TERMO DE COOPERAÇÃO Termo de cooperação para o desenvolvimento da mobilidade partilhada no Município de Tomar para a instalação e operação de sistema de trotinetas com motor partilhadas sem doca Entre O Município de Tomar, pessoa coletiva n.º 506738914, com sede nos Paços do Concelho, neste ato representado pela Presidente da Câmara Municipal com competência para o efeito, adiante designado por Município; A Fastbird Rides Portugal, Unipessoal Lda, pessoa coletiva n.º 515073474 com sede na Av. da República, 50, 2º 1050-196 Lisboa, representada neste ato pelo seu Gerente, Patrick Studener, com poderes para o ato, nos termos do disposto na Certidão de Registo Comercial (7172-4044-2086), adiante designada por BIRD ou Operador;
Considerando que: A. A aprovação do PMT habilitou o Município de Tomar a programar um conjunto de investimentos nos modos suaves/ativos, nomeadamente através da criação de uma infraestrutura de suporte às mobilidades ciclável e partilhada, entre outras atividades que visam encorajar e promover o uso de modos alternativos ao automóvel particular; B. Todos os sistemas que compõem o ecossistema de mobilidade e que promovam a partilha são, por princípio, bem aceites pelo Município; C. O Município de Tomar vê com interesse encorajar, no âmbito da promoção dos transportes sustentáveis na cidade, a prossecução de atividades económicas privadas de mobilidade partilhada, inclusive soluções de mobilidade de uso partilhado sem doca; D. O Município de Tomar vê esta Cooperação como uma oportunidade para adquirir experiência e conhecimento de modo a melhor enquadrar esta atividade no contexto geral do território, bem como no exercício das competências administrativas aplicáveis; E. A operação da BIRD no Município de Tomar deve decorrer no estrito respeito pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e em articulação com a autarquia, no que diz respeito à utilização do espaço público; F. A BIRD se compromete e se responsabiliza pelo cumprimento estrito de todos os requisitos legais de acesso e exercício da sua atividade que lhe sejam ou venham a ser aplicáveis; G. A exploração de sistemas de partilha de trotinetas com motor sem doca tem caráter inovador, importando por isso monitorizar, partilhar informação e regular, por via do presente Termo, as condições de atuação deste operador, sem prejuízo do posterior e eventual desenvolvimento de regulamentação específica na matéria pelo Município;
É celebrado o presente Termo de Cooperação (“Termo”), que se rege pelas cláusulas
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seguintes: Cláusula 1.ª - Objeto 1. O presente Termo tem por objeto a definição e o estabelecimento das regras e condições a que fica sujeita a instalação e operação, pela BIRD, de um sistema de trotinetas com motor partilhadas sem doca na cidade de Tomar. 2. A BIRD é um operador de sistemas de trotinetas com motor de uso partilhado sem doca, tendo demonstrado interesse na partilha de conhecimento com o Município sobre mobilidade partilhada.
Cláusula 2.ª - Deveres do Operador 1.
Concretamente, o Operador deve cumprir, e assegurar o cumprimento pelos utilizadores do sistema de trotinetas com motor partilhadas quando aplicável, os seguintes deveres: a) As trotinetas com motor serão disponibilizadas pelo Operador nos locais destinados para o efeito (“hotspots”), cuja localização e instalação serão previamente autorizados e acompanhados pelo Município, ou nos demais lugares legalmente destinados para o efeito; b) As trotinetas com motor devem ser disponibilizadas e estacionadas sem criar obstruções na via pública e sem impedir o tráfego ou o fluxo de peões, incluindo pessoas com mobilidade reduzida; c) As trotinetas com motor deverão cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis e estar plenamente operacionais, de modo a permitir a sua utilização segura; d) Operador deve remover ou relocalizar as trotinetas com motor que se encontrem estacionadas em locais proibidos ou de forma a causar obstrução à circulação e à acessibilidade e utilização de vias e passeios por outros utilizadores, por iniciativa própria e também sempre que solicitado pelo Município; e) O Operador deve estar contactável pelos serviços do Município ou pelas entidades que este indicar durante o horário de funcionamento do sistema de partilha de trotinetas com motor, para que lhe possa ser comunicada a necessidade de relocalização/remoção de trotinetas com motor nos termos da alínea anterior, através da pessoa de contacto e do número de telefone identificados na Cláusula 10.ª; 2. A operação da BIRD deve conformar-se com as regras legais e regulamentares aplicáveis em matéria de circulação e estacionamento de trotinetas com motor, e deverá ocorrer de modo a não causar perturbações à circulação e a não prejudicar a acessibilidade e segurança de pessoas e bens na via e espaços públicos, nomeadamente a de pessoas com mobilidade reduzida. a) A aplicação do Operador deve assinalar as principais áreas em que o estacionamento não é permitido; b) O Operador deve dispor da capacidade de monitorizar as trotinetas com motor em tempo real, devendo impedir, através da respetiva remoção, que quaisquer trotinetas com motor danificadas ou inoperacionais permaneçam disponíveis na via pública e assegurando a sua atempada remoção; c) O Operador cumprirá, no que lhe for aplicável, as apólices de seguro que cubram os seus utilizadores e protegerá a confidencialidade dos seus dados pessoais, tanto no início do serviço como durante as viagens; 3. O Operador tomará todas as medidas necessárias para que os seus utilizadores estejam informados sobre as normas legais e regulamentares aplicáveis e usem as trotinetas com motor em conformidade, com particular destaque para aquelas que contribuam para informar quanto à impossibilidade de utilização das trotinetes em passeios ou outros espaços de uso exclusivo para peões, bem como da circulação de outras faixas proibidas para o efeito. 4. O Operador ficará com a responsabilidade de informar os seus utilizadores que os mesmos
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deverão zelar pela sua segurança e de terceiros, bem como adequar a respetiva marcha/velocidade à natureza e condições do pavimento, o qual não se apresenta especificamente adequado para a circulação com trotinetes a motor em toda a sua extensão, nem a todo o momento; 5. O Operador, ou quem atue por sua conta, deverá, para as operações de disponibilização ou remoção de trotinetas da via pública, recorrer sempre que possível a veículos elétricos e, ainda, abster-se de perturbar a circulação pedonal, ciclável e rodoviária, nomeadamente evitando parar em segunda fila. 6. A BIRD deve providenciar mecanismos que permitam aos utilizadores reportar ao Operador a existência de trotinetas com motor danificadas ou mal-estacionadas;
Cláusula 3.ª - Remoção de trotinetas com motor 1. As trotinetas com motor podem ser removidas pelo Município, nos casos previstos no Código da Estrada e respetiva legislação complementar, sem prejuízo da possibilidade de remoção pelas demais entidades fiscalizadoras com competência para o efeito. 2. Os custos e encargos com a remoção de trotinetas com motor nos termos do número anterior serão da responsabilidade do Operador. 3. As trotinetas com motor removidas nos termos do n.º 1 desta cláusula serão colocadas em depósito próprio da respetiva entidade o seu levantamento apenas poderá ser efetuado pelo Operador após demonstração da prova de propriedade das mesmas e após pagamento de quaisquer montantes devidos. 4. O Operador deve garantir que as trotinetas com motor por si operadas são célere e facilmente identificáveis. Cláusula 4.ª - Intervenções na Via Pública Quaisquer intervenções infraestruturais ou outras consideradas necessárias pelo Operador para a promoção da sua atividade carecem de prévia análise e autorização do Município, sendo os respetivos encargos da responsabilidade do Operador. Cláusula 5.ª - Compromissos do Município 1. O Município colabora com o Operador na execução do presente Termo, comprometendo-se, designadamente, a fornecer ao Operador as informações e elementos necessários para o efeito; 2. O Município reavaliará o presente Termo, sempre que necessário, tendo em vista a sua adequação às condições da respetiva operação e sem prejuízo da salvaguarda dos interesses dos demais utilizadores das vias de circulação e do espaço público; 3. Dado o interesse público municipal de que se reveste o projeto de mobilidade partilhada, são isentadas as Taxas Municipais devidas pela ocupação de espaço público nos Termos Regulamentares. . Cláusula 6.ª - Início da operação
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O Operador poderá dar início à operação no território municipal na data de entrada em vigor do presente Termo. Cláusula 7.ª - Prazo, modificação e cessação do Termo 1. O presente Termo vigorará a título experimental até 30 de outubro de 2021, considerando-se automaticamente renovado anualmente, salvo oposição de qualquer das Partes ou terminado o referido período experimental, mediante carta registada com aviso de receção dirigida à outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. O presente Termo pode ser modificado pelo Município, por razões de interesse público decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes, podendo, designadamente, rever a localização autorizada dos hotspots. 3. O presente Termo cessará a sua vigência: .
a) Por cumprimento integral do Termo, com a entrada em vigor de regras regulamentares ou legais que venham a regular, de modo geral, a operação de sistemas de partilha de trotinetas com motor e que sejam aplicáveis no território municipal;
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b) Por revogação, mediante Termo entre as Partes;
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c) Por resolução fundada em incumprimento, nos termos gerais aplicáveis.
Cláusula 8.ª - Comunicações e contactos Todas as comunicações entre as Partes previstas no presente Termo serão efetuadas para os seguintes contactos: Município: Contacto institucional: o Morada: Praça da República, 2300-550 Tomar o Pessoa de contacto: Anabela Freitas o Número de telefone: 249329810 o Email: presidencia@cm-tomar.pt ● Contacto operacional: o Pessoa de contacto: António Guerreiro o Número de telefone: 919707080 o Email: antonioguerreiro@cm-tomar.pt Operador: ● Contacto institucional: o Morada: Av. da República, 50, 2º 1050-196 Lisboa o Pessoa de contacto: Javier Aparicio o Número de telefone: +34 617 90 01 66 o Email: javier.aparicio@bird.co ● Contacto Operacional: o Pessoa de contacto: Afonso Severino o Número de telefone: 914110136 o Email: afonso.severino@bird.co ●
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Cláusula 9.ª - Foro competente e lei aplicável O presente Termo rege-se pela lei portuguesa em vigor. Para apreciação e resolução das questões emergentes do presente Termo, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, com expressa renúncia a qualquer outro. Cláusula 10.ª - Entrada em vigor O Termo entra em vigor na data de assinatura. O presente Termo de Cooperação é elaborado em dois exemplares, ficando um para cada uma das Partes. Tomar, em XX de dezembro de 2020
Município de Tomar,
________________________________________________ Anabela Freitas [Presidente da Câmara Municipal]
Fastbird Rides Portugal, Unipessoal Lda
________________________________________ Patrick Studener [Gerente]
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