PORTAL FISCAL
A R E V I S TA F I S C A L E S T R AT É G I C A D O E M P R E S Á R I O 1ª edição | www.portalfiscal.com.br
C O M O A S E M P R E S A S E S TÃ O OT I M I Z A N D O S U A S Á R E A S F I S C A I S
ÁREA FISCAL
PONTOS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL | ESTOQUE DE ABERTURA | JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO PERDAS COM CLIENTES | PREJUIZO FISCAL | DESPESAS COM VIAGENS RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
EXPEDIENTE DIRETOR DE REDAÇÃO
José Carlos Braga Monteiro
LEGENDA
REDATOR-CHEFE
Cristiane Monteiro GERENTE DE MARKETING
Gustavo Fragoso
Matéria para empresas no segmento de serviço
JORNALISTA RESPONSÁVEL
Aline Fontão EDITOR ESPECIAL
José Gado DIRETOR DE ARTE
Henrique Paulino
Matéria para empresas no segmento de indústria
REVISORES
José Gado, Aline Fontão, Cristiane Monteiro e Camilla Mendonça. COLABORADORES
José Gado, Luis Vinícius Pereira, Taíla Teloeken, Marcus Rodrigues, Marcelo Kaiber e Yuri Ghabril.
Matéria para empresas no segmento de comércio
STUDIO FISCAL TRAZ SOLUÇÕES COMPLETAS PARA RACIONALIZAR A CARGA TRIBUTÁRIA 95% das empresas pagam mais impostos do que deveriam. A Studio Fiscal, considerada uma das melhores empresas de consultoria tributária do Brasil, já recuperou mais de 400 milhões em créditos tributários administrativos. A Studio Fiscal foi fundada em 1998 na cidade de Porto Alegre com o objetivo de racionalizar a carga tributaria nas pequenas, médias e grandes empresas, conscientizando-as sobre as constantes alterações na legislação tributária. Visa também identificar os créditos nos arquivos mortos para geração de fluxo de caixa. Conhecida como uma das maiores empresas de auditoria fiscal do Brasil, já domina toda a extensão nacional com mais de 100 unidades. Seu principal serviço é a Revisão de tributos; trabalho feito no êxito, onde o cliente só investe se houver identificação de créditos. O fato é que 95% das empresas pagam impostos à maior, pois não acompanham as mudanças diárias das normas tributarias e deixam de reconhecer seus direitos. Especializada em serviços de consultoria empresarial, a Studio Fiscal oferece soluções completas e integradas em auditoria fiscal e planejamento tributário com esfera totalmente administrativa. A maioria dos contadores internos não tem disponibilidade de tempo para ter uma análise crítica da empresa ou mesmo ás vezes não sabem que existe a possibilidade de recuperação de crédito tributário através de arquivo morto. É aí que o trabalho da Studio Fiscal entra para complementar o trabalho do contador e atualizar o arquivo antigo conforme as mudanças da legislação, colocando em vista que ocorrem cerca de 36 alterações diárias nas leis tributarias. O que a Studio Fiscal apresenta de solução são quatro serviços feitos por uma equipe de mais de 60 profissionais altamente qualificados, especializados em determinados segmentos empresariais e tipos de tributos. O principal serviço da Studio Fiscal é a Revisão de Tributos Federais (RTF). Esse trabalho é realizado no êxito e analisa as bases de cálculo, alíquotas e apuração do IRPJ, CSLL, PIS, CONFINS e IPI dos últimos cinco anos da escrituração contábil da empresa, de acordo com a legislação fiscal em vigor. O cliente só investe na prestação de serviço se forem identificadas oportunidades de crédito, além de ter risco zero e possibilidade de consulta a Receita Federal do Brasil sobre todos os créditos apontados. Já o Planejamento Tributário tem como objetivo analisar todos os procedimentos fiscais, regimes de tributação, livros contábeis e estrutura societária da empresa para detectar oportunidades e identificar situações de riscos na esfera federal, municipal e estadual. O terceiro serviço é o Mapa Fiscal, do qual o objetivo é examinar o último ano-calendário dos lançamentos fiscais na empresa, adequá-la ao melhor regime de tributação e verificar potenciais de créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS e IPI para fluxo de caixa. O quarto serviço é a Revisão de Tributos Indiretos, que visa identificar possibilidades administrativas de recuperação de créditos e estorno de débitos de ICMS e IPI. Esse trabalho identifica riscos, apresenta relatórios completos com diagnostico e soluções de acordo com a legislação, gera fluxo de caixa e levantamento de créditos de ICMS e IPI para compensação imediata.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO CONCEITO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
Primeiro é necessário ter conhecimento da interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta nº 103/2013 sobre a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT), que consiste em um período de adaptação das empresas às normas contábeis internacionais sem impacto fiscal para calcular a despesa com Juros Sobre o Capital Próprio (JCP) que vai abater o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a pagar. Segundo a solução, “não há que se cogitar da produção de efeitos tributários decorrentes da adoção de métodos e critérios destinados a promover a harmonização das normas contábeis brasileiras às normas internacionais, se não vigentes naquela data, inclusive no que diz respeito ao cálculo do montante dedutível a título de juros sobre capital próprio”. Sendo uma ferramenta legal, o JCP é usado para distribuir os lucros para sócios, acionistas e titulares de uma determinada organização. Do ponto de vista tributário, esses valores são considerados como despesas financeiras, podendo assim, conforme o artigo 9º da Lei nº 9.249/95 serem abatidos da base de calculo do IRPJ e CSLL, no caso dessas empresas serem tributada pelo Lucro Real, dessa forma o valor a pagar do imposto é reduzido. Considerando que essas empresas aportam capital e abrem mão de investir em outras ofertas do mercado, é justo que recebam valores referentes a juros sobre esses investimentos. No caso ainda da retirada dos sócios através do JCP existe uma incidência do imposto de renda retido na fonte de 15%, o que pode representar uma importante economia tributaria.
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Tais juros pagos ou creditados de forma individual a título de remuneração do capital próprio nessa operação são calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo-se as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados e a Reserva de Correção Monetária Especial, conforme previsto na Lei nº 8.200/1991. Sobre o patrimônio líquido ajustado aplica-se a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) com observância ao limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou 50% do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que o Cálculo dos juros quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período, deve ser efetuado pro-rata. Ainda, existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa, o que não prejudica o direito a dedutibilidade da despesa, tanto para efeito do lucro real quanto da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, conforme previsão da Instrução Normativa SRF nº 41, de 22 de abril de 1998. Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil do decêndio subsequente ao pagamento ou crédito e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996. No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital citado no segundo paragrafo. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação. Entretanto, normalmente as empresas não utilizam essa ferramenta por desconhecimento e na maioria dos casos essas conseguem distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO SAIBA COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Considerado como despesas financeiras, o Juros Sobre Capital Próprio (JSCP) pode ser abatido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Lei nº 9.249/95) por aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real. Para que seja considerado dedutível, deve ser calculado sobre as contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica, excluindo as Reservas de Reavaliação de bens ainda não realizados, o Ajuste de Avaliação Patrimonial e a Reserva de Correção Monetária Especial (Lei nº 8.200/1991, aplicando em seguida a variação da Taxa de Juros em Longo Prazo (TJLP) observando o limite de 50% do lucro do exercício antes da contabilização dessa despesa ou do somatório dos lucros acumulados com reservas de lucros. Salienta-se que quando existirem alterações do Patrimônio Líquido durante o período de cálculo dos juros, deve ser efetuado pro-rata. O montante deverá ser igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, podendo o contribuinte optar pelo maior dos dois valores. Quando o limite a ser utilizado for o lucro do próprio período, deverá ser considerado o valor após a Contribuição Social e antes do Imposto de Renda, conforme determina o artigo 29, da IN SRF 93/1997.
Contudo, para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor efetuar uma apuração para verificar se a empresa distribuiu JSCP no período. Em caso negativo, é realizado o cálculo, com o objetivo de identificar economia tributária tanto para a empresa, quanto para os seus sócios. O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Essa ferramenta ajuda a distribuir e remunerar os seus investidores num montante superior ao se utilizassem outras formas de distribuição de lucro.
Existe a possibilidade da utilização do valor creditado líquido do imposto incidente na fonte para integralização de aumento de capital na empresa (Instrução Normativa SRF nº 41, de 1998). Sobre o valor bruto dos juros há a incidência do IRRF de alíquota de 15%, devendo ser recolhido no terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores e considerado na declaração de rendimentos conforme as leis 9.249/1995 e 9.430/1996. No caso de pessoa jurídica investidora tributada com base no lucro real, o IRPJ poderá ser compensado utilizando o IRRF no recebimento dos JSCP, ou seja, com o valor retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração de capital. Contudo, as informações dos JCP devem constar na DIRF, bem como deverá ser enviado comprovante de rendimentos para os sócios constando esta informação.
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PERDAS COM CLIENTES CONCEITO DE PERDAS COM CLIENTES Desse ponto, é concedido um benefício fiscal do qual para aderi-lo, não é preciso dar baixa do título contabilmente. Assim como previsto no 9º artigo da Lei 9.430/96 (alterada em alguns pontos pela MP 656/14), as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real. Isso significa que, se uma empresa vende algum serviço e não recebe por este é admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro de considerações de valor do crédito e prazo de inadimplência. São analisados o alcance e a finalidade do termo "operação", necessário para fins de aplicação da regra de dedução dessas perdas, principalmente das vendas em parcelas. Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação ainda que tenha honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da que se encontra o valor total da operação. Pela Instrução Normativa SRF nº 93 (Art. 24 º, § 2º), considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela. Entretanto, não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador de pessoa jurídica credora, ou parente até terceiro grau dessas pessoas físicas. Ainda, deve ser observado que para aderir tal beneficio fiscal a empresa não precisará dar baixa em sua contabilidade do título de fato nem do seu controle financeiro, porém necessitará a mesma registrar na sua contabilidade uma Provisão para Perda de Devedores Duvidosos (PDD), normalmente alocada dentro do grupo de Clientes, numa conta de natureza redutora ao grupo, registrando nessa conta a possível baixa dos títulos que se enquadrarem nas regras fiscais. Com a publicação da Medida Provisória nº 656 de 7 de outubro de 2014, foram alterados os limites dos contratos inadimplidos, então, poderão ser registrados como perda os créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
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PERDAS COM CLIENTES
II - sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Conclui-se assim que a maioria das empresas baixa seus títulos quando os considera não mais cobráveis e esse procedimento está correto, porém em nada se confunde com a contabilização de uma Provisão que registrará as possíveis perdas sob o aspecto das normas fiscais. Empresas que apenas baixam os seus títulos perdidos não tomam o benefício fiscal maximizado.
RTPRIME
Uma consultoria de baixo custo e grande possibilidade. No mercado atual, que é acirrado, o empresário tem que ter a disposição todas as armas possíveis para faturar mais e se manter cada vez mais competitivo, por esse motivo, a Studio Fiscal oferece o RTPrime, serviço de consultoria tributária que dá o respaldo necesário para o empresário. Com um baixo investimento e por 24 meses, o cliente passa a receber 4 modaliades de soluções como: Pressão Fiscal Consultoria Permanente Educação Continuada Comitê Fiscal A cobrança dos honorários será de 1% por mês em cima do que foi apurado de crédito no outro trabalho, tendo como base o mínimo de R$ 1.000,00 e o máximo R$ 5.000,00. Este produto possibilita ao sócio Studio Fiscal uma renda fixa mensal.
PERDAS COM CLIENTES SAIBA COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS De acordo com o Art. 340 do Regulamento do Imposto de Renda, e com o art. 9º da Lei nº 9.430/1996, as perdas sofridas por pessoa jurídica no recebimento de créditos decorrentes de suas atividades poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do Lucro Real. O que significa, que se uma empresa vender algum serviço e não receber por este é admitida a dedução das perdas no recebimento de créditos no cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) dentro de considerações de valor do crédito e prazo de inadimplência. No mesmo artigo do RIR, ressaltam-se restrições em relação a quem pode se beneficiar com a dedução a título de perda no recebimento de créditos. Já na Medida Provisória nº 656 de 7 de outubro de 2014 constam os novos limites dos contratos inadimplidos que poderão ser registrados como perda. Ainda, a pessoa jurídica não precisará dar baixa em sua contabilidade do título de fato nem do seu controle financeiro, porém deverá registrar na sua contabilidade uma Provisão para Perda de Devedores Duvidosos (PDD). Para a apuração será necessário verificar as duplicatas vencidas que atendam aos requisitos previstos nas normas supracitadas acima. Para a utilização das oportunidades, revisados os recolhimentos e localizados os créditos deverá ser feita a retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a atualização dos valores pela Taxa SELIC. Para se efetuar o registro da perda, os créditos serão considerados pelo seu valor original, acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação, considerados até a data da baixa (Instrução Normativa SRF nº 93/1997 , art. 24 , § 4º). Caso a empresa não tenha feito o aproveitamento desses créditos anteriormente, acabará por gerar, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, um "pagamento a maior", do qual poderá ser aproveitado através de PERDCOMP. Ainda, no artigo 343 do regulamento do IR, é especificada a necessidade da pessoa jurídica computar na determinação do Lucro Real do período de apuração em que se der a recuperação o montante dos créditos recuperados em qualquer época ou a qualquer título inclusive no caso de novação da dívida ou arresto dos bens recebidos em garantia. Por fim, conclui-se que ao considerar tais títulos não mais cobráveis, a tomada do beneficio de recuperação de créditos dessa operação pela pessoa jurídica poderá diminuir o seu prejuízo frente aos clientes inadimplentes.
CONCEITO DE PREJUIZO FISCAL Descubra porque é importante compensar o Prejuízo Fiscal na apuração do IRPJ da sua empresa. De acordo com a legislação tributária (Leis 8.981/95 e 9.065/95), a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real poderá compensar “Prejuízo Fiscal” com seus resultados positivos, este é apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado na EFD — que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações — e tem sua compensação determinado pela legislação do imposto de renda. Um exemplo prático de Prejuízo Fiscal: Depois de apurar o Resultado Contábil de uma empresa, devesse ajusta-lo com “adições e exclusões” do cálculo de IRPJ de valores que passaram pelo cálculo Contábil, mas que pela legislação tributária não são tributáveis como receitas ou não dedutíveis como no caso de despesas. Ajustado, suponha que pelo cálculo contábil o valor a pagar seja de R$200 de IRPJ, porém, pela apuração do IRPJ sobre todos os descontos que puderam ser efetuados, obteve-se um saldo de R$-100. Isso pode ser vantajoso para a empresa se for compensado nos próximos exercícios, como citado no exemplo acima é como se o Fisco devesse R$100 para o contribuinte. Observe, com todos os descontos dos quais a empresa pode se favorecer, obteve-se um saldo de RS100 para abater do valor na próxima vez que for pagar o IRPJ. É importante ter conhecimento de que pode ser compensado em cada exercício 30% do valor a ser pago de IRPJ, o restante do Prejuízo Fiscal fica guardado, sendo esse imprescritível. Note ainda, que se a empresa estiver em recuperação jurídica, a lei permite usar 100% do valor de Prejuízo Fiscal.
Apuração do IRPJ sem Compensar PF
Apuração do IRPJ Compensando PF
Diferença Apurada
[15% (x) 400.000,00] = 60.000,00. Compensação Prejuízos Fiscais: [76.000,00 (-) 46.000,00] = 10% (Adicional) x [400.000,00 (-) 30% (x) 400.000,00 = 120.000,00 240.000,00] = 160.000,00 (=) Base de Cálculo: [400.000,00 (-) R$ 30.000,00 (*) 10% (x) 160.000,00 = 16.000,00 120.000,00] = 280.000,00 Cálculo do IRPJ: Total: [60.000,00 (+) 16.000,00 = [15% (x) 280.000,00] = 42.000,00 R$ 76.000,00 10% (Adicional) x [280.000,00 (-) 240.000,00] = 40.000,00 10% (x) 40.000,00 = 4.000,00 Total: [42.000,00 (+) 4.000,00] = R$ 46.000,00.
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PREJUIZO FISCAL SAIBA COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Segundo a legislação vigente, as pessoas jurídicas poderão compensar prejuízos fiscais para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ), sendo este apurado na Demonstração do Lucro Real de determinado período e registrado na ECF (Escrituração Contábil Fiscal) pela parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) para compensação nos períodos subsequentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Nesse caso, se faz necessária a verificação dos períodos em que houve prejuízo fiscal e confirmar se esses foram devidamente compensados com o lucro auferido nos períodos seguintes. Caso haja o que ser recuperado, poderão ser compensados aqueles resultados positivos obtidos em exercícios futuros, observando o limite de aproveitamento de 30% sobre o valor do lucro liquido do período, ajustado pelas adições e exclusões na forma do disposto no Regulamento do Imposto de Renda. (art. 510 do Decreto 3.000/99 – RIR/99). Sendo assim, deve-se retificar a DIPJ e atualizar os valores pela Taxa SELIC. Após todos os devidos procedimentos, o crédito do prejuízo fiscal poderá ser recuperado e utilizado, cabendo assim deixar claro que o prazo de aproveitamento para tal crédito não é prescritível. A partir do primeiro dia do ano de 1996, os prejuízos não operacionais (resultados decorrentes da alienação de bens do ativo permanente) apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza.
Na exploração de atividades rurais, a pessoa jurídica não é limitada ao aproveitamento de 30% do prejuízo fiscal, podendo, se precisar, usar os 100% de uma vez. Bem como aos apurados pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação (Befiex), aprovados até 3 de junho de 1993 (art. 95 da Lei n o 8.981/95, com a redação dada pela Lei n o 9.065/95). Deve-se ficar atento ao fato de que se uma empresa tiver “Prejuízo Fiscal” e não aproveitá-lo, poderá ter recolhido valores indevidamente ou a maior. Esses valores serão passíveis de recuperação administrativa, através de PERDCOMP. É importante salientar que, nesse caso, a compensação deverá ser precedida das devidas retificações onde os valores apurados indevidos ou a maior foram informados (DCTF e DIPJ).
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NA PRÁTICA: EMPRESAS FALAM SOBRE SERVIÇOS DE AUDITORIA FISCAL
Cesar Guterres, gerente geral de contabilidade da Stemac, uma das maiores empresas do setor de geradores de energia do Brasil, recomenda a Studio Fiscal principalmente pelo seu profissionalismo. "O profissionalismo apresentado nas reuniões foi fundamental para a decisão de contratar os serviços da Studio Fiscal", afirma Gutteres. Após contratar o serviço de Revisão de Tributos Federais, confirmou a impressão que teve nas primeiras reuniões e obteve para a empresa recuperação significativa de créditos tributários. Por esse motivo garante que graças aos resultados, clareza na forma de trabalho, profissionalismo e técnicos qualificados, é impossível não recomendar a Studio Fiscal.
Milton Kuroda, proprietário do supermercado MS Kuroda de Pinhalzinho/SP sempre tentou cumprir as obrigações tributárias e fiscais do melhor modo, mesmo sendo um trabalho quase impossível. Entretanto, quando conheceu a Studio Fiscal e contratou os serviços de Revisão de Tributos Federais alcançou seus objetivos.Garante que com os resultados obteve alívio nos meses posteriores, tendo em vista a racionalização da carga de tributos.
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CONCEITO DE DESPESAS COM VIAGENS Despesas operacionais podem ser deduzidas da base de calculo do IRPJ e da CSLL De acordo com o Decreto nº 3.000, do qual dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), as despesas operacionais são aquelas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Contudo, a legislação permite que a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real deduza tais despesas em cada período de apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL. Para recuperar créditos dessa operação, é necessário que o revisor faça uma apuração, verificando o que foi pago a título de viagens relacionadas às atividades da empresa, e se elas foram devidamente deduzidas do Imposto de Renda. Para isso é feito o cruzamento de dados documentais, tais como Balancete e DIPJ, Plano de Contas e DIPJ e Livro Razão e DIPJ. Para haver veracidade nas informações, esses cruzamentos são relacionados com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa. Após esse procedimento, será feita a retificação da DCTF, DIPJ (até ano base de 2013) e a partir de ano-base de 2014 a ECF (Escrituração Contábil Fiscal), atualizando em seguida os valores pela Taxa SELIC. Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Portanto, pagamentos a maior a titulo de contribuição de IRPJ e CSLL, dos quais advierem de despesas operacionais (custos com viagens a trabalho), podem ser recuperados através de uma revisão tributária. Visa salientar que a restituição dos créditos recuperados tende a ser mais burocrática do que a compensação, mas é automática assim que informado ao Fisco.
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SAIBA COMO RECUPERAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
De acordo com o conceito de despesas operacionais da Receita Federal, estas são caracterizadas por não serem computadas nos custos e por serem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, tais como as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades. Nesse contexto, poderão ser deduzidos da base de calculo de IRPJ e CSLL as despesas com viagens de funcionários. Especificadamente, a pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir em cada período de apuração da base de cálculo de IRPJ e CSSL, despesas com viagens de empregados e diretores que estejam comprovadamente vinculadas às atividades da empresa. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica. No caso das despesas com alimentação, das quais não precisam ser comprovadas, sendo apenas preciso comprovar a viagem, poderão ser deduzidas desde que não excedentes ao valor de R$ 16,57 por dia de viagem, caso esse seja superior ao delimitado, haverá a necessidade de apresentar um documento fiscal para que seja dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL. Já a dedução de gastos como o uso de táxi será permitido desde que em valores razoáveis. Passagens e hospedagem também entram na lista de deduções. Porém, nos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica, igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores não são aplicáveis ao dispositivo. (Lei n° 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF n o 312/1995). Tais despesas cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), contendo sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei n° 9.532, de 1997, art. 61, § 1 o e 81, II). Sendo assim, qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda. Contudo, para a recuperação dos créditos tributários nesse ponto, será necessário verificar o que foi pago a título de viagens relacionadas às atividades da empresa, e se elas foram devidamente deduzidas do Imposto de Renda. Após esse procedimento, será feita a retificação da ECF (Escrituração Contábil Fiscal, cuja qual substituiu a DIPJ) e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.
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