Mulheres na Política Já

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Mulheres na Política Já! A luta por mais espaço de poder para as mulheres e orientações sobre a legislação eleitoral 2016 Capa

Carina Vitral

Helenira Resende

Manuela D´ávila

Abigail Pereira

Elza Monerat

Silvana Conti

Jussara Cony

Elis Regina

Titi Alvares

Olga Benário

Jandira Feghali

Fabiane Dutra

Luciana Santos

Vanessa Grazziotin

Uma publicação da Secretaria da Mulher do PCdoB-RS Secretária: Silvana Conti Preparação de textos: Priscila Lobregatte Conteúdo Jurídico: Gabriele Gottlieb Diagramação: Expansão Artes Gráficas Secretaria da Mulher PCdoB-RS Rua Thomaz Flores, 327 - Porto Alegre Tel: (51) 3027-5400 E-mail: mulher.pcdobrs@gmail.com Blog: https://mulherpcdobrs.wordpress.com Facebook: /mulherpcdobrs


Apresentação O desafio das mulheres em 2016: lutar por mais espaços de poder num cenário de retrocessos. Antes mesmo de chegar ao seu término, o ano de 2016 entrou tristemente para a história como aquele em que o Brasil sofreu novo golpe — 52 anos após o que instaurou a ditadura militar em 1964 — dado contra a primeira presidenta eleita e reeleita do país. Dilma Rousseff foi injustamente afastada do poder por um conjunto de forças políticas conservadoras e retrógradas que, usando do discurso anticorrupção, de forte apelo popular, e com o apoio de primeira hora de grandes meios de comunicação e do judiciário, chegaram ao poder rasgando a Constituição e o voto de 54 milhões de pessoas. Tão logo tomaram o poder, estas forças, capitaneadas pelo presidente ilegítimo Michel Temer, demonstraram mais uma vez sua disposição de jogar o Brasil no fosso do obscurantismo. Além de o noticiário evidenciar a predileção dos golpistas pela própria corrupção que eles diziam querer combater, ficou patente seu compromisso com a retirada de direitos. Neste aspecto em especial, chama atenção o machismo do governo ilegítimo e golpista. Além submeter a Secretaria de Mulheres ao Ministério da Justiça, mudando seu caráter autônomo e reduzindo seu papel na formulação de políticas públicas de promoção da igualdade de gênero e de combate à violência e à opressão, inicialmente Temer não nomeou nenhuma mulher para seu ministério. Depois, diante da repercussão negativa da opinião pública frente a um ministério formado somente por homens brancos, chamou a deputada Fátima Pelaes para assumir a pasta dedicada à questão da mulher, uma parlamentar contrária aos direitos da mulher, que se opõe ao abortamento previsto em lei em casos de estupro, além de ter sido denunciada por participar de esquemas de corrupção. Vale destacar ainda que os limites criados pelo governo golpista a programas sociais — como o Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Mais Médicos — bem como sua aversão a políticas de cotas e de acesso à universidade; a intenção de reduzir o SUS e as verbas para a educação e os direitos trabalhistas, atingem especialmente as mulheres, primeiras a terem seus direitos tolhidos em qualquer crise pela própria estrutura machista, patriarcal e desigual da sociedade brasileira. Estes fatos demonstram que o golpe dado contra Dilma Rousseff — além de ter sido marcado, ao longo de todo seu processo, pelo machismo e pela misoginia contra a presidenta — é também um golpe contra as mulheres brasileiras. E se a situação das mulheres tanto na sociedade quanto na política já não era fácil, certamente fica ainda pior num governo com aquelas características. Este cenário reforça a necessidade de as mulheres se unirem e se mobilizarem ainda mais por seus direitos. E o fato de estarmos às vésperas das eleições municipais nos coloca o desafio de ampliar a participação das mulheres nos espaços de poder. Somente a chegada de cada vez mais mulheres comprometidas com a emancipação e a igualdade aos espaços institucionais será capaz fortalecer a luta por mais direitos, mais cidadania, contra o machismo, a violência e a opressão. Pensando nestes desafios, a Secretaria de Mulher do PCdoB do Rio Grande do Sul disponibiliza esta cartilha na qual expõe um pouco da situação e dos desafios das mulheres na luta por mais espaços de poder e orientações eleitorais para facilitar o trabalho de nossas candidatas. Boa leitura e boa luta, companheiras! Silvana Conti secretária de Mulher do PCdoB-RS

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Mais mulheres no poder: uma construção contínua Dentre as muitas lutas por igualdade, a de gênero vem ganhando cada vez mais força pelo papel desempenhado pelas mulheres na busca por mais espaço, respeito e contra a opressão em todas as suas formas. Um dos muitos aspectos que envolvem este processo é a necessidade delas ocuparem mais espaços de poder, especialmente no campo político, como forma de enfrentamento ao machismo, cujas fortes raízes culturais permeiam, ainda hoje, em pleno século 21, a vida das brasileiras. A opressão de gênero se esconde, muitas vezes, em questões sutis. É comum o discurso de que a política, por exemplo, não faz parte do universo feminino, que o assunto não interessa a elas ou que não figura dentre suas vocações. A verdade, no entanto, é que seja no Brasil, seja em outros países, guardadas as diferenças de cada lugar, há um processo histórico-social em que predomina, há séculos, a visão masculina do mundo, relegando à mulher o papel de “espectadora” ou daquela que ajuda o companheiro, mas não é a protagonista. A luta das feministas ao longo de décadas vem mudando essa situação ao reafirmar o papel da mulher como sujeito, com seus direitos e sua cidadania. Neste sentido, as políticas públicas afirmativas e o incentivo à participação na esfera pública são fatores fundamentais. No entanto, é bom que se diga, esta caminhada está apenas começando.

Conquistas Desde quando conquistaram o direito ao voto em 1932 — data-símbolo da luta feminista por maior representatividade, resultante da luta das sufragistas brasileiras, entre elas Berta Lutz— as mulheres vêm, pouco a pouco, somando vitórias expressivas. Para ficar apenas no campo político, é importante ressaltar o marco contido na Constituição de 1988 que, além de colocar a igualdade de direitos em seu artigo 5º, aboliu a figura do chefe do casal, reconheceu a união estável e o divórcio, ampliou a licença-maternidade, criou o direito à licença-paternidade e à creche, coibiu a discriminação da mulher no trabalho, criou direitos para as empregadas domésticas e previu a criação de mecanismos para combater a violência doméstica. Mais adiante, em 1995, outro passo importante foi dado: a sanção da lei que garantiu uma cota de gênero correspondente a 20% das candidaturas nas eleições municipais a partir do ano seguinte. Em 1997, esta cota atingiu 30% para todo o Poder Legislativo, regra que ainda está em vigência. Depois, em 2010, a minirreforma eleitoral passou a obrigar os partidos a preencherem 30% das vagas com candidaturas femininas; estabeleceu que o fundo partidário deve destinar 5% de sua receita para atividades e programas que promovam a capacitação das mulheres e que 10% do tempo de rádio e tevê devem ser destinados às mulheres. Iniciada em 2014, a campanha “Mais Mulheres na Política: Tome Partido”, resultante de iniciativa das bancadas femininas do Congresso Nacional e apoiada pela Secretaria da Mulher da Presidência da República do governo Dilma Rousseff, tem sido levada de Norte a Sul do Brasil com o objetivo de mobilizar a sociedade para a ampliação da participação política das mulheres. A causa é mais do que necessária para enfrentar a sub-representação que persiste apesar dos avanços citados. Hoje, o Brasil é o 113º país no ranking de participação das mulheres na política. No Congresso, a bancada feminina tem 51 deputadas (9,94% das 513 cadeiras) e 13 senadoras (16% das 81 vagas), percentuais desproporcionais ao tamanho da população feminina, que supera os 50% no país.

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Embora haja um discurso comum de que “política não é lugar de mulher”, a verdade é que além dos fatores culturais, o cotidiano feminino — condicionado por estes mesmos fatores ao longo dos séculos — restringiu a participação das mulheres neste nicho, mas também em diversas outras áreas. Dentre os fatores que limitam sua inserção política estão, por exemplo, a tripla jornada de trabalho; o machismo; o domínio masculino nos partidos; a ineficiência, no atual sistema brasileiro, das cotas nas listas de candidaturas; a falta de punição aos partidos que não cumprem a legislação e a ausência de campanhas de conscientização.

Mulheres do PCdoB Ao longo de seus 94 anos, mulheres importantes da história nacional marcaram presença no Partido Comunista do Brasil. Dentre elas Rosa de Bittencourt — a primeira a ingressar na agremiação —, Patrícia Galvão, Olga Benário, guerrilheiras como Helenira Rezende, dirigentes como Elza Monnerat, entre muitas outras que construíram uma bela história de lutas e resistência. O PCdoB é o partido que proporcionalmente conta com maior participação de mulheres em frentes diversas. A título de exemplo, no Congresso o partido tem 11 parlamentares, dos quais cinco deputadas federais — Alice Portugal (BA); Jandira Feghali (RJ); Jô Moraes (MG); Luciana Santos (PE) e Professora Marcivânia (AP) — e uma senadora — Vanessa Grazziotin (AM). No RS, o partido tem dois deputados na Assembleia Legislativa, sendo uma mulher, Manuela D’Ávila, e na Câmara de Porto Alegre, a vereadora Jussara Cony é líder do partido. Esta proporção é parte da visão estratégica dos comunistas. Ao longo deste processo cumulativo de lutas, o PCdoB tem dado contribuição fundamental para a redução das desigualdades de gênero. Em seu Programa Socialista, o partido coloca, dentre suas prioridades no que tange às contradições da realidade brasileira, a necessidade de superar “as barreiras e os limites à emancipação das mulheres, alimentados pela lógica do capital e pelos preconceitos de gênero. Apesar das conquistas alcançadas, as mulheres continuam discriminadas no trabalho e na vida, vítimas de violência, cerceadas do exercício de postos nas instâncias de decisão e poder. A nação perde força e deixa de contar com todo o potencial de mais da metade de sua população”. O partido também ressalta que a emancipação das mulheres é condição para o progresso social. É preciso, para o PCdoB, “aproveitar o imenso potencial das mulheres, hoje relativamente adormecido, mas que sustenta a acumulação capitalista, libertando suas energias. A emancipação das mulheres é obra da luta em primeiro lugar delas próprias. Entretanto, a transformação nas relações entre gêneros e a igualdade integral de direitos, na lei e na vida, necessitam do empenho da sociedade. Assegurar tais direitos na esfera do trabalho, da educação e saúde, e adotar políticas públicas de combate à violência praticada contra as mulheres”.

2016: oportunidade de mais avanços Em que pese o cenário incerto de 2016, o ano já pode ser considerado histórico também por ter sido marcado pela luta em defesa da democracia e de resistência ao golpe perpetrado contra Dilma Rousseff, primeira mulher eleita e reeleita presidenta do Brasil. Neste cenário, ganha especial relevância a luta das mulheres por mais espaço na política. Afinal, aumentar a participação desta expressiva fatia da população significa dar voz às muitas vozes relegadas ao longo de décadas. As diversidades e especificidades das brasileiras precisam estar representadas tanto nos parlamentos quanto nos executivos como fator essencial para a transformação da sociedade. A eleição de mulheres é um avanço que precisa ser apoiado e priorizado por partidos, movimentos e por elas mesmas.

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Por isso, é importante que as mulheres estejam presentes em reuniões, plenárias e fóruns partidários — como os do PCdoB —, bem como em movimentos feministas, de juventude, pela igualdade racial, pelos direitos e políticas públicas LGBTs, comunitários, de saúde, de moradia, Orçamento Participativo, conselhos e diversos outros canais, especialmente no plano municipal, que possibilitem o diálogo e a participação em debates variados que interferem diretamente na vida da comunidade e da cidade. Por outro lado, é preciso haver mobilização das mulheres para cobrar mais políticas públicas e espaço nas mais variadas instâncias.

Comece já sua participação na política • Após filiar-se no partido político escolhido, participe das reuniões, conferêcias e dos congressos partidários. • Mantenha-se atualizada. Leia sempre as notas e resoluções partidárias. • Atue, junto com outras companheiras de partido, para fortalecer e/ou criar núcleos e/ ou instâncias internas de mulheres. • Participe com as demais companheiras de partido para que a Direção Partidária cumpra a legislação partidária e destine 5% do Fundo Partidário para a capacitação de mulheres e que disponibilize 10% do horário gratuito do partido, no rádio e TV para as mulheres de seu partido. (Principal fonte de pesquisa: Cadernos de Gêneros Mais mulheres no poder - Secretaria Especial de Políticas para Mulheres do Rio de Janeiro)

Eleições 2016: o que você precisa saber Etapas centrais do processo eleitoral 1. Pré-Campanha (até julho) 1.1 Abertura de Conta para a Campanha Eleitoral Fim dos Comitês Financeiros – cria contas eleitorais do Partido - conta diferente da conta do partido - formulário disponível no site do TSE - conta para arrecadação de recursos que só poderão ser usados durante a campanha (a partir de 15 de agosto) - emite recibos eleitorais - é instrumento prévio de arrecadação – pode organizar entre os candidatos, por exemplo Ao partido, a abertura da conta para arrecadação de doações para campanha é permitida desde o dia 1º de janeiro. Caso ainda não tenha providenciado sua abertura, o partido terá até o dia 15 de agosto para fazê-la, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE. b. Comprovante de inscrição do CNPJ do partido, obtido site da Receita Federal;

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c. Certidão de composição da direção partidária, obtido na página do TSE; d. Nome dos responsáveis pela movimentação bancária e endereço atualizado. Atenção: mesmas regras de arrecadação! 1.2 Discussão sobre as pré-candidaturas, com atividades de pré-campanha O art. 36-A da Lei 9.504/97 foi alterado pela Lei 13.165/2015, introduzindo a figura da pré-campanha (até 2014 as regras eram muito limitadas). Hoje pode quase tudo, exceto pedir voto. Com a condição de que não haja pedido explícito de voto, admite-se: • fazer menção a pretensa candidatura; • exaltar qualidades pessoais do pré-candidato; • distribuir material informativo; • divulgar nomes de filiados que participarão da disputa por candidatura; • realizar debates entre pré-candidatos; • ampliar os meios de divulgação sobre posicionamento pessoal a respeito de questões políticas; • realizar reuniões, por iniciativa da sociedade civil, veículos ou meio de comunicação social, às expensas do partido político; • fazer cobertura por meios de comunicação social; • pedir apoio político na divulgação de pré-candidatura; • profissionais de comunicação social no exercício profissional não podem fazer pré-campanha. Diferença de atividades promovidas pelo partido e pelo pré-candidato 1 – Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e à custa do partido político (paga com a conta normal do partido). 1.2 – Os temas permitidos nas “reuniões” são: • organização dos processos eleitorais; • discussão de políticas públicas; • planos de governo; • alianças partidárias visando às eleições. 1.3 – A divulgação destas atividades somente poderá ser feita pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. 2 - Realização, à custa do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Novidade: Art. 36-A - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; Pode: patrocinar página no facebook, panfletos, adesivos

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Cuidado: • Abuso do poder econômico! • Regras das câmaras de vereadores para materiais dos mandatos (não se presta contas destas atividades) 2. Definição e registro de candidaturas (20 de julho a 15 de agosto) Data de escolha dos candidatos: 20/07 a 05/08. Redução do prazo para seis meses antes das eleições, para Partidos deferirem filiações. Comitês Municipais • realização das convenções eleitorais deve correr às expensas da conta do partido: Número de candidatos por partido/coligação • municípios com mais de 100 mil eleitores – 150% • municípios com até 100 mil eleitores – 200% • mínimo DE 30% de candidatos de cada sexo • medida preventiva: Se as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos (coligados) poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito. Deverá constar da ata a autorização para a direção partidária fazer a indicação. Registro Sistema CANDex - Res. 23.455 – artigo 21 e seguintes Art. 27. O formulário de RRC (Requerimento de Registro de Candidatura) será apresentado com os seguintes documentos: I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato II - certidões criminais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus; c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial. III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. IV - comprovante de escolaridade; V - prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito; e VII - cópia de documento oficial de identificação. Comprovante de quitação eleitoral (TRE verifica – mas é prevenção pra gente)

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Condições de elegibilidade • a nacionalidade brasileira; • o pleno exercício dos direitos políticos; • o alistamento eleitoral; • o domicílio eleitoral no município; • a filiação partidária; Vereadores: ter 18 anos até 15 de agosto Prefeitos e Vices: 21 anos Precisamos estar atentos às causas de inelegibilidade: Lei da Ficha Limpa (135/2010): corrupção, processo administrativo, parentes (simular rompimento para burlar inelegibilidade), doação ilegal e crimes dolosos. Contas não prestadas ou rejeitadas Proposta PRÉ-REGISTRO PELOS COMITÊS MUNICIPAIS • Conhecer a situação jurídica de cada candidatura com antecedência auxilia na superação dos problemas verificados. • As candidaturas, cujos partidos políticos já tenham tido uma apreciação prévia e rigorosa, terão reduzida a probabilidade de serem identificados problemas no processo do registro na Justiça Eleitoral. • Este cuidado prévio proporciona, além de tranquilidade na campanha eleitoral, importante segurança jurídica para que os votos obtidos pela candidatura sejam computados e validados. • As candidaturas que estejam com seus respectivos registros indeferidos na data em que a Justiça Eleitoral fizer a carga das candidaturas no programa da urna eletrônica, no dia da votação, não terão a quantidade de votos obtidos registrados nos boletins de urnas. 3. Campanha 3.1 Propaganda Eleitoral Materiais impressos Regras já utilizadas nas eleições anteriores permanecem vigentes: CNPJ da campanha e do prestador, tiragem, coligação, etc. Adesivos: tamanho máximo 50x40cm Visual (adesivo, papel, lona) de no máximo 0,5m² (antes 4m²) Sonorização Carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais – potência máxima 10 mil watts Minitrio: veículo automotor – potência entre 10 mil watts 20 mil watts Trio elétrico: veículo automotor — potência maior que 20 mil watts. – só pode usar em comício Adesivo de Carro Não pode plotagem!

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- Adesivo microperfurado, no máximo, do tamanho do para-brisa traseiro - No máximo de 50x40cm Visual de Rua Não pode: Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados Pode: Mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Casas • Adesivo ou papel de no máximo 0,5m² (antes era 4m²) • Não pode sobreposição ou montagem para visual único • Não pode pintura de muro • Espontânea e gratuita Outdoor Não pode outdoor, inclusive eletrônico. “Engenhos ou equipamentos publicitários que causem efeios de outdoor” estão sujeitos a multa. Internet A partir de 16 de agosto • Regra: liberdade, sem ferir a honra de terceiros • Site do candidato, partido ou coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral • Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação; • Blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. • Não pode propaganda paga ou “patrocinar” a candidatura na internet. Imprensa escrita • 10 anúncios por candidato por veículo • Liberdade editorial para opinar favoravelmente a candidaturas. Rádio e TV • Mesmas regras de antes: a partir de 6 de agosto não pode privilegiar partido ou candidato • A partir de 30 de junho: candidatos não podem mais apresentar ou comentar programas de rádio e TV

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Propaganda Eleitoral Gratuita de Rádio e TV: 26/08 a 29/09 • Não existe mais campanha de vereador no bloco/rede – somente inserções • Diminui a propaganda em bloco/rede • Aumenta muito as inserções • Prefeito: 2ª a sábado • Rádio: 7h a 7h10 – 12h a 12h10 • TV: 13h a 13h10 – 20h30 a 21h40 • Inserções para Prefeitos e Vereadores: de 30 e 60 segundos, rádio e TV • 70 minutos por dia, de 2ª a domingo: das 5h às 24h (5h às 11h; 11h às 18h; 18h às 24h) 60% para Prefeitos 40% para Vereadores Municípios com geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens poderão transmitir propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. O tempo será distribuído entre partidos e coligações da seguinte forma: 90% - proporcional ao número de Deputados Federais dos Partidos, considerado: • Candidaturas majoritárias em coligação de partidos – soma do nº de Deputados Federais dos 6 maiores Partidos que integram a coligação; • Candidaturas proporcionais em coligação partidária – soma do nº dos Deputados Federais de todos os partidos que integram a coligação 10% - distribuído igualitariamente entre os partidos e coligações. As candidaturas proporcionais tendem a não apresentar significativos problemas, salvo eventuais excessos, que podem acarretar a condenação ao pagamento de multas, perda dos materiais apreendidos e, no caso de gastos vultosos, eventual ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico. • Quanto às candidaturas majoritárias, nos municípios onde haja propaganda eleitoral em rádio e televisão, tendo potencial e densidade eleitoral, o confronto judicial, envolvendo representações para a perda de tempo de propaganda no rádio e na tv e o exercício do direito de resposta. • Assume relevância o acompanhamento jurídico da elaboração das peças de propaganda eleitoral no rádio e na TV. Para que a defesa da candidatura seja eficaz, o assessoramento jurídico deve iniciar na concepção, na elaboração, na gravação e na edição dos programas. Cuidar para que a equipe de advogadas/os responsáveis pelo apoio jurídico da campanha se relacionem e estejam entrosados e articulados com a equipe de publicidade e propaganda eleitoral é providência importante, para que todos se preparem contra reações judiciais das candidaturas adversárias, ou mesmo do Ministério Público Eleitoral. 3.2 Arrecadação de Recursos Para poder arrecadar recursos e custear despesas, os partidos e os candidatos deverão observar, cumulativamente, aos seguintes requisitos: • Requerimento do registro de candidatura;

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• Inscrição no CNPJ; • Abertura da Conta Bancária Específica de Campanha; • Emissão dos Recibos Eleitorais. No caso do partido, desde que a conta bancária destinada à movimentação de recursos para campanha esteja aberta, será possível iniciar arrecadações. 3.2.1 Limite de gastos na campanha Os limites de gastos na campanha passaram a ser definidos pelo TSE, conforme parâmetros previstos nos arts. 5º a 9º da Lei nº 13165/2015, já tendo sido aprovada a Resolução TSE nº 23.459/2015, que fixa, no seu anexo, os limites de gastos no primeiro e segundo turnos de cada um dos municípios brasileiros, para fins das eleições que se realizarão em outubro de 2016. Cômputo dos limites de gastos de cada campanha: despesas dos candidatos; dos partidos que puderem ser individualizadas. Multa por excesso no limite de gastos de campanha: 100% do valor excedido, sem prejuízo de apuração quanto a eventual prática de abuso de poder econômico. No art. 5º da Lei nº 13165/2015 são estabelecidos os parâmetros para a definição dos limites de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos a presidente, governador e prefeito, tomando por base: Os gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação da Lei nº 13.165/2015, observando o seguinte: Para o 1º turno das eleições, o limite será: • 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição em que houve apenas um turno; • 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve 2 turnos; Para o 2º turno das eleições, onde houver: • 30% do limite de gastos previstos para as circunscrições onde só ocorreu eleição em 1º turno e nas circunscrições onde houve eleição em 2º turno. Nos Municípios de até 10.000 eleitores, o limite de gastos será de: • R$ 100.000,00, para prefeito; • R$ 10.000,00, para vereador. O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação da Lei nº 13.165/2015. Na definição dos limites de gastos serão considerados os gastos realizados pelos candidatos, pelos partidos políticos e pelos comitês financeiros nas campanhas de cada um deles. A Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015, determina:

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• dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição; • na primeira eleição subsequente à publicação da Lei nº 13.165/2015, atualizar monetariamente, pelo INPC/IBGE, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015; atualizar monetariamente, pelo INPC/IBGE, ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes. 3.2.2 Conta Bancária do Candidato Para os candidatos, a abertura da conta específica para arrecadação de doações para a campanha terá prazo de 10 dias a contar da concessão da sua inscrição no CNPJ. O pedido de abertura desta conta exigirá a apresentação dos seguintes documentos: a. Requerimento de Abertura de Conta Bancária, obtido na página do TSE; b. Comprovante de inscrição no CNPJ, obtido site da Receita Federal; c. Nome dos responsáveis pela movimentação da conta e endereço atualizado. Diante da possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário, os candidatos deverão abrir outra conta bancária, específica e exclusiva para movimentação destes recursos. Na identificação das contas bancárias dos candidatos e partidos deverá constar a mesma identificação registrada na inscrição do CNPJ. Atenção: O uso de recursos não transitados pela conta específica desaprovará a prestação de contas do partido ou do candidato e, no caso de comprovação de abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cancelada a diplomação que já houver sido outorgada a candidatos ou, no caso do partido, caberá aplicação das penalidades previstas na Resolução 23.463/2015 e responsabilização dos seus dirigentes. Os bancos são obrigados a encerrar as contas bancárias dos candidatos, no final do ano da eleição e transferir o saldo de recursos existentes para conta bancária do órgão partidário correspondente à circunscrição da eleição realizada. Órgão partidário municipal: relativo às sobras de recursos financeiros de campanha depositados nas contas bancárias das candidatas e dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores; 3.2.3 Recibos Eleitorais Os recibos eleitorais serão impressos e emitidos pelo sistema de Prestação de Contas (SPCE), em ordem cronológica para toda e qualquer arrecadação, seja financeira ou estimada em dinheiro, inclusive para recursos próprios dos candidatos e arrecadados por meio de internet. O recibo eleitoral não será exigido para as cessões de bens móveis limitadas a R$ 4.000,00 por cedente e também para as doações estimadas em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum de sedes, e de materiais de propaganda em que o total dos gastos esteja registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento. É fundamental, neste caso, promover a correta avaliação do valor de mercado e a definição rigorosa do que vem a ser o “uso do espaço físico da sede” não podendo admitir outras despesas não relacionadas a este fim. Os candidatos a vice-prefeito que realizarem arrecadações deverão utilizar os recibos do candidato a prefeito.

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Nos recibos eleitorais constará a referência aos limites de doações com a advertência da possibilidade de aplicação de multa aos doadores que excederem ao limite. A multa será calculada sobre os valores excedentes. É muito importante destacar que o cálculo do limite de doação será feito pela Justiça Eleitoral a partir do número de CPF do doador e considerará o montante de todas as doações efetuadas por um mesmo doador a todas as candidaturas e partidos. 3.2.4 Recursos da Campanha Origem dos Recursos Os recursos destinados às campanhas eleitorais, além de respeitar os limites previstos nesta resolução, somente serão admitidos quando provenientes de:

a. Recursos próprios dos candidato; b. Doações financeiras ou estimáveis de pessoas físicas; c. Doações de outros partidos ou de outras instâncias partidárias ou de candidatos; d. Comercialização de bens e Serviços, promoção de eventos e aplicações financeiras; e. Recursos próprios do partido, desde que seja identificada sua origem, respeitado o seu limite, registrado na sua prestação de contas anual, conste do saldo de caixa e, não sejam provenientes de doações de pessoas jurídicas; f. Recursos do Fundo Partidário. A utilização de recursos próprios dos candidatos ou dos partidos não pode ser proveniente de empréstimos pessoais, não obtidos junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil e devidamente comprovados, caucionados por bens pertencentes e declarados no patrimônio no momento do registro da candidatura. Os recursos próprios dos partidos, provenientes de doações de pessoas físicas e filiados, recebidos em anos anteriores ao da eleição e creditados na conta bancária de “outros recursos”, podem ser aplicados nas campanhas eleitorais. Porém, deverão observar: 1. Identificação da origem, escrituração individualizada e registro na prestação de contas anual do partido; 2. Observância das normas estatutárias e critérios definidos pelo órgão nacional para utilização dos recursos; 3. Transferência para a conta específica “doações para campanha” e observância dos limites de doações estabelecidos para a eleição de 2016; 4. Identificação na prestação de contas eleitorais do partido, com a devida individualização e identificação dos doadores por nome e CPF, inclusive, com indicação nos recibos eleitorais, dos doadores originários. É necessário observar que os recursos próprios dos partidos foram doados por militantes ou pessoas físicas em anos anteriores e não foram sujeitos aos mesmos limites de doações para campanhas. Assim, a utilização de recursos próprios do partido em campanha submeterá tais recursos aos limites de doações e comprometerá a exatidão do cálculo destes limites uma vez que o doador poderá não estar ciente da utilização destes recursos. Quanto aos recursos do Fundo Partidário, o partido fará aplicação mediante a transferência para

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a conta específica e exclusiva de utilização desta fonte para candidatos ou partido. No que diz respeito à utilização de recursos do Fundo Partidário vinculados à realização de política para mulheres, quando forem destinados para uso em campanha de candidatas, estes recursos deverão ter uma conta bancária específica para sua movimentação. Doações As pessoas físicas somente poderão fazer doações para as campanhas eleitorais, inclusive por internet, por meio de: 1. Transação bancária, com identificação obrigatória do CPF; 2. Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços, com a comprovação de que os bens ou serviços pertencem ou são executados pelo próprio doador; 3. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ainda que sejam compostos por valores inferiores, porém sucessivos do mesmo doador. As doações que não obedecerem a estas regras não poderão ser utilizadas e deverão ser devolvidas ao doador ou, na impossibilidade de identificação, deverão ser transferidas ao Tesouro Nacional. Quando as doações forem representadas por bens e/ou serviços estimáveis de pessoas físicas, tais bens deverão pertencer ao patrimônio do doador, enquanto que os serviços deverão ser por estes mesmos executados. Os bens próprios do candidato, somente poderão ser utilizados se já integravam seu patrimônio antes do registro da sua candidatura. Para arrecadar recursos pela Internet, o partido ou candidato deverá dispor de mecanismo em página eletrônica e observar os seguintes requisitos: a. Identificar os doadores por nome e CPF; b. Emitir recibo eleitoral para cada doação realizada (única hipótese em que se dispensará a assinatura do doador); c. Utilizar terminal de captura de transações para doações por meio de cartão de débito ou de crédito. As doações realizadas por meio de cartão de débito ou de crédito somente poderão ser efetuadas pelo titular do cartão. Limites de Doações • 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano de 2015. • Doação estimada: não se aplicará o limite de 10% - o valor estimado não poderá ser superior a R$ 80.000,00. • Recursos próprios: limite de gastos estabelecido para sua candidatura • As doações que ultrapassarem o limite estabelecido sujeitarão os doadores ao pagamento de multa de 5 a 10 vezes o valor excedente e o candidato poderá responder por abuso de poder econômico. • Pessoas condenadas por doação eleitoral acima do limite se tornam inelegíveis.

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Eventos e comercialização de bens/serviços Para a comercialização de bens e/ou serviços e promoção de eventos com a finalidade de arrecadação de recursos para a campanha, os partidos e candidatos deverão comunicar formalmente à justiça eleitoral com antecedência mínima de 5 dias, de forma a possibilitar a fiscalização do evento e manter à disposição a documentação que comprova a arrecadação e custeio de sua realização. Os recursos arrecadados e utilizados recebem o mesmo tratamento das demais arrecadações e gastos, tanto no que diz respeito às origens dos recursos, limites de doações, formas de arrecadações como nos gastos e suas comprovações por recibos eleitorais e documentos fiscais. Fontes vedadas É vedado aos partidos e candidatos receber recursos, direta ou indiretamente, por quaisquer meios e formas, inclusive por publicidade, procedentes de pessoas jurídicas, de origem estrangeira e de pessoas físicas que exerçam atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública. Na eventualidade de recebimento de recurso de fonte vedada, estes deverão ser imediatamente devolvidos ao doador e, em hipótese alguma poderão ser utilizados, ainda que temporariamente. Atenção: isso vale para doações estimadas de sindicatos e demais entidades – tomar cuidado com uso dos espaços. Recursos de origem não identificada O recurso de origem não identifica é caracterizado pela falta de identificação ou identificação incorreta do doador ou do doador originário ou, ainda, quando para o doador for indicado número de CPF ou CNPJ inválidos. Estes recursos não podem ser utilizados pelos partidos e candidatos e deverão ser transferidos para o Tesouro Nacional, inclusive com atualização monetária. Data limite para arrecadação e despesas Os partidos políticos e candidatos poderão arrecadar recursos e contrair gastos até o dia da eleição. Após este prazo, excepcionalmente para quitação de despesas já contraídas e não pagas serão permitidas arrecadações até a data de entrega das prestações de contas, lembrando que esta situação deverá ser comprovada a partir dos documentos fiscais na prestação de contas. O partido poderá assumir dívidas de campanha, ou seja, as despesas contraídas e não pagas por candidato, devendo, para tanto, apresentar decisão da direção nacional que a autorize, cronograma de pagamento e quitação em prazo que não ultrapasse a próxima eleição, aceite dos fornecedores e a indicação da fonte de recursos que será utilizada para sua quitação. Para pagamento das dívidas de campanha, as arrecadações serão regidas pela norma que regulamenta as eleições, inclusive quanto aos seus limites e formas de arrecadação, de modo que os recursos arrecadados para esta finalidade deverão transitar na conta específica de “Doações para campanha”. Da mesma forma, caso haja destinação de recursos do Fundo Partidário para a quitação das

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dívidas, a movimentação financeira deverá ser feita na conta exclusiva para movimentação de recursos desta origem. Toda a movimentação financeira relacionada às dívidas de campanhas assumidas deverão ser registradas na prestação de contas anual do partido. Gastos Eleitorais Os gastos eleitorais, sujeitos ao registro e limite estabelecidos na resolução 23.463/2015, são: 1 Confecção de material impresso de qualquer natureza, e tamanho permitido; 2. Propaganda e publicidade direta ou indireta por qualquer meio de divulgação; 3. Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral; 4. Despesas com transporte de candidato/pessoal a serviço da candidatura. 5. Correspondências e despesas postais; 6. Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições; 7. Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem prestar serviços às candidaturas ou aos partidos políticos; 8. Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados; 9. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; 10. Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita; 11. Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais; 12. Custos com a criação e inclusão de páginas na internet; 13. Multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral; 14. Doações para outros candidatos ou comitês financeiros; 15. Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. 16. Contratação de contador e advogado; 17. Gastos estimáveis efetuados por candidatos ou partido em favor de outro candidato ou outro partido; 18. Doações recebidas estimáveis em dinheiro. Os candidatos e partidos são responsáveis apenas pelos gastos que contrataram não podendo, portanto, pagar gastos de outros candidatos ou partidos. Os gastos com preparação da campanha e instalação física de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a partir do dia 20 de julho, evidentemente após convenção partidária. Porém, tais contratações devem ser formalizadas e o desembolso financeiro deve ocorrer somente após o cumprimento dos requisitos que permitam o início das arrecadações e dos gastos. Gastos com encargos por inadimplência, juros e multas por infração à legislação não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Multas aplicadas por motivo de propaganda antecipada serão arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas da campanha. Os gastos eleitorais de natureza financeira somente poderão ser pagos por cheque nominal ou transferência bancária que indique o CPF ou CNPJ do fornecedor. Será permitida a constituição de fundo de caixa para o pagamento de despesas de pequeno valor

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(assim consideradas as despesas de até R$ 300,00), desde que os recursos tenham transitado previamente pela conta bancária de campanha, não sendo permitida a divisão de despesa com valores maiores para que suas parcelas se equiparem a despesas de pequeno valor. Para o partido, o saldo diário do fundo de caixa nunca poderá exceder o valor de R$ 5.000,00 e o total durante toda a campanha não pode ultrapassar o valor equivalente a 2% do total de gastos efetuados com as eleições. Para candidatos, o saldo diário do fundo de caixa nunca poderá exceder o valor de R$ 2.000,00 e o total utilizado durante toda a campanha não pode ultrapassar o valor equivalente a 2% do limite de gastos estabelecido para sua candidatura. Para contratação de pessoal, de forma direta ou terceirizada, com a finalidade de mobilização e atividades de rua, é necessário observar as regras estabelecidos pela Resolução 23.463/2015, que estabelece fórmulas para o cômputo do limite de pessoas que poderão ser contratadas. A militância não remunerada não será considerada para fins de apuração deste limite. Tomando como base o valor total de gastos efetuados na campanha, as despesas com alimentação ficarão limitadas em 10% e com aluguel de veículos automotores em 20%. Qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$ 1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. Para que os gastos se enquadrem nestas condições, os documentos fiscais que o comprovem devem ser emitidos em nome do eleitor e os bens e serviços não podem ser entregues ao candidato, hipótese em que serão tratados normalmente como doação. A justiça eleitoral poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para a verificação da regularidade dos gastos informados por candidatos e partidos. Para apuração da veracidade, a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral poderão exigir provas dos fornecedores, realizar busca e apreensão de materiais e documentos, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal de fornecedores e terceiros envolvidos e intimar o candidato a comprovar a realização de gastos. 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS Obrigação de prestar contas Todo candidato, ainda que, desista da campanha, seja substituído ou tenha seu registro de candidatura indeferido são obrigados a prestar contas, diretamente ou por intermédio do partido. Havendo a indicação de administrador financeiro, este será solidariamente responsável com o candidato pelas informações apresentadas e deverá assinar conjuntamente a prestação de contas. Também estão obrigados a prestar contas o partido, em todas as suas instâncias, ainda que constituído de forma provisória, sendo responsáveis o presidente e o tesoureiro pelas informações apresentadas, devendo estes assinar a prestação de contas. A ausência de movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis não isenta candidatos e partidos da obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral.

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A movimentação financeira da campanha deverá ser acompanhada, desde o início, por profissional de contabilidade, que deverá observar, além das normas estabelecidas pela Resolução 23.463/2015, as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Dependendo do que venha a ser apurado na prestação de contas, caso seja rejeitada, ou caso seja comprovada a captação ou gastos ilícitos na campanha, um partido político, uma coligação, ou o Ministério Público Eleitoral, poderá propor representação, no prazo de 15 dias da data em que tenha ocorrido a diplomação do candidato, ou da candidata, por captação ilícita de recursos, ou gastos ilícitos na campanha (art. 30-A, da Lei nº 9.504/97). Caso esta representação venha a ser julgada procedente, “será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” e ficará inelegível por oito anos. Por esta razão, destaca-se a importância de se manter uma adequada atenção e cuidado contábil e jurídico nas prestações de contas dos candidatos. Todas as prestações de contas deverão ser assinadas por profissional de contabilidade, bem como será obrigatória a constituição de advogado para apresentá-las. O advogado e o contador Para apresentação da prestação de contas, é necessário que um advogado e um contador subscrevam a mesma. ATENÇÃO: Os gastos ou a doação estimável em dinheiro, os serviços do profissional de contabilidade e/ou de advocacia devem compor os gastos da campanha. Prazos, autuação e divulgação das prestações de contas Os partidos e os candidatos, durante a campanha eleitoral, deverão entregar à Justiça Eleitoral, inclusive para fins de divulgação em página da internet: 1. Recursos financeiros recebidos, em até 72 horas; 2. Entre os dias 9 e 13 de setembro, relatórios discriminando movimentação financeira ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 se setembro (prestação de contas parcial); 3. Até o dia 1º de novembro, prestação de contas final referente ao 1º turno; 4. Até o dia 19 de novembro, prestação de contas final referente aos dois turnos, para candidatos que concorreram no 2º turno. As informações apresentadas somente poderão ser retificadas mediante justificativa que poderá ou não ser aceita pela autoridade judicial e somente poderão ser efetuadas por meio de prestação de contas parcial retificadora. Quando houver recebimento de recursos financeiros, o descumprimento de prazo para informação à Justiça Eleitoral ou ausência de sua informação poderá motivar a rejeição da prestação de contas. Para a informação parcial das arrecadações e gastos, o descumprimento de prazo de entrega, estabelecido entre os dias 9 e 13 de setembro, ou a apresentação de informações que não correspondam à totalidade de movimentação financeira do período informado será considerado

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infração grave, que será levada em conta no julgamento final das contas. Sobras de campanha As sobras de campanhas são constituídas pela diferença positiva entre as arrecadações e os gastos e também pelos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha. As sobras de campanha deverão ser transferidas ao partido e o comprovante das transferências apresentados juntamente com a prestação de contas do candidato. O partido, por sua vez, deverá registrar a sobra de campanha na sua contabilidade. É importante destacar que as sobras de campanha deverão ser restituídas para as contas equivalentes a cada origem de recurso, que poderá ser para a conta de “outros recursos” ou para a conta exclusiva de movimentação de “Recursos do Fundo Partidário”. Elaboração e apresentação das prestações de contas Deverão ser informados na prestação de contas: a) qualificação do candidato, responsáveis pela administração e do contabilista; b) recibos eleitorais emitidos; c) recursos arrecadados, com identificação de todas as doações; d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição dos bens/serviços, custo unitário e preços praticados em mercado; e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ ou outros candidatos; f) transferência financeira de recursos entre o partidos e candidatos; g) receitas e despesas, especificadas; h) eventuais sobras ou dívidas de campanha; i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido; j) gastos realizados pelo partido político em favor do seu candidato; k) comercialização de bens/serviços e/ou promoção de eventos, discriminando período de realização, arrecadação total e identificação dos adquirentes dos bens ou serviços; l) conciliação bancária; Deverão ser entregues juntamente com a prestação de contas: a) extratos da conta bancária de “doações para campanha” e do “Fundo Partidário”, caso haja, em sua forma definitiva, de todo o período de campanha; b) comprovantes de recolhimento ao partido, das sobras financeiras de campanha; c) documentos fiscais que comprovem gastos com recursos do Fundo Partidário; d) declaração do partido comprovando recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e) autorização do órgão nacional do partido, na hipótese de assunção de dívida, acompanhada dos documentos previstos na Resolução 23.463/2015; f) instrumento de mandato da constituição de advogado p/ a prestação de contas; g) comprovantes de devolução de recurso de fonte vedada ou não identificada; h) notas explicativas, com as justificações pertinentes. Poderão ainda ser requisitados documentos fiscais e outros legalmente admitidos que compro-

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vem a regularidade dos gastos eleitorais ou outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive recursos estimáveis. A prestação de contas deve ser feita e transmitida por meio do SPCE, e encaminhada em meio eletrônico pela internet, no site da Justiça Eleitoral, que emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica. O prestador de contas deverá assinar o extrato gerado e emitido eletronicamente e juntamente com os documentos já elencados anteriormente, protocolados no processo da prestação de contas. O número de controle indicado no extrato deverá ser o mesmo constante do arquivo recepcionado na base de dados da justiça eleitoral e, somente nesta condição, haverá a possibilidade técnica de recepção física da prestação de contas e emissão do recibo de entrega final. Recebidas a prestação de contas final e os extratos eletrônicos, a Justiça Eleitoral publicará as informações na página do TSE, na internet, para que qualquer interessado possa impugná-las no prazo de três dias. Comprovação da arrecadação de recursos e realização de gastos A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante os recibos eleitorais emitidos ou pela correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação e no extrato eletrônico da conta bancária. Para comprovar a ausência de movimentação de recursos financeiros devem ser apresentados os correspondentes extratos bancários ou declaração firmada pelo gerente da instituição financeira. A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização. A comprovação de doações estimáveis será, conforme o caso, feita por documento fiscal, instrumento de doação, instrumento de cessão, comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador ou instrumento de prestação de serviços. A avaliação do bem ou do serviço doado deve considerar os preços habitualmente praticados pelo doador com indicação da fonte de avaliação. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, que contenha data de emissão, descrição detalhada, valor da operação, identificação do emitente, do destinatário, dos contratantes por nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço emitido em nome do candidato ou partido. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular. Além do documento fiscal, a Justiça Eleitoral poderá exigir a comprovação por contrato e comprovante de entrega de material da prestação do serviço, comprovante bancário de pagamento ou guia de recolhimento do FGTS e GFIP.

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Quando dispensada a emissão de documento fiscal pela legislação, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha data de emissão, descrição e o valor da operação prestação, identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas, mas não do registro na prestação de contas, a cessão de bens móveis, até o valor de R$ 4.000,00 por cedente e as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, com informação dos beneficiários, das datas e dos itinerários. Para a utilização de recursos próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada. Prestação de Contas Simplificada - Candidatos com movimentação até 20 mil reais em municípios com até 50 mil eleitores. O sistema simplificado se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas pelo SPCE e baseada exclusivamente nas informações prestadas diretamente no sistema e nos documentos exigidos na apresentação. A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, e o recebimento e processamento da prestação de contas simplificada será o mesmo da prestação de contas completa Mesmo na prestação de contas simplificada, na hipótese de utilização de recursos do Fundo Partidário, serão exigidos fisicamente os comprovantes de gastos. Caso sejam detectadas irregularidades no exame na prestação de contas simplificada, a depender do caso, poderá ser exigida a conversão para a prestação de contas completa. Em suma, o termo “simplificada” não significa que a prestação de contas exija menos informações ou dispense documentos e procedimentos técnicos estabelecidos na legislação, sobretudo, para a eventualidade de conversão da prestação de contas de versão simplificada para versão completa.

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5. Referências Lei nº 13.165/2015 - Alterações na Lei Eleitoral – Lei nº 9.504/97 • Escolha de candidatos • Registro de candidaturas • Limite de gastos na campanha • Comitê financeiro • Conta bancária • Recursos na campanha • Prestação de contas • Pré-campanha • Propaganda • Voto impresso • Publicidade institucional – conduta vedada • Publicidade da Justiça Eleitoral • Processo judicial eleitoral • Pessoa contratada para trabalhar na campanha Lei nº 13.165/2015 - Alterações na Lei Partidárias – Lei nº 9.096/95 • Criação de novos Partidos • Perda do mandato • Prestação de Contas • Arrecadação • Fundo Partidário • Propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão Lei nº 13.165/2015 - Alterações no Código Eleitoral – Lei nº 4.737/65 • Impedimento para exercício de cargo de Juiz Eleitoral • Quórum para TREs decidirem determinadas matérias • Prazo para registro de candidaturas • Prazo para conclusão do julgamento dos registros das candidaturas • Prazo para realização de convenções para escolha de candidatos • Critério e requisito para eleição de candidato a cargo proporcional • Nova eleição • Voto em trânsito • Propaganda eleitoral • Normas processuais • Normas revogadas

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Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições municipais de 2016 • Res. 23540/2015 – Calendário Eleitoral • Res. 23.451/2015 – modelos de lacres, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança • Res. 23453/2015 – pesquisas eleitorais • Res. 23.455/2015 – escolha e registro de candidatos • Res. 23.456/2015 – atos preparatórios • Res. 23.457/2015 – propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral • Res. 23.458/2015 – cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas • Res. 23.459/2015 – limites de gastos • Res. 23.460/2015 – calendário da transparência • Res. 23.461/2015 – instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação de adolescentes • Res. 23.462/2015 – representações, reclamações e pedidos de resposta • Res. 23.463/2015 – arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas ONDE? www.tse.jus.br - eleicoes - eleicoes-2016 - normas-e-documentacoes-eleicoes-2016 http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/normas-e-documentacoes-eleicoes-2016 VALE A PENA CONFERIR: http://www.pcdob.org.br/pdf/Wkit-eleitoral-colorido-em-baixa.pdf

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