Estatuto Social
Regimento Interno
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SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE
CAPÍTULO I
da entidade.
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E OBJETIVOS.
Art. 2º – Compete ao Unacon Sindical patrocinar, judicial ou administrativamente, as reivindicações de interesse profissional de seus filiados e também intervir, diretamente ou mediante opinião, sobre atos governamentais que afetem as finanças públicas e o sistema de controle interno. § 1º Compete também ao Unacon Sindical representar os interesses coletivos e individuais homogêneos de seus filiados relativos à atividade profissional da categoria que congrega, inclusive perante autoridades administrativas e judiciárias. § 2º É vedado às Delegacias e Representações Sindicais participar de negociações coletivas de trabalho, propor e assinar dissídios coletivos, em nome dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, perante as autoridades administrativas e judiciárias.
Art. 1º – O SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – SINATEFIC, fundado em 24 de maio de 1989, passa a denominar-se SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE – UNACON SINDICAL, organização sindical sem fins lucrativos representativa da categoria profissional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Poder Executivo Federal, ou de categorias que venham a sucedê -la. § 1º O Unacon Sindical constitui-se por tempo indeterminado e com número ilimitado de filiados, regendo-se por este Estatuto, pelo Regimento Interno, pelo Código de Ética e pela legislação vigente. § 2º O Unacon Sindical terá base territorial nacional e sede em Brasília/DF. § 3º O Unacon Sindical é uma entidade democrática, independente, sem caráter político-partidário ou religioso, sendo vedado que seus representantes, nessa qualidade, se posicionem em assuntos dessa natureza. § 4º No âmbito regional e local, o Unacon Sindical é composto por Delegacias e Representações Sindicais, respectivamente, constituídas por tempo indeterminado e número ilimitado de filiados, regidas por este Estatuto, observado principalmente o disposto no Capítulo XIII e regimento próprio. § 5º São de exercício gratuito todos os cargos eletivos e de nomeação do Unacon Sindical, das Delegacias e Representações Sindicais. § 6º Todas as deliberações, Atas, Resoluções, Portarias, Balancetes, Balanços e demais documentos do Unacon Sindical, das Delegacias e Representações Sindicais estarão disponíveis a todos os filiados, mediante simples requerimento na sede
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Art. 3º – O Unacon Sindical tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus filiados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ele contraídas. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos eletivos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do Sindicato, mas responderão individualmente pelos prejuízos decorrentes dos atos que efetivamente participaram se agirem com culpa ou dolo. Art. 4º – Além daquelas definidas em lei, são prerrogativas do Sindicato: I. primar pela estruturação, organização, consolidação e fortalecimento dos órgãos dos Sistemas de Controle Interno e de Finanças Públicas, do Poder Executivo Federal; II. representar o filiado na defesa de seus direitos e interesses profissionais, coletivos e individuais, em qualquer nível, podendo, para tanto, intervir e praticar todos os atos na esfera judicial ou extrajudi-
ESTATUTO SOCIAL cial; III. participar, nos termos do que prescreve o art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal, das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria profissional que representa; IV. promover a unidade e o aprimoramento técnico, cultural, social e comunitário de seus filiados, especialmente nas questões que envolvam a defesa de seus interesses e de seu conceito e imagem perante a sociedade civil e a Administração Pública; V. promover intercâmbio e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que se dediquem a combater e estudar as causas e consequências da corrupção e do desperdício no âmbito da Administração Pública; VI. estimular a participação de todos os cidadãos brasileiros no processo de fiscalização e controle da gestão pública visando à boa utilização dos recursos públicos; VII. desenvolver, estimular, patrocinar e publicar pesquisas sobre assuntos de interesse da carreira; VIII. colaborar com a Administração Pública na elaboração de projetos e normas atinentes ao aperfeiçoamento dos Sistemas de Controle Interno e de Finanças Públicas; IX. viabilizar, mediante convênio ou outra modalidade de parceria a aquisição de bens e serviços para os filiados. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5º – A conduta dos dirigentes do Unacon Sindical, no exercício de suas atribuições, deverá fundamentar-se nos seguintes princípios: I. moralidade; II. transparência; III. legalidade; e IV. eficiência. Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Ética a apreciação dos casos de in-
fração aos princípios supracitados, sempre que provocado pelos Dirigentes ou Delegados Sindicais. CAPÍTULO III DO QUADRO SOCIAL Art. 6º – O Unacon Sindical poderá admitir e manter em seu quadro social os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle que a ele se filiarem. § 1º Os associados da Unacon e das Unacon-Régio serão considerados filiados do Unacon Sindical vinculados às Delegacias Sindicais, nos respectivos estados e no Distrito Federal. § 2º Serão considerados filiados do Unacon Sindical os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle, ativos e aposentados, que se inscreverem mediante manifestação em proposta de filiação apresentada à Diretoria Executiva Nacional do Unacon Sindical acompanhada de autorização para desconto em folha de pagamento ou pagamento em conta corrente, em favor do Unacon Sindical, referente às contribuições previstas neste Estatuto. § 3º A inscrição como filiado consolida-se pela aprovação da proposta de filiação pelo Presidente do Unacon Sindical. § 4º Ocorrendo o indeferimento do pedido de filiação, sempre motivado, cabe recurso à Diretoria Executiva Nacional, que deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias. § 5º Será considerada como data de filiação, a data do recebimento formal da ficha de filiação na sede da Diretoria Executiva Nacional ou das Delegacias Sindicais, desde que sejam recebidas na sede do Unacon Sindical no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua apresentação na Delegacia Sindical. § 6º Os filiados que pedirem o seu desligamento, para viabilizar o gozo de direitos oriundos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato durante o período de sua filiação e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o pedido de desligamento, deverá pagar ao Unacon Sindical a totalidade das mensalidades do período em que esteve desligado, inclusive da contribuição confederativa,
como forma de contribuir para o custeio de tais medidas. § 7º Os filiados que pedirem desligamento no correr do ano terão seu pedido efetivado no mês seguinte e pagarão proporcionalmente o valor da Contribuição Confederativa. Art. 7º – Os filiados não responderão por nenhuma obrigação assumida perante terceiros pelo Unacon Sindical, valendo para esse fim apenas o patrimônio e as receitas ordinárias da entidade, salvo no caso de sucumbência judicial. Art. 8º – O Unacon Sindical poderá conferir o título de membro honorário àqueles que, servidores da Carreira Finanças e Controle ou não, tenham prestado relevantes serviços à categoria, mesmo não pertencentes aos quadros do serviço público federal, desde que criteriosamente qualificados e aprovados pela Diretoria Executiva Nacional. § 1º Os Membros Honorários não integram o quadro social do Sindicato, não podendo usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações. § 2º Os Membros Honorários estão isentos do pagamento de qualquer contribuição ao Sindicato. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS Art. 9º – São direitos dos filiados: I- votar; II. ser votado; III. participar das atividades promovidas pelo Sindicato e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações; IV. expressar livremente a sua opinião, oralmente e por escrito, obedecidas as disposições deste Estatuto, do Código de Ética e do Regimento Interno; V. solicitar, por escrito, esclarecimentos sobre atos da Diretoria do Unacon Sindical; VI. frequentar a sede da entidade, em qualquer ocasião; e VII. usufruir de programas assistenciais ou de colaboração mútua desenvolvidos pela entidade. § 1º Aos filiados especiais e aos membros honorários não é assegurado o
direito previsto nos incisos I e II deste artigo. § 2º Somente poderão exercer os direitos filiados que estiverem em dia com suas contribuições. § 3º O ex-filiado não mais investido no cargo de Analista ou Técnico de Finanças e Controle tem o direito de ser representado ou substituído processualmente pelo Unacon Sindical, exclusivamente para viabilizar a fruição de direitos advindos de medidas judiciais e/ou extrajudiciais promovidas pelo Sindicato enquanto inscrito na qualidade de filiado, e que somente obtiveram êxito ou produziram efeitos após o desligamento. § 4º Somente poderão exercer o direito previsto no parágrafo anterior os ex-filiados ao Unacon Sindical que contribuírem para o custeio das medidas judiciais e administrativas que lhes aproveitem com pagamento mensal, durante o curso da ação, de valor equivalente à totalidade das mensalidades paga na qualidade de filiado do Sindicato. § 5º O ex-filiado que optar por continuar vinculado ao Unacon Sindical para gozar do direito previsto pelo § 4º deste artigo não poderá participar de novos pleitos administrativos ou judiciais promovidos pelo Sindicato, ainda que compatíveis com novo cargo público eventualmente assumido no âmbito da Administração Pública Federal. § 6º Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes deste Estatuto. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 10 – São deveres dos filiados: I. observar as normas constantes deste Estatuto, dos Regimentos e das decisões dos órgãos de Direção, desde que aprovados na forma deste Estatuto; II. cooperar sempre, dentro de suas possibilidades, para a plena realização dos objetivos da entidade e suas atividades; III. comportar-se com isenção de espírito sectário, religioso ou político-partidário dentro das dependências do Sindicato ou em atividades externas a
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que comparecer como representante do Unacon Sindical; IV. zelar pelo bom nome do Unacon Sindical, comunicando sempre as incorreções porventura encontradas e que venham a contribuir para desvirtuação dos propósitos e objetivos do Sindicato; V. desempenhar, com dedicação e decoro o cargo para o qual tenha sido eleito, bem como as funções que tenha aceitado, isoladamente ou em comissões; VI. zelar e conservar os bens materiais do Sindicato quer sejam eles de natureza permanente ou transitória; VII. contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas; VIII. comparecer ou participar das reuniões e Assembleias Gerais regularmente convocadas e deliberar sobre os assuntos nelas tratados; IX. manter seus dados cadastrais atualizados junto ao Unacon Sindical; X. arcar com custas e sucumbências processuais, nas ações em que der causa, onde o Unacon Sindical figure como representante ou substituto processual. Parágrafo único. O filiado está sujeito às sanções previstas neste Estatuto pelo descumprimento das normas estatutárias e regimentais do Unacon Sindical. CAPÍTULO VI DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Art. 11 – O Unacon Sindical será representado judicial ou extrajudicialmente por seu Presidente, o qual poderá contratar advogados ou escritórios de advocacia para representar os interesses coletivos dos filiados, em juízo ou fora dele, podendo assumir compromisso perante os mesmos, em nome dos filiados, de pagamento de até 10% (dez por cento) do total obtido com o êxito da ação. § 1° Sempre que a entidade fizer uso da faculdade prevista no caput submeterá à aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada em até 30 (trinta) dias após proposta, pelo advogado, de propositura de nova medida judicial ou extrajudicial. É permitido ao filiado, em até 30 (trinta) dias, contados da data de veiculação da notícia no ve-
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ículo oficial de divulgação da entidade, solicitar formalmente a exclusão de seu nome da referida ação. § 2° Ocorrendo sucumbência, resultante de ação judicial coletiva, o filiado poderá receber ajuda financeira da entidade para quitar essa obrigação, observada a disponibilidade financeira, cujo valor será restituído ao Unacon Sindical, na forma definida pela Diretoria Executiva Nacional, acrescido de correção monetária. § 3º Para fins de comprovação perante quaisquer interessados, especialmente os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, o Unacon Sindical manterá listagem completa de seus filiados. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO Art. 12 – São órgãos do Unacon Sindical: I. Assembleia Geral Nacional; II. Conselho de Delegados Sindicais; III. Diretoria Executiva Nacional; IV. Conselho Fiscal Nacional; V. Delegacias Sindicais; VI. Representações Sindicais; VII. Conselho de Ética. Parágrafo único. Eventuais reuniões extraordinárias dos órgãos deliberativos podem ser convocadas por 1/5 (um quinto) dos filiados do Unacon Sindical. CAPÍTULO VIII DAASSEMBLEIA GERAL NACIONAL Art. 13 – A Assembleia Geral, órgão supremo do Unacon Sindical, constituída por todos os filiados participantes ou presentes e quites com suas obrigações sindicais e no gozo de seus direitos estatutários 30 (trinta) dias antes de sua convocação, tomará toda e qualquer decisão de interesse da categoria representada, sendo que suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 14 – A Assembleia Geral Nacional será convocada e presidida pelo Pre-
sidente do Unacon Sindical o qual escolherá dois secretários para auxiliá-lo durante os trabalhos e reunir-se-á: I. ordinariamente: a. uma vez por ano, no primeiro semestre, para aprovação das contas relativas ao exercício anterior; b. uma vez a cada 3 (três) anos, para realização de eleições, em conformidade com este Estatuto, observado ainda o Regimento Interno na parte relativa ao Regulamento Eleitoral. II. extraordinariamente, sempre que houver convocação: a. Pelo Presidente do Unacon Sindical, por iniciativa própria ou mediante solicitação de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva Nacional ou ainda por 1/5 (um quinto) dos filiados; ou b. Pelo Presidente do Conselho de Delegados Sindicais, por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros. § 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no caso das ordinárias, e de 30 (trinta) dias, no caso das extraordinárias, mediante anúncio publicado no Diário Oficial da União ou em jornal de circulação na cidade sede, além de divulgação interna, nos quais constarão, ainda que sumariamente, a pauta, o local, dia e hora da reunião. § 2º A Assembleia Geral Nacional poderá suspender os trabalhos e fará tantas reuniões quantas necessárias para conclusão do objeto de convocação, dispensando-se nestes casos o prazo para reconvocação. § 3º Para o disposto nos incisos I e II do artigo 15, a instalação da Assembleia Geral Nacional poderá ocorrer em prazo menor que o previsto no § 1º deste artigo, respeitando-se a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) horas. § 4º Poderão, ainda, ser realizadas votações da Assembleia Geral Nacional por qualquer meio remoto (internet, correspondência ou telefone), ou de forma mista, utilizando-se meio remoto e presencial, nos termos do Regimento Interno. Art. 15 – São atribuições da Assem-
bleia Geral Nacional: I. decidir sobre o exercício do direito de greve e outras formas de mobilização da categoria; II. realização de trabalhos que objetivem mudanças no plano de carreira e na tabela de vencimentos; III. instituição de contribuição financeira extraordinária, em caráter eventual e provisório, por prazo determinado; IV. decidir sobre fusão, incorporação, transformação ou extinção do Unacon Sindical, bem como a destinação de seu patrimônio para entidade de fins semelhantes; V. deliberar sobre contas, balanço e relatórios da Diretoria Executiva Nacional, após parecer do Conselho Fiscal Nacional; VI. estabelecer diretrizes a serem seguidas na elaboração e execução dos Programas do Unacon Sindical; VII. decidir, de forma definitiva, os recursos interpostos das decisões da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho de Delegados Sindicais e do Conselho de Ética, inclusive para os casos de exclusão de filiação do quadro social no Unacon Sindical; VIII. eleger e destituir a Diretoria Executiva Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, o Conselho de Ética e os Delegados Sindicais referidos no inciso III do art. 19; IX. aprovar alterações, no todo ou em parte, do presente Estatuto Social; § 1º As deliberações sobre a alteração de Estatuto, bem como sobre a destituição de dirigentes do Unacon Sindical ocorrerão em Assembleia Geral Nacional especificamente convocada para este fim. § 2º A aplicação da medida de destituição constante do inciso VIII será adotada em casos de infração grave e serão apuradas em procedimento que assegure aos indiciados a ampla defesa e o contraditório, na forma do Regimento Interno e do Código de Ética. Art. 16 - Quando extraordinária, a Assembleia Geral Nacional somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais tenha sido convocada.
Art. 17 – A Assembleia Geral Nacional poderá deliberar, em primeira convocação, no horário marcado no edital de convocação, com a maioria simples dos filiados com direito a voto ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de votantes. § 1º Não se exige quórum mínimo para a deliberação da Assembleia Geral Nacional, salvo as exceções constantes no presente Estatuto. § 2º As decisões sobre fusão, incorporação, transformação ou extinção do Unacon Sindical, bem como sobre a destinação de seu patrimônio, alteração estatutária e destituição de dirigentes do Unacon Sindical, previstas no Estatuto, serão aprovadas pela maioria simples dos votos válidos na Assembleia Geral Nacional especialmente convocada para tal fim. § 3º A aprovação do balanço e contas dos órgãos de administração não desonera o dirigente infrator da responsabilidade por dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da lei ou deste Estatuto. CAPÍTULO IX DO CONSELHO DE DELEGADOS SINDICAIS Art. 18 – O Conselho de Delegados Sindicais é o órgão colegiado de deliberação intermediária do Unacon Sindical. § 1o O Conselho de Delegados Sindicais será dirigido por um Presidente ou, na sua ausência ou impedimento, por um Vice-Presidente, eleitos dentre seus membros, a cada 3 (três) anos, na primeira reunião de cada legislatura. § 2o O Presidente do Unacon Sindical abrirá os trabalhos da nova legislatura e, em seguida, obedecerá aos seguintes procedimentos: a. escolha, pelo plenário, de 3 (três) Delegados Sindicais, não candidatos, para dirigir os trabalhos, na qualidade de Presidente, Vice-Presidente e de Secretário, constantes da pauta de convocação; b. inscrição individual dos candidatos concorrentes para cada cargo da mesa diretora do
Conselho de Delegados Sindicais, que será composta de um Presidente e de um VicePresidente; c. eleição para a mesa diretora do Conselho de Delegados Sindicais no último dia dos trabalhos, sendo declarados eleitos aqueles que obtiverem a maioria simples dos votos em cada cargo. Art. 19 – São membros do Conselho de Delegados Sindicais, com direito a voz e voto: I. O Presidente do Unacon Sindical; II. Os Presidentes das Delegacias Sindicais; III. Os Delegados Sindicais eleitos nos termos dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo; IV. Os Representantes Sindicais. § 1o O Presidente do Conselho de Delegados Sindicais terá direito a votar 2 (duas) vezes, devendo o segundo voto ser proferido apenas na eventualidade de ter havido empate. § 2o Por indicação expressa do Presidente do Unacon Sindical, até dois integrantes da Diretoria Executiva Nacional poderão participar das reuniões do Conselho de Delegados Sindicais, sem direito a voto. § 3oNas reuniões plenárias do Conselho de Delegados Sindicais, o Presidente do Unacon Sindical e os Presidentes das Delegacias Sindicais, em caso de ausência ou impedimento, serão substituídos pelos Vice-Presidentes ou poderão ser representados por outros integrantes de sua respectiva Diretoria, mediante apresentação de instrumento formal de delegação. § 4º Para o cargo de Delegado Sindical, conforme previsto no inciso III do caput, haverá uma vaga no Conselho de Delegados Sindicais para cada 150 (cento e cinquenta) filiados vinculados à jurisdição de cada Unidade da Federação, no início do período de inscrições para as eleições, sendo que nos estados que tenham Delegacia Sindical constituída, o próprio Presidente da Delegacia será considerado como representante dos primeiros 150 (cento e cinquenta) filiados de sua jurisdição. § 5º As Unidades da Federação que
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se fazem representar com determinado número de Delegados Sindicais no Conselho de Delegados Sindicais, na forma prevista no parágrafo anterior, para as vagas previstas no inciso III, caput, terão, no máximo, igual número de suplentes eleitos. § 6º Os Delegados Sindicais previstos no inciso III do caput e os suplentes serão eleitos individualmente, em votação direta e secreta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à Diretoria Executiva Nacional, na forma estabelecida no Capítulo XVI deste Estatuto e Regimento Interno. § 7o Os Delegados Sindicais referidos no inciso III do caput, em caso de falta, impedimento ou vacância, serão substituídos por seus suplentes nas reuniões plenárias do Conselho de Delegados Sindicais, na ordem de sucessão, mediante convocação pelo Presidente do Conselho. Art. 20 – O Conselho de Delegados Sindicais reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que houver convocação, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros, observando-se o disposto no artigo 21 deste Estatuto. Parágrafo único. As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais serão realizadas preferencialmente em Brasília, podendo, por motivo relevante ou de economicidade, realizar-se em qualquer outra cidade do território nacional, registrando-se os motivos em ata. Art. 21 – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Delegados Sindicais serão convocadas formalmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a pauta da reunião ser enviada a todos os membros com a mesma antecedência. § 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Delegados Sindicais e ocorrerão: a. no segundo trimestre de cada ano, para apreciar o Relatório de Anual de Atividades do exercício anterior e para supervisionar o cumprimento das ações do Plano Anual de Atividades a serem desenvolvidas no exercício corrente,
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bem como demais assuntos pertinentes; e b. no último trimestre de cada ano, para verificar o cumprimento das ações do Plano Anual de Atividades desenvolvidas no exercício corrente e para deliberar sobre o Plano Anual de Atividades para o exercício seguinte, bem como demais assuntos pertinentes. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas: a. pelo Presidente do Conselho de Delegados Sindicais; b. pelo Presidente do Unacon Sindical; c. por deliberação de metade mais um dos seus membros; ou d. por 1/5 (um quinto) dos filiados do Unacon Sindical. § 3º A primeira reunião de instalação do Conselho de Delegados Sindicais será convocada pelo Presidente do Unacon Sindical. Art. 22 – Compete ao Conselho de Delegados Sindicais. I. aprovar o Plano Anual de Atividades do Unacon Sindical apresentados pela Diretoria Executiva Nacional; II. apreciar o Relatório de Anual de Atividades elaborado pela Diretoria Executiva Nacional; III. deliberar sobre matéria que não seja de competência privativa da Assembleia Geral Nacional e que não esteja disciplinada no Estatuto e Regimento Interno; IV. supervisionar e fiscalizar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral Nacional e do Congresso Nacional da categoria; V. aprovar o Congresso Nacional da categoria e seu Regimento; VI. eleger, afastar ou destituir a sua Mesa Diretora; VII. aprovar a indicação de locais das reuniões ordinárias; VIII. decidir sobre dúvidas suscitadas na aplicação deste Estatuto e do Regimento Interno, mediante consulta formal; IX. deliberar, como instância recursal, nos recursos de ofício ou interpostos pelos acusados, resultantes de decisões proferidas pelo Conselho de Ética; X. propor alterações no Estatuto do
Unacon Sindical; XI. alterar o Regimento Interno do Unacon Sindical, com os votos favoráveis de 2/3 dos Delegados Sindicais; XII. designar administradores provisórios, até a posse dos novos, nos termos do § 1º; XIII. eleger de forma indireta e dar posse para os dirigentes, na forma prevista no § 1º; XIV. apreciar e deliberar sobre os projetos de que trata o artigo 60, § 2º; XV. decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens imóveis de propriedade do Unacon Sindical; XVI. estabelecer ou alterar o valor das contribuições financeiras dos filiados. XVII. Aprovar a criação de Delegacias Sindicais. § 1º Compete, ainda, ao Conselho de Delegados Sindicais, caso ocorra destituição ou vacância de membros da Diretoria Executiva Nacional, Delegacia Sindical, Conselho Fiscal Nacional e Conselho de Ética, que possa comprometer a regularidade da administração, designar administradores provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição e posse se realizarão de forma direta no prazo de até 90 (noventa) dias para complementação do mandato, em Assembleia Geral Extraordinária. § 2º As reuniões do Conselho de Delegados Sindicais instalar-se-ão com a presença de no mínimo metade mais um de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos. § 3º As reuniões plenárias do Conselho de Delegados Sindicais deverão ser registradas em ata e suas decisões adotarão forma de Resolução, numeradas sequencialmente. CAPÍTULO X DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Art. 23 – A Diretoria Executiva Nacional é o órgão colegiado incumbido da Administração do Unacon Sindical e encarregado de dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral Nacional e do Conselho de Delegados Sindi-
cais ou resultantes de consulta nacional à categoria, devendo também planejar, coordenar, executar e supervisionar, com apoio das Delegacias Sindicais, as reivindicações e assuntos de interesse dos filiados. Art. 24 – A Diretoria Executiva Nacional do Unacon Sindical é assim constituída: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário Executivo; IV. Diretor de Finanças; V. Diretor de Assuntos Jurídicos; VI. Diretor de Filiados; VII. Diretor de Relações Públicas. § 1º Cada diretor é responsável pelo cumprimento das metas de sua diretoria especificadas no Plano de Trabalho apresentado ao Conselho de Delegados Sindicais. § 2º Nos afastamentos, sejam eventuais ou definitivos, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e/ou pelo Secretário Executivo, nesta ordem de sucessão, a partir do segundo dia de constatada a ausência. § 3º Nos afastamentos eventuais do Diretor de Finanças, o Diretor de Filiados o substituirá. § 4º No caso de vacância dos cargos da Diretoria, exceto os cargos de Presidente e Vice- Presidente, o exercício do respectivo mandato será complementado por filiado, indicado por maioria simples da Diretoria Executiva Nacional, referendado pelo Conselho de Delegados Sindicais, para preenchimento do cargo, pelo tempo restante do mandato. § 5º A movimentação bancária do Unacon Sindical será executada mediante as assinaturas conjuntas do Presidente e do Diretor de Finanças ou, na ausência destes, pela ordem de sucessão definida nos §§ 2º e 3 º deste artigo. § 6º As deliberações da Diretoria Executiva Nacional são adotadas por maioria simples de votos, exigindo-se a presença de, no mínimo, 4 (quatro) dos diretores. Havendo empate, o Presidente tem direito a votar pelo desempate. §7º O mandato dos membros da Diretoria Executiva Nacional será de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, para
o mesmo cargo, por 2 (dois) mandatos. Art. 25 – O Presidente da Diretoria Executiva Nacional será, também, o Presidente do Unacon Sindical. Art. 26 - O Diretor que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas,sem dar justificativa, perderá o mandato, sendo-lhe assegurada ampla defesa e contraditório. Art. 27 - Os dirigentes da Diretoria Executiva Nacional, bem como os dirigentes das Delegacias Sindicais, não poderão contratar ou manter contrato de serviço com cônjuges ou companheiros destes e parentes até o terceiro grau de ambos, bem como com as sociedades ou empresas individuais das quais sejam quotistas ou proprietários. Art. 28 – Compete à Diretoria Executiva Nacional: I. representar a entidade perante os poderes públicos, inclusive na área judicial, deliberandopela propositura de medidas que beneficiem a categoria representada, no todo ou em parte, na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes; II. cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno; III. cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia Geral Nacional, do Conselho de Delegados Sindicais, do Conselho Fiscal Nacional e do Conselho de Ética; IV. deflagrar greve ou qualquer outro movimento reivindicatório, após consultar a categoria através de Assembleia Geral Nacional; V. trabalhar em prol da ampliação e manutenção do quadro de filiados; VI. apresentar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, a prestação de contas e demonstrações financeiras do Unacon Sindical, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal Nacional, referentes ao exercício anterior; VII. aprovar e dar conhecimento, anualmente, ao Conselho de Delegados Sindicais o Relatório Anual de Atividades referente ao exercício anterior, bem como o Plano Anual de Atividades e a
Proposta Orçamentária Anual referente ao exercício seguinte; VIII. dar ampla divulgação de todas as suas receitas e despesas, bem como dos respectivos demonstrativos financeiros, pareceres e relatórios elaborados pelas instâncias deliberativas e fiscalizadora da entidade; IX. adquirir bens e contratar serviços; X. administrar o Fundo de Reserva previsto no Estatuto; XI. movimentar via instituição financeira, os recursos financeiros do Unacon Sindical, contrair empréstimos, efetuar aplicações e praticar atos semelhantes; XII. alienar ou doar bens, excetuados os imóveis; XIII. transigir, exigir e renunciar direitos do Unacon Sindical; XIV. decidir sobre a participação do Unacon Sindical em certames profissionais, funcionais ou técnicos, fixando critérios de escolha de seus representantes, e ainda sobre ações de filantropia que impliquem em melhoria da imagem da entidade perante a opinião pública; XV. fixar os valores de diárias e outras despesas de viagem no âmbito dos órgãos do Unacon Sindical, a serem pagas nos deslocamentos a serviço da entidade; XVI. estabelecer intercâmbio com organizações de trabalhadores e de servidores públicos em nível nacional e internacional; XVII. julgar recurso contra indeferimento do pedido de filiação, nos termos do art. 6º, §4º; XVIII. aprovar o nome do diretor para liberação de mandato classista, por maioria simples, exceto o do Presidente que tem preferência sobre os demais dirigentes, bem assim, o pedido de suspensão a ser enviado para o órgão de pessoal; XIX. decidir sobre a participação do Unacon Sindical em entidades do sistema confederativo; XX. encaminhar anualmente aos filiados a prestação de contas e o relatório de gestão da Diretoria, referentes ao período administrativo anterior; XXI. apresentar ao Conselho Fiscal
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Nacional, informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos, que permitam a avaliação da situação econômico-financeira do Sindicato; XXII. divulgar na página própria na Internet, para acesso restrito ao filiado, os balancetes, balanço e o parecer do Conselho Fiscal Nacional; XXIII. propor alteração do Regimento Interno e submetê-lo à apreciação do Conselho de Delegados Sindicais; XXIV. submeter ao Conselho de Delegados Sindicais as propostas relativas à alienação e venda de bens imóveis; XXV. apoiar e criar concursos ou eventos, fixando o valor de prêmios a serem concedidos aos vencedores e/ou o patrocínio a ser concedido; XXVI. propor dissídios e acordos coletivos perante as autoridades constituídas. Art. 29 – ADiretoria Executiva Nacional reunir-se-á: I. ordinariamente, 1 (uma) vez por mês; II. extraordinariamente, a qualquer tempo. § 1º As reuniões da Diretoria Executiva Nacional serão convocadas pelo Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros ou por 1/5 (um quinto) dos filiados ao Unacon Sindical. § 2º A convocação dar-se-á por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência e com definição prévia da pauta. § 3º As reuniões e deliberações ocorrerão preferencialmente por meio de sistemas de transmissão de voz, imagem ou dados, tais como comunicação telefônica ou internet, devendo ser formalizadas e registradas em livro próprio. Art. 30 – O Presidente tem as seguintes competências. I. dirigir o Unacon Sindical; II. representar o Unacon Sindical em juízo ou fora dele, podendo outorgar mandatos; III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional, estabelecendo os assuntos a serem tratados; IV. convocar eleições para os cargos da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, das Delega-
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cias Sindicais e do Conselho de Ética, bem como dos membros do Conselho de Delegados Sindicais referidos neste Estatuto; V. exercer todos os atos administrativos necessários ao desempenho dos objetivos do Unacon Sindical; VI. assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obriguem financeiramente o Unacon Sindical, bem como autorizar pagamentos e adiantamentos; VII. admitir, dispensar, punir, conceder férias e licença aos empregados da entidade, bem como firmar acordo coletivo; VIII. autorizar as despesas da entidade, adquirir bens móveis e imóveis, contratar obras, serviços e fornecimentos, tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas; IX. decidir sobre a aceitação ou não de pedidos de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providenciando a inclusão do respectivo desconto mensal mediante consignação em folha; X. analisar pedidos de desfiliação e proceder ao desligamento do filiado e a exclusão do desconto da folha de pagamento; XI. transigir, exigir, renunciar, em juízo, direitos do Unacon Sindical; XII. convocar Assembleia-Geral Nacional e o Conselho de Delegados Sindicais; XIII. superintender a administração do Unacon Sindical, baixando portarias e regulamentos; XIV. assinar e mandar publicar os editais do Unacon Sindical; XV. receber auxílios, doações e legados; XVI. assinar, com o Secretário Executivo, as atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional; XVII. encaminhar ao Conselho Fiscal Nacional, o orçamento, o balanço anual e o relatório das atividades da Diretoria Executiva Nacional; XVIII. nomear os filiados para os cargos da Diretoria Executiva Nacional, na forma disposta no art. 24, bem como os Delegados Sindicais; XIX. expedir carteira de filiação ao Unacon Sindical e assinar as fichas de
filiação; XX. contratar auditores, consultores e advogados para o Unacon Sindical; XXI. assinar escrituras de compra, venda, recibos do Unacon Sindical e encaminhar os documentos do Unacon Sindical para registro em cartório; XXII. delegar atribuições. Art. 31 – São competências do Vice -Presidente: I. substituir, na ordem de sucessão, o Presidente da Diretoria Executiva Nacional em caso de falta, impedimento ou vacância; II. acompanhar a discussão de projetos de lei no Congresso Nacional que tratar de matéria de interesse da categoria e dos servidores públicos; III. atuar de forma vigilante, junto às lideranças partidárias, parlamentares e comissões técnicas do Congresso Nacional, em defesa dos interesses da categoria; IV. manter contato permanente com os Delegados Sindicais e informar a Diretoria Executiva Nacional sobre a situação em cada delegacia; V. participar de audiências com autoridades, juntamente com a presidência do Unacon Sindical; VI. representar o Unacon Sindical, nas plenárias e reuniões com outras entidades representativas dos servidores públicos. Art. 32 – São competências do Secretário Executivo: I. participar de discussão sobre políticas públicas de interesse da categoria; II. executar os atos administrativos, inclusive aqueles relacionados com os bens patrimoniais e de recursos humanos do Unacon Sindical; III. redigir, assinar em conjunto e publicar, de conformidade com as determinações do Presidente, comunicações de interesse da categoria; IV. responsabilizar-se por todos os livros e documentos da secretaria e atas das reuniões da Diretoria Executiva Nacional; V. manter atualizado o fichário das Autoridades Públicas Federais, Estaduais,
Municipais, Autárquicas, Entidades Estatais e Fundações; VI. secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional e elaborar a ata da mesma e assinar em conjunto com o Presidente; VII. elaborar e apresentar ao Presidente o Relatório e o Plano Anual de Atividades, para posterior encaminhamento ao Conselho de Delegados Sindicais; VIII. substituir o Vice-Presidente ou o Presidente em caso de falta, impedimento ou vacância; IX. zelar pela eficiência e eficácia do sistema de informática e de comunicação de dados; X. elaborar registro e acompanhamento do patrimônio da entidade; XI. orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos gerentes e demais empregados do Unacon Sindical; XII. responsabilizar-se pela publicidade e divulgação das ações desenvolvidas pelo Unacon Sindical, inclusive aquelas relacionadas com esclarecimentos à população. Art. 33 – São competências Diretor de Finanças: I. dirigir e fiscalizar os serviços de tesouraria; II. assessorar o Presidente na administração das finanças do Unacon Sindical; III. efetuar pagamentos e adiantamentos autorizados pelo Presidente; IV. apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho Fiscal Nacional o balancete financeiro de receitas e despesas; V. atender as recomendações do Conselho Fiscal Nacional; VI. assinar, com o Presidente, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e outros documentos que obriguem financeiramente a entidade; VII. elaborar a Proposta Orçamentária Anual, submetendo-a a aprovação da Diretoria Executiva Nacional; VIII. supervisionar a elaboração da prestação de contas anual e respectivas peças contábeis; IX. responder pela contabilidade da entidade e manter a guarda de todos os livros e documentos contábeis; X. manter atualizado no Portal da
Transparência no sítio do Unacon Sindical na internet, em área de acesso restrito aos filiados, que prestará informações sobre os balancetes de receitas e despesas, os contratos e convênios vigentes e os pareceres, relatórios e outros documentos elaborados pelas instâncias executivas e colegiadas da entidade; XI. guardar, sob sua responsabilidade, os valores e títulos pertencentes ao Unacon Sindical; XII. atender às recomendações da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal Nacional e Conselho de Delegados Sindicais; XIII. disponibilizar, na sede da entidade, os documentos solicitados pelos filiados. Art. 34 – São competências do Diretor de Assuntos Jurídicos: I. assessorar o Presidente nos assuntos jurídicos, especialmente nas questões de natureza processual envolvendo a entidade em todas as instâncias do Poder Judiciário ou esfera administrativa; II. acompanhar as questões judiciais de interesse dos filiados, em todas as instâncias, informando-os a respeito de todas as fases dos processos; III. cientificar o Presidente sobre as decisões tomadas em processos administrativos e judiciais de interesse da entidade e da categoria; IV. manter acompanhamento da doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria e aos servidores públicos; V. analisar os contratos firmados pela Diretoria Executiva Nacional e, quando solicitado,prestar informações ao Conselho de Delegados Sindicais; VI. solicitar à Diretoria Executiva Nacional contratação de pareceres e orientação jurídica para entidade, nas questões que envolvam interesse dos filiados; VII. tomar conhecimento dos pedidos de assistência dos filiados na esfera administrativa e dar parecer sobre o assunto, buscando soluções para atender o filiado.
Art. 35 – São competências do Diretor de Filiados: I. assessorar o Presidente nos assuntos relacionados com os integrantes da categoria, de modo a preservar e ampliar as prerrogativas profissionais e consolidar o conceito profissional da carreira; II. coordenar a realização de estudos e projetos sobre assuntos de interesse profissional da categoria; III. formular políticas que subsidiem as negociações com o Poder Público no sentido de melhorar a capacitação técnica, gerencial e condições de trabalho da categoria; IV. elaborar, propor e executar campanhas de filiação ao Unacon Sindical, bem como fomentar a conscientização dos membros da carreira para o fortalecimento da categoria e da entidade; V. apresentar subsídios ao Secretário Executivo para o Relatório Anual das Atividades; VI. promover e manter o entrosamento dos aposentados e pensionistas dentro do Unacon Sindical e na categoria profissional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle; VII. dar assistência aos aposentados e pensionistas, prestando as informações e criando mecanismos de aproximação e interação dos mesmos; VIII. coordenar e apresentar à Diretoria Executiva Nacional solicitações, reivindicações e projetos de interesse dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; IX. acompanhar, juntamente com o Diretor de Assuntos Jurídicos, os processos judiciais de interesse dos aposentados e pensionistas; X. substituir, na ordem de sucessão, o Diretor de Finanças em caso de falta, impedimento ou vacância. Art. 36 – São competências do Diretor de Relações Públicas: I. editar informativos e outras publicações de circulação nacional, periódicas ou não, que forem de interesse da entidade; II. organizar e desenvolver atividades de cunho social, cultural, desportivo, recreativo e outras que estimulem o congraçamento e a ação comunitária
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entre os filiados e seus dependentes; III. atuar junto a outras organizações de classe para ampliar a integração pessoal e coletiva entre categorias profissionais; IV. promover a divulgação, em todos os setores, da existência do Unacon Sindical e dos trabalhos executados pelos seus órgãos; V. proceder a estudos e projetos relativos às questões de política sindical e sobre modelos de organização sindical, bem como acompanhar e coordenar as atividades de formação de quadros e lideranças sindicais; VI. apresentar subsídios ao Secretário Executivo para o Relatório Anual das Atividades; VII. manter contatos com outras entidades sindicais e organizações nacionais e internacionais, visando à realização de convênios e intercâmbios de experiências; e VIII. organizar encontros e seminários para discussão de assuntos relativos à defesa profissional. CAPÍTULO XI DO CONSELHO FISCAL NACIONAL Art. 37 – O Conselho Fiscal Nacional é o órgão fiscalizador da gestão econômico-financeira do Unacon Sindical. Art. 38 – O Conselho Fiscal Nacional compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos individualmente, em votação direta e secreta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à Diretoria Executiva Nacional, para um mandato de 3 (três) anos. § 1º O preenchimento dos cargos dar-se -á individualmente, onde os mais votados formarão o Conselho Fiscal Nacional na ordem decrescente do número de votos e o Presidente do Conselho Fiscal Nacional será o candidato mais votado. § 2º. O Cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outra instância do Unacon Sindical. § 3º. Nas reuniões do Conselho Fiscal Nacional, um Conselheiro suplente participará da reunião com direito a
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voz, sempre em forma de rodízio. § 4º A convocação do Conselho Fiscal Nacional será feita pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva Nacional ou pelo Conselho de Delegados Sindicais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 5º As decisões do Conselho Fiscal Nacional devem ser tomadas em colegiado, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar em ata as respectivas razões. § 6º O conselheiro titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem dar justificativas, perderá automaticamente o mandato. § 7º As deliberações e trabalhos realizados deverão constar em ata, assinada pelos conselheiros participantes, e serão divulgadas aos filiados em área restrita da página da internet, em até 30 (trinta) dias após a realização da reunião. Art. 39 – O Conselho Fiscal Nacional reunir-se-á ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que houver convocação. § 1º Na primeira reunião ordinária de cada ano, a realizar-se até o dia 30 (trinta) de abril, o Conselho Fiscal Nacional apreciará a execução dos planos de aplicação de recursos, a exatidão dos balanços e a prestação de contas de receita e despesa, relativas ao exercício anterior, manifestando-se por meio de relatório e parecer conclusivo. § 2º As reuniões do Conselho Fiscal Nacional serão sempre na sede do Unacon Sindical. Art. 40 - Nos seus impedimentos ou ausências, o Presidente do Conselho Fiscal Nacional será substituído pelo Conselheiro mais antigo entre os efetivos, e nos impedimentos ou faltas de membro efetivo, o Presidente convocará o respectivo suplente, pela ordem de eleição. Art. 41 – Compete ao Conselho Fiscal Nacional: I. exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre o funcionamento e atividades do Unacon Sindical, investigando fa-
tos, colhendo informações e examinando livros e documentos, podendo para o bom desempenho de suas funções, recorrer à auditoria externa, à expensas da entidade; II. fazer a fiscalização, de forma contínua, dos atos de gestão econômico-financeira da Diretoria Executiva Nacional, investigando fatos, colhendo informações e examinando livros e documentos na sede do Unacon Sindical; III. acompanhar permanentemente a execução do orçamento anual do Unacon Sindical, examinando a situação das receitas e das despesas, dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral, inclusive dos contratos de serviços com terceiros, e sua adequada e regular escrituração; IV. apreciar o Balanço Patrimonial, documentação e demais contas de receitas e despesas do Unacon Sindical; V. manifestar-se, mediante relatório e parecer conclusivo, sobre as demonstrações contábeis da entidade e os atos de gestão da Diretoria Executiva Nacional, referentes ao exercício anterior; VI. apurar denúncias de malversação dos recursos do Unacon Sindical; VII. informar o Conselho de Delegados Sindicais quando ocorrerem fatos graves na gestão da Diretoria Executiva Nacional, que exijam solução urgente; VIII. dar ciência ao Conselho de Delegados Sindicais de seus pareceres, relatórios e atas; IX. emitir parecer sobre a alienação, permuta ou gravame de bens imóveis do Unacon Sindical, adquiridos pela Diretoria Executiva Nacional, para apreciação pelo Conselho de Delegados Sindicais; X. fiscalizar os repasses para pagar despesas previstas no artigo 61 deste Estatuto. CAPÍTULO XII DO CONSELHO DE ÉTICA Art. 42 – O Conselho de Ética é o órgão colegiado, de atuação em âmbito nacional, incumbido de zelar pelas questões éticas e disciplinares envolvendo os
membros dos órgãos executivos e colegiados do Unacon Sindical e seus filiados, observado o Código de Ética e Disciplina contido no Regimento Interno do Unacon Sindical. Art. 43 – O Conselho de Ética é composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos individualmente, em votação direta e secreta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à Diretoria Executiva Nacional. § 1º O Conselho de Ética terá como Presidente o candidato mais votado e, na sua ausência ou impedimento, assumirá o conselheiro mais idoso. § 2º Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho de Ética com direito a voz e, quando em substituição a membro efetivo, com direito a voto. § 3º O conselheiro titular que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem dar justificativas, perderá automaticamente o mandato, garantido o direito de defesa do servidor. Art. 44 – O Conselho de Ética reunirse-á sempre que houver convocação pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva Nacional, pelo Conselho de Delegados Sindicais ou pelo Conselho Fiscal Nacional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para apreciar fatos de relevância que vier a ocorrer e objeto de sua competência. Parágrafo único. São impedidos de participar dos trabalhos de análise de fatos do Conselho de Ética os membros que tenham vinculação com alguma das instâncias estatutárias envolvidas na questão em análise, bem como ao representante ou representado. Art. 45 – As conclusões, recomendações e decisões do Conselho de Ética devem ser tomadas em colegiado e registradas em ata, assinada pelos conselheiros efetivos, assegurado ao voto vencido, se desejar, registrar na ata as respectivas razões. Parágrafo único. Os pareceres, relatórios e atas emitidos pelo Conselho de Ética deverão ser encaminhados à Di-
retoria Executiva Nacional, ao Conselho de Delegados Sindicais e ao Conselho Fiscal Nacional. Art. 46 – Compete ao Conselho de Ética: I. zelar pelos valores éticos e disciplinares a serem observados pelos membros dos órgãos executivos e colegiados do Unacon Sindical e por seus filiados; II. apurar fatos e denúncias em virtude de infração ao Código de Ética e Disciplina e às obrigações previstas neste Estatuto; III. julgar os fatos referidos no inciso anterior e proferir a decisão de aplicação de penalidade, se cabível, na forma prevista no Regimento Interno; IV. receber e julgar, em colegiado, no que lhe couber, os recursos interpostos em função da penalidade; V. responder às consultas formuladas por escrito, pelos órgãos do Unacon Sindical, relativas às questões éticas e disciplinares. CAPÍTULO XIII DAS DELEGACIAS E REPRESENTAÇÕES SINDICAIS Art. 47 – As Delegacias Sindicais são órgãos regionais do Unacon Sindical presentes nos Estados da Federação em que haja o número mínimo de 20 (vinte) filiados do Unacon Sindical. § 1º As Delegacias Sindicais reger-se -ão por regimentos internos próprios, submetidos à assessoria jurídica do Unacon Sindical e aprovados em Assembleia Geral Regional, os quais deverão observar os preceitos estipulados neste Estatuto e no Regimento Interno do Unacon Sindical. § 2º A Delegacia Sindical tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro no estado de sua jurisdição. § 3º Os aposentados ficarão vinculados à Delegacia Sindical de sua residência, exceto se manifestarem expressamente a vontade de se vincularem a uma outra Delegacia Sindical ou diretamente à Diretoria Executiva do Unacon Sindical. § 4º Às Delegacias Sindicais compete
fazer a execução e supervisão, no âmbito de suas áreas de competência, das diretrizes e programas aprovados pelos órgãos deliberativos do Unacon Sindical. § 5º As Delegacias Sindicais poderão apresentar propostas à Diretoria Executiva Nacional e ao Conselho de Delegados Sindicais, relacionadas a políticas, linhas de ação, estudos, projetos e outras iniciativas, com o objetivo de auxiliar na elaboração e na execução do Plano Anual de Atividades do Unacon Sindical. § 6º Nos Estados onde não haja Delegacia Sindical e desde que haja Unacon Régio, o Presidente da Unacon Régio será o representante do Unacon Sindical e terá direito a voz e voto no Conselho de Delegados Sindicais. § 7º A Delegacia Sindical de que trata este artigo tem o prazo máximo de 5 (cinco) anos para se estruturar. Art. 48 - São órgãos das Delegacias Sindicais: I. Assembléia-Geral Regional; II. Diretoria Executiva Regional; III. Conselho Fiscal Regional. § 1º AAssembleia-Geral Regional é o órgão máximo das Delegacias Sindicais e será convocada e instalada na forma de seu Regimento Interno. § 2º As competências da AssembleiaGeral Regional serão definidas no Regimento Interno da Delegacia Sindical, as quais deverão observar os preceitos estabelecidos neste Estatuto. § 3º A Assembleia-Geral Regional reunir-se-á: a. ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para deliberar sobre os demonstrativos contábeis, financeiros e patrimoniais apresentados pela Diretoria Executiva Regional, referentes ao exercício anterior, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal Regional; b. extraordinariamente, sempre que houver convocação na forma prevista em seu Regimento Interno. § 4º As contas das Delegacias Sindicais relativas a cada exercício, aprovadas na forma estabelecida no inciso I do caput, deverão ser encaminhadas à Diretoria
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Executiva Nacional em até 7 (sete) dias úteis após a realização da AssembleiaGeral Regional que as aprovou, acompanhadas da respectiva ata e do parecer do Conselho Fiscal Regional, com vistas à sua consolidação com as contas do Unacon Sindical. § 5º Anão prestação de contas implicará na retenção dos repasses à Delegacia Sindical, cabendo à Diretoria Executiva Nacional efetuar depósito dos valores retidos em fundo próprio, os quais serão liberados caso a Delegacia Sindical regularize sua situação ou serão definitivamente transferidos para o Fundo de Reserva se a inadimplência perdurar por mais de noventa dias. Art. 49 - A Diretoria Executiva Regional é o órgão administrativo e executivo de ação regional e será composta de, no mínimo: Presidente, Secretário Executivo, Diretor de Finanças e Diretor de Filiados, eleitos em Assembleia-Geral Regional dos filiados vinculados à sua jurisdição, respeitando-se o disposto no Estatuto e o Regimento Interno. § 1º São competências do Presidente, dentre outras: a. exercer todos os atos administrativos necessários ao desempenho dos objetivos da Delegacia Sindical; b. convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Regional e Assembleias-Gerais Regionais, estabelecendo os assuntos a serem tratados; c. assinar, juntamente com o Diretor de Finanças, cheques, duplicatas, promissórias e demais documentos que obriguem financeiramente a Delegacia Sindical, bem como autorizar pagamentos e adiantamentos; e d. submeter à Assembleia-Geral Regional as propostas relativas a alienação de bens imóveis. § 2º São competências do Secretário Executivo, dentre outras: a. atuar em conjunto com outros membros da Diretoria Executiva Regional ou mediante delegação do Presidente no trabalho de representação da Delegacia Sindical; b. promover a organização de eventos técnicos ou de propaganda que auxiliem a política geral de organização da entidade;
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c. assessorar o Presidente nas questões relacionadas com a administração interna da Delegacia Sindical; d. lavrar e assinar, juntamente com o Presidente, atas das reuniões da Diretoria Executiva Regional e AssembleiasGerais Regionais; e e. desenvolver atividades de cunho social, cultural, desportivo, recreativo e outras que visem ao congraçamento e estimulem a ação comunitária entre os filiados e seus dependentes. § 3º São competências do Diretor de Finanças, dentre outras: a. responder pela contabilidade da Delegacia Sindical e manter a guarda de todos os livros, registros e documentos contábeis; b. elaborar a proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação da Diretoria Executiva Regional, para encaminhamento posterior ao Conselho Fiscal Regional; e c. supervisionar a elaboração da prestação de contas anual e respectivas peças contábeis a serem aprovadas em Assembleia-Geral Regional. § 4º São competências do Diretor de Filiados, dentre outras: a. zelar pelos interesses dos filiados; b. representar os aposentados na Diretoria Executiva Regional; c. promover e manter o entrosamento dos filiados, em especial os aposentados, na categoria profissional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle; d. acompanhar os processos judiciais de interesse dos filiados. § 5º As demais competências dos cargos referidos nos parágrafos acima serão definidas no Regimento Interno da Delegacia Sindical, obedecendo, no que couber, às atribuições previstas nos artigos 30 a 36 deste Estatuto. § 6º A Delegacias Sindicais poderão criar outros cargos que julgar necessários, obedecendo, no que couber, às denominações e às atribuições previstas nos artigos 30 a 36 deste Estatuto, admitindo-se a fusão de cargos. § 7º Na inexistência do cargo de Vice-Presidente, o Secretário Executivo substituirá o Presidente da Delegacia Sindical nas suas ausências e impedimentos.
§ 8º A Diretoria Executiva Regional deve zelar pelo bom nome do Unacon Sindical nos negócios comerciais ou de caráter sindical que realizar, observando as normas e requisitos legais e cumprindo suas obrigações em dia, sob pena de seus diretores incorrerem nas penalidades previstas neste Estatuto. Art. 50 - O Conselho Fiscal Regional é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da Delegacia Sindical, composto de três membros efetivos e um suplente, eleitos individualmente, em votação direta e secreta, em eleição desvinculada das chapas candidatas à Diretoria Executiva Regional. Art. 51 - Ao Conselho Fiscal Regional compete todas as atribuições previstas no artigo 41, além de fazer a fiscalização, de forma contínua, dos atos de gestão econômico-financeira da Diretoria Executiva Regional, manifestando-se em parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação, exatidão dos balancetes e demais peças das prestações de contas. Parágrafo único. Para execução de suas funções, os membros do Conselho Fiscal Regional reunir-se-ão ao menos uma vez a cada 6 (seis) meses e terão acesso total e permanente à documentação da Delegacia Sindical. CAPÍTULO XIV DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO Art. 52 – Constituem receitas e patrimônio do Unacon Sindical: I. a contribuição mensal; II. a contribuição sindical; III. a contribuição confederativa; IV. os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; V. os donativos, os legados e as subvenções de qualquer espécie; VI. os recursos oriundos de operações de crédito e investimentos; VII. as receitas oriundas de publicidade, de patrocínio e de convênios; e VIII. as multas e outras rendas eventuais. § 1º Os filiados contribuirão mensalmente com o percentual de 1% (um por
cento), até 30/06/2010, calculado sobre a remuneração, não incidindo sobre a gratificação natalina, o adicional de férias e o salário-família, sem prejuízo de outras contribuições extraordinárias que venham a ser fixadas pela Assembleia Geral. § 2º A contribuição mensal será de 0,9% (zero vírgula nove por cento) a partir de 01/07/2010 e de 0,8 (zero vírgula oito por cento) a partir de 01/07/2011, nos termos do parágrafo primeiro. § 3º Sobre o montante total arrecadado, depois de deduzido o percentual destinado ao Fundo de Reserva previsto do art. 53, 50% (cinquenta por cento) da arrecadação mensal dos filiados de cada estado e do Distrito Federal retornarão para as suas respectivas Delegacias Sindicais. § 4º Até que seja estruturada a Delegacia Sindical no Estado, os recursos serão repassados diretamente para a Unacon Régio ou, na sua inexistência, serão geridos pela Diretoria Executiva Nacional. § 5º A Diretoria Nacional disponibilizará logística e recursos financeiros necessários ao funcionamento de Delegacia Sindical no Distrito Federal, em comum acordo com os Delegados Sindicais locais, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno. § 6º Na impossibilidade do desconto na folha de pagamento, por qualquer motivo, a contribuição mensal poderá ser efetuada mediante débito automático em sua conta bancária ou depósito identificado em conta bancária da Diretoria Executiva Nacional.
Art. 54 – No mês de novembro de cada ano o Unacon Sindical descontará de todos os filiados, ativos, aposentados e pensionistas, uma parcela equivalente a meio dia de trabalho, calculados com base em 1/60 (um sessenta avos) da remuneração do mês, a título de contribuição confederativa, prevista no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal. § 1° A contribuição confederativa não incidirá sobre a gratificação natalina, o adicional de férias e o salário-família. § 2º Ficará automaticamente suspensa a cobrança dos filiados do Unacon Sindical da contribuição confederativa de que trata este artigo na hipótese de a cobrança da contribuição sindical (imposto sindical) previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ser estendida aos servidores públicos estatutários, por meio de lei específica.
Art. 53 – Dos recursos especificados no § 1º do art. 52, 5% (cinco por cento) serão destinados ao Fundo de Reserva do Unacon Sindical. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo de Reserva, referidos no caput, serão depositados em conta bancária específica e utilizados exclusivamente em atividades de natureza emergencial ou para outras despesas devidamente justificadas, mediante autorização do Conselho de Delegados Sindicais.
Art. 57 - O ativo imobilizado do Unacon Sindical somente poderá ser onerado ou alienado por proposta da Diretoria Executiva Nacional, mediante parecer do Conselho Fiscal Nacional, observado o disposto no art. 22, inciso XV. § 1º O patrimônio ficará sob a guarda, responsabilidade e administração da Diretoria Executiva Nacional. § 2º Com o objetivo de obter maiores rendimentos ou acréscimo patrimonial, a Diretoria Executiva Nacional poderá realizar o
Art. 55 – Os recursos auferidos com a arrecadação da Contribuição Confederativa terão contabilização específica e serão destinados à aquisição ou construção de imóveis, financiamentos de campanhas salariais e publicitárias, realização de Congressos e Seminários da categoria, ou para outros investimentos na forma definida pelo Conselho de Delegados Sindicais. Art. 56 – Os recursos do Unacon Sindical deverão ser integralmente aplicados para a manutenção e o desenvolvimento dos objetivos estatutários a que se destina, observada a legislação, o Estatuto e o Regimento Interno.
arrendamento de bens imóveis e a aplicação dos recursos financeiros em investimentos bancários. § 3º Em caso de dissolução, o patrimônio do Unacon Sindical será revertido para entidades que congreguem os filiados da Entidade, ou congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos servidores públicos, na forma definida em Assembleia Geral Nacional da categoria. Art. 58 – O exercício financeiro do Unacon Sindical coincidirá com o ano civil. § 1º Após o encerramento de cada exercício financeiro do Unacon Sindical, deverão ser levantados o balanço e as demonstrações financeiras. § 2º O patrimônio será inventariado ordinariamente, sempre que for levantado o balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação do Conselho de Delegados Sindicais. § 3º Os demonstrativos financeiros, bem como os documentos e livros contábeis, ficarão à disposição de todos os filiados, que deles poderão ter acesso na sede do Sindicato mediante requerimento à Diretoria Executiva Nacional. Art. 59 – A proposta orçamentária anual do Unacon Sindical para o exercício seguinte, acompanhada de notas explicativas, deverá ser apresentada pela Diretoria Executiva Nacional ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho de Delegados Sindicais na reunião ordinária anual daquele colegiado, para fins de acompanhamento. CAPÍTULO XV DAS DESPESAS Art. 60 – Constituem despesas do Sindicato: I. despesas de pessoal, encargos trabalhistas, tributos e serviços contratados; II. aluguel de locais necessários ao desenvolvimento de suas atividades; III. os custos de bens e serviços necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
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IV. despesas eventuais que tenham por finalidade a consecução dos objetivos estatutários. § 1º É vedado ao Unacon Sindical, incluindo suas Delegacias Sindicais, efetuar doações e pagar despesas vinculadas a atividades político-partidárias e religiosas. § 2º A Diretoria Executiva Nacional poderá aplicar parte de seus recursos nas Delegacias Sindicais, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho de Delegados Sindicais, para aquisição de bens imóveis, mediante projetos específicos e de acordo com as disponibilidades financeiras. § 3º Permitir-se-á doações do Unacon Sindical para as chapas concorrentes aos cargos de direção nacional, de forma paritária, desde que aprovadas previamente pelo Conselho de Delegados Sindicais. § 4º É vedado às Delegacias Sindicais efetuar doações para campanhas eleitorais de âmbito nacional ou local. § 5º A prestação de contas relativas às despesas de que trata o § 3º deverá ser feita em 30 (trinta dias) do encerramento das eleições. Art. 61 - O Unacon Sindical fará as transferências dos recursos necessários ao pagamento das despesas de responsabilidade da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle- Unacon, aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional, respeitadas as proibições deste Estatuto. Parágrafo único. O disposto no caput aplicar-se-á à Delegacia Sindical no que se refere à Unacon Régio, ressalvado o disposto no §4º do art. 52. CAPÍTULO XVI DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS DAS DELEGACIAS SINDICAIS Art. 62 – Cabe às Delegacias Sindicais administrar os respectivos patrimônios, as quais poderão utilizá-los com a finalidade de auferir renda. § 1º O patrimônio da Delegacia Sindical será inventariado anualmente, quando for levantado o Balanço Patrimonial,
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e extraordinariamente, a pedido de um terço dos filiados de sua jurisdição. § 2º A aquisição de bens imóveis em nome da Delegacia Sindical será decidida na forma de seu Regimento Interno, por deliberação de dois terços dos filiados presentes vinculados à sua jurisdição, em Assembleia-Geral Regional convocada para tal finalidade. § 3º Os bens imóveis da Delegacia Sindical somente poderão ser alienados ou gravados com o voto favorável de dois terços dos filiados presentes vinculados à sua jurisdição, em Assembleia- Geral Regional convocada para tal finalidade, após apreciação de parecer favorável emitido pelo Conselho Fiscal Regional. Art. 63 – A receita da Delegacia Sindical é resultante de: I. contribuição mensal dos filiados, observando-se o disposto no artigo 52, §3, deste Estatuto; II. donativos, legados e subvenções de qualquer espécie; III. recursos oriundos de operações de crédito e investimentos; IV. renda de bens patrimoniais; e V. ingressos eventuais. Parágrafo único. A receita arrecadada será aplicada exclusivamente na manutenção e no Desenvolvimento dos objetivos da entidade, mediante orçamento anual, aprovado na forma do Regimento Interno da Delegacia Sindical. Art. 64 – O orçamento anual da Delegacia Sindical, para o exercício seguinte, deverá ser aprovado pela Diretoria Executiva Regional e encaminhado à Diretoria Executiva Nacional, até o mês de novembro, dando ciência ao Conselho Fiscal Regional. CAPÍTULO XVII DAS ELEIÇÕES, DAAPURAÇÃO E DA POSSE Art. 65 – As eleições para os cargos da Diretoria Executiva Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, do Conselho de Ética e de Delegados Sindicais ocorrerão em Assembleia Geral Nacional em edital do qual será dada ampla divulgação aos filiados por meio de publi-
cação no Diário Oficial da União, em pelo menos um jornal de circulação em Brasília/DF, no sítio eletrônico da entidade, além de divulgação interna, de acordo com os dispositivos do Regimento Interno do Unacon Sindical. § 1º As eleições ocorrerão por meio de voto direto e secreto, em cédula única, de acordo com o modelo a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, admitindo-se o uso de sistema eletrônico de votação, na forma estabelecida neste Estatuto e no Regimento Interno. § 2º Poderão candidatar-se a um único cargo eletivo, dentre os referidos no caput, os filiados ativos ou aposentados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, sindicalizados, no mínimo, há 6 (seis) meses de data da realização das eleições. § 3º Poderão votar os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias, sindicalizados, no mínimo, há 3 (três) meses da data de realização das eleições. § 4º Até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito, as chapas para a Diretoria Executiva Nacional e os nomes para o Conselho Fiscal Nacional deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral para registro. Encerrado este prazo, a Comissão Eleitoral deverá, em até 10 (dez) dias úteis, homologar e promover ampla divulgação dos candidatos e chapas concorrentes. § 5º No pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior deverá constar a assinatura de todos os candidatos aos cargos do Unacon Sindical ou poderá ser complementado por documento assinado com expressa anuência do candidato ao cargo pleiteado na chapa. § 6º São vedadas a participação de 1 (um) mesmo filiado em mais de 1 (uma) chapa e acumulação de cargos. § 7º O ocupante de qualquer cargo eletivo do Unacon Sindical, que desejar concorrer a eleições de natureza político-partidária, deverá deixar o cargo nos termos da legislação eleitoral. Art. 66 – As eleições simultâneas para Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal Nacional, Conselho de Ética e Delegados Sindicais serão realizadas a cada 3 (três) anos, observadas as nor-
mas previstas no Regimento Interno e as editadas pela Diretoria Executiva Nacional. Art. 67 – A convocação das eleições será feita com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do pleito, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e no site do Unacon Sindical. § 1º As eleições ocorrerão na segunda quinzena do mês de novembro. § 2º A posse dos eleitos ocorrerá até o quinto dia útil do mês de janeiro subsequente à realização das eleições, lavrando-se ata específica do termo de posse. § 3º É permitida a reeleição por dois mandatos consecutivos no mesmo cargo. § 4º Após duas reeleições consecutivas, caso não acorram candidatos aos cargos eletivos do Unacon Sindical ou de qualquer das Delegacias Sindicais, o mandato atual se prorroga automaticamente por igual período. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de vacância ou renúncia coletiva na Delegacia Sindical, haverá intervenção da Direção Nacional, a qual estudará a viabilidade de serem realizadas novas eleições ou de extinguir a entidade local, referendado pelo Conselho de Delegados Sindicais. CAPÍTULO XVIII DAS PENALIDADES Art. 68 – Os filiados que deixarem de cumprir seus deveres com o Sindicato e com a categoria poderão ser punidos mediante processo administrativo em que lhes seja assegurado pleno direito de defesa, na forma prevista no Regimento Interno. Art. 69 – Apunição obedecerá à seguinte gradação, nos termos definidos no Regimento Interno: I. advertência escrita; II. suspensão de até 90 (noventa) dias; III. exclusão do quadro social.
RUDINEI MARQUES Presidente do UNACON SINDICAL
CAPÍTULO XIX DA PERDA DA QUALIDADE DE FILIADO Art. 70 – Perderá a qualidade de filiado aquele que perder a condição de filiar-se ou manifestar por escrito esta intenção, ou incorrer em alguma das infrações disciplinares penalizadas com a exclusão dos quadros sociais, observando-se, nesse caso, procedimento que garanta ampla defesa do filiado, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno. CAPÍTULO XX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 – Os atuais associados da União Nacional os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle Unacon serão automaticamente inscritos como filiados efetivos do Unacon Sindical, ressalvado o direito de não inscrição junto ao Sindicato daqueles que, por escrito, expressarem esta vontade em até 30 (trinta) dias do registro em cartório, da alteração Estatuto do Unacon Sindical. Art. 72 – Os beneficiários de pensões cujos instituidores eram integrantes da Carreira Finanças e Controle e filiados à Unacon, Sinatefic ou Unacon Sindical poderão se filiar ao Unacon Sindical na qualidade de filiados especiais, observada a restrição prevista no Estatuto. Art. 73 – O Sindicato poderá ser extinto e dissolvido por decisão judicial transitada em julgado ou por deliberação aprovada pela maioria simples dos filiados aptos a votar na Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim. Art. 74 – A condução do primeiro processo eleitoral, já com a denominação de Unacon Sindical, reger-se-á por este Estatuto e pelo Regimento Interno. Art. 75 – Os mandatos dos atuais diri-
gentes do Sinatefic não serão atingidos pelas mudanças introduzidas por este Estatuto e se estenderá até a posse dos eleitos. Art. 76 – As despesas com transportes, hospedagens e alimentação dos membros do Conselho de Delegados Sindicais correrão por conta do Unacon Sindical. Art. 77 – As disposições complementares ao presente Estatuto serão reguladas pelo Regimento Interno do Unacon Sindical, aprovado em Assembleia Geral Nacional. Art. 78 – Somente será aceita chapa para concorrer às eleições do Unacon Sindical, para os cargos na Diretoria Executiva Nacional e candidatos para o Conselho Fiscal Nacional, quando os mesmos estiverem concorrendo simultaneamente para os cargos correlatos na União Nacional os Analistas e Técnicos de Finanças e Controle - Unacon. Parágrafo único. Esta condição somente terá validade enquanto o Estatuto da União Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle-Unacon contiver exigência similar no que tange a comprovação de os candidatos aos cargos de sua diretoria também se inscreverem para concorrer aos cargos dos órgãos do Unacon Sindical. Art. 78-A - As próximas eleições gerais ocorrerão na segunda quinzena do mês de novembro de 2014. Art. 79 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, referendada pelo Conselho de Delegados Sindicais. Art. 80 – O presente Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2009, alterado pela AGE realizada em 06 de junho de 2012, e entrará em vigor após seu registro em cartório.
JOÃO BILHEIRO NETO Advogado do UNACON SINDICAL / OAB-DF 31.634 15
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE
REGIMENTO INTERNO
Aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2009 e alterado pela Reuniões Ordinárias do Conselho de Delegados Sindicais realizadas entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011 e 19 a 20 de abril de 2012. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2009, no uso de suas atribuições, aprova o presente Regimento que disciplina a gestão, as penalidades, o Processo Eleitoral, Estabelece o Código de Ética e submete à observância de suas regras, todos os integrantes do Unacon Sindical, filiados, dirigentes e empregados. Art. 2º - Os filiados, dirigentes e empregados terão como norma de conduta e princípio geral, a defesa dos interesses do Sindicato e dos seus ideais. § 1º - As críticas, ainda que contundentes, deverão visar à melhoria do desempenho do Sindicato e/ou da sua direção e nunca se constituir em luta divisória, formando grupos de interesses diferentes, dentro da mesma Instituição. Art. 3º - A Diretoria Executiva reunirse-á, por convocação do presidente, pela maioria simples dos seus Membros, e ainda quando o fato justificar, por solicitação do Conselho de Delegados Sindicais ou do Conselho Fiscal, para apreciar e deliberar nos assuntos de sua competência. Art. 4º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente quando fato relevante justificar. . Art. 5º A Administração do Unacon Sindical será realizada por um Presidente, por um Vice- Presidente, por um Secretário Executivo, por um Diretor de Finanças, por um Diretor de Assuntos Jurídicos, por um Diretor de Associados e por um Diretor de Relações Públicas escolhidos entre os filiados, mediante processo eletivo. Art. 6º - Todos os filiados do Unacon
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Sindical deverão ter acesso ao Estatuto Social, ao Regimento Interno, Normas e Resoluções, assim como aos atos administrativos divulgados na página de Internet da entidade.
Art. 8º - O valor máximo, a ser mantido no Sindicato, será definido pelo Diretor de Finanças em decisão tomada em conjunto com o Presidente.
TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE - Unacon Sindical são oriundos das mensalidades sociais obrigatória a ser paga pelos filiados efetivos, contribuição sindical, contribuição confederativa, nos termos previstos no Estatuto, rendas produzidas pelos seus bens, donativos, os legados e as subvenções de qualquer espécie, financiamentos, recursos oriundos de operações de crédito e investimentos, receitas oriundas de publicidade, de patrocínio e de convênios, multas e outras rendas eventuais.
CAPITULO II DOS ASPECTOS LEGAIS, LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS
Art. 9º - O SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE-Unacon Sindical é uma entidade civil, representativa de classe, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, apolítico, regido pelo seu Estatuto, por este Regimento e pelas disposições legais aplicáveis à espécie, com sede e foro no Distrito Federal, desenvolvendo suas atividades na SCLN 110 bloco C,loja nº,75, asa norte, Brasília, DF Possui: I. CNPJ: 03.659.042/0001-27 II. Estatuto Social com Registro no Cartório Marcelo Ribas, 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas, número de ordem 1.695 do Livro A-3, em 26 de maio de 1989. Parágrafo único - O horário de funcionamento será de 08h00min as 18h00min horas. Nos casos que se fizer necessário, a Diretoria Executiva poderá optar por turnos de trabalho diferenciado, indicando os locais e horários a serem cumpridos. . CAPITULO III DA MANUTENÇÃO
Art. 11. As finalidades, os objetivos, o quadro social, a estrutura organizacional, a representação judicial, o patrimônio e disposições gerais e transitórias, são definidos no Capitulo I, III, VI, VII, XIV e XIX do estatuto social.
Art. 7° - O caixa do Unacon Sindical só poderá conter numerário para pequenas despesas.
Art. 10 - Os recursos do SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS E
CAPITULO V DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DOS EMPREGADOS Art. 12 - A contratação de funcionários, para formação da força de trabalho e funcionamento do Sindicato, darse-á sempre respeitando as legislações trabalhistas, a exceção de profissionais liberais autônomos, para os quais serão aplicadas as legislações pertinentes. § 1º. A admissão será precedida de processo seletivo de caráter eliminatório, onde o candidato será submetido a uma prova escrita seguida de entrevista para se conhecer a experiência e testar sua capacidade de discernimento. § 2º. Os empregados farão dedicação integral ao Sindicato e cumprirão 8 (oito) horas de trabalho, divididas em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 1 (uma)ou 2 (duas) hora(s) para almoço. § 3º. É vedado admissão de empregado
que seja cônjuge ou que tenha grau de parentesco direto com membro da Diretoria Executiva ate 3º grau. § 4º. É assegurado aos funcionários do Sindicato o tratamento civilizado respeitoso e igualitário por parte de todos os membros da direção do Sindicato, nas relações de trabalho, respeitadas as disposições legais, estatutárias e as estabelecidas neste Regimento. § 5º. O funcionário que se sentir prejudicado ou ofendido deverá manifestar-se, por escrito, à Presidência do Sindicato, vedado quaisquer tipos de retaliações sobre o mesmo, salvo se a denúncia for infundada ou caluniosa, cabendo a Diretoria Executiva analisar o ocorrido e deliberar sobre o assunto. Art. 13 - O Unacon Sindical estabelecerá negociações com o sindicato da categoria, visando à melhoria das condições salariais e de trabalhos, dentro das suas possibilidades financeiras, observado o limite dos valores pagos no mercado para cargos ou empregos semelhantes. Art. 14 – A frequência dos funcionários, bem como estagiários será registrada de forma informatizada ou outros meios determinados pela Diretoria Executiva, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por dia e no máximo 5 vezes ao mês, cuja compensação será obrigatória no dia útil imediatamente posterior, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da CLT. § 1º. A falta de registro de frequência ou prática de atos com objetivo de burlar, bem com favorecer ou prejudicar a terceiros implicará em penalidades de corte de ponto, advertência, suspensão ou demissão, conforme decisão da Diretoria Executiva. § 2º. As horas extras serão feitas somente por autorização do Secretário Executivo com o conhecimento do presidente e não poderão ultrapassar a 02 (duas) horas diárias; § 3º. As horas extras que tratam o parágrafo anterior serão compensadas de imediato a fim de evitar acúmulo das mesmas, ressalvadas as necessidades do Sindicato. O pagamento será no mês em curso. § 4º. No caso de falta injustificada ao
serviço, os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta. Art. 15 – são deveres dos funcionários e prestadores de serviços do Unacon Sindical: I. ser assíduo e pontual ao serviço; II. guardar sigilo sobre assuntos do Sindicato ; III. tratar com civilidade, respeito e presteza os diretores do Sindicato, associados, colegas de trabalho e ao público em geral; IV. exercer com zelo e dedicação as atribuições de suas funções e demais tarefas determinadas pela chefia imediata ou outros diretores; V. manter conduta compatível com a moralidade pública; VI. cumprir os procedimentos administrativos e operacionais definidos pela chefia imediata e/ou Diretoria Executiva. § 1º. São passiveis de penalidades o descumprimento deste artigo e ainda nos casos de: a. Dirigir de forma desrespeitosa ou praticar violência quer seja física ou verbal contra quem quer que seja no local de trabalho; b. Promover ou fazer circular boatos, injúrias, ou dar publicidade de conversas reservadas da Diretoria Executiva ou de seus membros individualmente, que possam comprometer as relações interpessoais dentro do Sindicato ou com o público externo; c. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; d. utilizar para uso pessoal materiais, equipamentos ou outros bens do Sindicato, salvo se por autorização do chefe imediato ou diretor responsável; e. Fornecer documentos do Sindicato a terceiros ou associados, sem prévia autorização do Chefe imediato ou diretor responsável, qualquer documento ou objeto do local de trabalho, excetuando os procedimentos de rotina; f. Receber de associado ou fornecedor valor como gratificação extra pelo exercício de suas atribuições no Sindicato. g. Praticar o comércio (compra ou venda) no local de trabalho, alheio aos in-
teresses do Sindicato; h. abandono de cargo ou função quando ausentar-se do trabalho pelo período de trinta dias consecutivos. § 2º. As penalidades serão aplicadas de acordo com o vínculo com o Sindicato, conforme o caso: a. Diretores: As penalidades previstas neste Regimento, na parte do Código e Ética; b. Funcionários: Advertência, suspensão ou demissão, observada a legislação; c. Prestadores de serviços: Advertência ou rescisão conforme instrumento contratual. SEÇÃO II DAS NORMAS DISCIPLINARES Art. 16 - Os empregados do Unacon Sindical são obrigados a observar as normas dos Estatutos, deste Regimento, as Resoluções e Atos baixados pela Diretoria Executiva e Assembleia Geral. a) nenhum empregado ou filiado estará obrigado a acatar ordens superiores que contrariem as normas estabelecidas e responderão, juntamente com o ordenante, pelos desvios e consequências; b) todos os empregados são obrigados a assinar o livro ou folha de ponto e a cumprir os horários de trabalho; c) o empregado deverá estar decentemente trajado, a critério da administração executiva de forma a preservar a sobriedade do ambiente de trabalho; d) dentro do ambiente de trabalho não serão permitidas atitudes desairosas e que contrariem os bons costumes e nem atividades particulares que prejudiquem o bom andamento dos serviços; e) o empregado não poderá utilizar os equipamentos do Unacon Sindical para fins particulares. SEÇÃO III DAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS Art. 17 - As ocorrências abaixo são consideradas graves e afetam a credibilidade do empregado ou do ocupante de cargo eletivo: a) utilizar de documentos falsos ou adulterados para comprovar capacida-
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de técnica ou idoneidade; b) prestar declaração falsa ou omitir informações para obter vantagem indevida; c) incorrer em restrições forenses; d) ter conta encerrada em bancos por uso indevido de cheques; e) ser julgado e condenado por gestão fraudulenta; f) praticar atos contrários aos interesses do Unacon Sindical; g) usufruir do cargo para obter vantagens pessoais junto aos filiados ou junto aos clientes e fornecedores do Unacon Sindical. Parágrafo único. Quando as infrações forem cometidas por dirigentes ou ocupantes de cargo eletivo, caberá ao Conselho de Ética apurar os fatos e aplicar as penalidades, ou quando for o caso, encaminhar à Assembleia Geral
missão imediata do empregado, sem prejuízo da ação penal cabível; § 2° - A pena de demissão só poderá ser aplicada após procedimento administrativo que assegure ampla defesa ao empregado.
cionais; V. definição das atribuições de cada órgão do Sindicato e seus elementos constitutivos; VI. procedimento para elaboração de Programas, Planos e Orçamento;
SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO
Art. 23 - O Conselho de Delegados Sindicais poderá alterar este Regimento, conforme disposto no inc. XI, art. 22, do Estatuto Social( alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011)
Art. 18 - Os empregados, em face de infrações a normas disciplinares, estarão sujeitos às penas de advertência, suspensão e demissão, as quais serão aplicadas pela Diretoria Executiva. I. Advertência: será aplicada ao empregado que não se apresentar decentemente trajado para o serviço, ou fizer uso inadequado dos equipamentos e materiais de consumo do Unacon Sindical, bem como cometer atitudes desairosas que contrariem os bons costumes; II. Suspensão: será aplicada ao empregado que chegar atrasado ao serviço, sem justificativa, três vezes no mês ou danificar propositalmente, qualquer equipamento de uso do Unacon Sindical, cabendo-lhe cobrir os danos provocados; III. Demissão: será aplicada, com critério, ao empregado, observadas as formalidades da lei, e ocorrerá quando: a. usufruir do cargo para obter vantagens pessoais junto aos clientes, filiados ou fornecedores; b. Tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano; c. Deixar de comparecer ao trabalho por quatro vezes consecutivas ou seis alternadas no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado. § 1°- Os prejuízos causados ao Sindicato, se comprovados, provocarão de-
Art. 20 - O salário do pessoal contratado será fixado pela Diretoria Executiva de acordo com os valores praticados no mercado para funções semelhantes, nos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo único: Os reajustes serão realizados na data base da categoria, no mês de maio, ou negociados em data diferente desta, a critério da Diretoria Executiva, observando sempre os valores de mercado e as condições financeiras do Unacon Sindical.
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Art. 19 - O exercício dos cargos eletivos não será remunerado, como também não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, bonificações ou parcelas do seu patrimônio entre seus filiados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, asseguradas as indenizações por dispêndios decorrentes do exercício do cargo.( alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011)
SEÇÃO V DAS NORMAS EXECUTIVAS Art. 21 - A Diretoria Executiva, atuando em conjunto, poderá baixar normas para regular processo e procedimentos, sendo vedada sua divulgação externa, exceto se autorizado. Art. 22 - As normas serão assinadas pelo Presidente, após decisão da Diretoria Executiva, e tratarão dos seguintes assuntos: I. fixação das despesas de administração dentro do orçamento anual; II. contratação de serviço especializado; III. aquisição e alienação de bens patrimoniais, e os imóveis com expressa autorização da Assembleia Geral; IV. criação de Comitês, Núcleos, Órgãos de Assessoramento e Grupos Sec-
CAPÍTULO VI DO REGULAMENTO ELEITORAL Regulamenta a atuação da Comissão Eleitoral estabelece normas do processo eleitoral e dá outras providências. SEÇÃO I DAS ELEIÇÕES Art. 24 - Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Delegados Sindicais, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética, serão eleitos em processo eleitoral único trienal de conformidade com o disposto no Estatuto e neste Regimento. Art. 25 - As eleições ocorrerão na segunda quinzena de novembro do ano em que ocorrer a convocação. Art. 26 - O candidato não poderá se inscrever, para concorrer a vaga em outra Delegacia Sindical que não aquela a que esteja vinculado, como também não poderá concorrer aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, se estiver inscrito para concorrer aos cargos de Delegado ou de Delegacia Sindical de sua jurisdição, Art. 27 - O Presidente da Assembleia Geral suspenderá o trabalho desta, para que a Comissão Eleitoral dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos. Art. 28 - Os candidatos serão apresentados para apreciação da Assembleia, por chapas contendo os seus nomes, designados para cada cargo. Art. 29 - A votação presencial será efetuada através de cédulas rubricadas
pelos mesários e distribuídas aos filiados aptos a votar, sendo os respectivos votos recolhidos em urna instalada nos locais de votação. Art. 30 - Não se efetivando nas épocas devidas as eleições de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias. Art. 31 - Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade as chapas concorrentes, especialmente ao que se refere a divulgação do programa e propostas nos órgãos de divulgação da entidade, mesários e fiscais, tanto na campanha, quanto na coleta e na apuração do voto. Art. 32 - É vedado ao Unacon Sindical efetuar doações financeiras para custear campanha de filiados, quando candidato a cargos eletivos. Art. 33 - O ocupante de qualquer cargo eletivo do Unacon Sindical que desejar concorrer eleições de natureza política partidária deverá deixar o cargo nos termos da legislação eleitoral. SEÇÃO II DO ELEITOR Art. 34 - É eleitor todo sindicalizado que esteja em dia com suas obrigações estatutárias, filiados, no mínimo, há 3 (tres) meses de data da realização das eleições. § 1º. O eleitor não poderá ser abordado no recinto onde se encontra a urna no dia da votação. § 2º. É assegurado direito de voto ao filiado, ativo e aposentado. SEÇÃO III DAS CANDIDATURAS E INELEGIBILIDADES Art. 35 - Poderão candidatar-se a um único cargo eletivo, os filiados ativos ou aposentados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias com, no mínimo, 6 (seis) meses antes da re-
alização das eleições. Art. 36 - Será inelegível o filiado que lesou o patrimônio de qualquer entidade sindical e que em conseqüência tenha sido condenado pelo poder judiciário. § 1º. É vedada a participação simultânea de candidato à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Delegados Sindicais e Conselho de Ética. § 2º. Os ocupantes de cargos eletivos que se candidatarem a reeleição deverão obrigatoriamente ter suas contas anuais aprovadas em Assembleia geral. SEÇÃO IV DAS CONVOCAÇÕES DAS ELEIÇÕES Art. 37 - As eleições serão convocadas por edital com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito, publicado no Diário Oficial da União, em jornal de circulação local e nos meios de comunicação do Sindicato, a exemplo de Quadros de aviso, jornais, informativos e página do Sindicato na internet. § 1º. O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente: a. Data, horário e locais de votação das urnas fixas; b. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Comissão Eleitoral; c. Forma ou meio de votação. § 2º. As convocações dar-se-ão nos casos de: a. Encerramento da vigência do mandato dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Delegados Sindicais, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética; b. Preenchimento de vagas, em decorrência de vacância, conforme previsto no Estatuto. SEÇÃO V DA COMPOSIÇÃO, FORMAÇÃO E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL Art. 38 - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, filiados em gozo de seus direitos estatutários, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Delegados Sindicais, e de um represen-
tante de cada chapa, indicado por ocasião do registro das mesmas. ( alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011) § 1º. Em sua primeira reunião, os membros da comissão eleitoral elegerão seu presidente. § 2°. O Presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar outros auxiliares para o bom desempenho do processo eleitoral, se o volume de trabalho assim o exigir. § 3º. É vedada aos membros da Comissão Eleitoral concorrer a cargo eletivo. § 4º - O filiado que tiver parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, com qualquer concorrente a cargo eletivo, ou estiver inadimplente com o Sindicato, ou integrar qualquer das chapas concorrentes estará impedido de integrar a Comissão Eleitoral. Art. 39 - Compete a Comissão Eleitoral: I. Garantir que a sede do Sindicato não seja utilizada para reuniões de chapas e de depósito de materiais de propaganda; II. Apresentar Diretoria Executiva os demonstrativos das necessidades materiais referentes ao pleito eleitoral; III. Obter urnas eletrônicas junto ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, se possível e se viável para o Sindicato; IV. Solicitar junto ao Unacon Sindical a relação dos filiados aptos a votarem nos termos do estatuto e deste Regimento Eleitoral; V. Garantir espaço na página de internet do Unacon Sindical para apresentação dos Programas/Propostas das Chapas concorrentes; VI. providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito; VII. coordenar os trabalhos eleitorais a nível Nacional; VIII. assumir a realização do processo eleitoral em qualquer Unidade da Federação em que o mesmo esteja ameaçado de não ser realizado por qualquer motivo. IX. autenticar cédulas; X. decidir sobre os requerimentos de inscrições de candidatos; XI. divulgar, após o encerramento das inscrições, a relação completa dos candidatos inscritos ao pleito; XII. nomear subcomissões eleitorais
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para as regiões que julgar necessário; XIII. nomear os mesários e escrutinadores, quando for o caso; XIV. julgar os pedidos de impugnação de votos e/ou urnas, bem como outras matérias de natureza eleitoral; XV. esclarecer, no prazo máximo de dois dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral; XVI. receber e julgar, em primeira instância, recursos interpostos e impugnar candidaturas com base no Estatuto Social, neste Regimento e nas normas aprovadas em Assembleia Geral; XVII. lavrar termo de encerramento do processo de inscrições, XVIII. receber os votos e mapas de apuração; XIX. apurar os votos e decidir sobre a impugnação de votos; XX. proclamar e divulgar os resultados da eleição. § 1º. A Comissão Eleitoral tomará decisões por maioria simples de votos. § 2º. As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral correrão por conta do Unacon Sindical e constarão de dotação orçamentária para este fim específico. § 3º. Diretoria Executiva providenciará, na medida das necessidades da Comissão Eleitoral, adiantamentos financeiros para a execução normal e desembaraçada do processo eleitoral. § 4º. Caberá aos dirigentes colocar à disposição da Comissão Eleitoral, documentos e informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral. São peças essenciais ao Processo Eleitoral: Art. 40 - São peças essenciais ao Processo Eleitoral: I. Edital de convocação II. Exemplar do jornal que publicou o edital e a relação das chapas inscritas; III. Cópias dos requerimentos de registros de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos; IV. Relação de votantes; V. Expedientes relativos à composição das mesas; VI. Exemplar da cédula única; VII. Atas dos trabalhos. Parágrafo único. Não sendo interposto recurso, os documentos do processo eleitoral concluído, serão arquivados na sede do Sindicato, pelo prazo de
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cinco anos. SEÇÃO VI DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE CHAPAS Art. 41 -. O pedido de registro das chapas perante a Comissão Eleitoral será entregue na sede do Unacon Sindical, no período estipulado, em dias úteis e no horário comercial, e dar-se-á em requerimento próprio com apresentação, por escrito, do nome de seus membros efetivos e suplentes, bem como de declaração individual manifestando o desejo de concorrer ao pleito e que não há quaisquer restrições cadastrais ou de irregularidade associativa junto ao Sindicato que impossibilite sua candidatura. §1º. Somente será admitida a inscrição de chapas e candidatos aos cargos da Diretoria Executiva do Conselho de Delegados e do Conselho Fiscal do Unacon Sindical, respectivamente, quando os mesmos estiverem concorrendo simultaneamente aos cargos correspondentes da União Nacional de Técnicos de Finanças e Controle - Unacon. § 2º. Em relação à Diretoria Executiva, a cédula deverá estar completa e conterá a relação dos cargos e nomes dos respectivos candidatos integrantes de cada chapa. § 3º. Os candidatos ao Conselho Fiscal serão relacionados na respectiva cédula em ordem alfabética, sem vinculação com chapa concorrente para os cargos da Diretoria Executiva. § 4º. É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa. § 5º. As verificações das restrições cadastrais referidas no caput serão realizadas pela comissão eleitoral. Art. 42 - O candidato que estiver inscrito para concorrer a um cargo na Delegacia Sindical, não poderá se inscrever para concorrer aos cargos da Direção Nacional, entendidos como sendo a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética e vice versa. Art. 43 - Até 30 (trinta) dias antes da realização do pleito, as chapas deverão ser apresentadas à Comissão Eleitoral para registro. Parágrafo único. Será recusado o regis-
tro de chapa incompleta ou que apresente acumulação de cargos. Art. 44 - Não se admitirá inscrição de candidato que: I. comprovadamente lesaram o patrimônio de qualquer entidade sindical; II. os que tenham sido destituídos de cargo de representação sindical no âmbito do Unacon Sindical; III. os que não tiveram aprovadas as suas contas, quando em exercício em cargo de direção de entidade sindical ou associativa. IV. os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena; V. responder como pessoa jurídica ou individualmente, por apropriação indébita, desvios de recursos ou de patrimônio, bem como inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; Art. 45 - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro. Art. 46 - Formalizado o registro, não será admitida substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembleia Geral ou nos termos do § 6º do artigo 52 deste Regimento. Art. 47 - No encerramento do prazo para registro de chapas a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da Ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição todas as chapas e nomes. Art. 48 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das Chapas Registradas pelo mesmo meio utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação. Art. 49 - Após término do prazo para registro das chapas a Comissão Eleitoral fornecerá, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação dos filiados, com respec-
tivos endereços e locais de trabalho, para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito. § 1º. A Comissão eleitoral divulgará pelo menos 01 (um) informativo contemplando imparcialmente todas as chapas. § 2º. É livre a propaganda eleitoral e de exclusiva responsabilidade dos integrantes da chapa concorrente. § 3º. A Unacon Sindical e as Delegacias Sindicais não poderão fazer doações às chapasconcorrentes de sua jurisdição. Art. 50 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral providenciará, dentro de 72 (setenta e duas) horas, nova convocação de eleição. Art. 51 - A Comissão Eleitoral manterá uma Secretaria e um dos membros da Comissão Eleitoral, durante o período dedicado ao registro de chapas, por 08 horas diárias (em horário comercial) para prestarem as informações concernentes ao processo eleitoral, receberem documentação, fornecerem recibos, etc. concernentes ao processo eleitoral. SEÇÃO VII DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS Art. 52 - O prazo de impugnação de candidaturas é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do registro. § 1º. A impugnação somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Regimento e será proposta por filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento fundamentado, dirigido e entregue, contra-recibo à Comissão Eleitoral. § 2º. No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados. § 3º. Cientificado oficialmente, em 05 (cinco) dias, o candidato apresentará contra-razões. Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 05 (cinco) dias. § 4º. Decidindo pelo acolhimento da
impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis: a. afixação da decisão nos quadros de aviso do sindicato, jornais, informativos e página do sindicato na internet, para conhecimento de todos os interessados; b. notificação ao integrante impugnado. § 5º. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente será excluído do processo eleitoral. § 6º. A chapa da qual fizer parte o impugnado, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para substituí-lo, sob pena de ser excluída do processo eleitoral. SEÇÃO VIII DA VOTAÇÃO E CEDULA Art. 53 - As votações serão sempre secretas e feita em horário preestabelecido, ou local, e formas previstas em edital. § 1º. Não serão permitidos pronunciamentos dos candidatos, exceto para invocar questão de ordem fundamentada no Estatuto ou neste Regimento, uma vez iniciado o processo de eleição na Assembleia Geral. § 2º. As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal por local de realização de votação, não podendo ser fiscais os próprios candidatos. Art. 54 - Para o caso de eleição destinada ao preenchimento parcial de vagas na Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, as cédulas serão adaptadas para indicação de nomes. Parágrafo único. O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências: a. isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar; b. emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, se possível, urnas eletrônicas; c. uso de cédula modelo único para todas as chapas registradas e cor diferente para cargos diferentes; d. verificação da autenticidade da cédula única rubricada à vista dos membros da mesa coletora; e. proibição de uso ou doação de camisas, botons, chaveiros, canetas, adesi-
vos e/ou quaisquer outros distintivos que identifiquem algumas das chapas concorrentes, bem como, não constranger os eleitores no dia da eleição e nos locais de votação. Art. 55 - A cédula única, em caso de urna não eletrônica, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente com tipos uniformes, e deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. Art. 56 - As cédulas deverão conter local apropriado para indicação do número da chapa e os nomes de todos os candidatos na ordem de numeração. SEÇÃO IX DA VOTAÇÃO PELA INTERNET Art. 57 - As instruções para a votação pela Internet serão divulgadas no site do Unacon Sindical ww.unacon.org.br Art. 58 - A votação via Internet dar-se -á por intermédio de sistema próprio ou contratado, sem possibilidade de tornar vulnerável identificação do voto. Art. 59 - O eleitor que optar pela votação via Internet deverá fazer uso de seu CPF e de senha pessoal e intransferível que lhe será enviada juntamente com o material para votação por correspondência. Art. 60 - O eleitor somente poderá votar uma vez, com a senha criada especificamente para essa finalidade, a qual perderá sua validade após a confirmação do voto pela Internet. Art. 61 - Caso o sistema de votação saia do ar durante o processo eleitoral, o período de votação será estendido na mesma proporção de horas que esteve impossibilitado o acesso ao voto. Art. 62 - Na data e horário previstos para o encerramento da eleição, a Comissão Eleitoral dará por concluída a fase de votação, retirando do ar o módulo de votação do site. SEÇÃO X
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DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA
derá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 63 - Para a votação via Internet será buscado apoio técnico do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011)
Art. 66 - O trabalho eleitoral de coleta de votos onde ficarão as urnas fixas, terá duração igual ao horário normal de expediente do local de coleta de votos. Na sede do sindicato o horário de funcionamento dos trabalhos eleitorais de coleta de voto será, ininterruptamente, das 9:00h às 17:00h. Parágrafo Único: Os trabalhos de votação se dará em 1 (um) dia e poderão ser encerrados antecipadamente, nos locais onde há urnas fixas, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
SEÇÃO XI DA COLETA DE VOTOS Art. 64 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a responsabilidade de (01) um coordenador, por 1(um) mesário representante de cada chapa concorrente, e, ainda, de um fiscal de cada chapa, todos designados pela Comissão Eleitoral em até 10 (dez) dias antes da eleição. §1º. Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 10(dez) dias em relação à data da realização da eleição. §2º. Os trabalhos de cada uma das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, na proporção de 1 (um) fiscal para cada chapa registrada. §3º. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior registrado em ata. §4º. Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente. §5º. As chapas concorrentes poderão designar naquele momento dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior os membros que forem necessários para completarem a mesa. Art. 65 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora po-
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Art. 67 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem apresentada à mesa, depois de identificado, assinará folha de votantes, receberá cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabine indevassável, após assinar sua preferência, a dobrará, depositando-a sem seguida na urna colocada na mesa coletora.
mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Não havendo mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos. § 1º. Encerrados os trabalhos de votação presencial a urna será lacrada e rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. § 2º. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos filiados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, as impugnações e/ou protestos apresentados. O coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação, por ocasião da instalação da seção eleitoral de apuração. § 3º. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas, ainda que vazias.
Art. 68 - Os filiados cujos nomes não constarem na lista de votantes, assinarão lista própria e votarão em separado. §1º. O voto em separado será tomado da seguinte forma: a. os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou; b. o coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora. §2º. Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa qualquer protesto referente à apuração, desde que com fundamentação e comprovação.
SEÇÃO XII DOS FISCAIS DA APURAÇÃO
Art. 69 - São válidos para a identificação do eleitor quaisquer dos documentos abaixo: I. Carteira de identidade; II. Carteira funcional, desde que tenha fotografia; III. Carteira de filiado com foto; IV. Carteira de motorista.
Art. 72 - A indicação do representante (Fiscal), para o fim previsto no artigo anterior, será feita pelo candidato à Comissão Eleitoral até 05 (cinco) dias antes da data das Eleições, observando-se que: I. compete ao candidato levar ao conhecimento de seu representante (Fiscal) os termos do presente Regulamento, na íntegra; II. compete ao representante do candidato (Fiscal) conhecer a norma eleitoral.
Art. 70 - Havendo no recinto eleitores para votar, no horário de encerramento da votação, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega aos mesários da
Art.71 - Os candidatos poderão, objetivando a garantia do cumprimento dos termos deste Regulamento, sob sua responsabilidade e expensa, fiscalizar os trabalhos da Comissão Eleitoral, durante o processo de apuração dos votos, observando-se que: I. o candidato poderá indicar, para esse fim, um único representante (Fiscal) seu para o processo de apuração; II. o representante (Fiscal) do candidato deverá ser, necessariamente, associado do Sindicato em gozo de seus direitos estatutários.
Art. 73 - O exercício da fiscalização será pautado no respeito pessoal, na ética e no bom senso. Art. 74 - Não será permitido à fiscalização, em hipótese alguma, perturbar a ordem e o andamento normal dos trabalhos da Comissão Eleitoral, devendo ser observado, caso ocorra o descumprimento da determinação contida acima, que: I. o Fiscal faltoso receberá uma única advertência pelo Coordenador da Comissão Eleitoral no sentido de adequar-se à norma; II. mantido o comportamento faltoso, o Fiscal será convidado a retirar-se do recinto da apuração, não podendo ser substituído. SEÇÃO XIII DA MESA APURADORA DE VOTOS Art. 75 - A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Unacon Sindical, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência da Comissão Eleitoral a qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos. Art. 76 - Compete à Comissão Eleitoral manter a ordem no local da Assembleia, no momento da votação e apuração, sendo de responsabilidade da Diretoria Executiva o suporte necessário ao perfeito funcionamento dos trabalhos. §1º. A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção e 01 por chapa para cada mesa. §2º. Os votos para a Diretoria Executiva, Delegados Sindicais, Conselho de Ética e Conselho Fiscal serão apurados separadamente. §3º. Os escrutinadores serão indicados pelas chapas, sendo 01 para cada mesa apuradora podendo as chapas indicar mais um que atuará como reserva. §4º. O presidente da mesa apuradora verificará pela lista de votantes se todos votaram e, se afirmativo, fará abertura das urnas, uma de cada vez, para con-
tagem das cédulas de votação. Procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um,pela apuração ou não dos votos tomados em separado, a vista das razões que o determinam, após o que juntará os votos em separado aos demais votos de modo a garantir o sigilo do voto. Art. 77 - Nas contagens das cédulas de cada urna, o presidente verificará se seu número coincide com o da lista de votantes. §1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á apuração. §2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas. §3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. §4º. O voto, cuja cédula não esteja rubricada por integrantes ou representantes da Comissão Eleitoral, ou que contenha qualquer registro além da marcação própria para assinalar a opção de voto, será nulo. §5º. Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificação de eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado. Art. 78 - Após a totalização dos votos oriundos das urnas e dos votos por correspondência, será feita a soma destes totais com os totais dos votos via Internet, apurando-se o resultado final da eleição. §1º. A apuração dos votos se dará na ordem estabelecida pelo Conselho de Delegados Sindicais, que poderá optar por votação eletrônica, por votação presencial, ou ambas. (alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011) §2º. Havendo duplicidade de voto será considerado apenas o primeiro voto válido apurado. §3º. O resultado de apuração deverá conter a quantidade
de votos válidos, em branco, nulos, número de votos para cada chapa ou candidato e o total geral de votos. Art. 79 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais. §1º. A ata de consolidação do processo de apuração e encerramento das eleições será assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e pelo(s) fiscal (is) da(s) chapa(s) e/ou candidatos, se presentes, e mencionará obrigatoriamente: a. data, hora e local de abertura e do encerramento dos trabalhos; b. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com o nome dos mesários; c. local onde funcionou a mesa apuradora, com o nome dos componentes da Comissão Eleitoral e fiscais das chapas que acompanharam os trabalhos; d. quantidade de urnas impugnadas e identificação das mesmas; e. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos válidos, votos em branco e votos nulos; f. número total de eleitores que votaram; g. resultado geral da apuração; h. proclamação dos eleitos §2º. Toda documentação será entregue a Diretoria Executiva, ficando esse material arquivado no Sindicato, por um período de cinco anos quanto às peças previstas no art. 40 deste regimento e por um ano em relação às demais. (alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011) Art. 80 - Em caso de empate, entre as chapas concorrentes será proclamada eleita a chapa em que o candidato a Presidente seja mais idoso e nos demais casos de eleições individuais, será eleito o mais idoso. Art. 81 - A ata de apuração e proclamação da chapa eleita, elaborada de conformidade com este regimento, deverá ser registrado em cartório no prazo máximo de 48 horas úteis.
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SEÇÃO XIV DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL Art. 82 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste regimento, ficar comprovado que foi realizada em desconformidade com os termos deste regimento. Parágrafo Único: A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação de urna não importará na anulação de eleição. Art. 83 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa. Art. 84 - Anuladas as eleições, outras serão convocadas, mediante edital e as formalidades estabelecidas neste regimento e no estatuto, no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação do despacho anulatório, limitada a eleição as chapas que concorreram a eleição anulada e aos eleitores em condições de votar, também na eleição anulada. SEÇÃO XV DOS RECURSOS Art. 85 - O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias contados da data final da realização do pleito. § 1º. Os recursos poderão ser propostos por qualquer das chapas, desde que assinado por 04 (quatro) membros da chapa concorrente. § 2º. O recurso e os documentos de prova serão anexados em 02 (duas) vias, contra-recibo na sede do sindicato e juntados os originais a primeira via do processo eleitoral. A segunda via de recurso e dos documentos serão entregues também contra-recibo, em 48 (Quarenta e oito) horas ao recorrido, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer contra-razões. § 3º. Fim do prazo estipulado, e recebido ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento da contra-razão. Art. 86 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo mandado judicial.
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Paragrafo Único - Na hipótese da suspensão da posse dos eleitos por força de mandado judicial, o período de contagem para o exercício do mandato terá seu termo inicial a partir da data da posse. (incluído pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011). Art. 87 - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o seu provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior a 70 (setenta) por cento da composição da diretoria executiva. Art. 88 - Os prazos constantes desta Seção serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado. SEÇÃO XVI DA POSSE DOS ELEITOS Art. 89 - Ao assumir o cargo, os eleitos prestarão solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato, o Estatuto do Sindicato, Regimento e normas da entidade. § 1º. A Gestão Administrativa vigente deverá viabilizar o acesso antecipado às informações relevantes das questões administrativas, financeiras e jurídicas do Sindicato, aos eleitos, antes de tomar posse, estabelecendo período de transição razoável, de modo a garantir a continuidade seminterrupção dos compromissos e atividade da entidade, evitando danos irreparáveis a filiados e/ou categoria. § 2º. A posse dos eleitos ocorrerá até o quinto dia útil do mês de janeiro subsequente à realização das eleições, lavrando-se ata específica do termo de posse. § 3º. Concluída a posse, dissolve-se a Comissão Eleitoral para todos os seus fins. Art. 90 - Quando se fizer necessário este Regulamento poderá ser revisado pelo Conselho de Delegados Sindicais, considerando, neste caso, como revisão do Regimento Interno, nos termos do Estatuto, não sendo permitidas mudanças no regulamento quando o pro-
cesso eleitoral estiver em andamento. CAPITULO VII DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA Regulamenta a atuação do Conselho de Ética do Unacon Sindical, estabelece normas de conduta e disciplina para os filiados e dá outras providências. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 91 - O Código de Ética tem por objetivo regulamentar a atuação do Conselho de Ética do Unacon Sindical e estabelecer normas de conduta para dirigentes e filiados, e determinar as penalidades aplicáveis quando os mesmos infringirem quaisquer dispositivos estatutários ou regimentais. SEÇÃO II DOS PRINCIPIOS ÉTICOS Art. 92 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são fundamentos que devem nortear o filiado do Unacon Sindical, seja no exercício de cargo que esteja investido na Entidade ou fora dele. Seus atos, comportamentos e atitudes deverão ser sempre direcionados para a preservação da honra e do bom nome da categoria e do próprio Sindicato. Art. 93 - Constituem Princípios do Código de Ética e Disciplina: a legalidade, a moralidade, o zelo e supremacia dos interesses coletivos, a publicidade e transparência. Parágrafo único - A observância destes Princípios é obrigatória no exercício de todas as atividades formais e informais, relacionadas ao Sindicato e constitui condição de legitimidade dos atos praticados no cumprimento dos seus objetivos. Art. 94 - O Princípio da Legalidade justifica a necessidade da observância estrita dos aspectos formais e legais na prática dos atos de gestão, reconhecendo, desta forma, que as disposições estatutárias, regimentais e demais normas legais devem ser cumpridas rigorosamente.
DOS DEVERES
DAS PROIBIÇÕES
Art. 98 - A Transparência nos atos praticados é essencial para o fortalecimento e crédito da Entidade perante os filiados. Os atos e decisões tomados pelos representantes sindicais serão publicados em meio próprio de comunicação e ficarão à disposição de qualquer filiado que os queira analisar. Parágrafo único: A publicidade ocorrerá com a publicação dos atos e decisões em meio próprio de comunicação.
Art. 99 - São deveres de todos os filiados do Unacon Sindical: I. exercer suas funções e atividades profissionais com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses da Instituição e de seus filiados; II. inteirar-se de todos os fatos e circunstâncias e tomar atitudes e decisões relativas a qualquer caso; III. orientar e informar aos filiados e aos dirigentes sindicais com presteza e clareza, observando o sigilo sobre informações confidenciais de interesse da categoria; IV. no caso de renúncia ou destituição das suas funções, zelar para que os interesses da categoria e da Instituição não sejam prejudicados; V. se substituído em suas funções, informar aos demais dirigentes e ao seu substituto a respeito de todos os fatos cujo conhecimento seja necessário ao bom desempenho das suas funções; VI. indenizar prejuízo que causar, por culpa ou dolo; VII. tratar com respeito e urbanidade todos os colegas, funcionários da entidade e pessoas que mantenham qualquer tipo de atividades relacionadas ao Unacon Sindical; VIII. zelar pelo prestígio da categoria, pela dignidade e pelo aperfeiçoamento da instituição; IX. manter o decoro quando participar de qualquer atividade promovida pelo Unacon Sindical ou a ele relacionada; X. participar com pontualidade e assiduidade dos eventos para os quais foi eleito, convidado ou convocado, de todas as Assembleias, convenções e demais reuniões do Sindicato, exceto quando comprovada a impossibilidade por motivos alheios à sua vontade; XI. divulgar e informar a todos os filiados do Unacon Sindical sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento, e XII. ressarcir a Unacon Sindical os valores recebidos a qualquer título, bem como eventuais despesas realizadas pela entidade, em virtude de ausências ou regresso antecipado nos eventos para os quais foi eleito ou convocado oficialmente.
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
Art. 100 - No exercício de quaisquer atividades formais ou informais relacionadas ao Sindicato é vedado aos dirigentes e filiados: I. solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda pessoal. II. Penas: incisos I a III do artigo 101. III. Realizar a qualquer título, doações, ajuda de custo, contribuições financeiras ou patrimoniais para instituições públicas ou privadas, sejam eles, sindicatos, partidos políticos ou instituições religiosas; IV. Penas: incisos II, IV e V do artigo 101. V. Levar o Sindicato a participar de movimentos políticos partidários de qualquer natureza, ou discutirem nas Assembleias Gerais, temas dessa natureza. VI. Penas: incisos I a IV do artigo 101. VII. exercer as suas funções quando impedido, ou facilitar o seu exercício aos não habilitados ou impedidos. VIII. Penas: incisos I a V do artigo 101. IX. concorrer para a realização de ato ilegal. X. Penas: incisos I a V do artigo 101. XI. prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu patrocínio. XII. Penas: incisos I a V do artigo 101. XIII. recusar-se, de forma injustificada, à prestação de contas. XIV. Penas: incisos I a V do artigo 101. XV. exercer atividades ou ligar seu nome a atividades que tenham finalidades ilícitas. XVI. Penas: incisos I a V do artigo 101. XVII. iludir, tentar iludir contra a boa fé dos filiados e dirigentes desta Instituição e ainda de terceiros que mantenha algum tipo de relacionamento profissional com o Sindicato. XVIII. Penas: incisos I a V do artigo 101. XIX. não cumprir, no prazo estabelecido, decisão de órgãos deliberativos. XX. Penas: incisos I a III do artigo 101. XXI. utilizar recursos humanos, materiais, logísticos ou informações privilegiadas, em benefício próprio ou de terceiro, obtidos em razão do cargo ou atribuições que exerça no Sindicato. XXII. Penas: incisos I a IV do artigo 101. XXIII. pleitear, solicitar, provocar, su-
§ 1º - Como resultado da observância deste Princípio, todos os atos que não atenderem às condições de legalidade serão passíveis de anulação ou declaração de nulidade pela Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade. § 2º - A conduta, na prática de qualquer ato, deve respeitar as decisões emanadas pelos órgãos deliberativos, observada sua competência, cujo cumprimento é obrigatório, excluída a punibilidade quando comprovada a impossibilidade da execução destas decisões ou sua ilegalidade. Art. 95 - Somente o princípio da legalidade não é suficiente para delimitar os parâmetros de conduta dos filiados, pois quando uma ação não é manifestamente ilegal, deve-se sempre observar a moralidade da mesma. Parágrafo único - O filiado do Unacon Sindical não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre e legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente entre o honesto e o desonesto. Deverá nortear-se pelos princípios da legalidade e da moralidade. Art. 96 - Os atos praticados no exercício das atividades relacionadas ao Sindicato devem observar o zelo e a diligência pelo patrimônio e pelo prestígio desta Instituição, bem como pelo resguardo dos interesses coletivos dos filiados. Art. 97 - A conduta do filiado para com a categoria e os colegas deve pautar-se em razão de consideração, apreço, solidariedade e harmonia.
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gerir ou receber vantagens ilícitas de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão de cargo que ocupe no Sindicato ou atribuições que os mesmos deleguem. XXIV. Penas: incisos I a V do artigo 101. XXV. tratar com falta de urbanidade e/ ou prejudicar deliberadamente a reputação de colegas, dirigentes e funcionários da entidade e terceiros que mantenham qualquer tipo de relação com o Unacon Sindical. XXVI. Penas: incisos I a V do artigo 101. XXVII. alterar, deturpar o teor de documentos que deva encaminhar ou divulgar. XXVIII. Penas: incisos I a V do artigo 101. XXIX. comportar-se de maneira a prejudicar o bom desempenho dos trabalhos, reuniões e Assembleias do Sindicato, bem como ingerir bebidas alcoólicas e assemelhados durante reuniões. XXX. Penas: incisos I a IV do artigo 101. XXXI. é vedado aos membros, titulares e suplentes, de todos os órgãos executivos, fiscalizadores e disciplinadores do Sindicato, bem como os respectivos cônjuges, demais familiares até o 3º. Grau em linha reta ou colaterais e parentes afins, efetuar contratos onerosos, realizar negócios e comercializar com quaisquer órgãos do Unacon Sindical. XXXII. Penas: incisos I a IV do artigo 101. XXXIII. descumprir qualquer dispositivo estatutário ou regimental. XXXIV. Penas: incisos I a V do artigo 101. XXXV. ausentar-se antes do final dos eventos para os quais foi convocado oficialmente, sem justificativa expressa perante a mesa diretora do evento. XXXVI. Penas: incisos I a III do artigo 101. XXXVII. falsificar ou dissimular documentos. XXXVIII. Penas: incisos III a V do artigo 101. XXXIX. promover ato no sentido de quebrar a unidade sindical do Unacon Sindical. XL. Penas: incisos I a V do artigo 101.
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SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 101- A transgressão ao disposto no presente código constitui infração disciplinar, sujeita àaplicação das seguintes penalidades de acordo com a gravidade da falta cometida, assegurado odireito ao contraditório e à ampla defesa: I. Advertência, consistirá em reprimenda escrita, restrita à infração; II. censura pública, por meio de home page e/ou jornal do Unacon Sindical, entre outros; III. suspensão, por no máximo 90 dias, não desobrigará o filiado do pagamento de suas contribuições; IV. destituição do cargo eletivo, e V. Exclusão do quadro de associados § 1º - Na aplicação das penalidades serão levadas em conta a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias agravantes e atenuantes bem como os antecedentes disciplinares do representado. § 2º. São consideradas atenuantes: a) ausência de punição anterior; b) prestação de relevantes serviços a Unacon Sindical. § 2º. São consideradas agravantes: a) existência de punição anterior; b) o concurso de mais de uma pessoa. § 3º - As responsabilidades dos dirigentes do Sindicato não cessam com o fim do mandato. Art. 102 - As penalidades serão estipuladas com base nos seguintes critérios: I. extensão do dano patrimonial causado ao Unacon Sindical; II. prejuízo à imagem do Unacon Sindical; III. número de dispositivos contrariados. Art. 103 - Compete originariamente ao Conselho de Ética a apuração e o julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos contidos neste Código, exarando, ao final, relatório contendo parecer sobre a aplicação, ou não, de penalidade. I. a aplicação das penalidades previstas no art. 101, I, II e III caberá ao Conselho de Ética; II. para aplicação das penalidades previstas no art. 101, IV e V os autos serão remetidos de ofício ao Plenário da
AGO. SEÇÃO VII DA APURAÇÃO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 104 - A abertura de processo disciplinar terá início mediante representação do Conselho de Delegados Sindicais, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. Parágrafo único - A representação deve ser necessariamente, apresentada por escrito a qualquer dos membros do Conselho de Ética, o qual deverá remetê-la, imediatamente, ao Presidente, que dará conhecimento aos demais Membros e providenciará a distribuição a um Relator. Art. 105 – Aberto o processo disciplinar, será observado o seguinte procedimento: I. o relator notificará – com cópia da representação – o representado, que terá o prazo de dez dias, contados a partir do recebimento da notificação, para apresentação de defesa prévia; II. a defesa prévia deverá estar acompanhada de todas as provas documentais que dispuser, e rol de testemunhas a serem ouvidas, limitadas a duas. III. apresentada ou não a defesa, o relator submeterá a representação ao Conselho, que a apreciará de imediato, proferindo decisão quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas; IV. decidindo o Conselho pelo prosseguimento da instrução, o relator notificará as partes para especificação de provas; V. encerrada a instrução, serão intimadas as partes para que apresentem suas razões finais por escrito, no prazo de quinze dias; VI. o Conselho de Ética terá prazo de trinta dias, contados a partir do término da instrução, para proferir decisão. Art. 106 - proferida a decisão, o Presidente do Conselho de Ética notificará as partes imediatamente e por escrito, de seu inteiro teor. Art. 107 – Da decisão proferida pelo
Conselho de Ética caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da data de recebimento da notificação. § 1º O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho de Ética; a. Os recursos referentes às infrações alcançadas com penalidades previstas no art. 101, incisos I, II e III serão recebidos pelo Presidente do Conselho de Ética, com efeito devolutivo e suspensivo, o qual encaminhará de ofício ao Presidente do Conselho de Delegados Sindicais; (alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 19 a 20 de abril de 2012). b. os recursos referentes às infrações alcançadas com penalidades previstas no art. 101, incisos IV e V serão recebidos pelo Presidente do Conselho de Ética, com efeito devolutivo e suspensivo, o qual o encaminhará de oficio à plenária da AGO. §2 - A Diretoria Executiva fará constar na pauta do Edital de convocação da AGE, conforme o caso, a apreciação do(s) recurso(s) interpostos. (alterado pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 19 a 20 de abril de 2012). “§3 O Presidente do Conselho de Delegados Sindicais fará constar na pauta do Edital de convocação do Conselho ou AGE, conforme o caso, a apreciação do(s) recurso(s) interpostos.” (incluído pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 19 a 20 de abril de 2012) Art. 108 - Em caso de revelia ou necessidade, o Conselho de Ética indicará um filiado que atuará na condição de defensor dativo. Art. 109 – O membro do Conselho de Ética estará impedido de atuar quando o processo disciplinar for do seu interesse ou possuir relação de amizade íntima com uma das partes representante ou representada. Art. 110 – No caso de afastamento, impedimento ou suspensão do membro do Conselho de Ética, em razão do disposto no artigo anterior, ou por qualquer outro motivo, deverá obrigatoriamente ser convocado o suplente. Art. 111 - Quando se fizer necessário,
as disposições contidas neste Código poderão ser revisadas pelo Conselho de Delegados Sindicais, considerando, neste caso, como revisão do Regimento. SEÇÃO XII DAS DISPOSIÇOES GERAIS Art. 112 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado a qualquer tempo pelo Conselho de Delegados Sindicais sempre que a Diretoria Executiva constatar a necessidade de modificação, visando o aperfeiçoamento da atividade do Unacon Sindical ou na hipótese de mudanças na legislação pertinente ao assunto. Art. 113 - É assegurado aos dirigentes, filiados e funcionários quando a serviço no interesse da categoria, o custeio de despesas com viagens, hospedagem ou outras despesas inerentes a deslocamento fora da sede ou de sua base de atuação. Art. 114 - Os princípios gerais da Administração e o bom senso devem nortear as ações dos dirigentes, independentemente do cumprimento obrigatório das normas, do Estatuto e deliberações da Assembleia; I. este Regimento visa assegurar a operacionalização do Unacon Sindical, com segurança e boa técnica. II. o Sindicato na pessoa de seus dirigentes não tem o direito de correr riscos desnecessários e de não ser eficiente na consecução dos seus objetivos. III. Os dirigentes devem estar atentos à observância da legislação pertinente a área trabalhista, acompanhando as modificações e adotando providências necessárias; IV. a falha cometida, dependendo da gravidade, poderá macular a sua imagem e a imagem de instituições do gênero; V. todas as ações desenvolvidas e os trabalhos realizados no âmbito do Unacon Sindical devem ser lícitos e objetivam atender os superiores interesses deste. Art. 115 - É de se esperar que não ocorra atritos, anormalidades ou comportamento hostil entre as partes, se o Unacon Sindical, na pessoa de seus dirigentes, Conselheiros, empregados e
filiados, cumprirem o disposto no Estatuto e no Regimento Interno. Art. 116 - Nenhuma notícia concernente aos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e de pessoal do Unacon Sindical, poderá ser fornecida aos meios de comunicação, sem autorização do Presidente. Ar. 117 - Nenhuma pessoa estranha pode transitar nas dependências do Unacon Sindical, para fim de obter informações, fazer entrevistas, pesquisas, estágios, uso de materiais e equipamentos, ter acesso aos arquivos e outros, a n ser com ordem, por escrito, do Presidente ou a quem ele delegar competência. Art. 118 - A criação de Delegacias Sindicais previstas no inc. V, do art. 12, do Estatuto do UNACON Sindical, depende de aprovação do Conselho de Delegados Sindicais, mediante solicitação de 50% + 1 dos filiados pertencentes à jurisdição da nova Delegacia Sindical, ou mediante solicitação de filiados em percentual idêntico ao do número de votantes da última eleição anterior ao pleito nacional, em relação ao total de filiados, o que for menor. (incluído pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011). Art. 119 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Diretoria Executiva. §1. O Conselho de Ética decidirá os casos omissos relativos à SEÇÃO VII do CAPÍTULO VII deste regimento, dando ciência ao Conselho de Delegados Sindicais. (incluído pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 08 a 10 de novembro de 2011). Art. 120 - Este Regimento foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07 de dezembro de 2009, e alterado em reunião ordinária do Conselho de Delegados Sindicais, realizada de 8 a 10 de novembro de 2011, e entrará em vigor imediatamente após seu registro em cartório. (incluído pela Reunião Ordinária do Conselho de Delegados Sindical realizada entre os dias 19 a 20 de abril de 2012).
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