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Capacitação Sindicato promove curso EAD sobre gestão de postos e desenvolvimento de gerentes :: Encarte Pergunte ao Jurídico Decisões do TJ-RS são contrárias a multas aplicadas pelo Procon de Porto Alegre a postos
:: ENCARTE ESPECIAL
:: PERGUNTE AO JURÍDICO
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Antônio Augusto Queruz
Assessor jurídico do Sulpetro
Decisões do TJ-RS são contrárias a multas aplicadas pelo Procon de Porto Alegre a postos
Desde 2015, o Procon municipal de Porto Alegre e os de alguns municípios têm atuado de forma ostensiva e ilegal ao autuar, sem justa causa, varejistas vinculados à revenda de combustíveis e derivados.
Seu foco principal – em tese – é alegar que o revendedor descumpriu o preceito do Código de Defesa do Consumidor prescrito no artigo 39, preterindo os ditames constitucionais do artigo 170 e seus incisos. As razões para a multa, segundo o órgão fiscalizador, são que os aumentos de preços de combustíveis seriam abusivos, utilizando-se como critério de avaliação a margem bruta de lucro, desconsiderando a universalidade e os demais custos enfrentados pela revenda.
Após as autuações e com abertura de prazos para as defesas administrativas, o Procon, ainda assim, insiste na legalidade de sua conduta e na cobrança e negativação do revendedor junto ao Serasa.
Obviamente que os procedimentos foram parar no Judiciário, haja vista a inconformidade dos revendedores com a atuação do Procon e com o critério utilizado para aplicação de multa (as sanções chegam nas cifras de R$ 6 mil até R$ 33 mil, por autuação).
Por isso, é de suma importância que o revendedor, ao receber as decisões administrativas dos Procons municipais, procure auxílio técnico, evitando assim o pagamento ou eventual assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
É lícito ao revendedor buscar o seu direito, judicializando em ações que visem à desconstituição das multas e à retirada de seu nome dos cadastros restritivos.
Já existem decisões contrárias à atuação do Procon, conforme processos 70081698292 e 70083328500, ambos do TJ-RS, em que foram manejadas ações anulatórias contra as referidas multas.
Para melhor ilustrar a situação, a autuação do Procon municipal é realizada sem quaisquer critérios de investigação técnica acerca do custo global da revenda. Em nenhuma das autuações, o órgão fiscalizador se deu ao trabalho de analisar o “market share” do revendedor frente ao mercado global das regiões, se os índices de inadimplência eram compatíveis com a capacidade econômica do varejista ou mesmo se existe política de preço diferenciado praticado pela bandeira comercial de cada posto de combustíveis.
Ficou claro o desrespeito ao artigo 170, IV da Constituição Federal, que trata da livre iniciativa e ainda inibe a livre concorrência que impera sobre o mercado de revenda de combustíveis.
O sistema sindical dos varejistas tem atuado contra essas ilegalidades. Entende que as sanções aplicadas ferem até mesmo o sistema de emprego da revenda, eis que enfraquecem o estabelecimento e lhe retiram liquidez com restrição de crédito por meio da aplicação de multas indevidas, ilegais e nulas, sem utilização de quaisquer critérios técnicos científicos para tal.
Para tanto, por meio do sistema de defesas técnicas e do ajuizamento de demandas próprias, é necessário que o comerciante exercite seu direito de defesa consagrado na Constituição Federal.
A Covid-19: uma doença ocupacional?
Entenda os efeitos e as consequências da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), a partir dos questionamentos apontados pelo consultor jurídico trabalhista do Sulpetro, advogado Eduardo Caringi Raupp, sócio do escritório Flávio Obino Filho Advogados. No texto a seguir, ele esclarece as principais dúvidas geradas pela recente decisão do STF, que suspendeu os efeitos do artigo 29 da Medida Provisória nº 927.
O que caracteriza a doença como ocupacional?
Doença do trabalho ou doença ocupacional é aquela proveniente de contaminação no exercício da atividade laboral. Assim, a doença será considerada ocupacional sempre que estiver presente o nexo de causalidade entre ela e a atividade de trabalho.
Quais são as consequências do enquadramento da doença como ocupacional?
Na forma do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, a doença ocupacional tem seus efeitos equiparados ao acidente de trabalho. Assim, uma vez constatada, o empregador deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Nesta hipótese, caso fique afastado por período superior a 15 dias e goze benefício previdenciário, o empregado fará jus à garantia provisória no emprego pelo período de doze meses, contados da data do retorno ao trabalho.
Além disso, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7 da Constituição Federal, o empregador poderá ser obrigado a pagar indenização ao empregado pelos danos materiais e morais decorrentes da doença, quando constatada a culpa. A culpa, por sua vez, se constata quando o empregador agir com imprudência, imperícia ou negligência.
O que previa o dispositivo suspenso pela decisão do STF?
Por maioria, o plenário do STF decidiu liminarmente suspender o artigo 29 da MP nº 927, cuja redação segue abaixo transcrita:
Artigo 29 — “Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
De acordo com a decisão do STF, o afastamento por Covid-19 será sempre considerado ocupacional?
Toda e qualquer doença, inclusive a Covid-19, somente será ocupacional quando presente o nexo causal, assim entendido como a relação de causa e consequência entre a doença e a atividade laboral.
O artigo 29 da MP nº 927 tinha como objetivo estabelecer a presunção de que não haveria nexo entre a contaminação pelo coronavírus e as atividades de trabalho. A maioria dos ministros do STF, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes para suspender o dispositivo, sustentando que a prova do nexo seria muito complexa. Foi utilizada como paradigma a situação dos profissionais de saúde, que estão na linha de frente do combate.
A decisão, todavia, não nos permite concluir, como divulgado por diversas notícias, que toda a contaminação por Covid-19 será ocupacional. Isto porque não foi afastada a regra geral prevista no inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, que exige a presença do nexo de causalidade para que a doença seja ocupacional.
Quais são as recomendações de prevenção aos empregadores?
Para afastar indícios e a consequente presunção da presença do nexo de causalidade, é fundamental que o empregador observe rigorosamente os protocolos estabelecidos pelos governos federal, estadual e municipal. A adoção dessas medidas se presta como elemento de prova para rechaçar a relação de causalidade, além de comprovar que o empregador não foi negligente, o que afastaria sua culpa e consequente responsabilidade pelos eventuais danos morais e materiais decorrentes da doença do empregado.
No âmbito federal, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério da Economia, editou o Ofício nº 1.088/20, o qual prevê orientações aos empregadores decorrentes da pandemia da Covid-19. São regras de caráter geral, as quais estão praticamente todas incorporadas àquelas previstas pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul no chamado “distanciamento controlado”. Como já definido pelo STF, cabe aos governos estaduais e municipais a edição de regras de funcionamento das atividades produtivas sem interferência da União. Portanto, os empregadores devem cumprir as determinações editadas pelas três instâncias de nossa Federação.
No Rio Grande do Sul, foram estabelecidas regras para o funcionamento no chamado “distanciamento controlado”. O Estado foi dividido em 20 regiões, e as atividades econômicas segmentadas em 12 grupos setoriais. O modelo prevê quatro estágios de controle, traduzidos nas bandeiras amarela, laranja, vermelha e preta. A definição da bandeira de cada região se faz semanalmente, a partir de dados que medem a propagação da doença e a capacidade de atendimento. Cada bandeira tem protocolos específicos para cada atividade econômica, sendo os mais restritivos na bandeira preta e os menos restritivos na amarela. Além dos protocolos específicos pertinentes à bandeira da região e à atividade econômica, há um protocolo geral que deverá ser observado por todos os empregadores.
O descumprimento dos protocolos gerais e específicos, certamente, será utilizado para que a doença seja reconhecida como ocupacional, além de comprovar a negligência do empregador e sua consequente responsabilização por danos decorrentes da doença causados ao empregado.
:: CONTAS EM DIA
Celso Arruda
Consultor contábil e fiscal
Sped contábil: recomendações especiais
O envio do Sped contábil (Escrituração Contábil Digital – ECD) das empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, inicialmente prevista para maio deste ano, foi prorrogado devido à pandemia de Covid-19 para o último dia útil de julho de 2020. Como o prazo para a entrega das declarações de Imposto de Renda das pessoas físicas também foi prorrogado para o dia 30 de junho, é altamente interessante que as empresas e seus contadores aproveitem este tempo para revisar seus fechamentos de 2019, evitando futuros pedidos de esclarecimentos pela Receita Federal.
Neste sentido, recomendo especial atenção às conciliações das contas patrimoniais (ativas e passivas), verificando se os saldos constantes dos balanços encerrados em 31 de dezembro de 2019 refletem adequadamente os saldos confrontados com informações externas e com os controles internos das empresas. Exemplificando:
1) Foram feitas conciliações bancárias efetivas entre os saldos contábeis e os saldos constantes dos extratos emitidos pelos bancos? 2) Os estoques informados nos balanços estão de acordo com os livros fiscais? Incluindo-se, neste aspecto, tanto os estoques de combustíveis constantes dos LMCs, como os estoques das lojas de conveniência e demais produtos ofertados pelo posto. 3) As informações dos saldos dos valores a receber de cartões de crédito estão conciliadas com os extratos que devem ser obtidos junto às administradoras? Neste sentido, é importante ratificar a orientação de que as despesas de cartão de crédito não são despesas financeiras, mas sim despesas comerciais. Tal colocação é relevante, pois existem demandas judiciais para utilização dessas despesas na apuração do PIS e da Cofins, enquanto as despesas financeiras estão explicitamente excluídas das hipóteses de dedução da base de cálculo dessas contribuições. 4) As movimentações das contas correntes dos sócios estão de acordo com as movimentações financeiras ocorridas durante o ano?
Aproveito para ratificar a orientação de que não pode haver confusão de pessoas: jamais a empresa pode pagar contas dos sócios e/ou administradores, ou vice-versa. A Receita Federal adora desconsiderar personalidade jurídica quando existe “mistura” de dinheiro entre sócios e empresas.
Devemos sempre lembrar que as informações a serem prestadas pelos sócios nas suas respectivas declarações de Imposto de Renda devem estar de acordo com os valores lançados na contabilidade das empresas, não só referente ao pró-labore, mas, especialmente, informações de retiradas de lucros (que devem ser informadas na DIRF), e eventuais saldos de contas correntes entre os sócios e a empresa.
Ressalte-se também que as empresas devem sempre analisar qual é a melhor forma de remunerar seus sócios, com o menor custo tributário possível. Analisar sempre quanto pagar de pró-labore, lucros e dividendos (não tributáveis na pessoa física, mas que não abatem na apuração do lucro real), e juros sobre o capital próprio, que pode ser uma opção bem interessante para ambos os lados.
Além disso, é recomendável que as empresas, junto aos seus contadores, aproveitem para revisar seus sistemas de controles internos, orçamentos dos negócios, cadastro de produtos para ver se as tributações dos diversos impostos estão sendo feitas de forma adequada, pois, como sempre digo: imposto mal pago não se recupera.
:: DENTRO DA LEI
Licenças ambientais da Fepam têm vencimento prorrogado
As licenças ambientais com vencimento entre 22 de abril e 19 de setembro deste ano estão automaticamente prorrogadas em 30 dias, segundo Resolução nº 4 da Fepam, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 29 de abril. Conforme o assessor jurídico ambiental do Sulpetro, Maurício Fernandes, a prorrogação da validade da licença (enquanto a Fepam analisa o requerimento renovatório) exige que tenha sido requerida com 120 dias de antecedência.
O advogado alerta, no entanto, que esta regra foi alterada para considerar a renovação automática quando requerida em 90 dias anteriores ao vencimento original, face à prorrogação. “Este adiamento vem em boa hora, pois demonstra a sensibilidade do Estado com os empreendedores que encontram dificuldades para cumprir todas exigências de renovação”, avalia. Por outro lado, o assessor jurídico afirma que as taxas também deveriam ser prorrogadas, já que os empresários têm que buscar na Justiça a postergação do pagamento em tempos de baixo faturamento causado por motivo de força maior (pandemia da Covid-19). “Além disso, a relação entre o licenciado e o licenciador é permanente, não havendo prejuízos em honrar os compromissos financeiros em 2021”, frisa.
Entrega do RAPP está adiada para junho
Diante dos efeitos da crise econômica gerados pela pandemia de coronavírus, o Ibama prorrogou a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) para 29 de junho deste ano. A atividade de posto de combustíveis, por determinação legal, é obrigada a entregar o documento anualmente, neste caso, referente às atividades exercidas em 2019. A postergação do prazo foi publicada no Diário Oficial da União em 26 de março, por meio da Instrução Normativa nº 12.
O relatório é preenchido via internet, diretamente no site do Ibama. Autodeclaratório, serve para que o órgão ambiental tenha conhecimento sobre as atividades exercidas no ano anterior (como a geração de resíduos, por exemplo), para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
Se a atividade tiver iniciado em 2019, o estabelecimento deve preencher o relatório com os dados relativos apenas ao período de operação. Aquelas atividades que, eventualmente, não tenham elaborado o RAPP deverão fazê-lo desde o ano de início da operação, exceto quando referentes a datas anteriores ao ano de 2000, cujo relatório não é exigido.
O assessor jurídico ambiental do Sulpetro, Maurício Fernandes, destaca que a prorrogação se refere somente ao RAPP do ano 2020, ano-base 2019. Ele recomenda também que as três exigências do Ibama (TCFA, CTF e RAPP) devam ser atendidas sempre em dia, pois são legais, e o não atendimento gera prejuízos ao empreendedor.
:: CAPACITAÇÃO Sulpetro promove curso EAD sobre gestão de postos e desenvolvimento de gerentes
De 2 de julho a 11 de agosto, o Sulpetro, em parceria com o Senac- RS, promove o curso na modalidade Educação a Distância (EAD) “Gestão de postos e desenvolvimento de gerentes”. O objetivo da capacitação é qualificar os participantes a fim de implementar metodologias utilizadas para focar em resultados econômico-financeiros positivos, capacitando-os a elaborar análises e utilizar ferramentas para gerenciar as revendas de forma eficaz, com base em indicadores táticos e estratégicos.
As aulas acontecem nas terças-feiras e quintas-feiras, das 19h às 21h, por transmissão on-line. Caso o aluno não possa assistir no dia e horário agendados, poderá acompanhar posteriormente via black-board. O treinamento é focado na aplicação prática dos conteúdos desenvolvidos em aula e inclui a realização de análises e estudos de caso para o aproveitamento da metodologia de resolução de problemas. O participante receberá certificação reconhecida nacionalmente e poderá usufruir do Plantão Tira-Dúvidas por 30 dias, após o encerramento do curso.
Os sócios do Sulpetro têm desconto no valor do curso.