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Legislação mais importante relacionada com transportes

O Transitário, na sua atividade de organização do transporte internacional, tem de conhecer, interpretar e aplicar a extensa legislação aplicável aos vários modos de transporte, quer no âmbito internacional, quer nacional. Indicamos de seguida os principais instrumentos legais aplicáveis:

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

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- Internacional

Convenção CMR - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, e alterada pelo Protocolo de 5 de julho de 1978. Textos respetivamente publicados com o Decreto-Lei n.º 46235, de 18/03/1965, e com o Decreto n.º 28/88, de 6 de setembro.

Protocolo Adicional de 20 de fevereiro de 2008, sobre a declaração de expedição eletrónica (e-CMR), aprovado para adesão pelo Decreto n.º 20/2019, de 30 de julho de 2019, e que entrou em vigor em Portugal em 25 de dezembro de 2019.

- Nacional

Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho, republicado com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 57/2021, de 13 de julho.

Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, que estabelece o regime jurídico do acesso à atividade de transporte rodoviário de mercadorias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2008, de 21 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2009, de 5 de junho.

- Regiões Autónomas

Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/M, de 30 de março, que estabelece o regime jurídico regional da atividade de transporte rodoviário de mercadorias na Região Autónoma da Madeira, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/M, de 27 de dezembro.

Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 25/2012/A, de 1 de junho, 4/2013/A, de 24 de maio, e 1/2019/A, de 7 de janeiro.

TRANSPORTE MARÍTIMO

Convenção de Bruxelas - Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Conhecimentos, assinada em Bruxelas, em 25 de agosto de 1924, e publicada no Diário do Governo, I Série, nº 128, de 02/06/1932.

Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro, que regulamenta o Contrato de Transporte de Mercadorias por Mar e aplica-se subsidiariamente à Convenção de Bruxelas.

TRANSPORTE AÉREO

Convenção de Montreal - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Montreal, em 28 de maio de 1999, aprovada e publicada pelo Decreto n.º 39/2002, de 27 de novembro. Entrou em vigor em Portugal em 04/11/2003. Tenha-se, contudo, em atenção que, para os países que ainda não ratificaram esta convenção, ainda se mantém em vigor a Convenção de Varsóvia.

Convenção de Varsóvia - Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929, modificada pelo Protocolo de Haia, assinado em Haia, em 28 de setembro de 1955, e alterada pelo Protocolo n.º 4 de Montreal, de 1975 (Decreto-Lei n.º 26.706, de 20/6/36, Decreto-Lei n.º 45 069, de 12/6/63, e Decreto n.º 96/81, de 24 de julho).

TRANSPORTE FERROVIÁRIO

COTIF - Convenção Relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, assinada em Berna, em 9 de maio de 1980, alterada pelo Protocolo de 1999, publicada com o Decreto n.º 3/2004. Esta convenção contém as chamadas Regras Uniformes CIM, relativas ao Contrato de Transporte Ferroviário de Mercadorias.

REGIME DOS BENS EM CIRCULAÇÃO - RBC

Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, que aprova o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham (versão mais recente, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro).

LIMITES DE RESPONSABILIDADE DOS TRANSITÁRIOS

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, à responsabilidade do transitário aplicam-se os limites estabelecidos, por lei ou convenção, para o transportador a quem seja confiada a execução material do transporte, salvo se outro limite for convencionado pelas partes.

Os referidos limites, tendo presentes as Convenções e Diplomas que regulam os transportes, são os seguintes:

• Transporte Rodoviário Internacional - Convenção CMR: 8,33 DSE por quilo de peso bruto.

• Transporte Marítimo - Convenção de Bruxelas, conjugada com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de outubro: 498,80 euros por volume ou unidade de carga.

Note-se que, tratando-se de carga consolidada, se o conhecimento de carga (B/L) não contiver a enumeração dos volumes, paletes ou outras unidades de carga, o cálculo da indemnização é feito em função do contentor, considerado este como uma única unidade de carga.

• Transporte Aéreo - Convenção de Montreal: 22 DSE por quilo.

• Transporte Aéreo - Convenção de Varsóvia: 17 DSE por quilo.

• Transporte Rodoviário Nacional - Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2008, de 28 de julho: €10,00 por quilo de peso bruto.

Nota 1: DSE, também chamado “Unidade de Conta” é o Direito de Saque Especial, tal como deFInido pelo Fundo Monetário Internacional. É um valor de referência que tem cotação diária e que se obtém junto do Banco de Portugal em https://bpstat.bportugal.pt/serie/12533639

Nota 2: Se o valor da mercadoria for inferior ao dos limites acima referidos, a indemnização corresponderá apenas ao valor efetivo da mercadoria.

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