Matrizes Africanas - Guia de Regulação

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GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE TEMPLOS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZES AFRICANAS

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Prefeitura Municipal de Belo Horizonte Secretaria Municipal de Políticas Sociais Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania Coordenadoria de promoção da Igualdade Racial Organização Valéria Jane de Almeida Dutra Edição Rosângela da Silva Supervisão Geral Rosângela da Silva Alessandro Giuseppe Daniela Braga de Paula Danilo Milagres Ruela Antônio Carlos de Carvalho Supervisão editorial Sérgio Lacerda Colaboração Paulo Afonso Moreira Revisão Soraia Feliciana Mercês Fotografia Renato Sarieddine Projeto Gráfico Rodrigo Furtini

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Belo Horizonte / 2016

GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE TEMPLOS DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DE MATRIZES AFRICANAS

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AVALIAÇÃO Fui convidado pela CPIR-Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, através da Coordenadora - Rosângela da Silva, para opinar como representante informal dos destinatários do presente trabalho. Apesar do Guia ter um foco mais centrado na organização dos Templos das Religiões de Matriz Africana, a exemplo do Candomblé, da Umbanda, do Congado, seu escopo permite que outros protagonistas possam dele usufruir, a exemplo de Grupos de Dança, de Capoeira, os quais terão nele um roteiro para se organizarem juridicamente. Tenho que é uma ferramenta das mais úteis para que comunidades religiosas tenham vida legal, eis que sua existência de fato impede acesso a projetos de cunho financeiro-tecnológico-cultural. Tanto no seu existir de fato, como no seu existir legal, permite uma perpetuação do grupo, entretanto, só sua existência jurídica permite um leque de atuações que a existência de fato limita. Além das orientações de cunho burocrático (documentação exigida para regularização), a base dos direitos e deveres com alicerce na legislação serve como um empoderamento de tais comunidades, a despertar uma maior alta estima em saberem da importância de sua atuação na construção da cidadania, em continuar sua resistência na manutenção do patrimônio imaterial contido na linguagem, no uso do território sagrado, na espiritualidade. Portanto, este Guia tem todo o meu apoio e faço apenas observação quanto sua utilização na prática: Primeiro - há que se ater que a burocracia muda como o formato das nuvens, hoje tudo que está no Guia é válido, amanhã portarias internas 4


dos órgãos podem alterar alguma coisa ou muitas coisas do que está aqui nele anotado. Sugiro que o Guia seja disponibilizado em site, o que permitiria sua atualização de acordo com tais mudanças. Segundo - para que comunidades possam alcançar maiores voos, após sua regularização, é necessário criar uma estrutura administrativa eficiente para fazer a prestação de contas de verbas públicas recebidas através de projetos; um corpo de pessoas com o perfil adequado a manter íntegro os deveres assumidos, sob pena de sofrerem sanções de entidades mantenedoras, que podem até causar a extinção do grupo que se regularizou e obteve verbas públicas por seus projetos. Ressalto, finalmente, que a regularização de uma comunidade abre oportunidades de diversificarem suas ações em seu redor, tipo, além de oferecer uma assistência espiritual, usar o espaço para reuniões de lideranças, usar espaço para que grupos possam desenvolver atividades de geração de renda, entre outras. Por todo o exposto, parabenizo a CPIR pela iniciativa e que esse Guia seja o embrião de novas ferramentas a favor desse público que tanto contribui para o engrandecimento de nossa nação brasileira.

Paulo Afonso Moreira Advogado, Militante do Movimento Negro, Axogum no Candomblé. É Coordenador Jurídico do CENARAB; Conselheiro do Afoxé Bandarerê; Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MG; Membro da Comissão da Verdade do Estado de Minas Gerais.

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APRESENTAÇÃO Belo Horizonte é uma cidade plural, construída por muitos sonhos, muitos ideais que aqui se encontraram, e deram vida e cor a esta cidade. A fé do povo mineiro e de Belo Horizonte é reconhecida como um dos traços marcantes desta população e é indiscutível a diversidade das matrizes religiosas que compõe esta fé, sempre forte e sempre presente nas mais diversas situações da vida pública e privada da população. Porém, esta mesma característica que muito contribui para nossa identidade, também é geradora de conflitos, tendo a intolerância religiosa como uma das faces mais perversas do racismo. Neste contexto, a informação aliada a instrumentos efetivos de garantia dos direitos constitucionais apresentam-se como a principal estratégia para a superação do racismo e promoção da igualdade racial. Neste sentido, o GUIA DE REGULARIZAÇÃO DE TEMPLOS DOS POVOS E COMUNIDADE TRADICIONAIS DE MATRIZES AFRICANAS significa mais um passo da Prefeitura de Belo Horizonte na construção de uma cidade onde a diversidade é respeitada e reconhecida como uma de suas maiores riquezas.

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JUSTIFICATIVA O enfrentamento ao racismo e à intolerância religiosa é um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A discriminação religiosa, que atinge principalmente aos templos e fieis das religiões de matriz africana, retira de parte da população o direito de manifestar livremente sua crença e receber assistência religiosa nas mais diversas circunstâncias. Neste sentido, a legalização dos templos e casas de candomblé e umbanda e, conforme apontado por nomenclaturas adotadas por essas casas, das novas manifestações e organizações religiosas que continuam surgindo, em decorrência dos processos de retomadas identitárias de diversos povos tradicionais em todo o território nacional, inclusive em Belo Horizonte. Este material apresenta-se, portanto, como um importante passo para a preservação da religiosidade de matriz africana, e e quiçá dos saberes e rituais indígenas, subjacentes à esta religiosidade como reconhecimento de sua importante contribuição para a formação religiosa e cultural do país. Constituição brasileira assegura ao cidadão a liberdade de professar uma religião, ou seja, de realizar cultos e cerimônias públicas e de constituir legalmente um templo religioso/organização religiosa que, segundo o Código Civil/2002 é considerada pessoa jurídica.

A legalização de um templo religioso assegura a possibilidade de: - Criar local para cultos públicos; -Criar entidade para assistência humanitária; - Preparar e nomear sacerdotes, sacerdotisas ou ministro religioso; - Celebrar casamentos e emitir o certificado de realização da cerimônia; - Criar faculdade teológica, ou entidade similar que prepare sacerdotes; 7


- Realizar atividades religiosas em locais públicos, ruas, praças, parques, entre outros; - Levar assistência religiosa a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva. (lei n° 9.982, de 14/07/2000) A decisão sobre a constituição jurídica de um templo religioso deve ser acordada entre seus membros. Após a legalização o templo religioso passa ter direitos e deveres que deverão ser observados. É importante frisar que a constituição jurídica do templo religioso não é obrigatória, esta é uma decisão que deve ser avaliada pelos associados e definida de acordo com a realidade de cada templo religioso. Neste sentido, este guia visa esclarecer aos religiosos de matrizes ancestrais, especialmente candomblé e umbanda, quais são as providências para o registro e a manutenção das rotinas administrativas de uma organização religiosa, qual a legislação rege sua constituição e quais documentos o templo precisa providenciar para ter existência jurídico/legal.

GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 5º estabelece entre as garantias fundamentais o direito de liberdade ao culto religioso, conforme reproduzido abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. (...)” 8


VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Para tanto, é garantida, também, a liberdade de constituição de organizações religiosas, havendo expressa proibição do Estado de interferir nas atividades dos templos religiosos: “(...) Art. 5º. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal; I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (...)” Conforme o Art. 150 da Constituição, um templo religioso é isento de pagamento de impostos: (...) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: 9


b) templos de qualquer culto (...);A Lei Federal Nº 12.288/2010 – Estatuto da Igualdade Racial - reafirma direitos já previstos na Constituição de 1988 e assegura às religiões de matriz africana mecanismos de enfrentamento à discriminação e intolerância religiosa: Capítulo III – Do Direito de Consciência e Crença e ao Livre Exercício dos Cultos Religiosos Art.26 - O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com objetivo de: I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas; II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas; III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público. (...)

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PASSO A PASSO PARA A REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS 1 – Criação da Associação O primeiro passo para a constituição legal do templo religioso é a criação de uma associação. Para tanto, deve-se reunir os membros em assembleia com objetivo de redigir e aprovar o Estatuto da Associação e eleger sua diretoria. Esta assembleia deve ser convocada com prazo mínimo de um mês e o edital de convocação deve ser exposto em local visível a todos os interessados. Após eleita, a diretoria deve lavrar a ata, em livro próprio, com assinatura de todos os presentes. Abaixo, informações indispensáveis que devem constar da ata de fundação: 1.1 – Ata de Fundação  hora, dia, mês e ano do início da assembleia de fundação da entidade;  local da realização da assembleia, entendendo-se por local os dados completos do endereço;  relação dos sócios fundadores;  nome de quem preside a assembleia e nome de quem a secretaria;  pauta da assembleia. Nesta pauta, devem constar a discussão e a aprovação do estatuto, a eleição e a posse da diretoria;  narração de como foram discutidos e aprovados os estatutos e a transcrição integral dos estatutos aprovados;  eleição da diretoria, quem foi candidato e quantos votos cada um recebeu, e/ou eleição por aclamação ou por unanimidade;  posse da nova diretoria;  encerramento da sessão da assembleia de fundação;  local e data; 11


 assinatura do secretário da assembleia de fundação;  assinatura do presidente da assembleia de fundação;  assinatura do presidente eleito;  assinatura dos demais membros da diretoria;  assinatura dos demais votantes. 1.2 - ESTATUTOS da organização religiosa O Estatuto deve conter todos os requisitos mencionados no art. 54 do Novo Código Civil: I. a denominação, os fins e a sede da associação; II. os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III. os direitos e os deveres dos associados; IV. as fontes de recursos para sua manutenção; V. o modo de constituição e o funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; VI. as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Após a aprovação do Estatuto da associação, este deve ser inscrito no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, apresentando os seguintes documentos, original e duas cópias: 2 – Registro no Cartório de Registro Civil: Documentação necessária - Ata de fundação – incluindo a aprovação do estatuto, eleição e posse da diretoria; - Estatuto, com visto de um advogado; 12


- Lista ou livro de presença; - Pagamento da taxa de cartório; - Requerimento de registro conforme o modelo oferecido pelo cartório, assinado pelo presidente da associação, com firma reconhecida. 3 – Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ É necessário, também, fazer a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Para tanto, deve-se preencher formulário próprio no site do Ministério da Fazenda www.receita.fazenda.gov.br. Após a regularização jurídica do templo religioso, o responsável deve solicitar à prefeitura o reconhecimento da imunidade tributária, para então solicitar a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

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PASSO A PASSO PARA REGULARIZAR TEMPLO RELIGIOSO EM BELO HORIZONTE 1 - ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO: A Lei 6.902, de 6 de Julho de 1995, dispensa a exigência de Alvará de Localização e Funcionamento para templos religiosos. No entanto, é necessário verificar se a atividade é permitida no local em que se pretende regularizar o templo. Para tanto, deve-se solicitar consulta prévia sobre a atividade – 949100001 – Templo Religioso, preenchendo formulário constante no sítio alf.siatu.pbh.gov.br Caso o templo queira solicitar o Alvará de Funcionamento e localização, segue abaixo informações: De acordo com o Decreto 13.566/2009 o templo religioso, que assim desejar, poderá solicitar Alvará de Localização via internet, conforme instruções abaixo: Art. 4º – O Alvará de Localização e Funcionamento via internet será concedido após a expedição de Consulta Prévia favorável via internet e o preenchimento de Requerimento e de Termo de Compromisso disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – www.pbh. gov.br. Art. 5º - O Alvará de Localização e Funcionamento via internet será expedido com validade de 30 (trinta) dias, a título precário. Art. 6º - Juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento via internet será emitida, por meio digital, a Guia de Arrecadação Municipal – GAM, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da emissão do referido Alvará. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que seja efetivado o pagamento da GAM, o valor da taxa correspondente será inscrita em dívida ativa. 14


A Guia de Arrecadação Municipal deverá ser paga pelos templos uma vez que é uma taxa e não um imposto, portanto, não está sujeito à isenção. A Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana- SMARU possui chat para esclarecimento de dúvidas no seguinte endereço: http:// chatpbhcenario4.pbh.gov.br/livehelp.php?department=1 (Acesso em 10/12/2013). 2 – Imunidade Tributária para Templos Religiosos Legislação: Constituição Federal/1988 – art. 150, inciso VI, letra “b” Imunidade tributária é a proibição de instituir impostos relativamente a determinados atos, bens, pessoas, patrimônios ou serviços expressamente previstos na Constituição Federal do Brasil. Os templos de qualquer culto são imunes, conforme letra “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Essa imunidade se refere a impostos e, no âmbito municipal, alcança o ISS (Imposto sobre Serviços), o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis). No que tange ao IPTU, a imunidade aplica-se somente aos imóveis de propriedade do templo religioso, não alcançando a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) e a Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (CCIP), que são lançadas juntamente com o IPTU. No tocante ao ITBI, a entidade imune não será tributada quanto aos imóveis que esteja adquirindo. Importante ressaltar que a imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade imune, conforme preceitua o § 4º do art. 150 da Constituição Federal do Brasil. Para usufruir da imunidade tributária, o templo religioso deve tê-la reconhecida pelo Município de Belo Horizonte, por meio do “Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária”, abaixo explicado. 15


2.1 Pedido de Reconhecimento de Imunidade Tributária: Legislação: Decreto 14.585/2011: art. 6º, inciso II. Local: Gerência de Operações Especiais Tributárias (GOET) Rua Espírito Santo, 605, 9º andar Horário: 8:00 às12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas Telefone: 3277-4279 ou 3246-0129 Quando: A qualquer tempo Documentação necessária: a) Formulário: “Requerimento de Imunidade Tributária” – devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal (poderá ser obtido na internet, no endereço www.fazenda.pbh.gov.br, na sequência “Serviços” (na barra superior horizontal), “Ao Seu Alcance” (na parte inferior da página), “Formulários”, “Ver Todos”, “Pesquisar por:” (escolher “Código”, digitar 00206008 e clicar em “Pesquisar”)); b) Cópia da ata de eleição do representante legal da entidade; c) Cópia do ato de constituição da entidade (estatuto); d) Cópia da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC (inscrição municipal); e) Cópia do documento de propriedade do imóvel (contrato de compra e venda registrado, escritura pública ou registro do imóvel em nome do templo religioso). Após análise do processo formado com a documentação acima, é expedido o documento “Despacho de Reconhecimento de Imunidade Tributária”, o qual não é necessário renovar anualmente. Caso o pedido de imunidade tributária seja indeferido, o templo religioso pode recorrer da decisão. Caso haja dúvida o representante do templo religioso pode ligar para um 16


dos telefones da GOET ou ir até lá, pessoalmente, no horário de 8 às 12 ou de 14 às 17h. 2.2 – Pedido de Extensão de Imunidade Tributária para Imóveis Adquiridos após o Reconhecimento da Imunidade: Legislação: Decreto 11.922/2005: art.40 Para os imóveis adquiridos pelo templo religioso após o despacho de reconhecimento da imunidade, deverá ser solicitada a extensão desse benefício para os mesmos. Locais: Gerência de Atendimento – GATE – unidade BH RESOLVE ou nas Unidades de Atendimento da Gerência de Arrecadação Regional Venda Nova e Barreiro da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações – SMAAR Quando: A qualquer tempo / Documentação Necessária: a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Documento que comprove que o imóvel está integrado ao patrimônio da instituição imune, como: I. Contrato particular de promessa de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial (código 06 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); II. - Escritura pública de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação ou dação em pagamento (códigos 07 ou 08 ou 59.35 do Anexo I do Decreto 11.922, de 2005) iii III. - Matrícula imobiliária onde conste a compra e venda, permuta, 17


instituição de direito real, doação ou dação em pagamento (código 04 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); IV. - Formal de partilha em processo judicial de inventário, no caso de sucessão hereditária, ou determinação judicial autorizando a transferência do imóvel (código 19 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); v- Decisão proferida pelo juízo competente, no caso de transmissão decorrente de processo judicial (código 20 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); c) Cópia do “Despacho de Reconhecimento de Imunidade Tributária” emitido pela PBH (GELEC) para a entidade (29); d) Declaração – Extensão de Imunidade Tributária – 52 (Anexo II do Decreto 11.922/05), sobre todas as atividades exercidas no imóvel com as respectivas datas de início. Observação: As entidades imunes estão isentas da TFEP (Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade), da TFLF (Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento), da TFS (Taxa de Fiscalização Sanitária) e da Taxa de Expediente, por força do disposto no art. 14 da Lei nº 5.839/1990, incisos I, “a”, 4; II; III e V. Isenção de IPTU para os Imóveis de Terceiros Ocupados como Templo Religioso Legislação: - Lei nº 8.291/2001, art. 4º; e - Decreto nº 11.065/2002. Diferentemente da imunidade tributária, que está prevista na Constituição Federal do Brasil, a isenção é a dispensa do pagamento do tributo prevista na legislação ordinária do Município. 18


No município de Belo Horizonte, por força do art. 4º da Lei nº 8.291/2001, há isenção de IPTU para imóveis edificados (não abrangendo, dessa forma, lotes vagos) cedidos (por meio de aluguel ou comodato) a terceiros e ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais. Essa isenção, entretanto, não alcança a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR) e a Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (CCIP), que são lançadas juntamente com o IPTU. Para gozar da isenção do IPTU, é necessário que o templo já tenha obtido junto à Gerência de Operações Especiais Tributárias (GOET), o “Despacho de Reconhecimento de Imunidade Tributária”. 3.1 – Passo a passo para solicitar Isenção de IPTU: Legislação: Decreto nº 11.065/2002; Decreto nº 11.922/2005: art.44; anexo I Locais: Gerência de Atendimento – GATE – unidade BH RESOLVE ou nas Unidades de Atendimento da Gerência de Arrecadação Regional Venda Nova e Barreiro da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações – SMAAR. Quando:Deverá ser requerido no mês de janeiro e renovado anualmente no mesmo mês. Documentação necessária:a) Guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral (código 03 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005); b) Cópia do “Despacho de Reconhecimento de Imunidade Tributária” (código 29 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) emitido pela PBH (GELEC) para a entidade religiosa ocupante do imóvel; 19


c) Cópia autenticada do documento que comprove que na data de ocorrência do fato gerador - 1º de janeiro do exercício para o qual está sendo solicitado o benefício, o imóvel estava cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa, para ocupação como templo (código 45 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005). d) Relatório das atividades sócio-assistenciais (código 46 do anexo I do Decreto 11.922, de 2005) desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Quem pode requerer a isenção: O representante legal do templo religioso munido da “Ata de Eleição” atualizada e de seu documento de identidade, ou seu procurador, caso em que deverá ser apresentado, além dos documentos acima, a procuração e a identidade do procurador.

Observação: Caso o pedido de isenção seja indeferido, haverá a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto.

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4- REGULARIZAÇÃO DE TEMPLOS JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS: Com relação à vistoria do Corpo de Bombeiros, De acordo com a Lei Estadual nº 14.130/2001 e Decreto Estadual nº 44.746/2008, toda edificação destinada ao uso coletivo deve ser regularizada junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais CBMMG. Esta regularização visa garantir à população a segurança mínima contra incêndio e pânico nas edificações. O risco é determinado a partir da análise da edificação considerando sua área, ocupação e a atividade desenvolvida (CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, www.bombeiros. mg.gov.br) Para saber qual a classificação de seu templo, é necessário acessar o site www.bombeiros.mg.gov.br e clicar no link “regularize sua edificação”. Neste sitio, você terá todas as informações sobre a classificação de seu templo e saberá se precisa ou não do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). 5 - REGULARIZAÇÃO DO TEMPLO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL Anualmente é necessário que os templos religiosos regularizem sua situação fiscal junto à Receita Federal. 6 - RESUMO DAS PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DO TEMPLO RELIGIOSO 1. Criação de uma associação, (Elaboração da Ata, aprovação do Estatuto e eleição da diretoria); 21


2. Registro no Cartório de Registro Civil; 3. Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ; 4. Alvará de Localização (opcional) 5. Solicitação de Imunidade tributária; 6. Solicitação de Isenção de IPTU (Imóvel Registrado em nome do templo religioso não precisa ser renovado anualmente, caso o imóvel onde se localiza o templo seja cedido ou alugado deve ser renovado anualmente no mês de janeiro); 7. Regularização junto ao Corpo de Bombeiro. LEIS E DECRETOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE QUE GARANTEM A APLICAÇÃO DOS ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:LEI Nº 8.291 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001 (...) Art. 4º - Ficam isentos de IPTU os imóveis edificados, ocupados como templo de qualquer culto por entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais, observadas as disposições contidas em regulamento. DECRETO Nº 11.065 DE 18 DE JUNHO DE 2002 O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001.

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DECRETA: Art. 1º Para fazer jus à isenção de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que trata o Art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, a entidade religiosa deverá, em cada exercício, formalizar pedido nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do lançamento do IPTU. § 1º Juntamente com o pedido de isenção deverão ser apresentados: I - cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado pelo órgão municipal competente ou cópia autenticada do protocolo do pedido respectivo; II - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa para ocupação do seu templo; III - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º Para efeito deste Decreto consideram-se como sócio-assistenciais as atividades concernentes à prestação habitual e gratuita de serviços direcionados a pelo menos um dos seguintes setores: I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência; III - integração do indivíduo ao mercado de trabalho; 23


IV - subsistência de pessoas carentes. § 3º Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 2º deste artigo as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos assistidos para garantir a continuidade das atividades assistenciais da entidade. § 4º No caso de apresentação da cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade relativamente ao templo a concessão da isenção fica condicionada ao deferimento do pleito. § 5º A autenticação a que se refere o §1º deste artigo poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor, no ato da protocolização do pedido de isenção, se não houver sido anteriormente feita por tabelião. § 6º O pedido de que trata o artigo poderá ser formalizado por Conselho, Convenção, Matriz ou Sede da entidade religiosa. Art. 2º Em se tratando de isenção do IPTU para o exercício de 2002, o pedido deverá ser protocolizado até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações. Art. 3º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 1º deste Decreto, o benefício só se aplica aos imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como templo de qualquer culto no dia 1º de janeiro de cada exercício.

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Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. DECRETO Nº 11.922/ 2005 Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal.

(...) Seção IV Da Isenção para Imóvel Edificado Pertencente a Terceiro e Utilizado como Templo de Qualquer Culto Art. 44 - Para concessão de isenção para imóvel edificado pertencente a terceiro e utilizado como templo de qualquer culto serão exigidos os seguintes documentos: I - guia do IPTU ou indicação precisa do índice cadastral; II - cópia do despacho de reconhecimento de imunidade emitido pela PBH para a entidade religiosa ocupante do imóvel; III - cópia do documento que comprove que o imóvel está cedido, na data de ocorrência do fato gerador, pelo respectivo proprietário indicado no cadastro imobiliário tributário municipal à entidade religiosa para ocupação como templo; IV - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

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LEI 6902 de 6 de JULHO de 1995 Dispensa a Exigência de Alvará de Localização e Funcionamento para Templos Religiosos. O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica dispensada a exigência de Alvará de Localização e Funcionamento para templos religiosos. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. DECRETO Nº 13.566, DE 7 DE MAIO DE 2009 Estabelece os procedimentos para o licenciamento de atividades econômicas no Município de Belo Horizonte. O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições e considerando a necessidade de adequação dos procedimentos de licenciamento de atividades econômicas às exigências da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como à Lei Municipal nº 9.064, de 17 de janeiro de 2005, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico, decreta: Licenciamento das Atividades Econômicas Art. 1º - O órgão responsável pela concessão e emissão do Alvará de Localização e Funcionamento é a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana - SMARU. 26


Art. 2º – O processo de obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento ocorrerá mediante requerimento via internet ou junto à SMARU, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto. SEÇÃO II Do Alvará de Localização e Funcionamento via Internet Art. 3º – O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser solicitado e obtido via internet para as atividades econômicas classificadas como de baixo risco de acordo com o Anexo Único deste Decreto. (...) Art. 4º – O Alvará de Localização e Funcionamento via internet será concedido após a expedição de Consulta Prévia favorável via internet e o preenchimento de Requerimento e de Termo de Compromisso disponibilizados no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte – www.pbh.gov.br. Art. 5º - O Alvará de Localização e Funcionamento via internet será expedido com validade de 30 (trinta) dias, a título precário. Art. 6º - Juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento via internet será emitida, por meio digital, a Guia de Arrecadação Municipal – GAM, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da emissão do referido Alvará. Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, sem que seja efetivado o pagamento da GAM, o valor da taxa correspondente será inscrita em dívida ativa. Art. 7º - Após a comprovação do pagamento da GAM, o Alvará de Localização e Funcionamento com validade de até 05 (cinco) anos, conforme previsto na Lei 8.616, de 04 de julho de 2003, será emitido e enviado via Correio.(...) 27


ANEXO ÚNICO ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COMO DE BAIXO RISCO CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

9491-0/00

01

Templos religiosos.

9491-0/00

02

Atividades de organizações religiosas, exceto Templo.

(...) LEI 7166 DE 27 DE AGOSTO DE 1996 Estabelece Normas e Condições para Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano no Município. Disponível em http://www.pbh.gov.br/ mapas/leiuso/lei-7166.htm acesso em 10/12/2013. LEI Nº 9.959, DE 20 DE JULHO DE 2010. Altera as leis n° 7.165/96 - que institui o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte - e n° 7.166/96 – que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município -, estabelece normas e condições para a urbanização e a regularização fundiária das Zonas de Especial Interesse Social, dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas Áreas de Especial Interesse Social, e dá outras providências. Disponível em http://www.pbh.gov.br/mapas/leiuso/ lei9959-atual.pdf . Acesso em 10/12/2013.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO. Cartilha para Legalização de Casas Religiosas de Matriz Africana. Rio de Janeiro: Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos do Rio de Janeiro, 2012. Disponível em:http://www.jur.puc-rio.br/depto/wp-content/uploads/2013/08/Cartilha-paraLegaliza%C3%A7%C3%A3o-de-Casas-Religiosas-de-Matriz-Africana.pdf. Acesso em 06/12/2013. SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Primeiro Passo – Planejamento Empresarial: Organizações Religiosas. Disponível em: http://201.2.114.147/bds/BDS.nsf/894B68D090779EFA8 32578A40065DD3B/$File/Organiza%C3%A7%C3%B5es%20religiosas.pdf. Acesso em 06/12/2013. regularize sua edificação. Acesso em 06/12/2013. LEGISLAÇÃO BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. BRASIL. Lei Nº 12.288, DE 20 DE LULHO DE 2010 – Estatuto da Igualdade Racial. Institui o Estatuto de Igualdade Racial; altera as Leis 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. BRASIL. Lei No 9.982, DE 14 DE JULHO DE 2000. Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. BELO HORIZONTE. Lei 6902 de 6 de JULHO de 1995. Dispensa a Exigência de Alvará de Localização e Funcionamento para Templos Religiosos.

BELO HORIZONTE. Lei Nº 8.291 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2001. Institui o Mapa de Valores Genéricos destinados a apuração de valor venal de imóveis para lançamento do IPTU, altera a Tabela III da Lei nº 5.641/89, altera a Lei nº 7.633/98 e dá outras providências. BELO HORIZONTE. Lei 9.934 de, de 21 de julho de 2010. Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras Providências.

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BELO HORIZONTE. Lei Nº 9.959, DE 20 DE JULHO DE 2010. Altera as leis n° 7.165/96 - que institui o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte - e n° 7.166/96 – que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano no Município -, estabelece normas e condições para a urbanização e a regularização fundiária das Zonas de Especial Interesse Social, dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas Áreas de Especial Interesse Social, e dá outras providências. BELO HORIZONTE. Decreto Nº 15.27/2013 de 10 de julho de 2013. Cria a Câmara Intersetorial de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial - CIPPIR - e dá outras providências. BELO HORIZONTE. Decreto Nº 15.392 de 22 de novembro de 2013. Institui o Programa de Certificação em Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. BELO HORIZONTE. Decreto Nº 11.065 DE 18 DE JUNHO DE 2002. Regulamenta o art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, que institui isenção de IPTU para imóveis edificados cedidos e ocupados como templos de qualquer culto. BELO HORIZONTE. Decreto Nº 11.922/ 2005. Estabelece normas para fins de inclusão, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário Tributário Municipal e institui a Tabela Geral de Documentos e Declarações para uso do Cadastro Imobiliário Tributário Municipal. BELO HORIZONTE. Decreto Nº 13.566 DE 07 DE MAIO DE 2009. Estabelece os procedimentos para o licenciamento de atividades econômicas no Município de Belo Horizonte.

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