Apostila - Integridade Empresarial

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Integridade Empresarial — A Lei Anticorrupção Por IAUX BRASIL



Introdução e Objetivos Bem-vindo(a) ao Treinamento Anticorrupção do Canal Íntegro. Este curso foi desenvolvido com o objetivo de ampliar e fortalecer o conhecimento de colaboradores e parceiros sobre este tema tão presente e atual no cotidiano de empresas e pessoas e que está sendo cada vez mais debatido em mídias sociais e noticiários. A pretensão não é esgotar o assunto, mas apresentar conceitos relevantes e as Leis cada vez mais rigorosas que orientam negócios a serem realizados com integridade e ética não só no Brasil, mas, também, no mundo inteiro. Situações consideradas fora do padrão serão analisadas a fim de apresentar uma visão sobre os mecanismos utilizados por corruptos para tentar “disfarçar” suas práticas e, por fim, será proposto a resolução de exercícios para fixação dos temas abordados. Embora alguém possa imaginar que sua realidade no dia a dia de trabalho esteja muito distante do conteúdo apresentado neste curso, ou mesmo acredite que isto não é da sua conta, é importante que se saiba que o tema envolve à todos nós, pois no âmbito privado os atos de corrupção em uma empresa podem afetar seriamente o ambiente, a produtividade, a motivação, a imagem da companhia, a qualidade dos seus produtos e os seus resultados. Quantas empresas “simplesmente” quebraram por se envolver com corrupção? No âmbito público, um ato de corrupção afeta diretamente a todos, pois os recursos arrecadados que deveriam ser empregados para o bem comum são desviados para o emprego no bem particular, excluindo o direito dos cidadãos de ter estes recursos convertidos na prestação de serviços públicos de qualidade. Aproveite a oportunidade para se qualificar ainda mais, obtendo conhecimento atualizado e colaborando para um ambiente empresarial alicerçado pela integridade e a ética nos negócios. Sendo assim, ao finalizar este treinamento, a expectativa é de que você seja capaz de: • Reconhecer termos técnicos sobre o assunto que são utilizados em noticiários e em mídias sociais; • Identificar práticas ilegais que possam envolver você e/ou a empresa; • Conhecer alguns mecanismos utilizados para prática de atos de corrupção no meio dos negócios; • Preparar-se para “saber o que fazer” se um dia se deparar com uma situação de corrupção.

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1.CORRUPÇÃO — UM FENÔMENO GLOBAL

Figura 1: Corrupção no mundo.

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Há quem possa imaginar que a corrupção é coisa que acontece só no Brasil. Esse pensamento é fortemente alimentado pela cultura do “jeitinho brasileiro” e pelos sucessivos e expressivos casos a que tomamos conhecimento nos últimos anos. Poderíamos até afirmar “que bom” que isto é um mal existente apenas em uma única nação, mas acontece que esta prática, infelizmente, atinge a sociedade mundial e, por conta disso, o tema está em constante discussão em fóruns internacionais. A globalização e o rápido acesso a informação ajudaram e evidenciar o problema e suas consequências, fazendo com que ações de combate e prevenção a todas as formas de corrupção surgissem, como a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a qual o Brasil é signatário do tratado, se comprometendo com a aplicação de seus princípios, inclusive na criação de Leis específicas sobre o assunto. Veja a seguir um trecho extraído da Cartilha desta Convenção da ONU, uma publicação da Controladoria-Geral da União.

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A corrupção não é um fenômeno que ocorre apenas no Brasil, tão pouco é característica exclusiva da cultura brasileira. Com a intensificação das relações internacionais e o fortalecimento da globalização, a percepção sobre a ocorrência do problema atingiu escala mundial. Diante disso, para maximizar as ações de prevenção e combate à corrupção, e acompanhar a evolução da sociedade internacional no combate a esse mal, o Brasil vem ampliando e fortalecendo suas relações com outros países, visando à cooperação e à integração na prevenção e combate à corrupção. Com esses objetivos, o país já ratificou três Tratados Internacionais que preveem a cooperação internacional nessa área: • Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômicos — OCDE; • Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos — OEA; • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, assinada pelo Governo Brasileiro em 09 de dezembro de 2003 e promulgada por meio do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Internamente, há um empenho no fortalecimento do Estado para a efetiva prevenção e combate à corrupção. A determinação em prevenir e combater a corrupção permeia vários órgãos, entre eles a Controladoria-Geral da União (CGU, que teve seu nome alterado para Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle), que atua no Poder Executivo Federal como um órgão central das funções de controle interno, correição e ouvidoria, desenvolvendo, ainda, ações voltadas para promoção da transparência e a prevenção da corrupção. Neste sentido, vale mencionar a criação da Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, no âmbito da CGU, à qual compete, entre outras atividades, acompanhar a implementação das convenções e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil que tenham como objeto a prevenção e o combate à corrupção.

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Mas, Afinal , o que é Corrupção?

Acesse Para saber mais sobre a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, leia o texto integral da convenção. Acesse o link: https://goo.gl/o8zj50

Vídeo

Etimologicamente, o termo “corrupção” surgiu a partir da expressão em latim corruptus, que significa o “ato de quebrar aos pedaços”, ou seja, decompor e deteriorar algo. Podemos, então, dizer que a corrupção é o ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra. É tirar vantagem em um “projeto de poder” atribuído. Busca oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício conforme Art. 333 do Código Penal.

Campanha Não Aceito Corrupção — Bebê. Para conscientizar a população sobre os males da corrupção, diversos movimentos anticorrupção surgiram. Acesse o vídeo, através do Recurso Multimídia, e reflita sobre as consequências da corrupção.

Interatividade Agora que conhecemos a definição de corrupção, vamos testar nosso entendimento sobre o assunto.

Figura 2: Definição de corrupção.

Sua existência nos remete aos tempos das primeiras civilizações até os dias atuais, seja em países desenvolvidos, seja nos em desenvolvimento, pois trata-se de uma prática em que há fraqueza de valores morais.

Infográfico 1: Frase de Cali Simão.

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2. TIPOS DE ATOS DE CORRUPÇÃO A definição que acabamos de nos deparar nos remete a uma abrangência muito maior sobre atos de corrupção como, por exemplo, o conflito de interesses existente em um processo de compra de um determinado fornecedor que, embora tenha preço e qualidade competitivos, tem como fator de decisão que a empresa fornecedora pertence a um parente ou amigo, ou, ainda, que lhe garante um “agrado” se fechar o pedido com eles. Poderíamos considerar, ainda, ações como uma “simples” mentira na descrição de um currículo. Embora atualmente a abrangência da definição de atos de corrupção é bem maior como, por exemplo, mentir em um currículo de emprego, pedir uma nota fiscal com valor superior para receber reembolso de despesas, comprar um CD pirata etc., neste curso iremos abordar os aspectos e definições da corrupção mais relevantes no âmbito das relações empresariais privadas com o poder público e estabelecidos em Leis, inclusive no Código Penal Brasileiro.

Infográfico 2: Atos de Corrupção.

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Quem são os Agentes de Entidades Públicas? Um ato de corrupção, quando envolve uma empresa ou pessoa pública, se torna mais grave quando sai da esfera privada, prejudicando apenas os envolvidos, para a esfera pública, prejudicando a coletividade, ou seja, a sociedade como um todo. Por conta disso, é importante que saibamos quem pode ser enquadrado juridicamente na definição de agente de entidade pública. Vejamos: • • • • • • • • • • • • •

Funcionários de uma entidade governamental Autoridades eleitas Pessoas físicas que atuam em nome de uma entidade governamental Diretores e funcionários de empresas que pertencem ao governo ou que são controladas pelo governo Candidatos a cargos políticos Membros de partidos políticos Funcionários de organizações públicas internacionais, por exemplo, o Banco Mundial Médico ou advogado empregados por um órgão ou uma empresa estatal Membro de partido político Consultor de um funcionário público Funcionário de uma empresa pertencente ao governo ou controlada pelo governo Professor empregado por uma cidade ou um município Funcionário de uma entidade ou um órgão governamental

Suborno — ­ A Forma Mais Comum de Corrupção No contexto público, o suborno é o mecanismo de prática da corrupção ativa e, portanto, configura-se como crime. No Brasil ele vem acompanhado da cultura do “jeitinho brasileiro”, mas esta prática é uma praga global que pode assumir várias formas, a saber: dinheiro, presentes, viagens, hospedagem, empréstimos, doações à caridade, favores, oportunidades de emprego ou qualquer outra ação que possa afetar o caráter da integridade em uma tomada de decisão. Não existindo um valor mínimo para ser considerado suborno, o que o caracteriza é a forma como ele se apresenta, sempre com o objetivo de obtenção de vantagens ou favorecimentos em troca de interesses ilícitos. Quem recebe o suborno: Qualquer tipo de destinatário A maioria das leis anticorrupção enfatiza o suborno de funcionários públicos, embora alguns países também proíbam o suborno no setor privado. Independentemente da Lei, por questões morais e para reduzir riscos de imagem, toda a instituição deve proibir a prática de suborno, independentemente de o destinatário ser do setor público ou privado. Direto ou Indireto Mesmo que não seja a empresa a fazer o pagamento ilícito, ela poderá ser responsabilizada se autorizar outra pessoa, física ou jurídica, a fazê-lo ou ignorar que isso está sendo feito. A empresa pode ser responsabilizada pelos atos de seus funcionários e subcontratados.

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Benefício próprio ou de terceiros Deve ser proibida toda tentativa de influenciar ou afetar indevidamente a tomada de decisão de alguém. Estão incluídas as tentativas de influenciar para obter ou reter um contrato, reduzir impostos ou tarifas, garantir entregas mais ágeis, agilizar um processo de aprovação ou permissão ou afetar o resultado de uma decisão governamental.

Figura 3: Suborno.

Sinalizadores

Vídeo

A oferta ou aceite de brindes e presentes envolvendo agentes públicos e privados requer muito cuidado e devem respeitar políticas formais da empresa. Não se deve oferecer ou aceitar brindes e presentes de agentes de Entidades Públicas. Mesmo que não haja motivações indevidas, este ato pode trazer consequências para a Empresa, colaboradores e terceiros envolvidos. A corrupção pode ocorrer quando tratamos com parceiros comerciais, fornecedores ou com autoridades governamentais. Embora algumas leis anticorrupção foquem o suborno governamental, seus princípios devem ser igualmente aplicáveis ao setor privado. Ao lidar com clientes, fornecedores e representantes, observe os sinais de alerta do risco de algum comportamento inadequado ou corrupto (“sinalizadores”). Sinalizador pode ser tudo aquilo que desperta a suspeita de comportamento inadequado ou corrupto. Estes são alguns exemplos de sinalizadores:

Campanha Não Aceito Corrupção — Molha Mão. Mais um vídeo da campanha anticorrupção no Brasil falando sobre suborno e a cultura de “molhar a mão”. Acesse o vídeo, através do Recurso Multimídia, e reflita sobre as consequências da corrupção.

Interatividade Agora que conhecemos a definição de corrupção, vamos testar nosso entendimento sobre o assunto.

• Comissões excessivas • Descontos excessivos • Contratos que não refletem corretamente a real situação econômica da negociação • Condições incomuns ou condições e práticas de cobrança complexas demais • Documentação insuficiente ou não transparente • “Contratos de consultoria” que incluem apenas serviços descritos vagamente

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3. O CENÁRIO DE CORRUPÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO

Infográfico 3: Ações globais de combate a corrupção.

A corrupção se caracteriza pela ação desonesta de uma pessoa ou grupo de pessoas que objetiva ganhos pessoais e que, por conta disso, torna a percepção sobre os danos coletivos que ela causa aos outros algo de menor relevância. Na prática e para as pessoas de bem, que são a maioria, a relevância dos danos causados ao bem público quando há suborno oferecido ou solicitado por funcionário público nacional ou estrangeiro faz com que ele seja ilegal em quase todo o mundo. Países com maior maturidade no tema, como EUA e integrantes do Reino Unido, apresentam rigorosas leis de combate a corrupção com penalidades severas. No Brasil ainda há muito a se avançar neste sentido, e a tipificação no ordenamento jurídico só se caracteriza no contexto público, pois no âmbito exclusivamente privado, tal prática será considerada imoral e antiética, mas não ilegal.

Principais Ações Globais de Combate a Corrupção 1977

2000

2002

EUA

ECDE

ONU

Lei FCPA —

Convenção para

Foreign Corrupt

Combate à Cor-

Practices Act

rupção de Funcio-

Pacto Global Contra a Corrupção

2010

2013

ETHOS

REINO UNIDO

BRASIL

Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção

nários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais

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2006

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UK Bribery Act

Lei Anticorrupção – nº 12.846/13


Vídeo

https://www.youtube.com/watch?v=Wrc07Om2iUo

O Aprendiz — O Suborno Em uma tarefa durante o programa “O Aprendiz”, da TV Record, umas das equipes demonstrou uma atitude antiética na solução encontrada para o problema proposto. Mesmo alertados pela produção do programa, o grupo continuou com o plano proposto. Essa atitude reflete o pensamento de muitos na tomada de decisões e demonstra o quanto a cultura da corrução está presente no nosso cotidiano. Acesse o vídeo, através do Recurso Multimídia, e reflita sobre as decisões tomadas pelo grupo durante o Reality Show.

Fonte: Imagem retirada do YouTube.

Publicado em: 07 de Outubro de 2015. Acesso em: 16 de Abril de 2016.

Figura 4: Reprodução da internet.

Principais Características da Lei Americana, Considerada Benchmark para as Demais Leis. • Estão sujeitas à lei empresas e cidadãos americanos e empresas estrangeiras listadas no mercado de ações dos países que fazem negócios fora dos EUA; • Há a proibição do oferecimento, da promessa ou do pagamento de suborno para funcionários públicos estrangeiros; • Sanções administrativas e judiciais na esfera civil e criminal; • Necessária a comprovação de culpa ou dolo pelo ato ilícito cometido em benefício do infrator; • Atenuantes da responsabilidade: existência de programas sólidos de Integridade e Compliance, colaboração com as investigações sobre os ilícitos denunciados.

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Infográfico 4: Legenda do infográfico

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Principais Caracteristicas da Lei Anticorrupção Brasileira A LEI nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. As principais características são: • Estão sujeitas à lei empresas brasileiras que realizam negócios no Brasil ou em outros países e subsidiárias de empresas estrangeiras que realizam negócios no Brasil; • Há a proibição do oferecimento, da promessa ou do pagamento de suborno para funcionários públicos da administração brasileira e estrangeira; • Inclui condutas ilícitas também em processos de licitação e contratação com órgãos públicos; • Responsabilidade objetiva, sendo necessária somente a comprovação do ato ilícito cometido em benefício do infrator; • Atenuantes da responsabilidade: existência de programas sólidos de Integridade e Compliance; • Aplicação de multas como sanções administrativas e sanções judiciais na esfera civil (até a dissolução compulsória), com responsabilidade solidária e sucessória; • Possibilidade da celebração de acordos de leniência.

Figura 5: Lei anticorrupção brasileira.

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Principais trechos da Lei nº 12.846

LEI nº 12.846 Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais, sendo que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas anteriormente, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

III -

comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

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d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

V-

dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

ESTRANGEIROS

Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I-

multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II -

publicação extraordinária da decisão condenatória.

Figura 6: Símbolo da justiça. Curso 1: Integridade Empresarial — A Lei Anticorrupção

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AGRAVANTES Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União — CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

DO ACORDO DE LENIÊNCIA A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

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O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. A celebração do acordo de leniência poderá isentar a pessoa jurídica das sanções previstas e reduzir em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável, não eximindo a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. A Controladoria-Geral da União — CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV -

proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

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Interatividade Agora que conhecemos um pouco da Lei Anticorrupção, vamos testar nosso entendimento sobre o assunto.

Acesse Para saber mais sobre as penalidades da corrupção no Brasil, leia a Lei nº 12.846 na íntegra no site. Acesse o link: http://goo.gl/Pnk72M

Acesse Para saber mais sobre o cenário da corrupção no Brasil e os prejuízos à nação, leia a matéria da CPI Lava Jato. Acesse o link: http://goo.gl/qXkLlf

Figura 7: Lei anticorrupção.

4. OS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA A Lei Anticorrupção estabelece como atenuante a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Os chamados “Programas de Compliance”. Muito além da Lei, programas efetivos de Compliance são atenuantes para vários outros processos de gestão empresarial e agregam valor para as organizações que os implementam de forma efetiva. Neste ponto, expõem-se algumas necessidades aplicáveis a estes programas para reduzir ou mesmo evitar infrações, penalizações e exposição à publicidade negativa, não só no âmbito externo e nas relações com o poder público mas, também, em relação a todos os demais stakeholders.

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OS PILARES DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA

1. GESTÃO DE RISCOS

Conhecer os riscos da empresa.

Mapear as áreas e processos com exposição a riscos de corrupção. Ter conhecimento geográfico de atuação da companhia e se adequar a questões locais. Planejamento estratégico com relevância na gestão de riscos.

2. COMPROMETIMENTO DA ALTA ADMINISTRAÇÃO Tone at the top. Fomentar constantemente a cultura de Compliance. Introduzir o Compliance nas relações comerciais: Compliance ≠ Prevenção de Negócios. Todos são responsáveis por Compliance na empresa, e não apenas as áreas dedicadas a isto.

3. AUTONOMIA, RECURSOS E SUPERVISÃO Estrutura dedicada revestida de autoridade e independência. Disseminação através da instituição de pontos focais treinados nas diversas áreas (agentes de Compliance). Pessoas e orçamento suficientes para uma boa gestão de seus processos. Exposição interna e externa.

4. DIRETRIZES E SUAS FERRAMENTAS Código de Conduta com regras claras, concisas e acessíveis. Política Anticorrupção e procedimentos específicos. Adaptação as leis e regulamentos locais. Canal de denúncias externo, opção de anonimato e de via dupla, confidencialidade, veracidade vs. denuncismo, inteligência de análise.

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Regras e Supervisão sobre Prestadores de serviços, fornecedores, representantes, consultores.

5. DUE DILIGENCE

Baseada em risco, qualificação e associação, racionalidade. Monitoramento periódico. Obrigatoriedade em processos de Fusão & Aquisição

6. CONTROLES INTERNOS E MONITORAMENTOS EFETIVOS Sinalizadores de riscos. Controles dinâmicos adaptados às necessidades dos negócios. Monitorar sanções dos concorrentes e corrigir rotas quando necessário. Auditorias internas periódicas.

7. COMUNICAÇÃO E PROGRAMAS DE TREINAMENTO Treinamentos periódicos com avaliação. Certificações para todos os níveis. Integração e movimentações. Campanhas recorrentes de conscientização. Simulações. Treinamentos para prestadores de serviços e demais terceiros.

8. MECANISMOS DE INVESTIGAÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS DISCIPLINARES Protocolo com passos de investigação. Resultados documentados. Alçada e acompanhamento. Responsabilidades: Compliance e Jurídico. Criticidade e escalonamento. Retroalimentação do programa de compliance. Compliance como parte dos KPIs e metas (carrot and stick). Balanço de consequências. 24

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Infográfico 5: Os pilares dos programas de integridade corporativa.


Autoanálise de Maturidade

Interatividade

Como vimos, muitas são as ações que a empresa pode e deve implementar em seus processos para reduzir os riscos de envolvimento com atos de corrupção. Mas como toda atividade empresarial pressupõe dinamismo, esta mesma dinâmica pode ser observada nos atos de corrupção, fazendo com que haja necessidade da participação de todos na constante observação de eventuais fragilidades que possam surgir.

Vamos testar o seu conhecimento? Acesse o Recurso Multimídia e realize os exercícios para avaliar o seu entendimento.

Para facilitar esta autoanálise, as seguintes perguntas devem ser feitas periodicamente e, na identificação de questões não atendidas ou consideradas com potencial de melhoria, os processos envolvidos devem ser revistos com o objetivo de se tomar as medidas necessárias para fortalecimento dos controles da Companhia.

Chegamos ao final desse conteúdo, antes de realizar a avaliação, acesse o estudo de caso no Recurso Multimídia do seu curso.

RESPOSTAS

Estudo de Caso

ANÁLISE

Sim

Não

Estamos preparados e atendemos aos requisitos da Lei Anticorrupção?

Sim

Não

Temos uma estrutura adequada e preparada para responder e combater a corrupção?

Sim

Não

Estamos resguardados caso um evento aconteça? Sabemos o que fazer em caso de incidente? E no caso do recebimento de uma denúncia?

Sim

Não

Temos regras claras e completas alinhadas com os valores e o Código de Conduta da organização?

Sim

Não

Nossos colaboradores conhecem as nossas regras e impactos da sua não aplicação? Possuem os instrumentos e o conhecimento para lidar adequadamente com condições adversas?

Sim

Não

Nossas ações são baseadas no gerenciamento de riscos? Conhecemos os principais riscos da empresa associados à Lei? Medidas de controle sobre estes riscos estão vigentes?

Sim

Não

Os controles que dispomos são suficientes e efetivos? Podem ser aprimorados?

Sim

Não

Temos indicadores específicos e confiáveis e capacidade de monitoramento?

Sim

Não

Gerenciamos adequadamente os nossos terceiros e os riscos advindos desta relação?

Sim

Não

Nosso processo de Fusões e Aquisições contempla práticas anticorrupção adequadas?

Tabela 1: Autoanálise.

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Resumo Parabéns, você chegou ao final deste curso! Durante este tempo apresentamos uma percepção global sobre a corrupção e a preocupação de governos e organismos internacionais sobre o tema. Exploramos as principais Leis de combate e prevenção à práticas de corrupção, inclusive a Lei brasileira de nº 12.846/13. Introduzimos os conceitos sobre os principais atos de corrupção previstos em leis, inclusive com exemplos para elucidar melhor cada uma das definições descritas. Passamos por modelos de programas de Compliance e Integridade Corporativa testados por grandes empresas e que procuram demonstrar formas de se combater atos lesivos, tanto para a administração pública quanto para empresas privadas e pessoas físicas envolvidas. Fizemos exercícios de aprendizagem, estudo de caso, assistimos alguns vídeos e tivemos acesso a casos concretos de envolvimento de grandes organizações em atos de corrupção e as punições sofridas por elas. É a nossa pretensão que, com todo este conteúdo, o fortalecimento de uma consciência ética, a integridade nos negócios e no trabalho do dia a dia e até mesmo em nossas ações cotidianas, sejam objetivos atingidos, apesar de que, este mesmo conteúdo não representa o esgotamento deste assunto, pois sabemos que há muito mais conhecimento a se adquirir, ações a serem propostas, ilícitos a se combater e atos, inclusive individuais, a se tomar. A expectativa é que, com a finalização deste curso, acima de tudo você possa ter a convicção de que para reduzirmos a corrupção em nosso país e no mundo é preciso o envolvimento de todos. E que você possa responder: “Sim, isto é da minha conta!”.

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Curso 1: Integridade Empresarial — A Lei Anticorrupção


Referências Bibliográficas BRASIL, Lei da Improbidade Administrativa. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/L8429.htm> Acesso em junho de 2016. BRASIL, Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle. Lei Anticorrupção, 2015. Disponível em <http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao> Acesso em junho de 2016. BRASIL, Presidência da República. Decreto nº 8.420, 2015. Disponível em <http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8420.htm> Acesso em junho de 2016. BRASIL, Presidência da República. Lei Nº12.846, 2013. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm> Acesso em junho de 2016. International, Transparency, the global coalition against corruption. Corruption Perception Index – IPC, 2105. Disponível em <http://www.transparency.org/cpi2015> Acesso em junho de 2016. SROUR, Robert Henry. Ética Empresarial. 4ª Ed. Revista. Elsevier, 2008. USA, Department of Justice. FOREIGN CORRUPT PRACTICES ACT, 2015. Disponível em <https://www.justice.gov/criminal-fraud/foreign-corrupt-practices-act> Acesso em junho de 2016.

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