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PROCEDIMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO Comissão de Direito do Trabalho
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ÍNDICE
Entendendo o que é um acordo extrajudicial no âmbito trabalhista
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Acordo entre empregado e empregador
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Procedimentos para homologação e suspensão do prazo prescricional
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Pagamento de custas processuais e gratuidade
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Obrigatoriedade de homologação pelo juízo
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Quitação geral do contrato de trabalho
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Homologaçãodo TRCT
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PROCEDIMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA
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Entendendo o que é um acordo extrajudicial no âmbito trabalhista 1. O que é um acordo extrajudicial no âmbito trabalhista?!?
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O acordo extrajudicial trabalhista é uma composição que acontece fora do âmbito judicial entre empregado e empregador com assistência dos seus advogados. O objetivo é reunir e discutir pessoalmente verbas rescisórias, horas extras não pagas, adicional de insalubridade ou periculosidade, outros pontos relativos ao fim do contrato de trabalho, bem com as formas de pagamento.
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2. É possível a homologação desse acordo? Sim, é possível a homologação do acordo extrajudicial nos termos do artigo 855B da CLT, haja vista as alterações em decorrência da Lei 13.467/17.
3. Quem é competente para realizar a homologação do acordo extrajudicial trabalhista? A homologação do acordo extrajudicial trabalhista é de competência das Varas do trabalho, consoante preceitua o artigo 652, f, da CLT¹. ¹ “Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: (…) f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.”
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PROCEDIMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA
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Acordo entre empregado e empregador 4. Então, existindo acordo entre empregado e empregador o advogado da empresa redige o termo do acordo e solicita a homologação do acordo à Vara do Trabalho?
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Não. Para que seja homologado acordo extrajudicial é necessário, inicialmente, que o empregado seja representado por advogado ou escritório advocatício diferente do advogado ou escritório da empresa, inclusive, facultando ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.²
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Posteriormente, após os advogados acordarem os termos do acordo é necessário: 1. As partes peticionarem um termo de acordo, que virará um processo. 2. A petição deve conter: identificação das partes, Tipo de contrato de trabalho firmando ou relação jurídica, cláusula penal, discriminação das parcelas do acordo e valores (importante discriminar todas as verbas e valores de forma individualizada – valores e natureza), valor da causa, identificação do responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, custa processuais, honorários advocatícios, forma de pagamento do montante acordado.
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Procedimentos para homologação e suspensão de prazo prescricional 5. Qual o procedimento para homologação extradição do acordo trabalhista no Pje?
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Depois de concluída a negociação e colocado a termo o acordo, a petição deve ser devidamente a s s i n a d a p e l a s p a r te s e s e u s r e s p e c t i vo s advogados. Em seguida, o documento deve ser distribuído no sistema do PJe, sob a ordem “homologação de transação extrajudicial”.
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É obrigatório que ambos os advogados estejam habilitados no sistema PJe e juntem procuração.
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Para melhor análise do juízo é importante anexar a petição de acordo: CTPS, ficha de registro, TRCT e o comprovante de pagamento, caso já tenha a empresa realizado o pagamento do acordo extrajudicial ou das verbas rescisórias. Petição será distribuída para uma Vara do Trabalho, podendo, o juiz, analisar o pedido ou encaminhar para o CEJUSC (centro de Conciliação). Se o acordo for ilegal ou inadmissível, será indeferido. A distribuição da petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, nos termos do artigo 855-E da CLT.
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Pagamentos de custas processuais e gratuidade
6. As custas processuais devem ser pagas antes ou depois da homologação?
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As custas de 2% sobre o valor podem ser pagas pelas partes, que dividirão o custo ou a empresa pagará, nos termos do acordo.
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7. A justiça gratuita pode ser requerida no acordo? Sim. Para comprovação da insuficiência econômica, o empregado deverá juntar declaração de hipossuficiência e/ou documento idôneo que comprove que está desempregado ou que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
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Obrigatoriedade de homologação pelo juízo 8. O juiz tem que homologar o acordo? Não. Caso o juízo entenda que existiram vícios de legalidade no acordo não irá homologá-lo, podendo, inclusive, marcar audiência, conforme prevê o artigo Art. 855-D, in verbis:
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“No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.”
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9. O juízo pode homologar o acordo em parte? De acordo com a 4ª Turma do TST não é possível a vara do trabalho homologar acordo extrajudicial em parte, eis que a atuação do judiciário no acordo extrajudicial é binária. A atuação do Judiciário na tarefa de jurisdição voluntária [acordo extrajudicial] é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes [empregado ou empresa] e homologar parcialmente o acordo.” * OAB
A 5º Turma do TST também entende que o Poder Judiciário só deve observar os requisitos legais do acordo extrajudicial (art. 104 do CC). Assim, a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, haja vista a dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos (CF, art. 1º, III c/c os arts. 840 a 850 do CC).* * *(Relator do recurso no TST, Ministro Ives Gandra Martins Filho- RR 1000016-93.2018.5.02.0431) **(Relator do recurso no TST, Ministro Douglas Alencar Rodrigues - RR-596-19.2018.5.06.0015, acórdão publicado em 20 de maio de 2020)
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Quitação geral do contrato de trabalho 10. Os termos do acordo podem ter cláusula de quitação geral, ampla e irrestrita do contrato de trabalho?
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Existe divergência nos Tribunais quanto a quitação geral do contrato de trabalho, contudo o Tribunal Superior do Trabalho -TST entendeu que estando presente os requisitos do artigo 855B não há que se questionar a vontade das partes. ² Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.”
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11. É cabível recurso face o indeferimento da homologação extrajudicial? S i m , é c a b í ve l o R e c u r s o o rd i n á ri o co n t ra o indeferimento da homologação do acordo extrajudicial.
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Homologação TRCT
12. Para rescisão contratual é necessário homologação do TRCT?
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Não. A homologação da rescisão do contrato de trabalho – TRCT não é mais obrigatória, sendo necessário, apenas, que a empresa proceda a baixa da CTPS do empregado, realize o pagamento das verbas rescisórias e emita as guias do FGTS e SD. Depois da reforma trabalhista a quantidade de homologação extrajudicial aumentou em 2.003%.
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Número de acordos extrajudiciais homologados Fonte: TST
270.800
446.000%
2.003% 49.569
2.356 Nov/2016 a Nov/2017* *Início da reforma trabalhista
Jun/2018 a Jun/2019
Jan/2020 a Jul/2020
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COLABORADORES
O presente material contou com a colaboração especial do Grupo de Trabalho formado pelos seguintes membros da Comissão de Direito do Trabalho - CDT: Conteúdo: Eugênio Bezerra de Oliveira Arte e diagramação: C
João Galdino [Curinga Arte & Design]
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Revisão: Ricardo R. Varjal
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Responsabilidade: Marina Roma - Presidente da CDT João Amorim - Vice-presidente da CDT Renata Valle - Secretaria geral da CDT
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DIRETORIA CAAPE
DIRETORIA OAB-PE
Fernando Ribeiro Lins
Bruno Baptista
Presidente
Presidente
Patrícia Maaze
Ingrid Zanella
Vice-presidente
Vice-presidente
Cláudio Alexandre Soares Correia
Ana Luiza Mousinho
Secretário-geral
Secretária-geral
Newdylande de Oliveira Ribeiro de Souza
Ivo Tinô do Amaral
Secretária-geral adjunto
Secretário-geral adjunto
Ricardo Sampaio Ferreira da Silva
Fred Duarte
Tesoureiro
Tesoureiro
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Deivson Fernando Alves da Silva Diretor Suplente
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Juliana Nunes Galdino da Silva Diretora Suplente
Juliane de Lima Barros Diretora Suplente
Saulo Lustosa Diretor Suplente
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