NOTA EXPLICATIVA Nota explicativa referente à emissão por parte desta Câmara da Nota de Empenho por Estimativa nº. 29/2014 de 02/01/2014 no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) tendo como credor a Churrascaria Itiúba – Lucileide de Jesus Silva- ME e tendo como histórico: A despesa que se empenha é para fazer face ao fornecimento de refeições destinadas aos Vereadores, Funcionários e Prestadores de Serviços desta Câmara Municipal, durante o exercício de 2014.
Vejamos o que diz os artigos 58, 60, 61, 62 e 63 com seus parágrafos e incisos da Lei 4.320/64, Normas Gerais do Direito Financeiro.
CAPITULO III Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente “ou não” de implemento de condição.
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais, previstos na legislação específica, será dispensada a emissão da nota de empenho; § 2º será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar; § 3º é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento; Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho”, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução do saldo a dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado, após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Diante do Exposto, podemos comprovar que nada foi feito á revelia da Lei, mesmo por que falou do empenho, mas em nenhum momento de pagamentos feitos por conta do referido empenho.
Em nossos contratos como s consultores e assessores existe uma cláusula com o seguinte teor: Os custos de deslocamentos dos Técnicos da CONTRATADA, tais como alimentação, hospedagem e transporte (passagem, e/ou combustível), para atendimento das chamadas e rechamadas ou programações para solução de problemas, serão pagos pela CONTRATANTE. Acreditamos termos contornado a celeuma que a nota de empenho tanto causou, porém compreendemos que tal contabilidade pública para quem não entende, é meio complicada.
Desde já agradecidos, Itiúba, 04 de abril de 2014.
Antônio Carlos Pereira Lima Presidente da Câmara Municipal