Decisão judicial afasta dos policiais civis a custódia de presos

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Jornal Mais - Ano 3 - Junho/Julho de 2005 - N' 36

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Decisão Judicial afastados policiais civis a escolta de presos

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Sindepo/Minas e a Adepolc-MG, irmanadas, aforaram em novembro de 2002, na gestão dos Drs. Francisco Eustáquio Rabello e Orlando Antunes de Oliveira, um Mandado de Segurança contra o Juiz de Direito da Comarca de Lagoa Santa, acusando a ilegal prática de requisições para que policiais civis lotados naquela comarca executassem a escolta e a condução de presos para as diversas audiências nllSdependências do fórum daquela cidade. O Mandado de Segurança é patrocinado pelo escritório Carvalho Nunes e Cordeiro Tupynambá. Para o Sindepo e a Adepolc, a polícia civil, cumprindo as requisições, afasta-se de seu múnus público para desempenhar funções que não são suas, tudo em grave prejuízo para a segm'ança pública, já que prejudicadas ficam a investigação policial e a segurança pública, em sua acepção maior. E, diga-se: segurança pública é responsabilidade de todos, mas é, principalmente, dever do Estado (art. 6°, e 144, caput, CF). Fundamental é reconhecer a obrigação do Estado de manter, preservar e criar condições para a ordem e segurança públicas. Se não o faz, pratica omissão. Assim, se o desvio de função imposto aos Delegados substituídos está a malsinar a segurança pública porque lhes impede a total dedicação à sua função de polícia judiciária (servidores que prestam concurso e foram nomeados para tanto, estando sob a égide de lei própria e de mandamentos constitucionais, e que, inclusive, não recebem contraprestação pecuniária para a função de conduzir e escoltar os presos chamados a comparecer a atos

judiciais), é de se lembrar também a quem, por comando legal, realmente compete a escolta dos presos requisitados pela Justiça: à Polícia Militar. Entendendo muito bem a questão, mas afastando os direitos dos policiais civis, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido aforado no Mandado de Segurança, de forma que foi necessário o manejo de recurso ordinário para a instância superior. No dia 13 do corrente mês, o recurso ordinário foi a julgamento e o Superior Tribunal de Justiça acatou as razões aduzidas pelo Sindepo e pela Adepolc. Assim está a decisão: Recurso em Mandado de Segurança 19.269 - MG (2004/0164699-3)

Relatora: Ministra Eliana Calmon Recorrente: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais - SindepolMinas e outro Advogado: Maria Amélia Cordeiro Tupynambá T. Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal de Santa Luzia - MG Recorrido: Estado de Minas Gerais Procurador: Ricardo Magalhães Soares e outros Ementa Administrativo - Processo Civil - Escolta de Presos - Polícia Civil x Polícia Militar I. O Sindicato e a Associação dos Policiais Civis têm direito líquido e certo de verem dirimida pelo Judiciário a questão da divisão de suas

atribuições, pela confusão que reina em razão das atribuições da Polícia Militar. 2. Afastado o óbice da impropriedade da via eleita e que extinguiu o processo sem exame do mérito, pode o STJ, com respaldo no art. 515, ~ 3°, do CPC, examinar o mérito do

mandamus. 3. As polícias civil e militar têm atribuições específicas estabelecidas em lei estadual. 4. A escolta de presos para apresentação à Justiça é geralmente atribuição da Polícia Militar, o que também ocorre no Estado de Minas Gerais, por força da Lei Estadual 13.054/ 98. 5. Recurso ordinário provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o volo-vista do Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora". Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto. Brasília-DF, 26 de abril de 2005 (Data do Julgamento). A decisão acima, comparada à do TJMG, demonstra que a Justiça nem sempre está à mão e acessível, mas vale a pena persistir ...

Decisão judicial afasta dos policiais civis a custó~ia de presos

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m 200 I, na gestão dos Drs. Francisco Eustáquio Rabello (pelo SindepolMinas) e Orlando Antunes de Oliveira (pela Adepolc-MG), o Sindepo/Minas e a Adepolc-MG, em conjunto, propuseram uma ação ordinária na justiça estadual, onde denunciaram irregularidades relativas à custódia de presos e manutenção de presídios. Aos policiais civis eram delegadas essas funções, em detrimento do que ordenam a Constituição Federal e a Legislação Estadual. A situação era e é conhecida por todos. Na ação, patrocinada pelo escritório de advocacia Carvalho Nunes e Cordeiro Tupynambá, os pedidos abrangiam o reconhecimento e a declaração de não ser função dos

Delegados de Polícia Civil a custódia, a manutenção e a vigilância de presos, bem como a administração de cadeias públicas. Pediam, ainda, as entidades sindicais, que o Estado fosse obrigado a se abster de sujeitar seus filiados a tal função, para o fim de mantê-los e de os preservar nas suas funções legais. Por conseguinte, fez-se ainda o pedido de que fosse declarado que os Delegados são desobrigados de qualquer responsabilidade relativa à custódia de presos, proclamando-se pela via difusa a inconstitucionalidade de qualquer norma em contrário. Julgando a ação, o MM. Juiz de Direito da 58 Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Dr. Afrânio Vilela, deu pela

procedência total dos pedidos. Reconheceu o brilhanle Juiz Dr. Afrânio Vilela a desídia com que trata o Estado essa tão importante questão. Em sua fundamentação, deixou claro que não se tratava de fazer o Judiciário legislar, mas, sim, de se buscar que se garanta, no caso particular, o mencionado direito à preservação das funções legalmente atribuídas aos Delegados substituídos. Tudo legal e legitimamente. Os princípios que informam a norma positiva são toda a base de que necessitava o julgador para a correta interpretação das leis. A Constituição Federal assegura uma série, não pequena, de direitos e garantias por meio de instrumentos eficazes, inclusive e sobretudo quando assegura que a lei não excluirá da apreciação do

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Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Esses direitos e deveres vinculam toda a atividade estatal, inclusive a do Estado empregador. Não pode ser de outra forma sob pena de se tornar a Constituição da República letra morta. Debateu-se o Estado réu pela manutenção de um estado de coisas contrária aos ditames constitucionais. Mas, certamente, nenhuma questão está ou será impedida de ser levada à apreciação do Poder Judiciário. Nem mesmo a inércia dos Poderes Legislativo e Executivo que, justamente pela omissão, prejudicam direitos garantidos constitucionalmente. Se a omissão ou o erro legislativo, e/ ou executivo, ofender o justo constitucional, o Judiciário poderá, abrrindando o rigor do princípio da tripartição e independência dos Poderes, substituir a vontade dos agentes administrativos e políticos pela sua, pela via direta ou pela de exceção, para fazer valer os direitos e os princípios acolhidos constitucionalmente. Nesse caso, estão a reclamar a tutela: o justo constitucional, o princípio da legalidade, o da proibição do excesso, o da razoabilidade e o da moralidade. As funções dos policiais civis Delegados de Polícia estão determinadas na Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1.969, recepcionada pela

Carta Estadual em seus artigos 38, 136, 137 e, principalmente, em seu artigo 139. Também a Constituição Federal determina as funções da Polícia Civil: compete à Polícia Civil as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais (art. 144, ~ 4°). Mas, como reconhecido pela perfi ciente sentença, o Estado insiste em desviar seus agentes policiais civis para as funções de custódia de presos condenados e processados, de forma desordenada e anárquica. É de conhecimento de todos as condições subumanas impostas pelo Estado, não apenas aos seus presos como, também, aos seus policiais. Para a manutenção dos presos, os Delegados de Polícia afastam-se daquilo que são verdadeira e legalmente suas funções: a investigação e a repressão da criminalidade. Conseqüência imediata desse desvio de funções é a fragilidade da segurança pública. Os trabalhos da polícia judiciária ficam prejudicados e o Estado onerado, em demasia, pela ausência de um sistema prisional eficaz. O Estado não pode dar-se por infenso às leis e normas constitucionais. Estas a ele também se aplicam e se exigem. E se se desvia de seu cumprimento, ao Judiciário cabe compelir sua volta à legalidade e à moralidade. O princípio da separação dos Poderes, como é

de primária compreensão, implica não apenas a autonomia, mas preconiza Poderes hannônicos, independentes, mas munidos de instrumentos controladores das atividades uns dos outros. E assim se deu nessa ação proposta contra o Estado: honrando a função jurisdicional, a sentença prolatada pelo Dr. Afrânio Vilela reconheceu o abuso perpetrado pelo Estado, declarou não ser função dos Delegados de Polícia a custódia e a manutenção dos presos e das cadeias públicas e fixou o prazo de três anos para que fossem transferidas as responsabilidades para que se preservassem as funções legais dos Delegados. Esse prazo, demasiadamente longo, no entenuer do Sindepo e da Adepolc, é matéria de recurso de apelação, que já corre em segunda instância e que será, ainda nesse mês de junho, decidida pelo Tribunal de Justiça. Certamente o resultado desse feito judicial trará como conseqüência direta mais um passo no caminho que leva ao resgate da Segurança Pública.

Obs: Lei Complementar 84 de 26/07/05, art. 4°, item lII,legaliza presos com a Polfcia Civil.

Reajuste da tabela do Imposto de Renda ainda em discussão

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esde 2001, o Sindepo/Minas e a Adepolc-MG encampam importante discussão acerca da correção das tabelas do Imposto de Renda. Essa discussão traduziu-se em diversas ações judiciais patrocinadas pelo escritório de advocacia Carvalho Nunes e Cordeiro Tupynambá Advogados Associados. Essas ações ainda correm perante as varas federais. A questão é importante. A não utilização das tabelas significa confisco. Mas, não obstante a legalidade, o Judiciário, em terceira instância, tem dado entendimento político ao problema. Assim tem sido. Nos recursos especiais que sobem a Brasília, o STJ tem deixado de atender aos princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da moralidade para atender à vontade política do governo que, em sanha voraz, enxerga, em vez de cidadãos, cifrões e mais cifrões. As ações, em geral, são julgadas procedentes em primeira instância. E muitas das sentenças são verdadeiras bandeiras da moralidade. A mais recente de todas mostrase a mais contundente, a mais completa e profunda. Ataca a questão de frente e reconhece todas as alegações dos contribuintes (nesse caso, Delegados de Polícia sindicalizados e associados). Em suas linhas, não se deixa de Certamente; mais essa sentença será perceber á aversão e repulsa pelos atos do objeto de recurso por parte da União Federal, governo, que penaliza sobremaneira seus go- mas a luta continua e o trabalho segue. Muitas vernados. vezes se viram os Tribunais Superiores muda-

rem seus julgados para acolherem os Iídimos direitos. E, certamente, esse será mais um desses casos em que por meio da perseverança será alcançado o êxito final.


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Vejam-se abaixo trechos da brilhante sentença: "Processo na 2001.4704-0 Autores: BENEDITO JAIME BARBOSA E OUTROS Ré: UNIÃO FEDERAL JUIZ FEDERAL: DR. WELITON MILITÃO DOS SANTOS 12" VARA FEDERAL Os autores, todos Delegados de Po1fcia, objetivam com a presente a aplicação de correção monetária aos números fixados na tabela progressiva para cálculo do Imposto de Renda, assim como nos limites estabelecidos para as deduções legais, sob a alegação de que a não aplicação de correção a tais tabelas aumenta-lhes ilegalmente os valores do Imposto de Renda a pagar, com lesão aos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da legalidade e da moralidade. (...) A res in judiciio deducta cinge-se à constitucionalidade da majoração indireta do Imposto de Renda, ocorrida por meio da ausência de correção monetária da Tabela Progressiva do referido imposto, sendo que os autores afirmam a necessidade de tal correção, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da capacidade contributiva, ao passo que a ré sustenta a legalidade da tabela, tal qual editada. (...) Da análise dos autos, ,verifico merecer acolhida a pretensão dos autores. (...) De início, mister se fÍlZregistrar que, desde 1996, com o advento da Lei na 9.250/95, os valores do Imposto de Renda vêm sendo calculados de acordo com a mesma Tabela Progressiva, apesar da inflação ocorrida no país durante esses anos. Diante de tal contexto, há de se concluir que o poder aquisitivo dos contribui/ltes diminuiu, em razão do processo inflacionário, ao passo que as alíquotas do IR permaneceram praticamente as mesmas, sendo, pois, inquestionável a ofensa à capacidade contributiva e econômica dos contribuintes. (...) Em substância, o que está ocorrendo, em razão de tal abominável omissão, é o confisco da parte do patrimônio do contribuinte, o que não se tolera no Estado Democrático de Direito.

(...) Em assim sendo, faz-se necessária a incidência da correção monetária sobre a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, sendo de ser ressaltado que tal correção consiste em mera atualização da moeda, não se tratando de inovação do Poder Judiciário no mundo jurídico, não havendo, pois, intromissão na seara privativa do Poder Legislativo. (...) Como vimos,já em antanhos, desde quando passou a ser sentida a perda do poder aquisitivo com a inflação galopante de então, força é convir que já não era sem tempo de o Judiciário acordar para a coarctação de tal conduta polifágica do Fisco, empecendo assim que se leve a efeito o verdadeiro carnaval tributário do que fala Alfredo Augusto Becker, eis que, se a correção monetária não representa nenhum ganho real deve, sim, coarctar perdas para o contribuinte, com isso, ofertandolhe um tratamento igual, igualdade esta no seu sentido material, em sinonímia com a justeza. (...) Deixar o Poder Judiciário de reconhecer o óbvio seria exigir que o terceiro Poder fundamental do Estado se transformasse em um Poder de terceira categoria, o que não seria altaneiro, como é de ver-se adiante, dado que a atitude do Fisco mostra-se elevada a um imenso grau de omissão, o que, como se sabe, não é tolerado pelo Ordenamento Jurídico, postura que se aflora como inconstitucionalidade por omissão, da qual o Judiciário deve conhecer e dirimir, ainda que incidenter tantum, in casu et inter partes, não socorrendo ao Fisco a evasiva de que seria do Legislativo aquela atitude menos altaneira, data vênia. (...) O que não se tolera, de modo algum, mormente após a segunda metade do século XX, em todo e qualquer país, e de olho no Direito comparado, bastando que seja um povo civilizado, é que se permita a sotoposição aos direitos subjetivos públicos de cidadãos contribuintes, que jamais poderão ser vistos ou mesmo tratados como súditos em um Estado totalitário, sendo pois dever do Poder Judiciário, levando em conta a teoria dos poderes tripartidos, controlar os atos dos demais poderes, mormente como no caso específico em que, como se vê, sobejam evasivas, como se estas fossem justificativa para oportunizar o total inadimplemento de seus deveres precípuos, sempre com o senecto jargão de que estar-se-

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ia a depender de ato de um outro Poder, o que, do mesmo modo, o Direito não tolera. (...) Por conseguinte, o Judiciário só se justifica, no Estado de Direito (e a República Federativa do Brasil o é), se puder examinar e decidir sobre as questões que lhe são trazidas à apreciação ... (... ) Do Texto Supralegal em exame, força é convir que o Poder Judiciário tem o poder/dever de aferir, sempre que for solicitado, até mesmo o mérito do ato administrativo, tendo de ser lembrado que ao Poder Judiciário, como verdadeiro sustentáculo da Democracia no Estado de Direito, compete conhecer do processo legislativo, quer oriundo da fonte legislativa primária, seja proveniente de fonte legislativa secundária. (... ) Considerando que os princípios elencados são precipuamente do Direito Constitucional Fundamental, isso vale dizer que, em se tratando de Direitos Humanos Fundamentais (dentre os quais se inserem os princípios constitucionais tributários), a sua aplicabilidade é imediata (art. 50. ~ la da CR de 05/IO/88), competindo ao Poder Judiciário fazer valer não apenas o Direito Fundamental da pessoa humana, mas, mais que isso, garantir sua aplicação, eis que: "Estado de Direito não é apenas aquele submisso às leis, mas que possua um Judiciário autônomo e independente. Sua independência constitui a pedra de toque de qualquer democracia. (...) Diante de todo o exposto, se os autores têm direito, urge que se lhes conceda aquilo que posturaram. (...) Fundamentos pelos quais, após examinar detidamente os autos da Ação Ordinária aforada por BENEDITO JAIME BARBOSA E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL, julgo procedente o pedido construturado na peça prolegomenal, tudo como argumentado retro, pelo que condeno a União a restituir-lhes os valores recolhidos a maior título de Imposto de Renda, em razão da não incidência de correção monetária sobre a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, tudo a ser apurado em liquidação de sentença."

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Adepolc-MG

.Pl:Jblicidade Leonardo"Rubede Almeida

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(31) 3475 -S424/8822-6710 jornalmais@sindepominas.com.br 29


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