Comissão da História da África e Cultura Afro-Brasileira

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Comissão Especial da Lei de História da África e Cultura Afro-Brasileira

Material de Apoio


Apresentação

Prezado servidor,

Entregamos em suas mãos o fruto de um esforço coletivo da equipe multidisciplinar do Gabinete da Reitoria: um material de apoio referente aos trabalhos da Comissão Especial da Lei de História da África e Cultura Afro-brasileira da UNIPAMPA. Neste documento, os membros da Comissão, instituída pela portaria nº XXXX de XXX de 2010, e outros servidores encontrarão subsídios legais e pedagógicos para o encaminhamento, o acompanhamento e a avaliação do processo de implantação da Lei de História da África e Cultura Afro-Brasileira, como determinam as leis 10.639/2003 e 11.645 de 2008. A partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Art. 26 A da LDB 9394/1996) fica instituída a obrigatoriedade da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nos currículos da educação básica. Desde a inclusão desse artigo, foram estabelecidas diversas normas relacionadas aos temas: Lei de História da África e Cultura Afro-Brasileira; leis 10.639/2003 e 11.645 de 2008; Monitoramento do Cumprimento do art. 1º da Resolução nº. 1 de 17 de junho de 2004, do CNE; Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial, de 04 de junho de 2009; e Decreto 6.872, art. 4º, inciso I e II, nas Instituições Federais de Ensino Superior. De acordo com as referidos documentos o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e a educação das Relações Étnico-Ra-

ciais devem contemplar princípios que conduzam rumo a uma política e história da diversidade e à construção de ações educativas no combate ao racismo e à discriminação. Assim, esses documentos têm como objetivo reconhecer e valorizar a identidade cultural africana. A discussão sobre a questão racial e a influência africana no Brasil faz com que disciplinas como Educação Artística, Literatura e História Brasileira desenvolvam conteúdos que deem o devido relevo às organizações negras, à história dos quilombos e dos escritores africanos, entre outras temáticas necessárias. Nesse sentido, incluem-se nas matrizes curriculares dos cursos de formação de professores e de outros profissionais da educação: disciplinas, atividades e projetos que analisem as relações sociais e raciais no Brasil; conceitos e bases teóricas a respeito de temas, tais como racismo, discriminação, intolerância, preconceito, estereótipo, raça, diferença e multiculturalismo. Além disso, com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais, planos pedagógicos e projetos de ensino, as instituições poderão estabelecer canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de professores e núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros. Nessa perspectiva, uma Comissão Especial da Lei de História da África e Cultura AfroBrasileira, integrada pelos servidores, deve ser formada para o encaminhamento, o acompanhamento e a avaliação do processo de implantação da Lei e para o atendimento do que estabelecem as leis 10.639/2003 e 11.645 de 2008. Enfim, esperamos que esse material sejalhes útil na boa consecução de suas atividades em prol da plena aplicação dos preceitos da Lei de História da África e Cultura Afro-brasileira.

A Equipe do Gabinete da Reitoria


Expediente

Índice

Universidade Federal do Pampa UNIPAMPA www.unipampa.edu.br Reitora Maria Beatriz Luce Vice-reitor Norberto Hoppen Redação e criação Valéria Nunes e Vinícius Lousada Revisão Maicon Paim Contribuições Helyna Dewes Diagramação Aline Reinhardt

Apresentação

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Políticas públicas sobre as Relações Étnico-Raciais, Ensino da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana

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Links interessantes

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Sugestões de filmes

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Sugestões bibliográficas

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Ações da UNIPAMPA

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Anexos

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Políticas Públicas sobre relações étnico-raciais, ensino da história e cultura afro-brasileira e africana

LEI Nº 10.639/2003 – 09/01/2003: altera a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática da “História e Cultura Afro-Brasileira” e dá outras providências. A Lei está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Leis/2003/L10.639.htm DECRETO Nº 4.887 – 20/11/2003: regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art.68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Decreto está disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm RESOLUÇÃO Nº 1 – 17/06/2004: institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. A Resolução está disponível em: http://www.prolei. inep.gov.br/pesquisar.do;jsessionid=16919694D44 059B70BC0DE82A80F349D?codThesaurus=40610

LEI Nº 7.716 – 05/01/1989: define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. A Lei está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil/Leis/L7716.htm DECRETO Nº 5.520 – 24/08/2005: institui o Sistema Federal de Cultura (SFC) e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultura (CNPC) do Ministério da Cultura. O Decreto está disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/ Decreto/D5520.htm DECRETO Nº 6.872/2009 – 04/06/2009: aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PLANAPIR). Também institui o seu comitê de articulação e monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. O Decreto está disponível em: https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6872.htm

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Links Interessantes • http://tvescola.mec.gov.br/images/stories/ publicacoes/salto_para_o_futuro/livro_ salto_cultura_popular_e_educacaoi.pdf

• http://afro-latinos.palmares.gov.br O Observatório Afro-Latino é um programa colaborativo para conexões, intercâmbios e diálogos das culturas afro-latinas e caribenhas. Seu objetivo é conhecer, reunir, socializar e divulgar informações sobre as diferentes culturas de raízes negras latino-americanas, bem como trocar experiências culturais e sociais. • http://www.nuer.ufsc.br/index.htm O Núcleo de Estudos sobre Identidades e Relações Interétnicas (NUER) surge a partir de um projeto de pesquisa sobre territorialidade negra e invisibilidade no Sul do Brasil. As pesquisas realizadas no NUER objetivam conhecer, compreender e, sobretudo, problematizar as identidades étnicas e as suas interfaces no âmbito das políticas culturais e dos direitos sociais. • http://www.usp.br/neinb O Núcleo de Apoio à Pesquisa em Estudos Interdisciplinares sobre o Negro Brasileiro (NEINB) tem por objetivo criar uma forma permanente de diálogo entre estudiosos, pesquisadores, docentes e interessados nas questões relacionadas ao segmento negro da sociedade brasileira. O NEINB também promove cursos, palestras nacionais e internacionais para prestar colaboração científica e prestar assessoria aos poderes públicos.

• http://www.mulheresnegras.org O site “Mulheres negras: do umbigo para o mundo” concentra suas ações no aprimoramento das tecnologias de informação e comunicação em prol da emancipação política, econômica e cultural das mulheres negras brasileiras. • http://200.9.149.76/neab O Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros (NEAB) do CEFET/RJ objetiva desenvolver atividades educacionais ligadas à extensão, à formação continuada e à capacitação de professores da escola básica e da educação superior. • http://aruandamundi.ning.com O site Aruanda Mundi é um espaço de debates e divulgação de pesquisas e outras formas de conhecimentos e artes que valorizam as culturas africanas e afro-brasileiras. • http://www.palmares.gov.br A Fundação Cultural Palmares (FCP) é uma entidade pública vinculada ao Ministério da Cultura (Minc). A FCP/Minc formula e implanta políticas públicas que têm o objetivo de potencializar a participação da população negra brasileira no processo de desenvolvimento a partir de sua história e cultura.

O livro “A Cultura Popular e Educação” reúne textos produzidos para séries do Programa “Salto para o Futuro” da TV Escola. O livro traz a relação da cultura e educação, a dimensão educativa das manifestações culturais e populares no mundo de diferentes grupos sociais. Dois textos são muito interessantes, pois discutem sobre a cultura africana: “Cantos e Re-encantos: vozes africanas e afrobrasileiras” e “Festas do afro-descendência”.

• http://www.ceao.ufba.br/mafro O Museu Afro-Brasileiro nasceu do Programa de Cooperação cultural entre o Brasil e países da África e para o desenvolvimento dos estudos voltados para a temática afro-brasileira. Seu acervo é composto de peças da cultura material de origem ou inspiração africana, representativas da vida cotidiana, dos processos tecnológicos, do sistema de crenças, das manifestações artísticas e da tradição oral na África tradicional. São esculturas, máscaras, tecidos, cerâmicas, adornos, instrumentos musicais, jogos e tapeçarias, provenientes do continente africano, adquiridos na década de 1970 pelo Ministério das Relações Exteriores, ou através de doações das diversas embaixadas dos países da África. Há, por outro lado, objetos de origem brasileira, relacionados à religião afro-brasileira na Bahia, suas divindades e sacerdotes.

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Sugestões de Filmes

Now

Atajo de Negritos

Direção: Santiago Álvarez (Cuba)

Direção: Phillip Johnston (Brasil-Peru)

Documentário sobre a luta contra a discriminação racial nos Estados Unidos, tendo como tema musical de fundo a canção “Now”.

Son de los Diablos Direção: Phillip Johnston (Brasil-Peru)

O Carnaval negro Son de los Diablos existe há mais de 300 anos, mas quase foi extinto. Após dezesseis anos ausente, regressou às ruas de Lima em 2004, por ocasião dos festejos dos 150 anos da abolição da escravatura no Peru.

Movimento Afro-Cultural Direção: Grupo Alavío (Argentina)

Grupo de afro-argentinos que vivem na periferia de Buenos Aires, narram suas vivências e o uso do tambor como meio para resgatar suas origens.

Documentário gravado em El Carmen (Chincha - Peru) que registra a tradição religiosa na qual afro-descendentes realizam um ritual de sapateado em homenagem ao Menino Jesus.

Meu nome é Brasil Direção: Jorge Ferreira (Brasil)

Catador de lixo encontra depoimento do cineasta Glauber Rocha, filmado nos anos 70, e revende em feira de reciclagem.

Uma Noite com a Familia Zevallos Direção: Phillip Johnston (Brasil-Peru)

Em “Villa El Salvador”, na periferia de Lima, a Familia Zevallos transmite tradições afrodescendentes para as novas gerações, criando uma possibilidade de desenvolvimento artístico e profissional, além de afirmar sua identidade cultural.

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Bibliografia Sugerida

• DEBUS, E.S.D. “A literatura infantil contemporânea e a temática étnico-racial: mapeando a produção”. Anais do 16º Congresso de Leitura do Brasil - Seminário de Literatura Infantil e Juvenil, 2007. • _____ “A representação do negro na literatura para crianças e jovens: negação ou construção de uma identidade?” In AZEVEDO, Fernando (Org). Imaginário, identidades e margens: estudos em torno da literatura infanto-juvenil. Nova Gaia, Gaialivros, 2007. • SILVA, Cidinha da. Os nove pentes d’África. Mazza Edições, Belo Horizonte, MG, 2010. • ______ Você me deixe, viu? eu vou bater meu tambor! Mazza Edições, Belo Horizonte, MG, 2008. • FAZZI, Rita de Cássia. O drama racial de crianças brasileiras: socialização entre pares e preconceito. Belo Horizonte: Autêntica, 2004. • HERNANDEZ, Leila Maria Gonçalves Leite. A África na sala de aula: visita à História contemporânea. São Paulo: Selo Negro, 2005.

• MATTOS, Regiane Augusto de. História e cultura afro-brasileira. São Paulo: Contexto, 2007. • OLIVEIRA, David Eduardo de. Cosmovisão africana no Brasil: elementos para uma filosofia afrodescendente. Curitiba: gráfica Popular, 2006. • OLIVEIRA, Iolanda de. (Org.) Relações raciais em educação: novos desafios. Rio de Janeiro: DP&A, 2003. • OLIVEIRA, Rachel de. Tramas da cor: enfrentando o preconceito no dia-a-dia escolar. São Paulo: Selo Negro, 2005. • SANTOS, Gislene Aparecida dos. A invenção do ser negro: um percurso das ideias que naturalizaram a inferioridade dos negros. São Paulo: Fapesp, Rio de Janeiro: Pallas, 2005. • SANTOS, Gevanilda & SILVA, Maria Palmira da. (Orgs.) Racismo no Brasil: percepções da discriminação e do preconceito racial no século XXI. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2005. • SERRANO, Carlos & WALDMAN, Mauricio. Memória d´África: a temática africana em sala de aula. São Paulo: Cortez, 2007.

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Ações da UNIPAMPA

No curso de Educação Física do Campus Uruguaiana existe a disciplina “Lutas” que contempla a temática da capoeira como cultura de movimento oriunda dos negros, buscando resgatar valores e aspectos dessa cultura.

Instituição da Comissão Especial da Lei de História da África e Cultura Afro-brasileira, visando o encaminhamento, acompanhamento e avaliação do processo de implantação da Lei e para o atendimento do que estabelecem as leis 10.639/2003 e 11.645 de 2008.

O curso de Licenciatura em Letras do Campus Bagé tem uma disciplina eletiva de dois créditos: “História e Cultura Africana”. No Curso de Licenciatura em Letras – Português e Espanhol e Respectivas Literaturas em Jaguarão tem a disciplina de Literatura de Língua Portuguesa III. Essa disciplina contempla a literatura africana em seus aspectos históricos, sociais.

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Anexos Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos.

Pena: reclusão de um a três anos. Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Art. 15. (Vetado). Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Art. 17. (Vetado). Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e

17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Art. 19. (Vetado). Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional. (Artigo incluído pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990) Pena: reclusão de dois a cinco anos. § 1º Incorre na mesma pena quem fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994) § 2º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:(Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 3º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.882, de 3.6.1994) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

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Anexos

Anexos Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado pela Lei nº 8.081, de 21.9.1990)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. § 3o (VETADO)” “Art. 79-A. (VETADO)”

“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.” sanciono a seguinte Lei: Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.1.1989

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezemsua publicação. bro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: “Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003

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Anexos Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003

Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida. § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inci§ 2o São terras ocupadas por remanessos IV e VI, alínea “a”, da Constituição e de centes das comunidades dos quilombos as acordo com o disposto no art. 68 do Ato das utilizadas para a garantia de sua reprodução Disposições Constitucionais Transitórias, física, social, econômica e cultural. DECRETA:

§ 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.

Art. 1o Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão Art. 3o Compete ao Ministério do Deprocedidos de acordo com o estabelecido senvolvimento Agrário, por meio do Instituto neste Decreto. Nacional de Colonização e Reforma Agrária Art. 2o Consideram-se remanescentes das - INCRA, a identificação, reconhecimento, decomunidades dos quilombos, para os fins limitação, demarcação e titulação das terras

ocupadas pelos remanescentes das comuni- e territoriais dos remanescentes das comudades dos quilombos, sem prejuízo da com- nidades dos quilombos, nos termos de sua petência concorrente dos Estados, do Distrito competência legalmente fixada. Federal e dos Municípios. Art. 5o Compete ao Ministério da Cultura, § 1o O INCRA deverá regulamentar os por meio da Fundação Cultural Palmares, asprocedimentos administrativos para identifica- sistir e acompanhar o Ministério do Desenção, reconhecimento, delimitação, demarca- volvimento Agrário e o INCRA nas ações de ção e titulação das terras ocupadas pelos regularização fundiária, para garantir a preserremanescentes das comunidades dos quilom- vação da identidade cultural dos remanesbos, dentro de sessenta dias da publicação centes das comunidades dos quilombos, bem deste Decreto. como para subsidiar os trabalhos técnicos quando houver contestação ao procedimento § 2o Para os fins deste Decreto, o IN- de identificação e reconhecimento previsto CRA poderá estabelecer convênios, contratos, neste Decreto. acordos e instrumentos similares com órgãos da administração pública federal, estadual, Art. 6o Fica assegurada aos remanescenmunicipal, do Distrito Federal, organizações tes das comunidades dos quilombos a parnão-governamentais e entidades privadas, ob- ticipação em todas as fases do procedimento servada a legislação pertinente. administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados. § 3o O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requeriArt. 7o O INCRA, após concluir os trabmento de qualquer interessado. alhos de campo de identificação, delimitação e levantamento ocupacional e cartorial, pub§ 4o A autodefinição de que trata o § 1o licará edital por duas vezes consecutivas no do art. 2o deste Decreto será inscrita no Ca- Diário Oficial da União e no Diário Oficial da dastro Geral junto à Fundação Cultural Pal- unidade federada onde se localiza a área sob mares, que expedirá certidão respectiva na estudo, contendo as seguintes informações: forma do regulamento. I - denominação do imóvel ocupado pelos Art. 4o Compete à Secretaria Especial remanescentes das comunidades dos de Políticas de Promoção da Igualdade Ra- quilombos; cial, da Presidência da República, assistir e II - circunscrição judiciária ou administrativa acompanhar o Ministério do Desenvolvimento em que está situado o imóvel; Agrário e o INCRA nas ações de regularizaIII - limites, confrontações e dimensão conção fundiária, para garantir os direitos étnicos stantes do memorial descritivo das terras a

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Anexos Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003

serem tituladas; e IV - títulos, registros e matrículas eventualParágrafo único. Expirado o prazo e não mente incidentes sobre as terras consideradas havendo manifestação dos órgãos e entisuscetíveis de reconhecimento e demarcação. dades, dar-se-á como tácita a concordância com o conteúdo do relatório técnico. § 1o A publicação do edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está Art. 9o Todos os interessados terão o situado o imóvel. prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7o, para § 2o O INCRA notificará os ocupantes e oferecer contestações ao relatório, juntando os confinantes da área delimitada. as provas pertinentes. Art. 8o Após os trabalhos de identificação e delimitação, o INCRA remeterá o relatório técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias de suas respectivas competências:

Parágrafo único. Não havendo impugnações ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Art. 10. Quando as terras ocupadas por I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacio- remanescentes das comunidades dos quilomnal - IPHAN; bos incidirem em terrenos de marinha, marII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ginais de rios, ilhas e lagos, o INCRA e a dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Secretaria do Patrimônio da União tomarão as III - Secretaria do Patrimônio da União, medidas cabíveis para a expedição do título. do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Art. 11. Quando as terras ocupadas por IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; remanescentes das comunidades dos quilomV - Secretaria Executiva do Conselho de bos estiverem sobrepostas às unidades de Defesa Nacional; conservação constituídas, às áreas de seguVI - Fundação Cultural Palmares. rança nacional, à faixa de fronteira e às terras

indígenas, o INCRA, o IBAMA, a SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.

Art. 14. Verificada a presença de ocupantes nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento das famílias de agricultores pertencentes à clientela da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias de boa-fé, Art. 12. Em sendo constatado que as ter- quando couber. ras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras de Art. 15. Durante o processo de titulação, o propriedade dos Estados, do Distrito Federal INCRA garantirá a defesa dos interesses dos ou dos Municípios, o INCRA encaminhará os remanescentes das comunidades dos quilomautos para os entes responsáveis pela titula- bos nas questões surgidas em decorrência da ção. titulação das suas terras. Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio particular não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção dos atos necessários à sua desapropriação, quando couber.

Art. 16. Após a expedição do título de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural Palmares garantirá assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção da integridade territorial da área delimitada e sua utilização por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou órgãos que prestem esta assistência.

§ 1o Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado a ingressar no imóvel de Parágrafo único. A Fundação Cultural Palpropriedade particular, operando as publica- mares prestará assessoramento aos órgãos ções editalícias do art. 7o efeitos de comuni- da Defensoria Pública quando estes órgãos cação prévia. representarem em juízo os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilom§ 2o O INCRA regulamentará as hipóteses bos, nos termos do art. 134 da Constituição. suscetíveis de desapropriação, com obrigatória disposição de prévio estudo sobre a autenticiArt. 17. A titulação prevista neste Decreto dade e legitimidade do título de propriedade, será reconhecida e registrada mediante outmediante levantamento da cadeia dominial do orga de título coletivo e pró-indiviso às coimóvel até a sua origem. munidades a que se refere o art. 2o, caput, com obrigatória inserção de cláusula de in-

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Anexos Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003

alienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade. Parágrafo único. As comunidades serão representadas por suas associações legalmente constituídas. Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAN. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro. Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento, destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado: I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministérios: a) da Justiça; b) da Educação;

c) do Trabalho e Emprego; d) da Saúde; e) do Planejamento, Orçamento e Gestão; f) das Comunicações; g) da Defesa; h) da Integração Nacional; i) da Cultura; j) do Meio Ambiente; k) do Desenvolvimento Agrário; l) da Assistência Social; m) do Esporte; n) da Previdência Social; o) do Turismo; p) das Cidades; III - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome; IV - Secretarias Especiais da Presidência da República: a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; b) de Aqüicultura e Pesca; e c) dos Direitos Humanos. § 1o O Comitê Gestor será coordenado pelo representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 2o Os representantes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos

referidos nos incisos I a IV e designados pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação das disposições contidas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias § 3o A participação no Comitê Gestor será consignadas na lei orçamentária anual para considerada prestação de serviço público rel- tal finalidade, observados os limites de movievante, não remunerada. mentação e empenho e de pagamento. Art. 20. Para os fins de política agrícola e Art. 24. Este Decreto entra em vigor na agrária, os remanescentes das comunidades data de sua publicação. dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência Art. 25. Revoga-se o Decreto no 3.912, de técnica e linhas especiais de financiamento, 10 de setembro de 2001. destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura. Brasília, 20 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. Art. 21. As disposições contidas neste Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento em andamento, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em qualquer fase em que se encontrem. Gilberto Gil Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares e o INCRA estabelecerão regras de Miguel Soldatelli Rossetto transição para a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores à publiJosé Dirceu de Oliveira e Silva cação deste Decreto. Art. 22. A expedição do título e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-seão sem ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho da área.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2003

Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos em formulários específicos que respeitem suas características econômicas e culturais.

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Anexos CNE: Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004

Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

dades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.

O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em 19 de maio de 2004, e que a este se integra,

§ 2° O cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.

Art. 2° As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de Resolve: orientações, princípios e e têm por meta, proArt. 1° A presente Resolução institui Dire- mover a educação de cidadãos atuantes e trizes Curriculares Nacionais para a Educação conscientes no seio da sociedade multiculturdas Relações Étnico-Raciais e para o Ensino al e pluriétnica do Brasil, buscando relações de História e Cultura Afro-Brasileira e Afri- étnico-sociais positivas, rumo à construção de cana, a serem observadas pelas Instituições nação democrática. de ensino, que atuam nos níveis e modali§ 1° A Educação das Relações Étnico-Racidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas ais tem por objetivo a divulgação e produção de formação inicial e continuada de profes- de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos sores. quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os § 1° As Instituições de Ensino Superior capazes de interagir e de negociar objetivos incluirão nos conteúdos de disciplinas e ativi- comuns que garantam, a todos, respeito aos

direitos legais e valorização de identidade, necessários para a educação tratada no “cana busca da consolidação da democracia put” deste artigo. brasileira. § 2° As coordenações pedagógicas pro§ 2º O Ensino de História e Cultura Af- moverão o aprofundamento de estudos, para ro-Brasileira e Africana tem por objetivo o que os professores concebam e desenvolvam reconhecimento e valorização da identidade, unidades de estudos, projetos e programas, história e cultura dos afro-brasileiros, bem abrangendo os diferentes componentes curcomo a garantia de reconhecimento e igual- riculares. dade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, euro§ 3° O ensino sistemático de História e péias, asiáticas. Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da Lei 10639/2003, § 3º Caberá aos conselhos de Educação refere-se, em especial, aos componentes curdos Estados, do Distrito Federal e dos Mu- riculares de Educação Artística, Literatura e nicípios desenvolver as Diretrizes Curriculares História do Brasil. Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do regime de colaboração e da autono§ 4° Os sistemas de ensino incentivarão mia de entes federativos e seus respectivos pesquisas sobre processos educativos oriensistemas. tados por valores, visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas Art. 3° A Educação das Relações Étnico- de mesma natureza junto aos povos indígeRaciais e o estudo de História e Cultura Afro- nas, com o objetivo de ampliação e fortaBrasileira, e História e Cultura Africana será lecimento de bases teóricas para a educação desenvolvida por meio de conteúdos, com- brasileira. petências, atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus Art. 4° Os sistemas e os estabelecimenprofessores, com o apoio e supervisão dos tos de ensino poderão estabelecer canais de sistemas de ensino, entidades mantenedoras comunicação com grupos do Movimento Nee coordenações pedagógicas, atendidas as gro, grupos culturais negros, instituições forindicações, recomendações e diretrizes explic- madoras de professores, núcleos de estudos itadas no Parecer CNE/CP3/2004. e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro- Brasileiros, com a finalidade de buscar § 1° Os sistemas de ensino e as entidades subsídios e trocar experiências para planos mantenedoras incentivarão e criarão condições institucionais, planos pedagógicos e projetos materiais e financeiras, assim como proverão de ensino. as escolas, professores e alunos, de material bibliográfico e de outros materiais didáticos Art. 5º Os sistemas de ensino tomarão

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Anexos CNE: Resolução nº 1, de 17 de junho de 2004

providências no sentido de garantir o direito de alunos afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.

ampla divulgação do Parecer CNE/CP 3/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico-Raciais.

§ 1° Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo Art. 6° Os órgãos colegiados dos estabelec- serão comunicados de forma detalhada ao imentos de ensino, em suas finalidades, re- Ministério da Educação, à Secretaria Especial sponsabilidades e tarefas, incluirão o previsto de Promoção da Igualdade Racial, ao Conselo exame e encaminhamento de solução para ho Nacional de Educação e aos respectivos situações de discriminação, buscando-se criar Conselhos Estaduais e Municipais de Educasituações educativas para o reconhecimento, ção, para que encaminhem providências, que valorização e respeito da diversidade. forem requeridas. § Único: Os casos que caracterizem racisArt. 9º Esta resolução entra em vigor na mo serão tratados como crimes imprescritíveis data de sua publicação, revogadas as dise inafiançáveis, conforme prevê o Art. 5º, XLII posições em contrário. da Constituição Federal de 1988. Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos, em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 3/2004. Art. 8º Os sistemas de ensino promoverão

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Publicado no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004.

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Anexos Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005

Institui o Sistema Federal de Cultura - SFC e dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC do Ministério da Cultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA FEDERAL DE CULTURA Art. 1o Fica instituído o Sistema Federal de Cultura - SFC, com as seguintes finalidades: I - integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Federal;

ecer e efetivar, no âmbito federal, o Plano Nacional de Cultura; e IV - promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional. Art. 2o

Integram o SFC:

I - Ministério da Cultura e os seus entes vinculados, a seguir indicados: a) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; b) Agência Nacional de Cinema - ANCINE; c) Fundação Biblioteca Nacional - BN; d) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB; e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e f) Fundação Cultural Palmares - FCP; II - Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC; e

II - contribuir para a implementação de III - Comissão Nacional de Incentivo a Culpolíticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e tura - CNIC. sociedade civil; e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, III - articular ações com vistas a estabel-

de 2009) f) Fundação Cultural Palmares - FCP; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) Parágrafo único. Outros órgãos poderão integrar o SFC, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Cultura.

terial sob a guarda da União; VI - subsidiar as políticas e ações transversais da cultura nos planos e ações estratégicos do Governo e do Estado brasileiro;

VII - auxiliar o Governo Federal e subsidiar os entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito Art. 3o Ao Ministério da Cultura, órgão cen- dos respectivos planos plurianuais; e tral do SFC, compete: VIII - coordenar e convocar a Conferência I - exercer a coordenação-geral do Sistema; Nacional de Cultura. Art. 4o O SFC tem os seguintes objetivos: II - estabelecer as orientações e deliberações normativas e de gestão, consensuadas I - incentivar parcerias no âmbito do setor no plenário do CNPC e nas instâncias setori- público e com o setor privado, na área de ais referidas nos §§ 3o a 6o do art. 12; gestão e promoção da cultura; III - emitir recomendações, resoluções e II - reunir, consolidar e disseminar dados outros pronunciamentos sobre matérias rela- dos órgãos e entidades dele integrantes em cionadas com o SFC, observadas as diretriz- base de dados, a ser articulada, coordenada es sugeridas pelo CNPC; e difundida pelo Ministério da Cultura; IV - desenvolver e reunir, com o apoio III - promover a transparência dos investidos órgãos integrantes do SFC, indicadores e mentos na área cultural; parâmetros quantitativos e qualitativos para a descentralização dos bens e serviços culturais IV - incentivar, integrar e coordenar a forpromovidos ou apoiados, direta ou indireta- mação de redes e sistemas setoriais nas dimente, com recursos da União; versas áreas do fazer cultural; V - sistematizar e promover, com apoio dos V - estimular a implantação dos Sistemas segmentos pertinentes no âmbito da admin- Estaduais e Municipais de Cultura; istração pública federal, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos VI - promover a integração da cultura e sistemas de gestão relativos à preservação brasileira e das políticas públicas de cultura e disseminação do patrimônio material e ima- do Brasil, no âmbito da comunidade interna-

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Anexos Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005

entes federados para implementação do SFC;

pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

VI - estabelecer orientações, diretrizes, deIV - fiscalizar, acompanhar e avaliar a apliliberações normativas e moções, pertinentes cação dos recursos provenientes do sistema aos objetivos e atribuições do SFC; federal de financiamento da cultura e propor medidas que concorram para o cumprimento VII - estabelecer cooperação com os movi- das diretrizes estabelecidas no Plano Naciomentos sociais, organizações não-governa- nal de Cultura; (Redação dada pelo Decreto mentais e o setor empresarial; nº 6.973, de 2009) cional, especialmente das comunidades latinoamericanas e países de língua portuguesa; e

II - Comitê de Integração de Políticas Culturais - CIPOC; III - Colegiados Setoriais;

VII - promover a cultura em toda a sua amplitude, encontrando os meios para realiIV - Comissões Temáticas ou Grupos de zar o encontro dos conhecimentos e técnicas Trabalho; e criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas, e V - Conferência Nacional de Cultura. fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissoArt. 7o Compete ao Plenário do CNPC: ciáveis do desenvolvimento cultural brasileiro e universal. I - aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC tratada no inCAPÍTULO II ciso I do art. 3o, as diretrizes gerais do Plano Nacional de Cultura; DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CULTURAL - CNPC II - acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Nacional de Cultura; Art. 5o O CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da CulIII - estabelecer as diretrizes gerais para tura, tem por finalidade propor a formulação aplicação dos recursos do Fundo Nacional de de políticas públicas, com vistas a promover Cultura, no que concerne à sua distribuição a articulação e o debate dos diferentes níveis regional e ao peso relativo dos setores e mode governo e a sociedade civil organizada, dalidades do fazer cultural, descritos no art. para o desenvolvimento e o fomento das ativ- 3o da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de idades culturais no território nacional. 1991; Art. 6o O CNPC é integrado pelos seguintes entes: I - Plenário;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Cultura; V - apoiar os acordos e pactos entre os

VIII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

V - apoiar os acordos e pactos entre os entes federados, com o objetivo de estabelecer a efetiva cooperação federativa necessária à consolidação do SFC; (Redação dada pelo IX - delegar às diferentes instâncias compo- Decreto nº 6.973, de 2009) nentes do CNPC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias; VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governaX - aprovar o regimento interno da Confer- mentais e o setor empresarial; (Redação dada ência Nacional de Cultura; e pelo Decreto nº 6.973, de 2009) XI - estabelecer o regimento interno do VII - incentivar a participação democrática CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de Es- na gestão das políticas e dos investimentos tado da Cultura. públicos na área da cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) I - estabelecer orientações e diretrizes, bem como propor moções pertinentes aos objetiVIII - delegar às diferentes instâncias comvos e atribuições do SFC; (Redação dada ponentes do CNPC a deliberação e acompelo Decreto nº 6.973, de 2009) panhamento de matérias; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) II - propor e aprovar, previamente ao encaminhamento à coordenação-geral do SFC IX - aprovar o regimento interno da Confertratada no inciso I do art. 3o, as diretrizes ência Nacional de Cultura; e (Redação dada gerais do Plano Nacional de Cultura; (Reda- pelo Decreto nº 6.973, de 2009) ção dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) X - estabelecer o regimento interno do III - acompanhar e avaliar a execução do CNPC, a ser aprovado pelo Ministro de EsPlano Nacional de Cultura; (Redação dada tado da Cultura. (Redação dada pelo De-

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Anexos Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005

creto nº 6.973, de 2009) Art. 8o Compete ao CIPOC articular as agendas e coordenar a pauta de trabalho das diferentes instâncias do CNPC.

cionados à área cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

Art. 11. Compete à Conferência Nacional de Cultura analisar, aprovar moções, Art. 9o Compete aos Colegiados Setoriais proposições e avaliar a execução das metas fornecer subsídios para a definição de políti- concernentes ao Plano Nacional de Cultura e cas, diretrizes e estratégias dos respectivos às respectivas revisões ou adequações. setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores repreArt. 12. O CNPC e seu Plenário serão sentados no CNPC, previamente à aprovação presididos pelo Ministro de Estado da Cultura prevista no inciso I do art. 7o. e, em sua ausência, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura. Art. 9o Compete aos Colegiados Setoriais § 1o O Plenário será composto pelos repfornecer subsídios para a definição de políti- resentantes dos entes integrantes do SFC, cas, diretrizes e estratégias dos respectivos sendo: setores culturais de que trata o art. 12, e apresentar as diretrizes dos setores repreI - quinze representantes do Poder Público sentados no CNPC, previamente à aprovação Federal, da seguinte forma: prevista no inciso II do art. 7o. (Redação § 1o O Plenário será integrado pelo Mindada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) istro de Estado da Cultura e por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho fornecer subsídios para I - dezenove representantes do Poder Pútomadas de decisão sobre temas transversais blico Federal, distribuídos da seguinte forma: e emergenciais relacionados à área cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) Art. 10. Compete às Comissões Temáticas e aos Grupos de Trabalho fornecer subsídios a) seis do Ministério da Cultura; para a tomada de decisão sobre temas esb) um da Casa Civil da Presidência da pecíficos, transversais ou emergenciais rela- República;

c) um do Ministério da Ciência e Tecnologia; d) um do Ministério das Cidades; e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; f) um do Ministério da Educação; g) um do Ministério do Meio Ambiente; h) um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) um do Ministério do Turismo; e j) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

Decreto nº 6.973, de 2009) II - quatro representantes do Poder Público dos Estados e Distrito Federal, sendo três indicados pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura e um pelo Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

III - quatro representantes do Poder Público municipal, dirigentes da área de cultura, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, Confederação Nacional de Municípios, Frente Nacional de Prefeitos e Fórum dos SecretáriII - três representantes do Poder Público os das Capitais; (Redação dada pelo Decreto dos Estados e Distrito Federal, indicados pelo nº 6.973, de 2009) Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Cultura; IV - um representante do Fórum Nacional do Sistema S; III - três representantes do Poder Público municipal, indicados, dentre dirigentes de V - um representante das entidades ou das cultura, respectivamente, pela Associação organizações não-governamentais que desenBrasileira de Municípios, Confederação Na- volvem projetos de inclusão social por intercional de Municípios e Frente Nacional de médio da cultura, por escolha do Ministro de Prefeitos; Estado da Cultura, a partir de lista tríplice, organizada por essas entidades; i) um do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) VI - nove representantes das áreas técnicoj) um da Secretaria-Geral da Presidência artísticas, indicados pelos membros da socieda República; (Redação dada pelo Decreto nº dade civil nos colegiados setoriais afins ou, 6.973, de 2009) na ausência destes, por escolha do Ministro k) um do Ministério das Comunicações; (In- de Estado da Cultura, a partir de listas trícluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) plices apresentadas pelas associações técl) um do Ministério do Trabalho e Emprego; nico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) em observância de norma a ser definida pelo m) um do Ministério das Relações Exteri- Ministério da Cultura: ores; e (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) VI - treze representantes das áreas técnicon) um da Secretaria de Comunicação Social artísticas, indicados pelos membros da socieda Presidência da República; (Incluído pelo dade civil nos colegiados setoriais afins ou,

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Anexos Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005

cional das Entidades de Cultura - ANEC; e XII - um representante da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES. XI - um representante da Associação Nacional das Entidades de Cultura - ANEC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de listas tríplices apresentadas pelas associações técnico-artísticas pertinentes às áreas a seguir, de acordo com as normas definidas pelo Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) a) artes visuais; b) música popular; c) música erudita; d) teatro; e) dança; f) circo; g) audiovisual; h) literatura, livro e leitura; e i) artes digitais; h) literatura, livro e leitura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) i) arte digital; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) j) arquitetura e urbanismo; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) k) design; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) l) artesanato; e (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) m) moda; (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) VII - sete representantes da área do patrimônio cultural, indicados pelos membros da

sociedade civil, nos colegiados setoriais afins ou, na ausência destes, por escolha do Ministro de Estado da Cultura, a partir de lista tríplice organizada pelas associações de cada uma das seguintes áreas, em observância de norma a ser definida pelo Ministério da Cultura: a) culturas afro-brasileiras; b) culturas dos povos indígenas; c) culturas populares; d) arquivos; e) museus; f) patrimônio material; e g) patrimônio imaterial; VIII - três personalidades com comprovado notório saber na área cultural, de livre escolha do Ministro de Estado da Cultura; IX - um representante de entidades de pesquisadores na área da cultura, a ser definido, em sistema de rodízio ou sorteio, pelas associações nacionais de antropologia, ciências sociais, comunicação, filosofia, literatura comparada e história; X - um representante do Grupo de Institutos, Fundação e Empresas - GIFE; XI - um representante da Associação Na-

II - Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro; III - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; IV - Ministério Público Federal;

V - Comissão de Educação do Senado XII - um representante da Associação Na- Federal; e cional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES; (Redação VI - Comissão de Educação e Cultura da dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) Câmara dos Deputados. XIII - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro - IHGB; e (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

II - Academia Brasileira de Música; (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

§ 2o Poderão integrar o Plenário do CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante dos seguintes órgãos ou entidades, indicados pelos seus dirigentes máximos, e de áreas culturais escolhidos pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do inciso VI do § 1o: (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

VI - Comissão de Educação do Senado Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

III - Comitê Gestor da Internet no Brasil XIV - um representante da Sociedade CGIbr, instituído pelo Decreto no 4.829, de Brasileira para o Progresso da Ciência - 3 de setembro de 2003; (Redação dada pelo SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de Decreto nº 6.973, de 2009) 2009) IV - Campo da TV Pública; (Redação dada § 2o Poderão integrar, ainda, o Plenário do pelo Decreto nº 6.973, de 2009) CNPC, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto, um representante de V - Ministério Público Federal; (Redação cada órgão ou entidade a seguir indicados: dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009)

I - Academia Brasileira de Letras;

VII - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 6.973, de 2009) § 3o O CIPOC será formado pelos titulares das secretarias, autarquias e fundações

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Anexos Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005

por cento dos conselheiros presentes.

do Decreto no 5.036, de 7 de abril de 2004.

Art. 18. As reuniões do Plenário do CNPC serão instaladas com a presença de, no míni- Brasília, 24 de agosto de 2005; 184o da Inmo, cinqüenta por cento dos conselheiros. dependência e 117o da República. (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

vinculadas ao Ministério da Cultura.

no âmbito do CNPC, serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4o Os Colegiados Setoriais serão constituídos por representantes do Poder Público e Art. 14. Os representantes da sociedade da sociedade civil, de acordo com regimento civil integrantes do CNPC terão mandato interno do CNPC. de dois anos, renovável uma vez, por igual período. § 5o As Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho serão integrados por representArt. 15. O Plenário do CNPC reunir-seantes do Poder Público e da sociedade civil, á ordinariamente uma vez por trimestre e, de acordo com norma do Ministério da Cul- extraordinariamente, por convocação do seu tura. Presidente. § 6o A Conferência Nacional de Cultura será constituída por representantes da sociedade civil indicados em Conferências Estaduais, na Conferência Distrital, em Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura e em Pré-Conferências Setoriais de Cultura, e do Poder Público dos entes federados, em observância ao disposto no regimento próprio da conferência, a ser aprovado pelo Plenário do CNPC.

Art. 16. A função de membro do CNPC não será remunerada e será considerada prestação de relevante interesse público. Art. 17. As reuniões do CNPC serão realizadas ordinariamente em Brasília, sendo que as despesas dos representantes do Poder Público, das entidades empresariais, das fundações e dos institutos correrão às expensas das respectivas instituições.

§ 7o O regimento interno do CNPC estabArt. 17. As reuniões do Plenário do CNPC elecerá as possibilidades de reunião conjunta serão realizadas ordinariamente em Brasília. de colegiados tratados nos incisos III e IV do (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de art. 6o deste Decreto. 2009) Art. 13. Os representantes do Poder PúbliArt. 18. As reuniões do CNPC serão instalaco e da sociedade civil, titulares e suplentes, das com a presença de, no mínimo, cinqüenta

Art. 19. As decisões do CNPC serão tomaGilberto Gil das por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2005 Art. 19. As decisões do Plenário do CNPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 6.973, de 2009) Art. 20. Ao Presidente do CNPC caberá somente o voto de qualidade, nas votações que resultarem em empate. Art. 21. A Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo ao CNPC. Art. 22. O Ministério da Cultura fará publicar, ad referendum do CNPC, o regulamento da primeira Conferência Nacional de Cultura, a ser realizar em 2005. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Ficam revogados o Decreto no 3.617, de 2 de outubro de 2000, e o art. 5o

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Anexos Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009

Aprova o Plano Nacional de Pro- Racial, mediante proposta do Comitê de Armoção da Igualdade Racial - PLA- ticulação. NAPIR, e institui o seu Comitê de Art. 3o Fica instituído o Comitê de ArArticulação e Monitoramento. ticulação e Monitoramento do PLANAPIR, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, integrado por: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso I - um representante de cada órgão a seguir da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso indicado: VI, alínea “a”, da Constituição, a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o coordeArt. 1o Fica aprovado o Plano Nacional de nará; Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, b) Secretaria-Geral da Presidência da em consonância com os objetivos indicados República; no Anexo deste Decreto. DECRETA:

c) Secretaria Especial dos Direitos HumaArt. 2o A Secretaria Especial de Polítinos da Presidência da República; cas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República aprovará e publid) Secretaria Especial de Políticas para as cará a programação das ações, metas e prioridades do PLANAPIR propostas pelo Comitê Mulheres, da Presidência da República; de Articulação e Monitoramento de que trata e) Ministério da Educação; o art. 3o, observados os objetivos contidos no Anexo. f) Ministério da Justiça; Parágrafo único. Os prazos para execução g) Ministério da Saúde; das ações, metas e prioridades do PLANAPIR poderão ser revisados pela Secretaria Espeh) Ministério das Cidades; cial de Políticas de Promoção da Igualdade

i) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - promover difusão do PLANAPIR junto a órgãos e entidades governamentais e nãoj) Ministério do Desenvolvimento Social e governamentais; Combate à Fome; V - propor ajustes de metas, prioridades e k) Ministério do Planejamento, Orçamento ações; e Gestão; VI - elaborar relatório anual de acompanhal) Ministério do Trabalho e Emprego; mento das ações do PLANAPIR; e m) Ministério das Relações Exteriores; n) Ministério da Cultura; e o) Ministério de Minas e Energia; e

VII - propor revisão do PLANAPIR, semestralmente, considerando as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 5o O Comitê de Articulação e MoniII - três representantes do Conselho Na- toramento do PLANAPIR deliberará mediante cional de Promoção da Igualdade Racial - resoluções, por maioria simples, cabendo ao CNPIR. seu coordenador o voto de qualidade. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 6o O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 7o O regimento interno do Comitê de Art. 4o Compete ao Comitê de Articulação Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e Monitoramento do PLANAPIR: será aprovado por maioria absoluta dos seus membros e disporá sobre a organização, forI - propor ações, metas e prioridades; ma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionaII - estabelecer a metodologia de monitora- mento das comissões técnicas. mento; Art. 8o Caberá à Secretaria Especial de III - acompanhar e avaliar as atividades de Políticas de Promoção da Igualdade Racial implementação; prover o apoio administrativo e os meios ne-

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Anexos Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009

cessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas. Art. 9o As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR e das comissões técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2009

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Anexos Objetivos do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR

VI - capacitar gestores públicos para a Eixo 1: Trabalho e Desenvolvimento incorporação da dimensão etnicorracial nas Econômico políticas públicas de trabalho e emprego;

I - promover a inclusão e a igualdade de VII - ampliar o apoio a projetos de econooportunidades e de remuneração das popumia popular e solidária nos grupos produtilações negra, indígena, quilombola e cigana no mercado de trabalho, com destaque para vos organizados de negros, com recorte de gênero e idade; e a juventude e as trabalhadoras domésticas; VIII - propor sistema de incentivo fiscal para II - promover a eqüidade de gênero, raça empresas que promovam a igualdade racial. e etnia nas relações de trabalho e combater as discriminações ao acesso e na relação de Eixo 2: Educação emprego, trabalho ou ocupação; I - estimular o acesso, a permanência e a racismo nas instituições fortalecendo os mecanis- melhoria do desempenho de crianças, adoquanto à prática de dis- lescentes, jovens e adultos das populações negras, quilombolas, indígenas, ciganas e mercado de trabalho; demais grupos discriminados, em todos os IV - promover a capacitação e a assistência níveis, da educação infantil ao ensino supetécnica diferenciadas das comunidades ne- rior, considerando as modalidades de educação de jovens e adultos e a tecnológica; gras, indígenas e ciganas; III - combater o públicas e privadas, mos de fiscalização criminação racial no

V - ampliar as parcerias dos núcleos de combate à discriminação e promoção da igualdade de oportunidades, das superintendências regionais do trabalho, com entidades e associações do movimento negro e com organizações governamentais;

II - promover a formação de professores e profissionais da educação nas áreas temáticas definidas nas diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações etnicorraciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira ,africana e indígena; III - promover políticas públicas para reduzir

a evasão escolar e a defasagem idade-série ingresso às universidades públicas; dos alunos pertencentes aos grupos etnicorX - apoiar a implantação de escolas públiraciais discriminados; cas, de nível fundamental e médio, nas coIV - promover formas de combate ao anal- munidades quilombolas e indígenas, com gafabetismo entre as populações negra, indí- rantia do transporte escolar gratuito e demais gena, cigana e demais grupos etnicorraciais benefícios previstos no plano de desenvolvimdiscriminados; ento da educação; V - elaborar projeto de lei com o objetivo de garantir às comunidades ciganas a equivalente prerrogativa de direito contida no art. 29 da Lei no 6.533, de 24 de maio de 1978, que garante a matrícula nas escolas públicas para profissionais que exercem atividade itinerante; VI - promover a implementação da Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e do disposto no art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Parecer CNE/CP 3/2004 e da Resolução CNE 01/2004, garantindo seu amplo conhecimento pela população brasileira; VII - promover e estimular a inclusão do quesito raça ou cor em todos os formulários de coleta de dados de alunos em todos os níveis dos sistemas de ensino, público e privado;

XI - apoiar as instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a implementação e para o impacto de políticas de ação afirmativa para as populações negra, indígena e demais grupos étnicos sub-representados no ensino de terceiro grau; e XII - fortalecer os conselhos sociais das instituições de ensino superior, com representantes de todos os segmentos envolvidos, para monitorar o Programa Universidade para Todos – ProUni, principalmente no que se relaciona à inclusão de jovens negros e indígenas.

Eixo 3: Saúde I - ampliar a implementação da política nacional de saúde integral da população negra;

VIII - estimular maior articulação entre a instituição universitária e as comunidades tradiII - promover a integralidade, com equidade, cionais, proporcionando troca de saberes, de na atenção à saúde das populações negras, práticas e de experiências; indígenas, ciganas e quilombolas; IX - estimular a adoção do sistema de reserva de vagas para negros e indígenas no

III - fortalecer a dimensão etnicorracial no Sistema Único de Saúde, incorporando-a à

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Anexos Objetivos do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR

elaboração, implementação, controle social e avaliação dos programas desenvolvidos pelo Ministério da Saúde;

soas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

X - desenvolver ações específicas de comIV - aferir e combater o impacto bio-psi- bate à disseminação de HIV/AIDS e demais cossocial do racismo e da discriminação na DST junto às populações negras, indígenas e constituição do perfil de morbimortalidade da ciganas; população negra; XI - disseminar informações e conhecimenV - promover ações que assegurem o au- to junto às populações negras, indígenas e mento da expectativa de vida e a redução da demais grupos etnicorraciais discriminados, mortalidade da população negra e indígena; sobre suas potencialidades e suscetibilidades em termos de saúde, e os conseqüentes risVI - ampliar o acesso das populações neg- cos de morbimortalidade; e ra, indígena, cigana e quilombola, com qualidade e humanização, a todos os níveis de XII - ampliar as ações de planejamento atenção à saúde, priorizando a questão de familiar, às comunidades de terreiros, quilomgênero e idade; bolas e ciganas. VII – preservar o uso de bens materiais e Eixo 4: Diversidade Cultural imateriais do patrimônio cultural das comunidades quilombolas, indígenas, ciganas e de I - promover o respeito à diversidade culterreiro; tural dos grupos formadores da sociedade brasileira e demais grupos etnicorraciais disVIII - desenvolver medidas de promoção de criminados na luta contra o racismo, a xenosaúde e implementar o programa saúde da fobia e as intolerâncias correlatas; família, nas aldeias indígenas, acampamentos ciganos e comunidades quilombolas; II - estimular a eliminação da veiculação de estereótipos de gênero, raça, cor e etnia nos IX - assegurar a implementação do pro- meios de comunicação; grama nacional de atenção integral às pes-

III - fomentar as manifestações culturais II - estimular ações de segurança pública dos diversos grupos etnicorraciais brasileiros voltadas para a proteção de jovens negros, e ampliar sua visibilidade na mídia; indígenas, quilombolas e ciganos, contra a violência; IV - consolidar instrumentos de preservação do patrimônio cultural material e imaterial dos III - estimular os órgãos de segurança diversos grupos étnicos brasileiros; pública estadual a atuarem com eficácia na proteção das comunidades de terreiros, indíV - garantir as manifestações públicas de genas, ciganas e quilombolas; valorização da pluralidade religiosa no Brasil, conforme dispõe a Constituição; IV - combater todas as formas de abuso aos direitos humanos das mulheres negras, VI - estimular a inclusão dos marcos históri- indígenas, quilombolas e ciganas; cos significativos das diversas etnias e grupos discriminados, no calendário festivo oficial V - estimular a implementação da política brasileiro; nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas; VII - apoiar a instituição do feriado nacional no dia 20 de novembro, Dia da ConsciênVI - combater a exploração do trabalho incia Negra; fantil, especialmente o doméstico, entre as crianças negras e indígenas; VIII - estimular a inclusão de critérios de concessões de rádio e televisão que garanVII - ampliar e fortalecer políticas públicas tam políticas afirmativas para negros, indí- para reinserção social e econômica de adogenas, ciganos e demais representantes de lescentes e jovens egressos, respectivamente, minorias etnicorraciais brasileiras; e da internação em instituições sócio-educativas ou do sistema prisional; IX - estimular a inclusão de cotas de representantes das populações negras, indígenas, VIII - combater os estigmas contra negros, ciganas e demais minorias étnicas, nas mí- índios e ciganos; e dias, especialmente a televisiva e em peças IX - estimular ações de segurança que publicitárias. atendam à especificidade de negros, ciganos, Eixo 5: Direitos Humanos e Segu- indígenas, comunidades de terreiros e quilombolas. rança Pública Eixo 6: Comunidades Remanescentes de I - apoiar a instituição do Estatuto de IgualQuilombos dade Racial;

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Anexos Objetivos do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR

I - promover o desenvolvimento econômico VIII - estimular estudos e pesquisas voltasustentável das comunidades remanescentes dos às manifestações culturais de comunide quilombos, inserido-as no potencial produ- dades remanescentes de quilombos; tivo nacional; IX - estimular a troca de experiências culII - promover o efetivo controle social das turais entre comunidades remanescentes de políticas públicas voltadas às comunidades quilombos do Brasil e os países africanos; e remanescentes de quilombos; X - incentivar ações de gestão sustentável III - promover a titulação das terras das co- das terras remanescentes de quilombos e a munidades remanescentes de quilombos, em consolidação de banco de dados das comunitodo o País; dades tradicionais. IV - promover a proteção das terras das comunidades remanescentes de quilombos; V - promover a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural, material e imaterial, das comunidades remanescentes de quilombos;

Eixo 7: Povos Indígenas I - garantir a preservação do patrimônio ambiental e do patrimônio cultural material e imaterial dos povos indígenas;

II - implementar ações para o etnodesenvolvimento dos povos indígenas, com especial VI - promover a identificação e levantamen- atenção à mulher indígena; to socioeconômico de todas as comunidades III - promover a regularização das terras remanescentes de quilombos do Brasil; tradicionalmente ocupadas pelos índios; VII - ampliar os sistemas de assistência IV - apoiar a reformulação do Estatuto do técnica para fomentar e potencializar as ativi- Índio; dades produtivas das comunidades remanescentes de quilombos, visando o apoio à V - apoiar a criminalização dos atos racisprodução diversificada, seu beneficiamento e tas e discriminatórios em relação a indígenas comercialização; e descendentes;

VI - desenvolver programas e projetos de Eixo 9: Política Internacional apoio à produção e comercialização agrícola, pecuária, extrativista e artesanal de comuniI - aprimorar a articulação entre a política dades indígenas; externa brasileira e as políticas nacionais de promoção da igualdade racial; VII - diminuir a taxa de mortalidade materna indígena; e II - prosseguir com o fortalecimento da relação com organismos internacionais de proVIII - promover a inclusão das comunidades teção aos direitos humanos; indígenas nas ações de apoio à produção e comercialização da agricultura familiar. III - fomentar o intercâmbio e a cooperação internacional de experiências em matéria de Eixo 8: Comunidades Tradicionais proteção e promoção dos direitos humanos;

de Terreiro

I - assegurar o caráter laico do Estado brasileiro; II - garantir o cumprimento do preceito constitucional de liberdade de credo; III - combater a intolerância religiosa;

IV - prosseguir na intensificação dos laços políticos, econômicos, comerciais e culturais com o Continente Africano e a América Latina; V - participar de foros permanentes sobre questões indígenas e apoiar as posições de consenso entre os povos indígenas brasileiros; e

IV - promover o respeito aos religiosos e VI - trabalhar para a adesão do Brasil aos aos adeptos de religiões de matriz africana no País, e garantir aos seus sacerdotes, cul- seguintes instrumentos internacionais de protos e templos os mesmos direitos garantidos teção e promoção dos direitos humanos: às outras religiões professadas no País; a) Convenção 138 e Recomendação 146 da OIT, que tratam da idade mínima para V - promover mapeamento da situação fundiária das comunidades tradicionais de ter- admissão no emprego; reiro; b) Convenção Internacional para Proteção VI - promover melhorias de infraestrutura dos Direitos dos Migrantes e de suas Famílias, aprovada pela ONU em 1990; e nas comunidades tradicionais de terreiro; e c) Convenção Interamericana sobre DesaVII - estimular a preservação de templos parecimentos Forçados de Pessoas, assinada certificados como patrimônio cultural.

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Anexos Objetivos do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR

em Belém-PA em 9 de junho de 1994;

nutricional;

VII - participar, organizar, acompanhar e seIV - promover a articulação das políticas diar conferências e eventos de ações afirma- de assistência social, de renda de cidadania, tivas de combate ao racismo e intolerâncias de segurança alimentar e nutricional e de correlatas. inclusão produtiva, voltadas a todos os segmentos etnicorraciais, nas diversas esferas de governo, com o setor privado e junto às entiEixo 10: Desenvolvimento Social e dades da sociedade civil;

Segurança Alimentar

I - fortalecer as ações de combate à pobreza e à fome no Brasil, incorporando a perspectiva etnicorracial e de gênero em todas as ações de assistência social, de segurança alimentar e nutricional, e nos programas de transferência condicionada de renda do Governo Federal, com prioridade às mulheres chefes de família;

V - desenvolver mecanismos de controle social de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome, garantindo a representação de todos os grupos étnico-raciais nas instâncias de controle social;

VI - garantir políticas de renda, cidadania, assistência social e segurança alimentar e nutricional para a população negra, quilomII - promover a igualdade de direitos no bola, indígena, cigana, e de comunidades de acesso ao atendimento sócio-assistencial, à terreiros; segurança alimentar e nutricional e aos programas de transferência condicionada de renVII - registrar identidade etnicorracial dos da, sem discriminação etnicorracial, cultural, beneficiários nos diversos instrumentos de cade gênero, ou de qualquer outra natureza; dastro dos programas de assistência social, de segurança alimentar e de renda de cidadaIII - incorporar as necessidades das co- nia; munidades indígenas, ciganas e negras nas diretrizes do planejamento das políticas de VIII - fortalecer as interrelações do Conassistência social e de segurança alimentar e selho Nacional de Segurança Alimentar e Nu-

tricional - CONSEA, organizado pelo Decreto Eixo 12: Juventude no 6.272, de 23 de novembro de 2007, e com as entidades representativas de remanescenI - ampliar as ações de qualificação protes de quilombos, povos indígenas, ciganos e fissional e desenvolvimento humano voltadas comunidades de terreiros; e aos jovens negros, especialmente nas áreas de grande aglomeração urbana; IX - criar, fortalecer e ampliar programas e projetos de desenvolvimento social e seII - promover ações de combate à violência gurança alimentar e nutricional, com ênfase contra a população negra, indígena e cigana nos saberes e práticas indígenas, ciganas, jovens; quilombolas, de contextos sócio-religiosos de matriz africana. III - promover políticas públicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação que tenham como público alvo a juventude negra, indíEixo 11: Infraestrutura gena e cigano; I - assegurar o acesso da população negIV - assegurar a participação da juventude ra, indígena, quilombola e cigana, urbanas ou rurais, aos programas de política habitacional; negra, indígena e cigana nos espaços institucionais e de participação social; II - estabelecer política de promoção da V - reduzir os índices de mortalidade de igualdade racial nos programas de financiamento de habitação, de interesse social, sob jovens negros, indígenas e ciganos; gestão do Governo Federal; VI - promover ações de reforço à cidadania III - fornecer orientação técnica aos Mu- e identidade do jovem, com ênfase na popunicípios para que incluam no seu planeja- lação negra; e mento territorial áreas urbanas e rurais, os VII - apoiar ações afirmativas que objetivem territórios quilombolas e as áreas de terreiro destinadas ao culto da religião de matriz af- ampliar o acesso e permanência do jovem negro, indígena e cigano na escola, notadaricana; mente na universidade. IV - promover eletrificação nas áreas habitadas pelas comunidades negras, quilombolas e indígenas do meio rural; e V - promover o saneamento básico nas áreas habitadas pelas comunidades negras e quilombolas.

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Anexos Portaria UNIPAMPA

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Anexos Portaria UNIPAMPA

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Anexos Portaria UNIPAMPA

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Anexos Portaria UNIPAMPA

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