FRANCISCO
EUSTร QUIO RAB E LLO J E FERSON IARIA
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ADMINISTRATIVO ~ Q..
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Prof. Sidney Francisco Safe Silveira Secretário de Estado da Segurança pública Bel. Ignácio Gabriel Prata Neto Secretário Adjunto Bel. Cid Nelson Safe Silveira Superintendente
Geral de polícia Civil
Bel. Ediber Pereira Corregedor Geral de Polícia Bel. José Karam Diretor Geral da Academia de Polícia Civil Bel. Wanderley Vieira de Andrade Superintendente
Administrativo
Bel. Weber Americano Chefe do Departamento de Trânsito/MG Bel. Alfredo Martins da Costa Delegado Assistente Bel. Manoel Pedro Dias Pereira Neto Superintendente
de Planejamento
e Coordenação
Bel. Fábio Moreira Alvim Machado Coordenador Geral de Segurança
DESENHISTA João Batista José dos Santos REVISÃO Bel. Manoel Jacinto Viana
Ag~adeeimento,
Ao Inhpeto~ Adjunto do Co~po de Ehe~vãeh Ra6ael Antônio de Lima, ao
Inhpeto~ de
Vetetiveh Hélio
Gilbe~ Ma~tinh, aOh Baeha~éih Hamilton Fe~nandeh C~avo e Luiz Ca~loh de A~aüjo e ã Ehe~vã Ba~ba~a Ma~a Ma~otta, nOhhO ~eeonhecimento. Ao V~. Edibe~ Pe~ei~a, atual
Co~~egedo~
Ge~al de PolIcia e ao V~. Edi~aldo 1.M.B. B~andão,
ex-
Co~~egedo~ nOhha g~atidão pela motiva~ão que nOh leva~am a ~ealiza~ ehta ob~a.
Oh auto~eh.
A P R E S E N T A
ç Ã O
Nos últimos anos, com a crescente intervenção do
Estado na
vida dos cidadãos, exercendo o seu "jus imperii", ocorreu
uma
grande expansão do Direito público. Ora, se há uma disciplina que, na esfera do Direito
Públi
co, adquire cada vez mai~ relevo, em nossos dias, tal é o to Administrativo,
e, nesse campo, o ato administrativo
Direi
discipl~
nar adquire importáncia fundamental. Para o exercitamento lidade administrativa
da atividade de apuração de responsab~
de servidor transgressor das normdS
plinares vigentes, faz-se indispensável
disci
que a autoridade conheça
os aspeçtos formais e materiais do ato administrativo,
a
fim de
que possa, com justeza e eficácia aplicá-los, quando necessário. Daí a elaboração desta pesquisa, com a qual se pretende ins trumentalizar o Delegado de Polícia de Carreira. Aqui está densada a matéria a ser compulsada pelo estudioso desta área
con do
Direito. Despretensiosamente,
apraz-nos oferecer esta fonte de
sulta aos amigos e colegas.
Belo Horizonte, maio
Os autores.
de 1989.
con
t N D I C E I - A PENA ..•••••••...•••..•.••.•..•••••.•...•••...•.. II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO 111 - A RESPONSABILIDADE
DOS FUNCIONARIOS
IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR
13 19
...••••..••••.•
35
•••...•••.•.•••••.•..•••••••••
47
V - VERDADE SABIDA ..••••..••••....•••••.•..•...••.••••
57
VI - A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
63
VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA
71
•••.••••••••...•••.•••...
IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO X - A AVOCAÇÃO E O SOBRESTAMENTO
83 93
•••••••••••••.••••••••
99
XI - INCONVENI~NCIA DA PALAVRA CRIME NA LEGISLAÇÃO DISC.! PLINAR .•••••••...•.••.•••••...••.•...••••...•••••• XII - INTERDEPEND~NCIA
DO DIREITO PENAL, DIREITO
101
ADMINIS
TRATIVO E DIREITO CIVIL .••••••.•••••••••••...••...
103
XIII - A FALTA RESIDUAL •••••..••••.•••••••••••••...••••.•
111
XIV - O PROCESSO DA PENSA0 ESPECIAL
xv - sOMuLAs N9S 18, 19, 20 e 21 •••••••••...••.•••••..•
117
119
XVI
XVII
XVIII
XIX
- JURISPRUDENCIA
.••.•..............................•
TRIBUNAIS
••••.•..........
129
- EXCERTOS
DE DECISÕES
- PRÁTICA
ADMINISTRATIVA
....•.•....••.•.....••.•....
135
E RESPOSTAS
................•.......•.•..
143
- PERGUNTAS
DOS
121
I - A CONSIDERAÇÕES
...•...•••.••...•.•••.•••..•..........
179.
Conceito.
doutrinárias
grupos, As
teorias
a qual
~ ela
As ção.
se
mas
é causa pois,
crime.
ral
e particular. teorias
le retributiva,
seu
fim.
posta
de
um mal. já viveu mento
nos
cada Não
como
ela
de
fins
três
justiça:
o mal
à
utilitários
retribuição
aceitam uma
possui
jurídica.
justo
os
face
Códigos,
oposto
trata
da
a pena
afirmação
o direito
postergado
indivíduo
,mas
também
fim que
fins
de
pois
ao
"lex
praticou talionis",
de vindita, protesta
mas
da sociedade.
em
crimin~ retribui
pena
e outra,
na
i~
Antes conscié~
também
isso
sofrer
a humanidade
todos
feito
índ~
jurídicos,
deve
g~
de
radicado
e para
do mal
e reage;
da
do
d~
com~
tem
~ expiação.
um mal
é imanente
retribuição
A pena
reeducação
praticado.
não
a prevenção
de bens
~ mas
ao que
que
é
a pun~ seja
justiça, só
o caráter
profundamente
que
de
não
o conceito
porém,
uma
um
é privação ato
que
em. potência
utilitária.
do
para
para
idéia
função
está
aquele
na
é afirmar
é retribuição, em
utilitário
ocasião
as precedentes.
Afirmam,
sua
coisa
fim
dirigir-se
delinqüentes
geral.
e sofreu-muito,
de ser
te~ não
Deve
aos
objetiva
um que se
corre~
em
exigência
é
se basearia
porém,
ao criminoso
de escrito cia
um mas
conciliam
mas
A pe~a
delito:
~istas
intimidação
Realmente,
dividi-las
elas pela
procuram
Conseqüentemente,
da pena,
numa
Negam
da pena,
não
social.
advertir
tam
ção
do
das
e mistas.
plenamente,
relativas não
na da necessidade
so e de
crime.
tratarmos
podemos
fundam-se
cometeu
A pena,
As
Penal,
Ao
crime.
teorias
linq~iu,
Fins.
relativas
conseqüência
do
O delito
plicada.
Direito
absolutas,
se explica,
simples
injusto
Fundamento.
absolutas
porque
pena, mal
do
a saber:
.pune-se
GERAL)
(EM
GERAIS
Teoria. tes
BIBLIOGRAFIA
P E N A
nós
pelo
como
demonstração
nao
apenas
em
o senti
delinque~ de que função
do
XVI
XVII
XVIII
XIX
- JURISPRUDENCIA
.••.•..............................•
TRIBUNAIS
••••.•..........
129
- EXCERTOS
DE DECISÕES
- PRÁTICA
ADMINISTRATIVA
....•.•....••.•.....••.•....
135
E RESPOSTAS
................•.......•.•..
143
- PERGUNTAS
DOS
121
I - A CONSIDERAÇÕES
...•...•••.••...•.•••.•••..•..........
179.
Conceito.
doutrinárias
grupos, As
teorias
a qual
~ ela
As ção.
se
mas
é causa pois,
crime.
ral
e particular. teorias
le retributiva,
seu
fim.
posta
de
um mal. já viveu mento
nos
cada Não
como
ela
de
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três
justiça:
o mal
à
utilitários
retribuição
aceitam uma
possui
jurídica.
justo
os
face
Códigos,
oposto
trata
da
a pena
afirmação
o direito
postergado
indivíduo
,mas
também
fim que
fins
de
pois
ao
"lex
praticou talionis",
de vindita, protesta
mas
da sociedade.
em
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pena
e outra,
na
i~
Antes conscié~
também
isso
sofrer
a humanidade
todos
feito
índ~
jurídicos,
deve
g~
de
radicado
e para
do mal
e reage;
da
do
d~
com~
tem
~ expiação.
um mal
é imanente
retribuição
A pena
reeducação
praticado.
não
a prevenção
de bens
~ mas
ao que
que
é
a pun~ seja
justiça, só
o caráter
profundamente
que
de
não
o conceito
porém,
uma
um
é privação ato
que
em. potência
utilitária.
do
para
para
idéia
função
está
aquele
na
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é retribuição, em
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ocasião
as precedentes.
Afirmam,
sua
coisa
fim
dirigir-se
delinqüentes
geral.
e sofreu-muito,
de ser
te~ não
Deve
aos
objetiva
um que se
corre~
em
exigência
é
se basearia
porém,
ao criminoso
de escrito cia
um mas
conciliam
mas
A pe~a
delito:
~istas
intimidação
Realmente,
dividi-las
elas pela
procuram
Conseqüentemente,
da pena,
numa
Negam
da pena,
não
social.
advertir
tam
ção
do
das
e mistas.
plenamente,
relativas não
na da necessidade
so e de
crime.
tratarmos
podemos
fundam-se
cometeu
A pena,
As
Penal,
Ao
crime.
teorias
linq~iu,
Fins.
relativas
conseqüência
do
O delito
plicada.
Direito
absolutas,
se explica,
simples
injusto
Fundamento.
absolutas
porque
pena, mal
do
a saber:
.pune-se
GERAL)
(EM
GERAIS
Teoria. tes
BIBLIOGRAFIA
P E N A
nós
pelo
como
demonstração
nao
apenas
em
o senti
delinque~ de que função
do
14
15 Com efeito, o Estado, como já se disse mais de uma vez, tem
como finalidade a consecução do bem coletivo, que não pode
Enfim, o binómio •• retribuição - prevenção", explica a pena.
ser
Ela não deixa de ser um mal, apesar da evolução
alcançado sem a preservação do direito dos elementos integrantes da sociedade, e, portanto, quando se acham em jogo direitos rel~ vantes e fundamentais para o indivíduo, como para ele Estado, e as outras sanções são insuficientes
inteE
o Estado, a dignidade
da
criatura humana, por mais desprezível que seja o criminoso.
Con
seq~entemente,
ser
ao mal que
o
humano praticou, deve ter este último sempre em consideração. mo escreve MEZGER, proporcionada
ao ato, ela cai, consoante
ao crime e individualizada. A esses caracteres, outros, entreta~,
Deles, os principais são a legalidade, a personalidade proporcionalidade,
A primeira: reduz-se ao axioma "nulla poena
o e
fim
(n~
é
inti
a delinqüir, os que tangenciam o Código PenaL
os destituídos ~e freios inibitórios seguros, advertindo-os
de
nao transgredirem o mínimo ético. Além dessa finalidade de caráter geral, há a especial.
cessário seja conhecida. Sem isso não poderá
eficazmente intimi
dar os indecisos e vacilantes. A
nao
legalidade
diz respeito,
portanto, somente ao indivíduo, mas relaciona-se à
prevenção g~
ral, já apontada.
fundamento da sanção com sua finalidade. Esta é dupla, corno já se viu. Cifra-se na prevenção geral e especial. A primeira dirige-se à sociedade, tem por escopo
sine lege"
la à pena - fim intimidativo, é mister ser cominada em lei, é n~
evitar os delitos. Vê-se, nessa definição, que o autor conjuga o
midar os propensos
a
tem
retribu!
ção, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo
e
pois os outros são até conseqüências.
seu
ameaçado
depois imposto ao violador de um preceito legal; como
há de ser proporcional
nhuma pena sem lei). ~ a garantia suprema do indivíduo contra o "jus puniendi n estatal. Não somente garantia, pois, se se assina
do agente, caindo, en~ão, sob
dogma do autor. SOLER define a pena como um mal, primeiramente
pena
to, se juntam: personalidade, legalidade, igualdade, inderrogab! lidade, economia, moralidade, humanidade etc.
C~
conceito, sob o dogma do ato, porém, não apenas isso, pois de ser adequada à personalidade
Caracteres e classificação. A
~
vida
nérgica que existe, pois, pode implicar até a supressão da
a pena, sobre ser proporcional
p~
é indispe~
próprio,
ou falhas,
vém ele com o "jus puniendi", com a pena, que é a sanção mais do delinqüente, em certos países. punindo, não olvida, entretanto,
que sofreu,
rém, no estágio atual da civilização em que vivemos, sável e imprescindível.
A personalidade
impõe-se pela finalidade retributiva. Se
cou aquele mal e somente sobre ele. Dal a abolição do
confisco,
pena iníqua, que se projetava à descendência do criminoso. Priva do este de seus bens patrimoniais, a família frer as conseq~ências. ~ exato que a pena privativa de liberdade
Com
a
pena é o mal da sanção oposto ao mal do crime, se é retribuição de um mal por outro, é evidente que deve recair sobre quem pra~!
também gera
vinha a so ainda
es
se efeito, pois, privado o chefe da família de seu trabalho,
so
efeito, o delito é resultado de condições endógenas, próprias do
frem os que vivem em sua dependência. Tal conseqüência, que real
criminoso, e exógenas, isto é, do meio circundante.
mente existe, é, entretanto, indireta, e sobre ela prevalece
A
deve ignorar, então, a influência daquelas, e justo é
pena
assinalar
que, nesse terreno, se tem avançado bastante. Já não se exclusivamente
não
admite
a sanção como retributiva - o mal da pena ao
mal
do crime - mas tem-se em vista a finalidade utilitária, que é reeducação do indivíduo e sua recuperação. so, ser individualizada, titucional.
Deve a pena, para
o que, aliás, constitui princípio
(Vide CF/88, art. 59).
a i~
con~
necessidade
a
da punição. Advirta-se, todavia, que não se trata de
problema insolúvel, porque em um Estado perfeitamente organizado deve existir assistência social a amparar a família do sentencia do, a que, de fato, não pode sofrer punição conseqüente;
como,
tamb~m, deve haver proteção ã família da vítima, muita vez volta da à miséria e ao abandono. Entre nós, o princípio da personalidade da pena
está consa
14
15 Com efeito, o Estado, como já se disse mais de uma vez, tem
como finalidade a consecução do bem coletivo, que não pode
Enfim, o binómio •• retribuição - prevenção", explica a pena.
ser
Ela não deixa de ser um mal, apesar da evolução
alcançado sem a preservação do direito dos elementos integrantes da sociedade, e, portanto, quando se acham em jogo direitos rel~ vantes e fundamentais para o indivíduo, como para ele Estado, e as outras sanções são insuficientes
inteE
nérgica que existe, pois, pode implicar até a supressão da
da Con
seq~entemente,
ser
o
humano praticou, deve ter este último sempre em consideração. mo escreve MEZGER, proporcionada
ao ato, ela cai, consoante
de ser adequada à personalidade
A primeira: reduz-se ao axioma "nulla poena
o e
fim
(n~
é
inti
a delinqüir, os que tangenciam o Código PenaL
os destituídos ~e freios inibitórios seguros, advertindo-os
de
nao transgredirem o mínimo ético. Além dessa finalidade de caráter geral, há a especial.
cessário seja conhecida. Sem isso não poderá
eficazmente intimi
dar os indecisos e vacilantes. A
nao
legalidade
diz respeito,
portanto, somente ao indivíduo, mas relaciona-se à
prevenção g~
ral, já apontada.
fundamento da sanção com sua finalidade. Esta é dupla, corno já se viu. Cifra-se na prevenção geral e especial. A primeira dirige-se à sociedade, tem por escopo
sine lege"
la à pena - fim intimidativo, é mister ser cominada em lei, é n~
evitar os delitos. Vê-se, nessa definição, que o autor conjuga o
midar os propensos
a
tem
retribu!
ção, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo
e
pois os outros são até conseqüências.
seu
ameaçado
depois imposto ao violador de um preceito legal; como
Deles, os principais são a legalidade, a personalidade proporcionalidade,
nhuma pena sem lei). ~ a garantia suprema do indivíduo contra o "jus puniendi n estatal. Não somente garantia, pois, se se assina
do agente, caindo, en~ão, sob
dogma do autor. SOLER define a pena como um mal, primeiramente
há de ser proporcional
to, se juntam: personalidade, legalidade, igualdade, inderrogab! lidade, economia, moralidade, humanidade etc.
C~
conceito, sob o dogma do ato, porém, não apenas isso, pois
pena
ao crime e individualizada. A esses caracteres, outros, entreta~,
vida
o Estado, a dignidade ao mal que
Caracteres e classificação. A
~
criatura humana, por mais desprezível que seja o criminoso. a pena, sobre ser proporcional
p~
é indispe~
próprio,
ou falhas,
vém ele com o "jus puniendi", com a pena, que é a sanção mais do delinqüente, em certos países. punindo, não olvida, entretanto,
que sofreu,
rém, no estágio atual da civilização em que vivemos, sável e imprescindível.
A personalidade
impõe-se pela finalidade retributiva. Se
cou aquele mal e somente sobre ele. Dal a abolição do
confisco,
pena iníqua, que se projetava à descendência do criminoso. Priva do este de seus bens patrimoniais, a família frer as conseq~ências. ~ exato que a pena privativa de liberdade
Com
a
pena é o mal da sanção oposto ao mal do crime, se é retribuição de um mal por outro, é evidente que deve recair sobre quem pra~!
também gera
vinha a so ainda
es
se efeito, pois, privado o chefe da família de seu trabalho,
so
efeito, o delito é resultado de condições endógenas, próprias do
frem os que vivem em sua dependência. Tal conseqüência, que real
criminoso, e exógenas, isto é, do meio circundante.
mente existe, é, entretanto, indireta, e sobre ela prevalece
A
deve ignorar, então, a influência daquelas, e justo é
pena
que, nesse terreno, se tem avançado bastante. Já não se exclusivamente
não
assinalar admite
a sanção como retributiva - o mal da pena ao
mal
do crime - mas tem-se em vista a finalidade utilitária, que é reeducação do indivíduo e sua recuperação. so, ser individualizada, titucional.
Deve a pena, para
o que, aliás, constitui princípio
(Vide CF/88, art. 59).
a i~
con~
necessidade
a
da punição. Advirta-se, todavia, que não se trata de
problema insolúvel, porque em um Estado perfeitamente organizado deve existir assistência social a amparar a família do sentencia do, a que, de fato, não pode sofrer punição conseqüente;
como,
tamb~m, deve haver proteção ã família da vítima, muita vez volta da à miséria e ao abandono. Entre nós, o princípio da personalidade da pena
está consa
16
17
grado na CF/aa, art. 59, XLVI: "A lei
regulará
a individualiza
çao da pena". A proporcionalidade penal está intimamente vinculada ao fu~ damento retributivo. Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: nao se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua "quantidade", que deve,
de
modo geral,
quantidade da sançao. Assinala ANTOLISEI que esse princípio tem sofrido rogações. Uma, proveniente da reincidência
(CP,
duas der se
o magistrado capital
emprestam
penal. A punição deve
certa, pois a sua eficácia depende mais da certeza
veridade. De que vale uma pena severa, se é problemática caz que a pena de morte, advogada por muitos, seria do júri, que não tem aprovado bem. Entretanto, a inevitabilidade penal tem
ser
do que da se
plicação? Nesse sentido, pode dizer-se que, entre nós,
sua
~
mais efi
a supressao
sofrido restrições
impostas pela finalidade da prevenção especial, ditando
medidas
como o livramento condicional, o "sursis", o perdão judicial, graça e o indulto. Esses institutos, princ~palmente
a
os dois últi
mos, devem ser aplicados com parcimônia e critério para não
se
consagrarem como norma e impunidade. a que
diz respeito ao bem jurídico por ela alcançado. Segundo esse cri tério, ela pode ser: corporal, privativa da liberdade,
restriti
das
sanções, como
se difundiu, tendo
sido grande, para isso, a influência do direito canónico,
que ~
la, expiando a falta e praticando penitência, disso
advindo
primeira classe, pertencem as penas que
pessoa física do delinqüente, suprimindo-lhe
recaem
sobre
a
a vida ou atingindo
-o na integridade corpórea: a pena de morte e os
castigos
físi
coso Estes chegam até nossos dias sob a forma de açoites, previ~ tos em algumas legislações. são as penas privativas da liberdade as mais comumente
aco
lhidas pelas leis. Pode a privação ser perpétua, como ocorre/por (calabouço).
os
nomes de "cela" e "penitenciária". Delimitam.o direito de locomoção as restritivas
da liberda
terminados lugares e na liberdade vigiada, que não existem entre nós como tais, pois foram adotadas mais, à guisa de segurança. Conhecem-nas,
todavia, outras nações, que empregam o desteE
ro, o confinamento, a relegação, a transportação,
etc., notando
-se, entretanto, que as duas últimas também são privativas da li berdade, já que o sentenciado é submetido a prisão e trabalho. Em algumas ocasiões tem havido exílio, entre
nós. Contudo,
trata-se de situações anormais, em que é imposto. Outras penas, como a de desterro, existem; não propriamente, de Direito Penal. A própria
são, porém,
expulsão do estrange!
ro é medida administrativa. Como pena pecuniária, os povos conhecem, em regra, a
multa
e o confisco. impoE
táncia, fixada entre o mínimo e o máximo, na lei. A segunda, nao capitulada em nosso Código, não é freqüentemente encontrada legislações, pois é ~n~qua, já que atinge outras da do criminoso, violando, assim, o princípio
va da liberdade, pecuniária e privativa de direitos.
exemplo, na Itália, com o ergástulo
cida como meio de assegurar a aplicação de outras a morte e a tortura. Só mais tarde é que ela
elas
A primeira consiste em o condenado pagar determinada
Várias sao as classificações da pena. A mais comum é
A
sao
a princípio, conh~
de, como acontece no exílio local, na proibição de freq~entar d~
(CP, art. 59).
Há um outro princípio, a que os autores importãncia: é o da inderrogabilidade
a
nao
dotava o recolhimento celular. O clérigo era mantido em sua célu
art. 63), a
gunda referente à aplicação da pena, pois que deve ter em conta a personalidade do condenado
ditar
Ao contrário do que se poderia pensar, nais antigas. A segregação da liberdade foi,
pessoas,
da
nas além
personalidade
da sanção. Confisco, no Código Penal, só conhecemos o do art. 91, 11 , que recai sobre o produto direto ou indireto do delito, ou
sobre
os instrumentos empregados na sua execução. Não é pena; é efeito da condenação. Consagra, finalmente, a doutrina a
privativa de
direitos,
aplicável, geralmente, a crimes em que o delinq~ente
se
incapaz ou indigno do exercício de alguns direitos.
Pode consis
tir, às vezes, na perda da.profissão ou de atividade.
revelou Outrora,
16
17
grado na CF/aa, art. 59, XLVI: "A lei
regulará
a individualiza
çao da pena". A proporcionalidade penal está intimamente vinculada ao fu~ damento retributivo. Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: nao se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua "quantidade", que deve,
de
modo geral,
quantidade da sançao. Assinala ANTOLISEI que esse princípio tem sofrido rogações. Uma, proveniente da reincidência
(CP,
duas der se
o magistrado
emprestam
capital
penal. A punição deve
certa, pois a sua eficácia depende mais da certeza
veridade. De que vale uma pena severa, se é problemática caz que a pena de morte, advogada por muitos, seria do júri, que não tem aprovado bem. Entretanto, a inevitabilidade penal tem
ser
do que da se
plicação? Nesse sentido, pode dizer-se que, entre nós,
sua
~
mais efi
a supressao
sofrido restrições
impostas pela finalidade da prevenção especial, ditando
medidas
como o livramento condicional, o "sursis", o perdão judicial, graça e o indulto. Esses institutos, princ~palmente
a
os dois últi
mos, devem ser aplicados com parcimônia e critério para não
se
consagrarem como norma e impunidade. a que
diz respeito ao bem jurídico por ela alcançado. Segundo esse cri tério, ela pode ser: corporal, privativa da liberdade,
restriti
das
sanções, como
se difundiu, tendo
sido grande, para isso, a influência do direito canónico,
que ~
la, expiando a falta e praticando penitência, disso
advindo
primeira classe, pertencem as penas que
pessoa física do delinqüente, suprimindo-lhe
recaem
sobre
a
a vida ou atingindo
-o na integridade corpórea: a pena de morte e os
castigos
físi
coso Estes chegam até nossos dias sob a forma de açoites, previ~ tos em algumas legislações. são as penas privativas da liberdade as mais comumente
aco
lhidas pelas leis. Pode a privação ser perpétua, como ocorre/por (calabouço).
os
nomes de "cela" e "penitenciária". Delimitam.o direito de locomoção as restritivas
da liberda
terminados lugares e na liberdade vigiada, que não existem entre nós como tais, pois foram adotadas mais, à guisa de segurança. Conhecem-nas,
todavia, outras nações, que empregam o desteE
ro, o confinamento, a relegação, a transportação,
etc., notando
-se, entretanto, que as duas últimas também são privativas da li berdade, já que o sentenciado é submetido a prisão e trabalho. Em algumas ocasiões tem havido exílio, entre
nós. Contudo,
trata-se de situações anormais, em que é imposto. Outras penas, como a de desterro, existem; não propriamente, de Direito Penal. A própria
são, porém,
expulsão do estrange!
ro é medida administrativa. Como pena pecuniária, os povos conhecem, em regra, a
multa
e o confisco. impoE
táncia, fixada entre o mínimo e o máximo, na lei. A segunda, nao capitulada em nosso Código, não é freqüentemente encontrada legislações, pois é ~n~qua, já que atinge outras da do criminoso, violando, assim, o princípio
va da liberdade, pecuniária e privativa de direitos.
exemplo, na Itália, com o ergástulo
cida como meio de assegurar a aplicação de outras a morte e a tortura. Só mais tarde é que ela
elas
A primeira consiste em o condenado pagar determinada
Várias sao as classificações da pena. A mais comum é
A
sao
a princípio, conh~
de, como acontece no exílio local, na proibição de freq~entar d~
(CP, art. 59).
Há um outro princípio, a que os autores importãncia: é o da inderrogabilidade
a
nao
dotava o recolhimento celular. O clérigo era mantido em sua célu
art. 63), a
gunda referente à aplicação da pena, pois que deve ter em conta a personalidade do condenado
ditar
Ao contrário do que se poderia pensar, nais antigas. A segregação da liberdade foi,
pessoas,
da
nas além
personalidade
da sanção. Confisco, no Código Penal, só conhecemos o do art. 91, 11 , que recai sobre o produto direto ou indireto do delito, ou
sobre
os instrumentos empregados na sua execução. Não é pena; é efeito da condenação. Consagra, finalmente, a doutrina a
privativa de
direitos,
aplicável, geralmente, a crimes em que o delinq~ente
se
incapaz ou indigno do exercício de alguns direitos.
Pode consis
tir, às vezes, na perda da.profissão ou de atividade.
revelou Outrora,
I "i
18
19
nela predominava o caráter infamante,
o que veio
a desaparecer
com a humanização do Direito Penal. Não se pode aludir ao caráter infamante, sem se lembrar morte civil. Era verdadeiramente
da
atroz essa pena. Era tornar mor
to um homem em vida; era reduzi-lo a cadáver, apesar
de não
II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO
ha
ver morrido, já que, para todos os efeitos, era tido cornomorto. Perdia os direitos civis e políticos.
A responsabilidade
Destituído do pátrio ?oder
pode recair apenas sobre o funcionário ;
apenas sobre o Estado ou, simultaneamente,
e da autoridade marital, era seu casamento dissolvido, não pode~
ria dos casos, a responsabilidade
sobre ambos. Na
mai2
civil do Estado é decorrência,
do contrair outras núpcias. Vedado lhe era a doação ou aquisição
imediata ou mediata, de ação ou omissão do agente público. pode,
"causa mortis". Perdia .também o patrimônio.
entretanto,
Era,
corno se vê,
castigo infamante por excelência. Tais sançGes não condizem com o estado atual do nal, pois o que infama não é a pena, é o crime. Ela da redenção. A expiação não degrada, é o princípio
o
sem
objetivamente,
que se identifique o agente público, causa próxima ou remota do dano, corno ocorre, por exemplo, nas hipóteses de danos causados
Direito Pe é o caminho
pela coisa pública.
da reabilit~
ção. E, além disso, não se deve olvidar o fim superior, que é
o Estado ser responsabilizado,
Na quase totalidade dos casos, porém, as atividades das pe~
o
soas físicas, que agem em nome do Estado, é que podem causar pr~
da recuperação do criminoso, o que não se poderá conseguir com o
juIzos aos administrados: um veículo do serviço público provoca acidente; o serviço postal extravia volume remetido por usuário;
aniquilamento da criatura humana.
prefeito deixa de regulamentar, atravês de medidas
de
políCia,
uma manifestação no decorrer da qual são feridos particulares. A reparação de tais prejuízos suscita problemas os dois mais importantes dizem respeito
ao
dos
quais
titular, especific~
mente, e à extensão da.responsabilidade. As três categorias de responsabilidades. Considerando que os atos materiais, pelos quais se manifesta a vontade do Estado, se praticam por intermédio de seus órgãos e se que, na responsabilidade
funcionários, conclui-
civil do Estado,se encontra a respo~
sabilidade de seus agentes. A responsabilidade
do funcionário público -afirmou SABATINI
- é o substrato da responsabilidade
do Estado; onde, de fato, r~
gra geral, não houver responsabilidad~ pode existir responsabilidade Para
direta do funcionário,não
indireta do Estado.
efeito da fixação da responsabilidade
civil, é vant~
joso discernir órgãos e funcionários, de acordo, com o método dos tratadistas,
assim entendendo por órgãos os indivíduos
exercit~
dos por expoente do poder soberano do Estado, e qualificados
de
funcionários, os sujeitos à hierarquia, delegados indiretos daqu~
1
I "i
18
19
nela predominava o caráter infamante,
o que veio
a desaparecer
com a humanização do Direito Penal. Não se pode aludir ao caráter infamante, sem se lembrar morte civil. Era verdadeiramente
da
atroz essa pena. Era tornar mor
to um homem em vida; era reduzi-lo a cadáver, apesar
de não
II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO
ha
ver morrido, já que, para todos os efeitos, era tido cornomorto. Perdia os direitos civis e políticos.
A responsabilidade
Destituído do pátrio ?oder
pode recair apenas sobre o funcionário ;
apenas sobre o Estado ou, simultaneamente,
e da autoridade marital, era seu casamento dissolvido, não pode~
ria dos casos, a responsabilidade
sobre ambos. Na
mai2
civil do Estado é decorrência,
do contrair outras núpcias. Vedado lhe era a doação ou aquisição
imediata ou mediata, de ação ou omissão do agente público. pode,
"causa mortis". Perdia .também o patrimônio.
entretanto,
Era,
corno se vê,
castigo infamante por excelência. Tais sançGes não condizem com o estado atual do nal, pois o que infama não é a pena, é o crime. Ela da redenção. A expiação não degrada, é o princípio
o
objetivamente,
sem
que se identifique o agente público, causa próxima ou remota do dano, corno ocorre, por exemplo, nas hipóteses de danos causados
Direito Pe é o caminho
pela coisa pública.
da reabilit~
ção. E, além disso, não se deve olvidar o fim superior, que é
o Estado ser responsabilizado,
Na quase totalidade dos casos, porém, as atividades das pe~
o
soas físicas, que agem em nome do Estado, é que podem causar pr~
da recuperação do criminoso, o que não se poderá conseguir com o
juIzos aos administrados: um veículo do serviço público provoca acidente; o serviço postal extravia volume remetido por usuário;
aniquilamento da criatura humana.
prefeito deixa de regulamentar, atravês de medidas
de
políCia,
uma manifestação no decorrer da qual são feridos particulares. A reparação de tais prejuízos suscita problemas os dois mais importantes dizem respeito
ao
dos
quais
titular, especific~
mente, e à extensão da.responsabilidade. As três categorias de responsabilidades. Considerando que os atos materiais, pelos quais se manifesta a vontade do Estado, se praticam por intermédio de seus órgãos e se que, na responsabilidade
funcionários, conclui-
civil do Estado,se encontra a respo~
sabilidade de seus agentes. A responsabilidade
do funcionário público -afirmou SABATINI
- é o substrato da responsabilidade
do Estado; onde, de fato, r~
gra geral, não houver responsabilidad~ pode existir responsabilidade Para
direta do funcionário,não
indireta do Estado.
efeito da fixação da responsabilidade
civil, é vant~
joso discernir órgãos e funcionários, de acordo, com o método dos tratadistas,
assim entendendo por órgãos os indivíduos
exercit~
dos por expoente do poder soberano do Estado, e qualificados
de
funcionários, os sujeitos à hierarquia, delegados indiretos daqu~
1
20
2),
la soberania.
tência da responsabilidade.
Relativamente ao funcionário, a no âmbito do Direito Administrativo,
palavra
responsabilidade,
tem sentido tríplice sendo,
pois, necessário acompanhá-la de um atributo
(civil,
penal, dis
ciplinar), para especificar cada um desses casos. Alguns autores acrescentam ainda a responsabilidade
contábil. Relativamente
Estas duas e simples manifestações
ao
Aliás, toda manifestação
rídica que é, o Estado é ininputável disciplinarmente mente.
ca. Estendendo-se
civil, penal,' dis
ciplinar ou contábil -, espécies de gênero responsabilidade, põe a existência de uma pessoa (ou agente) que dualmente, pela ação ou omissão
su
responda, indiv!
que acarretou danos a terceiros
ou à própria Administração. funcionário
público, que deu origem ao dano. O prejudicado é ou o administra do ou a Administração. agente público, c~
pre verificar até que ponto o património do funcionário responde pelos crimes e pelos erros praticados no exercício da
função pQ
blica.
da vontade
traz em
si o problema
a todos os domínios da vida social, a
sabilidade é o resultado da ação pela qual o homem comportamento.
respo~
expressa seu
Se o ser humano age de acordo com as normas ou
cânones,
responsável, sem dúvida, mas a verificação desse fato não
do dano responderá pela prática de ação ou omissão definida como crime funcional, ficando sujeito à pena cominada pela lei.
reparação p~
cuniária ou de outra natureza. Responsável, cumpriu, entretanto, aquilo que deveria cumprir. Desobrigando-se,
respondeu.
gação jurídica. Quem violar norma à qual se acha ponderá pelas conseqüências
norma ou obri submetido
res
advindas do ato praticado.
O problema equaciona-se,
então, do seguinte modo: o parti cu
criminado responderá perante a Administração
pela
são, ficando sujeito às sanções administrativas
atividade ou pela inatividade de um órgão, de
ação ou omi~
corretivas ou ex
civil do Estado, o
mônio público responderá pelos prejuízos, diretos acarretados ao cidadão em decorrência de falha
patr!
ou indiretos,
da máquina
esta
tal, fonte do dano.
da
moral direito
aos agentes que em n2
me dela agem? Poderá fazer valer tal direito diante de um nal que condena a pessoa moral ou o agente a ção que represente o prejuízo sofrido?
e
pulsivas.
uma pessoa
de direito público ou de um agente desta pessoa, terá o de reclamar indenização ã pessoa moral ou
Nos casos de responsabilidade disciplinar, o funcionário in
é
lhe ~
lar, atingido em sua pessoa ou em seus bens pela manifestação
Nos casos de responsabilidade penal, o funcionário causador
de
que não é fenômeno exclusivo da vida juríd!
Surge p~rém, o problema quando o agente fere
Nos casos de responsabilidade civil do
vontade
firmar o vín
carreta nenhuma obrigação, nenhuma sanção, nenhuma
"Quem responde" é o responsável, neste caso, o
Nas hipóteses de responsabilidade
da
culo jurídico. da responsabilidade,
Cada um desses tipos de responsabilidades
verbais
dois sujeitos, que dialogam, eram suficientes para
Estado, só existe a responsabilidade civil, pois, como pessoa j~ e criminal
Nos contratos ao Direito Romano, peE
guntava o credor: "Prometes"? E respondia o devedor: "Prometo"
tribu
pagar uma indeniza
um problema de direito. Não se trata de saber se a vítima
pode solicitar a outorga a título
gracioso ou uma
indenização.
Trata-se de saber se ela tem direito subjetivo de obter tal inde nização, e o problema não é fácil de ser resolvido. Muito freqüente, escreve LOUIS ROLLAND, é o fato de o part!
Pode ainda o mesmo fato dar origem aos três tipos de respo~ sabilidade - a penal, a civil e a disciplinar, já que o fund~
cular sofrer, no decurso do desempenho do serviço público, juízo que recai sobre sua pessoa ou bens. Pode ser
mento de cada tipo é diverso.
ferido por automóvel do correio ou veículo
militar;
pre
atropelado e transeunte
pode ser derrubado por agente de polícia que persegue malfeitor; F~xação da responsabilidade. Simples diálogo revela a
exis
o valor de um bem é diminuído, em virtude de operação administra
20
2),
la soberania.
tência da responsabilidade.
Relativamente ao funcionário, a no âmbito do Direito Administrativo,
palavra
responsabilidade,
tem sentido tríplice sendo,
pois, necessário acompanhá-la de um atributo
(civil,
penal, dis
ciplinar), para especificar cada um desses casos. Alguns autores acrescentam ainda a responsabilidade
contábil. Relativamente
Estas duas e simples manifestações
ao
Aliás, toda manifestação
rídica que é, o Estado é ininputável disciplinarmente mente.
ca. Estendendo-se
civil, penal,' dis
ciplinar ou contábil -, espécies de gênero responsabilidade, põe a existência de uma pessoa (ou agente) que dualmente, pela ação ou omissão
su
responda, indiv!
que acarretou danos a terceiros
ou à própria Administração. funcionário
público, que deu origem ao dano. O prejudicado é ou o administra do ou a Administração. agente público, c~
pre verificar até que ponto o património do funcionário responde pelos crimes e pelos erros praticados no exercício da
função pQ
blica.
da vontade
traz em
si o problema
a todos os domínios da vida social, a
sabilidade é o resultado da ação pela qual o homem comportamento.
respo~
expressa seu
Se o ser humano age de acordo com as normas ou
cânones,
responsável, sem dúvida, mas a verificação desse fato não
do dano responderá pela prática de ação ou omissão definida como crime funcional, ficando sujeito à pena cominada pela lei.
reparação p~
cuniária ou de outra natureza. Responsável, cumpriu, entretanto, aquilo que deveria cumprir. Desobrigando-se,
respondeu.
gação jurídica. Quem violar norma à qual se acha ponderá pelas conseqüências
norma ou obri submetido
res
advindas do ato praticado.
O problema equaciona-se,
então, do seguinte modo: o parti cu
criminado responderá perante a Administração
pela
são, ficando sujeito às sanções administrativas
atividade ou pela inatividade de um órgão, de
ação ou omi~
corretivas ou ex
civil do Estado, o
mônio público responderá pelos prejuízos, diretos acarretados ao cidadão em decorrência de falha
patr!
ou indiretos,
da máquina
esta
tal, fonte do dano.
da
moral direito
aos agentes que em n2
me dela agem? Poderá fazer valer tal direito diante de um nal que condena a pessoa moral ou o agente a ção que represente o prejuízo sofrido?
e
pulsivas.
uma pessoa
de direito público ou de um agente desta pessoa, terá o de reclamar indenização ã pessoa moral ou
Nos casos de responsabilidade disciplinar, o funcionário in
é
lhe ~
lar, atingido em sua pessoa ou em seus bens pela manifestação
Nos casos de responsabilidade penal, o funcionário causador
de
que não é fenômeno exclusivo da vida juríd!
Surge p~rém, o problema quando o agente fere
Nos casos de responsabilidade civil do
vontade
firmar o vín
carreta nenhuma obrigação, nenhuma sanção, nenhuma
"Quem responde" é o responsável, neste caso, o
Nas hipóteses de responsabilidade
da
culo jurídico. da responsabilidade,
Cada um desses tipos de responsabilidades
verbais
dois sujeitos, que dialogam, eram suficientes para
Estado, só existe a responsabilidade civil, pois, como pessoa j~ e criminal
Nos contratos ao Direito Romano, peE
guntava o credor: "Prometes"? E respondia o devedor: "Prometo"
tribu
pagar uma indeniza
um problema de direito. Não se trata de saber se a vítima
pode solicitar a outorga a título
gracioso ou uma
indenização.
Trata-se de saber se ela tem direito subjetivo de obter tal inde nização, e o problema não é fácil de ser resolvido. Muito freqüente, escreve LOUIS ROLLAND, é o fato de o part!
Pode ainda o mesmo fato dar origem aos três tipos de respo~ sabilidade - a penal, a civil e a disciplinar, já que o fund~
cular sofrer, no decurso do desempenho do serviço público, juízo que recai sobre sua pessoa ou bens. Pode ser
mento de cada tipo é diverso.
ferido por automóvel do correio ou veículo
militar;
pre
atropelado e transeunte
pode ser derrubado por agente de polícia que persegue malfeitor; F~xação da responsabilidade. Simples diálogo revela a
exis
o valor de um bem é diminuído, em virtude de operação administra
22
23
tiva. Pode a vítima em todos estes casos invocar direito
à inde
nos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a
terceiros,
nização? Em caso afirmativo, quem deverá ser demandado? O Estado
cabendo, depois, ao Estado, ação regressiva contra os causadores
ou o funcionário causador imediato do prejuízo? Quatro respostas
do dano, quando tiver havido responsabilidade
são possíveis: o particular não tem direito algum o particular
tem direito ã indenização e pode agir contra o Est~
do: tem direito à indenização e pode agir funcionário;
ã reclamação:
unicamente
tem direito ã indenização e pode agir,
deste.
Por ser individual, pessoal,a responsabilidade do
rio só ocorre, havendo o elemento subjetivo, culpa ou dolo. (CF/
contra
o
88, art. 37, ~ 69). Sem o "animus nocendi", ou, pelo menos,
conforme
o
culpa, tal responsabilidade não existe, ao contrário da respons~
caso, contra o Estado ou contra o funcionário.
bilidade civil do Estado que ocorre, independentemente
.Politicamente, tais soluções são de valor desigual. A primeira poupa o Estado e seu pessoal, mas sacrifica p.'lrticulares.
já que se fundamenta em outro princípio.
Da segunda, os particulares
os
são levados a não fazer esforço algum. Adota~
do-se a terceira solução, evita-se esse inconveniente, tiça. Os particulares
nada lucram com isso,
pois
o
dos funcionários é limitado e acabam-se prejudicando, o recrutamento
do pessoal fica seriamente
patrimônio
Culposo é o ato do agente caracterizado por imprudência, gência ou imperícia, ou ainda, por imprevisão de previsíveis
tam de útil.
de determinado ato. Administra
ção e cabe a esta demandar a indenização por parte daquele que ~ giu com dolo ou culpa. De que modo responderá o funcionário pUblico pelo
prejuízo
que ocasionou? Que bens responderão pelos danos ocorridos?
evita~
d~s outras três e conservando o que aprese~
negl!
conseqüências
No segundo caso, o prejuízo é causado ã própria
que
comprometido. A quarta
solução aparece, ao contrário, como a mais satisfatôria, do os incon~enientes
da ju~
visto
de culpa,
Como se sabe, doloso é o ato praticado com pleno conhecime~
mas o fu~
cionário é espoliado além de todos os limites da razão e
sem
to do dano a ser causado, com a nítida intenção de praticá-lo
nao se podem queixar, mas as fi
nanças pUblicas ficam ameaçadas e os agentes pUblicos, sentindose irresponsáveis,
funcion~
No que exceder ao limite da fiança; a indenização do prejuf zo causado
â
Fazenda PUblica poderá ser liquidada mediante o de~
conto em prestações mensais não excedentes da décima parte
do
vencimento ou remuneração, ã míngua de outros bens que respondam Responsabilidade
Civil. Responsabilidade
civil é a decorren
te de ação ou omissão dolosa ou culposa, do funcionário, que ca~
pela indenização.
sa danos a alguém. Resume-se em verificar até que ponto o funci~ nário pUblico responde com o patrimônio
pelos crimes e erros pr~
ticados no exercício da função pUblica. A conduta omissiva ou comissiva do funcionário,
da, restaurando-se, ou abstenções
a
No problema da responsabilidade
civil do funcionário,
tas indagações se fazem, a principiar pela natureza especial
mui da
função exercida pelo agente, porque, conforme a função, tal será funcionário,
se.traz prejuízos a alguém, .força~o
to do dano, obrigando o culpado
(Dec. n9 869/52, art. 209, ~ 19 e Lei.n9 1711/
52, art. 197, ~ 19).
enquanto
indenizar a vítima prejudic~
desse modo, o equilíbrio
o tratamento recebido.
ao ressarcime~
abalado pelos
atos
contrários ao direito.
Assim, Ministros de Estado que, em sentido amplo, sao no que diz respeito ã responsabilidade.
Há, pois, agentes
nistrativos que se acham no que se convencionou denominar de
O dano pode recair sobre terceiros ou sobre a própria nistração.
Admi
fun
.cionários, não podem ser equiparados a outros agentes pUblicos
adro! re
gime de exceção. Costuma fazer-~e um paralelismo entre a responsabilidade
.
.
ci No primeiro caso, o prejudicado próprio Estado, porque este
é
reclamara a indenização
civilmente
responsável pelos
,
do
vil particular, em direito privado, diante de outros
da
res.
particul~
22
23
tiva. Pode a vítima em todos estes casos invocar direito
à inde
nos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a
terceiros,
nização? Em caso afirmativo, quem deverá ser demandado? O Estado
cabendo, depois, ao Estado, ação regressiva contra os causadores
ou o funcionário causador imediato do prejuízo? Quatro respostas
do dano, quando tiver havido responsabilidade
são possíveis: o particular não tem direito algum o particular
tem direito ã indenização e pode agir contra o Est~
do: tem direito à indenização e pode agir funcionário;
ã reclamação:
unicamente
tem direito ã indenização e pode agir,
deste.
Por ser individual, pessoal,a responsabilidade do
rio só ocorre, havendo o elemento subjetivo, culpa ou dolo. (CF/
contra
o
88, art. 37, ~ 69). Sem o "animus nocendi", ou, pelo menos,
conforme
o
culpa, tal responsabilidade não existe, ao contrário da respons~
caso, contra o Estado ou contra o funcionário.
bilidade civil do Estado que ocorre, independentemente
.Politicamente, tais soluções são de valor desigual. A primeira poupa o Estado e seu pessoal, mas sacrifica p.'lrticulares.
já que se fundamenta em outro princípio.
Da segunda, os particulares
os
são levados a não fazer esforço algum. Adota~
do-se a terceira solução, evita-se esse inconveniente, tiça. Os particulares
nada lucram com isso,
pois
o
dos funcionários é limitado e acabam-se prejudicando, o recrutamento
do pessoal fica seriamente
patrimônio
Culposo é o ato do agente caracterizado por imprudência, gência ou imperícia, ou ainda, por imprevisão de previsíveis
tam de útil.
de determinado ato. Administra
ção e cabe a esta demandar a indenização por parte daquele que ~ giu com dolo ou culpa. De que modo responderá o funcionário pUblico pelo
prejuízo
que ocasionou? Que bens responderão pelos danos ocorridos?
evita~
d~s outras três e conservando o que aprese~
negl!
conseqüências
No segundo caso, o prejuízo é causado ã própria
que
comprometido. A quarta
solução aparece, ao contrário, como a mais satisfatôria, do os incon~enientes
da ju~
visto
de culpa,
Como se sabe, doloso é o ato praticado com pleno conhecime~
mas o fu~
cionário é espoliado além de todos os limites da razão e
sem
to do dano a ser causado, com a nítida intenção de praticá-lo
nao se podem queixar, mas as fi
nanças pUblicas ficam ameaçadas e os agentes pUblicos, sentindose irresponsáveis,
funcion~
No que exceder ao limite da fiança; a indenização do prejuf zo causado
â
Fazenda PUblica poderá ser liquidada mediante o de~
conto em prestações mensais não excedentes da décima parte
do
vencimento ou remuneração, ã míngua de outros bens que respondam Responsabilidade
Civil. Responsabilidade
civil é a decorren
te de ação ou omissão dolosa ou culposa, do funcionário, que ca~
pela indenização.
sa danos a alguém. Resume-se em verificar até que ponto o funci~ nário pUblico responde com o patrimônio
pelos crimes e erros pr~
ticados no exercício da função pUblica. A conduta omissiva ou comissiva do funcionário,
da, restaurando-se, ou abstenções
a
No problema da responsabilidade
civil do funcionário,
tas indagações se fazem, a principiar pela natureza especial
mui da
função exercida pelo agente, porque, conforme a função, tal será funcionário,
se.traz prejuízos a alguém, .força~o
to do dano, obrigando o culpado
(Dec. n9 869/52, art. 209, ~ 19 e Lei.n9 1711/
52, art. 197, ~ 19).
enquanto
indenizar a vítima prejudic~
desse modo, o equilíbrio
o tratamento recebido.
ao ressarcime~
abalado pelos
atos
contrários ao direito.
Assim, Ministros de Estado que, em sentido amplo, sao no que diz respeito ã responsabilidade.
Há, pois, agentes
nistrativos que se acham no que se convencionou denominar de
O dano pode recair sobre terceiros ou sobre a própria nistração.
Admi
fun
.cionários, não podem ser equiparados a outros agentes pUblicos
adro! re
gime de exceção. Costuma fazer-~e um paralelismo entre a responsabilidade
.
.
ci No primeiro caso, o prejudicado próprio Estado, porque este
é
reclamara a indenização
civilmente
responsável pelos
,
do
vil particular, em direito privado, diante de outros
da
res.
particul~
24
25 Na realidade, a responsabilidade
civil dos agentes públicos
nao pode ser tão absoluta como a dos simples
particulares pelos
b) Fatos que, cometidos por particular,
nao
seriam
punf
veis, mas que, se cometidos por funcionário ou empregado
públl
seguintes motivos expostos por MARCEL WALINE com grande clareza:
co, constituem delitos, como, por exemplo, a mera passividade ou
a) Os particulares agem por conta própria.O agente público,
inação do funcionário quando tem o ,dever de intervir ativamente; c) Fatos puníveis, mas a respeito dos quais a qualidade de
no ,exercício de suas funções, em nome do Estado. o agente público exerce, gratuitas em alguns
As funções que
casos, exigem
de
sua parte uma verdadeira consagração à coisa pública; b) O agente público erra por ignorância das prescriçoes mui to complicadas das leis e regulamentos.Tal
ignorância é, na maio
ria das vezes, perdoável. Não se pode exigir de todos os que paE ticipam da Administração e,em especial, nas pequenas comunas, co nhecimento completo de todas as regras do Direito Administrativo; c) As faltas cometidas, por mais leves que sejam, podem ter conseqüências pecuniárias extremamente graves,como, por exemplo,
funcionário ou emprega~
público determina
uma repressão maior,
ou seja, a qualidade de funcionário determina no conceito da lei penal. Decorre a responsabilidade
uma "agravante"
,
disciplinar do funcionário públl
co, d~ ação ou omissão que infrinja dever do cargo, que atinja, por exemplo, a hierarquia, dando origem, como conseqüência, a p~ nalidades de natureza administrativa, cuja finalidade é corrigi -lo ou afastá-lo dos quaaros do serviço público. Para alguns, a responsabilidade
disciplinar do
funcionário
uma falsa assinatura, mas reconhecida numa prefeitura. Seria po~
tem o mesmo caráter que a penal, devendo, pois,
co equitativo fazer cair sobre o agente público
mesma unidade, ao passo que para outros, entre os quais nos colo
as pesadíssimas
conseqüências da falta levíssima.
camos, a natureza de cada uma dessa responsabilidade
~ fácil convencermo-nos disso, se refletirmos a respeito do que acontece em muitas prefeituras. Nos Municípios brasileiros, corno no caso de juiz de paz, se acham muitas vezes homens sem cultura jurídica e que já têm ou tras ocupações.Fazer incidir sobre o patrimônio pessoal de gente administrativo as conseq~ências
constituir
de faltas
um a
involuntárias,
oriundas da ausência de formação jurídica adequada, é verdadeira iniq~idade. Por outro lado, a responsabilidade muito acentuada paralisa ria ou retardaria demasiado as iniciativas natureza, lentas, por falta de estímulo.
dos agentes, já, por,
Responsabilidade penal e responsabilidade
disciplinar.Decor
omissão definida como crime funcional, ficando o
ação
ou
agente sujeito do âmbito
do Di
reito Penal do que do Direito Administrativo. Os fatos puníveis classificam-se do seguinte modo: a) Delitos peculiares aos funcionários, isto é, delitos que só podem ser cometidos pelos que se revestem da qualidade de fun cionário ou empregado;
disciplinar
é
diversa.
fundamenta-se na tutela do
bom funcionamento do serviço público, enquanto que, o fundamento da responsabilidade penal é a proteção dos bens supremos do indi víduo e da sociedade, corno a vida, a liberdade, a honra. Responsabilidade
civil do Estado por ato do funcionário.
problema da responsabilidade
civil do Estado por ato de seu
posto, neste caso, a pessoa física do agente público,
O pr~
é assunto
de grande importáncia no âmbito do direito público, embora de so lução bastante complexa. Evidentemente,
re a responsabilidade penal do funcionário público, 'de à pena cominada pela lei. Este capítulo é mais
Assim, a responsabilidade
uma
trata-se de responsabilidade
netafisicamente, a pessoa moral, não tendo vel, quer penalmente, quer disciplinarmente.
civil, porque,
vontade, é
inimput~
Uma pessoa
jurídl
ca, em princípio, não erra, mas sim, as pessoas físicas que representam. O problema da responsabilidade civil do Estado pode ser quacionado nos seguintes termos: se um funcionário,
a e'
que é parte
do Estado e que se acha na posição de seu preposto, causa
à propriedade ou à incolumidade de terceiros, mediante ação
danos ou
omissão, como responde o Estado pelos prejuízos advindos? Responde o Estado patrimonialmente
pelo dano ocasionado?Se~
24
25 Na realidade, a responsabilidade
civil dos agentes públicos
nao pode ser tão absoluta como a dos simples
particulares pelos
b) Fatos que, cometidos por particular,
nao
seriam
punf
veis, mas que, se cometidos por funcionário ou empregado
públl
seguintes motivos expostos por MARCEL WALINE com grande clareza:
co, constituem delitos, como, por exemplo, a mera passividade ou
a) Os particulares agem por conta própria.O agente público,
inação do funcionário quando tem o ,dever de intervir ativamente; c) Fatos puníveis, mas a respeito dos quais a qualidade de
no ,exercício de suas funções, em nome do Estado. o agente público exerce, gratuitas em alguns
As funções que
casos, exigem
de
sua parte uma verdadeira consagração à coisa pública; b) O agente público erra por ignorância das prescriçoes mui to complicadas das leis e regulamentos.Tal
ignorância é, na maio
ria das vezes, perdoável. Não se pode exigir de todos os que paE ticipam da Administração e,em especial, nas pequenas comunas, co nhecimento completo de todas as regras do Direito Administrativo; c) As faltas cometidas, por mais leves que sejam, podem ter conseqüências pecuniárias extremamente graves,como, por exemplo,
funcionário ou emprega~
público determina
uma repressão maior,
ou seja, a qualidade de funcionário determina no conceito da lei penal. Decorre a responsabilidade
uma "agravante"
,
disciplinar do funcionário públl
co, d~ ação ou omissão que infrinja dever do cargo, que atinja, por exemplo, a hierarquia, dando origem, como conseqüência, a p~ nalidades de natureza administrativa, cuja finalidade é corrigi -lo ou afastá-lo dos quaaros do serviço público. Para alguns, a responsabilidade
disciplinar do
funcionário
uma falsa assinatura, mas reconhecida numa prefeitura. Seria po~
tem o mesmo caráter que a penal, devendo, pois,
co equitativo fazer cair sobre o agente público
mesma unidade, ao passo que para outros, entre os quais nos colo
as pesadíssimas
conseqüências da falta levíssima.
camos, a natureza de cada uma dessa responsabilidade
~ fácil convencermo-nos disso, se refletirmos a respeito do que acontece em muitas prefeituras. Nos Municípios brasileiros, corno no caso de juiz de paz, se acham muitas vezes homens sem cultura jurídica e que já têm ou tras ocupações.Fazer incidir sobre o patrimônio pessoal de gente administrativo as conseq~ências
constituir
de faltas
um a
involuntárias,
oriundas da ausência de formação jurídica adequada, é verdadeira iniq~idade. Por outro lado, a responsabilidade muito acentuada paralisa ria ou retardaria demasiado as iniciativas natureza, lentas, por falta de estímulo.
dos agentes, já, por,
Responsabilidade penal e responsabilidade
disciplinar.Decor
omissão definida como crime funcional, ficando o
ação
ou
agente sujeito do âmbito
do Di
reito Penal do que do Direito Administrativo. Os fatos puníveis classificam-se do seguinte modo: a) Delitos peculiares aos funcionários, isto é, delitos que só podem ser cometidos pelos que se revestem da qualidade de fun cionário ou empregado;
disciplinar
é
diversa.
fundamenta-se na tutela do
bom funcionamento do serviço público, enquanto que, o fundamento da responsabilidade penal é a proteção dos bens supremos do indi víduo e da sociedade, corno a vida, a liberdade, a honra. Responsabilidade
civil do Estado por ato do funcionário.
problema da responsabilidade
civil do Estado por ato de seu
posto, neste caso, a pessoa física do agente público,
O pr~
é assunto
de grande importáncia no âmbito do direito público, embora de so lução bastante complexa. Evidentemente,
re a responsabilidade penal do funcionário público, 'de à pena cominada pela lei. Este capítulo é mais
Assim, a responsabilidade
uma
trata-se de responsabilidade
netafisicamente, a pessoa moral, não tendo vel, quer penalmente, quer disciplinarmente.
civil, porque,
vontade, é
inimput~
Uma pessoa
jurídl
ca, em princípio, não erra, mas sim, as pessoas físicas que representam. O problema da responsabilidade civil do Estado pode ser quacionado nos seguintes termos: se um funcionário,
a e'
que é parte
do Estado e que se acha na posição de seu preposto, causa
à propriedade ou à incolumidade de terceiros, mediante ação
danos ou
omissão, como responde o Estado pelos prejuízos advindos? Responde o Estado patrimonialmente
pelo dano ocasionado?Se~
L
26
27
pre? Em que circunstâncias?
ceitando-se o entendimento de que o funcionamento dos
O terna tem despertado a atenção dos doutrinadores
dos dife
rentes países e ainda hoje não foi resolvido de maneira satisf~ tória. Um dos maiores óbices para resolver a questão é colocá-la em termos civilistas, e não encarâ-la à luz dos princípios infoE mativos do Direito público.
/ evolução juri~
foi radicalmente encerrado, quando,
em
08 de fevereiro de 1873, o famoso caso Blanco, decidido pelo Tr! bunal de Conflitos, abriu nova era na resolução do que se denom! na de autonomia da responsabilidade
administrativa,
se de uma vez os.doutrinadores
conseqüências
das
libertaridorigorosas
teoria privatista e, em especial, do artigo 1382, do vil francês. O caso Blanco é o seguinte: a manufatura nacional
de tal maneira, que teve a perna estraçalhada. rante.tribunais
C!
do taba uma rua
e
de um prédio a outro.
Uma menina foi atropelada e ferida por um dos ça moveram. ação de indenização
da
Código
co, de Bordéus, ocupava dois edifícios separados por dois vagonetes transportavam matéria-prima
Os
contra o Estado,
vagonetes e, pais da cria~
pleiteando-a
p~
civis. Suscitou-se ci conflito de atribuições e o
tribunal competente para decidir - o Tribunal de Conflitos,
res
tabelecido um ano antes, em 1872 - teve de resolver se
cabia
jurisdição administrativa ção da controvérsia.
a resol~
ou aos tribunais judiciários
Quais teriam sido as conseq~ências
da
à
aplicação dos princf
pios até então em vigor? A competência dos tribunais administra tivos teria sido reconhecida, a parte teria ganho de causa pelo seguinte fundamento: a circulação do vagonete era antes de tudo um ato de gestão. Logo depois, o Tribunal de Conflitos, pelo ~oto de seu rela tor, o comissário David, declara que a competência mau funcionamento Abandona-se, risprudência prudencial,
O caso Blanco é fundamental. Administrativo.
£ a pedra angular do
Direito
quista do Direito Administrativo, tornando logicamente
é administra
apreciar a responsabilidade
nascida do
de um serviço pUblico.
ria a unificação das regras de competência aplicáveis ao
anterior, procede-se
a
verdadeira
a
j~
revolução juri~
afirma-se a autonomia do Direito Administrativo,
a
Estado
Para. chegar a este ponto, no entanto, muito se dissentiu
e
inúmeras teorias foram estruturadas nos diversos países sobre
a
responsabilidase
civil do Estado.
A doutrina que prevaleceu durante muito tempo foi a
denomi
nada teoria regalista, regaliana, feudal ou da irresponsabilidade. Por esta teoria, que consagra o princípio da irresponsabili dade do poder público pelos danos oriundos da atividade de
seus
agentes, o Estado desconhece quaisquer prejuízos que a ação ou o missão das pessoas físicas, na qualidade de funcionários. causem a terceiros. Esta teoria, que estava na base dos Estados absolutistas consagrava a irresponsabilidade
como corolário normal do sistema.
No Direito Romano, prevaleceu durante séculos a onipotência do príncipe, o mesmo acontecendo durante a Idade Média, em que o senhor feudal também não respondia pela atividade danosa do salo.
vas
Fundamenta-se esta teoria no princípio de que o Estado tem, por finalidade precípua, a tutela do direito. Assim, quando o funcionário viola o direito, quebrando a norma pela qual deveria pr£
prio criador e guarda do direito. Prejudicando a terceiros, o gente apartou-se do Estado, agindo agora, tão-só, como particular com excesso de representação. Como responderia o Estado por ato danoso de um
c9mO se depreende desta colocação, toda
con
necessá
e às outras pessoas administrativas.
.zelar,.não opera nesse momento em nome do Estado, que é 6.
tiva, porque se trata de
(derro
gatório e exorbitante) do que prevalece no direito privado.
Depois, o caso Terrier e o caso Fleutry consolidam tal
No entanto, o longo período de uma contínua prudencial e doutrinária
serviços
públicos é regido de plano por um regime jurídico diverso
~
simples
particular
que não está operando em seu nome? Particular que, exorbitando deixou de cooperar na tutela do direito? Críticas bem fundamentadas surgiram a esta teoria, que nada
L
26
27
pre? Em que circunstâncias?
ceitando-se o entendimento de que o funcionamento dos
O terna tem despertado a atenção dos doutrinadores
dos dife
rentes países e ainda hoje não foi resolvido de maneira satisf~ tória. Um dos maiores óbices para resolver a questão é colocá-la em termos civilistas, e não encarâ-la à luz dos princípios infoE mativos do Direito público.
/ evolução juri~
foi radicalmente encerrado, quando,
em
08 de fevereiro de 1873, o famoso caso Blanco, decidido pelo Tr! bunal de Conflitos, abriu nova era na resolução do que se denom! na de autonomia da responsabilidade
administrativa,
se de uma vez os.doutrinadores
conseqüências
das
libertaridorigorosas
teoria privatista e, em especial, do artigo 1382, do vil francês. O caso Blanco é o seguinte: a manufatura nacional
de tal maneira, que teve a perna estraçalhada. rante.tribunais
C!
do taba uma rua
e
de um prédio a outro.
Uma menina foi atropelada e ferida por um dos ça moveram. ação de indenização
da
Código
co, de Bordéus, ocupava dois edifícios separados por dois vagonetes transportavam matéria-prima
Os
contra o Estado,
vagonetes e, pais da cria~
pleiteando-a
p~
civis. Suscitou-se ci conflito de atribuições e o
tribunal competente para decidir - o Tribunal de Conflitos,
res
tabelecido um ano antes, em 1872 - teve de resolver se
cabia
jurisdição administrativa ção da controvérsia.
a resol~
ou aos tribunais judiciários
Quais teriam sido as conseq~ências
da
à
aplicação dos princf
pios até então em vigor? A competência dos tribunais administra tivos teria sido reconhecida, a parte teria ganho de causa pelo seguinte fundamento: a circulação do vagonete era antes de tudo um ato de gestão. Logo depois, o Tribunal de Conflitos, pelo ~oto de seu rela tor, o comissário David, declara que a competência mau funcionamento Abandona-se, risprudência prudencial,
O caso Blanco é fundamental. Administrativo.
£ a pedra angular do
Direito
quista do Direito Administrativo, tornando logicamente
é administra
apreciar a responsabilidade
nascida do
de um serviço pUblico.
ria a unificação das regras de competência aplicáveis ao
anterior, procede-se
a
verdadeira
a
j~
revolução juri~
afirma-se a autonomia do Direito Administrativo,
a
Estado
Para. chegar a este ponto, no entanto, muito se dissentiu
e
inúmeras teorias foram estruturadas nos diversos países sobre
a
responsabilidase
civil do Estado.
A doutrina que prevaleceu durante muito tempo foi a
denomi
nada teoria regalista, regaliana, feudal ou da irresponsabilidade. Por esta teoria, que consagra o princípio da irresponsabili dade do poder público pelos danos oriundos da atividade de
seus
agentes, o Estado desconhece quaisquer prejuízos que a ação ou o missão das pessoas físicas, na qualidade de funcionários. causem a terceiros. Esta teoria, que estava na base dos Estados absolutistas consagrava a irresponsabilidade
como corolário normal do sistema.
No Direito Romano, prevaleceu durante séculos a onipotência do príncipe, o mesmo acontecendo durante a Idade Média, em que o senhor feudal também não respondia pela atividade danosa do salo.
vas
Fundamenta-se esta teoria no princípio de que o Estado tem, por finalidade precípua, a tutela do direito. Assim, quando o funcionário viola o direito, quebrando a norma pela qual deveria pr£
prio criador e guarda do direito. Prejudicando a terceiros, o gente apartou-se do Estado, agindo agora, tão-só, como particular com excesso de representação. Como responderia o Estado por ato danoso de um
c9mO se depreende desta colocação, toda
con
necessá
e às outras pessoas administrativas.
.zelar,.não opera nesse momento em nome do Estado, que é 6.
tiva, porque se trata de
(derro
gatório e exorbitante) do que prevalece no direito privado.
Depois, o caso Terrier e o caso Fleutry consolidam tal
No entanto, o longo período de uma contínua prudencial e doutrinária
serviços
públicos é regido de plano por um regime jurídico diverso
~
simples
particular
que não está operando em seu nome? Particular que, exorbitando deixou de cooperar na tutela do direito? Críticas bem fundamentadas surgiram a esta teoria, que nada
28 29 tem de jurídica. Com efeito, se o Estado é o guardião do direit~ por um lado, a verdade, por outro lado, é que a execuçao
do ser
viço público, pode violar direito alheio. Nesse caso, deve tado compor o dano que sua própria atividade
o Es
ocasionou mediante
ação ou omissão de preposto estatal. O contrário seria a própria negação do direito. Fora dos governos absolutos, também vigorou a tese da irres ponsabilidade, mas com outro fundamento. Seu pressuposto, no c~ po extracontratual, é o dolo ou a culpa, elementos que,
como
é
óbvio, não podem ser admitidos relativamente ao Estado, guardião do direito. Se agentes públicos, operando conforme o direito, causam da nos a terceiros, a eles, tão-só, cabe a responsabilidade,
que
é
pessoal, porque o rei está escudado na máxima secular: o rei não pode errar. Na época do rei Henrique lI, criou-se o tribunal do rei, ad m1tindo-se a possibilidade de demanda contra o senhor feudal, re clamando indenizações por danos que ele causasse através
de ser
vos sob sua guarda. Na realidade, porém, o tribunal era
do rei,
que estava acima de tudo, ficando, pois, a Coroa isenta
da obri
gação de indenizar. Somente no século passado começou o direito inglês tir a possibilidade de ação contra o fisco, apenas
como
a
admi um sub
terfúgio, designando-se um funcionário para servir como. réu, em cada uma dessas ações, propostas "in concreto"
contra
a pessoa
física do funcionário, não contra a Coroa, que continuava intocá velo Condenado o funcionário, o tesouro inglês pagava a indeniza çao. Prevaleceu durante muito tempo esta ficção, até que célebre decisão da Suprema Corte inglesa, em 1946-1947, baniu do direito anglo,.tal subterfúgio. O "Crown Proceeding Act", dessa época, derrogou o velho sis tema, passando a Coroa, desse momento em diante, a ser demandada diretamente, na qualidade de ré, ou propondo ação,
na qualidade
de autora. No século XIX, a tese feudal da completa irresponsabilidade
do Estado, no terreno extracontratual,
vai sendo
deixada
de la
do, sendo substituída por teorias de fundamento jurídico. Domina a teoria civilista que possibilita a
reclamação
rante a Fazenda Pública por danos causados sempre dos chamados atos de gestão.
que se
Na prática dos atos de gestão, como se sabe, do mesmo modo que o particular na administração
p~
trate
o Estado
age
de seus bens, d~
ferindo, sob esses aspectos, dos denominados atos
de
império,
nos quais o Estado age como "síntese dos poderes soberanos". Representava esta teoria uma grande evolução, relativamente às anteriores, mas era insuficiente. Com efeito, além de admitir que era preciso estar
presente
o elemento culpa, por parte do agente, culpa essa consistente em imprudência, imperícia ou negligência na prática do ato omissivo ou comissivo, a teoria civilista era calcada numa
cerebrina di~
tinção entre os atos "jure imperii" e atos "jure gestionis". Não há motivo para indenizar o dano proveniente do denomin~ do ato de gestão e deixar ao desabrigo da proteção judicial o d~ no proveniente do ato de império, porque a quem experimenta o d~ no pouco importa a natureza do ato. O que interessa é o prejuízo real sofrido e, se o dano é proveniente do Estado, cabe a este a indenização. A característica
do Estado de Direito é
a possibilidgde de
reintegrar o cidadão em seu patrimônio, quando
este
é violado,
havendo para isso a respectiva ação. Como deixar desamparado o administrado, ferido em reitos por ato do funcionário, se o Estado é o próprio direito, o criador, o aplicador e guarda da norma? de reparar os danos que ele mesmo produziu?
seus
Como
deixar
Por outro lado, não deve também a culpa ser motivo para xaçao da responsabilidade,
mas apenas para outro fim,
di
tutor do
fi
para efei
to de um ajuste interno entre funcionário e Estado. No próprio campo do Direito Civil, outras teorias foram el2 boradas para explicar a responsabilidade
patrimonial do Estado à
luz de argumentos privatistas. Entre outras, cumpre mencionar a do jurista
CHIRONI, muito
conhecido no Brasil, mercé do agasalho que lhe deu CLOVIS BEVIL~
28 29 tem de jurídica. Com efeito, se o Estado é o guardião do direit~ por um lado, a verdade, por outro lado, é que a execuçao
do ser
viço público, pode violar direito alheio. Nesse caso, deve tado compor o dano que sua própria atividade
o Es
ocasionou mediante
ação ou omissão de preposto estatal. O contrário seria a própria negação do direito. Fora dos governos absolutos, também vigorou a tese da irres ponsabilidade, mas com outro fundamento. Seu pressuposto, no c~ po extracontratual, é o dolo ou a culpa, elementos que,
como
é
óbvio, não podem ser admitidos relativamente ao Estado, guardião do direito. Se agentes públicos, operando conforme o direito, causam da nos a terceiros, a eles, tão-só, cabe a responsabilidade,
que
é
pessoal, porque o rei está escudado na máxima secular: o rei não pode errar. Na época do rei Henrique lI, criou-se o tribunal do rei, ad m1tindo-se a possibilidade de demanda contra o senhor feudal, re clamando indenizações por danos que ele causasse através
de ser
vos sob sua guarda. Na realidade, porém, o tribunal era
do rei,
que estava acima de tudo, ficando, pois, a Coroa isenta
da obri
gação de indenizar. Somente no século passado começou o direito inglês tir a possibilidade de ação contra o fisco, apenas
como
a
admi um sub
terfúgio, designando-se um funcionário para servir como. réu, em cada uma dessas ações, propostas "in concreto"
contra
a pessoa
física do funcionário, não contra a Coroa, que continuava intocá velo Condenado o funcionário, o tesouro inglês pagava a indeniza çao. Prevaleceu durante muito tempo esta ficção, até que célebre decisão da Suprema Corte inglesa, em 1946-1947, baniu do direito anglo,.tal subterfúgio. O "Crown Proceeding Act", dessa época, derrogou o velho sis tema, passando a Coroa, desse momento em diante, a ser demandada diretamente, na qualidade de ré, ou propondo ação,
na qualidade
de autora. No século XIX, a tese feudal da completa irresponsabilidade
do Estado, no terreno extracontratual,
vai sendo
deixada
de la
do, sendo substituída por teorias de fundamento jurídico. Domina a teoria civilista que possibilita a
reclamação
rante a Fazenda Pública por danos causados sempre dos chamados atos de gestão.
que se
Na prática dos atos de gestão, como se sabe, do mesmo modo que o particular na administração
p~
trate
o Estado
age
de seus bens, d~
ferindo, sob esses aspectos, dos denominados atos
de
império,
nos quais o Estado age como "síntese dos poderes soberanos". Representava esta teoria uma grande evolução, relativamente às anteriores, mas era insuficiente. Com efeito, além de admitir que era preciso estar
presente
o elemento culpa, por parte do agente, culpa essa consistente em imprudência, imperícia ou negligência na prática do ato omissivo ou comissivo, a teoria civilista era calcada numa
cerebrina di~
tinção entre os atos "jure imperii" e atos "jure gestionis". Não há motivo para indenizar o dano proveniente do denomin~ do ato de gestão e deixar ao desabrigo da proteção judicial o d~ no proveniente do ato de império, porque a quem experimenta o d~ no pouco importa a natureza do ato. O que interessa é o prejuízo real sofrido e, se o dano é proveniente do Estado, cabe a este a indenização. A característica
do Estado de Direito é
a possibilidgde de
reintegrar o cidadão em seu patrimônio, quando
este
é violado,
havendo para isso a respectiva ação. Como deixar desamparado o administrado, ferido em reitos por ato do funcionário, se o Estado é o próprio direito, o criador, o aplicador e guarda da norma? de reparar os danos que ele mesmo produziu?
seus
Como
deixar
Por outro lado, não deve também a culpa ser motivo para xaçao da responsabilidade,
mas apenas para outro fim,
di
tutor do
fi
para efei
to de um ajuste interno entre funcionário e Estado. No próprio campo do Direito Civil, outras teorias foram el2 boradas para explicar a responsabilidade
patrimonial do Estado à
luz de argumentos privatistas. Entre outras, cumpre mencionar a do jurista
CHIRONI, muito
conhecido no Brasil, mercé do agasalho que lhe deu CLOVIS BEVIL~
31
30 QUA,
no
seu
projeto
no decorrer
dos
A verdade partir des
é que
formadas
pois,
por
a do
risco
blico
teoria
que,
de
é preciso
que
ou
teoria
dano
acidente
para
cunho
modalida
explicar
um
ins
culpa
do
nao
a responsabilidade'
Entre
estas,
acidente
cumpre
men
administrativo
e
ou
culpa
do serviço
qualquer
distinção
que
responsabilidade
haja
funcionário,
entre
culpa
que
os
atos
de
pode
ser
ou
haver
do
acidente
ficaria
o Estado
administrativo,
pretoriana
do
conselho
sempre
danos do
que
aos
isento
da-
impostos,
mas
do
do
serviço,
com
cuja
do Estado
o mau
falta
estruturação francês,
a
funcionamento
de
ilegal, dando
se o serviço
do
tado
risco
são
motivo
e este
integral,
ad
O fundamento
mão
causas
determina~
funcionar causar
mal,
danos,
do
desta
devem
do
apenas serviço
Se há prejuízo, trata
de
ato
ou qualquer
de
outra
saber
público o dano império
que
tenha
se há
vínculo
e o prejuízo será ou de
explicação
havi
gestão,
res
tendente
a ir
desta
teoria
é o princípio
da
igualdade
dos
se
No por
com
causa
as
teoria
part~
Desse
partes
m£
pos~
compor
o
para
se
eao di prejuízo
os quais
con
prejudicado.
do
por
a um só que
social
públicos
no Brasil,
básico
dano
cabe
recursos
cidadão
todos
os quais
LESSA,
tema:
em
e encargos
igualdade.
alguns
não
condensa,
os ónus
com
se um só ou
para
me em
da
Direito
Toda
pudessem
concorressem
pela
que
comentado
p~
do Es idéia
ser
de
obriga
os outros
desde
agente
cida
importa
é necessário
de um direito;
que
que
pela
civil
se consagr~ do Estado,
doutrina, nao
se
unân~
transfere
civil
unidade
que essa
continuava
do
Estado
em mente,
o autor lesão e não
prove
acarretou futuro;
do serviço
de
fato
um dano
o ato
e este,
aqui
e
sem
que
se
invocada.
para
haver
se deu
certo,
finalmente,que
público,
o dano,
da teoria
texto
consagrar
serviços,
é que,
que
em
a
confirmada
a específicos
a respeito
sempre
ocasionou
Republicana/189l,
juristas,
referentes
ter
presente
ou desempenho público,
Império
extracontratual
público.
a responsabilidade
,nas eventual,
a época
do
p£
e doutrinado
sociais?
e discutida
ilustres
entretanto,
do direito
e encargos
a Constituição
leis
diante
legisladores
a responsabilidade
por
diversas
O que
ônus
jurisprudéncia
sentido,
houvesse,
assunto
nossos
a responsabilidade
do
nós
dos
brasileiro,
a pessoa
por
relevante sempre
igualdade
No mesmo claro,
viço
este
Aceitaram
reconhecer
para
ali
resolve
exclusão,
reafirmada
tação
o Estado.
devem
ao qrupo.
o equilíbrio
um termostato,
suportados
pátrio?
a teoria
nação, se
comunidade
comuns
se beneficiam
rompido
dos
desapareceria,
a sacrifícios,
so
reparado
ser
E estes
dãos.
nao
o Estado
o próprio
o ponto
ser atra
ao ressarcimento
é indiferente
interessando
se se
acidente
como
lapidar,
entre
administrado.
culpa,
funciona
lançando-se
proporção
verdadeira
é o Estado.
dada
administrativa está
O paladino ríodo
uma riscos.
público.
que
também
de uma
é
corre
que
desvantagens
também
a atividade
rei to, sofrido,
ra, funcionamento,
público
atraso,
o funcionamento
responsabilizar
serviço
administrados,
sitivo
administrados.
funcionamento
acidente,
entre pelo
pagam
O Estado
funcionar
"empresa",
cidadãos
ja dos
dos culpa,
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Quando
Ao
pela
vantagens
p~
do Estado
efeito,
Como
funcionar
teoria ou
do,
ou públicos.
funcionamento.
das
in
publicístico,
explicar
a do
administrativo,
interessando
houve
Com
tivas
de
agente.
suportados
ser
cipar
civilmente.
Pela
não
nas
para
administrativa
para
Em suma,
ou
responderá
causal
a
"in vigilando".
funcionamento,
culpa
explicado
devem
publicísticos.
civilistas,
teorias
repele
ocasione
causado.
frido
culpa
funcionamento
funcionar
do
da
é responsável
público
do
ser
sociais
em
indenizar.
à função
ministração
tes
de
encargos
"empresa"
correu
porém,
de
Pela
so no
tem
insuficientes
de seu
império,
Provado, obrigação
Mau
ônus,
abandonada
Administrativo.
administrativa,
haja
"in eligendo"
viço
ato
início,
e os de
se deve
foi
integral.
Pela
gestão
são
princípios,
por
a da culpa
Público
diversas
outros
do Estado
cionar
que
- os princípios
ao Direito
Surgiram,
posição
as váriasteorias
se desdobram,
peculiar
civil
o Direito
princípios
maneira,
em que
tituto
Civil,
trabalhos.
de outros Dessa
do Código
conde
a lesão
e não
entre
ou omissão verifique
ape
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ser re
31
30 QUA,
no
seu
projeto
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explicar
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publicístico,
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culpa
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cumpre
men
administrativo
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ou
culpa
do serviço
qualquer
distinção
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responsabilidade
haja
funcionário,
entre
culpa
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atos
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pode
ser
ou
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acidente
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o Estado
administrativo,
pretoriana
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conselho
sempre
danos do
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isento
da-
impostos,
mas
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serviço,
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cuja
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estruturação francês,
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funcionamento
de
ilegal, dando
se o serviço
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tado
risco
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motivo
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integral,
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O fundamento
mão
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determina~
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mal,
danos,
do
desta
devem
do
apenas serviço
Se há prejuízo, trata
de
ato
ou qualquer
de
outra
saber
público o dano império
que
tenha
se há
vínculo
e o prejuízo será ou de
explicação
havi
gestão,
res
tendente
a ir
desta
teoria
é o princípio
da
igualdade
dos
se
No por
com
causa
as
teoria
part~
Desse
partes
m£
pos~
compor
o
para
se
eao di prejuízo
os quais
con
prejudicado.
do
por
a um só que
social
públicos
no Brasil,
básico
dano
cabe
recursos
cidadão
todos
os quais
LESSA,
tema:
em
e encargos
igualdade.
alguns
não
condensa,
os ónus
com
se um só ou
para
me em
da
Direito
Toda
pudessem
concorressem
pela
que
comentado
p~
do Es idéia
ser
de
obriga
os outros
desde
agente
cida
importa
é necessário
de um direito;
que
que
pela
civil
se consagr~ do Estado,
doutrina, nao
se
unân~
transfere
civil
unidade
que essa
continuava
do
Estado
em mente,
o autor lesão e não
prove
acarretou futuro;
do serviço
de
fato
um dano
o ato
e este,
aqui
e
sem
que
se
invocada.
para
haver
se deu
certo,
finalmente,que
público,
o dano,
da teoria
texto
consagrar
serviços,
é que,
que
em
a
confirmada
a específicos
a respeito
sempre
ocasionou
Republicana/189l,
juristas,
referentes
ter
presente
ou desempenho público,
Império
extracontratual
público.
a responsabilidade
,nas eventual,
a época
do
p£
e doutrinado
sociais?
e discutida
ilustres
entretanto,
do direito
e encargos
a Constituição
leis
diante
legisladores
a responsabilidade
por
diversas
O que
ônus
jurisprudéncia
sentido,
houvesse,
assunto
nossos
a responsabilidade
do
nós
dos
brasileiro,
a pessoa
por
relevante sempre
igualdade
No mesmo claro,
viço
este
Aceitaram
reconhecer
para
ali
resolve
exclusão,
reafirmada
tação
o Estado.
devem
ao qrupo.
o equilíbrio
um termostato,
suportados
pátrio?
a teoria
nação, se
comunidade
comuns
se beneficiam
rompido
dos
desapareceria,
a sacrifícios,
so
reparado
ser
E estes
dãos.
nao
o Estado
o próprio
o ponto
ser atra
ao ressarcimento
é indiferente
interessando
se se
acidente
como
lapidar,
entre
administrado.
culpa,
funciona
lançando-se
proporção
verdadeira
é o Estado.
dada
administrativa está
O paladino ríodo
uma riscos.
público.
que
também
de uma
é
corre
que
desvantagens
também
a atividade
rei to, sofrido,
ra, funcionamento,
público
atraso,
o funcionamento
responsabilizar
serviço
administrados,
sitivo
administrados.
funcionamento
acidente,
entre pelo
pagam
O Estado
funcionar
"empresa",
cidadãos
ja dos
dos culpa,
os
e das
Quando
Ao
pela
vantagens
p~
do Estado
efeito,
Como
funcionar
teoria ou
do,
ou públicos.
funcionamento.
das
in
a responsabilidade'
Entre
a do
administrativo,
interessando
houve
Com
tivas
de
agente.
suportados
ser
cipar
civilmente.
Pela
não
nas
para
administrativa
para
Em suma,
ou
responderá
causal
a
"in vigilando".
funcionamento,
culpa
explicado
devem
publicísticos.
civilistas,
teorias
repele
ocasione
causado.
frido
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funcionamento
funcionar
do
da
é responsável
público
do
ser
sociais
em
indenizar.
à função
ministração
tes
de
encargos
"empresa"
correu
porém,
de
Pela
so no
tem
insuficientes
de seu
império,
Provado, obrigação
Mau
ônus,
abandonada
Administrativo.
administrativa,
haja
"in eligendo"
viço
ato
início,
e os de
se deve
foi
integral.
Pela blico
são
princípios,
por
a da culpa
Público
diversas
outros
do Estado
cionar
que
- os princípios
ao Direito
Surgiram,
posição
as váriasteorias
se desdobram,
peculiar
formadas
o Direito
princípios
maneira,
em que
tituto
Civil,
trabalhos.
de outros Dessa
do Código
conde
a lesão
e não
entre
ou omissão verifique
ape
a pre~ do uma
ser re
33 lação
direta
de causalidade,
é, o nexo
isto
Depois nosso das
Civil,
pessoas
guma dente
jurídicas
administrativo, aquele
de
causa
e efeito,
se inclina
Dum
a indenização
for causado
por
se infringir
ou
público
sido
1916,
o
em
do
o dano
prescrito
Código
como
risco
faz
causado
lei?
de aI
por
pelos
aci
condici2
em
ral,
ao direito?
O prejudicado
ram
lei.
E
E
por
de
a
a tese
judiciário,
do Código
Sobre
o tema
judiciário,
ver
a uma da
irrespons~
de Processo
"O Tribunal,
o direito
da
somente
cabendo
Penal
(ST~
se o interessado justa
responsabilidade
Revista
dos
o
indenização do
Tribunais
280-138. três
Baleeiro,
a responsabilidade
114/298
630
preceitua:
reconhecer
prevalece
do poder
do art.
do poder
271-156;
Aliomar
que
atos
sofridos".
ato
Decisões
procedimento
prescrito
poderá,
entretanto,
por
caso
59-335),
259-127;
cul
no
prejuízos
Estado
MÁRIO
à
alusão
integral,
contrário
em
Civil
assinala
não
a dever
não
ROA,
geral,
Estado
indenização
patrimonial
administrativa,
privado
falta
procedimento
dever
(culpa
integral), pois,
com
em
modo do
requerer,
15 de nosso
a doutrina
a ter
ao direito,
promulgado,
público.
do direito
para
foi
responsabilidade
o art.
risco
diploma
nando
da
de direito
do direito
teorias
nem
não
tratou
das
pa,
se
que
vacilações,
aproximar
contrário
direto
bilidade
Não é fácil
MAZAGÃO,
laço
causal.
de freqüentes
Código
um
eminentes Bilac
membros
Pinto
do Estado
do Supremo
e Adalício
por
desídia
Tribunal
Nogueira, do magistrado
Fed~ admiti (ROA
328).
se
suportará
o dano? O legislador geral que
tratou
do Código
ela
Civil
se rege
por
responsabilidade parte
do Estado
de indústria
princípios
o fez,
diferentes
extracontratual
dos
dos
na
para
que
parte m~strar
disciplinam
particulares,
a
prevista
na
especial. Adotou
dos
da responsabilidade
e muito
o Código
funcionários,
da Pública,
a melhor
tornando
e dando
a esta
doutrina
quanto
responsável ação
à responsabilidade
perante
a vítima
regressiva
contra
Federal
1988
os
a
Faze~
causadores
do dano. Finalmente, consagrou Hoje, causal sionado, do
a Constituição
a teoria basta
entre
a ação
amplíssimo,
civil
importante,
feitos,
que
empregado finalizar
do Estado que
do de admissão "respondendo
ou omissão
tempo
já foi
o juiz,
o dano
do
ao
sem
lei
(art.
9
37,
69
)
comprove e
advindas
o
nexo
o prejuízo
oca
do Estado
um sent~
do uso
do vocábu
civil.
fazer
decorrente
de
resolvido,
por
rápida função
culpa
pela
menção
à responsab~
judiciária,
alguns
estatal
correcionalmente, por dolo,
se
agente
as dúvidas na
e
funcionário
se deu
da responsabilidade
se c~usada
de
integral.
se verifique
afastando-se
Não queremos
dos
que
ao mesmo
lo "representantes:
lidade
do risco
tribunais,
por
erro
demora
ou desídia"
problema no sent~
judiciário, na
decisão
(ROA 53-183).
I
l
-=========_
33 lação
direta
de causalidade,
é, o nexo
isto
Depois nosso das
Civil,
pessoas
guma dente
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administrativo, aquele
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e efeito,
se inclina
Dum
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for causado
por
se infringir
ou
público
sido
1916,
o
em
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o dano
prescrito
Código
como
risco
faz
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pelos
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em
ral,
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O prejudicado
ram
lei.
E
E
por
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a
a tese
judiciário,
do Código
Sobre
o tema
judiciário,
ver
a uma da
irrespons~
de Processo
"O Tribunal,
o direito
da
somente
cabendo
Penal
(ST~
se o interessado justa
responsabilidade
Revista
dos
o
indenização do
Tribunais
280-138. três
Baleeiro,
a responsabilidade
114/298
630
preceitua:
reconhecer
prevalece
do poder
do art.
do poder
271-156;
Aliomar
que
atos
sofridos".
ato
Decisões
procedimento
prescrito
poderá,
entretanto,
por
caso
59-335),
259-127;
cul
no
prejuízos
Estado
MÁRIO
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alusão
integral,
contrário
em
Civil
assinala
não
a dever
não
ROA,
geral,
Estado
indenização
patrimonial
administrativa,
privado
falta
procedimento
dever
(culpa
integral), pois,
com
em
modo do
requerer,
15 de nosso
a doutrina
a ter
ao direito,
promulgado,
público.
do direito
para
foi
responsabilidade
o art.
risco
diploma
nando
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de direito
do direito
teorias
nem
não
tratou
das
pa,
se
que
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aproximar
contrário
direto
bilidade
Não é fácil
MAZAGÃO,
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causal.
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Código
um
eminentes Bilac
membros
Pinto
do Estado
do Supremo
e Adalício
por
desídia
Tribunal
Nogueira, do magistrado
Fed~ admiti (ROA
328).
se
suportará
o dano? O legislador geral que
tratou
do Código
ela
Civil
se rege
por
responsabilidade parte
do Estado
de indústria
princípios
o fez,
diferentes
extracontratual
dos
dos
na
para
que
parte m~strar
disciplinam
particulares,
a
prevista
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especial. Adotou
dos
da responsabilidade
e muito
o Código
funcionários,
da Pública,
a melhor
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e dando
a esta
doutrina
quanto
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à responsabilidade
perante
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regressiva
contra
Federal
1988
os
a
Faze~
causadores
do dano. Finalmente, consagrou Hoje, causal sionado, do
a Constituição
a teoria basta
entre
a ação
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empregado finalizar
do Estado que
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ou omissão
tempo
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o juiz,
o dano
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ao
sem
lei
(art.
9
37,
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comprove e
advindas
o
nexo
o prejuízo
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um sent~
do uso
do vocábu
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decorrente
de
resolvido,
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rápida função
culpa
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menção
à responsab~
judiciária,
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se
agente
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e
funcionário
se deu
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se c~usada
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integral.
se verifique
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Não queremos
dos
que
ao mesmo
lo "representantes:
lidade
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tribunais,
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erro
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ou desídia"
problema no sent~
judiciário, na
decisão
(ROA 53-183).
I
l
-=========_
L
35
111 - A RESPONSABILIDADE
DOS FUNCIONÂRIOS
Os servidores públicos, no desempenho de suas funções pretexto de exercê-las, podem cometer infrações de administrativa,
ou a
três ordens:
civil e penal. Por essas infrações, deverão
responsabilizados
ser
no âmbito interno da Administração e perante a
justiça comum. A responsabilização
dos servidores públicos é
co da Administração e específico de todo
chefe,
dever genér!
em
relação
a
seus subordinados. No campo do Direito Administrativo, bilidade
esse dever de
respons~
foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso,em cri
me funcional, quando relegado pelo superior hierárquico,
assumi~
do a forma de condescendência
E
criminosa
(CP, art. 320).
jam razões para esse rigor, uma vez que tanto
ção a infração do subordinado, como a tolerância falta cometida, o que é um estímulo para o
sobe
lesa a Administra do
chefe pela
cometimento de novas
infrações. Responsabilidade
administrativa.
trativa é a que resulta da violação de
Responsabilidade normas
nistração, pelo servidor sujeito ao Estatuto e plementares,
adminis
internas da Admi disposição
com
estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro pr~
vimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo, e dâ ensejo à aplicação de pena discipl! nar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal. A punição administrativa
ou disciplinar não depende
de pr~
cesso civil ou penal a que se sujeite também o funcionário, pela mesma falta, nem obriga a Administração
a aguardar o desfecho dos
demais processos. Apurada a falta disciplinar, quados
(Sindicância ou Processo Administrativo),
pelos meios
ade
o servidor fica
sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. Comprovando-se
a falta pela sua flagrãncia,
lavrada em
ato
ou
evidenciada pelas declarações do infrator, reduzidas a termo,toE
36
37
na-se dispensável a sua apuração em processo administrativo,admi
ção e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a
tindo-se a punição, independentemente de qualquer outra sindicâ~ cia. A pena de demissão, entretanto, só pode ser aplicada media~
denomina impropriamente "anistia administrativa") ,ou, em cada ca so, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não p~
te comprovação da materialidade e da autoria do fato em processo administrativo, por exigência constitucional quanto aos estáveis
de o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria em cancelamento de ato do
(CF/aa, art. 41, ~ 19) e por disposição
da maioria de
Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso siste
A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao fun
siva (demissão) é insuscetível de,extinção, porque todos os seu~
expressa
ma constituciõnal
nossos estatutos, quanto a todos os funcionários. cionário antes do julgamento judicial do mesmo fato.
E assim
efeitos se consumam no ato de sua imposição, vínculo funcional com a Administração.
é
porque o ilícito administrativo independe do ilícito penal. O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, is to é, que não estejam legalmente previstas. Desde
Responsabilidade
já, deixamos
esclarecido que tais atos exigem fiel observância
da
lei
(CF/aa, art. 29). Observamos que a fazendo
Civil. A responsabilidade
que
pena expul cessar
o
civil é a obriga
ção que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado
para
se
à Ad
sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar a sua conformidade com os dispositivos ~ que
ministração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.Nã~ há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A
se baseiam. Aliás, a tendência moderna, como observa mui agudame~
sua responsabilidade
nasce com o ato culposo e lesivo, e se exau
lação aos motivos determinantes do seu cometimento. Na motivação
re com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independe~ te das demais (administrativa e penal) e se apura na forma do d~ reito privado, perante a justiça comum.
da penalidade, a autoridade Administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os
a ~
A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o pa
tos irregulares praticados pelo funcionário, analisando a sua re
trimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela in tegridade desse patrimônio, .adotando todas as providênciaslegai~
te ~ZE, é a da motivação de todo ato administrativo que não de corra do poder discricionário da Administração e a da sua vinc~
percussão danosa para o Poder público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. cessário é que a Administração pública,ao punir o seu demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará
O
cabíveis para a reparação dos danos causados, qualquer
ne
servidor, justific~
da CF/aa impõe a responsabilização
do funcionário que
do o ato e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciá
do com dolo ou culpa no exercício de suas funções,
rio só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato
dano a terceiros, indenizáveis diretamente pelas tatais e suas autarquias.
admi
nistrativo, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, portunidade ou justiça das medidas da competência
~
A responsabilização
específica do
A extinção da pena administrativa
se dá,normalmente
, pelo
aos crimes funcionais
dão por parte da Administração. O cumprimento da pena exaure sanção; a prescrição extingue a punibilidade,
com a fluência
capítulo
es
a civil, e
a
dedicado
(arts. 312 a 327). Essas três responsabili
~ades são independentes e podem ser apuradas conJ'unta ou separ~damente. A condenação penal implica, entretanto, o reconhecimen
a do
to automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais qu~
prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma penal cor respondente: o perdão da pena é ato de clemência da
entidades
decorre da situação estatutária,
penal está prevista no respectivo Código, em
pela prescrição e pelo peE
tenha agi ocasionando
de que cuida a Constituição é
visto que a administrativa
Executivo. seu cumprimento, e, excepcionalmente,
que seja
o autor, inclusive funcionário público. Daí porque o art.37, ~69
o ilícito administrativo
Administr~
b
e o ilíCito civil. Assim sendo, a conde
J
36
37
na-se dispensável a sua apuração em processo administrativo,admi
ção e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a
tindo-se a punição, independentemente de qualquer outra sindicâ~ cia. A pena de demissão, entretanto, só pode ser aplicada media~
denomina impropriamente "anistia administrativa") ,ou, em cada ca so, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não p~
te comprovação da materialidade e da autoria do fato em processo administrativo, por exigência constitucional quanto aos estáveis
de o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria em cancelamento de ato do
(CF/aa, art. 41, ~ 19) e por disposição
da maioria de
Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso siste
A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao fun
siva (demissão) é insuscetível de,extinção, porque todos os seu~
expressa
ma constituciõnal
nossos estatutos, quanto a todos os funcionários. cionário antes do julgamento judicial do mesmo fato.
E assim
efeitos se consumam no ato de sua imposição, vínculo funcional com a Administração.
é
porque o ilícito administrativo independe do ilícito penal. O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, is to é, que não estejam legalmente previstas. Desde
Responsabilidade
já, deixamos
esclarecido que tais atos exigem fiel observância
da
lei
(CF/aa, art. 29). Observamos que a fazendo
Civil. A responsabilidade
que
pena expul cessar
o
civil é a obriga
ção que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado
para
se
à Ad
sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar a sua conformidade com os dispositivos ~ que
ministração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.Nã~ há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A
se baseiam. Aliás, a tendência moderna, como observa mui agudame~
sua responsabilidade
nasce com o ato culposo e lesivo, e se exau
lação aos motivos determinantes do seu cometimento. Na motivação
re com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independe~ te das demais (administrativa e penal) e se apura na forma do d~ reito privado, perante a justiça comum.
da penalidade, a autoridade Administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os
a ~
A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o pa
tos irregulares praticados pelo funcionário, analisando a sua re
trimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela in tegridade desse patrimônio, .adotando todas as providênciaslegai~
te ~ZE, é a da motivação de todo ato administrativo que não de corra do poder discricionário da Administração e a da sua vinc~
percussão danosa para o Poder público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. cessário é que a Administração pública,ao punir o seu demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará
O
cabíveis para a reparação dos danos causados, qualquer
ne
servidor, justific~
da CF/aa impõe a responsabilização
do funcionário que
do o ato e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciá
do com dolo ou culpa no exercício de suas funções,
rio só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato
dano a terceiros, indenizáveis diretamente pelas tatais e suas autarquias.
admi
nistrativo, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, portunidade ou justiça das medidas da competência
~
A responsabilização
específica do
A extinção da pena administrativa
se dá,normalmente
, pelo
aos crimes funcionais
dão por parte da Administração. O cumprimento da pena exaure sanção; a prescrição extingue a punibilidade,
com a fluência
capítulo
es
a civil, e
a
dedicado
(arts. 312 a 327). Essas três responsabili
~ades são independentes e podem ser apuradas conJ'unta ou separ~damente. A condenação penal implica, entretanto, o reconhecimen
a do
to automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais qu~
prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma penal cor respondente: o perdão da pena é ato de clemência da
entidades
decorre da situação estatutária,
penal está prevista no respectivo Código, em
pela prescrição e pelo peE
tenha agi ocasionando
de que cuida a Constituição é
visto que a administrativa
Executivo. seu cumprimento, e, excepcionalmente,
que seja
o autor, inclusive funcionário público. Daí porque o art.37, ~69
o ilícito administrativo
Administr~
b
e o ilíCito civil. Assim sendo, a conde
J
38
nação penal por um delito funcional importa também, de culpa administrativa
no
reconhecimento,
feita através de Processo Administrativo,
e civil, mas a absolvição no cr!
me nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades,
dade competente lhe impõe a
pOE
o qual a autori de
indenização em dinheiro, indicando a forma de pagamento. O Esta tuto dos Funcionários públicos Civis da União costuma exigir a
que pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administr~ tivo e civil. A absolvição penal só afasta a responsabilização
findo
obrigação de repará-lo, através
reposição de uma só vez, quando o prejuízo decorrer administr~
desfalque,
de alcance,
remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no pr~
tiva e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das
zo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de 10% do vencimento do
três jurisdições. A absolvição na ação penal,
responsável,
por falta
de pro.
vas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa vil do servidor público, que pode, assim, tivamente e responsabilizado
art. 197, ~ 19). Esse procedimento é válido, inclusive na hipót~
ser punido administr~
se prevista no art. 37, da Constituição Federal/88, mas, em qual q~er caso, é necessária a concordância do responsável, porque a
civilmente.
Culpa e dolo são conceitos diversos. A culpa se verifica na ação ou omissão lesiva, resultante de
como estabelece o Estatuto Federal (Lei n9 1711/52,
e ci
imprudência,
Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos para ressarcir-se de
negligência
ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ~
eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência,
ção ou omissão lesiva, ou assume o risco de produzi-la.
Um exe~
correr às vias judiciais, quer propondo ação de
plo distinguirá bem as duas situações: se um motorista,
propos!
atropelar
re
tra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e re posições de recebimentos indevidos).
tadamente, atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, c~ meterá um crime doloso; se o mesmo motorista
deverá
indenização con
um mesmo
transeunte, sem o querer, mas com imprudência, imperícia ou ne gligência, .terá cometido um crime. culposo. A diferença entre os
Consoante vimos anteriormente, a responsabilização civil do servidor por danos causados a terceiros no exercício de suas ati
dois ilícitos é subjetiva: varia segundo a conduta do agente. As sim, se o funcionário causar prejuízo à Administração por negl! gência, imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito
vidades funcionais depende da comprovação de sua culpa em ação regressiva, proposta pela pessoa jurídica de direito público de pois de condenada à reparação (CF/88, art. 37, ~ 69). Não se com
à responsabilização
preende, portanto, porque o relator do novo CPC não o excluiúdo
civil e administrativa,
sujeito à responsabilização
mas
pode não ficar
penal, se não cometeu nenhum ilícito
rol dos que devam ser obrigatoriamente
denunciados para integrar
penal. A culpa é menos que o dolo, como os ilícitos administrat!
~ lide, uma vez que ao terceiro prejudicado é
vo e civil são menos que o ilícito penal, e por isso pode
responsabil!
tência ou não de culpa do servidor, competindo-lhe provar unica mente a materialidade do fato e o nexo de causalidade. ~ óbvio
penal sem respo~
que o servidor pode ter interesse e~ intervir na ação, principal
responsabilidade
civil e administrativa,
sem haver
dade penal, mas não pode haver responsabilidade
sabilidade administrativa e civil. Essencial para a existência da responsabilidade
a responsabilização
mente para assegurar o justo valor da indenização,
à
Administr~
mas
deveria
consorte necessário
(CPC,art. 75, I)
situação que lhe
permite,
entre outras coisas, confessar os fatos alegados pelo autor (art.
reparação m~
servidor é
exis
fazê-lo na qualidade de assistente voluntário e nunca corno liti~
não há fundamento para
civil, que visa, unicamente,
terial, pecuniária, da Administração. A comprovação do dano e da culpa do
irielevante
\
civil é que
o ato culposo do funcionário cause dano patrimonial.à ção. Sem a ocorrência de dano patrimonial
haver
75, 111), prejudicando a defesa da Administração e obrigando-a a uma indenização nem sempre devida, sem possibilidade, na maio ria das vezes, de ressarcir-se.
comumente
-
38
nação penal por um delito funcional importa também, de culpa administrativa
no
reconhecimento,
feita através de Processo Administrativo,
e civil, mas a absolvição no cr!
me nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades,
dade competente lhe impõe a
pOE
o qual a autori de
indenização em dinheiro, indicando a forma de pagamento. O Esta tuto dos Funcionários públicos Civis da União costuma exigir a
que pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administr~ tivo e civil. A absolvição penal só afasta a responsabilização
findo
obrigação de repará-lo, através
reposição de uma só vez, quando o prejuízo decorrer administr~
desfalque,
de alcance,
remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no pr~
tiva e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das
zo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de 10% do vencimento do
três jurisdições. A absolvição na ação penal,
responsável,
por falta
de pro.
vas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa vil do servidor público, que pode, assim, tivamente e responsabilizado
art. 197, ~ 19). Esse procedimento é válido, inclusive na hipót~
ser punido administr~
se prevista no art. 37, da Constituição Federal/88, mas, em qual q~er caso, é necessária a concordância do responsável, porque a
civilmente.
Culpa e dolo são conceitos diversos. A culpa se verifica na ação ou omissão lesiva, resultante de
como estabelece o Estatuto Federal (Lei n9 1711/52,
e ci
imprudência,
Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos para ressarcir-se de
negligência
ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ~
eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência,
ção ou omissão lesiva, ou assume o risco de produzi-la.
Um exe~
correr às vias judiciais, quer propondo ação de
plo distinguirá bem as duas situações: se um motorista,
propos!
atropelar
re
tra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e re posições de recebimentos indevidos).
tadamente, atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, c~ meterá um crime doloso; se o mesmo motorista
deverá
indenização con
um mesmo
transeunte, sem o querer, mas com imprudência, imperícia ou ne gligência, .terá cometido um crime. culposo. A diferença entre os
Consoante vimos anteriormente, a responsabilização civil do servidor por danos causados a terceiros no exercício de suas ati
dois ilícitos é subjetiva: varia segundo a conduta do agente. As sim, se o funcionário causar prejuízo à Administração por negl! gência, imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito
vidades funcionais depende da comprovação de sua culpa em ação regressiva, proposta pela pessoa jurídica de direito público de pois de condenada à reparação (CF/88, art. 37, ~ 69). Não se com
à responsabilização
preende, portanto, porque o relator do novo CPC não o excluiúdo
civil e administrativa,
sujeito à responsabilização
mas
pode não ficar
penal, se não cometeu nenhum ilícito
rol dos que devam ser obrigatoriamente
denunciados para integrar
penal. A culpa é menos que o dolo, como os ilícitos administrat!
~ lide, uma vez que ao terceiro prejudicado é
vo e civil são menos que o ilícito penal, e por isso pode
responsabil!
tência ou não de culpa do servidor, competindo-lhe provar unica mente a materialidade do fato e o nexo de causalidade. ~ óbvio
penal sem respo~
que o servidor pode ter interesse e~ intervir na ação, principal
responsabilidade
civil e administrativa,
sem haver
dade penal, mas não pode haver responsabilidade
sabilidade administrativa e civil. Essencial para a existência da responsabilidade
a responsabilização
mente para assegurar o justo valor da indenização,
à
Administr~
mas
deveria
consorte necessário
(CPC,art. 75, I)
situação que lhe
permite,
entre outras coisas, confessar os fatos alegados pelo autor (art.
reparação m~
servidor é
exis
fazê-lo na qualidade de assistente voluntário e nunca corno liti~
não há fundamento para
civil, que visa, unicamente,
terial, pecuniária, da Administração. A comprovação do dano e da culpa do
irielevante
\
civil é que
o ato culposo do funcionário cause dano patrimonial.à ção. Sem a ocorrência de dano patrimonial
haver
75, 111), prejudicando a defesa da Administração e obrigando-a a uma indenização nem sempre devida, sem possibilidade, na maio ria das vezes, de ressarcir-se.
comumente
-
41
40
Responsabilidade Penal. A responsabilidade
penal é a que r~
sulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei fede ralo O ilícito penal sujeita o funcionário a
responder o proce~
so-crime e a suportar a condenação prevista na julgado incurso, com as penas acessórias
lei
em que
correspondentes
for (CP,
Todos os crimes funcionais e os de responsabilidade litos de ação pública, o que permite a
instauração
go, se for o caso (Decreto-Lei 3.240, de 08/05/1941 e .Leis 3.164, pelo Decreto-Lei
sao de
do processo
respectivo, mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente e denúncia do Ministério público.
~rt. 47), efeitos legais da condenação (CP, art. 91), perda do cargo e inabilitação para função pública (Lei 4.898, de 09/12/ 1965) e perdimento de bens obtidos ilicitamente em razao do car de 01/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958, mantidos
Prefeitos) .
Para
os crimes de
abuso de autoridade, a Lei 4.898/65, condicionava a denúncia
do
Ministério Público à representação do ofendido (art. 12), mas a Lei 5.249, de 09/02/1967, praticamente dispensou este requisito, ao dispor que a falta de representação ou o curso da ação" (art. 19).
"não obsta
a
iniciativa
359, de 11/12/1968). A maioria dos crimes contra a Administração Pública está de finida no CP, em seus arts. 312 a 327, mas
nada
impede que lei
especial federal estabeleça outras infrações visando proteger d~ terminados interesses administrativos. O Estado-membro e o Mun! por cípio é que não podem legislar sobre crimes funcionais, 'que tal matéria é de Direito Penal e constitui reserva constitu cional da União (CF/88, art. 22, II. Considera-se funcionário público, para efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
empr~
go ou função pública em entidade estatal, autárquica ou paraesta tal (CP, art. 327). O processo dos crimes funcionais previstos no CP e
em leis
esparsas obedece ao rito estabelecido nos arts. 513 a 518 do CPP, ficando o réu, desde o indiciamento,
sujeito
ao
seqüestro
de
Meios de punição. A responsabilização
e punição dos servid~
res públicos se faz por meios internos e externos. Aqueles abr~ gem a Sindicância e o Processo Administrativo; estes compreendem os processos judiciais, civis e penais. Os meios
internos, como
o nome está indicando, se desenvolvem e se exaurem no âmbito da própria Administração; os meios externos ficam a cargo exclusivo do Poder Judiciário e se realizam como prestações jurisdicionais comuns, quando requeridas pela Administração lo Ministério Público
(ações civis) ou p~
(ações penais). Ao Direito
Administrativo
só interessam os meios internos como formas específicas de prot~ ção ao serviço público e de repressão às infrações disciplinares dos servidores. Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a car, a Administração
disporá do meio de responsabilização
apl!
adequ~
bens, a requerimento do Ministério público, quando houver preju!
do, que vai desde o Processo Administrativo
zo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/41). Para os crimes
da falta, através de Sindicância, ou mesmo pela verdade sabida.
de abuso de autoridade, o processo é o previsto nos 28 da Lei 4.898/65. Além dos crimes funcionais comuns, nos
a
Para a demissão dos vitalícios, entretanto,. o meio único
é
o processo judicial; para os estáveis poderá ser utilizado o Pro quais pode
qualquer servidor público, há ainda os crimes de dos agentes polIticos
arts. 12
até apuração sumária
incidir
de responsabilid~
(Chefes de Executivo Federal,
estadual
cesso Administrativo;
e para os instáveis
(servidores em estágio
probatório) bastará a Sindicância despida de maiores
formalida
des, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da
pena
e municipal, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal ,
demissória. Em qualquer caso, porém, é necessário que se faculte
Procurador Geral da República e Secretários de Estado), capitul~
ao sindicado ou ao processado,
dos na Lei 1.079, de 10/04/1950, que regula o
"impeachment"
ser aplicado como penalidade político-administrativa, zo da ação penal, e no Decreto-Lei 201, de 27/02/1967
a possibilidade
de ampla defesa;"
a
Por ampla defesa, deve-se entender a vista da Sindicância ou
sem preju!
do Processo ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá
(para
os
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Responsabilidade Penal. A responsabilidade
penal é a que r~
sulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei fede ralo O ilícito penal sujeita o funcionário a
responder o proce~
so-crime e a suportar a condenação prevista na julgado incurso, com as penas acessórias
lei
em que
correspondentes
for (CP,
Todos os crimes funcionais e os de responsabilidade litos de ação pública, o que permite a
instauração
go, se for o caso (Decreto-Lei 3.240, de 08/05/1941 e .Leis 3.164, pelo Decreto-Lei
sao de
do processo
respectivo, mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente e denúncia do Ministério público.
~rt. 47), efeitos legais da condenação (CP, art. 91), perda do cargo e inabilitação para função pública (Lei 4.898, de 09/12/ 1965) e perdimento de bens obtidos ilicitamente em razao do car de 01/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958, mantidos
Prefeitos) .
Para
os crimes de
abuso de autoridade, a Lei 4.898/65, condicionava a denúncia
do
Ministério Público à representação do ofendido (art. 12), mas a Lei 5.249, de 09/02/1967, praticamente dispensou este requisito, ao dispor que a falta de representação ou o curso da ação" (art. 19).
"não obsta
a
iniciativa
359, de 11/12/1968). A maioria dos crimes contra a Administração Pública está de finida no CP, em seus arts. 312 a 327, mas
nada
impede que lei
Meios de punição. A responsabilização
e punição dos servid~
especial federal estabeleça outras infrações visando proteger d~
res públicos se faz por meios internos e externos. Aqueles abr~ gem a Sindicância e o Processo Administrativo; estes compreendem
terminados interesses administrativos.
os processos judiciais, civis e penais. Os meios
O Estado-membro e o Mun! por cípio é que não podem legislar sobre crimes funcionais, 'que tal matéria é de Direito Penal e constitui reserva constitu cional da União (CF/88, art. 22, II. Considera-se funcionário público, para efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
empr~
go ou função pública em entidade estatal, autárquica ou paraesta tal (CP, art. 327). O processo dos crimes funcionais previstos no CP e
em leis
esparsas obedece ao rito estabelecido nos arts. 513 a 518 do CPP, ficando o réu, desde o indiciamento,
sujeito
ao
seqüestro
de
internos, como
o nome está indicando, se desenvolvem e se exaurem no âmbito da própria Administração; os meios externos ficam a cargo exclusivo do Poder Judiciário e se realizam como prestações jurisdicionais comuns, quando requeridas pela Administração lo Ministério Público
(ações civis) ou p~
(ações penais). Ao Direito
Administrativo
só interessam os meios internos como formas específicas de prot~ ção ao serviço público e de repressão às infrações disciplinares dos servidores. Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a car, a Administração
disporá do meio de responsabilização
apl!
adequ~
bens, a requerimento do Ministério público, quando houver preju!
do, que vai desde o Processo Administrativo
zo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/41). Para os crimes
da falta, através de Sindicância, ou mesmo pela verdade sabida.
de abuso de autoridade, o processo é o previsto nos 28 da Lei 4.898/65. Além dos crimes funcionais comuns, nos
a
Para a demissão dos vitalícios, entretanto,. o meio único
é
o processo judicial; para os estáveis poderá ser utilizado o Pro quais pode
qualquer servidor público, há ainda os crimes de dos agentes polIticos
arts. 12
até apuração sumária
incidir
de responsabilid~
(Chefes de Executivo Federal,
estadual
cesso Administrativo;
e para os instáveis
(servidores em estágio
probatório) bastará a Sindicância despida de maiores
formalida
des, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da
pena
e municipal, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal ,
demissória. Em qualquer caso, porém, é necessário que se faculte
Procurador Geral da República e Secretários de Estado), capitul~
ao sindicado ou ao processado,
dos na Lei 1.079, de 10/04/1950, que regula o
"impeachment"
ser aplicado como penalidade político-administrativa, zo da ação penal, e no Decreto-Lei 201, de 27/02/1967
a possibilidade
de ampla defesa;"
a
Por ampla defesa, deve-se entender a vista da Sindicância ou
sem preju!
do Processo ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá
(para
os
42
43
ser feita pessoalmente pelo funcionário ou por mente constituído, sem que os autos
saiam
acu
tro, sob pena de ineficácia deste (Lei 3.502/58, art. 59, A Lei 3.502/58 complementou a anterior
extensível a t£
do servidor público acusado de falta ensejadora da
pessoas que exercem na União, nos Estados, nos
ria.
Distrito Federal e nos Municípios, Seqüestro e perdimento de bens. O seqüestro
Administra
ção, ou por influência ou com abuso de cargo, função
em emprego
público. O seqüestro é providência to é medida definitiva,
da ilicitude do
enriquecimento
(CP, art. 91, 11) pode ser declarado
genericamente
Nesse caso, é requerido pelo Ministério
Fazenda
9
do
Pú
dependendo
de
a
de
garantir
enri
e o patri
(art. 49) e possibilitou o seqüestro
e
.0
perdimento
de ~
junto às repartições estatais,a~
(art. 59). (Estatuto da Terra), aditou a es ilícito,
ao
.União, ainda que em processo nulo, não podem
ser reivindicados,
o direito real em indenização
património
a
regra de que tais bens, uma vez incorporados
(art. 23
da
e parágr~
fo único). A norma é drástica e,a nosso ver, ilógica, pois
é sa
bido que os atos nulos não produzem efeitos válidos.
consoa~
Enriquecimento
ou
ilícito. Enriquecimento
ge a servidores públicos, é o que decorre
fato criminoso,
contra a Administração
definido no
ilícito, no da prátic~
que tan de
crime
CP (arts. 312 a 327) ou
. qualquer dos fatos previstos nos arts •.29,.. 39 e 49, parágrafo\
comum,
interessada deverá promover o seqüestro, na 3.240/41, a fim
ilícito, aos crimes contra a Administração
convertendo-se
noven
crime
art. 91, 11, do CP. Por isso mesmo, na hipótese de crime ma do Decre~o-Lei
os casos su
(arts. 29 e 391. Equiparou, ainda, o
te capítulo do perdimento de bens por enriquecimento
em favor da União, é um dos efeitos da condenação, nos termos do a Administração
de entidade~
19 e 291, e discriminando
A Lei 5.504, de.30/11/1964
te dispõem as Leis 3.164, de 19/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958. do
99
tárquicas e paraestatais
no
represent~
da, como medida preliminar, nos processos de perdimento,
proveito auferido pelo agente com a prática
(art. 19,
xercem advocacia administrativa
19). O seqüestro é cabível ai~
O perdimento dos bens que constituam produto
Legislativo
mónio público, sujeitando os responsáveis ao respectivo process~ penal
359/68(art.ll).
da instauração da ação penal no prazo de
ta dias (art. 69, 1, e art. 29,
quecimento
com o produ
público, por
ção da autoridade policial ou da administrativa,
Executivo,
equiparando, para esses fins, os funcionários pú
jeitos a tais sanções
criminal
disciplinado
blica o procedimento é o previsto no Decreto-Lei
no
bens não só dos servidores públicos, como também daqueles que
CPP (arts. 125 a 144). Todavia, quando a vítima é a
sua subsistência
paraestatais
judicialmente,
através de procedimento próprio. O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado to ou proveito da.infração está
Territórios,
blicos, os servidores de autarquia e os empregados
cautelar, enquanto o perdime~
servidor. O perdimento, quando não decorre de sentença condenatória
ou Judiciário",
respaldada na CF/88, art. 59, XLVI, (b),
que resulta do reconhecimento
e es
"a todas as
quaisquer cargos, funções ou
ção ou contrato, nos órgãos dos Poderes
ilic~
a
49)~
empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos, quer de nomea
e o perdimento
tamente com o produto ou proveito do crime contra
9
(Lei 3.164/57)
tendeu as sanções de.seqüestro e perdimento de bens
pena demissó
de bens são cabíveis contra os servidores que enriqueceram
propos
ta no Juízo cível, dentro de trinta dias da efetivação do seqüe~
de defesa a punição administrativa
é nula, por afrontar uma garantia constitucional
pelo Decre
to-Lei 359/68 (art. 11). A ação de perdimento deverá ser
é ne
de ilidir a
seqüestrados, nos
termos das Leis 3.164/57 e 3.502/58, também mantidas
os rigores
da ação penal, mas
c~ssário que se conceda ao acusado oportunidade sação. Sem esta possibilidade
do à decretação da perda dos bens previamente
da repartição em que
tramitam. Não se exigem, para a punição, disciplinar, do processo penal, nem do contraditório
Em qualquer hipótese, porém, é cabível ação autónoma, visan
advogado regulaE
nico, da Lei 3.502/58, bem como do aumento
for
injustificado do
trimónio, nos termos do art. 69 e seu parágrafo,
o ressarcimento
359/68.
com os referidos bens.
1
de ú pa
do Decreto-Lei
42
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ser feita pessoalmente pelo funcionário ou por mente constituído, sem que os autos
saiam
acu
tro, sob pena de ineficácia deste (Lei 3.502/58, art. 59, A Lei 3.502/58 complementou a anterior
extensível a t£
do servidor público acusado de falta ensejadora da
pessoas que exercem na União, nos Estados, nos
ria.
Distrito Federal e nos Municípios, Seqüestro e perdimento de bens. O seqüestro
Administra
ção, ou por influência ou com abuso de cargo, função
em emprego
público. O seqüestro é providência to é medida definitiva,
da ilicitude do
enriquecimento
(CP, art. 91, 11) pode ser declarado
genericamente
Nesse caso, é requerido pelo Ministério
Fazenda
9
do
Pú
dependendo
de
a
de
garantir
enri
e o patri
(art. 49) e possibilitou o seqüestro
e
.0
perdimento
de ~
junto às repartições estatais,a~
(art. 59). (Estatuto da Terra), aditou a es ilícito,
ao
.União, ainda que em processo nulo, não podem
ser reivindicados,
o direito real em indenização
património
a
regra de que tais bens, uma vez incorporados
(art. 23
da
e parágr~
fo único). A norma é drástica e,a nosso ver, ilógica, pois
é sa
bido que os atos nulos não produzem efeitos válidos.
consoa~
Enriquecimento
ou
ilícito. Enriquecimento
ge a servidores públicos, é o que decorre
fato criminoso,
contra a Administração
definido no
ilícito, no da prátic~
que tan de
crime
CP (arts. 312 a 327) ou
. qualquer dos fatos previstos nos arts •.29,.. 39 e 49, parágrafo\
comum,
interessada deverá promover o seqüestro, na 3.240/41, a fim
ilícito, aos crimes contra a Administração
convertendo-se
noven
crime
art. 91, 11, do CP. Por isso mesmo, na hipótese de crime ma do Decre~o-Lei
os casos su
(arts. 29 e 391. Equiparou, ainda, o
te capítulo do perdimento de bens por enriquecimento
em favor da União, é um dos efeitos da condenação, nos termos do a Administração
de entidade~
19 e 291, e discriminando
A Lei 5.504, de.30/11/1964
te dispõem as Leis 3.164, de 19/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958. do
99
tárquicas e paraestatais
no
represent~
da, como medida preliminar, nos processos de perdimento,
proveito auferido pelo agente com a prática
(art. 19,
xercem advocacia administrativa
19). O seqüestro é cabível ai~
O perdimento dos bens que constituam produto
Legislativo
mónio público, sujeitando os responsáveis ao respectivo process~ penal
359/68(art.ll).
da instauração da ação penal no prazo de
ta dias (art. 69, 1, e art. 29,
quecimento
com o produ
público, por
ção da autoridade policial ou da administrativa,
Executivo,
equiparando, para esses fins, os funcionários pú
jeitos a tais sanções
criminal
disciplinado
blica o procedimento é o previsto no Decreto-Lei
no
bens não só dos servidores públicos, como também daqueles que
CPP (arts. 125 a 144). Todavia, quando a vítima é a
sua subsistência
paraestatais
judicialmente,
através de procedimento próprio. O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado to ou proveito da.infração está
Territórios,
blicos, os servidores de autarquia e os empregados
cautelar, enquanto o perdime~
servidor. O perdimento, quando não decorre de sentença condenatória
ou Judiciário",
respaldada na CF/88, art. 59, XLVI, (b),
que resulta do reconhecimento
e es
"a todas as
quaisquer cargos, funções ou
ção ou contrato, nos órgãos dos Poderes
ilic~
a
49)~
empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos, quer de nomea
e o perdimento
tamente com o produto ou proveito do crime contra
9
(Lei 3.164/57)
tendeu as sanções de.seqüestro e perdimento de bens
pena demissó
de bens são cabíveis contra os servidores que enriqueceram
propos
ta no Juízo cível, dentro de trinta dias da efetivação do seqüe~
de defesa a punição administrativa
é nula, por afrontar uma garantia constitucional
pelo Decre
to-Lei 359/68 (art. 11). A ação de perdimento deverá ser
é ne
de ilidir a
seqüestrados, nos
termos das Leis 3.164/57 e 3.502/58, também mantidas
os rigores
da ação penal, mas
c~ssário que se conceda ao acusado oportunidade sação. Sem esta possibilidade
do à decretação da perda dos bens previamente
da repartição em que
tramitam. Não se exigem, para a punição, disciplinar, do processo penal, nem do contraditório
Em qualquer hipótese, porém, é cabível ação autónoma, visan
advogado regulaE
nico, da Lei 3.502/58, bem como do aumento
for
injustificado do
trimónio, nos termos do art. 69 e seu parágrafo,
o ressarcimento
359/68.
com os referidos bens.
1
de ú pa
do Decreto-Lei
44
o CP e a Lei 3.502/58 arrolam tipos, como o peculato concussão, o recebimento de propinas e a utilização
de
blicos em obras e serviços privados, que caracterizam de criminosa do servidor. Por outro lado, exigem a
e
45
a
.ação ã responsabilização
bens p~ a ativida
ra chamarem a juízo diretamente os seus ofensores. Isto não imp~
prova dos f~
tos e da autoria, para que o infrator possa ser punido te ou privado dos bens resultantes do enriquecimento
de, entretanto, que a Administração
penalme~
de qualquer representação do ofendjdo.
Já o Decreto-Lei 359/68 é mais drástico, pois presume a il! citude de enriquecimento, quando, à época da aquisição dos bens, o servidor não dispunha de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista de sua declaração de rendimentos para fins de imposto de renda (art. 69), ou, mesmo dispondo dessa idoneidade, não compr~ vou a legitimidade da aquisição. na Lei
4.898, de 09/12/1965, alterada pela Lei 6.657, de 05/06/1979, s~ jeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade
civil se faz por ação oTdin~
ria, perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme a autoridade. A responsabilidade
administrativa
seja
e a penal se ap~
ram através dos processos especiais estabelecidos
pela
lei, mediante representação da vítima à autoridade
própria
superior
ou
ao Ministério Público competente para a ação penal. Os abusos de autoridade puníveis nos termos desta lei somente os indicados em seus arts. 39 e 49, relativos à de individual, à inviolabilidade
do domicílio e da
sao
liberda
correspondê~
cia e aos direitos de locomoção, de culto, de crença,
de
ciência, de voto e de reunião, bem como os concernentes
à incolu
cons
midade física do indivíduo. Para os efeitos desta lei,considera-se
autoridade todo aque
le que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração.
As penas por abuso de autoridade vão,desde a advertência a~ ministrativa,até
a demissão, e, no processo penal, se
escalonam
em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função p~ blica, aplicadas isolada ou cumulativamente. Os procedimentos decorrentes desta lei são autônomos em
tome a iniciativa da ação r~
gressiva prevista no art. 37, ~ 69, da CF/88,
ilícito.
Abuso de autoridade. O abuso de autoridade definido
civil e administrativa da própria Admi
nistração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimds pa
re
• J
independentemente
44
o CP e a Lei 3.502/58 arrolam tipos, como o peculato concussão, o recebimento de propinas e a utilização
de
blicos em obras e serviços privados, que caracterizam de criminosa do servidor. Por outro lado, exigem a
e
45
a
.ação ã responsabilização
bens p~ a ativida
ra chamarem a juízo diretamente os seus ofensores. Isto não imp~
prova dos f~
tos e da autoria, para que o infrator possa ser punido te ou privado dos bens resultantes do enriquecimento
de, entretanto, que a Administração
penalme~
de qualquer representação do ofendjdo.
Já o Decreto-Lei 359/68 é mais drástico, pois presume a il! citude de enriquecimento, quando, à época da aquisição dos bens, o servidor não dispunha de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista de sua declaração de rendimentos para fins de imposto de renda (art. 69), ou, mesmo dispondo dessa idoneidade, não compr~ vou a legitimidade da aquisição. na Lei
4.898, de 09/12/1965, alterada pela Lei 6.657, de 05/06/1979, s~ jeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade
civil se faz por ação oTdin~
ria, perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme a autoridade. A responsabilidade
administrativa
seja
e a penal se ap~
ram através dos processos especiais estabelecidos
pela
lei, mediante representação da vítima à autoridade
própria
superior
ou
ao Ministério Público competente para a ação penal. Os abusos de autoridade puníveis nos termos desta lei somente os indicados em seus arts. 39 e 49, relativos à de individual, à inviolabilidade
do domicílio e da
sao
liberda
correspondê~
cia e aos direitos de locomoção, de culto, de crença,
de
ciência, de voto e de reunião, bem como os concernentes
à incolu
cons
midade física do indivíduo. Para os efeitos desta lei,considera-se
autoridade todo aque
le que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração.
As penas por abuso de autoridade vão,desde a advertência a~ ministrativa,até
a demissão, e, no processo penal, se
escalonam
em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função p~ blica, aplicadas isolada ou cumulativamente. Os procedimentos decorrentes desta lei são autônomos em
tome a iniciativa da ação r~
gressiva prevista no art. 37, ~ 69, da CF/88,
ilícito.
Abuso de autoridade. O abuso de autoridade definido
civil e administrativa da própria Admi
nistração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimds pa
re
• J
independentemente
47
IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR Sob o título de Direito Disciplinar poder-se-ia reunir todo o regime jurídico relacionado com as sanções internas
aplicadas
aos funcionários públicos ou às pessoas que vivem na dependência imediata dos órgãos da Administração. A importància da ruatéria é grande, e de tal ordem se vem de senvolvendo que já se lhe procura atribuir foros de autonomia considerando-a
como orientada por métodos e princípios jurídicos
peculiares. As relações mais íntimas do Direito Disciplinar sao com Direito Administrativo
o
e com o Direito Penal, embora alguns auto
res admitam confusão entre as penas ou sanções disciplinares numerosas outras formas de sanções aplicadas nos diversos
e
ramos
do direito. CINO VITTA, em uma obra importante sobre a matéria, as diferentes doutrinas sobre o Direito Disciplinar,
um quadro que tem por base as relações do direito e das gressões disciplinares
divide
dentro
de
trans
com outras modalidades de sanções civis e
penais. Assim classifica o autor as diversas tendências: a) Grupo de doutrinas que estabelecem semelhança sanções disciplinares e civis;
entre
as
b) Grupo de doutrinas que admitem analogia entre as sanções disciplinares
e as penais quanto aos seus fins;
c) Aquelas que reconhecem a identidade dos meios usados nas diversas espêcies de sanções, embora diferentes as normas aplic~ das; d) Grupo de doutrinas que estabelecem perfeita afinidade en tre o Direito Disciplinar e o Direito Penal. No primeiro grupo, encontramos Pfeiffer, Laband, Pacinotti. No segundo, Gonner, Heffter, Dolhmann,
Rehm
Binding
Giriodi, Manzini, Otto Mayer. No terceiro, Von Liszt, Schulze Loning, Jellinek, Nezard, Raneletti, Santi Romano, Ugo Forti. No quarto, finalmente, Mittermayer, Mayer, Von Bar, Sydel, Zorn,
47
IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR Sob o título de Direito Disciplinar poder-se-ia reunir todo o regime jurídico relacionado com as sanções internas
aplicadas
aos funcionários públicos ou às pessoas que vivem na dependência imediata dos órgãos da Administração. A importància da ruatéria é grande, e de tal ordem se vem de senvolvendo que já se lhe procura atribuir foros de autonomia considerando-a
como orientada por métodos e princípios jurídicos
peculiares. As relações mais íntimas do Direito Disciplinar sao com Direito Administrativo
o
e com o Direito Penal, embora alguns auto
res admitam confusão entre as penas ou sanções disciplinares numerosas outras formas de sanções aplicadas nos diversos
e
ramos
do direito. CINO VITTA, em uma obra importante sobre a matéria, as diferentes doutrinas sobre o Direito Disciplinar,
um quadro que tem por base as relações do direito e das gressões disciplinares
divide
dentro
de
trans
com outras modalidades de sanções civis e
penais. Assim classifica o autor as diversas tendências: a) Grupo de doutrinas que estabelecem semelhança sanções disciplinares e civis;
entre
as
b) Grupo de doutrinas que admitem analogia entre as sanções disciplinares
e as penais quanto aos seus fins;
c) Aquelas que reconhecem a identidade dos meios usados nas diversas espêcies de sanções, embora diferentes as normas aplic~ das; d) Grupo de doutrinas que estabelecem perfeita afinidade en tre o Direito Disciplinar e o Direito Penal. No primeiro grupo, encontramos Pfeiffer, Laband, Pacinotti. No segundo, Gonner, Heffter, Dolhmann,
Rehm
Binding
Giriodi, Manzini, Otto Mayer. No terceiro, Von Liszt, Schulze Loning, Jellinek, Nezard, Raneletti, Santi Romano, Ugo Forti. No quarto, finalmente, Mittermayer, Mayer, Von Bar, Sydel, Zorn,
49
48
d) Em matéria disciplinar, aplicam-se, por analogia, as nor
Hauriou, Jeze, Vaccheli, Presutti, Cammeo.
mas relativas à prescrição penal quando faltam disposições
Veremos como deve a questão ser analisada. Desde logo, é preciso, entretanto, salientar a íntima dependencia desta disci
ciais; e) As penas administrativas
plina com o Direito Administrativo. E esta situação de dependência é tanto mais importante qua~
graça ou da anistia; f) Finalmente, o Processo
do se consideram as íntimas relações que devem existir entre
têm caráter peculiar e não se confundem com o Processo Penal.
normas jurídicas que presidem
à organização
as
e funcionamento da
Administração e as normas que orientam as relações entre a Adm~ nistração e os seus funcionários ou aqueles que vivem na depe~' dencia direta da Administração. Por isso mesmo é que colocamos o Direito Disciplinar dentro do Direito Administrativo, com um regime de sanções muito pecul~ ar, específico à natureza das infrações a cuja tinado. Com o Direito Penal também tem o
repressão é
Direito Disciplinar
ções muito íntimas, porque o Direito Disciplinar
é
des
essencialmente por um regime de sanções e, por isso mesmo, ~ofre a influência direta, imediata, do Direito Penal. As relações entre o
Direito Disciplinar
sao bastante interessantes pela multiplicidade se entrechocam. Não será difícil, entretanto, chegar-se
uma solução
dessas disciplinas e, de outro, os métodos e os
de
se
Disciplinar caráter autônomo, com principios que o diferenciam de outros ramos do Direito. Estes caracteres
Direito
atribuir ao e normas
próprios
levaram mesmo certos autores a criarem uma
doutrina que prega a unidade do Direito Disciplinar como sistema jurídico, aplicando-se
as suas normas a todas as instituições pg desde que bem se defina a
natureza cole
tiva da entidade. O raciocínio levaria fatalmente a afastar-se o jurídica,
Direito Dis
atribuindo-lhe
uma posição singular a meio caminho entre o direito
público e o
direito privado, órfão que, na expressão de HAURIOU, procura
princípios
que
seus pais sem poder encontrá-los. Mas a verdade é que, dentro dos novos princípios que regem a vida das organizações particulares, têm de se considerar as
d~las, chegar-se-á à definição dos seus elementos essenciais, e~
traços essenciais
e característicos das penas disciplinares: do
quadro de atividades públicas ,descentralizadas, constituídas grande parte pela colaboração dos particulares
~
plica-se mesmo na falta de disposições especiais; c) Em matéria disciplinar, as penas pecuniárias
sempre
transmitem aos herdeiros;
---1
com a
em
Administr~
Não repugnaria, por isso mesmo, aplicar,. por extensão, às ~
tividades privadas, pelo menos ao seu regime disciplinar interno
Direito Penal, relativas à idade, enfermidade mental etc.; solidariedade
os
atividades privadas como integradas no regime geral das institu~ ções, interessando, por conseguinte à vida do Estado ,dentro de um
ção.
a) Em matéria disciplinar, não se aplicam as atenuantes
_______
mes jurídicos, não falta até quem pretenda
os reg~
uma
pecíficos. O autor italiano M. LA TORRE, cujos trabalhos se recomendam
b) Em matéria disciplinar, o princípio da
ou melhor,
cada
a essência de cada uma
pela clareza da exposição, assim determina os
Administrativo
Aliás, seguindo a lei natural da evolução de todos
ciplinar de qualquer outra disciplina a
e o
à doutrina geral desse direito.
das doutrinas que
considerarmos, de um lado, a esfera de influência lhes servem de base. Dentro desse quadro, considerando-se
Disciplinar
tadas são mesmo estranhas ao Direito Administrativo,
blicas ou particulares,
e o Direito Penal
nao se aplicam os institutos da
Por aí bem se vê como as diferenciações interessam a pontos essenciais do Direito Penal, e como algumas das matérias ali tr~
rela
constituído
esp~
se
as mesmas normas jurídicas que presidem à vida interna da nistração. Isto não importaria em confundir-se Direito Pisciplinar. mas apenas em tornar
a natureza jurídica
Admi do
extensiva a aplicação
49
48
d) Em matéria disciplinar, aplicam-se, por analogia, as nor
Hauriou, Jeze, Vaccheli, Presutti, Cammeo.
mas relativas à prescrição penal quando faltam disposições
Veremos como deve a questão ser analisada. Desde logo, é preciso, entretanto, salientar a íntima dependencia desta disci
ciais; e) As penas administrativas
plina com o Direito Administrativo. E esta situação de dependência é tanto mais importante qua~
graça ou da anistia; f) Finalmente, o Processo
do se consideram as íntimas relações que devem existir entre
têm caráter peculiar e não se confundem com o Processo Penal.
normas jurídicas que presidem
à organização
as
e funcionamento da
Administração e as normas que orientam as relações entre a Adm~ nistração e os seus funcionários ou aqueles que vivem na depe~' dencia direta da Administração. Por isso mesmo é que colocamos o Direito Disciplinar dentro do Direito Administrativo, com um regime de sanções muito pecul~ ar, específico à natureza das infrações a cuja tinado. Com o Direito Penal também tem o
repressão é
Direito Disciplinar
ções muito íntimas, porque o Direito Disciplinar
é
des
essencialmente por um regime de sanções e, por isso mesmo, ~ofre a influência direta, imediata, do Direito Penal. As relações entre o
Direito Disciplinar
sao bastante interessantes pela multiplicidade se entrechocam. Não será difícil, entretanto, chegar-se
uma solução
dessas disciplinas e, de outro, os métodos e os
de
se
Disciplinar caráter autônomo, com principios que o diferenciam de outros ramos do Direito. Estes caracteres
Direito
atribuir ao e normas
próprios
levaram mesmo certos autores a criarem uma
doutrina que prega a unidade do Direito Disciplinar como sistema jurídico, aplicando-se
as suas normas a todas as instituições pg desde que bem se defina a
natureza cole
tiva da entidade. O raciocínio levaria fatalmente a afastar-se o jurídica,
Direito Dis
atribuindo-lhe
uma posição singular a meio caminho entre o direito
público e o
direito privado, órfão que, na expressão de HAURIOU, procura
princípios
que
seus pais sem poder encontrá-los. Mas a verdade é que, dentro dos novos princípios que regem a vida das organizações particulares, têm de se considerar as
d~las, chegar-se-á à definição dos seus elementos essenciais, e~
traços essenciais
e característicos das penas disciplinares: do
quadro de atividades públicas ,descentralizadas, constituídas grande parte pela colaboração dos particulares
~
plica-se mesmo na falta de disposições especiais; c) Em matéria disciplinar, as penas pecuniárias
sempre
transmitem aos herdeiros;
---1
com a
em
Administr~
Não repugnaria, por isso mesmo, aplicar,. por extensão, às ~
tividades privadas, pelo menos ao seu regime disciplinar interno
Direito Penal, relativas à idade, enfermidade mental etc.; solidariedade
os
atividades privadas como integradas no regime geral das institu~ ções, interessando, por conseguinte à vida do Estado ,dentro de um
ção.
a) Em matéria disciplinar, não se aplicam as atenuantes
_______
mes jurídicos, não falta até quem pretenda
os reg~
uma
pecíficos. O autor italiano M. LA TORRE, cujos trabalhos se recomendam
b) Em matéria disciplinar, o princípio da
ou melhor,
cada
a essência de cada uma
pela clareza da exposição, assim determina os
Administrativo
Aliás, seguindo a lei natural da evolução de todos
ciplinar de qualquer outra disciplina a
e o
à doutrina geral desse direito.
das doutrinas que
considerarmos, de um lado, a esfera de influência lhes servem de base. Dentro desse quadro, considerando-se
Disciplinar
tadas são mesmo estranhas ao Direito Administrativo,
blicas ou particulares,
e o Direito Penal
nao se aplicam os institutos da
Por aí bem se vê como as diferenciações interessam a pontos essenciais do Direito Penal, e como algumas das matérias ali tr~
rela
constituído
esp~
se
as mesmas normas jurídicas que presidem à vida interna da nistração. Isto não importaria em confundir-se Direito Pisciplinar. mas apenas em tornar
a natureza jurídica
Admi do
extensiva a aplicação
so 51 das suas normas gerais à vida das coletividades
privadas.
Essa extensão, porém, só pode ter, no momento presente, ráter estatutário
ou contratual,
ção importaria evidentemente no mesmo pé das disposições O Poder Judiciário
as
de aplic~
normas referidas
legais.
já tem, aliás, notadamente,
certos estabelecimentos plinar obrigatório
cuja obrigatoriedade
em considerar
ca
bancários,
nos casos de
reconhecido como regime disc~
as normas consagradas
nos seus estatutos e r~
gimentos internos. Mas a amplitude de aplicação das normas de Direito Discipl~ n~r ãs entidades privadas não importa em confusão
quanto à exi~
tência, dentro do quadro do Direito Administrativo, to Disciplinar com normas. perfeitamente
de
reajustadas
orientam a disciplina geral, isto é, o próprio
um Dire~
àquelas que
Direito
Admini~
trativo. Efetivamente,
não será impossível aproximar as
plicação das sanções disciplinares vas, quer em seu conteúdo, quer em
às
das
normas de ~
sanções administrat~
seu processo,
entrosando-as
Os regulamentos e regimentos internos,
as
sanções admini~
trativas aplicadas aos que, e:;;tranhosao serviço, com ele mantêm princípios
disciplinares,
orientam-se
por
específica,
a 0E
gerais uniformes.
O que é peculiar a cada um é a finalidade
dem de atividades a que visa regular, o agente passivo
sobre
o
qual se exerce a ação da atividade pública. Por isso é que o Direito Disciplinar do Direito Administrativo
está
mais aproximado
do que do Direito Penal.
O Direito Penal tende a absorver com seus princípios, sob a influência,
aliás, de idéias autoritárias,
rídicas, especialmente procurando
outras disciplinas
o Direito Administrativo
j~
e o Disciplinar,
uniformizar o regime das sanções e penetrando na vida
administrativa, nistrativas,
no campo das contravenções
e das infrações
admi
de um modo geral.
Mas esta orientação só pode ser nociva à própria do Estado, porque a vida disciplinar, que diz com a obediência
atividade
como a administrativa,
aos regulamentos
fechado que compreenda
a vida
Esta tem um sentido restrito, compreende a Administração propriamente dita, os meios diretos de que dispõe o Estado para manter os seus serviços. Por outro lado, o rigor de suas normas manifesta-as, princ~ palmente, dentro do quadro das
atividaqes funcionais,
compree~
dendo-se nesta definição tudo quanto diz com a dignidade pública e.privada do funcionário, cuja infração possa atingir, que indiretamente, o exercício da função.
ainda
De tudo quanto ficou dito, pode-se concluir que,somente por analogia, e tendo-se sempre em sanções
vista a
diferenciação
das duas
(geral e disciplinarl quanto ao seu conteúdo e quanto
sua finalidade, é lícito aplicar às princípios do Direito Penal.
infrações disciplinares
à os
Ainda mais, dada a diversidade de finalidade das duas disc~ plinas, a aplicação das duas penas é
absolutamente
autânoma,
não influindo também o juízo criminal sobre o disciplinar no que
dentro de princípios e normas uniformes.
relações, as medidas e sanções
se movimentar dentro de um setor
do Estado na esfera puramente administrativa.
administrativos,
no
deve-
diz com a existência do fato, não
constituindo a
absolvição no
crime coisa julgada, em relação à pena disciplinar e vice-versa. Podemos, com esses elementos, fixar as distinções entre duas sanções: Quando estas têm caráter geral e atingem
a
dãos, podendo ser aplicadas a qualquer um, temos
todos
as
os cida
uma medida
de
natureza penal; quando, porém, só se referem a deveres especiais a uma certa categoria de funcionários ou membros de uma
corpor~
çao, caracteriza-se perfeitamente o exercício da função discipl~ nar. Esta última reduz-se a um regime interno de uma entidade co letiva, uma instituição pública ou não, cuja via e
ordem
pec~
liares devem ser mantidas pela autoridade dirigente. ~ preciso, porém, que se diga desde logo, com ZANOBINI, que somente os autores muito antigos e anteriores
à
renovação
princípios de direito público é que admitem a confusão do
dos Dire~
to Disciplinar com o Direito Penal. A tendência moderna é no
sentido de admi tir o caráter pur~
mente administrativo disciplinar, considerando a situação
do Es
so 51 das suas normas gerais à vida das coletividades
privadas.
Essa extensão, porém, só pode ter, no momento presente, ráter estatutário
ou contratual,
ção importaria evidentemente no mesmo pé das disposições O Poder Judiciário
as
de aplic~
normas referidas
legais.
já tem, aliás, notadamente,
certos estabelecimentos plinar obrigatório
cuja obrigatoriedade
em considerar
ca
bancários,
nos casos de
reconhecido como regime disc~
as normas consagradas
nos seus estatutos e r~
gimentos internos. Mas a amplitude de aplicação das normas de Direito Discipl~ n~r ãs entidades privadas não importa em confusão
quanto à exi~
tência, dentro do quadro do Direito Administrativo, to Disciplinar com normas. perfeitamente
de
reajustadas
orientam a disciplina geral, isto é, o próprio
um Dire~
àquelas que
Direito
Admini~
trativo. Efetivamente,
não será impossível aproximar as
plicação das sanções disciplinares vas, quer em seu conteúdo, quer em
às
das
normas de ~
sanções administrat~
seu processo,
entrosando-as
Os regulamentos e regimentos internos,
as
sanções admini~
trativas aplicadas aos que, e:;;tranhosao serviço, com ele mantêm princípios
disciplinares,
orientam-se
por
específica,
a 0E
gerais uniformes.
O que é peculiar a cada um é a finalidade
dem de atividades a que visa regular, o agente passivo
sobre
o
qual se exerce a ação da atividade pública. Por isso é que o Direito Disciplinar do Direito Administrativo
está
mais aproximado
do que do Direito Penal.
O Direito Penal tende a absorver com seus princípios, sob a influência,
aliás, de idéias autoritárias,
rídicas, especialmente procurando
outras disciplinas
o Direito Administrativo
j~
e o Disciplinar,
uniformizar o regime das sanções e penetrando na vida
administrativa, nistrativas,
no campo das contravenções
e das infrações
admi
de um modo geral.
Mas esta orientação só pode ser nociva à própria do Estado, porque a vida disciplinar, que diz com a obediência
atividade
como a administrativa,
aos regulamentos
fechado que compreenda
a vida
Esta tem um sentido restrito, compreende a Administração propriamente dita, os meios diretos de que dispõe o Estado para manter os seus serviços. Por outro lado, o rigor de suas normas manifesta-as, princ~ palmente, dentro do quadro das
atividaqes funcionais,
compree~
dendo-se nesta definição tudo quanto diz com a dignidade pública e.privada do funcionário, cuja infração possa atingir, que indiretamente, o exercício da função.
ainda
De tudo quanto ficou dito, pode-se concluir que,somente por analogia, e tendo-se sempre em sanções
vista a
diferenciação
das duas
(geral e disciplinarl quanto ao seu conteúdo e quanto
sua finalidade, é lícito aplicar às princípios do Direito Penal.
infrações disciplinares
à os
Ainda mais, dada a diversidade de finalidade das duas disc~ plinas, a aplicação das duas penas é
absolutamente
autânoma,
não influindo também o juízo criminal sobre o disciplinar no que
dentro de princípios e normas uniformes.
relações, as medidas e sanções
se movimentar dentro de um setor
do Estado na esfera puramente administrativa.
administrativos,
no
deve-
diz com a existência do fato, não
constituindo a
absolvição no
crime coisa julgada, em relação à pena disciplinar e vice-versa. Podemos, com esses elementos, fixar as distinções entre duas sanções: Quando estas têm caráter geral e atingem
a
dãos, podendo ser aplicadas a qualquer um, temos
todos
as
os cida
uma medida
de
natureza penal; quando, porém, só se referem a deveres especiais a uma certa categoria de funcionários ou membros de uma
corpor~
çao, caracteriza-se perfeitamente o exercício da função discipl~ nar. Esta última reduz-se a um regime interno de uma entidade co letiva, uma instituição pública ou não, cuja via e
ordem
pec~
liares devem ser mantidas pela autoridade dirigente. ~ preciso, porém, que se diga desde logo, com ZANOBINI, que somente os autores muito antigos e anteriores
à
renovação
princípios de direito público é que admitem a confusão do
dos Dire~
to Disciplinar com o Direito Penal. A tendência moderna é no
sentido de admi tir o caráter pur~
mente administrativo disciplinar, considerando a situação
do Es
53
52
incorrer em falta disciplinar que imponha a aplicação de uma san
tado quer dentro do sistema contratual, quer no da supremacia do poder estatal. O poder disciplinar subsiste independentemente
505,
tanto quanto à matéria, quanto à forma. Outra conseqüência da natureza jurídica das
poder r~
do
pressivo penal; o critério, o fundamento de ambos sao
ção de caráter disciplinar. Pode ocorrer, por vezes, que a condenação
medidas de ordem administrativa, como a perda do emprego público
bem diver
ou das patentes militares. Não toma, no entretanto, por isso me~ mo, a medida administrativa o caráter disciplinar: é
penas discipl!
nares é a sua independência na pena criminal. Aqui aplicar o princípio "non bis in idem" (não duas
nao se
vezes na
pode
que distingue a infração disciplinar,da
revestir de formas
do valor
um pri~
especIfico
o
geral: al O Direito Penal aplica-se a todos
tese
ilícito
fundamentos e
sas da sanção. Segundo D'ALESSIO, assim se pode
diversas
resumir a
procedimento disciplinar sobre o penal: a) A aplicação de uma pena disciplinar nao
prime os atentados praticados contra todo o corpo social, e, por conseguinte, muito mais graves; cl A repressão penal, por isso mesmo, deve-se
as cau
influência
do
movimentam no quadro do serviço a que se acha ligado
juízo penal
rio.
substituir do
dever
profissional e punir as contravenções dos regulamentos.
sobre o poder disci
No mesmo sentido, OTTO MAYER desenvolve a sua tese. Esses princípios da separação do poder disciplinar, do siste ma penal, têm aplicação ampla em nosso direito.
de ser submetido a Processo Disciplinar e nele ser condenado; juízo penal,
ti
a pena criminal, mas, apenas, assegurar o cumprimento
plinar: 1) Porque o funcionário, mesmo absolvido no juízo penal, p~ 2) O funcionário pode ser condenado no
Elas se
o funcioná
A pena disciplinar não tem por fim completar ou
bl A absolvição da pena disciplinar não constitui coisa jul
de
menos prec!
so. Diz ele: "As penas disciplinares não têm o caráter público.
no que se relaciona com a existência do fato; gada para a apreciação da infração penal. O juízo penal, por sua vez, não influi
revestir
maiores e melhores garantias. LABAND, dentro da mesma ordem de idéias, não é
exclui a respo~
sabilidade penal, nem pode haver influência sobre o
membros do Estado ;
fazem parte da Administração; b) O Direito Penal comporta sanções mais severas, porque r~
aplicação da pena e nas suas conseqüências como, por exemplo, com a aplicação da pena disciplinar mesmo quando tenha havido ab
05
05
o Direito Disciplinar tem aplicação, apenas, àquelas pessoas que
penal. A.realidade, entretanto, é que esta autonomia se impõe na
solvição no crime. E isto porque são outros
se
c) Pela ação disciplinar independente da açao pública; d) Pela diferença do processo. vista WALlNE, igualmente. faz a distinção sob um ponto de
da pena, mas ainda da medida do seu valor e da sua intensidade. da autonomia, confundindo o ilícito administrativo e
da
penal;
das
Entre nós, NELSON HUNGRIA contestou, com veeméncia, a
penal,
b) Pela jurisdição disciplinar inteiramente independente da
especiais, como a imposição de pena pecuniária ou de qualquer o~
cípio fundamental, que decorre não somente
infração
G. VIDAL,
guinte forma: a) Pela natureza da medida disciplinar;
dentemente do poder repressivo penal. Muitas vezes, até, como n~
disposições regulamentares. A independéncia da sanção disciplinar é, portanto,
de
Continuando, podemos citar, ainda, a opinião
mesma
tro meio específico aconselhado para forçar o cumprimento
consequê~
cia da condenação.
coisa), por isso que o poder disciplinar pode-se exercer indepen ta KAMMERER, as pe~as disciplinares podem-se
criminal imponha
Consagra essa teoria, entre outros, o acórdão
e nao
,
do
Supremo
53
52
incorrer em falta disciplinar que imponha a aplicação de uma san
tado quer dentro do sistema contratual, quer no da supremacia do poder estatal. O poder disciplinar subsiste independentemente
505,
tanto quanto à matéria, quanto à forma. Outra conseqüência da natureza jurídica das
poder r~
do
pressivo penal; o critério, o fundamento de ambos sao
ção de caráter disciplinar. Pode ocorrer, por vezes, que a condenação
medidas de ordem administrativa, como a perda do emprego público
bem diver
ou das patentes militares. Não toma, no entretanto, por isso me~ mo, a medida administrativa o caráter disciplinar: é
penas discipl!
nares é a sua independência na pena criminal. Aqui aplicar o princípio "non bis in idem" (não duas
nao se
vezes na
pode
que distingue a infração disciplinar,da
revestir de formas
do valor
um pri~
especIfico
o
geral: al O Direito Penal aplica-se a todos
tese
ilícito
fundamentos e
sas da sanção. Segundo D'ALESSIO, assim se pode
diversas
resumir a
procedimento disciplinar sobre o penal: a) A aplicação de uma pena disciplinar nao
prime os atentados praticados contra todo o corpo social, e, por conseguinte, muito mais graves; cl A repressão penal, por isso mesmo, deve-se
as cau
influência
do
movimentam no quadro do serviço a que se acha ligado
juízo penal
rio.
substituir do
dever
profissional e punir as contravenções dos regulamentos.
sobre o poder disci
No mesmo sentido, OTTO MAYER desenvolve a sua tese. Esses princípios da separação do poder disciplinar, do siste ma penal, têm aplicação ampla em nosso direito.
de ser submetido a Processo Disciplinar e nele ser condenado; juízo penal,
ti
a pena criminal, mas, apenas, assegurar o cumprimento
plinar: 1) Porque o funcionário, mesmo absolvido no juízo penal, p~ 2) O funcionário pode ser condenado no
Elas se
o funcioná
A pena disciplinar não tem por fim completar ou
bl A absolvição da pena disciplinar não constitui coisa jul
de
menos prec!
so. Diz ele: "As penas disciplinares não têm o caráter público.
no que se relaciona com a existência do fato; gada para a apreciação da infração penal. O juízo penal, por sua vez, não influi
revestir
maiores e melhores garantias. LABAND, dentro da mesma ordem de idéias, não é
exclui a respo~
sabilidade penal, nem pode haver influência sobre o
membros do Estado ;
fazem parte da Administração; b) O Direito Penal comporta sanções mais severas, porque r~
aplicação da pena e nas suas conseqüências como, por exemplo, com a aplicação da pena disciplinar mesmo quando tenha havido ab
05
05
o Direito Disciplinar tem aplicação, apenas, àquelas pessoas que
penal. A.realidade, entretanto, é que esta autonomia se impõe na
solvição no crime. E isto porque são outros
se
c) Pela ação disciplinar independente da açao pública; d) Pela diferença do processo. vista WALlNE, igualmente. faz a distinção sob um ponto de
da pena, mas ainda da medida do seu valor e da sua intensidade. da autonomia, confundindo o ilícito administrativo e
da
penal;
das
Entre nós, NELSON HUNGRIA contestou, com veeméncia, a
penal,
b) Pela jurisdição disciplinar inteiramente independente da
especiais, como a imposição de pena pecuniária ou de qualquer o~
cípio fundamental, que decorre não somente
infração
G. VIDAL,
guinte forma: a) Pela natureza da medida disciplinar;
dentemente do poder repressivo penal. Muitas vezes, até, como n~
disposições regulamentares. A independéncia da sanção disciplinar é, portanto,
de
Continuando, podemos citar, ainda, a opinião
mesma
tro meio específico aconselhado para forçar o cumprimento
consequê~
cia da condenação.
coisa), por isso que o poder disciplinar pode-se exercer indepen ta KAMMERER, as pe~as disciplinares podem-se
criminal imponha
Consagra essa teoria, entre outros, o acórdão
e nao
,
do
Supremo
54 55 Tribunal Federal:
o agente quando a melhoria não for possível".
~Na aplicação das penas regulamentares trativa é autônoma, pouco importando que o
a autoridade admini~
tivo que tenha dado causa à demissão do funcionário, não se fornecido elementos para o procedimento
Tem, assim, a sanção disciplinar caráter discricionÁrio, pressupõe uma faculdade mais ampla de apreciação por parte da autoridade, do que aquela que decorre da função do juiz na apl!
inquérito administr~ houve~
criminal~.
O artigo único do Decreto n9 20.810, de 17 de
cação da pena criminal.
dezembro
de
Por isso mesmo é que PETROZZIELO considera
a diferença
e~'
1931, proibiu até o conhecimento pelo Poder Judiciário das penas
tre poder disciplinar é Direito Penal, a mesma
impostas em virtude de transgressões disciplinares
por autorid~
o direito de punir e a obrigação de punir. Enquanto os órgãos de
como tal punidas pela aut£
repressão penal têm o dever de punir quando ocorrem transgre~ sões da lei penal, no Direito Disciplinar a punição é uma facul
de competente;
"in verbis":
"As transgressões disciplinares,
ridade competente, escapam à jurisdição das
autoridades judici~
dade aplicada de acordo com as necessidades doserviço e uma obrigação. A pena disciplinar não é necessária, mas
rias, sendo-lhes vedado tomar conhecimento de "habeas-corpus" ou outros quaisquer recursos que se relacionem com
que existe entre
essas punições,
nunca discri
cionária.
revogadas as disposições em c~ntrário".
Estas considerações de caráter teórico precisam
ser compr~
Como se vê, é absoluta a autonomia da Administração na imp£ sição de penas disciplinares, o que, aliás, se justifica plen~
rístico das diversas modalidades da função punitiva. A obrigação
mente, diante dos princípios
de punir as infrações de qualquer natureza sempre existe. O
O poder discricionário
firmados pela doutrina dominante. de imposição de pena disciplinar pr~
sume que a autoridade que a aplica
tenha competência
-lo. O seu poder, para ser legItimo e legal, precisa lei, que lhe confere a qualidade veniência e oportunidade, ~
endidas em seus devidos termos. Elas salientam o
para apreciar da justiça,
da co~
na aplicação da pena disciplinar.
Quando foi regulamentado o processo do mandado
de
segura~
ça, excluiu também o legislador o ato disciplinar: "Art. 59: Não se dará mandado de segurança quando se trata0 III - de ato disciplinar,
salvo quando praticado por autori
dade incompetente ou com inobservància
de formalidade essencial~
E assim tem-se orientado a jurisprudência. ~ absoluta, como se vê, a autonomia da Administração posição das penas disciplinares, tificado diante dos princípios
o que é, aliás, plenamente
na 1m ju~
firmados pela doutrina dominante.
O que caracteriza a p~na administrativa, de modo geral, es pecialmente a pena disciplinar, ê a sua finalidade, o seu objet! vo, que, na lição de BIELSA, consiste em "melhorar blico, esforçando-se
o serviço P'!!
por melhorar o órgão ,ou o agente que
caract~ que
se deve considerar é a medida da pena assim como a sua ,natureza.
para fazê emanar
traço
o ex~
cutava, isto é, o funcionário ou empregado, e retirar do serviço
I
I
.L
54 55 Tribunal Federal:
o agente quando a melhoria não for possível".
~Na aplicação das penas regulamentares trativa é autônoma, pouco importando que o
a autoridade admini~
tivo que tenha dado causa à demissão do funcionário, não se fornecido elementos para o procedimento
Tem, assim, a sanção disciplinar caráter discricionÁrio, pressupõe uma faculdade mais ampla de apreciação por parte da autoridade, do que aquela que decorre da função do juiz na apl!
inquérito administr~ houve~
criminal~.
O artigo único do Decreto n9 20.810, de 17 de
cação da pena criminal.
dezembro
de
Por isso mesmo é que PETROZZIELO considera
a diferença
e~'
1931, proibiu até o conhecimento pelo Poder Judiciário das penas
tre poder disciplinar é Direito Penal, a mesma
impostas em virtude de transgressões disciplinares
por autorid~
o direito de punir e a obrigação de punir. Enquanto os órgãos de
como tal punidas pela aut£
repressão penal têm o dever de punir quando ocorrem transgre~ sões da lei penal, no Direito Disciplinar a punição é uma facul
de competente;
"in verbis":
"As transgressões disciplinares,
ridade competente, escapam à jurisdição das
autoridades judici~
dade aplicada de acordo com as necessidades doserviço e uma obrigação. A pena disciplinar não é necessária, mas
rias, sendo-lhes vedado tomar conhecimento de "habeas-corpus" ou outros quaisquer recursos que se relacionem com
que existe entre
essas punições,
nunca discri
cionária.
revogadas as disposições em c~ntrário".
Estas considerações de caráter teórico precisam
ser compr~
Como se vê, é absoluta a autonomia da Administração na imp£ sição de penas disciplinares, o que, aliás, se justifica plen~
rístico das diversas modalidades da função punitiva. A obrigação
mente, diante dos princípios
de punir as infrações de qualquer natureza sempre existe. O
O poder discricionário
firmados pela doutrina dominante. de imposição de pena disciplinar pr~
sume que a autoridade que a aplica
tenha competência
-lo. O seu poder, para ser legItimo e legal, precisa lei, que lhe confere a qualidade veniência e oportunidade, ~
endidas em seus devidos termos. Elas salientam o
para apreciar da justiça,
da co~
na aplicação da pena disciplinar.
Quando foi regulamentado o processo do mandado
de
segura~
ça, excluiu também o legislador o ato disciplinar: "Art. 59: Não se dará mandado de segurança quando se trata0 III - de ato disciplinar,
salvo quando praticado por autori
dade incompetente ou com inobservància
de formalidade essencial~
E assim tem-se orientado a jurisprudência. ~ absoluta, como se vê, a autonomia da Administração posição das penas disciplinares, tificado diante dos princípios
o que é, aliás, plenamente
na 1m ju~
firmados pela doutrina dominante.
O que caracteriza a p~na administrativa, de modo geral, es pecialmente a pena disciplinar, ê a sua finalidade, o seu objet! vo, que, na lição de BIELSA, consiste em "melhorar blico, esforçando-se
o serviço P'!!
por melhorar o órgão ,ou o agente que
caract~ que
se deve considerar é a medida da pena assim como a sua ,natureza.
para fazê emanar
traço
o ex~
cutava, isto é, o funcionário ou empregado, e retirar do serviço
I
I
.L
57
S A B IDA
~-VERDADE
verdade sabida é o conhecimento pessoal
da
infração
pela
própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, comete fa! ta punível pelo superior. Em tais
casos, a
te",que presenciou a infração, aplica a pena
autoridade compete~ pela verdade
da, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que metida e presenciada para as penalidades
a falta. Esse meio sumário só
sabi
foi co
é admissível
cuja imposição nao exija Processo Administra
tivo. Tem-se considerado,
também, como verdade sabida,
a
infra
ção pUblica e notória, estampada na imprensa ou divulgada por o~ tros meios de comunicação de massa. O essencial, para
se
enqu~
drar a falta na verdade sabida, é o seu conhecimento direto pela autoridade competente para puni-la, ou a sua notoriedade irretor quível. Ainda sobre a verdade sabida escreveu LUSO
ARNALDO PEREIRA
SIMÕES, Procurador do Estado de são Paulo: "O princIpio do contraditório nos processos disciplinares
e
nas sindicâncias que levam a uma punição é um princIpio consagr~ do no Direito Administrativo
Brasileiro.
Essa consagração é baseada não só nas normas gerais cesso, mas, fundamentalmente,
no princípio
do pr~
constitucional
pIa defesa e na tendência de jurisdicionalização
dos
da am
processos
disciplinares, que alguns autores esposaram: Comentando essa jurisdicionalização, do por Carlos B. de Barros Júnior
FRANCISCO CAMPOS, cit~
(Do Poder Disciplinar na
Admi
nistração pública, ed. RT/72 p. 28) - ensina: "Embora a
Adminis
tração adote nessa pseudomorfose
um
do poder jurisdicional
cesso semelhante ao processo judicial, ou um processo que
pr~ se p~
deria denominar de quase judicial, por semelhantes na forma, mas sem equivalência quanto aos efeitos, o que se exerce
no caso
uma atividade administrativa pura, apesar de revestir-se, o
é seu
57
S A B IDA
~-VERDADE
verdade sabida é o conhecimento pessoal
da
infração
pela
própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, comete fa! ta punível pelo superior. Em tais
casos, a
te",que presenciou a infração, aplica a pena
autoridade compete~ pela verdade
da, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que metida e presenciada para as penalidades
a falta. Esse meio sumário só
sabi
foi co
é admissível
cuja imposição nao exija Processo Administra
tivo. Tem-se considerado,
também, como verdade sabida,
a
infra
ção pUblica e notória, estampada na imprensa ou divulgada por o~ tros meios de comunicação de massa. O essencial, para
se
enqu~
drar a falta na verdade sabida, é o seu conhecimento direto pela autoridade competente para puni-la, ou a sua notoriedade irretor quível. Ainda sobre a verdade sabida escreveu LUSO
ARNALDO PEREIRA
SIMÕES, Procurador do Estado de são Paulo: "O princIpio do contraditório nos processos disciplinares
e
nas sindicâncias que levam a uma punição é um princIpio consagr~ do no Direito Administrativo
Brasileiro.
Essa consagração é baseada não só nas normas gerais cesso, mas, fundamentalmente,
no princípio
do pr~
constitucional
pIa defesa e na tendência de jurisdicionalização
dos
da am
processos
disciplinares, que alguns autores esposaram: Comentando essa jurisdicionalização, do por Carlos B. de Barros Júnior
FRANCISCO CAMPOS, cit~
(Do Poder Disciplinar na
Admi
nistração pública, ed. RT/72 p. 28) - ensina: "Embora a
Adminis
tração adote nessa pseudomorfose
um
do poder jurisdicional
cesso semelhante ao processo judicial, ou um processo que
pr~ se p~
deria denominar de quase judicial, por semelhantes na forma, mas sem equivalência quanto aos efeitos, o que se exerce
no caso
uma atividade administrativa pura, apesar de revestir-se, o
é seu
58
59
desenvolvimento,
de formalidades
Indiscutivelmente, o processo administrativo precisará tar fundado no princípio da legalidade.
tomadas de empréstimo ao proce~
so judicial propriamente dito, ou de caráter teoricamente ou for malmente judicial. Quando a Administração de aparência jurisdicional,
ela está exercendo,
tecnicamente,
costuma
conquanto
desses processos.
ses atos formais têm de ser expressamente ção.
o
exercitar
lidade que preside o processo.
Há atos formais que não podem ser postergados, tendência seja uma certa informalidade
Há, outrossim, certas aberturas no Direito Disciplinar e no processo disciplinar, se já pela não aplicação plena do princ! pio "nullum crimen sine lege", se já pelo princípio da informa
pratica essa atividade
mesmo poder administrativo que ordinariamente por outras formas, métodos ou processos".
Mas isso não pode levar ao arbítrio da Autoridade. O que se tem, marcadamente, é uma certa dose de discriciona
a
Mas es
riedade,
previstos pela legisl~
(Estatuto dos Funcionários Públicos), a Au
nidade, de renunciar à aplicação da pena".
toridade deverá valer-se das fontes subsidiárias - o processo p~ nal e o processo civil.
Fala-se em "certa dose de discricionariedade", porque a dis cricionariedade deve ser vigiada pela lei, limitada pelo direito
Assim será, por exemplo, se o indiciado contraditar uma das testemunhas, ou se se precisar ouvir um Ministro um Desembargador, por exemplo. O Administrador
de Estado,
deverá valer-se, no primeiro caso, do
214 do Código de Processo Penal; no segundo, do art. 221 mo diploma legal.
e corrigida pela Justiça, a partir do momento em que desborde p~ ra a arbitrariedade.
ou
A arbitrariedade, ou abuso, ou desvio de poder é,
art.
infração administrativa.
do mes
dó
di
O eminente magistrado Régis Fernandes de Oliveira,
Certamente o CPP deverá prevalecer ao CPC, pois, como salientou Carlos Schmidt de Barros Júnior, no seu precioso
"O Funcionário Público Estadual e seu Estatuto", 1975, p. 256, comenta:
bem "Do
"Determina a lei que se
(p. 29): "~ impossível negar - e a circunstán
cia foi assinalada por Laband - que há
grande semelhança
rior entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, se manifesta, ambos, pela inflição de penas".
em seu art. 289 se reporta, expressamente,
CPP abre a porta para o recurso ao processo civil, que "A lei processual penal admitirá interpretação aplicação analógica, bem como, o rais de direito".
suplemento dos
ao
pelos meios
seja esse meio, da
seu
Limonad, sumá
necessá imposição
por falta tão grave sem ao menos ser ouvido?"
("Arquivo
Judiciá
rio" vol/l04/63, voto do Ministro Luiz Gallotti). Do mesmo
do
modo
entendeu o Tribunal de Justiça paulista ao dizer que "não pode o funcionário ser suspenso "ex-abrupto", sem prévia audiência para
estatuir
extensiva
no
da pena, mormente se a suspensão é imposta por ter o funcionário agido de má fé. Como compreender que alguém possa ser suspenso,
Funcio
princípios
Max
rio se faz, pelo menos "ouvir o funcionário antes
que
(Lei n9 10.251/68)
ao CPP. O art. 39
faça a apuração
rios. Entretanto, por mais sumário que
exte
pois
Não é por demais lembrar, ainda, que o Estatuto dos nários públicos Civis do Estado de são Paulo
também,
informalidade,
Entretanto, expressamente, os estatutos do Estado e regul~ mentos disciplinares instituíram uma figura excepcional, conheci da por verdade sabida.
próprias no Có
digo de Processo Penal, servirá ele de fonte subsidiária reito.
Poder Disciplinar"
De sorte que, dentro da
há princípios gerais de direito que precisam viger.
Poderã, ainda, o indiciado, requerer prova pericial, arguir a falsidade de um documento. Havendo disposições
"faculdade, não só de qualificar a infração disciplinar
e, com certa latitude, graduar a responsabilidade do acusado, a~ sim como, segundo os casos, por motivos de superiores interesses da própria Administração, ou mesmo em razão de eqüidade e oport~
Quando, no curso do processo, surgir incidente nao previsto na legislação própria
es
e
defender-se, ou ao menos sem que a falta que se lhe apurada por meios sumários". (VoI. 224/531).
g~
imputa seja
-~'-
-
58
59
desenvolvimento,
de formalidades
Indiscutivelmente, o processo administrativo precisará tar fundado no princípio da legalidade.
tomadas de empréstimo ao proce~
so judicial propriamente dito, ou de caráter teoricamente ou for malmente judicial. Quando a Administração de aparência jurisdicional,
ela está exercendo,
tecnicamente,
costuma
conquanto
desses processos.
ses atos formais têm de ser expressamente ção.
o
exercitar
lidade que preside o processo.
Há atos formais que não podem ser postergados, tendência seja uma certa informalidade
Há, outrossim, certas aberturas no Direito Disciplinar e no processo disciplinar, se já pela não aplicação plena do princ! pio "nullum crimen sine lege", se já pelo princípio da informa
pratica essa atividade
mesmo poder administrativo que ordinariamente por outras formas, métodos ou processos".
Mas isso não pode levar ao arbítrio da Autoridade. O que se tem, marcadamente, é uma certa dose de discriciona
a
Mas es
riedade,
previstos pela legisl~
(Estatuto dos Funcionários Públicos), a Au
nidade, de renunciar à aplicação da pena".
toridade deverá valer-se das fontes subsidiárias - o processo p~ nal e o processo civil.
Fala-se em "certa dose de discricionariedade", porque a dis cricionariedade deve ser vigiada pela lei, limitada pelo direito
Assim será, por exemplo, se o indiciado contraditar uma das testemunhas, ou se se precisar ouvir um Ministro um Desembargador, por exemplo. O Administrador
de Estado,
deverá valer-se, no primeiro caso, do
214 do Código de Processo Penal; no segundo, do art. 221 mo diploma legal.
e corrigida pela Justiça, a partir do momento em que desborde p~ ra a arbitrariedade.
ou
A arbitrariedade, ou abuso, ou desvio de poder é,
art.
infração administrativa.
do mes
dó
di
O eminente magistrado Régis Fernandes de Oliveira,
Certamente o CPP deverá prevalecer ao CPC, pois, como salientou Carlos Schmidt de Barros Júnior, no seu precioso
"O Funcionário Público Estadual e seu Estatuto", 1975, p. 256, comenta:
bem "Do
"Determina a lei que se
(p. 29): "~ impossível negar - e a circunstán
cia foi assinalada por Laband - que há
grande semelhança
rior entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, se manifesta, ambos, pela inflição de penas".
em seu art. 289 se reporta, expressamente,
CPP abre a porta para o recurso ao processo civil, que "A lei processual penal admitirá interpretação aplicação analógica, bem como, o rais de direito".
suplemento dos
ao
pelos meios
seja esse meio, da
seu
Limonad, sumá
necessá imposição
por falta tão grave sem ao menos ser ouvido?"
("Arquivo
Judiciá
rio" vol/l04/63, voto do Ministro Luiz Gallotti). Do mesmo
do
modo
entendeu o Tribunal de Justiça paulista ao dizer que "não pode o funcionário ser suspenso "ex-abrupto", sem prévia audiência para
estatuir
extensiva
no
da pena, mormente se a suspensão é imposta por ter o funcionário agido de má fé. Como compreender que alguém possa ser suspenso,
Funcio
princípios
Max
rio se faz, pelo menos "ouvir o funcionário antes
que
(Lei n9 10.251/68)
ao CPP. O art. 39
faça a apuração
rios. Entretanto, por mais sumário que
exte
pois
Não é por demais lembrar, ainda, que o Estatuto dos nários públicos Civis do Estado de são Paulo
também,
informalidade,
Entretanto, expressamente, os estatutos do Estado e regul~ mentos disciplinares instituíram uma figura excepcional, conheci da por verdade sabida.
próprias no Có
digo de Processo Penal, servirá ele de fonte subsidiária reito.
Poder Disciplinar"
De sorte que, dentro da
há princípios gerais de direito que precisam viger.
Poderã, ainda, o indiciado, requerer prova pericial, arguir a falsidade de um documento. Havendo disposições
"faculdade, não só de qualificar a infração disciplinar
e, com certa latitude, graduar a responsabilidade do acusado, a~ sim como, segundo os casos, por motivos de superiores interesses da própria Administração, ou mesmo em razão de eqüidade e oport~
Quando, no curso do processo, surgir incidente nao previsto na legislação própria
es
e
defender-se, ou ao menos sem que a falta que se lhe apurada por meios sumários". (VoI. 224/531).
g~
imputa seja
-~'-
-
61 60 Ademais, "salvo se pelas circunstâncias da falta, for conve
Já falamos que a defesa é impostergável. A CF/88,ao referir-se a ela, no art. 59, LV,
é clara,
niente instaurar-se sindicância ou processo", nem
men
sempre
gráncia dá ã Autoridade o pleno conhecimento do fato.
cionando, literalmente, que "A lei assegurará aos acusados ampla
Exemplifiquemos,
defesa •••"
para nos assegurar da conveniência
A todos os acusados.
tar a defesa como indispensável: a autoridade
passa
Em todas as acusações. Logo, mesmo na hipótese da verdade sabida, o
uma sala e, pela fresta da porta entreaberta,
vé o
acusado,
de aca
diante
de
agente agr~
dir, com um soco, uma pessoa. Expedita, adianta-se e alardeia a punição que irá aplicar.
sur
preendido pela autoridade, tem o direito de se defender. E
a fla
o Es
Por outro lado, se adentrar a sala e oferecer ao
tado tem o dever de lhe propiciar essa oportunidade.
acusado a
Não o fazer, é tornar nula a pena, por vício insanável.
possibilidade de, em cinco dias, apresentar a sua defesa,poderá,
Como o legislador não estabeleceu qualquer
nela, obter a notícia de que o agente estava, no momento, agindo
norma
a respe~
em legítima defesa de terceiro que estava na iminência de ser es
to, é de se aplicar a eq~idade. MARCELO CAETANO, no seu "Manual de Direito
faqueado pela pretensa vítima. Instaurará, então, sindicância.
Administrativo"
E a sindicância tratá os pormenores do incidente.
(Forense, la. Edição Brasileira, 1970, p. 132/133), leciona: "E, enfim é legitimo recorrer aos
princípios gerais
reito, comuns ao direito público e privado,
embora
A simples aplicação da pena poderá implicar a
do di
dicial do ato, o que, inclusive, enfraquecerá
geralmente
do defender-se. O que a lei pretendeu, na verdade, com
destes princípios gerais
redação
de o acusa insuficien
o contido na regra de que ninguém deve ser condenado sem que pr~
te, foi, nos casos de flagrância, não sendo necessários a
viamente lhe sejam dadas garantias de defesa".
cância ou o processo, extinguir a dilação probatória, cienda. Não o é, nunca, a defesa.
~ de se aplicar, então, a eqUidade, no caso da verdade sab~ da, ofertando, a Autoridade, ao agente
infrator, a oportunidade
de, em cinco dias - apresentar defesa. Esse prazo terá, ainda, o condão de amainar os
ânimos e fa
zer a Autoridade julgar mais serenamente. Mesmo esse julgamento sereno não exime a autoridade da moti vação da punição. A legalidade da
sanção precisa
na descrição da falta e na menção aos dispositivos
estar patente legais infri~
gidos, e os que a autorizam a punir. E a análise da defesa. O Tribunal de Justiça de são Paulo, invocado por REGIS NANDES DE OLIVEIRA, já decidiu que, mesmo no caso
FER
da verdade sa
bida, que implica o conhecimento pessoal e direto da
falta
por
parte da autoridade competente para aplicar a pena, "trata-se de ato vinculado da Administração",
cuja
motivação
(Rev. Jur. do Trib. de Justiça, vol 22.271, relator
é
obrigatória Des. Edgard
de Souza) ".
•
j~
a Autoridade.
O próprio bom sensc leva à conclusão do direito
formulados nas Constituições doutrinárias e nos Códigos civis, por serem estes Códigos os monumentos legislativos que surgiram primeiro nos tempos modernos. ~ típico
correção
sind~
por desp~
61 60 Ademais, "salvo se pelas circunstâncias da falta, for conve
Já falamos que a defesa é impostergável. A CF/88,ao referir-se a ela, no art. 59, LV,
é clara,
niente instaurar-se sindicância ou processo", nem
men
sempre
gráncia dá ã Autoridade o pleno conhecimento do fato.
cionando, literalmente, que "A lei assegurará aos acusados ampla
Exemplifiquemos,
defesa •••"
para nos assegurar da conveniência
A todos os acusados.
tar a defesa como indispensável: a autoridade
passa
Em todas as acusações. Logo, mesmo na hipótese da verdade sabida, o
uma sala e, pela fresta da porta entreaberta,
vé o
acusado,
de aca
diante
de
agente agr~
dir, com um soco, uma pessoa. Expedita, adianta-se e alardeia a punição que irá aplicar.
sur
preendido pela autoridade, tem o direito de se defender. E
a fla
o Es
Por outro lado, se adentrar a sala e oferecer ao
tado tem o dever de lhe propiciar essa oportunidade.
acusado a
Não o fazer, é tornar nula a pena, por vício insanável.
possibilidade de, em cinco dias, apresentar a sua defesa,poderá,
Como o legislador não estabeleceu qualquer
nela, obter a notícia de que o agente estava, no momento, agindo
norma
a respe~
em legítima defesa de terceiro que estava na iminência de ser es
to, é de se aplicar a eq~idade. MARCELO CAETANO, no seu "Manual de Direito
faqueado pela pretensa vítima. Instaurará, então, sindicância.
Administrativo"
E a sindicância tratá os pormenores do incidente.
(Forense, la. Edição Brasileira, 1970, p. 132/133), leciona: "E, enfim é legitimo recorrer aos
princípios gerais
reito, comuns ao direito público e privado,
embora
A simples aplicação da pena poderá implicar a
do di
dicial do ato, o que, inclusive, enfraquecerá
geralmente
do defender-se. O que a lei pretendeu, na verdade, com
destes princípios gerais
redação
de o acusa insuficien
o contido na regra de que ninguém deve ser condenado sem que pr~
te, foi, nos casos de flagrância, não sendo necessários a
viamente lhe sejam dadas garantias de defesa".
cância ou o processo, extinguir a dilação probatória, cienda. Não o é, nunca, a defesa.
~ de se aplicar, então, a eqUidade, no caso da verdade sab~ da, ofertando, a Autoridade, ao agente
infrator, a oportunidade
de, em cinco dias - apresentar defesa. Esse prazo terá, ainda, o condão de amainar os
ânimos e fa
zer a Autoridade julgar mais serenamente. Mesmo esse julgamento sereno não exime a autoridade da moti vação da punição. A legalidade da
sanção precisa
na descrição da falta e na menção aos dispositivos
estar patente legais infri~
gidos, e os que a autorizam a punir. E a análise da defesa. O Tribunal de Justiça de são Paulo, invocado por REGIS NANDES DE OLIVEIRA, já decidiu que, mesmo no caso
FER
da verdade sa
bida, que implica o conhecimento pessoal e direto da
falta
por
parte da autoridade competente para aplicar a pena, "trata-se de ato vinculado da Administração",
cuja
motivação
(Rev. Jur. do Trib. de Justiça, vol 22.271, relator
é
obrigatória Des. Edgard
de Souza) ".
•
j~
a Autoridade.
O próprio bom sensc leva à conclusão do direito
formulados nas Constituições doutrinárias e nos Códigos civis, por serem estes Códigos os monumentos legislativos que surgiram primeiro nos tempos modernos. ~ típico
correção
sind~
por desp~
63
VI - A SINDICANcIA ADMINISTRATIVA Relevância do tema. Se,por um lado, no moderno Direito Adm! nistrativo do Brasil, o singular instituto da sindicância assume valor incontestável,
seja pela freq~ência impressionante
ocorre, seja pelas próprias características
de que se
como auxiliar das autoridades administrativas,
com que
reveste
interessadas
,
na
~puração de fatos que possam causar ou causaram entraves à conti nuidade perfeita do serviço público, por outro lado é
desolador
o panorama que se oferece ao cientista que procura fazer levanta mento sistemático a respeito, diante da indigência quase ta de dados jurisprudenciais, doutrinários ou mesmo positivo. Nestas condições, ante os milhares de exemplos nossa vida administrativa,
compl~
do
direito
práticos de
terá o doutrinador de proceder indut!
vamente, colhendo elementos aqui e ali, valendo-se
depois da e~
cassa contribuição doutrinária e normativa existente,
para deI!
near em suas linhas-mestras o instituto da sindicância trativa ou simplesmente sindicância
"meio sumário" ou
sumário", possível base para o verdadeiro processo
admini~ "processo
administrat,!
vo. Inovação do Direito Administrativo no Brasil. Com singulares que o matizam dentro do nosso sistema
as notas
administrativo,
parece que o instituto da sindicáncia não encontra símile reito Administrativo
alienígena, merecendo, portanto,
no Di
ampla
di
vulgação pelos benefícios que traz ao direito público na invest! gação da verdade, sem prejudicar o sindicado, quer moral,
quer
patrimonialmente. Acepção etimológica do vocábulo. Em sentido corrente, regi~ trado por nossos léxicos, sindicar significa tomar informação j£ dicial do procedimento de algum Juiz, ou Magistrado, ou qualquer pessoa, que teve ofício, mando ou governo por el-Rei, a quem
se
63
VI - A SINDICANcIA ADMINISTRATIVA Relevância do tema. Se,por um lado, no moderno Direito Adm! nistrativo do Brasil, o singular instituto da sindicância assume valor incontestável,
seja pela freq~ência impressionante
ocorre, seja pelas próprias características
de que se
como auxiliar das autoridades administrativas,
com que
reveste
interessadas
,
na
~puração de fatos que possam causar ou causaram entraves à conti nuidade perfeita do serviço público, por outro lado é
desolador
o panorama que se oferece ao cientista que procura fazer levanta mento sistemático a respeito, diante da indigência quase ta de dados jurisprudenciais, doutrinários ou mesmo positivo. Nestas condições, ante os milhares de exemplos nossa vida administrativa,
compl~
do
direito
práticos de
terá o doutrinador de proceder indut!
vamente, colhendo elementos aqui e ali, valendo-se
depois da e~
cassa contribuição doutrinária e normativa existente,
para deI!
near em suas linhas-mestras o instituto da sindicância trativa ou simplesmente sindicância
"meio sumário" ou
sumário", possível base para o verdadeiro processo
admini~ "processo
administrat,!
vo. Inovação do Direito Administrativo no Brasil. Com singulares que o matizam dentro do nosso sistema
as notas
administrativo,
parece que o instituto da sindicáncia não encontra símile reito Administrativo
alienígena, merecendo, portanto,
no Di
ampla
di
vulgação pelos benefícios que traz ao direito público na invest! gação da verdade, sem prejudicar o sindicado, quer moral,
quer
patrimonialmente. Acepção etimológica do vocábulo. Em sentido corrente, regi~ trado por nossos léxicos, sindicar significa tomar informação j£ dicial do procedimento de algum Juiz, ou Magistrado, ou qualquer pessoa, que teve ofício, mando ou governo por el-Rei, a quem
se
64
tira residência; "ou tirar devassa sob re a 19um
caso"
"tomar informações de (alguma coisa) em virtude
de
65
(Morais) ; or~em
firmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata
su~~
ra de processo administrativo contra o funcionário
. rior; J.nquJ.r (Aulete) "tomar informações; fazer inquerito; J.,!!, quirir"
Por sua vez, a sindicancJ.a feita numa repartição ou associação para se inquirir
dos
atos
inquérito
(A~
lete) • O vocábulo sindicância,de origem grega, passou ao portuguê~ através do latim, língua, aliás, em que as palavras
forjadas s£
Na língua grega, o adjetivo "síndicos" designa, em sua
fOE
ma substantivada, "aquele que assiste alguém em juízo, defensor" e, em Atenas, indicava "o membro de uma comissão de cinco
orad£
as re S Públicos encarregados de defender as leis antigas contra , inovações"; mais tarde, depois da dominação dos Trinta, sJ.ndico peito das confiscações"
pronunciar-se
(Anatole Bailly, "Dictionnaire
Français", "sub voce" "syndicos"). Etimologicamente, no idioma de origem, os
~
(=
reê.
Grecque-
elementos
nentes da palavra em estudo são o prefixo "syn"
comp£
junto,
com,
juntamente com) e "dic" (mostrar, fazer ver, por em evidência) , knymi " , cuja aceE. ligando-se este segundo elemento ao verb o "do eJ. ção é mostrar, fazer ver. Sindicância significa, em português, â
letra, a
cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver,
revelar ou
"operação mostrar
algo". Definição técnica de sindicância. Transportado para t
do Direito Administrativo, o vocábulo sindicância,
c:iação, confirma na terminologia técnica do
de
o âmb!. feliz
direito p~li~~
o
sentido que os elementos lingüísticos, em que se decompoe, Ja na língua de origem, emprestavam ao conjunto. Sindicância administrativa ou abreviadamente sindicância
é
o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil _para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder a ração de ocorrências anômalas no serviço público, as
Não se trata de procedimento temerário da Administração , . tem o sentido usual de "inspeção consistindo, ao contrário, em operação preliminar, realizada "ad cautelam",que,inÚIDeras vezes,poupa ao Estado processos demorados e dispendiosos, envolver-se,
bre a mesma raiz, como síndico, tiveram escassíssimo emprego.
era "o membro dum sindicato encarregado de
res
ponsável.
(Silva Bastos).
dos empregados e do modo como é feito o serviço;
abertu
público . ir"
ap~
quais, con
ao mesmo tempo que livra o servidor público
gratuitamente, nas malhas de processo
de
administrat!
vo dentro do qual teria de defender-se, quer fosse o causador da irregularidade ou nao. Escrevendo sob a vigência das normas estatutárias de 1939 , discorreu com grande segurança sobre o assunto o administrativi~ ta TITO PRATES DA FONSECA: " O Estatuto ordena à autoridade que tiver ciência ou cia da ocorrência de irregularidades,
promova a sua apuração im~
diata. Ora, notícia não quer dizer certeza. Por isso, Administrativo,
notí
o Direito
sob a denominação de inquérito ou de sindicânci~
distinguindo um de outra ou tendo-os como sinônimos, um procedimento preliminar, para chegar à certeza
estabelece
suficiehte da
existência de faltas disciplinares, quando essa certeza ou forte probabilidade não exista. Pela sindicância ou inquérito, procura a autoridade apurar, em determinado serviço público ou em um conjunto deles, a tência de irregularidades,
determinar os fatos
exis
irregulares e
a
pessoa ou pessoas neles envolvidas. A sindicância pode ser instaurada sem sindicado,objetivame,!!, te, para se verificar a existência de irregularidade.
Apurada a
veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus
prováveis
autores ou responsáveis. Nessa forma preliminar, não há
necessa
riamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo
administrati
vo ou pelo arquivamento da sindicância. g aconselhável que, em casos de certa gravidade, pela
natu
reza da falta e suas conseqüências para o funcionário
e para
serviço público, a sindicância termine pela audiência
dos possf.
o
veis responsáveis. Evitam-se, assim, processos inúteis e danosos, e nenhum pr~
64
tira residência; "ou tirar devassa sob re a 19um
caso"
"tomar informações de (alguma coisa) em virtude
de
65
(Morais) ; or~em
firmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata
su~~
ra de processo administrativo contra o funcionário
. rior; J.nquJ.r (Aulete) "tomar informações; fazer inquerito; J.,!!, quirir"
Por sua vez, a sindicancJ.a feita numa repartição ou associação para se inquirir
dos
atos
inquérito
(A~
lete) • O vocábulo sindicância,de origem grega, passou ao portuguê~ através do latim, língua, aliás, em que as palavras
forjadas s£
Na língua grega, o adjetivo "síndicos" designa, em sua
fOE
ma substantivada, "aquele que assiste alguém em juízo, defensor" e, em Atenas, indicava "o membro de uma comissão de cinco
orad£
as re S Públicos encarregados de defender as leis antigas contra , inovações"; mais tarde, depois da dominação dos Trinta, sJ.ndico peito das confiscações"
pronunciar-se
(Anatole Bailly, "Dictionnaire
Français", "sub voce" "syndicos"). Etimologicamente, no idioma de origem, os
~
(=
reê.
Grecque-
elementos
nentes da palavra em estudo são o prefixo "syn"
comp£
junto,
com,
juntamente com) e "dic" (mostrar, fazer ver, por em evidência) , knymi " , cuja aceE. ligando-se este segundo elemento ao verb o "do eJ. ção é mostrar, fazer ver. Sindicância significa, em português, â
letra, a
cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver,
revelar ou
"operação mostrar
algo". Definição técnica de sindicância. Transportado para t
do Direito Administrativo, o vocábulo sindicância,
c:iação, confirma na terminologia técnica do
de
o âmb!. feliz
direito p~li~~
o
sentido que os elementos lingüísticos, em que se decompoe, Ja na língua de origem, emprestavam ao conjunto. Sindicância administrativa ou abreviadamente sindicância
é
o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil _para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder a ração de ocorrências anômalas no serviço público, as
Não se trata de procedimento temerário da Administração , . tem o sentido usual de "inspeção consistindo, ao contrário, em operação preliminar, realizada "ad cautelam",que,inÚIDeras vezes,poupa ao Estado processos demorados e dispendiosos, envolver-se,
bre a mesma raiz, como síndico, tiveram escassíssimo emprego.
era "o membro dum sindicato encarregado de
res
ponsável.
(Silva Bastos).
dos empregados e do modo como é feito o serviço;
abertu
público . ir"
ap~
quais, con
ao mesmo tempo que livra o servidor público
gratuitamente, nas malhas de processo
de
administrat!
vo dentro do qual teria de defender-se, quer fosse o causador da irregularidade ou nao. Escrevendo sob a vigência das normas estatutárias de 1939 , discorreu com grande segurança sobre o assunto o administrativi~ ta TITO PRATES DA FONSECA: " O Estatuto ordena à autoridade que tiver ciência ou cia da ocorrência de irregularidades,
promova a sua apuração im~
diata. Ora, notícia não quer dizer certeza. Por isso, Administrativo,
notí
o Direito
sob a denominação de inquérito ou de sindicânci~
distinguindo um de outra ou tendo-os como sinônimos, um procedimento preliminar, para chegar à certeza
estabelece
suficiehte da
existência de faltas disciplinares, quando essa certeza ou forte probabilidade não exista. Pela sindicância ou inquérito, procura a autoridade apurar, em determinado serviço público ou em um conjunto deles, a tência de irregularidades,
determinar os fatos
exis
irregulares e
a
pessoa ou pessoas neles envolvidas. A sindicância pode ser instaurada sem sindicado,objetivame,!!, te, para se verificar a existência de irregularidade.
Apurada a
veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus
prováveis
autores ou responsáveis. Nessa forma preliminar, não há
necessa
riamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo
administrati
vo ou pelo arquivamento da sindicância. g aconselhável que, em casos de certa gravidade, pela
natu
reza da falta e suas conseqüências para o funcionário
e para
serviço público, a sindicância termine pela audiência
dos possf.
o
veis responsáveis. Evitam-se, assim, processos inúteis e danosos, e nenhum pr~
67
66
juízo poderá resultar para o serviço pUblico, desde que não haja probabilidade
de ocultação de provas. Pode a sindicância terminar pelo pedido de nomeação de uma comissão de processo, para a imposição da pena de disponibilid~
de".
gestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para agente pUblico.
o
Assim como, antes das operações de grande envergadura do
~
xército, uma patrulha de sapadores realiza
preliminar
:de sapa", fazendo sondagens prudentes, examinando
trabalho
o campo
sus
peito, para que não caminhem os técnicos em terreno duvidoso, do
Sindicância e processo. Nunca será demais frisar que a sin dicância não se confunde com o processo administrativo. A expre~ proce~ são processo sumário, empregada na lei pau~ista como sinônimo de sindicância, é destituída de rigor técnico. Estabelecendo-se um paralelo, mais ou menos aproximado, en tre o que ocorre.no âmbito penal e na esfera admirüstrat;1.vaé lí cito dizer, sob a fórmula de proporção matemática, cância está para o processo administrativo,
que
do mesmo
mesmo modo, a comissão sindicante através de diligentes pesqu! sas indagatórias prepara o terreno para a futura com'ss-ao • sante. .0 éxito de um processo administrativo depende, de dúvida, de sindicância anterior realizada com a
sem
sombra
observância
de todos os requisitos técnicos que 'devem caracterizá-la.
a sindi
modo que o
Requisitos da sindicáncia. Para que satisfaça os fi~S a que se destina deve a sindicância reunir, além de outros secundários,
inquérito policial estâ para o processo penal.
os seguintes requisitos principais: rapidez, objetividade, prec!
Há sindicância sem processo e processo sem sindicância.
No
são. Desse modo, o relatório, elabor~do por membros de uma comis
apurou de pos!
são receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resulta
tivo contra. quem quer que seja; no segundo, pela natureza da fa!
do exaustivo de elementos colhidos no próprio local em que se te
primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se ta cometida e p~las circunstâncias a ação administrativa
especiais que
cercam o fato,
iniciou logo o processo administrativo.'
Valor da sindicância. Não se deu ainda, em doutrina,
o ver
pr~ dadeiro valor â sindicância administrativa, muito embora, Estado verac! e funcionários reconhecem aquele instituto como fundamental, den adversa tro de nossa organização Cabe-nos,pois,
assinalar o relevante
de tranqüilidade
papel
administrativo
a ambos os lados oferece. Razões de 'economia processual, de
pela
bási
Dando excelente parecer sobre ~aso submetido a sua aprec i~ ção, em 1955, THEMISTOLES CAVALCANTI, pronu~ci~ndo-se . sob re fessor que pedia a nomeação de comissão para investigar a dade das acusações de que era alvo por parte que lhe era
da sindicância segurança que
"Na verdade, de duas naturezas podem ser sindicâncias
abertos pela Administração,
sobre
os inquéritos
o serviço
A primeira tem caráter repressivo, disciplinar, diz prudência
e confiança, a que se j~tariam
e equilíbriO,
irregularidades
motivos de n~
ponsabilidades
, de maneira insofismável, veracidade para a aproximação tão perfeita quanto ,possível da abertura pr~ dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a tureza técnico-científica,
e formará peça
escreveu:
jurídica.
dentro de nosso aparelhamento
ria verificado a ocorrência que o originou
ca.e ínsubstituível para o futuro processo administrativo.
contribuem
via, se possível sigilosa, da sindicância. Uma sindicância bem conduzida, orientada por autoridade emo cionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco su
e
pUblico.
respeito
a
no serviço e se orienta no sentido de apurar.res - criminal, disciplinar, administrativa. ~ o .pr~ .~
cesso previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
.;,.
'
..
A segunda visa apurar a eficiência do serviço, a eficácia dos métodos adotados, a orientação tomada pela A,dmini~tr~ç~~':'Nã~ visa aos funcionários, mas ao serviço. Não vis~ apur~r~ responsa bilidades mas, apenas, ao aspecto técnico e serviço.
admini~trativo
do
67
66
juízo poderá resultar para o serviço pUblico, desde que não haja probabilidade
de ocultação de provas. Pode a sindicância terminar pelo pedido de nomeação de uma comissão de processo, para a imposição da pena de disponibilid~
de".
gestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para agente pUblico.
o
Assim como, antes das operações de grande envergadura do
~
xército, uma patrulha de sapadores realiza
preliminar
:de sapa", fazendo sondagens prudentes, examinando
trabalho
o campo
sus
peito, para que não caminhem os técnicos em terreno duvidoso, do
Sindicância e processo. Nunca será demais frisar que a sin dicância não se confunde com o processo administrativo. A expre~ proce~ são processo sumário, empregada na lei pau~ista como sinônimo de sindicância, é destituída de rigor técnico. Estabelecendo-se um paralelo, mais ou menos aproximado, en tre o que ocorre.no âmbito penal e na esfera admirüstrat;1.vaé lí cito dizer, sob a fórmula de proporção matemática, cância está para o processo administrativo,
que
do mesmo
mesmo modo, a comissão sindicante através de diligentes pesqu! sas indagatórias prepara o terreno para a futura com'ss-ao • sante. .0 éxito de um processo administrativo depende, de dúvida, de sindicância anterior realizada com a
sem
sombra
observância
de todos os requisitos técnicos que 'devem caracterizá-la.
a sindi
modo que o
Requisitos da sindicáncia. Para que satisfaça os fi~S a que se destina deve a sindicância reunir, além de outros secundários,
inquérito policial estâ para o processo penal.
os seguintes requisitos principais: rapidez, objetividade, prec!
Há sindicância sem processo e processo sem sindicância.
No
são. Desse modo, o relatório, elabor~do por membros de uma comis
apurou de pos!
são receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resulta
tivo contra. quem quer que seja; no segundo, pela natureza da fa!
do exaustivo de elementos colhidos no próprio local em que se te
primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se ta cometida e p~las circunstâncias a ação administrativa
especiais que
cercam o fato,
iniciou logo o processo administrativo.'
Valor da sindicância. Não se deu ainda, em doutrina,
o ver
pr~ dadeiro valor â sindicância administrativa, muito embora, Estado verac! e funcionários reconhecem aquele instituto como fundamental, den adversa tro de nossa organização Cabe-nos,pois,
assinalar o relevante
de tranqüilidade
papel
administrativo
a ambos os lados oferece. Razões de 'economia processual, de
pela
bási
Dando excelente parecer sobre ~aso submetido a sua aprec i~ ção, em 1955, THEMISTOLES CAVALCANTI, pronu~ci~ndo-se . sob re fessor que pedia a nomeação de comissão para investigar a dade das acusações de que era alvo por parte que lhe era
da sindicância segurança que
"Na verdade, de duas naturezas podem ser sindicâncias
abertos pela Administração,
sobre
os inquéritos
o serviço
A primeira tem caráter repressivo, disciplinar, diz prudência
e confiança, a que se j~tariam
e equilíbriO,
irregularidades
motivos de n~
ponsabilidades
, de maneira insofismável, veracidade para a aproximação tão perfeita quanto ,possível da abertura pr~ dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a tureza técnico-científica,
e formará peça
escreveu:
jurídica.
dentro de nosso aparelhamento
ria verificado a ocorrência que o originou
ca.e ínsubstituível para o futuro processo administrativo.
contribuem
via, se possível sigilosa, da sindicância. Uma sindicância bem conduzida, orientada por autoridade emo cionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco su
e
pUblico.
respeito
a
no serviço e se orienta no sentido de apurar.res - criminal, disciplinar, administrativa. ~ o .pr~ .~
cesso previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos.
.;,.
'
..
A segunda visa apurar a eficiência do serviço, a eficácia dos métodos adotados, a orientação tomada pela A,dmini~tr~ç~~':'Nã~ visa aos funcionários, mas ao serviço. Não vis~ apur~r~ responsa bilidades mas, apenas, ao aspecto técnico e serviço.
admini~trativo
do
69
68 A primeira solução é incablvel na espeC1e, porquanto ma das críticas feitas atinge a honorabilidade
fessor, mas apenas a maneira pouco eficiente com que conduzido nos serviços a seu cargo, o que pode ser
£ plausível a realização de sindicância:
nenhu
funcional do se
a) Quando o fato ou fatos ou o ato ou atos sobre
pr~ teria
discutido
e
o Procedimento Administrativo
quais
ou criminal, exigindo maiores e me
rebatido pelo ilustre professor, mas não perante uma comissão de
lhores esclarecimentos;
processo, inadequada para apurar tais fatos, cujos resultados se
b) Quando a infração, pelos fatos narrados, não pensão por mais de trinta dias.
riam ineficazes, cujas conclusões nao teriam qualquer efeito sob
os
tiver a autoridade conhecimento não justificarem, imediatámente,
exigir sus
o ponto de vista disciplinar. A segunda solução, se admitida, nao deveria sair do da própria organização, que dispõe dos meios adequados
Comissão sindicante. Para realizar a sindicância será desi~
âmbito para ap~
nada uma comissão ~indicante) de três membros, mas a
natureza da
rar a eficiência dos seus serviços, dos seus métodos de trabalhQ
irregularidade poderá reduzir esse número a dois ou,
dos elementos que devem executar as tarefas, de acordo
caso, designar um só funcionário para o trabalho
com
as
suas próprias habilitações, que nem sempre correspondem exatamen te à competência técnica ou científica. Estes problemas têm cará ter puramente de administração interna e,por isso, deverão ser re solvidos pelos órgãos técnicos da Administração.
Não
tem
fund~
mento legal o pedido do professor, acrescendo ainda, se possível opinar em setor privativo da autoridade administrativa,
a inco~
veniência da nomeação de uma comissão para apurar fatos,
críti
cas, acusações, da alçada do próprio Conselho. Não obstante a autoridade máxima do mestre que
se
pronu~
ciou, no citado caso, somos de parecer que exatamente aqui é que deveria caber a sindicância administrativa.
Não se
trata de
nir n1nguém, não se trata de invasão em seara privativa prio Conselho mas, tão-só, de verificar"
p~
do
pró
o que está ocorrendo",
pois a crítica formulada falava em "improdutividade
científica e
falta de capacidade administrativa" de um diretor. Ao passo que é indispensável a abertura de processo adminis trativo nos casos punidos pela legislação em vigor com a pena de demissão, bem como, nas hipóteses de infringência gos, nos demais casos, e'especialmente,
de outros arti
quando não estiver
indi
viduada a irregularidade ou não for indicado o seu autor, a auto ridade realizará sindicância para apuração dos fatos. Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o sindicado, que pod~ rá indicar os elementos ou provas de interesse de sua
defesa
provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, juízo da autoridade sindicante.
a
de
conforme o investig~
ção. Embora a lei seja omissa a respeito, é óbvio que a comissão sindicante ou o funcionário público sejam dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessârias.
69
68 A primeira solução é incablvel na espeC1e, porquanto ma das críticas feitas atinge a honorabilidade
fessor, mas apenas a maneira pouco eficiente com que conduzido nos serviços a seu cargo, o que pode ser
£ plausível a realização de sindicância:
nenhu
funcional do se
a) Quando o fato ou fatos ou o ato ou atos sobre
pr~ teria
discutido
e
o Procedimento Administrativo
quais
ou criminal, exigindo maiores e me
rebatido pelo ilustre professor, mas não perante uma comissão de
lhores esclarecimentos;
processo, inadequada para apurar tais fatos, cujos resultados se
b) Quando a infração, pelos fatos narrados, não pensão por mais de trinta dias.
riam ineficazes, cujas conclusões nao teriam qualquer efeito sob
os
tiver a autoridade conhecimento não justificarem, imediatámente,
exigir sus
o ponto de vista disciplinar. A segunda solução, se admitida, nao deveria sair do da própria organização, que dispõe dos meios adequados
Comissão sindicante. Para realizar a sindicância será desi~
âmbito para ap~
nada uma comissão ~indicante) de três membros, mas a
natureza da
rar a eficiência dos seus serviços, dos seus métodos de trabalhQ
irregularidade poderá reduzir esse número a dois ou,
dos elementos que devem executar as tarefas, de acordo
caso, designar um só funcionário para o trabalho
com
as
suas próprias habilitações, que nem sempre correspondem exatamen te à competência técnica ou científica. Estes problemas têm cará ter puramente de administração interna e,por isso, deverão ser re solvidos pelos órgãos técnicos da Administração.
Não
tem
fund~
mento legal o pedido do professor, acrescendo ainda, se possível opinar em setor privativo da autoridade administrativa,
a inco~
veniência da nomeação de uma comissão para apurar fatos,
críti
cas, acusações, da alçada do próprio Conselho. Não obstante a autoridade máxima do mestre que
se
pronu~
ciou, no citado caso, somos de parecer que exatamente aqui é que deveria caber a sindicância administrativa.
Não se
trata de
nir n1nguém, não se trata de invasão em seara privativa prio Conselho mas, tão-só, de verificar"
p~
do
pró
o que está ocorrendo",
pois a crítica formulada falava em "improdutividade
científica e
falta de capacidade administrativa" de um diretor. Ao passo que é indispensável a abertura de processo adminis trativo nos casos punidos pela legislação em vigor com a pena de demissão, bem como, nas hipóteses de infringência gos, nos demais casos, e'especialmente,
de outros arti
quando não estiver
indi
viduada a irregularidade ou não for indicado o seu autor, a auto ridade realizará sindicância para apuração dos fatos. Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o sindicado, que pod~ rá indicar os elementos ou provas de interesse de sua
defesa
provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, juízo da autoridade sindicante.
a
de
conforme o investig~
ção. Embora a lei seja omissa a respeito, é óbvio que a comissão sindicante ou o funcionário público sejam dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessârias.
7l
VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO A Administração PUblica, para registro de seus atos, contr~ le da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos ministrados,
utiliza-se de diversificados
ad
procedimentos que rec~
bem a denominação comum de processo aaministrativo. Impõe-se por isso distinguir e esclarecer inicialmente esses dois
conceitos
para, após, apreciarmos o processo administrativo, suas espécie~ seus princípios,
suas fases e modalidades,
com especial destaque
para o processo disciplinar. Processo e procedimento.
Processo é o conjunto de atos coor
denados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no bito judicial ou administrativo; procedimento é o modo zação do processo, ou seja, o rito processual. O
processo,
tanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos,
ãm
de reali pOE
consoante
a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. Obser vamos, ainda,que não há processo sem procedimento, mas há
proc~
dimentos administrativos que não constituem processo como, exemplo, os de licitações e concursos. O que caracteriza
por o
pr~
cesso é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsi~ o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos. Entretanto, como na prática administrativa toda autuação in terna recebe a denominação de "processo", tenha ou nao jurisdicional, propriamente
impõe-se distinguir
os processos
natureza
administrativos
ditos, ou seja, aqueles que encerram um
tre a Administração e o administrado ou o servidor,
litígio e~ dos
impr~
priamente ditos, isto é, dos simples expedientes que tramitam p~ los órgãos administrativos, interessados.
sem qualquer controvérsia
entre
os
Com esta ressalva, e para evitar divergéncia termi
nológica entre a teoria e a prática, continuaremos a processo administrativo mento administrativo.
chamar
de
o que, no rigor da doutrina, seria procedi
7l
VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO A Administração PUblica, para registro de seus atos, contr~ le da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos ministrados,
utiliza-se de diversificados
ad
procedimentos que rec~
bem a denominação comum de processo aaministrativo. Impõe-se por isso distinguir e esclarecer inicialmente esses dois
conceitos
para, após, apreciarmos o processo administrativo, suas espécie~ seus princípios,
suas fases e modalidades,
com especial destaque
para o processo disciplinar. Processo e procedimento.
Processo é o conjunto de atos coor
denados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no bito judicial ou administrativo; procedimento é o modo zação do processo, ou seja, o rito processual. O
processo,
tanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos,
ãm
de reali pOE
consoante
a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. Obser vamos, ainda,que não há processo sem procedimento, mas há
proc~
dimentos administrativos que não constituem processo como, exemplo, os de licitações e concursos. O que caracteriza
por o
pr~
cesso é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsi~ o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos. Entretanto, como na prática administrativa toda autuação in terna recebe a denominação de "processo", tenha ou nao jurisdicional, propriamente
impõe-se distinguir
os processos
natureza
administrativos
ditos, ou seja, aqueles que encerram um
tre a Administração e o administrado ou o servidor,
litígio e~ dos
impr~
priamente ditos, isto é, dos simples expedientes que tramitam p~ los órgãos administrativos, interessados.
sem qualquer controvérsia
entre
os
Com esta ressalva, e para evitar divergéncia termi
nológica entre a teoria e a prática, continuaremos a processo administrativo mento administrativo.
chamar
de
o que, no rigor da doutrina, seria procedi
73
72
o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s
O processo ad~
oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~
espécies dentre
rantia de defesa.
as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.
Entretanto, vem-se
crevendo e legislando sobre essas espécies como
se
elas consti
tuíssem categorias autônomas, desvinculadas
dos
princípios
rais que regem todo o gênero administrativo.
Essa visão
Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!
es g~
isolada
do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE
ge que o processo administrativo
seja instaurado com base e para
preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,
ao mesmo tempo que ampara
o
como
parti cu
lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf
que ficam, assim, in
dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~
devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to
ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para
te, pelas distorções de seus procedimentos,
da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para
segu
rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os
seus
tematização dos respectivos procedimentos. processo
administrativo nao
tem merecido os estudos necessários à sua compreensão
doutriná
ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,
informa
riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as
pode
ser
entidades esta
tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem
g~
Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,
jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~
retarda, e
o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente
o estabelece.
Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~
tentaremos para,
cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente
seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu
ao final,
apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.
necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~
que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por
defeito de
forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal
qualific~
dos. Realmente, o processo administrativo
Princípios do processo administrativo. O
o
infringe o princípio da oficialidade,
para a j~
nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de
Feitas essas considerações introdutórias,
iniciad~ seu impul
seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem
risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su
lar a teoria geral do processo administrativo,
com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.
e o tri
aos
princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o
apresentar-se
processo
adminis
pido de exigências
formais excessivas,
deve ser simples,
tanto mais que
trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios
pode ficar a cargo do próprio administrado,
de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda
zado com os meandros processuais. Todavia, quando a
a
des
defesa
nem sempre familiari lei
impõe
73
72
o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s
O processo ad~
oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~
espécies dentre
rantia de defesa.
as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.
Entretanto, vem-se
crevendo e legislando sobre essas espécies como
se
elas consti
tuíssem categorias autônomas, desvinculadas
dos
princípios
rais que regem todo o gênero administrativo.
Essa visão
Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!
es g~
isolada
do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE
ge que o processo administrativo
seja instaurado com base e para
preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,
ao mesmo tempo que ampara
o
como
parti cu
lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf
que ficam, assim, in
dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~
devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to
ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para
te, pelas distorções de seus procedimentos,
da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para
segu
rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os
seus
tematização dos respectivos procedimentos. processo
administrativo nao
tem merecido os estudos necessários à sua compreensão
doutriná
ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,
informa
riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as
pode
ser
entidades esta
tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem
g~
Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,
jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~
retarda, e
o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente
o estabelece.
Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~
tentaremos para,
cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente
seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu
ao final,
apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.
necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~
que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por
defeito de
forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal
qualific~
dos. Realmente, o processo administrativo
Princípios do processo administrativo. O
o
infringe o princípio da oficialidade,
para a j~
nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de
Feitas essas considerações introdutórias,
iniciad~ seu impul
seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem
risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su
lar a teoria geral do processo administrativo,
com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.
e o tri
aos
princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o
apresentar-se
processo
adminis
pido de exigências
formais excessivas,
deve ser simples,
tanto mais que
trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios
pode ficar a cargo do próprio administrado,
de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda
zado com os meandros processuais. Todavia, quando a
a
des
defesa
nem sempre familiari lei
impõe
r
74
75
uma forma ou uma formalidade esta deverá ser atendida, sob de nulidade do procedimento,
mormente se da
inobservância
pena
mes e sanções que atinjam direta ou indiretamente,
resul
nio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes
ta prejuízo para as partes.
o
seu patrim.£ direito de
defesa" . Processo administrativo sem oportunidade de defesa
Verdade material. O princípio da
verdade material,
denominado "da liberdade na prova;' autoriza a
Administração
ler-se de qualquer prova que a autoridade processante ra tenha conhecimento,
desde que a faça trasladar
so. ~ a busca da verdade material,em
também
ou
com
defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nos
a v~
sos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade
do princf
ou julgad~
pio constitucional do devido processo legal, ou mais
especific~
para o proce~
mente, da garantia de defesa.
contraste com a verdade fOE
mal. Enquanto nos processos )udiciais,o Juiz
deve cingir-se
provas indicadas no devido tempo pelas partes, no
âs
Fases do processo administrativo.
As fases comuns ao proce~
processo adm!
so administrativo propriamente dito, ou seja a todo aquele desti
ou julgadora pode, até o ju!
nado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos, situa
gamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em
ções e direitos controvertidos perante o órgão competente, sao cinco,e se desenvolvem nesta ordem: instauração, instrução, defe
nistrativo a autoridade processante outro processo ou decorrentes
de fatos supervenientes
que compr~
vem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a "refoE matio in pejus" nos recursos administrativos,
sa, relatório e julgamento.
quando a repreci~
ção da prova, ou a nova prova conduz o julgador
de segunda
in~
Instauração. A instauração é a apresentação escrita das
tância a uma verdade material desfavoráve 1 ao próprio recorrente.
da Administração,deve Garantia de defesa. O princípio da garantia de defesa,entre nós, decor~e do mandamento constitucional
do
fa
tos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando ptovêm consubstanciar-se
em portaria, auto de
in
fração, representação ou despacho inicial da autoridade compete~
devido processo l~
te; quando provoca?a pelo administrado ou pelo servidor,deve fOE
gal (CF/88, art. 59, LV), que teve origem do "due process of law"
malizar-se por requerimento ou petição. Em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular
do direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa, deve-se entender náo cia do rito adequado, como a cientificação ressado, a oportunidade
do
só a observâ~
processo ao
para contestar a acusação,
pela autoridade ou comissão processante. O essencial é
que a p~
inte
ça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade de mo
produzir pr~
do a delimitar o objeto ja controvérsia e a permitir a plenitude
va de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se
da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualific~
dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de FREDERICO MARQUES:
ção do fato, e sua ocorrência no tempo e no espaço, é nulo.
ministrativo,
"se o poder ad
no exercício de suas atividades, vai
ções patrimoniais
imediatas ao administrado,
criar limit~
inadmissível
dos
Instrução. A instrução é a fase de elucidação
seria
fatos,
com a produção de provas da aC'lsação no processo punitivo, ou de
que assim atuasse fora das fronteiras do "due process of law:' Se
complementação
das iniciais no processo de controle e
de
outor
o contrário
ga, provas essas que vão,desde o depoimento da parte,
as
inqu~
fosse permitido,
ter-se-ia de concluir que será líc!
to atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido legal". E remata o mesmo jurista: que a Administração
processo
rições de testemunhas, as inspeções pessoais, as
"isto posto, evidente se torna
pública, ainda que exercendo
autotutela, não tem o direito de impor aos
cas, até a juntada de documentos pertinentes. Nos processos puni
seus poderes de
administrados,
perícias técni
tivos,as providências instrutórias competem à autoridade
grav~
missão processante, e,nos demais,cabe aos próprios
• I
ou
co
interessados
r
74
75
uma forma ou uma formalidade esta deverá ser atendida, sob de nulidade do procedimento,
mormente se da
inobservância
pena
mes e sanções que atinjam direta ou indiretamente,
resul
nio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes
ta prejuízo para as partes.
o
seu patrim.£ direito de
defesa" . Processo administrativo sem oportunidade de defesa
Verdade material. O princípio da
verdade material,
denominado "da liberdade na prova;' autoriza a
Administração
ler-se de qualquer prova que a autoridade processante ra tenha conhecimento,
desde que a faça trasladar
so. ~ a busca da verdade material,em
também
ou
com
defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nos
a v~
sos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade
do princf
ou julgad~
pio constitucional do devido processo legal, ou mais
especific~
para o proce~
mente, da garantia de defesa.
contraste com a verdade fOE
mal. Enquanto nos processos )udiciais,o Juiz
deve cingir-se
provas indicadas no devido tempo pelas partes, no
âs
Fases do processo administrativo.
As fases comuns ao proce~
processo adm!
so administrativo propriamente dito, ou seja a todo aquele desti
ou julgadora pode, até o ju!
nado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos, situa
gamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em
ções e direitos controvertidos perante o órgão competente, sao cinco,e se desenvolvem nesta ordem: instauração, instrução, defe
nistrativo a autoridade processante outro processo ou decorrentes
de fatos supervenientes
que compr~
vem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a "refoE matio in pejus" nos recursos administrativos,
sa, relatório e julgamento.
quando a repreci~
ção da prova, ou a nova prova conduz o julgador
de segunda
in~
Instauração. A instauração é a apresentação escrita das
tância a uma verdade material desfavoráve 1 ao próprio recorrente.
da Administração,deve Garantia de defesa. O princípio da garantia de defesa,entre nós, decor~e do mandamento constitucional
do
fa
tos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando ptovêm consubstanciar-se
em portaria, auto de
in
fração, representação ou despacho inicial da autoridade compete~
devido processo l~
te; quando provoca?a pelo administrado ou pelo servidor,deve fOE
gal (CF/88, art. 59, LV), que teve origem do "due process of law"
malizar-se por requerimento ou petição. Em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular
do direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa, deve-se entender náo cia do rito adequado, como a cientificação ressado, a oportunidade
do
só a observâ~
processo ao
para contestar a acusação,
pela autoridade ou comissão processante. O essencial é
que a p~
inte
ça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade de mo
produzir pr~
do a delimitar o objeto ja controvérsia e a permitir a plenitude
va de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se
da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualific~
dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de FREDERICO MARQUES:
ção do fato, e sua ocorrência no tempo e no espaço, é nulo.
ministrativo,
"se o poder ad
no exercício de suas atividades, vai
ções patrimoniais
imediatas ao administrado,
criar limit~
inadmissível
Instrução. A instrução é a fase de elucidação
seria
dos
fatos,
com a produção de provas da aC'lsação no processo punitivo, ou de
que assim atuasse fora das fronteiras do "due process of law:' Se
complementação
das iniciais no processo de controle e
de
outor
o contrário
ga, provas essas que vão,desde o depoimento da parte,
as
inqu~
fosse permitido,
ter-se-ia de concluir que será líc!
to atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido legal". E remata o mesmo jurista: que a Administração
processo
rições de testemunhas, as inspeções pessoais, as
"isto posto, evidente se torna
pública, ainda que exercendo
autotutela, não tem o direito de impor aos
cas, até a juntada de documentos pertinentes. Nos processos puni
seus poderes de
administrados,
perícias técni
tivos,as providências instrutórias competem à autoridade
grav~
missão processante, e,nos demais,cabe aos próprios
• I
ou
co
interessados
76
77
na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta
das
pr~
vas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar. Os
desprezá-las ou contrariá-las por interpretação diversa das
de
mas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclu
feitos da instrução, tal seja a sua influência na apuração da veE
sões fáticas diferentes das da comissão processante
dade, podem conduzir à invalidade do processo o~ do seu julgame~
do A defesa, como já vimos, é garantia
constitucional
de todo acusado, em processo judicial ou administrativo,
e
lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos
com
equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julg~ mento, que não é discricionário,
oportunidade para oferecimento de contestação e provas,
mento legal, se o julgamento fosse discricionário
a inqu~
do
devido
cessidade do procedimento,
mas vinculado ao devido procedi
justificando-se
não haveria ne
a decisão como ato
processo legal. ~ um princípio universal dos Estados de Direito,
solado de conveniência e oportunidade
que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. pr~
prova e refratário a qualquer defesa do interessado.
cesso Administrativo sem oportunidade
de ampla defesa, ou com d~
fesa cerceada, é nulo. Claro está que a autoridade o processo poderá indeferir provas impertinentes
ou
produção de prova e na escolha e graduação
indicadas
tanto,
rá justificar objetivamente a sua rejeição. ~ admissível
administrativa,
O que se reconhece à autoridade julgadora é
que presidir
com intuito protelatório ou tumultuário, mas, para
de quem
ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto
preende:a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição,a' rição e repergunta~ de testemunhas, e a observância
ou
individualmente realizou o processo. O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova,não se~
to. ~.
nor
das
alheio
liberdade sanções
i à na
aplic~
veis quando a norma legal consigna as penalidades sem indicar os
deve
ilícitos a que se destinam, ou lhe faculta
a defe
instaurar ou
processo punitivo. Porém, jamais se admitiu a
sa pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído
não
o
qualquer autorid~i
.de punir o impunível, ou negar direito individual comprovado em processo administrativo regular, ou desconstituir sumariamente
para o processo.
situação jurídica definitiva e subjetiva do administrado. Relatório. O relatório é a síntese do apurado no feita por quem o presidiu individualmente,
ou pela
processo,
O processo administrativo,
comissão pr~
cessante, com apreciação das provas, dos fatos apurados,
do
embora adstrito
não tem os rigores rituais dos procedimentos
di
que, dentro do princípio do informalismo,
a
certos atos,
judiciais, bastando
atenda às normas perti
reito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade
nentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tr~
julgadora competente. ~ peça informativa e opinativa, sem efeito
mitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrat~
vinculante para a Administração ou para os interessados
no
pr~
vos, só se justificando o sigilo, nos casos
cesso. Daí porque pode a autoridade julgadora divergir
das
con
gurança nacional. Daí o dever constitucional
que comprometa a s~ de serem fornecidas
clusoes e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao intere~
certidões de suas peças, pareceres ou documentos,solicitados
se
qualquer interessado, para defesa de
público ou ao direito das partes, desde que
fundamente
sua decisão em elementos existentes no processo, ou ciência de provas para uma decisão punitiva, ou mesmo
na
a
insuf~
de si tuações . As fases acima enunciadas,
deferitó
didas em todos os processos
ria ou indeferitória da pretensão postulada.
de um modo geral, devem ser aten
administrativos
próprios, ou
naqueles que visam à solução de litígio entre a Julgamento. O jul~amento é a decisão proferida dade ou órgão competente sobre o objeto do processo. são,normalmente,baseia-se
pela autor! Essa
dec!
nas conclusões do relatório, mas
pode
o administrado,
por
direitos ou esclarecimento
seja,
Administração
sendo aplicáveis a todas as suas modalidades,
e co
mo veremos a seguir: Modalidades
,
•
de processo administrativo.
Feitas as consider~
76
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na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta
das
pr~
vas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar. Os
desprezá-las ou contrariá-las por interpretação diversa das
de
mas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclu
feitos da instrução, tal seja a sua influência na apuração da veE
sões fáticas diferentes das da comissão processante
dade, podem conduzir à invalidade do processo o~ do seu julgame~
do A defesa, como já vimos, é garantia
constitucional
de todo acusado, em processo judicial ou administrativo,
e
lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos
com
equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julg~ mento, que não é discricionário,
oportunidade para oferecimento de contestação e provas,
mento legal, se o julgamento fosse discricionário
a inqu~
do
devido
cessidade do procedimento,
mas vinculado ao devido procedi
justificando-se
não haveria ne
a decisão como ato
processo legal. ~ um princípio universal dos Estados de Direito,
solado de conveniência e oportunidade
que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. pr~
prova e refratário a qualquer defesa do interessado.
cesso Administrativo sem oportunidade
de ampla defesa, ou com d~
fesa cerceada, é nulo. Claro está que a autoridade
ou
com intuito protelatório ou tumultuário, mas, para
produção de prova e na escolha e graduação
indicadas
tanto,
rá justificar objetivamente a sua rejeição. ~ admissível
administrativa,
O que se reconhece à autoridade julgadora é
que presidir
o processo poderá indeferir provas impertinentes
de quem
ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto
preende:a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição,a' rição e repergunta~ de testemunhas, e a observância
ou
individualmente realizou o processo. O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova,não se~
to. ~.
nor
das
alheio
liberdade sanções
i à na
aplic~
veis quando a norma legal consigna as penalidades sem indicar os
deve
ilícitos a que se destinam, ou lhe faculta
a defe
instaurar ou
processo punitivo. Porém, jamais se admitiu a
sa pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído
não
o
qualquer autorid~i
.de punir o impunível, ou negar direito individual comprovado em processo administrativo regular, ou desconstituir sumariamente
para o processo.
situação jurídica definitiva e subjetiva do administrado. Relatório. O relatório é a síntese do apurado no feita por quem o presidiu individualmente,
ou pela
processo,
O processo administrativo,
comissão pr~
cessante, com apreciação das provas, dos fatos apurados,
do
embora adstrito
não tem os rigores rituais dos procedimentos
di
que, dentro do princípio do informalismo,
a
certos atos,
judiciais, bastando
atenda às normas perti
reito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade
nentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tr~
julgadora competente. ~ peça informativa e opinativa, sem efeito
mitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrat~
vinculante para a Administração ou para os interessados
no
pr~
vos, só se justificando o sigilo, nos casos
cesso. Daí porque pode a autoridade julgadora divergir
das
con
gurança nacional. Daí o dever constitucional
que comprometa a s~ de serem fornecidas
clusoes e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao intere~
certidões de suas peças, pareceres ou documentos,solicitados
se
qualquer interessado, para defesa de
público ou ao direito das partes, desde que
fundamente
sua decisão em elementos existentes no processo, ou ciência de provas para uma decisão punitiva, ou mesmo
na
a
insuf~
de si tuações . As fases acima enunciadas,
deferitó
didas em todos os processos
ria ou indeferitória da pretensão postulada.
de um modo geral, devem ser aten
administrativos
próprios, ou
naqueles que visam à solução de litígio entre a Julgamento. O jul~amento é a decisão proferida dade ou órgão competente sobre o objeto do processo. são,normalmente,baseia-se
pela autor! Essa
dec!
nas conclusões do relatório, mas
pode
o administrado,
por
direitos ou esclarecimento
seja,
Administração
sendo aplicáveis a todas as suas modalidades,
e co
mo veremos a seguir: Modalidades
,
•
de processo administrativo.
Feitas as consider~
78
79
ções gerais acima, permitimo-nos
dividir os processos administr~
jeitos, circunstancialmente,
tivos em quatro modalidades, para melhor estudarmos as suas pec~ liaridades e consequências, nesta ordem: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo ..
zação da teoria geral aplicável a todos os procedimentos
Não sendo aqueles o objetivo deste trabalho, passamos a examinar somente o processo punitivo, que mais interessa a
à sua disciplina.
Concluída a apreciação dos princípios, das fases e das moda lidades do Processo administrativo, numa tentativa de sistemat! cionais da Administração,
Administração
tendentes à solução
de
jurisd!
controvérsias
com o administrado ou com seus servidores, no âmbito interno de suas repartições, vejamos, agora, em rápidas pinceladas, o Pro
da Polícia.
cesso Administrativo: Processo punitivo. Processos administrativos todos aqueles promovidos pela Administração,
sao
para imposição
penalidade por infração de lei, regulamento processos deveR, ser, necessariamente,
punitivos
ou contrato.
contraditórios,
de
Processo administrativo. Processo administrativo,
Esses
chamado, impropriamente,
!'inquérito adnUnistrativo",
também
é o meio de
com oport~
apuração ~ puniçãc.de faltas graves dos servidores públicos e de
nidade de defesa e estrita observáncia do devido processo legal,
mais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estab~
sob pena de nulidade da sanção
imposta. Sua
lecimentos da Administração. Tal processo baseia-se
basear-se em auto de infração,
representação ou peça
instauração há que
te, iniciando-se com a exposição minuciosa dos legais ou administrativamente
atos ou fatos
ilícitos atribuídos.ao
indicação da norma infringida. O processo punitivo deverá ser realizado por processante.
O essencial
é que
se desenvolva
equivale~
uma
cia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que
i
culam a seus serviços ou atividades, definitiva
acusado, e
ou
suprem~ se vin
transitoria
mente, submetendo-se à sua disciplina. ~ um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática admi
comissão
nistrativa, que merece destaque dentre os seus congêneres, .mesmo
com regularidade
formal, em todas as suas fases, para legitimar a
na
porque os estatutos dos servidores públicos,geralmente,regulame~
sanção imposta
tam.a sua tramitação para cada órgão.ou entidade estatal interes
ao final. Nesses procedimentos, são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando nao conflitantes
sada.
com as normas administrativas
sição da pena de demissão, ao funcionário estável, tendo a juri~
das sanções administrativas
pertinentes.
Embora
a
- demissão, demissão a
O Processo administrativo
graduação
bem do servi
é sempre necessário.para
prudência entendido que também o é para o efetivo,
a imp~
ainda que em
ço público, etc - seja discricionária, não é arbitrária, e por isso deve guardar correspondência e proporcionalidade com a in
estágio probatório .. Decorrido o prazo legal, concretizado no estágio probatório,
fração apurada no respectivo processo, além de estar expressame~
o funcionário é estável. Adquire estabilidade. Não se confunda,
te prevista em norma administrativa, pois não é dado à Admini~ tração aplicar penalidade não estabelecida em lei, como não o é sem o procedimento devido, o que se erige em garantia individual
pois, efetividade com estabilidade. A "efetividade", que se rel~ ciona com o cargo é tipo de nomeação, não depende do tempo; .fica -se "efetivo" no instante imediato da nomeaçao, em decorrência
de nível constitucional. Nesta modalidade, se incluem todos os procedimentos que sem à imposição de alguma sanção ao administrado, a quem eventualmente
do ato, referente a tipo de cargo que assim deve ser provido. vi
estabilidade, que se refere ao serviço, é função do
ao servidor ou
tempo. "Estável" é o funcionário que, preenchidos
esteja vinculado ã Administração por uma re
lação especial de hierarquia, tes e os demais frequentadores
como são os militares, de estabelecimentos
A do
os requisitos
legais, não pode perder o cargo a não ser em virtude de sentenç~
os estuda~ públicos
decurso
Processo administrativo ou extinção do cargo.
su
Para os demais servidores, o ato demissório
•
dependerá
das
.1
78
79
ções gerais acima, permitimo-nos
dividir os processos administr~
jeitos, circunstancialmente,
tivos em quatro modalidades, para melhor estudarmos as suas pec~ liaridades e consequências, nesta ordem: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo ..
zação da teoria geral aplicável a todos os procedimentos
Não sendo aqueles o objetivo deste trabalho, passamos a examinar somente o processo punitivo, que mais interessa a
à sua disciplina.
Concluída a apreciação dos princípios, das fases e das moda lidades do Processo administrativo, numa tentativa de sistemat! cionais da Administração,
Administração
tendentes à solução
de
jurisd!
controvérsias
com o administrado ou com seus servidores, no âmbito interno de suas repartições, vejamos, agora, em rápidas pinceladas, o Pro
da Polícia.
cesso Administrativo: Processo punitivo. Processos administrativos todos aqueles promovidos pela Administração,
sao
para imposição
penalidade por infração de lei, regulamento processos deveR, ser, necessariamente,
punitivos
ou contrato.
contraditórios,
de
Processo administrativo. Processo administrativo,
Esses
chamado, impropriamente,
!'inquérito adnUnistrativo",
também
é o meio de
com oport~
apuração ~ puniçãc.de faltas graves dos servidores públicos e de
nidade de defesa e estrita observáncia do devido processo legal,
mais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estab~
sob pena de nulidade da sanção
imposta. Sua
lecimentos da Administração. Tal processo baseia-se
basear-se em auto de infração,
representação ou peça
instauração há que
te, iniciando-se com a exposição minuciosa dos legais ou administrativamente
atos ou fatos
ilícitos atribuídos.ao
indicação da norma infringida. O processo punitivo deverá ser realizado por processante.
O essencial
é que
se desenvolva
equivale~
uma
cia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que
i
culam a seus serviços ou atividades, definitiva
acusado, e
ou
suprem~ se vin
transitoria
mente, submetendo-se à sua disciplina. ~ um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática admi
comissão
nistrativa, que merece destaque dentre os seus congêneres, .mesmo
com regularidade
formal, em todas as suas fases, para legitimar a
na
porque os estatutos dos servidores públicos,geralmente,regulame~
sanção imposta
tam.a sua tramitação para cada órgão.ou entidade estatal interes
ao final. Nesses procedimentos, são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando nao conflitantes
sada.
com as normas administrativas
sição da pena de demissão, ao funcionário estável, tendo a juri~
das sanções administrativas
pertinentes.
Embora
a
- demissão, demissão a
O Processo administrativo
graduação
bem do servi
é sempre necessário.para
prudência entendido que também o é para o efetivo,
a imp~
ainda que em
ço público, etc - seja discricionária, não é arbitrária, e por isso deve guardar correspondência e proporcionalidade com a in
estágio probatório .. Decorrido o prazo legal, concretizado no estágio probatório,
fração apurada no respectivo processo, além de estar expressame~
o funcionário é estável. Adquire estabilidade. Não se confunda,
te prevista em norma administrativa, pois não é dado à Admini~ tração aplicar penalidade não estabelecida em lei, como não o é sem o procedimento devido, o que se erige em garantia individual
pois, efetividade com estabilidade. A "efetividade", que se rel~ ciona com o cargo é tipo de nomeação, não depende do tempo; .fica -se "efetivo" no instante imediato da nomeaçao, em decorrência
de nível constitucional. Nesta modalidade, se incluem todos os procedimentos que sem à imposição de alguma sanção ao administrado, a quem eventualmente
do ato, referente a tipo de cargo que assim deve ser provido. vi
estabilidade, que se refere ao serviço, é função do
ao servidor ou
tempo. "Estável" é o funcionário que, preenchidos
esteja vinculado ã Administração por uma re
lação especial de hierarquia, tes e os demais frequentadores
como são os militares, de estabelecimentos
A do
os requisitos
legais, não pode perder o cargo a não ser em virtude de sentenç~
os estuda~ públicos
decurso
Processo administrativo ou extinção do cargo.
su
Para os demais servidores, o ato demissório
•
dependerá
das
.1
81
80 exigências constantes do estatuto ou das normas especiais nentes, podendo a apuração da falta ser
feita por
pert!
meios admiti
dos em Direito, desde que se comprove satisfatoriamente
a infra
ção. O Processo Administrativo deve ser
instaurado
através
portaria da autoridade competente, na qual se descrevam
de
os atos
sos e apontar providências complementares de interesse
da
Admi
nistração, desde que o faça motivadamente. No julgamento, a autoridade competente deverá sempre funda mentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos funda mentos do relatório, tanto para a condenação,quanto
para a absol
vição. Permitido lhe é discordar do parecer da comissão
para im
ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, d~
por pena não pedida, minorar, agravar ou excluir a
signando-se desde logo a comissão processante,
dade do acusado. O que não se admite é julgamento sem fundament~
pelo integrante mais hierarquicamente
a
categorizado.
especial ou permanente - há que ser constituída efetivo, de categoria igualou
ser presidida
superior à do
não se quebre o princípio hierárquico, que
A comissão -"
por funcionário
acusado,
sa espécie de processo. Na instrução do processo, a comissão processante liberdade na coleta das provas, podendo
para que
é o sustentácu~o des
socorrer-se de
res técnicos e peritos especializados, bem assim
responsabil!
ção, ainda que sucinta. punição sem justificativa nos
elementos
do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplin~r legítimo para se converter em ato arbitrário, ilegal, portanto. Além
dis
so, a aplicação da penalidade administrativa
sub
trairia a possibilidade
sem
motivação
do controle de legalidade da punição, p~
tem plena
lo Judiciário, frustrando assim o preceito constitucional de pr2
assesso
teção aos direitos individuais. Permitido é ao Poder Judiciário examinar o Processo adminis
examinar quai~
quer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir
trativo, para verificar se a sanção imposta é legítima,
testemunhas e fazer inspeções "in loco". Desde a citação acusat~
apuração da infração atendeu ao devido procedimento
ria, deverá ser facultado ao acusado, ou ao seu advogado, o exa me dos autos, para apresentação da defesa e indicação de suas
verificação importa em conhecer os motivos da punição e em saber
provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhame~ to de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com opoE tunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios é que se consubstancia
a ampla defesa ass~
e
se a
legal.
Essa
se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, no tadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionaris~o da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre às
gurada pela Constituição, e sem a qual é nulo o julgamento. Essa
consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quant!
garantia constitucional se estende a todo
tativa da sanção e à conveniência ou oportunidade
e qualquer procedime~
to acusatório - judicial ou administrativo - e se materializa no devido processo legal de prática universal nos Estados de Direi to. ~ a moderna tendência da jurisdicionalização do poder disci
de sua impos!
ção. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou mod! ficar penalidade disciplinar,
a pretexto de fazer justiça, pois,
garantia
ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionarie
dos acusados contra arbítrios da Administração, assegurando-lhes,
dade legítima do administrador, pelo arbítrio ilegítimo do Juiz.
plinar que impõe condutas formais e obrigatórias
para
nao só a oportunidade de defesa, como a observância do galmente estabelecido para o processo. Concluída a instrução, a comissão processante
rito
deverá
le
rela
tar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, i~ dicando, neste caso, os dispositivos
infringidos,
gir da acusação inicial, sugerir a instauração
_~
__
podendo diveE
de outros proce~
l~~~~
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80 exigências constantes do estatuto ou das normas especiais nentes, podendo a apuração da falta ser
feita por
pert!
meios admiti
dos em Direito, desde que se comprove satisfatoriamente
a infra
ção. O Processo Administrativo deve ser
instaurado
através
portaria da autoridade competente, na qual se descrevam
de
os atos
sos e apontar providências complementares de interesse
da
Admi
nistração, desde que o faça motivadamente. No julgamento, a autoridade competente deverá sempre funda mentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos funda mentos do relatório, tanto para a condenação,quanto
para a absol
vição. Permitido lhe é discordar do parecer da comissão
para im
ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, d~
por pena não pedida, minorar, agravar ou excluir a
signando-se desde logo a comissão processante,
dade do acusado. O que não se admite é julgamento sem fundament~
pelo integrante mais hierarquicamente
a
categorizado.
especial ou permanente - há que ser constituída efetivo, de categoria igualou
ser presidida
superior à do
não se quebre o princípio hierárquico, que
A comissão -"
por funcionário
acusado,
sa espécie de processo. Na instrução do processo, a comissão processante liberdade na coleta das provas, podendo
para que
é o sustentácu~o des
socorrer-se de
res técnicos e peritos especializados, bem assim
responsabil!
ção, ainda que sucinta. punição sem justificativa nos
elementos
do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplin~r legítimo para se converter em ato arbitrário, ilegal, portanto. Além
dis
so, a aplicação da penalidade administrativa
sub
trairia a possibilidade
sem
motivação
do controle de legalidade da punição, p~
tem plena
lo Judiciário, frustrando assim o preceito constitucional de pr2
assesso
teção aos direitos individuais. Permitido é ao Poder Judiciário examinar o Processo adminis
examinar quai~
quer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir
trativo, para verificar se a sanção imposta é legítima,
testemunhas e fazer inspeções "in loco". Desde a citação acusat~
apuração da infração atendeu ao devido procedimento
ria, deverá ser facultado ao acusado, ou ao seu advogado, o exa me dos autos, para apresentação da defesa e indicação de suas
verificação importa em conhecer os motivos da punição e em saber
provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhame~ to de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com opoE tunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios é que se consubstancia
a ampla defesa ass~
e
se a
legal.
Essa
se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, no tadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionaris~o da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre às
gurada pela Constituição, e sem a qual é nulo o julgamento. Essa
consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quant!
garantia constitucional se estende a todo
tativa da sanção e à conveniência ou oportunidade
e qualquer procedime~
to acusatório - judicial ou administrativo - e se materializa no devido processo legal de prática universal nos Estados de Direi to. ~ a moderna tendência da jurisdicionalização do poder disci
de sua impos!
ção. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou mod! ficar penalidade disciplinar,
a pretexto de fazer justiça, pois,
garantia
ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionarie
dos acusados contra arbítrios da Administração, assegurando-lhes,
dade legítima do administrador, pelo arbítrio ilegítimo do Juiz.
plinar que impõe condutas formais e obrigatórias
para
nao só a oportunidade de defesa, como a observância do galmente estabelecido para o processo. Concluída a instrução, a comissão processante
rito
deverá
le
rela
tar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, i~ dicando, neste caso, os dispositivos
infringidos,
gir da acusação inicial, sugerir a instauração
_~
__
podendo diveE
de outros proce~
l~~~~
83
VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA Não existe problema que, trazido às vias
administrativas,
mediante um processo, deixe de seguir determinado
desenvolvimen
to que, ao final,se concretize numa decisão. Trata-se da manifestação de vontade da Administração,expre~ sa pelo Orgão competente, único para, através de um
ato admini~
trativo, decidir, e resolver o problema suscitado. A decisão administrativa é conseqüência da
atividade da Ad
ministração e da finalidade do próprio processo. pergunta-se, então: é legítimo denominar a decisão
adminis
trativa de "sentença administrativa"? Existe sentença na esfera administrativa,
ou o
vocábulo se
ria rigorosamente técnico e privativo da esfera judicial? Podemos, por extensão, aceitar, no campo do Direito trativo,a denominação racterísticos
"sentença administrativa"
Adminis
e, dentro dos c~
que a tipificam, conceituá-la, de maneira
tal que
ela se integre, assim, entre os institutos fundamentais deste ra mo do Direito? Momento decisivo da vida jurídica processual, ato
culminan
te lo processo de conhecimento é a sentença, ato mediante o qual se individualiza o Direito. Entendida,
"lato sensu", como o pronunciamento
de
qualquer
juiz, no dizer de MELO FREIRE, era explicada por conceituado pr2 cessualista brasileiro nos seguintes termos: "Em geral, sentença, que pode equivaler a julgamento, designa, na lição GARSONNET, quaisquer pronunciações
do
profundo
da autoridade judiciária: não
só os atos que, mediante a forma ordinária das instâncias, reso! vem contestações inter-litigantes,
mas,ainda,os que se limitam a
ordenar o curso da ação, independentemente
do fundo
da demanda,
ou os que, tão-somente, provêm a diligências ou providências pr~ prias da vigilância judiciária". Ou, no dizer de grande autoridade internacional,
"é
a deci
sao judicial daquilo que constitui o Direito num caso concreto".
1
83
VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA Não existe problema que, trazido às vias
administrativas,
mediante um processo, deixe de seguir determinado
desenvolvimen
to que, ao final,se concretize numa decisão. Trata-se da manifestação de vontade da Administração,expre~ sa pelo Orgão competente, único para, através de um
ato admini~
trativo, decidir, e resolver o problema suscitado. A decisão administrativa é conseqüência da
atividade da Ad
ministração e da finalidade do próprio processo. pergunta-se, então: é legítimo denominar a decisão
adminis
trativa de "sentença administrativa"? Existe sentença na esfera administrativa,
ou o
vocábulo se
ria rigorosamente técnico e privativo da esfera judicial? Podemos, por extensão, aceitar, no campo do Direito trativo,a denominação racterísticos
"sentença administrativa"
Adminis
e, dentro dos c~
que a tipificam, conceituá-la, de maneira
tal que
ela se integre, assim, entre os institutos fundamentais deste ra mo do Direito? Momento decisivo da vida jurídica processual, ato
culminan
te lo processo de conhecimento é a sentença, ato mediante o qual se individualiza o Direito. Entendida,
"lato sensu", como o pronunciamento
de
qualquer
juiz, no dizer de MELO FREIRE, era explicada por conceituado pr2 cessualista brasileiro nos seguintes termos: "Em geral, sentença, que pode equivaler a julgamento, designa, na lição GARSONNET, quaisquer pronunciações
do
profundo
da autoridade judiciária: não
só os atos que, mediante a forma ordinária das instâncias, reso! vem contestações inter-litigantes,
mas,ainda,os que se limitam a
ordenar o curso da ação, independentemente
do fundo
da demanda,
ou os que, tão-somente, provêm a diligências ou providências pr~ prias da vigilância judiciária". Ou, no dizer de grande autoridade internacional,
"é
a deci
sao judicial daquilo que constitui o Direito num caso concreto".
1
J
85
84
no
bos os estágios do processo civil e criminal, encontram-se o pr~
g~
indagar
nunciamento e a publicação da sentença. O objetivo do processo, em seu primeiro estágio, é chegar à
repelem o contencioso ad
prolação da sentença que, uma vez proferida, constitui a base do
Nos países que admitem o contencioso administrativo, ções do parágrafo anterior, correntes no ral, podem ser aceitas em toda sua
âmbito
plenitude,
agora se nos países, como o nosso, que
as
processual cabendo
ministrativo, seria lícito falar em "sentença" como pronunciame!!. to da Administração, quer no âmbito disciplinar, quer nado processo administrativo. Em outras palavras: cabe a denominação
no denomi
"sentença administr~
tiva" à decisão da Administração que encerra
os processos
admi
processo subseqüente. Tal declaração tem importáncia enorme e realiza função deci siva em todo o processo. Há uma inclinação para considerar esta divisão
do processo
em dois estágios, separados entre si pela sentença judicial, com
nistrativos? Em caso afirmativo, quais seriam as conseqüências da senten
uma lei geral do processo, e, de acordo com ela, dividir,
ça administrativa? Adquire ela os foros da coisa julgada? Existe a coisa julg~
mam ser assinalados pelo ato administrativo,
o
cesso administrativo em dois momentos, cujo fim e começo de forma
ao
que
ocorre com a sentença judicial. O ato administrativo
é a sentença no processo
administrati
da no âmbito administrativo? Não vemos motivo algum para nao aceitar, no âmbito do Direi
vo, quer seja totalmente análoga à sentença civil (sentença
to Administrativo do Brasil, a denominação de
ministrativa) , quer o seja mais ou menos semelhante a ela.
"sentença admini~
trativa", que nada mais ê do que a decisão final do processo
ad
Pois bem, se se aplica ao processo civil o conceito
ministrativo que condena ou absolve o funcionário público, envol
administrativo
vida na esfera administrativa. Mas, não só o processo administrativo,
vê que, dentro do processo civil, há muitas encontra
seu
ponto
Consideramos, também, "sentença administrativa" a decisão que, pondo fim a litígio entre administrado, funcionária ou não, e Administração, individualiza o Direito num caso concreto, em matéria administrativa. Aliás, tem-se qualificado a sentença como a alma
de
toda
processo civil co
mo modelo para construir o processo administrativo, os teóricos .costumam elaborar de preferência
como tais.
Autores alemães procuraram estabelecer as relações existen tes entre a sentença e o ato administrativo, salientando os po~ tos de contato e as divergências principais, visto que o ato ad toma o caso individual, à maneira da
assim também,
seus conceitos
processo administrativo, baseando-se na teoria
do
processo
do
o processo
OTTO MAYER define a justiça administrativa
teressados como partes e com o efeito de que o ato
possa adqu!
rir a autoridade de coisa julgada. E explica que "a noção de justiça administrativa
tem
sua
de
que estatui em matéria contenciosa civil". "por este motivo", conclui o autor alemão,"
execu
ção penal rebaixe já a esfera dos fenômenos judiciais. Entre
como a atividade
com a admissão dos i~
origem na de justiça civil, e que o órgão que forma parte da 0E ganização administrativa atua como um tribunal, e como tribunal
conhecimento e o processo de execução. Idêntica estrutura tem o processo criminal, embora a
do
ci
vil.
o processo civil compreende dois estágios:
sentença
tribunal civi 1. que tende a realizar um ato administrativo
ga escala, processual. Ora, assim como os práticos consideram o
se
judiciais
com a mesma força obrigatória e executiva da sentença e que, não
ministrativo
instituição processual. E a atividade da Administração é, em lar
decisões
ad
do ato
com o matiz que MAYER lhe deu, imediatamente,
obstante, não podem considerar-se
culminante na prolação da sentença administrativa.
pr~ cost~
am
a
autoridade
que deve proceder nessas condições recebe o nome de tribunal ministrativo;
a~
e o ato que põe fim a sua ação ~ uma sen~ença adro!
J
85
84
as
no
bos os estágios do processo civil e criminal, encontram-se o pr~
processual
g~
indagar
nunciamento e a publicação da sentença. O objetivo do processo, em seu primeiro estágio, é chegar à
repelem o contencioso ad
prolação da sentença que, uma vez proferida, constitui a base do
Nos países que admitem o contencioso administrativo, ções do parágrafo anterior, correntes no ral, podem ser aceitas em toda sua
âmbito
plenitude,
agora se nos países, como o nosso, que
cabendo
ministrativo, seria lícito falar em "sentença" como pronunciame!!. to da Administração, quer no âmbito disciplinar, quer nado processo administrativo. Em outras palavras: cabe a denominação
no denomi
"sentença administr~
tiva" à decisão da Administração que encerra
os processos
admi
processo subseqüente. Tal declaração tem importáncia enorme e realiza função deci siva em todo o processo. Há uma inclinação para considerar esta divisão
do processo
em dois estágios, separados entre si pela sentença judicial, com
nistrativos? Em caso afirmativo, quais seriam as conseqüências da senten
uma lei geral do processo, e, de acordo com ela, dividir,
ça administrativa? Adquire ela os foros da coisa julgada? Existe a coisa julg~
mam ser assinalados pelo ato administrativo,
o
cesso administrativo em dois momentos, cujo fim e começo de forma
ao
que
ocorre com a sentença judicial. O ato administrativo
é a sentença no processo
administrati
da no âmbito administrativo? Não vemos motivo algum para nao aceitar, no âmbito do Direi
vo, quer seja totalmente análoga à sentença civil (sentença
to Administrativo do Brasil, a denominação de
ministrativa) , quer o seja mais ou menos semelhante a ela.
"sentença admini~
trativa", que nada mais ê do que a decisão final do processo
ad
Pois bem, se se aplica ao processo civil o conceito
ministrativo que condena ou absolve o funcionário público, envol
administrativo
vida na esfera administrativa. Mas, não só o processo administrativo,
vê que, dentro do processo civil, há muitas encontra
seu
ponto
Consideramos, também, "sentença administrativa" a decisão que, pondo fim a litígio entre administrado, funcionária ou não, e Administração, individualiza o Direito num caso concreto, em matéria administrativa. Aliás, tem-se qualificado a sentença como a alma
de
toda
processo civil co
mo modelo para construir o processo administrativo, os teóricos .costumam elaborar de preferência
como tais.
Autores alemães procuraram estabelecer as relações existen tes entre a sentença e o ato administrativo, salientando os po~ tos de contato e as divergências principais, visto que o ato ad toma o caso individual, à maneira da
assim também,
seus conceitos
processo administrativo, baseando-se na teoria
do
processo
do
o processo
OTTO MAYER define a justiça administrativa
teressados como partes e com o efeito de que o ato
possa adqu!
rir a autoridade de coisa julgada. E explica que "a noção de justiça administrativa
tem
sua
de
que estatui em matéria contenciosa civil". "por este motivo", conclui o autor alemão,"
execu
ção penal rebaixe já a esfera dos fenômenos judiciais. Entre
como a atividade
com a admissão dos i~
origem na de justiça civil, e que o órgão que forma parte da 0E ganização administrativa atua como um tribunal, e como tribunal
conhecimento e o processo de execução. Idêntica estrutura tem o processo criminal, embora a
do
ci
vil.
o processo civil compreende dois estágios:
sentença
tribunal civi 1. que tende a realizar um ato administrativo
ga escala, processual. Ora, assim como os práticos consideram o
se
judiciais
com a mesma força obrigatória e executiva da sentença e que, não
ministrativo
instituição processual. E a atividade da Administração é, em lar
decisões
ad
do ato
com o matiz que MAYER lhe deu, imediatamente,
obstante, não podem considerar-se
culminante na prolação da sentença administrativa.
pr~ cost~
am
a
autoridade
que deve proceder nessas condições recebe o nome de tribunal ministrativo;
a~
e o ato que põe fim a sua ação ~ uma sen~ença adro!
66
87
nistrativa" •
dade, desde que provocada a instância judicial em tempo próprio.
A transcrição que fizemos de opinião de autoridades reito Administrativo
teve apenas um objetivo:
em
evidenciar
que
existe, que é corrente,a expressão sentença administrativa, que não significa que estejamos de acordo com o sentido mencionadas
Di o
que as
autoridades lhe abribuem.
Consiste o problema da coisa julgada administrativa
em inda
gar até que ponto as observações e resultados conseguidos bito do Direito Judiciário Civil e Penal podem ser
No Direito Administrativo do Brasil, a "res judicata" cos próprios, diversos daqueles inerentes
no
to que é instituto inequívoco que se incorporou, ao nosso sistema.
No entanto, cumpre mencionar, pelo menos como fontes, as p~ "A autoridade da coisa julgada-, escreve
Existe a coisa julgada administrativa?
Em
que
condições?
das decisões e atos administra administrativas defi
tivos? Em que casos se tornam as sentenças
em definitivo,
sições alcançadas pelas autoridades de outros países.
campo do Direito Administrativo. Qual o "quantum" de imutabilidade
ao Direito Processual
comum, merece exame científico, em seus principais aspectos, vi~
no âm
aceitas
apre
senta matizes interessantes e, embora se revista de característ!
OTTO MAYER, é
a
qualidade específica do ato realizado sob a forma de justiça
a~
ministrativa, da sentença administrativa. dade particular deste ato.
Consiste numa estabili
nitivas, a ponto de não mais se poder questionar sobre sua val! dade ou eficácia? Em que medida vale,em Direito Administrativo,a
Que a sentença administrativa produza seu efeito, que deter mine uma relação jurídica de Direito Público e que decida de ma
velha forma "res judicata jus facit"?
neira obrigatória até que não se modifique ou
revogue, tudo
sulta de sua natureza de ato de autoridade, de
ato administrati
(coisa julgada faz o dire!
to ). Antes de tudo, saliente-se que não é uma fantasia a existê~ cia da coisa julgada na esfera administrativa.
Ela existe, é di~
cutida pelas maiores autoridades no assunto. Necessário porém, est'abelecer até que ponto a expréssão coisa
se faz,
julgada, tr~
dicional em outros ramos do Direito, é tecnicamente própria para sintetizar institutos de traços de cunho típico da
esfera
admi
nistrativa. ministrativa
vo. Mas que a decisão administrativa nao tuação dominante, que não seja modificável estabilidade,
possa perder
se apresenta com características
julgada ad
diversas, conforme
seja considerada nos países onde se admite contencioso trativo, ou naqueles em que impera o denominado sistema
admini~ judici~
ris ta, como o nos'so. Nos primeiros, a ação administrativa prolonga-se através de órgãos jurisdicionais próprios, cuja competência envolve até o exame do mérito dos atos administrativos. Nos demais países, de regime judiciarista,
a ação
trativa completa-se dentro da sua esfera de ação própria,
adminis suje!
ta à revisão judicial sob o ponto de vista da legalidade, apenas da sua legalidade; nestes,há mais uniformidade de sistema, por que sempre se pressupõe o exame judicial do ato, pela sua legal!
esta si
nem revogável,
numa palavra, provém de sua origem especial. 2
esta is
to o que constitui a autoridade da coisa julgada. Esta força não é ilimitada. Para fixar-lhe os limites é pr~ ciso recorrer à origem da decisão administrativa,
Cumpre ainda ressaltar que o instituto da coisa
re
à natureza
do
processo administrativo, que se caracteriza pela colaboração dos interessados enquanto são partes". LUDWIG SPIEGEL, analisou o tema da coisa julgada, naesfera administrativa, submetendo a posição de OTTO MAYER a percuciente e demorada crítica para concluir: "ponto decisivo consiste em que a autoridade administrativa não necessita da iniciativa das partes para invocar a autoridade de coisa julgada, fenômeno ante rio r no que se refere à Administração
antes que à
passo que a Justiça está obrigada a restringir-se da coisa julgada, a Administração
Justiça.
Ao
à
autoridade
goza, neste ponto,
de liberda
de, embora as partes queiram desviar-se daquela. Por isso se la precisamente de autoridade absoluta da coisa julgada".
fa
JESOS GONZALES PEREZ, estudando o assunto perante o Direito
66
87
nistrativa" •
dade, desde que provocada a instância judicial em tempo próprio.
A transcrição que fizemos de opinião de autoridades reito Administrativo
teve apenas um objetivo:
em
evidenciar
que
existe, que é corrente,a expressão sentença administrativa, que não significa que estejamos de acordo com o sentido mencionadas
Di o
que as
autoridades lhe abribuem.
Consiste o problema da coisa julgada administrativa
em inda
gar até que ponto as observações e resultados conseguidos bito do Direito Judiciário Civil e Penal podem ser
No Direito Administrativo do Brasil, a "res judicata" cos próprios, diversos daqueles inerentes
no
to que é instituto inequívoco que se incorporou, ao nosso sistema.
No entanto, cumpre mencionar, pelo menos como fontes, as p~ "A autoridade da coisa julgada-, escreve
Existe a coisa julgada administrativa?
Em
que
condições?
das decisões e atos administra administrativas defi
tivos? Em que casos se tornam as sentenças
em definitivo,
sições alcançadas pelas autoridades de outros países.
campo do Direito Administrativo. Qual o "quantum" de imutabilidade
ao Direito Processual
comum, merece exame científico, em seus principais aspectos, vi~
no âm
aceitas
apre
senta matizes interessantes e, embora se revista de característ!
OTTO MAYER, é
a
qualidade específica do ato realizado sob a forma de justiça
a~
ministrativa, da sentença administrativa. dade particular deste ato.
Consiste numa estabili
nitivas, a ponto de não mais se poder questionar sobre sua val! dade ou eficácia? Em que medida vale,em Direito Administrativo,a
Que a sentença administrativa produza seu efeito, que deter mine uma relação jurídica de Direito Público e que decida de ma
velha forma "res judicata jus facit"?
neira obrigatória até que não se modifique ou
revogue, tudo
sulta de sua natureza de ato de autoridade, de
ato administrati
(coisa julgada faz o dire!
to ). Antes de tudo, saliente-se que não é uma fantasia a existê~ cia da coisa julgada na esfera administrativa.
Ela existe, é di~
cutida pelas maiores autoridades no assunto. Necessário porém, est'abelecer até que ponto a expréssão coisa
se faz,
julgada, tr~
dicional em outros ramos do Direito, é tecnicamente própria para sintetizar institutos de traços de cunho típico da
esfera
admi
nistrativa. ministrativa
vo. Mas que a decisão administrativa nao tuação dominante, que não seja modificável estabilidade,
possa perder
se apresenta com características
julgada ad
diversas, conforme
seja considerada nos países onde se admite contencioso trativo, ou naqueles em que impera o denominado sistema
admini~ judici~
ris ta, como o nos'so. Nos primeiros, a ação administrativa prolonga-se através de órgãos jurisdicionais próprios, cuja competência envolve até o exame do mérito dos atos administrativos. Nos demais países, de regime judiciarista,
a ação
trativa completa-se dentro da sua esfera de ação própria,
adminis suje!
ta à revisão judicial sob o ponto de vista da legalidade, apenas da sua legalidade; nestes,há mais uniformidade de sistema, por que sempre se pressupõe o exame judicial do ato, pela sua legal!
esta si
nem revogável,
numa palavra, provém de sua origem especial. 2
esta is
to o que constitui a autoridade da coisa julgada. Esta força não é ilimitada. Para fixar-lhe os limites é pr~ ciso recorrer à origem da decisão administrativa,
Cumpre ainda ressaltar que o instituto da coisa
re
à natureza
do
processo administrativo, que se caracteriza pela colaboração dos interessados enquanto são partes". LUDWIG SPIEGEL, analisou o tema da coisa julgada, naesfera administrativa, submetendo a posição de OTTO MAYER a percuciente e demorada crítica para concluir: "ponto decisivo consiste em que a autoridade administrativa não necessita da iniciativa das partes para invocar a autoridade de coisa julgada, fenômeno ante rio r no que se refere à Administração
antes que à
passo que a Justiça está obrigada a restringir-se da coisa julgada, a Administração
Justiça.
Ao
à
autoridade
goza, neste ponto,
de liberda
de, embora as partes queiram desviar-se daquela. Por isso se la precisamente de autoridade absoluta da coisa julgada".
fa
JESOS GONZALES PEREZ, estudando o assunto perante o Direito
89 88
Espanhol, conclui que "embora admitindo que em
certos
casos
o
examinar, sob esse aspecto, a conhecida regra, por
tro de sua esfera, aos da sentença, não é correto empregar o ter
ta, de que, em princípio, na órbita administrativa,
mo coisa julgada para designar os efeitos de algo que não press~
revogável, ou por iniciativa do administrado
põe um juízo". O mesmo autor acrescenta a esta conclusão que, "deixando de
é
iniciativa
coisa
julgada
administrativa todos os atos que não
geram
situações jurídicas
individuais ou aqueles que, por sua própria
natureza, devem ser
reajustados, de tempos em tempos, por motivos de interesse públ!
va declaração sobre a matéria já resolvida por sentença e a Admi
co. são atos instáveis, mutáveis, à mercé
nistração pode -revogar seus atos, visto que a
pode alterar-lhes estrutura e efeitos dentro
revogabilidade
la própria Administração, quando o ato é declaratório
é
de direi
cl Que no Direito Administrativo,
como disse
LIEBMAN,
nao
pode falar-se de imutabilidade dos efeitos porque, sem dúvida ai guma, a autoridade administrativa pode editar um segundo ato que sem revogar expressamente o primeiro, anule ou modifique seus feitos. Por estes motivos, ainda ~uando existam pressupostos o do ato declaratório de direitos, quando transcorreram
~
(como
anos desde que se concretizou), em que os efeitos do ato adminis trativo sejam semelhantes aos da coisa julgada da sentença,é pr~
dos limites
do p£
revogação, como é
o caso dos atos que criam direitos, os quais se integram de tal modo no patrimônio do cidadão, configurando tão sólida situação jurídica individual, que passam ã categoria
do direito
definitivo, imutável, o
adquir!
que justif:!.
ca plenamente o instituto da "res judicata" na órbita administr~ tiva. "O ato administrativo",
escreve THEM1STOCLES
CAVALCANTI,"sÓ
passa em julgado, somente se torna insuscetível de revisão e forma, quando envolve direitos individuais
quatro
da Administração, que
der discricionário de que lança mão. Entretanto, outros atos existem imunes à
do, líquido, incontestável,
tos;
fora daI, pode o ato ser modificado
a serem
"ad libitum"
ção; é o princípio que se aplica, principalmente, atos de administração interna". Quando, portanto, o ato administrativo
da
re
protegidos; Administra
em relação aos
se resume em uma
ferível reduzir o campo da coisa julgada às sentenças, e estudar
dividualização
é
as
similável ã decisão do Poder Judiciário, adquirindo, assim, força de ligar a Administração ao seu próprio ato, o qual,em
a re
de revogar ou impugnar um ato administrativo
lação a ela, constitui uma ores judicata".
perante os
órgãos
da norma, a decisão do Poder Administrativo
in
com técnica própria a eficácia do ato administrativo. Quando, na prática, nos defrontamos com a impossibilidade jurisdicionais, sem que tal ato tenha sido confirmado por senten
Os julgados dos tribunais brasileiros,
em sua quase
ça, não estamos diante dos efeitos da coisa julgada.
dade, afirmam o princípio de que as decisões em
A coisa .julgada entra em jogo apenas quando houve sentença. Precisamente o fato de que um ato administrativo tenha sido con
nistrativos nao tém os efeitos de coisa j~lgada, mas
firmado por sentençq supõe exceção ao princ1p10 de dos atos administrativos. O tema da coisa julgada administrativa
J,
ou por
da própria Administração. Evidentemente, ficam excluídos do âmbito da
acel
todo ato
lado o problema terminológico, as principais objeções que merece
trativa, causando estado, é possível impugná-lo perante os ór gãos da jurisdição administrativa, seja pelo particular, seja p~
I
devendo-se
muitos
a tese da coisa julgada do ato administrativo são as seguintes: a} A coisa julgada implica sempre a impossibilidade de no
uma das características essenciais do ato administrativo; b} Quando o ato administrativo é consistente na via adminis
I
estreito com o da revogação dos atos administrativos,
análogos, den
ato administrativo é irrevogável e produz efeitos
da revogabilid~
a
admi
asserti
va autoriza apenas a instauração de novos processos e não a su cessão de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que
relaciona-se de modo
totali
processos
clinável das garantias constitucionais
é consectário
mais solenes.
inde
89 88
Espanhol, conclui que "embora admitindo que em
certos
casos
o
examinar, sob esse aspecto, a conhecida regra, por
tro de sua esfera, aos da sentença, não é correto empregar o ter
ta, de que, em princípio, na órbita administrativa,
mo coisa julgada para designar os efeitos de algo que não press~
revogável, ou por iniciativa do administrado
põe um juízo". O mesmo autor acrescenta a esta conclusão que, "deixando de
é
iniciativa
coisa
julgada
administrativa todos os atos que não
geram
situações jurídicas
individuais ou aqueles que, por sua própria
natureza, devem ser
reajustados, de tempos em tempos, por motivos de interesse públ!
va declaração sobre a matéria já resolvida por sentença e a Admi
co. são atos instáveis, mutáveis, à mercé
nistração pode -revogar seus atos, visto que a
pode alterar-lhes estrutura e efeitos dentro
revogabilidade
la própria Administração, quando o ato é declaratório
é
de direi
cl Que no Direito Administrativo,
como disse
LIEBMAN,
nao
pode falar-se de imutabilidade dos efeitos porque, sem dúvida ai guma, a autoridade administrativa pode editar um segundo ato que sem revogar expressamente o primeiro, anule ou modifique seus feitos. Por estes motivos, ainda ~uando existam pressupostos o do ato declaratório de direitos, quando transcorreram
~
(como
anos desde que se concretizou), em que os efeitos do ato adminis trativo sejam semelhantes aos da coisa julgada da sentença,é pr~
dos limites
do p£
revogação, como é
o caso dos atos que criam direitos, os quais se integram de tal modo no patrimônio do cidadão, configurando tão sólida situação jurídica individual, que passam ã categoria
do direito
definitivo, imutável, o
adquir!
que justif:!.
ca plenamente o instituto da "res judicata" na órbita administr~ tiva. "O ato administrativo",
escreve THEM1STOCLES
CAVALCANTI,"sÓ
passa em julgado, somente se torna insuscetível de revisão e forma, quando envolve direitos individuais
quatro
da Administração, que
der discricionário de que lança mão. Entretanto, outros atos existem imunes à
do, líquido, incontestável,
tos;
fora daI, pode o ato ser modificado
a serem
"ad libitum"
ção; é o princípio que se aplica, principalmente, atos de administração interna". Quando, portanto, o ato administrativo
da
re
protegidos; Administra
em relação aos
se resume em uma
ferível reduzir o campo da coisa julgada às sentenças, e estudar
dividualização
é
as
similável ã decisão do Poder Judiciário, adquirindo, assim, força de ligar a Administração ao seu próprio ato, o qual,em
a re
de revogar ou impugnar um ato administrativo
lação a ela, constitui uma ores judicata".
perante os
órgãos
da norma, a decisão do Poder Administrativo
in
com técnica própria a eficácia do ato administrativo. Quando, na prática, nos defrontamos com a impossibilidade jurisdicionais, sem que tal ato tenha sido confirmado por senten
Os julgados dos tribunais brasileiros,
em sua quase
ça, não estamos diante dos efeitos da coisa julgada.
dade, afirmam o princípio de que as decisões em
A coisa .julgada entra em jogo apenas quando houve sentença. Precisamente o fato de que um ato administrativo tenha sido con
nistrativos nao tém os efeitos de coisa j~lgada, mas
firmado por sentençq supõe exceção ao princ1p10 de dos atos administrativos. O tema da coisa julgada administrativa
J,
ou por
da própria Administração. Evidentemente, ficam excluídos do âmbito da
acel
todo ato
lado o problema terminológico, as principais objeções que merece
trativa, causando estado, é possível impugná-lo perante os ór gãos da jurisdição administrativa, seja pelo particular, seja p~
I
devendo-se
muitos
a tese da coisa julgada do ato administrativo são as seguintes: a} A coisa julgada implica sempre a impossibilidade de no
uma das características essenciais do ato administrativo; b} Quando o ato administrativo é consistente na via adminis
I
estreito com o da revogação dos atos administrativos,
análogos, den
ato administrativo é irrevogável e produz efeitos
da revogabilid~
a
admi
asserti
va autoriza apenas a instauração de novos processos e não a su cessão de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que
relaciona-se de modo
totali
processos
clinável das garantias constitucionais
é consectário
mais solenes.
inde
90 No entanto, paradoxalmente,
as mesmas vozes que endossam
a
orientação acima, sustentam que é legal e, portanto, anulável em juízo, a demissão de funcionário público ministrativo
baseada em processo ad
em que a autoridade competente já
favorável ao funcionário. Inquérito a
que se
tal natureza está encerrado,
sem
e nele,
proferiu decisão segue
decisão de
grave ofensa para o princípio da estabilidade
sem que
das
haja
decisões
de
Do mesmo modo, depois de afirmarem que as
decisões adminis
trativas não constituem coisa julgada, tese que poderia ser def! nida, concluem ilustres Ministros do Tribunal sos que a autoridade administrativa
Federal de
Recur
pode modificar ou anular
cisões anteriores, quando eivadas de nulidade,
de
rece novidade visto que, na esfera judiciária, em que é pacífica a admissão da coisa julgada, casos há de possibilidade
de resci
sao do julgado. dora, que admite que, embora sem o efeito irretratável
da juri~
nos casos julgados, deve a jurisdição adminis
O tema da imodificabilidade
ou imutabilidade
dos atos admi
constitui, sem dúvida, um dos de maior atualidade
e
d) Aplicada ao campo do Direito Administrativo, é impresci~ nistrativo do pais que se consideram; e) Há todo o interesse em que as decisões na esfera adminis trativa sejam mantidas, visto serem atos juridicamente qualific~ dos os de relevância jurídica; trativa todos os atos que não geram situações
duais e aqueles que, por motivos de interesse público, ser, periodicamente,
visto que entre as infinitas espécies
de
existem os revogáveis e os irrevogáveis,
acordo com a natureza peculiar a cada tipo, não
adminis
jurídicas
indivi precisam
reajustados; maneira inequívoca ~
xemplos de coisa julgada administrativa os atos que geram
situa
ções jurídicas individuais; h) Nos casos de absolvição em processo administrativo, da administrativa,
tanto que a restauração de processo
a d~
se
de modo absoluto, em coisa julgada administrativa,
~ de
pode falar,
mas
este ins
tituto existe em nosso direito e merece profunda investigação as conclusões a que chegamos depois de
mos estudado os atos jurídicos, os atos administrativos,
as
tenças, a coisa julgada, e feito um cotejo do que se passa
p~
definiti
vamente julgado, para nele seja proferido despacho contraditório com o anterior, atenta contra a estabilidade das
relevo na esfera do Direito Administrativo.
lo que apresentamos
do que a "res judicata" do processo civil ou penal:
cisão final, verdadeira sentença, configura também a coisa julg~
trativa ser coerente em suas decisões.
tos administrativos
direito, toma aspectos especiais sem se afastar, é claro, das li
g) A "contrario sensu", configuram de
Correntes há que propugnam por uma colocação média,concili~
Evidentemente,
que
nhas mestras que lhe configuram a estrutura:
f) Ficam, é claro, fora do campo da "res judicata"
para salvaguarda
do interesse público e observância da lei, afirmação que não of~
nistrativos
o
dível levar em conta a essência do ato e o sistema jurídico-adm!
qualquer caráter.
dição contenciosa,
b) Na realidade, não se trata de mera transposição:
existe é o instituto puro da "res judicata" que, em cada ramo do
c) A "res judicata" administrativa tem âmbito mais restrito
recurso regularmente
processado, não pode ser proferida nova decisão,
sa julgada administrativa:
decisões
adro!
nistrativas de caráter jurisdicional e é inválida e ineficaz: i) Instaurado processo administrativo
contra
funcionário e
chegando os trabalhos, regularmente, até o fim, prevalece,
para
todos os efeitos, a sentença administrativa e, transitada em ju! gado, não sofre influência alguma do que se apurou no juízo
cri
ter
minaI, quando, neste, a absolvição se deu por ineficiência ou de
sen
ficiência de provas:
no
campo judiciário e no campo administrativo: a) A doutrina da "res judicata", aceita no âmbito jurídico, em geral, pode ser transplantada para o campo do Direito Admini~ trativo, identificando-se, então, com o instituto denominado coi
j) Constituem, enfim, categoria inatacável, na
órbita admi
nistrativa, como vimos, os atos atingidos pela prescrição e cujo prazo de d~ .dência, na esfera judicial, já se
~tinguiu,
menos nos países onde existe o controle judicial dos nistrativos.
atos
pelo admi
90 No entanto, paradoxalmente,
as mesmas vozes que endossam
a
orientação acima, sustentam que é legal e, portanto, anulável em juízo, a demissão de funcionário público ministrativo
baseada em processo ad
em que a autoridade competente já
favorável ao funcionário. Inquérito a
que se
tal natureza está encerrado,
sem
e nele,
proferiu decisão segue
decisão de
grave ofensa para o princípio da estabilidade
sem que
das
haja
decisões
de
Do mesmo modo, depois de afirmarem que as
decisões adminis
trativas não constituem coisa julgada, tese que poderia ser def! nida, concluem ilustres Ministros do Tribunal sos que a autoridade administrativa
Federal de
Recur
pode modificar ou anular
cisões anteriores, quando eivadas de nulidade,
de
rece novidade visto que, na esfera judiciária, em que é pacífica a admissão da coisa julgada, casos há de possibilidade
de resci
sao do julgado. dora, que admite que, embora sem o efeito irretratável
da juri~
nos casos julgados, deve a jurisdição adminis
O tema da imodificabilidade
ou imutabilidade
dos atos admi
constitui, sem dúvida, um dos de maior atualidade
e
d) Aplicada ao campo do Direito Administrativo, é impresci~ nistrativo do pais que se consideram; e) Há todo o interesse em que as decisões na esfera adminis trativa sejam mantidas, visto serem atos juridicamente qualific~ dos os de relevância jurídica; trativa todos os atos que não geram situações
duais e aqueles que, por motivos de interesse público, ser, periodicamente,
visto que entre as infinitas espécies
de
existem os revogáveis e os irrevogáveis,
acordo com a natureza peculiar a cada tipo, não
adminis
jurídicas
indivi precisam
reajustados; maneira inequívoca ~
xemplos de coisa julgada administrativa os atos que geram
situa
ções jurídicas individuais; h) Nos casos de absolvição em processo administrativo, da administrativa,
tanto que a restauração de processo
a d~
se
de modo absoluto, em coisa julgada administrativa,
~ de
pode falar,
mas
este ins
tituto existe em nosso direito e merece profunda investigação as conclusões a que chegamos depois de
mos estudado os atos jurídicos, os atos administrativos,
as
tenças, a coisa julgada, e feito um cotejo do que se passa
p~
definiti
vamente julgado, para nele seja proferido despacho contraditório com o anterior, atenta contra a estabilidade das
relevo na esfera do Direito Administrativo.
lo que apresentamos
do que a "res judicata" do processo civil ou penal:
cisão final, verdadeira sentença, configura também a coisa julg~
trativa ser coerente em suas decisões.
tos administrativos
direito, toma aspectos especiais sem se afastar, é claro, das li
g) A "contrario sensu", configuram de
Correntes há que propugnam por uma colocação média,concili~
Evidentemente,
que
nhas mestras que lhe configuram a estrutura:
f) Ficam, é claro, fora do campo da "res judicata"
para salvaguarda
do interesse público e observância da lei, afirmação que não of~
nistrativos
o
dível levar em conta a essência do ato e o sistema jurídico-adm!
qualquer caráter.
dição contenciosa,
b) Na realidade, não se trata de mera transposição:
existe é o instituto puro da "res judicata" que, em cada ramo do
c) A "res judicata" administrativa tem âmbito mais restrito
recurso regularmente
processado, não pode ser proferida nova decisão,
sa julgada administrativa:
decisões
adro!
nistrativas de caráter jurisdicional e é inválida e ineficaz: i) Instaurado processo administrativo
contra
funcionário e
chegando os trabalhos, regularmente, até o fim, prevalece,
para
todos os efeitos, a sentença administrativa e, transitada em ju! gado, não sofre influência alguma do que se apurou no juízo
cri
ter
minaI, quando, neste, a absolvição se deu por ineficiência ou de
sen
ficiência de provas:
no
campo judiciário e no campo administrativo: a) A doutrina da "res judicata", aceita no âmbito jurídico, em geral, pode ser transplantada para o campo do Direito Admini~ trativo, identificando-se, então, com o instituto denominado coi
j) Constituem, enfim, categoria inatacável, na
órbita admi
nistrativa, como vimos, os atos atingidos pela prescrição e cujo prazo de d~ .dência, na esfera judicial, já se
~tinguiu,
menos nos países onde existe o controle judicial dos nistrativos.
atos
pelo admi
93
IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
o tempo é uma força a que não se pode subtrair nenhum
esp£
rito humano; o que durou por muito tempo, só por essa razão,
p~
rece como que algo de sólido e indestrutível. Ora, o Direito não escapa a essa constante, sendo consider~ vel a influência do decurso do tempo sobre
as
relações
juríd!
cas. Tanto o tempo, como o espaço, que os filósofos
elevaram
grau de "categoria", funcionam como suportes aos quais
ao
o espír!
to humano empresta percepções ou concepções do mundo externo. ~ o tempo, no campo do Direito, um
verdadeiro fato
co, ou seja, evento natural em virtude do qual
juríd!
as relações jur£
dicas nascem e morrem. Não há tratado de direito privado que nao dedique especial ao decurso do tempo e sua influência sobre
capítulo
as relações
privatísticas. Pergunta-se, agora: qual a influência do decurso
do
no âmbito do Direito Administrativo
no
e, em particular,
do processo administrativo? Também na esfera do Direito Administrativo
tempo campo
o decurso do tem
po adquire importância digna de registro quer se trate de um
da
do instante de tempo, quer se considere o decorrer de um determ! nado período. Assim, os institutos jurídicos baseados no decorrer po, como a prescrição
aquisitiva ou usucapião,
tintiva, a decadência, a imemorial, encontram
do tem
a prescrição correspondentes
âmbito do Direito Administrativo. E, tratando do tempo, valem para a nossa esfera
os
ex no
princ£
pios gerais que merecem rápida recapitulação: al vigorã, em nosso campo, o princípio non computatur in termino"
a
guo
(o dia de início nao se computa
geral "dies
no
termol; bl No cálculo de um período de tempo, conta-se este de modo
93
IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
o tempo é uma força a que não se pode subtrair nenhum
esp£
rito humano; o que durou por muito tempo, só por essa razão,
p~
rece como que algo de sólido e indestrutível. Ora, o Direito não escapa a essa constante, sendo consider~ vel a influência do decurso do tempo sobre
as
relações
juríd!
cas. Tanto o tempo, como o espaço, que os filósofos
elevaram
grau de "categoria", funcionam como suportes aos quais
ao
o espír!
to humano empresta percepções ou concepções do mundo externo. ~ o tempo, no campo do Direito, um
verdadeiro fato
co, ou seja, evento natural em virtude do qual
juríd!
as relações jur£
dicas nascem e morrem. Não há tratado de direito privado que nao dedique especial ao decurso do tempo e sua influência sobre
capítulo
as relações
privatísticas. Pergunta-se, agora: qual a influência do decurso
do
no âmbito do Direito Administrativo
no
e, em particular,
do processo administrativo? Também na esfera do Direito Administrativo
tempo campo
o decurso do tem
po adquire importância digna de registro quer se trate de um
da
do instante de tempo, quer se considere o decorrer de um determ! nado período. Assim, os institutos jurídicos baseados no decorrer po, como a prescrição
aquisitiva ou usucapião,
tintiva, a decadência, a imemorial, encontram
do tem
a prescrição correspondentes
âmbito do Direito Administrativo. E, tratando do tempo, valem para a nossa esfera
os
ex no
princ£
pios gerais que merecem rápida recapitulação: al vigorã, em nosso campo, o princípio non computatur in termino"
a
guo
(o dia de início nao se computa
geral "dies
no
termol; bl No cálculo de um período de tempo, conta-se este de modo
94
95
contínuo, sem interrompê-lo com a interposição
do tempo inútil,
isto é, daquele no qual o ato poderia concretizar-se,
como no ca
so dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que acontece e~cepcionalmente,
e, em geral, quando não
é
importante corisid~
rar-se, .como nos atos de nascimento ou morte, a hora ou o minuto preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia se conta teiro, desprezando-se
por
in
as frações, e decorre de meia-noite 'a meia
-noite. Assim, para recorrer contra um ato administrativo,
tem-
se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve noti ficação, e estes trinta dias, não decorrem da hora ou do minuto do dia em que a notificação
foi feita até a hora ou o minuto
trigésimo dia sucessivo, mas na contagem se leva em conta inteiro. Se o tempo é calculado em meses ou em anos, a
do
o dia
contagem
se faz do dia de um dado mês ou ano ao dia correspondente de um outro mês ou ano, sem contar precisamente o número dos dias, a nao ser que haja disposição em contrário. Tratando-se do processo administrativo,
cumpre mostrar, tão
contínuo, sem interrompê-lo com a interposição do
tempo inút
isto é, daquele no qual o ato poderia conc~etizar-se, 80 dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que excepcionalmente,
e, em geral, quando não
é
importan
rar-se, como nos atos de nascimento ou morte, a hora preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia
por
in
teiro, desprezando-se as frações, e decorre de me. -noite.Assim, para recorrer contra um ato administrativo, tem se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve tes trinta dias~ não decorrem da hora ou do a notificação foi feita até a hora ou
tificação, e
sucessivo, mas na contagem se leva em tempo
é calculado em
es
nuto do dia em que trigésimo dia inteiro.
Se o
contagem se faz do dia
de um dado mês ou ano ao dia ano, sem contar precisamente ja disposição ,em contrário. Tratando-se do processo
ente de um outro mes ou não ser que ha istrativo, cumpre mostrar, tão
-somente, neste trabalho, a influência do decurso do tempo neste
-?omente, neste trabalho, a inf uência do decurso do tempo neste
setor do Direito Administrativo,
setor do Direito Administrati o, motivo por que
nossas
indag~
ções devem fixar-se sobre o instituto da prescrição, em
motivo por que
matéria
disciplinar, no campo dos recursos administrativos. Deixando de lado a secular polêmica a respeito das
diferen
ções devem fixar-se sobre
disciplinar, no campo dos ecursos administrativos. Deixando de lado ecular polêmica a respeito
ças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadên
ças e semelhanças
cia, no ,âmbito do Direito, aceitamos a prescrição como uma decor
cia , no âmbito do
rência da inércia ou inatividade do titular, ou seja,
perda
rência da inércia
da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defen siva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo" ou "a perda de um direito, por se não ter de
da ação atribuída
"a
le usado um certo espaço de tempo fixado nas leis". Se o interessado,
titular,de um direito na
esfera
trativa, ficar inativo e, em decorrência da inércia
adminis
durante
de
terminado espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que ocorreu a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescrição principia a correr do momento em que teve ciência do ato administrativo da decisão administrativa.
ou
nossas
nstituto da prescrição,
indaga
em matéri~ das diferen
institutos da prescrição e da decadên ito, aceitamos a prescrição como uma decor inatividade do titular, ou seja, "a
perda
um direito, e de toda a sua capacidade defen
ncia do não uso delas, durante um determinado de um direito, por se não ter dele espaço de tempo fixado nas leis". teressado, titular de um'direito na
esfera
icar inativo e, em decorrência da inércia
adminis
durante
de
espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescr~çao principia em que teve ciência do ato administrativo ou decisão administrativa.
I
--.
94
95
contínuo, sem interrompê-lo com a interposição
do tempo inútil,
isto é, daquele no qual o ato poderia concretizar-se,
como no ca
so dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que acontece e~cepcionalmente,
e, em geral, quando não
é
importante corisid~
rar-se, .como nos atos de nascimento ou morte, a hora ou o minuto preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia se conta teiro, desprezando-se
por
in
as frações, e decorre de meia-noite 'a meia
-noite. Assim, para recorrer contra um ato administrativo,
tem-
se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve noti ficação, e estes trinta dias, não decorrem da hora ou do minuto do dia em que a notificação
foi feita até a hora ou o minuto
trigésimo dia sucessivo, mas na contagem se leva em conta inteiro. Se o tempo é calculado em meses ou em anos, a
do
o dia
contagem
se faz do dia de um dado mês ou ano ao dia correspondente de um outro mês ou ano, sem contar precisamente o número dos dias, a nao ser que haja disposição em contrário. Tratando-se do processo administrativo,
cumpre mostrar, tão
contínuo, sem interrompê-lo com a interposição do
tempo inút
isto é, daquele no qual o ato poderia conc~etizar-se, 80 dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que excepcionalmente,
e, em geral, quando não
é
importan
rar-se, como nos atos de nascimento ou morte, a hora preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia
por
in
teiro, desprezando-se as frações, e decorre de me. -noite.Assim, para recorrer contra um ato administrativo, tem se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve tes trinta dias~ não decorrem da hora ou do a notificação foi feita até a hora ou
tificação, e
sucessivo, mas na contagem se leva em tempo
é calculado em
es
nuto do dia em que trigésimo dia inteiro.
Se o
contagem se faz do dia
de um dado mês ou ano ao dia ano, sem contar precisamente ja disposição ,em contrário. Tratando-se do processo
ente de um outro mes ou não ser que ha istrativo, cumpre mostrar, tão
-somente, neste trabalho, a influência do decurso do tempo neste
-?omente, neste trabalho, a inf uência do decurso do tempo neste
setor do Direito Administrativo,
setor do Direito Administrati o, motivo por que
nossas
indag~
ções devem fixar-se sobre o instituto da prescrição, em
motivo por que
matéria
disciplinar, no campo dos recursos administrativos. Deixando de lado a secular polêmica a respeito das
diferen
ções devem fixar-se sobre
disciplinar, no campo dos ecursos administrativos. Deixando de lado ecular polêmica a respeito
ças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadên
ças e semelhanças
cia, no ,âmbito do Direito, aceitamos a prescrição como uma decor
cia , no âmbito do
rência da inércia ou inatividade do titular, ou seja,
perda
rência da inércia
da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defen siva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo" ou "a perda de um direito, por se não ter de
da ação atribuída
"a
le usado um certo espaço de tempo fixado nas leis". Se o interessado,
titular,de um direito na
esfera
trativa, ficar inativo e, em decorrência da inércia
adminis
durante
de
terminado espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que ocorreu a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescrição principia a correr do momento em que teve ciência do ato administrativo da decisão administrativa.
ou
nossas
nstituto da prescrição,
indaga
em matéri~ das diferen
institutos da prescrição e da decadên ito, aceitamos a prescrição como uma decor inatividade do titular, ou seja, "a
perda
um direito, e de toda a sua capacidade defen
ncia do não uso delas, durante um determinado de um direito, por se não ter dele espaço de tempo fixado nas leis". teressado, titular de um'direito na
esfera
icar inativo e, em decorrência da inércia
adminis
durante
de
espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescr~çao principia em que teve ciência do ato administrativo ou decisão administrativa.
I
--.
96
97 co, dentro do qual, deve defender-se já na instância administr~ tiva (prevenção), já na instância judiciária (ação). Se não o
Presume-se que houve ciência,pela simples publicação no Di~ rio Oficial, que é, entre nós, o órgão credenciado para as publ! cações oficiais, não podendo o interessado ocorrido por tratar-se de medida interna,
faz, a obrigação geradora do direito perece, e a defesa
alegar ignorância do que
diz respeito
serviço, estando os funcionários na obrigação de ler o Diário ficial, que lhes fala de assuntos pertinentes à função
tardia
não opera. ~ bem de ver que, assim, nos recursos voluntários, i~ to é, nos que os administrados usam porque querem, pode a inst~
ao O
cia administrativa
que exeE
anteceder a judiciária, ou, no caso
de prov!
mento, ser renunciada a primeira pela última ou vice - versa,
cem. Não havendo publicação, têm as autoridades o dever de dar
Nos recursos obrigatórios, porém, são intimamente relacion~ das as duas instâncias e a renúncia da primeira tranca a últ!
ciência ao interessado por qualquer dos meios em'
direito permitidos. "O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco ,anos, quanto aos atos de que decorram ção de aposentadoria ou disponibilidade,
demissão,
ma, contando-se o prazo de exercício da ação a partir da data em que deveria o requerente exercer o petitório na instância está obrigado por disposição de lei.
cassa
e em cento e vinte dias,
nos demais casos". A interrupção do curso da prescrição pode iniciativa da parte interessada: o pedido de
Importantes conseq~ências as seguintes:
verificar-se por
advêm do que ficou exposto.
recurso, quando cabíveis, são os meios de que dispõe o interess~
prazo vale igualmence para as instâncias administrativa e
do para interromper a prescrição até duas vezes. "Quis a lei evitar sucessivas e intermináveis
ciária; b) A renúncia da via administrativa, mesmo em
prorrogações a
caso de
c) Nos recursos necessários, " instância administrativa pende a prescrição da ação e do direito;
as
duas primeiras, ou pelo pedido de reconsideração ou pelo recurso hierárquico. Daí por diante, os recursos nao
são o
judi nao
haver prescrição, a esta se equipara, em virtude de não ter sido percorrida (nos recursos administrativos);
lei quais
seriam essas interrupções. Entende-se, entretanto, que sejam
a que
a) Quando a lei alude à prescrição do direito e da ação,
reconsideração e o
de prazos, através das interrupções da prescrição. Limit~do o número de interrupções, não disse
ob
servado, entretanto, o termo legal.
administrativas
d) Nos recursos voluntários,
mais interrompem a
o não uso da via
sus
administrati
prescrição. A limitação é legítima, porque consagrada em lei. Se esta é
va impede a suspensão da prescrição da ação, quando se conta o prazo a partir da data do ato que violou ou ameaçou o direito,
que estabelece as condições da prescrição, os prazos
mas não significa desprezo de meios assecuratórios
e interruE
ções, nada mais lógico do que reconhecer como legítimas
as lim!
e} Em todos os casos que versem direitos, o ingresso na ins
tações impostas pela própria lei que disciplina a matéria". Quando se fala em prescrição na
instância
tância administrativa
administrativa, estende
Diz-se deserto, em diroico processual, o recurso
i
ca a ver seu direito prescrito e assim a
ação
Quando a lei não obriga ao recurso administrativo
~ a deserção uma sanção jurídica, de conteúdo
correspondente. (casos
de
remetido
pestivamente.
se arri~
curso voluntário), entende-se que o recorrente tem um termo
seus efei
fora do prazo fixado em le,; ou aquele que não foi preparado tem
gualmente ã ação. Quem, pois, não usa do recurso administrativo, quando a lei obriga, e dentro do prazo por ela fixado,
suspende a prescrição e, assim,
tos.
escreve MENDES DE ALMEIDA, considera-se o recurso administrativo como um meio preventivo, e o prazo a ele deferido se
de ordem pr~
ventiva;
processual,
que o órgão judiciário impõe ao recorrente, quando ausente ou in
re
tempestivo o preparo, ou quando não se remete o recurso, ao
úni
1
ju!
96
97 co, dentro do qual, deve defender-se já na instância administr~ tiva (prevenção), já na instância judiciária (ação). Se não o
Presume-se que houve ciência,pela simples publicação no Di~ rio Oficial, que é, entre nós, o órgão credenciado para as publ! cações oficiais, não podendo o interessado ocorrido por tratar-se de medida interna,
faz, a obrigação geradora do direito perece, e a defesa
alegar ignorância do que
diz respeito
serviço, estando os funcionários na obrigação de ler o Diário ficial, que lhes fala de assuntos pertinentes à função
tardia
não opera. ~ bem de ver que, assim, nos recursos voluntários, i~ to é, nos que os administrados usam porque querem, pode a inst~
ao O
cia administrativa
que exeE
anteceder a judiciária, ou, no caso
de prov!
mento, ser renunciada a primeira pela última ou vice - versa,
cem. Não havendo publicação, têm as autoridades o dever de dar
Nos recursos obrigatórios, porém, são intimamente relacion~ das as duas instâncias e a renúncia da primeira tranca a últ!
ciência ao interessado por qualquer dos meios em'
direito permitidos. "O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco ,anos, quanto aos atos de que decorram ção de aposentadoria ou disponibilidade,
demissão,
ma, contando-se o prazo de exercício da ação a partir da data em que deveria o requerente exercer o petitório na instância está obrigado por disposição de lei.
cassa
e em cento e vinte dias,
nos demais casos". A interrupção do curso da prescrição pode iniciativa da parte interessada: o pedido de
Importantes conseq~ências as seguintes:
verificar-se por
advêm do que ficou exposto.
recurso, quando cabíveis, são os meios de que dispõe o interess~
prazo vale igualmence para as instâncias administrativa e
do para interromper a prescrição até duas vezes. "Quis a lei evitar sucessivas e intermináveis
ciária; b) A renúncia da via administrativa, mesmo em
prorrogações a
caso de
c) Nos recursos necessários, " instância administrativa pende a prescrição da ação e do direito;
as
duas primeiras, ou pelo pedido de reconsideração ou pelo recurso hierárquico. Daí por diante, os recursos nao
são o
judi nao
haver prescrição, a esta se equipara, em virtude de não ter sido percorrida (nos recursos administrativos);
lei quais
seriam essas interrupções. Entende-se, entretanto, que sejam
a que
a) Quando a lei alude à prescrição do direito e da ação,
reconsideração e o
de prazos, através das interrupções da prescrição. Limit~do o número de interrupções, não disse
ob
servado, entretanto, o termo legal.
administrativas
d) Nos recursos voluntários,
mais interrompem a
o não uso da via
sus
administrati
prescrição. A limitação é legítima, porque consagrada em lei. Se esta é
va impede a suspensão da prescrição da ação, quando se conta o prazo a partir da data do ato que violou ou ameaçou o direito,
que estabelece as condições da prescrição, os prazos
mas não significa desprezo de meios assecuratórios
e interruE
ções, nada mais lógico do que reconhecer como legítimas
as lim!
e} Em todos os casos que versem direitos, o ingresso na ins
tações impostas pela própria lei que disciplina a matéria". Quando se fala em prescrição na
instância
tância administrativa
administrativa, estende
Diz-se deserto, em diroico processual, o recurso
i
ca a ver seu direito prescrito e assim a
ação
Quando a lei não obriga ao recurso administrativo
~ a deserção uma sanção jurídica, de conteúdo
correspondente. (casos
de
remetido
pestivamente.
se arri~
curso voluntário), entende-se que o recorrente tem um termo
seus efei
fora do prazo fixado em le,; ou aquele que não foi preparado tem
gualmente ã ação. Quem, pois, não usa do recurso administrativo, quando a lei obriga, e dentro do prazo por ela fixado,
suspende a prescrição e, assim,
tos.
escreve MENDES DE ALMEIDA, considera-se o recurso administrativo como um meio preventivo, e o prazo a ele deferido se
de ordem pr~
ventiva;
processual,
que o órgão judiciário impõe ao recorrente, quando ausente ou in
re
tempestivo o preparo, ou quando não se remete o recurso, ao
úni
1
ju!
99 98 zo "ad quem", dentro do prazo da lei. MENDES DE ALMEIDA, usando o vocábulo deserção,
em
sentido
bastante amplo, sem rigor técnico, admite este instituto no âmbi to administrativo,
esclarecendo que
"um recurso
x - A AVOCAçXo E O SOBRESTAMENTO
administrativo
se torna deserto, quando o seu objeto, isto é, o que nele se con tém em forma de pedido, perde sua razão de ser, seja
por perec!
mento, seja por ter sido satisfeito, em
circunstân
virtude
cias alheias ao recorrido e ao recorrente. Quando, por exemplo, o que se ~ede por antes de chegar ao conhecimento do órgão
de
despachante, é O
foi ao encontro do visado pelo recorrente, ainda sem
circunstâncias
também,
~ o que se dá quando o recurso administrativo se de uma lei e outra sobrevém que, tendo
recorrido
e, por isso, aplicando-se nistrativa,
assim,
prejudicial
especial
maior, que é o "ato do príncipe",
o
trouxe à matéria do pedido, atingindo-o
na
posição
de
ofício, "me
morandum" ou qualquer outra modalidade de expediente,
um proce~
so da alçada de seu subordinado. O sobrestamento é a verdadeira suspensão dos
exclu
atos
proce~
suais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira
de
p~
ralisação do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâ
caráter
a
de
ã excepci~
A avocação é o ato pelo qual a autoridade competente, chama
mica, passando ã situação estática momentânea. Não podemos admitir a avocação no processo
da força
isto é, modificação que
processos
ao seu conhecimento, por decisão formal expressa em
recurso admi
estado especial
nor
nalidade.
retroativa
que se reveste. A situação do funcionário e, sobrevindo, advém da manifestação
ou devem refugir deste caráter de freqUência, nos
virtude de
nistrativo. Tais hipóteses ocorrem, sobretudo, embora não
sentir
natureza estritamente disciplinares, nos quais passa
instância admi
altera, de todo em todo, a evolução do o
prej~
é endereçado na b~
aos casos pendentes na
sivamente, quando se trata de leis sobre
Observa-se que, tanto uma como outra, fazem-se
malmente no âmbito dos processos administrativos, porém, refogem
ao recorrido.
aplicação
administrat~
vo.
conhecer o
em
totalmente alheias ao recorrente e
mente correto que devem ter em relação ao processo
atendi
objeto do recurso e, assim, perece este, ficando o pedido
embora de.ocorrência um
Isto, para que se não lhes ocultem a existência notória e, particularmente, para que se lhes dê o posicionamento absoluta
via a~nistrativa,
do, desaparece o objeto do recurso administrativo.
dicado. Mas, um pedido pode ser prejudicado
Estas figuras jurídico-processuais,
tanto excepcional, merecem especial referência.
lei
porque,assim,
pendé~
administrativo
estaremos admitindo a indébita intervenção
ceiros na esfera de exclusiva competência da Comissão
cia".
te (Permanente ou Especial), que tem, eminentemente,
de ter
Processan função jud~
cante,e esta, pela sua própria razão de ser, não admite e jamai~ poderia admitir,qualquer
ingerência extra-autos ou mesmo
gumentandi", no mesmo processo, mas exercida por quem
"ex-a!
nele
nao
funcione. Na hipótese da sua eventual ocorrência ou mera
tentativa,
deve ser repelida mediante resposta serena, enérgica e
fundamen
tada. Esta reação compete, por certo, ao Presidente
da Comissã07
ao receber pedido formal que venha a configurar a avocação, deve
?
99 98 zo "ad quem", dentro do prazo da lei. MENDES DE ALMEIDA, usando o vocábulo deserção,
em
sentido
bastante amplo, sem rigor técnico, admite este instituto no âmbi to administrativo,
esclarecendo que
"um recurso
x - A AVOCAçXo E O SOBRESTAMENTO
administrativo
se torna deserto, quando o seu objeto, isto é, o que nele se con tém em forma de pedido, perde sua razão de ser, seja
por perec!
mento, seja por ter sido satisfeito, em
circunstân
virtude
cias alheias ao recorrido e ao recorrente. Quando, por exemplo, o que se ~ede por antes de chegar ao conhecimento do órgão
de
despachante, é O
foi ao encontro do visado pelo recorrente, ainda sem
circunstâncias
também,
~ o que se dá quando o recurso administrativo se de uma lei e outra sobrevém que, tendo
recorrido
e, por isso, aplicando-se nistrativa,
assim,
prejudicial
especial
maior, que é o "ato do príncipe",
o
trouxe à matéria do pedido, atingindo-o
na
posição
de
ofício, "me
morandum" ou qualquer outra modalidade de expediente,
um proce~
so da alçada de seu subordinado. O sobrestamento é a verdadeira suspensão dos
exclu
atos
proce~
suais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira
de
p~
ralisação do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâ
caráter
a
de
ã excepci~
A avocação é o ato pelo qual a autoridade competente, chama
mica, passando ã situação estática momentânea. Não podemos admitir a avocação no processo
da força
isto é, modificação que
processos
ao seu conhecimento, por decisão formal expressa em
recurso admi
estado especial
nor
nalidade.
retroativa
que se reveste. A situação do funcionário e, sobrevindo, advém da manifestação
ou devem refugir deste caráter de freqUência, nos
virtude de
nistrativo. Tais hipóteses ocorrem, sobretudo, embora não
sentir
natureza estritamente disciplinares, nos quais passa
instância admi
altera, de todo em todo, a evolução do o
prej~
é endereçado na b~
aos casos pendentes na
sivamente, quando se trata de leis sobre
Observa-se que, tanto uma como outra, fazem-se
malmente no âmbito dos processos administrativos, porém, refogem
ao recorrido.
aplicação
administrat~
vo.
conhecer o
em
totalmente alheias ao recorrente e
mente correto que devem ter em relação ao processo
atendi
objeto do recurso e, assim, perece este, ficando o pedido
embora de.ocorrência um
Isto, para que se não lhes ocultem a existência notória e, particularmente, para que se lhes dê o posicionamento absoluta
via a~nistrativa,
do, desaparece o objeto do recurso administrativo.
dicado. Mas, um pedido pode ser prejudicado
Estas figuras jurídico-processuais,
tanto excepcional, merecem especial referência.
lei
porque,assim,
pendé~
administrativo
estaremos admitindo a indébita intervenção
ceiros na esfera de exclusiva competência da Comissão
cia".
te (Permanente ou Especial), que tem, eminentemente,
de ter
Processan função jud~
cante,e esta, pela sua própria razão de ser, não admite e jamai~ poderia admitir,qualquer
ingerência extra-autos ou mesmo
gumentandi", no mesmo processo, mas exercida por quem
"ex-a!
nele
nao
funcione. Na hipótese da sua eventual ocorrência ou mera
tentativa,
deve ser repelida mediante resposta serena, enérgica e
fundamen
tada. Esta reação compete, por certo, ao Presidente
da Comissã07
ao receber pedido formal que venha a configurar a avocação, deve
?
101
100 rá impor o critério negativo para a ocorrência da avocação, que, se assim não proceder, estará concorrendo para
pO!
uma de duas
ou ambas as conseq~ências: periclitar a prova dos autos ou inco!
XI - INCONVENltNCIA DA PALAVRA CRIME
rer em verdadeira "capitis deminutio". Conclui-se não ser permitida em Direito Administrativo
NA LEGISLAçAO DISCIPLINAR
a fi
gura da avocação, porque lhe é intei.ramente impertinente. No entanto, verifica-se aspecto profundamente
Crítica à terminologia estatutária. Criticáveis
diverso qua~
do se considera o sobrestamento, que é permitido no
processo a~
ministrativo, com o caráter de verdadeira excepcionalidade.
na capitulação e terminologia dos crimes contra a Administração.
Ele
Em vez de aceitarem a doutrina do CP na estrutura
é procedente, é correto, embora sendo pouco usual. Há, na oportunidade de ser adotado o sobrestamento cesso administrativo, de ser resguardada a máx~ma primeiro lugar para se aquilatar, realmente, da
do
pr~
cautela:
em
crastinação do processo e, finalmente, se eventualmente,
Delitos capitulados no CP, na LCP, no Código Eleitoral, Lei de Economia Popular
pr~
"in specie",
depois de "in genere" terem sido incluídos sob rubrica
mesmo
que a to
dos abrange. Assim: - abandono do cargo (1) e abandono de função (2); - incontinência pUblica e escandalosa ao pudor (4);
nomldada sobrestamento, ao ser adotada, deve ser objeto de desp~ fundame~
tado, inclusive demonstrando os reflexos jurídiCOS e legais
na
(Lei 1.521, de 26.12.51) p.ncontram-se re
petidos nos três Estatutos dos Funcionários,
nao ve
processual d~
cho do Presidente da Comissão Processante, devidamente
nome~
nomes di
ferentes às mesmas infrações, tornando-se redundantes.
nha a concorrer para a prescrição. Por ser importante quanto aos seus efeitos, e por ser exceE cional quanto à sua ocorrência, é que esta medida
e
clatura das várias figuras, complicam o assunto, dando
vantagem juríd~
ca, máxime a concernente à prova; depois,para ser evitada a
são os no~
sos diferentes Estatutos no que diz respeito à técnica empregada
vício de jogos proibidos
que
- embriaguez habitual
o caso concreto "sub examine" por certo pode ensejar.
(8)
(3) e ultraje pUblico
(5) e jogo de azar (6).
(7) e estado de embriaguez
habitual
;
- insubordinação
grave em serviço
- ofensa física em serviço
(9) e desacato
(10);
(11) e lesão corporal
(12);
- aplicação irregular dos dinheiros pUblicos irregular de verbas ou rendas pUblicas
(13) e emprego
(14);
- revelação de segredo conhecido em razão do cargo violação de sigilo funcional
- lesão aos cofres pUblicos
(17) e peculato
- dilapidação do patrimônio nacional dade pUblica
(15)
e
(16); (18);
(19) e dano à
propri~
(20);
- corrupção ativa (21) e corrupção passiva
(22).
1 - Estatuto dos FUncionários PUblicos Civis da União, art.207, I!.
2 - Código Penal, art. 323.
,
•
101
100 rá impor o critério negativo para a ocorrência da avocação, que, se assim não proceder, estará concorrendo para
pO!
uma de duas
ou ambas as conseq~ências: periclitar a prova dos autos ou inco!
XI - INCONVENltNCIA DA PALAVRA CRIME
rer em verdadeira "capitis deminutio". Conclui-se não ser permitida em Direito Administrativo
NA LEGISLAçAO DISCIPLINAR
a fi
gura da avocação, porque lhe é intei.ramente impertinente. No entanto, verifica-se aspecto profundamente
Crítica à terminologia estatutária. Criticáveis
diverso qua~
do se considera o sobrestamento, que é permitido no
processo a~
ministrativo, com o caráter de verdadeira excepcionalidade.
na capitulação e terminologia dos crimes contra a Administração.
Ele
Em vez de aceitarem a doutrina do CP na estrutura
é procedente, é correto, embora sendo pouco usual. Há, na oportunidade de ser adotado o sobrestamento cesso administrativo, de ser resguardada a máx~ma primeiro lugar para se aquilatar, realmente, da
do
pr~
cautela:
em
crastinação do processo e, finalmente, se eventualmente,
Delitos capitulados no CP, na LCP, no Código Eleitoral, Lei de Economia Popular
pr~
"in specie",
depois de "in genere" terem sido incluídos sob rubrica
mesmo
que a to
dos abrange. Assim: - abandono do cargo (1) e abandono de função (2); - incontinência pUblica e escandalosa ao pudor (4);
nomldada sobrestamento, ao ser adotada, deve ser objeto de desp~ fundame~
tado, inclusive demonstrando os reflexos jurídiCOS e legais
na
(Lei 1.521, de 26.12.51) p.ncontram-se re
petidos nos três Estatutos dos Funcionários,
nao ve
processual d~
cho do Presidente da Comissão Processante, devidamente
nome~
nomes di
ferentes às mesmas infrações, tornando-se redundantes.
nha a concorrer para a prescrição. Por ser importante quanto aos seus efeitos, e por ser exceE cional quanto à sua ocorrência, é que esta medida
e
clatura das várias figuras, complicam o assunto, dando
vantagem juríd~
ca, máxime a concernente à prova; depois,para ser evitada a
são os no~
sos diferentes Estatutos no que diz respeito à técnica empregada
vício de jogos proibidos
que
- embriaguez habitual
o caso concreto "sub examine" por certo pode ensejar.
(8)
(3) e ultraje pUblico
(5) e jogo de azar (6).
(7) e estado de embriaguez
habitual
;
- insubordinação
grave em serviço
- ofensa física em serviço
(9) e desacato
(10);
(11) e lesão corporal
(12);
- aplicação irregular dos dinheiros pUblicos irregular de verbas ou rendas pUblicas
(13) e emprego
(14);
- revelação de segredo conhecido em razão do cargo violação de sigilo funcional
- lesão aos cofres pUblicos
(17) e peculato
- dilapidação do patrimônio nacional dade pUblica
(15)
e
(16); (18);
(19) e dano à
propri~
(20);
- corrupção ativa (21) e corrupção passiva
(22).
1 - Estatuto dos FUncionários PUblicos Civis da União, art.207, I!.
2 - Código Penal, art. 323.
,
•
103
102 3 - Estatuto, art. 207, III. 4 - CP, Título IV, Capítulo VI. 5 - Estatuto, art. 207, III.
XII - INTERDEPEND£NCIA
6 - LCP, arts. 50 e 58.
DIREITO ADMINISTRATIVO
7 - Estatuto, ~rt. 207, 111. 8 - CP, art. 80.
da mais alta importància é o da
10 - CP, art. 331.
ou são elas comunicáveis de tal modo que
13 - Estatuto, art. 207, VI.
nal influam na órbita administrativa? A
CP, art. 315.
pela responsabilidade
16 - CP, arts. 325-326.
do juízo
p~
absolvição no juízo cri
do funcionário e lhe aplicou a pena conce~
cute na instáncia administrativa?
18 - CP, art. 312.
Se em alguns casos a decisão penal influi na esfera adminis
19 - Estatuto, art. 207, VIII.
trativa, pode-se falar, a rigor, na
20 - CP, art. 163, ~ único, 111 e 165. 21 e 22 - Estatuto, art. 207, IX e CP, art. 317 (coincide a
ter
minologia) . Em brilhante decisão no Mandado de Segurança n9 78.436, Des. Rodrigues de Alckmin do TJ/SP, no acórdão do aludido
o
mand~
do, no qual era impetrante Francisco Firmino Franco,assim se
ma
nifestou: ao falar em crime,não definiu
da lei penal e, por isso, só à esfera
os
atos
judiciária
competente é que cabe definir o delito, já que a
Administração
não se acha autorizada a dizer que o funcionário
cometeu crime.
As outras figuras do delito administrativo
decisões
nente à falta? Em que casos a absolvição no juízo criminal repe~
17 - Estatuto, art. 207, VIII
ali previstas, embora
possam também constituir crimes consignados na lei penal, não de pendem de julgamento judiciário para a aplicação da 'pena plinar, já que elas não são punidas, pela Administração, tonomamente no Estatuto".
ad
minal influi sempre sobre o processo administrativo que concluiu
15 - Estatuto, art. 207, VII.
ção ao fato ae constituírem
dos juízos
seguinte gênero: existe autonomia total entre as duas instáncias
12 - CP, art. 129.
o dispositivo,
interdependência
ministrativo e penal, suscitando, entre outras, interrogações do
11 - Estatuto, art. 207, V.
infringentes
E DIREITO CIVIL
Relações entre a instáncia administrativa e penal. Problema
9 - Estatuto, art. 207, IV.
14
DO DIREITO PENAL,
disc! em aten
crimes, mas por estarem definidas au
das mencionadas
autonomia ou
independência
jurisdições?
Em magnífica síntese, esclarece MARCEL WALINE que mento penal não subordina a autoridade investida
plinar a não ser na medida em que afirma a existência xistência material do fato incriminado, mas uma
"o julg~
do poder disci ou a
ine
absolvição pode
significar, apenas , que os fatos apurados não reúnem os elementos de um delito, podendo, entretanto, configurar uma falta discipl! nar". FRANCESCO PIROMALLO adverte que "no caso em que o
juizo p~
n~l concluir pela absolvição, deve entender-se que tal
sentença
preclui o curso da ação disciplinar apenas quando
se pronunciou
pela inexistência do fato, ou porque o funcionário nele não haja tomado parte, ao passo que qualquer outra forma absolutória
não
pode impedir o exercício do poder disciplinar da
Administração,
diversa sendo, subjetivamente e objetivamente,
valoração que,
dos mesmos fatos, devem fazer a autoridade
a
administrativa e
o
juiz penal". MODESTINO PETROZZIELLO elucida, no mesmo sentido, que na ~ solvição no juizo penal constitui autoridade de coisa julgada
104
105
quando declara a inexistência do fato ou, admitindo
embora o fa
to exclui a participação, nele, do incriminado
(não obstante,ne~
tes casos poderem emergir fatos
e
particulares
circunstâncias
disciplinarmente apreciáveis)".
tor é válida na instância administrativa". "Fácil é, em nosso Direito, aliás, comprovar dência da instância administrativa,
a justa depe!!.
de decisão da
Justiça crimi
nal, quando esta reconhece inexistente o fato ou afirma não
Já se vê, pela voz autorizada de grandes
mestres,
que
o
~rincípio da independência das duas instâncias não é tão absolu to, como se tem afirmado, quer no direito positivo, quer risprudência do Brasil. Assim, na esfera da União, o Estatuto dos
A decisão administrativa,
na
j~
Funcionários
Pú
ter
sido o funcionário, seu autor. no caso, é
vinculada
à
existê!!.
cia de um pressuposto: a prática do fato punível, também na órbi ta penal.
blicos (Lei 1.711, de 28/10/52), dispõe, em seu art. 200: "As cominações civis, penais e disciplinares
Cabendo ao Poder Judiciário o controle da atos administrativos
poderão
cumu
legalidade
dos
(e, no exame da legalidade, se compreende o
da existência desse fato pressuposto,
que justifica a punição)
lar-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
quando Poder Judiciário tiver de examinar a legalidade do ato i~
instâncias civil, penal e administrativa".
pugnado, estarâ obrigado a respeitar a conclusão
Ora, "como as cominações disciplinar e penal podem cumular-
da Justiça cr!
se, não tocando à Justiça criminal a aplicação
de penas admini~
minaI, que declarou inexistente o fato, ou que dele não partic! pau o funcionário. E não poderá acolher a legitimidade do ato ad
trativas, evidente, é que as instâncias
e administrativa
ministrativo a que chegou a conclusão diversa.
penal
possuem âmbito próprio, sem mútua dependência como regra georal",
Portanto, deve a Administração
atender, nesse
caso, à
con
tendo-se, pois, chegado ao ponto de afirmar de modo absoluto ser
clusão do julgado criminal, por motivo semelhante ao que impõe e
"princípio corrente a independência das jurisdições penal e adni!
acolhe, a instância civil".
nistrativa", ou que "a absolvição no juízo criminal nao
afeta o
ato administrativo praticado com observância das normas legais". O princípio geral da independência das
instâncias de
modo
algum é tão absoluto como se pode, a um primeiro exame imaginar, visto que há casos em que, tratando-se de fato
que
constitua,
ao mesmo tempo, ilícito administrativo e ilícito penal, a são do juiz criminal pode repercutir, validamente,
valor
tendo
a respectiva
sen
tença negado o fato que lhe foi atribuído". Do mesmo modo, decidiu-se que "a absolvição
do funcionário
na esfera
no processo criminal não acarreta, necessariamente, a sua rein tegração. Somente quando o fato admitido na esfera administrati
(CPP, art. 386, I e IV).
va for tido como inexistente, no processo judicial, é que o dec!
19 caso: quando o juiz criminal, por ter concluído pela in~
dido atinge a solução administrativa". Outro não é o entendimento
xistência do fato, absolve o funcionário. 29 caso: quando o juiz criminal, embora concluindo xistência do fato, absolve o funcionário negar a autoria
qualquer
to delituoso", visto que "não subsiste a demissão de funcionário acusado de crime do qual foi absolvido,
na instância
administrativa. Com efeito, repercute a decisão do juiz criminal administrativa, em dois casos distintos
deci
"Absolvido pela inexistência de crime, sem
resulta a demissão de funcionário, que se apoiou na prática do ~
pela
~
incriminado,
fato imputado ao funcionário, por ter se
atribuída convencido de que não ficou comprovada
gar a existência a autoria.
expresso no seguin~e voto: "se o
for um só e o julgado criminal
ne
desse mesmo fato, ou ao
funcionário, forçoso será reconhecer o efeito daquele julgado no cível, até mesmo em obediência à regra do art. 1.525, do cód! Assim, "se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo tempo, ilícito penal, a decisão do juiz
criminal,
declara inexistente o fato, ou que o funcionário nao
que
foi seu au
go Civil". Não é outro o entender de eminente membro do STF, quando en
104
105
quando declara a inexistência do fato ou, admitindo
embora o fa
to exclui a participação, nele, do incriminado
(não obstante,ne~
tes casos poderem emergir fatos
e
particulares
circunstâncias
disciplinarmente apreciáveis)".
tor é válida na instância administrativa". "Fácil é, em nosso Direito, aliás, comprovar dência da instância administrativa,
a justa depe!!.
de decisão da
Justiça crimi
nal, quando esta reconhece inexistente o fato ou afirma não
Já se vê, pela voz autorizada de grandes
mestres,
que
o
~rincípio da independência das duas instâncias não é tão absolu to, como se tem afirmado, quer no direito positivo, quer risprudência do Brasil. Assim, na esfera da União, o Estatuto dos
A decisão administrativa,
na
j~
Funcionários
Pú
ter
sido o funcionário, seu autor. no caso, é
vinculada
à
existê!!.
cia de um pressuposto: a prática do fato punível, também na órbi ta penal.
blicos (Lei 1.711, de 28/10/52), dispõe, em seu art. 200: "As cominações civis, penais e disciplinares
Cabendo ao Poder Judiciário o controle da atos administrativos
poderão
cumu
legalidade
dos
(e, no exame da legalidade, se compreende o
da existência desse fato pressuposto,
que justifica a punição)
lar-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
quando Poder Judiciário tiver de examinar a legalidade do ato i~
instâncias civil, penal e administrativa".
pugnado, estarâ obrigado a respeitar a conclusão
Ora, "como as cominações disciplinar e penal podem cumular-
da Justiça cr!
se, não tocando à Justiça criminal a aplicação
de penas admini~
minaI, que declarou inexistente o fato, ou que dele não partic! pau o funcionário. E não poderá acolher a legitimidade do ato ad
trativas, evidente, é que as instâncias
e administrativa
ministrativo a que chegou a conclusão diversa.
penal
possuem âmbito próprio, sem mútua dependência como regra georal",
Portanto, deve a Administração
atender, nesse
caso, à
con
tendo-se, pois, chegado ao ponto de afirmar de modo absoluto ser
clusão do julgado criminal, por motivo semelhante ao que impõe e
"princípio corrente a independência das jurisdições penal e adni!
acolhe, a instância civil".
nistrativa", ou que "a absolvição no juízo criminal nao
afeta o
ato administrativo praticado com observância das normas legais". O princípio geral da independência das
instâncias de
modo
algum é tão absoluto como se pode, a um primeiro exame imaginar, visto que há casos em que, tratando-se de fato
que
constitua,
ao mesmo tempo, ilícito administrativo e ilícito penal, a são do juiz criminal pode repercutir, validamente,
valor
acusado de crime do qual foi absolvido,
tendo
a respectiva
sen
tença negado o fato que lhe foi atribuído". Do mesmo modo, decidiu-se que "a absolvição
do funcionário
na esfera
no processo criminal não acarreta, necessariamente, a sua rein tegração. Somente quando o fato admitido na esfera administrati
(CPP, art. 386, I e IV).
va for tido como inexistente, no processo judicial, é que o dec!
19 caso: quando o juiz criminal, por ter concluído pela in~
dido atinge a solução administrativa". Outro não é o entendimento
xistência do fato, absolve o funcionário. 29 caso: quando o juiz criminal, embora concluindo xistência do fato, absolve o funcionário negar a autoria
qualquer
to delituoso", visto que "não subsiste a demissão de funcionário
na instância
administrativa. Com efeito, repercute a decisão do juiz criminal administrativa, em dois casos distintos
deci
"Absolvido pela inexistência de crime, sem
resulta a demissão de funcionário, que se apoiou na prática do ~
pela
~
incriminado,
fato imputado ao funcionário, por ter se
atribuída convencido de que não ficou comprovada
gar a existência a autoria.
expresso no seguin~e voto: "se o
for um só e o julgado criminal
ne
desse mesmo fato, ou ao
funcionário, forçoso será reconhecer o efeito daquele julgado no cível, até mesmo em obediência à regra do art. 1.525, do cód! Assim, "se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo tempo, ilícito penal, a decisão do juiz
criminal,
declara inexistente o fato, ou que o funcionário nao
que
foi seu au
go Civil". Não é outro o entender de eminente membro do STF, quando en
107
106 sina que "não pode subsistir a demissão que teve por causa apurado em processo administrativo Em magnífico nistrativo~ .
juízo questão suscetível apenas de reforço.
e negado no processo Penal".
trabalho, inserto na "Revista de
"Se, afinal", observa OROZIMBO NONATO em memorável voto, "o
Direito Admi
processo administrativo é inexaminável no Judiciário, neste caso
assim discorre seu autor:
"A teoria da independência
instâncias,
so criminal, seria melhor que se submetesse ã apreciação daquele
fato
das jurisdições, ou
teríamos dificuldade flagrante de trazer o caso ao Poder Judiciá
melhor, das
rio, entendendo-se
consagrada já em lei, há no entanto de ser entendida
nos seus justos termos. Não deve ela exceder-se, de molde a permitir que haja tradição nos diversos pronunciamentos, sempre com evidente
poder do juiz apenas se limitaria a homologar
con des
prestígio para um dos poderes do Estado. Deve haver entre as instâncias um entendimento alcançar a verdadeira
justiça, o que nem sempre
que
compreendida
a independência
Tão ortodoxamente
permita
quando
mal dos p~
deres situam a questão que, mesmo no seio do Judiciário, há quem proclame, e muitas vezes prevalece seu ponto de vista, que é feso â justiça apreciar o mérito dos processos cesso. A legalidade, em tal entender,
de
administrativos,
donde limitar-se sua apreciação ao que chamam legalidade do limita a ação
pr~
caso de demissão de funcionários,
competiria
ministrativo
em
ao Judiciário unic~
mente indagar se a demissão teria sido precedida de e, se neste, ao funcionário foi dada
processo a~ oportunidade
de defesa, requisitos essenciais que seriam suficientes para ju~ tificar o ato demissório. Felizmente, vozes respeitáveis critério que retira ao Judiciário a Constituição
têm-se levantado contra esse
a competência que lhe outorgou
Federal, segundo o qual a lei não pode excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer dual. E,evidentemente,tal ato administrativo
lesão de direito indivi-
apreciação não se limita
a examinar o
do ângulo visual da legalidade extrínseca".
Se não houvesse possibil~dade apreciar o processo administrativo
alguma de o Poder para impugnar-se
nos casos previstos em lei, mas pudesse apenas concordar pronunciamento
decisão, com
d~ pr9
cesso administrativo, trazer o caso ao Poder Judiciário
este
vas, rastreá-las e sopesá-las, terá de verificar se a
as
pro
motivaçã~
do ato administrativo é justa ou injusta". Outra restrição ao princípio geral da independência das ins tâncias penal e administrativa fundamenta-se na magnífica expos~ ção de motivos do DASP (N9 882, de 23.03.A3), la necessidade de prévio pronunciamento
que se inclinou p~
do Poder Judiciário
ra aplicação da pena administrativa, visto que
entre
as
p~ infr~
ções que podem dar motivo à pena de demissão a bem do serviço p~ Com efeito, no âmbito estadual
(Lei Orgânica da
Polícia C!
vil, art. 159, 11), é infração passível dessa pena máxima a "pr! tica de crime contra a boa ordem e administração pUblica, pUblica e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
a
relativas
segurança e defesa nacional", norma que se esclarece através
o
feito, mesmo em desacordo com o apurado no proce~
fé
à da
citada exposição de motivos:" •••o dispositivo, ao falar em crime não definiu os atos infringentes da lei penal e, e por isso,só à esfera judiciária competente é que cabe definir o delito, já que eles não são punidos pela Administração,
em atenção ao
fato
de
constituírem crimes, mas por estarem definidos autonomamente
no
Estatuto" • Esta orientação foi confirmada por nossa Suprema Corte, que em Mandado de Segurança que lhe coube apreciar, decidiu não
Judiciário a
emanado
outro poder .•. Uma vez que pode o funcionário, demitido por
blico se inclui a infração criminal, o crime.
jurisdicional
ao exame do aspecto formal do processo; assim, por exemplo,
a decisão adminis
de um ato
e se o Poder Judiciário pode e deve, para julgar, pesar
das jurisdições.
certos defensores da independência
trativa, pelas formalidades extrínsecas
~
.ponto é pacífico e tranqüilo, não oferece qualquer contestação -
acontece quando
se defende uma autonomia absoluta que só prevalece
o direito já declarado administrativamente.
sistir a demissão do funcionário pUblico, baseada na prática crime contra a Administração,
se o agente foi absolvido
em
cesso criminal instaurado para apurá-lo. Do que se pode concluir: "provada a materialidade do fato
sub de pr~ e
107
106 sina que "não pode subsistir a demissão que teve por causa apurado em processo administrativo Em magnífico nistrativo~ .
juízo questão suscetível apenas de reforço.
e negado no processo Penal".
trabalho, inserto na "Revista de
"Se, afinal", observa OROZIMBO NONATO em memorável voto, "o
Direito Admi
processo administrativo é inexaminável no Judiciário, neste caso
assim discorre seu autor:
"A teoria da independência
instâncias,
so criminal, seria melhor que se submetesse ã apreciação daquele
fato
das jurisdições, ou
teríamos dificuldade flagrante de trazer o caso ao Poder Judiciá
melhor, das
rio, entendendo-se
consagrada já em lei, há no entanto de ser entendida
nos seus justos termos. Não deve ela exceder-se, de molde a permitir que haja tradição nos diversos pronunciamentos, sempre com evidente
poder do juiz apenas se limitaria a homologar
con des
prestígio para um dos poderes do Estado. Deve haver entre as instâncias um entendimento alcançar a verdadeira
justiça, o que nem sempre
que
compreendida
a independência
Tão ortodoxamente
permita
quando
mal dos p~
deres situam a questão que, mesmo no seio do Judiciário, há quem proclame, e muitas vezes prevalece seu ponto de vista, que é feso â justiça apreciar o mérito dos processos cesso. A legalidade, em tal entender,
de
administrativos,
donde limitar-se sua apreciação ao que chamam legalidade do limita a ação
pr~
caso de demissão de funcionários,
competiria
ministrativo
em
ao Judiciário unic~
mente indagar se a demissão teria sido precedida de e, se neste, ao funcionário foi dada
processo a~ oportunidade
de defesa, requisitos essenciais que seriam suficientes para ju~ tificar o ato demissório. Felizmente, vozes respeitáveis critério que retira ao Judiciário a Constituição
têm-se levantado contra esse
a competência que lhe outorgou
Federal, segundo o qual a lei não pode excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer dual. E,evidentemente,tal ato administrativo
lesão de direito indivi-
apreciação não se limita
a examinar o
do ângulo visual da legalidade extrínseca".
Se não houvesse possibil~dade apreciar o processo administrativo
alguma de o Poder para impugnar-se
nos casos previstos em lei, mas pudesse apenas concordar pronunciamento
decisão, com
d~ pr9
cesso administrativo, trazer o caso ao Poder Judiciário
este
vas, rastreá-las e sopesá-las, terá de verificar se a
as
pro
motivaçã~
do ato administrativo é justa ou injusta". Outra restrição ao princípio geral da independência das ins tâncias penal e administrativa fundamenta-se na magnífica expos~ ção de motivos do DASP (N9 882, de 23.03.A3), la necessidade de prévio pronunciamento
que se inclinou p~
do Poder Judiciário
ra aplicação da pena administrativa, visto que
entre
as
p~ infr~
ções que podem dar motivo à pena de demissão a bem do serviço p~ Com efeito, no âmbito estadual
(Lei Orgânica da
Polícia C!
vil, art. 159, 11), é infração passível dessa pena máxima a "pr! tica de crime contra a boa ordem e administração pUblica, pUblica e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis
a
relativas
segurança e defesa nacional", norma que se esclarece através
o
feito, mesmo em desacordo com o apurado no proce~
fé
à da
citada exposição de motivos:" •••o dispositivo, ao falar em crime não definiu os atos infringentes da lei penal e, e por isso,só à esfera judiciária competente é que cabe definir o delito, já que eles não são punidos pela Administração,
em atenção ao
fato
de
constituírem crimes, mas por estarem definidos autonomamente
no
Estatuto" • Esta orientação foi confirmada por nossa Suprema Corte, que em Mandado de Segurança que lhe coube apreciar, decidiu não
Judiciário a
emanado
outro poder .•. Uma vez que pode o funcionário, demitido por
blico se inclui a infração criminal, o crime.
jurisdicional
ao exame do aspecto formal do processo; assim, por exemplo,
a decisão adminis
de um ato
e se o Poder Judiciário pode e deve, para julgar, pesar
das jurisdições.
certos defensores da independência
trativa, pelas formalidades extrínsecas
~
.ponto é pacífico e tranqüilo, não oferece qualquer contestação -
acontece quando
se defende uma autonomia absoluta que só prevalece
o direito já declarado administrativamente.
sistir a demissão do funcionário pUblico, baseada na prática crime contra a Administração,
se o agente foi absolvido
em
cesso criminal instaurado para apurá-lo. Do que se pode concluir: "provada a materialidade do fato
sub de pr~ e
108
109
a sua autoria, pode nao justificar-se a aplicação da pena nal e proceder à punição administrativa,mas
esta
crimi
nao pode
cia de provas da imputação, não se pode admitir a
ser
admitida quando a justiça nega a existência do fato ou a autoria atribuída ao funcionário". Totalmente diversa é a situação que se
pena disciplinar, compreender-se-ia que esta permanecesse". "A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcio
estabelece quando a
absolvição, no juízo criminal, se deu por ineficiência
ou
defi
nário, desde que não haja resíduo a amparar o
tâncias penal e administrativa, e, funcionário absolvido na
amplas garantias de defesa dos acusados e do ambiente de seren! dade em que se desdobra o processo, deve prevalecer sobre a dec!
nA decisão da Justiça penal, pelo prestígio que lhe vem das
pr!.
material
fato, ou por não ter sido o funcionário seu autor, no
ca autônoma, isolada, soberana para decidir se não punir o agente faltoso. "Ex vi" do art. 1.525, do Código Civil, a
são administrativa,
do
fi
Enfim, "um fato pode não ser punível na Justiça penal e sêlo na esfera administrativa,
prova, do crime de receptação
responsabilidade
ser sufi
O que não é certo é dar um caráter absoluto ao princípio de
depois
independência,
a ponto de se permitir a punição
administrativa
por um fato criminoso que o poder jurisdicional reconheceu nao se ter verificado ou, se verificado, não teve a autoria do servi
deficiência de ele
nao ser
ciente para fundamentar uma pena administrativa.
(CP, art. 180), tornou-se inequív£
co, mediante processo administrativo regular, que
dor público".
praticou
De tudo que transcrevemos,
neste parágrafo, chegamos às
se
um ato absolutamente imoral e incompatível com as suas altas fU£ ções no referido estabelecimento de crédito. Escapou à sanção p~
guintes conclusões: a) Não é absoluto o princípio da independência da instância
nal, ao passo que teria de ser demitido do cargo
penal e administrativa,
mesmo porque, em tese, a não ser
nas duas
"a absolvição do servidor público
em ação
que
exercia",
restrições penal
opostas,
nao exclui
a não ser no caso de ineficiência de pr£
vas, em que, absolvido penalmente, pode o funcionário ser punido
a
administrativamente;
eventual legitimidade da punição administrativa".
b) As restrições ao princípio da independência
"O ilícito administrativo, de regra, é um "minus" ção ao ilícito penal, escapando, por isso mesmo,
I
pois a sua gravidade pode
bastante para justificar uma condenação criminal, mas
de decidido no juízo criminal. Mas, apesar de absolvido o recorrente, por
just!
quando mais não seja pelo receio das testemunhas em contrariar o
lhe interessa ou
seu autor,
de
"parti pris" da autoridade processante".
civil é independente da crifuinal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou de quem seja o
muitas vezes desviada do espírito
ça, em face de provas colhidas sob um ambiente de pressão moral,
tocante à
instância adminis trativa" • Neste caso, não se comunicam: a instância administrativa
I
admini~
trativo" •
influência igual à da absolvição pela inexistência
I
processo
ciência de provas. Neste caso, sim, prevalece a regra da independência das ins meira, sofre as sanções decididas na segunda. Realmente, "a absolvição por ineficiência de provas nao tem
II
persistência
da pena administrativa. Se, ab~traído o aspecto de ilícito p~ nal, ficasse um resíduo de ilícito administrativo a legitimar a
à
em
pena
rela
das duas ins
tâncias ocorrem quando: • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada
crim!
na ine
nal, reservada para os casos mais graves ou de ilícito penal. Acontece, porém, que, por vezes, há coincidência perfeita
xistência material do fato; • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada em que,
entre o ilícito administrativo e o ilícito penal ••• Se os funci£
se houve crime, o funcionário imputado não é seu autor;
nários são disciplinarmente punidos na
esfera
administrativa,
mas, em seguida, no juízo penal, vem a ser reconhecida
a
• houve infração, prevista na lei penal, mas a instância ad
ausê~
ministrativa
n
fica em suspenso, esperando o pronunciamento
do P£
108
109
a sua autoria, pode nao justificar-se a aplicação da pena nal e proceder à punição administrativa,mas
esta
crimi
nao pode
cia de provas da imputação, não se pode admitir a
ser
admitida quando a justiça nega a existência do fato ou a autoria atribuída ao funcionário". Totalmente diversa é a situação que se
pena disciplinar, compreender-se-ia que esta permanecesse". "A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcio
estabelece quando a
absolvição, no juízo criminal, se deu por ineficiência
ou
defi
nário, desde que não haja resíduo a amparar o
tâncias penal e administrativa, e, funcionário absolvido na
amplas garantias de defesa dos acusados e do ambiente de seren! dade em que se desdobra o processo, deve prevalecer sobre a dec!
nA decisão da Justiça penal, pelo prestígio que lhe vem das
pr!.
material
fato, ou por não ter sido o funcionário seu autor, no
ca autônoma, isolada, soberana para decidir se não punir o agente faltoso. "Ex vi" do art. 1.525, do Código Civil, a
são administrativa,
do
fi
Enfim, "um fato pode não ser punível na Justiça penal e sêlo na esfera administrativa,
prova, do crime de receptação
responsabilidade
ser sufi
O que não é certo é dar um caráter absoluto ao princípio de
depois
independência,
a ponto de se permitir a punição
administrativa
por um fato criminoso que o poder jurisdicional reconheceu nao se ter verificado ou, se verificado, não teve a autoria do servi
deficiência de ele
nao ser
ciente para fundamentar uma pena administrativa.
(CP, art. 180), tornou-se inequív£
co, mediante processo administrativo regular, que
dor público".
praticou
De tudo que transcrevemos,
neste parágrafo, chegamos às
se
um ato absolutamente imoral e incompatível com as suas altas fU£ ções no referido estabelecimento de crédito. Escapou à sanção p~
guintes conclusões: a) Não é absoluto o princípio da independência da instância
nal, ao passo que teria de ser demitido do cargo
penal e administrativa,
mesmo porque, em tese, a não ser
nas duas
"a absolvição do servidor público
em ação
que
exercia",
restrições penal
opostas,
nao exclui
a não ser no caso de ineficiência de pr£
vas, em que, absolvido penalmente, pode o funcionário ser punido
a
administrativamente;
eventual legitimidade da punição administrativa".
b) As restrições ao princípio da independência
"O ilícito administrativo, de regra, é um "minus" ção ao ilícito penal, escapando, por isso mesmo,
I
pois a sua gravidade pode
bastante para justificar uma condenação criminal, mas
de decidido no juízo criminal. Mas, apesar de absolvido o recorrente, por
just!
quando mais não seja pelo receio das testemunhas em contrariar o
lhe interessa ou
seu autor,
de
"parti pris" da autoridade processante".
civil é independente da crifuinal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou de quem seja o
muitas vezes desviada do espírito
ça, em face de provas colhidas sob um ambiente de pressão moral,
tocante à
instância adminis trativa" • Neste caso, não se comunicam: a instância administrativa
I
admini~
trativo" •
influência igual à da absolvição pela inexistência
I
processo
ciência de provas. Neste caso, sim, prevalece a regra da independência das ins meira, sofre as sanções decididas na segunda. Realmente, "a absolvição por ineficiência de provas nao tem
II
persistência
da pena administrativa. Se, ab~traído o aspecto de ilícito p~ nal, ficasse um resíduo de ilícito administrativo a legitimar a
à
em
pena
rela
das duas ins
tâncias ocorrem quando: • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada
crim!
na ine
nal, reservada para os casos mais graves ou de ilícito penal. Acontece, porém, que, por vezes, há coincidência perfeita
xistência material do fato; • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada em que,
entre o ilícito administrativo e o ilícito penal ••• Se os funci£
se houve crime, o funcionário imputado não é seu autor;
nários são disciplinarmente punidos na
esfera
administrativa,
mas, em seguida, no juízo penal, vem a ser reconhecida
a
• houve infração, prevista na lei penal, mas a instância ad
ausê~
ministrativa
n
fica em suspenso, esperando o pronunciamento
do P£
110
111
der Judiciário,
único poder competente para definir o delito.
Observe-se que as normas do processo administrativo punição de funcionário se aplicam aos servidores de limitando-se o Poder Judiciário
a verificar se o processo
n~strativo apurou um dos motivos dados pela lei como justificar a exoneração do funcionário. Os atos definidores do procedimento missão do servidor.
para a
autarquias, admi
XIII - A
F A L T A
R E S I D U A L
capazes de
apontados
irregular devem ser posteriores
como
à ad
Reiteradamente
tem-se afirmado que
a norma predominante no
serviço pUblico em geral é a satisfação do ao Estado na sua posição tutelar de um bem
interesse que cúmpre e, em assim
ele assume, inegavelmente, outra posição, que é a de
sendo,
titular do
direito de punir o seu próprio servidor, quando este atenta
con
tra as normas gen~ricas ou específicas da disciplina. Em outras palavras, basicamente, o que se tem visto é a ado ção da disciplina em todo o serviço público para que, por
inter
médio dela, a dinâmica das atividades deste seja perfeita,
pacf
fica, normal. Exaustivamente
Ja se tem demonstrado que o fato típico é p~
nido de acordo com a sua qualificação apuração da responsabilidade,
infracional
culminando a
pena
sempre de acordo com o índice da sua atuação pré
e
segundo
a
para o agente, ou
durante
o
evento. Ocasiões existem, no entanto, em que se confundem
os
atos
irregulares praticados pelo servidor pUblico, com outros,quer de responsabilidade Administrativo,
de terceiros, quer não específicos mas pertinentes
no
ao agente pUblico na
Direito
sua
cond!
ção civil ou criminal, como vimos de acentuar. Em casos tais, deve-se agir com muita cautela, muita sereni dade e, até mesmo, sem exagero, com certa zer a necessária disjunção entre o que
acuidade
para se
necessária
e
fa
implicit~
mente pertence ao Direito Administrativo e o que possa estar con tido ou pertencer exclusivamente
a qualquer outro
ramo do Direi
to. £ tão importante este princípio dicotômico que, vislumbram necessariamente,
ou
nao
o
po~ não o alcançar, ou achamos que é
a lei do mínimo esforço que nao o traz à tona. Exemplificando,
daremos ao leitor a idéia perfeita
do
que
está ocorrendo neste particular. Antes, porém, devemos ~onvocar os estudiosos
para o
ponto
110
111
der Judiciário,
único poder competente para definir o delito.
Observe-se que as normas do processo administrativo punição de funcionário se aplicam aos servidores de limitando-se o Poder Judiciário
a verificar se o processo
n~strativo apurou um dos motivos dados pela lei como justificar a exoneração do funcionário. Os atos definidores do procedimento missão do servidor.
para a
autarquias, admi
XIII - A
F A L T A
R E S I D U A L
capazes de
apontados
irregular devem ser posteriores
como
à ad
Reiteradamente
tem-se afirmado que
a norma predominante no
serviço pUblico em geral é a satisfação do ao Estado na sua posição tutelar de um bem
interesse que cúmpre e, em assim
ele assume, inegavelmente, outra posição, que é a de
sendo,
titular do
direito de punir o seu próprio servidor, quando este atenta
con
tra as normas gen~ricas ou específicas da disciplina. Em outras palavras, basicamente, o que se tem visto é a ado ção da disciplina em todo o serviço público para que, por
inter
médio dela, a dinâmica das atividades deste seja perfeita,
pacf
fica, normal. Exaustivamente
Ja se tem demonstrado que o fato típico é p~
nido de acordo com a sua qualificação apuração da responsabilidade,
infracional
culminando a
pena
sempre de acordo com o índice da sua atuação pré
e
segundo
a
para o agente, ou
durante
o
evento. Ocasiões existem, no entanto, em que se confundem
os
atos
irregulares praticados pelo servidor pUblico, com outros,quer de responsabilidade Administrativo,
de terceiros, quer não específicos mas pertinentes
no
ao agente pUblico na
Direito
sua
cond!
ção civil ou criminal, como vimos de acentuar. Em casos tais, deve-se agir com muita cautela, muita sereni dade e, até mesmo, sem exagero, com certa zer a necessária disjunção entre o que
acuidade
para se
necessária
e
fa
implicit~
mente pertence ao Direito Administrativo e o que possa estar con tido ou pertencer exclusivamente
a qualquer outro
ramo do Direi
to. £ tão importante este princípio dicotômico que, vislumbram necessariamente,
ou
nao
o
po~ não o alcançar, ou achamos que é
a lei do mínimo esforço que nao o traz à tona. Exemplificando,
daremos ao leitor a idéia perfeita
do
que
está ocorrendo neste particular. Antes, porém, devemos ~onvocar os estudiosos
para o
ponto
113
112 predominante e que interessa fundamentalmente
"Pela falta residual nao compreendida na absolvição,
ao Direito Adminis
juízo criminal, é admissIvel a punição administrativa
trativo:o alto e prioritário interesse do Estado, este prevalece sobre todos os aspectos, até mesmo e
além das
Esta orientação deriva,exatamente,do
esclarecimento
configu
ne o seu mais alto interesse quando em jogo mesmo
legadas, pois ele é imperativo, é prevalente e fundamental.
minal ou na esfera cível, sendo certo que persiste
hipótese da conexão entre um ilícito criminal e
outros
responsabilidade apurada de natureza privada ou pública e o
a existência crime,
no
quer no cível.
adminis' entre
ser
na esfera cri
da falta residual, como diz o Pretório Excelso, quer
determinada
trativos entre um ilícito civil e outro administrativo;
a
levado para a Administração Pública no sentido de que nao abando
rado no caso concreto analisado, outras conjecturas devem ser re Na exemplificação prometida, podemos encontrar
servi
dor público".
conveniências da
natureza pessoal. Assim, em nome do interesse do Estado, devidamente
pelo
do
Contudo, vamos encontrar a cautela com que o mais
a
bunal do país divulgou a matéria, pois ele assim
ilí
a
alto Tri
interpreta:
cito administrativo, mas, qualquer que seja a hipótese, não pode
" •.•é admissível a punição .•.", como a informar que poderá a A::!
haver segundo plano para o Direito Administrativo,
ministração Pública encontrar na espécie fundamento para punir o
eis que
este
interesse do Estado que deve ser antecipado e distinto de qualquer outro por mais respeitável,importante e conseqüente que seja, pois, em "ultima
servidor pela falta residual de aspecto administrativo,
ratio", reflete o próprio interesse popular. Há autores que, na falta de orientação jurídico-disciplinar
mais alta Magistratura do País, a orientação
traz em seu conteúdo o fundamental elevado
convalidam o princípio processual de que a absolvição faz julgado no cível, com isto pretendendo
no
alcançar,
pela
conexa com o crime ou com a responsabilidade
Então, além desta consideração, pertinente e
sistente em qualquer modalidade
omis
haja sido eventualmente
de interesse administrativo, que
afetada pelo agente na mesma ação ou
o
missão. Exemplificadamente,
é comum abrirmos o Diário Oficial
decreto, em são Paulo, que mandava estender ao âmbito administ~a
le depararmos com o extravagante
tivo as conseqüências resultantes da sentença condenatória ou ab
materiais, arquive-se". causas primeiras
a possibilidade
tado enfrentar a falta residual e punir o seu servidor
em
do Es
iremos exemplificar, a displicência ao enfrentar
resi
falta
indagação das
ou fins últimos, e geralmente quando o Direito
se trata
Administrativo,
de certa forma, se não concorre para estimular o agente reincidência,
como
e ne
"Ressarcidos os danos
Isto, sem qualquer outra
Isto, além de ferir profundamente
nome
correra para alterar. Persistem, lamentavelmente, na Administração Pública,
despacho:
de acidente com produção de dano material em veículo do Estado.
do interesse administrativo, cuja harmonia e normalidade ele con
dual ou a sua total ignorãncia, que não cremos seja
parcialid~
de, para se verificar da existência ou não da falta residual con
crime
Houve época, de vida efêmera, felizmente, de um determinado
a
eloqüente, da
firme e segura deve
ser no sentido do exame do caso concreto, isento de
são legal, o Direito Administrativo. Nada mais inconsistente do que esta orientação.
solutória no crime. Ele já foi revogado. Sua vigência coactava verdadeiramente
embora
civil.
concorre, efetivamente,
para não se
a
uma
constituir mo
tivo de prevenção de fato da mesma natureza. Ora, este estado de coisas precisa cessar, pois a
discipl!
na é tão evidente e a falta residual, em mais de 90% dos casos,é
intencional
na grande parte das vezes, mas simplesmente pela ausência da"nor
tão latente, que dispensarncomentários.
ma agendi" em casos tais. Lembramos a respeito que c STF, através da Súmula n9 la,de!
Ner Augusto Pereira
xou bem explicitada esta matéria com a seguinte expressão:
ção a perfeita noção de que a disciplina deve prevalecer
Quando dirigia a então Guarda Civil de são Paulo
1
o Major deu aos milhares de membros daquela Corpor~ sobre
113
112 predominante e que interessa fundamentalmente
"Pela falta residual nao compreendida na absolvição,
ao Direito Adminis
juízo criminal, é admissIvel a punição administrativa
trativo:o alto e prioritário interesse do Estado, este prevalece sobre todos os aspectos, até mesmo e
além das
Esta orientação deriva,exatamente,do
esclarecimento
configu
ne o seu mais alto interesse quando em jogo mesmo
legadas, pois ele é imperativo, é prevalente e fundamental.
minal ou na esfera cível, sendo certo que persiste
hipótese da conexão entre um ilícito criminal e
outros
responsabilidade apurada de natureza privada ou pública e o
a existência no
crime,
quer no cível.
adminis' entre
ser
na esfera cri
da falta residual, como diz o Pretório Excelso, quer
determinada
trativos entre um ilícito civil e outro administrativo;
a
levado para a Administração Pública no sentido de que nao abando
rado no caso concreto analisado, outras conjecturas devem ser re Na exemplificação prometida, podemos encontrar
servi
dor público".
conveniências da
natureza pessoal. Assim, em nome do interesse do Estado, devidamente
pelo
do
Contudo, vamos encontrar a cautela com que o mais
a
bunal do país divulgou a matéria, pois ele assim
ilí
a
alto Tri
interpreta:
cito administrativo, mas, qualquer que seja a hipótese, não pode
" •.•é admissível a punição .•.", como a informar que poderá a A::!
haver segundo plano para o Direito Administrativo,
ministração Pública encontrar na espécie fundamento para punir o
eis que
este
interesse do Estado que deve ser antecipado e distinto de qualquer outro por mais respeitável,importante e conseqüente que seja, pois, em "ultima
servidor pela falta residual de aspecto administrativo,
ratio", reflete o próprio interesse popular. Há autores que, na falta de orientação jurídico-disciplinar
mais alta Magistratura do País, a orientação
traz em seu conteúdo o fundamental elevado
convalidam o princípio processual de que a absolvição faz julgado no cível, com isto pretendendo
no
alcançar,
pela
conexa com o crime ou com a responsabilidade
Então, além desta consideração, pertinente e
sistente em qualquer modalidade
omis
haja sido eventualmente
de interesse administrativo, que
afetada pelo agente na mesma ação ou
o
missão. Exemplificadamente,
é comum abrirmos o Diário Oficial
decreto, em são Paulo, que mandava estender ao âmbito administ~a
le depararmos com o extravagante
tivo as conseqüências resultantes da sentença condenatória ou ab
materiais, arquive-se". causas primeiras
a possibilidade
tado enfrentar a falta residual e punir o seu servidor
em
do Es
iremos exemplificar, a displicência ao enfrentar
resi
falta
indagação das
ou fins últimos, e geralmente quando o Direito
se trata
Administrativo,
de certa forma, se não concorre para estimular o agente reincidência,
como
e ne
"Ressarcidos os danos
Isto, sem qualquer outra
Isto, além de ferir profundamente
nome
correra para alterar. Persistem, lamentavelmente, na Administração Pública,
despacho:
de acidente com produção de dano material em veículo do Estado.
do interesse administrativo, cuja harmonia e normalidade ele con
dual ou a sua total ignorãncia, que não cremos seja
parcialid~
de, para se verificar da existência ou não da falta residual con
crime
Houve época, de vida efêmera, felizmente, de um determinado
a
eloqüente, da
firme e segura deve
ser no sentido do exame do caso concreto, isento de
são legal, o Direito Administrativo. Nada mais inconsistente do que esta orientação.
solutória no crime. Ele já foi revogado. Sua vigência coactava verdadeiramente
embora
civil.
concorre, efetivamente,
para não se
a
uma
constituir mo
tivo de prevenção de fato da mesma natureza. Ora, este estado de coisas precisa cessar, pois a
discipl!
na é tão evidente e a falta residual, em mais de 90% dos casos,é
intencional
na grande parte das vezes, mas simplesmente pela ausência da"nor
tão latente, que dispensarncomentários.
ma agendi" em casos tais. Lembramos a respeito que c STF, através da Súmula n9 la,de!
Ner Augusto Pereira
xou bem explicitada esta matéria com a seguinte expressão:
ção a perfeita noção de que a disciplina deve prevalecer
Quando dirigia a então Guarda Civil de são Paulo
1
o Major deu aos milhares de membros daquela Corpor~ sobre
115
114 quaisquer outras considerações,
até mesmo quanto ao
sarcimento de dano, havendo uma transgressão
simples res
a ser apurada.
Há necessidade de ser enfocado este importante
aspecto con
sistente na falta residual, para que com ele se dê
nova e proce
dente dimensão ao Direito Administrativo,
não o 'relegando ã pss!
ção subalterna de mero constatador de pequenas faltas através de simples sindicância, mas a sua verdadeira posição superior de in
apuração de responsabilidades
pelo acidente ocorrido
a 25 de j~
lho último com o veIculo desta Secretaria, placa GB-1324,
nesta
Capital, dou por isento o motorista Waldomiro de Castro,
tItulo
precário, determinando, autos ã Procuradoria
todavia, o encaminhamento
dos presentes
Geral do Estado para as medidas
õerttes ã reposição do valor dos danos infligidos público".
legais te~
ao
patrimônio
fun
£ situação relevante na qual o interesse público deve ficar
damentais princIpios da defesa. A falta residual, repetimos, é tão relevante, que o STF vem chamando a atenção do Poder público para a sua existência e con
bem preservado, sob dois diferentes ângulos: aquele atinente à participação física do servidor na eventualidade do cometimento de uma infração estatutária, e, aquele em que o próprio Estado
sideração dela, como ilustra a Súmula n9 18, já citada.
é vítima de dano material, cuja responsabilidade
térprete e de atuante no Direito, com todo o respeito
aos
Em são Paulo, respondeu pela Secretaria da Justiça tre Professor Catedrático,
um ilus
o Dr. Waldemar Mariz de Oliveira
nior, que, com a sua autoridade de mestre e de estudioso
do
reito, nao deixa para trás, nos seus despachos publicados, coisas importantes:
a denominação correta de Carta
o
dual, ou dele estar inteiramente divorciado, como é
Di
exemplificada,
duas
Constituci~
fato resi a
Outras situações existem em que o "processo para
administrativo o acusado,
quando os autos sobem ã decisão superior, a Administração ciaquanto ã reparação de danos a terceiros, fazendo com
mas silen
q~~ nao
lhes compete. verídica e contumaz, que prec! já
sa, com a maior urgência possível, ter um basta, como
o fez
o citado Secretário Waldemar Mariz. Para ilustrar este aspecto que, embora "refugindo tuação de falta residual, traz graves conseq~ências
da concei para o Esta
do, não temos dúvida em reproduzir recente despacho de
S.Exa.,
que deveria ser encampado pelo próprio Governador para" servir de norma geral em casos "análogos de qualquer natureza. Eis a íntegra de um despacho publicado no Diário Oficial de 22.11.74: "SJ-127-80l/74 - int. Secretaria de Estado, Sede, sobre aci dente ocorrido com o veIculo Oficial placa GB-1324: Em elementos constantes da presente sindicância,
instaurada
face dos para e
espécie
mas que em absoluto não elide o direito
do em reclamar, pela forma que mais lhe interessar,
do
Esta
a reposição
correta pela lesão sofrida. Enfim, o que importa dizer é que a falta residual sempre d~ ve estar presente para o exame de quem deva determinar
ra consideração merecida da falta residual.
£ uma situação desagradável,
pode existir conexa com
Jú
nal para o instrumento vigente na atual conjuntura e, também, p~
reconhece a existência da responsabilidade
Esta responsabilidade
é de terceiros.
a instau
ração do processo administrativo, ou de quem, competentemente deva julgá-lo sobre todos os seus aspectos. Neste
último
se a falta estiver omissa por qualquer circunstãncia, aconselhável
a conversão do julgamento em diligência,
caso,
torna-se a
fim de
que, com a preservação do direito de defesa, seja
devidamente a
purada, para se aquilatar da sua existência e da
responsabilid~
de por ela acarretada.
115
114 quaisquer outras considerações,
até mesmo quanto ao
sarcimento de dano, havendo uma transgressão
simples res
a ser apurada.
Há necessidade de ser enfocado este importante
aspecto con
sistente na falta residual, para que com ele se dê
nova e proce
dente dimensão ao Direito Administrativo,
não o 'relegando ã pss!
ção subalterna de mero constatador de pequenas faltas através de simples sindicância, mas a sua verdadeira posição superior de in
apuração de responsabilidades
pelo acidente ocorrido
a 25 de j~
lho último com o veIculo desta Secretaria, placa GB-1324,
nesta
Capital, dou por isento o motorista Waldomiro de Castro,
tItulo
precário, determinando, autos ã Procuradoria
todavia, o encaminhamento
dos presentes
Geral do Estado para as medidas
õerttes ã reposição do valor dos danos infligidos público".
legais te~
ao
patrimônio
fun
£ situação relevante na qual o interesse público deve ficar
damentais princIpios da defesa. A falta residual, repetimos, é tão relevante, que o STF vem chamando a atenção do Poder público para a sua existência e con
bem preservado, sob dois diferentes ângulos: aquele atinente à participação física do servidor na eventualidade do cometimento de uma infração estatutária, e, aquele em que o próprio Estado
sideração dela, como ilustra a Súmula n9 18, já citada.
é vítima de dano material, cuja responsabilidade
térprete e de atuante no Direito, com todo o respeito
aos
Em são Paulo, respondeu pela Secretaria da Justiça tre Professor Catedrático,
um ilus
o Dr. Waldemar Mariz de Oliveira
nior, que, com a sua autoridade de mestre e de estudioso
do
reito, nao deixa para trás, nos seus despachos publicados, coisas importantes:
a denominação correta de Carta
o
dual, ou dele estar inteiramente divorciado, como é
Di
exemplificada,
duas
Constituci~
fato resi a
Outras situações existem em que o "processo para
administrativo o acusado,
quando os autos sobem ã decisão superior, a Administração ciaquanto ã reparação de danos a terceiros, fazendo com
mas silen
q~~ nao
lhes compete. verídica e contumaz, que prec! já
sa, com a maior urgência possível, ter um basta, como
o fez
o citado Secretário Waldemar Mariz. Para ilustrar este aspecto que, embora "refugindo tuação de falta residual, traz graves conseq~ências
da concei para o Esta
do, não temos dúvida em reproduzir recente despacho de
S.Exa.,
que deveria ser encampado pelo próprio Governador para" servir de norma geral em casos "análogos de qualquer natureza. Eis a íntegra de um despacho publicado no Diário Oficial de 22.11.74: "SJ-127-80l/74 - int. Secretaria de Estado, Sede, sobre aci dente ocorrido com o veIculo Oficial placa GB-1324: Em elementos constantes da presente sindicância,
instaurada
face dos para e
espécie
mas que em absoluto não elide o direito
do em reclamar, pela forma que mais lhe interessar,
do
Esta
a reposição
correta pela lesão sofrida. Enfim, o que importa dizer é que a falta residual sempre d~ ve estar presente para o exame de quem deva determinar
ra consideração merecida da falta residual.
£ uma situação desagradável,
pode existir conexa com
Jú
nal para o instrumento vigente na atual conjuntura e, também, p~
reconhece a existência da responsabilidade
Esta responsabilidade
é de terceiros.
a instau
ração do processo administrativo, ou de quem, competentemente deva julgá-lo sobre todos os seus aspectos. Neste
último
se a falta estiver omissa por qualquer circunstãncia, aconselhável
a conversão do julgamento em diligência,
caso,
torna-se a
fim de
que, com a preservação do direito de defesa, seja
devidamente a
purada, para se aquilatar da sua existência e da
responsabilid~
de por ela acarretada.
117
XIV - O PROCESSO DA PENSÃO ESPECIAL A Pensão Especial foi instituída como um do a garantir aos dependentes de servidor
mecanismo destin~
falecido em conseqüê~
cia de acidente ocorrido durante o desempenho assegurando-lhes
um tratamento privilegiado,
de suas
funções,
concernente
ao
va
lor a ser pago. Atualmente, com relação ao servidor público estadual, a pe~ sao especial é regida pela Lei n9 9.683, de 12.10.88.
Referida
Lei veio corrigir a incoerência existente na Lei n9 2.473,de 27. 10.61, com as instruções contidas na Portaria 126/65, da Secret~ ria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que tratava
do
assunto, quando estabelecia o direito à pensão especial
mesmo somente
para a viúva e os filhos do servidor falecido. A mesma discrepância
encontramos no parágrafo único do 'art.
134, da Lei n9 5.406, de 16.12.69 vil), entretanto, exemplificativo,
(Lei Orgânica
da
reconhecemos que tal dispositivo nao inutilizando
o "caput"
do
Polícia é
Ci
meramente
artigo suprame~
cionado. O direito à pensão é da família, e só atingirá seu objetivo se puder amparar todos os seus componentes. Essa é uma regra un~ versal. O parágrafo
único, imperfeitamente
redigido,
nao à especificação dos membros da família, mas à dir e estabelecer o reajustamento dela.
destinou-se forma de divi
A sistemática até então adotada, de conformidade da Lei n9 2.473/61, após o requerimento
com o ~ 39
firmado pelo interessado
na pensão, ê pela instauração do competente
processo
de pensão
especial, não havendo, nele, o contraditório. Nesse processo, são. juntados não só o requerimento, mas testados judiciais da dependência econômica e de estado
~
civil
(no caso de viúva); comprovante de rendimento do servidor falec~ do, quando da época do evento morte, e,caso necessário,
a tomada
de depoimentos de pessoas que tenham conhecimento da dependência
117
XIV - O PROCESSO DA PENSÃO ESPECIAL A Pensão Especial foi instituída como um do a garantir aos dependentes de servidor
mecanismo destin~
falecido em conseqüê~
cia de acidente ocorrido durante o desempenho assegurando-lhes
um tratamento privilegiado,
de suas
funções,
concernente
ao
va
lor a ser pago. Atualmente, com relação ao servidor público estadual, a pe~ sao especial é regida pela Lei n9 9.683, de 12.10.88.
Referida
Lei veio corrigir a incoerência existente na Lei n9 2.473,de 27. 10.61, com as instruções contidas na Portaria 126/65, da Secret~ ria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que tratava
do
assunto, quando estabelecia o direito à pensão especial
mesmo somente
para a viúva e os filhos do servidor falecido. A mesma discrepância
encontramos no parágrafo único do 'art.
134, da Lei n9 5.406, de 16.12.69 vil), entretanto, exemplificativo,
(Lei Orgânica
da
reconhecemos que tal dispositivo nao inutilizando
o "caput"
do
Polícia é
Ci
meramente
artigo suprame~
cionado. O direito à pensão é da família, e só atingirá seu objetivo se puder amparar todos os seus componentes. Essa é uma regra un~ versal. O parágrafo
único, imperfeitamente
redigido,
nao à especificação dos membros da família, mas à dir e estabelecer o reajustamento dela.
destinou-se forma de divi
A sistemática até então adotada, de conformidade da Lei n9 2.473/61, após o requerimento
com o ~ 39
firmado pelo interessado
na pensão, ê pela instauração do competente
processo
de pensão
especial, não havendo, nele, o contraditório. Nesse processo, são. juntados não só o requerimento, mas testados judiciais da dependência econômica e de estado
~
civil
(no caso de viúva); comprovante de rendimento do servidor falec~ do, quando da época do evento morte, e,caso necessário,
a tomada
de depoimentos de pessoas que tenham conhecimento da dependência
119
118
I'
I I
econômica do interessado. Após a conclusão do processo, a autoridade
que
o presidiu
relatará os autos, quando opinará pela concessão ou não
do bene
xv -
fício pleiteado; em caso positivo, sugerirá ao Senhor Secretário ?a Segurança Pública, a remessa dos autos à Secretaria
da Fazen
da, para que a Assessoria Jurídica daquela Pasta emita
parecer
(favorável ou não) à concessão. da pensão especial. O rito acima sumariamente
descrito, e que vem sendo seguido
em nosso Estado, tem por fundamento a analogia, vez que a Lei n9
SOM
U L A S
N9S 18, 19, 20 e 21
SOMULA N9 18: Pela falta residual, não compreendida na juízo criminal, é admissível a punição
absolvição
pelo
administrativa do
servi
dor público.
9.683/88, específica sobre a matéria, carece, ainda, da respect!
Referência:
va regulamentação.
CC art. 1.525, EF art. 200. ERE n9 42.168, 22.05.61. ERE n9 50.722, 15.04.63, DJ, 19.09.63 pág. 899. AR n9 598, 27.09.63, DJ, 14.11.63 pág. 1.143. EAR n9 598, 13.12.63, DJ, 30.04.64 pág. 185. Ag n9 27.358, 26.06.62, DJ, 18.04.63 pág. 170. 1964 - 1967. SOMULA N9 19:
t inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Referência: EF, arts. 224, 233 e 238. RMS n9 8.048, 31.01.62. SOMULA N9 20:
t necessário processo administrativo, com ampla defesa, p~ ra demissão do funcionário admitido por concurso. Referéncia: CF, art. 188, lI; EF, arts. 82, lI. 15 e 83, 9 único. RMS n9 9.291, 21.05.62, DJ, 20.12.62, pág. 853. RMS n9 9.331, 21.0~.62. RMS n9 9.483, 30.05.62. RMS n9 9.780, 29.08.62, DJ, 16.11.62, pág. 647. Ag n9 26.618, 23.10.62, DJ, 14.11.63, pág. 1.150. Ag n9 26.841, 30.11.62, DJ, 21.11.63, pág. 1.181. Ag n9 26.944, 08.03.63.
119
118
I'
I I
econômica do interessado. Após a conclusão do processo, a autoridade
que
o presidiu
relatará os autos, quando opinará pela concessão ou não
do bene
xv -
fício pleiteado; em caso positivo, sugerirá ao Senhor Secretário ?a Segurança Pública, a remessa dos autos à Secretaria
da Fazen
da, para que a Assessoria Jurídica daquela Pasta emita
parecer
(favorável ou não) à concessão. da pensão especial. O rito acima sumariamente
descrito, e que vem sendo seguido
em nosso Estado, tem por fundamento a analogia, vez que a Lei n9
SOM
U L A S
N9S 18, 19, 20 e 21
SOMULA N9 18: Pela falta residual, não compreendida na juízo criminal, é admissível a punição
absolvição
pelo
administrativa do
servi
dor público.
9.683/88, específica sobre a matéria, carece, ainda, da respect!
Referência:
va regulamentação.
CC art. 1.525, EF art. 200. ERE n9 42.168, 22.05.61. ERE n9 50.722, 15.04.63, DJ, 19.09.63 pág. 899. AR n9 598, 27.09.63, DJ, 14.11.63 pág. 1.143. EAR n9 598, 13.12.63, DJ, 30.04.64 pág. 185. Ag n9 27.358, 26.06.62, DJ, 18.04.63 pág. 170. 1964 - 1967. SOMULA N9 19:
t inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Referência: EF, arts. 224, 233 e 238. RMS n9 8.048, 31.01.62. SOMULA N9 20:
t necessário processo administrativo, com ampla defesa, p~ ra demissão do funcionário admitido por concurso. Referéncia: CF, art. 188, lI; EF, arts. 82, lI. 15 e 83, 9 único. RMS n9 9.291, 21.05.62, DJ, 20.12.62, pág. 853. RMS n9 9.331, 21.0~.62. RMS n9 9.483, 30.05.62. RMS n9 9.780, 29.08.62, DJ, 16.11.62, pág. 647. Ag n9 26.618, 23.10.62, DJ, 14.11.63, pág. 1.150. Ag n9 26.841, 30.11.62, DJ, 21.11.63, pág. 1.181. Ag n9 26.944, 08.03.63.
120
121
sOMULA NQ 21: Funcionário em estágio probatório nao
pode
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades
ser
exonerado
legais de ap~ XVI - J U R I S P R U D ~ N C I A
ração de sua capacidade. Referência: CF, art. 188; EF, arts. 82, 15 e 83, ~ único.
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇÃO
RE nQ 45.967, 24.01.61. Ag nQ 25.031, 16.01.62, DJ, 25.04.63, pág. 204.
RISDIÇÃO PENAL A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcion~
ADMINISTRATIVA
E JQ
RE nQ 46.363, 14.11.61.
rio,desde que não haja resíduo a amparar o processo administrat!
RMS nQ 8.222, 11.12.61.
vo. (STF - Pau1ino Pereira dos Santos "versus" Prefeitura Munic!
ERE nQ 45.518, 04.12.61.
pa1 de Sa1vador/BA~
ERE nQ 45.517, 31.07.61.
TA)
RE nQ 32.258 - Re1. Ministro AFRANIO DA
CO~
ERE nQ 45.967, 11.05.62, DJ, 03.01.63, pág. 46. MS nQ 9.146, 07.05.62. RE nQ 51.238, 16.04.63, DJ, 08.08.63, pág. 664. RMS nQ 9.593, 04.06.62.
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL A absolvição em processo criminal não importa, mente, em reintegração do servidor demitido: há que exame sobre falta residual.
necessari~ fazer-se
(STF - Milton António Rezende
o
"ver
sus. Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança nQ 19.035 Rel. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINIS TRATIVO Não tem repercussão na esfera administrativa
a decisão jud!
cia1 absolutória que não negou a existência do fato e de sua toria atribuída ao servidor público demitido em cesso administrativo.
virtude de
(TJSP - Alexandre Coelho Júnior
au pr~
"versus"
Estado de são Paulo. Ap. Cível nQ 84.329 - Re1. Des. PLINIO
DE
CARVALHO PINTO) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO A absolvição em processo criminal não invalida. por si
só,
a demissão do funcionário contra o qual ficou apurada a infração disciplinar.
(TJSP - Wi11iam Fi11inger "versus" Fazenda
do Est~
do de são Paulo. Ap. Cível nQ 78.637 - Re1. Des. ERIX DE CASTRO~ FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇ~O ADMINISTRATIVA
E
JU
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sOMULA NQ 21: Funcionário em estágio probatório nao
pode
nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades
ser
exonerado
legais de ap~ XVI - J U R I S P R U D ~ N C I A
ração de sua capacidade. Referência: CF, art. 188; EF, arts. 82, 15 e 83, ~ único.
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇÃO
RE nQ 45.967, 24.01.61. Ag nQ 25.031, 16.01.62, DJ, 25.04.63, pág. 204.
RISDIÇÃO PENAL A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcion~
ADMINISTRATIVA
E JQ
RE nQ 46.363, 14.11.61.
rio,desde que não haja resíduo a amparar o processo administrat!
RMS nQ 8.222, 11.12.61.
vo. (STF - Pau1ino Pereira dos Santos "versus" Prefeitura Munic!
ERE nQ 45.518, 04.12.61.
pa1 de Sa1vador/BA~
ERE nQ 45.517, 31.07.61.
TA)
RE nQ 32.258 - Re1. Ministro AFRANIO DA
CO~
ERE nQ 45.967, 11.05.62, DJ, 03.01.63, pág. 46. MS nQ 9.146, 07.05.62. RE nQ 51.238, 16.04.63, DJ, 08.08.63, pág. 664. RMS nQ 9.593, 04.06.62.
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL A absolvição em processo criminal não importa, mente, em reintegração do servidor demitido: há que exame sobre falta residual.
necessari~ fazer-se
(STF - Milton António Rezende
o
"ver
sus. Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança nQ 19.035 Rel. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINIS TRATIVO Não tem repercussão na esfera administrativa
a decisão jud!
cia1 absolutória que não negou a existência do fato e de sua toria atribuída ao servidor público demitido em cesso administrativo.
virtude de
(TJSP - Alexandre Coelho Júnior
au pr~
"versus"
Estado de são Paulo. Ap. Cível nQ 84.329 - Re1. Des. PLINIO
DE
CARVALHO PINTO) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO A absolvição em processo criminal não invalida. por si
só,
a demissão do funcionário contra o qual ficou apurada a infração disciplinar.
(TJSP - Wi11iam Fi11inger "versus" Fazenda
do Est~
do de são Paulo. Ap. Cível nQ 78.637 - Re1. Des. ERIX DE CASTRO~ FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇ~O ADMINISTRATIVA
E
JU
122
123
RISDIÇÃO PENAL
toura
A jurisdição administrativa
é independente
da
criminal, p~
de Oliveira. Ap. Cível n9 85.158 - ReI. Des. CARVALHO
FI
LHO) .
dendo subsistir a demissão oriunda de falta grave, apurada em in quérito administrativo,
desde que o juízo criminal não
g~do a existência do fato determinante Maia Bittencourt
da demissão.
tenha ne
FUNCIONÂRIO POBLICO - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO
(STF-Augusto
"versus" Estado da Bahia. RE n9 18.510 - Rel.Mi
nistro ROCHA LAGOA).
A absolvição no processo criminal ter na apuração da responsabilidade
- PENA DISCIPLINAR
funcional do acusa
O Poder Judiciário,
cabe decidir
justo ou injusto o ato administrativo,
na apreciação das penas. disciplinares,
limita-se à indagação de sua legalidade, não apreciação da prova.
civil ou
pode
do. ~ sabido que ao Judiciário nao
FUNCIONÂRIO.POBLICO
nenhuma influência
interferindo
na
(TFR - Iraci José Gomes "versus" União Fede
sobre
cumprindo-lhe,
se foi somente,
verificar se, no respectivo processo, foram ou não observadas as formalidades legais. (TJSP - Impetrante: Paulo Borges Vieira.Ma~ dado de Segurança n9 91.018 - ReI. Des. ALCIDES FARO).
ralo Ap. Cível n9 2.397 - ReI. Ministro AFRÂNIO DA COSTA). RECURSO EXTRAORDINÂRIO N9 99.958-2 - BA FUNCION~RIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO CRIMINAL.E
JURISDI
Primeira Turma (DJ, 01.07.83). Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer. Recorrente: Estado da
çÃO ADMINISTRATIVA A absolvição do funcionário no processo criminal não acarre ta, necessariamente,
Bahia. Recorridos: Heleno Bonfim de Oliveira e outro. EMENTA: - Funcionalismo - Demissão - Absolvição
a sua. reintegração.
Somente quando o fato admitido na esfera administrativa
for
tido como inexistente no processo judicial é que o decidido pela
A Súmula 18 do STF reflete o princípio da
justiça atí'nge a solução administrativa.
ção cível e criminal,
niano dos Santos "versus" Administração
(TFR.- PerIDÍnio
Just!
do Porto do Rio de Janei
no
juízo
criminal. Repercussão no juízo cível. Falta residual. Súmula 18. consubstanciado
autonomia da
jurisd!
nos arts. 1.625 do CC
art. 200 da Lei n9 1.711/52, segundo o qual a absolvição no
zo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo,
ro. Ap •.Cível n9 1.567 - ReI. Ministro ELMANO CRUZ).
senão quando naquele se estabeleça a inexistência do fato ou FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
E CRI
MINAL - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINISTRATIVO
o fato que lhe foi atribuído.
autoria. A absolvição por falta de provas não tância administrativa,
Não subsiste a demissão de funcionário público crime do qual foi absolvido, tendo a respectiva
e juf
acusado
de
sentença negado
(TFR - Osni Augusto Werner
sus" União Federal. Ap. Cível n9 2.095 - ReI. Ministro
da
repercute na
ins
sendo sempre possível a sanção administr~
tiva pela falta residual. Recurso extraordinário
conhecido e pr~
vido.
"ver ARTUR MA
-FUNCIONÂRIO
POBLICO - ESTÂGIO PROBATORIO
O funcionário nomeado para estágio probatório, que
RINHO) •
nao
se
confunde com a comissão e a interinidade, não pode ser exonerado FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINIS Se a justiça criminal entendeu nao provado o ~ato,é'indisc~ tível a prevalência
da jurisprudência
(STF - Recorrentes: Sebastião José
Pires de Lima
outra. Mandado de Segurança n9 4.664 - ReI. Ministro N~LSON
TRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL
ministrativa.
livremente.
penal sobre a instância ad
(TJSP - Estado de são'Paulo "versus" Alberto
Fon
GRIA1.
e
HUN
122
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RISDIÇÃO PENAL
toura
A jurisdição administrativa
é independente
da
criminal, p~
de Oliveira. Ap. Cível n9 85.158 - ReI. Des. CARVALHO
FI
LHO) .
dendo subsistir a demissão oriunda de falta grave, apurada em in quérito administrativo,
desde que o juízo criminal não
g~do a existência do fato determinante Maia Bittencourt
da demissão.
tenha ne
FUNCIONÂRIO POBLICO - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO
(STF-Augusto
"versus" Estado da Bahia. RE n9 18.510 - Rel.Mi
nistro ROCHA LAGOA).
A absolvição no processo criminal ter na apuração da responsabilidade
- PENA DISCIPLINAR
funcional do acusa
O Poder Judiciário,
cabe decidir
justo ou injusto o ato administrativo,
na apreciação das penas. disciplinares,
limita-se à indagação de sua legalidade, não apreciação da prova.
civil ou
pode
do. ~ sabido que ao Judiciário nao
FUNCIONÂRIO.POBLICO
nenhuma influência
interferindo
na
(TFR - Iraci José Gomes "versus" União Fede
sobre
cumprindo-lhe,
se foi somente,
verificar se, no respectivo processo, foram ou não observadas as formalidades legais. (TJSP - Impetrante: Paulo Borges Vieira.Ma~ dado de Segurança n9 91.018 - ReI. Des. ALCIDES FARO).
ralo Ap. Cível n9 2.397 - ReI. Ministro AFRÂNIO DA COSTA). RECURSO EXTRAORDINÂRIO N9 99.958-2 - BA FUNCION~RIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO CRIMINAL.E
JURISDI
Primeira Turma (DJ, 01.07.83). Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer. Recorrente: Estado da
çÃO ADMINISTRATIVA A absolvição do funcionário no processo criminal não acarre ta, necessariamente,
Bahia. Recorridos: Heleno Bonfim de Oliveira e outro. EMENTA: - Funcionalismo - Demissão - Absolvição
a sua. reintegração.
Somente quando o fato admitido na esfera administrativa
for
tido como inexistente no processo judicial é que o decidido pela
A Súmula 18 do STF reflete o princípio da
justiça atí'nge a solução administrativa.
ção cível e criminal,
niano dos Santos "versus" Administração
(TFR.- PerIDÍnio
Just!
do Porto do Rio de Janei
no
juízo
criminal. Repercussão no juízo cível. Falta residual. Súmula 18. consubstanciado
autonomia da
jurisd!
nos arts. 1.625 do CC
art. 200 da Lei n9 1.711/52, segundo o qual a absolvição no
zo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo,
ro. Ap •.Cível n9 1.567 - ReI. Ministro ELMANO CRUZ).
senão quando naquele se estabeleça a inexistência do fato ou FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
E CRI
MINAL - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINISTRATIVO
o fato que lhe foi atribuído.
autoria. A absolvição por falta de provas não tância administrativa,
Não subsiste a demissão de funcionário público crime do qual foi absolvido, tendo a respectiva
e juf
acusado
de
sentença negado
(TFR - Osni Augusto Werner
sus" União Federal. Ap. Cível n9 2.095 - ReI. Ministro
da
repercute na
ins
sendo sempre possível a sanção administr~
tiva pela falta residual. Recurso extraordinário
conhecido e pr~
vido.
"ver ARTUR MA
-FUNCIONÂRIO
POBLICO - ESTÂGIO PROBATORIO
O funcionário nomeado para estágio probatório, que
RINHO) •
nao
se
confunde com a comissão e a interinidade, não pode ser exonerado FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINIS
livremente.
TRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL
outra. Mandado de Segurança n9 4.664 - ReI. Ministro N~LSON
Se a justiça criminal entendeu nao provado o ~ato,é'indisc~ tível a prevalência ministrativa.
da jurisprudência
penal sobre a instância ad
(TJSP - Estado de são'Paulo "versus" Alberto
Fon
GRIA1.
(STF - Recorrentes: Sebastião José
Pires de Lima
e
HUN
124
125 FILHO) .
FUNCION~RIO POBLICO - ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado, arbitrariamente, sem observância das formalidades
estatutárias.
(TJSP - Estado de são Paulo "versus" Valdemar Rodrigues da Mota. AP: Cível n9 84.814 - ReI. Des. JUSTINO PINHEIRO).
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ADMINISTRATIVO
- AÇÃO
PENAL Nem toda a falta administrativa
importa,
obrigatoriamente,
em condenação criminal. ~FUNCIONÁRIO POBLICO
O procedimento
ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO
o funcionârio, no correr do ser demitido discricionariamente.
estágio
probatório, nao
(TJSP - Estado
de
"versus" Odilon Japy de Moura. Ap. Cível n9 93.168 -
são
pode Paulo
Rel.
Des.
relativo
irregular, previsto no Estatuto, é
à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada.
(TJSP - Alduíno Estrada "versus" Estado de são Pa~
lo. Mandado de Segurança n9 72.634 -ReI. Des. DIMAS DE ALMEIDA) .
JUÁREZ BEZERRA). FUNCIONÁRIO POBLICO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE ~FUNCIONÁRIO
VIA APURAÇÃO DA FALTA COM
POBLICO - DEMISSÃO - ESTÁGIO PROBATORIO
AUDI~NCIA
DO
O funcionário efetivo, em estágio probatório, não pode ser demitido livremente. (TASP - Estado de são Paulo versus
NÃO OBSERVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA A punição do funcionário por infração
Artur Margarido Delfim Queirós. Ap. Cível n9 33.931 - ReI.
nar, obrigatoriamente,
Des.
DE
P~
INFRATOR - FORMALIDADE de
caráter discipl!
tem de ser precedida de
processo admini~
~ra~ivo ou outro meio qualquer de apuração, sempre com audiência
FERREIRA DE OLIVEIRA) .
do infrator, sob pena de cometer-se ato arbitrário
sanável
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Impossível a demissão de funcionário público, sob a acusa ção de falta.grave, sem apuração da mesma em processo administra
feitura Municipal de Central de Minas - Apelado: Job Fernandes}.
tivo regular, assegurada defesa do acusado .. (STF -
Joselina
Costa "versus" Prefeitura Municipal de Aquidauana.Mandado
de
(TJMG - Ap. Cível n9 34.856
por
via de mandado de segurança.
(RecuE
so "ex offício") - Mantena - Apelante: Juízo de Direito pela Pr~
da Se
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISsAo - INQU~RITO ADMINISTRATIVO-
DIREl
gurança n9 15.182 - ReI. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA).
TO DE DEFESA O exercício da ampla defesa assegurado na
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
tá submisso à disciplina da lei, desde que esta não o negue. (STF
~ nula a demissão de funcionário com base em
processo adm!
nistrativo no qual não lhe foi assegurada ampla defesa. (STF- De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco "ver
- Eurides Cesário Formighieri
Constituição
"versus" Excelentíssimo
es
Senhor Pre
sidente da República. Mandado de Segurança n9 19.968 -ReI. Minis tro XAVIER DE ALBUQUERQUE}.
sus" Amauri Nóbrega Fragoso. RE n9 49.016 -Rel. Ministro RIBEIRO FUNCIONÁRIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - DIREITO DE DEFESA
DA COSTA).
O direito à plena defesa é tradição jurídica dos povos civi lizados. '
FUNCIONÁRIO POBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo administrativo cujas conclusões falta do funcionário
nao
apontam
é imprestável para justificar a sua
a
demis
são. (TJSP - Prefeitura Municipal de Colina "versus" João dos Santos e outro. Agravo de Petição n9 110.491 - ReI. Des. CARDOSO
O ato administrativo
de imposição de pena disciplinar é
lo quando postergado o direito de defesa
nu
(TJSP - Faculdade de Di
reito da.Universidade de são Paulo e outros "versus" Dr.José Da! mo Fairbanks Belfort de Matos. Ap. Cível n9 71.871 - ReI. Des.
124
125 FILHO) .
FUNCION~RIO POBLICO - ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado, arbitrariamente, sem observância das formalidades
estatutárias.
(TJSP - Estado de são Paulo "versus" Valdemar Rodrigues da Mota. AP: Cível n9 84.814 - ReI. Des. JUSTINO PINHEIRO).
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ADMINISTRATIVO
- AÇÃO
PENAL Nem toda a falta administrativa
importa,
obrigatoriamente,
em condenação criminal. ~FUNCIONÁRIO POBLICO
O procedimento
ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO
o funcionârio, no correr do ser demitido discricionariamente.
estágio
probatório, nao
(TJSP - Estado
de
"versus" Odilon Japy de Moura. Ap. Cível n9 93.168 -
são
pode Paulo
Rel.
Des.
irregular, previsto no Estatuto, é
relativo
à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada.
(TJSP - Alduíno Estrada "versus" Estado de são Pa~
lo. Mandado de Segurança n9 72.634 -ReI. Des. DIMAS DE ALMEIDA) .
JUÁREZ BEZERRA). FUNCIONÁRIO POBLICO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE ~FUNCIONÁRIO
VIA APURAÇÃO DA FALTA COM
POBLICO - DEMISSÃO - ESTÁGIO PROBATORIO
AUDI~NCIA
DO
O funcionário efetivo, em estágio probatório, não pode ser demitido livremente. (TASP - Estado de são Paulo versus
NÃO OBSERVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA A punição do funcionário por infração
Artur Margarido Delfim Queirós. Ap. Cível n9 33.931 - ReI.
nar, obrigatoriamente,
Des.
DE
P~
INFRATOR - FORMALIDADE de
caráter discipl!
tem de ser precedida de
processo admini~
~ra~ivo ou outro meio qualquer de apuração, sempre com audiência
FERREIRA DE OLIVEIRA) .
do infrator, sob pena de cometer-se ato arbitrário
sanável
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Impossível a demissão de funcionário público, sob a acusa ção de falta.grave, sem apuração da mesma em processo administra
feitura Municipal de Central de Minas - Apelado: Job Fernandes}.
tivo regular, assegurada defesa do acusado .. (STF -
Joselina
Costa "versus" Prefeitura Municipal de Aquidauana.Mandado
de
(TJMG - Ap. Cível n9 34.856
por
via de mandado de segurança.
(RecuE
so "ex offício") - Mantena - Apelante: Juízo de Direito pela Pr~
da Se
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISsAo - INQU~RITO ADMINISTRATIVO-
DIREl
gurança n9 15.182 - ReI. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA).
TO DE DEFESA O exercício da ampla defesa assegurado na
FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
tá submisso à disciplina da lei, desde que esta não o negue. (STF
~ nula a demissão de funcionário com base em
processo adm!
nistrativo no qual não lhe foi assegurada ampla defesa. (STF- De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco "ver
- Eurides Cesário Formighieri
Constituição
"versus" Excelentíssimo
es
Senhor Pre
sidente da República. Mandado de Segurança n9 19.968 -ReI. Minis tro XAVIER DE ALBUQUERQUE}.
sus" Amauri Nóbrega Fragoso. RE n9 49.016 -Rel. Ministro RIBEIRO FUNCIONÁRIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - DIREITO DE DEFESA
DA COSTA).
O direito à plena defesa é tradição jurídica dos povos civi lizados. '
FUNCIONÁRIO POBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo administrativo cujas conclusões falta do funcionário
nao
apontam
é imprestável para justificar a sua
a
demis
são. (TJSP - Prefeitura Municipal de Colina "versus" João dos Santos e outro. Agravo de Petição n9 110.491 - ReI. Des. CARDOSO
O ato administrativo
de imposição de pena disciplinar é
lo quando postergado o direito de defesa
nu
(TJSP - Faculdade de Di
reito da.Universidade de são Paulo e outros "versus" Dr.José Da! mo Fairbanks Belfort de Matos. Ap. Cível n9 71.871 - ReI. Des.
126
127
SOUSA QUEIROS) .
tij?a do_::~~~mi~~trativQ ~TASP - Francisco Orlando Mastrandea "versus" Estado de são Paulo. Ap. Cível n9 11.346 - Rel. Des.
FUNCIONARIO POBLICO - INQutRITO ADMINISTRATIVO No inquérito administrativo,
destinado a
- DEMISsAo
SALVADOR DELFINO) .
apurar a falta de
funcionário e a aplicação da pena de demissão, deve ser-lhe asse gurada ampla defesa.
(STF - Prefeitura Municipal do
Rio
"versus" João Aquino. RE n9 21.454 - Rel. Ministro OROZIMBO NONA TO)
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Grande
•
A decisão judicial não pode aniquilar processo administrat~ vo regular e escorreito.
(STF - Estado de Mato Grosso
"versus"
Benedito Pio Malheiros de Araújo. RE n9 23.720 - ReI.
Ministro
AFRÂNIO DA COSTA) . FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DIREITO DE DEFESA A Administração não pode probatório,
exonerar funcionário
em
estágio
sem lhe assegurar o direito de defesa. (TASP- Fazenda
do Estado de são Paulo "versus" João Dias Corrá.
Ap.
Cível
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ~DMINISTRATIVO - AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO
n9
A prescrição da ação penal contra o funcionário demitido se
26.920 - ReI. Des. PAULO OTAVIANOI.
conta a partir do ato que motivou a demissão.
FUNCIONARIO POBLICO - NOMEAÇÃO - ESTAGIO PROBATORIO
a demissão, e o procedimento penal, visando à atividade
são autônomos: o inquérito administrativo, no qual se funda O funcionário em estágio probatório, não pode ser exonerado arbitrariamente,
sem a verificação
da conveniência,
sua confirmação no cargo. (TJSP - Impetrante:
ou não,
Glauco
de
D'Alessan
sa do funcionário.
crimino
(STF - Estado do Rio Grande do Norte "versus"
Carmelo Pignataro. RE n9 28.105 - ReI. Ministro
RIBEIRO DA
COS
TAl.
dro. Mandado de seguránça n9 78.689 - Rel. Des. AMORIM LIMAI. FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO A demissão, ainda que o funcionário não tenha período de estágio probatório, ministrativo
com oportunidade
completado o
não se pode operarsem processo a~ de defesa.
(TFC - Rui
de
Gouveia
Nobre "versus" União Federal. Ap. Cível n9 1.069 - Rel. Ministro CUNHA VASCONCELOS) • FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO
INDEPEND~NCIA DAS
JURISDIÇÕES
CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - AÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DISCIPLINAR A independência das jurisdições administrativa
e penal nao
veda a apreciação pelo Poder Judiciário da ilegalidade do ato de demissão do funcionário.
(TFR - União Federal "versus"
Maria de
Lourdes Ramos Silveira. Ap. Cível n9 1.530 - Rel.Ministro ELMANO CRUZ) •
MEDIANTE IN
VESTIGAÇÃO SUMÁRIA A demissão do funcionário em estágio probatório' só pode dar mediante inquérito administrativo
de natureza
União Federal "versus" Rubens Chaves Rodrigues.
sumária. Ap.
(TFC
Cível
n9
3.318 - Rel. Ministro HENRIQUE D'AVILA). FUNCIONARIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL O Poder Judiciário
apenas aprecia a legalidade
e nao a ju~
'--._---
_____ ~_........----l---- __ -_-- ~
126
127
SOUSA QUEIROS) .
tij?a do_::~~~mi~~trativQ ~TASP - Francisco Orlando Mastrandea "versus" Estado de são Paulo. Ap. Cível n9 11.346 - Rel. Des.
FUNCIONARIO POBLICO - INQutRITO ADMINISTRATIVO No inquérito administrativo,
destinado a
- DEMISsAo
SALVADOR DELFINO) .
apurar a falta de
funcionário e a aplicação da pena de demissão, deve ser-lhe asse gurada ampla defesa.
(STF - Prefeitura Municipal do
Rio
"versus" João Aquino. RE n9 21.454 - Rel. Ministro OROZIMBO NONA TO)
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Grande
•
A decisão judicial não pode aniquilar processo administrat~ vo regular e escorreito.
(STF - Estado de Mato Grosso
"versus"
Benedito Pio Malheiros de Araújo. RE n9 23.720 - ReI.
Ministro
AFRÂNIO DA COSTA) . FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DIREITO DE DEFESA A Administração não pode probatório,
exonerar funcionário
em
estágio
sem lhe assegurar o direito de defesa. (TASP- Fazenda
do Estado de são Paulo "versus" João Dias Corrá.
Ap.
Cível
FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ~DMINISTRATIVO - AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO
n9
A prescrição da ação penal contra o funcionário demitido se
26.920 - ReI. Des. PAULO OTAVIANOI.
conta a partir do ato que motivou a demissão.
FUNCIONARIO POBLICO - NOMEAÇÃO - ESTAGIO PROBATORIO
a demissão, e o procedimento penal, visando à atividade
são autônomos: o inquérito administrativo, no qual se funda O funcionário em estágio probatório, não pode ser exonerado arbitrariamente,
sem a verificação
da conveniência,
sua confirmação no cargo. (TJSP - Impetrante:
ou não,
Glauco
de
D'Alessan
sa do funcionário.
crimino
(STF - Estado do Rio Grande do Norte "versus"
Carmelo Pignataro. RE n9 28.105 - ReI. Ministro
RIBEIRO DA
COS
TAl.
dro. Mandado de seguránça n9 78.689 - Rel. Des. AMORIM LIMAI. FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO A demissão, ainda que o funcionário não tenha período de estágio probatório, ministrativo
com oportunidade
completado o
não se pode operarsem processo a~ de defesa.
(TFC - Rui
de
Gouveia
Nobre "versus" União Federal. Ap. Cível n9 1.069 - Rel. Ministro CUNHA VASCONCELOS) • FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO
INDEPEND~NCIA DAS
JURISDIÇÕES
CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - AÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DISCIPLINAR A independência das jurisdições administrativa
e penal nao
veda a apreciação pelo Poder Judiciário da ilegalidade do ato de demissão do funcionário.
(TFR - União Federal "versus"
Maria de
Lourdes Ramos Silveira. Ap. Cível n9 1.530 - Rel.Ministro ELMANO CRUZ) •
MEDIANTE IN
VESTIGAÇÃO SUMÁRIA A demissão do funcionário em estágio probatório' só pode dar mediante inquérito administrativo
de natureza
União Federal "versus" Rubens Chaves Rodrigues.
sumária. Ap.
(TFC
Cível
n9
3.318 - Rel. Ministro HENRIQUE D'AVILA). FUNCIONARIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL O Poder Judiciário
apenas aprecia a legalidade
e nao a ju~
'--._---
_____ ~_........----l---- __ -_-- ~
129
XVII - EXCERTOS DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS Os excertos de decisões dos Tribunais abaixo mencionados ram extraídos do livro: "Sindicância e
Processo
fo
Administrativo;
Ernomar Octaviano e Alila J. Gonzales, 2a. ed., Editora Juriscre di Ltda., são Paulo, 1974 - pp. 178 - "usque" 191. - g admissível o "writ" para verificar-se formalidades
essenciais no processo
de funcionário público.
a observância das
administrativo
de exoneração
(TJ/DF, Ac. do Tribunal Pleno, publicado
em 23.11.701. - Funcionários
admitidos por concurso só podem
dos mediante processo administrativo,
ser
demiti
com ampla defesa, ou
atra
vés de ação judicial, sendo ilegal,e, pois, corrigível por Manda do de Segurança, a demissão que assim não se processa.
(TJ/ GO ,
Ac. do Tribunal Pleno). - A falta de depoimento pessoal do acusado no procebso adroi nistrativo não constitui cerceamento de defesa. Por
ampla
defe
sa, a que se refere o art. 103, II da CF/67, reproduzido no art. 105, II, da Emenda Constitucional
I, de 1969, deve-se entender a
vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado culdade de resposta e de produção de provas contrárias ção. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo
com â
fa
acusa
funcionârio
ou por seu advogado constituído, sem que os autos saiam da repaE tição onde tramitam. Não se exigem para a punição
disciplinar,
os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação p~ nal, mas é necessário que se conceda ao acusado a de ilidir a acusação.
oportunidade
(TJ/SP, Ac. Uno da la. Cl.
- Absolvido o servidor da ação penal pela prática minados fatos, que envolveriam
simultaneamente
il!cito
de deteE adminis
trativo e penal, não há de falar em falta residual, não compree~
129
XVII - EXCERTOS DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS Os excertos de decisões dos Tribunais abaixo mencionados ram extraídos do livro: "Sindicância e
Processo
fo
Administrativo;
Ernomar Octaviano e Alila J. Gonzales, 2a. ed., Editora Juriscre di Ltda., são Paulo, 1974 - pp. 178 - "usque" 191. - g admissível o "writ" para verificar-se formalidades
essenciais no processo
de funcionário público.
a observância das
administrativo
de exoneração
(TJ/DF, Ac. do Tribunal Pleno, publicado
em 23.11.701. - Funcionários
admitidos por concurso só podem
dos mediante processo administrativo,
ser
demiti
com ampla defesa, ou
atra
vés de ação judicial, sendo ilegal,e, pois, corrigível por Manda do de Segurança, a demissão que assim não se processa.
(TJ/ GO ,
Ac. do Tribunal Pleno). - A falta de depoimento pessoal do acusado no procebso adroi nistrativo não constitui cerceamento de defesa. Por
ampla
defe
sa, a que se refere o art. 103, II da CF/67, reproduzido no art. 105, II, da Emenda Constitucional
I, de 1969, deve-se entender a
vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado culdade de resposta e de produção de provas contrárias ção. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo
com â
fa
acusa
funcionârio
ou por seu advogado constituído, sem que os autos saiam da repaE tição onde tramitam. Não se exigem para a punição
disciplinar,
os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação p~ nal, mas é necessário que se conceda ao acusado a de ilidir a acusação.
oportunidade
(TJ/SP, Ac. Uno da la. Cl.
- Absolvido o servidor da ação penal pela prática minados fatos, que envolveriam
simultaneamente
il!cito
de deteE adminis
trativo e penal, não há de falar em falta residual, não compree~
130
,
dida na absolvição pelo Juízo do crime, que ensejasse,
além
ação penal, o inquérito ou o processo administrativo, tese em que a nossa Corte Suprema admite, em sua depois daquela.
este,
(TJ/RJ, Ac. Uno da la. C. Cível, de 20.08.70).
- Constitui cerceamento de defesa, em inquérito tivo, não dar-se inequívoca ciência ao acusado
administr~
de que
lhe
foi
assinado prazo para a produção de provas por que protestou.
131
da
única hip~
súmula,
I
(TJ/
- No exame de legalidade do ato administrativo
- Em face do art. 233 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União, é imprescritível o direito à revisão do processo administrativo.
Em qualquer espécie de punição, seja
penal, seja na esfera administrativa,não
RJ, Ac. Uno la. C. Cível, de 20.08.70).
moral da sanção. - Arquivamento
de inquérito criminal, resultante
considerada imprestável, esfera administrativa.
não influi sobre penalidade
de
de demissão
de funcionário estável, pode o Judiciário verificar se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão. (STF, Ac. Uno da la. T.).
aplicada na
(TJ/GB, Ac. Uno da 5a. C. Cível, de 10.3.
(STF, Ac. Uno da la. T., de 23.10.69).
- Não constitui "bis in idem", em matéria disciplinar, o fa to de a autoridade administrativa superior haver pretérita punição imposta pelo que lhe é
substituído
hierarquicamente
rior, por outra mais grave, caso em que a pena maior funcionário da responsabilidade
administrativa
tegração do servidor público, em conseqüência de sua demissão.
isenta
e acarreta
o
ja suspeição resultou evidenciada.
menor.
a
infe
absorve
a
(TJ/RJ, Ac. do Tribunal Pleno, em 09.12.69).
á rei~
da anulação do ato
(TJ/GB, Ac. Uno da 7a. C. Cível, de 12.12.69).
- Nulo é o inquérito administrativo
esfera
prova
70) •
- A absolvição criminal pela negativa da autoria
na
se pode negar o aspecto
presidido por pessoa c~
- Dentro do contexto constitucional e legislativo, o contro le judiciário dos atos administrativos não alcança dade e conveniência, mas sim a sua legalidade. 3a. C. Cível, em 25.09.69).
sua oportuni
(TJ/GB, Ac.Un. da
Ocorre o desvio de poder qua~
do a comissão de inquérito age com intuito pessoal.
(TJ/SC.
Ac.
- A inobservância de prazos para a conclusão administrativo
Uno da 2a. C. Cível, de 04.05.70).
de
inquérito
não acarreta a nulidade do procedimento. A autori
dade encarregada de aplicar a sanção administrativa nao fica ads _ Absolvido o funcionário no Juízo penal em processo- crime de'peculato, por falta de provas que autorizassem a condenação
trita ao parecer da comissão encarregada da feitura do inquéritO,e nem fica obrigada a aguardar os resultados da ação penal
não"tem direito ã reintegração
que, porventura, haja de ser proposta em torno dos fatos
funcional, desde que
fato elementar permitiria no Juízo administrativo servidor, independentemente
a
esse
mesmo
.demissão do
do ajuizamento da ação penal.
(TJ/RS
racterizaram o ilícito admini£trativo. Cível, em 04.09.69).
que ca
(TJ/RJ, Ac. Uno da 2a. C.
~c. Uno da 3a. C. Cível, de 27.04.69). - Mesmo na hipótese de má-fé de funcionário estável, nao - Não cabe ao Poder Judiciário determinar nistrativa
à autoridade admi
como deva praticar um ato de sua competência.
Cumpre-
é
possível suspendê-lo sem uma prévia sindicância com oportunidade ao acusado para se defender. (RT. 344/525).
lhe, sim, uma vez provocado, proclamar sua legalidade ou ilegal~ dade.
(TFR, Ac. Uno da la. T., em 20.02.70).
- A Administração não é impedida de exonerar funcionário, por falta grave no exercício do cargo, embora absolvido em pr~
130
,
dida na absolvição pelo Juízo do crime, que ensejasse,
além
ação penal, o inquérito ou o processo administrativo, tese em que a nossa Corte Suprema admite, em sua depois daquela.
este,
(TJ/RJ, Ac. Uno da la. C. Cível, de 20.08.70).
- Constitui cerceamento de defesa, em inquérito tivo, não dar-se inequívoca ciência ao acusado
administr~
de que
lhe
foi
assinado prazo para a produção de provas por que protestou.
131
da
única hip~
súmula,
I
(TJ/
- No exame de legalidade do ato administrativo
- Em face do art. 233 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União, é imprescritível o direito à revisão do processo administrativo.
Em qualquer espécie de punição, seja
penal, seja na esfera administrativa,não
RJ, Ac. Uno la. C. Cível, de 20.08.70).
moral da sanção. - Arquivamento
de inquérito criminal, resultante
considerada imprestável, esfera administrativa.
não influi sobre penalidade
de
de demissão
de funcionário estável, pode o Judiciário verificar se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão. (STF, Ac. Uno da la. T.).
aplicada na
(TJ/GB, Ac. Uno da 5a. C. Cível, de 10.3.
(STF, Ac. Uno da la. T., de 23.10.69).
- Não constitui "bis in idem", em matéria disciplinar, o fa to de a autoridade administrativa superior haver pretérita punição imposta pelo que lhe é
substituído
hierarquicamente
rior, por outra mais grave, caso em que a pena maior funcionário da responsabilidade
administrativa
tegração do servidor público, em conseqüência de sua demissão.
isenta
e acarreta
o
ja suspeição resultou evidenciada.
menor.
a
infe
absorve
a
(TJ/RJ, Ac. do Tribunal Pleno, em 09.12.69).
á rei~
da anulação do ato
(TJ/GB, Ac. Uno da 7a. C. Cível, de 12.12.69).
- Nulo é o inquérito administrativo
esfera
prova
70) •
- A absolvição criminal pela negativa da autoria
na
se pode negar o aspecto
presidido por pessoa c~
- Dentro do contexto constitucional e legislativo, o contro le judiciário dos atos administrativos não alcança dade e conveniência, mas sim a sua legalidade. 3a. C. Cível, em 25.09.69).
sua oportuni
(TJ/GB, Ac.Un. da
Ocorre o desvio de poder qua~
do a comissão de inquérito age com intuito pessoal.
(TJ/SC.
Ac.
- A inobservância de prazos para a conclusão administrativo
Uno da 2a. C. Cível, de 04.05.70).
de
inquérito
não acarreta a nulidade do procedimento. A autori
dade encarregada de aplicar a sanção administrativa nao fica ads _ Absolvido o funcionário no Juízo penal em processo- crime de'peculato, por falta de provas que autorizassem a condenação
trita ao parecer da comissão encarregada da feitura do inquéritO,e nem fica obrigada a aguardar os resultados da ação penal
não"tem direito ã reintegração
que, porventura, haja de ser proposta em torno dos fatos
funcional, desde que
fato elementar permitiria no Juízo administrativo servidor, independentemente
a
esse
mesmo
.demissão do
do ajuizamento da ação penal.
(TJ/RS
racterizaram o ilícito admini£trativo. Cível, em 04.09.69).
que ca
(TJ/RJ, Ac. Uno da 2a. C.
~c. Uno da 3a. C. Cível, de 27.04.69). - Mesmo na hipótese de má-fé de funcionário estável, nao - Não cabe ao Poder Judiciário determinar nistrativa
à autoridade admi
como deva praticar um ato de sua competência.
Cumpre-
é
possível suspendê-lo sem uma prévia sindicância com oportunidade ao acusado para se defender. (RT. 344/525).
lhe, sim, uma vez provocado, proclamar sua legalidade ou ilegal~ dade.
(TFR, Ac. Uno da la. T., em 20.02.70).
- A Administração não é impedida de exonerar funcionário, por falta grave no exercício do cargo, embora absolvido em pr~
1)2
133
cesso criminal. (RT. 348/151).
- Não há,no Direito Administrativo pátrio, a
- A absolvição pela justiça criminal nao apaga
a
pena de "colo
cação à disposição" de qualquer órgão da Administração (RT. 403/152).
residual
Pública.
falta administrativa, pois o mesmo fato pode não ser bastante p~ ~a configurar crime e, todavia, constituir falta tifique a demissão do funcionário público.
grave que
ju~
(RT. 370/166)
- Se a Justiça Criminal negar o fato ou a autoria, será possível, com base nele, manter a demissão, pois servar o princípio segundo o qual, embora sejam
~
- Em países como o nosso, onde inexiste justiça especial .p~
ra o chamado contencioso administrativo, cabe ao judiciário o r~ exame de todo o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade e da justiça, este último quando houver lesão de dual. (RT. 376/210).
direito indivi
responsabilidade
administrativo, em face da absolvição pela Justiça
Criminal, se
não tiverem sido feitas outras acusações ao funcionário.
(RT379/
independentes a poderá questio
- A autonomia do poder disciplinar só se entende com os
tos que constituem, exclusivamente
faltas disciplinares.
faz-se mister que a discricionariedade
fa
Assim,
não venha a ser usada abu
sivamente, sob pretexto de pena disciplinar,
particularmente
on
de inexiste o ilícito, ou seja,ele,de existência havida po~ duvi dosa. (RT. 417/361). .
146) . ~
nao
nar no cível sobre a existência do fato, ou quem seja o seu a~ tor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (RT411/ 407) . ~
- Não sendo funcional o crime, nao se pode falar em resíduo
civil e a criminal, não mais se
já
cumpre o~
Toda e qualquer penalidade a ser imposta
competentes, mesmo na esfera administrativa,
pelos
poderes
dependerá
sua eficácia, por força de imposição ~onstitucional,
para
da
a
preexi~
- O depoimento "conteste de duas ou mais testemunhas pode mesmo ser sacrificado pelo de uma singular, se este guardar peE
tência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de
feita harmonia com o conjunto dos fatos e suas
defesa. (RT. 381/272).
por outros instrumentos provados e o das outras for desconforme~ Diz bem Neves de Castro
- A pena disciplinar é relativa à falta cometida, nao estan do o magistrado obrigado a aplicar a mais leve por se primeira infração do funcionário, sem embargo de ter ta e cinco anos de serviço.
tratar de quase trin
(RT. 382/102).
- Há necessidade de processo administrativo zar o abandono do cargo por funcionário estável, segurada ampla defesa ao acusado.
para
caracteri
sendo ainda as
(RT. 389/368).
- Sob a simples alegação de prática de fatos graves, pode o funcionário ser afastado do cargo, para o que der sindicância ou processo administrativo.
nao
deve proc~
(RT. 398/200).
circunstàncias,
que,se perigoso fora admitir como regra
~ depoimento de uma só testemunha, não o seria menos
excluí-lo
de modo absoluto". (João Monteiro, "Processo Civil e Comercial", 9 168, pág. 481). (Ag. pet. proc. 121.994 - RT. 350/64).
1)2
133
cesso criminal. (RT. 348/151).
- Não há,no Direito Administrativo pátrio, a
- A absolvição pela justiça criminal nao apaga
a
pena de "colo
cação à disposição" de qualquer órgão da Administração (RT. 403/152).
residual
Pública.
falta administrativa, pois o mesmo fato pode não ser bastante p~ ~a configurar crime e, todavia, constituir falta tifique a demissão do funcionário público.
grave que
ju~
(RT. 370/166)
- Se a Justiça Criminal negar o fato ou a autoria, será possível, com base nele, manter a demissão, pois servar o princípio segundo o qual, embora sejam
~
- Em países como o nosso, onde inexiste justiça especial .p~
ra o chamado contencioso administrativo, cabe ao judiciário o r~ exame de todo o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade e da justiça, este último quando houver lesão de dual. (RT. 376/210).
direito indivi
responsabilidade
administrativo, em face da absolvição pela Justiça
Criminal, se
não tiverem sido feitas outras acusações ao funcionário.
(RT379/
independentes a poderá questio
- A autonomia do poder disciplinar só se entende com os
tos que constituem, exclusivamente
faltas disciplinares.
faz-se mister que a discricionariedade
fa
Assim,
não venha a ser usada abu
sivamente, sob pretexto de pena disciplinar,
particularmente
on
de inexiste o ilícito, ou seja,ele,de existência havida po~ duvi dosa. (RT. 417/361). .
146) . ~
nao
nar no cível sobre a existência do fato, ou quem seja o seu a~ tor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (RT411/ 407) . ~
- Não sendo funcional o crime, nao se pode falar em resíduo
civil e a criminal, não mais se
já
cumpre o~
Toda e qualquer penalidade a ser imposta
competentes, mesmo na esfera administrativa,
pelos
poderes
dependerá
sua eficácia, por força de imposição ~onstitucional,
para
da
a
preexi~
- O depoimento "conteste de duas ou mais testemunhas pode mesmo ser sacrificado pelo de uma singular, se este guardar peE
tência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de
feita harmonia com o conjunto dos fatos e suas
defesa. (RT. 381/272).
por outros instrumentos provados e o das outras for desconforme~ Diz bem Neves de Castro
- A pena disciplinar é relativa à falta cometida, nao estan do o magistrado obrigado a aplicar a mais leve por se primeira infração do funcionário, sem embargo de ter ta e cinco anos de serviço.
tratar de quase trin
(RT. 382/102).
- Há necessidade de processo administrativo zar o abandono do cargo por funcionário estável, segurada ampla defesa ao acusado.
para
caracteri
sendo ainda as
(RT. 389/368).
- Sob a simples alegação de prática de fatos graves, pode o funcionário ser afastado do cargo, para o que der sindicância ou processo administrativo.
nao
deve proc~
(RT. 398/200).
circunstàncias,
que,se perigoso fora admitir como regra
~ depoimento de uma só testemunha, não o seria menos
excluí-lo
de modo absoluto". (João Monteiro, "Processo Civil e Comercial", 9 168, pág. 481). (Ag. pet. proc. 121.994 - RT. 350/64).
135
XVIII -
P R
A
T I C A
A D M I N I 5 T R A T I V A
135
XVIII -
P R
A
T I C A
A D M I N I 5 T R A T I V A
137
- SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Passo 01 - Portaria instauradora,
contendo
-
narrativa
nos moldes da portaria do inquérito
do
fato,
policial,
obseE
vando-se a competência estabelecida nos arts. 161/168 - LOPC, bem corno sua autuação em impresso próprio. Passo 02 - Ordem de Serviço à Inspetoria de
Detetives,
necess~
ria para apuração do fato e para arrolar testemunhas; oitiva da vítima, em termo de declarações;
inquirição
de testemunha. Passo 03 - Requisição do Sindicado, para prestar declarações em termo próprio. (Ocasião em que se lhe dará conhecimen to da acusação que lhe é imputada). Passo 04 - Produção de prova pericial, se for o caso, com da does) laudo(s) respectivo(s); antecedentes
juntada da
funcionais do Sindicado - ~
junt~
folha de
dada
vista
dos autos ao Sindicado, ou seu Advogado, para aprese~ tação da defesa; realização de diligência(s) da(s) - Inquirição de testemunha(s) tada de documento(s) Passo 05 - Encerramento Autoridade
requer~
indicada(s);
ju~
apresentados pelo Sindicado.
da Sindicância,
Sindicante,
para
com os autos conclusos à elaboração
do relatório
conclusivo. Passo 06 - Apresentação
do relatório circunstanciado
sideradas improcedentes
e sendo con
as acusações, o relator
sug~
rirá ao Corregedor de Polícia a absolvição do Sindic~ do. Em caso contrário proporá,a cabível, ou a instauração de face à transgressão
punição
disciplinar
processo administrativo
cometida pelo
Sindicado,
para
137
- SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Passo 01 - Portaria instauradora,
contendo
-
narrativa
nos moldes da portaria do inquérito
do
fato,
policial,
obseE
vando-se a competência estabelecida nos arts. 161/168 - LOPC, bem corno sua autuação em impresso próprio. Passo 02 - Ordem de Serviço à Inspetoria de
Detetives,
necess~
ria para apuração do fato e para arrolar testemunhas; oitiva da vítima, em termo de declarações;
inquirição
de testemunha. Passo 03 - Requisição do Sindicado, para prestar declarações em termo próprio. (Ocasião em que se lhe dará conhecimen to da acusação que lhe é imputada). Passo 04 - Produção de prova pericial, se for o caso, com da does) laudo(s) respectivo(s); antecedentes
juntada da
funcionais do Sindicado - ~
junt~
folha de
dada
vista
dos autos ao Sindicado, ou seu Advogado, para aprese~ tação da defesa; realização de diligência(s) da(s) - Inquirição de testemunha(s) tada de documento(s) Passo 05 - Encerramento Autoridade
requer~
indicada(s);
ju~
apresentados pelo Sindicado.
da Sindicância,
Sindicante,
para
com os autos conclusos à elaboração
do relatório
conclusivo. Passo 06 - Apresentação
do relatório circunstanciado
sideradas improcedentes
e sendo con
as acusações, o relator
sug~
rirá ao Corregedor de Polícia a absolvição do Sindic~ do. Em caso contrário proporá,a cabível, ou a instauração de face à transgressão
punição
disciplinar
processo administrativo
cometida pelo
Sindicado,
para
138 fins de demissão, ou de demissão a bem do
serviço
pQ
blico.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
-
Passo 01 - Portaria da autoridade competente, denunciando a ação ou omissão do servidor, que importe em
transgressão
disciplinar que,por sua natureza, possa
determinar a
pena de demissão simples, ou a bem do
serviço
pUbl!
co, inclusive, nomeando a Comissão Especial que proc~ derá aos trabalhos. Passo 02 - Portaria do Presidente da Comissão Especial instaura~ do o processo administrativo
e instalando
os
lhos da Comissão, designando um dos membros são para secretariá-la,
devendo este ser
do em termo próprio; determinando
traba da Comis
compromissa
a juntada aos autos
da portaria da Autoridade que determinou
a
ção (original e recorte de sua publicação Oficial do Estado), bem como, a citação
instaura
no do
6rgão acusado,
designando dia, hora e local para o interrogatório.
A
Comissão tem o prazo de sessenta dias, após a citação do acusado, para o encerramento
do processo, prorrog!
veis por mais sessp.nta dias pela Autoridade que deteE minou a sua instauração e por igual período, pelo
S~
nhor Secretário de Segurança PUblica. Passo 03 - Desconhecido o paradeiro do acusado para
ser citado,
ou se este se ocu~tar para evitar sua citação, far-se-á por Edital de Citação, publicado ficial do Estado, por cinco vezes, durante
esta
no Orgão
Q
o período
de dez dias; caso o acusado nao compareça, será consi derado revel e lhe será nomeado um defensor
dativo,
podendo ser um funcionário, sempre que possível, Bel. em Direito. Passo 04 - Caso o acusado compareça, proceder-se-á
ao
seu inter
138 fins de demissão, ou de demissão a bem do
serviço
pQ
blico.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO
-
Passo 01 - Portaria da autoridade competente, denunciando a ação ou omissão do servidor, que importe em
transgressão
disciplinar que,por sua natureza, possa
determinar a
pena de demissão simples, ou a bem do
serviço
pUbl!
co, inclusive, nomeando a Comissão Especial que proc~ derá aos trabalhos. Passo 02 - Portaria do Presidente da Comissão Especial instaura~ do o processo administrativo
e instalando
os
lhos da Comissão, designando um dos membros são para secretariá-la,
devendo este ser
do em termo próprio; determinando
traba da Comis
compromissa
a juntada aos autos
da portaria da Autoridade que determinou
a
ção (original e recorte de sua publicação Oficial do Estado), bem como, a citação
instaura
no do
6rgão acusado,
designando dia, hora e local para o interrogatório.
A
Comissão tem o prazo de sessenta dias, após a citação do acusado, para o encerramento
do processo, prorrog!
veis por mais sessp.nta dias pela Autoridade que deteE minou a sua instauração e por igual período, pelo
S~
nhor Secretário de Segurança PUblica. Passo 03 - Desconhecido o paradeiro do acusado para
ser citado,
ou se este se ocu~tar para evitar sua citação, far-se-á por Edital de Citação, publicado ficial do Estado, por cinco vezes, durante
esta
no Orgão
Q
o período
de dez dias; caso o acusado nao compareça, será consi derado revel e lhe será nomeado um defensor
dativo,
podendo ser um funcionário, sempre que possível, Bel. em Direito. Passo 04 - Caso o acusado compareça, proceder-se-á
ao
seu inter
140
141 rogatório, se as faltas que lhe forem atribuIdas, não forem de abandono de cargo. Em caso positivo,ele pre~
Passo 10 - O acusado poderá interpor
pedido de
no caso de punição simples, no prazo
tará, apenas, declarações. Ao final do termo, o acus~
após tomar conhecimento da medida
do esclarecerá se constituiu ou não Advogado
e pedido de revisão do processo, no
para pa
reconsideração, de vinte
(art.141, IV, LOPCl caso de demissão
trocinar a sua defesa; em caso afirmativo,esclarecerá
ã Autoridade que a aplicou. No caso de
o nome e o endereço do mesmo. Afinal, o
acusado será
ples, uma vez mantida a pena, caberá
cientificado de que tem o prazo de cinco
dias para a
apresentação do rol de testemunhas da defesa de dez pessoas).
passo 05 - Inquirição das testemunhas arroladas pela comissão a seguir, as da defesa, não podendo
haver
da ordem, a não ser, com a aquiescência
ridade imediatamente superior.
(máximo
e
inversão
do acusado ou
de seu defensor; tal fato deverá constar em termo pr£ prio nos autos, contendo as assinaturas do defensor e do acusado. Passo 06 - Após ouvida a última testemunha arrolada,
estará
en
mais
p~
cerrado a fase instrutória do processo, não
dendo ser requerida qualquer diligência ou juntada de qualquer documento. Passo 07 - Finda a fase instrutória, no prazo de quarenta e oito horas, abre-se vista dos autos à defesa, devendo o de fensor ser cientificado de tal medida, e o acusado no tificado, para, no prazo máximo de dez dias, aprese~ tar, por escrito, as razões finais da defesa. Passo 08 - Relatório da comissão processante, no prazo de dez dias, propondo absolvição ou punição (repreensão, sus pensão ou demissão), à
Autoridade que
determinou
a
instauração do processo. Passo 09 - Ultimado o processo e recebendo
os
autos conclusos,
a Autoridade que houver determinado a sua instauração' deverá proferir julgamento no prazo de prorrogáveis por igual perIodo
trinta
dias,
(art. 189 - LOPCl.
•
dias,
punição
sim
recurso à
Auto
140
141 rogatório, se as faltas que lhe forem atribuIdas, não forem de abandono de cargo. Em caso positivo,ele pre~
Passo 10 - O acusado poderá interpor
pedido de
no caso de punição simples, no prazo
tará, apenas, declarações. Ao final do termo, o acus~
após tomar conhecimento da medida
do esclarecerá se constituiu ou não Advogado
e pedido de revisão do processo, no
para pa
reconsideração, de vinte
(art.141, IV, LOPCl caso de demissão
trocinar a sua defesa; em caso afirmativo,esclarecerá
ã Autoridade que a aplicou. No caso de
o nome e o endereço do mesmo. Afinal, o
acusado será
ples, uma vez mantida a pena, caberá
cientificado de que tem o prazo de cinco
dias para a
apresentação do rol de testemunhas da defesa de dez pessoas).
passo 05 - Inquirição das testemunhas arroladas pela comissão a seguir, as da defesa, não podendo
haver
da ordem, a não ser, com a aquiescência
ridade imediatamente superior.
(máximo
e
inversão
do acusado ou
de seu defensor; tal fato deverá constar em termo pr£ prio nos autos, contendo as assinaturas do defensor e do acusado. Passo 06 - Após ouvida a última testemunha arrolada,
estará
en
mais
p~
cerrado a fase instrutória do processo, não
dendo ser requerida qualquer diligência ou juntada de qualquer documento. Passo 07 - Finda a fase instrutória, no prazo de quarenta e oito horas, abre-se vista dos autos à defesa, devendo o de fensor ser cientificado de tal medida, e o acusado no tificado, para, no prazo máximo de dez dias, aprese~ tar, por escrito, as razões finais da defesa. Passo 08 - Relatório da comissão processante, no prazo de dez dias, propondo absolvição ou punição (repreensão, sus pensão ou demissão), à
Autoridade que
determinou
a
instauração do processo. Passo 09 - Ultimado o processo e recebendo
os
autos conclusos,
a Autoridade que houver determinado a sua instauração' deverá proferir julgamento no prazo de prorrogáveis por igual perIodo
trinta
dias,
(art. 189 - LOPCl.
•
dias,
punição
sim
recurso à
Auto
143
XIX - PERGUNTAS E RESPOSTAS No intuito de facilitar a compreensão do
leitor, apresent~
mos algumas perguntas e respostas relacionadas com a matéria ex~ minada neste livro, extraídas da Disciplinar"
obra "Direito
Administrativo
de Sylvio Ximenez de Azevedo, Ed.Trabalhistas
S.A.,
Rio de Janeiro, 1986. 1 - Como se conceitua o Direito Administrativo
Disciplinar?
- Partindo-se do conceito clássico de que o
Direito Admi
nistrativo é o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, Direito Administrativo Disciplinar seria, assim, um compartimento daquele e que se ocu pa com os Íatos pertinentes aos deveres e responsabilidades buídos aos servidores públicos, bem como com os atos
atr~
comissivos
e omissivos imputados aos mesmos e susceptíveis de aplicação
de
penalidade por quem detenha o poder disciplinar, em
de
inflição de dispositivos
virtude
legais ou regulamentares.
2 - Quais são as fontes do Direito
Administrativo
Discipl~
nar? - A Constituição Federal, as leis ordinárias, mentos, a doutrina, a jurIsprudência
administrativa,
os a
regul~ jurispr~
dência judicial, os usos, os costumes, e os princípios gerais de direito. 3 - Em que difere o Direito Penal, do Disciplinar? - Ao passo que o Estado impõe a pena criminal, a tração aplica a pena disciplinar.
A primeira pode ser
Adminis irrogada
a qualquer pessoa, de que classe ou profissão seja. A segunda s2 mente pode ating~r àqueles que servem à Administração sob vínculo hierárquico.
A pena disciplinar não
Pública,
tem o sabor
castigo, como a criminal, valendo como instrumento
de
coercitivo,
com vistas a manter a ordem dos serviços, comprometida, porvent~ ra, por descumprimento
dos deveres ou pela não
observância
das
obrigações funcionais.
_______
1
_
145
144 4 - Qual
o fim precípuo
- ~ o bom detenha não
função
julga
sanciona
nem
aplica
medidas
e o Direito
sabilidade
infração
verdadeira
efeito,
Conquanto desses
visando
entre
o
vil
que
questões
fim.
Direito
acaso, E o que
de uma nem
ã
mais
pena
pode
constitui
disciplinar
haver
existência
fato;
julgada,
resume-se
não
influência
do
coisa
a caracteriza
exclui
sobre
o
a
efeito
da
no
pode,
por
seu.turno,
influir
sobre
absolvido ciplinar sido
falta
no
crime,
e, em
pode
função
condenado
ser
juízo
que
o funcionário
responder
dele,
no
disciplinar
porque
lhe
a processo
apenado.
criminal,
isente
público,
de seus
sem
de pena
ainda
porque
incorrer,
7 - A perda
cargo
como
- Não.
Reveste-se,
to administrativo to aos
do
é tida
termos
pena
sem
pUblico,
todavia,
em
de condenação
o caráter
da condenação
disciplinar,
medida para
tros
cri
ou de um
dar
8 - Pela
vidor
tro
atendimen
residual,
não
é admissível
ra configurar
compreendida
a punição
na
absolvição
administrativa
a
estas
criminal funcional?
de prova
a aplicação
exclui,por
para
da
a conden~
sanção
adminis
regular.
todos
os
Disciplinar,
instrumentos
em seus
estritos.
ã
necessários
consecu
termos
ele, os
no mais
direitos
de produção
das
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processuais
valer-se
civil
e
dos
penal,
de prova.
Administrativo
Disciplinar
é tido,no
Brasil,
Justiça
Adminis
jurisdicionado? porque
aqui
como
ocorre
em
não
de um Contencioso Pública
é parte
julgadora.
do sistema parte
Essa
se dispõe
outros
nem,
ainda,
Administrativo.
no processo
mecânica
de auto-controle da própria
de uma
países,
como
Entre
nós,
administrativo
decorre
do
seu
e,
D~ Admi
outros
enquadramento
jurisdicional,
Administração,
em a
isto
designada,
den
é, do contr£
por
isso
mesmo
"administrador-juiz".
p~
do
13 - De que
ser
maneira
se entende
a expressão
"Justiça
Adminis
trativa"? porque
o mesmo
um crime
a inflição
9 - No
é
le por
criminal.
público? - Sim,
fique
falta
criminal,
juízo
insuficiência
- Não,
mais,
sim,
~
de
lo juízo
quando
falta
afasta
informam
em
sendo
nistração de uma
de
12 - O Processo como
administrativa? tão-somente,
autor,
c!
sobre
dis pode
estatutária.
decorrente
cível
da
nao
Imprescinde
que
notadamente
~ue
trativa,
minaI,
decisão?
fins?
- Não.
o P2
administrativo
Segundo,
no
no
por
Administrativo
dispõe
princípios
Primeiro,
nessa
crime.
declarada
de processo
11 - O Direito
disciplinar? - Não.
ter
penal
no
o seu
administrativa
criminal,
base
a responsabilidade
questionar
seja
decididas
decorrente
contornos,
penal.
6 - E o juízo
se poderá
de prova
com
dis
apreciação ção
der
juízo
trativa
penal
da pena
acharem
A absolvição, ção
efetivada independentes
ou de quem
a verificação
se
respo~
juízo
a absolvição para
no
embora
mais
fato
10 - A falta
Discipl!
Penal? sim.
não
do se
de demissão
porque,
e a penal,
existência
termos,
àquele
a pena
- Não,
não
administrativa,
acepção
autonomia
penal,
não
na
com
se refere
ciplinar
pUblico.
a autoridade coercitivas
a aplicação
no que
da
pena
manter-se-á
administrativa?
serviço
de natureza
- Existe, guinte:
do
jurisdicional,
5 - Existe, nar
da pena
funcionamento
caso
fato
pode
e, no entanto,
de pena
nao
ser
constituir
bastante falta
grave que
- Como
p~ justiça
just!
cidir
disciplinar.
de a justiça
criminal
negar
o fato
ou a autoria~
,
res
comum os
ou os
sendo
o resultado
que,por
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lei,
em que
administrados
em
tem
da ação
julgadora
jurisdição
sejam geral.
partes
de
um setor
da
para
de
e competência
o Estado,
os seus
servido
145
144 4 - Qual
o fim precípuo
- ~ o bom detenha não
função
julga
sanciona
nem
aplica
medidas
e o Direito
no que
infração
verdadeira
efeito,
Conquanto desses
visando
entre
o
vil
que
questões
fim.
Direito
acaso, E o que
de uma nem
ã
mais
pena
pode
constitui
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haver
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julgada,
resume-se
não
influência
do
coisa
a caracteriza
exclui
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o
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efeito
da
no
pode,
por
seu.turno,
influir
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falta
no
crime,
e, em
pode
função
condenado
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juízo
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o funcionário
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dele,
no
disciplinar
porque
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apenado.
criminal,
isente
público,
de seus
sem
de pena
ainda
porque
incorrer,
7 - A perda
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como
- Não.
Reveste-se,
to administrativo to aos
do
é tida
termos
pena
sem
pUblico,
todavia,
em
de condenação
o caráter
da condenação
disciplinar,
medida para
tros
cri
ou de um
dar
8 - Pela
vidor
tro
atendimen
residual,
não
é admissível
ra configurar
compreendida
a punição
na
absolvição
administrativa
a
estas
criminal funcional?
de prova
a aplicação
exclui,por
para
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a conden~
sanção
adminis
regular.
todos
os
Disciplinar,
instrumentos
em seus
estritos.
ã
necessários
consecu
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ele, os
no mais
direitos
de produção
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processuais
valer-se
civil
e
dos
penal,
de prova.
Administrativo
Disciplinar
é tido,no
Brasil,
Justiça
Adminis
jurisdicionado? porque
aqui
como
ocorre
em
não
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é parte
julgadora.
do sistema parte
Essa
se dispõe
outros
nem,
ainda,
Administrativo.
no processo
mecânica
de auto-controle da própria
de uma
países,
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D~ Admi
outros
enquadramento
jurisdicional,
Administração,
em a
isto
designada,
den
é, do contr£
por
isso
mesmo
"administrador-juiz".
p~
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13 - De que
ser
maneira
se entende
a expressão
"Justiça
Adminis
trativa"? porque
o mesmo
um crime
a inflição
9 - No
é
le por
criminal.
público? - Sim,
fique
falta
criminal,
juízo
afasta
- Não,
mais,
sim,
~
de
lo juízo
quando
falta
insuficiência
informam
em
sendo
nistração de uma
de
12 - O Processo como
administrativa? tão-somente,
autor,
c!
sobre
dis pode
estatutária.
decorrente
cível
da
nao
Imprescinde
que
notadamente
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trativa,
minaI,
decisão?
fins?
- Não.
o P2
administrativo
Segundo,
no
no
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Administrativo
dispõe
princípios
Primeiro,
nessa
crime.
declarada
de processo
11 - O Direito
disciplinar? - Não.
ter
penal
no
o seu
administrativa
criminal,
base
a responsabilidade
questionar
seja
decididas
decorrente
contornos,
penal.
6 - E o juízo
se poderá
de prova
com
dis
apreciação ção
der
juízo
trativa
penal
da pena
acharem
A absolvição, ção
efetivada independentes
ou de quem
a verificação
se
respo~
juízo
a absolvição para
no
embora
mais
fato
10 - A falta
Discipl!
Penal? sim.
não
do se
de demissão
porque,
e a penal,
existência
termos,
àquele
a pena
- Não,
não
administrativa,
acepção
autonomia
penal,
não
na
com
se refere
ciplinar
pUblico.
a autoridade coercitivas
a aplicação
sabilidade
da
pena
manter-se-á
administrativa?
serviço
de natureza
- Existe, guinte:
do
jurisdicional,
5 - Existe, nar
da pena
funcionamento
caso
fato
pode
e, no entanto,
de pena
nao
ser
constituir
bastante falta
grave que
- Como
p~ justiça
just!
cidir
disciplinar.
de a justiça
criminal
negar
o fato
ou a autoria~
,
res
comum os
ou os
sendo
o resultado
que,por
conflitos
lei,
em que
administrados
em
tem
da ação
julgadora
jurisdição
sejam geral.
partes
de
um setor
da
para
de
e competência
o Estado,
os seus
servido
146
147
14 - Por que razao existe, ainda. a chamada "revisão tos administrativos pelo Poder Judiciário? - Pela razão mesma de não existir no Administrativa,
dos
~
na disciplinar? - Com parcimônia. A faculdade discricionária nao pode ser
Brasil nem
Justiça
nem tampouco Contencioso Administrativo,
acresci
usada abusivamente, sob o pretexto de aplicação de pena discipl~ nar.
da a circunstância de ser este o único meio de a parte prejudic~ da pela Administração Pública ver restabelecido
o
violado. Ademais, se é certo que a Administração
Pública
nular seus próprios atos, não menos exato é que
a revisão dos a
tos administrativos
perfeitos e acabados cabe ao
rio. Assim é que, quando o ato administrativo
seu
Poder
já
do um ato perfeito e acabado, o poder revisional e se transfere para a área
Judiciá"
constituin
sai da
do
15 - Ao Poder Judiciário é lícito apreciar o
pode ~
instân
Poder Judiciá
aspecto da
in
Justiça do ato administrativo? rep~
rar a ilegalidade de que o mesmo se ache eivado. 16 - Qual a ação judicial adequada para o servidor provocar a revisão jurisdicional do ato administrativo?
público
- Em regra, a ação ordinária anulatória. Se vitoriosa tivo disciplinar,
- A autonomia do poder disciplinar somente se entende com os fatos que constituem exclusivamente faltas disciplinares. 20 - A prática ilícita no comportamento do servidor gera que tipos de responsabilidades?
e~
a mesma sobre decisão em processo administr~
afora fulminar por
inteiro o ato questionado,
impede, outrossim, que a Administração ra o mesmo fim.
Pública instaure outro p~
público
- Responsabilidades civil, penal e administrativa,talqual mente explicita a Lei n9 5.406/69. 21 - A responsabilidade
civil decorre de quê?
- Ainda nos termos da Lei, a responsabilidade
- Não. Antes, é-lhe defeso, cabendo-lhe tão somente
ta, e investindo-se
19 - Até onde atinge a autonomia do poder de disciplina adm~ nistrativa?
produziu todos
os seus efeitos e já assegurou um direito subjetivo, cia administrativa rio.
direito
civil decor
re de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Faze~da Pública ou de terceiros. 22 - Ao tomar conhecimento de procedimento irregular de
ser
vidor, o que deve fazer a autoridade detentora do poder discipl~ nar?
----
- ~ dever legal da autoridade detentora do poder discipl~
nar mandar seja a mesma apurada, com vistas a definir responsab~ lidades funcionais e aplicar sançoes aos respectivos culpados. 23 - Como se designa, no processo administrativo disciplinar,
17 - ~ facultado, porventura,
à
autoridade
que tem trato com a matéria disciplinar, discricionário?
administrativa
o exercício
do
irregular do servidor público?
- Esse procedimento recebe, indistintamente, várias desiS nações, tais como ilícito administrativo,
- Sim, em especial na escolha da sanção mais
adequada e~
tre as legalmente previstas em lei, na apreciação dos fatos configuram a falta disciplinar e na oportunidade da punição do funcionário.
poder
o procedimento
que
falta disciplinar, fal
ta funcional, infração disciplinar e transgressão disciplinar ou funcional.
ou oonveniência 24 - Em quem recai a responsabilidade
pelos fatos e irregul~
ridades denunciados por órgão de imprensa ou por 18 - Como deve ser usada a discricionariedade
no tocante à p~
outro
veículo
de divulgação de notícias?
------------===~~~""""'"--""""'"
~~-----~-""""!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!~~=!!!!!!!!=!"'!!!'!_-------------_-------•••••••••••••••••••••••••••••••••.
146
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14 - Por que razao existe, ainda. a chamada "revisão tos administrativos pelo Poder Judiciário? - Pela razão mesma de não existir no Administrativa,
dos
~
na disciplinar? - Com parcimônia. A faculdade discricionária nao pode ser
Brasil nem
Justiça
nem tampouco Contencioso Administrativo,
acresci
usada abusivamente, sob o pretexto de aplicação de pena discipl~ nar.
da a circunstância de ser este o único meio de a parte prejudic~ da pela Administração Pública ver restabelecido
o
violado. Ademais, se é certo que a Administração
Pública
nular seus próprios atos, não menos exato é que
a revisão dos a
tos administrativos
perfeitos e acabados cabe ao
rio. Assim é que, quando o ato administrativo
seu
Poder
já
do um ato perfeito e acabado, o poder revisional e se transfere para a área
Judiciá"
constituin
sai da
do
15 - Ao Poder Judiciário é lícito apreciar o
pode ~
instân
Poder Judiciá
aspecto da
in
Justiça do ato administrativo? rep~
rar a ilegalidade de que o mesmo se ache eivado. 16 - Qual a ação judicial adequada para o servidor provocar a revisão jurisdicional do ato administrativo?
público
- Em regra, a ação ordinária anulatória. Se vitoriosa tivo disciplinar,
- A autonomia do poder disciplinar somente se entende com os fatos que constituem exclusivamente faltas disciplinares. 20 - A prática ilícita no comportamento do servidor gera que tipos de responsabilidades?
e~
a mesma sobre decisão em processo administr~
afora fulminar por
inteiro o ato questionado,
impede, outrossim, que a Administração ra o mesmo fim.
Pública instaure outro p~
público
- Responsabilidades civil, penal e administrativa,talqual mente explicita a Lei n9 5.406/69. 21 - A responsabilidade
civil decorre de quê?
- Ainda nos termos da Lei, a responsabilidade
- Não. Antes, é-lhe defeso, cabendo-lhe tão somente
ta, e investindo-se
19 - Até onde atinge a autonomia do poder de disciplina adm~ nistrativa?
produziu todos
os seus efeitos e já assegurou um direito subjetivo, cia administrativa rio.
direito
civil decor
re de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Faze~da Pública ou de terceiros. 22 - Ao tomar conhecimento de procedimento irregular de
ser
vidor, o que deve fazer a autoridade detentora do poder discipl~ nar?
----
- ~ dever legal da autoridade detentora do poder discipl~
nar mandar seja a mesma apurada, com vistas a definir responsab~ lidades funcionais e aplicar sançoes aos respectivos culpados. 23 - Como se designa, no processo administrativo disciplinar,
17 - ~ facultado, porventura,
à
autoridade
que tem trato com a matéria disciplinar, discricionário?
administrativa
o exercício
do
irregular do servidor público?
- Esse procedimento recebe, indistintamente, várias desiS nações, tais como ilícito administrativo,
- Sim, em especial na escolha da sanção mais
adequada e~
tre as legalmente previstas em lei, na apreciação dos fatos configuram a falta disciplinar e na oportunidade da punição do funcionário.
poder
o procedimento
que
falta disciplinar, fal
ta funcional, infração disciplinar e transgressão disciplinar ou funcional.
ou oonveniência 24 - Em quem recai a responsabilidade
pelos fatos e irregul~
ridades denunciados por órgão de imprensa ou por 18 - Como deve ser usada a discricionariedade
no tocante à p~
outro
veículo
de divulgação de notícias?
------------===~~~""""'"--""""'"
~~-----~-""""!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!~~=!!!!!!!!=!"'!!!'!_-------------_-------•••••••••••••••••••••••••••••••••.
149
148 - Se por ções,
artigo
o titular
de ou pessoa
o seu
assinado,
ou o respectivo
jurídica
a que
autor;
preposto
se
ligar
nas
legal
demais
situa
do órgão,
entida
observância
de certos
princípios
que
lidades
devem.ser
levadas
conta
vando
a denúncia.
que
à apuração
no entanto, 25 - O servidor regularidade
de que
- Sim. decorre
26
-
das
A autoridade
de seus
deveres
Sim,
se
ou mesmo do,
nesse
detentora
do poder
em princípio,
porque
ordinário,
sumaríssima
ou mesmo
constitui-se
ção
conhecida
disciplinar no conjunto
informações
do verdadeiro
permitir se das
que
elementos
de convicção
da instauração
30 - A sindicância bém
sos
encontra anônima
de
aco
fizer-
forma
denunciados,observando-se,
administrativos,
com
nesse
senti pod~
processo
o princípio
con~
promovidas
no
denunciados,
o poder
aplicáveis
prévia"e
â
disciplinar
indícios,
não
caracteriza
do
assumir
sempre
públicà
no
caráter
ou,
antes,
de
trinta
de pública,
a condição
curso
responsáveis
ta~
mas,
dias,
.de
que
irregularidades
deve
ca
de sigilosa.
da sindicância, por
em
já
apenáveis
o respectivo
sindicante
trabalhos?
sem
antes
a autoridade será
a ser
haver
elaborado
instauradora
de
e aprofundadas
emergirem
intuito
forma
pode
seus
da sindicância
ato
relatório
sobre
preparatório
instaurado todas
no bojo
fatos
riza
a que
para
abertura
determina de
ser
em
esse
fato.
do processo
seguida,
as questões
A
função
administrat!
no qual
úteis
conclusivo
ao
serão
deba
esclarecimento
da espécie.
administrativa
necessários
reveste-se
acima os
inteirando
tidas
prévia.
"sindicância
a sindicância
dos. fatos
suspensão
interromper
vo disciplinar,
de investiga
hâ que
servidores
- Sim,
administrativa de possível
regra,
32 - Se,
averiguações
detenha
coercitivas
que
como
investigações objet!
sigilosa?
31 - Havendo
as acusações
de sindicáncia
expressões
sumário",
ser
excepcionais,
omitir
administrativa? pelas
pode
avultariam
de procedimento
de procedimento
significado
o rito
fatos
nas
defesa.
se
capacitar-
autoridade
tidos
leve
como
o fato
que
devendo
ilícito
na
tal
instituir
de sindicância penal,
ao conhecimento
de inquérito
- Sim, a
d06autos
sua
área
incumbência
assim
isso,
interrompido,
só por
da autoridade
só,
auto
policial
circunscricional? recair
o conseqüente
na
alçada
processo
mesma
da
administrativo
disciplinar.
ao caso. 33 - A autoridade
28 - Qual
dos
procedimentos
de ampla
- Em
detém.
pode
não
a reforçarem
a autoridade
ao seu
anônima?
a denúncia
e esclarecimentos
a autoridade.que medidas
nos
titucional
conhecimentô
disciplinar
o anonimato
abertura
é sindicância
Também
de obter
antes
tiver.
autênticos
outros
plano,
ir
público
o servidor,
ao cargo
denúncia.
contudo,
"ad cautelam",
rá promover,de
"procedimento
se,
de documentos
caso,
que
e inerentes
pátrio.
de comunicar
no serviço
transmitir
anormalidade
de uma
de quaisquer
27 - Que
de
funções
administrativo ção
irregularidade
diante
no direito
acompanhar
de
toda
suas
na obrigação
verdade
se exteriorizam
conhecimento?
do dever
hierârquico,
no desempenho
lhida
tiver
acha-se
A comunicação
da observância
superior
-se
público
da
em
a sindicância
administrati
será
va?
a competente,
que
também,
determinar para
o seu
a
abertura
da
julgamento
sindicância
e conseqüente
apenação? - O rito
sumário.
- Em lamentos
29 - Que
é rito
g aquele
regra,
e demais
sim. atos
Tudo
dependerá
administrativos
do que
dispuserem
os
Reg~
classe
fun
pertinentes.
sumário?
que
dispensa
maiores
formalismos
e
também
a
34 - O sindicante
deverá
ser
recrutado
da mesma
149
148 - Se por ções,
artigo
o titular
de ou pessoa
assinado,
o seu
ou o respectivo
jurídica
a que
autor;
preposto
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ligar
nas
legal
demais
situa
do órgão,
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observância
de certos
princípios
que
lidades
devem.ser
levadas
conta
vando
a denúncia.
que
à apuração
no entanto, 25 - O servidor regularidade
de que
- Sim. decorre
26
-
das
A autoridade
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deveres
Sim,
se
ou mesmo do,
nesse
detentora
do poder
em princípio,
porque
ordinário,
sumaríssima
ou mesmo
constitui-se
ção
conhecida
disciplinar no conjunto
informações
do verdadeiro
permitir se das
que
elementos
de convicção
da instauração
30 - A sindicância bém
sos
encontra anônima
de
aco
fizer-
forma
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administrativos,
com
nesse
senti pod~
processo
o princípio
con~
promovidas
no
denunciados,
o poder
aplicáveis
prévia"e
â
disciplinar
indícios,
não
caracteriza
do
assumir
sempre
públicà
no
caráter
ou,
antes,
de
trinta
de pública,
a condição
curso
responsáveis
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mas,
dias,
.de
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irregularidades
deve
ca
de sigilosa.
da sindicância, por
em
já
apenáveis
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trabalhos?
sem
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a autoridade será
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elaborado
instauradora
de
e aprofundadas
emergirem
intuito
forma
pode
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da sindicância
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relatório
sobre
preparatório
instaurado todas
no bojo
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riza
a que
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abertura
determina de
ser
em
esse
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do processo
seguida,
as questões
A
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no qual
úteis
conclusivo
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serão
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esclarecimento
da espécie.
administrativa
necessários
reveste-se
acima os
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tidas
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"sindicância
a sindicância
dos. fatos
suspensão
interromper
vo disciplinar,
de investiga
hâ que
servidores
- Sim,
administrativa de possível
regra,
32 - Se,
averiguações
detenha
coercitivas
que
como
investigações objet!
sigilosa?
31 - Havendo
as acusações
de sindicáncia
expressões
sumário",
ser
excepcionais,
omitir
administrativa? pelas
pode
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significado
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nas
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se
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tal
instituir
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- Sim, a
d06autos
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área
incumbência
assim
isso,
interrompido,
só por
da autoridade
só,
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policial
circunscricional? recair
o conseqüente
na
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processo
mesma
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disciplinar.
ao caso. 33 - A autoridade
28 - Qual
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procedimentos
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- Em
detém.
pode
não
a reforçarem
a autoridade
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anônima?
a denúncia
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a autoridade.que medidas
nos
titucional
conhecimentô
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o anonimato
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Também
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público
o servidor,
ao cargo
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"procedimento
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caso,
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e inerentes
pátrio.
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anormalidade
de uma
de quaisquer
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de
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irregularidade
diante
no direito
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toda
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na obrigação
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se exteriorizam
conhecimento?
do dever
hierârquico,
no desempenho
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superior
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em
a sindicância
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também,
determinar para
o seu
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julgamento
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e conseqüente
apenação? - O rito
sumário.
- Em lamentos
29 - Que
é rito
g aquele
regra,
e demais
sim. atos
Tudo
dependerá
administrativos
do que
dispuserem
os
Reg~
classe
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pertinentes.
sumário?
que
dispensa
maiores
formalismos
e
também
a
34 - O sindicante
deverá
ser
recrutado
da mesma
150
151
cional a que pertencer o servidor envolvido na sindicância ou de outra qualquer, inclusive de menor hierarquia no quadro da repa£ tição?
vinculado da sindicância, sem o resquício de medida como é bem o caso da suspensão cautelar prevista na
preventiva, lei para as
hipóteses de processos administrativos.
- Poderá pertencer à mesma ou a outra carreira funcional, guardado, contudo, nível igualou
superior de
posicionamento
na
mesma. Nunca, porém, inferior. Assim é que, servidor de nível mé dio jamais deverá sindicar atos irregulares atribuídos a funcio nário de nível superior. A recíproca, entanto, será sempre verda deira.
38 - Qual a diferença que existe entre os termos "processo"e "procedimen toH? - Ao passo em que "processo" é o conjunto de atos ordena dos, para a obtenção de decisão sobre uma determinada contrové£ sia no âmbito judicial ou administrativo,
"procedimento"
vem
a
ser o modo de realização do processo, oU seja o rito processual. 35 - Quais seriam, pois precisamente, que se poderão tornar necessárias propriamente dita da sindicância?
as medidas processuais
ou indispensáveis
- Coleta de dados informativos,
à
instrução
mediante
comunicação
serviço e diligências
a serem feitas pessoalmente
res da administração;
audiência de informantes e de
referidas, sendo os respectivos depoimentos
junto
a
de seto
testemunhas
reduzidos a
termo,
conforme a conveniência da própria sindicáncia, mediante declara ções pessoal do sindicado e inquirição dos demais; produção da prova documental,
requisitando processos
dos setores técnicos e administrativos,
39 - Qualquer servidor poderá ser escolhido para integrar co missão de processo, ou é preciso que o mesmo dê mostra de que
e documentos
- Há necessidade, realmente, de que a autoridade instaura dora do processo administrativo atenha-se "a priori" sobre deternt!. nados requisitos de que devem ser portadores os membros da CP que, no mínimo, constituir-se-ão no seguinte: honestidade,
apr~
sentação da sua defesa escrita na sindicância?
40 - Como se aferir o critério da honestidade para efeito da adequação da situação ora retratada? - Pela conduta ilibada do servidor, reconhecida por todos
Vale
re
dizer,
o prazo de cinco dias.
de sindicância,
visando a evitar a interferência
deva ser continuid~ servi
dores sabidamente desonestos, ainda que essa pecha não tenha
si
do proclamada, por igual, em processo administrativo. Servidores com esses visos comprometeriam o feito administrativo se, porve~ tura, fossem designados componentes de comissões de processo,com
nos
processos
prejudicial
risco, até mesmo, de se conluiarem com os servidores denunciados.
do
sindicado no curso das apurações? - ~ão somente o afastamento puro e simples
contínua, ao longo do tempo, sem qualquer solução de
de. Estarão alijados dessa investidura, conseguintemente,
o relativo à metade daquele que é
37 - Qual tipo de medida cautelar ê admitida
inte
ligência e equilíbrio.
na repartição a que pertença, sendo que essa reputação 36 - Qual é o prazo a ser assinado ao sindicado para a
servado aos acusados nos processos administrativos.
e
em poder
dirigindo expediente prª
prio sobre documentos existentes em outras entidades públicas ou privadas.
- Será, exatamente,
é
detentor de determinadas qualidades ou aptidões?
41 - E o requisito da inteligência? Como inferi-lo? do
sindicado
do ãmbito do setor onde se processam os trabalhos da sindicância ou daqueles que foram palco as irregularidades denunciadas. Isso sob o aspecto meramente administrativo, como ato de rotina, des
- Inteligente é a pessoa lúcida de raciocínio, que tem dom da perspicácia é é capaz de discernir entre as coisas
o
opo~
tas, ambíguas e contraditórias com relativa clareza e objetivid~ de. Além do mais, o inteligente tem facilidade de distinguir as
150
151
cional a que pertencer o servidor envolvido na sindicância ou de outra qualquer, inclusive de menor hierarquia no quadro da repa£ tição?
vinculado da sindicância, sem o resquício de medida como é bem o caso da suspensão cautelar prevista na
preventiva, lei para as
hipóteses de processos administrativos.
- Poderá pertencer à mesma ou a outra carreira funcional, guardado, contudo, nível igualou
superior de
posicionamento
na
mesma. Nunca, porém, inferior. Assim é que, servidor de nível mé dio jamais deverá sindicar atos irregulares atribuídos a funcio nário de nível superior. A recíproca, entanto, será sempre verda deira.
38 - Qual a diferença que existe entre os termos "processo"e "procedimen toH? - Ao passo em que "processo" é o conjunto de atos ordena dos, para a obtenção de decisão sobre uma determinada contrové£ sia no âmbito judicial ou administrativo,
"procedimento"
vem
a
ser o modo de realização do processo, oU seja o rito processual. 35 - Quais seriam, pois precisamente, que se poderão tornar necessárias propriamente dita da sindicância?
as medidas processuais
ou indispensáveis
- Coleta de dados informativos,
à
instrução
mediante
comunicação
serviço e diligências
a serem feitas pessoalmente
res da administração;
audiência de informantes e de
referidas, sendo os respectivos depoimentos
junto
a
de seto
testemunhas
reduzidos a
termo,
conforme a conveniência da própria sindicáncia, mediante declara ções pessoal do sindicado e inquirição dos demais; produção da prova documental,
requisitando processos
dos setores técnicos e administrativos,
39 - Qualquer servidor poderá ser escolhido para integrar co missão de processo, ou é preciso que o mesmo dê mostra de que
e documentos
- Há necessidade, realmente, de que a autoridade instaura dora do processo administrativo atenha-se "a priori" sobre deternt!. nados requisitos de que devem ser portadores os membros da CP que, no mínimo, constituir-se-ão no seguinte: honestidade,
apr~
sentação da sua defesa escrita na sindicância?
40 - Como se aferir o critério da honestidade para efeito da adequação da situação ora retratada? - Pela conduta ilibada do servidor, reconhecida por todos
Vale
re
dizer,
o prazo de cinco dias.
de sindicância,
visando a evitar a interferência
deva ser continuid~ servi
dores sabidamente desonestos, ainda que essa pecha não tenha
si
do proclamada, por igual, em processo administrativo. Servidores com esses visos comprometeriam o feito administrativo se, porve~ tura, fossem designados componentes de comissões de processo,com
nos
processos
prejudicial
risco, até mesmo, de se conluiarem com os servidores denunciados.
do
sindicado no curso das apurações? - ~ão somente o afastamento puro e simples
contínua, ao longo do tempo, sem qualquer solução de
de. Estarão alijados dessa investidura, conseguintemente,
o relativo à metade daquele que é
37 - Qual tipo de medida cautelar ê admitida
inte
ligência e equilíbrio.
na repartição a que pertença, sendo que essa reputação 36 - Qual é o prazo a ser assinado ao sindicado para a
servado aos acusados nos processos administrativos.
e
em poder
dirigindo expediente prª
prio sobre documentos existentes em outras entidades públicas ou privadas.
- Será, exatamente,
é
detentor de determinadas qualidades ou aptidões?
41 - E o requisito da inteligência? Como inferi-lo? do
sindicado
do ãmbito do setor onde se processam os trabalhos da sindicância ou daqueles que foram palco as irregularidades denunciadas. Isso sob o aspecto meramente administrativo, como ato de rotina, des
- Inteligente é a pessoa lúcida de raciocínio, que tem dom da perspicácia é é capaz de discernir entre as coisas
o
opo~
tas, ambíguas e contraditórias com relativa clareza e objetivid~ de. Além do mais, o inteligente tem facilidade de distinguir as
1~2
i53
situações em que estão presentes a simulação ou
a
dissimulação
xercício de suas funções, incorrerem em dolo ou fraude; sem
ju~
com aquelas em que são patentes a verdade e a autenticidade. Daí
to motivo recusar, omitir ou retardar providências que
se segue, de conseguinte, que os membros de comissões
de proce~
denar ex offício"ou a requerimento; por ação, omissão
ou
so, notadamente o seu presidente, devam possuir esse
requisito.
gros3eiro, conduzir o processo de modo a gerar a sua
nulidade;
E, quando por mais não seja, para aquilatar o peso
dos depoime£
tos prest~dos pelo acusado e pelas testemunhas.
comprometerem-se
devam or erro
com desmandos e incontinência de conduta.Os me~
bros serão solidariamente
responsáveis com o presidente pelos
~
tos praticados pela CP. 42 - Finalmente, sobre o requisito do equilíbrio, o que de importante para se levar em linha de consideração?
há 45 - Pode o acusado recusar-se a responder qualquer
- Que o equilíbrio aqui considerado deva ser tomado seu mais amplo sentido: humano, social, moral, emocional
no
e
até
pergu~
ta que lhe seja feita, tanto pelo presidente como, ainda ,
pelos
membros da comissão?
mesmo religioso. Porque os integrantes de comissões de processo devem ser firmes, no sentido de não se impresssionarem tanto p~
pergunta que lhe seja feita, devendo, porém, ser-lhe esclarecido
la causa do denunciante como pela do denunciado. A sua única pr~
que essa atitude poderá ser interpretada em prejuízo
ocupação há que ser pela verdadeira apuração dos fatos
denuncia
defesa. Nesse caso, no termo de declarações, será
dos, infensa, assim, a possíveis injunções ou pressões
que
se
pergunta sem resposta, bem como as razões invocadas, se forem
poderia
em
lhes possam atingir. A atitude mais correta que se prestar à CP seria a do magistrado
I
de eqllidistância,
serena
justa. O acusado no processo administrativo, tal como réu no
ma
jestade, o réu". Como consagra a boa doutrina, no senso
de equ!
líbrio também se inclui a obrigatoriedade de não se ter
compa!
xao excessiva, nem, por outro lado, descambar-se para
a
cia ou crueldade. O puro e simples cumprimento das leis
a ~
presentadas. 46 - O que sucede quando o acusado, devidamente do desse ato,comparecendo, - Presumir-se-áo
cientific~
se recusar a depor?
verdadeiros os fatos alegados contra si
na Portaria, desde que verossímeis e coerentes com as demais
pr£
vas dos autos. 47 - As normas de direito reguladoras da inquirição de
tes
temunhas são aplicáveis às declarações do acusado? - Sim, no que couber, lembrando,mais
Quais as vantagens advindas da aceitação de participante em processo administrativo? -
da própria
registrada
violên já é su
ficientemente cruel para com os faltosos. 43
qualquer
e j~
diciário, não deverá ser objeto de tripúdio, sequer de escárnio. Lembremo-nos, sempre, que é secular a parêmia forense: "Sua
- ~ direito do acusado recusar-se a responder
da
- A participação em comissão de processo, bem
condição assim a a
uma vez, que o
48 - A quem compete a direção dos trabalhos de
inquirição
ceitação do encargo de presidente, a par de constituir dever fun
de testemunhas,e qual a advertência que essa pessoa deva
cional, configura atuação relevante do servidor e, como tal, ve ser anotada em sua ficha funcional.
em relaçao às mesmas no ato de seus respectivos depoimentos?
de
- A direção da inquirição das testemunhas é da mesma do presidente da CP, que, antes de iniciar o
44 - Haverá motivo para que os membros da CP venham
a
ser
responsabilizados por cometimento de algum ato de ofício? - Serão eles funcionalmente responsáveis, quando, no
e
pr£
cesso administrativo não se encontra ainda jurisdicionado.
propriamente
fazer alçada
depoimento
dito, as advertirá do dever de dizerem a verdade so
bre o que souberem a respeito dos fatos que serão arq~dos, a fim de não incorrerem em crime contra a administração da justiça
1~2
i53
situações em que estão presentes a simulação ou
a
dissimulação
xercício de suas funções, incorrerem em dolo ou fraude; sem
ju~
com aquelas em que são patentes a verdade e a autenticidade. Daí
to motivo recusar, omitir ou retardar providências que
se segue, de conseguinte, que os membros de comissões
de proce~
denar ex offício"ou a requerimento; por ação, omissão
ou
so, notadamente o seu presidente, devam possuir esse
requisito.
gros3eiro, conduzir o processo de modo a gerar a sua
nulidade;
E, quando por mais não seja, para aquilatar o peso
dos depoime£
tos prest~dos pelo acusado e pelas testemunhas.
comprometerem-se
devam or erro
com desmandos e incontinência de conduta.Os me~
bros serão solidariamente
responsáveis com o presidente pelos
~
tos praticados pela CP. 42 - Finalmente, sobre o requisito do equilíbrio, o que de importante para se levar em linha de consideração?
há 45 - Pode o acusado recusar-se a responder qualquer
- Que o equilíbrio aqui considerado deva ser tomado seu mais amplo sentido: humano, social, moral, emocional
no
e
até
pergu~
ta que lhe seja feita, tanto pelo presidente como, ainda ,
pelos
membros da comissão?
mesmo religioso. Porque os integrantes de comissões de processo devem ser firmes, no sentido de não se impresssionarem tanto p~
pergunta que lhe seja feita, devendo, porém, ser-lhe esclarecido
la causa do denunciante como pela do denunciado. A sua única pr~
que essa atitude poderá ser interpretada em prejuízo
ocupação há que ser pela verdadeira apuração dos fatos
denuncia
defesa. Nesse caso, no termo de declarações, será
dos, infensa, assim, a possíveis injunções ou pressões
que
se
pergunta sem resposta, bem como as razões invocadas, se forem
poderia
em
lhes possam atingir. A atitude mais correta que se prestar à CP seria a do magistrado
I
de eqllidistância,
serena
justa. O acusado no processo administrativo, tal como réu no
ma
jestade, o réu". Como consagra a boa doutrina, no senso
de equ!
líbrio também se inclui a obrigatoriedade de não se ter
compa!
xao excessiva, nem, por outro lado, descambar-se para
a
cia ou crueldade. O puro e simples cumprimento das leis
a ~
presentadas. 46 - O que sucede quando o acusado, devidamente do desse ato,comparecendo, - Presumir-se-áo
cientific~
se recusar a depor?
verdadeiros os fatos alegados contra si
na Portaria, desde que verossímeis e coerentes com as demais
pr£
vas dos autos. 47 - As normas de direito reguladoras da inquirição de
tes
temunhas são aplicáveis às declarações do acusado? - Sim, no que couber, lembrando,mais
Quais as vantagens advindas da aceitação de participante em processo administrativo? -
da própria
registrada
violên já é su
ficientemente cruel para com os faltosos. 43
qualquer
e j~
diciário, não deverá ser objeto de tripúdio, sequer de escárnio. Lembremo-nos, sempre, que é secular a parêmia forense: "Sua
- ~ direito do acusado recusar-se a responder
da
- A participação em comissão de processo, bem
condição assim a a
uma vez, que o
48 - A quem compete a direção dos trabalhos de
inquirição
ceitação do encargo de presidente, a par de constituir dever fun
de testemunhas,e qual a advertência que essa pessoa deva
cional, configura atuação relevante do servidor e, como tal, ve ser anotada em sua ficha funcional.
em relaçao às mesmas no ato de seus respectivos depoimentos?
de
- A direção da inquirição das testemunhas é da mesma do presidente da CP, que, antes de iniciar o
44 - Haverá motivo para que os membros da CP venham
a
ser
responsabilizados por cometimento de algum ato de ofício? - Serão eles funcionalmente responsáveis, quando, no
e
pr£
cesso administrativo não se encontra ainda jurisdicionado.
propriamente
fazer alçada
depoimento
dito, as advertirá do dever de dizerem a verdade so
bre o que souberem a respeito dos fatos que serão arq~dos, a fim de não incorrerem em crime contra a administração da justiça
155
154 como tal capitulado no artigo 342 do código Penal.
54 - Qual é o verdadeiro conceito de documento? - ~ todo papel que, contendo em si imanente
49 - ~ obrigação do servidor pUblico comparecer
perante
a
escrito
ou
a chamada
di
impressão, revista-se de valor jurídico.
CP para depor, como testemunha, em processo administrativo? - ~. Constituindo-se o seu descumprimento.
falta disciplinar,
apenável à parte,
55 - ~ incidente, no processo administrativo, rimente de alienação mental?
- ~ bastante freqüente, nos processos administrativos, ~ 50 - A testemunha menor de idade (dezoito anos) pode tar informações perante a Comissão? - Pode, desde que assistida de seu representante
pre~
presentar-se o acusado sob esse estado ou condição patológica.C£ mo a comissão geralmente não se encontra habilitada
legal,
tendo as suas informações valor meramente subsidiário.
ao
comp~
tente exame psiquiátrico, melhor dizendo, a exame médico-legal.
51 - O que deve encetar a Comissão quando, no depoimento de duas ou mais pessoas, forem observadas contradições
para compr£
var essa dirimente, faz com que o servidor se submeta
ou discordân
cias em pontos essenciais do processo?
56 - Que esclarecerá, em seu laudo técnico, o psiquiatra,i~ to é, o perito médico-legal, sobre o estado patológico do
servi
dor, a fim de que a comissão possa, "a posteriori", proceder à
- Deverá promover o confronto pessoal de umas com as
ou
tras (acareação), no afã de verificar qual delas disse a verdade, através da análise dos respectivos esclarecimentos ções sobre os fatos.
ou
explic~
dequação jurídico-administrativa
do caso, para efeito de
~
acusa
ção ou não do mesmo e o conseqüente julgamento do feito discipl! nar? - A perícia desse tipo visa a esclarecer se o agente, no caso o servidor envolvido nas irregularidades,
52 - Quais são as provas que, admitidas em direito, interes
à
época em
foi cometida a infração disciplinar, era ou não senhor
que
dos seus
sam mais de perto ao processo administrativo?
atos, exercendo domínio sobre sua vontade, ou seja, se
- A testemunhal, a circunstancial.
nao a faculdade de entender o caráter ilícito de sua conduta e o
a documental,
a material, a confissão e
poder de orientar sua vontade no sentido desejado: liberdade de entender e querer. Em outras palavras: se estava ou não capacit~
53 - Dentre os diversos gêneros de prova que interessam processo administrativo, em relação às demais?
poder-se-ia
ao
eleger a preferência deumas
Dessas provas, a que mais avulta no processo administr~ às demais, às quais se soma, derradeiramente.
Por
que, não se pode olvidar que, em doutrina, "prova é um todo
re
sultante da integração das partes num conjunto articulado, harm£ nioso e coerente. Por isso, o critério de aferição da
do para compreender como lhe cabia proceder
em face
situação; se podia ou não discernir o comportamento
da própria correto
e
agir como queria em face do entendimento que tinha das coisas.
tivo é a testemunhal, isso em termos de produção quantitativa sem menoscabo
tinha ou
prova
re
jeita o exame de qualquer elemento de convicção de forma isolada singularizada, situando-o, ao contrário, no quadro geral da va processual".
pr£
57 - E se o funcionário suspeito de
insanidade
mental fur
tar-se à submissão de exames psiquiátricos, que fará a comissão? - Usarâ dos meios ao seu alcance, no sentido de compelir esse servidor a submeter-se a tal tipo de exame médico-legal. 58 - A partir de que momento passa o servidor
acusado
a
condição de revel? - O servidor tido como acusado e que nao comparece
para
prestar declarações, embora se encontre
sabt
"em lugar certo e
155
154 como tal capitulado no artigo 342 do código Penal.
54 - Qual é o verdadeiro conceito de documento? - ~ todo papel que, contendo em si imanente
49 - ~ obrigação do servidor pUblico comparecer
perante
a
escrito
ou
a chamada
di
impressão, revista-se de valor jurídico.
CP para depor, como testemunha, em processo administrativo? - ~. Constituindo-se o seu descumprimento.
falta disciplinar,
apenável à parte,
55 - ~ incidente, no processo administrativo, rimente de alienação mental?
- ~ bastante freqüente, nos processos administrativos, ~ 50 - A testemunha menor de idade (dezoito anos) pode tar informações perante a Comissão? - Pode, desde que assistida de seu representante
pre~
presentar-se o acusado sob esse estado ou condição patológica.C£ mo a comissão geralmente não se encontra habilitada
legal,
tendo as suas informações valor meramente subsidiário.
ao
comp~
tente exame psiquiátrico, melhor dizendo, a exame médico-legal.
51 - O que deve encetar a Comissão quando, no depoimento de duas ou mais pessoas, forem observadas contradições
para compr£
var essa dirimente, faz com que o servidor se submeta
ou discordân
cias em pontos essenciais do processo?
56 - Que esclarecerá, em seu laudo técnico, o psiquiatra,i~ to é, o perito médico-legal, sobre o estado patológico do
servi
dor, a fim de que a comissão possa, "a posteriori", proceder à
- Deverá promover o confronto pessoal de umas com as
ou
tras (acareação), no afã de verificar qual delas disse a verdade, através da análise dos respectivos esclarecimentos ções sobre os fatos.
ou
explic~
dequação jurídico-administrativa
do caso, para efeito de
~
acusa
ção ou não do mesmo e o conseqüente julgamento do feito discipl! nar? - A perícia desse tipo visa a esclarecer se o agente, no caso o servidor envolvido nas irregularidades,
52 - Quais são as provas que, admitidas em direito, interes
à
época em
foi cometida a infração disciplinar, era ou não senhor
que
dos seus
sam mais de perto ao processo administrativo?
atos, exercendo domínio sobre sua vontade, ou seja, se
- A testemunhal, a circunstancial.
nao a faculdade de entender o caráter ilícito de sua conduta e o
a documental,
a material, a confissão e
poder de orientar sua vontade no sentido desejado: liberdade de entender e querer. Em outras palavras: se estava ou não capacit~
53 - Dentre os diversos gêneros de prova que interessam processo administrativo, em relação às demais?
poder-se-ia
ao
eleger a preferência deumas
Dessas provas, a que mais avulta no processo administr~ às demais, às quais se soma, derradeiramente.
Por
que, não se pode olvidar que, em doutrina, "prova é um todo
re
sultante da integração das partes num conjunto articulado, harm£ nioso e coerente. Por isso, o critério de aferição da
do para compreender como lhe cabia proceder
em face
situação; se podia ou não discernir o comportamento
da própria correto
e
agir como queria em face do entendimento que tinha das coisas.
tivo é a testemunhal, isso em termos de produção quantitativa sem menoscabo
tinha ou
prova
re
jeita o exame de qualquer elemento de convicção de forma isolada singularizada, situando-o, ao contrário, no quadro geral da va processual".
pr£
57 - E se o funcionário suspeito de
insanidade
mental fur
tar-se à submissão de exames psiquiátricos, que fará a comissão? - Usarâ dos meios ao seu alcance, no sentido de compelir esse servidor a submeter-se a tal tipo de exame médico-legal. 58 - A partir de que momento passa o servidor
acusado
a
condição de revel? - O servidor tido como acusado e que nao comparece
para
prestar declarações, embora se encontre
sabt
"em lugar certo e
156
157
do",
nao
dimento ções,
se enquadra, reiterado
recusa
em
a contumácia. zo de vista
Somente
a partir
fará
acusado
dar-se
em
revel
através
de
patenteia-se
em que, não
desaten
esgotado
comparecer
advogado
trativo
declara
a Comissão,
"em
..
promoverá,
a defesa
deste.
de não
lugar
o pr~ diante
constituído,pa~
diante
certo
se interessar
pela
incontinenti,
.
ou de ofício,
a fim de que
do fato
e sabido" sua
elabore
a figura
do
viço
parte
ra conclusão 60 - Em que reassumir
as suas Após
impedido
de
gamento ção
do
situação
estará
faltoso
impedido
de
funções?
do processo
torne
primeira
falta,
só podendo
reassumir
administrativo
concluir
o servidor as
deve
funções
pela
não
61 - Qual ser
seria
caracteriza
uma
das
cautelas
de
pela
conotação
Comissão
mais
importa~
no curso
de
escrito
(atestado
to somente sua
prevalecer
da
"justa
deve
e jamais
quando
Se a justificação
62 - O que tivo
freqüência}
se concretiza
ausência.
há que
de
de cargo
ser
o funcionário que
comprovado
presumido.
apresenta
Esse
nao não
cer
por ilíci
justifica for
se tratanto,
dito,
as suas
conter
em si imanente,
é óbvio
funções
obj~
maior,
a coação
ilegal
(irresistível}
de
ap~
permite-se
ensejar-lhe
das
faltas
o excesso o servidor
porém,
não
con
ao
ser
de prazo
p~
acusado
re
abono
de
implica
imediatamente caso
caso,
de
anterior,
"faltas
não
será
se apura
a sua
hav~
interpoladas"?
do abandono
o servidor
de
cargo
impedido
de
pr~ exer
situação.
fesa'~x
officio: a fim
supram
em caso
de nomear
de abandono
defensor
"ex
offi
faltoso? porque,
se a comissão
julgadora
estará de que
de revelia
a obrigação
Inclusive
à autoridade
membros, sim,
a situação tem
do servidor
- Tem. conclusos
legalme~
te justificáveis.
esta
sem
que
na obrigação
os mesmos
fizer
do seu de
providenciem
bojo
os
reconduzir aquela
autos
conste
peça
a de
os e,
seus as
a lacuna.
67 - O que por
prevalece,
inassiduidade - Prevalece
£
just~
causa"?
- A força
63 -
no
neste
que
enquanto
a comissão
favor
a
ilidida,
o antecedente
de cargo, cio"em
pacificamente.
poderá
p~
funções?
em que
à pergunta
de tratamento
66 - Configurada o abandono
para
cogita
poderia
acusa
faltas
intensidade.
dito,
da relevação
fato,
só,
de suas
Todavia,
de
das
seu
trabalho? - A de que
Esse
se
propriamente
importa
65 - Em complemento rá dissemelhança - Não
de observância
só por
menos
ser
se o ju!
do cargo.
objeto
mecânico
de maior
permissão
não
interpoladas
contraditório
o exercício
essa
coisas
faltas
administrativo,
repartição.
funções.
método
suficiente,
o reconhecimento da sua
as
cometidas.
priamente
te para
porque
se
administrativa
de cargo
ao serviço?
outras
o registro
seria
do processo,
às suas
faltas
a trigésima
trabalhar,
abandono
o servidor
pelo
reassumir
até
juízo
entre
apurar
no processo
acusado
em
por
não
da pena
interpoladas
para,
é que
abandono
- Não, seguir
como
de pessoal
a aplicação
ao servidor
do
faltas
a comissão
certo
64 - Quando, rar
de
Inclusive,
fato, injustificáveis,
e defesa,
de um
favor
sim.
relevância,
são, de ção
de o
defesa?
em
a apuração
- £,
lo setor
e, .. mesmo
a designação
para
dignasde
ficar
seguida,
ao timbre
dativo
acusado
do momento
encontrar-se
- A Comissão defensor
Pelo
prestar
e intimações,
de defesa,
ou
para
de revel.
- E que
assim,
notificações
pessoalmente
de revel.
da comissão,
apresentação
sa ele. à condição
59
na condição
convites
aceitar
para
da comissão,
servj dor
ainda,
aos
imperativo
legal
a instauração
de
processo
adminis
habitual
afinal, e por
a incidência
quando abandono na última
o funcionário de
responde
cargo?
dessas
infrações.
156
157
do",
nao
dimento ções,
se enquadra, reiterado
recusa
em
a contumácia. zo de vista
Somente
a partir
fará
acusado
dar-se
em
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através
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patenteia-se
em que, não
desaten
esgotado
comparecer
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trativo
declara
a Comissão,
"em
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promoverá,
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deste.
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lugar
o pr~ diante
constituído,pa~
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certo
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pela
incontinenti,
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ou de ofício,
a fim de que
do fato
e sabido" sua
elabore
a figura
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viço
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ra conclusão 60 - Em que reassumir
as suas Após
impedido
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do
situação
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impedido
de
funções?
do processo
torne
primeira
falta,
só podendo
reassumir
administrativo
concluir
o servidor as
deve
funções
pela
não
61 - Qual ser
seria
caracteriza
uma
das
cautelas
de
pela
conotação
Comissão
mais
importa~
no curso
de
escrito
(atestado
to somente sua
prevalecer
da
"justa
deve
e jamais
quando
Se a justificação
62 - O que tivo
freqüência}
se concretiza
ausência.
há que
de
de cargo
ser
o funcionário que
comprovado
presumido.
apresenta
Esse
nao não
cer
por ilíci
justifica for
se tratanto,
dito,
as suas
conter
em si imanente,
é óbvio
funções
obj~
maior,
a coação
ilegal
(irresistível}
de
ap~
permite-se
ensejar-lhe
das
faltas
o excesso o servidor
porém,
não
con
ao
ser
de prazo
p~
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re
abono
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implica
imediatamente caso
caso,
de
anterior,
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não
será
se apura
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interpoladas"?
do abandono
o servidor
de
cargo
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pr~ exer
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fesa'~x
officio: a fim
supram
em caso
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"ex
offi
faltoso? porque,
se a comissão
julgadora
estará de que
de revelia
a obrigação
Inclusive
à autoridade
membros, sim,
a situação tem
do servidor
- Tem. conclusos
legalme~
te justificáveis.
esta
sem
que
na obrigação
os mesmos
fizer
do seu de
providenciem
bojo
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reconduzir aquela
autos
conste
peça
a de
os e,
seus as
a lacuna.
67 - O que por
prevalece,
inassiduidade - Prevalece
£
just~
causa"?
- A força
63 -
no
neste
que
enquanto
a comissão
favor
a
ilidida,
o antecedente
de cargo, cio"em
pacificamente.
poderá
p~
funções?
em que
à pergunta
de tratamento
66 - Configurada o abandono
para
cogita
poderia
acusa
faltas
intensidade.
dito,
da relevação
fato,
só,
de suas
Todavia,
de
das
seu
trabalho? - A de que
Esse
se
propriamente
importa
65 - Em complemento rá dissemelhança - Não
de observância
só por
menos
ser
se o ju!
do cargo.
objeto
mecânico
de maior
permissão
não
interpoladas
contraditório
o exercício
essa
coisas
faltas
administrativo,
repartição.
funções.
método
suficiente,
o reconhecimento da sua
as
cometidas.
priamente
te para
porque
se
administrativa
de cargo
ao serviço?
outras
o registro
seria
do processo,
às suas
faltas
a trigésima
trabalhar,
abandono
o servidor
pelo
reassumir
até
juízo
entre
apurar
no processo
acusado
em
por
não
da pena
interpoladas
para,
é que
abandono
- Não, seguir
como
de pessoal
a aplicação
ao servidor
do
faltas
a comissão
certo
64 - Quando, rar
de
Inclusive,
fato, injustificáveis,
e defesa,
de um
favor
sim.
relevância,
são, de ção
de o
defesa?
em
a apuração
- £,
lo setor
e, .. mesmo
a designação
para
dignasde
ficar
seguida,
ao timbre
dativo
acusado
do momento
encontrar-se
- A Comissão defensor
Pelo
prestar
e intimações,
de defesa,
ou
para
de revel.
- E que
assim,
notificações
pessoalmente
de revel.
da comissão,
apresentação
sa ele. à condição
59
na condição
convites
aceitar
para
da comissão,
servj dor
ainda,
aos
imperativo
legal
a instauração
de
processo
adminis
habitual
afinal, e por
a incidência
quando abandono na última
o funcionário de
responde
cargo?
dessas
infrações.
158
159 68 - Restando comprovada, nos autos do processo, que o
vidor é portador de alienação mental, que fará, ainda, dor?
o
- Deve ser arquivado o processo administrativo
ser
julg~
por
dos as exceções previstas na constituição Federal
aban
do de cargo e, em conseqüência, decretada a aposentadoria do ser vidor cujo laudo médico consignou o diagnóstico de alienação men tal. 69 - Representa o abandono a hipótese de o servidor que terminada a licença para tratamento de saúde, não retorna ao tra balho?
e
legislação
ordinária pertinente. 73 - Como deve ser entendida, dentro da terminologia co-administrativa,
técn!
a compatibilidade de horário?
- A exigência da compatibilidade horária decorre possibilidade física de o servidor estar ao mesmo tempo lugares distintos de trabalho. Esse requisito é apurado
da
im
em dois através
de declarações das entidades empregadoras, devendo, nas mesmas, ficar esclarecido, inequivocamente, o início e o término das jO! nadas de trabalho.
- Não cabe demissão por abandono de cargo
na
presente. Há, "in casu", necessidade de diagnóstico
hipótese conclusivo
sobre o estado de saúde do servidor.
74 - Por que meios se pode inferir que incide incompatibil~ dade de horário? - Ocorrerá a incompatibilidade quando do exame das infor
70 - ~ lícito ã autoridade julgadora, antes de exarar a sua
mações prestadas pelas entidades empregadoras verificar-se
que:
decisão em processo de abandono de cargo, determinar diligências
aIos
a fim de melhor alicerçar a sua convicção sobre o "animus" do cusado?
para outro local de trabalho; cI não há o intervalo mínimo de
- ~, nao apenas em casos concretos de processos trativos de abandono de cargo, corno em qualquer outro que apure irregularidades
~
adminis processo
de outros tipos, pois, a natureza
cada infração administrativa exige análise percurciente
de
de todos
os elementos que volteiam em torno da mesma.
"revisão de processo ad
rn1nistrativo", como permite, antecedentemente,
todos os recursos
hierárquicos previstos nos casos de processos administrativos dinários. são extensivos,
intervalo é insuficiente para o deslocamento do servidor
de
~
I
1
ma hora, na jornada de oito horas de trabalho; d) as jornadas de trabalho estão com horários sobrepostos; e) não há
horário
pr~
viamente fixado, isto é, não foi informado o início e
o término
da jornada de trabalho; fI não é observado o horário
de plantão
carga horária estabelecida por força de opção expressamente mani festada com assento em disposição legal; h) não estar sendo
cum
prida, integralmente, em próprios da repartição, a carga horária e semanal a que o servidor está sujeito; i) a jornada ultrapassa o horário de funcionamento da unidade de lotação do servidor.
O!
ainda, ao processo de abandono, os dis
positivos da lei pertinente ã prescrição.
75 - A proibição de acumular se limita ao aspecto da remune ração ou vai mais além, abrangendo também a investidura? - A acumulação é de cargos e não de vencimentos, mas,
72 - O que distingue a acumulação proibida permitida de cargos públicos?
um
fixado em regulamento; gl o horário informado, como sendo aquele cumprido pelo servidor, não se apresenta em consonáncia com a
71 - O processo administrativo que culmina com a demissão de servidor incurso em abandono de cargo, admite, porventura, o instituto jurídico revisional? - Admite não apenas a denominada
intervalos são insuficientes para refeição e repouso; bl o
da
- A regra é a da proibição de acumular cargos,
acumulação ressalva
a
proibição de acumular não se limita ã remuneração, mas, abrange, igualmente, a investidura em mais de um cargo ou uma função b1ica, embora sõ um cargo ou função seja realmente exercido
p~ ou
•
!
158
159 68 - Restando comprovada, nos autos do processo, que o
vidor é portador de alienação mental, que fará, ainda, dor?
o
- Deve ser arquivado o processo administrativo
ser
julg~
por
dos as exceções previstas na constituição Federal
aban
do de cargo e, em conseqüência, decretada a aposentadoria do ser vidor cujo laudo médico consignou o diagnóstico de alienação men tal. 69 - Representa o abandono a hipótese de o servidor que terminada a licença para tratamento de saúde, não retorna ao tra balho?
e
legislação
ordinária pertinente. 73 - Como deve ser entendida, dentro da terminologia co-administrativa,
técn!
a compatibilidade de horário?
- A exigência da compatibilidade horária decorre possibilidade física de o servidor estar ao mesmo tempo lugares distintos de trabalho. Esse requisito é apurado
da
im
em dois através
de declarações das entidades empregadoras, devendo, nas mesmas, ficar esclarecido, inequivocamente, o início e o término das jO! nadas de trabalho.
- Não cabe demissão por abandono de cargo
na
presente. Há, "in casu", necessidade de diagnóstico
hipótese conclusivo
sobre o estado de saúde do servidor.
74 - Por que meios se pode inferir que incide incompatibil~ dade de horário? - Ocorrerá a incompatibilidade quando do exame das infor
70 - ~ lícito ã autoridade julgadora, antes de exarar a sua
mações prestadas pelas entidades empregadoras verificar-se
que:
decisão em processo de abandono de cargo, determinar diligências
aIos
a fim de melhor alicerçar a sua convicção sobre o "animus" do cusado?
para outro local de trabalho; cI não há o intervalo mínimo de
- ~, nao apenas em casos concretos de processos trativos de abandono de cargo, corno em qualquer outro que apure irregularidades
~
adminis processo
de outros tipos, pois, a natureza
cada infração administrativa exige análise percurciente
de
de todos
os elementos que volteiam em torno da mesma.
"revisão de processo ad
rn1nistrativo", como permite, antecedentemente,
todos os recursos
hierárquicos previstos nos casos de processos administrativos dinários. são extensivos,
intervalo é insuficiente para o deslocamento do servidor
de
~
I
1
ma hora, na jornada de oito horas de trabalho; d) as jornadas de trabalho estão com horários sobrepostos; e) não há
horário
pr~
viamente fixado, isto é, não foi informado o início e
o término
da jornada de trabalho; fI não é observado o horário
de plantão
carga horária estabelecida por força de opção expressamente mani festada com assento em disposição legal; h) não estar sendo
cum
prida, integralmente, em próprios da repartição, a carga horária e semanal a que o servidor está sujeito; i) a jornada ultrapassa o horário de funcionamento da unidade de lotação do servidor.
O!
ainda, ao processo de abandono, os dis
positivos da lei pertinente ã prescrição.
75 - A proibição de acumular se limita ao aspecto da remune ração ou vai mais além, abrangendo também a investidura? - A acumulação é de cargos e não de vencimentos, mas,
72 - O que distingue a acumulação proibida permitida de cargos públicos?
um
fixado em regulamento; gl o horário informado, como sendo aquele cumprido pelo servidor, não se apresenta em consonáncia com a
71 - O processo administrativo que culmina com a demissão de servidor incurso em abandono de cargo, admite, porventura, o instituto jurídico revisional? - Admite não apenas a denominada
intervalos são insuficientes para refeição e repouso; bl o
da
- A regra é a da proibição de acumular cargos,
acumulação ressalva
a
proibição de acumular não se limita ã remuneração, mas, abrange, igualmente, a investidura em mais de um cargo ou uma função b1ica, embora sõ um cargo ou função seja realmente exercido
p~ ou
•
!
161
160 retribuído, ressalvadas as exceções legais. Em outras
palavras:
a Constituição Federal não proíbe somente a acumulação de
ministração.
esti
pêndios, mas, também, a titularidade de cargos, empregos ou
fun
81 - Por outro lado, a partir de que momento pode a Admini~ tração considerar o funcionário como "desidioso'no
ções públicas.
cumprimento
dos seus deveres"? 76 - A simples nomeação ou mesmo a posse em outro cargo
p~
- Quando verificar, pelos meios administrativos, que
o
servidor revela-se preguiçoso ou desleixado no tocante a tudo
blico bastam para caracterizar a acumulação? - Não. A acumulação requer a titularidade conferida pelo
quilo que se insere ao longo dos inciSos I a XXXV, do art.
~
150,
da Lei n9 5.406/69.
exercício do cargo ou da função. 77 - Qual é o limite máximo permitido em lei da carga
horá
ria semanal deferida a professor universitário nos casos de
acu
82 - O que vem a ser "revisão de processo ou "revisão administrativa"
administrativo"
ou, ainda, "processo revisional admh
nistrativo"?
mulação? - Sessenta horas.
- ~ o "remedium juris" reservado ao servidor apenado
an
teriormente em processo administrativo diSciplinar. Ensina a dou 78 - Qual é o conceito de cargo técnico-científico,
para
trina do direito administrativo brasileiro que a "revisão" titui novo processo, reexame do primeiro, com novos
fins de adequação da acumulação de cargos? - Todo cargo para cujo provimento se exija grau superior
cons
elementos e
subsídios para comprovação da inocência do funcionário
condena
do. A iniciativa do procedimento, entretanto, se inverte, trans ferindo-se ao funcionário, de acordo com o processo previsto "ex
de escolaridade. 79 - Quando se pode classificar um servidor público
como
vi legis". A revisão visa à reabilitação do funcionário, com
to
sendo "ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem"?
das as conseqüências de ordem funcional ou patrimonial e que daí
- Em termos de doutrina do direito administrativo
decorrem. O critêrio de julgamento será, porém, o mesmo do pr! meiro processo, a apuração da falta e a conseqüente aplicação da
brasi
leiro, quando a chefia imediata do servidor verificar que ele não vem realizando as suas atribuições com presteza, perfeição e ren dimento funcional.
pena. Só a ilegalidade justifica a revisão, pois, não seria líc! to rever, pelo critério da justiça, um ato prestado, principal mente, no critério da legalidade.
80 - Em sentido contrário, como a mesma doutrina
considera 83 - Há necessidade-de
a eficiência funcional na sua concepção mais ampla? - A eficiência funcional, considerada em sentido lato, ~ brange não só a produtividade do exercente do cargo
ou
função,
como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visa dos pela Administração, para que se avaliam os resultados, con frontando-se os desempenhos e aperfeiçoando-se
o pessoal através
de seleção e treinamento. Assim, a verificação da
eficiência
~
que ocorra determinada dilação temp~
ral, a fim de que tenha cabida a revisão administrativa? - Sim, há necessidade de que tenha sido esgotada recursal administrativa.
Esse procedimento
a
via
subentende reexame do
assunto já devidamente apreciado por autoridades e competentes. Pressupõe, assim, processo findo,
hierarquizadas processo que
seguiu todos os trâmites legais até final, e em que o
interessa
tinge os aspectos quantitativo e qualitativo, do seu custo oper~
do lançou mão, inutilmente, dos recursos ordinários ou mesmo
cional e da sua real utilidade para os administrados e para a Ad
negligenciou.
os
161
160 retribuído, ressalvadas as exceções legais. Em outras
palavras:
a Constituição Federal não proíbe somente a acumulação de
ministração.
esti
pêndios, mas, também, a titularidade de cargos, empregos ou
fun
81 - Por outro lado, a partir de que momento pode a Admini~ tração considerar o funcionário como "desidioso'no
ções públicas.
cumprimento
dos seus deveres"? 76 - A simples nomeação ou mesmo a posse em outro cargo
p~
- Quando verificar, pelos meios administrativos, que
o
servidor revela-se preguiçoso ou desleixado no tocante a tudo
blico bastam para caracterizar a acumulação? - Não. A acumulação requer a titularidade conferida pelo
quilo que se insere ao longo dos inciSos I a XXXV, do art.
~
150,
da Lei n9 5.406/69.
exercício do cargo ou da função. 77 - Qual é o limite máximo permitido em lei da carga
horá
ria semanal deferida a professor universitário nos casos de
acu
82 - O que vem a ser "revisão de processo ou "revisão administrativa"
administrativo"
ou, ainda, "processo revisional admh
nistrativo"?
mulação? - Sessenta horas.
- ~ o "remedium juris" reservado ao servidor apenado
an
teriormente em processo administrativo diSciplinar. Ensina a dou 78 - Qual é o conceito de cargo técnico-científico,
para
trina do direito administrativo brasileiro que a "revisão" titui novo processo, reexame do primeiro, com novos
fins de adequação da acumulação de cargos? - Todo cargo para cujo provimento se exija grau superior
cons
elementos e
subsídios para comprovação da inocência do funcionário
condena
do. A iniciativa do procedimento, entretanto, se inverte, trans ferindo-se ao funcionário, de acordo com o processo previsto "ex
de escolaridade. 79 - Quando se pode classificar um servidor público
como
vi legis". A revisão visa à reabilitação do funcionário, com
to
sendo "ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem"?
das as conseqüências de ordem funcional ou patrimonial e que daí
- Em termos de doutrina do direito administrativo
decorrem. O critêrio de julgamento será, porém, o mesmo do pr! meiro processo, a apuração da falta e a conseqüente aplicação da
brasi
leiro, quando a chefia imediata do servidor verificar que ele não vem realizando as suas atribuições com presteza, perfeição e ren dimento funcional.
pena. Só a ilegalidade justifica a revisão, pois, não seria líc! to rever, pelo critério da justiça, um ato prestado, principal mente, no critério da legalidade.
80 - Em sentido contrário, como a mesma doutrina
considera 83 - Há necessidade-de
a eficiência funcional na sua concepção mais ampla? - A eficiência funcional, considerada em sentido lato, ~ brange não só a produtividade do exercente do cargo
ou
função,
como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visa dos pela Administração, para que se avaliam os resultados, con frontando-se os desempenhos e aperfeiçoando-se
o pessoal através
de seleção e treinamento. Assim, a verificação da
eficiência
~
que ocorra determinada dilação temp~
ral, a fim de que tenha cabida a revisão administrativa? - Sim, há necessidade de que tenha sido esgotada recursal administrativa.
Esse procedimento
a
via
subentende reexame do
assunto já devidamente apreciado por autoridades e competentes. Pressupõe, assim, processo findo,
hierarquizadas processo que
seguiu todos os trâmites legais até final, e em que o
interessa
tinge os aspectos quantitativo e qualitativo, do seu custo oper~
do lançou mão, inutilmente, dos recursos ordinários ou mesmo
cional e da sua real utilidade para os administrados e para a Ad
negligenciou.
os
162
163 84 - Na área da Administração campo do direito administrativo pressão
Pública e, em
disciplinar,
especial,
pode-se
usar da ex
"julgamento"? - Sim, porque foi usada, inclusive, pelo legislador
concebeu a Lei Orgânica da PolIcia Civil (art. 153,
da
que
Lei
n9
a
ex
5.406/691, como, também, fez inserir nesse diploma legal pressão
no_
"autoridade julgadora".
em termos
à
de direi
.to disciplinar? - Há, sim. No julgamento, a autoridade
administrativa
competente de~erá sempre fundamentar a sua decisão, ção própria ou adoção dos fundamentos do relatório
com
motiva
da Comissão,
tanto para a condenação, quanto para a absolvição. punição nos elementos do processo é nula, porque
ser ato disciplinar
legItimo, para se converter em ato
sem motivação,
subtrairia a possibilidade
le de legalidade da punição pelo judiciário,
arbitrá ad
do contr~
frustrando,
assim,
o preceito. constitucional
de proteção aos direitos individuais.
Esses são os ensinamentos
hauridos na melhor doutrina, como, t~
bém, aqueles que afirmam que os processos administrativos
prec1
sam achar-se escudados por um elevado senso de eq~idade,
dentro
do princIpio de que administrar é fazer justiça. Se nas
testemu
nhas a parcialidade
é condenável e na comissão de processos é i~
perdoável, na autoridade julgadora
é
absolutamente
a sua decisão, baixar o processo disciplinar
em diligência, para
com a juntada de outros documentos?
- Pode, para efeito de suprir quaisquer ou imperfeições,
porventura,
pessoal e informalmente,
en
menor,
devolverá o processo à autoridade que o remeteu. Quando forem di versos acusados e houver uma pena que exceda a competência da au toridade que determinou a abertura do processo, à
autoridade
quem cabe aplicar essa pena maior cabe a aplicação de
todas
a as
penas, no processo, inclusive aquelas da alçada da autoridade me nor. 88 - ~ procedente ou regular a desqualificação da de administrativa?
pena1id~
- Não, porque as infrações disciplinares são esp~cIficas não comportando essa mecânica somente admitida na área judicial. 89 - Funcionário que responde a mais de um processo admini~ trativo, pode ser punido com base em um deles, sem
prejuIzo
da
dup1icidade
de
agravação que venha a merecer com base no outro? - Pode, porque no caso o que existe é a
processos, a punição com base em um processo e a agravaçao em ou tro. 90 - A decisão administrativa faz coisa julgada? - A decisão administrativa não faz coisa julgada,
pode~
do, em qualquer tempo, ser objeto de reexame, por iniciativa das autoridades competentes.
lacunas,omissões
anotadas, como pode, ademais,ouvir,
os acusados e as testemunhas que depus~
ram nos autos, para formar juIzo próprio sobre os atos autoridade julgadora, achar insuficientemente comissão processante.
e
inadmissIvel.
86 - pode, ainda, a autoridade julgadora, antes de prolatar efeito de complementá-lo
o processo à autoridade competente. Esta examinará o processo
sem
deixa de
rio, ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade ministrativa
- No âmbito de uma mesma repartição pública, quando a a~
tender que não cabe a pena de sua competência e nem pena
85 - Haverá algum ponto de contato entre o que sucede com
foi
toridade achar que a pena a aplicar excede à sua alçada, remeterá aplicará a pena, se for da sua competência. Se, entretanto,
sentença judicial e a decisão administrativa
justificativa
87 - Em termos de competência para aplicação de penas disci plinares, que medidas deve ter em vista a autoridade a qual concluso o processo administrativo?
que ela,
esclarecidos
pela
91 - O que sucede ao servidor público civil quando
descura
de seus deveres ou quando infringe quaisquer das proibições que está sujeito?
a
- Quando o funcionário nao faz o que deve fazer ou faz o que nao deve, fica em débito com a administração a que serve, em
162
163 84 - Na área da Administração campo do direito administrativo pressão
Pública e, em
disciplinar,
especial,
pode-se
usar da ex
"julgamento"? - Sim, porque foi usada, inclusive, pelo legislador
concebeu a Lei Orgânica da PolIcia Civil (art. 153,
da
que
Lei
n9
a
ex
5.406/691, como, também, fez inserir nesse diploma legal pressão
no_
"autoridade julgadora".
em termos
à
de direi
.to disciplinar? - Há, sim. No julgamento, a autoridade
administrativa
competente de~erá sempre fundamentar a sua decisão, ção própria ou adoção dos fundamentos do relatório
com
motiva
da Comissão,
tanto para a condenação, quanto para a absolvição. punição nos elementos do processo é nula, porque
ser ato disciplinar
legItimo, para se converter em ato
sem motivação,
subtrairia a possibilidade
le de legalidade da punição pelo judiciário,
arbitrá ad
do contr~
frustrando,
assim,
o preceito. constitucional
de proteção aos direitos individuais.
Esses são os ensinamentos
hauridos na melhor doutrina, como, t~
bém, aqueles que afirmam que os processos administrativos
prec1
sam achar-se escudados por um elevado senso de eq~idade,
dentro
do princIpio de que administrar é fazer justiça. Se nas
testemu
nhas a parcialidade
é condenável e na comissão de processos é i~
perdoável, na autoridade julgadora
é
absolutamente
a sua decisão, baixar o processo disciplinar
em diligência, para
com a juntada de outros documentos?
- Pode, para efeito de suprir quaisquer ou imperfeições,
porventura,
pessoal e informalmente,
en
menor,
devolverá o processo à autoridade que o remeteu. Quando forem di versos acusados e houver uma pena que exceda a competência da au toridade que determinou a abertura do processo, à
autoridade
quem cabe aplicar essa pena maior cabe a aplicação de
todas
a as
penas, no processo, inclusive aquelas da alçada da autoridade me nor. 88 - ~ procedente ou regular a desqualificação da de administrativa?
pena1id~
- Não, porque as infrações disciplinares são esp~cIficas não comportando essa mecânica somente admitida na área judicial. 89 - Funcionário que responde a mais de um processo admini~ trativo, pode ser punido com base em um deles, sem
prejuIzo
da
dup1icidade
de
agravação que venha a merecer com base no outro? - Pode, porque no caso o que existe é a
processos, a punição com base em um processo e a agravaçao em ou tro. 90 - A decisão administrativa faz coisa julgada? - A decisão administrativa não faz coisa julgada,
pode~
do, em qualquer tempo, ser objeto de reexame, por iniciativa das autoridades competentes.
lacunas,omissões
anotadas, como pode, ademais,ouvir,
os acusados e as testemunhas que depus~
ram nos autos, para formar juIzo próprio sobre os atos autoridade julgadora, achar insuficientemente comissão processante.
e
inadmissIvel.
86 - pode, ainda, a autoridade julgadora, antes de prolatar efeito de complementá-lo
o processo à autoridade competente. Esta examinará o processo
sem
deixa de
rio, ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade ministrativa
- No âmbito de uma mesma repartição pública, quando a a~
tender que não cabe a pena de sua competência e nem pena
85 - Haverá algum ponto de contato entre o que sucede com
foi
toridade achar que a pena a aplicar excede à sua alçada, remeterá aplicará a pena, se for da sua competência. Se, entretanto,
sentença judicial e a decisão administrativa
justificativa
87 - Em termos de competência para aplicação de penas disci plinares, que medidas deve ter em vista a autoridade a qual concluso o processo administrativo?
que ela,
esclarecidos
pela
91 - O que sucede ao servidor público civil quando
descura
de seus deveres ou quando infringe quaisquer das proibições que está sujeito?
a
- Quando o funcionário nao faz o que deve fazer ou faz o que nao deve, fica em débito com a administração a que serve, em
165
164 termos de disciplina administrativa, verificando-se,
contra ele,-
um saldo negativo no balanço dos direitos e obrigações.Como de restabelecer o equilíbrio comprometido, concebeu-se são que o Estado impõe com o uso do seu poder
meio
a repre~
disciplinar sobre
- A pontualidade
reside no fato de o servidor
entrar na
repartição nas horas certas de expediente e retirar-se do
executado, haverá a correspondência deriva de dispositivos
92 - Em que consiste o dever da assiduidade? - Consiste no funcionário comparecer
diariamente
onde
diz que a falta ao ser
viço, quando não justificada, é punível com a
pena
são. E considera como falta justificada aquela que
de
repree~
deoorrer
de
servi
ço também dentro do horário a que deve observar. De acordo com a carreira a que pertencer o.servidor, o tipo de serviço
os funcionários.
trabalha. A jurisprudência administrativa
96 - Como deve ser entendida a pontualidade?
por
ele
de horário de trabalho e que
legais específicos. A falta de pontualid~
de tem as suas conseqüências não apenas sob o prisma disciplinar sujeitos os infratores às penas de advertência ou repreensão,mas ainda, nas sanções administrativas
de perda ou redução
de venci
mentos e cancelamento de ponto.
motivo reputado justo, a critério do chefe da repartição. Destas destacam-se dois tipos, pelas conseqüências que as que valem para todos os efeitos e as que
somente valem
fins disciplinares. A justificativa é tanto bem for deduzida antecipadamente. Mas, nem sempre em casos imprevisíveis de doença ou outros
delas resultam: recebida isso é
para se
o
possível,
motivos contrários à
97 - Como deve ser interpretado o dever de discrição? - Como de reserva que o servidor deve guardar em relação aos assuntos da sua rotina de serviço. A publicidade que der, a~ sim, a terceiros estranhos à repartição e, principalmente, fora do recinto desta, sobre fatos de que tiver conhecimento em razao
vontade do servidor. Nessas hipóteses, por óbvio, a justificação
do seu cargo, acarretar-lhe-á
deve dar-se logo em seguida à falta, de preferência
nar, mormente se incidentes sobre os objetivos oficiais da repaE
através
de
sanção
assun.tos tenham-se
93 - Qual é a conseqüência administrativa para
a inassidui
.dade decorrente do comparecimento do servidor ao serviço com mais uma hora de
antece
revestido da condição de "secreto",
so" ou "reservado!'. Os secretários de administrativos,
sindicáncias e
ao serviço, ressal
vados os casos previstos em lei.
falta pode
ou de sigilo funcional".
de cargo? - Não, podendo redundar na situação de faltas
interpol~
viço, seus. colegas de repartição e às partes que ~ ela e que devam
sistematicamente,
falta ao serviço durante um dos turnos do expediente diário? - Deverá ser, sucessivamente, repreendido, demitido, na forma da lei.
funcional?
- O dever de urbanidade acha-se ligado diretamente
ser atendidas por si. A urbanidade
suspenso
ou
à cor de ser
demandem
ou cavalherismo
é qualidade que se acha em situação diametralmente 95 - O que sucederá ao funcionário que,
profissional
tesia que o servidor deve ter em relação aos seus chefes
das, sujeitas a apuração em processo administrativo.
assumir
(arts. 154 e 325, do Código Penal).
98 - Em que termos deve ser tomada a urbanidade
94 - A inassiduidade habitual pode ser tomada como abandono
"sigil~ processos
têm por dever indeclinável observar a discrição
Dependendo da gravidade da "indiscrição", a
conotação de crime, como o de "violação de segredo
dência? - Esses fatos se constituem em falta
discipl~
tição; A situação para o servidor tanto mais se agravará se tais
documentação oficial ou idônea.
de uma hora de atraso e a saída com mais de
a correspondente
oposta à gro~
seria e à desatenção. O exercício parcimonioso do poder discipl~ nar, no seu sentido mais elevado, através de censura,admoestação ou advertência, podem evitar em muito a aplicação da escrita correspondente
à falta de urbanidade~
penalidade
165
164 termos de disciplina administrativa, verificando-se,
contra ele,-
um saldo negativo no balanço dos direitos e obrigações.Como de restabelecer o equilíbrio comprometido, concebeu-se são que o Estado impõe com o uso do seu poder
meio
a repre~
disciplinar sobre
- A pontualidade
reside no fato de o servidor
entrar na
repartição nas horas certas de expediente e retirar-se do
executado, haverá a correspondência deriva de dispositivos
92 - Em que consiste o dever da assiduidade? - Consiste no funcionário comparecer
diariamente
onde
diz que a falta ao ser
viço, quando não justificada, é punível com a
pena
são. E considera como falta justificada aquela que
de
repree~
deoorrer
de
servi
ço também dentro do horário a que deve observar. De acordo com a carreira a que pertencer o.servidor, o tipo de serviço
os funcionários.
trabalha. A jurisprudência administrativa
96 - Como deve ser entendida a pontualidade?
por
ele
de horário de trabalho e que
legais específicos. A falta de pontualid~
de tem as suas conseqüências não apenas sob o prisma disciplinar sujeitos os infratores às penas de advertência ou repreensão,mas ainda, nas sanções administrativas
de perda ou redução
de venci
mentos e cancelamento de ponto.
motivo reputado justo, a critério do chefe da repartição. Destas destacam-se dois tipos, pelas conseqüências que as que valem para todos os efeitos e as que
somente valem
fins disciplinares. A justificativa é tanto bem for deduzida antecipadamente. Mas, nem sempre em casos imprevisíveis de doença ou outros
delas resultam: recebida isso é
para se
o
possível,
motivos contrários à
97 - Como deve ser interpretado o dever de discrição? - Como de reserva que o servidor deve guardar em relação aos assuntos da sua rotina de serviço. A publicidade que der, a~ sim, a terceiros estranhos à repartição e, principalmente, fora do recinto desta, sobre fatos de que tiver conhecimento em razao
vontade do servidor. Nessas hipóteses, por óbvio, a justificação
do seu cargo, acarretar-lhe-á
deve dar-se logo em seguida à falta, de preferência
nar, mormente se incidentes sobre os objetivos oficiais da repaE
através
de
sanção
assun.tos tenham-se
93 - Qual é a conseqüência administrativa para
a inassidui
.dade decorrente do comparecimento do servidor ao serviço com mais uma hora de
antece
revestido da condição de "secreto",
so" ou "reservado!'. Os secretários de administrativos,
sindicáncias e
ao serviço, ressal
vados os casos previstos em lei.
falta pode
ou de sigilo funcional".
de cargo? - Não, podendo redundar na situação de faltas
interpol~
viço, seus. colegas de repartição e às partes que ~ ela e que devam
sistematicamente,
falta ao serviço durante um dos turnos do expediente diário? - Deverá ser, sucessivamente, repreendido, demitido, na forma da lei.
funcional?
- O dever de urbanidade acha-se ligado diretamente
ser atendidas por si. A urbanidade
suspenso
ou
à cor de ser
demandem
ou cavalherismo
é qualidade que se acha em situação diametralmente 95 - O que sucederá ao funcionário que,
profissional
tesia que o servidor deve ter em relação aos seus chefes
das, sujeitas a apuração em processo administrativo.
assumir
(arts. 154 e 325, do Código Penal).
98 - Em que termos deve ser tomada a urbanidade
94 - A inassiduidade habitual pode ser tomada como abandono
"sigil~ processos
têm por dever indeclinável observar a discrição
Dependendo da gravidade da "indiscrição", a
conotação de crime, como o de "violação de segredo
dência? - Esses fatos se constituem em falta
discipl~
tição; A situação para o servidor tanto mais se agravará se tais
documentação oficial ou idônea.
de uma hora de atraso e a saída com mais de
a correspondente
oposta à gro~
seria e à desatenção. O exercício parcimonioso do poder discipl~ nar, no seu sentido mais elevado, através de censura,admoestação ou advertência, podem evitar em muito a aplicação da escrita correspondente
à falta de urbanidade~
penalidade
166
167 99 - E
O
dever de lealdade, como deve ser compreendido?
- O dever de lealdade não tem como destinatários soas dos chefes ou dos superiores hierárquicos administrativa
do servidor.A lei
é bem clara nesse sentido, pois,no seu
vo apropriado referiu-se expressamente
à "lealdade
ções constitucionais
a que servir"
e administrativas
dens emanadas de seus superiores hierárquicos, salvo
as pe~
disposit!
às
institui o funcion~
em que o cumprimento dessas determinações
tição. Se a lei, assim preceituando, insere um dever para
gal, a fim de excluir a sua responsabilidade
correspondente
infringéncia. A doutrina, melhor
do que qualquer'
outro suporte de que se possa valer, esclarece que, por lealdade às instituições,
tem-se que considerar o cumprimento de um dever
político: deslealdade
às instituições,
de fato, corresponde
intenção de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las. que, de tal modo se conduz, falta a esse
à
Aquele
dever. Descumprindo-o,
entretanto, o cidadão expõe-se à sançào das leis com que me se defende. A liberdade de manifestação
o reg!
de pensamento e de
ou contrárias às instituições
doutrinas
constitucionais
adotar ou promover a pregação com medidas que vés da força ou da violência. Por isso,
não importe
as afrontem
em atra
assiste aos governantes
o direito de exigirem disciplina no recinto da
repartição pUb~!
e o meio mais prático de assegurá-la e o de vedar ou manifestações
estranhas
ou administrativas
vigentes, desde, é claro, que o seu procedimento
atividades
políticas em serviço.
A míngua
funcional.
administrativa nesse particular, há que se
correr da doutrina para o deslinde de conflitos que propósito. E esta, entre outros ensinamentos,
"o que determina a hierarquia é a lei. A lei é que
a
a
institui.
Todas as ordens remontam, pois, à lei. ~ à lei, em última se, que o funcionário deve obediência. Se a
so
suscitem
adverte-nos de que
ordem nao
.rou na lei, se não traz a tinta da lei, é a ordem
anál!
se insp!
de um
indiví
duo, não de uma autoridade: não tem de ser cumprida". 102 - Como deve ser encarada a proibição de o
- O que se verifica, em realidade, nos recintos das partições pUblicas brasileiras, em quaisquer das suas pisos governamentais,
é que, infelizmente, o
ou re
faixas ou
preceito
tem-se revelado letra morta. A prova disso aí está,
a margem. ca na inexis
tência de jurisprudência administrativa, que todos sabem riores da Administração. Em épocas pré-eleitorais,
reg~
servidor "pr~
mover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular subscrever lista de donativos no recinto da repartição?
resultante da reiterada apreciação da matéria pelos
100 - O que dizer-se da observância às normas legais e lamentares?
ile
o
pinião, garantida pela Lei Maior, há que permitir que o cidadãoe o servidor pUblico também o é - perfilhe
o
direito de representar contra aquele que determinou a ordem de jurisprudência
a
o fu~
cionário no seu antecedente, no conseqüente, porém, lhe abre
te político ou ideológico, torna-se assaz
aferir-se
i
legal e contrário aos interesses patrimoniais ou morais da repaE
rio. Por isso mesmo que esse preceito encerra conteúdo nitidame~ difícil
a hipótese
seja manifestamente
é
uma
órgãos sup~ principalme~
te, pululam as manifestações de apreço, às escâncaras, voltadas, sempre, para a angariação de votos em favor de funcionário envo!
- Se a qualquer um do povo nao é dado escusar-se de qua! quer obrigação pelo desconhecimento da lei, "a fortiori", o ser
ra colher assinaturas, destinadas a angariar dinheiro para a com
vidor pUblico está no dever de observá-la. Por regulamento deve-
pra de presentes a serem ofertados às pessoas dos chefes de
se entender os diplomas legais de segunda grandeza, como o decre
viço,por motivo de aniversário, casamento etc., quando, não rar~
to destinado à execução da lei ou do decreto-lei.
vido em candidatura a cargo e~etivo. Também, circulam listas
para filhos ou parentes próximos destes.Até rifas (ação entre migosl,que se constituem em contravenção penal, circulam
101 - Até que ponto o servidor deve obediência às
ordens su
periores? - O funcionário estará sempre obrigado a cumprir
as
or
p~ ser ~
livre
mente nos setores de trabalho de repartições pUblicas,o mais das vezes sob o olhar complacente de seus diretores. Tudo isso é por demais constrangedor, principalmente, para as partes estranhas
166
167 99 - E
O
dever de lealdade, como deve ser compreendido?
- O dever de lealdade não tem como destinatários soas dos chefes ou dos superiores hierárquicos administrativa
do servidor.A lei
é bem clara nesse sentido, pois,no seu
vo apropriado referiu-se expressamente
à "lealdade
ções constitucionais
a que servir"
e administrativas
dens emanadas de seus superiores hierárquicos, salvo
as pe~
disposit!
às
institui o funcion~
em que o cumprimento dessas determinações
tição. Se a lei, assim preceituando, insere um dever para
gal, a fim de excluir a sua responsabilidade
correspondente
infringéncia. A doutrina, melhor
do que qualquer'
outro suporte de que se possa valer, esclarece que, por lealdade às instituições,
tem-se que considerar o cumprimento de um dever
político: deslealdade
às instituições,
de fato, corresponde
intenção de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las. que, de tal modo se conduz, falta a esse
à
Aquele
dever. Descumprindo-o,
entretanto, o cidadão expõe-se à sançào das leis com que me se defende. A liberdade de manifestação
o reg!
de pensamento e de
ou contrárias às instituições
doutrinas
constitucionais
adotar ou promover a pregação com medidas que vés da força ou da violência. Por isso,
não importe
as afrontem
em atra
assiste aos governantes
o direito de exigirem disciplina no recinto da
repartição pUb~!
e o meio mais prático de assegurá-la e o de vedar ou manifestações
estranhas
ou administrativas
vigentes, desde, é claro, que o seu procedimento
atividades
políticas em serviço.
A míngua
funcional.
administrativa nesse particular, há que se
correr da doutrina para o deslinde de conflitos que propósito. E esta, entre outros ensinamentos,
"o que determina a hierarquia é a lei. A lei é que
a
a
institui.
Todas as ordens remontam, pois, à lei. ~ à lei, em última se, que o funcionário deve obediência. Se a
so
suscitem
adverte-nos de que
ordem nao
.rou na lei, se não traz a tinta da lei, é a ordem
anál!
se insp!
de um
indiví
duo, não de uma autoridade: não tem de ser cumprida". 102 - Como deve ser encarada a proibição de o
- O que se verifica, em realidade, nos recintos das partições pUblicas brasileiras, em quaisquer das suas pisos governamentais,
é que, infelizmente, o
ou re
faixas ou
preceito
tem-se revelado letra morta. A prova disso aí está,
a margem. ca na inexis
tência de jurisprudência administrativa, que todos sabem riores da Administração. Em épocas pré-eleitorais,
reg~
servidor "pr~
mover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular subscrever lista de donativos no recinto da repartição?
resultante da reiterada apreciação da matéria pelos
100 - O que dizer-se da observância às normas legais e lamentares?
ile
o
pinião, garantida pela Lei Maior, há que permitir que o cidadãoe o servidor pUblico também o é - perfilhe
o
direito de representar contra aquele que determinou a ordem de jurisprudência
a
o fu~
cionário no seu antecedente, no conseqüente, porém, lhe abre
te político ou ideológico, torna-se assaz
aferir-se
i
legal e contrário aos interesses patrimoniais ou morais da repaE
rio. Por isso mesmo que esse preceito encerra conteúdo nitidame~ difícil
a hipótese
seja manifestamente
é
uma
órgãos sup~ principalme~
te, pululam as manifestações de apreço, às escâncaras, voltadas, sempre, para a angariação de votos em favor de funcionário envo!
- Se a qualquer um do povo nao é dado escusar-se de qua! quer obrigação pelo desconhecimento da lei, "a fortiori", o ser
ra colher assinaturas, destinadas a angariar dinheiro para a com
vidor pUblico está no dever de observá-la. Por regulamento deve-
pra de presentes a serem ofertados às pessoas dos chefes de
se entender os diplomas legais de segunda grandeza, como o decre
viço,por motivo de aniversário, casamento etc., quando, não rar~
to destinado à execução da lei ou do decreto-lei.
vido em candidatura a cargo e~etivo. Também, circulam listas
para filhos ou parentes próximos destes.Até rifas (ação entre migosl,que se constituem em contravenção penal, circulam
101 - Até que ponto o servidor deve obediência às
ordens su
periores? - O funcionário estará sempre obrigado a cumprir
as
or
p~ ser ~
livre
mente nos setores de trabalho de repartições pUblicas,o mais das vezes sob o olhar complacente de seus diretores. Tudo isso é por demais constrangedor, principalmente, para as partes estranhas
169
168 que se encontrem presentes, sabido por demais que a
repartição
dos como crime.
pUblica é destinada unicamente ao trabalho e que nela somente de ve reinar uma atmosfera de total dedicação ao serviço.
105 - E o que se dizer da proibição seguinte, de "exercer c~ mércio ou participar de sociedade comercial ou individual,
103 - Qual o entendimento disciplnar que se infere da proib~ çao de o servidor "valer-se do cargo para lograr
proveito
pe~
soaI em detrimento da dignidade da função?
exce
to como acionista, cotista ou comanditário"? - Embora, seja livre o exercício das profissões, está no consenso geral que o mesmo não pode tornar-se incompatível com o
- Tem duplo aspecto discip~inar o ditame em apreço, a s~
desempenho de função pUblica; assim, não é lícito ao funcionário
ber: impedir que o uso indevido do cargo propicie ao servidor o£'
colocar-se em situação em que possa vir a defender interesses ~
ter vantage~ de terceiro sob condições de constrangimento,
tagônicos aos que lhe cabe defender em' razão do cargo que ocupa.
a sol
do dessa va~tagem; agir o servidor de certo modo que, se não ra a mesma, assim não teria procedido. A fidelidade
funcional',
dentre outros atributos de que deve se revestir o servidor, si só
já se constitui em obstáculo a que o valimento
do
por cargo
e profu~
se configure, certo como é que ela é a vontade sincera da de o servidor agir voltado para o interesse da
fo
Administração
PUblica e de evitar para a mesma todo dano,perigo ou
diminuição
de decoro ou de prestígio. A evitar a infração desse
preceito,
O princípio da ética pr9fissional
inerente ao exercício 'd~ qua!
quer profis,são, por que se torna mais acentuado quando envolva o desempenho de função pUblica, pela responsabilidade caracteriza, compreende uma série de procedimentos
social
ticas a que o servidor pUblico fica naturalmente jungido, decorrência da sua investidura em função pUblica. ao desenvolvimento
Paralelamente
mente, nelas não se integravam.' As sociedades civis ora fins econômicos,
dor tornar~se indig~o da função que exerça; os objetivos
meiras ,as contribuições sociais constituem o capital de
partição, dos quais não deve afastar o'servidor, com
quebra dos
princípios de fidelidade funcional; e os preceitos legais,
que
o
sao de
ora de fins não econômicos, sendo que, nas
cessitam, a fim de se obterem vantagens econômicas.
Em tais
dições, tomam-se formas clássicas do direito comercial,
con
figura~'
do, entre elas, as sociedades por quota de responsabilidade
chiment~ do órgão a que pertença, os quais não devem ser
tada. Assim, servidor pUblico que se reveste, também, na
dos.
pr~
que n~
disciplinam a sua conduta de funcionário ou regulamentam o pree~ viola
con
ceito das sociedades civis, abrangendo modalidades que, anterioE
a moralidade' administrativa pela qual não é permissível ao serv~ re
é
como
das sociedades comerciais, alargou-se
contribui a doutrina com o conjunto de regras práticas, a saber: da
que
e atitudes
lim~ gerê~
ci~ dessas sociedade~ está sujeito à proibição da lei de que se cogita. Nem se diga, ainda, que o funcionário possa ser titular
104 - Qual a extensão da proibição dirigida ao
funcionário,
traduzida em "coagir ou aliciar subordinados com o objetivo
de
natureza partidária"?
inten
comercial neste caso éilimit~
os a
gentes passivos os seus subordinados. A simples ação política no vem acompanhada do elenco subjetivo da coação. Essa
sidade, eis que a responsabilidade
da, atingindo ,os bens pessoais do seu titular.
- O titular dessa proibição é o chefe de serviço e àrnbitoda repartição já é defesa em lei, quanto mais
de firma individual, porque a proibição aqui assume maior
quando ela infração
tão séria ou prejudicial aos serviços que é capitulada com a
é p~
na de demissão. A matéria objeto do preceito em exame estende-se ainda, à legislação eleitoral, que, inclusive, prevê os casos ti
106 - O "pleitear como procurador ou intermédio,
junto às re
partições pUblicas, salvo quando se tratar de percepção de venci mento e vantagens de parente até segundo grau", proibição de lei dirigida ao servidor, seria, em outros termos, a advocacia nistrativa? - Sim, porque se quem o faz ê advogaGo, regularmente
adm! ins
169
168 que se encontrem presentes, sabido por demais que a
repartição
dos como crime.
pUblica é destinada unicamente ao trabalho e que nela somente de ve reinar uma atmosfera de total dedicação ao serviço.
105 - E o que se dizer da proibição seguinte, de "exercer c~ mércio ou participar de sociedade comercial ou individual,
103 - Qual o entendimento disciplnar que se infere da proib~ çao de o servidor "valer-se do cargo para lograr
proveito
pe~
soaI em detrimento da dignidade da função?
exce
to como acionista, cotista ou comanditário"? - Embora, seja livre o exercício das profissões, está no consenso geral que o mesmo não pode tornar-se incompatível com o
- Tem duplo aspecto discip~inar o ditame em apreço, a s~
desempenho de função pUblica; assim, não é lícito ao funcionário
ber: impedir que o uso indevido do cargo propicie ao servidor o£'
colocar-se em situação em que possa vir a defender interesses ~
ter vantage~ de terceiro sob condições de constrangimento,
tagônicos aos que lhe cabe defender em' razão do cargo que ocupa.
a sol
do dessa va~tagem; agir o servidor de certo modo que, se não ra a mesma, assim não teria procedido. A fidelidade
funcional',
dentre outros atributos de que deve se revestir o servidor, si só
já se constitui em obstáculo a que o valimento
do
se configure, certo como é que ela é a vontade sincera da de o servidor agir voltado para o interesse da
fo por
cargo
e profu~
Administração
PUblica e de evitar para a mesma todo dano,perigo ou
diminuição
de decoro ou de prestígio. A evitar a infração desse
preceito,
O princípio da ética pr9fissional
inerente ao exercício 'd~ qua!
quer profis,são, por que se torna mais acentuado quando envolva o desempenho de função pUblica, pela responsabilidade caracteriza, compreende uma série de procedimentos
social
ticas a que o servidor pUblico fica naturalmente jungido, decorrência da sua investidura em função pUblica. ao desenvolvimento
Paralelamente
mente, nelas não se integravam.' As sociedades civis ora fins econômicos,
dor tornar~se indig~o da função que exerça; os objetivos
meiras ,as contribuições sociais constituem o capital de
partição, dos quais não deve afastar o'servidor, com
quebra dos
princípios de fidelidade funcional; e os preceitos legais,
que
o
sao de
ora de fins não econômicos, sendo que, nas
cessitam, a fim de se obterem vantagens econômicas.
Em tais
dições, tomam-se formas clássicas do direito comercial,
con
figura~'
do, entre elas, as sociedades por quota de responsabilidade
chiment~ do órgão a que pertença, os quais não devem ser
tada. Assim, servidor pUblico que se reveste, também, na
dos.
pr~
que n~
disciplinam a sua conduta de funcionário ou regulamentam o pree~ viola
con
ceito das sociedades civis, abrangendo modalidades que, anterioE
a moralidade' administrativa pela qual não é permissível ao serv~ re
é
como
das sociedades comerciais, alargou-se
contribui a doutrina com o conjunto de regras práticas, a saber: da
que
e atitudes
lim~ gerê~
ci~ dessas sociedade~ está sujeito à proibição da lei de que se cogita. Nem se diga, ainda, que o funcionário possa ser titular
104 - Qual a extensão da proibição dirigida ao
funcionário,
traduzida em "coagir ou aliciar subordinados com o objetivo
de
natureza partidária"?
inten
comercial neste caso éilimit~
os a
gentes passivos os seus subordinados. A simples ação política no vem acompanhada do elenco subjetivo da coação. Essa
sidade, eis que a responsabilidade
da, atingindo ,os bens pessoais do seu titular.
- O titular dessa proibição é o chefe de serviço e àrnbitoda repartição já é defesa em lei, quanto mais
de firma individual, porque a proibição aqui assume maior
quando ela infração
tão séria ou prejudicial aos serviços que é capitulada com a
é p~
na de demissão. A matéria objeto do preceito em exame estende-se ainda, à legislação eleitoral, que, inclusive, prevê os casos ti
106 - O "pleitear como procurador ou intermédio,
junto às re
partições pUblicas, salvo quando se tratar de percepção de venci mento e vantagens de parente até segundo grau", proibição de lei dirigida ao servidor, seria, em outros termos, a advocacia nistrativa? - Sim, porque se quem o faz ê advogaGo, regularmente
adm! ins
lí'O
171
crito na OAB e não padece de qualquer dos impedimentos
estabele
cidos no Regulamento dessa autarquia, acha-se o mesmo
resguard~
do em sua profissão de todos os vizos legais. Porém,
se tem
condição de servidor público, ainda que advogado seja, não rá fazê-lo, a não ser em causa própria ou em favor de té segundo grau. O termo pleitear subentende, em se financeiro como retribuição do procuratório,
a pod~
parente ~
geral, intere~ como, também,
107 - Qual a conotação que se empresta à proibição
de o fun
vantagens de
qualquer espécie em razão das atribuições"? ou gorjeta de quantia reduz!
da. "ComJ.ssões", retribuição ou gratificação responde a um determinado percentual.
que,geralmente,
"Presentes"
sao
prendas, brindes, entre outras coisas que tais. "Vantagem", branda de todas, a que menos possa significar desprestígio
para a honorabilidade
falta
co!.
dádivas,
nalmente, significa lucro, proveito etc. Dessas imagens, a
fim, do seu conceito ético-social,
a não ser que se verifique a exceção legal e que é esse dispositivo
infringir
como a pessoa subrogada são solidariamente
res
ponsáveis pelas conseqüências penais e civis daí decorrentes. 109 - O Direito Administrativo pátrio admite a figura da ten tativa de infração disciplinar? - Não somente no Brasil, mas, de um modo geral, o to Administrativo
Dire!
não admite a tentativa de infração disciplinar.
a tipicidade do crime e a sua consumação. A tentativa dade, é possível até que no Direito Administrativo a sua existência de fato. Como, porém, não é ela
se
direito positivo, equivale a não existir. Até porque, só se pode falar em tentativa quando a lei a prevê em termos de repressão, tal como ocorre no Código Penal. De resto, como as infrações a~ ministrativas
da toda e qualquer possibilidade de caracterizar-se
demais
pequeno valor, tanto por parte de chefes como
de
é corruE
presentes
com ma~
or freqüência nas festividades natalinas e de fim-de-ano,
consumam-se no momento da sua prática, fica
no Direito Administrativo, coso
anula
a tentativa
até mesmo em termos meramente
juríd!
de
subordinados,
corriqueiro,
verifique
contemplada no
do servidor, a diminuição, e~
A aceitação de
o
Em reali
fi
funcional,
subalterno, um interesse financeiro que, por natureza,
seria
percurso interrompido ou inacabado do "iter criminis".
seria a do presente.As
tornou-se, de algum tempo a esta parte,fato
representada
quase sempre pela delegação. Tanto o funcionário que
mais
não se lhe equiparam em nada, porque deixam a lobrigar interesse tor tanto ativa como passivamente.
intransferível,
Esta é uma figura própria do Direito Penal, onde tem lugar entre
- Primeiro, há que se conceituar cada uma dessas figuras legais. "Propinas" são gratificação
função ou o cargo público no Brasil é pessoal e
a
condição de parente até segundo grau afasta esse mesmo interesse
cionário "receber propinas, comissões, presentes e
to. A figura do "bagrinho" é repudiada por lei e pelo direito. A
a ~al
110 - Quais os efeitos que surte a co-participação em se tra tando de infrações disciplinares? - Independentemente
de a infração reverstir-se da
ponto que seria ridículo ou pueril a qualquer autoridade pública
ção material ou formal, cada funcionário responderá por sua
provocar abertura de processo em função disso.
duta pessoal ou particular, sendo a penalidade aplicada
a
condi con cada
um dos infratores, com o mesmo grau de responsabilidade. 108 - Por último, nao pode o funcionário estranha à repartição,
"cometer a
fora dos casos previstos em lei, o
pessoa desem
penho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados"? - Não, porque é isso uma iniciativa alinhada
no
elenco
111 - E no caso de concurso de infrações, qual o critério p~ ra aplicação das penalidades? - Tanto se considere o concurso formal de infrações,
co
das proibições de lei. Valha notado, de plano, que a lei adminis
mo o material, o critério tradicional no Direito
trativa brasileira veda o exercício de função de fato, porque proíbe, também, originalmente, a existência do funcionário de fa
disciplinar é o da absorção das penas e nao o da acumulação, po!. que naquele prevalece a imposição de uma só penalidade, ou seja
Administrativo
lí'O
171
crito na OAB e não padece de qualquer dos impedimentos
estabele
cidos no Regulamento dessa autarquia, acha-se o mesmo
resguard~
do em sua profissão de todos os vizos legais. Porém,
se tem
condição de servidor público, ainda que advogado seja, não rá fazê-lo, a não ser em causa própria ou em favor de té segundo grau. O termo pleitear subentende, em se financeiro como retribuição do procuratório,
a pod~
parente ~
geral, intere~ como, também,
107 - Qual a conotação que se empresta à proibição
de o fun
vantagens de
qualquer espécie em razão das atribuições"? ou gorjeta de quantia reduz!
da. "ComJ.ssões", retribuição ou gratificação responde a um determinado percentual.
que,geralmente,
"Presentes"
sao
nalmente, significa lucro, proveito etc. Dessas imagens, a branda de todas, a que menos possa significar desprestígio
para a honorabilidade
falta
co!.
dádivas,
prendas, brindes, entre outras coisas que tais. "Vantagem",
fim, do seu conceito ético-social,
a não ser que se verifique a exceção legal e que é esse dispositivo
infringir
como a pessoa subrogada são solidariamente
res
ponsáveis pelas conseqüências penais e civis daí decorrentes. 109 - O Direito Administrativo pátrio admite a figura da ten tativa de infração disciplinar? - Não somente no Brasil, mas, de um modo geral, o to Administrativo
Dire!
não admite a tentativa de infração disciplinar.
a tipicidade do crime e a sua consumação. A tentativa dade, é possível até que no Direito Administrativo a sua existência de fato. Como, porém, não é ela
se
direito positivo, equivale a não existir. Até porque, só se pode falar em tentativa quando a lei a prevê em termos de repressão, tal como ocorre no Código Penal. De resto, como as infrações a~ ministrativas
da toda e qualquer possibilidade de caracterizar-se
demais
pequeno valor, tanto por parte de chefes como
de
é corruE
presentes
com ma~
or freqüência nas festividades natalinas e de fim-de-ano,
consumam-se no momento da sua prática, fica
no Direito Administrativo, coso
anula
a tentativa
até mesmo em termos meramente
juríd!
de
subordinados,
corriqueiro,
verifique
contemplada no
do servidor, a diminuição, e~
A aceitação de
o
Em reali
fi
funcional,
subalterno, um interesse financeiro que, por natureza,
seria
percurso interrompido ou inacabado do "iter criminis".
seria a do presente.As
tornou-se, de algum tempo a esta parte,fato
representada
quase sempre pela delegação. Tanto o funcionário que
mais
não se lhe equiparam em nada, porque deixam a lobrigar interesse tor tanto ativa como passivamente.
intransferível,
Esta é uma figura própria do Direito Penal, onde tem lugar entre
- Primeiro, há que se conceituar cada uma dessas figuras legais. "Propinas" são gratificação
função ou o cargo público no Brasil é pessoal e
a
condição de parente até segundo grau afasta esse mesmo interesse
cionário "receber propinas, comissões, presentes e
to. A figura do "bagrinho" é repudiada por lei e pelo direito. A
a ~al
110 - Quais os efeitos que surte a co-participação em se tra tando de infrações disciplinares? - Independentemente
de a infração reverstir-se da
ponto que seria ridículo ou pueril a qualquer autoridade pública
ção material ou formal, cada funcionário responderá por sua
provocar abertura de processo em função disso.
duta pessoal ou particular, sendo a penalidade aplicada
a
condi con cada
um dos infratores, com o mesmo grau de responsabilidade. 108 - Por último, nao pode o funcionário estranha à repartição,
"cometer a
fora dos casos previstos em lei, o
pessoa desem
penho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados"? - Não, porque é isso uma iniciativa alinhada
no
elenco
111 - E no caso de concurso de infrações, qual o critério p~ ra aplicação das penalidades? - Tanto se considere o concurso formal de infrações,
co
das proibições de lei. Valha notado, de plano, que a lei adminis
mo o material, o critério tradicional no Direito
trativa brasileira veda o exercício de função de fato, porque proíbe, também, originalmente, a existência do funcionário de fa
disciplinar é o da absorção das penas e nao o da acumulação, po!. que naquele prevalece a imposição de uma só penalidade, ou seja
Administrativo
173
172 a mais grave, ao contrário do outro, que estabelece o
somatório
das diversas sanções.
cortesia ou indisciplina exercida por funcionário
investido
função de chefia; denúncias infundadas, reiteradamente Falta grave abrange todo ato indisciplinado
112 - Ainda no campo do direito disciplinar, é relevante
ou
irrelevante o fazer-se distinção entre reincidência genérica
e
reincidência específica?
em
feitas
não tipificado
"in
abstracto"na lei, mas, implícito no sistema ou no ordenamento j.!:! rídico-administrativo-disciplinar
positivo. O sistema
discipl!
nar deixa um espaço aberto a ser preenchido pelos desvios de con
- ~ irrelevante neste campo do direito, ao
contrário do
que sucede no Direito Penal. ~ tão somente importante, no to disciplinar, que se considere a existência de uma
direi
condenação
duta não expressamente
declarados na lei, mas. incompatíveis
implícitos na necessidade de preservação da dignidade e
porque
bilidade da função pública. Consoante a índole ético-social
isso em si mesmo serâ o suficiente para a agrávação
sanção
sistema disciplinar estatutário,
que irá se seguir.
ou
intang!
anterior do funcionário, pouco importe por que infração, da
com
os critérios, os princípios e os postulados por ele adotados
do
não é tolerável, de modo geral,
o comportamento do funcionário que importe em amesquinhamento menosprezo do prestígio, da dignidade, do decoro ou da boa
113 - Não seria duplicidade de punição a substituição de uma penalidade por outra de maior intensidade?
tação da instituição pública, ou seja, contrário à ordem, regul~ ridade, eficiência,
- Não, desde que tal ocorra a título de retificação
de
penalidade, para substituição por outra, mais adequada,desde que a .segunda invalide a primeira.
tranq~ilidade
ou segurança de seus serviços
ou de suas finalidades. Não é possível dissociar o fenômeno. di~ ciplinar administrativo
do dever de apreço, consideração
peito pela instituição pública; seria contrasenso a
e
financeira, da parte
do servidor.acusado, constitui estado de necessidade,
a
ensejar
a redução ou nao aplicação de pena disciplinar?
res
admissão da
licitude da ação negativa do agente do serviço público, em 114 - A simples alegação de dificuldade
ou
rep.!:!
rela
ção à própria instituição. A falta grave ora em exame não
pode
nem deve ser confundida com aquela falta, de idêntico nome, inse rida no texto do art. 160 , itens I a IV, da Lei nQ 5.406/69, que
- Não.
se liga à pena de cassação de aposentadoria.
Por reincidência,p~
ra os efeitos do dispositivo que se examina, entende-se a especf 115 - O que quer dizer "falta grave" e "reincidência"?
fica, porque,se neles se enquadrasse a genérica, não faria sent!
- Nem a lei nem, tampouco, a jurisprudência administrat! va,conceituou o que seja efetivamente falta grave. O que se fez
do agravar-se uma situação susceptível de pena de repreensão, p~
atê agora foi exemplificar vários casos em que estaria
vância do dever de assiduidade e viesse, depois, incidir na
presente
a falta grave. Seriam, assim: tentar, o servidor, agredir
sup~
rior hierárquico, por questões de serviço; meios violentos trabalho com subordinados ou com as partes; assinatura de
no decla
ração falsa em prejuízo de colegas; retirada de processos. da
ção aos subordinados; omissão em representar contra pretensa coa ção de que o funcionário se diga vitima; acalorada discussão
no
local de trabalho e durante o expediente;
fo
ra do local de serviço, mas, por questões ligadas ao mesmo;
pontualidade,
inobse~
receberia nova pena de repreensão. Porém, se
gunda infração fosse a mesma de inassiduidade,
claro é que
im a se deve
rá ser apenado com suspensao.
re
partição, sem autorização superior; falta de eficiente fiscaliz~
agressao ao chefe,
ra a de suspensão. O servidor que fora repreendido por
des
116 - A Administração pode demitir funcionário, 'por
corruE
ção passiva, com base, apenas, em processo administrativo? - Pode. Se bem se trate de um dos crimes contra a nistração pública, a jurisprudência
administrativa
assim tem
Admi se
mani festado.
J
173
172 a mais grave, ao contrário do outro, que estabelece o
somatório
das diversas sanções.
cortesia ou indisciplina exercida por funcionário
investido
função de chefia; denúncias infundadas, reiteradamente Falta grave abrange todo ato indisciplinado
112 - Ainda no campo do direito disciplinar, é relevante
ou
irrelevante o fazer-se distinção entre reincidência genérica
e
reincidência específica?
em
feitas
não tipificado
"in
abstracto"na lei, mas, implícito no sistema ou no ordenamento j.!:! rídico-administrativo-disciplinar
positivo. O sistema
discipl!
nar deixa um espaço aberto a ser preenchido pelos desvios de con
- ~ irrelevante neste campo do direito, ao
contrário do
que sucede no Direito Penal. ~ tão somente importante, no to disciplinar, que se considere a existência de uma
direi
condenação
duta não expressamente
declarados na lei, mas. incompatíveis
implícitos na necessidade de preservação da dignidade e
porque
bilidade da função pública. Consoante a índole ético-social
isso em si mesmo serâ o suficiente para a agrávação
sanção
sistema disciplinar estatutário,
que irá se seguir.
ou
intang!
anterior do funcionário, pouco importe por que infração, da
com
os critérios, os princípios e os postulados por ele adotados
do
não é tolerável, de modo geral,
o comportamento do funcionário que importe em amesquinhamento menosprezo do prestígio, da dignidade, do decoro ou da boa
113 - Não seria duplicidade de punição a substituição de uma penalidade por outra de maior intensidade?
tação da instituição pública, ou seja, contrário à ordem, regul~ ridade, eficiência,
- Não, desde que tal ocorra a título de retificação
de
penalidade, para substituição por outra, mais adequada,desde que a .segunda invalide a primeira.
tranq~ilidade
ou segurança de seus serviços
ou de suas finalidades. Não é possível dissociar o fenômeno. di~ ciplinar administrativo
do dever de apreço, consideração
peito pela instituição pública; seria contrasenso a
e
financeira, da parte
do servidor.acusado, constitui estado de necessidade,
a
ensejar
a redução ou nao aplicação de pena disciplinar?
res
admissão da
licitude da ação negativa do agente do serviço público, em 114 - A simples alegação de dificuldade
ou
rep.!:!
rela
ção à própria instituição. A falta grave ora em exame não
pode
nem deve ser confundida com aquela falta, de idêntico nome, inse rida no texto do art. 160 , itens I a IV, da Lei nQ 5.406/69, que
- Não.
se liga à pena de cassação de aposentadoria.
Por reincidência,p~
ra os efeitos do dispositivo que se examina, entende-se a especf 115 - O que quer dizer "falta grave" e "reincidência"?
fica, porque,se neles se enquadrasse a genérica, não faria sent!
- Nem a lei nem, tampouco, a jurisprudência administrat! va,conceituou o que seja efetivamente falta grave. O que se fez
do agravar-se uma situação susceptível de pena de repreensão, p~
atê agora foi exemplificar vários casos em que estaria
vância do dever de assiduidade e viesse, depois, incidir na
presente
a falta grave. Seriam, assim: tentar, o servidor, agredir
sup~
rior hierárquico, por questões de serviço; meios violentos trabalho com subordinados ou com as partes; assinatura de
no decla
ração falsa em prejuízo de colegas; retirada de processos. da
ção aos subordinados; omissão em representar contra pretensa coa ção de que o funcionário se diga vitima; acalorada discussão
no
local de trabalho e durante o expediente;
fo
ra do local de serviço, mas, por questões ligadas ao mesmo;
pontualidade,
inobse~
receberia nova pena de repreensão. Porém, se
gunda infração fosse a mesma de inassiduidade,
claro é que
im a se deve
rá ser apenado com suspensao.
re
partição, sem autorização superior; falta de eficiente fiscaliz~
agressao ao chefe,
ra a de suspensão. O servidor que fora repreendido por
des
116 - A Administração pode demitir funcionário, 'por
corruE
ção passiva, com base, apenas, em processo administrativo? - Pode. Se bem se trate de um dos crimes contra a nistração pública, a jurisprudência
administrativa
assim tem
Admi se
mani festado.
J
175 174 Nas condições impostas segundo os itens I a XIV, do art. 159, da 117 - Como se caracteriza a infração disciplinar nência pública e escandalosa, guez habi tual"?
da "inconti
vício de jogos proibidos e
Lei n9 5.406/69, é ela exacerbada com a nota ou cláusula em que~ tão, eis que as respectivas faltas são tidas como
"delitos
fun
cionais qualificados".
Por quaisquer procedimentos
pessoais, intra ou
muros, da repartição, de forma reiterada, susceptíveis ferir para o servidor a opinião generalizada conduta. A lei administrativa
embria extra
de
de cidadão
apura essas manifestações
trans de
má
públicas
e ostensivas, das quais resultam escândalo, pela forma e freq8ê~ cia com que ocorrem. 118 - De que se constitui a "insubordinação
grave em
servi
ço"?
122 - Quais os efeitos decorrentes da aplicação
da
nota "a
bem do serviço público" "ad futurum",? - A impossibilidade de o servidor ser readmitido viço públiéo e a possibilidade de ser proibida a
no ser
sua entrada na
repartição, por ser considerada pessoa inidônea. 123 - Uma vez cancelada a nota "a bem do serviço público'; c9. mo pOderá dar-se o reingresso do ex-servidor no serviço público?
- A insubordinação desrespeito
grave em serviço pressupõe
acintoso
à ordem diretamente recebida de superior hierárquico.
119 - Em qual situação nao haverá demissão e sim função pública?
perda
da
no art.158,
da Lei n9 5.406/69, o fará com a demissão. Entretanto,
se
a
tuação do servidor for a de condenado na justiça criminal qualquer crime tipificado no Código Penal, acrescida tância de o Juízo haver-lhe irrogado, também, a pena
so público. 124 - A nossa lei admite a substituição da pena
de demissão
pela de suspensão?
- Quando a autoridade julgadora tiver de apenar o funcio nário porque a falta cometida pelo mesmo enquadra-se
- Poderá ser nomeado em virtude de habilitação em concur
a
- Não. As infrações disciplinares sao comportando desclassificação
específicas,
nao
da respectiva penalidade.
si por
circuns acessor~a
125 - Por que a designação de "recurso hierárquico" para
- Porque pressupõe o reexame do assunto por autoridade ~
de "perda da função pública", a autoridade baixará portaria, não
mediatamente
para demiti-lo, mas, antes, para declarar aquela condição
feriu a decisão de que se pede modificação ou reforma.
cons
ca
racterizar o apelo do servidor policial na área administrativa? superior e jurisdição ou hierarquia àquela
que pr9.
tante da sentença, qual seja a da "perda da função pública". 126 - O recurso difere, assim, do pedido de reconsideração? 120 - A extinção, por indulto, da pena principal sentenciada no juízo criminal atinge, porventura, da função pública? - Não, segundo entendimento
a pena acessória de
perda
Sim, porque no pedido de reconsideração,o
apelo de ree
xame é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão de que se pede modificação ou que seja tornada sem efeito.
da jurisprudência
administra 127 - O servidor pode recorrer ao Poder Judiciário,diretame~
tiva.
te, sem necessidade de esgotar os recursos administrativos? importa em uma
moda
lidade diferente de "demissão" ou é apenas uma agravante à expulsiva?
121 - A nota "a bem do serviço público"
pena
- A segunda hipótese é a procedente.
A demissão é uma só
- Pode, cumprindo aduzir-se que o
ingresso do
servidor
na via judicial importa em desistência da via administrativa. lecta una via non datur regressus ad alteram".
"E
175 174 Nas condições impostas segundo os itens I a XIV, do art. 159, da 117 - Como se caracteriza a infração disciplinar nência pública e escandalosa, guez habi tual"?
da "inconti
vício de jogos proibidos e
Lei n9 5.406/69, é ela exacerbada com a nota ou cláusula em que~ tão, eis que as respectivas faltas são tidas como
"delitos
fun
cionais qualificados".
Por quaisquer procedimentos
pessoais, intra ou
muros, da repartição, de forma reiterada, susceptíveis ferir para o servidor a opinião generalizada conduta. A lei administrativa
embria extra
de
de cidadão
apura essas manifestações
trans de
má
públicas
e ostensivas, das quais resultam escândalo, pela forma e freq8ê~ cia com que ocorrem. 118 - De que se constitui a "insubordinação
grave em
servi
ço"?
122 - Quais os efeitos decorrentes da aplicação
da
nota "a
bem do serviço público" "ad futurum",? - A impossibilidade de o servidor ser readmitido viço públiéo e a possibilidade de ser proibida a
no ser
sua entrada na
repartição, por ser considerada pessoa inidônea. 123 - Uma vez cancelada a nota "a bem do serviço público'; c9. mo pOderá dar-se o reingresso do ex-servidor no serviço público?
- A insubordinação desrespeito
grave em serviço pressupõe
acintoso
à ordem diretamente recebida de superior hierárquico.
119 - Em qual situação nao haverá demissão e sim função pública?
perda
da
no art.158,
da Lei n9 5.406/69, o fará com a demissão. Entretanto,
se
a
tuação do servidor for a de condenado na justiça criminal qualquer crime tipificado no Código Penal, acrescida tância de o Juízo haver-lhe irrogado, também, a pena
so público. 124 - A nossa lei admite a substituição da pena
de demissão
pela de suspensão?
- Quando a autoridade julgadora tiver de apenar o funcio nário porque a falta cometida pelo mesmo enquadra-se
- Poderá ser nomeado em virtude de habilitação em concur
a
- Não. As infrações disciplinares sao comportando desclassificação
específicas,
nao
da respectiva penalidade.
si por
circuns acessor~a
125 - Por que a designação de "recurso hierárquico" para
- Porque pressupõe o reexame do assunto por autoridade ~
de "perda da função pública", a autoridade baixará portaria, não
mediatamente
para demiti-lo, mas, antes, para declarar aquela condição
feriu a decisão de que se pede modificação ou reforma.
cons
ca
racterizar o apelo do servidor policial na área administrativa? superior e jurisdição ou hierarquia àquela
que pr9.
tante da sentença, qual seja a da "perda da função pública". 126 - O recurso difere, assim, do pedido de reconsideração? 120 - A extinção, por indulto, da pena principal sentenciada no juízo criminal atinge, porventura, da função pública? - Não, segundo entendimento
a pena acessória de
perda
Sim, porque no pedido de reconsideração,o
apelo de ree
xame é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão de que se pede modificação ou que seja tornada sem efeito.
da jurisprudência
administra 127 - O servidor pode recorrer ao Poder Judiciário,diretame~
tiva.
te, sem necessidade de esgotar os recursos administrativos? importa em uma
moda
lidade diferente de "demissão" ou é apenas uma agravante à expulsiva?
121 - A nota "a bem do serviço público"
pena
- A segunda hipótese é a procedente.
A demissão é uma só
- Pode, cumprindo aduzir-se que o
ingresso do
servidor
na via judicial importa em desistência da via administrativa. lecta una via non datur regressus ad alteram".
"E
176
177 128 - Os prazos
prorrogáveis
ou
- são direito
e fatais.
conhecimento,
os pedidos
ministrativas
na esfera
administrativa,
sao
134
- O que
sucede
que .foi beneficiado
peremptórios
ao seu
p~ano,
de reclamação,
fatais?
podendo
extemporâneos.
em receber
Uma
vez
excedidos,
a Administração
Não
e decidir
há,
em
suma,
cessa
repelir,
de ad
obrigações
as pretensões
caducas
o
"ex
vi
legis" .
_ Não Será
pode
exonerado
prescriçao,
com
pela
"ex officio",
porque
nao
- E no que
blica
apenar
cício
de seus
se refere
os servidores
n9
de
cometeram
cargos,
Civil/MG,
na Portaria
iniciativa
que
respectivos
- Na Policia disposto
ã
a
Administração
irregularidades
quando
ocorre
a prescrição
no
Pú
130
- Como
também
se operará
- Prescreverâ
juntamente
131 - A instauração curso
crime
na
com
do processo
ocorre
conforme
136
- O que
zes.
quando
a falta
discipl! que
este.
a lei que
de disciplina
administrativo
interrompe
o
de outro,
contar
da data
tar
a seguinte
vo durante penso
o seu
interrompe
se utilizar
prescricional,
a partir
interrupção,o
de
cada
determinando
da ciência
do conhecimento
nas
a prescrição
fluirá
repartições,
recurso,
no pedido até
que
ve
haverá
A acarre
o final,
sal sus
em
que
ficará
começa
a correr
a prescrição
no
caso
de
abando
no de cargo? - Do trigésimo serviço.
te , a
pela
sua
vontade
os atos
omissivos
da
Ad
que
a lei alcancem
disciplinares se estende tenha
de
por
anistia
os servidores
eles
a
contenha, e no
to
cometidas?
às infrações pertinência
desde
disciplinares, expressa
com
área
a
administrativa. é a autoridade
competente
para
cancelar
a
penal!
administrativa?
primeiro
dia
de
faltas
consecutivas
138
Geral
de polícia,
que
detém
o .poder
dis
ao
- O cancelamento
de pena
disciplinar
gera
algum
efeito
retroativo?
da con
denegatório.
livre
ocasião
duas
o início
do despacho
do despacho ?razo
até
curso.
133 - Quando
abandonou.
ciplinar.
o servidor
o estudo,
que
a punibilidade
expressamen
também,
dispositivos
a institua
137 - Quem dade
cabível,
do prazo
tagem
abrange,
O Corregedor
vez que
interrupção
os seus
A anistia
lei penal?
- E o recurso?
Cada
extinta
manifestou,
é necessário
às infrações
- Sim.
- Quando
mesmo
do cargo
- Sim.
o
da prescrição?
132
o exercício
a prescrição?
fim de que
a prescrição, como
e
cargo
o
ministração?
exeE
955/CGP/86.
for prevista
abandonou
em exonerar-se.
cante nar
que
prescrição?
reassumir
135 - A prescrição 129
o servidor
- Não são
de qualquer
gera ato
qualquer
ressarc im en t o, nem
decorrente
das
sanções
acarretará
aplicadas.
a revi
176
177 128 - Os prazos
prorrogáveis
ou
- são direito
e fatais.
conhecimento,
os pedidos
ministrativas
na esfera
administrativa,
sao
134
- O que
sucede
que .foi beneficiado
peremptórios
ao seu
p~ano,
de reclamação,
fatais?
podendo
extemporâneos.
em receber
Uma
vez
excedidos,
a Administração
Não
e decidir
há,
em
suma,
cessa
repelir,
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obrigações
as pretensões
caducas
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_ Não Será
pode
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com
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"ex officio",
porque
nao
- E no que
blica
apenar
cício
de seus
se refere
os servidores
n9
de
cometeram
cargos,
Civil/MG,
na Portaria
iniciativa
que
respectivos
- Na Policia disposto
ã
a
Administração
irregularidades
quando
ocorre
a prescrição
no
Pú
130
- Como
também
se operará
- Prescreverâ
juntamente
131 - A instauração curso
crime
na
com
do processo
ocorre
conforme
136
- O que
zes.
quando
a falta
discipl! que
este.
a lei que
de disciplina
administrativo
interrompe
o
de outro,
contar
da data
tar
a seguinte
vo durante penso
o seu
interrompe
se utilizar
prescricional,
a partir
interrupção,o
de
cada
determinando
da ciência
do conhecimento
nas
a prescrição
fluirá
repartições,
recurso,
no pedido até
que
ve
haverá
A acarre
o final,
sal sus
em
que
ficará
começa
a correr
a prescrição
no
caso
de
abando
no de cargo? - Do trigésimo serviço.
te , a
pela
sua
vontade
os atos
omissivos
da
Ad
que
a lei alcancem
disciplinares se estende tenha
de
por
anistia
os servidores
eles
a
contenha, e no
to
cometidas?
às infrações pertinência
desde
disciplinares, expressa
com
área
a
administrativa. é a autoridade
competente
para
cancelar
a
penal!
administrativa?
primeiro
dia
de
faltas
consecutivas
138
Geral
de polícia,
que
detém
o .poder
dis
ao
- O cancelamento
de pena
disciplinar
gera
algum
efeito
retroativo?
da con
denegatório.
livre
ocasião
duas
o início
do despacho
do despacho ?razo
até
curso.
133 - Quando
abandonou.
ciplinar.
o servidor
o estudo,
que
a punibilidade
expressamen
também,
dispositivos
a institua
137 - Quem dade
cabível,
do prazo
tagem
abrange,
O Corregedor
vez que
interrupção
os seus
A anistia
lei penal?
- E o recurso?
Cada
extinta
manifestou,
é necessário
às infrações
- Sim.
- Quando
mesmo
do cargo
- Sim.
o
da prescrição?
132
o exercício
a prescrição?
fim de que
a prescrição, como
e
cargo
o
ministração?
exeE
955/CGP/86.
for prevista
abandonou
em exonerar-se.
cante nar
que
prescrição?
reassumir
135 - A prescrição 129
o servidor
- Não são
de qualquer
gera ato
qualquer
ressarc im en t o, nem
decorrente
das
sanções
acarretará
aplicadas.
a revi
179
B I B L I O G R A F I A 01 - BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha - Princípios Gerais de Di reito Administrativo, 2a. Edição, Volume I, Editora Fo rense, Rio de Janeiro, 1979. 02 - BRANDÃO CAVALCANTI, Themistocles - Tratado de Direi to
.Admi
nistrativo, 5a. Edição, Volume I, Livraria
Bas
Fre~tas
tos S. A., Rio de Janeiro, 1964. 03 - COSTA, José Armando da - Teoria e Prática do Processo
Admi
nistrativo Disciplinar, Editora Saraiva, são Paulo,1984. 04 - CRETELLA JR., José - Curso de Direito Administrativo,
8a.
Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986. 05 -
- Tratado de Direito Administrativo, Volume
la.Edição,
vr, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1965.
06 - FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira - IntrOdução ao Direito Processual Administrativo,
Editora Revista
dos
Tribu
nais, são Paulo, 1971. 07 - LOPES MElRELLES, Hely - Direito Administrativo
Brasil~iro,
l2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, são 1986.
Paulo,
08 - MAGALHÃES NORONHA, Edgar - Direito Penal, 23a. Edição, Volu me I, Editora Saraiva, são Paulo, 1985. 09 - MAIA LUZ, Egberto - Direito Administrativo
Disciplinar- Te~
ria e Prática, Editora José Bushatsky Ltda., são 1977 •
Pauio,
179
B I B L I O G R A F I A 01 - BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha - Princípios Gerais de Di reito Administrativo, 2a. Edição, Volume I, Editora Fo rense, Rio de Janeiro, 1979. 02 - BRANDÃO CAVALCANTI, Themistocles - Tratado de Direi to
.Admi
nistrativo, 5a. Edição, Volume I, Livraria
Bas
Fre~tas
tos S. A., Rio de Janeiro, 1964. 03 - COSTA, José Armando da - Teoria e Prática do Processo
Admi
nistrativo Disciplinar, Editora Saraiva, são Paulo,1984. 04 - CRETELLA JR., José - Curso de Direito Administrativo,
8a.
Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986. 05 -
- Tratado de Direito Administrativo, Volume
la.Edição,
vr, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1965.
06 - FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira - IntrOdução ao Direito Processual Administrativo,
Editora Revista
dos
Tribu
nais, são Paulo, 1971. 07 - LOPES MElRELLES, Hely - Direito Administrativo
Brasil~iro,
l2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, são 1986.
Paulo,
08 - MAGALHÃES NORONHA, Edgar - Direito Penal, 23a. Edição, Volu me I, Editora Saraiva, são Paulo, 1985. 09 - MAIA LUZ, Egberto - Direito Administrativo
Disciplinar- Te~
ria e Prática, Editora José Bushatsky Ltda., são 1977 •
Pauio,
180
10 - OCTAVIANO, Ernomar; GONZALES, Atila J. - Sindicância de Pro cesso Administrativo,
2a. Edição,
Editora
Juriscredi
Ltda., são Paulo, 1974. 11 - XlMENEZ DE AZEVEDO, Sylvio - Direito plinar, la. Edição, Edi tora Edições
Administrativo
Disci
Trabalhis tas
S.A •. ,
Rio de Janeiro, 1986.
Impresso
na Gráfica
A C A D E P O L/MG maio/1989
da
180
10 - OCTAVIANO, Ernomar; GONZALES, Atila J. - Sindicância de Pro cesso Administrativo,
2a. Edição,
Editora
Juriscredi
Ltda., são Paulo, 1974. 11 - XlMENEZ DE AZEVEDO, Sylvio - Direito plinar, la. Edição, Edi tora Edições
Administrativo
Disci
Trabalhis tas
S.A •. ,
Rio de Janeiro, 1986.
Impresso
na Gráfica
A C A D E P O L/MG maio/1989
da