Mau uso do vale transporte pode causar demissão!
O vale Transporte foi instituído pela Lei Federal nº 7418/85 e regulamentado no município pela Lei 8443/2009. As duas legislações são parecidas em seu teor e afirmam que o (a) trabalhador (a) deve utilizá-lo exclusivamente para o deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Apesar de o (a) trabalhador (a) arcar com pequena parte do valor (6%), isso não lhe dá o direito de usálo para ir a consultas médicas, a igreja,
vender ou destinar a terceiros, por exemplo. O que se ficar comprovado pode acarretar na demissão do (a) servidor (a). Portanto, fica o alerta, se aproveitar do vale transporte para questões pessoais, mesmo que para consultas médicas, pode gerar processo administrativo, reembolso do valor gasto e a exoneração do (a) servidor (a). No caso dos celetistas, o (a) trabalhador (a) pode ainda ser demitido por justa causa.
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O que diz a Lei municipal e federal?
Aquisição e cessão do benefício
Art 1º - O vale transporte será fornecido aos servidores municipais que necessitem utilizar o transporte de passageiros para seus deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho onde se encontrem lotados, independentemente de residirem ou não no município. (Lei municipal nº 8443/2009); Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos vales-transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residênciatrabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Lei federal nº 7418/85);
No capítulo II do decreto 92.180/1985 que regulamenta a Lei federal nº 7418/85 que trata da aquisição e cessão do benefício do vale transporte a Lei diz o seguinte: § 2º - o beneficiário firmará compromisso de utilizar os valestransportes EXCLUSIVAMENTE para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 3º - A declaração inexata que induza o empregador ou pessoa jurídica de direito público em erro ou o uso indevido dos vales-transportes constituirá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação específica.
Hora-atividade a luta continua! Para amenizar o problema da falta de trabalhadores (as), o município não tem possibilitado o direito dos profissionais do magistério à horaatividade de forma integral, ou seja, 33% da carga horária. Para corrigir esta situação, em 2012 a advogada do SISMMAR, Gisele Veneri, entrou com ação judicial (sob nº 0012260-23.2012.8.16.00017) solicitando o cumprimento da Lei na totalidade e pedindo também que o tempo trabalhado em sala de aula durante a hora-atividade seja pago como hora extra. Em maio deste ano, o SISMMAR foi
vitorioso nesta ação em 1ª instância, e a partir de 2015 o município deverá garantir integralmente a horaatividade, sob pena de pagar multa de R$ 10 mil ao dia e por servidor (a), em face do descumprimento da Lei. No entanto, o juiz que julgou a ação não reconheceu o pagamento das horas extras. Portanto, o SISMMAR recorreu desta decisão, por entender que o (a) servidor (a) trabalhou fora do seu horário para garantir o andamento das atividades planejadas. Não desistiremos enquanto a justiça não for feita!
Administração tenta confundir trabalhadores (as) Há tempos o SISMMAR estuda a possibilidade de transformar a hora suplementar (Mais conhecida como dobra) em hora extra. Assim, ajuizamos ação solicitando o pagamento com base no vencimento do (a) servidor (a) (salário normal, de acordo com o nível da tabela, mais o adicional de tempo de
serviço – quinquênio). Coincidentemente, após ter conhecimento da audiência, marcada para 28 de agosto, a administração tomou a iniciativa de não aceitar atestados médicos para os (as) servidores (as) que estão realizando essas horas suplementares. Se esta realmente for
a razão para tal medida, entendemos como retaliação em relação a reivindicação da categoria. O sindicato está monitorando estes acontecimentos, e trabalhará arduamente para garantir o direito dos (as) servidores (as) que realizam hora suplementar.