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REGIMENTO INTERNO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO ORIENTAÇÕES DA ÁREA RECURSOS HUMANOS


REGIMENTO INTERNO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO CAPITULO I Artigo 1º - - A UNIMED BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Situada na Rua Gustavo Maciel nº 11-30, Município de Bauru, SP, baixa o presente regimento interno de trabalho que determina as Normas específicas que disciplinam as relações de trabalho na empresa. Artigo 2º - Ficam sujeitos a este regimento todos os empregados desta empresa sejam quais forem suas categorias. Artigo 3º - O ingresso de qualquer empregado na empresa implica na aceitação do presente regimento. CAPITULO II - Da admissão Artigo 4º - Todo empregado será contratado com base no Regime CLT, de acordo com acordo ou convenção coletiva sindical e após aprovação no processo de seleção específico, devendo obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos: Original da Carteira Profissional (CTPS); Cópia e original da Carteira de Registro Profissional (Conselho, Ordem, etc.); Documento de quitação do Serviço Militar, sendo brasileiro; Atestado de Vacinação dos filhos completamente atualizado; Carteira de Identidade; 1 Fotografias 3 x 4; Título de Eleitor; C.P.F; P.I.S; Cópia da Certidão de casamento, se for casado e se for solteiro, certidão de nascimento; Comprovante de abertura de conta, em banco determinado pela empresa; Atestado de exame admissional, expedido pelo departamento de saúde ocupacional (ASO). Orientações da área Recursos Humanos

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Artigo 5º - A admissão de candidato ao quadro de pessoal é feita inicialmente por contrato de experiência de (45) quarenta e cinco dias, prorrogável por mais (45) quarenta e cinco dias, se for o caso, nunca superior a (90) noventa dias. Parágrafo Único: O Contrato de Experiência é o período que permite verificar a conduta e a adaptação ao emprego, fazendo com que empregado e empregador se conheçam melhor, analisando o empregador a aptidão do empregado ao trabalho, e proporcionando ao empregado a oportunidade de conhecer melhor a empresa. CAPITULO III - Do horário de trabalho Artigo 6º - O horário de trabalho é estabelecido de acordo com as necessidades de cada Departamento, respeitando as Normas Legais vigentes, podendo ser alterado pelo empregador sempre que se fizer necessário, devendo ser rigorosamente observado pelo empregado. Artigo 7º - O início e o término da jornada de trabalho, bem como o intervalo para refeições e descanso estabelecido no quadro de horários, devem ser marcados em ponto eletrônico. Para jornadas de 6 horas diárias, o intervalo de quinze minutos para descanso é obrigatório, bem como é obrigatório o apontamento eletrônico desse intervalo. Artigo 8º - Os trabalhos extraordinários somente poderão ser executados mediante solicitação do superior imediato, com autorização por escrito da Diretoria. Os comunicados deverão ser entregues ao RH, devendo ser observado o limite de 02 (duas) horas diárias. CAPITULO IV - Da marcação de ponto Artigo 9º - Ao ser admitido, o funcionário receberá um crachá de identificação, que deve ser utilizado durante o expediente de trabalho em lugar visível, sendo que o mesmo serve para o registro no relógio de ponto. É obrigação do empregado efetuar o registro da hora de início e término de cada período de trabalho, conforme previsto no art. 7º. O Crachá avariado ou irregular deve ser trocado por outro, devendo o empregado comunicar o fato imediatamente ao setor de Recursos Humanos;

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A falta de marcação do ponto pelo empregado importa a não computação do tempo de trabalho, nos dias em que tal ocorrer;

Constitui falta grave do empregado marcar ponto de outra pessoa; As justificativas de ponto deverão ser entregues ao setor de Recursos Humanos, no prazo máximo de 24 horas;

CAPITULO V - Dos atrasos e ausências Artigo 10º - Sendo certo que o horário de trabalho deve ser observado rigorosamente, fica estipulado que o atraso superior à tolerância prevista na alínea 'a' do art. 9º, que se verificar na marcação do ponto, deve ser devidamente justificado ao setor de Recursos Humanos. O empregado que, durante a jornada, necessita se ausentar do serviço, saindo do recinto da empresa, independentemente do espaço de tempo, deverá obter do encarregado da área, autorização por escrito, que será entregue ao setor de Recursos Humanos. Artigo 11º - Parágrafos: 1º O empregado que necessitar ausentar-se, por motivo de doença, deverá obter a autorização de saída. 2º As ausências e atrasos ao serviço não previstos em lei, e não justificados, implicarão na perda da respectiva remuneração. 3º As faltas injustificadas, além da perda da remuneração, implicarão na perda do descanso semanal remunerado. 4º Em caso de ausência justificada, o empregado tem até 48 horas contadas do atendimento médico, para entregar ao R.H o atestado médico. O mesmo não será aceito se tiver rasuras ou se estiver sem carimbo e CRM do médico. Se as 48 horas coincidirem com finais de semana ou feriado, o empregado deverá entregá-lo no R.H no primeiro dia útil posterior. 5º Os atestados odontológicos serão aceitos quando se tratarem de casos de urgência/emergência.

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Unimed Bauru 6º O colaborador poderá ausentar-se do trabalho de forma justificada, tendo a ausência abonada pelos motivos elencados na cláusula 14º do Acordo Coletivo da categoria. Obs.: Em todas as situações , a chefia imediata deverá ser comunicada, bem como a comprovação (certidão de óbito ou certidão de casamento, conforme o caso) deverá ser entregue ao RH em até 48 horas do ocorrido. Artigo 12 - O empregado, moralmente, se obriga a avisar a empresa verbalmente, por escrito ou por qualquer meio à chefia imediata, de forma a ficar devidamente consignados os dias em que, por força maior, não puder comparecer ao serviço. Parágrafos: 1º- Entende-se por força maior, o fato independente da vontade do empregado, que não pode ser previsto nem impedido por ele, colocando-o na impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação. 2º- O empregado que sem causa justificada, deixar de comparecer ao serviço pelo tempo de (30) trinta dias consecutivos, será demitido do quadro de empregados, por abandono de emprego. Artigo 13 -As férias anuais a que o empregado tiver direito serão concedidas de acordo com a programação do empregador. Para cumprimento do artigo 134 da CLT no tocante à concessão de férias, é norma da empresa conceder as férias até 60 dias antes de vencer o segundo período aquisitivo, salvo motivo de força maior. CAPITULO VI - Da remuneração Artigo 14 - O empregado tem direito ao salário ajustado como contraprestação dos seus serviços. Artigo 15 - O pagamento da remuneração será feito até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da referência, conforme legislação em vigor. Artigo 16 - Serão descontados dos salários, além dos descontos previstos por lei, todas as quantias equivalentes as penalidades aplicadas, bem como aquelas correspondentes aos danos ou extravio de equipamentos, ferramentas, materiais em geral, de propriedade da empresa confiados à guarda e responsabilidade do empregado, bem como os estragos em instalações e multas de trânsito, mesmo que sem dolo por parte do empregado. 04

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CAPITULO VII - Deveres do Empregado Artigo 17 - A bem da disciplina e do bom andamento do serviço, o empregado é obrigado a atender, rigorosamente, as seguintes disposições: Agir com consideração e respeito aos companheiros de serviço, de todos os níveis. Acatar e cumprir com presteza as ordens recebidas; Trabalhar com necessária atenção, a fim de evitar danos e prejuízos materiais à empresa e seus clientes; Desempenhar seu trabalho com zelo e espírito de colaboração; Desenvolver-se de maneira que possa obter maior rendimento e eficiência, sempre dentro da qualidade exigida; Trabalhar com segurança de forma a evitar acidentes próprios ou com companheiros de serviço, utilizando e conservando os Equipamentos de Segurança Individuais recomendados; Zelar pela boa ordem e limpeza do local de trabalho, bem como das demais dependências; Zelar para que não ocorra desperdício com água, luz e telefone; Responsabilizar-se pelas ferramentas, equipamentos e materiais que lhe forem confiados, respondendo pelos mesmos, em caso de inutilização seja por mal emprego, imperícia ou negligência, nos termos do artigo 15º; Submeter-se a revista, por pessoa designada, de pastas, bolsas, volumes e armários, abrindo-os de forma a permitir o conhecimento de seus conteúdos, bem como, quando necessário exibir os objetos para efeito de fiscalização, quando houver necessidade; Apresentar- se ao trabalho devidamente uniformizado (fornecido pela empresa) e é obrigação do colaborador mantê-lo sempre limpo, asseado (ciente de que ao fazer os ajustes necessários, não poderá ser modificado o modelo do mesmo);

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Unimed Bauru Em caso de desligamento do colaborador, os uniformes deverão ser devolvidos ao RH. Trazer consigo, sempre à mostra o crachá que lhe for fornecido pela empresa, exibindo-o ao porteiro, guarda ou pessoa autorizada, quando solicitado e o mesmo deverá estar sempre afixado na parte superior da blusa; Abster-se de fumar em quaisquer áreas (fechadas e abertas) das de pendências da empresa; Comunicar sempre ao R.H., quando houver mudanças de endereço residencial, telefone, estado civil e do número de pessoas sob sua responsabilidade; As funcionárias com exame positivo de gravidez, bem como os colaboradores que tenham dependentes legais que estejam grávidas, deverão comunicar o setor de recursos humanos e apresentar atestado do obstetra ou carteira de gestante onde conste a data provável do parto; Submeter-se ao exame de saúde periódico, conforme norma da empresa; Submeter-se ao exame demissional quando solicitado, por desligamento da empresa; Submeter-se às imunizações recomendadas pelo Ministério da Saúde, de acordo com as atividades desenvolvidas.

Artigo 18 - São deveres especiais e em benefício direto do empregado: Sugerir idéias ou soluções no sentido do aperfeiçoar o desenvolvimento profissional quanto ao seu rendimento e métodos de trabalho; Respeitar o estatuto, regulamento da empresa e regimento interno de trabalho, bem como as normas e rotinas implantadas; Comunicar ao seu encarregado quaisquer irregularidades no serviço de que tiver conhecimento.

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CAPITULO VIII - Dos Beneficiários Artigo 19 - A empresa fornecerá vale transporte, de acordo com legislação vigente, no percurso centro da cidade/bairro, ida e volta; Obs.: O uso indevido do vale transporte consiste em falta grave, passível de punição com demissão por justa causa. (Art. 7º - Dec. 95/247/87) A empresa reembolsará as despesas com creche, às mães que retornarem ao trabalho, depois da licença maternidade, mediante apresentação do recibo das devidas despesas, cópia da certidão de nascimento e carteira de vacinação da criança. O valor e o prazo sempre estarão estabelecidos no acordo coletivo de trabalho do ano vigente; Obs.: Os recibos serão aceitos somente até o dia 25 de cada mês. Os funcionários poderão utilizar- se dos convênios firmados entre a Unimed e outras empresas tais como Farmácia Unimed e bancos. Os convênios fecharão os débitos mensalmente e todos que os utilizarem terão seus descontos efetuados através da folha de pagamento; Obs.: Descontos referentes aos convênios de empréstimos consignados em banco estarão sujeitos ao saldo de salário para efetivação dos mesmos. Caso não haja saldo para desconto nos salários, o colaborador fica obrigado a quitar seus débitos junto ao seu credor. · Todos os empregados e seus dependentes legais terão direito ao Plano de Saúde Unimed, de acordo com norma da empresa. Obs.: Todos os exames e procedimentos realizados em funcionários e dependentes, deverão obrigatoriamente ser realizados no Hospital Unimed Bauru, salvo em caso de o mesmo não possuir recursos para a realização dos mesmos. · Serão fornecidas refeições a todos os empregados pelo sistema de vale refeição ou vale-alimentação, ou em refeitório próprio, bem como mediante convênio com supermercados ou restaurantes em valor a critério de cada cooperativa, considerando-se o mínimo suficiente ao fim destinado após pesquisa de mercado em cada localidade, autorizado o desconto máximo de até a 0,5% do valor do benefício, ressalvados os casos em que haja benefício maior.

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Unimed Bauru CAPITULO IX - Das Proibições Artigo 20 - É EXPRESSAMENTE PROIBIDO E CONSTITUI-SE FALTA GRAVE: Agir de maneira a prejudicar o bom andamento do serviço; Entreter-se nas horas de serviços em conversações, leituras ou outra ocupação estranha ao serviço; Usar a internet para fins pessoais, que não sejam os fins de trabalho e autorizados pela empresa; Promover brincadeiras, algazarras, gritaria, atropelos, bem como o uso do desrespeito e insultos a qualquer pessoa no ambiente de trabalho; O desrespeito, desobediência ou desacato aos encarregados e chefias, deixando de cumprir ou negligenciando o cumprimento das ordens e determinações dos mesmos emanadas; Permanecer, nas horas de trabalho, em local que não seja o indicado para o serviço; A prática de qualquer espécie de jogo de azar no recinto da empresa; bem como quaisquer tipos de comércio dentro de suas dependências; O porte de arma de qualquer natureza; A entrada no recinto da empresa com objetos de propriedade pessoal sem o devido registro e autorização;

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Circular em lugares determinadamente proibidos; Disseminar propaganda política e religiosa, nas dependências da empresa; Porte de bebidas alcoólicas, estupefacientes, bem como apresentar-se embriagado ao trabalho; Fumar em quaisquer áreas da Unimed (internas ou externas), da portaria para dentro, conforme lei estadual que proíbe o fumo em perímetro de áreas de saúde (LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009); Dar ordens ou assumir atitudes de direção sem ter a necessária autorização; Fazer serviço para si ou terceiros usando tempo, máquinas, ferramentas ou materiais da Cooperativa, sem a devida autorização do departamento respectivo; Divulgar assuntos pertinentes à organização ou qualquer pormenor confidencial da empresa, quer técnico, administrativo ou comunicações sigilosas; Servir-se de impressos da empresa para assuntos estranhos ao serviço;

Recusar-se a executar serviços estranhos a sua função quando decorrente de necessidade imperiosa; Praticar quaisquer das faltas graves legalmente previstas que, eventualmente, não estejam descritas nas alíneas anteriores.

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Unimed Bauru CAPITULO X - Da Segurança Artigo 21 - É dever de todo empregado zelar pela segurança própria, de seus companheiros e do patrimônio da empresa. É dever do empregado usar Equipamentos Individuais de Segurança, quando recomendado; Toda e qualquer irregularidade quanto à segurança pessoal ou patrimonial observada pelo empregado deve ser notificada ao seu superior imediato ou à Área de Segurança do Trabalho. Artigo 22 - Qualquer objeto, ferramenta, etc., de posse dos empregados que adentrarem ou saírem da empresa, deverá obrigatoriamente ser relacionado na portaria pela segurança responsável. Artigo 23 - Os portadores de volumes só terão autorização de entrada ou saída mediante comunicação emitida pelo departamento responsável, discriminando os volumes e objetos portados. Artigo 24 - No caso de objetos de propriedade da empresa, com saída autorizada, a não comprovação do retorno dos objetos relacionados na comunicação emitida, ensejará a aplicação do estabelecido no Artigo 15º. CAPITULO XI - Das Penalidades Artigo 25 - A transgressão de qualquer dispositivo deste regimento ou instituída na Consolidação das Leis do Trabalho, importam na aplicação criteriosa e justa da penalidade cabível. Artigo 26 - As penalidades são as seguintes: A )Advertência por escrito; B) Suspensão; C) Demissão; Parágrafo Único: As penalidades acima citadas poderão ser aplicadas independentes de sua ordem de indicação tendo em vista a reincidência ou a gravidade da falta cometida.

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CAPITULO XII - Dos Acidentes e Afestamento do Trabalho Artigo 27 - Em caso de Acidente do Trabalho, o empregado deve comunicar a ocorrência imediatamente a sua chefia e a mesma ao Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT., mesmo que não apresente gravidade, a fim de serem tomadas providências que o caso exigir. Artigo 28 - O empregado acidentado deve obedecer as ordens determinadas para seu tratamento, e quando lhe for dada alta médica, trazer o Atestado Médico e apresentar-se primeiramente ao RH para os devidos assentamentos. Artigo 29 - Todos os Acidentes de Trabalho ocorridos na empresa serão sujeitos a investigação, realizada pelo Setor de Segurança do Trabalho da empresa para a abertura da CAT. Artigo 30 - Colaboradores com afastamento do trabalho por qualquer motivo acima de 30(trinta) dias, deverão fazer exame médico de retorno ao trabalho, sem o qual, não poderão reassumir suas funções. CAPITULO XIII - Disposições Exclusivas Artigo 31 - Compete aos chefes de departamentos, seções e setores: Manter a boa ordem e segurança no serviço de sua responsabilidade; Manter a harmonia no serviço, bem como o espírito de cordialidade e colaboração com relação a seus subordinados e superiores; Prestar todos os esclarecimentos necessários aos empregados para o bom andamento do serviço; Sempre que solicitado redigir e encaminhar relatórios para os arquivos dos departamentos correspondentes; Zelar pelo cumprimento do presente regimento por todos empregados; Aplicar as penalidades estatuídas neste regimento ou sugeridas pelos diversos departamentos, obedecendo ao critério da mais alta justiça. Artigo 32 - Compete ao R.H., além das demais atribuições rotineiras: Zelar pelo cumprimento do presente regimento por todos empregados; Aplicar as penalidades estatuídas neste regimento ou sugeridas pelos diversos departamentos, obedecendo ao critério da mais alta justiça.

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ELABORAÇÃO Diretoria / Recursos Humanos Unimed Bauru BIBLIOGRAFIA Consolidação das Leis do Trabalho - Atualizável IOB - Volume I, II, III. Manual de Conduta Frente ao Acidente de Trabalho

MAIS INFORMAÇÕES: RECURSOS HUMANOS ramais: 3449 / 3468 / 3447 / 3446 E-mail: recursoshumanos@unimedbauru.com.br

UNIMED BAURU Rua Gustavo Maciel 11-30 - CEP 17015-320 Bauru/SP Telefone/Fax (14) 3235-3322 e-mail: recursoshumanos@unimedbauru.com.br www.unimedbauru.com.br


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