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Artigo Conciliação de cartões de crédito e débito: por que fazer?
:: ARTIGO
Conciliação de cartões de crédito e débito: por que fazer?
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As vendas com recebimento de cartões de débito e crédito estão crescendo, representando de 60% a 90% do faturamento total de uma revenda de combustíveis, conforme a sua localização e público-alvo. As maquininhas (POS) capturam múltiplas bandeiras, sendo que a quantidade de adquirentes varia de seis a 12, e ainda é necessário considerar a diversidade de bandeiras e cartões-frotas recebidos.
Todo este cenário transforma-se em uma caixa-preta, complexa e incompreensível ao empresário de qualquer setor, particularmente ao revendedor de combustível em função deste contexto.
As melhores práticas que recomendamos para a conciliação são as três etapas: 1) Conciliar o fechamento do caixa com o movimento reconhecido pela administradora. 2) Conciliar as taxas de administração, tarifas, aluguéis com o contrato celebrado com a administradora (exigir sempre a formalização do que ficou combinado).
3) Conciliar os recebíveis no domicílio bancário.
Os principais problemas que ocorrem e devem ser evitados: • Utilização de comprovantes de venda indevidamente pelos funcionários (caixas, frentistas, entre outros). • Cancelamento de vendas. • Utilização de via “Não autorizada”. • Utilização de via do cliente. • Utilização de via “reimpressão”. • Usar “POS Móvel Alienígena” na pista. • Troca de domicílio bancário por funcionário. • Adulteração de equipamento POS.
Os principais benefícios de conciliar as vendas com cartões: • Identificar aluguéis de POS inativos.
• Readequar a utilização de maquininhas. • Controlar as taxas administrativas. • Identificar serviços cobrados (aluguéis e tarifas, por exemplo). • Informar para identificar fraudes na operação.
• Gerenciar o fluxo de caixa.
• Facilitar o fechamento de caixa. • Identificar domicílio bancário divergente.
• Identificar domicílio bancário desconhecido e não autorizado. • Enviar os valores corretos para as Receitas Federal e Estadual. • Recuperação de valores. • Apropriação de despesas – empresas do regime de Lucro Real. • Dedução de 24,5% das despesas com os recebimentos de cartões: taxas, aluguéis e outras tarifas. Alguns contadores defendem a dedução de PIS/COFINS de 9,25%.
A conciliação e a gestão das vendas com cartões de débito e crédito são a solução para a melhoria desses processos e evitar que o empresário sofra prejuízos, já que o segmento tem a margem de lucro muito estreita.
Guido Guilherme Gijsen
Diretor do Proconciliar
:: ENCARTE ESPECIAL
:: PERGUNTE AO JURÍDICO
Maurício Fernandes
Assessor jurídico ambiental do Sulpetro
TCFA cobra pelos municípios: como proceder?
Já faz algum tempo, quando, aqui neste espaço, falamos sobre a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), em meados do ano de 2012. Naquela época, a Lei estadual nº 13.761/2011, que criou a taxa estadual e sinalizou para que os municípios fizessem o mesmo, havia sido publicada havia pouco.
Enquanto o Estado conveniou para receber recursos financeiros diretamente do Ibama, não precisando cobrar diretamente das empresas o tributo, os municípios não tiveram a mesma sorte e alguns passaram a expedir as taxas de maneira autônoma, dissociada da taxa cobrada pela autarquia federal.
Este pagamento ao município deveria ter duas premissas: (a) não causar pagamento a maior da TCFA pelo empreendedor e (b) que o valor pudesse ser compensado com o montante a ser recolhido ao Ibama.
Nossa orientação na época foi de que o valor total das cobranças não poderia ultrapassar o teto federal e, se o montante pago ao município não fosse, como determina a lei, compensado com o valor cobrado pelo Ibama, o revendedor deveria “buscar judicialmente o direito de abatimento da taxa federal”.
Passados oito anos, o cenário de prejuízo para revenda se confirmou. Mais municípios passaram a cobrar suas parcelas (pois o repasse do Ibama e do Estado não chega nos cofres municipais) e, na prática, a empresa paga mais do que deveria. Além de ser oneroso operacionalmente pagar o mesmo tributo para dois entes federativos, no valor há um excesso indevido gerado pelo não reconhecimento, pelo Ibama, do efetivamente pago pela cobrança no ente federativo da sede da empresa. Assim, o que ocorre é que os postos estão pagando para o município uma parcela da TCFA e, ainda, o valor integral ao Ibama, pois o não pagamento enseja a inscrição em dívida ativa por parte de qualquer um dos entes.
Ou seja, há o pagamento do valor integral ao Ibama, e a parcela do município se soma, indevidamente, ao que deveria ser pago, aumentando em cerca de 30% a obrigação tributária original.
O Sulpetro, por meio da assessoria jurídica ambiental, está orientando a revenda sobre como proceder para que não haja pagamento a maior. Como cada município possui sua lei e, em alguns deles, já há decisões em favor dos postos, é preciso analisar individualmente a situação de cada revendedor.
TCFA
A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, a competência dos órgãos ambientais em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras.
O valor varia conforme o porte e o grau de poluição do empreendimento e deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao término de cada trimestre do ano civil.