Livreto: Portaria Detran-SP 101, de 26-2-2016

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Portaria Detran.SP

101/2016 Alterada pelas Portarias 289/16, 457/16, 031/17, 013/18 e 254/18

Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular

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2ª EDIÇÃO - JANEIRO/2019


CAPA

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MENSAGEM DO SINDAUTOESCOLA.SP O Sindautoescola.SP vem trabalhando intensamente para preservar a atividade profissional e os direitos das Autoescolas/CFC’s do estado de São Paulo. Ao mesmo, buscamos incansavelmente oferecer ferramentas e alternativas que possibilitem a manutenção e o crescimento econômico das empresas associadas à entidade. Seguindo nosso dever de oficio na representatividade do setor, ao longo dos últimos anos obtivemos importantes conquistas para a categoria, especialmente no que se refere a atualização das legislações que ditam os procedimentos das Autoescolas/CFC’s do estado de São Paulo. Conscientes da importância do comprometimento da categoria com as legislações vigentes, estamos disponibilizando essa edição da Portaria do Detran.SP nº 101/16, que regulamenta o credenciamento e o funcionamento de Autoescolas/CFC’s no Estado de São Paulo, já contemplada com as alterações desde a sua publicação. Esperamos que esse conteúdo sirva como fonte de informação e diretriz capaz de orientar e agregar valor no decorrer das suas atividades!

São Paulo, 02 de janeiro de 2019

Magnelson Carlos de Souza Presidente

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SUMÁRIO ............................................................... 6 Capítulo I – Do Centro de Formação de Condutores ............................................................. 9 Capítulo II – Do processo de credenciamento de CFC .......................................................................................... 27 Capítulo III – Do funcionamento ................................................................................................30 Capítulo IV – Das atribuições ................................................................................31 Capítulo V – Da fiscalização e auditoria Capítulo V – Do credenciamento de entidades de forças armadas e auxiliares para formação de .......................................................................................32 cansdicatos e condutores militares Capítulo VI – Da autorização para realização de cursos de atualização e renovação de CNH e de reciclagem de condutores na modalidade EAD e aplicação de prova teórica monitorada ......35 .............................................................................................37 Capítulo VII – Das penalidades ....................................................................................49 Capítulo VIII – Das disposições finais ............................................................52 Anexo I – Modelo de solicitação de credenciamento Anexo II – Sala de provas teóricas monitoradas ................................................................... 53 ............................................................................................. 56 Anexo III – Recursos humanos .................................................................................................... 59 Anexo IV – Equipamentos Anexo V – Requerimento ..................................................................................................... 62 Anexo VI – Regras para realização dos curso e aplicação das provas eletrônicas .................. 63 ........................................................................................................ 65 Anexo VII – Declaração ............................................................................ 66 Anexo VIII – Manual de identidade visual 4


PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 Regulamenta o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Diretores Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito para a realização de cursos de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular. O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN-SP, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do credenciamento de centros de formação de condutores e outras entidades destinadas à formação de condutores, diretores e instrutores de trânsito; CONSIDERANDO as regras estabelecidas nos artigos 148 e 156 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e pelas Resoluções nº 168/04 e nº 358/10, ambas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, RESOLVE: Artigo 1º - Regulamentar nos termos desta Portaria o credenciamento de Centros de Formação de Condutores para a realização de cursos de formação teórico-técnica e prática de direção veicular voltados a candidatos à obtenção de Permissão para Dirigir e condutores à obtenção, atualização e renovação, adição e mudança de categoria, reciclagem de condutores infratores e reabilitação de Carteira Nacional de Habilitação, para a condução de veículos automotores.

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CAPÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES Artigo 2º - As autoescolas, a que se refere o artigo 156 do CTB, denominadas Centros de Formação de Condutores - CFC, devem ser sociedades empresariais ou civis de atividade exclusiva, constituídas sob quaisquer das formas previstas na legislação, com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores de trânsito, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnica e prática de direção veicular para condutores de veículos automotores, devidamente credenciadas junto a este Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP, por intermédio de sua Diretoria de Habilitação e Unidades de Atendimento. § 1º - O credenciamento de Centros de Formação de Condutores será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz. § 2º - O credenciamento Centros de Formação de Condutores será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito aos interesses da administração pública. § 3º - A titularidade do credenciamento será atribuída a uma única pessoa jurídica, não se admitindo a transferência para outra. § 4º - As alterações do controle societário e do nome fantasia de Centros de Formação de Condutores deverão ser comunicadas ao DETRAN-SP, por intermédio de sua Diretoria de Habilitação e Unidades de Atendimento, e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do credenciamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria, especialmente na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas junto à pessoa jurídica relacionada à área de trânsito. Artigo 3º - O Centro de Formação de Condutores - CFC será classificados em: I - Categoria “A”, se destinado ao ensino teórico-técnico; II - Categoria “B”, se destinado ao ensino de prática de direção veicular; III - Categoria “A/B”, se destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular. § 1º - O CFC somente poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que devidamente certificado e credenciado. § 2º - Para classificação na Categoria “A/B”, o CFC deverá atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de Categoria “A” e “B”, devendo possuir:I - no mínimo dois instrutores de trânsito; (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 254/18) II - um diretor de ensino e um diretor geral. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 254/18) 6


§ 3º - O CFC “A/B” somente poderá oferecer o curso de formação teórico-técnica e o de prática de direção veicular na sua integralidade, exceto no caso de o município não dispor de pelo menos um CFC “A” ou de um CFC “B”. § 4º - Os Centros de Formação de Condutores “B” e “A/B” somente poderão preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuserem de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato. § 5º - Fica vedado o estabelecimento de vínculos entre Centros de Formação de Condutores - CFCs para fins de encaminhamento de candidatos para a realização das aulas de capacitação teórico-técnica e de aprendizagem de direção veicular. § 6º - É admitida a transferência de candidatos e condutores entre CFCs desde que motivadamente e autorizada pelo DETRAN-SP, consideradas as aulas ministradas e os exames realizados. § 7º - Os CFCs não poderão ministrar cursos de especialização destinados aos condutores habilitados, consoante vedação legal contida nos artigos 33 e 44 da Resolução nº 168/04 do CONTRAN, com exceção daqueles já autorizados antes da supracitada Resolução e para a realização dos cursos especializados e de respectiva atualização para motofrete e mototáxi, regulamentados pela Resolução nº 410/12 do CONTRAN, observada as disposições da Portaria DETRAN-SP nº 557, de 29 de dezembro de 2015. § 8º - Os Centros de Formação de Condutores “B” e “A/B” somente poderão se destinar ao ensino de prática de direção veicular para pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida quando dispuserem de veículos especialmente adaptados para esse fim e devidamente cadastrados junto ao DETRAN-SP. § 9º - O veículo destinado à instrução e ao exame prático de direção veicular de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida deverá estar perfeitamente adaptado de acordo com as restrições médicas apontadas em laudo médico de Junta Médica Especial deste DETRAN-SP. § 10 - O veículo de que trata o § 9º deste artigo poderá ser disponibilizado pelo candidato, desde que: I - de sua propriedade, cônjuge, companheiro, ou pessoa de qualquer outro grau de parentesco devidamente comprovado; II - se encontre em situação regular de registro junto a este DETRAN-SP; III - tenha sido previamente aprovado em vistoria veicular realizada pela Unidade de Atendimento do DETRAN-SP competente; IV - tenha sido apresentada perante a Unidade de Atendimento do DETRAN-SP na qual se dará a habilitação, previamente à realização das aulas práticas de direção veicular, para arquivo junto ao processo do candidato: a) cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo; b) declaração firmada pelo candidato de que o veículo disponibilizado atende aos 7


requisitos e condições de segurança estabelecidos no CTB e em normas do CONTRAN. § 11 – Caso altere sua classificação, nos termos do “caput” deste artigo, deverá o CFC requerer um novo credenciamento e atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Artigo 4º - O credenciamento de CFCs de que trata esta Portaria será renovado sucessivamente nos anos pares, observadas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

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CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE CFC Seção I - Do Pedido Artigo 5º - O processo de credenciamento de CFC constituir-se-á das seguintes etapas: I - apresentação de documentação inicial; II - apresentação de documentação complementar; III - vistoria; IV - julgamento. Artigo 6º - A etapa de que trata o inciso I do artigo 5º desta Portaria se iniciará mediante a apresentação de requerimento dirigido ao DETRAN-SP, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, que lhe é parte integrante, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, autenticada, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário no prazo de até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica, com capital social compatível com os investimentos; II - prova de inscrição no: a) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; b) Cadastro de Contribuintes do Município - CCM ou Inscrição Municipal; III - prova de regularidade para com: a) as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; b) o Sistema de Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Programa de Integração Social (PIS); IV - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, acompanhada de: a) certidão expedida pela Corregedoria da Justiça respectiva, atestando o número de cartórios existentes na Comarca, em caso de Comarcas que não contem com distribuição centralizada; b) comprovantes de completa quitação do débito correspondente, em caso de a certidão positiva; V - comprovação da regular posse do local de desenvolvimento da atividade credenciada por cópia reprográfica autenticada de qualquer dos seguintes documentos, em nome de um 9


dos sócios ou em nome da pessoa jurídica solicitante: a) contrato de aluguel ou comodato; b) escritura pública ou registro de contrato de compra e venda em nome de um dos sócios ou da pessoa jurídica solicitante, formal de partilha registrado ou não no cartório de registro de imóveis, contrato de compra e venda não levado a registro com a documentação do proprietário anterior e sentença de usucapião que comprove a posse do imóvel; VI - declaração firmada pelos proprietários ou representante legal de que irá dispor de infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, veículos de aprendizagem e recursos humanos; VII - dos proprietários: a) declaração firmada de não ter participado ou participar de CFC ao qual tenha sido aplicada penalidade de cancelamento de credenciamento nos últimos cinco anos; b) cópia reprográfica autenticada de: 1. cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei; 2. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 3. Título de Eleitor; 4. Certificado de Reservista, se for o caso; 5. comprovante de residência; c) certidão negativa de: 1. distribuição cível da Justiça Estadual demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedida na jurisdição de residência e domicílio; 2. distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. § 1º - Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de solicitação de credenciamento. § 2º - Em caso de certidão positiva, deverá ser apresentada a respectiva certidão de objeto e pé atualizada de cada um dos processos apontados. § 3º - Na hipótese de apresentação incompleta dos documentos de que trata este artigo, o CFC deverá dar entrada nos documentos faltantes no prazo de até 30 (trinta) dias da data do protocolo do requerimento, sob pena de indeferimento do credenciamento. § 4º - Dos documentos de que tratam o inciso I e a alínea “a” do Inciso II, todos deste artigo, deverá constar o nome fantasia do CFC, se houver. 10


Artigo 7º - A etapa de que trata o inciso II do artigo 5º desta Portaria se iniciará mediante notificação expedida pelo DETRAN-SP para a apresentação, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar de seu recebimento, dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do credenciamento: I - do CFC: a) cópia reprográfica autenticada de alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento das posturas municipais; b) cópia reprográfica autenticada de laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros; c) descrição física das dependências e instalações do imóvel no qual a atividade credenciada será desenvolvida, instruída por croquis em escala 1:100, elaborada e assinada por arquiteto ou engenheiro devidamente registrado no respectivo Conselho, laudo técnico atestando o atendimento a todas as normas de acessibilidade vigentes e fotografias da fachada e de todas as dependências; d) relação e descrição dos aparelhos e equipamentos utilizados no exercício da atividade credenciada; e) relação dos veículos automotores que serão utilizados no exercício da atividade credenciada; f) detalhamento da estrutura organizacional e profissional; g) plano detalhado das atividades de ensino; h) cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional: 1. Diretores Geral e de Ensino; 2. Instrutores de Trânsito; 3. funcionários administrativos. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) i) comprovante de compra, locação, comodato, cessão ou outra forma de aquisição de simulador de direção veicular ou contrato de parceria de seu uso compartilhado com outro CFC, nos termos da Portaria DETRAN nº 459/15; j) comprovante de pagamento de taxa de registro correspondente; k) cópia reprográfica autenticada de comprovante de que ao menos um de seus funcionários possui capacitação como intérprete de LIBRAS ou de que possui contrato ou convênio com entidades especializadas nessa atuação, inclusive para utilização de qualquer meio tecnológico hábil para interpretação de LIBRAS, em conformidade às exigências da Resolução nº 558/15 do CONTRAN, ou contrato de prestação de serviço com profissionais tradutores de LIBRAS. II - de Diretores Geral e de Ensino e de Instrutores de Trânsito: 11


a) cópia reprográfica de: 1. Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida; 2. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 3. Título de Eleitor; 4. Certificado de Reservista, se for o caso; 5. comprovante de residência; 6. credencial expedida pela Escola Pública de Trânsito - EPT do DETRAN-SP; 7. Certificado de Conclusão em Curso de Capacitação específica à função a ser exercida; 8. Diploma ou Certificado de Escolaridade exigido para o desempenho da atividade credenciada, salvo as exceções estabelecidas pelo “caput” e parágrafo primeiro do artigo 46 da Resolução nº 358/10, com as alterações da Resolução nº 542/15, ambas do CONTRAN; b) certidão negativa de distribuição e de execução criminal da Justiça Federal e Estadual referente à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) c) curriculum vitae resumido; III - de funcionário administrativo, cópia reprográfica de cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei. Parágrafo único - Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições constantes dos §1º e §2º do artigo 6º desta Portaria. Seção II - Das vistorias Artigo 8º - A etapa de que trata o inciso III do artigo 5º desta Portaria se iniciará, preenchidos todos os requisitos e condições estabelecidos, mediante a realização de vistoria física, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do cumprimento integral das etapas I e II de que trata o mesmo artigo. § 1º - A vistoria de que trata o “caput” deste artigo será objeto de laudo circunstanciado e realizada por: I - servidor da Gerência de Credenciamento para Habilitação no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital; II - Diretor Técnico da Unidade de Atendimento ou por servidor por ele indicado, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito do município de credenciamento. § 2º - A vistoria de que trata o “caput” deste artigo contará com a participação de representante designado pela entidade representativa dos CFCs, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, que produzirá um laudo próprio e o encaminhará à Unidade de 12


Atendimento do DETRAN-SP que o convocou. § 3º - Nos municípios em que houver entidade oficial de acessibilidade, a vistoria de que trata o “caput” deste artigo poderá contar com a participação de representante da entidade, que produzirá um laudo próprio e o encaminhará à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP competente. Artigo 9º - Durante a realização da vistoria física de que trata o artigo 8º desta Portaria, deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública para o credenciamento. Artigo 10º - No prazo de até 30 (trinta) dias a contar da realização da vistoria física de que trata o artigo 8º desta Portaria, o CFC classificado na Categoria “B” ou “A/B” deverá apresentar cópia de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, constando a transformação para duplo comando de freios e embreagem, referentes aos veículos de aprendizagem. Seção III - Do Julgamento do Pedido Artigo 11º - A etapa de que trata o inciso IV do artigo 5º desta Portaria consiste na análise do pedido de credenciamento relativamente a: I - documentação apresentada; II - instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados à instrução teórico-técnica e de prática de direção veicular; III - pessoal técnico e administrativo; IV - condições técnica, financeira e organizacional de infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino. Artigo 12º - O pedido de credenciamento e o exercício da atividade credenciada são incompatíveis com as seguintes situações: I - vínculo de proprietários, Diretor Geral e de Ensino e Instrutores de Trânsito com médicos ou psicólogos credenciados pelo DETRAN-SP, despachantes e outras atividades diversas; II - exercício por Diretor Geral e de Ensino e Instrutor de Trânsito de cargo, emprego ou função pública junto ao DETRAN-SP, incluindo suas Unidades de Atendimento, ainda que transitório ou sem remuneração; III - vínculo com CFC ou profissionais aos quais foi imposta a penalidade de cancelamento 13


de credenciamento nos termos desta Portaria; IV - vínculos com outros CFCs credenciados. § 1º - Considera-se vínculo, para efeitos do disposto no inciso I do “caput” deste artigo: I - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; II - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito. § 2º - Constatada incompatibilidade prevista neste artigo, será negado o credenciamento solicitado, bem como cancelado o credenciamento vigente. Seção IV - Do Ato Autorizador Artigo 13º - Saneado o processo, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida portaria de credenciamento de CFC, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, autorizando o seu funcionamento. § 1° - Da portaria de que trata o “caput” deste artigo deverá constar: I - indicação do Centro de Formação de Condutores e sua respectiva categoria; II - local credenciado; III - termo de validade do credenciamento; IV - precariedade do credenciamento; V - número do credenciamento. § 2º - O número do credenciamento de que trata o inciso V do “caput” deste artigo será vinculado à Unidade de Atendimento de credenciamento, vedado o seu reaproveitamento. Artigo 14º - O CFC inativo por período superior a 90 (noventa) dias poderá ter seu credenciamento cancelado pelo DETRAN-SP, excetuando-se as unidades das Forças Armadas e Auxiliares. Parágrafo único - O CFC que tiver seu credenciamento cancelado nos termos do “caput” deste artigo somente poderá retornar às atividades, mediante um novo processo de credenciamento. Seção V - Da Estrutura Organizacional Artigo 15º - A estrutura organizacional e profissional compreende, salvo nos casos de que trata o § 2º do artigo 3º desta Portaria: 14


I - Diretoria Geral, exercida por um Diretor Geral; II - Diretoria de Ensino, exercida por um Diretor de Ensino; III - Corpo Docente, composto por pelo menos dois Instrutores de Trânsito. § 1º - Para o exercício das funções de que trata o “caput” deste artigo, serão exigidas titulações mediante cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo DETRAN-SP. § 2º - Não é permitido o acúmulo das funções de Direção. § 3º - O Diretor de Ensino somente poderá exercer suas atividades em um único CFC, admitindo-se, nos casos de CFCs classificados nas categorias “A” e “A/B”, que ele também exerça o cargo de Instrutor de Trânsito Teórico-Técnico, desde que devidamente titulado, respeitado o disposto no artigo 18, inciso VII, desta Portaria. § 4º - O Diretor Geral poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, desde que não haja prejuízo em suas atribuições. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 254/18) § 5º - O Diretor Geral somente poderá exercer a atividade de Instrutor de Trânsito, excepcionalmente, nos mesmos CFCs em que ocupe o cargo de Diretor Geral, respeitada a regra do artigo 17, inciso VIII, desta Portaria. Artigo 16º - O Diretor de Ensino deverá estar vinculado apenas a um Centro de Formação de Condutores. Subseção I - Dos Diretores Geral e de Ensino Artigo 17º - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição de ensino, cabendo-lhe, além de outras incumbências previstas na legislação afeta: I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - administrar o Centro de Formação de Condutores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos estadual e federal; III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra a qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição; VI - manter, em local visível, os valores dos serviços oferecidos; 15


VII - comunicar, por escrito, ao órgão executivo estadual de trânsito ausências e impedimentos, podendo ser autorizada a sua substituição pelo Diretor de Ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias; VIII - ministrar aulas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores de trânsito, mediante autorização do DETRAN-SP, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês; IX - comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao órgão executivo estadual de trânsito o desligamento de qualquer um de seus instrutores ou diretores; X - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo estadual de trânsito; XI - assinar, em conjunto com o Diretor de Ensino, certificados de conclusão de cursos; XII - representar o Diretor de Ensino junto ao DETRAN-SP, por até 30 (trinta) dias no período de doze meses, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que previamente comunicada a Gerência de Credenciamento para Habilitação e possua a titulação para o exercício da função de Diretor de Ensino; XIII - aplicar as penalidades ao pessoal que lhe é subordinado, nos termos da Resolução 358/10 do CONTRAN, sem prejuízo das administrativas de atribuição do DETRAN-SP. § 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata inciso VII e a representação de que trata o inciso XII, ambos deste artigo, por prazo superior ao neles previstos por motivo de força maior. (Renumerado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VIII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Artigo 18º - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades de ensino da instituição, cabendo-lhe, além de outras incumbências determinadas pelo DETRAN-SP: I - orientar os Instrutores de Trânsito no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia, dedicando-se à permanente melhoria do ensino; II - disponibilizar informações dos cursos e dos respectivos corpos docente e discente nos sistemas informatizados do DETRAN-SP; III - manter e arquivar documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos; IV - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores; V - acompanhar, controlar e avaliar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino; VI - representar o Diretor Geral junto ao DETRAN-SP, por até 30 (trinta) dias no período de doze meses, quando este se encontrar impedido por quaisquer motivos, desde que 16


previamente comunicada a Gerência de Credenciamento para Habilitação e possua titulação para o cargo de Diretor Geral; VII - ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do órgão executivo estadual de trânsito, não podendo exceder a 100 (cem) horas/aula por mês; VIII - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão executivo estadual de trânsito; IX - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados em exames; X - manter registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos Instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito; XI - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral. § 1º - Poderá ser autorizada a substituição de que trata inciso VI deste artigo por prazo superior ao nele previsto por motivo de força maior. (Renumerado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 2º - A limitação de 100 horas-aula por mês de que trata o inciso VII deste artigo não se aplica às aulas ministradas em simulador de direção veicular, em conformidade à regulamentação específica trazida pela Portaria Detran-459, de 5 de novembro de 2015. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Subseção II - Dos Instrutores de Trânsito Artigo 19º - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir Corpo Docente constituído de Instrutores de Trânsito, devidamente capacitados e registrados pelo DETRANSP, de acordo com as normas reguladoras constantes na legislação de trânsito, cabendo-lhes, além de outras incumbências determinadas pelo legislação afeta: I - responsabilidade direta pela formação de alunos; II - transmitir a alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis ás exigências de exames; III - tratar os alunos com urbanidade e respeito; IV - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição de ensino credenciada; V - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos estadual e federal; VI - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino da instituição de ensino credenciada; VII - avaliar se candidato está apto a prestar exame de direção veicular após o cumprimento 17


da carga horária estabelecida. § 1º - O Instrutor de Trânsito de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas práticas a alunos candidatos à obtenção, adição ou mudança de categoria de CNH igual ou inferior a sua. (Renumerado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 2º - O Instrutor de Trânsito poderá exercer suas atividades em até dois CFCs, respeitados todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na legislação federal para o exercício da atividade, devendo comprovar o registro de trabalho na CTPS junto a ambos os CFCs. (Renumerado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Artigo 20º - O DETRAN-SP, por intermédio da Diretoria de Habilitação, na Capital, e das Unidades de Atendimento, nos demais municípios, manterá atualizado cadastro dos Instrutores de Trânsito de ensino teórico-técnico e de direção veicular, credenciados em suas respectivas áreas de abrangência. Seção VI - Do Local e das instalações Artigo 21º - O CFC, conforme classificação, deverá ter suas dependências devidamente aparelhadas para a instrução e possuir meios complementares de ensino, nos termos e conforme estabelecido nesta Portaria. Parágrafo Único - Qualquer alteração nas instalações internas dos locais credenciados deverá ser comunicada imediatamente ao DETRAN-SP, devendo atender integralmente a todos os requisitos legais, verificados em vistoria extraordinária. Artigo 22º - São exigências mínimas para a instalação e funcionamento de CFC, independentemente da categoria pretendida: I - sala para Diretoria Geral, com no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados); II - sala para Diretoria de Ensino, com no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados); III - sala para Secretaria, com no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados); IV - sala de Recepção, com no mínimo 12 m2 (doze metros quadrados); V - sala para Instrutores de Trânsito, com no mínimo 6 m2 (seis metros quadrados). § 1º - O CFC deverá dispor, ainda, de: I - 2 (dois) sanitários, um feminino e outro masculino, com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC; ou II - 3 (três) sanitários, um feminino, um masculino e outro exclusivo com adaptação para pessoa com deficiência, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC. § 2º - Os acessos a cada uma das salas e sanitários devem ser independentes entre si. 18


§ 3º - As divisórias, para delimitação dos espaços físicos previstos no “caput” deste artigo, deverão atender à altura mínima de 2,10 m2 (dois metros e dez centímetros quadrados), devendo estar fixadas ao chão. § 4º - Para cumprimento do disposto neste artigo, independentemente das demais exigências estabelecidas e da classificação da entidade de ensino, deverão ser observados nos locais de credenciamento, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: I - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade; II - pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/04; III - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/04 (dimensionamento e quantidade das vagas). § 5º - Nos locais credenciados instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. § 6º - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Lei Estadual nº 11.263, de 12 de novembro de 2002. § 7º - Nos locais de credenciamento instalados em imóveis assobradados, nos quais não esteja instalado nenhum tipo de elevador ou plataforma, deverão estar contemplados no piso inferior do edifício: I - sala de recepção, de no mínimo 12 m2 (doze metros quadrados); 19


II - sanitário(s) acessível(is); III – sala de simulador, se for o caso. (Revogado pela Portaria DETRAN-SP 254/18) IV - sala de aula para curso teórico-técnico, quando se tratar de CFC “A” ou “A/B”; V - ambiente acessível para aplicação de provas eletrônicas, se for o caso. § 8º - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas desta Portaria e da legislação pertinente, qualquer que seja a categoria de classificação do CFC. Artigo 23º - Os CFCs que possuírem simulador de direção veicular deverão, ainda, dispor de espaço físico adequado para a instalação do aparelho e acomodação do aluno e do supervisor, observadas as disposições da Portaria DETRAN-SP nº 459, de 5 de novembro de 2015. Parágrafo único - A sala destinada a simulador de direção deverá possuir medida total mínima de 15 m2 (quinze metros quadrados) para acomodação e funcionamento do simulador de direção e, na hipótese de instalação de mais de um simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8 m2 (oito metros quadrados), com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores. Artigo 24º - Os CFCs classificados na Categoria “A”, além das exigências previstas nos artigos 21 a 23 desta Portaria, deverão possuir no mínimo, uma sala para aulas teóricas com isolamento acústico, obedecido o critério de 1,20 m² por aluno e área mínima de 6 m² para o instrutor, com metragem mínima de 24 m² e carteiras escolares individuais, adequadas para destro e canhoto, em número correspondente para atendimento mínimo de 15 e no máximo de 35 alunos. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Artigo 25º - Os CFCs classificados na Categoria “A/B” deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para CFC classificado na categoria “A” e na categoria “B” previstos nesta Portaria. Artigo 26º - Os CFCs credenciados junto ao DETRAN-SP para ministrar cursos especializados, nos termos da legislação pertinente, poderão fazer uso de suas salas para o ensino teórico-técnico dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir, atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos, nos termos da legislação de regência. Parágrafo único - Os cursos de especialização deverão ser realizados separadamente do curso de formação teórico-técnico, vedado, sob qualquer pretexto, o aproveitamento das aulas em qualquer situação, tanto para um como para os outros cursos. 20


Artigo 27º - A estrutura externa (fachada) do estabelecimento do CFC deverá observar os padrões de identidade visual estabelecidos pelo Anexo VIII desta Portaria, bem como as posturas municipais, devendo apresentar apenas os seguintes dados, com o devido realce do modelo de fachada na visualização da estrutura externa: I - razão social e/ou nome fantasia, conforme registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, acompanhada de logotipo próprio da empresa (quando houver); II – endereço, e-mail e telefones de contato; III - atividade a que se destina, se voltada à formação teórica e/ou de prática de direção veicular; IV – logotipo oficial do Detran-SP; V - número do credenciamento junto ao Detran-SP. (Alterado pela Portaria DETRANSP 013/18) Artigo 28º - Espaços internos, pastas para trâmite de documentação e documentos a serem entregues no Detran-SP, e uniformes de funcionários do CFC não poderão conter logotipos, imagens ou representações gráficas vinculadas ao Detran-SP, salvo os dados de que trata o artigo 27 desta Portaria. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 013/18) Parágrafo único. É permitido aos Centros de Formação de Condutores possuírem serviços de cantina, em espaço específico para esse fim, cujos usuários sejam exclusivamente funcionários, clientes e alunos regularmente matriculados no Centro de Formação de Condutores, respeitada a legislação municipal vigente para sua instalação no estabelecimento do CFC. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 254/18) Seção VII - Dos Recursos Didático-Pedagógicos Artigo 29º - O CFC classificado na da categoria “A” ou “A/B” deverá estar equipados com: I - quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m (dois metros por um metro e vinte centímetros); II - material didático ilustrativo; III - recursos audiovisuais necessários, por sala de aula; IV - manuais e/ou apostilas para alunos. Seção VIII - Dos Veículos Artigo 30º - O CFC classificado na categoria “B” ou “A/B” deverá possuir veículos e Instrutores de Trânsito habilitados em número suficiente para atendimento da demanda de alunos para as categorias de habilitação a que se propuserem, na seguinte conformidade: 21


I - um veículo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com câmbio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo cinco anos de fabricação, excluído o ano de fabricação, para habilitação na categoria “ACC”; II - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo cinco anos de fabricação, excluído o ano de fabricação, para habilitação na categoria “A”; III - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação, excluído o ano de fabricação, para habilitação na categoria “B”; IV - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg (seis mil quilos), não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, excluído o ano de fabricação para habilitação na categoria “C”; V - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, excluído o ano de fabricação, para habilitação na categoria “D”; VI - uma combinação de veículos, em que o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000 Kg (seis mil quilos) e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo 15 (quinze) anos de fabricação, excluído o ano de fabricação, para habilitação na categoria “E”. § 1º - Os veículos de aprendizagem de que trata este artigo deverão estar: I - dotados de todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação afeta, acrescidos de duplo comando de freios e embreagem e retrovisores, interno e externo, extras para uso do Instrutor de Trânsito e do Examinador de Trânsito; II - regularmente registrados, licenciados e emplacados em nome do CFC. § 2º - Para o credenciamento de que trata esta Portaria, o CFC deverá possuir, obrigatoriamente, os veículos de que tratam os incisos II e III do ”caput” deste artigo, atendendo às quantidades mínimas exigidas, sendo permitido o uso compartilhado do veículo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo com outros CFCs, desde que apresentado o contrato de parceria entre as partes. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 031/17) § 3º - Os veículos de que tratam os incisos I e II, deste deverão estar identificados por placa amarela de dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTOESCOLA” em caracteres preto. § 4º - Os veículos de que tratam os incisos III a VI, deste artigo deverão estar identificados por faixa amarela de 20 (vinte) centímetros de largura, pintada na lateral ao longo da carroceria, inclusive nas partes dianteira e traseira, a meia altura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta, vedada a utilização de qualquer outro tipo de inscrição ou informação, sendo admitido 22


a utilização de fita adesiva, não removível, atendidas todas as especificações afetas. § 5º - No caso de veículo de carroceria amarela, a faixa de que trata o § 2º deste artigo deverá ser emoldurada por um filete de cor preta, de no mínimo um centímetro de largura. § 6º - Os veículos de que tratam os incisos I a VI deste artigo deverão estar em perfeitas condições de uso, atendendo a todos os requisitos inerentes às normas de segurança e circulação. § 7º - O CFC é responsável pelo uso de veículos de aprendizagem de que trata este artigo, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular. § 8º - Ao solicitar a baixa de um veículo de seu cadastro, por encerramento de vida útil ou outro motivo, o CFC “B” e “A/B” deve proceder ao recolhimento das placas de aprendizagem para apresentação à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP competente, juntamente com o requerimento de baixa do veículo. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) Artigo 31º - O CFC, para cadastramento de novo veículo de aprendizagem, deverá apresentar: I - documentação referente ao veículo, com as referências mínimas para identificação dos veículos estabelecidas pela legislação afeta; II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, devidamente registrado no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registros e Licenciamento de Veículos – CRLV, referente à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização da mudança de categoria para aprendizagem. Artigo 32º - Ocorrido sinistro de veículos de que tratam os incisos I a VI, do “caput”, do artigo 30 desta Portaria, o CFC deverá substituí-los ou regularizá-los no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º - Exaurido o prazo de que trata o “caput” deste artigo, ficará o CFC impedido de ministrar aulas na categoria de habilitação dos veículos sinistrados, caso deixe de atender às quantidades mínimas exigidas para cada veículo para credenciamento, devendo-se proceder às devidas anotações e alterações sistêmicas pertinentes ao credenciamento. § 2º - Exaurido o prazo de que trata o“caput”deste artigo, o CFC credenciado que deixar de atender às quantidades mínimas exigidas para cada veículo para credenciamento, sofrerá imediato bloqueio de suas atividades, até final regularização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo. Seção IX - Da Renovação do Credenciamento Artigo 33º - Poderá pleitear a renovação do credenciamento o CFC que não tiver tido seu credenciamento cassado por descumprimento desta portaria e da legislação afeta. Artigo 34º - A renovação de credenciamento se sujeita às exigências estabelecidas 23


nesta Portaria para o credenciamento. Artigo 35º - A solicitação de renovação de credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março dos anos pares e estar acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento do interessado dirigido ao DETRAN-SP, constando todas as informações da empresa, o corpo diretivo, dos instrutores e dos funcionários; II - comprovante de pagamento da taxa anual devida para o credenciamento, recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovante do pagamento da multa prevista em lei estadual; III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais; (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 137/17) IV - certidões negativas da empresa, do FGTS; V - cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica; VI - cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional; (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) VII - prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal; VIII - comprovante de compra, locação, comodato, cessão ou outra forma de aquisição de simulador de direção veicular ou contrato de parceria de seu uso compartilhado com outro CFC, nos termos da Portaria DETRAN nº 459/15. IX - Dos Diretores Geral e de Ensino, e dos Instrutores: a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente por lei; b) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas; c) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; d) certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidos no local de seu domicílio ou residência; e) cópia dos respectivos certificados de capacitação e atualização profissional em cursos realizados ou aprovados pelo DETRAN-SP; f) cópia das credenciais. 24


X - Dos proprietários: a) cópia da cédula de identidade ou documento equivalente por lei; b) cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas; c) cópia do título de eleitor, do certificado de reservista e do comprovante de residência; d) certidões negativas expedidas pelo cartório de distribuições cíveis demonstrando não estar impossibilitando para o pleno exercício de atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.), expedidas no local de sua residência ou domicílio. XI - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente por lei, dos demais funcionários. § 1º - A renovação do credenciamento será conferida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável sucessivamente por iguais períodos. § 2º - Requerida a renovação de credenciamento e, no caso de pendência quanto à documentação apresentada após o término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo, o registro de funcionamento do credenciado será bloqueado, devendo providenciar a regularização em até 90 dias da data do bloqueio, sob pena de ser cancelado o credenciamento. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 3º - No âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital, o Diretor da Diretoria de Habilitação poderá estabelecer calendário especial para a entrega escalonada dos documentos necessários à renovação do credenciamento, desde que não ultrapasse a data limite expressa no “caput” deste artigo. § 4º - Na impossibilidade de apresentação de alvará de funcionamento municipal, por pendência de sua expedição, poderá ser apresentado o respectivo protocolo de solicitação, devidamente atualizado, acompanhado de laudo emitido por engenheiro ou arquiteto, devidamente habilitado junto ao CREA, no sentido de estarem o imóvel e suas instalações em condições adequadas de uso e funcionamento. Artigo 36º - A não apresentação de requerimento de renovação de credenciamento, no prazo de que trata o artigo 35 desta Portaria, será considerada como renúncia tácita à renovação e ensejará o imediato bloqueio das atividades do CFC após o término do prazo de vigência do credenciamento em andamento. Seção X - Da Transferência de Local de Funcionamento Artigo 37º - Poderá o CFC solicitar transferência do local de credenciamento no âmbito de: I - mesma circunscrição da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP do credenciamento; II - diferente circunscrição da Unidade de Atendimento do DETRAN-SP do credenciamento. § 1º - No caso de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, deverá o CFC: a) comunicar o Diretor da Unidade de Atendimento de credenciamento; 25


b) no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias da data de protocolo da comunicação de que trata a alínea “a” deste parágrafo, apresentar os documentos previstos nesta Portaria no artigo 6º, incisos I, II alíneas “a” e “b”, V e VI e no artigo 7º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “j”. § 2º - Cumpridas as exigências de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser realizada vistoria para aprovação das instalações físicas do novo local, observando-se os procedimentos de vistoria a que se refere a seção II do Capítulo II desta Portaria e, se for o caso, aditar a portaria de credenciamento, publicando a nova portaria no Diário Oficial do Estado. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 3º - O CFC somente poderá iniciar suas atividades no novo local após a publicação de que trata o § 2º deste artigo, vedado, durante o trâmite do processo de transferência, o exercício de suas atividades, simultaneamente, no antigo e no novo local. (Alterado pela Portaria DETRANSP 289/16) § 4º - Descumpridas as exigências de que trata o § 1º deste artigo e transferido o local de funcionamento credenciado, deverá ser procedido o imediato bloqueio das atividades do CFC, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do credenciamento. § 5º - No caso de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverá o CFC requerer novo credenciamento e atender a todos os requisitos previstos nesta Portaria.

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CAPITULO III - DO FUNCIONAMENTO Seção I - Do Funcionamento do CFC Artigo 38º - As atividades credenciadas poderão ser exercidas, obedecido ao previsto em alvará de funcionamento expedido por municipalidade, nos seguintes horários: I - das 07h00 às 23h30, de segunda a sexta, e das 07h00 às 18h00, aos sábados, para ministração de aulas teóricas e de simulação de direção veicular; II - das 07h00 às 18h00, de segunda a sábado, para ministração de aulas exigidas de prática de direção veicular no período diurno; III - das 18h00 às 23h00, de segunda a sexta, para ministração de aulas exigidas de prática de direção veicular no período noturno. § 1º - Os CFCs não poderão exercer as atividades credenciadas aos domingos e feriados. § 2º - Durante todo o horário de funcionamento do CFC, deverá estar presente o Diretor Geral ou o Diretor de Ensino, exceto nos casos de ausências justificadas ou afastamentos previamente comunicados ao DETRAN-SP. § 3º - As aulas de prática de direção veicular para todas as categorias de habilitação deverão ser realizadas em vias públicas urbanas ou rurais, ou em área específica de treinamento que atenda às exigências da legislação vigente, e dentro do limite territorial do município no qual o CFC está registrado. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 137/17) § 4º - Na hipótese de compartilhamento de veículo ciclomotor entre CFCs credenciados em municípios distintos, nos termos do compartilhamento previsto no § 2º do artigo 30 desta Portaria, as aulas práticas de direção veicular para a categoria “ACC” devem ser obrigatoriamente realizadas dentro do limite territorial do município de origem do CFC que possui o veículo. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 137/17) Artigo 39º - Para a captura de biometria digital necessária ao registro das aulas teórico-técnicas e de prática de direção veicular, os CFCs deverão utilizar obrigatoriamente Scanner Biométrico com capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) § 1º - A captura de biometria digital para o registro de aulas práticas de direção veicular na categoria “B” deverá ocorrer no endereço de credenciamento do CFC. (Incluído pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) § 2º - Para o registro de aulas práticas de direção veicular nas categorias “A”, “C”, “D” e “E”, a captura de biometria digital poderá ocorrer em local diverso do endereço de credenciamento do CFC. (Incluído pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) 27


Artigo 40º - Deverá o CFC credenciado comunicar, por escrito, à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP a que estiver vinculado o seu credenciamento, fechamentos temporários a qualquer pretexto, inclusive no caso de férias coletivas e de realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do evento, salvo em casos fortuitos e de força maior. Parágrafo único - Os fechamentos de que tratam o “caput” deste artigo não poderão exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante previamente comunicada e aprovada pela administração pública. Artigo 41º - No exercício da atividade credenciada, Diretores, Instrutores de Trânsito e funcionários deverão portar crachá de identificação, tanto nas dependências do CFC quanto nas do DETRAN-SP. Parágrafo único - O crachá de que trata o “caput” deste artigo deverá conter dados mínimos de identificação do CFC, do portador, função exercida pelo portador e do Diretor Geral do CFC. Seção II - Do Pessoal Artigo 42º - São exigências para o exercício das funções: I - de Diretor Geral e Diretor de Ensino: a) ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; b) possuir curso superior completo; c) possuir curso de capacitação específica para a atividade; d) ter, no mínimo, dois anos de habilitação; II - de Instrutor de Trânsito: a) ter, no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade; b) possuir o ensino médio completo; c) possuir, no mínimo, um ano de habilitação na categoria “D”; d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH; e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; f) possuir curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros. § 1º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estavam credenciados nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal até a entrada em vigor da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010. § 2º - Os Diretores Geral e de Ensino que já estavam credenciados antes de 13 de agosto de 28


2010, junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, terão até 13 de agosto de 2020 para adequação às exigências estabelecidas no inciso I do “caput” deste artigo, observado o disposto no art. 152 do CTB. Artigo 43º - As alterações no quadro de diretores e de instrutores deverão ser comunicadas à autoridade de trânsito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, os quais deverão continuar no exercício de suas atividades por até 30 (trinta) dias, exceto na hipótese de imediata substituição por profissional credenciado, após prévia análise e aprovação dos documentos exigidos para os novos credenciados. Parágrafo único - Poderá, por até 30 (trinta) dias, desde que possua a devida titulação para o exercício da função: I - o Diretor de Ensino assumir as atribuições da Diretoria Geral do CFC, nos casos de substituição do Diretor Geral; II - o Diretor Geral assumir as atribuições da Diretoria de Ensino do CFC, nos casos de substituição do Diretor de Ensino.

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CAPITULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 44º - Constituem atribuições do DETRAN-SP para o processo de credenciamento, acompanhamento e controle dos entes credenciados: I - credenciar as instituições e entidades que cumprirem as exigências estabelecidas na legislação aplicável ao credenciamento; II - credenciar os profissionais que atuam nas instituições e entidades de que trata o inciso I deste artigo, vinculando-os a estas e disponibilizando-lhes senhas pessoais e intransferíveis, de acesso aos seus sistemas informatizados; III - garantir, na esfera de sua competência, o suporte técnico ao sistema informatizado disponível aos credenciados; IV - auditar as atividades dos credenciados, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica; V - estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e conectividade para integração dos credenciados aos seus sistemas informatizados; VI - validar referências e especificações mínimas para a identificação dos Centros de Formação de Condutores e dos veículos de aprendizagem, conforme manual de identificação visual a ser estabelecido por este DETRAN-SP; VII - validar o material didático e pedagógico utilizado na instrução teórica e prática, e especificar os equipamentos utilizados nas atividades pedagógicas; VIII - avaliar a abordagem didático-pedagógica a ser utilizada, de acordo com o plano de aula e ensino apresentado pelo credenciado; IX - estabelecer os procedimentos administrativos e pedagógicos pertinentes às atividades dos credenciados, relativo aos processos de formação e qualificação; X - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades e pelos profissionais credenciados, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas na legislação; XI - elaborar estatísticas para o acompanhamento das atividades, dos cursos e profissionais das instituições e entidades credenciadas; XII - supervisionar o número total de candidatos por turma proporcionalmente ao tamanho da sala e à frota de veículos do CFC, por meio de sistema informatizado; XIII - manter controle dos registros referentes a conteúdo, turma, datas e horários iniciais, intervalos e finais das aulas, nome e identificação do instrutor, mediante verificação eletrônica de presença e monitoramento das aulas; XIV - realizar os exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, elaborando e revisando as provas a serem prestadas. 30


CAPITULO V - DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA Artigo 45º - Poderá o DETRAN-SP, a qualquer tempo, fiscalizar e auditar seus credenciados nos termos desta Portaria, para verificação de seu cumprimento. Parágrafo único - Deverá o DETRAN-SP vistoriar, ao menos uma vez ao ano, os locais credenciados e os veículos de CFC classificados nas categorias “B” e “A/B”, por intermédio da autoridade de trânsito competente ou por servidor designado, mediante a elaboração de auto circunstanciado. Artigo 46º - Deverá o CFC apresentar em todos os anos ímpares os seguintes documentos da empresa: I - declaração constando todas as informações da empresa, do corpo diretivo, dos instrutores e dos funcionários; II - comprovante de pagamento da taxa anual devida para o credenciamento, recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovante do pagamento da multa prevista em lei estadual; III - certidões negativas da empresa, de débitos federais, estaduais e municipais; (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 137/17) IV - prova de regularidade junto a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - cópia reprográfica da Relação Anual de Informações - RAIS do ano-base anterior ao ano de apresentação ou cópia reprográfica autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do corpo funcional. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16)

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CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E AUXILIARES PARA A FORMAÇÃO DE CANDIDATOS E CONDUTORES MILITARES Artigo 47º - O DETRAN-SP credenciará, através de processo administrativo adequado à espécie, Centros de Formação de Condutores de unidades das Forças Armadas e Auxiliares interessadas em ministrar cursos de formação de condutores dirigidos exclusivamente para os militares de suas corporações, nos termos do § 2º do artigo 152 do CTB. § 1º - Por cursos de formação, entendem-se exclusivamente as atividades destinadas à capacitação técnico-teórica e à prática de direção veicular, voltadas a processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, e reabilitação. § 2º - Fica vedada a utilização do local de credenciamento para processos de capacitação de profissionais de Centros de Formação de Condutores e para processos de reciclagem de condutores de veículos automotores, bem como para processos de especialização de condutores, à exceção das previsões legais previstas em lei. Artigo 48º - O credenciamento é específico para cada endereço, intransferível e renovável, devendo cada unidade atender integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Portaria. Artigo 49º - O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o DETRAN-SP. Artigo 50º - O processo para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores localizados nas dependências de unidades das Forças Armadas e Auxiliares, constituir-se-á das seguintes etapas: I - requerimento do interessado dirigido ao DETRAN-SP, conforme modelo do Anexo I, acompanhado de declaração do Diretor Geral de que o CFC irá dispor de infraestrutura física, recursos didático-pedagógicos, veículos de aprendizagem e recursos humanos. II - o CFC será notificado, depois de cumprida a etapa I do processo, para no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da notificação, apresentar os seguintes, sob pena de indeferimento do processo: a) descrição física das dependências e instalações do CFC, instruída por croquis em escala 1:100, elaborada e assinada por arquiteto ou engenheiro devidamente registrado no respectivo conselho, e acompanhada de fotografias da fachada e de todas as dependências; b) relação e descrição dos aparelhos, equipamentos e veículos; c) detalhamento da estrutura organizacional detalhamento da estrutura organizacional e profissional; 32


d) plano detalhado das atividades de ensino; e) relação do corpo funcional, acompanhada de cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da funcional; f) de Diretores Geral e de Ensino, de Instrutores e Examinadores de Trânsito: 1. cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei, e da funcional; 2. cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas; 3. cópia do título de eleitor, e do comprovante de residência; 4. certidões negativas de distribuições e de execuções criminais referentes a prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência; 5. curriculum vitae resumido; 6. cópia de certificado de conclusão em Curso de Capacitação específica à função a ser exercida; 7. cópia de credencial. Artigo 51º - Preenchidos todos os requisitos e condições de que trata este Capítulo, será realizada vistoria física por servidor da Gerência de Credenciamento para Habilitação, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital, ou pelo Diretor Técnico da Unidade de Atendimento, bem como por servidor por ele indicado, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito do município de credenciamento. Artigo 52º - Durante a realização da vistoria física de que trata o artigo 51 desta Portaria, deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública para o credenciamento. Artigo 53º - O pedido de credenciamento de que trata o artigo 47 desta Portaria será analisado relativamente à: I - documentação apresentada; II - instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados à instrução teórico-técnica e de prática de direção veicular; III - pessoal técnico e administrativo; IV - condições técnica e organizacional de infraestrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino. Artigo 54º - Saneado o processo de credenciamento de que trata o artigo 47 desta 33


Portaria e devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida portaria de credenciamento pelo Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação, autorizando o funcionamento do CFC, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único - Da portaria de que trata o “caput” deste artigo deverá constar: I - indicação do Centro de Formação de Condutores e sua respectiva categoria; II - local credenciado; III - termo de validade do credenciamento; IV - precariedade do credenciamento.

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CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CNH E DE RECICLAGEM DE CONDUTORES, NA MODALIDADE ENSINO À DISTÂNCIA - EAD E APLICAÇÃO DE PROVA TEÓRICA MONITORADA Artigo 55º - Os CFCs credenciados pelo DETRAN-SP nos termos desta Portaria poderão obter autorização para realizar curso de renovação e atualização de CNH e de reciclagem de condutores infratores na modalidade ensino à distância - EAD e aplicação de prova teórica monitorada. § 1º - Para a obtenção da autorização de que trata o “caput” deste artigo, o CFC deverá: I - cumprir as determinações contidas neste capítulo e nos Anexos II a VII desta Portaria, que lhe são parte integrante; II - estar credenciado há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses nos termos do Capítulo II desta Portaria; III - não ter sofrido qualquer penalidade em decorrência de infrações administrativas previstas nesta Portaria e na legislação afeta. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos CFCs credenciados pelo DETRAN-SP antes da vigência desta Portaria. Artigo 56º - Para obtenção da autorização de que trata o artigo 55 desta Portaria, o CFC deverá apresentar os seguintes documentos: I - nota fiscal de aquisição de mobiliário e equipamentos de informática e eletrônicos destinados à modalidade ensino à distância - EAD; II - descritivo técnico dos equipamentos de informática, acompanhados da correspondente certificação, e demais equipamentos e componentes eletrônicos elencados no Anexo IV desta Portaria, que lhe é parte integrante; III - croquis de sala de provas, acompanhado de fotografias das instalações adaptadas, nos termos do Anexo II desta Portaria, que lhe é parte integrante; IV - declaração da entidade de ensino de que os equipamentos instalados para aplicação de provas teóricas monitoradas possuem apenas navegadores necessários para acesso à internet e de que não há acesso remoto a esses equipamentos, conforme modelo previsto no Anexo VII desta Portaria, que lhe é parte integrante; V - certificação de capacitação técnica dos instrutores treinados para aplicação de provas teóricas monitoradas; VI - laudo de vistoria conclusivo de que trata o artigo 13 desta Portaria. § 1º - A Gerência de Credenciamento para Habilitação do DETRAN-SP, após análise e aprovação da documentação exigida no “caput” deste artigo, expedirá autorização para a 35


realização dos cursos à distância - EAD e aplicação de provas teóricas monitoradas. § 2º - Deverá ser realizada vistoria das instalações do CFC por: I - servidor da Gerência de Credenciamento para Habilitação no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito da Capital; II - Diretor Técnico da Unidade de Atendimento, bem como por servidor por ele indicado, no âmbito da Superintendência Regional de Trânsito do município de credenciamento. § 3º - A vistoria de que trata o “caput” deste artigo será objeto de laudo circunstanciado e contará com a participação representante designado pela entidade representativa dos CFCs, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho, que produzirá laudo próprio e o encaminhará à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP que o convocou. Artigo 57º - Aos CFCs compete a manutenção dos meios de controle e verificação de identificação do aluno durante a realização de prova teórica monitorada, com captura de imagens e áudio, biometria digital e disponibilização em tempo real, através da internet, das imagens das salas de aplicação de provas. Parágrafo Único - Deverá o CFC manter, por dois anos, as cópias de reserva mensal, em suporte magnético e verificadas mediante teste de restauração (restore), dos documentos eletrônicos de que trata o “caput” deste artigo.

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CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES Artigo 58º - Aplicam-se às pessoas jurídicas e aos profissionais credenciados nos termos desta Portaria, que agirem em desacordo com seus preceitos e com os da legislação federal afeta, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - suspensão das atividades por até 30 dias; III - suspensão das atividades por até 60 dias; IV - cancelamento do credenciamento. Artigo 59º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência por escrito: I - ao Centro de Formação de Condutores - CFC e ao Diretor Geral: a) negligência na fiscalização das atividades dos instrutores de trânsito, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria, normas complementares expedidas por este DETRAN-SP e legislação federal afeta; b) recusa ou atraso injustificado no fornecimento de certificado de conclusão de curso ministrado, de termo de transferência de matrícula ou documento de aluno; c) atendimento de candidato à habilitação ou de condutor em horário diverso dos permitidos pelo artigo 38 desta Portaria; d) negligência na fiscalização das atividades do Centro de Formação de Condutores e nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta; e) falta do devido respeito a alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; f) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e veículos, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem; g) permitir que empregados, quando a serviço, deixem de portar crachá de identificação; h) não portar crachá de identificação, quando a serviço, nas dependências do CFC; i) permitir a realização de aulas de prática de direção veicular sem que o aluno porte Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN-SP; j) deixar de comunicar ao DETRAN-SP alterações introduzidas no quadro de diretores e de instrutores de trânsito; k) descumprir regras de identidade visual, fazendo uso de dados, informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal nos termos desta Portaria; l) permitir que candidatos adentrem a sala de provas teóricas monitoradas utilizando 37


trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual, exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pelo CFC ao DETRAN-SP, independentemente da realização da prova; m) permitir que candidatos portem equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação durante a realização de aulas e provas; n) realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação federal afeta ou decorrentes de especificações emanadas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP; o) não realização de cópia de reserva mensal, em suporte magnético, verificada mediante teste de restauração (restore), referente à aplicação de provas teóricas monitoradas; p) deficiência técnico-didática de instrução teórica ou prática; q) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e veículos, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento; r) recusa injustificada na prestação de informações requeridas por candidato ou pela Administração Pública, em suas diferentes esferas, ou pelo Poder Judiciário; s) exercício das atividades credenciadas em local diverso do credenciado, ainda que haja compatibilidade de horário, à exceção do disposto no artigo 39 desta Portaria; t) falta de comunicação de alterações do controle societário do credenciado; u) implantação e/ou exercício de atividade diversa da credenciada; v) deixar de recolher as placas de aprendizagem dos veículos, sempre que requerer a sua baixa no sistema, por encerramento de vida útil ou outro motivo. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) II - ao Diretor de Ensino: a) negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores de trânsito, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria, normas complementares expedidas por este DETRAN-SP e legislação federal afeta; b) deficiência no cumprimento de programação estabelecida para os cursos ministrados; c) recusa ou atraso injustificado no fornecimento de certificado de conclusão de curso ministrado ou de termo de transferência de matrícula ou documento de aluno; d) atendimento de candidato à habilitação ou de condutor em horário diverso dos permitidos pelo artigo 38 desta Portaria; e) falta do devido respeito a alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; f) permitir a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno esteja 38


portando a Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN-SP; g) permitir que candidatos adentrem a sala de provas teóricas monitoradas utilizando trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual, exceto em específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pelo CFC ao DETRAN-SP, independentemente da realização da prova; h) permitir que os candidatos portem equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação durante a realização de provas; i) realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação federal afeta ou decorrentes de especificações emanadas do DETRAN-SP; j) não realização de cópia de reserva mensal, em suporte magnético, verificada mediante teste de restauração (restore), referente à aplicação de provas teóricas monitoradas; k) recusa injustificada na prestação de informações requeridas por candidato ou pela Administração Pública, em suas diferentes esferas, ou pelo Poder Judiciário; l) exercício das atividades credenciadas em local diverso do credenciado, ainda que haja compatibilidade de horário, à exceção do disposto no artigo 39 desta Portaria; III - ao Instrutor de Trânsito: a) negligência na transmissão de normas constantes da legislação de trânsito, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria e normas complementares deste DETRAN-SP; b) falta do devido respeito a alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; c) deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem; d) não portar o crachá de identificação e documentos que o identificam como instrutor de trânsito, quando a serviço; e) atendimento de candidato à habilitação ou de condutor em horário diverso dos permitidos pelo artigo 38 desta Portaria; f) negligência na execução de serviços administrativos de sua responsabilidade direta; g) incorreto manuseio dos sistemas informatizados afetos à atividade credenciada; h) ministrar aula de prática de direção veicular sem que o aluno porte Licença de Aprendizagem para Direção Veicular - LADV, expedida DETRAN-SP; i) deixar de acatar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação; j) ministrar aula de direção veicular em locais destinados à realização de exame de prática de direção veicular; (Revogada pela Portaria DETRAN-SP 137/17) k) permitir que candidatos adentrem a sala de provas teóricas monitoradas utilizando 39


trajes ou acessórios que dificultem o seu reconhecimento visual, exceto em casos específicos de crenças religiosas e culturais ou de enfermidades devidamente comunicados pelo CFC ao DETRAN-SP, independentemente da realização da prova; l) permitir que os candidatos portem equipamentos eletroeletrônicos de comunicação, entretenimento ou computação durante a realização de provas. Parágrafo único - Em caso de primeira ocorrência das infrações previstas neste artigo, a autoridade processante poderá notificar o credenciado para que proceda a devida correção antes da instauração de processo administrativo sancionatório. Artigo 60º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por de até 30 (trinta) dias, a reincidência em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, desde que tenha sido aplicada a penalidade nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. § 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Centro de Formação de Condutores, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito. § 2º - Ao Centro de Formação de Condutores e ao Diretor Geral, ainda, aplica-se a penalidade de suspensão das atividades por de até 30 (trinta) dias pelo primeiro cometimento de: I - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; II - publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas; III - pagamento ou recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de médicos, psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação técnico-teórica e de direção veicular; Artigo 61º - Aplica-se a penalidade de suspensão das atividades por de até 60 (sessenta) dias, ao Centro de Formação de Condutores, Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutor de Trânsito, se aplicada penalidade de que trata o artigo 60 desta Portaria nos últimos cinco anos. Artigo 62º - O período de suspensão das atividades será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida. § 1º - Durante o período de suspensão das atividades, os credenciados devem manter fechadas as portas de seus estabelecimentos de ensino, sendo vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para novas matrículas. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 031/17) § 2º - Os credenciados deverão afixar nas portas de seus estabelecimentos um aviso 40


informando aos cidadãos já matriculados e com processos em andamento acerca da suspensão de suas atividades e do prazo da suspensão, orientando-os a comparecer à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP de origem do seu processo para solicitar a transferência de sua matrícula para outro CFC, se assim os cidadãos desejarem. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) Artigo 63º - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, naquilo que lhes for de sua responsabilidade: I - ao Centro de Formação de Condutores e Diretor Geral: a) a reincidência, nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao trânsito em julgado de decisão condenatória, de infração a que se comine a penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias, independentemente do dispositivo violado; b) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; c) prática de assédio; cometimento de crime contra a dignidade e liberdade sexual; de injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual, identidade de gênero e condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física, nos termos do Código Penal Brasileiro; d) a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria; e) permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário, credenciado ou pessoa estranha ao CFC, execute em seu nome a atividade credenciada; f) estabelecimento de vínculos nos termos do artigo 12 desta Portaria; g) realização de aula de prática de direção veicular sem que o aluno possua Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN-SP; h) inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura de biometria de digital e de imagem de condutor ou de prova eletrônica; i) permitir ou facilitar a realização de aulas e provas de forma indevida ou fraudulenta; j) fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio; k) permitir a utilização, utilizar ou possuir ferramenta, sistema ou instrumento, eletroeletrônico ou não, que possibilite acesso remoto ou físico de terceiros aos computadores destinados exclusivamente à aplicação de provas teóricas; l) ausência de candidatos em sala de aplicação de prova teórica monitorada, depois de aberta a prova no respectivo sistema; 41


m) divergência entre a imagem cadastrada do candidato e a imagem real no momento de aplicação de prova teórica monitorada; n) comprovação de fraudes de qualquer natureza na aplicação de aulas e provas teóricas ou de prática de direção veicular; o) não fornecimento de imagens ao DETRAN-SP, referentes à aplicação das provas teóricas monitoradas, em até 5 (cinco) dias de sua solicitação; p) ocorrência de indisponibilidade de vídeo, áudio e enlace e de bloqueio ao acesso remoto de estação de trabalho para realização de prova teórica, em cabine cadastrada nas dependências do CFC, a impedir a fiscalização do DETRAN-SP em tempo real, salvo nos casos, devidamente comprovados, de força maior e caso fortuito; q) permitir a entrada ou permanência de pessoas estranhas na sala de aplicação de provas teóricas monitoradas, salvo do instrutor de trânsito, devidamente identificado, por ocasião de coletas biométricas; r) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) II - ao Diretor de Ensino: a) reincidência, nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao trânsito em julgado de decisão condenatória, de infração a que se comine a penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias, independentemente do dispositivo violado; b) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; c) prática de assédio ou de crime contra a dignidade e liberdade sexual, ou de injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual, identidade de gênero e a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física, nos termos do Código Penal Brasileiro; d) permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário, credenciado ou pessoa estranha ao CFC, execute em seu nome a atividade credenciada; e) realização de aula de prática de direção veicular sem que o aluno possua Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN-SP; f) inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura de biometria de digital e de imagem de condutor ou de prova eletrônica; g) permitir ou facilitar a realização de aulas e provas de forma indevida ou fraudulenta; 42


h) fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio; i) permitir a utilização, utilizar ou possuir ferramenta, sistema ou instrumento, eletroeletrônico ou não, que possibilite o acesso remoto ou físico de terceiros aos computadores destinados exclusivamente à aplicação das provas teóricas; j) ausência de candidatos em sala de aplicação de prova teórica monitorada, depois de aberta a prova no respectivo sistema; k) divergência entre a imagem cadastrada do candidato e a imagem real no momento de aplicação de prova teórica monitorada; l) comprovação de fraudes de qualquer natureza na aplicação de provas teóricas ou de prática de direção veicular; m) estabelecimento de vínculos nos termos do artigo 12 desta Portaria; n) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) III - ao Instrutor de Trânsito: a) reincidência, nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao trânsito em julgado de decisão condenatória, de infração a que se comine a penalidade de suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias, independentemente do dispositivo violado; b) prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; c) prática de assédio ou de crime contra a dignidade e liberdade sexual, ou de injúria referente à raça, cor, etnia, religião, origem, orientação sexual, identidade de gênero e a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência física, nos termos do Código Penal Brasileiro; d) a permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário, credenciado ou pessoa estranha ao CFC, execute em seu nome a atividade credenciada; e) a realização das aulas de prática de direção veicular sem que o aluno possua Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN-SP; f) inserir, permitir ou facilitar a inserção de dados falsos no sistema de gerenciamento eletrônico de formação de condutores, incluindo aqueles decorrentes da captura de biometria da digital, de imagem de condutor ou de prova eletrônica; g) permitir ou facilitar a realização de aulas e provas de forma indevida ou fraudulenta; h) fraudar o monitoramento da prova eletrônica realizada pelo condutor, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio; 43


i) permitir a utilização, utilizar ou possuir ferramenta, sistema ou instrumento, eletroeletrônico ou não, que possibilite acesso remoto ou físico de terceiros aos computadores destinados exclusivamente à aplicação de provas teóricas; j) ausência de candidatos em sala de aplicação de prova teórica monitorada, depois de aberta a prova no respectivo sistema; k) divergência entre a imagem cadastrada do candidato e a imagem real no momento de aplicação de prova teórica monitorada; l) a comprovação de fraudes de qualquer natureza na aplicação de provas ou de prática de direção veicular; m) estabelecimento de vínculos nos termos do artigo 12 desta Portaria; n) permanecer com o estabelecimento de ensino de portas abertas, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades, estando em cumprimento de penalidade de suspensão preventiva em caráter de medida acauteladora, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do artigo 61 desta portaria. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) Artigo 64º - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. § 1º - Caso seja aplicada uma medida acauteladora de suspensão preventiva, o credenciado deve manter fechadas as portas de seu estabelecimento de ensino durante todo o período da suspensão, sendo vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para novas matrículas. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) § 2º - O credenciado deverá afixar nas portas de seu estabelecimento um aviso informando aos cidadãos já matriculados e com processos em andamento acerca da suspensão de suas atividades e do prazo da suspensão, orientando-os a comparecer à Unidade de Atendimento do DETRAN-SP de origem do seu processo para solicitar a transferência de sua matrícula para outro CFC, se assim os cidadãos desejarem. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 031/17) Artigo 65º - São competentes para aplicação das penalidades e imposição das providências acauteladoras previstas neste Capítulo: I - a de cancelamento do credenciamento, o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP; II - as de advertência por escrito e suspensão, o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação. Parágrafo único - São competentes para aplicar as providências acauteladoras de que tratam o artigo 64 desta Portaria: 44


I - se ao fato apurado cominar pena de advertência por escrito ou suspensão, o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de credenciamento para Habilitação; II - se ao fato apurado cominar pena de cancelamento do credenciamento, o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP. (Revogado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) Artigo 66º - A aplicação das penalidades de que trata este Capítulo será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 1º - Caso a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, deverá ser instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório. § 2º - Constatada infrações concernentes às provas teóricas monitoradas, deverá a autoridade competente: I - bloquear a prova do condutor; II - notificar o credenciado a apresentar as imagens da prova no prazo improrrogável de cinco dias corridos, a contar do evento. § 3º - Em caso de não apresentação das imagens no prazo de que trata o § 2º deste artigo ou quando da apresentação destas houver suspeitas de irregularidades, deverá ser instaurado processo administrativo em desfavor do credenciado, mantendo-se a prova do condutor bloqueada no respectivo sistema até o término do processo sancionatório. Artigo 67º - São competentes para instaurar processo administrativo sancionatório para a imposição das penalidades de que trata este Capítulo: I - o Diretor Setorial da Diretoria de Habilitação; II - o Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação; III - o Diretor do Núcleo de Procedimentos Administrativos, da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação; IV - os Superintendentes Regionais; V - os Diretores das Unidades de Atendimento do DETRAN-SP. § 1º - As autoridades de que tratam os incisos do “caput” deste artigo deverão presidir e concluir os processos sancionatórios instaurados, a contar da citação do credenciado processado. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) § 2º - O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, a critério das autoridades de que tratam os incisos I, II e III do “caput”, todos deste artigo. (Revogado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) 45


§ 3º - O processo administrativo sancionatório será instaurado por intermédio de portaria, a qual deverá descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação, indicar os dispositivos violados e os servidores do DETRAN-SP encarregados da apuração e determinar a citação e notificação do credenciado para todos os termos da instrução. § 4º - A notificação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser expedida por remessa postal e deverá: I - conter a finalidade da notificação; II - indicar prazo para apresentação de defesa; III - descrever detalhadamente os fatos postos sob investigação; IV - apontar os dispositivos violados. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) § 5º - O credenciado processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento da citação, e indicar até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação. § 6º - As autoridades de que tratam os incisos III e IV do “caput” deste artigo, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderão determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no parágrafo 5º deste artigo, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios. § 7º - Até o término da instrução do processo administrativo sancionatório, poderá o credenciado processado juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, necessários à elucidação dos fatos investigados. § 8º - Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório, verificado o atendimento dos requisitos de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o credenciado processado para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, para que ofereça suas alegações finais escritas. § 9º - Apresentadas ou não as alegações finais escritas de que trata o § 8º deste artigo, o processo administrativo sancionatório será objeto de relatório fundamentado, a ser submetido às autoridades de que trata o artigo 65 desta Portaria, que deverá conter: I - descrição resumida dos fatos e das provas coligidas; II - os dispositivos violados; III - proposta de: a) aplicação e dosimetria da penalidade a ser aplicada; b) arquivamento do processo. § 10 - A decisão do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) 46


Artigo 68º - Da decisão de que trata o § 10 do artigo 67 desta Portaria caberá recurso no prazo de 30 (trinta) a contar da notificação: I - se aplicada penalidade de cancelamento do credenciamento, ao Diretor Presidente do DETRAN-SP; II - se aplicadas penalidades de advertência por escrito e suspensão, ao Gerente Setorial da Gerência de Credenciamento para Habilitação, da Diretoria de Habilitação do DETRAN-SP. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) Parágrafo único - Esgotada a esfera recursal administrativa, a autoridade competente prevista no artigo 65, publicará portaria determinando o início do cumprimento da penalidade, que deverá ocorrer a partir da notificação do credenciado processado. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) Artigo 69º - Considerados os prazos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 67 e em não sendo possível a conclusão do processo administrativo sancionatório em 90 (noventa) dias, deverá a autoridade competente, mediante justificativa às autoridades indicadas no artigo 65 desta Portaria, requerer a concessão de até outros 30 (trinta) dias para sua conclusão. (Revogado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) Artigo 70º - As aulas ministradas até a data de publicação de portaria que deu publicidade à imposição de penalidade de suspensão das atividades ou cancelamento do credenciamento, em caráter definitivo, deverão ser aceitas e completadas, quando for o caso, por determinação da autoridade de trânsito competente. Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos casos de cancelamento do credenciamento concedidos pelo DETRAN-SP a pedido do credenciado. Artigo 71º - Aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento, em caráter definitivo, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - comunicação ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, para fins de registro nacional da penalidade aplicada; II - recolhimento das placas de veículos destinados à aprendizagem, quando se tratar de CFC da categoria “B” ou “A/B”; III - recolhimento de credenciais e crachás de identificação vinculados ao credenciamento cancelado; IV - cancelamento do cadastro do apenado no respectivo sistema. Artigo 72º - O período de cumprimento de providências acauteladoras será computado para 47


fins de execução das penalidades de suspensão de atividades e cancelamento do credenciamento. Artigo 73º - Poderá ser pleiteada a reabilitação, após o efetivo cumprimento de penalidade de cancelamento do credenciamento imposta, mediante requerimento ao Diretor de Habilitação, observado o transcurso do prazo de: I - em 60 (sessenta) meses, o CFC; II - 24 (vinte e quatro) meses, o Diretor Geral, o Diretor de Ensino e o Instrutor de Trânsito. Parágrafo único - O procedimento administrativo de reabilitação será considerado como novo pedido de credenciamento, implicando no integral cumprimento de todos os requisitos exigidos pela legislação atinente ao credenciamento, mantida a numeração original de cadastro do CFC no respectivo sistema. Artigo 74º - Candidatos flagrados portando ou utilizando equipamentos eletrônicos de comunicação, entretenimento e computação em salas de realização de provas teóricas monitoradas estarão impedidos de iniciar as provas. § 1º - No caso de que trata o “caput” deste artigo, iniciada a prova teórica monitorada, o candidato terá sua prova bloqueada. § 2º - Apurados os fatos de que trata o “caput” deste artigo e manifestação conclusiva do Diretor da unidade de trânsito a qual estiver vinculado o candidato, será determinada a realização de nova prova após o transcurso de 15 (quinze) dias. Artigo 75º - A autoridade de trânsito, independentemente de providências administrativas, deverá representar à autoridade policial competente qualquer fato quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

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CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 76º - Certidões e documentos previstos nesta Portaria, ainda que apresentados, poderão ser solicitados novamente pelo DETRAN-SP se expirados os respectivos prazos de validade durante o tramite de processos de credenciamento e respectivas renovações. Artigo 77º - Os CFCs deverão estar constantemente atualizados sobre a legislação de trânsito, disporem de Códigos de Trânsito Brasileiro, deliberações do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, deliberações e resoluções do CONTRAN, Deliberações do Conselho Estadual de Trânsito CETRAN e normas do DETRAN-SP, assim como os seus integrantes deverão realizar cursos de aperfeiçoamento e atualização, elevando o nível de conhecimento e a contribuição a oferecer ao Sistema Nacional de Trânsito. Artigo 78º - Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN-SP no que se refere à informatização e interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública. Artigo 79º - Ficam vedadas novas autorizações de CFCs para a realização de cursos de formação de candidatos e condutores na modalidade itinerante. Artigo 80º - Esta Portaria e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN nº 540, de 15 de abril de 1999, e suas alterações posteriores, nº 150, de 15 de janeiro de 2001e nº 1.823, de 18 de agosto de 2008 e Portaria DETRAN-SP nº 2.021, de 08 de novembro de 2013.

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Aos pedidos de credenciamento de Centros de Formação de Condutores - CFCs em análise, independentemente da fase em que se encontrem, aplicam-se os termos desta Portaria. Artigo 2º - Os CFCs credenciados antes da vigência desta Portaria, desde que não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento e não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria, terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para adequação às novas exigências de infraestrutura física nela estabelecidas, exceto para os dispositivos que possuem outros prazos específicos. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 013/18) Parágrafo único - Os CFCs credenciados antes da vigência da Portaria DETRAN-SP nº 540, de 15-04-1999, desde que comprovadamente não disponham de espaço físico necessário, não transfiram o credenciamento para outro local de funcionamento, não alterem sua categoria de classificação nos termos do “caput” do artigo 3º desta Portaria e não alienem, transfiram ou cedam, a título oneroso ou gratuito, qualquer percentual da participação societária, ficam isentos da obrigatoriedade de atendimento aos requisitos estruturais no tocante à quantidade de salas e suas metragens, estabelecidos nesta Portaria, devendo atender aos demais requisitos de infraestrutura física nos termos do “caput” deste artigo. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 254/18) Artigo 3º - Os CFCs categorias “B” e “A/B” credenciados antes da vigência desta Portaria terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Resolução nº 571, de 16 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para a devida adequação ao disposto no parágrafo 2º do artigo 30 desta Portaria, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento. Artigo 4º - Os CFCs autorizados a ministrar cursos na modalidade itinerante antes da vigência desta Portaria deverão solicitar o devido recadastramento para continuação da atividade, até o último dia útil do mês de março de 2016. Artigo 5º - Os CFCs autorizados a ministrar cursos de atualização para renovação de CNH e de reciclagem de condutores infratores na modalidade EAD antes da vigência desta Portaria deverão solicitar o devido recadastramento para continuação da atividade, até o último dia útil do mês de março de 2016, e atender aos requisitos técnicos de que tratam o Capítulo VI e os Anexos II a VII desta Portaria. 50


Artigo 6º - Os CFCs já credenciados antes da vigência desta Portaria e que compartilhem o mesmo espaço físico e/ou a mesma constituição jurídica com despachantes ou outras atividades diversas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Portaria, para comprovar a desvinculação dessas atividades.

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ANEXO I da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 MODELO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO ILMO. SENHOR DIRETOR DA (DIRETORIA DE HABILITAÇÃO ou UNIDADE DE ATENDIMENTO DO DETRAN-SP) SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO (nome do requerente), R.G. n°.............., C.P.F. n° ..........................., residente e domiciliado à ..........................., n° ......, compl. .........., bairro .................., CEP .........., município ............., Estado de .............................., vem, respeitosamente, manifestar interesse na constituição de um Centro de Formação de Condutores - Categoria .........., vinculado à (Diretoria de Habilitação ou Ciretran .....................), requerendo o credenciamento no futuro local de funcionamento, sito à ................................., n° ......, compl. ............., bairro ..................., c.e.p. ..........., município .................., Estado de São Paulo. Declaro, para todos os fins de direito, ter plena ciência de que a mera solicitação não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, comprometendo-me em apresentar todos os documentos exigidos na legislação que regula o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, bem como atender a todos os requisitos previamente estabelecidos. Indico como endereço para fins de recebimento de correspondência e notificações a : .... ...................................., n° ..............., compl. ....................., bairro .................., CEP .............., município ........................., Estado de ..................., telefone residencial ......................, telefone comercial ........................, telefone para recados ..................., telefone celular ............................, e-mail .......................................... No aguardo de Vossa avaliação e manifestação, P. Deferimento. ...................................., ..... de .......................... de ............... --------------------------------------------------------------------------Nome e Assinatura

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ANEXO II da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 SALA DE PROVAS TEÓRICAS MONITORADAS 1. O leiaute da Sala de Provas Teóricas Monitoradas a ser disponibilizada dentro do CFC deve ser similar ao seguinte: Figura 1 Anexo II - Sala de provas vista da porta de entrada

Figura 2 Anexo II - Sala de provas vista da parede oposta à porta de entrada

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Figura 3 Anexo II - alternativa para sala de provas vista do lado oposto à porta de entrada

DA SALA DE PROVAS TEÓRICAS MONITORADAS: 1. Dimensão mínima de 6m², quando da utilização de um único computador; a cada computador acrescido será exigida metragem adicional de 2m². 2. A parede de entrada da sala de provas teóricas deverá ser de vidro transparente a partir da altura de 1,20m do chão até o teto. As demais paredes deverão ser pintadas conforme determina o item “6”. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) 3. Mesas com dimensões: 600 mm de largura, 755 mm de altura por 800 mm de comprimento (vide item a seguir - “DO MOBILIÁRIO”), devendo estar dispostas de modo que o condutor fique posicionado de costas à parede de vidro transparente, na entrada da sala. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP nº 457/16) 4. Divisória entre as mesas que impeça a visualização dos computadores aos lados - dimensões: 50 mm de espessura, 1300 mm de altura por 1200 mm de comprimento. 5. Cadeira (vide item a seguir - “DO MOBILIÁRIO”). 6. Pintura das demais paredes da sala: branca. 7. Comunicação visual (para sinalização e identificação da sala). 8. Infraestrutura elétrica incluindo Quadro de Força - QDF capaz de suportar a instalação de câmeras de monitoramento, e todos os demais equipamentos necessários à realização das Provas Teóricas on-line. DO MOBILIÁRIO: 1. A entidade de ensino disponibilizará, no mínimo, mesa, cadeira e divisórias para cada computador, obedecidas as dimensões e especificações mínimas abaixo estabelecidas: 2. Mesa com dimensões: 600 mm de largura, 755 mm de altura por 800 mm de comprimento, com tampo de madeira revestido com laminado melamínico montado sobre estrutura 54


metálica, dotada de painel frontal onde serão fixadas duas calhas para passagem de fiação. 3. A estrutura dos pés deve permitir a livre movimentação do usuário da mesa. 4. As mesas poderão ser fixadas umas às outras, de modo a garantir a estabilidade do conjunto. 5. Cadeira giratória com espaldar baixo, assento e encosto em madeira compensada moldada anatomicamente, estofada com espuma injetada de poliuretano com 50mm de espessura e densidade de 55/65 kg/m3, revestida em vinil cor cinza claro. 6. Base de aço na cor preta ou base de nylon injetado, com 5 hastes e rodízios duplos giratórios. 7. Sistema de regulagem de altura por meio de pistão a gás e sistema de regulagem mecânica de inclinação e altura do encosto. 8. Divisória cega modular com 50 mm de espessura e 1300 mm de altura por 1200 mm de comprimento.

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ANEXO III da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 RECURSOS HUMANOS DOS RECURSOS HUMANOS: 1. Somente poderá ter acesso à Sala de Prova o funcionário do CFC que cumpra todos os requisitos abaixo: 2. O funcionário que tiver acesso à Sala de Prova deverá estar devidamente identificado como descrito neste anexo. 3. O funcionário, devidamente identificado com colete no qual conste o nome do CFC ao qual está vinculado e o número de registro do CFC no sistema, será responsável pela condução do aluno à Sala de Provas Teóricas e orientá-lo quanto aos procedimentos para a sua realização. Todas as dúvidas deverão ser esclarecidas antes do início da realização da Prova Teórica, pois durante o seu decurso não será permitida a permanência de qualquer pessoa na sala além do(s) aluno(s); 4. Sugestão de colete padrão para os instrutores dos CFCs acompanharem os alunos no ambiente de provas e darem as instruções quanto às regras e procedimentos envolvidos. DO COLETE: Para tamanho G (55 x 70 cm): * tipo do tecido: tactel; * cor do colete: Ciano 100%, Magenta 80% (Paleta de Cores: #034EA2) * tipo da fonte: Myriad Pro Bold * cor da fonte: branca (#FFFFFF) Frente do Colete

Figura 1 Anexo III - Frente do colete com as estampas “DETRAN-SP” CFC Credenciado” Tamanho máximo das estampas: 6 cm de altura por 16 cm de largura. 56


Sugestão de estampa do CFC

Figura 2 Anexo III - Sugestão de estampa do CFC Posição: frente, lado esquerdo do colete (vide figura 1) Primeira linha - CFC - 120 pt (Myriad Pro Bold) Segunda linha - Nome e número do CFC - 60 pt (Myriad Pro Bold) Estampa do DETRAN-SP

Figura 3 Anexo III - Estampa do DETRAN-SP Posição da estampa: frente, lado direito do colete (vide figura 1) Primeira linha - logotipo e logomarca do DETRAN-SP - 16 cm de largura x 3 cm de altura Segunda linha - CFC CREDENCIADO - 60 pt (Myriad Pro Bold Itálico) Dorso do Colete

Figura 4 Anexo III - Colete com as inscrições “DETRAN-SP CFC Credenciado” bordadas no dorso

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Estampa do dorso

Figura 5 Anexo III - Estampa do dorso Posição da estampa: dorso, centralizado na horizontal (vide figura 4). Tamanho: 12 cm de altura x 35 cm de largura. Primeira linha - logotipo e logomarca do DETRAN-SP - 35 cm largura x 7 cm de altura Segunda linha - CFC CREDENCIADO - 110 pt (Myriad Pro Bold)

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ANEXO IV da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 EQUIPAMENTOS DOS EQUIPAMENTOS: Requisitos mínimos para os computadores: Processador Dual Core de 1.8 GHz; Memória RAM DDR2 de no mínimo 2 GB; HD com mínimo de 80 GB; Placa de rede Ethernet 10/100 Mbps; 3 saídas USB 2.0; Sistema Operacional Windows 7 ou superior; Web Browser Internet Explorer, Google Chrome, Firefox; Placa de vídeo de preferência off-board de no mínimo 256 MB; Antivírus, sem restrição para os gratuitos; Teclado será fornecido pelo Sindicato para a aplicação de provas (podendo ser utilizado o atual); Monitor e mouse padrão de mercado. Requisitos mínimos para os scanners biométricos: Necessário 1 (um) scanner biométrico com verificação de sinais vitais (“dedo vivo”) em cada máquina certificada para a realização de Prova Teórica Monitorada. Scanner biométrico conforme modelos definidos pelo DETRAN-SP com redação dada pelo contrato existente entre o e-CNHsp e os CFCs e que contenha as seguintes características mínimas: Tipo de Sensor: alta resolução de imagem, com sistema óptico CCD (CMOS); Indicador Luminoso: iluminação do sensor através de LEDs infravermelhos; LFD: possui especial circuito eletrônico LFD (Live FingerDetection) anti-fraude, para detecção de “dedo vivo” que permita identificar tentativas de fraude, como a utilização de digitais falsas de silicone e gelatina; Interface: USB 2.0 plug and play; Resolução: 480 x 320 pixel, 500 DPI. Compatibilidade com Sistemas Operacionais: Windows XP/2003 (32 e 64 bits); Windows 7 (32 e 64 bits); 59


Requisitos mínimos de webcam: 01 câmera webcam, por computador que aplicará as provas; Conexão USB; VGA nítida (640 x 480 DPI) e foco automático; Visão noturna; Captação de voz. Requisitos mínimos de Câmeras de monitoramento da Sala de Provas Teóricas: Dentro do ambiente específico para a realização das provas teóricas deverá ser instalada 1 (uma) câmera analógica em cada canto da sala e 1 (uma) câmera analógica diretamente em frente à porta de entrada e saída da sala, eliminando assim a existência de possíveis pontos cegos. Portanto, deverão ter as seguintes características: Resolução horizontal de 420 linhas TVL; Sensor de imagem CCD/DSP 1/3” do mesmo fabricante; Sensibilidade mínima de 0,3 lux no modo colorido e 0,08 no modo preto e branco; Lente de 3,6 mm (cambiável); Relação sinal/ruído >48 dB para captura de som do ambiente; Alimentação 12 Vdc; Imagens em preto e branco (modo noturno) em baixa luminosidade; DVR para recepção das imagens das câmeras com 08 portas. Requisitos mínimos do Enlace Internet: Prover internet dedicada banda larga com no mínimo 10 MB; Roteador com um ponto disponível para a conexão do aparelho DVR. Requisitos mínimos do DVR: Reprodução de imagens ao vivo e gravadas, gravação e backup. Status do HD, estatística de transmissão de dados, gravação de registros, versão da bios, usuários online e rede ausente. Entradas de vídeo, BNC, 1.0, Vp-p 75 ?: Mínimo: 8 canais Saída de vídeo (monitores): 1 saída VGA + 1 canal vídeo composto Padrões de vídeo: PAL e NTSC Compressão de vídeo: H.264 Divisão da tela: cheia e multiplexada (mínimo: 1/4/8/9) Resolução de saída de vídeo: Mínimo: 1.024 x 768 pixels Taxa de gravação (fps): NTSC 480 e PAL 400 60


Entrada de áudio bidirecional: BNC ou RCA (1 canal) Saída de áudio: BNC ou RCA (1 canal) Detecção de movimento: 330 (22x15) zonas de detecção com 6 níveis de sensibilidade configurável por canal. Perda de vídeo: Detecção de perda de vídeo. Mascaramento de câmera: Detecção de mascaramento de câmera. Qtd. de HDs suportados (capacidade máxima por HD de 2 TB): 2 HDs Utilização: Vídeo = (56 a 500 MB/h) - Áudio = (14,4 MB/h) Modo de gravação por detecção de movimento. Tipo de Stream: Regular, detecção de movimento e alarme. Reprodução em modo de busca: Hora/data com precisão de segundos, por tipo de evento, alarme e/ou detecção de movimento. Reprodução: Reprodução, pausa, parar, retrocesso, reprodução rápida, reprodução lenta, próximo arquivo, arquivo anterior, próximo canal, canal anterior, tela cheia, repetição aleatória, seleção do arquivo para backup. Quantidade de canais reproduzidos simultaneamente: Mínimo: 8 Modo de backup: Pen drive (com formatação FAT 32), disco flash, disco rígido USB, CD-RW USB, DVD RW USB, download por rede e FTP. Interface: RJ45 (100/1.000 Mbps) em acordo com o padrão IEEE802.3z. Transmissão TCP/IP, DDNS, PPPoE, FTP, NTP e Filtro IP. Funções auxiliares: E-mail, DHCP, Assistente de configuração de rede. Cliente embarcado para serviço de DDNS (IP dinâmico) - No-IP® e DynDNS® e Proprietário. Operação remota: Monitoramento, configuração total do sistema, controle PTZ, reprodução, download de arquivos gravados, informações sobre registros, acionamento das saídas de relé. Transmissão via rede: Controle de banda individual por canal para uma transmissão via rede mais eficiente. Bitstream dual-bitstream: Opção para gravação de imagens em qualidade diferente das imagens transmitidas pela rede, podendo ser configurado independentemente por canal. Interface auxiliar USB: 2 portas - USB 2.0

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ANEXO V da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 REQUERIMENTO Requerimento de autorização para disponibilização de cursos à distância - E.A.D, de atualização para renovação de carteira nacional de habilitação e reciclagem de condutores infratores e da realização das respectivas provas eletrônicas on-line monitoradas. Ilmo. Sr.(a) ..................................................................................................... da Gerência de Credenciamento para Habilitação do DETRAN, o Centro de Formação de Condutores ...... .............................................................................................., (razão social completa do CFC), CNPJ sob nº ......................................., localizado na ......................................., nº ..................., complemento ..................., bairro ................................................., C.E.P. ............................., município ................................................., S.A.E. nº ..........................., neste ato representado por seu(ua) Diretor(a) Geral, Sr.(a) .......................................................................................... .........., portador(a) do R. G. nº ......................................., inscrito no CPF/MF sob nº ........... ............................, vem respeitosamente manifestar interesse na disponibilização de cursos à distância - E.A.D, de atualização para renovação de Carteira Nacional de Habilitação e reciclagem de condutores infratores, com a realização das respectivas provas eletrônicas online monitoradas razão pela qual apresenta anexa toda a documentação exigida e solicita realização de vistoria no endereço citado acima, para comprovação de atendimento aos requisitos legais, e para tanto requer a expedição de sua Autorização para o fim específico acima disposto. Declara, para todos os fins, ter plena ciência quanto à responsabilidade decorrente da referida Autorização e concorda com todas as regras. Compromete-se ainda, com o cumprimento e manutenção do atendimento das regras e pré-requisitos estabelecidos na legislação aplicável, por todo o período em que estiver em funcionamento. No aguardo de Vossa avaliação e manifestação. Pede deferimento. ......................................., .......... de ........................................ de......... ..................................................................................................... Nome e assinatura

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ANEXO VI da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 REGRAS PARA REALIZAÇÃO DOS CURSOS E APLICAÇÃO DAS PROVAS ELETRÔNICAS 1. Constatado no ato da matricula que para o Condutor foi instaurado Processo Administrativo para imposição de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, o Sistema o liberará para realização do Curso e da Prova Teórica Monitorada apenas se estiver cumprindo a penalidade imposta ou se essa já foi cumprida, exigindo-se a validação da biometria digital do condutor nos seguintes momentos: a) na abertura da prova teórica monitorada; b) a qualquer tempo, aleatoriamente, por uma ou mais vezes, durante a realização da prova teórica monitorada; c) no final da prova teórica monitorada. 2. A prova teórica monitorada deverá ser previamente agendada pelo CFC com prazo mínimo de dois dias úteis, em relação à data do agendamento. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) 3. Realizada prova teórica monitorada, como exigência para fins de aceitação do curso junto ao DETRAN-SP, o Diretor de Ensino providenciará a impressão da prova e colherá em cada uma de suas páginas a assinatura ou rubrica do condutor, adotando a mesma providência. 4. A prova impressa, cumprida a exigência do item anterior, será digitalizada e enviada eletronicamente ao DETRAN-SP, incumbindo à entidade de ensino armazenar o arquivo eletrônico de cada prova pelo prazo mínimo de cinco anos. 5. Para a captura da Biometria do Condutor, o Scanner Biométrico utilizado deverá ter obrigatoriamente capacidade de “Captura de Dedo Vivo” ou Live Finger Scanner (LFS), homologados pelo sistema e-CNHsp. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) 5.1. Os CFCs autorizados a realizarem a prova teórica monitorada têm prazo até o último dia do mês de junho de 2016 para adequação à exigência do item anterior. (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) 6. Durante a realização da prova teórica monitorada, em momentos aleatórios, fotos do condutor serão capturadas, ficando à disposição do DETRAN-SP de forma online. As fotos capturadas ficarão armazenadas à disposição do DETRAN-SP, através da INTRANET de monitoramento em tempo real. 7. O início da prova teórica monitorada somente será permitido após a verificação do funcionamento positivo da webcam de Monitoramento Frontal do Condutor. 8. Durante a realização da prova teórica monitorada, em momentos aleatórios, o 63


funcionamento positivo da webcam para o Monitoramento Frontal do Condutor deverá ser verificado. Seu não funcionamento implicará no bloqueio da prova teórica monitorada com imediata informação na Intranet de Monitoramento do DETRAN-SP. 9. O resultado da prova teórica monitorada será transmitido eletronicamente ao DETRANSP, via sistema e-CNHsp. 10. Antes do início de cada prova e aleatoriamente, durante a sua execução, será realizada uma varredura eletrônica automática no equipamento de informática, buscando identificar qualquer sistema de acesso remoto, softwares que não possuem correlação com a aplicação da prova ou a conexões que permitam acesso remoto através de hardware ou software. A identificação de softwares ou hardwares estranhos à máquina de prova certificada implicará no bloqueio da prova teórica monitorada com imediata informação na Intranet de Monitoramento do DETRAN/SP. 11. A prova teórica monitorada não pode ser aplicada nas datas em que não houver expediente do Detran-SP. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 289/16) 12. O condutor poderá realizar o curso à distância – EAD e a prova teórica monitorada em qualquer entidade de ensino credenciada, de qualquer estado. (Acrescido pela Portaria DETRAN-SP 289/16)

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ANEXO VII da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 DECLARAÇÃO Ilmo. Sr.(a) .............................................................. da Gerência de Credenciamento para Habilitação do DETRAN. O Centro de Formação de Condutores ......................................................................., (razão social completa do CFC), CNPJ nº ......................................., com sede na ............................... ......, nº ..............., complemento ..............., bairro .................................., município ............. ...................................., CEP ....................., registrado no DETRAN sob nº .............., neste ato representado por seu(ua) Diretor(a) Geral, Sr.(a) ...................................................................... .........., portador(a) do RG .............................., inscrito no CPF/MF sob nº ................................. ..., vem, respeitosamente, declarar, sob as penas da lei, que nos equipamentos utilizados pelos condutores para a realização nesse CFC dos cursos à distância - EAD, destinados à renovação da carteira nacional de habilitação e de reciclagem de condutores infratores, com a realização das respectivas provas eletrônicas online monitoradas, não há e nem haverá qualquer software que permita acesso remoto, e, ainda, que nesses equipamentos não é realizado nenhum acesso remoto, sob qualquer pretexto. Declara, para todos os fins, ter plena ciência quanto à responsabilidade decorrente da referida Autorização e concorda com todas as regras estabelecidas na legislação. Compromete-se ainda, com o cumprimento e manutenção do atendimento das regras e pré-requisitos estabelecidos na legislação aplicável, por todo o período em que viger a autorização e estiver em funcionamento. No aguardo de Vossa avaliação e manifestação. P. Deferimento. ................................., .......... de .............................. de 20__ . ........................................................................................... Assinatura do Representante Legal.

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ANEXO VIII da PORTARIA DETRAN-SP Nº 101, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2016 MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL (Alterado pela Portaria DETRAN-SP 289/16) Padronização das fachadas: - A fachada padrão é obrigatória e deverá ser respeitada a legislação municipal que dispõe sobre a regulamentação de anúncios quanto a tamanho e medidas. - As informações contidas na fachada padrão deverão ser feitas conforme o modelo anexo. - As cores da fachada, cinza e azul oceano pacífico na parte central e brancas nas laterais deverão ser respeitadas. - A Autoescola/CFC poderá usar a marca ou logotipo da empresa, desde que respeitada a disposição e cores dos modelos apresentados. Obs.: Essa padronização será exigida para todas as Autoescolas/CFCs credenciadas junto ao Detran-SP a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016. Para as Autoescolas/CFCs credenciadas antes da Portaria, as mesmas terão prazo até o último dia útil do mês de março de 2018 para a devida adequação.

Fachada comum: Figura 1 Anexo VIII - Fachada comum

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Fachada pintada

Fachada Backlight frontal

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Fachada Backlight superior

Fachada pintada – CFC com marca própria (desenho e prédio): Figura 2 Anexo VIII - Fachada pintada– CFC com marca própria (desenho e prédio)

Figura 2.1 Anexo VIII - Fachada pintada– CFC com marca própria (desenho e prédio)

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Padronização dos veículos de aprendizagem: - Os veículos de 4 rodas deverão ser identificados por uma faixa horizontal pintada ou adesivada na cor amarelo canário em toda a extensão de sua carroceria, de 20cm de altura contendo a inscrição “AUTOESCOLA”, em letra tipo Hélvetica Bold, em cor preta. - Essa faixa não poderá ser imantada. - Na parte dianteira e traseira do veículo, a faixa amarela deve continuar e conter a expressão “AUTOESCOLA”. - Nas portas dianteiras, conforme a característica de cada veículo, deverá conter uma faixa/chapada nas cores cinza e azul conforme disposto na imagem. - Na parte traseira ou nas portas dianteiras do veículo pode conter, de forma discreta, o telefone e site da Autoescola/CFC. - Por analogia, os veículos com mais de 4 rodas devem seguir as mesmas orientações, naquilo em que couber. Obs.: Essa padronização será exigida exclusivamente para os veículos de aprendizagem que forem inseridos no sistema a partir da publicação da Portaria Detran-101, de 26-02-2016. Veículos de aprendizagem: Figura 3 Anexo VIII - Veículos de aprendizagem

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