Apresentação pert pgfn final

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ENTENDA O

Salvador, 21 de agosto de 2017


LEGISLAÇÃO Medida Provisória n. 783, 31 de maio de 2017

Portaria PGFN n. 690, 29 de junho de 2017


INFORMAÇÕES GERAIS No âmbito da PGFN, as adesões serão realizadas exclusivamente pelo e-CAC da PGFN e serão consolidadas na data da adesão.

O sistema de parcelamentos da PGFN fará todos os cálculos necessários e viabilizará a emissão do DARF pelo contribuinte, no valor efetivamente devido.

A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT em nome do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável), e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 690/2017 e na MP nº 783/2017.


ADESÃO E PRAZO A adesão ocorrerá exclusivamente por meio do portal e-CAC PGFN, na internet, opção "Programa Especial de Regularização Tributária“

PERÍODO: 1º a 31 de agosto de 2017.


> Inscritos em DAU até a data de adesão > De pessoa física ou jurídica > Em recuperação judicial

DÉBITOS ELEGÍVEIS

> Natureza tributária ou não tributária > Vencidos até 30 de abril de 2017 > Objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos > Em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada


> Passíveis de retenção na fonte, desconto de terceiros ou sub-rogação. > Da pessoa jurídica com falência decretada ou

VEDAÇÃO DE DÉBITOS

pessoa física com insolvência civil decretada. > Apurados na forma do Simples Nacional.  Em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio. > Da incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.


TIPOS DE PARCELAMENTO O Pert PGFN compreenderá 03 tipos de parcelamento distintos, com adesões distintas para: I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; II - os demais débitos administrados pela PGFN; III - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.


FORMAS DE LIQUIDAÇÃO OPÇÃO POR UMA DAS QUATRO MODALIDADES DISPONÍVEIS


| Pagamento da dívida consolidada | Sem reduções | Até 120 parcelas mensais Observando-se os percentuais mínimos aplicados sobre o valor total.


| “Entrada” no valor mínimo de

AS DEMAIS OPÇÕES TEM COMO EXIGÊNCIA

20% da dívida consolidada | Sem reduções | Pagamento à ou em 5

vista e espécie

parcelas mensais

(de agosto a dezembro/2017)


Para o parcelamento de débitos de valor total igual ou inferior a R$ 15 milhões, a entrada de 20% poderá ser reduzida para até 7,5%.

| “Entrada” no valor mínimo de

AS DEMAIS OPÇÕES TEM COMO EXIGÊNCIA

20% da dívida consolidada | Sem reduções | Pagamento à ou em 5

vista e espécie

parcelas mensais

(de agosto a dezembro/2017)


1

O restante liquidado

em parcela única,

2

O restante parcelado em

até 145 parcelas mensais

3

O restante parcelado em

até 175 parcelas mensais OU

em janeiro de 2018,

a partir de janeiro de 2018,

percentual de 1% da receita

com redução:

com redução:

bruta, o que for maior,

a partir de janeiro de 2018, com redução:

90% dos juros de mora

80% dos juros de mora

50% das multas de mora,

40% das multas de mora,

de ofício ou isoladas

de ofício ou isoladas

25% dos encargos legais,

25% dos encargos legais,

25% das multas de mora,

inclusive honorários advocatícios

inclusive honorários advocatícios.

de ofício ou isoladas, e dos

50% dos juros de mora

encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO MENSAL de cada um dos parcelamentos,

PESSOA FÍSICA

PESSOA JURÍDICA

R$ 200,00

R$ 1.000,00

considerados isoladamente A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Selic, com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110 de 2001, que será reajustado na forma da Lei nº 8.036/1990.


DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, o que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.


VEDAÇÃO EM PARCELAMENTO POSTERIOR

A adesão implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002.


CONCESSÃO DO PERT NÃO EXIGE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS OU ARROLAMENTO DE BENS Contudo, implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente,

nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.


// Formalizar a desistência de parcelamentos em curso por meio do e-CAC PGFN, na internet, opção "Desistência de Parcelamentos";

// Acompanhar a situação do requerimento de desistência no e-CAC PGFN.

// Após o processamento da desistência, indicar os débitos para

DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

inclusão no PERT até o prazo final para adesão.

// A desistência abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento e

implicará sua imediata rescisão.

// A desistência também implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos.

// Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PERT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.


// Disponível para parcelamentos cuja dívida total seja de até R$ 15 milhões para quitação do saldo devedor do parcelamento (art. 4º da Lei nº 13.259 de 2016 e regulamentação específica a ser expedida pela PGFN).

// A proposta somente poderá ser apresentada após a quitação do valor referente à “entrada”.

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL

// Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados até a data da aceitação da proposta de dação em pagamento.

// Enquanto pendente de análise, o requerimento de dação em

pagamento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações relativas ao parcelamento e nem impede a configuração de causa de exclusão do PERT.

// Na hipótese de exclusão do sujeito passivo do PERT, o requerimento será considerado prejudicado.


// Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PERT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, até o montante necessário para

apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 13, inclusive aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua quitação.

DEPÓSITO JUDICIAL

// Este procedimento somente se aplica aos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

// Após a alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT ainda houver débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, esses poderão ser incluídos no PERT.

// O sujeito passivo poderá requerer o levantamento de eventual saldo remanescente de depósito, desde que não haja outro débito exigível.

// O mesmo procedimento indicado acima se aplica aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 31 de maio de 2017.


// Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão judicial, o interessado deverá: > DESISTIR previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados; > RENUNCIAR a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; > PROTOCOLAR requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

// Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto

DISCUSSÃO JUDICIAL

de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

// A comprovação da desistência e renúncia será feita mediante a apresentação, na unidade de atendimento integrado da RFB do domicílio tributário, da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

Débitos decorrentes de contribuições sociais instituídas pela LC nº 110/2001,

a documentação deverá ser apresentada nas agências da CAIXA.

// A desistência das ações judiciais e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.


I) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; II) falta de pagamento da última parcela, mesmo se todas as demais estiverem pagas; III) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial

RESCISÃO DO PERT

do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; IV) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da PJ optante; V) concessão de medida cautelar fiscal; VI) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. VII) não pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; VIII) descumprimento das obrigações com o FGTS.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

1. Quantos tipos de parcelamento existem no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela PGFN? A implementação do Pert, no âmbito da PGFN, foi realizada pela Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, e previu a criação de 03 (três) tipos de parcelamentos, que devem ser objeto de requerimentos de adesão distintos, quais sejam: a) Pert PGFN – débitos previdenciários: compreende os débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; b) Pert PGFN – demais débitos: compreende os demais débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão. Os débitos relativos às contribuições previdenciárias cujo recolhimento é feito via DARF devem compor este tipo de parcelamento; e c) Pert PGFN – Contribuições da LC 110/2001: compreende os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. A adesão a esse tipo de parcelamento deve ser realizada perante as agências da Caixa Econômica Federal, até o dia 31 de agosto de 2017.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

2. O contribuinte pode optar por modalidades diferentes do Pert? Para cada tipo de parcelamento, o contribuinte poderá optar por apenas uma entre as modalidades previstas no art. 3º da Medida Provisória nº 783/2017, quais sejam: a) parcelamento em até 120 meses, com parcelas crescentes: esse parcelamento possui parcelas mensais que, nos primeiros 12 (doze) meses, correspondem a 0,4% da dívida consolidada e, nos anos subsequentes, sofrem aumento gradativo. Essa modalidade não prevê aplicação de descontos e está prevista no art. 3º, I, da MP 783/2017; b) entrada de 7,5% ou de 20% do valor da dívida indicada, em até cinco meses, e pagamento do saldo devedor, a partir de janeiro de 2018, em parcela única ou em até 145 meses. No ano de 2017, o contribuinte deverá pagar uma entrada, calculada no percentual de 7,5% ou de 20% sobre o valor das inscrições indicadas, sem descontos. A entrada poderá ser dividida em até cinco meses. Para 2018, o saldo devedor do parcelamento, após a aplicação dos descontos, poderá ser pago em parcela única (art. 3º, II, ‘a’, da MP nº 783/2017) ou em até 145 meses (art. 3º, II, ‘b’, da MP nº 783/2017); c) entrada de 7,5% ou de 20% do valor da dívida indicada, em até cinco meses, e pagamento do saldo devedor, a partir de janeiro de 2018, com base na receita bruta do mês anterior ou em até 175 meses, o que for maior, conforme previsto no art. 3º, II, alínea ‘c’, da MP 783/2017. Essa modalidade é restrita para pessoas jurídicas na situação cadastral ativa. É facultado, porém, que o contribuinte, dentro de cada tipo de parcelamento, escolha modalidades diferentes. Por exemplo: para o tipo de parcelamento Pert PGFN – débitos previdenciários, o contribuinte poderá optar pela modalidade com pagamento do saldo devedor em até 145 meses e, para o tipo de parcelamento Pert PGFN – demais débitos, o contribuinte poderá selecionar a modalidade de pagamento em até 120 meses.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

3. Como deve ser contabilizado o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para fazer jus ao pagamento da entrada de até 7,5% (sete e meio por cento)?

O limite de valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) será apurado por tipo de parcelamento, considerando o valor atualizado, sem descontos, das inscrições em dívida ativa indicadas pelo contribuinte para compor o respectivo tipo de parcelamento. Por exemplo: o contribuinte poderá indicar débitos que totalizem até R$ 15.000.000,00 no Pert PGFN – débitos previdenciários, e também poderá indicar débitos que somem de até R$ 15.000.000,00 no Pert PGFN – demais débitos. Neste caso, em ambos os tipos de parcelamento, o contribuinte poderá efetuar o pagamento da entrada de até 7,5%, que pode ser dividida em até 5 meses.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

4. Em qual momento o contribuinte deverá optar pela modalidade? A opção pela modalidade se dará no momento da adesão e é definitiva para o tipo de parcelamento. Ou seja: o contribuinte NÃO poderá alterar a modalidade de parcelamento selecionada no momento da adesão. As opções de pagamento do saldo devedor em parcela única em janeiro 2018 ou em até 145 meses estão contempladas na mesma modalidade. Assim, neste caso, o contribuinte poderá solicitar a alteração posteriormente, através de um requerimento de revisão da consolidação, em uma unidade de atendimento, caso deseje alterar a forma de quitação do saldo devedor a partir de 2018.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

5. Quando ocorrerá a consolidação das modalidades de parcelamento do Pert PGFN? A consolidação se dará no momento da adesão. Caso o contribuinte não efetue o pagamento da primeira parcela até 31 de agosto de 2017, a adesão será considerada sem efeitos.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

6. Qual o procedimento para optar pelo pagamento do saldo devedor em parcela única, em janeiro de 2018, com os descontos previstos no art. 3º, II, alínea ‘a’, da MP 783/2017?

Na adesão ao Pert da PGFN, as opções de liquidação do saldo devedor da dívida em parcela única em janeiro de 2018 (art. 3º, II, ‘a’, da MP 783/2017) ou em até 145 meses (art. 3º, II, ‘b’, da MP 783/2017) compõem a mesma modalidade. Se o contribuinte, no momento da adesão, selecionar de 02 (duas) até 06 (seis) parcelas para a liquidação da dívida indicada para parcelamento, fará jus aos descontos previstos no art. 3º, II, ‘a’, da MP 783/2017. O sexto mês corresponde à parcela a ser paga em janeiro de 2018. Caso o contribuinte selecione 07 ou mais parcelas, fará jus aos descontos previstos no art. 3º, II, ‘b’, da MP 783/2017.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

7. Os valores de parcela mínima exigíveis pela MP 783/2017 (R$ 200,00, para os optantes pessoa física; R$ 1.000,00, para os optantes pessoa jurídica), aplicam-se ao parcelamento da entrada (pedágio)? Sim. A exigência de parcela mínima se aplica tanto para o parcelamento da entrada, quanto para o parcelamento do saldo devedor a partir de 2018. Se a dívida a ser incluída no Pert não puder ser parcelada, em razão de não atender ao valor mínimo, em ao menos duas prestações (uma, representando a entrada; a outra, o saldo devedor, com os descontos, a partir de 2018), não será possível parcelar a dívida no Pert. Nesse caso, o contribuinte deverá optar pelo Parcelamento Simplificado (Lei nº 10.522/02).


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

8. É possível antecipar o pagamento das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018? Sim. Após a confirmação da adesão, com o pagamento da primeira parcela até 31 de agosto de 2017, o contribuinte poderá, através do e-CAC PGFN, solicitar a antecipação de parcelas, através da opção “emitir DARF/DAS”, disponível no sistema.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

9. O contribuinte pode escolher DÉBITOS a serem parcelados, mediante desmembramento de inscrições? O devedor pode escolher as INSCRIÇÕES a serem incluídas no Pert, sendo que sua indicação para o parcelamento abrange a totalidade dos débitos parceláveis (art. 4º, §2º, inciso III da Portaria). O desmembramento de inscrições apenas é possível nos casos de: (i) desistência parcial de ações judiciais (art. 13, § 1º da Portaria) e (ii) inscrições cujos débitos possuam vencimento anterior e posterior a 30/04/2017.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

10. O contribuinte pode usar valor penhorado em EF para pagamento à vista? Não. Caso o devedor queira incluir no Pert inscrição que está garantida por penhora em dinheiro, os depósitos existentes na EF serão automaticamente transformados em pagamento definitivo e imputados na respectiva inscrição, sem descontos, conforme art. 6º da MP 783/2017. Apenas o valor que não for extinto pelos depósitos poderá ser incluído no Pert. Para tanto, o contribuinte deverá: 1) aderir ao Pert, através do e-CAC PGFN, até 31 de agosto de 2017, indicando os débitos a serem parcelados e efetuando o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da adesão; e 2) solicitar ao Juízo responsável pela execução a transformação em pagamento definitivo e a posterior intimação da unidade responsável da PGFN, para alocação dos depósitos às dívidas incluídas no Pert. A unidade responsável da PGFN deverá revisar a conta de parcelamento do contribuinte, alocar os depósitos às dívidas e posteriormente concluir o procedimento de revisão.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

11. Incidem descontos para inclusão no Pert de inscrição suspensa por depósito integral? Não. Se a inscrição a ser incluída no Pert estiver suspensa por depósito integral, o devedor terá que protocolar petição em juízo, desistindo da ação judicial e solicitando a transformação do valor total do depósito em pagamento definitivo.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

12. Qual o procedimento para desistência de modalidades de parcelamento em curso que não estão disponíveis para desistência pelo e-CAC PGFN?

Se a modalidade de parcelamento em curso não estiver disponível para desistência através do e-CAC PGFN, o contribuinte deverá apresentar requerimento de desistência em uma unidade de atendimento da RFB. Isso ocorrerá, via de regra, com os parcelamentos de débitos previdenciários.


PERGUNTAS E RESPOSTAS:

13. Qual o procedimento para migração para o Pert PGFN dos débitos com parcelamentos em curso da Lei nº 11.941/09 e respectivas reaberturas?

No caso de desistência dos parcelamentos especiais da Lei nº 11.941/09 (e reaberturas) para migração para o Pert: a) O contribuinte que apresentou pedido de desistência dos parcelamentos da Lei nº 11.941/09 e suas reaberturas (Lei nº 12.865/13 e 12.973/14) terá seu requerimento analisado pelas unidades da PGFN, devendo acompanhar a tramitação da desistência; b) A exigibilidade dos créditos será restabelecida nos sistemas da PGFN, o que possibilitará ao contribuinte aderir ao Pert pela Internet, até o dia 31 de agosto de 2017; c) Caso já tenha aderido a alguma modalidade do Pert antes do processamento do item “b” acima, o contribuinte deverá, em relação às inscrições que forem reativadas devido à desistência do parcelamento da Lei 11.941/09 e reaberturas, protocolar requerimento de revisão da consolidação para inclusão de tais débitos na modalidade de Pert já existente.


CANAL PARA ESCLARECIMENTOS E COMUNICAÇÃO DE PROBLEMAS: • Pelo endereço: http://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br/, opção: “Registre sua mensagem”.

• Pelo telefone: 08007021111 – de segunda a sexta feira, das 08:00 ás 20:00.


PASSO A PASSO E SIMULADOR:


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OBRIGADO! VICTOR GARCIA LEONARDO VIEIRA


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