O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO FRENTE ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS E A CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS DE CIDADANIA Suelen Cristina Cristina Cardoso dos Santos1 Alciene de Oliveira Gonçalves
2
Maria Leonice da Silva de Alencar 3 Jefferson Franco Rodrigues 4 RESUMO: Trata-se de um estudo bibliográfico, fundamentado na perspectiva dialética, com intuito de compreender o processo de envelhecimento em um contexto de construção histórica dos direitos sociais dos idosos, frente as contradições existentes acerca da legalidade e aplicabilidade das políticas sociais públicas em atenção à pessoa idosa, dando ênfase à Política Nacional do Idoso e ao Estatuto do Idoso como marcos legais para as conquistas das lutas desse segmento etário, no que se refere ao enfrentamento das expressões da questão social,
acirradas
pelo
processo
de
crescimento
demográfico dessa população.
PALAVRAS-CHAVE: Envelhecimento, Políticas Públicas, Direitos Sociais. ABSTRACT: This work is a bibliographic study based on the dialectical perspective aiming to understand the process of ageing in a context of historical construction of the social rights of the elderly, facing the existing contradictions about the legality and applicability of the public social policies and 1
Discente do curso de bacharelado em Serviço Social – Universidade Federal do Pará – Bolsista de extensão do Programa Universidade da Terceira Idade (UNITERCI). 2 Discente do curso de bacharelado em Serviço Social – Universidade Federal do Pará – Bolsista de extensão da Associação dos Aposentados da UFPA. 3 Mestre em Sociologia- Coordenadora do Programa de Ensino, Pesquisa e Extensão Universidade da Terceira Idade (UNITERCI). 4 Discente do curso de bacharelado em Serviço Social – Universidade Federal do Pará – Bolsista do Programa Universidade Popular e Direitos Humanos (PUD-DH)
focusing the Elderly National Policy and
the Elderly
Statute as legal milestones for the conquests of the struggles of this age segment, referring to the facing of the social issues expressions, incited by the process of demographic growth of this population.
KEYWORDS: Ageing; Public Policies; Social Rights.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho discorre a cerca das políticas públicas em atenção à pessoa idosa e o processo de construção dos direitos sociais de tais sujeitos, objetivando compreender os meios para a garantia desses direitos frente às contradições existentes a cerca da legalidade e da aplicabilidade das políticas públicas. Trata-se de estudo bibliográfico e documental sobre a temática, na perspectiva histórico-dialética, pois esta permite analisar, compreender a história e as contradições da realidade social. O interesse em estudar a temática em questão, surgiu a partir de vivencias na condição de bolsista PIBEX, no Programa de Ensino, Pesquisa e Extensão “Universidade da Terceira Idade – UNITERCI”, Universidade Federal do Pará, coordenado pela Faculdade de Serviço Social, a partir de um contexto de crescimento da população idosa no país, aumento da expectativa de vida e da precariedade de estudos e das políticas públicas na área do envelhecimento humano. Partindo desse princípio buscaremos ao longo deste trabalho, ancorados na literatura pertinente, compreender e apreender a mobilização e organização da sociedade civil e do Estado, para a construção e implementação de políticas públicas para esse segmento etário, no intuito de reduzir as desigualdades sociais conforme estabelece a Lei 10.741, que trata do Estatuto do idoso.
2. O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO HUMANO
O envelhecimento demográfico é um fenômeno mundial que tem se acentuado nos países em desenvolvimento. No Brasil, esse processo se expressa por meio do
significativo crescimento no índice de idosos no país. De acordo com o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia de Estatística (IBGE) em 2010, de um total de 190.755.799 habitantes, 20.631.599 são pessoas com 60 anos ou mais, o que representa mais de 11% da população brasileira. Sendo que o número de pessoas idosas tende a aumentar para 32 milhões até o ano de 2025, o que fará do país o sexto maior em número de idosos no mundo. No Pará, Região Norte do Brasil, segundo o censo 2010, da população total brasileira, 7.588.078 são residentes nesse Estado, destes, 535.135 habitantes são idosos, o que corresponde a um aumento de 50,1% se compararmos com o censo realizado em 2000. Em Belém, capital do Estado, o aumento foi equivalente a 46,2%, passando de 88.086 habitantes idosos no ano de 2000, para 129.929 em 2010. Segundo Alencar (2008), o aumento da população idosa é decorrente de fatores como os avanços da medicina, da ampliação das possibilidades de acesso aos serviços de saúde, saneamento básico, mudanças nos hábitos alimentares, de higiene, introdução da prática de atividades físicas, dentre outros. O Brasil, inserido nesse contexto, apresenta o aumento da população idosa relacionado a mudanças nos níveis de mortalidade e fecundidade. [...] esta transição se deveu exclusivamente a um declínio da mortalidade, traduzido por um ganho de 10 anos na esperança de vida ao nascer (41,5 anos em 1940, para 51,6 anos em 1960), uma vez que a ta xa de fecundidade total manteve-se constante no período e igual a 6,2 filhos por mulher. O envelhecimento populacional apresenta-se com um grande desafio para os países em desenvolvimento, como uma realidade ao mesmo tempo presente e desconhecida. Ganham um número cada vez maior de pessoas com idades acima de 60 anos e falta-lhes, ainda, além de recursos materiais e humanos uma concepção de velhice. (BERQUÓ, 1996 apud ALENCAR, 2008, p. 124).
O envelhecimento não é um processo homogêneo e tampouco pode ser explicado somente sob o ângulo cronológico, quantitativo, biológico, pois “se por um lado, o ciclo biológico próprio do ser humano se assemelha aos demais seres vivos [...] por outro lado, as várias etapas da vida são socialmente e culturalmente construídas.” (Minayo e Coimbra, 2002). Nesta mesma perspectiva Faleiros (2008) acredita que é necessário desconstruir a categoria velhice como categoria homogênea, atentando para a desnaturalização deste fenômeno, como um processo biológico isolado da análise da categoria econômica, social, política e, principalmente cultural. Faleiros (2008), também aponta que historicamente o idoso era concebido nas sociedades tradicionais como aquele que exercia poderes de aconselhamento, decisão e cuidados. Todavia,
as
mudanças
decorrentes
do processo de
modernização, vem valorizando a produtividade, considerando dessa forma, os idosos como indivíduos improdutivos e inativos. Percebe-se atualmente que o conceito da velhice atrelado ao fator orgânico vem sendo modificado. A velhice e o envelhecimento passaram a constituir-se em objetos de reflexão em outras áreas do conhecimento como a antropologia. Nesta, a abordagem sobre a velhice visa a transcender particularismos culturais e encontrar alguns traços comuns do fenômeno que poderia ser considerado universal. Debert (1976) trata a velhice como uma forma de buscar acessos privilegiados para dar conta das mudanças culturais na forma de pensar e de gerir a experiência cotidiana, o tempo e o espaço, as idades e os gêneros, o trabalho e o lazer, analisando, de uma óptica específica, como uma sociedade projeta sua própria reprodução. Acredita-se que a contribuição de outras áreas do conhecimento nos estudos acerca do envelhecimento é de grande valor para que a velhice seja compreendida em sua totalidade, isto é, tanto nas áreas biológicas, culturais, sociais quanto nos aspectos psicológicos, econômicos e políticos. Nesse sentido, compreende-se a velhice como um processo natural, universal, contínuo e irreversível, inerente a todos os seres humanos, de transformações biopsico-sociais, que se intensifica ao longo do tempo. Conjuntamente à essas mudanças cresce o preconceito, o desrespeito, os abusos de ordem econômica, a negligência e outros tipos de violência e violações de direitos do idoso. Culturalmente a sociedade construiu uma visão do envelhecimento como sinônimo de sofrimento, incapacidade, improdutividade, invalidez, inutilidade, solidão, peso, doença e morte. Estes estereótipos são frutos da produção e reprodução da lógica do sistema capitalista. A análise da bibliografia que fundamenta teoricamente este artigo revela que as transformações ocorridas na sociedade moderna, contribuíram para a alteração dos valores de referência à velhice, na qual, as novas discussões defendem a revalorização da pessoa idosa como sujeito de direitos com participação ativa na sociedade, no entanto, ainda não há uma total garantia, aplicabilidade e efetivação de tais direitos.
3. POLÍTICAS SOCIAIS PÚBLICAS
Face às novas demandas decorrentes do processo de envelhecimento acelerado, novas dinâmicas se instauram, vulnerabilidades específicas se tornam mais
frequentes e novas expressões da questão social são apresentadas ao Estado e às políticas públicas. Para compreendermos a dinâmica das políticas sociais públicas junto ao Estado, faz-se necessário antes, realizar uma discussão teórica a respeito do conceito dessas duas categorias. De acordo com Pereira (2008) o Estado é um fenômeno histórico e relacional, sua concepção é ampla e complexa, de modo que há divergências e variações em sua definição. [...] Por ser um processo histórico que contempla presente, passado e futuro, além da coexistência de antigos e novos fatores e determinações, a relação exercitada pelo Estado tem caráter dialético [...] é por meio da relação dialética com a sociedade que o estado abrange todas as dimensões da vida social, todos os indivíduos e classes e assume diferentes responsabilidades, inclusive as de atender demandas e reivindicações discordantes. Por isso apesar de ele ser dotado de poder coercitivo e estar predominantemente a serviço das classes dominantes, pode também realizar ações protetoras, visando às classes subalternas. [...] (PEREIR A 2008. p.146).
A política social é vista como resultado de uma relação de reciprocidade e antagonismo ao mesmo tempo entre o Estado e a sociedade. Pois ambos, inseridos dentro de um processo histórico e complexo têm particularidades e interesses próprios “onde quer que ambos apareçam, um tem implicação no outro e se influenciam mutuamente”. (PEREIRA, 2008, p. 135). Pereira (2008) afirma que neste cenário de interesses conflituosos está inserida a política social pública, a qual se caracteriza não somente por uma ação voltada para os interesses do Estado, de um grupo ou de um individuo, mas sim, para todos os membros da sociedade. As decisões e ações dessas políticas são resultados da participação do Estado e da sociedade, tendo como objetivo concretizar direitos sociais dos cidadãos, conquistados ao longo do tempo e aqueles que já estão previstos em leis, os quais são operacionalizados por meio de programas, projetos e serviços, prevalecendo a igualdade e o acesso à todos. Para a autora, as políticas públicas não podem ser voltadas exclusivamente às necessidades biológicas, isto é, o homem por viver em sociedade e agir sobre a mesma,
necessita
de
bens
materiais,
autonomia,
informação,
convivência,
participação e outros. Por meio das políticas públicas e da participação popular, o Estado irá promover a execução dos direitos sociais, como por exemplo, a educação, a saúde, a moradia, a alimentação, entre outros. Faleiros (1986) define a política social como uma política própria das formações econômico-sociais capitalistas contemporâneas, de ação e controle sobre as necessidades sociais básicas das pessoas, não satisfeitas pelo modo capitalista de produção. É uma política de mediação entre as necessidades de valorização e
acumulação do capital e as necessidades de manutenção da força de trabalho disponível para o mesmo. Segundo Yazbek (2003) a política social no Brasil trabalha com a finalidade de adequar a ligação entre Estado e sociedade civil, ressaltando que ela não vem suprindo as necessidades sociais de modo que fica nítido uma certa carência na sua concretização. Em face de uma demanda crescente, sobretudo das populações carentes, a intervenção do Estado vem se revelando inoperante e incapaz de modificar o perfil de desigualdade social que caracteriza a sociedade brasileira, que, ao contrário, agrava-se diante da recente política recessiva e do enorme desemprego por ela gerado. De acordo com Camarano (2011), possuímos um conjunto de estudos, leis e instituições capazes de imprimir a mudança necessária em nossas sociedades, naquilo que tange a compreensão do que seja viver e conviver em contextos nos quais ser idoso/envelhecer não signifique abandono, doença, pobreza. Envelhecer não pode significar perda de direitos, mas a incondicional reafirmação dos mesmos.
4. A TRAJETÓRIA DA CONSTRUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS IDOSOS A partir da década de 70, iniciou-se um processo de mobilização mundial em prol da garantia dos direitos sociais da pessoa idosa. Todavia, foi s omente em 1982, na primeira Assembleia Mundial sobre o envelhecimento, realizada em Viena pela Organização das Nações Unidas (ONU), que os direitos voltados ao idoso passaram a ser discutidos, resultando na elaboração do Plano de Viena 5. Desde então, as políticas voltadas à proteção e bem-estar do idoso, emergiram pelo mundo com a criação de programas sociais, instituições e legislações voltadas para a proteção do idoso e a sua inserção na sociedade. No Brasil não foi diferente, afinal, a sociedade civil criou formas de organização e manifestação social, com o intuito de se estabelecer como um ator social de expressão das reivindicações dos direitos dos idosos. Um exemplo, foi a criação da Associação Nacional de Gerontologia (ANG) em 1985, que a princípio objetivou: “Desenvolver constante ação política e técnica junto aos órgãos públicos, a entidades privadas e à comunidade em geral, reivindicando sua atenção e audiência para que os idosos pudessem expressar com dignidade suas reais necessidades e reivindicar, ainda, a adoção de medidas minimizadoras de
5
Segundo Camarano e Pasinato (2004, p. 255), este plano consiste em “66 recomendações para os estados membros referentes a sete áreas: saúde e nutrição, proteção ao consumidor idoso, mo radia e meio ambiente, família, bem -estar social, previdência social, trabalho e educação.”
seus problemas.” (CAMAR ANO, PASIN ATO 2004, pág. 266 apud MACHADO (s.d).
No Brasil, a promulgação da Constituição de 1988, foi um marco para as políticas sociais brasileiras, todavia, introduziu um conceito de proteção social mais abrangente. Nesse sentido, os artigos 203, 229 e 230 da Constituição Federal explicitam esse caráter de proteção social, quando não há exigências contributivas no acesso aos benefícios e são estendidas a todos aqueles que necessitam. Entretanto, surge um paradoxo na legislação, pois nesta está definido o papel das instâncias envolvidas: família, sociedade e Estado, ficando a família em primeiro lugar no grau de responsabilização. Segundo Goldman (2006), ao elaborar as políticas para os idosos seguindo essas diretrizes, uma questão fica evidente: o Estado se posiciona sob a lógica neoliberal e foge a responsabilidade frente à questão, sempre se colocando em último plano e dando maior relevância e responsabilidade à participação da família e sociedade civil. Schons (2000) enfatiza que, apesar dessa conquista, até 1994 não existia no Brasil uma política nacional para os idosos; o que havia era um conjunto de iniciativas privadas (já antigas) e algumas medidas públicas destinadas a idosos carentes, consubstanciadas
em
programas como: Projeto de Apoio à Pessoa
Idosa(PAPI), Projeto Conviver, Saúde do Idoso, entre outros. Era mais uma ação assistencial em “favor” deles do que uma política que lhes proporcionasse serviços e ações preventivas e reabilitadoras. Em 1994 foi aprovada a Política Nacional do Idoso (PNI), instituída pela Lei nº 8.842, tornando-se um marco jurídico para o segmento idoso, pois esta tem a finalidade de assegurar os direitos sociais, por meio de ações governamentais, condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva desse segmento na sociedade. A PNI é norteada por princípios, os quais estão expressos em seu artigo 3º, que consistem em assegurar ao idoso todos os direitos à cidadania, sendo dever da família, da sociedade e do Estado cumprir com esta lei, tendo em vista também, a garantia da participação do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida, levando em consideração que o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política. Conforme afirma Costa: “Seus princípios atendem à moderna concepção de Assistência Social como política de direito, o que implica não apenas a garantia de uma renda, mas também vínculos relacionais e de pertencimento que assegurem mínimos de proteção social, visando a participação, a emancipação, a construção da
cidadania e deum novo conceito social para a velhice.” (Costa, 1996, p.46).
No artigo 4º estão presentes as diretrizes que regem a PNI, estas consistem em: viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, de maneira a proporcionar a integração intergeracional, bem como, a participação efetiva, através de organizações representativas, formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; priorizar o atendimento dos idosos em condição de vulnerabilidade por suas próprias famílias em detrimento ao atendimento asilar; promover a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia; priorizar o atendimento do idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e promover a discussão e o desenvolvimento de estudos referentes à questão do envelhecimento. Para efeito desta lei, considera-se idoso a pessoa maior de sessenta anos de idade. Entretanto, segundo Goldman (2007), há contradições dentro da PNI, visto que existem programas que privilegiam somente idosos maiores de sessenta e cinco anos, como, por exemplo, o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A criação institucional dos Conselhos participativos dos idosos nos âmbitos: nacional, estadual e municipal, pela PNI, foi de fundamental importância ao incentivar e organizar a representatividade dos idosos. Os Conselhos de Direitos, como é o caso dos Conselhos de Idosos, têm o encargo de trabalhar como uma via para o idoso se organizar, propor e reivindicar seus direitos e não como um obstáculo nessas conquistas. É preciso muito empenho, não só dos que compõem o Conselho, mas de todos, do coletivo. Os Conselhos não vêm para eximir o Estado de suas responsabilidades, mas sim para torná-lo mais “permeável e sensível à lógica da sociedade e da cidadania” (Teixeira, 2000, p. 107).
Nesse sentido, vale ressaltar que as responsabilidades dos Conselhos são de grande relevância para que haja a plena efetividade das políticas sociais voltadas para o segmento idoso. O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, regulamentado em outubro de 2003, entrando em vigor em janeiro de 2004, consolidou as recomendações jurídicas dos direitos dos idosos, propostas pela PNI, objetivando a obtenção de uma melhor qualidade de vida, bem como, mecanismos específicos de proteção, que proporcionem desde a prioridade no atendimento, até o permanente aperfeiçoamento de suas condições de vida, e ainda, à inviolabilidade física, psíquica e moral da pessoa idosa. No âmbito desse Estatuto, os principais direitos do idoso encontram -se no artigo 3º que institui :
“É obrigação da família, da comunidade,da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Considera-se que este documento representa uma grande conquista para a população idosa, contudo, acredita-se que ainda existe um longo caminho a ser percorrido, visto que, para que haja um efetivo cumprimento da legislação, é necessário a conscientização, integração e mobilização da sociedade civil. No que diz respeito às políticas sociais direcionadas aos idosos de Belém do Pará, destaca-se a Lei nº 8.357/2004, que dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa, cuja finalidade consiste me assegurar e implementar os direitos sociais dos idosos, de modo que sejam instituídas condições para promover a autonomia, integração, participação e capacitação efetiva na sociedade. Como princípio desta política, destaca-se o artigo 3º, o qual discorre que: I – a família, a sociedade e o Poder Público, tem o dever de assegurar a pessoa idosa, o exercício dos direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e direito à vida. (BRASIL, 2004).
Esse princípio enfatiza que para os direitos dos idosos serem de fato garantidos, faz-se necessário que todos os membros da sociedade comprometam -se em lutar por esta causa. Dentre as diretrizes o artigo 4º institui: I - Promover sob diversas formas e garantir, a participação da pessoa idosa em atividades para a sua integração com crianças, jovens e adultos, através de suas organizações representativas, na formação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos à serem desenvolvidos no Município de Belém; (BRASIL, 2004).
O inciso acima citado esclarece acerca da obrigação social na realização de ações que promovam a participação efetiva do idoso na sociedade, para que por meio dessa atividade haja a integração intergeracional. Destaca-se ainda o artigo 10º, o qual dispõe que: “Todo cidadão tem o dever e o direito de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de negligência, discriminação e desrespeito à pessoa idosa.” (BRASIL, 2004). No que se refere às ações governamentais, na efetuação da Política Municipal da Pessoa Idosa em Belém, é competência das secretarias, fundações e autarquias, instituir e ampliar programas de saúde, educação, trabalho, previdência, assistência social, habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer, e transporte e trânsito.
Nesse sentido, ressalta-se que o idoso é um ator social, que faz parte do processo de construção de seus direitos, os quais devem ser conhecidos pelos mesmos e por todos os membros da sociedade. Acredita-se que as políticas públicas é um dos meios pelos quais se pode lutar pela garantia dos direitos sociais conquistados historicamente pela sociedade e incorporados nas leis.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS O envelhecimento é um processo natural na vida do ser humano, caracterizado por mudanças físicas, biológicas, psicológicas, políticas, econômicas e sociais que são condicionadas a uma visão errônea do idoso como um ser inativo, incapaz, improdutivo, dentre outros estereótipos historicamente construídos pela sociedade, frente ao processo de produção e reprodução da lógica do sistema capitalista. Ao longo da história é possível perceber a importância da luta para a criação e efetivação das políticas sociais públicas para este segmento, visto que, “é mediante as políticas públicas que são distribuídos ou redistribuídos bens e serviços sociais, em resposta as demandas da sociedade.” (DEVEENNSZJH, 2000 apud CUNHA Edite; CUNHA Eleonora, 2008 pág.12). Em 1988 foi promulgada no Brasil a Constituição Federal, na qual fica evidente, de acordo com o artigo 230º, a participação da família, da sociedade e do Estado no amparo à pessoa idosa. Apesar dessa conquista, foi somente em 1994, com a aprovação da Política Nacional do Idoso (PNI), que houve a criação de políticas específicas para este segmento, visto que, até o presente momento haviam somente um conjunto de iniciativas privadas e algumas medidas públicas destinadas a idosos carentes. O Estatuto do Idoso foi um marco nessa trajetória de conquistas, pois, consolidou as recomendações jurídicas desses direitos propostos pela PNI. Percebe-se que mesmo com a existência de leis e políticas públicas, ainda não há uma total garantia, aplicabilidade e efetivação dos direitos dos idosos, bem como, uma modificação na maneira de olhar para a pessoa idosa como um sujeito de valor para a sociedade. Os conselhos como mediadores entre a sociedade e o Estado, possuem um papel relevante nesse processo, ao incentivar e organizar a participação e representatividade dos idosos em meio as lutas para o enfrentamento das expressões da questão social. Logo, ressalta-se a importância da conscientização tanto do idoso, quanto dos demais membros da sociedade em reconhecer a pessoa idosa como um sujeito de valor e construtor da cidadania, e a partir desse reconhecimento promover a
educação, a integração e a mobilização desses sujeitos conjuntamente à sociedade, em prol de assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito, a dignidade como pessoa humana e sujeitos de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas Leis.
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