Atualização do livro Manual de Processo Penal – edição 2020 Introdução Pacote Anticrime Os efeitos da reforma ao Código de Processo Penal. No dia 23 de janeiro de 2020 entrou em vigor a Lei 13.964/2019 que acarretou a alteração de 16 artigos do Código de Processo Penal, além de outros dez dispositivos do Código Penal, sem contar as profundas inovações na legislação extravagante de natureza penal e processual penal. Conhecido como Pacote Anticrime, esse novo diploma legal que teve um período de vacatio legis de apenas trinta dias, ao arrepio de todas as orientações disciplinadas na Lei Complementar no 95/1998, que exige do legislador bom senso no momento de fixar o tempo entre a publicação e a vigência da lei, levando em conta a sua complexidade, bem como repercussão para a vida em sociedade, trouxe muito mais problemas para o ordenamento jurídico brasileiro do que propriamente mecanismos legais capazes de conter, ainda que minimamente, a criminalidade endêmica do nosso país. Por ironia do destino, ao menos no que diz respeito ao Processo Penal, o aspecto mais importante da Lei 13.964/2019 está naquilo que não fez parte do seu texto original, mas sim por intermédio de uma inserção proposta por alguns parlamentares no bojo do processo legislativo. Trata-se da criação do instituto do Juiz das Garantias, que não tem por escopo combater a delinquência, mas sim o arbítrio institucionalizado por um Código de Processo Penal de 1941, idealizado e redigido por juristas nascidos na segunda metade do século XIX. Há muitos anos parte da doutrina vinha anunciando que o caráter inquisitivo do inquérito policial estaria com os dias contados em razão da estrutura processual contemplada pelo Novo Código de Processo Penal, ainda em trâmite no Congresso Nacional, provavelmente carcomido pelo tempo, entre traças, poeira e mofo. A tese tinha como fundamento a criação de um juiz para atuar na investigação, assegurando o contraditório em vários momentos dessa fase tão delicada da persecução penal.