PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL RELACIONADAS AOS IMÓVEIS RURAIS Instituto Estadual do Ambiente - INEA Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP Gerência do Serviço Florestal - GESEF
O NOVO CÓDIGO FLORESTAL Lei Federal nº 12.651/2012 – 25 de maio de 2012 Lei Federal nº 12.727/2012 – 17 de outubro de 2012 Decreto Federal nº 7.830/2012 – 17 de outubro de 2012
Lei nº 12.651/2012 • • •
• • •
Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito Reserva Legal Supressão de vegetação nativa para uso alternativo Exploração Florestal – Manejo Sustentável Cadastro Ambiental Rural - CAR Controle de Produtos Florestais - DOF
Lei nº 12.651/2012 • • • • • •
Uso do fogo Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente Cota de Reserva Ambiental - CRA Agricultura familiar Área rural consolidada Programa de Regularização Ambiental - PRA
Lei nº 12.651/2012 •
Áreas de Preservação Permanente
• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de topo de morro
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• Principais alterações sobre Reserva Legal trazidas pela Lei 12.651/12 50 m
- APP de topo de morro Declividade 17 °
25 °
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de topo de morro - BASE - ...nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
Cota da depressão mais baixa
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de topo de morro - BASE - ...nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor;
Cota da depressão mais baixa
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de topo de morro - BASE - ...nos relevos ondulados, pela cota da depressão mais baixa ao seu redor; - ... nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; Ponto de sela mais próximo Cota da depressão mais baixa
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Fonte: MP-SP alerta para perdas ambientais com aprovação do novo Código Florestal / http://www.mp.sp.gov.br
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Fonte: MP-SP alerta para perdas ambientais com aprovação do novo Código Florestal / http://www.mp.sp.gov.br
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de restinga - Somente se fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues - 300 metros, medidos da linha da preamar máxima (CONAMA)
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 - APP de margem de lagos, lagoas e reservatórios - Acumulações naturais ou artificiais de água inferiores a 1 (um) hectare são dispensadas da faixa de proteção
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• Principais alterações sobre APP trazidas pela Lei 12.651/12 – Do regime de proteção das APPs • Obrigação de manter e recuperar ao proprietário, possuidor ou ocupante • Intervenção ou supressão de vegetação em APP - Utilidade Pública - Interesse Social - Baixo Impacto Ambiental Obs 1: APPs de nascentes, dunas e restingas somente em caso de Utilidade Pública Obs 2: Agricultura Familiar – Declaração de intervenção – Baixo Impacto
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• Utilidade Pública As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, ...
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• Utilidade Pública ... saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho
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• Utilidade Pública – Outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal – CONAMA
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• Interesse Social a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
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• Interesse Social c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
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e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
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• Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
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f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; 25
• Principais alterações trazidas pela Lei 12.651/12 – Áreas de Uso Restrito - Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
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• Reserva Legal – Imóvel Rural – 20% para Mata Atlântica
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• Reserva Legal - Possibilidade de sobreposição com APPs em qualquer caso - CAR/APP conservada ou em recuperação/vedadas novas supressões
- Inscrição do imóvel no CAR – substitui a averbação no Cartório de Imóveis - Isenção para empreendimentos - Abastecimento público de água - Potencial de energia hidráulica - Rodovias e Ferrovias 28
• Reserva Legal -
Cota de Reserva Ambiental RL em regime de condomínio ou coletiva Exploração econômica Iniciar a recuperação em até dois anos Recomposição de 1/10 a cada 2 anos – 20 anos Uso permitido de espécies exóticas em sistema agroflorestal - Combinado com nativas de ocorrência regional - Exóticas não podem exceder 50% da área
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• Reserva Legal - Compensação - Inscrição no CAR - CRA, Servidão Ambiental, doação de área em UC de domínio público, cadastramento de área no CAR no mesmo bioma - Se fora do Estado tem estar localizadas em áreas prioritárias identificadas pela União ou pelos Estados
- (Desnecessidade de recuperação ou compensação de imóveis com até 4 MF)*
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0 NITERÓI RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS ITABORAÍ ITAGUAÍ MAGÉ MESQUITA NILÓPOLIS NOVA FRIBURGO NOVA IGUAÇU PARACAMBI PETRÓPOLIS SÃO GONÇALO SÃO JOÃO DE MERITI SEROPÉDICA TANGUÁ TERESÓPOLIS BELFORD ROXO GUAPIMIRIM JAPERI QUEIMADOS SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO CAMPOS DOS GOYTACAZES CARAPEBUS CONCEIÇÃO DE MACABU ITALVA MACAÉ QUISSAMÃ SÃO FIDÉLIS SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA SÃO JOÃO DA BARRA CARDOSO MOREIRA ARARUAMA ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ARRAIAL DO CABO CABO FRIO CACHOEIRAS DE MACACU ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN IGUABA GRANDE MARICÁ RIO BONITO SÃO PEDRO DA ALDEIA SAQUAREMA VOLTA REDONDA ANGRA DOS REIS MANGARATIBA MIGUEL PEREIRA PARATI PINHERAL PIRAÍ SILVA JARDIM VASSOURAS PATY DO ALFERES CASIMIRO DE ABREU MENDES RIO DAS OSTRAS Média ponderada MF - RJ BARRA DO PIRAÍ RIO CLARO ITAOCARA RIO DAS FLORES VALENÇA BOM JARDIM BARRA MANSA DUAS BARRAS ITATIAIA PORTO REAL RESENDE SUMIDOURO QUATIS LAJE DO MURIAÉ PARAÍBA DO SUL SAPUCAIA TRÊS RIOS AREAL COMENDADOR LEVY GASPARYAN BOM JESUS DO ITABAPOANA ITAPERUNA NATIVIDADE PORCIÚNCULA VARRE-SAI CAMBUCI CANTAGALO CARMO CORDEIRO MACUCO MIRACEMA SANTA MARIA MADALENA SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA SÃO JOSÉ DE UBÁ SÃO SEBASTIÃO DO ALTO TRAJANO DE MORAIS APERIBÉ
Módulo Fiscal dos municípios do Estado do Rio de Janeiro
40
35
30
25
18,46
15
10
5
Estabelecimentos rurais por m贸dulo fiscal 6573; 12%
At茅 4 MF Maior que 4 MF
49997; 88%
Área dos estabecimentos rurais por módulo fiscal
573322; 28%
Até 4 MF Maior que 4 MF
1475651; 72%
• Cadastro Ambiental Rural – CAR – Registro público eletrônico de âmbito nacional – Obrigatório para todos os imóveis rurais – Integrar informações ambientais – Base de dados para • • • •
Controle Monitoramento Planejamento ambiental e econômico Combate ao desmatamento
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Visualização da propriedade
Delimitação das APPs
Delimitação da vegetação natural
Delimitação da Reserva Legal
Resumo das รกreas
Mapa concluĂdo
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• Programa de Regularização Ambiental – PRA – Adequação dos imóveis rurais – União, Estados e DF tem 1 (um) ano para implantar – Decreto 7830/2012 – Adesão por meio do CAR – Suspensão de sanções administrativas e punibilidade de crimes relacionados
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RECUPERAÇÃO DE APP (art. 61)
%
Área
Margens de rios
39.021
69
196.802,03
5m
15 m
5m
Maior que 1 MF até 2 MF
5.726
10
148.614,50
8m
15 m
8m
maior que 2 MF até 4 MF
5.250
9
227.905,86
15 m
15 m
15 m
Maior que 4 MF até 10 MF
3.974
7
400.900,70
20 m *
15 m
30 m
1.074.750,18
30 a 100 m **
15 m
30 m
Maior que 0 até 1 MF
Maior que 10 MF
Nº estab.
2.598
5
* - somente para rios de até 10 m. Para os rios mais largos que 10 m vale a regra para propriedades maiores que 10 MF. ** - Recuperação deve ser em faixa equivalente à metade da largura do rio, sendo no mínimo 30 e no máximo 100 metros.
Nascentes
Lagos e represas
Estimativa de recuperação de APP ciliar (margem de rio e ao redor de nascentes) Recomposição APP Ciliar sem vegetação (219.053 ha) calculada
% da área do imóvel
Recomposição estimada
25.722
12,32
20.879
Maior que 1 MF até 2 MF
5.592
3,64
5.592
maior que 2 MF até 4 MF
9.767
4,18
9.767
Maior que 4 MF até 10 MF
15.084
3,66
15.084
9.132
0,88
9.132
Maior que 0 até 1 MF
Maior que 10 MF TOTAL
65.297
60.454
Calculado com base em dados do Pacto pela Restauração da Mata Atlântica cruzados com dados dos Censos Agropecuários de 1996 e 2006
Ações em andamento • GT APP de Topo de Morro – Discutir e padronizar a aplicação dos critérios para identificação de APP • GT CAR/PRA/CRA/CRF– Analisar e concluir minuta de decreto de regulamentação
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Ações em andamento • Regulamentação de Manejo Florestal Sustentável, Sistemas Agroflorestais e Pousio • Serviço de Adequação Ambiental de Propriedades Rurais • Serviço de Manejo Florestal Sustentável
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Ações em andamento • CAR – Acordo de Cooperação Técnica com MMA/IBAMA/SEA/INEA – Convênio com MMA para estruturação de bases de apoio – Investimentos do FUNDRHI para contratação de pessoal para as bases de apoio junto à Agencias Delegatárias dos Comitês de Bacias Hidrográficas
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Ações em andamento • CAR – Contatos com: • SEAPEC (Rio-Rural e EMATER) • INCRA (assentamentos de reforma agrária e CCIR) • Prefeituras Municipais
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OBRIGADO!
Gerência do Serviço Florestal - GESEF Avenida Venezuela, 110 – Saúde – Rio de Janeiro - RJ-CEP: 20081-312– TEL: 2332-5521 gesef@inea.rj.gov.br www.inea.rj.gov.br
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