Despacho do STJD, que suspendeu Itair Machado preventivamente

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PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL Processo n. 025/2019 – 3ª CD DENÚNCIA COM PEDIDO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DENUNCIANTE: Procuradoria de Justiça Desportiva do STJD do Futebol DENUNCIADOS: ITAIR MACHADO, Vice-presidente de Futebol do Cruzeiro – MG; CRUZEIRO – MG DECISÃO

Cuida-se de Denúncia ofertada pela PGJD com base, dentre outras questões, no fato relatado pela Súmula da Partida, dando conta de que o Primeiro Denunciado, Sr. ITAIR MACHADO, Vice-presidente de Futebol do Cruzeiro – MG, esteve presente nas dependências do Estádio onde foi realizada a partida válida pela série A do Campeonato Brasileiro, no último dia 01/05, entre Cruzeiro e Ceará.

Aduz o Parquet que o Primeiro Denunciado, inclusive se fez presente nas dependências do Vestiário destinado à Equipe do Cruzeiro, apesar de estar suspenso conforme decisão proferida no processo nº 14/2019 do TJD MG .

Em

sendo

assim,

persegue

a

condenação

do

Primeiro

Denunciado às penas previstas no artigo 223 do CBJD, por entender que sua conduta caracteriza a prática de deixar de cumprir o cumprimento de decisão da Justiça Desportiva.

Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@uol.com.br


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Roga, com arrimo no artigo 35 do CBJD pela suspensão preventiva do Primeiro Denunciado, ao alegar que sua conduta denota total desprezo pelas regras disciplinares.

Relatado o essencial, decido. O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

No

presente

caso,

verifico

a

presença

dos

requisitos

autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada pelo Denunciado, que revela total desprezo às determinações da Justiça Desportiva.

Com efeito, são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova documental pré-constituída, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva.

Veja que na Súmula da Partida, a pedido do Delegado, o Árbitro fez consignar o fato de que o Primeiro Denunciado, realmente compareceu ao Estádio, onde acompanhou a Equipe de seu Clube no Vestiário.

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Lado outro, a operosa PGJD fez juntar a notícia de julgamento do processo 14/2019 perante o TJD Mineiro, donde constou a condenação do Primeiro Denunciado a 15 dias de suspensão, que somente findar-se-iam aos 15/05/2019.

Relembre-se que na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Ainda a reforçar essa presunção, juntaram-se aos autos reportagem que revela o fato objeto da Denúncia, estampada, inclusive com foto do Primeiro Denunciado, deixando o ônibus da delegação e adentrando ao estádio, acompanhando a Equipe do Cruzeiro.

Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, até porque, na presente hipótese, tratando-se da conduta tipificada no artigo 223, praticada por pessoa física, o CBJD prevê a pena de suspensão automática, até o cumprimento da determinação objeto de inobservância, bem como suspensão mínima de 90 dias.

Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).

Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR)

Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Sr. ITAIR MACHADO, Vice-presidente de Futebol do Cruzeiro – MG pelo prazo de 30 dias.

Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados.

À distribuição.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2019.

Paulo César Salomão Filho Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol

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