Direito das
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Taguatinga / DF, 2015
Idealização
Realização
Comissão dos Direitos das pessoas com Deficiência
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Diretoria da Subseção de Taguatinga - Nadim Tannous El Madi - Presidente - Luciene Barreira Bessa Castanheira – Vice-Presidente - Alexandre Henrique de Paula - Secretário-Geral - Renault Campos Lima - Secretário-Geral Adjunto - Carla de Oliveira Rodrigues – Diretora Tesoureira
REALIZAÇÃO Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/DF Bienio 2013/2015 Subseção de Taguatinga - Elizarda Paulino Silva Presidente Membros: Terezinha Maria Serino Gomes - VicePresidente Maria Sandra Roberto Araújo - SecretáriaGeral Camila Silvério de Melo Santos - Secretária Adjunto Ronei Lacerda - Membro Ivanise Monte de Oliveira - Membro Halinne Melo Moreira de Lima - Colaboradora Franciene Soares B. de Andrade - Colaboradora Sciene Paulino da Silva - Colaboradora Expediente: Publicitário: José Renato de Oliveira Revisão: Terezinha Maria Severino Gomes Capa e Diagramação: ATM WEB - atmweb.com.br Impressão: xxxxxx Tiragem: 1000 cartilhas.
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SUMÁRIO Apresentação.......................................................................................... 01 Capítulo I - Estatuto da pessoa com deficiência..................................... 02 Capítulo II - Onde buscar seus direitos A igualdade e a dignidade da pessoa humana....................................... 03 Capítulo III - Direito ao trabalho.............................................................. 05 Capítulo IV - Do direito à saúde, habilitação e reabilitação.................... 07 Capítulo V - Aposentadoria por invalidez............................................... 09 Capítulo VI - Categorias de deficiência.................................................. 11 Capítulo VII - Educação.......................................................................... 13 Capítulo VIII - Direito à habitação........................................................... 15 Capítulo XIX - Transporte e locomoção...................................................17 Capítulo X - Acessibilidade..................................................................... 23 Capítulo XI - Conceito da deficiência...................................................... 30 Referências............................................................................................. 33 Atendimento - Principais escolas especializadas no atendimento de pessoas com deficiência......................................................................... 34 Telefones úteis........................................................................................ 36 Sugestões de filmes e leitura.. ............................................................... 37
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APRESENTAÇÃO O Brasil é o país da diversidade. Ela está em nossa cultura, música, arte e em nosso povo, nos dá identidade única, nos faz especiais, nos faz Brasileiros. A Comissão dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/DF – Subseção de Taguatinga (biênio 2013/2015), no desenvolvimento e cumprimento de seu dever de exercer importante papel na defesa da cidadania dos direitos humanos e, especialmente na defesa da Justiça, elaborou com dedicação e afinco, esta cartilha, em um formato diferenciado, contendo dois aspectos: os direitos e medidas para o atendimento inclusivo. “A deficiência é considerada a soma das barreiras físicas ou econômicas e sociais impostas pelo ambiente. Ou seja, as limitações de uma pessoa dependem do meio em que ela vive. A sociedade precisa compreender, se adaptar e se preparar para acolher as diferenças e aprender com elas.” Assim, ao trabalharmos por essas duas frentes – os direitos e o atendimento entendemos que se fecha um ciclo de conscientização de dois lados, acolhendo bem e efetivamente quem quer que seja. Contribuir para a formação de uma sociedade inclusiva é tornar nossa sociedade mais justa, solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Essa é uma questão social e de interesse de todos. Esse manual foi feito para que as pessoas conheçam seus direitos e para ajudar a sociedade a lidar com a diversidade e lidar bem com as pessoas, porque todos somos responsáveis por construir uma sociedade inclusiva. A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Taguatinga-DF, marca na história seu papel, ao dar início a um trabalho singelo de divulgação de direitos das pessoas com deficiência e necessidades especiais, por meio de uma cartilha acessível e que tem como finalidade difundir a informação à pessoa com deficiência e à sociedade. Acolher a diversidade de forma natural é pensar em qualidade de vida e num futuro melhor. Pequenos gestos fazem a diferença e acreditem, cada um de nós pode mudar a realidade da inclusão. A iniciativa é norteada pela crença de que o encaminhamento dos temas de interesse social só será efetivo com a aliança entre as ações do poder público e a sabedoria e o empenho de cada pessoa e de cada comunidade. Acreditamos estar, dessa forma, contribuindo com a nossa parte Terezinha Maria Serino Gomes. Comissão dos Direitos das pessoas com Deficiência
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Capítulo - I ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015
A Presidenta da República faz saber que o Congresso Nacional decretou e ela sancionou a Lei nº 13.146, de 06 de Julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art.2º -“ Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
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Capítulo - II SOCIEDADE
DEVERES
PESSOAS DIGNIDADE
DIREITOS
Onde buscar seus direitos A igualdade e a dignidade da pessoa humana O direito a igualdade é expressamente previsto na nossa CF em seu art. Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Entretanto, é importante saber da amplitude deste direito, que se divide em igualdade formal e material. A igualdade formal é o que nos submete aos ditames da lei, do direito. Já a igualdade material é mais dinâmica, se voltando a diminuição das desigualdades sociais. Esta última é de extrema importância para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência, pois através dela é possível buscar e garantir a efetividade do princípio da igualdade, ou seja, não só proibir a discriminação como operacionalizar a igualdade através de políti- cas públicas. Sintetizando: é legítimo o tratamento dos desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades, pois o objetivo da norma é, também, diminuir as desigualdades. Um exemplo desta discriminação positiva é o direito ao atendimento prioritário das pessoas com deficiência. Além do direito a igualdade, devemos ser cientes de outro direito fundamental constitucionalmente assegurado: a dignidade da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana é uma qualidade presente em todos os seres humanos que nos fazem merecedores de respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. Assegura ao indivíduo, sem exceção, contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, garantindo as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, promovendo uma existência digna e de comunhão com os demais membros da sociedade.
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Capítulo - I Portanto o Estado deve assegurar às pessoas com deficiência direitos sociais, tais como: o direito à educação, o direito à saúde, o direito ao trabalho, o direito ao lazer, o direito à previdência social, o direito à vida familiar, o direito ao transporte, o direito à eliminação das barreiras arquitetônicas, e, principalmente o direito a igualdade, consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, cientes que as pessoas com deficiência não querem ser objeto de tratamento diferenciado discriminatório, que querem e têm o direito legítimo de se integrarem na sociedade sem que sua deficiência sobressaia, o direito a igualdade e a dignidade da pessoa humana legitimam o respeito e a reivindicação por todos os demais direitos constitucionalmente garantidos.
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Capítulo - III
Direito ao Trabalho Todos são iguais perante a lei segundo a Constituição Federal Brasileira conforme consta em seu artigo 5º, sendo assim, não pode haver qualquer forma de discriminação no momento de contratação para emprego de pessoa com deficiência física, conforme consta no artigo 3º, III da Constituição da República, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil reduzir as desigualdades sociais. Existem leis que protegem o direito ao trabalho tanto para o serviço público quanto para o serviço em empresas particulares, visando garantir vagas de pessoas com deficiência física no mercado de emprego, sendo o direito ao trabalho um dos direitos sociais garantidos na Constituição. Com o advento da Lei 8.112/1990 ficou estipulado o percentual máximo de 20% de vagas reservadas às pessoas com deficiência, enquanto o Decreto 3.298/1999 determinou o percentual mínimo de 5% de vagas destinadas a pessoas com deficiência em concursos públicos. Já na iniciativa privada, a Lei 8.213/1991 traz na redação de seu artigo 93 que empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I) até 200 empregados 2%; II) de 201 a 500 empregados 3%; de 501 a 1000 o percentual é de 4%; e de 1.001 em diante o percentual será de 5%. A lei supra ainda determinou que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado por mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante. É importante informar que é proibido diferenciar o salário de pessoa com deficiência, ou escolher qual tipo de pessoa com deficiência que será permitida na empresa. Temos como exemplo empresas que não aceitam deficientes visuais, sendo esta conduta totalmente afastada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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Capítulo - III Outra situação a ser abordada é a discriminação sofrida por pessoas na condição de deficiência dentro do ambiente de trabalho. Caso a pessoa se sinta perseguida por seu superior hierárquico ou por colegas de trabalho por ser deficiente ela poderá estar sofrendo assédio moral, sendo esta situação reprovada pela justiça do país. O assédio moral geralmente aparece em ocasiões em que um superior hierárquico realiza de forma prolongada e rotineira pressões em que superam a capacidade de trabalho do empregado, com o objetivo de humilhá-lo e fazê-lo desistir do emprego, utilizando-se de gritos, situações constrangedoras, brincadeiras vexatórias ao trabalhador, dentre outras situações humilhantes, sendo esse o tipo de assédio moral vertical. Outro tipo de assédio moral é o horizontal, praticado pelos próprios colegas de trabalho que colocam apelidos que abaixam a alto estima do empregado, ou por brincadeiras rotineiras que ofendem a dignidade humana da pessoa, com a intenção de diminuir a moral do colega de trabalho, apenas por este não possuir as mesmas condições físicas dos demais colegas. Entretanto, a pessoa que se sinta injustiçada pelo sofrimento trazido pelo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar um advogado para requerer indenização por danos morais na justiça do trabalho, a fim de eliminar tal tipo de conduta dentro da empresa, trazendo paz e sossego para o trabalhador com deficiência, trazendo-lhe dignidade durante o período em que se encontra no trabalho.
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Capítulo - IV
Do Direito à Saúde, Habilitação e Reabilitação A deficiência, seja ela qual for, jamais deverá ser uma barreira para que as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços de qualidade, no que diz respeito à saúde de um modo geral, bem como intelectual, sexual e/ou reprodutiva. O Poder Público está obrigado a fornecer uma rede de serviços especializados em habilitação e reabilitação, bem como garantir o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos e privados; conforme a Lei Federal nº 7.853/89 (art. 2º, § único e inciso II, alíneas “c” e “d”), o Decreto Federal nº 3.298 (arts.17,18, 21 e 22) e Lei Federal nº 8.213/91 (art.89), regulamentada pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 3.668/00. A Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência (Porta- ria GM/MS nº 1060/02) tem como propósito definir, no Setor Saúde, uma políti- ca voltada para a reabilitação da pessoa com deficiência na sua capacidade funcional e desempenho humano, de modo a contribuir para a sua inclusão plena em todas as esferas da vida social. Vale ressaltar ainda que a atenção à saúde compreende a aquisição gratuita por intermédio das unidades de saúde credenciadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - de órteses e próteses, como aparelhos ortopédicos, próteses auditivas e visuais, cadeira de rodas, bengalas articuladas, bolsas de colostomia, dentre outros, e não somente o acompanhamento e a manutenção dos ganhos adquiridos com a reabilitação e a prevenção de deformidades. O art. 14, da Lei Federal nº. 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, estabelece que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. É preciso que os Planos de Saúde sejam informados da deficiência do seu associado no ato da inclusão.
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Capítulo - IV A Lei Federal 10.436, de 24 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, reconheceu a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) como uma língua oficia brasileira, tornando obrigatória a presença do intérprete de LIBRAS nas instituições de ensino, órgãos públicos e instituições de saúde, garantindo o acesso à comunicação das pessoas com deficiência auditiva. A pessoa com deficiência tem direito ao atendimento preferencial no serviço de saúde e em todos os serviços públicos e atendimento em LIBRAS, quando necessário.
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o Direito à ASSISTÊNCIA SOCIAL - Benefícios e Aposentadorias BPC – Benefício de Prestação Continuada
O BPC é a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com incapacidade para a vida independente e para o trabalho, e aos idosos a partir de 65 anos. Em ambos os casos é necessário que não possuam meios para prover sua subsistência, e nem de tê-la provida por sua família.A renda familiar por pessoa deve ser igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Como requerer: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência. Informações: Central de atendimento do INSS: 135 Site: www.previdenciasocial.gov.br
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Capítulo - V
Aposentadoria por Invalidez Conforme a Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, a aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Quem tem direito à aposentadoria por invalidez: • Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que ter contribuído com a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. No caso de acidente, o prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. • Quem começar a contribuir com o INSS já com a doença ou lesão que geraria o benefício não terá direito a se aposentar por invalidez, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da doença ou lesão. Como requerer: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência. Informações: Central de atendimento do INSS: 135 Site: www.previdenciasocial.gov.br BPC – Benefício de Prestação Continuada Exigências Cumulativas Parecer da perícia médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, art. 59; Comprovação da qualidade de segurado, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, art. 15, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 13 e 14; Carência de no mínimo 12 contribuições mensais, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de junho de 1991, arts. 24 e 26, regulamentada pelo Decreto Federal 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 26 e 30, exceto nos casos de acidente.
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Capítulo - IV
Observações No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data de afastamento do trabalho, o benefício será pago a partir da data de entrada do requerimento de contribuição. Para que você não tenha nenhuma dificuldade, apresente contracheque ou recibo de pagamento dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício. Complemento de 25% na Aposentadoria por Invalidez O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para exercer suas atividades diárias, atestada pela perícia médica do INSS, será acrescido de 25%, conforme Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, observada a relação constante do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, que regulamentou esta lei. O aposentado por invalidez terá direito ao acréscimo de 25% (anexo I do Decreto 3.048): 1 - Perda de nove dedos das mãos, ou superior a esta; 2 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 3 - Perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese sejapossível; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de um membro superior eoutro inferior, quando a prótese forimpossível; 6 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 7 - Doença que exija permanência con nua no leito; 8 - Incapacidade permanente para as a vidades da vida diária.
Como requerer: Procure a agência do INSS mais próxima de sua residência. Informações: Central de atendimento do INSS: 135 Site: www.previdenciasocial.gov.br
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Capítulo - VI Maiores informações através do sítio da previdência (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135, por meio dos quais você tira dúvidas, denuncia, tem acesso a informações e agenda o atendimento dos seguintes benefícios: auxílio-doença; perícia médica; salário maternidade; aposentadorias (idade, invalidez, tempo de contribuição (especial); pensão; auxílio-acidente e auxílio-reclusão.A ligação é gratuita e pode ser feita de qualquer telefone público ou fixo.
CATEGORIAS DE DEFICIÊNCIA: DEFICIÊNCIA FÍSICA Deficiência Física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 4°, I, Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004). DEFICIÊNCIA AUDITIVA Deficiência Auditiva é a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 Hz e 3.000 Hz (art. 4°, II, Dec. n. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004). DEFICIÊNCIA VISUAL Deficiência Visual é a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores (art. 4°, III, Dec. n. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004). Comissão dos Direitos das pessoas com Deficiência
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Capítulo - VI
Deficiência Mental Deficiência Mental é o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho (art. 4°, IV, Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto nº. 5.296, de 2004).
DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA Deficiência Múltipla é a associação de duas ou mais deficiências (art. 4°, V, Dec. nº. 3.298, de dezembro de 1999 com a redação dada pelo Decreto n. 5.296, de 2004
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Capítulo - VII
Educação É obrigatório a todas as instituições de ensino disponibilizar os recursos humanos e materiais indispensáveis ao atendimento das necessidades educacionais especiais de seus alunos, como estabelece a Resolução n°: 2 de 11 de Setembro de 2001, do Conselho Nacional de Educação (CNE). A Lei 7.853 de 24 de Outubro 1989 determina a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial desde a pré-escola, de 1° a 2° graus, educação supletiva, habilitação de profissionais dentre essas fases, currículos e diplomação própria. Desse modo, a Lei Federal acima citada foi regulamentada pelo Decreto n°: 3.298 de 1999, e com base na Lei Federal 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB), garantiram na rede pública e privada de Ensino a matrícula das pessoas com deficiência, nos cursos regulares ou nas escolas de Educação Especial, isso quando as escolas comuns não tiverem meios que satisfaçam as necessidades educacionais ou sociais do aluno. Essa lei prevê também os serviços de Educação Especial em hospitais e outros desde que se esteja internado por prazo mínimo de um ano, fornecendo o que for necessário à educação. Como devem ser as escolas para atenderem as pessoas com deficiência adequadamente? As Escolas devem estar preparadas, em sentido amplo, para atender o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando à sua melhor integração individual social. Devem ter material pedagógico especial para a educação, capacitação, recreação e adaptações ambientais, garantindo o acesso à educação e melhorando os meios de ensino e de avaliação pedagógica especial para cada deficiência. Do ponto de vista da Lei, as escolas tem a obrigação de receber a pessoa com deficiência, sem negar-lhe a vaga. Tanto é garantido o direito a educação a pessoa com deficiência, que configura crime recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da sua deficiência.
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Capítulo - VII Os estabelecimentos de ensino devem respeitar as normas de acessibilidade, garantindo inclusão de alunos com deficiência auditiva, fornecendo tradutor e intérprete de Libras em sala de aula e outros ambientes educacionais, como também viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação por meio de tecnologia disponível. O Decreto n° 5626/2005 regulamentou a Lei 10436/2002 (LIBRAS), estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina de Libras nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, nos dois níveis, e nos curso de fonoaudiologia. Inclusão da pessoa com deficiência no âmbito musical: O DF possui diversas bandas compostas por pessoas com deficiência, incentivadas pelos Centros de Ensino Especiais espalhados por toda a região. Dentre elas, se destacam a banda Surdodum e a banda Toque Especial. A Banda Surdodum teve início do Centro Integrado de Ensino Especial (CIEE), da 912 Sul e é bem atuante no cenário musical. Podemos encontrar informações sobre o trabalho da banda nos seguintes meios: Telefone: 061 99844574,Site: www.surdodum.com e E-mail: arnaldoabarros@gmail.com. A banda Toque Especial teve início no Centro de Ensino Especial 01 de Taguatinga e está em andamento no Centro de Ensino 03 de Ceilândia. É possível entrar em contato com a banda através do telefone n°: (43) - 3534-9500 e e-mail: bandatoqueespecial@gmail.com. Para onde se dirigir em caso de dúvidas relacionadas ao direito a educação? -Diretoria de Ensino Especial da Secretaria de Estado da Educação – anexo do Palácio do Buriti, 8° andar, sala 809, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70351535. Fones (61) 213-6362/6565, Fones: (61) 213-6362/6565. -Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI) – Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 2° andar, CEP 70047-900, fones: 2022-9217 / 2022-9018.
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Capítulo - VIII
Direito à Habitação A nossa Constituição trás o direito a moradia entre os direitos sociais de aplicabilidade imediata, como é possível perceber através do seu artigo 6°: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Atualmente, além da Constituição, contamos também com o Estatuto da Pessoa com deficiência para disciplinar o direito à habitação, disciplinado em seu art. 13: Art. 13. É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, ao trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, cultura, ao desporto, turismo, lazer, à informação e comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU e seu Protocolo Facultativo e das leis e outras normas, que garantam seu bem estar pessoal, social e econômico.
Dentre as políticas públicas para fomentar o direito à habitação, está o Projeto de Lei 7699/06 (antes conhecido como Estatuto da Pessoa com deficiência), já aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, que trata de diversos aspectos do cotidiano da pessoa com deficiência, como acesso ao transporte, à moradia, educação e trabalho. Além disso, o texto do projeto prevê que programas de habitação reservem 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
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Capítulo - VIII Entretanto, para que este direito seja concretizado, é imprescindível que o Estado atue de forma positiva, ou seja, por meio de políticas públicas e programas que busquem a efetivação deste direito, tendo como foco, principalmente, os menos favorecidos. Neste sentido, foi lançado no dia 17 de novembro de 2011, O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Viver sem Limite, (Decreto Nº 7.612) com o objetivo de ampliar novas iniciativas e intensificar ações que, atualmente, já são implementadas pelo governo em benefício das pessoas com deficiência. Dentre as políticas públicas para fomentar o direito à habitação, está o Projeto de Lei 7699/06 (antes conhecido como Estatuto da Pessoa Com deficiência), já aprovado no Plenário da Câmara dos Deputados, que trata de diversos aspectos do cotidiano da pessoa com deficiência, como acesso ao transporte, à moradia, educação e trabalho. Além disso, o texto do projeto prevê que programas de habitação reservem 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência.
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Capítulo - XIX
Transporte e locomoção A pessoa com deficiência tem direito ao transporte gratuito como meio de inclusão, como preceitua a Constituição e lei. Direito de reserva dos assentos nos transportes coletivos (Lei 10.048/00, art. 3°): As empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Direito ao transporte coletivo adaptado (Lei 10.048/00, art. 5°): Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência. Direito à reserva de vagas (Lei 10.098/ 00, art. 7°, parágrafo único): As vagas localizadas em as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
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Capítulo - XIX
Direito à segurança dos torcedores nos estádios (Lei 10.098/00, art.13 e Art. 27, inciso II (...)): Parágrafo único: Será assegurada acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: II – Meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, criança e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados
Impostos Lembrete: Imposto sobre veículos: Atualmente, quando tratamos de isenção de impostos, lembramos-nos dos veículos automotores, mas até mesmo o imposto de renda por ter regime diferenciado. Fique sempre atento. Há, portanto, diferença entre o veículo adquirido por pessoa com deficiência condutora ou não. Em todos os casos pode-se requerer a não aplicação deste imposto. Então, vejamos: o condutor com deficiência tem isenção de IPI, IOF, ICMS e IPVA. O deficiente não condutor tem isenção do IPI. A Lei n°: 8.989/95 dispõe sobre isenção de IPI na aquisição de automóveis para as pessoas com deficiência e a Lei 10.754/03, garante esse direito sem restrições. A Ilustração Normativa SRF n°: 607/2006, em hora certa, disciplinou a isenção de IPI por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas, mesmo que menores de idade, podem adquirir, por si ou pelo representante legal, automóvel de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, conforme ilustração normativa da SRF 607/06 e Lei Federal 8.989 de 24/02/95 (modificada pela Lei 10.754 de 31/10/03) porém este benefício somente poderá ser utilizado uma vez a cada 2 anos.
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Capítulo - XIX Como é regulada a isenção do ICMS: A isenção de ICMS é regulada pelo convênio ICMS de 03 de Janeiro de 2007, Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no qual se estabeleceu que ficam isentos de ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física. Desde que as respectivas operações de saída, estejam amparadas pela isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de acordo com a Legislação Federal vigente. A que tipo de veículo é concedido o benefício do imposto: O benefício somente é concedido aos veículos automotores novos cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A isenção terá que ser reconhecida previamente pelo físico da unidade federada onde o interessado estiver residindo, por meio de requerimento específico. Transporte aéreo: Direitos das pessoas com deficiência no transporte aéreo:
As pessoas que necessitam de assistência especial deverão informar à empresa aérea ou operador de aeronaves sobre a suas necessidades no momento em que fizerem sua reserva, ou com antecedência mínima de 48 horas antes do embarque. As pessoas com deficiência têm direito a atendimento prioritário, telefones adaptados para utilização daqueles que possuem deficiência auditiva (que devem ser disponibilizados pelas administrações aeroportuárias nas áreas comuns dos aeroportos), às informações formatadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), bem como disponibilidade das informações em meio hábil para pessoas com deficiência visual. Além do atendimento prioritário, as pessoas com deficiência têm direito a todos os serviços prestados aos demais usuários. Têm a faculdade de dispensar a assistência especial a que tenha direito e desconto de no mínimo 80% do valor cobrado pelo bilhete do passageiro com deficiência, para acompanhante quando a empresa aérea exigir acompanhante. Sendo que, o acompanhante deve viajar em assento ao lado da pessoa com deficiência.
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Capítulo - XIX As informações necessárias inerentes à boa prestação do serviço de transporte aéreo deverão ser apresentadas de forma acessível, ao longo de todas as fases de sua viagem, desde o momento em que é confirmada a reserva, especialmente a partir da chegada ao aeroporto até a saída da área pública do aeroporto de destino. Os aeroportos deverão estar sinalizados com o símbolo internacional de acesso, e livres de obstáculos para a circulação de passageiros com deficiência, de forma a preservar sua segurança e autonomia. Os balcões de informações e de atendimento especialmente instalados para as pessoas com deficiência deverão ser adaptados com mobiliário e recepção compatíveis com a altura. As informações a serem prestadas aos passageiros com deficiência visual devem ser escritas em braile, traduzidas para pelo menos dois idiomas quando se tratar de terminais internacionais.
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As administradoras aeroportuárias, as empresas aéreas ou operadores de aeronaves e seus prepostos deverão disponibilizar, nas áreas comuns dos aeroportos e centrais de atendimento, telefones adaptados para pessoas com deficiência auditiva. Os aeroportos deverão reservar nos seus estacionamentos destinados ao público pelo menos 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência com dificuldades de locomoção, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso circulação de pedestres. As empresas aéreas deverão acomodar as pessoas com deficiência física que utilizam cadeira de rodas em assentos especiais, junto aos corredores, com braços removíveis, localizadas até a terceira fileira da aeronave ou até a terceira fileira imediatamente atrás de uma divisória, desde que haja compatibilidade de classe escolhida e seja do interesse do passageiro.
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Capítulo - XIX A primeira fileira de assentos das aeronaves deverá ser utilizada, prioritariamente, por pessoas com deficiência visual acompanhadas de seu cão-guia, pessoas com crianças de colo e crianças desacompanhadas. As cadeiras de rodas, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas gratuitamente. As demais ajudas técnicas utilizadas por pessoas com deficiência, como bengalas, muletas, andadores e outras, após passarem pela inspeção de passageiros, serão transportadas obrigatoriamente na cabine de passageiros. Atenção! Caso você seja passageiro que utilize implante coclear ou marca-passo avise aos funcionários responsáveis pela inspeção por detectores de metais, pois deve ser adotado procedimento de inspeção alternativo, que não interfira no funcionamento destes dispositivos médicos.
O cão-guia de acompanhamento de pessoas com deficiência visual será transportado gratuitamente e será obrigatória a apresentação de carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacina múltipla, antirrábica e tratamento anti-helmíntico expedido por médico veterinário devidamente credenciado. Nos casos de rota internacional, será obrigatória a apresentação do Certificado Zoos sanitário Internacional expedido pelo Posto de Vigilância Agropecuária Internacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com os requisitos exigidos pelo país de destino
Como funciona o Juizado Itinerante no Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek? O atendimento no Juizado Especial do Aeroporto de Brasília é gratuito e se destina a solucionar questões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Telefones 3365-2343 / 3365-1720.
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Capítulo - XIX
Onde reclamarmos no caso de desrespeito aos direitos aeroportuários da pessoa com deficiência? O Ministério Público é a instituição legitimada para dar efetividade ao ordenamento jurídico, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência. A atuação do Promotor de Justiça, na área da pessoa com deficiência, implica zelar para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública observem os direitos e princípios constitucionais de proteção às pessoas com deficiência, bem como as instituições privadas (como, por exemplo, no caso de reserva de vaga para o trabalho, acessibilidade, etc.).
Direito a gratuidade no transporte coletivo interestadual: O art. 1°, da Lei Federal nº. 8.899/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº. 3.691/2000 concede aos deficientes comprovadamente carentes o passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. Direito a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal: Os portadores de deficiência física, sensorial ou mental em grau acentuado (Lei n.º 566/93), os portadores de câncer, HIV, anemia e coagulopatias congênitas (Lei n.º 773/94) e os doentes renais crônicos (Lei n.º 453/93), com renda familiar de, no máximo, três salários mínimos, têm direito à carteira de passe livre, que possibilita a essas pessoas utilizarem os transportes coletivos gratuitamente. Se comprovadamente necessário, o acompanhante também tem direito ao passe livre. Caberá à DFTRANS e ao Metrô/DF – Lei 4582/2011 (no caso do Distrito Federal), o controle da utilização do uso dos cartões especiais concedidos às pessoas com deficiência e seus respectivos acompanhantes. Para Informações, sobre Passe livre (Distrito Federal), você pode procurar os seguintes Canais de Atendimento: Site do DFTRANS: www.dftrans.df.gov.br Ouvidoria - 162: para informações, reclamações ou elogios. E-mail: ouvidoria.dftrans@dftrans.df.gov.br E-mail da GRC: atendimento@dftrans.df.gov.br Postos da Gerência de Relações com a Comunidade.
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Capítulo - X
Acessibilidade O artigo 227 define que: “§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência” e o artigo 244 define que a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivos atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência. As Leis Federais n° 10.048 e 10.098 de 2000 estabeleceram normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitivamente. A primeira trata de atendi- mento prioritário e de acessibilidade nos meios de transportes e inova ao introduzir penalidades ao seu descumprimento; e a segunda subdivide o assunto em acessibili- dade ao meio físico, aos meios de transporte, na comunicação e informação e em ajudas técnicas. As leis acima citadas foram regulamentadas por meio do Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, que definiu critérios mais específicos para a implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística e aos serviços de transportes coletivos. No primeiro caso, no que se refere diretamente à mobilidade urbana, o decreto define condições para a construção de calçadas, instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de sinalização de trânsito, de estacionamentos de uso público; no segundo, define padrões de acessibilidade universal para “veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação” do transporte rodoviário (urbano, metropolitano, inter- municipal e interestadual), ferroviário, aquaviário e aéreo. O artigo nove da Convenção da ONU sobre os direitos da pessoa com deficiência, transformada em emenda constitucional pelo Decreto 6949/2009, prevê a adoção de medidas apropriadas para assegurar o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público, tanto na zona urbana quanto na zona rural. Inclui a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, devendo ser aplicadas, entre outros, a edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, moradia, instalações médicas e local de trabalho, e informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.. Comissão dos Direitos das pessoas com Deficiência
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Capítulo - X DESENHO UNIVERSAL - O capítulo IV do Decreto 5296/04 que discorre sobre a Implementação da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística, inicia com o Art. 10, impondo que a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos atendam aos princípios do DESENHO UNIVERSAL, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas no Decreto. O Desenho Universal deve ser concebido como gerador de ambientes, serviços, programas e tecnologias acessíveis, utilizáveis eqüitativamente, de forma segura e autônoma por todas as pessoas – na maior extensão possível – sem que tenham que ser adaptados ou readaptados especificamente, em virtude dos sete princípios que o sustentam, a saber: Orientações Técnicas da Acessibilidade As orientações técnicas de acessibilidade foram elaboradas para oferecer diretrizes básicas sobre acessibilidade em vias públicas e edificações, tendo como base informações extraídas da norma técnica da ABNT NBR 9050/04, do livro de acessibilidade – Mobilidade Acessível na Cidade de São Paulo, do Decreto Federal 5.296/04 e da legislação vigente.
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Capítulo - X
As orientações estão organizadas da seguinte forma: Sinalização * Símbolos * Sinalização tátil de PIS
Espaço Público Parâmetros antropométricos e dimensões básicas; Vias públicas; Calçadas Travessia de Pedestres; Estacionamento; Mobiliário e equipamentos urbanos; Vegetação.
Edificações Definições; Circulação interna; Circulação vertical; Portas e janelas; Sanitários e vestiários; Corrimão e guarda-corpo; Locais de reunião; Hospedagem; Esporte e lazer.
SÍMBOLOS:
Símbolo Internacional
A identificação visual de acessibilidade às edificações, espaços, mobiliários e aos equipamentos urbanos é feita por meio do Símbolo Internacional de Acesso - SIA, que tem padrão internacional de cores e proporções.
de acesso para pessoas com deficiência Auditiva.
Símbolo Internacional
Segundo a norma ABNT NBR 9050/04, esta sinalização deve ser afixada em local visível ao público, utilizada principalmente nos seguintes locais, quando acessíveis:
de pessoas cadeirantes.
Símbolo de acesso
Entradas: *Áreas e vagas de estacionamento de veículos; *Áreas acessíveis de embarque/desembarque; *Sanitários; *Áreas de assistência para resgate, áreas de refúgio, saídas de emergência; *Áreas reservadas para pessoas em cadeira de rodas; *Equipamentos exclusivos para o uso de PcD.
para pessoas com deficiência visual.
Piso tátil de alerta.
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Capítulo - X
Sinalização Tátil de Piso A sinalização tátil no piso é um recurso para prover segurança, orientação e mobilidade a todas as pessoas, principalmente para pessoas com deficiência visual, compreendendo a sinalização de alerta e a sinalização direcional. A sinalização tátil no piso deve atender às seguintes características: a) Ser antiderrapante, em qualquer condição; b) Ter textura contrastante em relação ao piso adjacente, de forma a ser claramente percebida por pessoas com deficiência visual; c)Ter cor contrastante em relação ao piso adjacente, de forma a ser per-cebido por pessoas com baixa visão. d) Atender as características de desenho, relevo e dimensões de acordo com a norma ABNT NBR 9050/04. Sinalização tátil de alerta – deve ser utilizado para sinalizar situações que envolvam risco de segurança permanente ou desníveis, sempre perpendicularmente ao sentido de deslocamento. Deve ser utilizada na identificação de travessia de pista de rolamento, início e término de rampas, escadas fixas, escadas rolantes, junto à porta dos elevadores e desníveis de plataforma, palco ou similares, para indicar risco de queda. Apesar da norma ABNT NBR 9050/04 permitir largura mínima de 25 cm para piso tátil alerta, recomenda-se que estas faixas de alerta possuam de 40 a 60 cm d) atender as características de desenho, relevo e dimensões de acordo com a norma ABNT NBR 9050/04. A correta marcação no piso é de extrema importância para alertar as pessoas com deficiência visual da existência de obstáculos, mudanças de direção e de nível.
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Capítulo - X
Sinalização tátil direcional – deve ser utilizado quando da ausência ou descontinuidade de linha-guia identificável, como guia de caminhamento em ambientes internos ou externos, edificados ou não, onde seja necessária a referência de sentido de deslocamento ou quando houver caminhos preferenciais de circulação e ainda em espaços amplos como praças, saguões e calçadas amplas. A sinalização tátil direcional deve ser instalada no sentido do deslocamento, e de acordo com a norma ABNT 9050/04, com largura entre 20 e 60 cm. Quando for utilizada referência edificada para orientação das pessoas com deficiência visual o mobiliário ou objetos eventualmente existentes não poderão se constituir em obstrução.
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Capítulo - X
Calçadas As calçadas permitem a integração entre as edificações, os equipamentos e mobiliários urbanos, o comércio e os espaços públicos em geral, devendo compor rotas acessíveis facilmente identificadas, contínuas e com dimensões adequadas, permitindo o deslocamento fácil e seguro. A acessibilidade em calçadas deve ser garantida através das seguintes características: Os pisos das calçadas, passeios ou vias exclusivas de pedestres os pisos devem ter superfície regular, firme, estável e antiderrapante, evitando trepidações para pessoas com cadeira de rodas.
Vias Públicas A via pública, espaço que compreende passeio, pista, acostamento, ilha e canteiro, é destinada à circulação de pessoas e veículos, sejam eles de transporte individual (automóveis, motos e bicicletas) ou coletivo (ônibus e vans), de carga (caminhões e utilitários) ou passeio. Os diversos usuários da via devem conviver harmonicamente, sem que um seja mais ou menos valorizado que o outro. Para isso, as vias devem oferecer boas condições de trafegabilidade, tanto de pedestres como de veículos, manutenção e qualidade urbana. Os projetos para estes espaços devem ser compatíveis com o uso do entorno e com o desejo de seus habitantes, incentivando a utilização dos espaços públicos e promovendo o convívio social.
Edificações de uso coletivo Aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza, sendo obrigatório:Todas as entradas devem ser acessíveis, bem como as rotas de interligação às principais funções do edifício;
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Capítulo - X No caso de edificações existentes, deve haver ao menos um acesso a cada 50 m no máximo conectado, através de rota acessível, à circulação principal e de emergência;Ao menos um dos itinerários que comuniquem horizontalmente e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir todos os requisitos de acessibilidade;Garantir sanitários e vestiários acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, possuindo 5% do total de cada peça (quando houver divisão por sexo), obedecendo ao mínimo de uma peça; Nas áreas externas ou internas da edificação destinadas a garagem e ao estacionamento de uso público é obrigatório reservar as vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veícu- los que transportem pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção, respeitando o número de vagas conforme prevê a norma ABNT NBR 9050/04;Entre o estacionamento e o acesso principal deve existir uma rota acessível. Caso isso não seja possível, deve haver vagas de estacionamento exclusivas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida próximas ao acesso principal; Em shopping centers, aeroportos, áreas de grande fluxo de pessoas, ou em função da pacificidade/natureza de seu uso, recomendam-se um sanitário acessível que possa ser utilizado por ambos os sexos.
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Capítulo - XI
Conceito da Deficiência Você já parou para pensar sobre a importância de falarmos de forma mais respeitosa possível “com” e “da” pessoa com deficiência? Normal
Mudinho Inválido
To d a s e s s a s formas de identificar a pessoa com deficiência estão contaminadas por um discurso pautado na “normalidade”, ou seja, o indivíduo é percebido na sociedade a partir do que ele não tem, do que lhe falta em relação ao padrão de sujeito normal e perfeito.
Ceguinho
A Pessoa SEM deficiência;
Normal
A Pessoa COM deficiência; A Pessoa com deficiência visual;
Para saber mais sobre: “ Terminologia sobre deficiência na era da inclusão” Ver: (www.cnbb.org.br/documento geral/RomeuSassaki Terminologiadeficie) Mudanças já vêm ocorrendo nas legislações e nos documentos normativos, mas tem que sair do papel, pois ainda se encontra na “boca do povo”: O DEFICIENTE, O INCAPAZ...
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Capítulo - XI Isso acaba colocando a pessoa com deficiência em uma posição de inferioridade, pois o foco na deficiência faz com que os impedimentos sejam da deficiência em si e não por falta de oportunidades e devido às dificuldades cotidianas que a pessoa com deficiência enfrenta por não ter uma sociedade mais acessível a eles (acessibilidade). O Decreto nº. 6.949, de 25 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009), proclamou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Tal documento trouxe avanços significativos em relação ao conceito de deficiência. O artigo 1 destaca que as:
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (Brasil, 2009).
Esse novo conceito precisa se consolidar na nossa sociedade brasileira em prol da promoção da dignidade da pessoa com deficiência e contra a discriminação.
O conceito de discriminação na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reafirma essa ideia. O artigo 2 esclarece que: Discriminação por motivo de deficiência significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável. (Brasil, 2009) “Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (Brasil, 2009)
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Capítulo - XI Pensando na questão de Direitos Humanos, a garantia do respeito às diferenças e da igualdade de direitos, não pode se restringir ao auxílio assistencialista e de prestação de serviços.
Apesar desses avanços, podemos dizer que o conceito de deficiência ainda encontra-se em processo de construção.
Lembrando que tais mudanças não se consagraram apenas a partir de pesquisadores, legisladores... O povo “fez e faz” parte dessas mudanças. Por exemplo, as pessoas em situação de deficiência estiveram à frente das discussões na constituição desta convenção permeada por princípios que já vinham sendo discutidos e reconhecidos socialmente por décadas e só agora foram normatizados. Pesquisas mais recente começam a compreender que todas essas mudanças propostas na Convenção sobre os direitos das pessoas com Deficiência de 2008 já não condiz mais com a terminologia “Pessoa com deficiência” Um novo termo que está sendo discutido internacionalmente, em função da deficiência não ser mais o foco das limitações da pessoa com deficiência, é:
Pessoa em situação de deficiência Reafirmando, podemos dizer que a deficiência não deve se fixar mais em um modelo médico (desvantagem em função da deficiência), mas em um modelo social, ou seja, impedimentos sociais são os maiores causadores da não participação da pessoa “em situação de deficiência” na sociedade. Percebeu o porquê de mudarmos esse discurso a partir de um olhar para os impedimentos sociais e não para a deficiência em si? E saber como falar com a pessoa em situação de deficiência irá contribuir muito para isso! Você concorda?
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REFERÊCIAS
Referências A Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência (Comentada). Coordenação de Ana Paula Crosara Resende e Flavia Maria de Paiva Vital. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 2008. Disponível em: < www.governoeletronico.gov.br >. Acesso em: 29 mai. 2015. Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009. Disponível em: <http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm>. Acesso em: 29 mai. 2015. SASSAKI, Romeu K. Terminologia sobre deficiência na era da inclusão. Disponível em: < www.cnbb.org.br/documento_geral/RomeuSassaki_Terminologiadeficie>. Acesso em: 29 mai. 2015. Franciene Soares Barbosa de Andrade Pedagoga (SEDF); Professora-tutora (UAB-UnB); especialista em Psicopedagogia (IS); especialista em Desenvolvimento Humano, Educação e Inclusão Escolar (UnB) e mestre em Desenvolvimento Humano e Educação (UnB).
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ATENDIMENTO
Principais escolas especializadas no atendimento de pessoas com deficiência Taguatinga e Ceilânidia 1 - CED 06, QNL 01, AE 01, CEP 72150-508, Fones: 3901-6750 / 3901-6751 - Taguatinga. 2 - Escola Bilíngue Libras e Português Escrito, QNH 03, AE 2, CEP 722119130, Fone: 3901-6741 - Taguatinga. 3 - CED 05, QNJ 56, AE 16, CEP 72140-560, Fone: 3901-6747 / 3563-1313 Taguatinga. 4 - Centro de Ensino Especial de Taguatinga – QNJ 20, área Especial 12, Fone: 61-39016749 - Taguatinga. 5 - Centro de Ensino Fundamental 17, EQNM 38/40 - Taguatinga 6 - CEF 33, Setor ”O”, EQNO 13/15 BID, Setor O Norte, CEP 72.255-520, Fone: (61) 3901-6858 - Ceilândia. 7 - CEF 14, Setor “P” Sul, EQNP 28/32, - P SUL, fone: (61) 3901-6883, (61) 3376-0028 Fone: (61) 3376-0028 - Ceilândia 8 - Centro de Ensino Especial 01 “P” Sul, EQNP 10/14, AE Setor P Sul BrasíliaDF, Fone: (61) 39016871 - Ceilândia. 9 - Centro de Ensino Fundamental 02 de Ceilândia, EQNM 01/03 – AE – Ceilândia Sul, Fone: (61) 3901-3717 / (61) 3371-7895. Brasília 1 - Centro de Ensino n°: 912 Sul - Todas as especialidades para pessoas com deficiên- cia - SGHS Sul 912, Asa Sul, Brasília - DF Fone: (61) 3346-0893. 2 - Centro Educacional da Audição e Linguagem – SGAN. Quadra 909/B, Módulo 25/25, Asa Norte. 3 - Centro de Ensino Especial n° 1 de Brasília (antigo CIEE) SCAS 912, Conjunto E, Lote 43/48, CEP 70390-120, urbana. Fone: 3901-7629 / 3901-7626 e-mail: sieedreppc@se.df.gov.br. 4 - Escola Parque 210/209 Norte – SQN 210/ 209 Área Especial. 5 - Centro de Estudos supletivos da Asa Sul (CESAS- Escola que enquadra na modalidade CEJA (Centro de Educação de Jovens e Adultos) da Secretaria de Educação do DF)- GAS 602, s/n, Fone: 3225-7021.
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ATENDIMENTO Associações de Ceilândia 1 - Associação de pais e amigos dos excepcionais e deficientes de Taguatinga e Ceilândia, APAGD – QNM 29, Módulo D, AE. 2 - Associação de Brasília ADB – EQNM- 5/7, AE, Ceilândia Sul, CEP 72.215070, fone: 3372-3249, e-mail:abdv@terra.com.br. Entidade pública OG.
Samambaia 1 - Associação dos Deficientes Físicos de Samambaia ADEFIS, Quadra 611/09, AE, Parque ecológico Três Meninas Samambaia Norte –DF, Fone-fax: (61)3927-3446, CEP:7200-000, CNPJ: 04055749/0001-97.
Asa Sul 1 - Associação Pestalozzi de Brasília/DF, SCES- Trecho 2, Beira Lago, CEP: 70.200-003, Fone: (61) 3224-7641.Riacho Fundo. 1 - ASTECA – Associação Terapêutica e Educacional para Crianças Autistas, Granja do Riacho Fundo EPNB, Km 04, A/E s/n, Bairro Riacho Fundo, CEP: 71701-9, Fone: (61) 3225-8806, 3429-3669 (fax), e-mail: niusarete.lima@sedh.gov.br. (metodologia utilizada: pedagógica).
Asa Norte 1 - Associação PAE/DF Educação de Jovens e Adultos deficiência intelectual e múltiplas, Sede 711/911 Norte, Conj. E, Brasília –DF, fone: (61) 2101-0460, (61)2101-0466 (fax), www.apaedf.org.br.
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TELEFONES ÚTEIS Direitoagratuidadenotransportemetroviário: O interessado deverá dirigir-se à Secretaria de Transportes do Distrito Federal, localizada na Estação do Metrô 114/214 Asa Sul – Praça do Cidadão, e realizar o pedido, levando os seguintes documentos: RG (original e cópia); • CPF (original e cópia); • Laudo Médico (original) da Rede Pública da Saúde – SUS; • Comprovante de residência (água, luz ou telefone), no nome do solicitante; • Comprovante de renda, extrato do INSS ou úl mo contracheque ou carteira de trabalho (original e cópia); Foto 3x4. Para outras informações: Telefone: 61- 3905-1391/3905-1392 Email: dapd.passelivre@gmail.com. OAB/SubseçãodeTaguatinga-DF:(61)3354-3250 TELEFONES ÚTEIS -Polícia militar – 190 -Polícia civil – 197 -SAMU – 192 -Corpo de Bombeiros – 193 -Corregedoria Geral – 33218946 -Delegacia da Mulher 3244-3400 3244-9566
-Biblioteca Braille Dorina Nowill - (61) 3561-4909 -MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) – (61)3343-9721e3343-9414(Nocasodeviolêncianarua,no transporteounotrabalho). -Centro de Polícia Comunitária e Direitos Humanos – PROERD – Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência – PM/DF - (61) 3910-1351 (Setor Policial Sul). Delegacias dePolíciadoDF: 12ªDP-Taguatinga/DF–3451-4300 17ª DP - Taguatinga Norte – 3355-8900
-Delegacia da Criança e do Adolescente 3347-0100 21ª DP-TaguatingaSul – 3451-3300 -Defesa Civil – 3901-5815 15ª DP- Ceilândia Centro - (61) 3207-6020 -DETRAN – 154 23ªDP-P-SulCeilândia–(61)3207-7931 -Administração de Taguatinga – 351-2500 19ª DP - Setor“P” Norte Ceilândia – (61) 3207-8257 -Fórum de Taguatinga – 3103-8000 4ª DP -GuaráII – 3207-6596 -Transporte – 3342-2630 1ª DP -AsaSul – 3207-6355 -GDF – Atendimento ao Cidadão – 156 10ªDPLagoSul–3207-6971 -PROCON – Defesa do Consumidor – 151 9ª DP - Lago Norte – (61)3207-6955 -Hospital Regional de Taguatinga – 3351-7373 6ªDP-Paranoá–(61)3207-6733 -SENAI -3353-8700 33ªDP-SantaMaria–(61)3207-8571 -Regional de Ensino – 3901-6680 27ª DP-RecantodasEmas–(61)3207-8192 -Rodoviária – 3363-2281 32ª DP – Samambaia Sul- (61) 3207-8495 -IML – 3361-1438 18ª DP -Brazlândia– (61) 3207-8773 -Receita Federal – 3412-4000 14ªDP–Gama–(61)3207-7291 20ª DP - GamaSetor Oeste – (61) 3207-7804 DCA – Delegacia da CriançaedoAdolescente-(61)3207-5931
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SUGESTÕES
Sugestões de filmes e leitura Filme 1 - Uma Lição de Amor. (I am Sam – EUA, 2002). O filme acompanha a trajetória de um adulto com a idade mental, inocência e sinceridade de uma criança de sete anos, que luta na justiça para manter a guarda de sua filha. 2 - Perfume de Mulher. (Scent of a Woman – EUA, 1992). O filme relata a história de um ex-capitão do exército, cego e amargo, e sua relação de amizade com um jovem contratado para acompanhá-lo. 3 - Forrest Gump – O Contador de Histórias. (Forrest Gump – EUA 1994). O filme conta 40 anos da história mundial vista pelos olhos de um personagem com deficiência física e mental, que supera suas dificuldades através de simples ações cotidianas. 4 - Procurando Nemo. (Finding Nemo – EUA 2003). Filme sobre a superação de um peixinho diferente, que se perde do pai no imenso oceano. A história mistura aventura ecológica e politicamente correta com lições de fraternidade, coragem e compreensão. 5 - Eu Não Quero Voltar Sozinho. (Eu Não Quero Voltar Sozinho – Brasil, 2010). O filme conta a história de um adolescente deficiente visual que em sua rotina conta com a ajuda da amiga, Giovana, para superar as dificuldades.
Livros 1 - A Saga de um Campeão – Lars Grael (Gente, 232 pág.). Ser vítima de um acidente e ficar entre a vida e a morte é uma experiência avassaladora. No caso do atleta e medalhista olímpico brasileiro Lars Grael: – que teve a perna direita decepada ao ter seu veleiro atingido por uma lancha em alta velocidade – foi preciso também administrar a frustração de perder um membro vital para sua carreira.
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SUGESTÕES 2- Feliz Ano Velho – Marcelo Rubens Paiva (Objetiva, 270 pág.). Obra de referência na literatura brasileira contemporânea, o romance autobiográfico de Rubens Paiva é um relato verdadeiro do acidente que o deixou tetraplégico, a poucos dias do Natal de 1979. O roteiro foi adaptado para teatro e cinema. 3 - Conversando sobre Deficiências – Jenny Bryan (Moderna). Este é um livreto com linguagem muito simples, ideal para levar a realidade das pesso- as com deficiência para a sociedade – reforça o sentido da diferença, não da incapacidade. 4 - Vendo Vozes – Uma viagem ao mundo dos surdos – Oliver Sacks – (Cia. das Letras, 196 pág.). A obra apresenta e acompanha a história, os dramas e as lutas dos surdos, levando o leitor a refletir sobre o cotidiano. 5 - Um mundinho para todos – Ingrid Biesemeyer Bellinghausen – (DCL, 24 pág.) Ensina as crianças a perceberem as diferenças que existem entre lugares, coisas e pessoas. Com texto e ilustrações em tinta e braile.
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