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Departamento Jurídico / Defesa Profissional
from REVISTA MEDICAÇÃO - AGO/OUT-2022
by Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas
Liberdade e Autonomia Médica
Márcia Conceição Pardal Côrtes Lucas Selingardi
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Muitos acontecimentos colocam a autonomia médica em questionamento, além de que os problemas diários acarretam em esquecimento dessa prerrogativa importante do profissional médico. Um exemplo claro é o fato de uma instituição ou o gestor impor número de atendimentos ou tempo delimitado para consultas.
Nesse raciocínio, o questionamento que se faz é: isso é permitido? Devo acatar? A resposta é simples e objetiva: não, se em seu entendimento, tal prática prejudicar seu atendimento ou, de qualquer modo, mitigar seu pleno labor.
A assertiva acima mencionada encontra-se no Código de Ética Médica, Resolução CFM nº 2.217/2018, em seu capitulo I, que trata dos princípios fundamentais, dentre outros:
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
É claro que toda e qualquer situação deve ser analisada com o devido cuidado que se espera e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do cotidiano, mas a prerrogativa é clara e jamais poderá ser objeto de aniquilação.
A determinação de número mínimo de atendimentos ou tempo máximo de consulta pode prejudicar a prática médica e, como consequência, pode prejudicar o próprio paciente. É oportuno dizer que cada atendimento possui especificidades, de acordo com a história clínica e necessidade do paciente, sendo cada ato subjetivo e, portanto, não matemático.
Desse modo, não há como admitir qualquer condição imposta arbitrariamente nesse contexto, sendo que é incompatível com os ditames éticos, a boa prática médica e os princípios acima delimitados.
Esse foi o entendimento descrito também no Parecer 01/2010 do Conselho Federal Medicina que, categoricamente, afirmou que nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos para qualquer carga horária ou atividade médica.
Em resumo, toda a reflexão aqui exposta resulta da garantia conferida ao profissional médico de sua liberdade e autonomia profissional, circunstâncias essas que reforçam uma medicina balizada por ética, responsabilidade e respeito.
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Márcia Conceição Pardal Côrtes | Lucas Selingardi Advogados SMCC