Atos Normativos 2003/2004

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Apresentação

da coletânea" II - Atos Administrativos editados na Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Mais uma vez, nosso associado, Dr. Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia Civil, demonstrando o alto comprometimento com a classe e a instituição, nos brinda com sua visão moderna de administrar, editando procedimentos que agilizam as atividades funcionais das autoridades policiais e, via de conseqüência, a máquina Administrativa Estatal. É inegável o reflexo na melhoria da Segurança Pública de nosso Estado, a partir das orientações do exercício de polícia judiciária, consubstanciado. nos vários atos administrativos, ora editados. Entre outros, destacamos: 1- O flagrante eficiente, onde se constata a visão cidadã e de respeito às testemunhas e condutores de Prisão em Flagrante Delito, com a imediata liberação dos referidos, após suas oitivas (págs. 28); 2- Publicidade em Processo Administrativo - apenas com as iniciais do nome do processado (págs. 4); 3- Recomendação Ol/GACOR - Pronome de tratamento de Vossa Excelência, para as Autoridades Policiais (fls.97). Por estes motivos, a ADEPOLC entendeu por editar esta obra com o objetivo de colaborar com nossos associados, condensando, em um caderno, todas as portarias, instruções normativas, avisos e recomendações, editadas pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, no biênio 2003/2004, tudo com a devida autorização do autor dos trabalhos. Ainda, neste 10semestre de 2005, serão levados ao conhecimento das Autoridades Policiais de Minas, trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo operoso Corregedor, quais sejam: 1- Implantação do BOC, previsto pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) que será denominado TCO Mirim; 2- Projeto informatizado de otimização dos trabalhos de Polícia Judiciária, através de modelos de relatórios de inquéritos e TCOs, dotados de jurisprudências atualizadas e citações doutrinárias. Na certeza do grande valor desta publicação, externamos ao ilustre associado nosso cordial abraço. Belo Horizonte, 15 de março de 2005.

Orlando Antunes de Oliveira Presidente da Associação do Delegados d~ Carreira de Minas Gerais.


Com as homenagens do

Francisco


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Caro amigo Dr. Francisco,

Amigo é tlara sempre. A amizade é um sentimento nobre. Eis que permite que o objeto dela se divida em outros afetos. Afmidade é um dos poucos sentimentos que resistem ao tempo e ao depois. Afinidade é não haver tempo mediando a vida. É uma vitória do permanente sobre o passageiro. Do básico sobre o superficial. Afmidade é ficar longe pensando parecido a respeito dos mesmos fatos. Existem coisas pequenas e grandes coisas que levaremos para o resto de nossas vidas. Talvez sejam poucas, quem sabe sejam muitas. Depende de cada um, depende da vida que cada um de nós levou. Levaremos lembranças, coisas que sempre serão inesquecíveis para nós, coisas que nos marcarão, que mexerão com a nossa existência. Quantos de nós nos entregamos antes mesmo de tentar. Pela simples dificuldade de perceber que é possível ultrapassar o limite do círculo que traçamos em torno de nós e ao longo da vida. Quantas vezes hoje você ouviu seu coração? Sem temer, sem limitar, sem pré-conceber, pré-julgar, sem se prender, deixando-se levar pelo prazer de 'descobrir, correr riscos e realizar. Marcas ... Umas serão mais profundas, outras superficiais, porém todas com algum significado. Serão detalhes que guardaremos dentro de nós e que se contarmos para outros talvez não tenha a menor importância, pois só nós saberemos o quanto foi incrível vivê-los. Lá na frente é que poderemos realmente saber a qualidade de vida que tivemos.


Bem lá na frente é que poderemos avaliar do que exatamente foi feita a nossa vida, se de amor ou de rancor, se de alegrias ou tristezas, se de vitórias ou derrotas, se de ilusões ou realidades. Pense sempre que hoje é só o começo de tudo. Que se houver algo errado ainda está em tempo de ser mudado e que o resto de nossas vidas, de certa forma, ainda está em nossas mãos. A coisa mais importante que você possui hoje, é o dia de hoje. Só hoje você pode ser feliz... O amanhã ainda não chegou ... e já é muito tarde para ter sido feliz ontem. Decida como irá alimentar os seus minutos, o seu trabalho, o seu descanso ... Faça tudo o que seja possível para que o dia de hoje seja seu, já que ele lhe foi dado tão generosamente. Passamos por momentos de plena felicidade em nossa vida. Momentos surpreendentes que nos transformam, nos comovem, nos ensinam e nos fazem crescer. Assim, tudo o que podemos pensar é que existe um destino em que cada um encontra aquilo que é importante para si mesmo. Para o resto de nossas vidas levaremos pessoas guardadas dentro de nós. Umas porque nos dedicaram um carinho enorme. Outras pela oportunidade ímpar de reacreditar na possibilidade de se ainda realizar pela Instituição Policial Civil. Obrigado pela certeza que ... continua VALENDO!!!

Cylton Brandão da Matta


Caminhar ... Às vezes, o caminhar é lento, mas o importante é não parar. Mesmo um pequeno progresso é um avanço na cfueção certa. E qualquer um é capaz de fazer um pequeno progresso. Se você não pode conquistar a1goimport.nte hoje, conquiste algo menor. Pequenos riachos se transformam em rios poderosos. Continue em frente. O que de manhã parecia fora do alcance, pode ficar mais próximo à tarde se você continuar em frente. O tempo que usar trabalhando com paLxãoe intensidade aproximará você do seu objetivo. É bem mais difícil começar de novo se você pára completamente. Então, continue em frente. Não desperdice a chance que você mesmo criou. Existe algo que pode ser feito agora mesmo, ainda hoje. Pode não ser muito, mas fará com que você continue no jogo. Caminhe rápido enquanto puder. Caminhe lentamente quando for preciso. Mas, seja o que for, continue andando!

Dl".Francisco, Dizem que se leva um minuto para conhecer uma pessoa especial, uma hora para apreciá-las, um dia para amá-las, e mais do que uma vida inteira para esquecê-las. Obrigada pela grande oportunidade de aprender com o senhor!

PatTúia tk Almn Pmim Escrivã de Polícia


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE poLÍCIA

iNDICE AVISO 01/GACOR - Competência para instauração de Inquérito Policial

1

AVISO 02/GACOR - Publicidade em Processo Administrativo - iniciais do nome do acusado

4

AVISO 03/GACOR - Não divulgação modus operandi nas operações policiais

7

AVISO 04/GACOR - TCO - Artigo 16 da Lei 6368/76

9

AVISO 05/GACOR - Instauração de IP/Sindicância Investigatória nas requisições do Judiciário e MP

10

AVISO 06/GACOR - Tratamento digno aos Delegados Especiais designados..............................

13

AVISO 07/GACOR - Comunicação de Flagrante ao Poder Judiciário...........................................

16

AVISO 08/GACOR - Atendimento às solicitações do Poder Judiciário

19

FLAGRANTE EFICIENTE

20

INSTRUÇÃO NORMATIVA OllGACOR - Lavratura do Flagrante Eficiente

28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/GACOR - Normatização do Art. 16 da Lei 6368/76

34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/GACOR- Movimentação de processos/procedimentos

38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 04/GACOR - Legislação de Armas

43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/GACOR - Normatização do preâmbulo de Portaria

45

INSTRUÇÃO NORMATIVA 06/GACOR - Modelos de Portaria denegatória de lavratura de prisão em flagrante delito e instauração de IP

48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/GACOR - Modelos de despacho declaratório de não ratificação de prisão em flagrante delito

61

COMUNICADO Ol/GACOR- Retificação Instrução Normativa 04/Gacor/04

67

COMUNICADO 02/GACOR - Retificação Instrução Normativa 03/Gacor/04

68

COMUNICADO 03/GACOR - Retificação InstruÇ.ãoNormativa 06/Gacor/04

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POÚCIA

INFORMATIVO Ol/GACOR-

Reprodução do texto "Poderes Investigatórios do Ministério Público

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PORTARIA OllGACOR - Utilização de placa de segurança

74

PORTARIA 02/GACOR- Polícia Judiciária - Busca e Apreensão

77

PORTARIA 03/GACOR - Sala dos Advogados

80

PORTARIA 04/GACOR - Constitui comissão para análise dados da Ouvidoria

83

PORTARIA 05/GACOR - Denúncia Anônima - Procedimentos

85

PORTARIA 06/GACOR - Instauração de IP's mediante requisição de Juiz Eleitoral e NlP

93

PORTARIA 048 - Instauração de IP's e SA's pelas Regionais e Seccionais

95

RECOMENDAÇÃO Ol/GACOR- Pronome de Tratamento - Vossa Excelência

97

PROJETO DE LEI CONlPLEMENT AR - Criação do Colegiado de Corregedorias dos Órgãos de Defesa Social

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AVISO n° 01/ GACOR/2003

o Doutor

Francisco Eustáquio Rabello, CorregedorGeral de Polícia do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e no exercício de suas funções e,

Considerando que, às polícias CIVIS, dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, consoante art. 144, ~ 4.° da CF; Considerando o art. 139 da Constituição Estadual que reza:

À Polícia Civil, órgão permanente

do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a: I - Polícia Técnico-científica;

Considerando que, o Decreto-Lei 3.689-41, Código de Processo Penal estabelece: Art. 4. o A polícia judiciária será exercida pelas Autoridades Policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Art. 5. o Nos crimes de ação pública policial será iniciado:

o inquérito

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

111-

mediante requzslçao da autoridade judiciária ou do A1mistério Público, ...

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessarlOS maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Considerando que as diligências investigatórias destinadas ao inquérito policial refogem ao âmbito de atuação de outras instituições, justamente porque devem ficar afetas a quem tenha a titularidade de instaurar este tipo de procedimento, isto é, a Polícia Civil; Considerando, ainda, que é importante para o Estado Democrático de Direito e para a administração pública que as funções devam ser respeitadas ou seja, cada Poder, cada Órgão ou Membro de Poder tenham suas atribuições e competências bem definidas, sob pena de se descumprir a regra, também constitucional, do devido processo legal; Considerando, finalmente, que quando se definem regras constitucionais, estabelecem-se limites, não podendo haver funções ou atribuições superpostas, evitando-se nulidades que, repercutem em prejuízo ao combate à criminalidade. Por tudo exposto, determino a publicação e o cumprimento, pelas Autoridades Policiais deste Estado, no que for pertinente, da decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada nos autos do Recurso Extraordinário N.o 233.072-4, Ementado, conforme segue:

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POLÍCIA CNIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINAJuO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO PENAL. LEGITIMIDADE~ O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos; (2) nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; (3) pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em segunda Turma, na conformidade da ata de Julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, em não conhecer do recurso extraordinário, vencidos o Relator e o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que dele conheciam e lhe davam provimento, para determinar o prosseguimento da ação. Brasília. 18 de maio de 1999. NÉRI DA SILVEIRA - Presidente. NELSON JOBIM - Relator p/ acórdão".

Belo Horizonte, 24 de Abril de 2003.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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AVISO N° 02/GACOR/2003

o Doutor

Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor Geral de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Constituição Federal, no Titulo II , que trata dos Direitos e Garantias fundamentais, estabelece no Capítulo I, referente aos Direitos individuais, art. 5°, inciso X, que: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas ..."; Considerando, também, a Lei.14184/02 que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, estabelece: Pública obedecerá, dentre Art. 2° A Administração da legalidade, impessoalidade, outros, aos princípios publicidade, finalidade, motivação, moralidade, razoab ilidade, eficiência, ampla defesa, do contraditório e da transparência. Art. 3° A norma administrativa será interpretada da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige. Art. 5° Em processo administrativo serão dentre outros, os seguintes critérios: I . II - atendimento do interesse público .....

observados,

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111- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé .... ; IV- divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica; V

-

.

VI - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos postulantes e dos destinatários do processo; VII- adoção de forma que garanta o adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos das pessoas;

Considerando que o ato de instauração do processo administrativo disciplinar, contra servidor policial, deverá ser revestido de publicidade e conter os dados essenciais, inclusive, a capitulação da transgressão disciplinar que lhe é imputado(a); Considerando que, a Lei nO5406/69, lei Orgânica da Polícia Civil estabelece: Art. 191 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias. (grifos nosso)

Considerando, todavia, que a publicidade pode ser restringida nos procedimentos disciplinares em que os fatos, se divulgados, ofendam a integridade moral ou violem a intimidade do servidor acusado, sem qualquer benefício para o interesse público e/ou para o desfecho do processo disciplinar, bem como das informações de cunho sigiloso; Considerando, finalmente, o fato de que a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LX, contém a previsão de que a lei "poderá restringir a publicidade dos atos processuais intimidade ou do interesse social o exigirem",

quando a defesa da

Pelo exposto, expede o presente AVISO, com o objetivo de: 1- Determinar que as portarias de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de servidores policiais, sejam publicadas por extrato, contendo

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os dados essenciais da instauração e somente as iniciais do nome acusado. 2- Na convocação de servidor através do " Boletim Interno", será suprimida a condição que o policial irá comparecer neste órgão corregedor, se "sindicado" ou "em apuração", haja vista que referida situação somente interessa intra procedimento. Belo Horizonte, 10 de abril de 2003.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor Geral de Polícia

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AVISO N° 03 /GACOR/03

o Df. Francisco

Eustáquio Rabello, CorregedorGeral de Polícia, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei, etc .

CONSIDERANDO

o elencado no inciso lI, do

artigo 20, da Lei nO5406/69; CONSIDERANDO que a apuração de infração penal é procedimento de natureza investigativa e, muitas vezes, sigilosa;, CONSIDERANDO que o sigilo não é só um elemento conceitual, mas também imprescindível para o sucesso das investigações; CONSIDERANDO que as diligências policiais encetadas na apuração do crime, se divulgadas, extemporaneamente, poderão possibilitar aos suspeitos eliminar ou dificultarem coleta de provas;

CONSIDERANDO que o livre fluxo de informações acerca da investigação policial poderá refletir em inadmissível beneficio da criminalidade, via de conseqüência, em grave prejuízo à segurança pública; CONSIDERANDO o crescente aumento da criminalidade, que vem se registrando em Belo Horizonte, no interior do Estado e nas demais Unidades da Federação; CONSIDERANDO que é dever de todas as autoridades policiais, bem como de todas as outras encetarem esforços, objetivando redução da incidência criminal; CONSIDERANDO que os métodos e meios de investigação devem ser, em princípio, do conhecimento dos policiais; CONSIDERANDO que o modus operandi das forças policiais, sempre que possível, não devem chegar ao conhecimento da marginalidade;

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RESOLVE: Art. 10 - Recomendar a todas as autoridades policiais e a seus servidores que, ao noticiarem o êxito de suas apurações, não divulguem os meios tecnológicos e de investigação empregados em suas atividades, evitando-se qualquer tipo de difusão que possa prejudicar futuras atuações policiais. Parágrafo umco A inobservância da recomendação contida no caput ensejará na adoção das medidas disciplinares pertinentes. Art. 20 - Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2003.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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AVISO N° 04/GACORl03

o

Dr. Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia Civil, e o Dr. José Arcebispo da Silva Filho, Superintendente-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, etc...

Avisam aos Titulares de todas as Unidades Policiais, situadas nesta Capital, que, para efeito da Instrução Normativa n° 002/GACORl03, que trata do procedimento da Polícia Judiciária, atinente ao artigo 16, da Lei 6.368/76, a Delegacia Adida ao Juizado Especial Criminal desta Comarca fica excluída da elaboração do TCO. Portanto, os casos pertinentes ao artigo 16, da Lei 6.368/76, serão processados na própria Unidade Policial, de acordo com suas respectivas áreas circunscricionais. Belo Horizonte, 19 de novembro de 2003.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

JOSÉ ARCEBISPO DA SILVA FILHO Superintendente-Geral de Polícia

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AVISO nO 05/GACOR/04

o Exmo.

Sr. Corregedor-Geral de Policia, no uso de suas atribuições e na forma da lei, etc ...

CONSIDERANDO que compete à autoridade policial, nos termos do art. 4°, do Código de Processo Penal, instaurar inquérito policial, visando apurar as infrações penais e sua autoria; CONSIDERANDO que nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado de oficio, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; CONSIDERANDO que vanos membros do parquet e autoridades judiciárias se reportam a esta Casa Corregedora, requisitando instauração de "procedimento investigatório" ou "adoção das medidas cabíveis", quando vislumbram que policial civil infringiu nosso ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que, na seara administrativa, os instrumentos legais para apuração de transgressão disciplinar são a sindicância administrativa e o processo administrativo, enquanto a infração penal apura-se pelo inquérito policial e termo circunstanciado de ocorrência; RECOMENDA Autoridades Policiais o seguinte:

que, doravante, seja adotado pelas

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1 - Nos casos em que o Ministério Público e as autoridades judiciárias requisitarem adoção das "medidas cabíveis", deverá ser instaurado o devido inquérito policial, se cabível; 2 - Havendo, também, infração disciplinar, a Autoridade Policial, adida a este Órgão Corregedor, deverá extrair cópia autenticada dos autos do IP, encaminhando-a ao final, à apreciação do Corregedor-Geral de Policia, que deliberará pela distribuição, para instauração de sindicância administrativa; 2.1 - Nas Unidades em que houver apenas uma Autoridade Policial, deverá extrair-se cópia autenticada do IP, remetendo-a ao superior hierárquico a que estiver diretamente subordinado, que a presidirá ou designará outro Delegado, para apurar os resíduos administrativos, porventura existentes; 3 - Em substituição ao "procedimento preliminar", deverá ser instaurada sindicância administrativa ou sindicância investigatória; visando esta última a verificação e constatação, ou não, de irregularidades que não trazem a menor indicação de autoria. Tratando-se de sindicância investigatória não haverá, em princípio, a necessidade de portaria articuladora de procedibilidade; 4 - Não se apurando qualquer irregularidade nos fatos versados nas sindicâncias investigatórias, os autos deverão ser arquivados, ad referendum do Corregedor-Geral de Polícia, podendo ser desarquivados à vista do surgimento de novas provas, observada a prescrição; 5 - Todos os "procedimentos preliminares", em tramitação nas Subcorregedorias de Polícia e no Setor de Atendimento às Partes, deverão ser erigidos, incontinenti, à sede de sindicância administrativa ou investigatória, conforme cada caso;

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

6 - As Autoridades Policias devem observar os prazos elencados na Lei Estadual n.o 5.406/69 e legislação pátria ordinária, evitando-se, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2004.

FRANCISCO

EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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AVISO n° 06/GACOR/04 Dispõe sobre recomendação quanto ao tratamento dispensado aos Delegados Especiais Designados

o

Doutor Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

CONSIDERANDO a situação dos Delegados Especiais Designados, que exerciam a função por mais de 10 (dez) anos, cuja pretensão judicial convergia no sentido de integração ao quadro efetivo de Delegado de Carreira, frustrada pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45, de 27 de dezembro de 2000; CONSIDERANDO que este órgão Corregedor tem recebido, através de contatos pessoais e ligações telefônicas dos referidos Delegados Especiais, recentemente atingidos pela ADIN 2939, acima citada, que reclamam, indignados e inconformados, pelo tratamento inadequado, desrespeitoso e, muitas vezes, irônico por parte de Autoridades Policiais e demais servidores; CONSIDERANDO que tais manifestações em nada contribuem para o fortalecimento e engrandecimento de nossa Instituição, que deve perseguir o companheirismo e respeito mútuo, no sentido de nos tomarmos um grupo cada vez mais compacto e coeso, na defesa de nossos interesses maiores;

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CONSIDERANDO que a situação jurídica dos Delegados Especiais, atingidos pela referida ADIN, ainda permanece sub examine na assessoria jurídica da Chefia de Polícia; CONSIDERANDO que a dignidade do Policial Civil, seja de que o cargo for, é qualidade integrante e irrenunciável da condição humana, e que o mesmo deve ser reconhecido, respeitado e promovida a sua proteção pela Instituição, no que se refere à integridade fisica e psíquica; CONSIDERANDO, ainda, que cada ser humano é, em virtude de sua dignidade, merecedor de igual respeito e consideração, e que tal dignidade não pode ser violada ou sacrificada, tampouco enxovalhada; CONSIDERANDO, finalmente, que a exaltação e valorização da ética na polícia judiciária não é mero chamamento moral para a melhoria comportamental dos servidores, mas um imperativo de sobrevivência da própria Instituição, a partir da adoção de sobrevalência dos verdadeiros e significativos valores profissionais; Portanto,

expede

o presente

AVISO,

com

o

objetivo de RECOMENDAR a todos os Policiais Civis que não permitam qualquer tipo de tratamento indigno contra aqueles Delegados Especiais que, temporariamente, encontram-se em situação anômala, ressalvando os artigos 144 e 150, da Lei n° 5406/69, cujos incisos abaixo transcreve: "Art. 144 - Além de outros a serem enumerados em regulamentação, são princípios básicos da disciplina policial: VII - espírito de camaradagem e de cooperação, ... Art. 150 - São transgressões disciplinares, além de outras enumeradas nos reguiamentos dos órgãos policiais e das aplicáveis . aos servidores públicos em geral: 14


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.xx -

dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitosos; XXVII - em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercicio de suas funções; "

Belo Horizonte, 29 de abril de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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AVISO n° 07/GACOR/04

o

Doutor Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...

CONSIDERANDO os termos inseridos no oficio n0 031/GACOR/2004, exarado pelo Excelentíssimo Desembargador Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça, dando conta de que vários documentos comunicando prisão em flagrante têm sido apresentados em juízo desacompanhados das cópias dos respectivos autos; CONSIDERANDO o Título lI, da Constituição Federal, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em cujo artigo 5°, ressalta:

"Art 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 110 País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à faml1ia do preso ou à pessoa por ele indicada;

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; .... " CONSIDERANDO

o artigo 310, do Código de

Processo Penal, verbis: "Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, 11 e 111, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. * Com a reforma da Parte Geral do CP pela Lei 7.209/1984, o art. 19 corresponde ao atual art. 23.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o

JUIZ

verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312)." CONSIDERANDO que, para apreciação dos referidos artigos, acima declinados, é imperiosa a remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito, sem o qual o juízo criminal não terá elementos para formar seu convencimento e determinar as providências de sua competência; Portanto, expede o presente AVISO, objetivo de orientar as Autoridades Policiais deste Estado que:

com o

1- A prisão em flagrante delito, em respeito a princípios constitucionais e processuais, deve ser comunicada no prazo de 24 horas à Autoridade Judiciária competente e às pessoas indicadas pelo autuado.

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2- Obrigatoriamente, jlmto à comunicação judicial, a Autoridade Policial deverá encaminhar cópia do respectivo Auto de Prisão em Flagrante, bem como Nota de Culpa, informando o local onde o autuado encontra-se recolhido.

Belo Horizonte, 03 de maio de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO CORREGEDOR-GERAL

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

AVISO n.o 08/GACOR/2004

o

Exmo. Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições e na forma da lei; CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Polícia é um Órgão Superior da Polícia Civil, com atuação em todo o Estado, competindo-lhe a prática de atos de correição no âmbito da Instituição, objetivando a regularidade dos trabalhos policiais e administrativos; CONSIDERANDO que esta Casa Corregedora deve zelar pela credibilidade de seus trabalhos na seara interna e externa; CONSIDERANDO o elevado fluxo de correspondências que aportam neste órgão, provindas dos mais diversos segmentos da sociedade, e que reclamam por uma atuação imediata desta Casa; CONSIDERANDO ser imperioso uma resposta célere às indagações formuladas, propiciando aos consulentes respeito, atenção e apreço que lhes são devidos; CONSIDERANDO que alguns não atendem às requisições emanadas desta Casa Corregedora no prazo deferido, e quando este não é fixado, atrasam o envio das informações solicitadas. DETERMINA que, doravante, sejam adotadas pelas Autoridades Policiais as seguintes medidas: 1 - Atender as solicitações, requisições e pedidos de informações no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção das hipóteses que for fixado prazo diferenciado, haja vista que a sua inobservância ensejará a instauração de sindicância administrativa, objetivando apurar os motivos do não atendimento, tudo em conformidade com do inciso XXXV do art. 150 da Lei Estadual n.o 5.406/69. Belo Horizonte, 08 outubro de 2004. Francisco Eustáquio Rabello Corregedor-Geral de Polícia

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Aos 10 dias do mês de julho do ano de 2003, às 15:00 horas, nesta Cidade de Belo Horizonte/MG, na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, presente o Dr. Cylton Brandão da Matta, Delegado de Polícia, comigo, Patrícia de Abreu Pereira, Escrivã de Polícia de seu cargo, ao final assinado. Compareceu JOÃO DA SilVA, filho de Maria da Silva e de Pedro da Silva, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 05/04/80, solteiro, exercendo a profissão de Policial Militar, matrícula nO2040, lotado no 10 BPM, com endereço residencial e/ou comercial na Rua Curitiba n° 200, Centro, na qualidade de CONDUTOR. Aos costumes disse: nada. Compromisso legal: na forma da lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que hoje, por volta das 10:00 horas, encontrava-se de serviço, quando resolveu abordar o veiculo GM-Corsa .... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, CONDUTOR, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: _ CONDUTOR: _ CONDUZIDO: _ DEFENSOR (se presente): _ ESCRIVÃO: _

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Passou a Autoridade Policial a proceder à oitiva da PRIMEIRA TESTEMUNHA, que disse chamar-se fv1ARCELO DE OLIVEIRA, filho 1e Maria de Oliveira e de Paulo de Oliveira, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 08/03/60, solteiro, exercendo a profissão de dentista, com endereço residencial e /ou comercial na Av. Afonso Pena, nO 1000. Aos costumes disse: nada. Compromisso Legal: na forma da lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que se encontrava próximo ao local onde o Policial Militar abordou o condutor do veículo Corsa ... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, TESTEMUNHA, Conduzido, defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: _ TESTEMUNHA: _ CONDUZIDO _ DEFENSOR ESCRIVÃO:

(se presente):

_ _

Passou a Autoridade Policial a proceder à oitiva da SEGUNDA TESTEMUNHA, que disse chamar-se FERNANDO DO AMARAL, filho de Berenice do Amaral e de Paulo do Amaral, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 05/08/81, solteiro, exercendo a profissão de médico, com endereço residencial e/ou comercial na Rua do Ouro, nO1000. Aos costumes disse: nada. Compromisso Legal: na forma da lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que se encontrava na lanchonete, próximo ao veículo abordado pelo Policial Militar ... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, TESTEMUNHA, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que digitei. AUTORIDADE POLICIAL: _ TESTEMUNHA: _ CONDUZI 00 _ DEFENSOR (se presente): ESCRIVÃO:

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1


PassoU a Autoridade a interrogar a VíTIMA, que disse chamar-se MARIA CARLA OLIVEIRA, filha de Beatriz Oliveira e de Paulo Oliveira, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 04103/80, solteira, exercendo a profissão de dentista, com endereço residencial e/ou comercial na Rua São Paulo, nO150. Aos costume disse: nada. Sabendo ler e escrever. Inquirida sobre os fatos, respondeu: Que, se encontrava, por volta das 15:00 horas, dentro do veiculo Corsa quando foi agredida pelo conduzido, posteriormente identificado como TELMO DE CASTRO... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, VíTIMA, Conduzido, Defensor, e, por mim, Patricia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: _ VíTIMA: _ CONDUZIDO:. _ DEFENSOR (se presente): _ ESCRIVÃO: _

Passou a Autoridade Policial a interrogar o CONDUZIDO, que disse chamar-se TELMO DE CASTRO, filho de Berenice de Castro e de Durval de Castro, natural de Mutum, Estado de Minas Gerais, nascido aos 20/05/40, casado, exercendo a profissão de fazendeiro, com endereço residencial e/ou comercial na Rua Mármore, nO 200. Aos costumes disse: nada. Sabendo ler e escrever. Cientificado pela Autoridade policial dos seus Direitos e Garantias Fundamentais, inscritos no Artigo 50. da Constituição Federal. Dentre eles o direito de ficar calado; à assistência de Advogado e de seus familiares; a identificação dos responsáveis pela sua prisão e interrogatório e o direito de ter sua prisão comunicada à pessoa que desejar. Disse para comunicar a sua esposa Lourdes de Castro, no endereço residencial acima e indica, como Advogado, o Dr. Pedro Cabral, end..., Te\... . Recebeu Nota de Ciência dos Direitos e Garantias Fundamentais, que lhe foi fornecida à parte, do que deu recibo. Interrogado respondeu: Que estava passando próximo ao veiculo da vitima e foi provocado... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, CONDUZIDO, Testemunhas (sempre que possível), Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE CONDUZIDO:

TESTEMUNHA TESTEMUNHA DEFENSOR(se ESCRIVÃO:

POLICIAL:

(sempre que possível) (sempre que possível) presente):

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INIcIo DA LAVRATURA DAPR1SÃO[M FLAGRANTE. APÓS ANÁLIS!: DA AlJIURIDAD!:

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Instrução Normativa setembro de 2003.

n.O 01-GACOR, de 03 de

Estabelece forma para a lavratura de auto de prisão em flagrante delito, no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais, e dá outras providências.

o

Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

1- Os Delegados de Polícia de Minas Gerais obedecerão à forma de lavratura de auto de prisão em flagrante delito, prevista no artigo 8°, inciso I, da Instrução Normativa n.O 01/CSPC/9S, e da presente Instrução, ressalvadas eventuais formalidades procedimentais prevista em lei. 2 - Para a lavratura do auto de pnsao em flagrante delito (modelo anexo), a Autoridade Policial fará uso do programa de informática, denominado Flagrante Eficiente, que deverá ser lavrado conforme se segue: Do Condutor. 2.1 - O Condutor da prisão em flagrante delito, sendo qualquer do povo, agente ou policial, que conduziu o autor material do tipo penal, após prestar depoimento, assinará o termo, podendo ser imediatamente liberado, para retorno às suas atividades. 2.1.1 - A condução da prisão acima mencionada poderá ser transferida para o Policial Civil que se encontrar em serviço na Delegacia da circunscrição do fato tentado ou consumado, dispensando-se o condutor, em situação emergencial e a critério da Autoridade Policial que preside a lavratura do flagrante. 2.2 - Das Testemunhas. A testemunha, após prestar seu depoimento, assinará o termo, juntamente com a Autoridade Policial, Escrivão, conduzido e defensor - este se presente -, podendo ser imediatamente liberada.

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

2.3 - Da(s) Vítima(s). A Vítima, após prestar declaração, assinará o termo, juntamente com a Autoridade Policial, Escrivão, conduzido e defensor - este se presente -, podendo ser imediatamente liberada. 2.4 - Oo(s) Conduzido(s). a conduzido, após prestar declaração, assinará o termo, sempre que possível, na presença de duas testemunhas; devendo, ainda, assinar as demais peças do Auto de Prisão em Flagrante Delito. Assinarão, também, a Autoridade Policial, Escrivão e Defensor. Após, o conduzido receberá Nota de Culpa, mediante recibo, no prazo legal. 2.5 - Do Defensor. a Defensor, se presente, deverá assinar todos os termos do Auto de Prisão em Flagrante Delito. 3 _ A lavratura do auto de prisão em flagrante delito será feita nos termos da legislação pertinente, em qualquer Delegacia da Polícia Civil, na circunscrição do fato consumado ou tentado. Ao final de cada oitiva e da respectiva complementação da página, a Autoridade Policial, o Escrivão e o Conduzido, juntamente com o Condutor ou Testemunha ou Vítima, deverão apor suas respectivas assinaturas. 3.1 - Após a inserção dos campos destinados às assinaturas em comento e a página estiver finalizada, o Escrivão providenciará a impressão das vias necessárias e assinaturas correspondentes. 4 _ Em seguida, iniciar-se-á a próxima oitiva, obedecendo os mesmos critérios antecedentes e assim sucessivamente. 5 _ A Autoridade Policial zelará pela celeridade do procedimento, dispensando o condutor, testemunhas e vítima, após suas oitivas.

o

6 - Ao final, a Autoridade Policial, conduzido, as testemunhas (sempre que possível), seu defensor - se presente ao ato -, e o 29


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Escrivão assinarão o encerramento do auto de prisão em flagrante delito. 7 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias, na Região Metropolitana, e de 20 (vinte) dias, no interior, ocorrerá a instalação do programa Flagrante Eficiente em todas as Unidades Policiais de Minas Gerais. 7.1 - O modelo do Auto de Prisão em Flagrante Delito será inserido no programa SIP (Sistema de Informações Policiais) Módulo IV. 8 - Fica vedada qualquer alteração do programa Flagrante Eficiente, sem expressa autorização da Corregedoria-Geral de Polícia, o que será considerado infração disciplinar. 9 - Compete às Autoridades Policiais a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da presente Instrução Normativa. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco Eustáquio Rabello Corregedor-geral de Polícia

...................................................................................................... Modelo do Flagrante Eficiente Aos 10 dias do mês de julho do ano de 2003, às 15:00 horas, nesta Cidade de Belo Horizonte/MG, na Corregedoria-Geral de Polícia, presente o Dr. Cylton Brandão da ryIatta, Delegado de Polícia, comigo, Patrícia de Abreu Pereira, Escrivã de Polícia de seu cargo, ao final assinado. Compareceu JOÃO DA SILVA, filho de Maria da 30


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Silva e de Pedro da Silva, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 05/04/80, solteiro, exercendo a profissão de .Policial Militar, matrícula n° 2040, lotado no 1° BPM, com endereço residencial e/ou comercial na Rua Curitiba, n° 200, Centro, na qualidade de CONDUTOR. Aos costumes disse: nada. Compromisso Legal: na forma da lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que hoje, por volta das 10:00 horas, encontrava-se de serviço, quando resolveu abordar o veículo GM-Corsa .... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, CONDUTOR, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: CONDUTOR:

--------------------------------CONDUZIDO: -------------------

DEFENSOR (se presente):

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ESCRIVÃO: Passou a Autoridade Policial a proceder à oitiva da PRIMEIRA TESTEMUNHA, que disse chamar-se MARCELO DE OLIVEIRA, filho de Maria de Oliveira e de Paulo de Oliveira, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 08/03/60, solteiro, exercendo a profissão de dentista, com endereço residencial e lou comercial na Av. Afonso Pena, n° 1000. Aos costumes disse: nada. Compromisso Legal: na forma da lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que se encontrava próximo ao local onde o Policial Militar abordou o condutor do veículo Corsa... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, TESTEMUNHA, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: TESTEMUNHA: CONDUZIDO DEFENSOR (se presente): _ ESCRIVÃO: Passou a Autoridade Policial a proceder à oitiva da SEGUNDA TESTEMUNHA, que disse chamar-se FERNANDO DO AMARAL, filho de Berenice do Amaral e de Paulo' do Amaral, natural de Belo

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POLÍCIA CNIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 05/08/81, solteiro, exercendo a profissão de médico, com endereço residencial e/ou comercial na Rua do Ouro, n° 1000. Aos costumes disse: nada. Compromisso Legal: na forma da ,lei. Sabendo ler e escrever. Inquirido sobre os fatos, respondeu: Que, se encontrava na lanchonete, próximo ao veículo abordado pelo Policial Militar. ..Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, TESTEMUNHA, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: TESTEMUNHA: CONDUZIDO: DEFENSOR (se presente): _

-------------------------------------------------ESCRIVÃO: -------------------Passou a Autoridade Pólicial a interrogar a VÍTIMA, que disse chamar-se MARIA CARLA OLIVEIRA, filha de Beatriz Oliveira e de Paulo Oliveira, natural de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nascido aos 04/03/80, solteira, exercendo a profissão de dentista, com endereço residencial e/ou comercial na Rua SãO Paulo, n° 150. Aos costume disse: nada. Sabendo ler e escrever. Inquirida sobre os fatos, respondeu: Que se encontrava, por volta das 15:00 horas, dentro do veículo Corsa quando foi agredida pelo conduzido, posteriormente identificado como TELMO DE CASTRO ... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, VÍTIMA, Conduzido, Defensor e por mim, Patrícia, escriVã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: VÍTIMA: CONDUZIDO: DEFENSOR (se presente): _

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ESCRIVÃO: Passou a Autoridade Policial a interrogar o CONDUZIDO, que disse chamar-se TELMO DE CASTRO, filho de Berenice de Castro e de Durval de Castro, natural de Mutur:n, Estado de Minas Gerais, nascido aos 20/05/40, casado, exercendo a profissão de fazendeiro, com endereço residencial e/ou comercial na Rua Mármore, n° 200. 32


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Aos costumes disse: nada. Sabendo ler e escrever. Cientificado pela Autoridade Policial dos seus Direitos e Garantias Fundamentais, inscritos no Artigo 5°. da ConstituiçãO Federal. Dentre eles o direito de ficar calado; à assistência de Advogado e de seus familiares; à identificação dos responsáveis pela sua prisão e interrogatório e o direito de ter sua prisão comunicada à pessoa que desejar. Disse: para comunicar a sua esposa Lourdes de Castro, no endereço residencial acima e indica, como Advogado, o Dr. Pedro Cabral, end ..., Te!.. ... Recebeu Nota de Ciência dos Direitos e Garantias Fundamentais, que lhe foi fornecida à parte, do que deu recibo. Interrogado respondeu: Que estava passando próximo ao veículo da vítima e foi provocado ... Nada mais disse, nem lhe foi perguntado. Mandou a Autoridade encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado pela Autoridade Policial, CONDUZIDO, Testemunhas (sempre que possível), Defensor e por mim, Patrícia, Escrivã que o digitei. AUTORIDADE POLICIAL: CONDUZIDO: TESTEMUNHA (sempre que possível): _ TESTEMUNHA (sempre que possível): _ DEFENSOR(se presente): _ ESCRIVÃO:

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Instrução n.o 002/GACOR/2003

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Bel. Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, etc ... Considerando consulta n.o 13185/03, realizada pela Corregedoria- Geral de Polícia junto ao Departamento de Orientação e Análise Correcional, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado Minas Gerais; Considerando a necessidade operacional de normatizar, no âmbito do Estado, o procedimento policial atinente ao artigo 16, da Lei 6.368/76; Considerando que o Tribunal de Justiça deste Estado já se pronunciou que a competência para apreciação dos delitos contidos no artigo 16, da Lei 6.368/76, é das Varas de Tóxicos, em Belo Horizonte, ou das Varas Criminais, no interior do Estado; Considerando que o Artigo 2°, da Lei 10.259/01, ampliou o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo, previstos no artigo 61 da Lei 9.099/95, posicionamento este já sustentado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC 12.033, STJ); Considerando os princípios básicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade, sem portanto, causar prejuízo aos Diretos e Garantias Individuais; Considerando, finalmente, o que lhe autoriza o inciso II, do artigo 20, da Lei 5.406; de 16 de dezembro de 1969.

RE S O L V E: Recomendar às Autoridade Policiais: 34


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1) Nos casos abrangidos pelo artigo 16, da Lei 6.368/76, há de se verificar, inicialmente, se o conduzido responde a inquérito ou processo penal. Se positivo, o conduzido, ainda que, tecnicamente primário, deve responder a inquérito policial, não se lavrando Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO. 2) Nos casos em que o conduzido não responda a inquérito ou processo, deve ser lavrado o TCO, encaminhando-o à Autoridade Judiciária competente, acompanhado de laudo toxicológico preliminar. 3) Nas comarcas do interior, fazer a apresentação imediata do autor do fato ao Poder Judiciário, quando possível. 4) Na impossibilidade de apresentação imediata, colher o Termo de Compromisso do autor do fato, conforme modelo anexo, cientificando-o de que deverá comparecer, à Vara de Tóxicos da Capital ou ao Juiz de Direito competente, quando intimado. 5) Ocorrendo informações de interesse policial na lavratura do T.C.O, afeto ao art. 16, da Lei 6.368/76; remeter cópia do termo à Divisão de Tóxicos na Capital, ou à Delegacia competente às apurações decorrentes, no interior. 6) Remeter todo o processado para as Varas de Tóxicos na Capital, ou Juízo competente no interior, quando não encaminhado com a apresentação imediata do autor do fato. 7) A presente Recomendação deverá ser implementada em todas as unidades policiais do Estado, sempre de acordo com o RMP e MM. Juiz de Direito da Comarca local, quando necessário. Registre-se. Publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de setembro de 2003.

Bel. Franc.isco Eustáquio Rabello Corregedor-Geral de Polícia Civil

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Publica-se, abaixo, síntese do oficio n° 34582/03, de 22/10/03, exarado pelo Departamento de Orientação e Análise Correicional, da Corregedoria-Geral de Justiça: "

Senhor Corregedor-Geral de Polícia, Reportando-nos ao oficio nO 10.837/GACOR/CB de Vossa Excelência, , entendemos que a minuta enviada sobre a Instrução nO O 02/GA COR/2 003, encontra-se conforme o que restou tratado nos autos. Cordialmente, Desembargador Isalino Lisboa Corregedor-Geral de Justiça"

Nesta data, assumi(mos), perante a Autoridade Policial que este subscreve, Delegado de Polícia Adido à Corregedoria-Geral de Polícia, Comarca de Belo Horizonte, o com remisso de com arecermos, sob as enas da Lei,

quando intimado pela Autoridade Judiciária à Sala de Audiências da Vara de Tóxicos desta Comarca, situada no Fórum Lafayete (Av. Augusto de Lima n° 1.549, Barro Preto, Belo Horizonte). De Ordem, eu, " Escrivão de Polícia que o preparei e assino.

AUTOR COMPROMISSADO

I" TESTEMUNHA

COMPROMISSADA

VíTIMA COMPROMISSADA

2" TESTEMUNHA

COMPROMISSADA

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

REMESSA : BELO HORIZONTE ,

~ttuttWUUt::::::::::It;~::::i:~:~:::ltte.~~I¥J;::~$m;~mgtn~M~tl?Jit)Bm.Jt:~nllc.1.ipgt;nU1U::::i:Ur::tjUi::tIIII:U;m::

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

RECEBIMENTO RECEBI OS OBJETOS APREENDIDOS E DESCRITOS NESTE DOCUMENTO, QUANDO DA APRESENT AÇÃO DAS PESSOAS RETRO:MENCIONADAS. NOME LEGÍVEL, DATA E ASSINATURA.

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INSTRUÇÃO NORMA TIV A N° 003/GACOR/2004

o Dr.

Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral

de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais, etc... Considerando a necessidade de agilizar e uniformizar a movimentação de processos e procedimentos neste Órgão Corregedor; Considerando que a consulta, a vista, a retirada e a devolução de autos nos Cartórios desta Casa têm sido realizados sem a estrita observância das disposições previstas nas leis processuais civil, penal e administrativa; Considerando que, além daquelas hipóteses, é imperiosa, por vezes, a necessidade de extração de cópias reprográficas de peças processuais e procedimentais pelas partes e seus procuradores; Considerando que tal fato pode gerar desaparecimento e/ou mesmo extravio de autos de processo ou procedimentos, com grave prejuízo para as partes e descrédito para os servidores cartorários da Corregedoria; Considerando, ainda, que ao Escrivão incumbe "ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de cartório", exceto nas hipóteses previstas em lei (CPC, art. 141, IV e CPB, art. 803); Considerando, finalmente, que a presente matéria deve ser regulamentada, de modo a uniformizar os procedimentos por parte dos cartórios deste Órgão e coibir praxes viciosas, sem descuidar, entretanto, da necessária segurança de que se deve revestir as relações entre as partes envolvidas no processo.

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RESOLVE:

Art. 1° - Nenhum processo poderá permanecer paralisado nos Cartórios, devendo sua conclusão ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a execução dos atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (CPC, art. 190, "caput", incisos I e TI, e Parágrafo Único; CPP, art. 799). Art. 2° - Os autos de processo também não poderão permanecer paralisados por mais de 30 (trinta) dias, aguardando o cumprimento de diligências (informações, resposta a oficios e requisições, providências das partes, etc), devendo o Escrivão encaminhá-los, mediante carga, à Autoridade Presidente. Art. 3° - A consulta, ou exame, de autos no Cartório poderá ser realizada por Advogado e estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, mesmo sem procuração, à exceção daqueles procedimentos que estejam sujeitos a sigilo (CPC, art. 155, Parágrafo Único; e Lei 8.906/94, artigos 3°, ~2°, e artigo 7°, inciso li). ~ 1° - Nos casos de processos que tramitam sujeitos a sigilo, a consu1~ nos Cartórios, será restrita às partes e/ou a seus procuradores. ~ 2° - Nos pedidos versando sobre exame de autos findos e sobre reprodução de peças processuais ou de procedimentos administrativos, o Escrivão deverá observar as regras preliminares ao desarquivamento dos autos de processo e à extração de cópias. Art. 4° - A retirada dos autos de processo dos Cartórios poderá ser realizada por intermédio de Advogado ou estagiário, regularmente inscrito na OAB, constituído procurador de alguma das partes, desde que não esteja fluindo prazo comum para falar, contestar, defender ou recorrer (CPC, art. 40, inc. li, .~2°).

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~ 1° - O acusado, no prazo de defesa, poderá ter vista dos autos fora do cartório, após requerimento despachado pela Autoridade Presidente do procedimento. ~ 2° - Os Advogados e estagiários poderão retirar os autos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 (dez) dias, e os autos em andamento, pelos prazos processuais, mas nunca estes últimos, na fluência de prazo legal ou convencional (Lei n° 8.906/99, art. 7°, XV e XVI).

~ 3° - Os Advogados, devidamente constituídos pelos sindicados ou acusados, terão acessos aos procedimentos; bem como poderão ter carga dos autos, devendo ser adotadas medidas que os identifiquem no livro próprio. I - O deferimento de pedido de carga fora desta Casa não poderá prejudicar o andamento do procedimento, devendo ser declinado prazo máximo de 03 (três) dias. ~ 4° - Quando houver prazo comum, somente em conjunto ou mediante prévio ajuste entre os Advogados das partes, através de petição ou termo nos autos, poderão estes sair do Cartório, sob carga (CPC, art. 40, ~~ 1°e 2°). ~ 5° - Não se aplica o disposto nos ~~ 1° e 2° deste artigo: I - Para os Advogados que tenham deixado de devolver autos de processo no prazo legal, a critério do Corregedor-Geral. TI- quando existirem no processo documentos originais de dificil reparação ou ocorrerem circunstâncias relevantes que justifiquem a permanência dos autos no Cartório, tudo com o conhecimento do Corregedor-Geral e da Autoridade Policial presidente do processo (CPC, art. 196).

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Art. 5° - O Escrivão, Chefe de Cartório, deve registar a retirada e a devolução de autos, mediante carga, no livro apropriado, o qual deverá estar sempre atualizado (CPC, art. 40, ~ 1°). ~ 1° - No livro de carga e descarga de autos, serão sempre anotados, de forma legível, o nome, endereço, telefone e o número de inscrição na OAB, do Advogado ou estagiário, facultado ao servidor do Cartório solicitar a exibição da carteira profissional. ~ 2° - Ao receber os autos em devolução, o Escrivão deverá proceder à conferência de suas folhas e peças, antes de dar baixa na coluna própria do livro de carga, à vista do interessado. ~ 3° - Sempre que os autos forem entregues para vista ou exame, o Escrivão providenciará a carga ao Advogado ou estagiário, que a assinará ou dará recibo (CPC, art. 40, ~ 1°). Art. 6° - Os Escrivães deverão fazer comunicação à Autoridade Policial que preside o processo, sempre que forem ultrapassados os prazos legais para a devolução dos autos ao Cartório. Parágrafo Único - Mensalmente, até o 30° dia do mês subsequente, o Escrivão deverá inventariar os autos que se encontrarem fora do Cartório, com prazo vencido, remetendo ao presidente do processo uma via do inventário, para a adoção das necessárias providências (CPC, art. 196, Parágrafo Único). Art. 7° - O desentranhamento de documentos pelos Escrivão deverá ser efetuado mediante certidão nos autos, da qual constará a qualificação de quem os recebeu, breve resumo de cada um, com indicação de sua natureza, origem e conteúdo~ bem como assinatura da pessoa a quem foram entregues, após despacho da autoridade competente. ~ 1° - No local onde se encontravam as peças e documentos desentranhados, o Escrivão deverá inserir uma folha em banco, nela anotando o número da folha em que foi lançada a certidão do desentranhamento e procedendo, quando for o caso, à renumeração. 41


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Art. 8° - O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Instnlção Normativa enseja a representação à Ordem dos Advogados do Brasil, por tipificar infração disposta na Lei 8.906/94. Art. 9° - O descumprimento das normas contidas nesta Instrução sujeita o infrator às sanções disciplinares cabíveis e, quando for o caso, às penalidades cíveis e penais. Art. 10° - A presente instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2004.

FRANCISCO

EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA

N° 004/GACOR/2004

o

Dr. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, etc . CONSIDERANDO que os delitos em trâmite sob a égide da Lei 9.099/95, cujas normas penais encontram-se efetivadas e operantes face o ordenamento jurídico pátrio e o exercício da Polícia Judiciária junto aos Juizados Especiais Criminais; CONSIDERANDO que, com o advento da Lei 10.259/01, que ampliou o conceito de "infração de menor potencial ofensivo", definido na Lei 9.099/985, que passou a abranger os crimes e contravenções punidos com pena máxima não superior a dois anos, e multa (art. r,~ único). (grifei). CONSIDERANDO a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm; CONSIDERANDO que, no capítulo IV, a Lei acima referida trata dos Crimes e das Penas, entre outros, ressalto: "Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento da empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (grifei).

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Porte ilegal de arma de fogo de

liSO

permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (grifei). CONSIDERANDO, finalmente, os delitos cujas penas ultrapassam a competência dos Juizados Especiais;

RESOLVE: 1- Determinar que as Autoridades Policiais adotem as providências de Polícia Judiciária necessárias, para o devido cumprimento da novel legislação de armas, observada a competência e o procedimento cabível; 2- Em relação aos crimes que extrapolam a competência do Juizado Especial Criminal, proceder à lavratura do flagrante, quando cabível, ou instauração do competente inquérito policial e devida remessa ao Judiciário. 3- O descumprimento sanções penais e administrativas cabíveis.

desta instrução acarretará

as

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia 44


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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 05/GACOR/2004

Institui modelo de preâmbulo para elaboração de Portaria

Corregedor-Geral etc .

O Dr. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, de Polícia, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a conveniência administrativa e os interesses maiores da Instituição Policial Civil; CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento do labor policial judiciário, imprimindo-se maior celeridade à sua execução em consonância e compatibilização com os princípios e normas jurídicas que o regem; CONSIDERANDO o interesse do serviço e a necessidade de uniformização na elaboração de Portaria, pelas diversas Unidades Policiais Civis e ainda, o estabelecimento de rotina eminentemente prática, para a pronta realização deste ato administrativo; CONSIDERANDO Ol/CSP/95, Art. 8°, inciso li:

a

Instrução

Normativa

"O inquérito policial será iniciado: 1-

11-

por portaria, nos demais casos, mesmo nos de requisições judiciais ou do Ministério Público, ficando vedada a sua instauração por simples despacho;"

CONSIDERANDO os princípios da obrigatoriedade e da oficialidade, previstos no artigo 5°, ~, do Código de Processo Penal, que estabelece que o inquérito policial se inicia a partir das investigações, em especial nos crimes de ação pública incondicionada; 45


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CONSIDERANDO, ainda, que a Portaria, peça inaugural do inquérito, ao contrário das demais, é de elaboração exclusiva do Delegado de Polícia e, a elaboração deste ato solene deve ser orientado segundo as necessidades de uma célere instauração do procedimento investigatório; CONSIDERANDO, finalmente, que diante dos princípios constitucionais garantistas, as solenidades estabelecidas no Código de Processo Penal deverão ser sempre realizadas com precisão, revestida in casu, da devida valorização da Policia Civil, na medida em que ressalta no preâmbulo da Portaria, a Instituição;

RESOLVE:

Art. 10 - Fica instihlído o preâmbulo padrão na elaboração de Portaria, que será utilizado em todas as Unidades Policiais do Estado, conforme modelo constante em anexo. Art. 20 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de abril de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Policia

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PORTARIA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4°, da Constituição Federal c/c art. 136, inciso I, da Constituição Estadual c/c art. 40 e ss. do Código de Processo Penal e art. 61, da Lei 5.406/69, tendo tomado conhecimento ....

RESOLVE: Instaurar o competente INQUÉRITO POLICIAL, para devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia, que após Autuada esta, adote as seguintes providências: III-

.................................... , .................................... ,

Após, venham-me os autos conclusos. CUMPRA-SE Belo Horizonte, de de 2004.

AUTORIDADE POLICIAL

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o 006/GACORl04

Acrescenta à Instrução Normativa 0l/GACOR/2003 FLAGRANTE EFICIENTE, o Anexo IIl, que trata de modelos de Portaria denegatória de lavratura de Prisão em Flagrante Delito e instauração de Inquérito Policial, via Portaria.

o Doutor

Francisco Eustáquio Rabello, CorregedorGeral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc ...

CONSIDERANDO que, não raras vezes, aportam, nesta Corregedoria, requisições do Ministério Público de instauração de procedimento investigatório objetivando a apuração de ilícito penal e/ou administrativo, contra Autoridades Policiais pela não autuação em flagrante delito de determinados casos; CONSIDERANDO, também, decisões do Judiciário acerca de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito por cerceamento da liberdade individual; e outros, ainda, pela não observância das formalidades legais previstas no Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 01 GACOR, de 03 de setembro de 2003, que estabelece forma para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, especificamente, no que diz respeito à análise da Autoridade Policial quanto aos requisitos processuais para autuação;

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

CONSIDERANDO, finalmente, que, decorrente da lavratura do auto, não resultando das respostas, fundada suspeita contra o conduzido, forçoso será a não ratificação da prisão em flagrante delito ex vi Art. 304, S 1°, do CPP; RESOLVE: Normativa

n.o

Anexo III - Trata de modelos de Portaria denegatória lavratura de Prisão em Flagrante Delito e instauração Inquérito Policial, via Portaria;

de de

0l/GACOR/2003,

Art.1 ° - Acrescentar o seguinte anexo:

à

Instrução

Art. 2° - Os modelos apresentados no Anexo III, são apenas, e tão-somente, exemplificativos. Respeitada a discricionariedade, podem ser adaptados a critério da Autoridade Policial, consoante a realidade fática do caso. Art. 3° - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1° de junho de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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ANEXO III Modelos de Portaria denegatória de lavratura da prisão em flagrante delito e instauração do Inquérito Policial, via Portaria.

Modelo 1

PORTARIA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MlNAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4° e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69; CONSIDERANDO a notícia que aportou nesta Unidade pelo condutor (qualquer do povo; Policial Estadual ou Federal), informando a prisão em flagrante delito de ; CONSIDERANDO que em entrevista preliminar, as testemunhas e estão inseguras e contraditórias; CONSIDERANDO a fragilidade das provas contra o conduzido, que alega ainda (...ter sido forçado a assumir a autoria do delito; constrangimento; não terem sido observados seus direitos constitucionais; outras causas etc.); CONSIDERANDO, também, a ausência dos pressupostos elencados no artigo 302 e seguintes, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO a possibilidade do fato em exame ser apurado via Inquérito Policial, através de portaria inaugural, haja vista, inclusive, não estar configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~10, do Código de Processo Penal; Portanto, diante do exposto, entende prejudicada a lavratura da prisão em flagrante delito~ motivo da não ratificação da prisão do conduzido. 50


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Destarte, RESOLVE, para que não haja prejuízo à persecução penal, instaurar o competente INQUERITO POLICIAL, para a devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia que, autuada esta, adote as seguintes providências: 1.

1I-

.

Após, venham-me os autos conclusos, para ulteriores diligências.

CUMPRA-SE. Cidade/ dia/mês/ano.

Autoridade Policial •

Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

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Modelo 2 - (CASO TÓXICOS)

PORTARIA A POLÍCIA CIVil., DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4° e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69; CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações do condutor, do conduzido e as informações das testemunhas e , que revelam ; CONSIDERANDO a fragilidade das provas contra o conduzido, que alega ...(que não portava a droga mencionada; ter sido forçado a assumir a autoria do delito; não terem sido observados seus direitos constitucionais; outras causas, etc); CONSIDERANDO a ausência dos pressupostos elencados no artigo 302 e seguintes, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO, ainda, o comando do art. 37, da Lei 6368/76, com ênfase ao parágrafo único, que reza: "Art. 37. Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único. A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classifICação pelo Ministério Público ou pelo Juiz". CONSIDERANDO, finalmente, que os elementos fáticos do caso em questão, indicam que não está configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~1°, do Código de Processo Penal; 52


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

declaro, diante do exposto, prejudicada a lavratura da prisão em flagrante delito, o que nada obsta eventual prisão provisória, após indícios e convicção da infração penal noticiada; Destarte, RESOLVE, para que não haja prejuízo à persecução penal, instaurar o competente INQUERITO POLICIAL, para a devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia que, após autuada esta, adote as seguintes providências: 1- Proceder à oitiva dos envolvidos e testemunhas; 2- Juntar o Boletim de Ocorrência n° , (bem como laudo de constatação - caso Lei 6.368/76; 3- Proceder à real apreensão da droga - Lei 6368/76; 4- Expedir guia para o Instituto Médico Legal para.... (se for o caso) ou face as lesões aparentes; (ou Expedir guia para o InstihltO Médico Legal para todos .... face as lesões aparentes (se ocorridos)) ; 5- Quando for o caso, oficiar à CorregedoriaGeral de Policia (ou da Polícia Militar), remetendo-se cópia dos presentes autos, para que sejam apurados possíveis delitos ...., à luz do que consta nos autos, ao teor do Art. 171, da LOPC); Após,

venham-me

os

autos

conclusos,

para

ulteriores diligências. CUMPRA-SE. Cidade/ dia/mês/ano. Autoridade Policial * Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

53


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Modelo 3

PORTARIA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4°e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69; CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações do condutor, conduzido, e as informações das testemunhas e , que revelam ; CONSIDERANDO a fragilidade das provas, objetivas e subjetivas, contra o conduzido, que alega ...(ter sido forçado a assumir a autoria do delito; não terem sido observados seus direitos constitucionais, ausência de provas periciais que serão juntadas oportunamente, outras causas, etc); CONSIDERANDO o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal, que estatui: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ... ";

CONSIDERANDO que a fixação do estado de flagrância obedece, necessariamente, ao conceito básico de que o delito flagrante é aquele que está acontecendo e o seu autor é aquele que está realizando a conduta criminosa; CONSIDERANDO que o flagrante apresenta formas que variam desde o efetivo acontecimento, chamado real ou flagrante propriamente dito, até uma ficção, que pode ser chamado de quase flagrante; CONSIDERANDO que flagrante real, ou flagrante propriamente dito, está previsto no inciso I, do artigo 302, do Código de Processo Penal; ou seja, a captura de quem "está cometendo a infração penal"; CONSIDERANDO, ainda, que flagrante, no seu verdadeiro termo e conteúdo, só é aquele momento em que o autor de um 54


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

fato delituoso, compreendido em todas as suas expressões, é surpreendido e apanhado na prática do fato, ou seja, criminoso, por assimilação, pode entender-se em situação real de flagrante; CONSIDERANDO que o momento da infração penal, na prática, em relação ao flagrante próprio, passou a ser considerado: "1; Concomitante, isto é, apesar de já caracterizada a infração penal, o delinquente ainda é encontrado na prática de atos constitutivos do mesmo. 2; Imediatamente posterior à prática do delito, ou seja, o delinquente é apanhado no momento em que acaba de praticar o crime ". CONSIDERANDO a inexistência dos elementos caracterizadores para autuação em flagrante delito, acima referidos; CONSIDERANDO, finalmente, os elementos fáticos do caso em questão, a serem apurados, via Inquérito Policial, e não estar configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~lO, do Código de Processo Penal; Portanto, diante do exposto, prejudicada a lavratura da prisão em flagrante delito. Destarte, RESOLVE, para que não haja prejuízo à persecução penal, instaurar o competente INQUERITO POLICIAL, para a devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia que, autuada esta, adote as seguintes providências: 1.

Il-

.

Após, venham-me os autos conclusos, para ulteriores diligências. CUMPRA-SE. Cidade/ dia/mês/ano. Autoridade Policial * Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

55


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Modelo 4PORTARIA A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4° e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69; CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações do condutor, conduzido, e as informações das testemunhas e , que revelam ; CONSIDERANDO a fragilidade das provas, objetivas e subjetivas, contra o conduzido, que alega ...(ter sido forçado a assumir a autoria do delito; não terem sido observados seus direitos constitucionais; outras causas, etc), o que se faz necessária realização de diligências policiais complementares; CONSIDERANDO o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal, que estatui: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ... "; CONSIDERANDO que a fixação do estado de flagrância obedece, necessariamente, ao conceito básico de que o delito flagrante é aquele que está acontecendo e o seu autor é aquele que está realizando a conduta criminosa; CONSIDERANDO que o flagrante apresenta formas que variam desde o efetivo acontecimento, chamado real ou flagrante propriamente dito, até uma ficção, que pode ser chamado de quase flagrante; CONSIDERANDO que se chama de quase flagrante, ou ficto, ou, ainda, presumido, as hipóteses dos incisos lI, III e IV, do artigo 302, do Código de Processo Penal, pois não há, propriamente, flagrante, embora a lei assim o considere; CONSIDERANDO que o momento da infração penal, na prática, em relação ao flagrante próprio, passou a ser considerado:

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

"1; Concomitante, isto é, apesar de já caracterizada a infração penal, o delinquente ainda é encontrado na prática de atos constitutivos do mesmo. 2; Imediatamente posterior à prática do delito, ou seja, o delinquente é apanhado no momento em que acaba de praticar o crime". CONSIDERANDO que, na quase flagrância, há uma presunção de autoria e uma ficção de flagrante, o que representa, com toda certeza, as condições relacionadas à perseguição do autor da infração e o encontro em poder do acusado de objetos, coisas, materiais que façam presumir ser o mesmo o autor de um fato oconido recentemente; CONSIDERANDO a inexistência dos elementos caracterizadores para autuação em flagrante delito, acima referidos; CONSIDERANDO, finalmente, os elementos fáticos do caso em questão, a serem apurados, via Inquérito Policial, haja vista, inclusive, não estar configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~1°, do Código de Processo Penal; Portanto, diante do exposto, prejudicada a lavratura da prisão em flagrante delito, o que nada obsta ser investigado envolvimento do conduzido na infração penal, a ser apurado em diligências complementares. Destarte, RESOLVE, para que não haja prejuízo à persecução penal, instaurar o competente INQUERITO POLICIAL, para a devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia, que, autuada esta, adote as seguintes providências: 1.

1I-

.

Após, venham-me os autos conclusos, para ulteriores diligências. CUMPRA-SE. Cidade/ dia/mês/ano. Autoridade Policial * Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

57

1.:. ••


POLÍCIA CIVIL DE -MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Modelo 5-

PORTARIA A POLÍCIA CrVTI.. DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, ~4° e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69; CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações do condutor, conduzido, e as informações das testemunhas e , que revelam ; CONSIDERANDO a fragilidade das provas, objetivas e subjetivas, contra o conduzido, que alega ...(ter sido forçado a assumir a autoria do delito; não terem sido observados seus direitos constitucionais, outras causas, etc), o que se fazem necessárias diligências policiais complementares, para apurar os fatos; CONSIDERANDO o artigo 50, inciso LXI, da Constituição Federal, que estatui: "Ninguém será preso senão em flagrante delito ... "; CONSIDERANDO que a fixação do estado de flagrância obedece, necessariamente, ao conceito básico de que o delito flagrante é aquele que está acontecendo e o seu autor é aquele que está realizando a conduta criminosa; CONSIDERANDO que o flagrante apresenta formas que variam desde o efetivo acontecimento, chamado real ou flagrante propriamente dito, até uma ficção, que pode ser chamado de quase flagrante; CONSIDERANDO que o momento da infração penal, na prática, em relação ao flagrante próprio, passou a ser considerado: "l} Concomitante, isto é, apesar de já caracterizada a infração penal, o delinquente ainda é encontrado na prática de atos constitutivos do mesmo. 58


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

2) Imediatamente posterior à prática do delito, ou seja, o delinquente é apanhado no momento em que acaba de praticar o crime". CONSIDERANDO que, na quase flagrância, há uma presunção de autoria e uma ficção de flagrante, o que representa com toda certeza, as condições relacionadas à perseguição do autor da infração e o encontro em poder do acusado de objetos, coisas, materiais que façam presumir ser o mesmo o autor de um fato ocorrido recentemente, situação inexistente no caso em questão; CONSIDERANDO que o art. 302, inciso m, do Código de Processo Penal, diz haver flagrante quando o autor de um fato delituoso foi preso porque "perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração"; CONSIDERANDO, ainda, a conceituação de perseguição que pode ser fundamentada no art. 290, ~ 1°, do CPP; que permite entender que o executor vai em perseguição do réu, quando: <Ia) Tendo-o avistado, for perseguindo-o embora depois o tenha perdido de vista .

sem intermpção,

. b) Sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço"; E/ou..... CONSIDERANDO, também, constituir modalidade de captura em flagrante, quando o capturado é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração; CONSIDERANDO, portanto, a inexistência dos elementos caracterizadores para autuação em flagrante delito, conforme acima referido; CONSIDERANDO, finalmente, a possibilidade do fato em exame ser apurado, via Inquérjto Policial, haja vista, inclusive, não estar configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~10, do Código de Processo Penal. 59


POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

Portanto, diante do exposto, prejudicada a lavratura da prisão em flagrante delito, o que nada obsta eventual pedido de prisão provisória, presentes os pressupostos para tal. Destarte, RESOLVE, para que não haja prejuízo à persecução penal, instaurar o competente INQUERlTO POLICIAL, para a devida apuração dos fatos. Desde já, determina ao Sr. Escrivão de Polícia que, autuada esta, adote as seguintes providências:

1-

.

Il-

.

Após, venham-me os autos conclusos, para ulteriores diligências. CUMPRA-SE. Cidade/ dia/mês/ano.

Autoridade Policial * Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.o 007/GACORl04

Acrescenta à . Instrução Normativa O 1/GACOR/2003 - FLAGRANTE EFICIENTE, o Anexo IV que trata de modelos de despacho declaratório de não ratificação de prisão em flagrante delito - Art. 304, ~ 1°, do Código de Processo Penal.

o

Doutor Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc ...

CONSIDERANDO que, não raras vezes, aportam, nesta Corregedoria, requisições do Ministério Público de instauração de procedimento investigatório objetivando a apuração de ilícito penal e/ou administrativo, contra Autoridades Policiais pela não autuação em flagrante delito de determinados casos; CONSIDERANDO, também, decisões do Judiciário acerca de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante Delito por cerceamento da liberdade individual; e outros, ainda, pela não observância das formalidades legais previstas no Art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal; . CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 01 GACOR, de 03 de setembro de 2003, que estabelece forma para a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito, especificamente, no que diz respeito à análise da Autoridade Policial quanto aos requisitos processuais para autuação;

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE POLÍCIA

CONSIDERANDO, finahnente, que, decorrente da lavratura do auto, não resultando das respostas, fimdada suspeita contra o conduzido, forçoso será a não ratificação da prisão em flagrante delito ex vi Art. 304, ~ IO, do CPP; RESOLVE:

0l/GACOR/2003,

Art. I ° - Acrescentar o seguinte anexo:

à Instrução Normativa n.°

Anexo IV - Trata de modelos de despacho declaratório de não O ratificação de prisão em flagrante delito - Art. 304, ~ I , do Código de Processo Penal. Art. 2° - Os modelos apresentados no Anexo IV, são apenas, e tão-somente, exemplificativos. Respeitada a discricionariedade, podem ser adaptados a critério da Autoridade Policial, consoante a realidade fática do caso. Art. 3° - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, I ° de junho de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS CORREGEDORIA-GERAL DE pOLÍCIA

ANEXO IV Modelos de despacho declaratório de não ratificação de prisão em flagrante delito - art. 304, ~10, do Código de Processo Penal.

Modelo 1 CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações dos condutores, conduzidos e os depoimentos das testemunhas; CONSIDERANDO a fragilidade das provas contra o autuado, que alega (ter sido forçado a assumir a autoria do delito; não terem sido observados seus direitos constitucionais; ausência de prova pericial que será juntada oportunamente; outras causas, etc.); CONSIDERANDO a ausência dos pressupostos elencados no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que as provas carreadas para os autos de prisão em flagrante sustentam que não está configurado o estado de flagrância, nos termos do art. 304, ~1°, do Código de Processo Penal; declaro insubsistente a prisão efetuada e determino a sua imediata liberdade, colhendo-se ciente do conduzido de sua liberação nesta data. Proceda-se à comunicação de estilo à Autoridade Judiciária competente, juntamente com cópias destes subsídios informativos, assinalando o prosseguimento das apurações através de Inquérito Policial. Voltem-me conclusos, para ulteriores diligências. Cidade/ dia/mês/ano.

Autoridade Policial CONDUZIDO - LIBERADO * Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

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.

'

.


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Modelo 2°_ CASO DE TÓXICOS

CONSIDERANDO o conteúdo das notícias trazidas a estes autos, constantes das declarações dos condutores, conduzidos e os depoimentos das testemunhas; CONSIDERANDO a fragilidade das provas objetivas e subjetivas, contra o autuado que alega (ter sido forçado a assumir a autoria do delito; que não portava a droga mencionada; não terem sido observados seus direitos constitucionais; outras causas, etc); CONSIDERANDO o comando do art. 37, da Lei 6368/76, com ênfase ao parágrafo único, que reza: "Art. 37. Para efeito de caracterização dos crimes definidos nesta Lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, às circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Parágrafo único. A autoridade deverá justificar, em despacho fundamentado, as razões que a levaram à classificação legal do fato, mencionando concretamente as circunstâncias referidas neste artigo, sem prejuízo de posterior alteração da classificação pelo Ministério Público ou pelo Juiz ". CONSIDERANDO, 28, da Lei 10409/02, que reza:

ainda, o parágrafo lOdo art.

"Art. 28.

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Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da autoria e materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita, firmado por perito oficial ou, na falta desse, por pessoa idônea, escolhida, preferencialmente, entre as que tenham habilitação técnica. "

CONSIDERANDO a ausência dos pressupostos elencados no artigo 302 e seguintes do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO, finalmente, que as provas carreadas para os autos não sustentam que, em tese, o autuado se encontrava em estado de flagrânci~ nos termos do art. 304, ~1°, do Código de Processo Penal; declaro insubsistente a prisão efetuada e determino a sua imediata liberdade, colhendo-se ciente do conduzido de sua liberação nesta data. Proceder às seguintes diligências: 1- Juntar o Boletim de Ocorrência nO ... ; bem como laudo de constatação preliminar - caso Lei 6.368/76; 2- Proceder à real apreensão da (res furtiva ou droga - Lei 6368/76); 3- Expedir guia para o Instituto Médico Legal para.... (se for o caso) ou face as lesões aparentes; (ou Expedir guia para o Instituto Médico Legal para todos .... face as lesões aparentes (se for o caso)); 4- Quando for o caso, oficiar à Corregedoria-Geral de Policia (ou da Polícia Militar), remetendo-se cópia dos presentes autos, para que sejam apurados possíveis delitos ...., à luz do que consta .no Auto de Prisão em Flagrante Delito, ao teor do Art. 171, da Lei 5.406/69;

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5- Oficiar à autoridade judiciária competente, juntando cópia deste e da lavratura do auto. Outrossim, comunicar o prosseguimento das investigações através de Inquérito Policial.

Voltem-me conclusos, para ulteriores diligências.

Cidade/ dia/mês/ano.

Autoridade Policial

* Modelo apresentado poderá ser adaptado pela Autoridade Policial diante da realidade fática*

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COMUNICADO 001/GACOR/2004

Reportando à Instrução Normativa n° 004/GACOR/2004, chamamos a atenção das Autoridades Policiais para o artigo 30 da Lei n° 10.826/03, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, in

verbis: "Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos". (grifei).

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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COMUNICADO 002/GACOR/2004

Reportando à Instrução Normativa n° 003/GACOR/2004, publicada no Boletim Interno n° 11, de 19 de janeiro de 2004, procedemos à seguinte retificação, ex" vi artigo 40, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 4°, ~3°, inciso I: onde se lê: prazo máximo de 03 (três) dias leia-se: prazo máximo de 05 (cinco) dias."

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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COMUNICADO 003/GACOR/2004

Reportando à Instnlção Normativa nO 006/GACOR/2004, de 1° de junho de 2004, publicada no Boletim Interno nO 104, de 04 de junho de 2004, e seguintes, procedemos à seguinte retificação no preâmbulo dos modelos de Portaria (Anexo ill): onde se lê: "A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, j4° e ss., do Código de Processo Penal; e art. 61, da Lei 5406/69', " leia-se: "A POLÍC1A CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela Autoridade Policial, que esta subscreve, com fulcro no art. 144, S4~ da Constituição Federal c/c ar!. 136, inciso 1, da Constituição Estadual c/c art. 4° e ss. do Código de Processo Penal e art. 61, da Lei 5.406/69;" Belo Horizonte, 22 de junho de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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INFORMATIVO 001/GACOR/2004

Em face ao interesse institucional, reproduzimos abaixo, na íntegra, publicação oficial do INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, Boletim n° 135, fevereiro de 2004, para conhecimento doseas) Senhores( as) Delegados( as):

" PODERES PÚBLICO

INVESTIGATÓRIOS

DO

MINISTÉRIO

Com grande preocupação o IBCCRlM tem acompanhado o empenho de representantes do Ministério Público, inclusive junto ao Supremo Tribunal Federal, em fazer prevalecer o entendimento de que possuem poderes de investigação criminal, apresentando-se aos olhos dos menos avisados como única instituição incornlptível e capaz de enfrentar o crime organizado. Para sustentar que dispõe de poderes investigatórios no âmbito penal, o Ministério Público serve-se de interpretação isolada e distorcida de incisos que integram o art. 129 da Constituição Federal. Aduz, ademais, que tais poderes são implícitos, já que são inerentes às suas funções constitucionais. Argumenta que a investigação criminal não é monopólio da Polícia Judiciária. E chega ao extremo de defender que "quem pode o mais (promover ação penal pública) pode o menos (presidir inquérito policial)", esquecendo-se de que as funções de investigar e de acusar são bem distintas. A esses argumentos acrescenta-se outro de ordem prática, frequentemente explorado na imprensa: a ineficiência da polícia judiciária nas investigações penais. Outra vertente menor, reconhecendo tacitamente a inexistência desses poderes, objetiva emendar o texto constitucional para que dele conste, entre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover a investigação criminal.

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o problema

é que sob nenhum prisma, de que se examine a matéria, mostra-se adequada a atribuição de poderes investigatórios . penais ao órgão ministerial. Não é, como pretendem alguns, o argumento histórico ou a tradição que determinam essa conclusão. Sob o aspecto jurídico, as interpretações sistemática, lógica e, até mesmo, gramatical do art. 129 da Constituição Federal não permitem extrair outra conclusão exceto aquela de que o Ministério Público não possui poderes para a investigação criminal. O texto é claro e expresso ao indicar, como função institucional ministerial, a promoção da ação penal pública, do inquérito civil e da ação civil pública. Quanto ao inquérito policial, limita-se a atribuir ao Ministério Público a requisição de sua instauração. Nesse particular, não tem lugar a regra de hermenêutica dos poderes implícitos. In claris non fit interpretano. Além disso, a função de apurar as infrações penais foi expressamente atribuída no próprio texto constitucional às polícias civis e à polícia federal, no art. 144. É certo que a investigação não constitui monopólio da Polícia Judiciária, mas não é menos correto que o deslocamento dela para outros órgãos somente ocorre diante de expressa previsão constitucional e/ou legal, em hipóteses absolutamente excepcionais (v.g., as Comissões Parlamentares de Inquérito, a investigação, pela autoridade judi~iária, de delitos praticados por membros da Magistratura). Examinando-se a Constituição Federal, verifica-se que a exclusão da investigação criminal das funções ministeriais foi deliberada e proposital: por meio dela, mantém-se o imprescindível equilíbrio com as demais instituições envolvidas na apuração das infrações penais: a Polícia Judiciária, o Poder Judiciário e a Advocacia. No sistema constitucional, incumbe à Polícia Judiciária investigar os delitos; ao Ministério Público promover a ação penal pública - requisitando para tanto da Polícia Judiciária sob o crivo do Poder Judiciário as diligências necessárias -, e à Advocacia zelar pela observância dos direitos fundamentais do investigado e pela legalidade do procedimento, socorr.endo-se do Judiciário nessa tarefa.

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A atribuição de poderes investigatórios, na esfera penal, ao Ministério Público conduziria ao esvaziamento das funções da . Policia Judiciária e também ao seu desprestigio, inclusive politico, com sérias consequências sociais na medida em que, diuturnamente, é para as Delegacias de Policia que se dirige a população diante de uma ocorrência de natureza criminal. Poderá ela fazer o mesmo junto ao Ministério Público? Mesmo que se superasse a questão constitucional, admitindo que o órgão ministerial promovesse as investigações penais, teria ele condições técnicas de realizá-las? Suportaria toda a carga de inquéritos que são rotineiramente instaurados pela Policia Judiciária, realizando as inconstatáveis diligências que são necessárias? Ou escolheria aquelas que pretende desenvolver, sobretudo as que são foco da imprensa, institucionalizando duas categorias de investigação: as de primeira e as de Segunda classe, sendo que as últimas, por óbvio, seriam presididas pela Policia Judiciária? Em acréscimo, seriam inegáveis os prejUlZOS para a investigação e para a atividade acusatória a ser desenvolvida no processo penal: de um lado, é uma utopia imaginar que o Ministério Público - titular da ação penal - não conduziria a investigação com nftido enfoque acusatório, em detrimento dela mesma, podendo produzir resultados viciados quanto à apuração da verdade; e, de outro, a presidência de investigações criminais pelo Ministério Público atingiria em cheio a imparcialidade da acusação a ser deduzida na ação penal. O argumento da ineficiência policial também não socorre a tese ministerial. É paradoxal que o Ministério Público detenha o controle externo da atividade policial, com autorização constitucional expressa, e mesmo assim pretenda atribuir, com exclusividade, à Policia Judiciária a responsabilidade pelo fracasso do sistema investigatório em vigor. Além disso, a experiência tem demonstrado que o Ministério Público, quando investiga, age de forma totalitária e contrária às suas próprias funções institucionais: seleciona a dedo as investigações que pretende realizar; abandona por completo o regramento estabelecido no Código de Processo Penal; preside procedimentos que não são dotado de publicidade, nem da minima 72


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transparência, uma vez que rotineiramente não são submetidos a regular distribuição no Poder Judiciário, sendo os advogados . sistematicamente impedidos de examinar as peças que os integram, a pretexto de sigilo decretado ao arrepio da lei. Nesse quadro, além da patente inconstitucionalidade da atribuição de poderes investigatórios criminais ao Ministério Público, verifica-se que nem mesmo na prática ela se Justifica, porque constitui verdadeiro desserviço ao Estado de Direito. "

Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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PO R T AR IA n° 001/2003 -

O Bel. Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.

CONSIDERANDO a Lei n.o 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a identificação externa do veículo através de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, e ainda, constitui infração conduzir veículo .com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; CONSIDERANDO o Decreto-Lei n° 2.848/40, Código Penal Brasileiro, que reza: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor Artigo 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. S 1° Se o agente comete o crime no exercicio da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. CONSIDERANDO a Lei 5.406/69, Lei Orgânica da Polícia Civil, que dispõe como princípio básico disciplinar, o respeito às leis vigentes e às normas éticas, e ainda, que será aplicada a pena de demissão, nos casos de procedimento irregular de natureza grave; CONSIDERANDO a Lei n.o 10.409/02 que dispõe sobre a prevenção, tratamento, a fiscalizaç~o, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, reza especificamente o Art. 46, in verbis:

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" Caput: Os veículos, ..., e quaisquer outros meios de transportes ..., utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua . regular apreensão, ficarão sob custódia da Autoridade de Polícia Judiciária, ... " 9 10 Havendo possibilidade ou necessidade da utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a Autoridade de Polícia Judiciária poderá deles jazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial ... " CONSIDERANDO a viabilidade juridica do depósito judicial de bens, particularmente, de veículos automotores, que deverão ser destinados para o efetivo combate da criminalidade, a exemplo do que dispõe a legislação que reprime o uso e tráfico de substâncias entorpecentes; CONSIDERANDO ainda, que a utilização das denominadas "placas frias" em veículos apreendidos, relacionados a procedimento em curso na Unidade Policial ou à disposição da Justiça, constitui crime e infração disciplinar;

de regularização competente;

CONSIDERANDO, finalmente, a possibilidade legal do registro dos referidos veículos junto ao órgão

DETERMINA: Art. 1° - Fica proibida, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a utilização, a qualquer título, de veículos automotores, nos casos acima referidos, sem a devida autorização judicial. Art. 2° - A utilização dos veículos automotores apreendidos, devidamente autorizada por juízo competente será, obrigatoriamente, precedida do devido parecer da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, que autorizará a utilização das denominadas placas de segurança, cumprindo-se as demais normas do Código de Trânsito Brasileiro e o previsto na Resolução n.o 6.688/03 do Excelentíssimo Chefe de Polícia.

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;j,. I


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~ 10 - Somente na hipótese do capuf, poderão ser usadas as denominadas "Placas de Segurança", ressalvado o disposto no artigo. 116 da Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 30 - Os veículos automotores depositados judicialmente e à disposição da Polícia Civil, após parecer favorável, deverão ser registrados junto à Diretoria de Transportes/SPGF. Art. 4 A não observância das disposições contidas nesta Portaria, constitui infração administrativa de natureza grave, que pode ensejar ao infrator até a pena de demissão a bem do Serviço Público. 0

-

CUMPRA-SE.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2003.

- FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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PORTARIA N.o 002/GACOR/2004

o CORREGEDOR-GERAL

DE POLÍC~ no uso de suas atribuições, especialmente as dispostas no inciso lI, do artigo 97, da Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969; e no artigo 14, "caput", da Resolução n° 5.350, de 16 de dezembro de 1976; e CONSIDERANDO que os atos atinentes ao inquérito policial devem transcorrer com observância à lei e aos princípios que o norteiam; CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela transparência dos serviços da Polícia Judiciária; CONSIDERANDO a repercussão e relevância de certos atos de Polícia Judiciária, praticados na fase inquisitória e préprocessual; CONSIDERANDO a necessidade das autoridades policiais estarem à frente desses atos, acompanhando-os direta e pessoalmente; CONSIDERANDO as prescrições respeitantes aos Direitos e Garantias Fundamentais, com ênfase no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal; CONSIDERANDO os preceitos do Código de Processo Penal, a saber: "Art. 6° - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: 1 - dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário; 11 - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com ofato; 111 - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

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CONSIDERANDO, ainda, entre outros dispositivos do Código de Processo Penal, o artigo 240, que trata da exigência de fundadas razões para que o domicílio de alguém seja violado e possam ser efetuadas a busca pessoal e a apreensão; e o artigo 243, que estabelece que mandado de busca deverá mencionar o motivo e os fins da diligência; CONSIDERANDO a lição do ilustrado Júlio Fabrini Mirabete, que "A Busca e Apreensão para nossa lei é meio de prova de natureza acumulatória e coercitiva, consubstanciada no apossamento de elementos instrutórios"; CONSIDERANDO a necessidade da existência de procedimento investigatório, mínimo, em curso pela Polícia Judiciária, como pressuposto dos mandados de busca e apreensão; (grifei) CONSIDERANDO que as apreensões e arrecadações são procedimentos cautelares, de natureza instrumental, embasados nos pressupostos do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", com objeto, inclusive, de verificar a presença de elementos indicadores da existência do crime e de sua autoria; CONSIDERANDO o inciso I, do artigo 6°, do Código de Processo Penal; com redação determinada pela Lei n° 8.862, de 1994, acima referido; que determina que a autoridade policial, obrigatoriamente, deverá comparecer ao "Iocus delicti", providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas; (grifei)

CONSIDERANDO que a atuação policial deverá ser pautada pelos critérios estabelecidos pelo estatuto processual penal e pela legislação especial que cuidam dos procedimentos cautelares, sob pena de se cometerem crime de abuso de autoridade ou de prevaricação; RESOLVE: Art. 1° A diligência, objetivando o cumprimento dos mandados de busca e apreensão pela Polícia Judiciária, deverá contar, obrigatoriamente, com a presença da autoridade policial responsável ou competente pela investigação. Parágrafo único. Se a autoridade policial referida no "caput" não puder, por motivo imperioso, comparecer ao local, deverá acionar, via CIAD, a autoridade policial mais próxima do local. 78


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Art. 2° Finda a diligência; apresentado o instrumento da infração penal ou qualquer outro objeto que interesse às investigações; a autoridade policial detenninará a lavratura de circunstanciado auto de exibição e apreensão, remetendo-o à autoridade judiciária competente, observadas, em tudo, as disposições dos artigos 240 a 250, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas legais que se imponham. Parágrafo único. Deverão as autoridades policiais, também, proceder comunicações aos órgãos pertinentes, em razão da peculiaridade dos bens apreendidos, como os sujeitos ao controle ou à fiscalização do fabrico, comércio, distribuição, transporte, estocagem, como armas de fogo e munições, explosivos e respectivos acessórios, drogas proibidas e produtos químicos e matérias primas destinados à fabricação desses produtos, veículos custodiados em crimes e outros. Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, aos 17 de março de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO CORREGEDOR-GERAL

DE POLÍCIA

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PORTARIA N.o 003/GACOR/2004

o

Dr. Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc ...

CONSIDERANDO a especificidade dos trabalhos desenvolvidos neste Órgão Corregedor, revestidos da absoluta legalidade, transparência, imparcialidade e a fiel observância dos direitos humanos; CONSIDERANDO que todos temos o compromisso com a defesa do Estado de Direito, com a manutenção da ordem constitucional e com as garantias da cidadania; CONSIDERANDO as prescrições respeitantes aos Direitos e Garantias Fundamentais, com ênfase no inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal: ''Art. 5° ... LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"; CONSIDERANDO o Estatuto Advogados do Brasil, Lei 8906/94, que reza:-

da Ordem dos

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. ''Art. 2° O advogado é indispensável à administração da justiça. ~lo No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. ~2° No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. Art. 6° ... Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exerCÍcio da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Ar!. 7° São direitos do advogado: 11]- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, ... ~4° O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB". CONSIDERANDO a necessidade de dotar esta Corregedoria de uma sala para atividade do advogado, possibilitando àquele profissional ambiente adequado para entrevistar-se com seu cliente e/ou, até mesmo, peticionar, recorrer e outros atos próprios do exercício da advocacia; CONSIDERANDO que a escolha do nome do patrono deste espaço convergiu, por unanimidade, na memória do Df. RAIMUNDO CÂNDIDO, ícone da advocacia e da comunidade jurídica de Minas Gerais;

RESOLVE:

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Art. 1° Fica destinada a sala nO429, sihmda neste Órgão Corregedor, para instalação da Sala dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, que receberá o nome: DR. RAIMUNDO CÂNDIDO.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 04 de junho de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO CORREGEDOR-GERAL DE POLÍCIA

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PORTARIA N.o 004/GACOR/2004

o

Df. FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO, Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc ...

CONSIDERANDO os relatórios trimestrais da Ouvidoria de Polícia de Minas Gerais, publicados nos Órgãos de Imprensa desta Capital, dando conta do aumento de 17,68% de denúncias contra policiais, no 10 trimestre de 2004; CONSIDERANDO, também, conforme noticiários, que as infrações mais comuns, segundo a Ouvidoria, são desvios disciplinares (83%), abuso de autoridade e agressão (78%) e ameaça (5%) (Jornal O Tempo, fls. B4, 04/09/04); CONSIDERANDO, ainda, segundo a fonte jornalística, que o aumento dos denunciantes se deve ao crescimento dos índices de criminalidade, obrigando a polícia a promover mais operações repressivas, que se desenvolvem "de forma muito danosa"; CONSIDERANDO, finalmente, a importância de se saber a ongem deste "fenômeno de crescimento" das denúncias contra policiais civis, noticiado pela Ouvidoria, trimestralmente, e, via de conseqüência, desenvolver trabalho criterioso, visando minimizar tal índice;

RESOLVE:

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Art. 10 Constituir Comissão para análise dos dados e denúncias da Ouvidoria de Polícia, que aportam neste Órgão, visando correções necessárias para reversão das tendências progressivas apresentadas. Art. 20 A Comissão será presidida pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil e constituída pelos Servidores abaixo, com regular exercício neste Órgão Corregedor, sem prejuízo de suas atribuições, a saber: a) b) c) d) e)

Df. Df. Df. Df. Df.

Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia Civil; Cy1ton Brandão da Marta, Subcorregedor de Polícia Civil; Renato Patrício Teixeira, Subcorregedor de Polícia Civil; Antônio Gama Júnior, Delegado de Polícia, adido à CGPC; Weser Francisco Ferreira Neto, Delegado de Polícia, adido à CGPC.

Art. 30 Ficam designadas as terças-feiras, de 11:00 às 12:00 horas, para a reunião da presente Comissão, com objeto proposto no artigo 10, da presente Portaria. Art. 40 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia Civil


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PORTARIA 005/GACOR/2004

o Sr. Corregedor-Geral

de Polícia Civil, no uso de suas atribuições e na forma da lei, estabelece critérios acerca dos procedimentos investigativos em face de denúncias anônimas contra policiais civis e dita outras providências.

CONSIDERANDO a competência e atribuições deste Órgão Corregedor, que zela pelo fiel cumprimento da legislação constitucional e infraconstitucional, sendo inadmissível inobservância de exigência de caráter legal; CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Polícia Civil, Órgão consagrado na defesa da legalidade, da cidadania, do respeito à dignidade da pessoa humana; cuja competência, entre outras, é a de verificar os desvios de conduta de policiais civis; CONSIDERANDO que a investigação funcional e criminal, principais misteres da Corregedoria, deverão desenvolver em perfeita consonância aos imperativos constitucionais; CONSIDERANDO que denúncias anônimas afrontam os regramentos da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 144, que reza: "Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

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Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, . por falta de objeto. " CONSIDERANDO

o art. 5°, IV, da Constituição

Federal, in verbis:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; ... " (grifei); CONSIDERANDO, Complementar nO59/2001, in verbis:

também,

o art.

292,

da Lei

"Art. 292. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada autenticidade. "; CONSIDERANDO que, não raras vezes, acusações contra servidores públicos apresentam-se sem um mínimo de respaldo de veracidade, desacompanhadas de quaisquer provas ou indícios, constituindo-se em meras alegações, engendradas na maledicência e, quase sempre, com o único propósito de macular o servidor policial que, no exercício de seu mister, involuntariamente, desagrada e gera eventuai~ desafetos; CONSIDERANDO decisões dos Tribunais Superiores, em destaque o entendimento da 5a Turma do TRF - 2a Região, nos autos do processo n° 2002.02.01.006435-0, cujo relator, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, proferiu voto nos seguintes termos:


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" que o inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima não possibilita aos acusados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, que, justamente por desconhecerem de quem partiu as acusações, têm limitadas suas chances de produzir a seufavor todas as provas de que necessitam. (..) O anonimato é expressamente proibido pelo artigo 5°, inciso IV, da Constituição Federal, no que se refere a denúncia de crime. A jurisprudência tem defendido a posição de que o inquérito instaurado a partir de denúncia anônima causa aos acusados constrangimento ilegal, previsto pela legislação penal, uma vez que os indiciados não têm como argumentar contra eventuais vícios que possam estar contidos na própria acusação "; CONSIDERANDO que a inobservância de eXlgencia de caráter legal poderá ensejar ao servidor prejudicado o ingresso em juízo com pedido de trancamento de procedimento administrativo ou criminal, através de Mandado de Segurança; CONSIDERANDO José Armando da Costa, verbis:

lição do ilustre administrativista

"Numa Administração que se preze e que zele pela economia do serviço público, confusas e frágeis notícias a respeito do cometimento de faltas disciplinares não são o bastante para que, de pronto, se instaure o custoso e desassossegado r processo disciplinar. (...) O Direito Processual Disciplinar exige a presença desses conectivos (princípios de prova) como forma de evitar que venha o servidor público sofrer os incômodos e os aborrecimentos oriundos de um processo disciplinar precipitadamente instaurado, além de, com tal cuidado, proporcionar resguardo à dignidade do cargo público ocupado pelo acusado, o que reveste-se, por fim, em beneficio da normalidade e regularidade do serviço público, escopo inarredável a que deve preordenar-se toda repressão disciplinar. ( ..) Pela alternativa postulatória (precisa e definitiva) requer o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n°

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8.112/90, art. 144 e parágrafo único) que somente devem constituir objeto de apuração em processo as denúncias que: a) sejam formalizadas por escrito; b) contenham a identificação e o endereço dos denunciantes

devidamente confirmadas; c) tiverem

a autenticidade das assinaturas dos denunciantes devidamente confirmadas ( ..) A inobservância dessa exigência de caráter legal poderá oportunizar ensejo a que o servidor prejudicado ingresse em juízo com o pedido de trancamento do processo, através do remédio heróico do mandado de segurança". In "Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar", 2a ed., Brasília Jurídica, 1996, p. 133, 190/191";

CONSIDERANDO os Eminentes Constitucionalistas, cujo entendimento é perfilhado por ALEXANDRE DE MORAES ("Constituição do Brasil Interpretada", p. 207, item n° 5.17,2002, Atlas), UADI LAMMÊGO BULOS ("Constituição Federal Anotada", p. 91, 43 ed., 2002, Saraiva) e CELSO RIBEIRO BASTOS/IVES GANDRA MARTINS (Comentários à Constituição do Brasil", voI. 2/43-44, 1989, Saraiva), dentre outros autores, cujas lições enfatizam que a proibição do anonimato - por tomar necessário o conhecimento da autoria do pensamento exteriorizado ou da comunicação feita -, visa a fazer efetiva, "a posteriori", a responsabilidade penal e/ou civil daquele que, abusivamente, exercer a liberdade de expressão; CONSIDERANDO o magistério de José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 244, item n° 15.2, 20a ed., 2002, Malheiros) que, ao interpretar a razão de ser da cláusula constitucional consubstanciada no art. 5°, IV, in fine, da Lei Fundamental, assim se manifesta: "A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos .a terceiros. Daí porque a Constituição veda o anonimato. A manifestação do pensamento não

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raro atinge situações jurídicas de outras pessoas a que corre o direito, tambémfundamental individual, de resposta. O artigo 5~ V; o consigna nos termos seguintes: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Esse direito de resposta, como visto antes, é também uma garantia de eficácia do direito à privacidade. Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante freqüência no exercício da liberdade de informação e comunicação "; CONSIDERANDO, ainda, a norma constitucional que, ao vedar o anonimato (CF, art. 5°, IV), objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse modo, delações anônimas abusivas; CONSIDERANDO que a delação anônima, quando invocada como ato instaurador de sindicância ou mesmo de processo administrativo disciplinar, a denúncia deverá conformar-se com os ditames do art. 144, da Lei 8.112/90, sob pena de nulidade do feito, ab ovo, tendo em vista a larga garantia do devido processo legal (art. 5°, LIV, Constituição Federal de 1988), cujo reflexo é de que os feitos administrativos, forçosamente, obedecerão, desde o seu início, aos procedimentos previstos em lei, em face da indisponibilidade nos feitos administrativos das normas de natureza procedimental; CONSIDERANDO que o art. 144 é uma garantia dos que exercem cargo público e da dignidade que se lhes presume, que requer prova robusta e identificação, qualificação, endereço e denúncia por escrito dos delatores, sob pena de os funcionários padecerem afrontas e danos físicos e morais irreparáveis apenas porque um desconhecido - quiçá um desafeto ou mesmo pessoas mal-intencionadas -, resolveu adotar o expediente apócrifo como meio de prejudicar facilmente o servidor público; CONSIDERANDO a. impossibilidade de uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar ser instaurado a partir de denúncia anônima, com vilipêndio ao art. 144, da Lei n°. 8.112/90, 89


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com evidente vício procedimental originário, que obriga a autoridade competente a, em respeito aos princípios da legalidade e do devido processo legal violados, determinar o arquivamento do feito administrativo, haja vista que a obediência às Leis da República e à própria Constituição Federal é indisponível por qualquer autoridade da Administração Pública; CONSIDERANDO que, dar azo à ilegalidade da delação anônima, pode causar intolerável constrangimento e mesmo danos morais ao servidor e à própria dignidade do cargo público, porquanto os agentes públicos poderiam sofrer influências nocivas ao bom desempenho de suas atribuições firncionais, sendo inadmissível que o servidor submetase à ação irresponsável e leviana de denúncias anônimas, às vezes originadas a partir de interesses pessoais ou políticos, quiçá, de deliberada corrupção de particulares desejosos de afastar um bom e honesto firncionário do Estado para, com a ausência da mão proba do injustamente denunciado, poder satisfazer seus propósitos, justamente contra o princípio da moralidade e do interesse público falsamente invocados como motivos das peças denunciatórias apócrifas; Considerando, finalmente, os textos dos artigos 37, ~6°, da Constituição Federal e do art. 16, da Constituição Estadual, in

verbis: "Art 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (. ..)

S 6° - As pessoas juridicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "; "Art 16 - As pessoas juridicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos 90


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que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. "; (grifei) RESOLVE: Art. 1° Pelo contexto das considerações acima, este Órgão Corregedor deverá, rigorosamente, observar os postulados da legalidade e da moralidade administrativa, limitados aos direitos da personalidade, considerados, aqui, precisamente, aqueles em que se projetam os direitos à integridade moral. Art. 2° O recebimento das representações denunciatórias obedecerá aos parâmetros legais do art. 144, da Lei 8.112/90, qual seja: a) formalização por escrito; b) identificação e o endereço dos denunciantes; c) aferição da autenticidade das assinaturas dos denunciantes. Parágrafo único. Caso não seja respeitado o dispositivo legal pelo autor da delação, esta não poderá ser recebida, tampouco servir de amparo ao início de procedimento administrativo ou penal. Art. 3° Analisando os fatos narrados, não se vislumbrando, de pronto, qualquer cometimento de infração funcional, disciplinar ou penal pelo servidor representado, não cabe procedimento administrativo, haja vista que denúncia ficta, com efeito anônimo, não merece acolhimento, via de conseqüência, deverá ser arquivada. Art. 4° A "denúncia anônima", apócrifa, sem possibilidade de identificação ou não identificada, sem indícios criveis das alegações que consubstanciam a notitia, afrontando a toda prova o regramento jurídico pátrio, o próprio Estado de Direito albergado pela Constituição Federal, deverá ser arquivada, incontinenti. Art. 5° O Corregedor-Geral apreciará os casos excepcionais e, restando dúvidas, deverá submeter a denúncia à Câmara Disciplinar do Conselho Superior de Polícia Civil.

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Parágrafo único Decidindo a maioria do Colegiado pelo' prosseguimento da apuração da denúncia, esta deverá retomar ao órgão Corregedor para preliminar levantamento, reservado e sigiloso, acerca de sua veracidade ou em caso contrário, será arquivada. Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2004.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia Civil

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PORTARIA

o

".0 006/GACOR/2004

Exmo. Corregedor-Geral atribuições e na forma da lei;

de Policia, no uso de suas

CONSIDERANDO que o ~ 4 do art. 144 da Constituição Federal elenca as atribuições da Polícia Civil: "Às polícias civis, dirigidas por delegados polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares"; 0

CONSIDERANDO que Policia Federal atribuições elencadas no ~ lOdo art. 144 da Carta Magna;

tem

suas

CONSIDERANDO a extensão do Estado de Minas Gerais, bem como o reduzido efetivo da Polícia Federal no Estado, situação que impossibilita a seus integrantes conhecerem e investigarem todos os crimes que devem apurar; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar as apurações de crimes eleitorais, objetivando atender às demandas nos periodos eleitorais; CONSIDERANDO o teor do Oficio Circular N.o 073/2004, endereçado aos Exmos( as). Juízes( as) Eleitorais, da lavra do Desembargador KELSEN CARNEIRO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e do Desembargador ARMANDO PINHEIRO LAGO, Vice-Presidente e Corregedor Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que passamos a transcrever: "Considerando as dimensões territoriais do Estado de Minas Gerais, com seu elevado número de municípios; bem como o reduzido efetivo da Polícia Federal no Estado; com o objetivo de racionalizar e otimizar as ações policiais federais, fica estabelecido que toda e qualquer requisição da Polícia Federal, no periodo eleitoral, deverá ser antes dirigida à Corregedoria Regional Eleitoral que, após a avaliação da real necessidade e esgotados os demais

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recursos da ação das Polícias Militar e Civil do Estado, tomará as providências que se fizerem necessárias. Cordialmente. "; CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral decidiu no Processo n.o 439, Acórdão n.o 439, que teve como relator o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, publicado no Diário da Justiça no dia 27/06/03, pág.122, cuja ementa passamos a transcrever: "HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PENDÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. AUTORIDADE JUDICIÁRIA. TRE. CRIME ELEITORAL. POSSIBILIDADE INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1 - Na investigação de crime eleitoral, não há óbice para a atuação da polícia estadual quando no local do crime não existir órgão da polícia federal. 2 - Ausência de constrangimento ilegal do paciente, em razão de oferecimento de denúncia, quando presentes a tipicidade da conduta e indícios de autoria. 3 - Não se presta o processo de habeas-corpus ao exame aprofundado das provas. Ordem denegada". RECOMENDA que, doravante, Autoridades Policiais as seguintes medidas:

sejam adotadas

pelas

1 - Nos casos em que o Juiz Eleitoral ou o Ministério Público requisitar instauração de inquérito policial, ou que a notitia criminis lhe for diretamente encaminhada, a Autoridade Policial deverá instaurar o procedimento próprio, objetivando apurar a materialidade e sua autoria. Belo Horizonte, 08 outubro de 2004.

Francisco Eustáquio Rabello Corregedor-Geral de Polícia

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P O R T A R I A N.o 048 /CGP/03

o Df.

Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia, no exerCÍcio de seu cargo, e, Considerando o que lhe autoriza o inciso TI e XI, do artigo 20 da Lei 5.406/69 (Lei Orgânica da Polícia Civil), c/c ~ 2.° do artigo 59 da Resolução 6.174/96; Considerando o contido no artigo 161, seus incisos e artigo 168 da supracitada Lei; Considerando a premente necessidade de contenção de despesas, conforme determinação do Sf. Governador do Estado e do Sr. Chefe da Polícia Civil; Considerando, ainda, o interesse da Administração em tornar mais célere as investigações envolvendo servidores policiais; Considerando, finalmente, a necessidade de priorizarse nesta Corregedoria os trabalhos de prevenção, normatização e atuação em casos de investigações mais complexas; RESOLVE; Art. 1°. Determinar aos Senhores Delegados Regionais e Seccionais de Polícia Civil, instaurar Inquéritos Policiais e/ou Sindicâncias Administrativas, ou designar Autoridade Policial para fazê-lo, de oficio ou por determinação do Senhor Corregedor-Geral de Polícia, na ocorrência de ilícitos penais ou administrativos praticados por policial civil, em suas área circunscricional ou circunvizinha em caso de omissão ou suspeição, observando-se os requisitos de procedibilidade. ~ 1° - Os Procedimentos instaurados deverão ser comunicados ao Órgão Corregedor, incontinenti. S 2° - Quando da instauração de Sindicância Administrativa, o Escrivão do feito deverá solicitar, através do telefone (031) 3236-3824 - Setor de Protocolo - um número de registro para a mesma, para então inscrevê-la em livro próprio a ser aberto no cartório da Unidade Policial.

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~ 3° - Os Inquéritos Policiais, devidamente concluídos, deverão ser remetidos à Comarca competente. ~ 4° - As Sindicâncias Administrativas deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral de Polícia sempre relatadas, e decididas quando a Autoridade Sindicante for competente para tanto. ~ 5° - Quando se tratar de decisão absolutória, a Autoridade Sindicante deverá remeter os autos para a Corregedoria-Geral de Polícia para a devida apreciação. Art. 2° - As Cartas Precatórias expedidas pelo Órgão Corregedor terão cumprimento prioritário no âmbito da circunscrição das Delegacias Regionais e Seccionais da Polícia Civil. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 25 de março de 2003.

FRANCISCO EUSTÁQUIO RABELLO Corregedor-Geral de Polícia

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RECOMENDAÇÃO N° Ol/GACOR

o Bel.

Francisco Eustáquio Rabello, Corregedor-Geral de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e etc ...

Considerando que, a elegância e educação ao escrever, obrigam certas formas de tratamento que distinguem as pessoas, os cargos e as funções de quem ou a quem nos referimos; Considerando que, gramáticos de renome nacional, tais como Pasquale Ciproneto, entendem que o pronome de tratamento Vossa Excelência é devido para Presidente, Altos Cargos, Altas Autoridades e

Autoridades Constituídas; Considerando, ainda, o conceituado Gramático Luiz Antônio Saconni , in Nossa Gramática, Teoria e Prática, 203 Ed, pag 160, verbis:

"os pronomes de tratamento são usados no tratamento cortês e cerimonioso. Osprincipais são: 4) Vossa Excelência (e a variação Vossas Excelências). Abrev.: v.: Exa (v.: Ex~). uso: ... executivos de modo geraL Presidente da República, e outras autoridades de relevo na Sociedade". Considerando que, as Autoridades Policiais representam o mandatário maior da Instituição na área de sua circunscrição; Considerando que, no plano jurídico, as atribuições do Delegado de Polícia encontram-se em diyersas leis, principalmente no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, denominando-o Autoridade Policial; 97


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Considerando que, no âmbito da cultura jurídica, o Delegado de Polícia possui uma posição de relevo com inegável reflexo de sua autoridade, enquanto presidente dos atos de polícia judiciária e responsável pela apuração das infrações penais; Considerando que, nos procedimentos processuaIs administrativos, o Presidente da Comissão é o Delegado de Polícia, detentor do direito de delegar a palavra, e do dever de manifestar o direito a ser aplicado no caso concreto; Considerando que, no Código de Processo Penal, só existem duas Autoridades: a Judiciária e a Policial, não havendo entre as mesmas distinção hierárquica, ou graduação de maior ou menor excelência; Considerando que, várias Autoridades do Judiciário, Eclesiásticas, Membros do Ministério Público, do Executivo, do Legislativo, tanto no âmbito Federal, Estadual e Municipal, dispensam às Autoridades Policiais o honroso tratamento de Vossa Excelência; Considerando que, os ocupantes dos cargos de Chefia dos Departamentos, Institutos, Divisões, Superintendências, que integram o organograma da Instituição Polícia Civil de Minas Gerais, merecem tratamento compatível com as funções que exercem; Considerando, ainda, que todas Autoridades devem ser tratadas com consideração e respeito recíprocos; Considerando, finalmente, que não existe na gramática brasileira, óbice algum quanto à designação do referido pronome de tratamento ao Delegado de Polícia;

RESOLVE

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Recomendar às Autoridades Policiais com exercI CIO nesta Corregedoria que, ao determinarem a expedição de oficios ou quaisquer outros documentos, dispensar às pessoas ocupantes do cargo e funções acima elencadas, o tratamento de Vossa Excelência. Registre-se. Publique-se.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2003.

Bel. Francisco Eustáquio Rabello Corregedor-Geral de Polícia Civil

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.o

/2003

Dispõe sobre a criação do Conselho das Corregedorias dos Órgãos operacionalmente integrados à Secretaria de Estado da Defesa Social.

o

Governador do Estado, no uso de suas

atribuições ..... Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 10 - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual e integrando a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Defesa Social, o Conselho de Corregedorias das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária. Capítulo 11

Da finalidade

e competência

Art. 20 - O Conselho das Corregedorias dos Órgãos operacionalmente integrados à Secretaria de Estado da Defesa Social tem por finalidade planejar, organizar, coordenar, gerenciar e avaliar as ações operacionais das atividades a cargo das Corregedorias das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária. Compete

ao

Conselho

das

Corregedorias: 100


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I - .receber sugestões sobre o aprimoramento das atividades das Corregedorias das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária, dando a elas o devido encaminhamento; 11- acompanhar as apurações desenvolvidas pelas Corregedorias de que tratar esta Lei, e sugerir diligências pertinentes às investigações; 111- sugerir a instauração de procedimentos investigatórios da alçada das Corregedorias de que tratam esta Lei; IV - sugerir correições internas em Unidades da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Subsecretaria Administração Penitenciária; V - provocar a instauração do Conselho de Justificação e do Conselho de Disciplina; VI - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a participação de outros órgãos da administração pública estadual; VII - requisitar de quaisquer autoridades, civis ou militares, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; VIII - sugerir instruções visando o aprimoramento dos serviços a cargo das corregedorias de que tratam esta Lei; IX - estabelecer política de integração das Corregedorias; X - por delegação do Governador rever as decisões finais dos procedimentos administrativos dos casos de sua competência, sugerindo, se for o caso, pena diversa daquela aplicada; ~ 1° - As apurações das infrações penais e sua autoria obedecerão às normas vigentes na Constituição Federal e na legislação penal e processual.

~ 20 _ As apurações das infrações administrativas e/ou disciplinares serão procedidas por integrantes das respectivas Corregedorias, observados os estatutos peculiares a C?adacorporação. ~ 30 _ As apurações das infrações administrativas e/ou disciplinares sujeitar-se-ão às formas consagradas nas legislações próprias. 101


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Capllulo 11I

Composição

Art. 4° - O Conselho das Corregedorias será presidido pelo Secretário de Defesa Social e dele farão parte como membros efetivos: I - o Corregedor-Geral da Polícia Civil; 11- o Corregedor-Geral da Polícia Militar; 11I- o Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - o Corregedor-Geral

da Subsecretaria

de

Administração Penitenciária;

910

Os integrantes do Conselho de Corregedorias terão funções de natureza interesse público e não remuneradas.

920 - O Conselho das Corregedorias, desde que aprovados por seus membros, poderá solicitar a participação de representantes do Ministério Público, Comissão de Direitos Humanos e da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos.

Disposições

finais

Art. 5° - As estruturas e organização das atuais Corregedorias-Gerais da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Subsecretaria de Administração Penitenciária serão adequadas às finalidades do Conselho, por proposta deste. Art. 6° - Às Corregedorias serão asseguradas autonomia financeira, cabendo-lhe especialmente: 102


-'

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11_

comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento administrativo.

92° - No caso do procedimento improcedência da acusação, exercício funcional de origem.

administrativo concluir pela o servidor poderá retornará ao

Art. 9° - No prazo de noventa dias, as Corregedorias apresentarão anteprojeto do Regimento Interno para, através de decreto regulamentar o aprimoramento do funcionamento do órgão. Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.

11°

-

Revogam-se

as

disposições

em

contrário.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2003.

AÉCIO NEVES GOVERNADOR DO ESTADO

104

;.


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