Cartilha de Homologação de Sentença Estrangeira

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CARTILHA DA HOMOLOGAÇÃO

DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

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CURITIBA 2013


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DIRETORIA DA OAB PARANÁ | GESTÃO 2013-2015 Presidente: Juliano José Breda Vice-Presidente: Cássio Lisandro Telles Secretário-Geral: Eroulths Cortiano Junior Secretária-Geral Adjunta: Iverly Antiqueira Dias Ferreira Tesoureiro: Oderci José Bega DIRETORIA DA OAB PARANÁ | GESTÃO 2010-2012 Presidente: José Lucio Glomb Vice-Presidente: César Augusto Moreno Secretário-Geral: Juliano José Breda Secretária-Geral Adjunta: Juliana de Andrade Colle Nunes Bretas Tesoureiro: Guilherme Kloss Neto COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL Presidente: Ália Haddad Vice-Presidente: Steeve Beloni Correa Dielle Dias Secretária: Maria Eugênia Padoan Catta-Preta Secretário-Adjunto: João Paulo Falavinha Marcon Alexandre Bley Ribeiro Bonfin Ananias Felix de Sousa Júnior Cristiano Guérios Nardi Eduardo Biacchi Gomes Gustavo Luiz von Bahten Luís Alexandre Carta Winter Marco Antonio Cesar Villatore Marco Aurelio Toledo Duarte Priscila Caneparo dos Anjos Renata Barroso Baglioli Valeria de Cássia Lopes Zelia Mafalda Gianello Oliveira DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO DA CARTILHA Participaram da elaboração desta cartilha os seguintes membros da Comissão de Direito Internacional da OAB/PR: Coordenador Ananias Felix de Sousa Júnior (OAB/PR 22.102) Membros Luís Alexandre Carta Winter (OAB/PR 12.285) Priscila Caneparo dos Anjos (OAB/PR 46.109) Renata Barrozo Baglioli (OAB/PR 34.928) Steeve Beloni Correa Dielle Dias (OAB/PR 27.079) Wilson José Spinelli Andersen Ballão (OAB/PR 36.402)

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ÍNDICE Apresentação .................................................................................................................. 05 Introdução ....................................................................................................................... 06 1. Requisitos de Homologação de Sentença Estrangeira .......................................... 07 2. Processo de Homologação de Sentença Estrangeira ............................................ 07 3. Procedimento Homologatório e Execução .............................................................. 08 4. Sentenças e Laudos Arbitrais do Mercosul .......................................................... 09 5. Alguns Atos que não Necessitam de Homologação ........................................... 10 6. Conclusão ............................................................................................................... 11 7. Legislação Pesquisada .......................................................................................... 11 8. Bibliografia ............................................................................................................. 12

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APRESENTAÇÃO A Cartilha da Homologação de Sentença Estrangeira, apresentada, debatida e aprovada pela Comissão de Direito Internacional da OAB/PR aborda um tema relevante, principalmente quando se leva em consideração o progressivo aumento das relações jurídicas transnacionais em nosso país, causado, sobretudo, pelo desenvolvimento econômico vivenciado nesse momento histórico. A implantação de empresas estrangeiras, os contratos internacionais, o fluxo de trabalhadores e profissionais especializados de diferentes países, a imigração, e outras situações, em algum momento, poderão gerar, para os interessados, a necessidade de dar eficácia a decisões alienígenas, para as quais necessitarão, primeiramente, valer-se do processo de homologação. Prevendo o incremento das situações jurídicas que possam necessitar de uma homologatória, e visando facilitar a vida do profissional do direito, é que a Comissão de Direito Internacional da OAB/PR preparou este trabalho, animada pela boa receptividade e repercussão causada pela Cartilha da Carta Rogatória, e desejando que esta, também, possa ser igualmente útil a todos que dela necessitarem. Ananias Felix de Sousa Júnior - Coordenador dos Trabalhos

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INTRODUÇÃO No Direito Internacional Brasileiro, as decisões judiciais, provenientes de outros países, que aqui devam ser reconhecidas ou executadas, necessitam, necessariamente, passar por um processo de aceitação denominado “homologação”. A Resolução n.º 9, de 04 de maio de 2005, dispõe sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do disposto no art. 105, I, i, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cabendo-lhe, em virtude da Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942, estabelece, entre outras, valiosas regras de Direito Internacional, dispondo em seu art. 15 sobre os requisitos para que uma sentença, proferida no estrangeiro, seja no Brasil executada. Importante, também, é observar o que diz o art. 17 deste mencionado Decreto-Lei, que dispõe: “As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.”

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1. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Além do art. 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acima citado, os requisitos para a homologação de sentença estrangeira estão dispostos no art. 5º da Resolução n.º 9, de 04 de maio de 2005, da lavra do STJ, que estabelece, como necessário: “haver sido proferida por autoridade competente”; “terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia”; “ter transitado em julgado”; e “estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.”

2. PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Trata-se de processo de jurisdição contenciosa, onde a parte, que tiver interesse em que não haja a homologação da decisão estrangeira, poderá contestar a pretensão homologatória do autor. Por este processo a sentença estrangeira passa pelo juízo de delibação, ou seja, o mérito não é apreciado, sendo verificada, apenas, sua compatibilidade com o direito pátrio, através de uma análise do cumprimento das formalidades legais alienígenas, bem como dos já mencionados requisitos, expressos no art. 5º da Resolução n.º 9/2005 do STJ, sem esquecer que, esta não poderá constituir uma ofensa a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes. São homologáveis as sentenças estrangeiras constitutivas, e as condenatórias que necessitam desse processo para que possam ser executadas em nosso país. Também são homologáveis as sentenças proferidas em processos cautelares alienígenas. Entretanto, podem ser homologadas, além das sentenças estrangeiras mencionadas, decisões outras, que não judicial, mas que tenham o mesmo efeito no país de origem, inclusive sentença arbitral estrangeira, Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que trata do assunto nos seus artigos 34 a 40. “São, assim, passíveis de homologação no ordenamento jurídico nacional acórdãos, sentenças cíveis, comerciais, penais e trabalhistas, bem como decisões de órgãos judicantes de outros poderes, a exemplo de divórcios concedidos por autoridades do Poder Executivo, como prefeitos de cidades japonesas e o rei da Dinamarca. Mesmo 07


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decisões oriundas do Poder Legislativo, como o Parlamento do Canadá ou a Câmara dos Lordes do Reino Unido, ou, ainda, de autoridades religiosas, sempre que constituam sentença no sentido material, podem ser homologadas.” (DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado, p. 72; que cita VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado, vol. I, pp. 470-471.)

3. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO E EXECUÇÃO O procedimento homologatório inicia-se, tanto por requisição diplomática quanto por petição inicial do interessado perante o Superior Tribunal de Justiça. A parte contrária, ou interessada, é citada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Não poderá a contestação versar sobre outro tema, que não seja a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão, e a observância dos requisitos estabelecidos na mencionada Resolução n.º 9/2005. A sentença poderá ser homologada parcialmente. O Ministério Público terá vista dos autos e poderá oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Das decisões do Presidente do STJ, na homologação de sentença estrangeira, cabe agravo regimental. Dispõe a Resolução comentada, em seu art. 12, que a execução se dará por carta de sentença. Esta, entretanto, só poderá ser executada perante o juízo federal competente. A competência dos juízes federais para processar e julgar a execução de sentença estrangeira, após a homologação, se encontra definida no art. 109, X, da Constituição Federal. Diz o Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, no art. 484, o seguinte: “A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos de homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.”

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4. SENTENÇAS E LAUDOS ARBITRAIS DO MERCOSUL O Decreto n.º 2.067, de 12 de novembro de 1996, promulgou, no Brasil, o Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em matéria Cível, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Protocolo de Las Leñas). Referido Protocolo dispõe em seu Capítulo V, artigos 18 a 24, sobre o “Reconocimento y Ejecución de Sentencias y Laudos Arbitrales” (Reconhecimento e Execução de Sentenças e Laudos Arbitrais), entretanto, não deixam de necessitar, em nosso país, da homologação perante o STJ. A competência atribuída constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça, para homologar sentenças estrangeiras, se mantém, mesmo que estas provenham de Estado Parte, integrante do bloco, pois, para que sentenças alienígenas possam ser exequíveis, e consideradas coisa julgada na ordem interna, independentemente de homologação, faz-se necessário alterar a Constituição Federal. Citamos a seguir, a Decisão em 03 de abril de 1997 do Supremo Tribunal Federal (Presidente e Relator - Ministro Sepúlveda Pertence), anterior à Emenda Constitucional n.º 45, de 2004:

D. J. 09.05.97

RELATOR - MINISTRO PRESIDENTE

AGRAVO REG. EM CARTA ROGATÓRIA n.º 7613-4 REPÚBLICA ARGENTINA EMENTA: Sentença Estrangeira: Protocolo de Las Leñas: homologação mediante carta rogatória. “O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira - à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar - para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta à admissão de seu reconhecimento incidente no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dito reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade competente do foro de origem e que o exequatur se 09


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defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento.”

No voto, esclarece o Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), o seguinte: “Estou em que é correto o parecer da Procuradoria-Geral, quando acentuou que o Tratado de Las Leñas não dispensa, como pressuposto de sua execução no Brasil, a homologação dita (reconhecimento) da sentença provinda dos outros integrantes do Mercosul, co-celebrantes daquele Protocolo de Cooperação Jurisdicional.”

5. ALGUNS ATOS QUE NÃO NECESSITAM DE HOMOLOGAÇÃO Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos: Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 7º, § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro: Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a 10


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contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

6. CONCLUSÃO Neste trabalho, observamos que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, está contida no art. 105, I, i, da Constituição da República Federativa do Brasil, o que a coloca em posição de prevalecer sobre qualquer disposição em contrário. Para finalizar, concluímos que, decisões outras, ainda que, de origem diversa da judicial, poderão ser homologadas, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 9, de 2005, do STJ: “Serão homologados os provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, teriam natureza de sentença.”

7. LEGISLAÇÃO Pesquisada - Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. - Resolução n.º 9, de 04 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça. - Decreto-Lei n.º 4.657, de 04 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. - Decreto n.º 2.067, de 12 de novembro de 1996 - Promulga o Protocolo de Las Leñas. - Protocolo de Las Leñas - MERCOSUL. - Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. - Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei dos Registros Públicos. - Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Lei de Arbitragem. - Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.

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8. BIBLIOGRAFIA - Finkelstein, Cláudio Curso de direito internacional / Cláudio Finkelstein. - 1. ed. - 2. Reimp. - São Paulo; Atlas, 2008. - (Série leituras jurídicas; provas e concursos; v. 25) - Del’Olmo, Florisbal de Souza, 1941 Curso de direito internacional privado / Florisbal de Souza Del’Olmo - Rio de Janeiro; Forense, 2009.

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