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Manual sobre o trabalho infantojuvenil para Profissionais BH livre da exploração do trabalho infantojuvenil Belo Horizonte. 2013
Organizadora: Helyzabeth Kelen Tavares Campos
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FICHA TÉCNICA: Prefeitura de Belo Horizonte . 2013 Prefeito de Belo Horizonte Secretária Municipal de Políticas Sociais Secretário Municipal Adjunto de Assistência Social Associação Municipal de Assistência Social - AMAS Organizadora Helyzabeth Kelen Tavares Campos Colaboradores: Ana Lúcia Nunes da Silva - SMED Beatriz Maciel de Freitas - Núcleo de Comunicação / GPAS Carla Paulino de Castro - CREAS/CS Elvira Mírian Veloso Mello Cosendey - FECTIPA/MG Fernanda Moreira dos Santos - SMAAS/GPES Frederico Travassos Barbosa - SMAAS/GPAS Manuella Pagy Ferreira - CREAS/L Mariana Karla Oliveira Costa - Núcleo de Comunicação / GPAS Pedro Paulo Barros Gonçalves - IPPUR/UFRJ Robélia Ursini de Almeida - SMAAS/GPES Sandra Maria de Barros - SMAAS/GSOB Sonia Lopes Siqueira - SMAAS/GPES Projeto Gráfico: Rodrigo Furtini Cardoso - Núcleo de Comunicação / GPAS Revisão: Claudine Andrade Figueiredo
BELO HORIZONTE. Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social/Associação Municipal de Assistência Social. Manual sobre o trabalho Infantojuvenil para Profissionais - BH Livre do Trabalho Infantojuvenil. Belo Horizonte: Prefeitura de Belo Horizonte/ASCOM, 2013. 60p. Inclui referências 1. Trabalho infantojuvenil. I.Título Ficha Catalográfica: Rosângela Alves Guimarães –CRB6/1966 ISBN: 978-85-60851-11-9
CDU-331.748
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Sumário: Apresentação>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 04 Contextualização> >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 06 Marco simólico-cultural>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 10 O combate à exploração do trabalho infantojuvenil: um desafio histórico>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 18 Aprendizagem profissional dos adolescentes>>>>>>>>>>> 22 Razões pelas quais a criança não deve trabalhar>>>>>>>> 26 Marco legal> >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 32 Trabalho em Rede> >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 38 Como Belo Horizonte enfrenta o trabalho infantojuvenil?> > 46 Contatos e bibliografia> >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 58
apresentação
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Você está recebendo o Manual do Trabalho Infantojuvenil para Profissionais. Isso significa que você é parte da rede de proteção à criança e ao adolescente! Para auxiliá-los no exercício de sua função protetiva, a Comissão Municipal Interinstitucional de Erradicação do Trabalho Infantil – COMPETI-BH – preparou este documento, uma elaboração coletiva que faz um resgate histórico do fenômeno da exploração do trabalho infantojuvenil no Brasil, desde o início da colonização, até os dias de hoje. Além disso, buscou-se discutir esse fenômeno, considerando a subjetividade e os aspectos culturais que o envolvem, apresentando como foram quebrados alguns paradigmas e quais ainda precisam ser enfrentados, a fim de garantirmos o pleno direito à infância e à adolescência em nosso país. Aqui, você encontrará informações importantes sobre o trabalho da Prefeitura de Belo Horizonte e de outros órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Regional do Trabalho e o Conselho Tutelar, no combate à exploração do trabalho infantojuvenil. O objetivo é conscientizar, sensibilizar e instrumentalizar os profissionais dos diferentes segmentos, por meio de informações sociojurídicas para a mobilização da sociedade na afirmação dos direitos de nossas crianças e adolescentes.
Boa leitura!
contextualização
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A Exploração do trabalho infantojuvenil é um fenômeno social presente ao longo de toda a história do Brasil. Entre os séculos XVI e XIX, crianças de origem indígena e africana foram submetidas à escravidão juntamente com seus familiares e os filhos de trabalhadores livres também ingressavam muito cedo em diversas atividades produtivas no campo e nas cidades. Posteriormente, o processo de industrialização do país, iniciado no final do século XIX e aprofundado ao longo do século XX, levou à incorporação de grandes contingentes de crianças às atividades fabris de diversos ramos, bem como em novas atividades do setor terciário, tal como ocorrera nos países pioneiros da Revolução Industrial. Embora a exploração da mão de obra infantil nas fábricas tenha sido denunciada praticamente desde o início da sua utilização e medidas legislativas de proteção do “menor” tenham sido adotadas já na década de 1920, o trabalho infantojuvenil persiste como um problema social de graves dimensões no país no início do século XXI. A principal explicação para isso se encontra na manutenção das estruturas socioeconômicas que levaram o Brasil a ser reconhecido mundialmente como um dos países com os maiores índices de desigualdade social, expressos na concentração de renda nas classes economicamente protegidas. No fim dos anos 1980, o Banco Mundial elencava a desigualdade social brasileira como a segunda pior do mundo, só perdendo para a de Serra Leoa. Naquela década, 49,6% da renda nacional pertencia aos 10% mais ricos da população e apenas 13,8% da renda era dividida entre os 50% mais pobres.
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No Brasil, os indivíduos das camadas populares começaram a trabalhar muito cedo, pois as condições materiais de vida dessa grande parte da população assim exigem, já que precisam de renda para suprir várias necessidades. Além disso, pesquisas indicam que quanto menor a renda da família e a escolaridade da pessoa de referência da unidade familiar, maior o risco de ingresso precoce no mundo do trabalho. Para que fosse considerada legítima esta inserção da criança e do adolescente ao trabalho, o próprio Estado brasileiro constituiu políticas de caráter moralizador que dignificavam o trabalho acima de tudo. O Código de Menores, que vigorou por mais de sete décadas, até ser revogado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1990, entendia o “menor” que não estudava ou trabalhava como um potencial “delinquente”, a ser controlado e reprimido pelas estruturas punitivas do poder público. Em relação à educação, a visão dominante era a de que ela deveria ser orientada pela utilidade econômica. Essa perspectiva acabava por legitimar a exploração do trabalho infantojuvenil, visto como uma forma de fazer a criança “aproveitar o tempo de forma útil”, ensinando-lhe, ao mesmo tempo, “uma profissão” e “o valor do trabalho”. As situações de trabalho infantojuvenil, nas quais os abusos e a exploração eram evidentes, muitas vezes eram vistas como um problema menor e não como uma violação dos direitos de crianças e adolescentes.
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O objetivo deste Manual do Trabalho Infantojuvenil para Profissionais é desmistificar o pensamento a respeito dos possíveis benefícios trazidos pelo trabalho infantojuvenil e desenraizar concepções arcaicas e errôneas sobre a inserção precoce de crianças e adolescentes no mercado de trabalho. É preciso que a sociedade compreenda que a exploração de mão de obra infantojuvenil não só é uma ação contraventora, mas também que ela coloca crianças e adolescentes em risco social e pessoal. Aplique-se à leitura e ajude a garantir direitos e a construir novas relações de valores éticos humanizados na defesa e proteção de nossas crianças e adolescentes.
Marco Simb贸lico-cultural
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Até a década de 1980, ainda manteve-se um consenso na sociedade brasileira em torno do entendimento do trabalho como um fator positivo. Tanto a elite como as classes mais pobres compartilhavam plenamente dessa forma de justificar a exploração do trabalho infantojuvenil. Essa concepção, cuja influência, hoje em dia, diminuiu, mas ainda persiste em muitos setores da sociedade pode ser expressa na reprodução acrítica de frases como: “É melhor a criança trabalhar do que ficar na rua, exposta ao crime e aos maus costumes”; “Trabalhar forma o caráter da criança”; “Eu trabalhei quando era criança e não morri”; e “É bom a criança ajudar na economia da família”. O trabalho infantojuvenil encontra aliados importantes na sua manutenção, legitimação e reprodução como mão de obra barata, justificada pela falta de qualificação e por seu tratamento como renda complementar ao trabalho adulto. Mesmo as organizações de trabalhadores, que historicamente foram as pioneiras na denúncia da exploração do trabalho infantojuvenil, muitas vezes se acomodam à realidade e negligenciam o tema das crianças trabalhadoras. O uso da força de trabalho infantojuvenil não chega a ser expressivo nos setores da economia que constituem as bases das categorias mais organizadas de trabalhadores e são elas que influenciam decisivamente a agenda de prioridades assumida por todo o movimento sindical. Na década de 1980, a percepção vigente sobre o fenômeno do trabalho infantojuvenil começou a ser questionada no Brasil. Tornava-se cada vez mais claro que a mentalidade que
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manteve milhões de crianças e adolescentes no trabalho também produziu um país que se tornou conhecido mundialmente pela desigualdade social, pela concentração de renda, pela quantidade de pobres e famintos, pelo número de analfabetos e, também, pela explosão do número de crianças em situação de rua nas suas emergentes megalópoles, uma situação similar à de várias outras nações do Terceiro Mundo. Aclamado por muito tempo como o “país do futuro”, o Brasil começava a ser visto como um “país sem futuro”, conhecido pelas imagens dos meninos em situação de rua, em Copacabana ou na Avenida Paulista, da miséria das crianças trabalhando nos canaviais e nos garimpos, da situação de penúria no trabalho informal urbano, da inaceitável exploração sexual, da miséria dos adolescentes nas favelas e nas unidades de internação. Em resposta a essa situação, iniciou-se, gradualmente, uma ampla mobilização social de organizações governamentais e não governamentais que desembocou na busca do estabelecimento de princípios que priorizassem os direitos da criança e do adolescente como “seres humanos em fase de desenvolvimento” durante o Congresso Constituinte (1986/1988). Promulgada a nova Constituição Federal, em 1988, iniciou-se a elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA aprovado dois anos depois, que introduziu um novo paradigma de atenção e cuidado para com a criança e o adolescente. O Estatuto apresentava, em seu primeiro livro, os direitos fundamentais que deverão ser garantidos à criança e ao adoles-
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cente e, no segundo livro, trata das medidas a serem adotadas quando o público infantojuvenil encontrar-se em situação de risco pessoal e social, dentre eles a exploração do seu trabalho. Essas mudanças ocorreram, apesar das continuidades, no que diz respeito tanto às estruturas socioeconômicas quanto à mentalidade dominante sobre o trabalho infantojuvenil. Para isso, concorreram diversos fatores, tais como a pressão internacional sobre o Brasil e a defesa do novo paradigma da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente por parte de alguns grupos e instituições dentro do país. Participaram desse processo importantes setores dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, do Judiciário e do Legislativo, segmentos significativos do movimento sindical brasileiro, organizações de empregadores, organizações não governamentais e organismos internacionais. Foram publicados livros e revistas; organizaram-se seminários, congressos, debates, fóruns; lançaram-se campanhas de divulgação e de denúncia; e implementaram-se cursos de capacitação e conscientização de atores sociais sobre os malefícios do trabalho infantil. Foram constituídos os mais diversos tipos de instâncias e de relações interinstitucionais voltados à erradicação do trabalho infantojuvenil, tanto no âmbito Federal como nos Estaduais e Municipais. Foram promulgadas novas leis, ratificadas convenções internacionais, discutidas, desenhadas e implementadas novas políticas públicas. Alguns sindicatos realizaram importantes avanços, tais como a inclusão de
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cláusulas de proibição ao trabalho infantojuvenil e a proteção ao adolescente trabalhador nas convenções e nos acordos coletivos. A partir da década de 1990, o tema da exploração do trabalho infantojuvenil passou a ocupar lugar de destaque na agenda nacional. Gradualmente, a mudança de paradigma formalizada na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, na busca pela efetivação da proteção integral e prioridade absoluta da criança e do adolescente, passa a se difundir na sociedade brasileira, leva ao questionamento dos benefícios do trabalho infantojuvenil e à valorização da educação como elemento emancipador. A própria mídia passou a tratar o tema de maneira mais crítica. Pesquisadores se interessam pelo assunto, gerando reflexões teórica e histórica de maior qualidade, que se tornaram base fundamental para a própria formulação de políticas públicas. Apesar de tudo isso, basta observar o cotidiano atual para perceber que a inserção de crianças e adolescentes no mercado de trabalho ainda permanece ligada aos padrões culturais definidos pela condição econômica que a família ocupa na estrutura social. Valoriza-se a inclusão deste público como força de trabalho, visando retirá-lo da rua e afastá-lo da marginalidade. Desse modo, para a sociedade, a exploração do trabalho infantojuvenil tem sido tolerada, incentivada, sendo vista de forma positiva no imaginário social. Para o velho paradigma, o trabalho precoce fornece disciplina e responsabilidade necessá-
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rias para um bom desempenho futuro no mercado de trabalho, fornecendo também proteção contra o ócio. Tendo em vista esse contexto, é necessário, portanto, considerar o elemento cultural como uma categoria de análise importante para nos ajudar a compreender o fenômeno, mas é fundamental que essa compreensão esteja articulada às diversas dimensões da exploração do trabalho infantojuvenil. Assim, faz-se necessário articular a questão cultural ainda vigente com as políticas públicas e suas respectivas diretrizes que demarcam constitucionalmente os direitos das crianças e dos adolescentes como prioridades absolutas. Atualmente, existem 215 milhões de crianças vítimas de exploração do trabalho infantojuvenil no mundo, segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, sendo que cerca de metade delas está envolvida nas piores formas de trabalho. Desde 2010, a comunidade internacional vem adotando um roteiro de ação que, além de buscar combater a prática do trabalho infantojuvenil, visa erradicar, até 2016, as suas piores e mais degradantes formas. No Brasil, a exploração do trabalho infantojuvenil tem diminuído, ainda que muito lentamente. Em 2004, tínhamos 5,3 milhões de trabalhadores entre 5 e 17 anos. Quatro anos depois, eram 4,5 milhões. Em 2009, o número caiu para 4,3 milhões e, em 2011, para 3,7 milhões de crianças e adolescentes, de acordo com a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD. Apesar dessa queda, o índice de trabalho infantojuvenil brasileiro ainda é inaceitável.
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O Censo 2010 demonstra que, no Brasil, ainda trabalham 3.935.489 crianças e adolescentes na faixa etária de 10 a 17 anos. Ao analisarmos a década 2000-2010, o saldo é positivo, pois houve uma redução de 13,44% de pessoas entre 10 e 17 anos encontradas em situação de exploração de trabalho infantil. Porém, no grupo mais frágil, entre 10 e 13 anos, houve um aumento de 1,56%. Portanto, para essa faixa etária, que impacta na aprendizagem, com o abandono escolar precoce, em 2010, foram registrados 10.946 casos a mais de trabalho infantojuvenil. Em Minas Gerais, são 443.618 para a mesma faixa etária. Destaca-se que são 65.982 na faixa etária de 10 a 13 anos e 122.461 na faixa etária de 10 a 15 anos, o que totaliza 188.443 crianças e adolescentes trabalhadoras em situação irregular. Em Belo Horizonte, das 171.491 crianças e adolescentes na faixa etária de 10 a 14 anos, 5.925 trabalham.
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o combate à exploração do trabalho infanto-Juvenil um desafio histórico
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Para cumprir a meta assumida internacionalmente pelo Brasil de erradicar totalmente o trabalho infantojuvenil do país até 2020, é necessário esforço de todos, principalmente porque, apesar das ações voltadas à erradicação da exploração do trabalho infantojuvenil, vários fatores contribuem para a reprodução do fenômeno não só em nosso país, como em todo o mundo. Além disso, as formas de exploração do trabalho infantojuvenil que mais persistem no país são as mais difíceis de serem fiscalizadas, como é o caso do trabalho doméstico, da exploração sexual comercial, do tráfico de drogas ou daqueles exercidas no âmbito da informalidade. Desde o período colonial, os filhos das classes privilegiadas recebiam instrução escolar nos colégios dos jesuítas, onde se preparavam para os estudos superiores na Universidade de Coimbra. Nesse período, na Colônia, a concepção vinda de Portugal era a de que o trabalho manual degradava, aviltava, desonrava a imagem, e, por isso, era considerado indigno de ser exercido pelos membros das classes mais abastadas. Desse modo, aos membros dessa classe, reservavam-se os trabalhos que se relacionavam à atividade intelectual. As condições precárias de vida das camadas desprivilegiadas da população determinavam a inserção de crianças de maneira precoce no mundo do trabalho. Naquele momento, assim, as classes privilegiadas defendiam o trabalho das crianças, que era receitado como remédio para todos os males vividos por grupos específicos do espectro social, e destinavam a boa educação e as atividades intelectuais para os seus filhos.
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Podemos identificar permanências entre o nosso passado histórico e o que ocorre atualmente. Para as classes privilegiadas, é defendido o valor do trabalho de uma determinada maneira, e para as classes pobres, os trabalhos considerados subalternos, tal como no passado. As classes médias ou privilegiadas entendem o trabalho como um valor para os seus filhos, mas referem-se a um trabalho protegido, que no futuro garantirá boa remuneração, qualidade de vida e nunca sem desconsiderar o valor de uma educação de qualidade. Por sua vez, o trabalho defendido como valor para as classes menos favorecidas seria como um meio para livrá-los de situações de abandono, delinquência, vadiagem, ou seja, defendese qualquer trabalho como instrumento para se educar, de alguma forma, crianças que podem desestabilizar a ordem social. Pode parecer espantoso, mas foram esses os fundamentos das ações e/ou políticas públicas destinadas aos menores desvalidos, abandonados e delinquentes, desde o período colonial até a transformação de paradigma que culminou na promulgação da Constituição de 1988 e na aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, que consideram todas as crianças como indivíduos em situação peculiar de desenvolvimento e sujeitos de direitos. Até quando a sociedade será conivente com a reprodução da desigualdade social, sustentando o argumento enganoso de que o trabalho dignifica e edifica a personalidade de crianças, e assim, privando-as de viver o período da infância e da adolescência? Essa fase, quando vivida da maneira mais saudável, no seio de uma família atenciosa e protetora, com direito ao brincar e ao aprender, edificará a personalidade quando adultos,
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tornando-os éticos, ciosos dos desafios da sociedade e do seu tempo, com trabalho digno, remunerado de maneira justa, de acordo com suas necessidades. Daí a importância das políticas públicas oferecerem igualdade de oportunidades para todas as crianças, pavimentando, assim, um terreno propício para que ela se desenvolva e faça suas escolhas ao longo da vida de maneira mais saudável e responsável. Para que esse projeto se consolide, é necessário o trabalho conjunto dos órgãos que integram o sistema de garantia de direitos, do poder público e da sociedade civil. Comprometer-se com essa causa significa trabalhar para o direito de se ter um país com futuro. Uma educação de qualidade ajudará a criança e o adolescente a serem mais felizes no presente e a adquirir, desde cedo, competências e habilidades necessárias a sua futura inserção no mundo do trabalho. Para o menor de 18 anos, é proibida qualquer forma de trabalho perigoso, penoso, insalubre ou degradante. O trabalho infantojuvenil é porta aberta para a violação de outros direitos humanos de crianças, adolescentes e de suas famílias, como direito à educação, à qualificação técnica e profissional, à saúde, ao lazer e ao descanso, à convivência familiar e comunitária e à integridade física, psicológica e moral. Por isso, convocamos todos a lutarem pelos direitos de nossas crianças e adolescentes, a fim de construirmos uma Belo Horizonte livre do Trabalho Infantojuvenil!
Aprendizagem profissional dos adolescentes
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O contrato de aprendizagem é definido como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado de no máximo dois anos, em que se proporciona ao empregado-aprendiz formação técnico-profissional, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, constante de “programa de aprendizagem”, formatado e sob responsabilidade de entidades especializadas em formação profissional (Lei 10.097 19/12/2000). Podem ser contratados adolescentes e jovens com idade entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat, Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop. Na falta do Sistema “S”, pode-se contratar alunos de Escolas Técnicas de Educação e de Entidades Sem Fins Lucrativos - ESFL, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego. O Contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho, matrícula e frequência escolar do aprendiz, pagamento do salário-mínimo, recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (com percentual de 2%, férias, coincidentes com as férias escolares e com as férias previstas
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no programa de aprendizagem, vale transporte – inclusive para os deslocamentos para a formação teórica realizada na entidade especializada – e demais direitos trabalhista como 13º salário e INSS). O contrato de aprendizagem termina quando o aprendiz completa 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5° do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II – falta disciplinar grave; III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV – a pedido do aprendiz. Dentre as atividades previstas no Decreto nº 6481/08, destacamos as piores formas de trabalho juvenis, então proibidas para jovens com menos de 18 anos:
aItem 72 - Proíbe o trabalho em serviços externos que impliquem em manuseio e porte de valores que coloquem em risco a sua segurança (office boys, mensageiros, contínuos).
aItem 73 - Proíbe o trabalho em ruas e outros logradouros públicos (comércio ambulante, guardador de carros, guardas mirins, guias turísticos, transporte de pessoas ou animais, entre outros).
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razões pelas quais a criança não deve trabalhar
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A erradicação do trabalho infantojuvenil pressupõe, além de um plano integrado de ações governamentais e não governamentais, uma mudança de paradigma cultural. É preciso muito diálogo para esclarecer que a criança, o adolescente e suas famílias são, na verdade, vitimadas e não beneficiadas do trabalho precoce que compromete o desenvolvimento integral da criança e do adolescente, pois implica em riscos para a sua saúde e segurança. A exposição às intempéries (sol, chuva, calor, frio), o carregar peso excessivo, o manuseio de instrumentos cortantes, a ocupação de postos de trabalho pensados para adultos (máquinas e equipamentos) são alguns dos fatores de risco que podem levar a insolação, deformações ósseas, mutilação, perdas de membros em acidentes, resultando, por vezes, em incapacidade permanente e, até mesmo, em morte. Mesmo que alguém relate casos de adultos que não se julguem prejudicados pelo trabalho infantojuvenil, fato é que essas crianças e suas famílias são excluídas pelo baixo rendimento escolar, por causa do trabalho precoce que subtrai dos mais jovens o tempo necessário ao seu pleno desenvolvimento e faltarão condições dignas de sobrevivência no futuro.
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1 - Crianças ainda não têm seus ossos e músculos completamente desenvolvidos. Correm maior risco de sofrer deformações dos ossos, cansaço muscular e prejuízos ao crescimento e ao desenvolvimento, dependendo do ambiente e das condições de trabalho a que forem submetidas.
2 - A ventilação pulmonar (entrada e saída de ar dos pulmões) é reduzida; por isso, crianças têm maior frequência respiratória, o que provoca maior absorção de substâncias tóxicas e maior desgaste do que nos adultos, podendo, inclusive, levar à morte.
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3 - Crianças têm maior frequência cardíaca que os adultos para o mesmo esforço (o coração bate mais rápido para bombear o sangue) e, por isso, ficam mais cansadas, quando exercem a mesma atividade que o adulto.
4 - A exposição das crianças às pressões do mundo do trabalho pode provocar diversos sintomas, como, por exemplo, dores de cabeça, insônias, tonteiras, irritabilidade, dificuldade de concentração e memorização, taquicardia e, consequentemente, baixo rendimento escolar. Isso ocorre mais facilmente nas crianças porque o seu sistema nervoso não está totalmente desenvolvido. Além disso, essas pressões podem causar diversos problemas psicológicos, tais como medo, tristeza e insegurança.
5 - Crianças têm fígado, baço, rins, estômago e intestinos em desenvolvimento, o que provoca maior contaminação pela absorção de substâncias tóxicas.
6 - O corpo de crianças produz mais calor que o dos adultos quando submetidos a trabalhos pesados, o que pode causar, dentre outras coisas, desidratação e maior cansaço.
7 - Crianças têm a pele menos desenvolvida, sendo mais vulneráveis que os adultos aos efeitos dos agentes físicos, mecânicos, químicos e biológicos.
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8 - Crianças possuem visão periférica menor que a do adulto, tendo menos percepção do que acontece ao seu redor. Além disso, os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção não foram feitos para o tamanho de uma criança. Portanto, estão mais sujeitas a sofrer acidentes de trabalho.
9 - Crianças têm maior sensibilidade aos ruídos que os adultos, o que pode provocar perdas auditivas mais intensas e rápidas.
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- O trabalho infantojuvenil provoca uma tríplice exclusão:
na infância, quando perde a oportunidade de brincar, estudar e aprender; na idade adulta, quando perde oportunidades de trabalho, por falta de qualificação profissional; na velhice, pela consequente falta de condições dignas de sobrevivência.
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Marco legal
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A legislação brasileira, a respeito do trabalho infantojuvenil, orienta-se pelos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Art. 227°: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art.7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Item XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas. Faz-se necessário ler o Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”. Compõem o arcabouço jurídico brasileiro de proteção ao trabalhador adolescente, as disposi-
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ções da Convenção dos Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas - ONU. Nessa Convenção da ONU de 1989, o art. 32 estabelece que não seja permitido nenhum tipo de exploração econômica da criança (até os 18 anos), considerando como exploração qualquer espécie de trabalho que prejudique a escolaridade básica. Também destacamos entre as Convenções da Organização Internacional do Trabalho a de n°. 138 – Convenção sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego –, assinada pelo Brasil em 28 de junho de 2001, que estabelece que todo país que a ratifica deve especificar, em declaração, a idade mínima para admissão ao emprego ou trabalho em qualquer ocupação. O Brasil determinou a idade mínima de 16 anos. A Convenção nº. 182 sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para a sua Eliminação, ratificada pelo Brasil em 2 de fevereiro de 2000, estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas imediatas e eficazes para abolir as piores formas de trabalho infantojuvenil, classificadas em quatro categorias: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como vendas e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) a utilização, a procura e oferta de criança para fins de
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prostituição, de produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; c) a utilização, a procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas, conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Para regulamentar o item d, acima descrito, o Governo Brasileiro aprovou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantojuvenil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O Decreto estabelece que a Lista TIP seja revista periodicamente; se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990) artigos 60º a 69º tratam da proteção ao adolescente trabalhador e da implementação de um Sistema de Garantia de Direitos. Os Conselhos de Direitos, de âmbitos nacional, estadual e municipal são responsáveis pela formulação das políticas de combate ao trabalho infantojuvenil, pela proteção ao adolescente trabalhador e pelo controle social. Os Conselhos Tutelares são
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corresponsáveis na ação de combate ao trabalho infantojuvenil, cabendo a eles resgatar os direitos das crianças e dos adolescentes em geral, em parceria com o Ministério Público Estadual e o Juizado da Infância e da Adolescência. Os avanços no ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema e os resultados significativos obtidos são reconhecidos internacionalmente. A consolidação desses avanços esbarra, ainda, nas inadequações e limitações dos mecanismos responsáveis por assegurar o cumprimento dessa legislação. Ao mesmo tempo, a proposição de mudanças na legislação tem gerado, com certa frequência, riscos de retrocessos no que diz respeito à consolidação do arcabouço normativo relativo à proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
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trabalho em rede
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Nenhum órgão ou entidade seja na esfera municipal, estadual ou federal consegue sozinho enfrentar e dar encaminhamento e solução para o fenômeno da exploração do trabalho infantil. Portanto, para que possamos ser mais assertivos, devemos nos articular em rede e cada membro deve exercer sua competência conforme o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentindo, a Constituição Federal de 1988 dá as seguintes diretrizes: Art. 204°. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
A Lei 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê em seu artigo 86°:
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Art. 86°. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O afastamento da criança e do adolescente do trabalho proibido não garante o não retorno ao trabalho, pois esta é apenas uma ponta da rede de proteção que está agindo. Espera-se que toda a rede se mobilize para o ressarcimento de direitos violados, buscando, assim, garantir-lhes oportunidades mínimas de ascensão social e promoção intelectual, apregoadas pelo princípio da proteção integral. “Ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE cabe contribuir para a “Erradicação do Trabalho Infantil”, por meio da Inspeção do Trabalho nos estabelecimentos formalmente constituídos. Ao constatar o trabalho de crianças e adolescentes com menos de 16 anos, o auditor fiscal do trabalho deverá proceder ao afastamento imediato. Exaure-se a competência administrativa da Inspeção do Trabalho com o acionamento de, no mínimo, quatro entidades da rede de proteção: o Conselho Tutelar; o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria da Infância e Juventude; o Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradoria Regional do Trabalho; e os Órgãos da Assistência Social nos níveis municipal, estadual e nacional, para que realizem suas atribuições, vi-
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sando garantir o efetivo afastamento do trabalho e a inclusão da criança/adolescente afastada, no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e de sua família em programa social federal, estadual ou municipal de atendimento, em especial o Bolsa Família, caso se enquadrem nos requisitos destes Programas. Cabe ao Conselho Tutelar, assim que ciente do trabalho doméstico em casa de terceiros, notificar o empregador a comparecer à sede do Conselho e apresentar a criança e/ou o adolescente trabalhador(es). Nos casos dos menores de 18 anos, deverá providenciar imediatamente o afastamento do trabalho e o encaminhamento à sua família ou responsáveis, sob termo de responsabilidade, podendo, inclusive, representar à autoridade judiciária para que exija do empregador doméstico o pagamento das despesas de retorno, caso a criança e/ou o adolescente resida em outro município, nos termos do art. 248 do ECA. Caso o município não seja atendido pelo PETI ou não possua vaga disponível para a inclusão da criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação Nacional do PETI do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS para as providências cabíveis. Se ocorrer omissão do Poder Público Municipal quanto ao atendimento, cabe ao Conselho Tutelar representar junto ao MPE/MPT para que acionem judicialmente o Poder Executivo Municipal a cumprir seu papel. Cessará a omissão do Município quando este aderir e implantar o PETI ou fornecer programa de atendimento congênere1. 1
Apresentação do Auditor Fiscal do Trabalho, José Tadeu de Medeiros Lima.
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Quando se tratar de trabalho infantojuvenil em regime de economia familiar, reportamos ao ECA: “Art. 67°. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
As crianças e os adolescentes que praticam malabarismos ou lavam os para-brisas dos veículos parados nos semáforos de trânsito para receber algum dinheiro, enquadram-se como trabalhadores sem relação de emprego, devendo ser tomadas as providências cabíveis do combate ao trabalho infantojuvenil em economia familiar, que também não possui vínculo empregatício, ou seja, sem relação de emprego. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes enquadra-se no “conceito amplo” de trabalho, adotado pela Organização Internacional do Trabalho - OIT na convenção 182. As denúncias de exploração sexual comercial de crianças e de
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adolescentes devem ser dirigidas aos centros de recebimento de tais denúncias que utilizam o recurso da ligação telefônica gratuita pelo Disque 100. Este sistema é ligado ao Ministério da Justiça e à Secretaria Especial de Direitos Humanos ou às secretarias estaduais ou municipais correlatas que recebem denúncias anônimas, preservando a identidade do denunciante. Em Minas Gerais, o telefone 0800.031.11.19 do Governo do Estado, ligado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDESE), exerce a mesma função. Essas entidades deverão repassar as denúncias ao Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça da Comarca, junto à Vara da Infância e da Juventude e às autoridades policiais competentes para a repressão e persecução criminal, por meio da caracterização da materialidade do crime e identificação e responsabilização dos exploradores. As crianças e/ou os adolescentes vítimas da exploração sexual deverão ser encaminhadas ao Conselho Tutelar para as providências previstas no art. 136 do ECA, em especial “medidas de proteção”. Cabe aos Conselhos Tutelares dos municípios diligenciar junto aos lixões para verificar a presença de Criança/Adolescente trabalhando. Cabe ao Poder Público Municipal não permitir a presença de crianças/adolescentes em locais de depósito, seleção e armazenamento de resíduos sólidos, pois estes locais estão sob sua posse e responsabilidade. Os Conselhos Tutelares, caso constatem o trabalho infantil ou de adolescentes, devem imediatamente retirá-los e
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aplicar-lhes “Medidas de Proteção” para resgatar-lhe os direitos violados, em especial o não trabalho, matrícula e frequência a escola, atendimento médico (se necessário), inclusão da criança/adolescente no PETI e das famílias em programas de auxílio, como o Bolsa Família do Governo Federal. O Conselho Tutelar deverá também encaminhar “Pedido de Providências” ao Ministério Público Estadual, exigindo do Poder Público Municipal o adequado destino aos resíduos sólidos, como forma de se preservar o meio ambiente e garantir o não retorno de Criança/Adolescente a essa atividade insalubre. Com a publicação da resolução CMDCA-BH Nº 89/11 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, em 4 de janeiro de 2012, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) padroniza a notificação de suspeitas de violência contra crianças e adolescentes junto ao Conselho Tutelar. Infere-se, a partir da análise da referida resolução, que os profissionais que integram a rede de atendimento deste público deverão, quando da identificação de casos de trabalho infantil, providenciar relatórios capazes de subsidiar o preenchimento da Ficha de Notificação de Suspeita de Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Belo Horizonte, por parte das Gerências Regionais de Assistência Social, Saúde ou Educação, conforme a origem da notificação2. 2 Protocolo Socioassistencial Trabalho Infantil – junho de 2012. resolução CMDCA-BH Nº 89/11 no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, em 4 de janeiro de 2012, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
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como Belo Horizonte enfrenta o trabalho infantojuvenil?
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A Prefeitura de Belo Horizonte, por meio da Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social, em parceria com as demais secretarias municipais, com os Conselhos Tutelares, com a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude e com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego atuam para erradicar o trabalho infantojuvenil na cidade. A Assistência Social, enquanto política pública, tem a finalidade de garantir direitos principalmente aos segmentos mais vulneráveis, incluindo aqui o público infantojuvenil, por meio de oferta de serviços que integram a rede socioassistencial. Em se tratando de crianças e adolescentes em situação de exploração de trabalho infantojuvenil, essa política pública atua ofertando serviços de proteção operacionalizada por meio de serviços, a saber:
Proteção Social Básica: nível de prote-
ção de assistência social que tem como objetivos prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e fortalecer vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente de pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, entre outros) e/ou fragilização de vínculos relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de gênero e/ou por deficiências, entre outras). No que se refere especificamente à situação de exploração do trabalho infantoju-
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venil, conta com o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.o de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV: é o serviço ofertado pela Proteção Social Básica - PSB a crianças, adolescentes, jovens e idosos, inclusive a pessoas com deficiência, a fim de complementar o trabalho social com famílias e prevenir a ocorrência de situações de risco social. Organiza-se como uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais e coletivas, na família e no território. Têm prioridade de inserção as crianças e os adolescentes em situação de exploração de trabalho precoce.
Proteção Social Especial: nível de proteção da assistência social que se destina a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e/ou social, cujos direitos tenham sido violados e/ou ameaçados por ocorrência de abandono, maus-tratos físicos e/ou psíquicos, abuso e exploração sexual, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outros. São serviços que requerem especialização na atenção e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Comportam intensa articulação com os demais serviços da rede SUAS e com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos. Organiza-se por
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níveis de complexidade diferenciados – média e alta complexidades – que consideram a especificidade do atendimento e da atenção ofertada, de acordo com o agravamento das situações vivenciadas. O público em situação de trabalho precoce será atendido pelos seguintes serviços da proteção especial: Serviço Especializado em Abordagem Social: atua na abordagem de crianças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho precoce nas ruas (seja pela situação de trabalho em si ou mendicância), de modo que, uma vez identificadas pelas equipes técnicas, e, a partir de cada situação encontrada, inicia-se um trabalho de acompanhamento e construção de vínculos com o objetivo maior de garantir a proteção e a garantia de direitos a este público e o rompimento com tal prática. O Serviço está vinculado aos Centros de Referência Especializada da Assistência Social - CREAS, sendo ofertado de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantojuvenil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. Crianças e adolescentes constituem público prioritário desse serviço.
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Objetivos:
a construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais;
a identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições;
a promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias;
a promover ações para a reinserção familiar e comunitária. Articulação em rede:
a Protocolo Socioassistencial Trabalho Infantil – junho de 2012 –: a iniciativa visa fortalecer o trabalho em rede e estimular a corresponsabilização sobre o combate ao fenômeno e à proteção de crianças e adolescentes no Município. O documento produzido pela Secretaria Municipal Adjunta de Assistência Social tem o objetivo de regular o modelo de atenção às vítimas da exploração do trabalho infantojuvenil em Belo Horizonte. A elaboração do documento passou pelo crivo de uma equipe diversificada que adotou o Caderno de Orientações Técnicas e a Resolução 89 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que disciplina os pro-
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cessos de notificação do Trabalho Infantil taxada como violência.
a Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial.
a Serviços de Políticas Públicas setoriais. a Sociedade civil organizada. a Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. a Instituições de Ensino e Pesquisa. a Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias. Impactos sociais esperados: Contribuir para:
a
Redução das violações dos direitos socioassisten-
ciais, seus agravamentos ou reincidência;
a Proteção social às famílias e indivíduos; a Identificação de situações de violação de direitos; a Redução do número de pessoas em situação de rua. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva
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das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O público alvo desse serviço são famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos, dentre elas, famílias com crianças e adolescentes em situação de exploração de trabalho infantojuvenil e mendicância, sendo que, para inserção, faz-se necessária a aplicação de medida de proteção, conforme Resolução (ver Resolução CMDCA), de modo que o sistema possa efetivamente operar em rede, ou seja, após a identificação da violação, viabiliza-se a intervenção por meio dos órgãos de defesa de direitos – no caso o Conselho Tutelar – e aciona-se as redes socioassistenciais com a perspectiva do acompanhamento familiar. Atividades Essenciais desenvolvidas no processo de acompanhamento às famílias:
a atendimento psicossocial (individual, familiar ou em grupo);
a construção do Plano de Atendimento; a orientação jurídico-social; a elaboração de relatórios técnicos sobre o acompanhamento realizado;
a ações de mobilização e enfrentamento; a acompanhamento dos encaminhamentos; a visita domiciliar.
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Para além dos serviços que integram a rede socioassistencial, o público em situação de exploração de trabalho infantojuvenil e suas famílias contam também com a garantia de benefícios cujo objetivo maior é contribuir para a organização socioeconômica das famílias, de modo que o acesso e a permanência à escola sejam priorizados em detrimento das práticas de trabalho precoce. Para tanto, o Programa Bolsa Família e o PETI se constituem como programas transversais que conjugam o benefício monetário a ações de inclusão em jornada ampliada ou devido acompanhamento familiar. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI): é um Programa de âmbito nacional que articula um conjunto de ações visando proteger e retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, resguardado o trabalho na condição de aprendiz a partir de 14 anos, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 10.097/2000 – Lei de Aprendizagem. É um programa de natureza intergovernamental e intersetorial que pressupõe, nas três esferas de governo, a integração de um conjunto de organizações governamentais e não governamentais em torno do desenvolvimento de iniciativas, estratégias e ações voltadas ao enfrentamento ao trabalho infantil. Cabe ressaltar que a política de assistência social não opera sozinha. Ela se desenvolve a partir de um conjunto articulado de ações com as demais políticas públicas, visando buscar alternativas de inclusão e alteração do projeto de vida de crian-
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ças e adolescentes que se encontram em situação de trabalho precoce. Essa articulação visa a efetivar a garantia de direitos e a obter resultados concretos de modo a conseguir que:
a crianças de até cinco anos estejam matriculadas em creches conveniadas, Casas do Brincar e Unidades Municipais de Educação Infantil - UMEIS;
a crianças e adolescentes entre 6 e 14 anos estejam incluídos em Centros infantojuvenis existentes nos vários bairros de BH, Escola Integrada, com atividades diárias de esporte, recreação, apoio ao dever de casa e alimentação.
a adolescentes de 15 a 17 anos estejam incluídos no PROJOVEM Adolescente com atividades de esporte, cultura e cidadania, além de cursos de formação profissional e inclusão em programas de Trabalho Protegido.
a
as famílias possam ser encaminhadas ao Núcleo
Integrado de Apoio ao Trabalhador, com o devido acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
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toDoS somos responsáveis Veja se você contribui para alguma forma de trabalho infantojuvenil respondendo as questões abaixo:
a Você compra doces, balas, flores, amendoins, pano de prato ou qualquer outro produto nas mãos de crianças e adolescentes?
a Você permite que alguma criança ou adolescente tome conta do seu carro quando estaciona na rua?
a Você dá esmolas, seja em dinheiro ou pagando refeições e guloseimas para crianças e adolescentes nas ruas?
a Você responsabiliza os filhos mais velhos, mas ainda crianças, pelos cuidados diários com os menores, sem perceber que todos eles precisam de proteção?
a Você trabalhou quando criança e acredita que o trabalho infantojuvenil não faz mal a ninguém?
a Você acha que, no caso de famílias com baixa renda, o trabalho infantojuvenil ajuda financeiramente e no amadurecimento da criança? Se você respondeu SIM para pelo menos uma das questões acima, reveja suas atitudes, pois você está contribuindo para o trabalho infantojuvenil.
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agora também é coM VocÊ
Agora você possui informações privilegiadas sobre a exploração do trabalho infantojuvenil em Belo Horizonte. A informação é um passo importante para a proteção efetiva de nossas crianças e adolescentes, é uma ferramenta que promove o empoderamento dos agentes da rede protetiva, auxiliando-os na ação cotidiana de promoção de direitos sociais, por meio de uma atuação baseada na legalidade e na compreensão científica do fenômeno. Com o seu protagonismo e dispondo das informações contidas no Manual do Trabalho Infantojuvenil para Profissionais, você poderá contribuir para devolver a dignidade, o direito à infância e à adolescência e, principalmente, a esperança de futuro a centenas de crianças e adolescentes belo-horizontinos. Agora é com você! Agora, você também faz parte desta luta! Não há como se posicionar “em cima do muro”. Ou você atua como um agente de proteção das crianças e dos adolescentes vitimados ou você protege os/as violadores (as) dos direitos desse público.
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Como previamente exposto, trata-se, de fato, de um fenômeno complexo, de difícil enfrentamento. Mas sabe aquele ditado que nos ensinaram quando éramos crianças? Pois é, esqueceram-se de nos contar o final...
Se correr o bicho pega... Se ficar o bicho come... Mas se a gente se juntar... O bicho some!
Contatos e Bibliografia
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Quando se deparar com esse tipo de violação de direitos, denuncie.
Disque 100 ou 0800 0311119 ou
ligue para o Conselho Tutelar. Telefones dos Conselhos Tutelares de Belo Horizonte: Regional Barreiro: (31) 3277-8924 / 3277-8925 Regional Centro Sul: (31) 3277-4757 Regional Leste: (31) 3277-4407 / 3277-4604 Regional Nordeste: (31) 3277-6122 / 3277-6124 Regional Noroeste: (31) 3277-7168 / 3277-9267 Regional Norte: (31) 3277-6655 Regional Oeste: (31) 3277-7008 / 3246.6015 Regional Pampulha: (31) 3277-7959 / 3277-7970 Regional Venda Nova: (31) 3277-5512 / 3277-9487 Plantão (das 18h às 8h, feriados e finais de semana): (31) 3277-1912
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Bibliografia: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1 de maio de 1943. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. BRASIL. Convenção nº138 – Sobre a idade mínima de admissão ao emprego, aprovada em 27 de junho de 1973. Promulgada, no Brasil, promulgada pelo Decreto nº4.134 de 15 de fevereiro de 2001. BRASIL. Convenção nº182 – Sobre proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para usa eliminação, aprovadas em 17 de junho de 1999. Promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº3.597, de 12 de setembro de 2000 e pelo Decreto nº6.481, de 12 de junho de 2008. BRASIL. Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. BRASIL. Lei nº10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943. Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, 1988. BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Manual Sistema Único da Assistência Social – SUAS. 2010. Reimpressão em março de 2012. BRASIL. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente Trabalhador/Comissão Nacional de erradicação do Trabalho Infantil. 2. ed. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2011. 95 p. BRASIL. Resolução CMDCA-BH nº89/11. Diário Oficial do Município de Belo Horizonte, em 4 de janeiro de 2012. CAMPOS, Herculano R.; ALVERGA, Alex R. Trabalho infantil e ideologia: contribuições ao estudo da crença indiscriminada na dignidade do trabalho. Estudos de Psicologia, Natal, vol. 6, n. 2, p. 227-233, jul./dez. 2001. PRIORE, Mary Del (Org.). História das Crianças no Brasil. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2000.