Convenção Coletiva FIESP - 2017/2018

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018 FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.225.933/0001-34, neste ato representada por seus Procuradores, Sra. DANIELE AZEVEDO DE SOUZA, Sra. VERUSKA FARANI, Sra. MARIA CLARA CARNEIRO, Sr. GLAUCIO GROSSI BRAGA;

E SINO TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA, CNPJ n. 60.208.634/0001-66, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). HERBERT CLAROS DA SILVA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 012 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 012 de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econom1ca da indústria da construção aeronáutica, integrante do 192 Grupo - Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico - inorganizada em sindicato, cujas empresas são representadas pela FIESP e representando a categoria profissional dos empregados em indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico. Esta convenção abrange somente as categorias e bases territoriais, conforme o descrito nas Cartas/Registros Sindicais de todas as entidades sindicais convenentes, em intersecção, com abrangência territorial em Caçapava/SP, Jacareí/SP e São José dos Campos/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL PARA EMPRESAS COM ATÉ 5000 EMPREGADOS EM 31.08.2017 1-As empresas que contavam com até 5000 empregados em 31/08/2017, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão aos empregados um aumento salarial da seguinte forma:

As empresas concederão aos empregados um aumento salarial encerrando o período de 01.09.2016 a 31.08.2017, conforme abaixo: A - Os empregados das categorias profissionais convenentes que em 31/08/2017, percebiam salários até R$ 7.051,05 (sete mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), receberão um aumento salarial de 2% (dois por cento), sobre os salários de 31/08/2017, a partir de 01/09/2017. B - Os empregados das categorias profissionais convenentes que em 31/08/2017, percebiam salários superiores a R$ 7.051,05 (sete mil e cinquenta e um reais e cinco centavos), receberão um aumento salarial correspondente a um valor fixo em reais de R$ 141,02 (cento e quarenta e um reais e dois centavos), sobre os salários de 31/08/2017, a partir de

01/09/2017.

c - Aos empregados exercentes de cargo de diretoria e gerência não se aplica o reajuste salarial constante desta cláusula, dado que as partes convenentes acordam que os reajustes salariais destes profissionais deverão ser negociados livremente entre empresas e empregados, dentro da política específica de remuneração de executivos de cada empresa. D - A aplicação do reajuste previsto nessa convenção, bem como as diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste salarial, constarão da folha de pagamento do mês de janeiro de 2018 e serão pagas até a data legal de pagamento dos salários do referido mês, ou antes disso a critério das empresas E - Esta cláusula não será aplicada aos Aprendizes.


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