Consa. Claudia Navarro C D Lemos MAIO 2015
Resolução CFM 2013/2013
Resolução CFM 2013/2013
Marie Clarie marรงo 2005
Resolução CFM 2013/2013 Abril/2013
http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/cartilhapublicidademedica.pdf
Código de Ética Médica (1965) Art. 53: A inseminação artificial heteróloga não é permitida. A homóloga poderá ser realizada se houver o consentimento expresso dos cônjuges.
Código Brasileiro de Deontologia Médica (1984) Código de Ética Médica (1988) Art. 68: praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o procedimento.
Resolução 2013/2013 I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 1 - As técnicas de reprodução assistida (RA) tem o papel de auxiliar na resolução dos Outras terapêuticas tenhamhumana, se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas. problemas de reprodução facilitando o processo de procriação.
2 -TRA As técnicas podemdesde ser utilizadas desde que exista probabilidade efetiva de podem de serRA utilizadas que exista probabilidade efetiva de sucesso. sucesso e não se incorra em riscoLimite gravede de50 saúde anospara a paciente ou o possível descendente, e a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.
Resolução 2013/2013 I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 3 - O consentimento informado será obrigatório a todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida, inclusive aos doadores. Os aspectos médicos envolvendo as circunstâncias da aplicaçãode uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, assim como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica de RA proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e econômico. O documento de consentimento informado será expresso em formulário especial e estará completo com a concordância, por escrito, das pessoas submetidas às técnicas de RA 4 - As técnicas de RA não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer.
TCLE
Sexagem
Resolução 2013/2013 I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 5 - É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade
com até que a) nãomulheres a procriação humana.
35 anos: até dois embriões;
b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões;
6 - O número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a não pode ser superior a quatro. relaçãoaté ao número embriões a c)receptora mulheres com 40 anos ouEm mais: quatrode embriões. serem transferidos, são feitas as seguintes determinações:
d) nas situações de doação de óvulos e embriões,
a)mulheres com até 35 anos: até dois embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até três embriões; c) 40 anos ou mais: quatro embriões. d) nas considera-se a mulheres idade com da doadora no até momento da coleta situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos óvulos.
dos óvulos.
7 - Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnica de RA , é - Redução embrionária
proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.
Resolução 2013/2013
II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA 1 - Todas as pessoas capazes, que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução, podem ser receptoras das técnicas de RA desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo, de acordo PESSOAS com a legislaç ão vigente. Relacionamentos
homoafetivos
2 - 2 - É permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico
Resolução 2013/2013 IV – DOAÇÃO DE GAMETAS E EMBRIÕES 1 - A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. 2 - Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa.
Caráter não lucrativo
3 - Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Em situações especiais, as informações
Anonimato
sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
Idade
4 - A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem.
Registro
5 - As clínicas, centros ou serviços que empregam a doação devem manter, de forma permanente, um registro de dados clínicos de caráter geral, características genéticas fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores.
Resolução 2013/2013 V – CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
-
1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, oócitos, e embriões 2 - O número total de embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo os As clínicas podem criopreservar espermatozóides, oócitos, excedentes, viáveis, serem criopreservados. e osembriões 3 - No momento da criopreservação, cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré- embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los. - Destino dos gametas e embriões 4 - Os embriões criopreservados com mais de 5 (cinco) anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes, e não apenas para pesquisas de células-tronco, conforme previsto na Lei de Biossegurança.
Resolução 2013/2013 VI - DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE EMBRIÕES 1 - As técnicas de RA podem ser utilizadas acopladas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças. 2 - As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA do embrião, com o intuito de seleção de embriões HLA-compatíveis com algum filho(a) do
Preservação e tratamento de doenças casal já afetado por doença, doença esta que tenha como modalidade de tratamento genéticas ou hereditárias efetivo o transplante de células-tronco ou de órgãos. 3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias.
Resolução 2013/2013 VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um
Indicação
problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética ou em caso de união homoafetiva 1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num
Receptora
parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos.
Caráter não lucrativo
2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
Resolução 2013/2013 VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO) 3 - Nas clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário do paciente: -Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado. Obs.: gestação compartilhada entre
TCLE -relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da homoafetivos onde não existe infertilidade;
doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;
Resolução 2013/2013
VIII – REPRODUÇAO ASSISTIDA POST MORTEM
É possível desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
Autorização Prévia
Código de Ética Médica Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos
ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética § 1o No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
Código de Ética Médica Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: § 2o O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos seguintes objetivos: I - criar seres humanos geneticamente modificados; II - criar embriões para investigação; III - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras.
§ 3o Praticar procedimento de procriação medicamente assistida sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Código de Ética Médica Capítulo III RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
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CEM 2009 CAPÍTULO I: Princípios Fundamentais:
IX- A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
CEM 2009 É vedado ao médico: Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em seres humanos, de acordo com a legislação vigente. Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos
CEM 2009 É vedado ao médico: Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no País. Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis consequências.
OBJETIVOS • Solucionar os problemas que envolvem a divulgação de assuntos médicos; • Fazer com que a publicidade médica obedeça exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa;
• Nortear a realização do anúncio, publicidade ou propaganda na área médica.
O QUE NÃO PODE ANUNCIAR... • Tratamento de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, quando não especialista; • Aparelhagem de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada; • Utilização de técnicas exclusivas; • Divulgação de preços de procedimentos, modalidades aceitas de pagamento/parcelamento ou eventuais concessões de descontos como forma de estabelecer diferencial na qualidade dos serviços;
O QUE NÃO PODE ANUNCIAR... • Garantia, promessa ou insinuação de bons resultados do tratamento; • Pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina.
É PROIBIDA A PARTICIPAÇÃO EM... • Propaganda enganosa; • Matérias desprovidas de rigor científico; • Propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica; • Consórcio e similares para prestação de seus serviços;
A FIGURA DO PACIENTE... • O médico não deve expor a figura de seu paciente como forma de divulgar: técnica, método, resultado de tratamento.
Permanece a proibição mesmo com autorização expressa do mesmo.
COMPORTAMENTO EM ENTREVISTAS E PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS • Versar sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos; • Evitar a autopromoção e sensacionalismo;
Preservar, sempre, o decoro da profissão.
AUTOPROMOÇÃO Entende-se por autopromoção, o comportamento para: •Angariar clientela; •Fazer concorrência desleal; •Pleitear exclusividade de métodos diagnósticos e terapêuticos; •Auferir lucros de qualquer espécie;
•Permitir a divulgação de endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
SENSACIONALISMO Entende-se por sensacionalismo:
• A divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos; • Divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
• Adulteração de dados estatísticos; • Veiculação de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
SENSACIONALISMO • Usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados; • Apresentação de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico.
PUBLICIDADE E PROPAGANDA DE PROFISSIONAL INDIVIDUAL • Deve constar em todas as peças publicitárias e papelaria produzidas pelo estabelecimento: Nome completo do médico; Nº do CRM; Especialidade, no máximo duas (facultativo) O número de RQE, se o for.
PROIBIÇÕES Na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:
•Divulgar endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço; •Se identificar inadequadamente, quando nas entrevistas; •Realizar divulgação publicitária de maneira exagerada e fugindo de conceitos técnicos; •Divulgar especialidade ou área de atuação não reconhecida pelo CFM ou pela Comissão Mista de Especialidades;
DÚVIDAS FREQUENTES... • Posso anunciar minha especialidade? O que é RQE?
• Posso anunciar que sou membro de uma sociedade? • Posso anunciar minha área de atuação? • Sou ginecologista e fiz um mestrado em psiquiatria. Posso fazer referência a esse título no material de meu consultório de ginecologia, nos cartões de visita?
DÚVIDAS FREQUENTES... •
Fiz pós-graduação lato sensu em área que não é considerada especialidade médica pelo CFM. Posso anunciá-la?
•
Na localidade onde atuo haveria melhor comunicação com os pacientes se eu pudesse dizer que sou especialista em coração, por exemplo, ao invés de simplesmente dizer que sou cardiologista. Isso é possível?
DÚVIDAS FREQUENTES... •
A partir da resolução deverei ajustar o material do consultório ou da clínica?
•
Posso fazer referência, no material publicitário, aos aparelhos de que a clínica dispõe?
• Posso contratar atores e outras pessoas célebres para atuar na publicidade dos meus serviços?
NO CASO DE DÚVIDA...
Consultar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame)!
Obrigada! Consa. Claudia Navarro C D Lemos
cclaudian@terra.com.br www.crmmg.org.br