Manual do Advogado em Início de Carreira - 2ª Ed

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Manual do advogado eM início de carreira 2ª edição

Comissão da Advocacia Jovem

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Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás

Presidente Henrique Tibúrcio Vice-presidente Sebastião Macalé Caciano Cassimiro Secretário-Geral Julio Cesar Meirelles Mendonça Ribeiro Secretária-Geral-adjunta Márcia Queiroz Nascimento Diretor-Tesoureiro Enil Henrique de Souza Filho Endereço Rua 1121, 200, Marista Goiânia - GO, CEP: 74.175-120, Caixa Postal 15 Telefone: (62) 3238-2000 E-mail: gp@oabgo.org.br

Comissão da Advocacia Jovem Diretoria Wanderson de Oliveira – Presidente Lorena Escher – Vice-Presidente Jocelino Antônio Laranjeiras Neto – Secretário-Geral Olga Fernandes de Moura Leite – Secretária-Adjunta


Nota da 2ª Edição Depois do sucesso da 1ª Edição, é com grande satisfação que lançamos a atual edição. Revisada, atualizada e sempre no intuito de auxiliar o advogado em início de carreira. A 1ª Edição ficou a cargo da Subcomissão do Advogado em Início de Carreira, à época coordenada por Lorena Moura Escher. Juntamente com a integrante Alyne Cristine Lopes, hoje Conselheira Seccional da OAB GO, Lorena Escher se empenhou no desenvolvimento deste trabalho. A primeira edição foi impressa no ano de 2011. Nessa segunda edição é dado destaque a Tributação na Advocacia e ao Processo Eletrônico que são temas atuais e de extrema relevância no dia a dia da advocacia. Ainda consta nessa versão a relação ampliada de serviços oferecidos gratuitamente a advocacia. Esse projeto só foi possível graças ao empenho e dedicação da diretoria da CAJ da gestão 2010/2012 que fez o lançamento desta importante ferramenta de apoio à carreira do Advogado em Início de Carreira. Coube a nossa gestão apenas dar sequência ao trabalho. Dessa forma não poderíamos deixar de consignar nossos sinceros agradecimentos à Diretoria e colaboradores da primeira edição. Esta 2ª Edição ficou a cargo da Subcomissão do Advogado em Início de Carreira, coordenada por Marta Rodrigues Neres que contou com a colaboração de toda Diretoria e Coordenação da Comissão. A revisão geral é de Lorena Moura Escher, Vice Presidente da CAJ.

Grandes conquistas, muito trabalho Advogados e advogadas em início de carreira enfrentam inúmeras dificuldades ao ingressarem no mercado de trabalho, assim como ocorre em todas as profissões. Por isso, a OAB-GO tem a constante preocupação de investir em ações e serviços que visam impulsionar e motivar esses profissionais. A Comissão de Advocacia Jovem (CAJ) trabalha incansavelmente para dar apoio tanto aos universitários quanto aos recém inscritos. Cursos e palestras gratuitos na ESA, Escritórios Compartilhados para aqueles que ainda não contam com estrutura física própria para exercer a advocacia, além de serviços que ajudam no cotidiano profissional como OAB Online, SIM e OAB PRO são alguns exemplos da ampla linha de benefícios oferecidos gratuitamente. A informação precisa e atualizada é essencial para quem enfrenta a inserção no mercado de trabalho. Para ajudá-lo a entender melhor sua profissão, esta Cartilha é um manual com orientações úteis para o exercício da advocacia. Leia-a com atenção e faça bom proveito!

Goiânia - 2014. Envie suas criticas e sugestões sobre o manual para caj@oabgo.orb.br Henrique Tibúrcio Presidente da OAB-GO


Mensagem da Diretoria da Comissão da Advocacia Jovem (CAJ) OAB GO. Prezado(a) Colega, Você agora faz parte da instituição mais respeitada do país, a Ordem dos Advogados do Brasil. A Comissão da Advocacia Jovem (CAJ) é a sua porta de entrada, já que é composta pelos advogados em início de carreira (até cinco anos de inscrição), estagiários, bacharéis e acadêmicos de direito. A missão da CAJ é inserir os novos profissionais nas rotinas da OABGO, incentivando-os desde cedo a lutar e a defender a classe, a valorizar a profissão, bem como a conhecer o papel de nossa importante Instituição. Além dessa tarefa institucional, a Comissão assiste os advogados iniciantes em sua inserção no mercado de trabalho, proporcionando-lhes gratuitamente diversos serviços e programas de aprimoramento profissional, tais como, desconto na anuidade, OAB Online (leitura de publicações), Gestão de Marketing,Escritório Compartilhado, Banco de Oportunidades, Fórum Online entre tantos outros. A Comissão ainda desenvolve projetos voltados para as áreas sociais e de ensino. Programas como OAB Vai à Faculdade, OAB Vai à Escola, Fórum de Debates, Minicursos, Terça Prática, Bate-Papo com o Legislativo são alguns exemplos. Este manual foi criado pensando em você, por isso esperamos que possa ajudá-lo na construção de sua carreira e que você possa alcançar o sucesso profissional almejado. Deste modo, você é nosso(a) convidado(a) a participar das reuniões, eventos, serviços e projetos da Comissão. Venha contribuir com suas ideias e sugestões. Não há burocracia, nem é necessário indicação. Tome nota de nossas atividades por meio de nosso e-mail ou telefone. A CAJ é a sua comissão na OABGO. Venha nos ajudar a desenvolver nossos projetos, programa e serviços, para que juntos possamos fortalecer ainda mais a advocacia goiana.

À ordem é valorizar o advogado(a) em início de carreira. Respeitado abraço. Wanderson de Oliveira – Presidente Lorena Escher – Vice-Presidente Jocelino Antônio Laranjeiras Neto – Secretário-Geral Olga Fernandes de Moura Leite – Secretária-Adjunta Braulio Rodrigues Duarte – Subcomissão de Integração e Relações Institucionais Flávia Fernandes – Subcomissão OAB Vai à Escola Fredd Délio Miranda Martins – Subcomissão de Prerrogativas do Advogado em Início de Carreira Gilson Dias de Araujo Filho – Subcomissão OAB Vai à Faculdade Luiz Alves de Carvalho Filho – Subcomissão de Estudos Jurídicos Marta Neres Rodrigues – Subcomissão do Advogado em Início de Carreira Matheus Scoponi José Tavares – Subcomissão do Estagiário e do Acadêmico de Direito Olga Fernandes de Moura Leite – Subcomissão de Capacitação Profissional Paulo Felipe Souza – Subcomissão de Acompanhamento Forense Pedro Henrique Mesquita de Deus – Subcomissão de Comunicação Régis Rodrigues Pereira – Subcomissão do Advogado Estudante Thayza Florencio de Sousa – Subcomissão de Cultura, Eventos e Lazer Thiago de Melo Lopes – Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)E) Luiz Alves de Carvalho Filho – Subcomissão de Estudos Jurídicos

Envie suas criticas e sugestões sobre o manual para caj@oabgo.orb.br


Sumário 1. Código de Ética e Disciplina - A Ética na Advocacia

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2. Direitos e Prerrogativas da Advocacia

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3. Honorários Advocatícios do Estado de Goiás

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4. Tributação da atividade advocatícia

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5. Serviços da OAB para os Advogados

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6. Processo Eletrônico

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7. Marketing Jurídico

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8. Gestão de Imagem

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9. Áreas do Direito: Tendências de Mercado e Gestão da Carreira Jurídica

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10. Várias Formas de Exercer a Advocacia

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1. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA - A ÉTICA NA ADVOCACIA Colaboração: Dr. Enil Henrique de Souza Neto e Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles

A humanidade há vários anos discute o conceito de ética e sua importância. “¹Tradicionalmente ela é entendida como um estudo ou uma reflexão, científica ou filosófica, e eventualmente até teológica, sobre os costumes ou sobre as ações humanas” (livro O que é Ética, editora Brasiliense, Álvaro L. M.Valls). A ética na advocacia compreende os princípios e padrões que orientam o comportamento do profissional do direito. A ética é um dos requisitos fundamentais a todos os cidadãos, inclusive ao advogado.

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Ao agir com ética o profissional colaborará para um convívio harmônico da sociedade. Necessidade vital para se viver em coletividade. Além do mais, em que pese, ética não é um produto, ética agrega valor ao serviço prestado pelo advogado. O advogado que age com ética, traz uma imagem positiva a si, a classe, e traz consequências positivas para a sociedade. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 133, preceitua que o Advogado é indispensável à administração da justiça. O advogado que não atua com o devido zelo e ética profissional coloca em risco a liberdade, o patrimônio e todos os direitos de seu constituinte, podendo ocasionar prejuízos imensuráveis. Para nortear o advogado em sua conduta profissional, temos o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, lei nº 8.906/94, além do Código de Ética e Disciplina da OAB, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O Estatuto da Advocacia determina que o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina. Este se norteou por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta: • Lutar sem receio pelo primado da Justiça;

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• Pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; • Ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; • Proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; • Empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; • Comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; • Exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; • Aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; • Agir, em suma, com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. De acordo com o Art. 6º do EAOAB “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”. O artigo 31 e seus parágrafos do Estatuto da Advocacia assim preceituam: Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. As principais infrações-ético disciplinares cometidas pelos advogados são:

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• Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo; • Valer-se de agenciador ou captador de causas; • Violar, sem justa causa, sigilo profissional; • Estabelecer entendimento com a parte advesa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; • Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; • Locupletar-se por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; • Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; • Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. O Advogado deve uma pormenorizada prestação de contas ao cliente, não excluindo outras prestações solicitadas pelo cliente a qualquer momento, e devolver os bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, nos termos do artigo 9º do Código de Ética; • Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou sem confiança; • Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10 dias da comunicação da renúncia; • Fazer em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; • O Advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis; • Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; • Manter conduta incompatível com a advocacia; • Falta de celebração de contrato escrito – o contrato escrito de prestação de serviços advocatícios deve estabelecer o trabalho a ser realizado pelo advogado, o valor e a forma de pagamento dos honorários advocatícios e determinar de quem será a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, entre elas o transporte, alimentação e hospedagem do advogado; • Vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestadamente duvidoso; • Cobrar honorários advocatícios menores do que o previsto na Tabela de Honorários da OAB;

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• Deixar de aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial. Estas condutas acima não são aceitas. O profissional deve evita-las de todas as maneiras possíveis. As sanções disciplinares consistem em: • Censura • Suspensão, pelo prazo de 30 dias a 12 meses, podendo perdurar em alguns casos até que o advogado satisfaça integralmente a dívida, e até que preste novas provas de habilitação. • Exclusão • Multa, variável entre o mínimo do valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, podendo ser aplicada cumulativamente a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes. É importante ressaltar que além da responsabilidade disciplinar, o advogado responde civilmente pelos danos que causar ao cliente, em virtude de dolo ou culpa (art. 32 do Estatuto). A responsabilidade civil do advogado assenta-se nos seguintes elementos: a) o ato (ou omissão) de atividade profissional; b) o dano material ou moral; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano; d) a culpa ou dolo do advogado; e) a imputação da responsabilidade civil ao advogado. O advogado, ao observar o seu comportamento no mercado e na sociedade, deve observar também a maneira como ele divulga seu serviço. O tema publicidade é disciplinado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB nos artigos 29 a 34. Também regulamenta o tema o provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. O profissional que desejar uma análise aprofundada sobre o tema deverá ler as normas acima citadas, além de pesquisar a jurisprudência do Conselho Federal e Tribunais de Ética de todo país.

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Assim, segue abaixo algumas dicas sobre o tema. Lembrando que estas sugestões são apenas um resumo sobre a matéria, não se almejando esgotar o tema. DICAS SOBRE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA CONDUTAS ADMITIDAS: • O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade. • O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição da OAB. É vedada a denominação de fantasia. • O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de “outdoor” ou equivalente. • O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. • O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. • São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; c) placa de identificação do escritório; d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. • São meios lícitos de publicidade da advocacia: a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e

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aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de. CONDUTAS NÃO ADMITIDAS: • O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. • São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. • Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não. • O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela. • Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: a) rádio e televisão; b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; d) oferta de serviços mediante intermediários. • Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia

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em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. Assim, cabe ao advogado atuar com extrema vinculação aos preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Estatuto da Advocacia e da OAB. O advogado deve ir além, uma vez que não basta aplicá-lo, mas tem de defendê-lo, invocando-o a todo o momento em que, diante de si, demonstrarem-se condutas que desmereçam as ciências jurídicas. Não com menos importância, também destacá-lo intensamente nos meios que frequentar, estimulando a todos operadores do direito a sua fiel observância. Somente assim o advogado contribuirá para o engrandecimento e respeito da advocacia. E para a evolução e defesa da sociedade.

2. DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA Colaboração: Dr. Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel

No exercício da advocacia os atos dos advogados são invioláveis, pois prestam serviço público e de relevante valor social, inexistindo hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público. Todavia, é dever do advogado agir com respeito, discrição e independência, exigindo tratamento isonômico e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Amparado no texto Constitucional, art. 133 que dispõe ser o “advogado indispensável à administração da justiça”, não podem pairar dúvidas o quanto é significativa e necessária à presença deste profissional no tripé da administração da justiça brasileira. Além deste princípio fundamental, o artigo 5. °, inciso XIII da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5. ° - Todos são iguais perante a lei, sem discrição de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança

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e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” Ao prefaciar o livro Prerrogativas Profissionais do Advogado de Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir o Ministro Celso de Melo assim consignou: “a íntima vinculação que há – e que não pode ser desconsiderada em qualquer abordagem que se faça em torno do tema – entre as prerrogativas profissionais de são titulares os advogados, de um lado, e a declaração constitucional de direitos e garantias” Como se depreende dos diplomas legais, a indispensabilidade e a liberdade estão diretamente ligado ao exercício profissional em razão da Lei n.°8.906, de 04 de julho de 1994, o denominado Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. O exercício da atividade Advocatícia, Consultoria Jurídica, Assessoria Jurídica e Direção Jurídicas1 , bem como a denominação Advogado, é privativo dos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Aquele que praticar ato privativo de Advogado ou utilizar-se da denominação de advogado sem estar regularmente habilitado estará exercendo ilegalmente a profissão e, portanto, está sujeito às sansões legais, além de serem nulos todos os atos praticados. No exercício da profissão, o Advogado deve ser tratado com urbanidade pelas autoridades, pelos servidores públicos e pelos serventuários da justiça, sendo indispensável à administração da justiça. Para que possa exercer a atividade de forma plena, ao Advogado foi concedido direitos e garantias que lhes e dirigidos especificamente para o livre exercício da profissão. A violação das prerrogativas profissionais, em última analise é uma lesão aos direitos e garantias dos cidadãos. Para Paulo Luiz Netto Lôbo a prerrogativa profissional significa direito exclusivo 1

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Fundamento legal: art. 1º, II, do Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94.

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e indispensável ao exercício de determinada profissão no interesse social. Em certa medida é direito-dever e, no caso da advocacia, configura condições legais de exercício de seu múnus público. Por mais que prerrogativa seja gênero e os direitos espécie, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº.8.906/1994, trataos de forma indistinta. Não existe um dispositivo específico contendo o rol taxativo destas prerrogativas. Entretanto, destaca-se o artigo 7º do Estatuto, que dispõe sobre algumas destas prerrogativas dos Advogados, das quais merecem destacamos algumas, tendo em vista o advogado em inicio de carreira, que são elas: a) Exercício da Advocacia em território nacional com liberdade Todos os Advogados inscritos na OAB tem direito de exercer livremente a advocacia em todo território nacional. Existem, porém, algumas ressalvas. O Advogado pode atuar fora da Seccional de origem, sede de atuação, no limite de 05(cinco) causas por ano. Quando atuar com habitualidade deverá requerer a inscrição suplementar na seccional. b) Ausência de hierarquia e subordinação em relação a outras autoridades, servidores públicos e serventuários da Justiça: O direito de igualdade e a garantia para que os advogados possam atuar na defesa dos direitos dos cidadãos de forma autônoma e independente, de forma a alcançar o seu fim social. c) Inviolabilidade do local de trabalho A única exceção a esta prerrogativa é no caso de ordem judicial. O juiz pode expedir mandato de busca e apreensão, devendo o objeto ser definido e certo para ser válido. d) Comunicar pessoal e reservadamente com seus clientes A garantia de comunicação com clientes, pessoal e reservadamente, mesmo quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

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Tal prerrogativa é essencial para a realização do estrito cumprimento da advocacia e consequentemente seja alcançada a Justiça. e) Ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia No caso de prisão do advogado, por ato decorrente do exercício profissional, o mesmo tem direito a presença de representante da OAB no ato de lavratura do auto de prisão, sob pena de nulidade. É oportuno ressaltar que o Advogado, no exercício da profissão somente pode ser preso em flagrante delito, por crime inafiançável, conforme exegese do artigo 7º, § 3º do Estatuto da Advocacia. Assim, a autoridade que “der voz” de prisão ao advogado no exercício profissional estará incorrendo em crime de abuso de autoridade, Lei nº 4.898/65, que pode resultar inclusive na perda do cargo conforme dispõe o artigo 6º, § 3º, alinea “c” do mencionado diploma legal, processo administrativo perante Corregedoria a que esteja vinculado a autoridade, Conselho Nacional de Justiça, além de eventual crime contra a honra e reparação por danos morais. f) Prisão em sala de Estado Maior, até trânsito em julgado da sentença

h) Dirigir-se diretamente aos magistrados A independência dos advogados e essencial para que o Estado possa atingir seu objetivo de prover a justiça. Assim, para que possa requer providências ou obter informações necessárias ao pleno exercício da profissão o Estatuto da Advocacia confere aos advogados a prerrogativa de se dirigirem diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes. Portanto, os magistrados têm o dever funcional de receber os advogados, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, devendo ser observando apenas a ordem de chegada. i) Retirada, exame e vista de autos Para que posso exercer a defesa dos interesses do seu constituinte, o Advogado necessita ter conhecimento dos fatos, documentos, provas, alegações decisões e atos processuais realizados, o que somente é possível conhecendo os autos do processo.

Conforme dispõe o inciso V, do art. 7º, do Estatuto da Advocacia, o advogado recolhido preso, antes de sentença com trânsito em julgado, terá direito de ficar em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e na sua falta, em prisão domiciliar.

Diante disso é que o Estatuto da Advocacia faculta ao advogado exame de autos e inquéritos, bem como a vista e retirada de autos de processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, atendidas as exceções legais.

g) Liberdade de acesso, permanência nas repartições públicas, assembléias e direito de retirada

j) Fazer uso da palavra no âmbito do Poder Judiciário, Executivo, Legislativo e órgãos da Administração Pública em defesa

Sendo a atividade advocatícia um serviço público e, tendo em vista, ainda, a essencialidade do advogado para a administração da justiça, há, no Estatuto da Advocacia, a previsão de prerrogativas que visam conferir ao advogado a liberdade necessária para sua boa atuação, principalmente perante os órgãos públicos, judiciários ou não.

A palavra, escrita ou falada, constitui instrumento essencial para o exercício da advocacia.

Fundamento legal para tal prerrogativa esta no art. 7º, VI e VII, do Estatuto

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da Advocacia e da OAB, que tem por escopo final a garantia da realização da justiça e defesa do cidadão.

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Assim, o Estatuto da Advocacia, consagrou o uso da palavra como prerrogativa dos advogados, em especial, no que se refere ao direito às sustentações orais, às intervenções pela ordem e às reclamações, de modo que quaisquer normas contidas em regimentos internos no âmbito

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do Poder Judiciário, do Poder Executivo, representado pelos órgãos da Administração Pública ou do Poder Legislativo ou imposições colocadas pelas autoridades, quanto à forma a ser seguida pelo advogado, no exercício de seu direito de manifestação constituirá violação de prerrogativas. k) Ser desagravado em público O desagravo é meio de defesa do advogado sendo exercido quando as ofensas forem no exercício ou em razão da profissão. Deve ser feito pelo Conselho Seccional da localidade onde tenha sido praticada a ofensa e tem como objetivo permitir a reparação moral ao ofendido de forma a resgatar a sua dignidade profissional, assim como conclamar a solidariedade da classe para com o ofendido, de modo a promover não só a sua pública defesa, mas, também, a da classe como um todo contra a ofensa perpetrada. Ressalta-se, que haverá Desagravo independente da aceitação do advogado ofendido, uma vez que, a ofensa é à advocacia e, não apenas, à pessoa do advogado. l) Recusar a depor mesmo com o cliente autorizando ou solicitando Conforme dispõe o artigo 7º, XIX da lei 8.906/94 é prerrogativa do advogado recusar-se a depor como testemunha mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte. m) Imunidade profissional à injúria e difamação Imunidade profissional ou inviolabilidade penal2 é “uma exigência funcional para melhor desempenhar a defesa dos interesses que lhe são confiados e com inteira liberdade na discussão da causa”. Dessa forma, a imunidade não é um privilegio, mas sim uma garantia para que o advogado possa atua com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.

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Ressalta-se que essa imunidade é relativa, é relativa, haja vista que, tanto a Carta Magna, quanto o Código Penal e o Estatuto da Advocacia prevêem, expressamente, a atuação dentro de limites legais. O rol de prerrogativas mencionado nesse manual não abarca se quer o rol contido no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, sendo que para o exercício pleno da Advocacia e essencial o conhecimento dos seus direito e deveres. Assim, o objetivo aqui é despertar os novos profissionais da necessidade de conhecer os seus direito e prerrogativas para o pleno exercício da advocacia. DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS A OAB-GO, visando o combate às constantes violações às Prerrogativas dos Advogados, criou o Disque-Prerrogativas, que funciona em regime de Plantão 24h por dia, a fim de prestar assistência a qualquer membro desta Seccional que esteja sofrendo ameaça ou violação às prerrogativas profissionais. O atendimento é feito pelo telefone (62) 9976-9900. O advogado também conta com o Núcleo de Defesa das Prerrogativas, localizado no Centro de Serviços da seccional, no Setor Sul, em Goiânia. O órgão funciona de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, para receber denúncias de violação de prerrogativas da advocacia sendo que o contato pode ser feito pessoalmente ou pelo telefone 0800-6439900. Assim, quando o advogado for violado nas suas prerrogativas profissionais deve informar o fato para que se possam tomar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis. Destaque-se que o advogado é o guardião das liberdades, da vida e do patrimônio do seu constituinte. Por isso, é preciso que conheçam seus direitos e deveres e os exerçam, lembrando que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição. Há de ressaltar a seguinte frase “Pecar pelo silêncio, quando deve protestar, faz do homem um covarde”. Abraham Lincoln.

Toron, Alberto Zacharias, Prerrogativas profissionais do advogado. 3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2010, pag. 11

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3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS Colaboração: Dra. Lívia Costa

O Advogado é o profissional habilitado para atuar na defesa dos interesses de seu cliente, exercendo munus público, um encargo público, já que é peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo, sendo também um dos pilares da democracia, buscando incansavelmente a justiça. O Advogado é profissional liberal, ou seja, presta serviços em áreas de uso intensivo de conhecimento técnico, com qualificação e habilitação determinadas pela lei e pode trabalhar na condição de empregado ou de forma independente, na condição de autônomo, exercendo sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e assumindo seus próprios riscos. Assim, atuando enquanto autônomo, sozinho ou em conjunto com outros colegas, o advogado tem de arcar com diversos custos para manter seu escritório em funcionamento, tais como despesas com energia, telefone, suprimentos, aluguel, internet, auxiliares, impostos, dentre outros, além, obviamente, do proveito econômico proveniente da advocacia que lhe permitirá o sustento próprio e de sua família. Para custear tais despesas, é imperioso que o advogado cobre honorários advocatícios que correspondam a valores justos que lhe permitam atuar na defesa de seus clientes, bem como permitam que todos os demais colegas advogados do mercado continuem exercendo suas atividades com dignidade. De outro modo, caso o advogado aceite trabalhar mediante o recebimento de valores pífios, estará comprometendo as despesas de seu escritório, a qualidade de seu trabalho, a valoração da advocacia perante o cliente e perante a sociedade e as condições de sobrevivência de outros escritórios advocatícios. É lamentável, e infelizmente não raro, encontrar colegas que instauram verdadeiros leilões às avessas, cobrando valores cada vez menores na disputa por clientes. Nestes casos, o valor recebido a título de honorários pode parecer simbolizar um ganho líquido, porém, ao serem subtraídas dos honorá-

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rios as despesas de manutenção do escritório, não raro, o advogado obterá um saldo negativo e estará pagando para trabalhar, quando, na verdade, sua profissão deveria ter por finalidade prover seu sustento com dignidade. Muitas vezes a falta de gerenciamento e planejamento estratégico faz com esta realidade passe despercebida pelo advogado, que apenas notará o rombo no orçamento do escritório, e consequentemente no orçamento pessoal, quando a situação já tiver se tornado irrecuperável. Além de tudo isso, os preços pífios pelos serviços advocatícios simbolizam concorrência desleal face a outros profissionais sérios e preparados que zelam pela cobrança de valores justos no exercício profissional. Por esta razão, a Ordem dos Advogados do Brasil criou a Tabela Mínima de Honorários Advocatícias, corrigida periodicamente, que apresenta os serviços e os respectivos valores mínimos a ser cobrados pelo advogado a fim de se evitar a situação descrita, sob pena de violação do Código de Ética da OAB. Frise-se que a o advogado pode cobrar acima dos valores que constam da tabela, não devendo, entretanto, cobrar abaixo, salvo em caso de motivo plenamente justificável (art. 41 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Das três modalidades de honorários existentes (contratados ou convencionados, arbitrados e de sucumbência), a responsabilidade ética do advogado reside na fixação dos honorários contratados ou convencionados, os honorários pactuados entre o advogado e seu cliente. O advogado fixará o preço de seu serviço de acordo com uma série de fatores como complexidade da causa, tempo de trabalho, o local da prestação do serviço, despesas a serem geradas, a experiência e renome do profissional, dentre outros (art.36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Para segurança tanto do cliente quando do advogado, o Código de Ética e Disciplina da OAB determina que todo contrato de honorários deva ser firmado por escrito, trazendo todas as especificidades dos serviços contratados, valores respectivos, forma e momento de pagamento, além de outras situações. Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua:

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Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito. O artigo 38 do Código de Ética e Disciplina permite o emprego da cláusula quota litis ao contrato de honorários que vincula a remuneração do causídico ao sucesso da demanda. O advogado neste caso assume, juntamente com o cliente, o risco da demanda. Em tais casos, o percentual máximo de cobrança de honorários advocatícios admitido pelo Código de Ética e Disciplina da OAB é de 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pelo cliente, somados os honorários contratados aos honorários de sucumbência. Por esta razão, a Ordem dos Advogados do Brasil criou a Tabela Mínima de Honorários Advocatícias, corrigida periodicamente, que apresenta os serviços e os respectivos valores mínimos a ser cobrados pelo advogado a fim de se evitar a situação descrita, sob pena de violação do Código de Ética da OAB. A Tabela de Honorários válida para o estado de Goiás pode ser acessada pelo site da OAB-GO através do endereço: http://www.oabgo.org.br/ arquivos/downloads/tabela_honorarios_atualizada_junho_2012_66963. pdf De qualquer forma, o que se espera de um advogado, seja ele experiente ou em início de carreira, é que sempre use de bom senso e ética para fixar os valores dos honorários, em respeito ao seu cliente, aos demais advogados que formam o mercado e a si próprio enquanto advogado. DICAS AO ADVOGADO EM INÍCIO DE CARREIRA • O advogado deve contratar, por escrito, a prestação dos serviços profissionais, fixando o valor dos honorários, reajuste e condições de

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pagamento, inclusive no caso de acordo, e observando os valores mínimos constantes da Tabela. • A forma e as condições de pagamento das custas e encargos judiciais e extrajudiciais, deverão integrar o contrato. • Todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, bem como de locomoção, alimentação, hospedagem, certidões, cópias, condução de auxiliares, etc., serão suportadas pelo cliente, ao qual deverá o advogado fazer prestação de contas. • Os honorários da sucumbência pertencem ao advogado e não excluem os contratados. • O advogado substabelecido deve ajustar a sua remuneração com o advogado substabelecente e com o cliente antes de aceitar o substabelecimento. • Pactuar se os honorários serão devidos independente do sucesso da demanda. • O contrato de honorário escrito é título executivo extrajudicial, enquanto os judiciais, ou seja, arbitrados em sentença judicial ou fixados a título de sucumbência, são títulos judiciais. Tanto um quanto outro devem ser cobrados por processo de execução, a diferença é que os judiciais, poderão ser cobrados nos próprios autos do processo principal. • Para que o advogado possa reter seus honorários, caso esteja autorizado a receber proveitos em nome do cliente, é necessário que haja tal previsão no contrato de honorários. • Outra atitude que o advogado pode adotar é, na fase de cumprimento de sentença, juntar aos autos seu contrato de honorários e requerer que seja expedido alvará distinto para o levantamento de seus honorários.

4. TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA Colaboração: Otávio Alves Forte / Thiago Miranda Cartilha da Comissão de Direito Tributário da OAB GO

Os serviços de advocacia, assim como uma infinidade de outros serviços, são tributados. Pouco importa se o serviço é prestado por advogado autônomo ou por integrantes de uma Sociedade de Advogados. O não recolhimento dos tributos pode levar a uma série de consequências desagradáveis, dentre elas: autuações por parte dos fiscos Municipal e Federal, multas

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(que podem, facilmente, chegar a 225% do valor do tributo devido), além de sanções de natureza penal. Com a evolução tecnológica, está cada vez mais fácil para o Fisco identificar a renda e o patrimônio do contribuinte. Hoje, praticamente as três esferas de Governo trocam informações, cruzam dados, em busca de indícios de possíveis fraudes e/ou sonegação fiscal. Modernos programas de processamento de dados permitem que os Governos cruzem informações e obtenham dados das atividades do contribuinte com grande fidelidade e agilidade. Deve-se ter em mente que a atividade do Advogado é pública. Basta o número de sua inscrição na OAB para se levantar quantos e quais são os processos em que ele atua. Se o advogado não recolhe ISS, por exemplo, nada impede que o Fisco Municipal, de posse desses dados, autue o profissional por sonegação fiscal. O Fisco Federal também tem interesse em saber de onde vem o patrimônio do advogado e se ele corresponde ao que ele efetivamente declara. Outra questão de suma importância é o recolhimento da contribuição previdenciária pelo advogado. Além de evitar autuações fiscais, o devido recolhimento desse tributo garante ao advogado, autônomo ou como sócio de uma Sociedade, uma série de Direitos, tais como aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade para as advogadas, auxílio-doença, entre outros. A tributação da atividade advocatícia vai depender da forma de organização da prestação de serviços pelo profissional advogado. A advocacia, hodiernamente, pode ser prestada pelo profissional liberal advogado, pessoa física (Advogados autônomos é calculado até 27,5% sobre os rendimentos a título de IR, paga ainda contribuição ao INSS e ISS), ou através da reunião de advogados em sociedade de advogados, conforme faculta o art. 15, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. De início, ressalta-se que o tratamento tributário é uma das principais vantagens da sociedade de advogados. Pois, nessa, a incidência de tributos é menos gravosa (IRPJ pode ser lucro presumido [99% dos casos] ou lucro real

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[3 ou 4 escritórios no país com lucros de mais de R$ 48 milhões anuais]). O tratamento tributário da sociedade de advogados segue a regra aplicável às pessoas jurídicas, com algumas particularidades em determinados aspectos. Com relação ao imposto de renda, o regime tributário do Simples não se aplica a sociedade de advogados, por restrição do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. Logo, restam o regime do lucro real e o do lucro presumido. O regime do lucro presumido é mais usado pelas sociedades de advogados em detrimento do regime do lucro real. Basicamente isto se deve ao fato de não haver necessidade de manter escrituração de livros contábeis na forma das leis fiscais e comerciais. Basta apenas a escrituração de livro caixa, e serão trimestrais o período de apuração e o recolhimento. Incide sobre a sociedade de advogados a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). Para apuração da CSLL a sociedade de advogados deve adotar a mesma sistemática que foi escolhida para o IRPJ, ou seja, ou regime do lucro real ou presumido. A contribuição para o financiamento de seguridade social (COFINS), apesar da Súmula 276 do Superior Tribunal1 , que isentava as sociedades de advogados do pagamento deste tributo, não ter sido, até a presente data, revogada. O Supremo Tribunal Federal está analisando a constitucionalidade da matéria, sendo que por oito votos já entende que inexiste isenção das sociedades de advogados com relação à COFINS. Logo, recomenda-se que o escritório efetue o recolhimento do tributo. A sociedade de advogados deve contribuir com a contribuição para o programa de integração social (PIS) com alíquota de 0,65% sobre sua receita apurada mensalmente, em caso de apuração do IRPJ por lucro presumido. Com relação ao imposto sobre serviços (ISS), de competência municipal, os §§ 1º e 3º do Decreto-lei Federal nº 406/68 resguardam às sociedades civis uniprofissionais de profissões regulamentadas o direito de recolher o imposto (art. 156, inciso III da CF) através de alíquotas fixas, calculadas com base no número de profissionais habilitados e não tendo por base de cálculo o faturamento mensal, além de proibir, reflexamente, a retenção de ISS pelas pessoas jurídicas que contratem as referidas sociedades civis

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uniprofissionais de profissões regulamentadas. Importante destacar que, apesar dos municípios alegarem que mencionados dispositivos foram revogados pela Lei Complementar 116/2003 e cobrarem o ISS sobre o preço do serviço. Tal entendimento não vem vigorando nos tribunais pátrios. Tanto que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, obteve decisão em Mandado de Segurança, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás2, que garantiu tratamento tributário privilegiado para o ISS ser calculado pelo número de profissionais da categoria existentes na sociedade de advogados, e não com base no faturamento do serviço. Ainda, entendeu inadequada a substituição tributária, não se permitindo a retenção do tributo pelo tomador do serviço, já que o recolhimento deverá ser feito pelo próprio contribuinte. Ainda, têm-se as contribuições previdenciárias que devem ser pagas pela sociedade de advogados: a destinada ao pagamento da seguridade social é de 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta paga aos empregados; também, a contribuição ao INSS é devida, mensalmente, em 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas aos prestadores de serviço, independentemente de sua classe, tais como: sócios que receberem pro labore, advogados associados, empregados e colaboradores segurados. Mesmo apesar da incidência de vários tributos é mais vantajoso para o advogado constituir uma sociedade profissional, pois sobre o advogado profissional liberal incidirá alíquotas mais altas, principalmente, quanto ao imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária, que, também, será retida na fonte. Destaca-se que o documento fiscal para recebimento dos honorários advocatícios pelo profissional autônomo é a Requisição de Pagamento a Autônomo – RPA – e, da sociedade de advogados a nota fiscal de prestação de serviços.

devem pagar e como realizar o recolhimento. Isto porque o advogado e os escritórios de advocacia devem dedicar atenção redobrada ao correto planejamento tributário de seu exercício profissional. O advogado autônomo, em especial, deve ter o cuidado de se inscrever na Previdência Social e recolher sua contribuição social, de acordo com suas possibilidades, garantindo não só o direito a aposentadoria, mas também o direito a diversos benefícios sociais. A tributação do advogado autônomo é consideravelmente maior do que a das sociedades de advogados. Sendo assim, dependendo do seu faturamento anual, é interessante a opção pela sociedade, cuja tributação é significativamente menor. Em relação às sociedades de advogados, estas devem ter o cuidado de manter em dia a escrituração dos livros contábeis, de modo que possam distribuir o lucro contábil em sua totalidade sem a incidência de imposto de renda em relação aos beneficiários. Em relação à figura do advogado associado, por não receber lucro, será tributado como advogado autônomo. Por fim, é importante relembrar que o fisco está cada vez melhor aparelhado para identificar a renda e o patrimônio do contribuinte e que não há como fugir ao pagamento dos tributos. Lembramos ainda que é pelo recolhimento dos tributos, com a devida documentação dos fatos que lhe deram origem, que o advogado tem como justificar a licitude de sua renda e de seu patrimônio. Acesse a Cartilha da Comissão de Direito Tributário e tenha mais informações: www.oabgo.org.br/oab/cartilhas

5. SERVIÇOS DA OAB PARA OS ADVOGADOS Colaboração: Marta Neres Rodrigues / Pedro Henrique Mesquita de Deus

Para um melhor entendimento do assunto, tratado aqui de forma resumida, sugerimos a leitura da Cartilha idealizada e executada pela Comissão de Direito Tributário da OAB-GO, que trata de modo prático quais tributos

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CAJ - COMISSÃO DA ADVOCACIA JOVEM

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Funções: • Desenvolver política específica para o recém inscrito nos quadros da seccional goiana da OAB, visando a sua integração no mercado de trabalho e na Instituição; • Defender os interesses do novo advogado, bem como do estagiário no Conselho Seccional; • Incentivar a criação de comissões similares nas demais seccionais do País, bem como no Conselho Federal; • Contribuir com a Comissão de Ensino Jurídico na discussão sobre a conveniência e oportunidade da criação e avaliação dos cursos jurídicos no Estado de Goiás; • Manter intercâmbio com as comissões similares instaladas nas demais seccionais do País; • Contribuir com a ESA-GO na organização de eventos, seminários, encontros, cursos e congressos, com o objetivo de formular propostas e estabelecer programas voltados para o segmento da advocacia jovem e dos estagiários; • Programar e realizar eventos de interesse específico dos novos advogados e estagiários inscritos na OAB-GO. DICAS AO ADVOGADO EM INÍCIO DE CARREIRA A Comissão é voltada ao auxilio do(a) advogado(a) com até cinco anos de inscrição. Presta especial atenção também aos estagiários(as), estudantes e bacharéis em Direito. Possui treze coordenações divididas em subcomissões. Por elas você pode fortemente atuar perante a instituição e sociedade. Há trabalhos, por exemplo, em escolas prestando informações como noções básicas de Direito e cidadania; participação no processo eleitoral, informando a sociedade sobre os riscos da corrupção eleitoral com o lema “voto não tem preço, tem consequência”; integração com os estudantes de Direito por meio do projeto “OAB vai à Faculdade” e tantos outros. Você pode ser palestrante nos serviços da CAJ, sendo esta, uma excelente oportunidade para praticar sua oratória. Institucionalmente há trabalhos de preparação para o mercado com cursos e seminários, fomentação do estudo do Direito, busca de mecanismos para solucionar os problemas comuns no dia-a-dia enfrentados por

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advogados em início de carreira, interação entre capital e interior, defesa das prerrogativas, integração do acadêmico e bacharel nos projetos da OAB para que conheçam a instituição etc. Principais ações da CAJ nos últimos anos: • 45 escolas e 10 mil alunos atendidos pelo OAB Vai à Escola. • 6,5 mil acadêmicos alcançados pelo OAB Vai à Faculdade. • 3 mil profissionais atendidos com o Minicurso, Fórum de Debates e Terça Prática. • Presença na semana jurídica das faculdades. Principais Conquistas • Serviço gratuito de publicações – OAB On Line. • Sistema gratuito de gestão de processos – OAB Pro. • Consultoria de Mercado Gratuita – Sistema de Inteligência de Mercado – SIM. • Manual do Advogado em Início de Carreira. • Escritório Compartilhado – Serviço Gratuito que conta com apoio de secretária, computador e internet. • Banco de Oportunidades. • Fórum online – Fórum de dúvidas e debates. • Convites para o CEL. • Desconto de até 50% na anuidade. Todos os advogados com inscrição principal originária que ingressarem na Ordem em 2013 terão 50% de desconto nesse valor. Em seu segundo ano de inscrição, 45%. Seguindo o escalonamento de cinco pontos percentuais, ele terá 30% de desconto em seu quinto ano de OAB. • Programa meu primeiro escritório - Crédito de até R$ 25.000,00 por meio do Goiás Fomento. Programa do Governo Estadual. Subcomissão de Acompanhamento Forense Coordenador: Paulo Felipe Souza Desenvolve atuação em conjunto com a Comissão de Acompanhamento Forense da OAB-GO no papel de estabelecer a interlocução entre a Ordem e o Poder Judiciário, com o intuito de facilitar o cotidiano forense dos advogados e estagiários, através do levantamento dos problemas e

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necessidades dos profissionais em início de carreira. Subcomissão do Advogado em Início de Carreira Coordenador: Marta Neres Rodrigues Tem o objetivo de criar e implementar condições que possibilitem ao profissional iniciante obter capacitação, inserir-se no mercado de trabalho e se destacar na profissão. É responsável por diversos projetos que dão suporte à carreira: Manual do Advogado em Início de Carreira, Escritórios Compartilhados, Banco de Currículos e Oportunidades, Fórum Eletrônico, Programa Meu Primeiro Escritório (concessão de crédito por meio de parceria com o Governo de Goiás) e OAB On-line. Subcomissão do Advogado Estudante Coordenador: Régis Rodrigues Pereira

Desempenha o papel de incentivar a prática esportiva e a promoção cultural no interior e capital, através de parcerias com o CEL e convênios com empresas e outras instituições. A Subcomissão realiza ainda as “Quintas-Culturais”, eventos já consagrados no calendário oficial da OAB-GO (Festa Junina e Réveillon). Outra importante realização é a CAJ-Solidária, que arrecada alimentos, roupas e outros utensílios de necessidade para serem doados a instituições de caridade. Subcomissão do Estagiário e do Acadêmico de Direito Coordenador: Matheus Scoponi José Tavares

Tem o objetivo de trabalhar em parceira constante com a Escola Superior de Advocacia na implantação de cursos, seminários, palestras que preparem o advogado interessado em carreiras da Advocacia Pública. Relacionamento com cursinhos preparatórios e instituições que oferecem pós-graduação.

A presente Subcomissão tem por característica precípua a integração entre estagiários e acadêmicos de Direito por meio de sua participação institucional na OAB-GO. É responsável ainda pelo levantamento das necessidades e por estimular a opção dos futuros bacharéis pelo exercício da atividade advocatícia.

Subcomissão de Capacitação Profissional Coordenador: Olga Fernandes de Moura Leite

Subcomissão de Estudos Jurídicos Coordenador: Luiz Alves de Carvalho Filho

Atua em conjunto com a ESA-GO, promovendo a capacitação e a inserção do advogado em início de carreira e do estagiário no exercício profissional, através do auxílio na sua qualificação. O principal projeto é o Minicurso, evento para advogados, estagiários e acadêmicos, que conta com oficinas e palestras com temas atuais e motivacionais voltados para a prática jurídica e a gestão de escritórios. Esse serviço também visa aproximar o advogado da OAB e compartilhar todos os serviços prestados.

A Subcomissão de Estudos Jurídicos é responsável por fomentar o estudo e o debate das diversas áreas do Direito no âmbito da Comissão, das Instituições de Ensino Superior e da própria OAB-GO, em parceria com as outras Comissões, por meio da realização de fóruns de debates, seminários e palestras. O objetivo principal é inserir o profissional em início de carreira nas principais discussões jurídicas.

Subcomissão de Comunicação Coordenador: Pedro Henrique Mesquita de Deus Tem a função de divulgar e dar publicidade às ações institucionais da Comissão da Advocacia Jovem, sendo responsável pelas ferramentas de comunicação da Comissão (Blog da CAJ, Facebook e Twitter), além de trabalhar em conjunto com a Assessoria de Comunicação da OAB-GO.

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Subcomissão de Cultura, Eventos e Lazer Coordenadora: Thayza Florencio de Sousa

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Subcomissão de Integração e Relações Institucionais Coordenador: Braulio Rodrigues Duarte É responsável pela integração entre advogados em início de carreira do interior e da capital e busca planejar, programar, fomentar e gerir atividades com as diversas instituições da sociedade em todos os seus seguimentos, inclusive parcerias junto a diferentes entidades jovens (Acieg Jovem, AJE, Faeg Jovem, Conjuv/GO, etc.) com vistas à troca de experiências. É responsável ainda

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pela organização e realização de eventos tradicionais como a Terça Prática, Encontro Estadual da Advocacia Jovem e Colégio Estadual de Presidentes da CAJ. Subcomissão do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) Coordenador: Thiago de Melo Lopes O objetivo da Subcomissão do MCCE é o de mobilizar e esclarecer a população sobre a importância do fortalecimento e aperfeiçoamento da democracia através do voto consciente, trazendo a baila temas pertinentes às eleições, como a compra de votos e a Lei da Ficha Limpa. A Subcomissão estabelece parcerias com organizações sociais, escolas, faculdades, instituições religiosas e entidades da sociedade civil para alcançar o maior número de pessoas com suas ações. Subcomissão OAB Vai à Escola Coordenadora: Flávia Fernandes “OAB Vai à Escola” tem como objetivo levar aos estudantes dos ensinos fundamental e médio e educação de jovens e adultos (EJA) noções de cidadania e demais temas legais relevantes à vida e ao cotidiano da população, auxiliando na formação de cidadãos conhecedores de seus direitos e deveres. Subcomissão OAB Vai à Faculdade Coordenador: Gilson Dias de Araujo Filho O serviço “OAB Vai à Faculdade” tem a missão de aproximar a Ordem dos acadêmicos de Direito, fomentando a advocacia no meio estudantil através de eventos, palestras e visitas nos campus, para motivar e auxiliar na escolha profissional do bacharelando em Direito, promovendo a qualificação, atualização e visão do mercado de trabalho. Subcomissão de Prerrogativas para Advogados em Início de Carreira Coordenador: Fredd Délio Miranda Martins A Subcomissão de Prerrogativas Jovem trabalha em parceria direta com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/GO, assistindo os advogados jovens ou estagiários que venham a sofrer ameaça ou efetiva violação aos

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seus direitos e prerrogativas no exercício profissional. ESA – ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA Diretor Geral: Flávio Borges Buonaduce Funções: A Escola Superior de Advocacia da OAB-GO Conselheiro Francisco Moreira Camarço (ESA) foi criada no dia 28 de abril de 1986 para funcionar como um centro de estudos e pesquisas no campo do Direito, com foco no aprimoramento profissional de advogados e estagiários inscritos na OABGO que militam tanto na capital como nos municípios do interior do Estado. Suas atividades, que são ministradas em Goiânia e nas subseções da OAB-GO, abrangem todas as áreas do Direito, incluindo também temas como gestão de escritórios de advocacia, marketing jurídico, oratória, linguagem forense, espanhol, inglês, português instrumental, entre outros. Além disso, seguindo a evolução do processo judicial, desde 2008, a ESA oferece cursos e palestras voltados para a orientação do profissional sobre o peticionamento eletrônico. A Escola mantém parcerias com institutos de Direito e instituições de ensino superior para oferecer ainda mais possibilidades de aperfeiçoamento jurídico aos inscritos, além de apoiar eventos acadêmicos a fim de aproximar as faculdades da seccional. CASAG Presidente: Julio Cesar do Valle Vieira Machado Funções: A Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás - CASAG é uma entidade beneficente, sem fins lucrativos, constituída pelos Advogados e Estagiários inscritos no quadro da Ordem dos Advogados Seção de Goiás e tem por finalidade prestar assistência e seguridade social aos inscritos e seus dependentes. (Art. 2º - Estatuto) A CASAG, cumprindo seu papel institucional, definiu planejamento estratégico focado em quatro perspectivas: cliente, interna, aprendizado e financeira. Para tanto, foram definidos os fundamentos estratégicos, missão, visão e valores.

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Missão: “Atender assistencialmente os Advogados, Estagiários, dependentes e conveniados, oferecendo benefícios, produtos e serviços.” Visão: “Satisfazer amplamente os nossos clientes, consolidando-se como referência assistencial em nível nacional.” Valores: • Qualidade de vida • Humanização • Transparência • Responsabilidade social • Valorizar o profissional Advogado • Respeito ao cidadão • Compromisso com a sustentabilidade OAB-PREV GOIÁS Diretor-Presidente: Antonio Carlos da Silva Magalhães Funções: A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás – OAB/GO e a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás – CASAG, pensando em você e sua família, criaram um Fundo de Pensão – Entidade de Previdência Complementar Fechada, o OABPrev-GO, para oferecer o Plano de Benefícios Previdenciários do Advogado – Adv-PREV, um Plano de Benefícios ao qual todos os advogados e seus familiares filiados à OAB-GO e à CASAG poderão aderir. Posteriormente, a seccional da OAB do Tocantins e a CAATO – Caixa de Assistência dos Advogados do Tocantins também aderiram como instituidoras do Plano. Através dos benefícios oferecidos, os participantes e sua família terão assegurados tranqüilidade e segurança, tanto no presente como no futuro. TED Presidente: Frederico Augusto Auad de Gomes Funções: A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás – OAB/GO e O Tribunal

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de Ética e Disciplina é o órgão da OAB-GO destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional. Compete-lhe, também, por força do que dispõem a Lei nº 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina, instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do estatuto e do regulamento geral, aplicando os princípios expostos na legislação processual penal. Em sua função ética, o TED expede resoluções para que o advogado continue merecedor de respeito, e mantenha independência absoluta no exercício da profissão, contribuindo para o prestígio da classe. CEL Diretor Geral: Sebastião Macalé Caciano Cassimiro Funções: O Centro de Cultura, Esporte e Lazer da Advocacia de Goiás (CEL) foi criado para oferecer aos advogados goianos e seus familiares um espaço adequado para prática esportiva, descanso e diversão. Começou a ser construído em 1999 e foi inaugurado em agosto de 2003. O projeto de arquitetura foi desenvolvido com base nas necessidades dos advogados e na conservação da exuberante natureza do lugar. Construído numa área de mais de 171 mil m², o CEL abrange nascentes que abastecem os dois lagos do clube. Um deles, com grande variedade de peixes, é utilizado para pesca esportiva. Para proteger as nascentes contra erosão, uma área de 20 mil m² foi reflorestada. O CEL compreende também uma reserva florestal que abriga pássaros típicos do Centro-Oeste. O clube conta ainda com grandioso complexo esportivo, digno de importantes campeonatos regionais e nacionais; salão de festas, que é referência para os melhores eventos do Estado; completa estrutura de lazer; e amplo estacionamento. SIM: Sistema de Inteligência e Mercado On-Line Implantado no mês de setembro de 2012, o SIM – Sistema de Inteligência e Mercado On-line foi instituído e disponibilizado pela OAB/GO para todos seus inscritos poderem acessar estudos de mercado, textos e artigos de

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consultores nacionais e internacionais sobre mercado de trabalho, marketing jurídico, gestão de escritórios e planejamento estratégico. Além disso, o SIM conta com um profissional de marketing jurídico disponível para tirar dúvidas e auxiliar os advogados na condução de suas carreiras, através de dicas sobre posicionamento de mercado e atração ética de clientes. As modalidades iniciais de atendimento são disponibilizadas através de consultoria on-line, pelo site da OAB/GO: www.oabgo.org.br/oab/sistemade-inteligencia-e-mercado-home, existindo ainda a possibilidade de agendamento para visita do consultor. Escritório compartilhado Serviço gratuito que você pode utilizar tendo a disposição secretária, computador e internet. No local, os advogados que ainda não possuem seu próprio espaço de trabalho têm à disposição secretária, computador com internet, impressora, fax e ambiente adequado para atendimento a clientes e peticionamento. O serviço é oferecido aos advogados com até cinco anos de inscrição na seccional e que estão com o pagamento da anuidade em dia. O profissional poderá utilizar as salas três vezes por semana, durante duas horas em cada dia, das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Entretanto, é necessário agendar o horário desejado com, pelo menos, um dia de antecedência pelo telefone (62) 3901-1405. O Escritório Compartilhado em Goiânia fica no Centro de Serviços, na Rua 101, nº 123, Setor Sul. O horário de funcionamento é das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Mais informações pelo telefone (62) 3901-1405. OPORTUNIDADES O Banco de Oportunidades Profissionais é um espaço no Portal da OABGO para o cadastramento de currículos de estagiários e de advogados em início de carreira (com até cinco anos de inscrição na Seccional goiana), bem como para Sociedades de Advogados e empresas de todo o País registrarem suas vagas de emprego. Assim, o profissional poderá pesquisar as vagas

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disponíveis para o seu perfil e entrar em contato com o empregador. Da mesma forma, os escritórios de advocacia e as empresas terão acesso aos currículos dos profissionais cadastrados. BANCO DE OPORTUNIDADES FÓRUM ONLINE Visando integrar advogados e estagiários inscritos na OAB Goiás, o Fórum Online é uma ferramenta no qual os usuários podem participar de grupos de discussão de direito, enviando e respondendo dúvidas de colegas e comentários em diversos tópicos. FÓRUM ONLINE. OAB ONLINE Além de receber suas publicações gratuitamente via e-mail o Advogado regularmente inscrito e adimplente na OAB/GO, contam com um sistema on-line de gerenciamento de publicações, andamento processual, Processos digitais, Agenda para administrar seus compromissos, Jurisprudências, Modelos de práticas jurídicas, além de várias outras funcionalidades. O sistema ainda disponibiliza de forma organiza suas publicações por áreas, com definições de prazos, garantindo ao Advogado comodidade, rapidez e segurança. O acesso ao Sistema OAB Online pode ser feito diretamente pelo site da OAB-GO: www.oabgo.org.br. OABPRO OABPRO é um programa gratuito de gerenciamento de processos online, presente no site da OAB-GO, dinâmico e eficiente. Tem como funcionalidades o acompanhamento de processos, agenda de audiências, tarefas e compromissos, gestão de contratos e clientes, gestão financeira, relatórios, dentre várias outras funcionalidades. O sistema é gratuito para todos os advogados inscritos e adimplentes na OAB/GO. Com o OABPRO, o advogado trabalha com segurança, organização e muito mais agilidade.

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Acesse www.oabgo.org.br , faça seu cadastro e saiba mais.

Colaboração: Dr. Tabajara Francisco Póvoa Neto

SERVIÇOS EXCLUSIVOS

O projeto de Lei 5.828 de 11 de janeiro de 1973, que deu origem a Lei 11.419/06, não foi a primeira inciativa admitida em lei para introduzir a prática de atos processuais por meio eletrônico. Em 1991, o art. 58, IV, da Lei do Inquilinato, já permitia a possibilidade do uso do telex ou do facs-símile para a realização de citação, intimação/notificação de pessoa jurídica ou firma individual. Porém, o que se entende como marco inicial para a admissão da via eletrônica como meio hábil para prática de atos processuais a distância, foi a edição da Lei 9.800/99.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem como principal objetivo garantir o irrestrito cumprimento dos direitos profissionais dos advogados, pois só assim os cidadãos comuns poderão ter pleno acesso à justiça. O trabalho é realizado em várias frentes, que incluem desde a realização de eventos técnicos e cursos de capacitação até campanhas de conscientização e serviços de apoio exclusivos para advogados. Veja abaixo algumas das principais conquistas da OAB em benefício dos advogados goianienses: • Disque Prerrogativas: em defesa das prerrogativas da advocacia o advogado conta com um serviço de atendimento especializado, através do telefone 9976.9900, fazendo com que seus direitos profissionais sejam garantidos. • Recorte: a OAB-GO oferece gratuitamente aos advogados o serviço gratuito de envio de intimações judiciais. Basta fazer o cadastro no site. • Sala dos Advogados e Serviços: a OAB-GO conta com mais de ... salas de apoio ao advogado em todo o Estado. São salas equipadas com computadores e outras ferramentas de trabalho para uso exclusivo dos advogados em sua rotina de trabalho. • Escritório Compartilhado: • Estacionamento: • Biblioteca do Advogado: biblioteca exclusiva para advogados na sede de serviços da OAB-GO. • Revista da OAB: trimestralmente os advogados recebem gratuitamente a Revista da OAB-GO, uma publicação que traz os destaques da advocacia, conquistas da OAB e dos advogados, além de reportagens e matérias jurídicas diversas. • Site OAB-GO: informações, notícias sempre atualizadas, eventos, versão digitalizada deste manual e muito mais no site www. oabgo.org.br.

Com aproximadamente dois anos da vigência da Lei 9.800/99, foi promulgada a Lei 10.259/2001, que cria e disciplina os Juizados Federais, trazendo ainda novidades que aceleraram a informatização perante os órgãos da Justiça Federal. Contudo, somente em dezembro de 2006 é que foi promulgada a Lei n.º 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a lei n.º 5.869, – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Com advento da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, vários estados implantaram e criaram normas para o funcionamento do processo eletrônico no âmbito de suas competências. O Estado de Goiás iniciou, por meio da Resolução Nº 2, de 14 de março de 2007, implantando incialmente no 4º Juizado Especial Criminal e 9º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Goiânia. Somente em 24 de março de 2010, por meio da Resolução de nº 2, é que foi autorizada a expansão nas demais unidades judiciárias do Estado, em primeiro e segundo graus de jurisdição, com a implantação do sistema de processo eletrônico PROJUDI. Programas Operacionais do Processo Eletrônico Atualmente, existem vários programas operacionais do processo eletrônico, sendo que cada um deles possui requisitos e peculiaridades a parte. Na Justiça Estadual:

6. PROCESSO ELETRÔNICO

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O processo judicial digital, também chamado de processo virtual ou eletrônico, pode ser conceituado como um sistema de informática capaz de repro-

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duzir todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo os atos processuais, antes realizados por meio do armazenamento e manipulação de papéis. A maioria dos Tribunais optou pelo sistema conhecido como PROJUDI, dentre eles: Goiás, Minas Gerais, Rondônia, Ceará, Tocantins, etc. PROJUDI – Sistema de Processo Eletrônico da Justiça Estadual: Atualmente no Tribunal de Justiça de Goiás, está disponível em algumas Varas Cíveis, Juizados Especiais, Varas de Família e Varas da Fazenda Pública. O sistema é interligado com a internet, por isso o computador deve ter acesso livre, sem restrições a essa rede mundial. Para que o sistema funcione sem dar qualquer tipo de erro ou problema, é extremamente recomendada a utilização do navegador: Mozilla Firefox. Para a utilização desse sistema, o advogado deverá se cadastrar no sistema, além de instalar os softwares recomendados. O cadastro no sistema PROJUDI é realizado presencialmente. Locais de cadastramento: Goiânia - Protocolo Cível e Protocolo Criminal, Comarcas do Interior - Cadastrador indicado pelo juiz da comarca; Documentos necessários: carteira da OAB, identidade, CPF e comprovante de endereço, mediante o preenchimento da declaração de obrigações do titular do certificado digital e do formulário do cadastro no PROJUDI. Para encaminhar uma petição eletrônica, você deve seguir os seguintes passos: • Para acessar o PROJUDI abra o site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Link www.tjgo.jus.br • O advogado cadastrado digitará na opção “usuário” o seu CPF, em seguida sua senha de acesso; • Selecione a serventia informada na seccional da OAB; • Antes de iniciar o peticionamento, faça o download do seu certificado

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digital. na opção “certificados”, “usuários”, clique no símbolo do disquete; • Para peticionar, clique na opção “processo”, selecione primeiro ou segundo grau, cíveis ou criminais, criar sem ou com dependência; • Cadastre os promoventes clicando na lupa. Os campos em asteriscos são obrigatórios, os demais são opcionais; • Informações processuais – informar a classe processual, assunto principal e assunto secundário; • Advogados – é possível cadastrar mais de um advogado, desde que este esteja devidamente cadastrado no sistema Projudi; • Nas características do processo, escolha a comarca, a área de distribuição e classe do CNJ; • Inserir documentos – selecione o tipo de arquivo, clique em “assinar”, “adicionar” e selecione o arquivo a ser assinado. Selecione o certificado digital (o certificado baixado do PROJUDI está no formato A1), clique em selecionar, busque o certificado digital, digite a segunda senha cadastrada junto ao tribunal de justiça, “assinar” e “concluir”; • Características do processo – selecionar se o processo é prioritário, se existe segredo de justiça e se tem pedido de urgência; • Após, clicar em “salvar”; • Pronto, seu processo foi distribuído eletronicamente. DICA: Antes de iniciar o peticionamento eletrônico, organize uma pasta com todos os documentos a serem inseridos (petição, procuração e etc.). Verifique se todos já estão no formato PDF e com no máximo 1 MB. OBS: em caso de dúvidas, a OAB-GO possui sistema de suporte ao Advogado através do telefone (62) 3238-2000, além de tutorial explicativo no portal www.oabgo.org.br/esa/eventos-capital/curso/projudi-2-tutorial Na Justiça Federal: e-PROC (Processo Eletrônico): Sistema de Processo Eletrônico da Justiça Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Para utilização desse sistema não é necessário ter adquirido o certificado digital, uma vez que o sistema não aceita documento assinado digitalmente. A solicitação do cadastro é feita pelo próprio usuário, através do site da Jus-

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tiça Federal (www.go.trf1.gov.br). Para ativar o cadastro efetuado, o advogado deverá comparecer pessoalmente, munido da Carteira da OAB, na Seção de Distribuição de uma das Subseções Judiciárias do Estado de Goiás, a fim de liberar a sua senha. Por ocasião de seu comparecimento nesta Seção, deverá preencher um Termo de Adesão ao processo eletrônico, que ficará guardado na unidade que efetuou o cadastramento. Para encaminhar uma petição inicial eletrônica, você deve seguir os seguintes passos: • Na página do processo eletrônico inserir LOGIN e SENHA; • Clicar em “petição inicial”; • Preencher informações preliminares: local da ação, valor da causa, tipo da ação e nível de sigilo, e clicando em “próxima”; • Selecionar Assunto de Processo e clicar em “próxima” (podem ser cadastrados assuntos principais e secundários); • Cadastrar parte Autora – caso não seja localizado pelo CPF, deverá clicar em “novo”, inserir todos os dados obrigatórios e salvar cadastro. após clicar em “incluir” e em “próxima”; • Cadastrar parte requerida – escolha uma ou mais entidades, podem ser pessoas físicas ou jurídicas; após, clicar em “próxima”; • Inserir documentos – procure o arquivo, selecione o tio de arquivo e se necessário escreva observação pertinente e clique em “próxima”; • Pronto, o processo foi distribuído, gerando automaticamente o número do processo; • Imprimir o extrato para garantia de protocolo. No Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: e-STF (Processo Eletrônico): sistema de protocolo eletrônico de petições no Supremo Tribunal Federal. Para a utilização desse sistema, deve ser adquirido o certificado digital. Assim que disponível e instalado o certificado e os softwares necessários no seu computador, o advogado deverá se cadastrar no sistema, bastando

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acessar (através do internet explorer) o site http://www.stf.jus.br, e clicar em e-STF (Processo Eletrônico). Para encaminhar uma petição eletrônica, você deve seguir os seguintes passos: • Inserir o drive da leitora de cartões no seu computador; • Inserir sua carteira profissional com chip na leitora de cartões; • Converter o arquivo para PDF e assinar eletronicamente; • Após, clicar em “acesso ao serviço”; • Clicar em “peticionamento” e selecionar o tipo de petição; • Inserir dados solicitados pelo sistema; • Selecionar e incluir documentos assinados eletronicamente; • Clicar em “salvar” documento; • Pronto, sua petição foi encaminhada. e-STJ (Processo Eletrônico): sistema de protocolo eletrônico de petições no Superior Tribunal de Justiça. Para a utilização desse sistema, deve ser adquirido o certificado digital. Assim que disponível e instalado o certificado e os softwares necessários no seu computador, o advogado deverá se cadastrar no sistema, bastando acessar (através do internet explorer) o site http://www.stj.jus.br, e clicar em e-STJ (processo eletrônico). Para encaminhar uma petição eletrônica, você deve seguir os seguintes passos: • Inserir o drive da leitora de cartões no seu computador; • Inserir sua carteira profissional com chip na leitora de cartões; • Converter o arquivo para PDF e assinar eletronicamente; • Selecionar a opção “advogado” e escolher o “certificado digital”; • Inserir os dados solicitados pelo sistema; • Selecionar o tipo de petição, nome da parte peticionante, anexar petição e documentos e clicar em “confirmar”; • Pronto, sua petição foi encaminhada eletronicamente.

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Importante: quando existir um prazo aberto, não basta efetuar a movimentação processual. o advogado deve clicar no “prazo” e logo após em “cumprir despacho” para que possam ser anexados os documentos necessários. Na Justiça do Trabalho: PJE Histórico - O Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema de informática desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais para a automação do Judiciário, foi lançado oficialmente em 21 de junho de 2011, pelo então presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia seguinte (22/06), presidentes de tribunais de todo o país participaram de uma apresentação detalhada do sistema e receberam um manual para auxiliar os técnicos na instalação dos software. O evento foi transmitido ao vivo pelo portal do CNJ e contou com 1.315 acessos, sendo 135 simultâneos. Além disso, 32 tribunais retransmitiram a apresentação via streaming aos seus servidores. Para mais informações sobre o PJe, acesse o link: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/processo-judicial-eletronico-pje Fonte: Conselho Nacional de Justiça - CNJ

7. MARKETING JURÍDICO Colaboração: Victor Furtado, Consultor em Marketing Jurídico e Gestor do Sistema de Inteligência e Mercado (SIM ) da OAB de Goiás

O conceito que baliza o Marketing Jurídico é a moderação. O Provimento 94/2000 aponta algumas restrições visando garantir a respeitabilidade da imagem profissional da categoria impedindo a auto promoção exacerbada ou mesmo o fomento artificializado de demandas. Podemos até chamar de “modelo” o conjunto de técnicas utilizadas para execução do marketing jurídico, dos quais o marketing pessoal é uma das ferramentas principais. Marketing Jurídico é composto por dezenas de aspectos importantes, entre eles: Estratégias de construção de marca do escritório, estabelecimento de diferenciais competitivos valorizados pelo mercado onde atua, foco na satisfação do cliente, fidelização dos clientes lucrativos, marketing pessoal

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dos advogados, postura profissional, compromisso e bom atendimento ao cliente, gestão profissionalizada, captação de clientes, formulação de propostas de serviços e honorários e muitos outros temas. Marketing Jurídico pode ser definido como um conjunto de conceitos, ações e estratégias com objetivo de construir um diferencial de mercado capaz de gerar reputação, captação de clientes e sucesso profissional. Mas, na verdade Marketing Jurídico trata e dá atenção a tudo o que acontece da “porta para fora do escritório”, e também da “porta para dentro”, pois de nada adianta o advogado ou escritório encontrar um promissor nicho de mercado para atuar com alta demanda e lucratividade e construir uma reputação positiva no mercado se ao chegar ao escritório o cliente – atraído pela reputação e perfil de serviços oferecidos – não for bem recepcionado em sua chegada, não for bem atendido pelo advogado, ou então de nada adiantará ele ser muito bem recebido quando do primeiro contato, mas não conseguir contato com seu advogado durante o processo ou mesmo não ficar satisfeito com o serviço prestado. A advocacia é um negócio baseado na exposição profissional, construção de redes de relacionamento, competência, gestão de imagem profissional e conquista da confiança dos clientes, amigos e parceiros. A exposição profissional tem por objetivo geral fazer com que o advogado seja conhecido por seu mercado alvo, pois ninguém contrata um advogado que não conhece ou nunca ouviu falar. Para contratar os serviços do advogado o cliente deve primeiro ficar sabendo que ele existe, seja por ter lhe conhecido em algum evento, ter lido um artigo seu, presenciado alguma palestra sua ou mesmo que seu nome tenha sido indicado por algum amigo, familiar ou algum outro advogado. Aproximadamente 70% das captações nascem da indicação dos atuais clientes, amigos e familiares, e ainda de parceiros como outros advogados. Desta forma, uma boa rede de relacionamentos associada a um bom projeto de exposição profissional, permite ao advogado amplas oportunidades de captação e solidificação de sua imagem profissional, desde que este profissional seja verdadeiramente competente, pois esta é base de tudo. A melhor estratégia para captar novos clientes ainda é manter seus atuais clientes com alto de satisfação, pois, são eles os principais responsáveis pela

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imagem do escritório, juntamente da competência e do profissionalismo dos advogados que compõe a marca da banca. Porém, a satisfação dos clientes não deve estar somente ancorada no resultado do processo, pois este muitas vezes não depende somente da competência e do compromisso dos advogados. Desta forma é foco do marketing jurídico gerenciar a satisfação dos clientes ao longo do processo via contatos frequentes visando mantê-los informados sobre os passos e prognósticos do processo, evitando assim atrelar unicamente o nível de satisfação dos clientes ao resultado final. O advogado deve buscar um nível mínimo de satisfação por meio do atendimento diferenciado, demonstração de compromisso e competência ao longo do processo, a assim estará resguardando sua imagem e potencializando eventuais indicações de seu nome sem ficar refém apenas do resultado do processo. A utilização das mídias sociais como ferramenta de marketing pessoal e divulgação de serviços tem chamado muito a atenção no segmento e desde que moderada no tempo de dedicação e na abordagem é permitida e pode agregar valor para imagem. As mídias sociais devem ser utilizadas como fonte de divulgação de informações e não como provocação de demanda, ou seja, podem ser publicados artigos pessoais e de outros advogados (citando fonte), comentários sobre novas leis que são sancionadas visando “traduzir” seus teores para que pessoas comuns entendam. O que não pode ser feito é perguntar que alguém precisa de advogado e oferecer abertamente seus serviços nas redes sociais.

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Desta forma, tendo ciência que a advocacia se baseia fortemente em relacionamentos podemos presumir que a internet e as redes sociais - se corretamente utilizadas - podem ajudar de forma efetiva tanto na construção sua rede de relacionamentos, de seu marketing pessoal, quanto em futuras oportunidades de captações de clientes, porém tais ações em mídias sociais e internet devem ser acompanhadas da postura profissional, competência jurídica, inteligência emocional, frequência, dedicação e estratégias de ação condizente com o segmento e área de atuação do advogado. O primeiro critério é criar um canal de rede social profissional sem adição de familiares e amigos íntimos, onde serão postados apenas informações e artigos relacionados com as áreas e assuntos de direito selecionados, bem como eventuais comentários seus sobre fatos e artigos também desta natureza. Postagem de fotos com família e amigos, comentários despropositados, brincadeiras e outras ações que não contribuam para a formação de uma imagem de profissional sério, competente e compromissado devem ser sempre evitadas. Normalmente a estratégia de redes sociais tem como base um Blog onde serão originalmente postados artigos escritos por você ou reproduzidos de outras fontes acrescidos de comentários. Estes artigos poderão ser postados em seu Facebook e Twitter profissional. Além de servir de plataforma de publicação este Blog também será mapeado pelo Google conforme volume de palavras chaves relacionadas ao Direito, o que permitirá um bom “ranking” de aparição no Google quando algum potencial cliente estiver em busca de algum advogado na internet.

Caso deseje usar tal ferramenta que seja moderado em seus comentários e sóbrio em seus argumentos, saiba que sua imagem está sendo modelada por cada palavra publicada. Mantenha seus contatos profissionais em redes separadas dos relacionamentos pessoais.

O segundo critério é o da relevância, ou seja, não poste artigos ou comentários que não sejam relevantes evitando saturar sua comunicação e associar sua imagem apenas aquilo que é verdadeiramente importante. Fuja de opiniões repletas de “juízo de valor”.

As redes sociais são ferramentas complementares que bem utilizadas podem agregar valor para a imagem e reputação do advogado, expandir sua rede de relacionamento e produzir efeito residual da captação de clientes, principalmente no segmento de atuação Pessoas Físicas. Contudo, tais ferramentas e táticas de ação somente proporcionarão eventuais resultados positivos se forem corretamente utilizadas.

O terceiro critério é o da frequência e provocação, pois de nada adianta uma rede social onde não acontecem interações, sejam elas de via única ou de “feedback”. Para isso devemos estimular a participação dos interlocutores solicitando opinião sobre os artigos de outros autores publicados em sua rede social, mas nunca sobre aquilo que você escreveu ou comentou evitando entrar em desacordo público.Também dê dicas para cuidado e proteção jurídica dos integrantes de sua rede, crie valor para eles, acrescente

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importância e relevância para suas amizades. O quarto critério é o foco em assuntos relacionados às suas áreas de atendimento, pois quem fala de tudo transmite uma imagem que não sabe nada profundamente. O Provimento 94/2000 da OAB tem como objetivo impedir a desvalorização da classe coibindo eventuais ações de divulgação de serviços que possam provocar ou artificializar demandas advocatícias, postulando sempre uma postura moderada, séria e informativa em quaisquer conteúdos produzidos. Assim, o comedimento, a linha informativa de prestação de serviços para a comunidade, o foco no conhecimento e compartilhamento de informações jurídicas são a chave para um plano de marketing capaz de adicionar reputação, captar clientes e construir uma marca jurídica. Ao observar o Código de Ética da OAB podemos perceber que ele protege o advogado e atua mais sobre o “modo” do que sobre o “o quê fazer”, ou seja, se o Advogado mantiver o comedimento e não provocar demandas oferecendo seus serviços de modo aberto desvalorizando sua profissão pode até manter presença constante em veículos de comunicação, desde que sua aparição tenha um caráter verdadeiramente informativo, comentando alguma nova lei ou levando conhecimento jurídico com ênfase na promoção da cidadania. Estudos mostram que ocupar espaços na mídia sob um tom mais informativo é mais vantajoso e adiciona mais valor para imagem do advogado do que se estivesse utilizando o veículo para pura venda e exposição de seus serviços sem apresentar conteúdo e transmitir competência. O Código de Ética na verdade acaba por proteger os Advogados até de si mesmos, pois distribuir panfletos nas ruas, colocar uma fachada imensa e chamativa ou aparecer no jornal com “poses de vendedores” em anúncios apenas irá minar a reputação deste próprio Advogado. MARKETING PESSOAL Ao tratar de marketing pessoal estamos lidando com a imagem profissional que construímos na cabeça dos clientes, amigos, colegas e potenciais clientes. Estamos falando das características pessoais e profissionais que

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seu network associam a você ou mesmo as percepções que você provoca nas pessoas, ou seja, a maneira como é percebido no mercado. Ainda há pouco mencionava que a captação de clientes na advocacia é antecedida pela captação prévia da confiança do potencial cliente. Tudo o que deve ser feito, cada etapa, tem como objetivo conquistar a confiança dos clientes, pois sem esta não haverá contrato. É claro que de pouco adianta o cliente confiar em você se ele demandar serviços em áreas as quais não atende, cabendo no máximo uma indicação para algum outro advogado do escritório ou colega, o qual você confia, e por isso um plano de marketing pessoal deve estar associado a um projeto de direcionamento de mercado. O plano de marketing pessoal é resultado do mercado (áreas do direito) que atua e dos diferenciais que pretende associar a sua imagem. Entre objetivos do Marketing Pessoal a diferenciação do profissional e a conquista da confiança dos potenciais clientes estão entre os escopos principais. Contudo, sabemos que a confiança é despertada em razão da expectativa de competência jurídica, compromisso e disponibilidade de contato com o advogado. Assim, cabe ao Advogado construir uma rotina de hábitos que associem sua imagem a estas características, seja por seu comportamento, postura profissionalizada, pelo contato frequente com clientes, seu escritório, seu aperto de mão, seu vestuário, elaboração e publicação de artigos informativos - sobre áreas do Direito o qual atende em sites e revistas, bem como palestras e outras. Marketing pessoal exige do Advogado uma rotina que sustente hábitos, posturas e ações que confirmem as características demandas pelo mercado, sabendo que desde seu guarda roupa, seu escritório, seu cartão de visitas, sua postura perante o cliente, sua exposição pessoal, seu network de relacionamento, ou seja, tudo aquilo que compõe sua rotina e hábitos acaba por construir sua imagem profissional. A primeira tarefa a realizar é definir quais características pretendem associar a sua imagem visando se diferenciar. Neste momento seria interessante elaborar uma breve lista de auto imagem contendo seus pontos positivos, que podem ser explorados, e seus pontos negativos, que precisam ser melhorados, compondo assim um plano básico de marketing pessoal. Após a elaboração do plano básico o advogado estará pronto para ativar

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ações com objetivo de exposição profissional. Entre os canais de mídia disponíveis para a sustentação de seu plano de marketing pessoal estão palestras, publicação de artigos em revistas de associações de classe, jornais locais por meio de assessoria de imprensa, sites que tratam de direitos do cidadão e do trabalhador, mídias sociais com amigos e colegas de trabalho comentando assuntos reportagens relacionadas a direito do consumidor e trabalhista, bem como abertura de um site para postagem de artigos com compartilhamento nas redes sociais e divulgação deste site nos links patrocinados do Google Ad Words – respeitando sempre o Código de Ética da OAB. Contudo, as ações de exposição de sua imagem produzirão pouco efeito se ao ser abordado pelo potencial cliente o advogado conseguir conquistar a confiança deste e transformar o contato em cliente. Por isso sempre menciono que marketing pessoal é mais do que simples exposição. Ele esta relacionado com as características, competências e habilidades que o profissional deve construir. Os profissionais acabam chegando ao marketing pessoal com objetivos profissionais, mas acabam desenvolvendo uma série preocupações e hábitos capazes de proporcionar grande desenvolvimento em sua vida pessoal. Em cidades com menor número de habitantes o potencial do marketing pessoal para gerar reputação e captação de clientes é maximizado, mas acaba por exigir a abordagem de adotar permanentemente a postura do Advogado. Precisa fazer com que aqueles amigos e familiares que o viam como alguém íntimo passem a enxergar no Sr. o Advogado. Incorpore seu plano de marketing pessoal o maior tempo possível do seu dia, inclusive nos finais de semana. Construa sua imagem de competente e profissional a cada interação. O assunto Marketing Pessoal é importante na medida em que de pouco adianta alguém lhe conhecer em um evento e não simpatizar ou sentir confiança, ou ainda, alguém ler seu artigo ou ser indicado por algum outro cliente e ao visitá-lo não gostar muito de sua abordagem. O Marketing pessoal é um solidificador das etapas anteriores compostas por técnicas de exposição profissional e construção de rede de relacionamentos, pois sem ele o esforço e investimento serão impactados negativamente, pois desde o tom de voz, pontualidade, perfil de clientes, seus sócios, roupas e as palavras e abordagens formam sua imagem, a qual querendo ou não, gerenciando ou não, será formada na mente das pessoas, sejam seus clientes, sócios, outros

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advogados ou mesmo entre desconhecidos. Em marketing jurídico cada detalhe é importante, e todos eles devem remeter para capacidade, seriedade, profissionalismo, comprometimento e outras expectativas padrão do mercado ao contratar um Advogado. Por isso, desde seu nome, sua postura, suas roupas, seu escritório, seu tom de voz e outros aspectos acabam por formar um mosaico de características que serão capazes ou não de formar uma imagem que reforcem estas expectativas, sendo esta afinal a base de seu marketing pessoal, ou seja, a imagem que seus clientes e colegas advogados formarão sobre você. Entre os objetivos do Marketing Pessoal a diferenciação do profissional e a conquista da confiança dos potenciais clientes estão entre os escopos principais. Contudo, sabemos que a confiança é despertada em razão da expectativa de competência jurídica, compromisso e disponibilidade de contato com o advogado. Assim, cabe ao Advogado construir uma rotina de hábitos que associem sua imagem a estas características. A captação de clientes se dará em razão de um bom marketing pessoal, uma boa (e focada) rede de relacionamentos, competência jurídica na área foco, da imagem e marca do escritório onde atua, da elaboração assertiva de propostas de serviços, entre outros detalhes, mas principalmente, da prática diária. Não tem como aprender a andar de bicicleta sem andar de bicicleta. Visualize cada oportunidade de seu dia ou final de semana como uma oportunidade de prospecção, treine o tempo todo. Desenvolva a habilidade de conquistar a confiança de seus interlocutores. Captação de clientes precisa de suporte prévio (competência, exposição pública da imagem, network com empresários e advogados de outras áreas, etc) mas não acontecerá sem o exercício e treino diário. Autor: Victor Furtado, Consultor em Marketing Jurídico e Gestor do Sistema de Inteligência e Mercado (SIM ) da OAB de Goiás.

8. Gestão de imagem. Está de na hora de começar a pensar nisso. Colaboração: Djan Hennemann

Gestão de imagem é um assunto relativamente novo em algumas profissões.

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Empiricamente muito se faz com o objetivo de construir ou cristalizar a imagem profissional do advogado, que na maioria das vezes sofre com um regramento jurídico que não lhe permite a propaganda. É comum encontrar ações isoladas e não passíveis de mensuração. Aliás, a principal característica é a falta de planejamento para a própria imagem.

consumidores do mercado. Dessa forma, é essencial que se estude o público a ser atingido. Verificar os hábitos de consumo de informações e de vida do seu cliente vai ajudar você a saber qual é a forma de otimizar o tempo e verba para comunicar diretamente com quem é necessário comunicar. Entenda que você deve ser lembrado por quem vai precisar do seu serviço.

Construir uma imagem não significa comprar um carro de luxo, vestir a melhor marca de paletó ou usar um Rolex. Antes essencial, a vestimenta e os assessórios materiais já não permitem mais distinção entre o sucesso intelectual e material dos que estão no acirrado mercado jurídico.

Portanto, definir como se deseja ser conhecido e usar racionalmente os meios para se projetar ao mercado é uma tarefa que tempo, investimento e estratégia. A concorrência nos lembra com insistência de que isso é fundamental e algumas pessoas já descobriram seus resultados. Pavimente o seu caminho antes que você comece a andar em ruas já asfaltadas. Djan Hennemann é publicitário e especialista em marketing político e gestão de imagem.

Imagem não pode ser confundida com aparência, muito menos com realidade. Essas duas confusões são facilmente encontradas quando o assunto aparece em escritórios, corredores e até nos lugares regados a chopp. A imagem é mais do que a aparência e, muitas vezes, menos que a realidade, está entre as duas se é que seja possível achar o ponto ideal para isso. De qualquer forma, a imagem é iniciada com um contato, seja físico ou por meio de alguma plataforma de relacionamento.

9. Áreas do direito: tendências de mercado e gestão da carreira jurídica Autor: Victor Furtado -Consultor em Marketing Jurídico e Gestor do SIM da OABGO

Em uma relação profissional, o cliente certamente buscará alguém que julgue ter a competência para resolver o seu problema. Ora, ninguém contrata um encanador para resolver o problema do seu carro ou um um médico para sanar o vazamento de sua pia. As relações são construídas levando em consideração o que um oferece ao outro. Nesse sentindo, deixar claro o que faz, como faz e suas competências é dever de quem oferece o serviço e não de quem contrata. Posicionamento e nível de lembrança são fatores cruciais para quem almeja o sucesso profissional. Para entender de forma prática, o posicionamento é a forma com a qual uma marca é diferenciada das demais que estão no mercado. É por meio dessa ferramenta de marketing que se pode dar valor ao que antes era apenas um nome ou símbolo. Dessa forma, o profissional que deseja ser destaque entre os demais, deve comunicar ao mercado quais são as características que o elevam a ser diferente dos concorrentes. Logicamente não é possível querer ser diferente e continuar com as mesmas ações dos colegas de profissão. Para ser visto como diferente, deve-se assumir ou oferecer algo distinto dos demais. Nivel de lembrança é objetivamente a forma de estar presente na cabeça nos

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Os conceitos, estratégias e ações que possam alavancar a carreira do advogado serão decorrentes de onde estão e da direção que pretende tomar, ou seja, em qual área do direito e nichos de mercado pretende atuar. Assim como em uma viagem, ao definir “aonde deseja ir” surgirão necessidades e opções de “como chegar lá”. A definição de uma área de atuação é fundamental para se tornar referência no mercado, o que já é uma tarefa desafiadora. Agora imaginem este desafio multiplicado por dois e comprometido pela falta de foco. Advogados que atuam em duas áreas muito distintas do Direito mais cedo ou mais tarde serão obrigados a se decidirem, visando ganhar foco de conhecimento, mercado e “network”, bem como de uma identidade base para construção de sua reputação profissional. Após a seleção da área do Direito é necessário identificar dois ou três nichos de mercado que serão alvo de esforços para construção de imagem, relacionamento, elaboração de estratégias de captação de clientes e outras ações visando ganhar foco jurídico e de mercado.

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Depois da seleção de área e mercado, o advogado deve utilizar técnicas de construção de imagem e captação de clientes amplamente conhecidas, pois nestes casos, salvos situações especiais, não há como “inventar a roda” e a diferença não está nas estratégias utilizadas, pois praticamente todos usam as mesmas, mas sim em quem consegue executá-la com mais disciplina, dedicação e eficiência. Como parâmetros para seleção de mercado (nichos) devemos levar em conta o tamanho do mercado, o perfil de demanda e rentabilidade, índices de concorrência e oportunidades atuais de relacionamento com pessoas deste segmento. Afinal, do que adianta encontrar uma “mina de ouro” se não tem como chegar até ela? As áreas Trabalhista, Tributária, Cível Contratual e Recuperação de Créditos tendem a ter incremento em razão do atual ciclo econômico de alto endividamento das famílias e leve estagnação econômica que o país tende a atravessar nos próximos anos por razões macro econômicas, como expansão da economia americana, valorização do dólar, leve retração econômica da China e outros fatores ligados a Europa que provocarão impacto direto na economia brasileira e, por consequência, em determinados perfis de demanda jurídica. Aproximadamente 43% dos advogados sediados na região Metropolitana de Goiânia atuam na área Trabalhista, dos quais aproximadamente 70% atuam no segmento PF (pessoas físicas). É uma área de forte concorrência na advocacia, mas que apresenta demanda permanente de serviços e tende a ter forte incremento nos próximos oito anos. A área Criminal também apresenta tendência ao acréscimo de demanda em razão das variáveis demográficas, sociais e culturais, e deve se manter em crescimento estável nos próximos anos. A área Previdenciária é aquela que tende a ter o maior incremento de ciclo longo, ou seja, próximos vinte anos, em razão do envelhecimento do maior grupo etário de nossa pirâmide (35 a 60 anos), portanto o aumento de demanda nesta área será grande. Na região Metropolitana de Goiânia apenas 11,5% dos advogados atuam nesta área e na cidade de Goiânia – especificamente – apenas 6%.

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Na área de Família e Sucessões a concorrência ainda é baixa na região Metropolitana e Goiânia. Apenas 13,5% e 22% - respectivamente – dos advogados atuam nessa área. Impactada por critérios sociais e demográficos, como separações e inventários familiares, esta área apresenta tendência a incremento nos próximos anos, com uma concorrência aceitável. Para a área Previdenciária e Família a pergunta que devemos fazer é se a concorrência aumentará ou não na mesma proporção que a demanda. Devemos acompanhar tal tendência mediante alguns índices como a demanda por especializações nestas áreas. Sobre nichos de mercado com oportunidade de expansão, vale comentar que ainda há uma relevante parcela de micro (até 11 funcionários) e pequenas empresas (11 a 100 funcionários) que não possuem assessoria jurídica formal e que atuam juridicamente desprotegidas, sob grande risco de produzir passivos trabalhistas, contratuais, ambientais ou tributários, bem como entraves contratuais capazes de inviabilizar seu negócio. Não percebem o quanto uma assessoria jurídica formal ou preventiva pode evitar perdas financeiras desnecessárias que comprometem capital de giro e capacidade de investimento destas empresas. Há uma tendência entre empresas por optarem pela contratação de escritórios que se posicionam como abrangentes (limitados) e preparados para entregar serviços jurídicos em todas as áreas do Direito atendendo a expectativa das empresas por economia, compromisso e qualidade de serviços. Normalmente o perfil da demanda jurídica de uma cidade, região ou Estado tende a sofrer reflexos diretos do perfil da população (aspectos demográficos) e do perfil econômico (volume e ramo de empresas instaladas, bem como tendência do setor econômico que atuam). Contudo, as áreas mais promissoras da advocacia também variam de acordo com o espectro temporal do perfil de demanda no curto (próximos 2 anos), médio (entre 3 e 7 anos) e longo prazo (entre 8 e 15 anos). A demanda institucional (artificial) advinda das alterações e reformas jurídicas, como a reforma do CPC, Código Florestal e alterações Tributárias, também deve ser levada em consideração no cenário, pois gera impactos no perfil e volume de demanda jurídica. No geral, costuma produzir ondas

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de curto impacto temporal dentro da carteira de clientes e neste momento o perfil de honorários pactuados pode gerar incremento de receita, mas eventualmente também apresenta gatilhos e oportunidades de captação de novos clientes no mercado. Outras particularidades regionais podem ser notadas e utilizadas como estratégia e foco de mercado pelo Advogado. Como no caso de Goiás, onde um pontual desequilíbrio na balança de transação comercial com outros Estados, como Minas Gerais e São Paulo, especificamente na aquisição de alimentos industrializados, vem sendo corrigido nos últimos anos (exportação de grãos e importação de alimentos industrializados) pelo Governo do Estado por meio de medidas que buscam atrair instalação de indústrias do setor visando corrigir tal desequilíbrio, o que gera, por consequência, novas oportunidades de captação para os advogados e bancas de Goiás neste nicho de mercado. No geral, quando o assunto sobre tendências de demanda nas áreas jurídicas é abordado sob a dimensão nacional, costumam ser apresentadas como tendências da advocacia as áreas de internet, telecomunicações, agrobusiness, ambiental, biodireito, médico, seguro e consumidor. Contudo, mesmo que tais áreas alcancem destaque como macro tendências do Direito, devemos levar em consideração o contexto de aplicabilidade destas áreas em razão do perfil e características entre as diversas regiões e realidades do País. Pesquise em bases de dados primários disponíveis, acompanhe as notícias e faça diariamente o exercício de antever tendências econômicas, sociais e culturais que possam impactar a demanda jurídica geográfica de sua área de atendimento e região de atuação, pois o cenário profissional e as oportunidades na carreira jurídica apresentam variações e estão em constante transformação. Autor: Victor Furtado -Consultor em Marketing Jurídico e Gestor do SIM da OABGO. As opiniões veiculadas neste artigo não refletem necessariamente a opinião da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Goiás.

10. Várias Formas de Exercer a Advocacia Colaboração: Dra. Selem Auad

A sociedade de advogados possui natureza de sociedade civil (simples), exclusivamente de pessoas e finalidades profissionais. É uma sociedade profissional sui generis, que não se confunde com as demais sociedades civis. Rejeitou-se o modelo empresarial, para que não se desfigurasse a atividade da advocacia, que no Brasil é serviço público e integra a administração da justiça. Por essa razão, tais sociedades não podem adotar qualquer dos tipos de sociedade simples ou de sociedades empresárias, previstas no Código Civil. Pelas mesmas razões, não podem adotar a forma de cooperativa (art. 16, Estatuto c/c art. 2º, X, Provimento 112/2006). A sociedade de advogados é regulada pelo Estatuto nos arts. 15 a 17, pelo Regulamento Geral nos arts. 37 a 43, e o art. 43 determina o registro da sociedade de advogados, observando os requisitos e procedimentos previstos no Provimento do Conselho Federal. O Conselho Federal da OAB, em 10/09/2006, editou o Provimento 112/2006, que dispõe sobre a Sociedade de Advogados, e revogou o Provimento 92/2000, que regulava a matéria. O art. 13 do Provimento 112/2006 estabeleceu o prazo de um ano para as sociedades de advogados, que estavam regulamentadas da forma anterior ao provimento, se adaptarem. Esse prazo venceria dia 11.10.2007, mas o Conselho Federal prorrogou o prazo até dia 31.12.2008. O novo Provimento prevê mudanças significativas para as Sociedades de Advogados. O artigo 1° detalha o que deve constar no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados, como patrimônio, sócios, objetivo social, valor do capital social, critério de distribuição dos resultados e prejuízos, cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, a cargo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. As pretensões dos sócios, nas sociedades de advogado, não são em dinheiro, mas na especificação dos serviços de cada um. por essa razão, a sociedade jamais substitui os advogados na atividade privativa da advocacia. As procurações não podem ser outorgadas à sociedade, mas aos advogados sócios ou associados (ou empregados) e devem indicar a sociedade de que

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façam parte (§ 3º., art. 15, Estatuto). As novas regras tratam também da adaptação das sociedades ao novo Código Civil, de 2002, que exige maioria absoluta e até unanimidade dos participantes para qualquer alteração no contrato social, o que inviabilizaria mudanças simples em grandes bancas; enquanto o Provimento do Conselho Federal pede maioria simples do capital social. O novo Provimento prevê ainda que, para escritórios com filiais em vários Estados, apenas os sócios que atuam nas filiais precisam ser inscritos nas respectivas seccionais da OAB e pagar a anuidade. No Provimento anterior, todos os sócios da banca pagavam. Outro ponto importante do Provimento diz respeito à responsabilidade dos sócios. A partir de agora, a responsabilidade ilimitada deles vale tão somente nos danos causados aos clientes. Na área administrativa, continuam valendo as regras do Código Civil, que colocam as sociedades como responsáveis em primeiro lugar, depois os sócios. Constituição da Sociedade e seu Registro perfazem-se mediante contrato social, que deve conter os elementos previstos no art. 2º do Provimento 112/2006. Publicado o ato constitutivo, será levado a registro, para que adquira personalidade jurídica. o órgão registral competente é o Conselho Seccional da OAB e nenhum outro, excluído e sendo proibido o registro em Juntas Comerciais ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estando ainda proibido de proceder ao registro de qualquer sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades, mesmo que esta seja secundária ou residual (§ 3º, art. 16, Estatuto). A constituição de sociedade de advogados sem registro no Conselho Seccional importa infração ao art. 34, II, do Estatuto, sendo cabível a pena de censura aos advogados que a integram. A sociedade e os advogados sócios de uma mesma sociedade estão impedidos de representar clientes de interesses entre si opostos (§ 6º, art. 15, Estatuto). O Regulamento Geral, art. 39, introduziu ao Advogado Associado um tipo intermediário entre o sócio da sociedade e o advogado empregado.

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O advogado associado não estabelece qualquer vínculo de subordinação ou de relação de emprego com a sociedade ou com os sócios dela. Associase em causas de patrocínio comum, atuando em parceria e auferindo o percentual ajustado nos resultados ou honorários percebidos. Pode utilizar das instalações da sociedade, mas não assume qualquer responsabilidade social. Os contratos que especifiquem as associações devem ser averbados no registro da sociedade de advogados. O Provimento 112/2206 mencionou a possibilidade de ajuste de associação ou de colaboração da sociedade com outras Sociedades de Advogados, devendo esse ser averbado nos registros das sociedades (art. 8º, IV). As questões envolvendo exclusão de sócios, redução de números de sócios e dissolução da sociedade, também estão incluídas no Provimento, que estabelece que os registros de constituições das sociedades e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB, assim como o devem ser registradas nas Seccionais a previsão de criação de filial e o instrumento de alteração contratual para essa finalidade. Em caso de mudanças na composição da sociedade, os escritórios terão 180 dias para recompô-las e as bancas terão prazo de um ano para se adaptar às novas regras. ADVOGADO EMPREGADO O Advogado teve seu perfil alterado com a expansão das corporações industriais neste último século. Com isso, os profissionais liberais, de sua posição originária de trabalhadores autônomos, passaram para a de subordinados. Com a edição da Lei 8.906/94, dispondo sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, nesse contexto, que dedicou-se, no Título I, especial atenção à situação do advogado empregado. O reconhecimento explícito do advogado empregado pelo Estatuto da OAB constitui a capitulação da norma à realidade. Em síntese: neste trabalho, procura-se analisar os vários aspectos e dificuldades encontradas na caracterização do advogado como prestador de serviços subordinados. Isto feito, passa-se a sistematizar a forma dessa

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prestação de serviços especializados, a possibilidade de equiparação salarial, estabilidade e sua organização sindical. Como bem aponta Paulo Luiz Neto Lobo (in, “Comentários ao Estatuto da Advocacia” – Brasília-DF, Editora Brasília Jurídica, 1996 – pág. 100): “... É o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na advocacia brasileira”, pois, conforme explicita, a regulamentação anteriormente vigente tomava como paradigma o advogado liberal, que não se subordinava, por laços de emprego, a seus clientes.” RELAÇÃO DE EMPREGO A relação de emprego entre o advogado e o seu empregador opera-se nos moldes estabelecidos pela CLT, submetendo-se, com as adaptações necessárias, aos mesmos requisitos. Ou seja: exige a prestação de serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante o pagamento regular de salário (CLT: art. 2º). A formação da relação contratual entre o advogado e seu empregador imporá, assim, a observância de todas as normas e rotinas usualmente exigidas para os demais empregados da empresa, incluindo-se, dentre as providências necessárias, a apresentação de carteira de trabalho e o correspondente lançamento dos dados alusivos à contratação pactuada. O advogado empregado, entretanto, não se encontra submetido às ordens e à subordinação nos moldes tradicionais, pois, segundo o art. 18 da Lei nº 8.906/94: “A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional, inerentes à advocacia.” Em seu parágrafo único, acrescenta que: “O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.” Já o art. 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que:

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“O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência.” Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente à lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.” A Resolução 3/92 do Tribunal de Ética da OAB, por fim, trata da recusa do advogado empregado, nos moldes acima especificados, e prevê como infração disciplinar a determinação do advogado superior hierárquico ao seu colega subordinado, para assumir defesa recusada com fundamentação na violação à independência e inviolabilidade profissionais. Aliás, pode chegar a ser causa de rescisão indireta do contrato de trabalho a exigência feita pelo empregador para que o advogado proceda de maneira contrária à ética profissional. A hipótese encontra-se dentre aquelas previstas no art. 483, “a”, da CLT. Assim, se a relação de emprego pressupõe subordinação, o exercício da advocacia exige liberdade e independência. DAS GARANTIAS TRABALHISTAS Firmado o contrato de trabalho entre o advogado e o seu empregador, impõe-se necessária observância às garantias básicas previstas no Estatuto, compreendendo: Salário mínimo profissional A remuneração a ser paga ao advogado deverá respeito o piso salarial fixado para a categoria em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva. Significa dizer, quanto a esse aspecto, que a atuação de entidade sindical organizada para esse fim far-se-á necessária, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições típicas, a discussão e a negociação do valor-padrão a ser deferido ao advogado. Jornada de trabalho

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A jornada normal e regular de trabalho foi pela Lei fixada em quatro (4) horas diárias e vinte (20) semanais, salvo estipulação feita no sentido de exigir-se do advogado regime de dedicação exclusiva (art. 20), quando então passará a jornada diária a ser de oito (8) horas e a semanal de quarenta (40) horas (Regulamento Geral: art. 12). A Pactuação de jornada em regime de dedicação exclusiva feita em sede de contrato de trabalho, ou a fixação em instrumento coletivo (acordo ou convenção) não impede que o advogado exerça outras atividades remuneradas fora dela (RG: art. 12, § 2º) Horas extras, ressarcimento de despesas e adicional noturno O art. 20 da Lei nº 8.906/94 fixou a jornada diária do advogado empregado em quatro horas contínuas e vinte horas semanais e ressalvou a hipótese de sobrejornada apenas quando autorizada por acordo, convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Segundo o §2º desse dispositivo, “As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.” O §1º do mesmo artigo, por sua vez, considera como período de trabalho “o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas” Já em caso de dedicação exclusiva, o parágrafo único do art. 12 do Regulamento dispõe que as horas extras serão aquelas trabalhadas além da oitava diária. Registre-se que a sobrejornada máxima deve obedecer aos limites fixados na CLT, art.59, observado o permissivo previsto no art. 61 do mesmo diploma legal. É possível também a compensação de jornada, quando a prorrogação terá correspondente diminuição em outra jornada. Em atividade externa, o advogado empregado escapa ao controle do empregador. Nesse caso, considera-se inexistente o trabalho extraordinário, exceto quando o empregado possa provar que, externamente, seu trabalho excedeu a jornada normal ou haja, de alguma forma, controle de horário.

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O horário noturno do advogado empregado estende-se das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte e sua remuneração é acrescida de vinte e cinco por cento. O Estatuto, porém, não adotou a redução ficta da hora noturna, prevista no §1º do art. 73 da CLT. A hora noturna é, portanto, de sessenta minutos, pois aos advogados não se aplicam os preceitos constantes do texto consolidado, mas sim, aqueles constantes da Lei nº 8.906/94 que, em momento algum, atribuiu o benefício da hora noturna reduzida ao advogado. Além de antecipar o início da jornada noturna para oito horas da noite, a Lei nº 8.906/94 contemplou o advogado com o adicional de 25%, superior ao adicional de 20% atribuído aos trabalhadores urbanos regidos pela CLT. Neste contexto, conclui-se que, se por um lado houve aumento da extensão da jornada noturna, por outro a hora noturna mantém-se em sessenta minutos. E não poderia ser diferente, já que é inadmissível que o advogado se beneficie das prerrogativas previstas em sua legislação especial e, simultaneamente, àquelas preconizadas na estatuto celetista. Honorários de sucumbência Importante notar que pela prestação do trabalho ajustado, fará jus o advogado empregado ao salário contratualmente pactuado. Além dessa remuneração certa e previamente estabelecida, informa que a ele pertence a verba honorária, que venha a ser fixada a título de sucumbência (artigo 21 do Código de Processo Civil). O Regulamento Geral disciplina a matéria com a finalidade de estabelecer que os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários (art. 14). Preocupa-se essa norma, outrossim, em emprestar à verba honorária dessa espécie, o caráter de fundo comum, cuja destinação compete aos integrantes do corpo jurídico da empresa ou por seus representantes, formulando clara orientação no sentido de distribuição a todos os membros da área jurídica, sem benefício em favor de um ou de outro profissional especificamente.

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Ainda sobre a verba de sucumbência, cabe lembrar que em capítulo voltado ao disciplinamento dos honorários (arts. 22 a 26), cuidou o Estatuto de estabelecer, de forma geral, não mais se referindo apenas ao advogado empregado, que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, são devidos ao advogado que, em função disso, detêm direito autônomo e pessoal para requerer a execução da sentença (art. 23). Com essa disposição, restou encerrada discussão que anteriormente se travava acerca de saber a quem pertenciam os honorários de sucumbência, ora firmando-se orientação no sentido de que cabiam ao cliente, ora se dizia pertencerem ao advogado. Releva acrescer, ademais, que evitando toda e qualquer discussão acerca disso, estatuiu a Lei 8.906/94, em seu art. 24, § 3º, ser “... nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”. Esse dispositivo legal, em função de medida liminar concedida pelo STF no bojo da ADIn nº 1.194-4, teve a sua eficácia suspensa, admitindo-se liberdade de pactuação a respeito. DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL E ATUAÇÃO DA OAB Com o estabelecimento dos sindicatos em nosso ordenamento jurídico, foram surgindo normas que regulamentavam o sistema de custeio destas entidades. Atualmente, a contribuição sindical é a única cobrança compulsória dos sindicatos à totalidade da categoria que representam, uma vez que foi recepcionada pela Constituição Federal (CF) de 1988, em seu artigo (art.) 8º, inciso (inc.) IV – “independentemente da contribuição prevista em lei”-, bem como no art. 149. A esse respeito, estabelece o Regulamento Geral, em seu art. 11, que “compete ao sindicato de advogados e, na sua falta, à federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho”. Fixa-se, assim, orientação no sentido de que devem coexistir e compatibilizar-se às atuações da entidade sindical representativa dos advogado e àquela que é conferida à OAB que, por expressa disposição

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legal, também possui a finalidade de “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil” (Estatuto: art. 44, II). Em se tratando de interesses trabalhistas, a atuação compete à entidade sindical competente. ESTADO COMO EMPREGADOR – ADVOCACIA PÚBLICA O art. 9º do Regulamento Geral estabelece que “exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB para o exercício das atividades”. O parágrafo único do referido artigo do Regulamento e o art. 10 equiparam os advogados públicos aos demais, ao estabelecer que “são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB” (parágrafo único) e que, “no exercício da atividade privativa, prevista no art. 1º do Estatuto, sujeitamse ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares” (art. 10). A advocacia pública é espécie do gênero advocacia e, nos termos do art. 3º., § 1º, do Estatuto, sujeitam-se ao regime da Lei 8.906/94, além do regime próprio a que se submetem. Com exceção dos procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se dispuserem em contrário às leis respectivas, os demais advogados públicos apenas podem exercer a advocacia no âmbito de suas atribuições institucionais. Significa dizer que não podem exercer a advocacia particular. Ao tratar das incompatibilidades com o exercício da advocacia, no art. 28, o Estatuto não incluiu os advogados estatais ou os defensores públicos. A incompatibilidade determina a proibição total de advogar; o impedimento, a proibição parcial. Os advogados públicos e até mesmo os seus dirigentes máximos (procuradores-gerais, defensores-gerais etc. – art. 29 do Estatuto) estão parcialmente proibidos de exercer a advocacia, ou seja, fora de suas atribuições institucionais, ou a particular. Apenas se estivessem totalmente proibidos de exercer a advocacia, ficariam excluídos do regime legal do Estatuto. Mas se o advogado público da União licenciar-se de seu cargo,

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estará apenas impedido de exercer a advocacia perante os órgãos e as entidades dessa Fazenda Nacional. O poder de punir o advogado público, por falta ética não funcional e relacionada com à atividade privativa da advocacia, é exclusivamente da OAB.

aplicação do artigo 21, parágrafo único, somente se dará para casos que não haja estipulação contratual em contrário. (ADIn 1.194-4). Em todo o caso, o Regulamento em seu art. 14 estabelece que os honorários de sucumbência não integram nem o salário e nem a remuneração.

As regras do Estatuto relativas ao advogado empregado são supletivas das legislações específicas da advocacia pública, no que for compatível. A legislação estadual pode, validamente, estabelecer proibições à advocacia particular a seus servidores, não se constituindo invasão da competência legislativa da União. Nesta direção, entendeu o Conselho Federal, por seu órgão Especial, que os Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e estabelecer dedicação exclusiva para seus procuradores (Consulta n. 0004/2002/OEP-MS). CONCLUSÃO Além da relação de trabalho autônoma, o advogado, também poderá laborar como empregado. Apesar da subordinação jurídica como elemento fáticojurídico da relação de emprego, o advogado não perde da isenção técnica, nem reduz sua independência profissional inerente a sua atividade. Exatamente por isso que o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviço de interesse pessoal do empregador, se não fora contratado para tanto. O advogado na qualidade de empregado terá direito a um salário profissional ajustado em sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho. A jornada de trabalho, em regra geral, será de 4 horas contínuas ou 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção de compensação de jornada ou mesmo regime de dedicação exclusiva, que tende a ser o mais comum. Para que haja regime de dedicação exclusiva basta, que a jornada conste no contrato de trabalho (art. 20 do Regulamento). Em qualquer caso, se a jornada superar 8 horas, o excedente deverá ser remunerado como extra. As horas extras serão remuneradas com adicional de 100% sobre a hora normal e o adicional noturno será de 25%, compreendendo das 20h de um dia até as 5h do dia seguinte. Lembramos que por período trabalhado, entendemos que é o tempo à disposição do empregador. O advogado empregado tem ainda direito de receber honorários de sucumbência e, caso exista sociedade de advogados, a

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Gestão CAJ 2013-2015

Wanderson de Oliveira

Lorena Escher Vice-Presidente

Jocelino Antônio Laranjeiras Neto Secretário-Geral

Secretária-Adjunta

Pedro Henrique Mesquita de Deus

Paulo Felipe Souza

Régis Rodrigues Pereira

Matheus Scoponi José Tavares

Presidente

Subcomissão de Comunicação

Marta Neres Rodrigues

Luiz Filho

Subcomissão do Advogado Estudante

Subcomissão do Estagiário e do Acadêmico de Direito

Thiago Melo

Thayza Florencio de Sousa

Subcomissão do Advogado em Início de Carreira

Subcomissão de Estudos Jurídicos

Subcomissão para: Subcomissão do MCCE

Gilson Dias de Araujo Filho

Fredd Délio Miranda Martins

Flávia Fernandes

Subcomissão OAB Vai à Faculdade

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Subcomissão de Acompanhamento Forense

Subcomissão de Prerrogativas do Advogado em Início de Carreira

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Olga Fernandes de Moura Leite

Subcomissão OAB Vai à Escola

Subcomissão de Cultura, Eventos e Lazer

Braulio Rodrigues Duarte

Subcomissão de Integração e Relações Institucionais

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Galeria de Presidentes da CAJ

CAJ Gestão 2010/2012 Enil Henrique de Souza Neto - Presidente Samuel Junio Pereira – Vice Presidente Tobias Nascindo Amaral Gonçalves – Secretário Geral Livia Costa de Sousa – Secretário Geral Adjunto

Wanderson de Oliveira (2013/2015)

Enil Henrique de Souza Neto (2010/2012)

Otávio Alves Forte (2007/2009)

Francisco da Silva Sena – Subcomissão de Capacitação Profissional Guilherme Martins – Subcomissão do Estagiário e do Estudante de Direito Hélida Moura – Subcomissão de Cultura e Eventos Israilton Pereira da Silva - Subcomissão MCCE Livia Costa – Subcomissão de Imprensa Lorena Moura Escher – Subcomissão do Advogado em Início de Carreira Mônica Araújo – Subcomissão OAB Vai à Escola Oxiley de Jesus – Subcomissão de Prerrogativas Jovem Ricardo Farias – Subcomissão de Visitas Institucionais Wanderson de Oliveira – Subcomissão de Estudos Jurídicos

Colaboradores da 1ª Edição Alyne Cristine Lopes Frederico Augusto Alves de Oliveira Valtuille Jales de Oliveira Melo Júnior Leonardo Magalhães Lorena Moura Escher Otávio Alves Forte Rodolfo Luiz de Souza Carvalho Domingues Salem Auad Tabajara Francisco Povoa Neto Tobias Nascindo Amaral Gonçalves Wanderson de Oliveira

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ComissĂŁo da Advocacia Jovem

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