CURSO DE DIREITO
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
“BULLYING” VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA MONOGRAFIA DE DIREITO
GUARULHOS
2010
CURSO DE DIREITO
VERA LÚCIA DE OLIVEIRA
“BULLYING” VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA MONOGRAFIA DE DIREITO
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Guarulhos como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, orientado pelo Professor: Octacilio de Oliveira Andrade.
GUARULHOS
2010
A Comissão Julgadora dos trabalhos de conclusão de curso, intitulado “BULLYING” VIOLÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA, em sessão pública realizada em ___ de __________ de 2010, considerou o candidato VERA LÚICA DE OLIVEIRA.
COMISSÃO EXAMINADORA: ________________________________________________ ________________________________________________ ________________________________________________
Guarulhos, SP, ___, __________, 2010
Dedico o presente trabalho a minha família e aos meus filhos, especiamente pela colaboração e dedicação ao meu trabalho.
Agradeรงo aos meus filhos pelo apoio e empatia com as minhas pesquisas.
Todos os dias quando acordo Não tenho mais o tempo que passou (...) Nosso suor sagrado É mais belo Que esse sangue amargo E tão sério E selvagem! Selvagem! Selvagem! (...) Somos tão jovens... Tão jovens! Tão jovens! TEMPO PERDIDO – Renato Russo
RESUMO O bullying é um fenômeno psicossocial, que ocorre no mundo inteiro, o qual pode surgir em diversos ambientes de interação social, isto é, o bullying é um fenômeno que surge de relações interpessoais. O fenômeno bullying são atitudes violentas, repetitivas e intencionais. Essas atitudes violentas sem motivo, contra a outra pessoa mais indefesa, sem habilidade para se defender, compreende o bullying que é uma violência física ou psiquíca. Esse fenômeno de violência pode manifestar-se de várias formas, como a agressão física, ou a agressão psíquica, em atitudes, como de subtrair os pertences da pessoa, ou danificá-lo; como também com agressão verbal, com colocação de apelidos pejorativos, difamação, calúnia, ou ameaça; a violência psíquica pode ser detectada quando isola o outro, o seu semelhante, excluindo-o do grupo social. O mais comum de ocorrência dessa violência é entre os pares, como uma forma espúria de poder, pode ocorrer em qualquer local, ocorre com mais frequência
entre os escolares, por existir o falso mito da “brincadeira de
criança”, e também porque ninguèm denuncia com medo de ser a próxima vítima. A violência do bullying é complexa e refinada permeia todos os contextos sociais de maneira velada, dificultando a identificação dos algozes e da própria vítima, de forma que propaga a cultura da intolerância com os diferentes, ou com aquele que ainda não desenvolveu a habilidade e o status para se defender.
Palavras-chave: violência física, violência psíquica, forma espúria de poder, fenômeno social, fenômeno psicossocial, violência nas relações interpessoais, violência entre os iguais.
SUMÁRIO INTRODUÇÃO.............................................................................................1 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA.......................................................................11 1.2 Caracterização do “Bullying”................................................................... 1.3 Características do agressor.................................................................... 1.4 Tipos de “Bullying”.................................................................................. 1.5 Locais do “Bullying”................................................................................ 2. DIREITO CONSTITUCIONAL................................................................. 2.1 Direito Civis........................................................................................... 2.2 Direitos Humanos................................................................................. 3. DIREITO PENAL. ...................................................................................22 3.1 Crime de Ódio........................................................................................ 3.2 Discriminação......................................................................................... 3.3 Preconceito............................................................................................ 3.4 Efeitos psicossomáticos........................................................................ 4. DIREITOS CIVIL......................................................................................25 5. DIREITO DO CONSUMIDOR..................................................................27 6. CONCLUSÃO..........................................................................................29 7. ANEXO....................................................................................................33 BIBLIOGRAFIA...........................................................................................35
INTRODUÇÃO
O bullying é um fenômeno psicossocial, que ocorre no mundo inteiro, o qual pode surgir em diversos ambientes de interação social, isto é, o bullying é um fenômeno que surge de relações interpessoais. O fenômeno bullying são atitudes violentas, repetitivas e intencionais. Essas atitudes violentas sem motivo, contra a outra pessoa mais indefesa, sem habilidade para se defender, compreende o bullying que é uma violência física ou psiquíca. Esse fenômeno de violência pode manifestar-se de várias formas, como a agressão física, ou a agressão psíquica, em atitudes, como de subtrair os pertences da pessoa, ou danificá-lo; como também com agressão verbal, com colocação de apelidos pejorativos, difamação, calúnia, ou ameaça; a violência psíquica pode ser detectada quando isola o outro, o seu semelhante, excluindo-o do grupo social. O mais comum de ocorrência dessa violência é entre os pares, como uma forma espúria de poder, pode ocorrer em qualquer local, ocorre com mais frequência
entre os escolares, por existir o falso mito da “brincadeira de
criança”, e também porque ninguèm denuncia com medo de ser a próxima vítima. A violência do bullying é complexa e refinada permeia todos os contextos sociais de maneira velada, dificultando a identificação dos algozes e da própria vítima, de forma que propaga a cultura da intolerância com os diferentes, ou com aquele que ainda não desenvolveu a habilidade e o status para se defender. É dever da sociedade e do Estado, como responsável direto, proteger as crianças e adolescentes de ameaças, por se tratar de um grupo de risco, quanto a vulnerabilidade física e psicológica, e quanto a sua consciência tenra em formação. Pois o Bullying é uma violência frequente que a vítima não tem condições de denunciar, equipara-se a um terrorismo de estado de espírito imposto a todas as pessoas, no mundo. A inexistência de legislação específica, para o problema em tela gera impunidade e propicia a propagação da violência de maneira explícita, ou velada, disfarçada e tida erroneamente como
brincadeira, ou costume; sendo que a prática dessa violência é uma forma espúria de poder. O “bullying” comportamento violento que tanto nos preocupa e atemoriza resulta, portanto, da interação entre o desenvolvimento individual e os contextos sociais, como a família, a escola e a comunidade. Infelizmente, esse tipo de fenômeno parece interferir, com intensidades variáveis, em todas as escolas, com os jovens reproduzindo o que aprenderam no mundo exterior, estimulados pelos valores do consumo. Isso faz com que essas instituições deixem de ser vistas como ilhas de segurança, onde os jovens aprendem e convivem com seus pares, dentro de um ambiente modulado pela disciplina, amizade e cooperação. A busca por estratégias que recuperem uma vida mais segura para todos e, conseqüentemente, um ambiente escolar sadio e seguro, tem de ser uma prioridade para pais, estudantes, professores, administradores de escolas e toda sociedade em geral. Nas escolas, seus objetivos principais devem ser o de criar e manter locais amigáveis e receptivos, livres de drogas, violência, intimidação e medo, em que professores possam ensinar e estudantes possam aprender, dentro de um clima que promova o sucesso e o desenvolvimento de todos. Mesmo admitindo-se que os atos agressivos derivem de influências socioafetivas, construídas historicamente e justificadas em questões familiares e/ou comunitárias, sempre é possível considerar a possibilidade infinita de pessoas descobrirem novas formas de vida mais felizes, produtivas e seguras. Todos os alunos têm, individual e coletivamente, uma prerrogativa humana de mudança, de transformação e reconstrução, ainda que em situações muito adversas, podendo vir a protagonizar uma vida apoiada na paz, na segurança possível e na felicidade. Entretanto, esse desafio não é simples e, em geral, depende de uma intermediação interdisciplinar, firme e competente, de profissionais. Os professores, no contato cotidiano com seus alunos na escola, nos dias de hoje, têm de alavancar esses processos por meio de ações efetivas de constituição de conhecimentos, conteúdos e valores, ao tomarem para si a responsabilidade de promover, sempre que possível, esse resgate e essa conquista de forma bem-sucedida.
No entanto, é inegável que um número bastante significativo de jovens não obtêm o êxito necessário de resgate da sua vida produtiva, cooperativa e cidadã quando lhes falta respaldo familiar e, também, se a escola não consegue ajudá-lo a redimensionar seus valores, comportamentos e atitudes. Para esses jovens, a vida em sociedade será perversa, condenando-os à exclusão de forma implacável. Não há perspectiva de outros equipamentos sociais formais, capazes de oferecer a essas crianças e adolescentes, egressos ou evadidos das escolas, novas chances, outras oportunidades. É nesse ponto, onde as oportunidades se extinguem, que aflora a violência. Uma das formas de violência escolar é o comportamento agressivo entre estudantes, conhecido como bullying, fenômeno freqüente cuja gravidade passou a ser entendida como atos repetidos de opressão, discriminação, tirania, agressão e dominação de pessoas ou grupos sobre outras pessoas ou grupos, subjugados pela força dos primeiros. Alertar a sociedade, tem como objetivo específico o presente trabalho, pois ações sociais e medidas preventivas-educativas adotadas como diretrizes curriculares em toda educação básica, não estão dando conta do fenômeno social, denominado “bullying”, que é uma violência complexa, a qual ocorre onde há desequilíbrio de forças, para estabelecer um a forma tirana de poder; ou seja somente o aparato coercitivo e punitivo do estado é capaz de coibir a disseminação desse fato social, com uma legislação específica.
EVOLUÇÃO HISTORICA “Bullying”é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física oupsicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bullytiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma.
1.2 Caraterização do “BULLYING” No uso coloquial "acossamento ou entre falantes, de língua inglesa, bullying é frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco. O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define bullying em três termos essenciais: 1. o comportamento é agressivo e negativo; 2. o comportamento é executado repetidamente; 3. o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. O bullying divide-se em duas categorias: 1. bullying direto; 2. bullying indireto, também conhecido como agressão social O bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. A agressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma vasta variedade de técnicas, que incluem: •
espalhar comentários;
•
recusa em se socializar com a vítima
•
intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima
•
criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc).
O
bullying
pode
ocorrer
em
situações
envolvendo
a
escola,
ou
faculdade/universidade, o local de trabalho, os vizinhos e até mesmopaíses. Qualquer que seja a situação, a estrutura de poder é tipicamente evidente entre o agressor (bully) e a vítima . Para aqueles fora do relacionamento, parece que o poder do agressor depende somente da percepção da vítima, que parece estar a mais intimidada para oferecer alguma resistência. Todavia, a vítima geralmente tem motivos para temer o agressor, devido às ameaças ou concretizações de violência física/sexual, ou perda dos meios de subsistência.
1.3
Características do agressor
Pesquisas indicam que adolescentes agressores têm personalidades autoritárias, combinadas com uma forte necessidade de controlar ou dominar. Também tem sido sugerido que um deficiente em habilidades sociais e um ponto de vista preconceituoso sobre subordinados podem ser fatores de risco em particular Estudos adicionais têm mostrado que enquanto inveja e ressentimento podem ser motivos para a prática do bullying, ao contrário da crença popular, há pouca evidência que sugira que os bullies sofram de qualquer déficit deautoestima. Outros pesquisadores também identificaram a rapidez em se enraivecer e usar a força, em acréscimo a comportamentos agressivos, o ato de encarar as ações de outros como hostis, a preocupação com a autoimagem e o empenho em ações obsessivas ou rígidas. É frequentemente sugerido que os comportamentos agressivos têm sua origem na infância:
Se o comportamento agressivo não é desafiado na infância, há o risco de que ele se torne habitual. Realmente, há evidência documental que indica que a prática do bullying durante a infância põe a criança em risco de comportamento criminoso e violência doméstica na idade adulta O bullying não envolve necessariamente criminalidade ou violência explícita. Por exemplo, o bullying frequentemente funciona através de abuso psicológico ou verbal. Os "bullies" sempre existiram mas eram (e ainda são) chamados em português de rufias, esfola-caras, brigões, acossadores, cabriões, valentões e verdugos.
1.4
Tipos de “Bullying”
Os agressores usam principalmente uma combinação de intimidação e humilhação para atormentar os outros. Abaixo, alguns exemplos das técnicas de bullying: •
Insultar a vítima;
•
Acusar sistematicamente a vítima de não servir para nada;
•
Atacar físicamente repetidas vezes, contra uma pessoa, seja contra o corpo dela ou propriedade.
•
Interferir com a propriedade pessoal de uma pessoa, livros ou material escolar, roupas, etc, danificando-os
•
Espalhar rumores negativos sobre a vítima.
•
Depreciar a vítima sem qualquer motivo.
•
Fazer com que a vítima faça o que ela não quer, ameaçando a vítima para seguir as ordens.
•
Colocar a vítima em situação problemática com alguém (geralmente, uma autoridade), ou conseguir uma ação disciplinar contra a vítima, por algo que ela não cometeu ou que foi exagerado pelo bully.
•
Fazer comentários depreciativos sobre a família de uma pessoa (particularmente a mãe), sobre o local de moradia de alguém, aparência
pessoal, orientação sexual, religião, etnia, nível de renda, nacionalidade, ou qualquer outra inferioridade depreendida da qual o bully tenha tomado ciência. •
Isolar socialmente da vítima.
•
Usar tecnologias da informação, para praticar o cyberbullying (criar páginas falsas sobre a vítima em “sites” de relacionamento, de publicação de fotos etc).
•
Chantagear.
•
Expressar ameaças, ou de modo ameaçador.
•
Grafitar depreciativamente.
•
Usar de sarcasmo evidente para se passar por amigo (para alguém de fora) enquanto assegura o controle e a posição em relação à vítima (isto ocorre com frequência logo após o bully avaliar que a pessoa é uma "vítima perfeita").
•
Fazer que a vitima passe vergonha na frente de varias pessoas
•
Colocar apelidos/alcunhas (dar nomes) Normalmente, uma alcunha (apelido) é dada a alguém por um amigo,
devido a uma característica única dele. Em alguns casos, a concessão é feita por uma característica que a vítima não quer que seja chamada, tal como uma orelha grande ou forma obscura em alguma parte do corpo. Em casos extremos, professores podem ajudar a popularizá-la, mas isto é geralmente percebido como inofensivo ou o golpe é sutil demais para ser reconhecido. Há uma discussão sobre se é pior que a vítima conheça ou não o nome pelo qual é chamada. Todavia, uma alcunha pode por vezes tornar-se tão embaraçosa que a vítima terá de se mudar (de escola, de residência ou de ambos).
1.5
Locais do “Bullying”
O bullying pode acontecer em qualquer contexto no qual seres humanos interajam, tais como escolas, universidades, famílias, entre vizinhos e em locais de trabalho.
Escolas Em escolas, o bullying geralmente ocorre em áreas com supervisão adulta mínima ou inexistente. Ele pode acontecer em praticamente qualquer parte, dentro ou fora do prédio da escola. Um caso extremo de bullying no pátio da escola foi o de um aluno do oitavo ano chamado Curtis Taylor, numa escola secundária em Iowa, Estados unidos, que foi vítima de bullying contínuo por três anos, o que incluía alcunhas jocosas, ser espancado num vestiário, ter a camisa suja com leite achocolatado e os pertences vandalizados. Tudo isso acabou por o levar ao suicídio em 21 de março de 1.993. Alguns especialistas em "bullies" denominaram essa reação extrema de "bullycídio". Os que sofrem o bullying acabam desenvolvendo problemas psíquicos muitas vezes irreversíveis, que podem até levar a atitudes extremas como a que ocorreu com Jeremy Wade Delle. Jeremy se matou em 08 de janeiro de 1.991, aos 15 anos de idade, numa escola na cidade de Dallas, Texas, Estados Unidos, dentro da sala de aula e em frente de 30 colegas e da professora de inglês, como forma de protesto pelos atos de perseguição que sofria constantemente. Esta história inspirou uma música (Jeremy) interpretada por Eddie vedder, vocalista da banda estadunidense Pearl Jam. Na última década de 90, os Estados unidos viveram uma epidemia de tiroteios em escolas (dos quais o mais notório foi o massacre de Columbine). Muitas das crianças por trás destes tiroteios afirmavam serem vítimas de bullies e que somente haviam recorrido à violência depois que a administração da escola havia falhado repetidamente em intervir. Em muitos destes casos, as vítimas dos atiradores processaram tanto as famílias dos atiradores quanto as escolas. Como resultado destas tendências, escolas em muitos países passaram a desencorajar fortemente a prática do bullying, com programas projetados para promover a cooperação entre os estudantes, bem como o treinamento de alunos como moderadores para intervir na resolução de disputas, configurando uma forma de suporte por parte dos pares.
O bullying nas escolas (ou em outras instituições superiores de ensino) pode também assumir, por exemplo, a forma de avaliações abaixo da média, não retorno das tarefas escolares, segregação de estudantes competentes por professores incompetentes ou não-atuantes, para proteger a reputação de uma instituição de ensino. Isto é feito para que seus programas e códigos internos de conduta nunca sejam questionados, e que os pais (que geralmente pagam as taxas), sejam levados a acreditar que seus filhos são incapazes de lidar com o curso. Tipicamente, estas atitudes servem para criar a política não-escrita de "se você é estúpido, não merece ter respostas; se você não é bom, nós não te queremos aqui". Frequentemente, tais instituições (geralmente em países asiáticos) operam um programa de franquia com instituições estrangeiras (quase sempre ocidentais, com uma cláusula de que os parceiros estrangeiros não opinam quanto a avaliação local ou códigos de conduta do pessoal no local contratante. Isto serve para criar uma classe de tolos educados, pessoas com títulos acadêmicos que não aprenderam a adaptar-se a situações e a criar soluções fazendo as perguntas certas e resolvendo problemas.
Local de trabalho O bullying em locais de trabalho (algumas vezes chamado de "Bullying Adulto") é descrito pelo Congresso Sindical do Reino Unido como: "Um problema sério que muito frequentemente as pessoas pensam que seja apenas um problema ocasional entre indivíduos. Mas o bullying é mais do que um ataque ocasional de raiva ou briga. É uma intimidação regular e persistente que solapa a integridade e confiança da vítima do bully. E é frequentemente aceita ou mesmo encorajada como parte da cultura da organização".
Vizinhança Entre vizinhos, o bullying normalmente toma a forma de intimidação por comportamento inconveniente, tais como barulho excessivo para perturbar o sono e os padrões de vida normais ou fazer queixa às autoridades (tais como a polícia) por incidentes menores ou forjados. O propósito desta
forma de comportamento é fazer com que a vítima fique tão desconfortável que acabe por se mudar da propriedade. Nem todo comportamento inconveniente pode ser caracterizado como bullying: a falta de sensibilidade pode ser uma explicação.
Política O bullying entre países ocorre quando um país decide impôr sua vontade a outro. Isto é feito normalmente com o uso de força militar, a ameaça de que ajuda e doações não serão entregues a um país menor ou não permitir que o país menor se associe a uma organização de comércio.
Militar No ano Ministério da Defesa (MOD) do Reino Unido definiu o bullying como : "…o uso de força física ou abuso de autoridade para intimidar ou vitimizar outros, ou para infligir castigos ilícitos". Todavia, é afirmado que o bullying militar ainda está protegido contra investigações abertas. O caso das Deepcut Barracks, no Reino Unido, é um exemplo do governo se recusar a conduzir um inquérito público completo quanto a uma possível prática de bullying militar. Alguns argumentam que tal comportamento deveria ser permitido por causa de um consenso acadêmico generalizado de que os soldados são diferentes dos outros postos. Dos soldados se espera que estejam preparados para arriscarem suas vidas, e alguns acreditam que o seu treinamento deveria desenvolver o espirito de corpo para aceitar isto. Em alguns países, rituais humilhantes, entre os recrutas têm sido tolerados e mesmo exaltados como um "rito de passagem" que constrói o caráter e a resistência; enquanto em outros, o bullying sistemático dos postos inferiores, jovens ou recrutas mais fracos pode na verdade ser encorajado pela política militar, seja tacitamente ou abertamente . Também, as forças armadas russas geralmente fazem com que candidatos mais velhos ou mais experientes abusem - com socos e pontapés - dos soldados mais fracos e menos experientes.
2 DIREITO
CONSTITUCIONAL
Os atos de bullying configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana). Além disso, a Contituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras. 2.1 Direito Civis Direitos civis são as proteções e privilégios de poder pessoal dados a todos os cidadãos por lei. Direitos civis são distintos de "direito humanos" ou "direitos naturais", também chamados "direitos divinos". Direitos civis são direitos que são estabelecidos pelas nações limitados aos seus limites territoriais, enquanto direitos naturais ou humanos são direitos que muitos acadêmicos dizem que os indivíduos têm por natureza ao nascer. Por exemplo, o filósofo John Locke (1632–1704) argumentou que os direitos naturais da vida, liberdade e propriedade deveriam ser convertidos em direitos civis e protegidos pelo estado soberano como um aspecto do contrato social. Outros argumentaram que as pessoas adquirem direitos como um presente inalienável da divindidade ou em um tempo de natureza antes que os governos se formaram. Leis garantindo direitos civis podem ser escritas, derivadas do costume ou implicadas. Nos Estados Unidos e na maioria dos países continentais europoeus, as leis de direitos civis em sua maior parte são escritas. Exemplos de direitos civis e liberdades incluem o direito de ser ressarcido em caso de danos por terceiros, o direito à privacidade, o direito ao protesto pacífico, o
direito à investigação e julgamento justos em caso de suspeição de crime e direitos constitucionais mais generalistas, como o direito ao voto, o direito à liberdade pessoal, o direito à liberdade de ir e vir, o direito à proteção igualitária e, ainda, o habeas corpus, o direito de permanecer em silêncio (ie. não responder a questionamento), e o direito a um advogado; estes últimos três são designados (na constituição Norte-Americana) para garantir que aqueles acusados de algum crime estão assegurados de seus direitos. Ao passo que as civilizações emergiram e formalizaram através de constituições escritas, alguns dos direitos civis mais importantes foram passados aos cidadãos. Quando esses direitos se descobriram mais tarde inadequados, movimentos de direitos civis surgiram como veículo de exigência de proteção igualitária para todos os cidadãos e defesa de novas leis para restringir o efeito de discriminações presentes. 2.2 DireitosHumanos Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das nações Unidas afirma: “
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
“
A ideia de direitos humanos tem origem no conceito filósofo de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus; alguns sustentam que não haveria nenhuma diferença entre os direitos humanos e os direitos naturais e vêem na distinta nomenclatura etiquetas para uma mesma ideia. Outros argumentam ser necessário manter termos separadas para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais., sendo John Locke talvez o mais importante filoósofo a desenvolver esta teoria.
CÓDIGO PENAL A legislação brasileira considera crime o ato discriminatório, como se depreende das leis 7.853/89 (pessoa portadora de necessidades especiais), 9.029/95 (origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade e sexo) e 7.716/89 (raça ou cor). As exclusões são de uma forma geral, dificuldades ou problemas sociais que levam ao isolamento e até à discriminação de um determinado grupo. Estes grupos excluídos ou, que sofrem de exclusão social, precisam assim de uma estratégia ou política de inserção de modo a que se possam integrar e ser aceites pela sociedade que os rodeia. A coesão social é ameaçada pela não-aceitação do direito à diferença, pois, existe uma falta de integração cultural. O termo exclusão social teve origem na França e, no modo francês de classificação social, neste caso, especificamente relacionado com pessoas ou grupos desfavorecidos. O sociólogo francês Robert Castel (1990), definiu a exclusão social como o ponto máximo atingível no decurso da marginalização, sendo este, um processo no qual o indivíduo se vai progressivamente afastando da sociedade através de rupturas consecutivas com a mesma. 3.1 Crime de ódio Os crimes de ódio (do inglês hate crime), também chamados de crimes motivados pelo preconceito, são crimes cometidos quando o criminoso seleciona intencionalmente a sua vítima em função de esta pertencer a um certo grupo. As razões mais comuns são o ódio contra a vítima em razão de sua raça, religião, orientação sexual, espécie, deficiência física ou mental, etnia ou nacionalidade. Outras razões podem incluir, por exemplo, a idade da vítima, seu sexo (gênero) ou sua identidade sexual. Modalidade de crime de ódio •
ataques físicos — tais como agressão física, danos à propriedade, grafiti ofensivo, briga de vizinhos ou incêndio criminoso;
•
ameaça de ataque — incluindo cartas ofensivas, telefonemas abusivos ou obscenos, grupos perseguindo para intimidar, e reclamações infundadas ou maliciosas;
•
insultos e abusos verbais — panfletos e posteres ofensivos, gestos abusivos, abandono de lixo em frente à casa da vítima ou em sua caixa de correios, “bullying” (humilhação) na escola ou no local de trabalho.
No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os homicídios praticados por esquadrões da morte ou grupo de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade, etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”. Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais”. Por outro lado, a lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa. No caso do crime de apologia ao nazismo (artigo 20), cuja pena é agravada para 2 a 5 anos de reclusão, mais multa e destruição do material apreendido.
3.2
Discriminação
Na esfera do direito, a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas formas de Discriminação Racial, de 1966, em seu artigo 1º, conceitua
discriminação como sendo: “Qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, económico, social, cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.” Deve-se destacar que os termos discriminação e preconceito não se confundem, apesar de que a discriminação tenha muitas vezes sua origem no simples preconceito. Ivair Augusto Alves dos Santos afirma que o preconceito não pode ser tomado como sinónimo de discriminação, pois esta é fruto daquele, ou seja, a discriminação pode ser provocada e motivada por preconceito. Diz ainda que: Discriminação é um conceito mais amplo e dinâmico do que o preconceito. Ambos têm agentes diversos: a discriminação pode ser provocada por indivíduos e por instituições e o preconceito, só pelo indivíduo. A discriminação possibilita que o enfoque seja do agente discriminador para o objecto da discriminação. Enquanto o preconceito é avaliado sob o ponto de vista do portador, a discriminação pode ser analisada sob a óptica do receptor. A discriminação pode se dar por sexo, idade, cor, estado civil, religião, ou por ser a pessoa, portadora de algum tipo de deficiência.
Pode ocorrer
ainda, simplesmente porque o empregado propôs uma ação reclamatória, contra um ex-patrão ou porque participou de uma greve. Discrimina-se, ainda, por doença, orientação sexual, aparência, e por uma série de outros motivos, que nada têm a ver com os requisitos necessários ao efetivo desempenho da função oferecida. O ato discriminatório pode estar consubstanciado, também, na exigência de certidões pessoais ou de exames médicos dos candidatos a emprego. Há duas formas de discriminar: a primeira, visível, reprovável de imediato e a segunda, indireta, que diz respeito a prática de atos aparentemente
neutros,
determinados grupos.
mas
que
produzem
efeitos
diversos
sobre
3.3
Preconceito É um "juízo" preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma
atitude "discriminatória" perante pessoas, lugares ou tradições considerados diferentes ou "estranhos". Costuma indicar desconhecimento pejorativo de alguém, ou de um grupo social, ao que lhe é diferente. As formas mais comuns de preconceito são: social, "racial" e "sexual". De modo geral, o ponto de partida do preconceito é uma generalização superficial, chamada "estereótipo". Exemplos: "todos os alemães são prepotentes", "todos os norte-americanos são arrogantes", "todos os ingleses são frios". Observar características comuns a grupos são consideradas preconceituosas quando entrarem para o campo da agressividade ou da discriminação, caso contrário reparar em características sociais, culturais ou mesmo de ordem física por si só não representam preconceito, elas podem estar denotando apenas costumes, modos de determinados grupos ou mesmo a aparência de povos de determinadas regiões, pura e simplesmente como forma ilustrativa ou educativa. Observa-se então que, pela superficialidade ou pela estereotipia, o preconceito é um erro. Entretanto, trata-se de um erro que faz parte do domínio da crença, não do conhecimento, ou seja ele tem uma base irracional e por isso escapa a qualquer questionamento fundamentado num argumento ou raciocínio. Os sentimentos negativos em relação a um grupo fundamentam a questão afetiva do preconceito, e as ações, o fator comportamental. Segundo Max Weber (1864-1920), o indivíduo é responsável pelas ações que toma. Uma atitude hostil ou negativa em relação a um determinado grupo, pode ser classificada como preconceito. No Brasil, existem algumas iniciativas em relação à criação de Delegacias de Polícia especializadas no combate aos chamados crimes de ódio.
Em 2008, o governo federal anunciou a liberação de recursos para incentivar os estados a criarem delegacias especializadas no combate aos crimes raciais, nos moldes da Delegacia da mulher. Além do racismo, tais unidades investigarão também os crimes contra integrantes de outras minorias étnicas, como ciganos e judeus, e a intolerância religiosa. No estado de são Paulo, funciona desde 2006 a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), vinculada ao DHPP (Depto. de Homicídios e Proteção à Pessoa). Ela foi criada pelo decreto 50.594, de 22/03/2006. Segundo o decreto (art. 4º), suas atribuições são amplas: "reprimir e analisar os delitos de intolerância" decorrentes de infração originada em "posicionamento intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a outra pessoa ou grupo, e caracterizados por convicções ideológicas, religiosas, raciais, culturais, étnicas e esportivas, visando a exclusão social." A delegacia possui um cadastro com cerca de 3000 fotos de integrantes de gangues, entre eles membros de grupos como Ameaça Punk, Vício Punk, Devastação Punk, Phuneral Punk, Carecas do ABC, Carecas do Subúrbio, Front 88, Impacto Hooligan e Brigada Hooligan Segundo a delegada Margarette Barreto, titular da Decradi, a delegacia também investiga crimes de preconceito contra homossexuais, travestis e profissionais do sexo. Desde sua criação, a Decradi já prendeu algumas pessoas por crimes de intolerância, inclusive membros de grupos neo-nazistas separatistas como o Neuland e o Resistência Ariana. 3.4 Efeitos psicossomáticos sobre a vítima Do ponto de vista psicossomático, crimes de ódio podem produzir consequências devastadoras. Um manual elaborado pela Procuradoria-Geral da província de Ontário no Canadá lista as seguintes consequências: •
efeito sobre as pessoas — abalo psicológico e afetivo; repercussão sobre a identidade e a valorização pessoal da vítima; ambos acentuados pelo grau de violência normalmente maior do crime de ódio em relação ao crime comum;
•
efeito sobre o grupo visado — terror generalizado no grupo a que pertence a vítima, inspirando o sentimento de vulnerabilidade sobre os demais membros, que poderão ser as próximas vítimas;
•
efeito sobre outros grupos vulneráveis — efeito nefasto sobre grupos minoritários ou que se identificam com o grupo visado, sobretudo se o ódio em causa se apóia sobre uma ideologia ou doutrina contrária a diversos grupos;
•
efeito sobre o conjunto da coletividade — estimulação da divisão no seio da sociedade, abominação que atinge conceitos como a harmonia e a igualdade de uma sociedade multicultural.
4 CÓDIGO CIVIL O que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar, conforme o código civil que é o diploma legal que agrupa e sistematiza
as
normas
jurídicas
esparsas
do
direito
consuetudinário
(costumes)) e do direito escrito, editadas para regular direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e suas relações. É fruto de uma preocupação com a segurança e a precisão no entendimento do direito. 5.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A responsabilidade pela prática de atos de bullying pode se enquadrar também noCódigo de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de bullying que ocorram nesse contexto, pois o Código é regido pelos princípios que norteiam a boa fé do consumidor e do fornecedor, ou prestador . O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico brasileiro, um conjunto de normas que visam a
proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor(fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades. Uma das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC: •
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
•
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
•
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
•
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º) o Código de defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. São direitos básicos do consumidor estabelecidos pelo artigo 6º da lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990. I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Segundo o Art. 7° da mesma lei, os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Estabelece ainda esse artigo que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
BIBLIOGRAFIA CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 5.
FONTE, Cleodelice Zonato. “Fenômeno Bullying: estratégias de intervenção e prevenção de violência entre escolares”. São Paulo: Editora Ativa, 2.005.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal . Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. IX.
NETO, Aramis A. SAAVEDRA Lúcia H. Diga não ao bullying. Rio de Janeiro: ABRAPIA, 2004.
SCHELB, Guilherme Zanina. Segredos da violencia: estrategias para solucão e prevenção de conflitos com criancas e adolescentes . Brasilia: B&Z Editora Ltda., 2008.
SILVA, Ana Beatriz B. “Bullying”: mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: objetiva, 2.010.