TextoJuridico

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INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem como finalidade discorrer sobre o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e sobre o Conselho Penitenciário enfatizando-se o Conselho Penitenciário em Minas Gerais – CONPEN, sendo estes considerados órgãos da execução penal, cada qual com sua função específica, na busca comum da efetividade da pretensão executória do Estado, fazendo cumprir as determinações da sentença condenatória definitiva, objetivando a punição individualizada do condenado preservando seus direitos fundamentais, humanizando, desse modo, o sistema penitenciário. Além disso, pretende-se demonstrar por meio deste estudo, como as competências atribuídas a tais órgãos se verificam na prática e, ainda, se as diretrizes têm sido cumpridas a contento. Para tanto, efetuamos minuciosa pesquisa através de consulta às doutrinas, à jurisprudência, aos sites dos respectivos órgãos e ao regimento interno do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP. Além disso, tivemos a necessidade de esclarecer algumas questões específicas acerca do funcionamento do Conselho Penitenciário em Minas Gerais que nos foram respondidas, cordialmente, pelo Diretor Geral do órgão, Benedito Alves da Silva, em 01.04.2009, pela manhã, na sede do Conselho situado na Rua Rio de Janeiro, 471, 18º andar no Centro de Belo Horizonte. Obtivemos por meio deste encontro esclarecimentos importantes acerca do Conselho mineiro, sendo que os mesmos serão compartilhados com os demais colegas no Seminário designado para o dia 03.04.2009.

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1 O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA CNPCP O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP - é o primeiro dos órgãos da execução penal, com sede na Capital Federal 1 e subordinado ao Ministério da Justiça. Foi criado anteriormente à Lei de Execuções Penais, já que fora instalado em junho de 1980, sendo composto por 13 (treze) membros designados por meio de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, representantes da comunidade e dos Ministérios da área social, sendo que cada mandato tem a duração de 02 anos. Além de ser integrado por treze membros titulares, o CNPCP possui igual número de suplentes designados mediante os mesmos critérios utilizados para a escolha dos titulares. O Conselho compõe-se de: Presidência, 1ª Vice-presidência, 2ª Vicepresidência e Plenário constituído por todos os membros titulares e suplentes e que conhecerá das matérias submetidas à apreciação do Colegiado (quadro contendo a composição atual do CNPCP anexado - ANEXO I). O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, conforme estabelece a Portaria nº 828, de 11 de dezembro de 1998, anexada (ANEXO II), é competente para: I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança; II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária (o Novo Plano Nacional de Política Penitenciária foi apresentado ao DD. Ministro de

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Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, 3º andar, sala 303, Brasília/DF. CEP: 70.064-900 - Telefone: (61) 3429.3463 - Fax: (61) 3224.6649 - Internet: http://www.mj.gov.br/cnpcp

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Estado da Justiça, Sr. Tarso Genro, através do MEMO/MJ/CNPCP/Nº 162/07, de 25 de setembro de 2007 e segue jungido a esta pesquisa - ANEXO III); III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País; IV - estimular e promover a pesquisa de criminologia; V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor; VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados; VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal; VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento; IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal; e X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. Segundo a exposição de motivos da Lei 7.210/84 (LEP) o Conselho tem proporcionado valioso contingente de informações, de análise, de deliberações e estímulo intelectual e material às atividades de prevenção da criminalidade. Preconiza-se para este órgão a implementação, em todo território nacional, de uma nova política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais ou desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser

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executada2 (Também em MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. São Paulo: Ed. Atlas, 1997, p. 157).

A Portaria nº 828 do Ministro de Estado da Justiça de 11/12/1998 aprovou o Regimento Interno do CNPCP 3, a qual determina que as reuniões ordinárias aconteçam uma vez por mês e, extraordinariamente, quando por convocação de seu presidente ou requerimento de 1/3 dos membros (o calendário encontra-se disponível no site do CNPCP/http://www.mj.gov.br/cnpcp). O CNPCP emite resoluções objetivando melhor funcionamento do órgão e da execução da pena, dentre as quais se ressalta a de nº 5, que estabelece diretrizes básicas de Política Criminal e Penitenciária, e, em suma, invoca a promoção do condenado ao plano social, garantindo-lhe emprego, assistência médica, proteção à vida, instando-o a participar da comunidade nos projetos de prevenção ao crime, bem como estimula a criação de Conselhos da Comunidade, dentre outras metas (Resolução anexada - ANEXO IV). Este órgão realiza, ainda, Relatórios de Inspeção em Penitenciárias e Delegacias, com o escopo de observar e sugerir meios capazes de cumprir os preceitos estabelecidos na LEP e viabilizar a humanização do sistema carcerário. Em Minas Gerais, a última visita ocorreu em 26 e 27 de novembro de 2007, quando foram analisadas a Penitenciária de Mulheres, a Delegacia de Tóxicos, a 16ª Delegacia de Polícia Feminina, na carceragem da Polícia Federal e o CERESP da Gameleira, unidades prisionais localizadas em Belo Horizonte e, em sua região metropolitana, o Presídio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves

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Para ilustrar um dos tipos de atuação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, elegemos a sanção presidencial, no início do corrente ano, da Lei nº 11.900, de 08 de janeiro de 2009, que alterou o Código de Processo Penal, permitindo o uso de videoconferência ou outro recurso de transmissão de sons e imagens em tempo real, em situações excepcionais, para interrogatório de réus presos. Isso porque o projeto propulsor da promulgação de referida Lei foi fruto de negociação entre o Ministério da Justiça por meio dos Conselheiros do CNPCP, o governo de São Paulo e o Congresso Nacional. Disponível em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJFA1C7445ITEMIDC901335F333F440DB5E86FFC8DFBCC5F PTBRNN.htm 3 Art. 1º da Portaria 828/98: “O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, órgão colegiado a que se refere o art. 2º, inciso III, alínea "b", do Decreto nº 2.802, de 13 de outubro de 1998, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 64 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (...)”

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(segue, em anexo, o inteiro teor do relatório de inspeção de presídios do Estado de Minas Gerais elaborado pelo Conselheiro Adeildo Nunes - ANEXO V). Após a análise pelo Conselheiro, foram emitidas as seguintes conclusões e sugestões, respectivamente: 0

"a) O MM Juiz de Execução Penal de Belo Horizonte, visita regularmente os presídios sob a sua jurisdição;

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b) A Penitenciária Feminina é muito bem administrada e limpa, porém, há necessidade de implementação de várias ações assistência jurídica, saúde, berçários, por exemplo;

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c) O número de agentes penitenciários, embora temporários, é o suficiente para concretizar a segurança interna dos presídios;

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d) Os presos em Delegacias de Polícias precisam ser transferidos para os presídios, imediatamente;

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e) O Ministério Público tem pouca atuação nos presídios, aliás, dificilmente comparece às prisões;

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f) O isolamento preventivo, sem ato administrativo fundamentado, com o devido processo legal e ampla defesa precisa ser remodelado, para se amoldar aos termos da Lei de Execução Penal;

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g) Os Conselhos Disciplinares devem funcionar fora das prisões, sem a interferência de diretores e gerentes de presídios, como acontece;

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h) A falta de assistência jurídica ao preso é visivelmente percebida. A Defensoria Pública praticamente inexiste no ambiente prisional, pois os poucos defensores não atendem à demanda;

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i) Os exames criminológicos, quando realizados, são concretizados fora do ambiente prisional, nesse caso, havendo necessidade do deslocamento do preso até o órgão público que elabora os laudos;

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j) A Comarca de Ribeirão das Neves vem retardando os processos de execução penal da sua competência, sendo uma reclamação unânime da população carcerária e dos próprios agentes do Estado;

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k) O Conselho Penitenciário do Estado - mormente nos presídios visitados - não realiza a necessária inspeção prisional; (GRIFAMOS por ser também nosso objeto de estudo a partir da fl. 11)

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l) A verba mensal destinada aos gerentes e diretores de presídios, no valor de R$500,00 (quinhentos reis), para as despesas urgentes, é insuficiente para possibilitar ao administrador da prisão os meios necessários para bem administrar a coisa pública;

Sugerimos: 8 a) A interdição imediata da carceragem da 16ª Delegacia de Polícia e da Delegacia de Tóxicos, transferindo-se os reclusos para um estabelecimento prisional adequado; 9 b) Seja aprovada lei estadual disciplinando o procedimento administrativo para a apuração de faltas por parte dos presos, obedecidas as regras da Lei de Execução Penal; 10 c) Transformação dos CERESP’s em Centros de Observação; 11 d) Desativação de todos os aparelhos telefônicos existentes dentro dos estabelecimentos penais; 12 e) Desvinculação da Secretaria de Administração Penitenciária, da Secretaria de Defesa Social, oferecendo-se àquela, autonomia administrativa e financeira; 0 f) Fim dos presos em Delegacias de Polícia; 1 g) Separação dos presos condenados dos provisórios; 2 h) Prisões distintas para os regimes fechado, semiaberto e aberto; 3 i) Criação de Centros de Apoio ao egresso;

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4 j) Fim da transferência de presos, entre unidades prisionais, sem ordem judicial; 5 k)

Obrigatoriedade

da

apresentação

de

ordem

escrita

e

fundamentada de autoridade judiciária ou original do auto de prisão em flagrante, para a entrada de novos presos no sistema penitenciário; 6 l) Capacitação periódica dos gerentes, diretores de presídios e agentes penitenciários". Oportuno esclarecer que, em Minas Gerais, os estabelecimentos prisionais estão hierarquicamente subordinados à Secretaria de Defesa Social, que administra as polícias e o sistema de segurança pública, que por sua vez criou a Secretaria Executiva de Administração Penitenciária, esta sem autonomia administrativa ou financeira, uma vez que a decisão final será sempre do Secretário de Defesa Social, a quem compete definir toda política penitenciária do Estado. 2 O CONSELHO PENITENCIÁRIO O Conselho Penitenciário é órgão colegiado da execução da pena composto por profissionais da área jurídica e ciências correlatas, bem como por representante da comunidade (art. 69, § 1º da Lei 7.210/84). Possui função consultiva (por exemplo: emite parecer em pedidos de indulto 4 e comutação de pena5) e fiscalizadora, pois inspeciona estabelecimentos penais, supervisiona 4

“Indulto Coletivo”, “Indulto Condicional”, “Indulto com base no Decreto” e “Indulto Natalino” são expressões sinônimas, significando ato de clemência do poder público (no Brasil, o executivo), de caráter geral e impessoal, concedendo perdão, diminuindo ou comutando a pena de um grupo de condenados por crimes comuns e contravenções; graça coletiva (Fonte: Dicionário Aurélio Século XXI). 5

COMUTAÇÃO DA PENA: substituição de uma pena mais grave, imposta ao réu, por outra mais branda - CR/88 - Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: omissis - XII conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. (ver, também, artigos 734/742 do CPP).

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patronatos, dá assistência aos egressos e zela pelo correto cumprimento do livramento condicional, podendo, inclusive, propor sua revogação ou suspensão, sugerir a extinção da punibilidade em caso de seu integral cumprimento e provocar o indulto individual. É doutrinariamente considerado como (...) órgão técnico ao qual cabe verificar, em cada caso, a existência ou não dos requisitos exigidos por lei para o fim do livramento, formulando, afinal, o seu parecer, favorável ou contrário à satisfação do pedido, opinando sobre o seu cabimento, conveniência e oportunidade. A autoridade judiciária não fica, porém, subordinada a esse parecer. Pode decidir contra ele, concedendo ou negando o livramento. A lei confere ao Juiz essa função precisamente porque se trata de decidir e não apenas de reconhecer automaticamente, em face dos informes, o direito ao livramento. (BRUNO, Aníbal apud SANTOS, Brasilino Pereira. O livramento condicional e o Conselho Penitenciário. In Jus navigandi. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5161&p=1>. Acesso em: 21.mar.2009 às 19h50).

Seus membros têm mandato de quatro anos e são nomeados pelo Governador do Estado. Art. 69. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. § 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento. § 2º O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos. (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal).

Oportuno ressaltar que os pedidos de livramento condicional podem ser iniciados diretamente no Conselho, sendo que o andamento poderá ser mais ágil se a petição for ali protocolizada diretamente, ao invés de o ser na Vara das Execuções Criminais (em Minas Gerais, segundo informações obtidas em reunião com o Diretor Geral do Conselho, Benedito Alves da Silva, há, hoje, aproximadamente, 1000 processos sob a responsabilidade de tal órgão. O mesmo ensinou que a partir do momento em que são provocados pelo

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interessado, autuam o requerimento, transformando-o em um processo e que, a partir disso, remetem à Vara de Execução Penal um requerimento para obtenção de informações com a exigência de alguns documentos. O Diretor nos disponibilizou um desses requerimentos para ilustrarmos o ora narrado. O mesmo encontra-se anexado - ANEXO VI). 2.1 O Conselho Penitenciário em Minas Gerais - CONPEN O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais 6, instituído em 1924 pelo Decreto Federal nº 16.665, é órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado da Defesa Social, tendo por finalidade deliberar sobre pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça 7 e comutação de pena a pessoas definitivamente condenadas e recolhidas a estabelecimentos penitenciários ou a cadeias públicas e, ainda, inspeciona os estabelecimentos e serviços penais. Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais: •

adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem

técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho; •

emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e

comutação de pena e indulto às pessoas definitivamente condenadas; •

propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando

provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do Ministério Público;

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Localizado na Rua Rio de Janeiro, nº 471 – 18º andar – Centro, no edifício BEMGE. CEP: 30.160040 – Telefones para contato: (31) 2129-9529; 2129-9532 e 2129-9536. 7 Graça, segundo o Dicionário Aurélio Século XXI, é o ato de clemência do poder público (no Brasil, o executivo), que favorece individualmente um condenado em definitivo por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe, reduzindo-lhe ou comutando-lhe a pena.

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propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria

ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário; •

requisitar às autoridades judiciárias os autos de processo de

execução da pena e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e deliberação; •

representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do

livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei; •

representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena,

nos casos de indulto, anistia 8, comutação de pena e cumprimento regular do período de livramento condicional; •

verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das

condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão albergue; •

representar ao juiz da execução, propondo a revogação do

livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas; •

articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com

terceiros, visando a efetivação das decisões proferidas pelo Conselho; •

cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à

concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia 9;

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Anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações. (Fonte: Dicionário Aurélio Século XXI). 9 Sinteticamente, temos que: a anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, podendo ser parciais. A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns. A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República. A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional

de Política Criminal e Penitenciária, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior; •

elaborar o seu regimento interno.

Diante disso, seu funcionamento interno ocorre da seguinte forma: 1 - Atendimento, realizado pelo telefone ou pessoalmente aos sentenciados, aos seus familiares, advogados e autoridades interessadas, para examinar e informar a situação penal e a possibilidade de eventuais concessões de direitos. O Conselho Penitenciário de Minas Gerais está aberto ao público de 2ª à 6ª feira no período de 08h às 18 horas. Importante destacar que é indispensável acostar ao requerimento o levantamento de pena do interessado. 2 - Recebimento dos pedidos de indulto, comutação de penas, livramento condicional e graça Individual, e, ainda, processos de execução com a mesma finalidade. 3 - Análise dos processos e classificação, indicando a natureza dos benefícios, sendo, em seguida, encaminhados para o setor de autuação. 4 - As autuações dos pedidos são feitas com abertura de pasta própria, com numeração de todo o procedimento. 5 - Cadastramento, registrando todos os pedidos encaminhados. 6 - Análise do serviço jurídico, examinando cada pedido ou processo requisitando das autoridades competentes, quando necessário, documentos faltosos para a devida instrução dos casos submetidos ao Conselho, para distribuição, exame e deliberação (modelo de referido documento acostado - ANEXO VI).

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7 - Detalhamento, procedimento que vai identificar cada pedido ou mesmo o sentenciado (homônimo). 8 - Distribuição, selecionando os processos, com o escopo de equilibrar o volume para cada Conselheiro e seu encaminhamento. Segue-se da elaboração da pauta para as reuniões da semana seguinte e lançamento desta no terminal e encaminhamento para as Penitenciárias e Sub-Secretaria da Defesa Social. 9 - Reunião do Conselho, que ocorre às quartas e sextas-feiras no período de 08h às 12h, localizado na sede do próprio Conselho (endereço informado na Introdução deste trabalho), quando se realizarão os seguintes procedimentos: o leitura, debate e julgamento dos processos; o assinatura dos feitos pelo Presidente e Secretário; o registro em atas dos assuntos discutidos na reunião e dos benefícios constantes dos relatórios e o encaminhamento da ata à Imprensa Oficial para publicação no Minas Gerais e lançamento dos resultados nos terminais. 10 - Após, realizar-se-á a expedição, quando: o julgados e em diligências às Comarcas do Interior e Vara de Execuções Criminais da Capital e Região Metropolitana, com elaboração de ofícios para cada procedimento, e, ainda, com lançamento de tudo no terminal do computador e o preenchimento do formulário de toda a remessa conforme exigência dos Correios. 11 - Arquivamento, quando se organizará, em pastas, toda documentação enviada e recebida.

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12 - Viagens, ou seja, visitas feitas a todos os estabelecimentos prisionais e serviços jurídicos afins que visam inspecionar o cumprimento da legislação penal. São elaborados relatórios das visitas propondo, se necessário, às autoridades responsáveis a adoção de medidas adequadas para sanar eventuais distorções e irregularidades. São apresentados, ainda, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados

no

Conselho,

bem

como

dados

conclusivos

realizados

nos

estabelecimentos visitados. Importante

saber

ser

indispensável

o

parecer

do

Conselho

Penitenciário para a concessão do livramento condicional, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) posicionou-se no sentido de que, para o indulto coletivo, a manifestação do Conselho é dispensável. Apreciemos uma ementa: HABEAS CORPUS – DEPOIMENTO FALSO – INDULTO COLETIVO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM OITIVA DO CONSELHO PENITENCIÁRIO – DESCONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO CONCEDIDA. 1 - Não se conhece de matéria não examinada no acórdão do Tribunal a quo, porquanto implicaria em supressão de instância. 2 - É dispensável o parecer do Conselho Penitenciário quando se tratar de indulto coletivo. 3 - Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida (STJ. HC 65308 / SP. 5ª Turma. Rel. Min. Jane Silva. Julg. 25/09/2007. Publ. 15/10/2007). GRIFAMOS.

Em relação ao livramento condicional, da mesma forma, o parecer do Conselho será dispensável quando o pedido for baseado no estado de saúde do condenado (art. 70, I, LEP, alterado pela Lei 10.792/03). Tal norma tem o intuito de aperfeiçoar o tratamento aos presos de maior periculosidade.

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Deferido, o liberado fica sob vigilância de patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, cujo objetivo é o de favorecer a reintegração do condenado na vida social. Quanto à sua estrutura, o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais se divide em duas partes, a parte do Conselho formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e o Secretário Geral, e a parte administrativa formada pelo Diretor e demais funcionários administrativos. 1ª Parte: O Conselho: 01 Presidente; 01 Vice- Presidente; 07 Conselheiros Titulares; 07 Conselheiros Suplentes e um Secretário Geral.  Atual Presidente: Dr. Oto Nunes Leite  Atual Vice- Presidente: Dr. José Guimarães Ferreira de Melo  Atual Secretário Geral: Benedito Alves da Silva Dentre os Conselheiros haverá, obrigatoriamente, um representante do Ministério Público Federal, um do Ministério Público Estadual, assim como representantes da Defensoria Pública, da OAB e da Comunidade. 2ª Parte - Administrativa: a parte Administrativa é formada por um Diretor Geral (Benedito Alves da Silva) e demais funcionários distribuídos nos seguintes setores: •

Recepção e Protocolo;

Cadastro e Registro;

Autuação;

Assessoria Jurídica;

Expedição e Remessa;

Assessoria Administrativa;

Zeladoria e Serviços Gerais.

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CONCLUSÃO

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, assim como os Conselhos Penitenciários Estaduais - os CONPEN’s são, indiscutivelmente, órgãos imprescindíveis na execução da pena. No momento, em que todo o Sistema Penitenciário do País passa por dificuldades de toda ordem, torna-se indispensável a manifestação de tais Conselhos para que os objetivos perseguidos pela Lei de Execução Penal - L.E.P. sejam atingidos. De tudo o que foi apreendido por meio desta pesquisa, entendemos salutar destacar uma das competências do CNPCP no que tange à elaboração de Relatórios de Inspeção em Penitenciárias e Delegacias. Isso porque tal elaboração tem o escopo de observar e sugerir meios capazes de efetivo cumprimento dos preceitos estabelecidos na LEP e viabilizar a humanização do sistema carcerário. E, observando os relatórios realizados, pudemos perceber que críticas são efetivamente feitas, imparcialmente, sem o menor temor de gerar indisposições com qualquer instituição do ordenamento brasileiro. Quanto aos Conselhos Penitenciários, merece destaque os pareceres exarados, permitindo ao Juiz da Execução Penal avaliar sobre a concessão ou denegação do benefício pleiteado, dando maior celeridade aos procedimentos, inclusive sendo este o fim do preceito constitucional insculpido no art. 5º, LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/04 e, também, atingindo o fim de humanização e eficácia de todo o sistema.

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Por derradeiro registramos que, na oportunidade da exposição da presente pesquisa no Seminário do dia 03.04.2009, teceremos algumas críticas sobre todo o apreendido, principalmente, quanto à visita ao Conselho Penitenciário de Minas Gerais, ressaltando que tal atitude terá o fito exclusivo de estimular a reflexão sobre o sistema.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal: Comentários à Lei 7.210/84. São Paulo: Atlas, 1997. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. SANTOS, Brasilino Pereira. O livramento condicional e o Conselho Penitenciário. In Jus navigandi. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5161>. Acesso em: 21.mar.2009, às 19h50. ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Anotada. 2. ed. São Paulo: Tend Ler, 2006. SÍTIOS CONSULTADOS http://hera.almg.gov.br http://www.mj.gov.br http://www.mp.pa.gov.br http://www.pge.sp.gov.br http://www.seds.mg.gov.br http://www.stj.gov.br

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