Caderno 24 - ANDES-SN - 2007

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Janeiro/2007

PELA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DO ENSINO SUPERIOR


Andes Cadernos

PELA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR

Cad. ANDES

Brasília

n. 24

p. 1-44

Jan.2007


Andes Cadernos

PELA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR

NÚMERO 24

JANEIRO - 2007

BRASÍLIA - DF

Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ENSINO PÚBLICO E GRATUITO: direito de todos, dever do Estado.


ISSN 1677-8707 Comissão Editoral: Evson Malaquias de Moraes Santos Luiz Henrique Schuch Maria Inês Corrêa Marques Equipe de Produção: Alexandre Antônio Gili Nader Carlos Luis Ferreira da Silva Gene Maria Vieira Lyra Silva Maria Inês Corrêa Marques Neila Nunes de Souza Projeto Gráfico: Ricardo Borges Normalização Bibliográfica: CEDOC/ANDES-SN Revisão: Maria Margarida Pinto Coelho Editor: Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior SQS Qd. 2 - Ed. Cedro II 5° Andar Bl. C 70302-914 Brasília/DF Fone: (061) 3322 7561 Fax: (061) 3224 9716 www.andes.org.br secretaria@andes.org.br Impressão: Fotoart - Gráfica e Editora Ltda. Tiragem: 5.000

Catalogação na fonte Cadernos ANDES n. 1 (1988) n. 24 ISSN: 1677-8707 1. Educação Periódicos 2. Ensino Superior Periódicos 3. Ensino Superior Instituições Particulares Periódicos 4. Ensino Superior Instituições Particulares - Condições de trabalho Periódicos CDU 378 (81) (05)


SUMÁRIO Apresentação .............................................................................................. 8 O anteprojeto de educação superior do ANDES-SN para as IPES .............. 10 As IES privadas e a política de transição para alcançar o padrão unitário de qualidade.................................................................................... 17 Projeto de Lei Controle Público e Garantia de Condições Adequadas de Trabalho nas Instituições Particulares de Educação Superior Justificativa .................................................................................................. 19 Projeto de Lei Nº , de 2005 ....................................................................... 21 Violação do direito à livre organização sindical e à negociação coletiva: o Brasil denunciado à Organização Internacional do Trabalho ...................... 26 Representação encaminhada à Organização Internacional do Trabalho ....... 29 Nominata da Diretoria do ANDES-SN - Gestão 2006/2008 ........................ 42


Apresentação

APRESENTAÇÃO A indução da oferta de educação superior privada no Brasil vem sendo empreendida desde meados dos anos 70, mas se intensificou nas gestões de Cardoso e Lula da Silva. Isso foi promovido, por um lado, pela limitação de vagas nas universidades públicas e gratuitas e, por outro, pela combinação da desregulamentação com os repasses de recursos públicos, diretos ou indiretos, para o setor privado. De fato, os últimos governos implementaram múltiplas iniciativas que fortaleceram a mercantilização da educação como empréstimos subsidiados do BNDES, as parcerias público-privadas, a criação do FIES e do Prouni, entre outras medidas. A par disso, verifica-se gravíssimo processo de precarização do trabalho docente nas Instituições Particulares de Ensino Superior IPES e recrudescimento da ofensiva patronal contra os docentes que buscam a sua organização por meio do ANDES-SN. Muitas iniciativas tomadas para organizar os docentes por local de trabalho resultaram em demissão daqueles que, direta ou indiretamente, estiveram envolvidos no processo. A simples aglutinação com o objetivo de estabelecer negociações salariais com os patrões tem sido punida da mesma forma, sem que se consiga estabelecer diálogo entre as partes. As mantenedoras radicalizam operações anti-sociais e antisindicais oscilando, segundo suas conveniências, entre invocar os atributos mais draconianos de empresas capitalistas que visam ao lucro acima de tudo e os atributos de instituições sociais comprometidas com os objetivos e ideais da educação. Tudo sob o olhar complacente e cúmplice das autoridades públicas. A luta no setor das IPES, desse modo, torna-se particularmente áspera, exigindo do Sindicato Nacional instrumentos capazes de fortalecer a organização nessas instituições. Como parte dos encaminhamentos da Agenda para a Educação Superior: uma proposta do ANDES-SN para o Brasil de hoje e em conformidade com o 6º CONAD Extraordinário, que referendou a construção de um conjunto de instrumentos legais capazes de dar outro rumo à educação superior brasileira, foi definido um anteprojeto de lei especificamente destinado ao controle das IPES. Esse anteprojeto foi aperfeiçoado no debate preparatório do 25º CONGRESSO do ANDES-SN, que delegou ao 51° CONAD, a partir do amadurecimento promovido pelas seções sindicais, pelo Setor das IPES, pelo Grupo de Trabalho de Política Educacional e pela Diretoria, deliberar sua atualização de maneira a compatibilizá-lo com o novo texto-documento aprovado nesse CONAD para o título equivalente do Caderno 2 Projeto do ANDES-SN para a Universidade Brasileira. É esperado que a proposta do ANDES-SN contribua para a efetivação do controle público sobre as IPES para a melhoria das condições de trabalho e para garantir o direito constitucional de livre afiliação sindical e que se torne um instrumento de ação educativa e sindical na conquista de adeptos para a luta em defesa do direito à proteção sindical e trabalhista a que fazem jus os docentes das IPES. Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 8-9, Jan.2007


Apresentação

Para tanto, os companheiros/as de todos os setores deverão auxiliar na divulgação desta proposta, que reafirma a carreira única, o padrão unitário de qualidade e a garantia de negociações justas como elementos indissociáveis da educação superior brasileira que queremos construir. Na presente publicação, além do anteprojeto de lei atualizado, apresentamos a denúncia construída pela Assessoria Jurídica Nacional e encaminhada à OIT; retomamos o texto do prof. Roberto Leher sobre a situação das IPES no Brasil e o texto que situa a denúncia do Brasil à Organização Internacional do Trabalho.

Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 8-9, Jan.2007


10 - O Anteprojeto de Educação Superior do ANDES-SN para as IPES

O ANTEPROJETO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ANDES-SN PARA AS IPES Roberto Leher1 Todos sabemos que a inflexão na oferta de ensino público versus privado aconteceu durante o governo empresarial-militar. Até 1963, 65% das matrículas dos estudantes de ensino superior estavam nas instituições públicas. No entanto, em 1970, as instituições públicas e as privadas já dividiam meio a meio as matrículas. Com efeito, no final do governo Médici e ao longo do governo Geisel, verifica-se um grande arranque da oferta de ensino privado no Brasil. O período da ditadura empresarial-militar se caracterizou também pela especialização da educação superior: as instituições privadas, com o suporte de verbas públicas, atenderiam à crescente demanda por ensino superior e as públicas seriam divididas em instituições de excelência e de ensino . Esse modelo seria posteriormente sistematizado por um grupo de estudos chamado Grupo Executivo para a Reformulação da Educação Superior - GERES, já na Nova República . Em que consistiria essa especialização das públicas? Algumas poucas universidades públicas seriam centros de referência, dotados de pesquisa e articulados com o processo de modernização conservadora da ditadura empresarial-militar. A oferta maciça de educação superior dar-se-ia por instituições desprovidas de pesquisa e de extensão. Uma grande questão, que sempre está presente em nossas reflexões sobre educação superior no Brasil, é: por que, finda a ditadura empresarial-militar, nós não conseguimos expandir o setor público e garantir mecanismos de controle social do setor privado, dimensões complementares para recriar e ampliar a universidade pública? Um ponto importante e que eu creio que acabou legitimando e fundamentando a ideologia neoliberal nos anos 90 foi a forma como se pensou a própria transição da ditadura para o governo democrático . A formulação mais organizada e que a meu ver melhor estruturou a chamada transição, sob o ponto de vista dos dominantes, foi a teoria do autoritarismo de Fernando Henrique Cardoso e a caracterização de O Donnell sobre o mesmo tema. A rigor, FHC, no Brasil e Guilhermo O´Donnell, na Argentina, valendo-se de fontes como os chamados brasilianistas, caracterizaram a ditadura não pelo modelo econômico e pelo padrão de exploração de classes (e das conexões dessas frações dominantes locais com o imperialismo) que estava impondo pelo autoritarismo. É importante destacar que o autoritarismo estava ligado unicamente ao Estado, qualificado como um Estado burocrático e autoritário. Quem era oposição ao Estado burocrático e autoritário estava em luta na neutra sociedade civil, na esfera privada pela liberdade de iniciativa e pela ampliação dos direitos e a democracia. Assim, os Professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro Texto publicado no Cadernos Andes nº 22, em 2005, com atualizações. 1

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que se opunham à ditadura empresarial-militar se opunham ao Estado burocráticoautoritário fortalecendo as trincheiras de uma abstrata sociedade civil, (constituída principalmente pelos empresários, igreja e forças satélites do establishment político como era o caso de FHC, depois candidato ao Senado pelo MDB, visto que boa parte dos sindicalistas autônomos e das lideranças populares estava presa, exilada ou constrangida a não participar da vida política, sob risco de morte. Os dominantes foram extremamente bem-sucedidos ao suprimir a dimensão do público no debate político. Vejamos como isso teria acontecido. Todas aquelas forças que estavam defendendo a redemocratização, a liberdade etc, estavam em oposição ao Estado burocrático e autoritário fortalecendo a sociedade civil, pensada como esfera privada e lugar da liberdade e da democracia. É importante destacar que a proposição de que a iniciativa, a criatividade e a possibilidade de criação estavam situadas na sociedade civil, portanto na esfera privada, foi perfeitamente acolhida pelos setores dominantes locais e externos, criando o substrato para as perspectivas neoliberais. A rigor, naquele contexto, acredito não em que tenha havido uma intencionalidade neoliberal, mas em que houve seguramente uma sinergia muito positiva, uma articulação fina com o discurso dos neoliberais que, paulatinamente, identificam no Estado a fonte de todos os grandes problemas, das crises econômicas, dos desequilíbrios que vêm transformando o capitalismo a partir dos anos 70. A crise, para os neoliberais, é pensada como decorrência da intervenção indevida do Estado na economia, na educação, na saúde, na previdência. A forma de encaminhar a transição da ditadura empresarial-militar para o governo dito democrático não priorizou como eixo político das lutas a criação e o alargamento do setor público. Foi uma ofensiva que situou toda a potencialidade de liberdade e democracia na esfera privada. Por isso, quando os neoliberais difundiram a idéia de que a grande política para a América Latina, sobretudo a partir de 1982, com a crise da dívida, passava pelo fortalecimento da esfera privada em detrimento da pública, encontraram uma audiência favorável, até mesmo no campo acadêmico. Quantas organizações populares não sustentaram que a melhor educação não é realizada no âmbito do Estado, mas a empreendia por um sindicato ou uma escola popular comunitária? Esse modo de pensar corroborou a idéia de que nós não poderíamos democratizar o Estado pelas lutas de classes. Estou trabalhando aqui com a noção de que o público, o alargamento da esfera dos direitos, passa necessariamente pelas lutas sociais, pelas lutas de classes. É nessa perspectiva que nós vamos constatar, tanto no final do governo empresarial-militar, como na época de Sarney (Nova República), ações que objetivavam uma reforma profunda na universidade brasileira como a pretendida pelo grupo GERES. Claramente, o GERES já trabalhava com a idéia de que apenas as universidades de excelência fariam pesquisas a partir do dinamismo do mercado e da esfera privada. Desde a década de 80, nós vamos ter paulatinamente a idéia de que a universidade deveria criar nichos privados fortemente enraizados nas instituições por meio de fundações privadas ditas de apoio. Esses nichos privados foram sendo Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 10-16, Jan.2007


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fortalecidos, criando uma cultura de empreendedorismo segundo a qual o bom professor, tal qual o bom pesquisador, é aquele capaz de captar recursos, organizar grupos de pesquisas, mobilizar intercâmbios com o setor produtivo, independentemente da qualidade acadêmica do trabalho que está sendo feito. A quantidade de recursos que está orientada à livre produção do conhecimento a partir de projetos avaliados pelo seu mérito acadêmico é absolutamente irrisória. O grosso do dinheiro hoje para ciência e tecnologia está amarrado a projetos, programas, linhas de pesquisas prioritárias, grande parte delas definidas a partir do interesse mercantil, uma situação claramente heteronômica para a universidade. Dentro desse contexto de uma transição em que não havia compromisso com o fortalecimento do público, o nosso sindicato teve a ousadia de propor um projeto alternativo para a universidade brasileira, o Projeto ANDES para a Universidade Brasileira , sobre o qual trabalhou de forma coerente, corajosa e ousada, dentro de uma perspectiva que continua a movê-lo nos dias de hoje. Nós temos que qualificar, materializar, dar densidade à batalha das idéias. Nós sabemos que proposições políticas, formulações teóricas não resolvem as lutas de classes, as mudanças das correlações de forças, mas seguramente orientam e ajudam e muito a luta política. Em outras palavras, nós temos toda a consciência de que as idéias, as teorias e os conhecimentos podem nos ajudar a antecipar, a criar germes para sociedade do futuro, agregar forças, militantes, entidades e movimentos em torno de algumas proposições que dêem organicidade e, sobretudo, permitam orientar a ação no cotidiano dos embates que ocorrem na universidade brasileira. Como agir sobre as políticas de avaliação e sobre a carreira, desvinculadamente do projeto para a universidade e a produção do conhecimento? Tudo isso deu muito vigor e muita vida ao nosso sindicato. Creio que, a partir de seu projeto para universidade brasileira, o ANDES-SN se qualificou como um interlocutor fundamental das batalhas educacionais no Brasil. Isso, como lembraria Florestan Fernandes, nos ajudou a criar um novo ponto de partida para as lutas. Até então, grande parte das lutas educacionais era assunto de especialistas em educação ou de entidades e movimentos de especialistas em educação. Quando o sindicato cria o seu projeto para universidade brasileira, ele está afirmando que os trabalhadores autonomamente organizados têm o que dizer sobre a educação superior. O ANDES-SN teve um papel protagonista fundamental para a grande luta que foi a Constituinte. Em 1988, a escrita do art. 207 teve as tintas e as marcas da luta do nosso sindicato. Nós conseguimos afirmar na Constituinte que uma instituição universitária é autônoma. Nós não dissemos que poderá ser autônoma, poderia ser autônoma, deveria ser autônoma. Nós conseguimos escrever na Constituição que a universidade goza de autonomia. E conseguimos dizer que a universidade é a instituição que produz conhecimento novo e que tem que estar estruturada a partir da consideração de que o trabalho docente deve estar articulado à pesquisa, por isso o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão. Esse é o grande norte que nós conseguimos plantar na Constituição por meio do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, coletivo que, insisto, teve a participação fundamental do sindicato na sua organização. Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 10-16, Jan.2007


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A partir de 1988, nós teríamos (e tivemos) diante de nós desafios enormes, algumas vitórias e outras tantas derrotas importantes. Um desafio enorme era transformar em algo prático o que estava escrito no art. 207. Todos nós sabemos que as universidades públicas não gozam de autonomia plena para produzir conhecimento e que o seu financiamento não é congruente com o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão. A questão é como reverter isso. Na época, também inspirados por Florestan Fernandes, concluímos (e ele fez essa proposição já desde o início da década de 90) que deveríamos encontrar uma nova forma de financiamento para as universidades públicas federais, pois o financiamento público era o que poderia garantir de fato que as universidades pudessem exercer, na prática, a sua autonomia. Contudo, desde então, nós vivemos uma correlação de forças difícil para os movimentos. Iniciamos a década de 90 com uma derrota importante que foi a vitória de Collor de Melo. Desde então, os setores dominantes percebem que encontrar uma forma eficaz de burlar o princípio da autonomia consignado no art. 207 da Constituição Federal era a principal tarefa para fazer avançar o reacionarismo na educação superior. Eles sabiam que com o preceito da autonomia a constituição tinha assegurado uma fortaleza conceitual e política para as lutas universitárias. Collor de Mello tentou modificar o art. 207 por meio da PEC 56B. Naquele momento, nós tivemos lutas muito ásperas para impedir que Collor conseguisse avançar no seu projeto. No entanto, a crise política felizmente permitiu que nós tivéssemos uma vitória num contexto difícil. Fernando Henrique Cardoso tenta atacar e atingir a autonomia universitária, propondo alterar o texto constitucional. Em lugar da redação: As universidades gozam de autonomia , propôs As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia universitária . É claro que o seu objetivo era deslocar a prerrogativa da autonomia garantida pela Constituição Federal para um âmbito infraconstitucional. Pelo Parecer do deputado Bornhausen sobre a referida PEC, é possível vislumbrar como seria feita a regulamentação da autonomia universitária. Entre outras proposições, Paulo Bornhausen afirmou no referido documento que, com a emenda constitucional, seria possível superar o emocionalismo nacional que afirma que a universidade deve fazer pesquisa . Em sua apreciação, a pesquisa deve ser entendida como um recurso pedagógico para recriar o conhecimento e não para produzir conhecimento novo. Quanto ao significado para a gratuidade, Bornhausen adiantou em seu Parecer que em dez anos, as universidades públicas poderiam caminhar com os seus próprios pés (isto é, autofinanciar-se). Essas proposições tomam força e densidade com o avanço das políticas neoliberais no governo Cardoso que ganham eco com declarações de proeminentes professores da escola de Chicago, notadamente de um teórico, Gary Becker, que foi laureado pelo prêmio Nobel, um economista, segundo Perry Anderson, que representa a direita da escola de Chicago. Este Nobel afirma que as universidades públicas latino-americanas dedicam-se a redescobrir a roda e, portanto, é socialmente injusto aplicar recursos públicos para a alta elite do país. É importante destacar que obviamente essa ofensiva brutal que ocorre nos anos 90 não atingiu apenas as universidades públicas, alcançando as instituições privadas Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 10-16, Jan.2007


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com efeitos devastadores. Muitas vezes, somos forçados a acreditar que as instituições privadas são algo da natureza. No Brasil, nós temos o sol, a chuva, o movimento dos astros e as instituições privadas. No entanto, é claro que essas instituições tiveram esse crescimento e essa difusão por meio de políticas do Estado. Desde a ditadura, nós temos toda uma lógica de políticas de subsídios que permitiu, por exemplo, o modesto Colégio da Piedade, no subúrbio do Rio de Janeiro, se transformar na Universidade Gama Filho. É importante destacar que com a ditadura e, depois, também no governo FHC, foram criados mecanismos, induzidos pelo Estado, que permitiram a expansão de um setor educacional privado. Resulta daí a idéia no Brasil de que a educação é um negócio privado de caráter mercantil. A noção de que a universidade é um espaço para fazer negócio e para ganhar dinheiro se difunde com uma rapidez extraordinária sobretudo a partir de FHC, que multiplica em mais de 110% as instituições particulares de ensino superior. Há vários estudos e estatísticas que mostram o ritmo vertiginoso do número de cursos criados nos últimos cinco ou seis meses do governo FHC. Hoje nós temos novamente uma configuração que, de certa forma, se assemelha um pouco ao que se passou no Brasil no final da ditadura empresarial-militar. Havia, por parte daqueles que lutam, que organizam as lutas, que mobilizam, que estão dedicando as suas energias criadoras a pensar o público, os direitos sociais e o controle social da educação, a expectativa de que o governo Lula poderia representar, mesmo com todos os seus limites e contradições, uma inflexão nesse percurso terrível que vem desde a ditadura. No entanto, temos uma nova onda de fortalecimento da lógica mercantil da educação engendrada pelo Programa Universidade para Todos - PROUNI, o programa de maior visibilidade do governo Lula, e também pela ampliação do raio de abrangência e por mudanças estruturais (como a taxa de juros) do FIES, o programa de empréstimos para o financiamento estudantil. Qual é o fundamento do PROUNI? Nada mais é do que a idéia de que não cabe mais diferenciação entre o público e o privado, que devem ser tomados como categorias que se interpenetram em um processo de complementaridade. Não cabe mais trabalhar com a proposição de que o público se dá contra o privado, se dá em oposição ao privado. E Lula propõe uma parceria baseada na seguinte lógica: não apenas aquelas 388 instituições filantrópicas (pilantrópicas), comunitárias e confessionais que já haviam logrado isenções fiscais e tributárias da Constituição devem ser apoiadas diretamente pelo Estado, mas também as outras 1.401 instituições privadas com fins estritamente empresariais poderiam gozar de completa isenção tributária (INEP, 2004). Em contrapartida, inicialmente, o Ministério exigia 25% das matrículas. Os empresários certamente comemoraram, mas pressionaram o governo que reduziu de 25% para 10% as bolsas integrais. Certamente, os empresários fizeram novas comemorações, mas, novamente, exigiram que o governo cedesse mais nas exigências, e este baixou para 4.25% o percentual de bolsas integrais. Mas as benesses para os empresários não terminaram aqui. Como os estudantes Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 10-16, Jan.2007


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que estão recebendo bolsas parciais são pobres e, por isso, não poderiam pagar a mensalidade com a bolsa parcial, o governo está desembolsando mais verbas públicas para complementar a mensalidade. Assim, os empresários se beneficiam por duas vias: pela isenção de tributos e pelo recebimento direto de recursos governamentais da complementação das bolsas que foram reduzidas pelo lobby empresarial! A lógica de mercadorização é construída a partir do Estado. Frente a isso, o ANDES-SN está ousando, por meio de projetos, operacionalizar os nossos conceitos e princípios sobre a universidade pública. Não temos a ilusão de que nós vamos apresentar os nossos projetos ao Parlamento e que vamos discutir os melhores argumentos e sensibilizar os parlamentares. Não, os projetos são instrumentos de luta, são ferramentas de batalha, são formas de organizar a nossa luta de maneira que possamos dar carne e sangue aos nossos conceitos e perspectivas de enfrentamento. O primeiro grande projeto que estamos apresentando para reflexão e para o debate com as outras entidades é o de financiamento que reestrutura as conquistas da Constituição de 1988, resgatando os objetivos de financiamento da educação. Não dá para pensar políticas estratégicas para garantir o caráter público do ensino superior se não conseguir mudar o padrão de financiamento. O art. 212 da Constituição define que, pelo menos, 18% da receita resultante de impostos devem ser aplicados em educação federal. Entretanto, as verbas estão sendo burladas por uma série de artifícios. O fato é que hoje os 18% não ultrapassam a dez bilhões de reais (orçamento executado de 2005). A proposta do governo na reforma universitária é aplicar apenas 75% desses 18%: teríamos aí algo em torno de 7 bilhões. Para que se tenha uma idéia, o paupérrimo orçamento de 2004, que levou as universidades federais, em 2005, a sua mais longa greve, foi de 7,3 bilhões e o de 2005 foi de R$ 7,9 bilhões. Esse é o projeto avançado do governo Lula para a educação federal. A nossa proposta é modificar o art. 212 para garantir que a base de cálculo das receitas seja definida a partir não apenas dos impostos, mas também das contribuições (excluindo as da seguridade social) e que a DRU não incida sobre as verbas da educação e da saúde. O outro projeto que nós estamos criando caracteriza-se como um instrumento que traz em si a idéia de uma política para expansão e democratização do acesso segundo nossas propostas de articulação da educação básica com a superior, objetivando a universalização.Temos também um projeto que diz respeito à democratização da educação. O projeto para a regulamentação do setor privado certamente é o que envolve maior complexidade. Nós trabalhamos aqui com dois eixos: o primeiro eixo é a definição de quais são as condições para o oferecimento da educação privada. Que condições os empresários e as mantenedoras devem cumprir para oferecer educação privada. O segundo eixo estruturante é a autonomia da instituição de ensino frente a sua mantenedora, que pressupõe carreira, plano de capacitação, colegiados deliberativos e democráticos e a possibilidade de fazer o seu próprio estatuto independentemente da mantenedora. Em síntese, estamos propondo a regulamentação do art. 209 da Constituição Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 10-16, Jan.2007


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Federal, asseverando que a adoção de um padrão de qualidade nas IPES requer a gestão democrática, a livre organização sindical, a existência de carreira e planos de capacitação docente, a generalização do regime de tempo contínuo, a estabilidade e a garantia do emprego e a realização da função social de uma instituição de ensino e pesquisa. Esses requisitos requerem critérios rígidos de credenciamento e recredenciamento, autonomia acadêmica frente à mantenedora, gestão democrática abrangendo tanto a eleição como a forma de constituição e funcionamento dos conselhos. Em suma, entendemos que é necessário um processo de aprendizado sobre o fazer sindical, a partir da prática, da reflexão e das lutas cotidianas que o setor das IPES trava contra a mercantilização da educação. (Footnotes)

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As IES Privadas e a Política de Transição para Alcançar o Padrão Unitário de Qualidade -

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AS IES PRIVADAS E A POLÍTICA DE TRANSIÇÃO PARA ALCANÇAR O PADRÃO UNITÁRIO DE QUALIDADE Parcela quantitativamente preponderante da educação superior em nosso país se encontra sob o controle da iniciativa privada. Esse fato, desde a primeira elaboração desta proposta no início da década de 80, gerou a necessidade de avaliar como a questão seria tratada na perspectiva da transição do setor privado para o padrão unitário de qualidade para alcançar um dos objetivos primordiais da proposta do ANDES-SN. Ao longo do processo de discussão, formulação e avaliação da Proposta da ANDES para a Universidade Brasileira, os fatos políticos que caracterizavam a conjuntura na época representaram um importante papel no aprofundamento da análise e das proposições concretas com relação à questão. Assim é que, na primeira versão da proposta (Cadernos ANDES Nº 2, 1986), procurou-se definir os princípios e os eixos básicos capazes de balizar a formulação de uma política de transição cujo objetivo maior era o de disciplinar, limitar e controlar a alocação de recursos públicos nas entidades privadas do setor de educação superior. As transformações políticas do início da segunda metade dos anos 80, que desembocaram na convocação de um congresso constituinte, colocaram a possibilidade de uma intervenção mais efetiva das entidades sindicais e populares no processo constituinte. Foi com esse objetivo que a ANDES (ainda na condição de Associação Nacional) aprovou, no seu VI Congresso (Goiânia/GO, jan.- 1987), uma plataforma educacional que definia os princípios e propostas do Movimento Docente com relação à educação como um todo e que deveriam servir como instrumentos de trabalho e de luta junto ao Congresso Constituinte. Alguns pontos básicos dessa plataforma merecem ser frisados, entre eles, a reafirmação da educação como responsabilidade e dever do Estado e direito de todos. Nessa linha, colocava-se, por exemplo, a fixação de um percentual da receita tributária a ser alocado no ensino público e gratuito. Por outro lado, considerada a definição da educação como um serviço público, este somente poderia vir a ser exercido por entidades privadas em caráter de concessão de serviço público, realizada sem fins lucrativos e subordinada às normas mínimas norteadoras da estrutura educacional nacional, especialmente aos padrões unitários de qualidade . Outras condicionantes eram ainda acrescentadas com o objetivo de abrir espaço para o processo de democratização interna nas IPES, para a melhoria das relações de trabalho, como a estabilidade no emprego, remuneração adequada, carreira docente e técnico-funcional , dentre outras. Na continuidade desse ciclo de ações políticas, visando a uma intervenção coerente com os princípios defendidos pelo Movimento Docente e politicamente eficaz, essa plataforma foi aprofundada e reformulada no decorrer do I CONAD Extraordinário da ANDES (Brasília/DF, mar. - 1987), sendo reafirmados os princípios básicos da versão anterior. No que diz respeito à alocação de recursos na educação, foi aprovado que ... as verbas públicas destinam-se exclusivamente às escolas públicas criadas e Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 17-18, Jan.2007


18 - As IES Privadas e a Política de Transição para Alcançar o Padrão Unitário de Qualidade

mantidas pela União, Estados e Municípios . Com essa deliberação, as propostas formuladas anteriormente sobre a regulamentação do aporte de recursos públicos para as IES particulares, contidas no Cadernos ANDES nº 2 (item 6, páginas 21 e 22), foram consideradas superadas. O passo definitivo quanto a essa questão foi dado com a realização do I Congresso Extraordinário da ANDES (Rio de Janeiro/RJ, maio - 1987), que referendou a decisão do I CONAD Extraordinário com respeito à destinação exclusiva das verbas públicas para as escolas públicas. Além disso, o evento definiu claramente algumas condições para a existência de instituições particulares. É permitida a existência de escolas particulares, desde que não recebam verbas públicas, estejam organizadas segundo o padrão unitário de qualidade, não tenham fins lucrativos e sejam subordinadas às normas mínimas ordenadoras da estrutura educacional nacional . O Congresso, também, referendou a política de transição como eixo de luta pelo ensino público e gratuito e inclusão da política de transição como ponto de partida para o congresso seguinte, para ser aprofundada, tendo como referência a Proposta das Associações de Docentes e da ANDES para a Universidade Brasileira. Finalmente, aprovou a atualização da proposta da ANDES sobre a transição que significa avançar na definição de escola pública e na separação entre mantenedora e universidade. Isso mostra que, respeitados os princípios estabelecidos, essa é uma questão que merece aprofundamento da discussão por parte do Movimento Docente.

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Projeto de Lei - 19

PROJETO DE LEI CONTROLE PÚBLICO E GARANTIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR. Justificativa O sistema brasileiro de educação superior, que inclui instituições públicas e privadas, vem, há muito, alimentando, em benefício do capital privado, uma grave distorção no que tange ao tratamento dispensado aos dois setores. Enquanto no setor público multiplicam-se as exigências legais e os entraves burocráticos em relação à expansão universitária e à criação de condições de acesso e garantia de permanência e de prática de uma educação de qualidade, grassa no setor privado um processo acelerado de desregulamentação e de flexibilização burocrática, que permitiu que hoje o maior número de instituições de ensino superior pertença a esse setor, que, conseqüentemente, detém o maior número de matrículas na graduação. A privatização do ensino superior brasileiro adquiriu, ao longo da década de 90, contornos dramáticos. O crescimento da oferta de vagas nas instituições privadas foi acompanhado pela expansão acelerada do número dessas instituições, além da criação de universidades do tipo universidade virtual e universidade coorporativa , seguindo as determinações da OMC, o que significa, também, que a maior parte dos professores do ensino superior no Brasil atua, hoje, no setor privado. O país iniciou a primeira década do século XXI com o setor privado respondendo por 86% das vagas oferecidas nos processos seletivos contra 14% nas instituições públicas (INEP, 2003) Essa expansão tornou o Brasil um dos países com maior índice de privatização da educação superior. Com raras exceções, esses professores estão submetidos a condições de trabalho terrivelmente precárias. Mesmo instituições que ainda mantinham certa estabilidade no emprego, como as confessionais, promovem seus ajustes, demitindo centenas de docentes. Dado o direcionamento pelos organismos multilaterais internacionais, coerentes com as teses neoliberais de que a educação é serviço e mercadoria, as instituições direcionam suas estratégias empresariais para nichos de mercado, tornando a competição um processo brutal que destrói o hercúleo esforço de professores que no cotidiano da docência se empenham na garantia de um determinado padrão de qualidade. Em 2004, dados do INEP indicavam que 89% das IES eram privadas e responsáveis por 72% das matrículas de graduação. É importante observar a forte diferenciação dessas instituições: universidades, 51% das matrículas, centros universitários, 17%, faculdades integradas, faculdades e escolas isoladas e institutos e, ainda, centros de educação tecnológica, 32%. É importante frisar o crescimento do número de matrículas das grandes instituições universitárias privadas: das 10 maiores Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 19-20, Jan.2007


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universidades brasileiras, 7 são privadas. As facilidades encontradas pelo setor para a sua expansão refletem, de um lado, a omissão dos governos em relação à expansão das universidades públicas, criando uma reserva de mercado para o setor privado e concedendo recursos e isenções fiscais para instituições privadas. De outro lado, são recorrentes a liberalização e a desregulamentação desse setor, que, concretamente, não está submetido ao controle do Estado, produzindo desvios evidentes na sua função social e na qualidade . Lula da Silva assegurou com o PROUNI generosas isenções também para as empresariais (denominadas na legislação de particulares), que hoje correspondem a 79% das IPES. Além dos benefícios fiscais, os empresários contam com o FIES e créditos subsidiados do BNDES, entre outros. As instituições particulares de natureza empresarial objetivam, fundamentalmente, lucros e estão muito distantes da concepção educacional das públicas. Somente com o controle social será possível promover avanços na concretização do padrão unitário de qualidade nessas instituições. O mesmo é verdade para a grande maioria das demais instituições privadas, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. A flexibilização e a desregulamentação das IPES, que vêm avançando desde a ditadura empresarial-militar, têm, como uma de suas dimensões mais perversas, a sistemática perseguição aos docentes que buscam a auto-organização especialmente o ANDES-SN. A precarização das condições de trabalho aumentou drasticamente nesses tempos, exigindo a intensificação das lutas sindicais. Um instrumento legal que normatize o controle social tem de cumprir múltiplos desafios: a) definir as condições determinadas pelo estado em que a oferta de ensino privado é possível; b) garantir a autonomia didático científica, administrativa e de gestão financeira das mantidas em relação às suas respectivas mantenedoras; c) definir a forma de elaboração e o alcance dos estatutos das IPES; d) adotar a gestão democrática; e) garantir as condições gerais de trabalho dos docentes e técnicosadministrativos; f) garantir o padrão unitário de qualidade, também na pesquisa e na qualificação; g) garantir a livre organização sindical; e h) garantir os direitos dos estudantes.

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PROJETO DE LEI nº ..... (Do Sr. Deputado ........) Estabelece o controle público e garantias de condições adequadas de trabalho nas IPES Art. 1° O ensino superior em instituições privadas será submetido à regulamentação da presente lei. § 1° A autorização a que se refere o art. 209, II, da Constituição Federal, estará subordinada às seguintes condições: I - auto-sustentabilidade financeira assegurada com recursos provenientes da própria instituição, a ser comprovada em estudos de viabilidade econômica; II - projeto político-pedagógico e plano de organização institucional e de gestão que garantam a qualidade e a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão socialmente referenciados; III - plano de carreira e salários que mantenha o princípio da isonomia entre os docentes, de acordo com as atividades exercidas, regime de trabalho e titulação, atendidas as exigências legais referentes ao piso salarial nacional; IV - participação democrática da comunidade acadêmica na gestão pedagógica, administrativa e financeira. § 2° A instituição será descredenciada quando, por qualquer ato de suas instâncias ou atitudes de seus dirigentes: I - deixar de observar as condições indicadas nos incisos do parágrafo anterior; II - descumprir ou obstruir os preceitos constitucionais que garantem a liberdade de expressão, a diversidade de pensamento e a liberdade de organização sindical. § 3° A educação superior tem como finalidades a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação para o trabalho, observado o cumprimento do princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão. § 4° As instituições particulares de ensino superior serão organizadas preferencialmente como universidades. § 5° As instituições particulares de ensino superior organizadas como faculdades deverão ser objeto de processo continuado de avaliação qualitativa que inclua implementação da carreira docente, com vista a alcançar o padrão de qualidade que as incentive a evoluir para a condição de universidade. § 6° O poder público concederá credenciamento como universidade às instituições que comprovarem qualificação científica e pluralidade de campos do saber, em conformidade com os critérios previstos pelo Conselho Nacional de Educação: I - a concessão do credenciamento será precedida por processo de avaliação das Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 21-25, Jan.2007


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condições de oferta de ensino, desenvolvido por comissões compostas por representação paritária dos seguintes segmentos: a) entidades científicas; b) universidades públicas na unidade federativa em que se situa a instituição pleiteante; c) Ministério da Educação e secretaria(s) de Estado responsável(veis) por educação, ciência e tecnologia. II - as normas e procedimentos da avaliação referidas no inciso I serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, sendo obrigatórios dispositivos que assegurem que as universidades preencham os seguintes requisitos: a) pluralidade de campos do saber; b) capacidade instalada para pesquisa científica; c) pós-graduação strictu sensu consolidada em diferentes campos do saber, em conformidade com regulamento do Conselho Nacional de Educação; d) infra-estrutura para ensino e pesquisa em termos de laboratórios, bibliotecas, equipamentos e demais instalações; e) corpo docente majoritariamente com titulação de doutor; f) regime de trabalho majoritariamente de dedicação exclusiva e carreira docente estabelecida. III - o credenciamento como universidade dar-se-á por portaria do Ministro da Educação, após parecer favorável do Conselho Nacional de Educação. § 7° O poder público credenciará como faculdades as instituições que comprovarem a devida qualidade acadêmica, ainda que sem a universalidade de campos do saber. I - A concessão de credenciamento será precedida por processo de avaliação nos termos do inciso I do § 6º; II - As normas e procedimentos da avaliação referida no inciso I serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação, sendo obrigatórios dispositivos que assegurem que as faculdades preencham os seguintes requisitos: a) capacidade instalada para pesquisa científica; b) pós-graduação strictu sensu estabelecida ou projeto de implantação aprovado pelo Conselho Nacional de Educação; c) infra-estrutura para ensino e pesquisa em termos de laboratórios, bibliotecas, equipamentos e demais instalações; d) corpo docente majoritariamente com titulação de doutor; e) regime de trabalho majoritariamente de dedicação exclusiva e carreira docente estabelecida. Art. 2° As normas da regulamentação referida no art. 1°, no que tange ao recredenciamento e eventual descredenciamento, serão emanadas do Conselho Nacional de Educação. Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 21-25, Jan.2007


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Parágrafo único. A avaliação das condições de oferta e seu acompanhamento, para fim de eventual descredenciamento, obedecerá a normas específicas, adicionais, emanadas do Conselho Nacional de Educação. Art. 3° As instituições privadas de ensino com finalidade não lucrativa, nos termos do art. 213 da Constituição Federal, serão assim enquadradas: I - como comunitárias, as instituições organizadas, mantidas e administradas por associações comunitárias e cooperativas cujo objetivo seja o atendimento de necessidades educacionais; II - como confessionais, as instituições organizadas, mantidas e administradas por denominações religiosas, reconhecidas pelos respectivos conselhos ou federações de igrejas, e que prestem atendimento educacional no cumprimento de sua missão específica; III - como filantrópicas, as que cumpram os requisitos exigidos por lei e se dediquem a suprir carências educacionais específicas e ofereçam ensino gratuito, ainda que sob a forma de bolsas de estudo integrais a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do corpo discente. Parágrafo único. A autorização do funcionamento de instituições de ensino de finalidade não lucrativa depende, também, do cumprimento das seguintes exigências: I - objetivos exclusivamente educacionais; II - admissão de mantenedora(s) apenas sem fins lucrativos e com objetivos idênticos aos da instituição de ensino por ela mantida; III - constituição sob a forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito privado; IV - contabilidade unificada da instituição de ensino e sua(s) mantenedora(s); V - publicação anual do balanço contábil da instituição de ensino e sua(s) mantenedora(s); VI - auto-sustentabilidade financeira assegurada com recursos provenientes da própria instituição, a ser comprovada em estudos de viabilidade econômica; VII - dirigentes escolhidos nos termos da gestão democrática estabelecida nesta lei; VIII - aplicação dos excedentes financeiros nos mesmos objetivos definidos no inciso I. Art. 4° As instituições particulares de ensino superior gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial em relação às respectivas mantenedoras. Art. 5° O conselho diretor da mantenedora, que acompanhará os assuntos referentes a todos os aspectos da vida institucional da instituição mantida, terá representação paritária dos três segmentos da comunidade acadêmica cujos membros serão eleitos democraticamente por seus pares. Art. 6° O estatuto, instrumento normativo máximo da instituição de ensino superior, Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 21-25, Jan.2007


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será elaborado e homologado por congresso estatuinte democrático, constituído paritariamente por docentes estudantes e servidores técnico-administrativos. Art. 7° Os estatutos das instituições particulares de ensino superior devem estabelecer os padrões da relação financeira com as respectivas mantenedoras, bem como a forma de controle das relações contábeis entre as instituições e os mecanismos de gestão patrimonial, atendendo aos objetivos didático-científicos. Art. 8° As instituições particulares de ensino superior estabelecerão, em seus estatutos, a constituição de um conselho superior, autônomo em relação às suas respectivas mantenedoras. Art. 9° O conselho superior será responsável pela elaboração das normas e diretrizes acadêmico-administrativas da instituição, sendo composto de forma paritária por docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos. Parágrafo único. Todos os componentes do conselho superior deverão ter vínculo acadêmico ou funcional com a instituição de ensino. Art. 10. O Reitor e o Vice-reitor das universidades serão escolhidos por meio de eleições diretas e secretas de candidaturas organizadas por chapas que deverão explicitar os cargos de Reitor e Vice-reitor, com a participação, no mínimo, paritária dos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos, conforme definida em seus estatutos, encerrando-se o processo no âmbito da instituição. §1º O conselho superior será o responsável pela organização das eleições referidas no caput deste artigo, declarará eleita a chapa mais votada, notificando as autoridades competentes e divulgado o resultado. §2° O mandato do Reitor e do Vice-reitor é de quatro anos, sendo vedada a recondução. §3° A posse do Reitor e do Vice-reitor eleitos dar-se-á imediatamente após o término do mandato anterior. Art. 11. O Diretor e Vice-diretor de faculdades e das unidades acadêmicas das universidades serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com a participação, no mínimo, paritária dos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos. §1º Todas as instâncias de gestão acadêmica serão ocupadas nos termos do artigo anterior. §2º O mandato de Diretor e de Vice-diretor de estabelecimentos isolados ou de unidades acadêmicas será de quatro anos, vedada a recondução. Art. 12. Da receita total de cada instituição particular de ensino superior, nunca menos de 10% (dez por cento), serão destinados ao financiamento de projetos de pesquisa e, pelo menos, 10% (dez por cento) ao Plano de Capacitação de Docentes, enquanto o corpo docente da instituição estiver em patamar inferior ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) com titulação de doutor. Parágrafo único. As receitas adicionais ao custeio da manutenção e desenvolvimento do ensino e ao disposto no caput serão majoritariamente aplicados na infra-estrutura acadêmica da instituição e na assistência estudantil. Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 21-25,

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Art. 13. Os demonstrativos financeiros das entidades mantenedoras de instituições de ensino superior privadas, ainda que de natureza civil, em cada exercício fiscal, serão analisados por comissão fiscal independente, eleita diretamente pelos segmentos da comunidade institucional, sendo posteriormente submetidos à apreciação do conselho superior da instituição e divulgados em órgãos de imprensa de grande circulação, para amplo conhecimento da sociedade. Art. 14. A instituição divulgará, um mês antes do início de cada período letivo, a relação nominal, incluindo titulação e posicionamento na carreira, de seu quadro docente, especificando disciplinas e cursos sob a responsabilidade de cada docente. Art. 15. A situação funcional dos docentes contratados anteriormente à vigência desta lei, em regime de trabalho por hora-aula, deverá ser modificada por meio de mecanismo que permita seu enquadramento na carreira docente, sendo vedadas as demissões sem justa causa nas instituições particulares de ensino superior. Art. 16. Os conselhos superiores das instituições particulares de ensino superior elaborarão planos de carreira para o corpo docente da instituição, que terão como fundamento a titulação acadêmica e como estrutura funcional a divisão em classes às quais corresponderão como divisões principais de suas estruturas, atribuições, responsabilidades, qualificação profissional e experiências, observadas as seguintes premissas: I- ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos devidamente regulamentados pelos órgãos colegiados deliberativos de cada instituição; II- progressão horizontal periódica e vertical por titulação; III- criação e implementação de plano institucional de capacitação que assegure, necessariamente, afastamento com remuneração integral. IV- regimes de trabalho de tempo integral com 40 horas semanais e dedicação exclusiva e de tempo parcial com 20 (vinte) horas semanais. § 1º As classes, designadas como níveis, poderão ser subdivididas. § 2º Os conselhos superiores das instituições particulares de ensino superior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de promulgação da presente lei, para aprovar os planos de carreira e de dois anos para a implantação dos respectivos planos. Art. 17. As instituições particulares de ensino superior terão prazo de... dias, a partir da publicação desta lei, para atender os dispositivos nela constantes. Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIVRE ORGANIZAÇÃO SINDICAL E À NEGOCIAÇÃO COLETIVA: O BRASIL DENUNCIADO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO Maria Inês Corrêa Marques1 Em 2005, o 50º Conselho do ANDES-Sindicato Nacional - CONAD aprovou resolução para denunciar o Estado brasileiro à Organização Internacional do Trabalho OIT, por não coibir atos anti-sindicais praticados pelas Instituições Particulares de ensino Superior IPES, contra seus docentes. As sucessivas denúncias recebidas pelo ANDES-Sindicato Nacional revelam que esse tipo de prática patronal é recorrente. Os empresários, impondo o medo e coagindo com demissões silenciam docentes que pretendem continuar trabalhando. Os que superaram a opressão forneceram ao ANDES-SN elementos para a elaboração do processo judicial. Em outubro de 2006, a Diretoria cumpriu a tarefa delegada pelos sindicalizados e protocolou na sede da OIT, em Brasília, o documento-denúncia a seguir apresentado. As organizações internacionais são entidades criadas consensualmente pelos Estados participantes do tratado de sua constituição. Elas são espaços formais de diálogo entre Estados e reconhecidas, historicamente, no interior da sociedade internacional. Buscam o atendimento de interesses comuns, por meio da cooperação entre seus membros, são constituídas por ato internacional e disciplinadas pelo direito internacional. Possuem personalidade jurídica própria. Com o fim da segunda Guerra Mundial, as relações internacionais tomaram centralidade em razão da vigência de uma nova ordem mundial. A Organização das Nações Unidas - ONU é o coroamento dessas organizações internacionais. A partir da experiência advinda da Liga das Nações, os países estabeleceram novas bases para as negociações multilaterais, cooperação econômica e social. As organizações internacionais são interestatais; obedecem às normas de um tratado e às do direito internacional, o que implica a existência de órgãos permanentes, obedecendo à ordem jurídica internacional e aos objetivos comuns dos países membros. A adesão ao tratado é livre. Nesse contexto, a OIT passou a integrar a ONU. Os tratados internacionais produzidos pela OIT procuraram regular as relações entre empregadores, trabalhadores e governos. As normas internacionais do trabalho pretendiam garantir o desenvolvimento econômico e a dignidade do trabalho e do trabalhador. Um marco jurídico internacional que se reverteria em vantagens ou sanções comerciais e ou econômicas aos Estados signatários infringentes. Para sua implementação, exigiuse dos membros a adaptação ou a criação de arcabouço legal e institucional para garantir a aplicação dessas normas. A criação da OIT em 1919 pretendeu estabelecer um conjunto de normas internacionais contra o aviltamento das relações de trabalho, desde a revolução industrial, visando a diminuir os conflitos entre patrões e empregados, ao tempo em 2

1ª Vice-Presidente do ANDES-SN

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que garantiria o progresso econômico. Essas normas internacionais seriam respaldadas pelos governos, empregadores e trabalhadores dos países signatários. O Brasil tem assento permanente na OIT, portanto, deveria garantir a implementação dos acordos internacionais firmados no âmbito da organização. No entanto, no que se refere à liberdade sindical, nosso foco de análise está distante de garantir aos trabalhadores o pleno exercício desse direito. Em 1984, a Convenção nº 87, considerando a declaração dos Direitos Humanos da ONU, tratou da liberdade de associação do trabalhador e a eliminação do trabalho escravo. Segundo o que nela está convencionado, a livre sindicalização dos trabalhadores é direito humano fundamental, bem como a negociação coletiva. Para acompanhar a implementação dessa convenção, foi criado o Comitê de Liberdade Sindical. Uma vez ratificada a convenção, o país fica sujeito à fiscalização, por meio de denúncias apresentadas à referida instância, à qual dirigimos a denúncia. A Convenção nº 98 de 1949 determinou que os trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra todo ato de discriminação anti-sindical. Vedou ao empregador, despedir o trabalhador por manifestar desejo de sindicalização ou por concretizar sua filiação sindical. Estabeleceu, ainda, que as organizações de trabalhadores estariam protegidas de atos de ingerência ou cerceamento do direito à negociação coletiva. Assim, instâncias deliberativas da OIT aperfeiçoaram os instrumentos de proteção ao trabalhador, embora não perdessem de vista os interesses dos empregadores e dos governos. Em 1971, a Convenção nº 135 determinou que os representantes dos trabalhadores teriam proteção contra demissão por exercer atividades de representação sindical. Deveriam ter condições adequadas para o exercício de suas funções representativas. Regras válidas para trabalhadores urbanos e rurais e para todas as atividades econômicas. A legislação produzida no âmbito da OIT em defesa dos direitos humanos, a que teria direito todo trabalhador dos países signatários, não inibiu a truculência do patronato. Não impediu o desrespeito aos acordos internacionais, demissões, perseguições e assassinatos de trabalhadores em todo o mundo. Não garantiu negociações coletivas justas ou evitou injustiças e conflitos entre empregadores e empregados com a conivência do poder judiciário. Observa-se, pelas estatísticas produzidas pela OIT, a contínua violação das normas e princípios acordados. Os professores das instituições particulares de ensino superior no Brasil têm sofrido, por parte do patronato, perseguições e cerceamento de um direito reconhecido internacional e constitucionalmente: à livre sindicalização. Em todas as regiões do país, próximas ou remotas, os empregadores desrespeitam esse direito reconhecido constitucionalmente. Para eles, nenhuma punição, para os docentes nenhuma justiça. O ANDES-SN, ao longo de sua existência, vem denunciando as práticas arbitrárias a que estão submetidos os docentes, sindicalizados ou não. Tem movido inúmeras ações judiciais, sem obter sucesso em razão da legislação trabalhista. No século XXI como no século XIX, ações truculentas como essas não têm sido coibidas pelo Estado brasileiro. A legislação trabalhista do século XX voltada para atendimento Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 26-28, Jan.2007


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das necessidades do Estado autoritário e do patronato, continua em pleno vigor. As práticas anti-sindicais vivenciadas pelos docentes do Setor das IPES resultam não só em demissões, como também na dificuldade em conseguir novos postos de trabalho, em perseguições e até ameaças de morte. A deliberação de encaminhar denúncia ao Comitê de Liberdade Sindical, tomada pelo conjunto dos sindicalizados, pretende conferir dimensão internacional ao problema. Divulgação que esperamos receber nas demais instâncias da organização e que resulte em mudanças legais para a garantia dos direitos do trabalhador brasileiro. A estrutura deliberativa da OIT permite a ampliação da denúncia. Segundo os dados oficiais da organização, são 177 os Estados membros que participam com voz e voto, no maior evento deliberativo que é a Conferência Internacional do Trabalho. Convocada anualmente, sempre no mês de junho, com quatro delegados por Estado, dois pelo governo e dois outros para o segmento patronal dos trabalhadores (representantes de centrais sindicais internacionais). Estes últimos podem votar segundo seus interesses, independentemente da posição do governo. Na Conferência, dentre outras questões, as denúncias ao Comitê de Liberdade Sindical são apreciadas e, assim, esperamos a inclusão do nosso caso nesse evento. O ANDES-SN repudia a condição a que estão submetidos os docentes das instituições particulares de ensino superior. Quer o fim dessa trajetória de perseguições por demandarem um direito individual e universal que é o de livre organização. A ação coletiva fortalece a categoria em negociação, divide responsabilidades entre patrões e empregados, estabelece direitos e deveres. No cenário atual, aos empregadores é dado o direito de coibir tais iniciativas, e valem suas regras. Aos que concordam com elas, benefícios, aos que divergem, punições exemplares. O direito à sindicalização, às negociações coletivas, à representação sindical não pode continuar sendo tratado pela justiça trabalhista brasileira como ato digno de punição.

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Excelentíssima Senhora Doutora LAIS WENDEL ABRAMO, DD. DIRETORA para o BRASIL da ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT. O SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ANDES SINDICATO NACIONAL (estatuto anexo, DOC 2), entidade sindical brasileira devidamente registrada nos termos da legislação civil pátria (DOC 3) e perante o Ministério do Trabalho e Emprego (DOC 4) ,com sede no Setor Comercial Sul SCS, Quadra 2, Ed. Cedro II, 3º Andar, Brasília DF, Brasil, CEP nº 70.302-914, na forma de seu Estatuto, por seu Presidente PAULO MARCOS BORGES RIZZO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 5.639.040 - SSP/SC e do CPF de nº 007.499.728-90, e por seus advogados ao final assinados, instrumento procuratório anexo (DOC. 1), vem formalizar a presente

REPRESENTAÇÃO Em forma de RECLAMAÇÃO, a ser encaminhada ao Comitê de Liberdade Sindical, contra a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Estado membro dessa Organização Internacional do Trabalho OIT, ante os graves atos anti-sindicais praticados pelas diversas Instituições Particulares de Ensino Superior IPES brasileiras, nos termos dos arts. 24 e 25 da Constituição da OIT, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DO OBJETO 1. Pretende-se, com a presente Representação, levar ao conhecimento dessa Organização Internacional do Trabalho a omissão do governo da República Federativa do Brasil no combate às condutas anti-sindicais que vêm sendo sucessiva e reiteradamente praticadas pelas IPES brasileiras, consubstanciadas na intimidação e demissão de dirigentes de entidades representativas de docentes.

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II - DOS ATOS ANTI-SINDICAIS PRATICADOS NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR BRASILEIRAS II. a) O aumento do setor do ensino superior privado e a reiterada prática de condutas anti-sindicais por parte das respectivas instituições 2. Nas últimas duas décadas, o Brasil presenciou um aumento significativo no número de IPES. Em todo o país não só nos grandes centros, como também no interior , novos cursos foram abertos pela iniciativa privada, com vista à captação da clientela não atendida pelas universidades públicas. 3. O advento das novas instituições privadas trouxe consigo o incremento da concorrência entre as faculdades, centro universitários e universidades privadas, gerando, por parte destas últimas, a adoção de políticas eminentemente mercadológicas, voltadas, primordialmente, para o aumento dos lucros, em detrimento da valorização da qualidade do ensino e de seus respectivos profissionais. 4. Nesse contexto, as IPES têm procurado reduzir seus custos trabalhistas ao menor patamar possível e, por conseguinte, impedido a organização autônoma de seus docentes em entidades representativas cuja criação possa vir a dificultar a implementação unilateral das condições laborais. 5. A interferência patronal na organização sindical dos sobreditos docentes vem ocorrendo, freqüentemente, por meio de proibições explícitas, ameaças veladas e, na grande maioria dos casos, mediante a demissão de dirigentes sindicais. Ao assim agir, as IPES brasileiras têm violado sucessivamente o comando expresso emanado do art. 1º da Convenção nº 98 dessa organização, ratificada pelo Brasil em 18.11.1952: Artigo 1. 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação ao seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não se filie a um sindicato ou deixa de ser membro de um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por sua filiação a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. (Destacou-se). 6. Não obstante, as sobreditas condutas discriminatórias ora praticadas pelas IPES já foram veementemente condenadas no âmbito do Comitê de Liberdade Sindical dessa egrégia Organização Internacional do Trabalho OIT em casos análogos, conforme se depreende de seus verbetes nº 694, 695, 696 e 715: Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 29-41,

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694 A proteção contra a discriminação anti-sindical deverá ser exercida contra todo ato que tenha como objetivo despedir um trabalhador ou prejudicá-lo, de alguma outra forma, por causa de sua filiação sindical ou de sua participação em atividades sindicais fora do local de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho. 2 695 A proteção contra atos de discriminação sindical deve abranger não só a contratação e a dispensa, mas também toda medida discriminatória adotada durante o emprego e, especialmente, as medidas que envolvam transferências, preterição ou outros atos prejudiciais. 3 696 Ninguém deve ser despedido ou objeto de medidas prejudiciais no emprego por causa de sua filiação sindical ou da realização de atividades sindicais legítimas, e é importante que, na prática, se proíbam e se punam todos os atos de discriminação com relação ao emprego. 4 715 Obrigações contraídas pelo governo, nos termos da Convenção nº 98 e dos princípios da liberdade contra a discriminação anti-sindical, não só abrangem atos de discriminação direta (rebaixamentos, dispensas, transferências freqüentes, etc), mas também a necessidade de proteger os trabalhadores sindicalizados contra agressões mais sutis que possam resultar de omissões. 5 (Destacou-se). 7. Para demonstrar a ocorrência dos referidos atos anti-sindicais no âmbito das IPES brasileiras, importa fazer menção a alguns casos ocorridos recentemente que bem ilustram a gravidade daquelas práticas. II. b) Demissão da Diretoria da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Católica de Brasília ADUCB Seção Sindical 8. Em meados de novembro de 2005, um grupo de 8 (oito) docentes da Universidade Católica de Brasília UCB fundou uma entidade denominada Associação Cultural Sindical dos Docentes da Universidade Católica de Brasília ADUCB-Seção Sindical (Carta Aberta à Comunidade e Ata da Assembléia de criação anexas DOCS 5 e 6), integrante da estrutura sindical do Sindicato Autor. Após a criação do referido ente, em 18.11.2005, os referidos professores deram ciência do fato à Reitoria daquela IPES (carta anexa DOC 7).

1 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Liberdade Sindical. Recompilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Genebra: OIT, 1997. p. 151. 2 Idem, p. 152. 3 Ibidem, p.152. 4 Ibidem, p.155.

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9. Tão logo a Direção da Universidade Católica de Brasília UCB foi informada acerca da constituição da sobredita entidade representativa, procedeu à demissão na mesma data (9.12.2005) de todos os docentes envolvidos em sua criação.(Avisos anexos DOC 8). Tal atitude vem impedindo, na prática, a atuação da ADUCB-Seção Sindical, uma vez que sua diretoria encontra-se afastada do local de trabalho e os demais professores da instituição permanecem intimidados no que se refere à filiação. II. c) Demissão de 2 (dois) Diretores da Seção Sindical dos Docentes da Faculdade do Vale do Ipojuca SINDFAVIP 10. Em 2003, docentes vinculados à Faculdade do Vale do Ipojuca, situada no Município de Caruaru, estado de Pernambuco fundaram a entidade denominada SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FACULDADE DO VALE DO IPOJUCA SINDFAVIP. Desde então, a instituição de ensino empregadora vem obstando a atuação do referido ente, mediante a demissão de alguns de seus dirigentes, bem como a proibição da realização de assembléias em suas dependências. 11. Com efeito, após a assembléia-geral de 5.2.2004, em que se deliberou a respeito das condições de trabalho para o ano letivo de 2004 (edital de convocação anexo DOC 10), a diretoria da Faculdade do Vale do Ipojuca FAVIC emitiu carta datada de 9.2.2004 (anexa DOC 11) proibindo expressamente a realização de todo ato coletivo da entidade obreira em suas instalações físicas. Não obstante, a diretoria daquela IPES procedeu à demissão de 2 (dois) dirigentes do referido sindicato, em meados de julho de 2004 (Comunicação à Delegacia Regional do Trabalho anexa DOC 12). II.d) Demissão da Diretoria da Seção Sindical dos Docentes da Faculdade de Caldas Novas - SINDUNICALDAS. 12. Pelas mesmas razões, a Faculdade de Caldas Novas UNICALDAS, situada no Município de Caldas Novas, estado de Goiás, demitiu toda a diretoria da entidade denominada Seção Sindical dos Docentes da Faculdade de Caldas Novas - SINDUNICALDAS em meados de 2004, proibindo os referidos docentes de ingressar em suas dependências físicas, bem como de realizar assembléias junto à categoria, conforme consta do dossiê elaborado pelo ANDES SINDICATO NACIONAL (anexo DOC 14). II. e) Da Caracterização do ato anti-sindical 13. Para além disso, as IPES vêm sucessivamente afirmando que não reputam legítimas as entidades sindicais criadas autonomamente por seus docentes Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 29-41,

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principalmente aquelas destinadas à atuação no local de trabalho - como se a atuação destas últimas dependesse de seu reconhecimento. 14. Ora, o Comitê de Liberdade Sindical da OIT deixou assente em seu Verbete nº 693 que o reconhecimento ou não da entidade obreira por parte dos empregadores é indiferente para fins de proteção contra atos anti-sindicais, senão veja-se: 693 Ninguém deve sofrer prejuízo em seu emprego por causa de sua filiação sindical, mesmo se o sindicato de que se trata não é reconhecido pelo empregador como representante da maioria dos trabalhadores interessados. 6 (Destacou-se). 15. Práticas inibitórias similares a tais exemplos vêm ocorrendo reiteradamente em todo o território brasileiro e trazem como resultado mais visível o desequilíbrio nas relações trabalhistas entre os docentes empregados e as instituições empregadoras. 16. Por não conseguir se organizar de forma livre e autônoma, os docentes das referidas IPES acabam submetidos, em maior medida, à preponderância dos interesses patronais, de modo que seu contrapoder acaba reduzido consideravelmente em sentido diametralmente oposto ao intuito vislumbrado pela dimensão coletiva do princípio da liberdade sindical, conforme se infere do magistério do ilustre Professor José Francisco Siqueira Neto: A relação de trabalho é uma relação de poder, e o principal escopo da legislação do trabalho sempre foi e sempre será aquele de construir uma força balanceadora destinada a neutralizar a disparidade contratual imanente dessas relações. O trabalhador individualmente considerado é constrangido a aceitar as condições que o empregador lhe oferece. O poder dos trabalhadores só existe de fato como poder coletivo. (...) É certo que o Estado pode impor, como de fato impõe, condições mínimas de trabalho. Porém, se esse mesmo Estado não dotar os organismos coletivos dos trabalhadores de prerrogativas e de garantias suficientes para que estes realizem o acompanhamento efetivo das manifestações quotidianas das relações de trabalho, o standard mínimo trabalhista imposto pela ordem jurídica somente se prestará à burocratização das relações entre empregados e trabalhadores. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Liberdade Sindical. Recompilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Genebra: OIT, 1997. p. 151.

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O equilíbrio do poder nas relações de trabalho, portanto, não vem da lei trabalhista protetiva em si, mas da existência de sindicatos livres, atuantes e independentes. Sem sindicatos livres, a lei trabalhista não protege o trabalhador, e tampouco limita o poder do empregador. (...) Nesse compasso, o Estado, além de reconhecer o direito de associação sindical, deve passar a protegê-lo do poder e da influência indevida do empregador, como forma de assegurar o equilíbrio do próprio sistema de relações de trabalho. Esta proteção, todavia, se processa em dois níveis: do trabalhador e da organização sindical. Quanto ao trabalhador, a proteção cingese a garantir que o ele participe da vida sindical como associado, militante ou dirigente sem que sofra qualquer discriminação no emprego. Em relação à organização sindical, a proteção traduzse na proibição da manipulação ou controle dos sindicatos por parte dos empregadores. 7 (Destacou-se). 17. Diante disso, faz-se mister que a OIT, por intermédio do Comitê de Liberdade Sindical, determine à República Federativa do Brasil a adoção de medidas efetivas no sentido de inibir a prática dos atos anti-sindicais reiteradamente praticados no âmbito das IPES, a fim de restabelecer o equilíbrio de forças entre docentes empregados e empregadores. II f.) Da Omissão da República Federativa do Brasil no que diz respeito à proteção dos trabalhadores das IPES contra atos anti-sindicais. 18. Não obstante a sucessiva e notória prática de atos anti-sindicais no âmbito das IPES, o Estado brasileiro nas suas esferas executiva, legislativa e judiciária permanece omisso diante de tais condutas, não levando a cabo as medidas necessárias para suplantar a referida patologia. 19. Com efeito, no âmbito da Administração Pública, os órgãos competentes (Ministério da Educação, Ministério do Trabalho e Emprego, Delegacias Regionais do Trabalho) não têm atuado no sentido de fiscalizar e coibir a prática das condutas discriminatórias verificadas nas IPES, seja no interior do país ou nas regiões metropolitanas, em que pesem as sucessivas reclamações formalizadas por trabalhadores e entidades sindicais nesse sentido. 20. No campo legislativo, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece a figura dos atos anti-sindicais , não havendo, por conseguinte, qualquer mecanismo 8 SIQUEIRA NETO. José Francisco. Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos Locais de Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2000. p. 57-58.

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de proteção com vista a evitar a discriminação dos trabalhadores em razão de sua filiação a uma determinada entidade. Ao assim agir, a República Federativa do Brasil descumpre abertamente o art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo país há cinqüenta anos. 21. De outro turno, a proteção legal conferida aos dirigentes das entidades representativas de trabalhadores tem se mostrado insuficiente para cumprir com o propósito de assegurar a liberdade sindical no plano coletivo. 22. Tal assertiva se constata na medida em que os dispositivos legais pertinentes (art. 8º, VIII, da Constituição Federal, e arts 543, § 3º, e 522, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT) vêm sendo interpretados pelo Poder Judiciário de forma a limitar a estabilidade a um número determinado de dirigentes sindicais (20 membros, no máximo), independentemente do tamanho e da estrutura da entidade. Transcreve-se, por oportuno, os referidos artigos: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VIII é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembléia geral. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º. Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

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23. De acordo com a interpretação em apreço, somente os 7 (sete) membros da diretoria, os 3 (três) do conselho fiscal mencionados no art. 522 da CLT e seus respectivos suplentes teriam direito à estabilidade. Os demais dirigentes, por conseguinte, não fariam jus ao foro sindical previsto nas normas transcritas. 24. Recentemente, a instância judiciária máxima da República Federativa do Brasil o Supremo Tribunal Federal STF , ao julgar o Recurso Extraordinário nº 193.345/SC (íntegra do acórdão anexa DOC 15) manteve vigente tal entendimento ao reiterar que a estabilidade sindical não poderia contemplar um número de dirigentes superior a 20 (vinte), ainda que a entidade tivesse ampla abrangência e administração descentralizada. Transcreve-se, por oportuno, a ementa referente àquele aresto, bem como trechos do voto vencedor: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. SINDICATO: DIRIGENTES: CLT, art. 522: RECEPÇÃO PELA CF/88, art. 8º, I. O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/88, artigo 8º, I. II. - R.E. conhecido e provido. (...) VOTO. O SENHOR MINISTRO CARLOS VELLOSO (RELATOR): (...) Estabelece a Constituição estabilidade para os dirigentes sindicais. Seria possível, então, a lei disciplinar a matéria, em termo de número de dirigentes sindicais? Penso que sim. Caso contrário, podendo o sindicato estabelecer o número de dirigentes, poderia estabelecer número excessivo, com a finalidade de conceder-lhes a estabilidade sindical do art. 8º, VIII, da C.F, e art. 543, § 3, CLT. (...) A Liberdade Sindical se dá nos limites da lei. A observância, aliás, dos limites da lei é característica do Estado de Direito. Permitir que o sindicato, em nome da liberdade sindical, possa criar direitos, em detrimento da outra parte, quando disposição legal estaria a impedir essa ocorrência, seria fazer tábua rasa do princípio da legalidade que deve ser observado nas relações entre Estado e indivíduo, associação e associados e entre entidades sindicais. (Destacou-se). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 193.345/SC. RELATOR: Min. Carlos Velloso. 2ª Turma. DJ: 28.5.1999, p.21. 25. A interpretação restritiva a prevalecer atualmente no âmbito do Estado brasileiro vem dificultando a atuação das entidades sindicais que, tal como o ANDES Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 29-41, Jan.2007


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SINDICATO NACIONAL representam uma determinada categoria em bases territoriais mais extensas e que, justamente em razão disso, necessitam contar com uma diretoria descentralizada para atuar eficazmente na totalidade dos locais de trabalho. 26. Ao assim agir, a República Federativa do Brasil acaba por criar empecilhos aos direitos dos trabalhadores de constituir (...) organizações de sua escolha e de organizar a sua administração e actividades , bem como formular os seus programas de acção , constantes dos artigos 1º e 3º da Convenção nº 87 da OIT. 27. No caso do ANDES SINDICATO NACIONAL, que representa a categoria dos docentes das IPES em todo o país e se organiza em seções sindicais situadas nas faculdades, centros universitários e universidades, nos termos de seu Estatuto (DOC 2), a sobredita interpretação restritiva vem impedindo a extensão do direito à estabilidade para os dirigentes das referidas seções sindicais que atuam diretamente nos locais de trabalho e encontram-se, por isso mesmo, submetidos às ingerências e pressões patronais. 28. Sem o direito à estabilidade, os dirigentes das seções sindicais do ANDES SINDICATO NACIONAL permanecem desprotegidos em relação às condutas discriminatórias perpetradas pela direção das IPES e a ação sindical resulta, por conseguinte, enfraquecida, o que por si só denota desequilíbrio francamente atentatório à dimensão coletiva do princípio da liberdade sindical. 29. Faz-se mister ressaltar, a propósito, que o Comitê de Liberdade Sindical, por meio de seu Verbete de nº 700, determina aos Estados-membros a extensão das medidas legais contra a dispensa discriminatória à totalidade dos dirigentes sindicais, justamente com vista a assegurar a ação sindical efetiva e evitar o desaparecimento de órgãos situados nos locais de trabalho, tal como as seções sindicais do ANDES SINDICATO NACIONAL, nos seguintes termos: 700 Tendo em vista que algumas garantias inadequadas contra atos de discriminação anti-sindical, especialmente contra as dispensas, podem ter como efeito o desaparecimento dos próprios sindicatos, quando se trata de organizações limitadas a trabalhadores de uma única empresa, outras medidas deveriam ser consideradas com o objetivo de garantir aos dirigentes de todas as organizações, aos delegados e aos membros dos sindicatos proteção mais completa contra todo ato de discriminação. 8 (Destacou-se).

9 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Liberdade Sindical. Recompilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Genebra: OIT, 1997. p. 152.

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30. Observa-se, diante disso, que a interpretação acerca do direito à estabilidade, a prevalecer atualmente na República Federativa do Brasil, inviabiliza a plena efetivação do princípio da liberdade sindical, conforme se infere do magistério do Professor Oscar Ermida Uriarte a respeito da matéria: A importância da estabilidade sindical está fora de discussão. A estabilidade sindical é, sem dúvida, um componente essencial da liberdade sindical; é, como disse SARTHOU, ´um componente indispensável´ dos demais direitos sindicais, que dificilmente podem ser exercidos sem sua presença. (...) A falta ou insuficiência da estabilidade sindical assim como de outras garantias do exercício de direitos sindicais tornam ilusória a declaração de liberdade sindical. (...) O bem jurídico tutelado pela estabilidade sindical não é somente o direito ao emprego do trabalhador afetado, senão a própria liberdade sindical e, mais precisamente, o direito ao desenvolvimento da atividade sindical, o que só recebe ´adequada proteção´(conforme determina a Convenção 98) com a reintegração real do trabalhador. (...) Para que a liberdade sindical não seja uma fórmula meramente abstrata, a ordem jurídica deverá estabelecer uma proteção verdadeira de todos os dirigentes e representantes sindicais conferindo eficácia as garantias programáticas da Convenção 98 (...) para o qual se considera indispensável a implantação de uma estabilidade sindical geral (todas as atividades), amplo (todos os dirigentes e representantes), completo (proteção contra todos os atos de prejuízo) e perfeito (que assegure a reposição do contrato de trabalho e também a reintegração na empresa de forma material). 9 (Destacou-se).

1 Transcreve-se o original: La importancia del fuero sindical está fuera de discusión. El fuero sindical es, sin lugar a dudas, un componente esencial de la libertad sindical; es como dice SARTHOU, ´un complemento indispensable´de los demás derechos sindicales, los que difícilmente pueden ser ejercidos sin su efectiva presencia. ( ) La falta o insuficiencia del fuero sindical así como de otras garantías del ejercicio de derechos sindicales hacen ilusoria la declaración de la libertad sindical. ( ) El bien jurídico tutelado por el fuero sindical no es solamente el derecho al empleo del trabajador afectado, sino la propria libertad sindical y, mas precisamente, el derecho al desarrollo de la actividad sindical, lo que sólo recibe ´adecuada protección´ (como lo pide el Convenio 98) con la reincorporación del trabajador. ( ) Para que la libertad sindical no sea una fórmula meramente abstracta, el orden jurídico deberá establecer una protección verdadera de todos los dirigentes y representantes sindicales efectivizando las garantias programáticas del Convenio No. 98 ( ) por lo cual se considera indispensable la implantación de un fuero sindical general (todas las actividades), amplio (todos los dirigentes y representantes), completo (protección contra todos los actos de perjuicio) y

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31. Diante disso, resta evidenciada a omissão da República Federativa do Brasil no que tange à implementação de medidas tendentes a combater as práticas anti-sindicais no âmbito das IPES em franca contrariedade às Convenções nº 87 e 98, dessa egrégia OIT. II g.) Da Reintegração ao emprego como medida necessária para a efetiva proteção contra os atos anti-sindicais. 32. Importa ressaltar, por derradeiro, que a omissão da República Federativa do Brasil quanto ao combate das práticas anti-sindicais perpetradas pelas IPES somente será sanada caso os docentes demitidos sejam reintegrados aos seus respectivos postos de trabalho. 33. O simples pagamento de indenização pecuniária por parte dos empregadores ou a implementação de qualquer outra sanção alternativa, ao revés, não terá o condão de reparar a violação objetiva ao princípio da liberdade sindical, decorrente da conduta discriminatória. Com efeito, enquanto esta persistir, a organização plena dos trabalhadores restará impossibilitada e o equilíbrio entre os atores laborais, prejudicado. 34. Justamente por tal razão, a reintegração dos docentes demitidos aos seus postos de trabalho consiste no único meio possível para o restabelecimento do sobredito equilíbrio e, por conseguinte, para o pleno resguardo do princípio da liberdade sindical, conforme bem assevera o Professor Antonio Ojeda Avilés: A razão para se estabelecer uma obrigação de contratar (...) é evitar a reiteração efetiva de uma conduta que o Ordenamento condena e tal finalidade vem perseguida em se estabelecendo a conduta mais <<justa>> (secundum jus), em relação às circunstâncias do caso. Pois, efetivamente, a conduta empresarial lesionou objetivamente o direito de liberdade sindical dentro da empresa, em razão do efeito intimidatório que terá para outros trabalhadores afiliados o fato de deixar alguém sem emprego em razão de sua filiação. (...) O caminho da indenização por danos e prejuízos exclusivamente, (...) supõe de ordinário a impunidade do ato, ante a dificuldade de provar estes danos em sua existência ou quantia. 10 (Destacou-se).

perfecto (que asegure la reposición del contracto de trabajo pero también la reinstalación en la empresa de forma material). URIARTE. Oscar Ermida. Sindicatos en Libertad Sindical. 2ª Edición. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 1999. p. 48-55. 11 Transcreve-se o original: La razón de establecer una obligación de contratar ( ) es la de evitar la reiteración en el tiempo de un actuar la reiteración en el tiempo de un actuar que el Ordenamiento deplora, y tal finalidad viene perseguida estableciendo la conducta más <<justa>> (secundum jus), en Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 29-41,

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35. Nesse mesmo sentido, o Comitê de Liberdade Sindical vem entendendo que a proteção contra os atos anti-sindicais vislumbrados pela Convenção nº 98 materializa-se mediante a reintegração ao emprego. Transcreve-se, por oportuno, alguns verbetes pertinentes: 302. Devem ser tomadas as medidas necessárias para que os dirigentes sindicais que tenham sido despedidos por atividades relacionadas com a criação de sindicato, sejam reintegrados em seus cargos, se assim o desejarem11. (Destacou-se). 707. Em alguns casos em que, na prática, a legislação nacional permite aos empregadores dispensar um trabalhador, desde que paguem a indenização prevista em lei para os casos de dispensa sem justa causa, se o motivo real é sua filiação a um sindicato ou sua atividade sindical, a proteção concedida não é suficiente contra os atos de discriminação anti-sindical cobertos pela Convenção nº 9812. (Destacou-se). 756. Em caso de dispensa de sindicalistas por causa de sua filiação ou de atividades sindicais, o Comitê pediu ao governo que tomasse as providências necessárias para permitir que os dirigentes sindicais e filiados, que foram demitidos por suas atividades sindicais legítimas, pudessem obter a reintegração em seus postos de trabalho e fossem aplicadas às empresas as sanções legais correspondentes13. (Destacou-se). 36. Desse modo, faz-se necessária a reintegração dos dirigentes demitidos em razão de sua atuação sindical, por parte das IPES brasileiras, a fim de conferir plena eficácia ao multicitado art. 1º da Convenção nº 98 da OIT.

relación a las circunstancias del caso. Pues, efectivamente, la conducta empresarial ha lesionado objetivamente el derecho de libertad sindical dentro de la empresa, por el efecto intimidatorio que tendrá para otros trabajadores afiliados el dejar sin empleo a alguien por causa de su afiliación. ( ) El camino de la indemnización de daños y perjuicios exclusivamente, ( ) supone de ordinario la impunidad del acto, ante la dificultad en probar eses daños en su existencia o cuantía. AVILÉS. Antonio Ojeda. Derecho Sindical. Octava Edición. Madrid: Editorial Tecnos, 2003. p.160-161. 1 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. A Liberdade Sindical. Recompilação de Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT. Genebra: OIT, 1997. p. 68. 2 Idem, p.153. 3 Ibidem, p. 162. Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 29-41, Jan.2007


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III - CONCLUSÃO 37. Pelas razões delineadas nas linhas anteriores, a entidade que formula a presente Representação espera seja esta acatada, a fim de que a República Federativa do Brasil seja condenada, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, à adoção de medidas concretas no sentido de coibir a prática dos sobreditos atos anti-sindicais por parte das IPES. 38. Requer-se, ademais, a condenação da República Federativa do Brasil, no âmbito da Organização Internacional do Trabalho, à adoção de medidas concretas no sentido de promover a imediata reintegração dos dirigentes sindicais demitidos por parte da Universidade Católica de Brasília UCB em 9.12.2005, da Faculdade do Vale do Ipojuca - FAVIP, em 2004, bem como da Faculdade de Caldas Novas UNICALDAS, em 2004. 39. Desde já, requer-se, na forma da jurisprudência dessa Organização Internacional, a apresentação de novas provas e detalhamento dos fatos narrados, no prazo máximo de trinta (30) dias e sua conseqüente remessa ao Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração, em Genebra. Brasília-DF, 25 de julho de 2006. Paulo Marcos Borges Rizzo Presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES SINDICATO NACIONAL

Assessoria Jurídica Nacional do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior ANDES SINDICATO NACIONAL

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42- Nominata da Diretoria

do ANDES-SN - Gestão 2006/2008

NOMINATA DA DIRETORIA DO ANDES-SN Gestão 2006-2008 PRESIDENTE Paulo Marcos Borges Rizzo (APUFSC S.Sind.) 1ª VICE-PRESIDENTE Maria Inês Corrêa Marques (APUB S.S./ADUCSAL S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE Agostinho B. Macedo Beghelli Filho (APESJF S.Sind.) 3º VICE-PRESIDENTE Almir Serra Martins Menezes Filho (ADURN S.Sind.) SECRETÁRIO GERAL Luiz Henrique Schuch (ADUFPel S.Sind.) 1ª SECRETÁRIA Maria do Céu de Lima (ADUFC S.Sind.) 2º SECRETÁRIO Evson Malaquias de Moraes Santos (ADUFEPE S.Sind.) 3º SECRETÁRIO Dileno Dustan Lucas de Souza (ASPUV S.Sind.) 1º TESOUREIRO José Vitório Zago (ADUNICAMP) 2º TESOUREIRO Paulo Antonio de Oliveira Gomes (ADUFU S.Sind.) 3º TESOUREIRO José Menezes Gomes (APRUMA SSind)

REGIONAL NORTE I 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NORTE I Francisco Jacob Paiva da Silva (ADUA S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NORTE I Adilson Siqueira de Andrade (ADUNIR S.Sind.) 1º SECRETÁRIO REGIONAL NORTE I Carlos Luis Ferreira da Silva (ADUNIR S.Sind.) 2º SECRETÁRIO REGIONAL NORTE I Roseanie de Lyra Santiago (SESDUF-RR) 1º TESOUREIRO REGIONAL NORTE I José Alcimar de Oliveira (ADUA S.Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL NORTE I Wladimir Nunes Pinheiro (ADUNIR S.Sind.)

REGIONAL NORTE II 1ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL NORTE II Maria Socorro dos S. Aguiar (ADUFPA S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NORTE II Arnóbio Amanajás T. Neto (ADFCAP S.Sind). 1º SECRETÁRIO REGIONAL NORTE André Rodrigues Guimarães ((SINDUFAP S.Sind.) 2 º SECRETÁRIO REGIONAL NORTE - José Luiz Morais (ADFCAP S.Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL NORTE - Rosimê da Conceição Meguins (ADUFPA S.Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL NORTE Carlos Rinaldo Nogueira Martins (SINDUFAP S.Sind.) REGIONAL NORDESTE I 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE I Cristiano Matias Neto (ADUFPI S.Sind.) 2ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE I Tânia Maria Batista de Lima (ADUFC S.Sind.) 1º SECRETÁRIO REGIONAL NE I Nouga Cardoso Batista (ADCESP S.Sind) 2º SECRETÁRIO REGIONAL NE I - Elizeu Serra de Araújo (APRUMA S.Sind) 1ª TESOUREIRA REGIONAL NE I - Cláudia Alves Durans (APRUMA S.Sind) 2º TESOUREIRO REGIONAL NE I - Rosendo Freitas de Amorim (ADUNIFOR S.Sind)

REGIONAL NORDESTE II 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE II Evenildo Bezerra de Melo (ADUFEPE S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE II Alexandre Antônio Gili Nader (ADUFPB S.Sind.) Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 42-44,

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Nominata da Diretoria do ANDES-SN - Gestão 2006/2008 - 43

1º SECRETÁRIO REGIONAL NE II Hélio Cabral Lima (ADUFERPE S. Sind) 2º SECRETÁRIO REGIONAL NE II Antônio Lisboa Leitão de Souza (ADURN S.Sind.) 1º TESOUREIRO REGIONAL NE II Josevaldo Pessoa da Cunha (ADUFCG S.Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL NE II Geraldo Marques Carneiro (ADUERN S.Sind.)

REGIONAL NORDESTE III 1ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE III Zózina Maria Rocha de Almeida (ADUNEB S.Sind.) 2ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL NE III Wânia Souza Andrade (ADUCSAL SSind) 1ª SECRETÁRIA REGIONAL NE III Maria Cecília de Paula Silva (APUB S.Sind.) 2º SECRETÁRIO REGIONAL NE III Cristiano Lima Ferraz (ADUSB S.Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL NE III - Oneize Amoras de Araújo (ADUFS S.Sind.) 2ª TESOUREIRA REGIONAL NE III Heliene Ferreira da Silva (ADUFAL S.Sind) REGIONAL PLANALTO 1ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL PLANALTO Gene Maria Vieira Lyra Silva (ADUFG S.Sind.) 2ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL PLANALTO Neila Nunes de Souza (SESDUFT S.Sind.) 1ª SECRETÁRIA REGIONAL PLANALTO Edna Maria Cruz Pinho (APUG S.Sind.) 2º SECRETÁRIO REGIONAL PLANALTO Helder Barbosa Paulino (ADCAJ S.Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL PLANALTO Anna Rita Ferreira de Araújo (ADUFG S.Sind.) 2ª TESOUREIRA REGIONAL PLANALTO Maria Auxiliadora César (ADUnB S.Sind.) REGIONAL PANTANAL 1ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL PANTANAL Sirlei Aparecida Silveira (ADUFMAT S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL PANTANAL Laudenir Antônio Gonçalves (ADUFMAT-Roo

S.Sind.)

1º SECRETÁRIO REGIONAL PANTANAL Marta da Silveira Luedemann (ADUFMAT-Roo S.Sind.) 2ª SECRETÁRIA REGIONAL PANTANAL Mara Nilza Teodoro Lopes (ADUFDourados S. Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL PANTANAL - Águeda Aparecida da Cruz Borges (ADUFMAT S. Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL PANTANAL José Luiz Finocchio (ADUFMS S.Sind.) REGIONAL LESTE 1ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL LESTE Solange Bretas (ADUFU S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL LESTE José Antônio da Rocha Pinto (ADUFES S. Sind.) 1ª SECRETÁRIA REGIONAL LESTE - Ângela Maria Soares Ferreira (ASPUV S.Sind) 2º SECRETÁRIO REGIONAL LESTE - Júlio Sílvio de Sousa Bueno Filho - (ADUFLA S.Sind.) 1º TESOUREIRO REGIONAL LESTE - Joaquim Batista de Toledo (ADUFOP S.Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL LESTE - Joacir Teixeira de Melo (APEJF S.Sind.)

REGIONAL RIO DE JANEIRO 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL RJ José Miguel Bendrao Saldanha (ADUFRJ S.Sind) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL RJ Paulo Antonio Cresciulo de Almeida (ADUFF S.Sind.) Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 42-44,

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44- Nominata da Diretoria

do ANDES-SN - Gestão 2006/2008

1ª SECRETÁRIA REGIONAL RJ Maria Cristina Miranda da Silva (ADUFRJ S.Sind) 2º SECRETÁRIO REGIONAL RJ - Wilson Paes de Macedo (ASDUERJ S.Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL RJ - Irlete Braga da Trindade (ADUR-RJ S.Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL RJ - Júlio Carlos Figueiredo (ADUFF-S.Sind.)

REGIONAL SÃO PAULO 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL SP Itamar Ferreira (ADUNICAMP) 2ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL SP Lighia Brigitta H. Matsushigue (ADUSP S.Sind.) 1º SECRETÁRIO REGIONAL SP Carlos Alberto Anaruma (ADUNESP S.Sind.) 2ª SECRETÁRIA REGIONAL SP Raquel Aparecida Casarotto (ADUSP S.Sind.) 1ª TESOUREIRA REGIONAL SP Maria Rosa Navarro (ADUNICAMP) 2ª TESOUREIRA REGIONAL SP Raquel de Aguiar Furuie (ADUNIFESP S.Sind) REGIONAL SUL 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL SUL Edson Domingos Fagundes (SINDUTF-PR S.Sind.) 2º VICE-PRESIDENTE REGIONAL SUL Luis Allan Kunzle (APUFPR S.Sind.) 1ª SECRETÁRIA REGIONAL SUL Sandra Lourenço (ADUNICENTRO S.Sind.) 2º SECRETÁRIO REGIONAL SUL Geraldo Pereira Barbosa (ADESSC S.Sind.) 1º TESOUREIRO REGIONAL SUL Alberto Elvino Franke (APUFSC S. Sind.) 2º TESOUREIRO REGIONAL SUL Lafaiete Santos Neves (APUFPR S.Sind.) REGIONAL RIO GRANDE DO SUL 1º VICE-PRESIDENTE REGIONAL RS Fernando Molinos Pires Filho (ADUFRGS S. Sind.) 2ª VICE-PRESIDENTE REGIONAL RS Cristina Helena Maria Moreira Vernetti (ADUFPel S.Sind) 1º SECRETÁRIO REGIONAL RS Manoel Luis Martins da Cruz (APROFURG S.Sind.) 2º SECRETÁRIO REGIONAL RS Dante Augusto Couto Baroni (ADUFRGS S. Sind) 1º TESOUREIRO REGIONAL RS Fernando Rosa do Nascimento (ADUFRGS S.Sind) 2º TESOUREIRO REGIONAL RS Henrique Andrade Furtado de Mendonça (ADUFPel S.Sind)

Cad. ANDES, Brasília, n. 24, p. 42-44 , Jan.2007



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