Condomínio Jardim Ipojuca - MINUTA Promessa de Compra e Venda.

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INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS I – PARTES I/A. ALIENANTE: MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA, sociedade empresária sob a forma limitada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o nº 02.334.619/0001-68, estabelecida nesta Capital à Rua João Marques, nº 99, Bairro da Ilha do Leite, neste ato representada por sócio, que detém poderes para assinatura do presente instrumento, consoante alteração contratual registrada perante a Junta Comercial do estado de Pernambuco, na qualidade de ALIENANTE. I/B. ADQUIRENTE(S) NOME: ___________________, CPF: ____________, RG nº Domiciliados em: _______________ ___________ CEP: ___________ - PE doravante qualificados apenas como ADQUIRENTE. II – CLÁUSULAS E CONDIÇÕES As partes contratantes acima nomeadas, qualificadas e assinadas no final, tendo tido conhecimento prévio do texto deste contrato e do contrato onde constam as cláusulas gerais de compra e venda, registrada perante o 1° Cartório Oficial de Registro de Imóveis, de titulos e documentos da Comarca de Caruaru, no livro B, às fls. 12151, sob protocolo de n°22502 e entendido o seu sentido e alcance, têm justa e acordada promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita e caracterizada neste instrumento, e, ainda, outros pactos, regendo-se este negócio pelas seguintes cláusulas especiais, mutuamente aceitos e outorgados, e que se comprometem a cumprir. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO. 1.1 A ALIENANTE constrói edificações de finalidade residencial para incorporação imobiliária, consoante a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, tendo sido, previamente aprovado nos órgãos competentes, o projeto arquitetônico da edificação, cuja descrição total está contida no Memorial de Incorporação do qual o ADQUIRENTE toma conhecimento de todos os seus termos no ato da assinatura deste instrumento, como se nele estivesse transcrito. 1.2 Com o objetivo de alienar as suas unidades habitacionais, a ALIENANTE requereu o registro do Memorial de Incorporação do “CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA”, empreendimento imobiliário residencial, constituído de 34 (Trinta e quatro) blocos arquitetônicos com 16 (dezesseis) unidades habitacionais cada, totalizando assim 544 (quinhentos e quarenta e quatro) unidades habitacionais, e que serão construídos em imóvel próprio, identificado como sendo o terreno urbano 2, com frente para a Estrada para Bananas, Bairro Boa Vista, CARUARU/PE, medindo 69,85 / 20,94 / 178,41 metros ao Norte/Flanco Esquerdo; 53,60 / 21,15 / 77,82 / 34,07 / 126,20 metros ao Sul/Flanco Direito; 45,96 / 45,23 / 2,24 metros ao Leste/Frente; 6,83 / 56,67 / 10,94 metros ao Oeste/Fundos, com área superficial de 36.440,00m². Confrontandose ao Norte com o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas pertencente a MultTécnica Engenharia Ltda; ao Sul com o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas pertencente a Mult-Técnica Engenharia Ltda; ao Leste com a Estrada para Bananas; e ao Oeste com o terreno urbano 1 com frente para a Estrada para Bananas pertencente a Mult-Técnica Engenharia Ltda, matriculado sob o nº 46.856, Livro 2, em 07/05/2013. Tudo conforme registrado em cartório de Registro Geral de Imóveis, Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Caruaru /PE, no Livro n° 1-0, às fls. De n°031 em que consta a Matrícula sob o número 101539, datado de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Cláusulas especiais – Individualização do bem – JARDIM IPOJUCA

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01/07/2013, em cumprimento ao disposto na citada Lei n° 4.591/64, além da aprovação do órgão municipal competente. 1.3 A ALIENANTE, conforme as disposições deste instrumento e na melhor forma de direito, promete vender ao ADQUIRENTE(S), que promete comprar, na condição “ad corpus”, como prometido comprar e vender fica, a unidade habitacional de nº 30/12/2013(0302), do BLOCO Trezentos e dois, da edificação acima descrita e caracterizada, com área privativade 50,36m², área comum de 7,0974m², totalizando uma área total de 57,46m² e com fração ideal de terreno de 0,0018382, ficando assim convencionado que não haverá repercussão de espécie alguma, seja jurídica, econômica ou financeira, caso as dimensões do apartamento não correspondam exatamente às existentes no local, nos termos do art. 500, § 3º, do Código Civil. 1.4 Declara ainda a ALIENANTE que o empreendimento de que trata o presente instrumento contará com 544 (quinhentos e quarenta e quatro) vagas para estacionamento de veículos de médio porte, sob o sistema rotativo de utilização por parte dos condôminos, podendo alguns locais de vagas de estacionamento ter acesso mais difícil que outros, de maneira que não terá o ADQUIRENTE o direito de reclamar, no futuro, ou exigir local na garagem de melhor acesso, ou mesmo reclamar o número de vagas dispostas no empreendimento. 1.5 Declara o ADQUIRENTE, que tem ciência acerca do tipo de técnica construtiva utilizada e que não poderá, sob hipótese alguma proceder quaisquer alterações em paredes e estruturas do imóvel, inclusive qualquer intervenção que altere minimamente o projeto, haja vista a utilização de paredes estruturais na construção realizada. CLÁUSULA SEGUNDA: PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 2.1O preço deste negócio é o adiante pactuado e será pago em parcelas pelo ADQUIRENTE(S) à ALIENANTE, conforme a avença constante deste instrumento particular. 2.2 O preço total estabelecido para esta promessa de compra e venda é de R$ FABIEDSON.LOURINHO@HOTMAIL.COM (97.920,00), a ser pago pelo ADQUIRENTE(S) à ALIENANTE de forma parcelada da seguinte maneira: a) O valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) será pago em 2 (Dois) parcelas mensais de 30, 60 dias no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais) cada uma delas, com vencimento da primeira para o dia 30/11/2013, e das demais para igual dia dos meses subseqüentes, sendo cada parcela representada por uma Nota Promissória. c) b) O valor de R$ 7.239,48 (Sete mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta oito centavos) será pago em 23(Vinte e tres) parcelas mensais no valor de R$ 314,76(Trezentos e quatorze reais e setenta seis centavos) cada uma delas, com vencimento da primeira para o dia 30/06/2014, e das demais para igual dia dos meses subsequentes, sendo cada parcela representada por uma Nota Promissória. PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer parcelas que compõem o preço, deverá o ADQUIRENTE efetuar a quitação do respectivo valor com os seguintes acréscimos: correção monetária calculada na forma “pro rata dia”, e juros de mora também calculados “pro rata dia”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, além de multa convencional de valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do débito em atraso. 2.3 O saldo remanescente do preço acima pactuado, saldo este no valor de R$ Oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta cinco centavos (82.765,65) será pago pelo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Cláusulas especiais – Individualização do bem – JARDIM IPOJUCA

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ADQUIRENTE até a data Oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta cinco centavos. Este valor será representado por uma Nota Promissória, que será devidamente corrigida e atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC correspondente ao mês anterior à assinatura deste instrumento e o índice do mês anterior da quitação desta parcela. 2.3.1 A diferença apurada entre o saldo remanescente corrigido e o valor do contrato de financiamento assinado com o agente financeiro, em face do interregno temporal entre a assinatura do presente contrato e a assinatura do contrato de financiamento, gerará uma Nota Promissória a ser assinada pelo ADQUIRENTE, que será devidamente corrigida e atualizada pela variação do Índice Nacional de Preços da Construção Civil - INCC correspondente ao mês anterior à assinatura do contrato de financiamento acima referido e o índice do mês anterior da entrega das chaves ou do comunicado de conclusão da obra, o que ocorrer primeiro, podendo haver a antecipação do vencimento, contando a variação do índice até o mês anterior ao efetivo pagamento. 2.3.2 O valor acima será pago pelo ADQUIRENTE, com recursos oriundos de Carta de Crédito, a ser obtida por sua conta e risco através do Agente Financeiro (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), através do “Programa de Aquisição de Imóvel Residencial na Planta”. Este valor será representado por uma Nota Promissória. Acaso não venha a ser quitada, através de pecúnia ou da apresentação da carta de crédito à ALIENANTE, no prazo estabelecido na cláusula acima, será o valor do saldo acrescido de multa moratória de 2% (dois porcento) mais juros compensatórios de 1% (um porcento) ao mês, pro rata. 2.4 No caso do ADQUIRENTE atrasar o pagamento do saldo devedor, juros, correção monetária, seguros ou qualquer outra despesa contratada perante o agente financeiro e vinculada ao financiamento mencionado no item 2.3.2 acima, a ADQUIRENTE poderá realizar a cobrança judicial desses valores, uma vez que é devedora solidária perante o agente financeiro, havendo incidência de todas as penalidades previstas na cláusula acima. 2.5 O ADQUIRENTE será responsável pelo pagamento de qualquer serviço prestado por terceiros para a obtenção e formalização do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira, credenciando desde já a empresa IMOBILIÁRIA F00770 - GERAR NEGÓCIOS para a prestação de tais serviços. Estes serviços não compõem o preço de venda da ALIENANTE, que sobre eles não terá nenhum direito, obrigação ou responsabilidade, devendo quaisquer valores ser convencionados entre ADQUIRENTE e a empresa imobiliária de vendas. 2.6 O ADQUIRENTE deverá atender às exigências para apresentação da documentação exigida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assumindo os riscos derivados de uma possível não aprovação do pedido de financiamento perante a referida instituição. Uma vez convocados para cumprir com a obrigação de que trata este subitem, terá o ADQUIRENTE, o prazo não superior a 72 (setenta e duas horas) para cumprir os requisitos do agente financeiro, caso contrário, dar-se-á por cancelada de pleno direito o presente instrumento aqui tratado, por culpa exclusiva do ADQUIRENTE. 2.7 Não obstante o caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade de que se reveste a Promessa de compra e venda ora celebrada, é a mesma contratada sob a cláusula resolutiva expressa de que o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento da parte restante do preço acordado ou de quaisquer cláusulas aqui presente poderá implicar em automática resolução do presente Compromisso de Compra e Venda, independentemente de notificação ou aviso, hipótese em que o ADQUIRENTE perderá em favor da ALIENANTE, a título de pena convencional, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de ter descontado todos os custos que a ALIENANTE teve.

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CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO DE CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO 3.1 O apartamento objeto deste compromisso de compra e venda está previsto para ser entregue pela ALIENANTE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de quitação do saldo remanescente mencionado no item 2.3 deste instrumento, podendo haver uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis após o prazo de entrega acima descrito. 3.2 Os excludentes de responsabilidade, prorrogação de prazos e demais condições referentes à entrega do imóvel, inclusive no tocante às penalidades de parte a parte, estão previstos do instrumento de compra e venda – cláusulas gerais e são de conhecimento do ADQUIRENTE.

CLÁUSULA QUARTA: DO HABITE-SE E DESPESAS CONDOMINIAIS 4.1 Considerando a construção do empreendimento imobiliário como um todo, o qual será realizado em etapas, o que é de pleno conhecimento do ADQUIRENTE, as despesas com taxas e custos condominiais serão suportados pelo ADQUIRENTE e pelo ALIENANTE somente após a concessão do “habite-se”, mesmo com existência prévia de convenção condominial. 4.2 As unidades imobiliárias que não tiverem sido comercializadas – que já tenham recebido “habite-se” - e que continuarem em propriedade da construtora, terão as taxas suportadas pela ALIENANTE, na proporção de 30% (trinta por cento) do montante original previsto para o condômino comum (ADQUIRENTE). CLÁUSULA QUINTA :DECLARAÇÕES FINAIS 5.1 O ADQUIRENTE declara ter pleno conhecimento do contido no presente instrumento e também no instrumento de promessa de compra e venda – cláusulas gerais, uma vez que recebeu cópia deste último, além dos demais documentos mencionados (cláusulas especiais e memorial descritivo), a fim de serem examinados, inclusive com liberdade para ser assessorado por profissionais jurídicos de sua confiança, sabendo que tosos eles regem a relação negocial e jurídica com o ALIENANTE e, acaso venha a ocorrer divergência de interpretação entre os dois instrumentos (cláusulas especiais e gerais), prevalecerão as regras contidas no primeiro e, sucessivamente, no Memorial Descritivo do empreendimento. Conforme previsto acima, o ADQUIRENTE expressa ciência em relação aos itens previsto no contrato geral acerca da cessão e transfência de direitos, do vencimento antecipado e exibilidade imediata do saldo do preço, do prazo de conclusão da obra, da imissão na posse e da escritura definitiva, da responsabilidade pelos defeitos, segurança e solidez da obra e pelas normas de manutenção e de convenção condominial. 5.2 O ADQUIRENTE, declara, ainda, que tem pleno conhecimento da filiação do Condomínio Jardim Ipojuca à “ASSOCIAÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BAIRRO JARDINS”, pessoa jurídica sem fins lucrativos instituídos conforme arts. 53 a 61 do Código Civil, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do município de Caruaru-PE, que tem por finalidade amanutenção e preservação dos espaços comuns do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BAIRRO JARDINS, no qual está compreendido o referido condomínio, se comprometendo a cumprir todas as disposições do estatuto da referida associação, bem como a pagar as taxas e despesas destinadas à associação que lhe couber em razão do rateio e informar ao futuro adquirente da unidade, em caso de sua alienação, a existência da citada entidade. CLÁUSULA SEXTA: MUDANÇA DE ENDEREÇO Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Cláusulas especiais – Individualização do bem – JARDIM IPOJUCA

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6.1 – Para qualquer correspondência, assim como para quaisquer notificações, intimações ou avisos, os ADQUIRENTES indicam como seu endereço aquele mencionado no preâmbulo deste contrato, obrigando-se a comunicar à ALIENANTE qualquer alteração que venha a ocorrer nesse endereço, como também qualquer alteração no estado civil ou na qualificação de cada um deles, sob pena de responderem pelos prejuízos que a omissão causar. CLÁUSULA SÉTIMA: FORO E FECHO 7.1 – As partes elegem o foro da comarca onde está situado o imóvel, para decidir qualquer questão derivada desta promessa de compra e venda, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, independentemente do domicílio e residência, atuais ou futuros, dos contratantes.E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento na última folha, rubricando as anteriores, em 03 (três) vias de igual teor, depois de lidas, conferidas e achadas corretas, juntamente com as duas testemunhas, que tudo presenciaram, obrigando-se por si e por sucessores ao cumprimento das obrigações acima previstas. Recife/PE, __de __________de 2014 ALIENANTE:__________________________________________________________ MULT-TÉCNICA ENGENHARIA LTDA ADQUIRENTE:_____________________________________________________________ CLIENTE TESTEMUNHAS: 1) _________________________________2) __________________________________ Nome: Nome: CPF: CPF:

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