Igarassu, 13 de julho de 2014. Of/DE/004.2014
Exmo. Sr. Presidente, Exmas. Sras. Vereadoras e Exmos. Srs. Vereadores. Nosso município é um rico celeiro histórico-cultural. Além de um belo e representativo patrimônio arquitetônico, destacamo-nos na poesia, na música, no artesanato, na dança, no cordel, no teatro e nos desenhos. Nossos grupos culturais destacam-se local e nacionalmente como: Rala Coco Maria; Grupo de Bonecos Q-Riso, Grupo Mulungu, Grupo Cênico Azerutan, Grupo Osicran de Teatro. Destacamos também os Maracatus Estrela Brilhante e Águia de Ouro e o mamulengueiro Mestre Vitorino e os artesãos: Roberto Vital, Moisés Vital e José Abias. É importante também citar outros grupos como Cobras do Forró e Canarinhos Forró e no cenário urbano local: Pura Parola, Mazze HC e Zoroz; e a presença feminina como as de Dona Mariú e Dona Olga, mãe e filha, falecidas e que estiveram à frente do Maracatu Estrela Brilhante. São elementos que nos delegam status especial enquanto sociedade criativa. Um dos pilares na nossa ONG é a Cultura. Nesse sentido e objetivando contribuir para o enriquecimento cultural da sociedade igarassuana, vimos pelo presente propor a essa egrégia Casa de Duarte Coelho que se estude a criação de lei municipal para o Registro do Patrimônio Vivo de Igarassu, a exemplo do Estado de Pernambuco que já dispõe de tal legislação. Visando facilitar os trabalhos legislativos, a partir da página 2, segue uma minuta (com base na lei estadual) e adequada à nossa realidade e à qual denominamos de Lei Mestre Vitorino (mestre mamulengueiro que completou 90 anos recentemente). Além do Registro de Patrimônio Vivo, propomos também, o que é possivelmente uma inovação: a criação do Registro de Patrimônio Cultural de Igarassu. Os detalhes estão na sugestão de minuta, que integra esse ofício e que será enviada posteriormente por e-mail em arq. Word. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos, bem como, contribuir, no que nos couber, na formulação e justificação de tão importante projeto de lei que engradece a cultura local e a Câmara Municipal de Igarassu que, certamente, prestará grande serviço ao nosso povo. Atenciosamente,
Edmario José Batista Presidente Ao Exmo Sr. Ademar Soares de Barros MD Presidente da Câmara Municipal de Igarassu CC: Iphan, Fundarpe, Minc, Fundaj, Grupos culturais de Igarassu. Sociedade Igarassuense de Cultura, História e Gestão Social - (Siga) Endereço: Rua Maria das Dores, 72, Jardim Boa Sorte, 53625-415 - Igarassu - PE - Brasil Correio eletrônico: sigapebr@gmail.com - Facebook.com/facesigapebr - Claro 81 9262-2750/ Tim 81 9677-7516
MINUTA DE PROPOSTA DA ONG SIGA DE PROJ DE LEI - LEI MESTRE VITORINO. Ementa: Institui no âmbito da Administração Pública Municipal os Registros do Patrimônio Vivo e do Patrimônio Cultural do Município de Igarassu, e dá outras providências. Capítulo I - Da Instituição dos Registros do Patrimônio Vivo e do Patrimônio Cultural do Município de Igarassu, e da Definição de Patrimônio Vivo e de Patrimônio Cultural. Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Registro do Patrimônio Vivo e do Patrimônio Cultural do Município de Igarassu a serem feitos em livros próprios a cargo do Conselho Municipal de Política Cultural. § 1º Será considerado, para os fins desta Lei, como Patrimônio Vivo do Município de Igarassu, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPV-IGARASSU, a pessoa natural viva ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura do Município de Igarassu. § 2º Será considerado, para os fins do esta Lei, como Patrimônio Cultural do Município de Igarassu, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito no RPC-IGARASSU, a pessoa natural viva aposentada ou impossibilitada de trabalhar ou falecida, ligada à cultura e que tenha reconhecimento dos munícipes sobre o seu legado para a cultura igarassuense. Capítulo II - Dos Requisitos para habilitação às inscrições nos RPV-IGARASSU e RPC-IGARASSU Art. 2º Considerar-se-á habilitada para pedido de inscrição no RPV-IGARASSU, na forma desta Lei, as pessoas e grupos que, abrangidos na definição de Patrimônio Vivo do Município de Igarassu, atenderem ainda os seguintes requisitos: I – pessoa natural: a) ser brasileira residente em Igarassu há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; b) ter comprovada participação em atividades culturais há mais 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; c) estar capacitada a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes; II – grupo de pessoas naturais: a) estar em atividade; b) estar constituído sob qualquer forma associativa, sem fins lucrativos, dotado ou não de personalidade jurídica na forma da lei civil, comprovadamente há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; d) estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes. § 1º No caso dos grupos não dotados de personalidade jurídica, a concessão da inscrição no RPV-IGARASSU fica condicionada à aquisição, pelo grupo, da personalidade jurídica na forma da lei civil, mantidos a denominação tradicional do grupo, o objeto cultural e a finalidade não lucrativa. Art. 3º Considerar-se-á habilitada para pedido de inscrição no RPC-IGARASSU, na forma desta Lei, pessoa viva ou falecida que atender os seguintes requisitos: I - Para pessoas vivas aposentadas ou incapacitadas de exercer o ofício: a) ser brasileira residente em Igarassu há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; c) ter comprovada participação em atividades culturais há mais 10 (dez) anos, contados da data do pedido de inscrição; d) ser aposentada ou inabilitada fisicamente das suas atividades culturais, mas que tenha reconhecimento público da sua importância para a cultura do Município de Igarassu;
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II - Para pessoas falecidas: a) ter comprovadamente desenvolvido atividades culturais por, no mínimo, 10 (dez) anos e ter reconhecimento público da importância do seu legado para a cultura do Município de Igarassu. Parágrafo Único: É de exclusividade dos munícipes a indicação para o RPC-IGARASSU, salvo nos casos referentes ao Inciso VI, do Art. 6º, em que ocorrem as migrações automáticas dos Patrimônios Vivos que se aposentem ou tornem-se incapacitados. Capítulo III - Dos Direitos Decorrentes da Inscrição no RPV-IGARASSU e no RPC-IGARASSU Art. 4º A inscrição no RPV-IGARASSU acarretará para a pessoa natural ou para o grupo inscrito, exclusivamente, os seguintes direitos: I – uso do título de Patrimônio Vivo do Município de Igarassu; II – percepção de bolsa de incentivo a ser-lhe paga pelo Município de Igarassu na forma prevista nesta Lei; III – prioridade na análise de projetos por eles apresentados ao Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, quando da sua criação e funcionamento. Art. 5º A bolsa de incentivo de que trata o inciso II do Art. 4º desta Lei consistirá no pagamento bimensal, pelo Município de Igarassu: I – à pessoa natural inscrita no RPV-IGARASSU, da quantia de R$ 1.000,00 (Mil reais); II – ao grupo inscrito no RPV-IGARASSU, da quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais). § 1º Os valores previstos no caput deste artigo serão atualizados na forma prevista (definir a base). § 2º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-IGARASSU na forma prevista nesta Lei terão natureza personalíssima e serão inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, sob qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários, todavia, não geram qualquer vínculo de natureza administrativa ou trabalhista para com o Município. § 3º Os direitos atribuídos aos inscritos no RPV-IGARASSU extinguir-se-ão: I – pelo cancelamento da inscrição na forma prevista nesta Lei; II – pelo falecimento do inscrito se pessoa natural; III – pela sua dissolução, de fato ou de direito, no caso de grupo; IV – participar de eventos político-partidários, em qualquer época, como Patrimônio Vivo ou Patrimônio Cultural. § 4º O quantitativo máximo de novas inscrições no RPV-IGARASSU não excederá bianualmente a 02 (dois) e o número total de registros ativos em qualquer tempo não ultrapassará a 30 (trinta), para pessoas naturais e grupos. § 5º No tocante ao § 4º deste artigo, as duas vagas de inscrição no RPV-IGARASSU serão: uma para pessoa natural e uma para grupo de pessoas naturais. § 6º Não havendo candidaturas para o RPV-IGARASSU no período definido no edital, as vagas continuarão em aberto até o próximo biênio. Art. 6º A inscrição no RPC-IGARASSU acarretará para a pessoa natural viva aposentada ou inabilitada da sua técnica, e à família de pessoa falecida, os seguintes direitos: I – uso do Título de Patrimônio Cultural do Município de Igarassu para pessoas naturais vivas; II – Título de Patrimônio Cultural do Município de Igarassu entregue à família de pessoa falecida;
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Parágrafo único: O Título de Patrimônio Cultural é simbólico e reconhece o legado de pessoas ligadas à cultura municipal; e é ad infinitum, uma vez que sua chancela é oriunda de reconhecimento público; V – No caso das pessoas como RPC-IGARASSU haverá cinco indicações por biênio, uma vez que sua condição não percebe aportes financeiros e visa reconhecer munícipes que contribuíram para enriquecer a cultura local e que hoje não desenvolvem mais suas atividades devido à idade, doença ou incapacidade física comprovada ou que já tenham falecido. VI - Pessoas naturais registradas como Patrimônio Vivo após os sessenta anos, aposentando-se ou estando inabilitadas para o desenvolvimento das suas técnicas, ou no caso de seu falecimento, migrarão do Título de Patrimônio Vivo para o Título de Patrimônio Cultural de Igarassu e com isso, cancelando-se assim, a bolsa bimensal recebida. VII No que se refere ao Inciso VI, não haverá necessidade de chancela social para a nova titularidade, uma vez que o título anterior já a referenda. VIII Caberá ao Município mandar confeccionar um busto para cada um dos Patrimônios Culturais de Igarassu falecidos, fixando-os em equipamentos públicos como praças e escolas, localizados na região em que em vida essas pessoas viveram. IX Caberá ao Município criar no museu municipal, a Galeria dos Patrimônios Culturais de Igarassu, como forma de perpetuar e enriquecer o patrimônio material e imaterial locais, agregando valor ao turismo histórico-cultural. Capítulo IV - Dos Deveres Decorrentes da Inscrição no RPV-IGARASSU e do Cancelamento da Inscrição Art. 7º Serão deveres dos inscritos no RPV-IGARASSU, observado o disposto no Art. 2º desta Lei: I – participar de programas de ensino e de aprendizagem dos seus conhecimentos e técnicas organizados pela Secretária Municipal de Cultura em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, cujas despesas serão custeadas pelo Município e no qual serão transmitidos aos alunos ou aos aprendizes os conhecimentos e as técnicas das quais forem detentores os inscritos no RPV-IGARASSU; II – ceder ao Município, para fins não lucrativos de natureza educacional e cultural, em especial para suas documentação e divulgação e sem exclusividade em relação a outros eventuais cessionários que o inscrito houver por bem constituir, os direitos patrimoniais de autor sobre os conhecimentos e as técnicas que detiver. III – confeccionar e doar ao museu municipal uma produção sua que será incorporada ao patrimônio municipal. Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPVIGARASSU, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades. § 1º As secretarias municipais envolvidas nas atividades as quais estão obrigadas as pessoas inscritas no RPV-IGARASSU enviarão anualmente, após o mês de dezembro, relatório sobre as atividades desenvolvidas ao Conselho Municipal de Política Cultural, e este, emitirá parecer favorável à manutenção do RPV ou não. § 2º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, Conselho Municipal de Política Cultural assegurará aos inscritos no RPV-IGARASSU o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao cumprimento dos deveres a ele atribuídos na forma prevista nesta Lei. § 3º De decisão do Conselho Municipal de Política Cultural que implicar o cancelamento de sua inscrição no RPVIGARASSU, caberá recurso do interessado à Procuradoria Municipal, que apreciará e, em conformidade com a legislação vigente emitirá parecer de manutenção ou reforma da decisão recorrida. § 4º Não será considerado descumprimento dos deveres atribuídos por esta Lei à pessoa e grupo inscritos, quando a impossibilidade for motivada por questões de ordem superior e incapacidade física causada por doença grave cuja ocorrência for comprovada mediante exame médico-pericial com base em laudo conclusivo da medicina especializada, elaborado ou ratificado pela Junta Médica municipal. Capítulo V - Do Processo de Registro no RPV-IGARASSU e no RPC-IGARASSU Art. 9º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no RPV-IGARASSU e no RPC-IGARASSU: I – o Poder Executivo municipal; Sociedade Igarassuense de Cultura, História e Gestão Social - (Siga) Endereço: Rua Maria das Dores, 72, Jardim Boa Sorte, 53625-415 - Igarassu - PE - Brasil Correio eletrônico: sigapebr@gmail.com - Facebook.com/facesigapebr - Claro 81 9262-2750/ Tim 81 9677-7516
II – o Conselho Municipal de Políticas Culturais; III – a Câmara Municipal de Igarassu; IV – as entidades igarassuenses sem fins lucrativos, constituídas há pelo menos 02 (dois) anos nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico municipais; V - a comunidade local quando se tratar de registro de Patrimônio Cultural, mediante abaixo-assinado de pelo menos 2% da população eleitoral local (referente à última eleição), apta e acima de 16 anos. Parágrafo único: a indicação de registro de Patrimônio Cultural de Igarassu, salvo no que concerne ao Inciso VI, do Art. 6º, é exclusivamente por demanda da sociedade civil, ou seja, dos munícipes, não incluindo nesse rol as organizações civis. Art. 10 Formulado o requerimento de inscrição por parte legítima e instruído com a anuência expressa do candidato ao registro no RPV-IGARASSU com os deveres previstos nesta Lei para os inscritos no RVP e no RPC, bem como com outros documentos que comprovem o atendimento, pelo candidato, dos requisitos previstos nesta Lei para a sua inscrição no RPVIGARASSU e no RPC-IGARASSU, o Conselho Municipal de Política Cultural, considerando habilitado à inscrição o candidato, mandará publicar edital municipal e em jornais de circulação municipal, para conhecimento público das candidaturas e eventual impugnação por qualquer do povo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. § 1º De decisão do Conselho Municipal de Política Cultural que considerar candidato inabilitado para inscrição no RPVIGARASSU e RPC-IGARASSU por não atender qualquer dos requisitos previstos nesta Lei, caberá recurso do interessado, com mero efeito devolutivo, à Procuradoria Municipal, que o apreciando, manterá ou reformará a decisão recorrida. § 2º Ultrapassado o prazo para conhecimento e impugnação de que trata o caput deste artigo, uma Comissão Especial de 05 (cinco) membros, designados pelo Conselho Municipal de Política Cultural entre pessoas de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, elaborará relatório acerca da idoneidade da candidatura apresentada. § 3º Na elaboração do relatório de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Especial, também tratada no mesmo parágrafo assegurará aos candidatos à inscrição no RPV-IGARASSU e RPC-IGARASSU, o direito de ampla defesa para esclarecimento, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de qualquer exigência ou impugnação relativa ao atendimento pelo candidato dos requisitos previstos nesta Lei. § 4º Caso o número de candidatos apresentados considerados habilitados pela Comissão Especial, de que trata o § 2º deste artigo, exceda o número máximo bianual permitido de novas inscrições no RPV-IGARASSU, a comissão, no seu relatório estabelecerá recomendações de preferência na inscrição com base: I – na relevância do trabalho desenvolvido pelo candidato em prol da cultura igarassuense; II – na idade do candidato, se pessoa natural, ou na antiguidade do grupo; e, III – na avaliação da situação de carência social do candidato ou grupo. § 5º O relatório, de que trata o § 2º deste artigo, contendo, se for o caso, recomendações quanto à preferência na inscrição no RPV-IGARASSU na forma prevista no § 4º deste artigo, será apresentado pela Comissão Especial que o elaborou em audiência pública a ser realizada no Conselho Municipal de Política Cultural que emitirá resolução sobre a idoneidade dos candidatos ao registro no RPV-IGARASSU apresentados naquele ano e sobre quais deles devem ter concedida sua inscrição no RPV-IGARASSU naquele ano. § 6º Tendo sido considerado o candidato ou candidatos aptos a registro no RPV-IGARASSU, o Conselho Municipal de Política Cultural, mediante ato próprio a ser publicado, determinará a inscrição do candidato ou candidatos no RPVIGARASSU. § 7º A inscrição no RPV-IGARASSU produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação do ato concessivo da inscrição. Capítulo VI - Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 11 Todas as disposições relativas aos candidatos à inscrição no RPV-IGARASSU ou aos nele inscritos, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se igualmente, no que couber aos grupos candidatos à inscrição no RPV ou nele inscritos. Sociedade Igarassuense de Cultura, História e Gestão Social - (Siga) Endereço: Rua Maria das Dores, 72, Jardim Boa Sorte, 53625-415 - Igarassu - PE - Brasil Correio eletrônico: sigapebr@gmail.com - Facebook.com/facesigapebr - Claro 81 9262-2750/ Tim 81 9677-7516
Art. 12 Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos créditos orçamentários da Secretária Municipal de Políticas Culturais, depositados no Fundo Municipal de Cultura. Art. 13 O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário Municipal de Políticas Culturais, competência para expedir atos normativos complementares. Art. 14 Fica proibida a veiculação da imagem ou qualquer atividade desenvolvida de pessoas e grupos registrados no RPV-IGARASSU e RPC-IGARASSU, em peças com finalidades de cunho político-partidário, principalmente, em períodos de pleitos eleitorais. Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
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