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Jorge Durão Neves Diretor Geral DA AGROMAIS
Organização de Produtores: Foi você que pediu?
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| A constatação de que “o grau de organização e concentração da produção agrícola nacional é reduzido quando comparado com a maioria dos restantes Estados-Membros da União Europeia” (2) deveria constituir, para Portugal, um verdadeiro incentivo para o crescimento da concentração da oferta. No entanto, contrariamente ao que deveria ser esse desígnio, o que extraímos do disposto na portaria é um conjunto de constrangimentos, legais e administrativos que, creio, ao invés de criar condições para a nossa aproximação à taxa média de organização da produção na UE, nos afastarão irremediavelmente dela! Para simplificação, vamos a pequenos exemplos concretos que melhor substância darão a esta argumentação. E para isso, nada melhor do que criar, aqui, uma OP fictícia, sociedade comercial por quotas, reconhecida ao abrigo da legislação anterior, e com um número de produtores e com um VPC (Valor da Produção Comercializada) acima dos mínimos legais exigidos. Até lhe pode-
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A grande maioria das organizações de produtores atualmente reconhecidas vê-se, hoje, a braços, com a necessidade de adaptações, estatutárias e não só, com vista ao cumprimento de requisitos para a manutenção dos respetivos títulos de reconhecimento, de acordo com a portaria de enquadramento do setor publicada no passado mês de Junho (1) .
mos atribuir a denominação social de “OP PERFEITINHA, LDA.”. Ora a OP PERFEITINHA é, para que conste, constituída há largos anos pelo mesmo núcleo coeso de sócios, entre eles uma sociedade anónima com ações ao portador, todos eles cumpridores do pacto social e orgulhosos da sua sociedade, que tem tido um papel fundamental na viabilização das explorações agrícolas de cada um. De acordo com as novas regras, a OP PERFEITINHA vai ter que deliberar em Assembleia Geral, por maioria mínima de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, a alteração estatutária que garanta que qualquer produtor cuja exploração se localize dentro da sua área geográfica de intervenção tenha o direito de se associar(3) à OP PERFEITINHA. Caso os sócios não o deliberem por, de alguma forma, ser contrário aos seus interesses, a OP PERFEITINHA pode perder o seu título de reconhecimento. Pergunta-se: é assim que se consegue aumentar a produção organizada em Portugal?
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Ainda de acordo com as novas regras, a OP PERFEITINHA vai ter que exigir ao seu sócio sociedade anónima com ações ao portador a identificação da totalidade dos seus acionistas(4). Caso esse sócio não o faça, a OP PERFEITINHA pode perder o seu título de reconhecimento, mesmo que não exista qualquer dúvida quanto ao controlo democrático da OP e que essa sociedade seja fundamental para a manutenção dos parâmetros de atividade e para a viabilidade da OP. Pergunta-se novamente: é assim que se consegue aumentar a produção organizada em Portugal? A OP PERFEITINHA encontra-se, ainda, reconhecida para um setor que não o das frutas e produtos hortícolas, continuando, na atual OCM única, a não beneficiar de qualquer regime específico de apoio. O brutal acréscimo de carga burocrática e de exigências tanto para a OP como para os seus sócios irá ser mais do que compensado por benefícios que, pura e simplesmente, não existem ou tardam a aparecer? Seguramente que não! E seguramente que este contexto será desmobilizador de qualquer iniciativa de enquadramento neste regime de organização. Não é por acaso que, entre as conclusões e as recomendações de um relatório, de Março de 2014, da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho(5) identificámos que “A complexidade das regras e a falta de segurança jurídica foram também consideradas pontos fracos do atual regime. A simplificação e a garantia do enquadramento jurídico devem ser prioritárias numa revisão futura, também numa perspetiva de redução
da burocracia para os agricultores e as autoridades de gestão.” O mesmo relatório identifica como limitante a capacidade de atração das organizações de produtores, indicando como causas “as exigências muito estritas para a adesão a uma organização de produtores” ou “a falta de clareza de certas regras estabelecidas pela legislação da UE”. Sintomática é, ainda, no referido relatório, a constatação de que “Um outro obs-
“A complexidade das regras e a falta de segurança jurídica foram também consideradas pontos fracos do atual regime”.
táculo possível ao desenvolvimento das organizações de produtores reside na complexidade dos procedimentos para obtenção do reconhecimento como organização de produtores, para aprovação de um programa operacional e, subsequentemente, para aceder às ajudas financeiras públicas. Esta complexidade pode desencorajar pequenos produtores que não tenham as competências necessárias ou que considerem que as vantagens da adesão ao regime não
compensam os custos administrativos que lhe estão associados”. Mais claro será difícil… Perante isto, o desafio é claro: existe um objetivo político determinante de aumento da produção organizada e da concentração da oferta em Portugal. É este o “produto” que o Estado Português necessita de “vender” às Organizações de Produtores e aos Agricultores nacionais. E das duas uma: ou o “produto” é apetecível, ou poucos o comprarão! P.S.: À data em que escrevo este texto (22 de Outubro de 2015), foi dado conhecimento pela Autoridade de Gestão do PDR 2020 que “… passam a ser elegíveis no PDR 2020 investimentos apresentados por membros de Organizações de Produtores, independentemente da tipologia das ações aprovadas nos Programas Operacionais das mesmas…”(6). Trata-se, em boa hora, da correção de um tremendo anacronismo, que penalizou ostensivamente, ao longo de vários anos, os agricultores membros das OP’s nos investimentos das suas explorações, discriminando-os negativamente face aos restantes agricultores. ortaria nº 169/2015, de 4 de Junho, P do Ministério da Agricultura e do Mar (2) Preâmbulo da citada portaria (3) Alínea e), nº 2, do Art. 4º da citada portaria (4) IFAP/Departamento de Apoios de Mercado – FAQ’s (5) Relatório sobre o regime relativo às frutas e produtos hortícolas – Bruxelas, 4.3.2014 – COM(2014) 112 final (6) Autoridade de Gestão do PDR 2020 – Comunicado publicado em 22.10.201 (1)
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