Cartilha da Carta Rogatória

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CARTILHA DA

Comiss達o de Direito Internacional `


Diretoria OAB Paraná Presidente: José Lucio Glomb Vice-presidente: Cesar Augusto Moreno Secretário-geral: Juliano José Breda Secretária-geral Adjunta: Juliana Colle Bretas Tesoureiro: Guilherme Kloss Neto

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

Diretoria Suplente

Presidente: José Augusto Araújo de Noronha Vice-Presidente: Artur Humberto Piancastelli Secretária Geral: Maria Regina Zarate Nissel Secretário Geral Adjunto: José Carlos Madalozzo Júnior Tesoureiro: Oksandro Osdival Gonçalves

Iolanda Maria Gomes Juliana Maia Benato Silvio Felipe Guidi

CONSELHEIROS SECCIONAIS Airton Martins Molina Bruno Moreira Alves Carlos Roberto Scalassara Cássio Lisandro Telles Celso Augusto Milani Cardoso Cícero José Zanetti de Oliveira Ciro Alberto Piasecki Claudionor Siqueira Benite Edni de Andrade Arruda Eroulths Cortiano Junior Flávio Pansieri Gabriel Soares Janeiro Helcio Silva Orane Hélio Gomes Coelho Junior Henrique Henneberg João de Oliveira Franco Junior João Ricardo Cunha de Almeida José Carlos Sabatke Sabóia Lauro Fernando Pascoal Lauro Fernando Zanetti Lúcia Maria Beloni Corrêa Dias Manoel Cachenski Daher Manoel Caetano Ferreira Filho Marcos Vitorio Stamm Marta Marilia Tonin Neide Simões Pipa Andre Nilton Luiz Andraschko Octávio Campos Fischer Oderci Jose Bega Paulo Charbub Farah Paulo Giovani Fornazari Priscilla Placha Sá Rafael Munhoz de Mello

Renato Cardoso de Almeida Andrade Rolf Koerner Junior Rosa Maria Rigon Spack Rubens Sizenando Lisboa Filho Sandro Gilbert Martins Vera Grace Paranagua Cunha Wascislau Miguel Bonetti Wilson Sokolowski Abner Wandemberg Rabelo Ahmad Abdallah Alexandre Hellender de Quadros Ana Eliete Becker Macarini Koehler Daniela Ballão Ernlund Evaristo Aragão Ferreira dos Santos Fabiano Augusto Piazza Baracat Gilberto Tadeu Dombroski Gilvan Antônio Dal Pont Iverly Antiqueira Dias Ferreira Joel Macedo Soares Pereira Neto José Carlos Dias Neto Leonardo Ziccarelli Rodrigues Luiz Alberto Yokomizo Marcia Helena Bader Maluf Heisler Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt Maurício de Paula Soares Guimarães Maurício Gonçalves Pereira Paulo Rogerio Tsukassa de Maeda Pedro Da Silva Queiroz Rodrigo Luis Kanayama Rodrigo Pironti Aguirre de Castro Vanessa Dias Simas


Membros Natos e Honorários Vitalícios Alcides Bitencourt Pereira Eduardo Rocha Virmond José Cid Campelo Mansur Teophilo Mansur Newton José de Sisti Antonio Alves do Prado Filho

Alfredo de Assis Gonçalves Neto Edgard Luiz Cavalcanti de Albuquerque José Hipólito Xavier da Silva Manoel Antônio de Oliveira Franco Alberto de Paula Machado

Conselheiros Federais

Ouvidora

Alberto de Paula Machado René Ariel Dotti Romeu Felipe Bacellar Filho José Miguel Garcia Medina Paulo Henrique de Arruda Gonçalves

Maria Helena Kuss

Comissão de DIREITO INTERNACIONAL: Presidente: Alia Haddad Vice-presidente: Marco Antonio Cesar Villatore Secretária: Rachel Avellar Sotomaior Karam Alexandre Bley Ribeiro Bonfin Ananias Felix de Sousa Junior Aristides de Athayde Bisneto Cassiano Antunes Tavares Cristiano Guérios Nardi Eduardo Biacchi Gomes Fernando Trindade De Menezes Jacqueline Bini Jorge Carlos Marcelino Junior Luiz Fernando Araujo Pereira Junior

Lysane de Brito Abagge Varella Gomes Manfred Pauls Marco Aurelio Toledo Duarte Maria Eugênia Padoan Catta-Preta Nilton Luiz Andraschko Priscila Caneparo dos Anjos Renata Barrozo Baglioli Steeve Beloni Correa Dielle Dias Waldemar Lopez Herek Wilson Jose Spinelli Andersen Ballao Zelia Mafalda Gianello Oliveira

SubComissão para Elaboração da Cartilha Participaram na elaboração desta cartilha os seguintes membros da Comissão de Direito Internacional da OAB - PR: Ananias Felix de Sousa Júnior (OAB - Pr. 22.102) Cassiano Antunes Tavares (OAB - Pr. 32.919) Manfred Pauls (OAB - Pr. 34.593) Steeve Beloni Correa Dielle Dias (OAB - Pr. 27.079) Wilson José Spinelli Andersen Ballão (OAB - Pr. 36.402)

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ÍNDICE I - INTRODUÇÃO ................................................................................ 6 II - BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE A CARTA ROGATÓRIA ..................... 7 III - REQUISITOS GERAIS DA CARTA ROGATÓRIA ............................... 7 IV - DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM AS CARTAS ROGATÓRIAS ....................................................................... 8 V - AÇÕES DE ALIMENTOS ................................................................. 9 VI - TRADUÇÃO .................................................................................. 9 VII - REQUISITOS POR PAÍS .............................................................. 10 Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Nicarágua, Chile, China, Espanha, EUA, França, Irlanda, Itália, Japão, Panamá, Peru e Portugal

VIII - FORMULÁRIOS OEA “A”, “B” e “C” .......................................... 17 IX - CONCLUSÃO .............................................................................. 17 X - BIBLIOGRAFIA ............................................................................ 17 XI - LEGISLAÇÃO PESQUISADA ........................................................ 18 XII - ANEXOS ......................................................................................... 20 Formulários OEA “A”, “B” e “C” ; Portaria n.º 26, de 14/08/1990, do Ministério das Relações Exteriores

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I - INTRODUÇÃO O presente trabalho teve como motivação a consulta que foi formulada à Comissão de Relações Internacionais da OAB/PR, por advogado que relatou dificuldades em providenciar a expedição de Carta Rogatória, que se fazia necessária em um dos feitos por ele patrocinado. Assim, instaurou-se sub-comissão para elaborar o presente material de apoio sobre esta questão. Após a pesquisa e necessária discussão, resolveu-se que seria mais útil aos advogados a elaboração de um compêndio, tendo em vista a vasta gama normativa sobre o tema, até mesmo em razão da natural amplitude de possibilidades relativas aos países eventualmente destinatários da rogatória, levandose em consideração, ainda, a existência de convenções, acordos, protocolos, etc., acaso firmados pelo Brasil. Portanto, foi elaborada uma versão inicial, submetida a todos os integrantes da Comissão, que, durante a realização de reuniões ordinárias, discutiu, deliberou e aprovou a versão ora publicada. Evidente que esta compilação está longe de solucionar todos os problemas, mas, certamente, desempenhará o papel norteador, dando luzes iniciais aos profissionais que precisem valer-se deste expediente, menos raro do que se imagina, porém, mais desconhecido do que se possa supor. Por isso, o resultado final, do conteúdo à forma, apresenta-se como uma cartilha. Ália Haddad - Pres. Comissão de Direito Internacional

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II - BREVÍSSIMAS NOTAS SOBRE A CARTA ROGATÓRIA A Carta Rogatória é o Instrumento legal para solicitar a prática de diligência à autoridade judicial estrangeira, utilizado principalmente para a comunicação de atos processuais. Conforme os ensinamentos de Nádia de Araújo, as Cartas ou comissões rogatórias são solicitações de um Tribunal estrangeiro para que a justiça nacional coopere na realização de certos atos que interessem àquelas justiças, tais como citações, depoimentos, exames e outras diligências [1]. No conceito de Carmen Tibúrcio, a carta rogatória “é meio processual adequado para a realização de diligências fora de uma determinada jurisdição” [2]. O trâmite de cartas rogatórias se efetua pela via diplomática ou por meio de Autoridades Centrais, indicadas em acordos internacionais ou nas legislações nacionais. Compete ao Superior Tribunal de Justiça a concessão de exequatur às cartas rogatórias passivas, nos termos da alínea “i” do artigo 105 da Constituição da República Federativa do Brasil. Trata-se de ordem para que se efetive, no Brasil, diligência solicitada por autoridade judicial estrangeira. Os pedidos de cooperação jurídica internacional, passivos, que têm por objeto atos que não ensejam juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que denominados como carta rogatória, tramitam como auxílio direto, nos termos do Parágrafo Único, do art. 7º, da Resolução STJ n.º 9. O Ministério das Relações Exteriores é o órgão responsável pelo recebimento das rogatórias oriundas do estrangeiro, bem como o responsável pelo encaminhamento daquelas que, emitidas pelo juiz nacional, destinam-se a outros países. Há um Manual para cumprimento de cartas rogatórias no Brasil, disponível junto ao Ministério das Relações Exteriores, do qual foram reproduzidas na íntegra algumas informações que compõem a presente publicação.

III - REQUISITOS GERAIS DA CARTA ROGATÓRIA • • • • •

indicação dos juízos rogante e rogado; endereço do juízo rogante; descrição detalhada da medida solicitada; finalidades para as quais as medidas são solicitadas; nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida na jurisdição do juízo rogado, e, se possível, sua qualificação, especialmente o nome da genitora, data de nascimento, lugar de nascimento e o número do passaporte;

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encerramento com a assinatura do juiz; e qualquer outra informação que possa ser de utilidade ao juízo rogado para os efeitos de facilitar o cumprimento da carta rogatória. quando cabível, nome e endereço completos do responsável pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:

a. que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita; b. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto n.º. 56.826, de 2 de setembro de 1965 (Vide artigo 26, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968); c. da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente). • para interrogatório de réu ou oitiva de testemunha, as cartas rogatórias deverão ainda incluir: a. texto dos quesitos a serem formulados pelo juízo rogado; b. designação de audiência, a contar da remessa da carta rogatória à Autoridade Central, com antecedência mínima de 90 dias, quando se tratar de matéria penal e de 180 dias, quando se tratar de matéria civil.

IV - DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM AS CARTAS ROGATÓRIAS • • • • • • •

petição inicial, quando se tratar de matéria civil; denúncia ou queixa, caso se trate de matéria penal; documentos instrutórios; despacho judicial que ordene sua expedição; original da tradução oficial ou juramentada da carta rogatória e dos documentos que a instruem; duas cópias dos originais da carta rogatória, da tradução e dos documentos que os acompanham; e outras peças consideradas indispensáveis pelo juízo rogante, conforme a natureza da ação.

Obs.: Quando o objeto da carta rogatória for exame pericial sobre documento, este deverá ser remetido em original, ficando cópia nos autos do processo.

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V - AÇÕES DE ALIMENTOS Os pedidos rogatórios extraídos de Ação de Alimentos ajuizados perante a Justiça Federal têm a Procuradoria-Geral da República como Autoridade Central, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro. Mais informações podem ser obtidas no Centro de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República, telefone (61) 3031-6228, que se localiza no SAF Sul, Quadra 04, lote 03, bloco B, sala 406, Brasília – DF, CEP 70050-900. Vide: Decreto Legislativo n.º 10, de 1958 e Decreto n.º 56.826, de 02/09/1965. Veja também o artigo 26, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1968. Já as cartas rogatórias referentes a ações de alimentos oriundos da Justiça Estadual devem ser encaminhadas ao DRCI (Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça), observando-se os requisitos 1a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, de 14 de agosto de 1990.

VI - TRADUÇÃO Documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva versão para a língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado (vide artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Código de Processo Civil; artigo 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal); Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser traduzidos para os idiomas próprios dos países destinatários, regra aplicável inclusive às cartas rogatórias e sentenças encaminhadas ao exterior; Nas Comarcas que não possuem tradutores juramentados, poderá ser nomeado tradutor. Nessa hipótese, serão encaminhados o despacho de nomeação e o termo de compromisso assinado pelo nomeado.

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VII - REQUISITOS POR PAÍS Os países que não inclusos na listagem abaixo devem, no mínimo, seguir as orientações gerais acima. Argentina, Paraguai e Uruguai Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Nicarágua Chile China Espanha EUA França Irlanda Itália Japão Panamá Peru Portugal

ARGENTINA, PARAGUAI e URUGUAI As cartas rogatórias encaminhadas à Argentina, Paraguai e Uruguai são disciplinadas pelo Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), assinado em 26 de março de 1991, também conhecido como Protocolo de Las Leñas, e pelo Protocolo de Medidas Cautelares, assinado em 16 de dezembro de 1994. O encaminhamento das cartas rogatórias conforme os Protocolos, não acarretam custas, exceto quando são solicitados meios probatórios que ocasionem custos especiais. Em tais casos devem ser registrados na carta rogatória os dados da pessoa que, no Estado requerido, procederá ao pagamento das despesas. No que tange ao Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (MERCOSUL), devem ser observados, especialmente, os artigos 6, onde constam os requisitos para a preparação da carta rogatória, e 10, que requer a tradução da carta rogatória e dos documentos que a acompanham. Merece destaque o fato de que o Protocolo de Las Leñas prevê, além de medidas como citação e notificação, o reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais. Seu artigo 20 reúne as condições necessárias para o processamento de medidas executórias.

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Já o Protocolo de Medidas Cautelares destina-se a impedir a irreparabilidade de um dano em relação às pessoas, bens e obrigações de dar, de fazer ou de não fazer. Vide: Decreto 7.871, de 03/11/1880 e Decreto 40.998, 22/02/1957 (Argentina); e Decreto n.º 9.169, de 30/11/1911.

BOLÍVIA, COLÔMBIA, COSTA RICA, GUATEMALA E NICARÁGUA As cartas rogatórias destinadas à Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Nicarágua, além de serem disciplinadas pelos itens 1 a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, devem ter todos os documentos constitutivos legalizados pela respectiva autoridade consular no Brasil. Vide: Decreto 7.857, de 15/10/1880 (Bolívia).

CHILE No caso de Carta rogatória destinada ao Chile, é dispensada a legalização de instrumentos originais ou de suas respectivas traduções, desde que transmitidos por via diplomática. Vide: Nota Diplomática n.º 24, de 10/02/1970 (Chile).

CHINA As cartas rogatórias destinadas à China, além de serem disciplinadas pelos itens 1 a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, devem ser autenticadas por autoridade consular da China. Conforme Nota Verbal Chinesa, os pedidos rogatórios encaminhados àquele país devem conter: a) nome e endereço do tribunal que encaminha a carta rogatória; b) nome ou endereço do tribunal Chinês encarregado do caso; c) nome, sexo, nacionalidade e endereço do destinatário, bem como sua posição no processo; d) relação dos documentos anexados à carta rogatória. Todos os documentos deverão estar acompanhados de tradução juramentada para o idioma chinês.

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Além dos requisitos acima mencionados, a carta rogatória deverá conter um resumo da causa e indicar expressamente a concessão de reciprocidade ao tribunal solicitado no tratamento de cartas rogatórias chinesas.

ESPANHA As cartas rogatórias destinadas à Espanha, em matéria civil, são reguladas pelo Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 31 de 1990, e promulgado pelo Decreto n.º 166, de 03 de julho de 1991. Nos termos do mencionado Convênio, os pedidos de comunicação de atos judiciais devem ser redigidos em Formulário Bilingue, previsto em seu artigo 4. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a tradução para o português de todos os documentos encaminhados pela Espanha. Assim, sugere-se que a carta rogatória e os documentos instrutórios sejam encaminha-dos ao DRCI acompanhados de sua tradução.

EUA I – Cartas rogatórias para citação ou notificação: As cartas rogatórias destinadas a citação ou notificação nos Estados Unidos da América devem ser elaboradas em formulários impressos no idioma do Estado requerente e do requerido, de acordo com os Modelos A e B do Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. Os Formulários Modelos A e B devem ser preenchidos e assinados pelo juízo rogante e acompanhados de: a) original e duas cópias em português, acompanhados de petição inicial, documentos instrutórios e despacho judicial; b) tradução juramentada para o inglês e duas cópias desta tradução, incluindo a petição inicial, os documentos instrutórios e o despacho judicial. Não são cobradas taxas no caso de solicitações encaminhadas no âmbito da Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e do seu Protocolo Adicional. O DRCI encaminha as cartas rogatórias destinadas aos EUA à Process Forwarding International – PFI, empresa privada que realiza citações e notificações em nome dos Estados Unidos da América, providenciando a entrega dos documentos e o respectivo certificado.

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Vide: Nota Brasileira n.º 1.347, de 04/10/1968 e Nota Americana n.º 219, de 22/04/1969. II – Cartas rogatórias para inquirição: As cartas rogatórias objetivando a inquirição de testemunhas nos Estados Unidos da América, por não se enquadrarem na Convenção supracitada, deverão ser formuladas conforme os itens 1 a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, de 14 de agosto de 1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, e da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça. Nesse caso será necessário indicar nome e endereço completo da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da carta rogatória. O valor preciso das despesas, contudo, apenas poderá ser informado após a realização da oitiva.

FRANÇA As cartas rogatórias em matéria civil encaminhadas à França são disciplinadas pelo Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, em 28 de maio 1996. O encaminhamento das cartas rogatórias conforme o acordo não acarreta cus-tas ou despesas ao processo. Importante observar o capítulo III, que enumera os requisitos para a Transmissão e Entrega dos Atos do pedido rogatório. O Acordo também prevê o reconhecimento e execução de sentenças e laudos arbitrais. Os artigos 19 e 20 prevêem as condições necessárias para o reconhecimento e execução de sentenças. O valor das despesas, contudo, apenas poderá ser informado após a realização da oitiva. Vide: Decreto n.º 585, de 26/06/1992.

IRLANDA As solicitações para a entrega de documentos ou para a obtenção de provas em matéria civil ou comercial entre o Brasil e a Irlanda devem seguir os itens 1 a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, e são resolvidas com base no princípio da reciprocidade e cortesia entre as nações, visto que não há acordo internacional entre esses países. Deve-se ressaltar que a Irlanda é signatária da Convenção sobre Prestação de Ali

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mentos no Estrangeiro, cuja autoridade Central é a Procuradoria-Geral da Repúbli ca, quando a ação estiver em trâmite perante a Justiça Federal; quando não, está será a DRCI. Nesse sentido, deverão ser aplicados os requisitos daquela Convenção nos casos por ela disciplinados. a) Entrega de Documentos As solicitações à Irlanda para entrega de documentos devem seguir norma expedida pelo Tribunal Superior da Irlanda - Ordem 121 A, observando-se: 1 - tradução por tradutor juramentado, em duas vias; 2 - duas cópias dos documentos a serem entregues; 3 - dois resumos do documento a ser entregue (Formulário Item C) e duas cópias da respectiva tradução; 4 - indicação, na solicitação, do nome e endereço do responsável na Irlanda pelo pagamento das custas decorrentes do cumprimento da carta rogatória, independente da concessão do pedido de gratuidade de justiça pelo juízo competente no Brasil. b) Obtenção de Provas Para a obtenção de provas referentes à matéria civil ou comercial, recebida a solicitação brasileira, o Departamento de Relações Exteriores da Irlanda solicita ao Procurador Geral que requeira a produção das provas solicitadas a uma Corte Superior irlandesa. A Embaixada do Brasil na Irlanda é, em geral, avisada antecipadamente do local, da data e da hora determinados para a obtenção de provas.

ITÁLIA As cartas rogatórias em matéria civil, comercial e trabalhista encaminhadas à Itália são disciplinadas pelo Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, assinado em 17 de outubro de 1989. O encaminhamento das cartas rogatórias nos termos do Tratado não acarreta custas ao processo, exceto quando são solicitadas diligências tais como perícias e nomeação de intérpretes.

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A carta rogatória deve ser preparada de acordo com o Título III do acordo, observando a necessidade da tradução juramentada, tanto da carta rogatória em si, quanto dos documentos que a instruem. O artigo 18 do Tratado prevê as condições necessárias para o Reconhecimento e Execução de sentenças.

JAPÃO Brasil e Japão não celebraram acordo sobre cumprimento de cartas rogatórias, sendo aplicada a Portaria Interministerial n.° 26, de 14 de agosto de 1990. Adicionalmente, aplicam-se os requisitos a seguir, compilados pelo DRCI, com base na devolução de rogatórias, cumpridas ou não, por parte daquele país. Japão – Requisitos Adicionais 1 - indicar nome, nacionalidade e endereço completo da pessoa a quem se dirige a diligência; 2 - informar o endereço residencial da pessoa a quem se dirige a diligência, uma vez que a lei japonesa não permite a citação e a notificação em local de trabalho; 3 - não expedir carta rogatória para intimação, uma vez que a lei de assistência judicial do Japão regula tão-somente o exame de provas ou a entrega formal de documentos e que a palavra intimação é considerada pelo Japão como medida executória e, por isso, não cumprida, por entenderem ferir a soberania do país; 4 - mencionar e justificar a eventual existência de extrema necessidade para citação pessoal do destinatário, pois o envio de citações ocorre por via postal e o recebimento pode ser feito por qualquer membro da família do destinatário. A citação pessoal se dá somente em casos excepcionais; 5 - encaminhar o mandado de citação ou notificação em português e em separado da carta rogatória, ambos acompanhados da devida tradução, solicitando ao juízo japonês a sua entrega; 6 - encaminhar os quesitos e informar tratar-se de exame de provas, nos casos de carta rogatória para inquirição e interrogatório. Importante notar que o interrogatório não é conduzido por juiz japonês;

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7 - encaminhar os documentos mencionados nos itens 1 e 2 da Portaria Interministerial n.º 26 para cada uma das pessoas a serem citadas, notificadas ou ouvidas; 8 - encaminhar tradução juramentada de cada uma das peças que acompanhem a carta rogatória, separadamente, jamais utilizando tradução contínua e evitando, na tradução, palavras consideradas ordenatórias, como, por exemplo, “intimar”; 9 - indicar nome e endereço completos, com número de telefone, do responsável no destino pelo pagamento das despesas processuais oriundas do cumprimento da carta rogatória, salvo nos casos de beneficiários da justiça gratuita; 10 - designar data com tempo suficiente para diligenciamento - duzentos e quarenta dias de antecedência - das cartas rogatórias com dia e hora para comparecimento em audiência; 11 - nunca utilizar a expressão: “Depreca a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se”, que não é compreendida no Japão; 12 - fazer constar da carta rogatória compromisso sobre garantia de reciprocidade, preferencialmente nos seguintes termos: “...esperando a Autoridade Rogante que seja esta cumprida, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça, garantindo a autoridade expedidora reciprocidade, nos limites que a legislação brasileira e os tratados internacionais permitirem”.

PANAMÁ Recomendações da Justiça Panamenha para o Cumprimento de Cartas Rogatórias em Matéria Civil. As cartas rogatórias destinadas a Republica do Panamá, além de serem disciplinadas pelos itens 1 a 9 da Portaria Interministerial n.º 26, devem ser autenticadas por autoridade consular do Panamá. O requisito da autenticação é dispensado nos casos em que se aplica a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, devendo esta ser invocada no pedido rogatório.

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PERU Vide: Decreto n.º 7.582, de 27/12/1879 e Decreto n.º 1.395, de 18/05/1893.

PORTUGAL Vide: Nota 21, de 29/08/1895.

VIII - FORMULÁRIOS OEA “A”, “B” E “C” Os países signatários da Convenção Interamericana sobre Carta Rogatória, logicamente devem observar e adotar estes formulários para os casos cabíveis entre si. Quando, conforme o caso, poderá não haver a necessidade de alguns requisitos, em certas situações. Portanto, os formulários integram este trabalho.

IX - CONCLUSÃO Ao término da tarefa, percebeu-se que uma das maiores dificuldades, sem dúvida, é a localização das normas aplicáveis, conforme os países envolvidos no expediente respectivo. Isto, somado ao fato de que as cartas rogatórias não fazem parte do dia-a-dia forense, levou-nos a estabelecer, como objetivo principal, a elaboração de um material informativo básico, a fim de direcionar em caráter inicial, o trabalho daqueles que necessitam valer-se de uma rogatória. Assim, espera-se que esta publicação sirva ao propósito a que se destina, em proveito dos colegas que dela tomarem conhecimento.

X - BIBLIOGRAFIA Fonte: Site do Ministério da Justiça: www.mj.gov.br 1 CASELLA, Paulo Borba e ARAÚJO, Nádia de. A convenção interamericana sobre Cartas Rogatórias e as conseqüências de sua adoção para o Brasil. Integração Jurídica Interamericana. São Paulo: LTr, 1998, p. 240. 2 TIBÚRCIO, Carmen. As cartas rogatórias executórias no direito brasileiro no âmbito do MERCOSUL. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 348, ano 95, p. 77, out/dez 1999.

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XI - LEGISLAÇÃO PESQUISADA - Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, do art. 202 ao art. 212 e art. 231. - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código de Processo Penal, art. 222-A, art. 369, art.780 ao art. 786. - Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, 2.11.1 ao 2.11.9. - Decreto n.º 1.899, de 09 de maio de 1996, promulga a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias - Ato Multilateral. - Decreto n.º 2.022, de 07 de outubro de 1996 - Protocolo Adicional sobre Cartas Rogatórias - Ato Multilateral. - Portaria n.º 26, de 14 de agosto de 1990 - Ministério das Relações Exteriores. - Decreto n.º 18.871, de 13 de agosto de 1929 - Código Bustamante, do art. 388 ao art. 393 e art. 427. - Decreto n.º 2.067, de 12 de novembro de 1996 - Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, no âmbito do MERCOSUL - Ato Multilateral. - Decreto n.º 3.468, de 17 de maio de 2000, promulga o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais (MERCOSUL) - Ato Multilateral. - Decreto n.º 56.826, de 02 de setembro de 1965 - Convenção sobre a prestação de Alimentos no Estrangeiro - Ato Multilateral. - Decreto n.º 7.871, de 03 de novembro de 1880 - Ato Bilateral com a Argentina. - Decreto n.º 40.998, de fevereiro de 1957 - Ato Bilateral com a Argentina. - Decreto n.º 1.560, de 18 de julho de 1995 - Ato Bilateral com a Argentina. - Decreto n.º 7.857, de 15 de outubro de 1880 - Ato Bilateral com a Bolívia. - Nota Diplomática n.º 24, de 10 de fevereiro de 1970 - Ato Bilateral com o Chile.

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- Decreto n.º 3.895, de 23 de agosto de 2001 - Ato Bilateral com a Colômbia. - Decreto n.º 166, de 03 de julho de 1991 - Ato Bilateral com a Espanha. - Nota Brasileira n.º 1.347, de 04 de outubro de 1968. Nota Americana n.º 219, de 22 de abril de 1969 - Ato Bilateral com os Estados Unidos da América. - Decreto n.º 3.810 de 02 de maio de 2001 - Ato Bilateral em Matéria Penal com os Estados Unidos da América. - Decreto n.º 585, de 26 de junho de 1992 - Ato Bilateral com a França. - Decreto n.º 3.598, de 12 de setembro de 2000 - Ato Bilateral com a França. - Decreto n.º 1.476, de 02 de maio de 1995 - Ato Bilateral com a Itália. - Decreto n.º 7.582, de 27 de dezembro de 1879 - Ato Bilateral com o Peru. - Decreto n.º 1.395, de 18 de maio de 1893 - Ato Bilateral Ampliativo com o Peru. - Acordo relativo ao cumprimento de Cartas Rogatórias - Ato Bilateral com Portugal. - Decreto n.º 9.169, de 30 de novembro de 1911 - Ato Bilateral com o Uruguai. - Decreto n.º 1.850, de 10 de abril de 1996 - Ato Bilateral com o Uruguai.

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FORMULÁRIO A CARTA ROGATÓRIA 1. ÓRGÃO JURISDICIONAL REQUERENTE: Nome: Endereço: 2. AUTOS: 3. AUTORIDADE CENTRAL REQUERENTE: Nome: Secretaria Nacional de Justiça/Ministério da Justiça Endereço: SCN Quadra. 1 Bloco. A Sala 101 Ed. Number One, Brasília DF 70711-900 Telefone: (61) 34298919 drci-cgci@mj.gov.br 4. AUTORIDADE CENTRAL REQUERIDA: Nome: Department of Justice Office of International Judicial Assistance Civil Division Endereço: 1100 L St. N.W., Room 11006 Washington DC 20530 5. PARTE SOLICITANTE: Nome: Endereço: 6. PROCURADOR DO SOLICITANTE: Nome: Endereço: 7. PESSOA DESIGNADA PARA INTERVIR NO DILIGENCIAMENTO: (pessoa residente no país destinatário que ficará responsável pelo acompanha-mento das diligências. Não é requisito indispensável) Nome: Endereço: Esta pessoa responderá por eventuais custas e despesas? SIM( ) NÃO( ) A autoridade que assina esta carta rogatória tem a honra de transmitir, em três vias, os documentos abaixo relacionados, conforme previsto pelo Protocolo Adicional à

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Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias. A - solicita sua pronta notificação a: ................................................................... A autoridade infra-assinada solicita que a notificação seja feita da seguinte forma: * (1) De acordo com o procedimento especial ou as formalidades adicionais abaixo indicadas, com fundamento no segundo parágrafo do artigo 10 da mencionada Convenção. ............................................................................................................................. * (2) Mediante notificação pessoal da pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa jurídica. * (3) No caso de não ser encontrada a pessoa natural ou o representante legal da pessoa jurídica que deva ser notificada, far-se-á a notificação na forma prevista pela lei do Estado requerido. B - Solicita a entrega dos documentos abaixo indicados à autoridade judiciária ou administrativa a seguir identificada: Autoridade: ......................................................................................................... C - Pede à Autoridade Central requerida que devolva à Autoridade Central requerente uma via dos documentos, abaixo enumerados, anexos a esta carta rogatória, assim como uma via autêntica do Certificado de Cumprimento formulário C, anexo. ................................., ........ de .......................... de ............ (local e data)

................................................ Assinatura e carimbo do Órgão Jurisdicional requerente (juízo rogante)

........................................................ Assinatura e carimbo da Autoridade Central requerente (Ministério da Justiça)

Título ou outra identificação de cada um dos documentos que devam ser entregue: ............................................................................................................................. (juntar outras folhas se necessário) * Encaminhar duas vias (original e cópia) em português, e igual quantidade em inglês, deste e dos outros formulários. * Eliminar se não for cabível

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FORMULÁRIO B INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DESTINATÁRIO Para........................................................................................................................ (nome e endereço do destinatário da comunicação) Pela presente, comunica-se a V. Senhoria ................................................................ (resumo da natureza da citação) Acompanha este documento uma cópia da carta rogatória que motiva a notificação ou entrega destes documentos. Esta cópia inclui informação essencial para Vossa Senhoria. Além disso, juntam-se cópias da petição com que se iniciou o procedimento no qual se expediu a carta rogatória, dos documentos anexados à referida petição e das decisões jurisdicionais que ordenaram a expedição da carta rogatória. INFORMAÇÃO ADICIONAL * I - PARA ENTREGA A. O documento (original ou cópia) que lhe é entregue consiste em: ..................... ............................................................................................................................... B. As pretensões ou a quantia do processo são as seguintes: ............................................................................................................................... C. Nesta notificação, solicita-se a Vossa Senhoria que: .......................................... ............................................................................................................................... D. No caso de citação de réu, pode este contestar o pedido perante o órgão jurisdicional indicado no quadro I do modelo A: ............................................................................................................................... (indicar local, data e horário) Vossa Senhoria é citado para comparecer na qualidade de: .................................... Caso outras exigências sejam solicitadas ao citado, queira especificar ................... ............................................................................................................................... E. Caso Vossa Senhoria não compareça, as conseqüências poderiam ser: ............. ............................................................................................................................... F. Informa-se a Vossa Senhoria que há à sua disposição advogado de ofício, ou sociedade de assistência judiciária no local onde o processo tramita: Nome: .................................................................................................................... Endereço: ............................................................................................................... Os documentos enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria, para seu conhecimento e defesa. * II - PARA O CASO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES DE ÓRGÃO JURISDICIONAL Para ....................................................................................................................... (nome e endereço do órgão jurisdicional)

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Solicita-se respeitosamente prestar ao órgão infra-assinado a seguinte informação: ............................................................................................................................. Os documentos enumerados na Parte III são entregues a Vossa Senhoria para facilitar sua resposta. III - LISTA DE DOCUMENTOS ANEXOS ............................................................................................................................. (juntar outras folhas, se necessário) ................................., ........... de ........................ de ........................... (local e data)

........................................................ Assinatura e carimbo do Órgão Jurisdicional requerente (juízo rogante)

......................................................... Assinatura e carimbo da Autoridade Central requerente (Ministério da Justiça)

* Eliminar, se não for cabível

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FORMULÁRIO C CERTIFICADO DE CUMPRIMENTO Para: ...................................................................................................................... (nome e endereço da autoridade jurisdicional que expediu a carta rogatória) De conformidade com o Protocolo Adicional à Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias, assinado em Montevidéu, em 8 de maio de 1979, e com a anexa carta rogatória, a autoridade infra-assinada tem a honra de certificar o seguinte: *A. Que se fez a notificação ou se procedeu à entrega de uma via dos documentos anexos a este Certificado, como se segue: Data: ...../......../............. Endereço.................................................................................................................. De conformidade com um dos seguintes métodos autorizados pela Convenção: *1. De acordo com o procedimento especial ou formalidades adicionais que se indicam a seguir, com fundamento no segundo parágrafo do artigo 10 da mencionada convenção. ............................................................................................................. *2. Por notificação pessoal à pessoa a quem se dirige, ou ao representante legal da pessoa jurídica. *3. Não tendo sido encontrada a pessoa que devia ter sido notificada, fez-se a notificação na forma prevista pela lei do Estado requerido (queira descrevê-la) ......... ............................................................................................................................... ............................................................................................................................... *B. Que os documentos mencionados na carta rogatória foram entregues a: Identificação da pessoa: ......................................................................................... Relação com o destinatário: .................................................................................... (de parentesco, de negócio ou de outra natureza) *C. Que não se fez a notificação ou não se procedeu à entrega dos documentos pelos seguintes motivos: ............................................................................................. ............................................................................................................................... *D. De conformidade com o Protocolo, solicita-se ao interessado que efetue o pagamento do saldo a liquidar indicado no demonstrativo anexo. ......................................., ....... de ...................... de ........... (local e data) ................................................................ Assinatura e carimbo da Autoridade Central requerida

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Colaboração do Ministro Conselheiro Chefe do Escritorio do Itamaraty no Paraná, Dr. Sérgio Khoury.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA DEPARTAMENTO CONSULAR E JURÍDICO PORTARIA Nº. 26, DE 14 DE AGOSTO DE 1990. O Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e o Secretário Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais: Considerando o disposto no artigo 102, item I, alínea h, da Constituição, combinado com os artigos 210 a 212 do Código de Processo Civil; 783 a 786 do Código do Processo Penal; 225 a 229 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim com as Convenções, Tratados e Acordos Internacionais firmados pela República Federativa do Brasil com Países estrangeiros, sobre comunicação de Cartas Rogatórias; Considerando os inúmeros procedimentos indispensáveis à instrução dos feitos, referentes a Cartas Rogatórias encaminhadas ao Ministério da Justiça, com vistas à remessa ao Ministério das Relações Exteriores, para, via diplomática, serem transmitidas aos Juízes Rogados; Considerando a necessidade de se abreviar a formalização das Cartas Rogatórias para sua transmissão ao Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem cumpridas nos Países destinatários; Considerando a urgência de evitar-se que o Ministério das Relações Exteriores restitua as Cartas Rogatórias ao Ministério da Justiça, por falta de elementos essenciais e, conseqüentemente, que as mesmas sejam devolvidas aos Juízes Rogantes, solicitando os dados básicos à efetivação das medidas judiciais no Juízo Rogado: resolvem: determinar a divulgação da seguinte lista de condições que possibilitarão, sem maiores delongas, a transmissão, via diplomática, das Cartas Rogatórias aos Países destinatários: 1 - original e uma cópia, em português, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante; 2 - original e uma cópia da tradução, efetuada por tradutor juramentado, da Carta Rogatória e dos documentos julgados indispensáveis pelo Juízo Rogante, para o vernáculo do País Rogado; 3 - original e uma cópia da denúncia em português;

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4 - original e uma cópia da tradução, por tradutor juramentado, da denúncia, para o vernáculo do País destinatário; 5 - nome e endereço completos da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no Juízo Rogado; 6 - nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais, decorrentes do cumprimento da Carta Rogatória no País destinatário; 7 - designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de expedição da Carta Rogatória, pelo Juízo Rogante; 8 - nas Cartas Rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas pelo Juízo Rogante – original em português, com uma cópia, e tradução para o vernáculo do País Rogado, com uma cópia; 9 - indicação na Carta Rogatória de que o interessado é beneficiário da Justiça Gratuita, quando for o caso; 10 - nas Cartas Rogatórias para cumprimento nos Estados Unidos da América devem ser observadas as seguintes condições e demais indicações emanadas do Departamento de Estado Norte-Americano: a) devem ser fornecidos nome e endereço completos do destinatário da comunicação judicial; b) não existe gratuidade; c) a assistência de profissional apressa a execução das Cartas Rogatórias, embora não constitua pré-requisito; d) não é exigida a autenticação consular no País Rogante; e) nos casos de tomada de depoimento, é indispensável a formulação de quesitos pelo Juízo Rogante; f) somente serão aceitas para cumprimento as Cartas Rogatórias expedidas por Órgão do Poder Judiciário; g) não aceita Cartas Rogatórias referentes a medidas executórias: penhora; sequestro; busca e apreensão; averbação; prisão - que deve ser feita pelo procedimento próprio - pedido de extradição;

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h) a homologação de sentença estrangeira depende da legislação do Estado; i) nas citatórias: cheque de US$ 15.00 (quinze) dólares para cada uma das pessoas a ser citada, em favor de “Treasurer of the United States”, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de dois meses - caso ultrapasse tal tempo deverá ser renovado; j) nas interrogatórias: cheque de US$ 100,00 (cem) dólares, em favor de “Brazilian Embassy”, expedido pela Seção de Câmbio de estabelecimento bancário, nacional ou estrangeiro sediado no Brasil, cujo prazo de validade é de dois meses - caso ultrapasse tal período deverá ser renovado: como caução das custas - adianta-se que a diferença entre os US$ 100.00 e as custas reais serão devolvidas ou cobradas a posteriori, conforme o caso; k) as custas, nas Cartas Rogatórias expedidas em processos movidos pelo Ministério Público, serão pagas pela Embaixada do Brasil em Washington (Verba de Manutenção de Chancelaria); l) nas Cartas Rogatórias Citatórias com data certa, a apresentação ao Departamento de Estado Norte-Americano só é aceita com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data de audiência. Para maior segurança é recomendável que a audiência seja designada com antecedência de 240 (duzentos e quarenta) dias; m) nas interrogatórias, os quesitos deverão ser formulados pelo Juízo Rogante brasileiro e constar do traslado em português e da tradução para o inglês; n) em caso de citação, o Departamento de Estado Norte-Americano condiciona a transmissão das Cartas Rogatórias à concessão, à pessoa a ser citada, pelo Juízo Rogante, do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para contestação, a contar do recebimento de comunicação judicial. Essa exigência não conflita, na prática, com os prazos estabelecidos pela lei brasileira, já que estes últimos só começam a ser contados a partir da data em que se juntar a Carta Rogatória cumprida aos autos de origem; o) indispensável 2 (dois) traslados originais da Carta Rogatória, incluindo a petição inicial e demais documentos julgados necessários pelo Juízo Rogante, em português; p) indispensável 2 (dois) traslados originais da tradução, por tradutor juramento, de todos os documentos integrantes da Carta Rogatória; q) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados em português r) necessárias 2 (duas) cópias dos traslados da tradução para o inglês.

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11 - os pedidos de busca e apreensão de veículos no Paraguai obedecem ao Decreto nº 97 560, de 08 de março de 1989, in Diário Oficial da União de 09 de seguinte, Seção I, que promulgou o Acordo firmado pelo Brasil e pelo Paraguai sobre veículos roubados ou furtados, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 73, de 02 de dezembro de 1988, pelo qual, após os trâmites legais, o Consulado-Geral do Brasil em Assunção é instruído a gestionar, junto com a à Alfândega paraguaia, a apreensão e a restituição do veículo descrito; 12 - a prestação de Alimentos no Estrangeiro é regida pela Convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo nº l0, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56 826, de 02 de setembro de 1965, in Diário Oficial da União de 08 seguinte, sendo a Procuradoria-Geral da República a Autoridade Remetente e Instituição Intermediária; 13 - todo pedido de auxílio judiciário em matéria penal endereçado à Suíça, consoante indicações do Departamento Federal da Justiça e Polícia da Confederação Suíça, deve respeitar as condições e conter as indicações seguintes: 13.1 - Base legal: a) Convenção européia de auxílio judiciário em matéria penal de 20 abril de 1959 / outro Acordo contendo as disposições sobre auxílio judiciário; ou b) Tratado bilateral; ou c) Declaração / acordo de reciprocidade. 13.2 - Autoridade requerente: a) designar a autoridade encarregada do inquérito ou da investigação penal; e b) indicar o órgão / a autoridade penal competente de onde se originou o pedido. 13.3 - Objeto do requerimento: a) inquérito ou procedimento penal iniciado perante uma autoridade judiciária; ou b) inquérito preliminar de uma autoridade encarregada da instrução das infrações dentro da medida ou se é possível fazer apelação ao juiz penal no curso do procedimento estrangeiro. 13.4 - Pessoas demandadas / culpadas: a) indicar, também, precisamente, de forma que possibilite a identificação da pessoa demandada / culpada (nome; prenome, nacionalidade, data e lugar de nascimento, profissão, endereço, etc.). 13.5 - Exposição dos fatos e qualificação jurídica:


a) descrever os fatos essenciais, indicando o lugar, a data e a maneira pela qual a infração foi cometida. Quando o estado dos fatos for complexo ou se aconteceu em co-autoria, um resumo dos fatos principais; e b) indicar a qualificação jurídica dos fatos (assassinato, roubo, estelionato, etc.). 13.6 - Motivo do requerimento: a) demonstrar a relação do processo estrangeiro com as medidas solicitadas; b) indicar de forma precisa,as provas requeridas e as diligências solicitadas (bloqueio da conta x junto ao banco y); penhora /remessa dos documentos xy; oitiva da testemunhas,etc.); c) no caso de inquirir pessoas,elaborar um questionário; d) em caso de investigação,de busca,de penhora e de remessa,juntar um atestado da legalidade das medidas do Estado requerente (não se aplica aos Estados com os quais não existe acordo de auxílio judiciário em matéria penal); 13.7 - Aplicação do direito processual estrangeiro para a execução (exceção): a) mencionar a razão de se aplicar o dispositivo legal estrangeiro para a execução;e b) reproduzir o dispositivo legal em questão. 13.8 - Presença de pessoas participantes ao procedimento desde a execução (exceção): a) justificar a presença da pessoa desde a execução; e b) descrever de maneira precisa a identidade e a função da pessoa. 13.9 - Forma de requerimento: a) escrito: b) a legalização dos documentos oficiais não é necessária. 13.10 - Língua / tradução:

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a) redigir o requerimento na língua alemã,francesa ou italiana; ou b) juntar uma tradução em uma destas três línguas oficiais. 13.11 - Formas de remessa: a) por via diplomática ao “ Office Fédéral de la Police du Dèpartement de Justice e Police à Berne “, a não ser que uma outra forma de remessa seja conveniente (por intermédio do Ministro da Justiça ou por correspondência direta com a autoridade requerida); b) em caso de urgência por intermédio da INTERPOL; o requerimento deve, então,ser confirmado, encaminhando o original pela via ordinária ao “Office Fèdèral de La Police”. FERNANDO FONTOURA CARLOS EDUARDO (in DOU de 16.08.1990, Seção I, páginas 15523/15524).


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