MÁRCIA TEIXEIRA UMA QUESTÃO DE CARÁTER
Presidente Regional do PR Mulher
DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
DENUNCIE Disque 180 Central de Atendimento à mulher: é uma rede de enfrentamento a violência contra a mulher que reúne instituições e serviços governamentais e não-governamentais e a comunidade dos estados e municípios de todo o Brasil. http://www2.planalto.gov.br/
MEU GABINETE ESTÁ À SUA DISPOSIÇÃO: Câmara dos Vereadores Tels: 3814.2384/ 2383 e-mail: marcia.teixeira@camara.rj.gov.br
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DIGA NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
SUMÁRIO
SUMÁRIO DIA 8 DE MARÇO - DIA DA MULHER Para que todo dia seja dia da mulher ........................................05 LEI MARIA DA PENHA Pelo direito de ser mulher e não ser agredida ..............................09 Trechos da Lei Maria da Penha ...............................................11 PROJETO RUTE Deixa-me ir ao campo! .......................................................26 Coitadinhas não, queridinhas de Deus! .....................................28 DELEGACIAS - BUSQUE APOIO
Delegacias de atendimento à mulher é ponto de apoio ....................32 QUEM É MÁRCIA TEIXEIRA ................................................34
“Dedico este trabalho ao Senhor Deus, o grande autor de nossas vidas, à minha linda família e todas as mulheres do Brasil, em especial as da cidade do Rio de Janeiro. Respeito à mulher, isto é uma questão de caráter.”
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DIA 8 DE MARÇO - DIA DA MULHER
Márcia Teixeira e sua família
Para que todo dia seja dia da mulher O dia 8 de março foi estabelecido pelas Nações Unidas (ONU) em 1975 como o Dia Internacional da Mulher em homenagem às operarias de uma fábrica de tecidos de Nova Iorque. Elas fizeram uma greve para reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário) e equiparação de salários com os homens. As mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem para executar o mesmo tipo de trabalho. A manifestação foi reprimida com total desumanidade. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas.
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A partir de então, nessa data, inúmeras ações são realizadas para discutir o papel da mulher na sociedade. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada dupla de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Existe ainda o dia 25 de novembro, data instituída também pela ONU desde 1999 como o Dia Internacional da Não Violência Contra a Mulher. O dia homenageia três irmãs ativistas latino-americanas (Pátria, Minerva e Maria Teresa Mirabal) que foram assassinadas em 1961 pela ditadura de Leonidas Trujillo (1930-1961), na República Dominicana. Em 50,5% dos casos, as vítimas de estupro conheciam os acusados (companheiros, ex-companheiros, pais, padrastos, parentes e conhecidos), 29,7% tinham relação de parentesco com a vítima (pais, padrastos, parentes) e 10,0% eram companheiros ou ex-companheiros. Os registros de estupro ocorridos no Estado do Rio de Janeiro em 2010 apresentaram uma média 313 mulheres vítimas por mês ou uma média diária de 10 vítimas de estupro do sexo feminino. Essas homenagens servem para inflamar os debates, mas ao mesmo tempo, me entristecem. Se existem dias especiais para alertar contra algo, é porque o problema persiste. Apoio todas as ações que intimidem agressões, ao mesmo tempo em gostaria que esses dias não existissem – simplesmente porque não deveria existir violência contra a mulher. "Maridos, amem suas mulheres e não as tratem com amargura". Colossenses 3:19 06
A violência contra as mulheres não é apenas uma questão das mulheres, mas sim de toda a sociedade. Todos perdem, a família se enfraquece. Mas os agressores tem que ser punidos. Tudo começa com a denúncia. A mulher agredida tem que dar esse passo fundamental de coragem. E o Estado tem que estar preparado para apoiar e proteger essa vítima. A mulher não deve aceitar ser maltratada física ou verbalmente, nem viver com medo. Não tem mais cabimento ver a agressão contra a mulher como um crime menor. Márcia Teixeira e integrantes do PR Mulher
Na realidade, a violência contra a mulher ocorre de várias formas e está próxima de nós. Muitas das vezes, é uma amiga que sofre essa violência diariamente, e justamente partindo de seu companheiro, aquele deveria protegê-la e apoiá-la. A mulher ainda é tratada como objeto de posse ou ser humano de segunda categoria por muitos homens. As ameaças contra mulheres registram o número de 49.950 só no Estado do Rio. São, aproximadamente, 137 vítimas por dia. Nesse sentido, verificou-se um aumento de 6,2% nas ameaças contra mulheres de 2009 para 2010. Mais da metade das mulheres vítimas de ameaça (50,2%) tinha no companheiro ou ex-companheiro o provável autor desse delito. Sofreram ameaças por parte de pais ou parentes 9,9% das mulheres, e 12,5% delas foram vítimas de pessoa conhecida ou próxima. Do total de 3.751 estupros praticados contra vítimas do sexo feminino, 53,5% referiam-se a “estupro de vulnerável”, ou seja, as vítimas eram meninas de até 14 anos de idade. 07
Na sexta edição do Dossiê Mulher, do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao analisar os dados relativos ao ano de 2010, constatou-se que as mulheres continuam sendo as maiores vítimas dos crimes estupro (81,2%), ameaça (65,4%) e lesão corporal dolosa (62,9%). Grande parte desses delitos ocorreu no espaço doméstico e no âmbito de relações familiares. Contamos com leis e direitos constitucionais. Essa cartilha pretende orientar às mulheres a usufruir de seus direitos. Como Presidente Regional do Movimento PR Mulher, conclamo a sociedade, e principalmente os homens, a agir pelo fim da violência contra as mulheres. Para que dias em homenagem a mulher não precisem mais existir. Para que todo dia seja dia da mulher. Márcia Teixeira Vereadora da cidade do Rio de Janeiro "Maridos, amem suas mulheres assim como Cristo amou a Igreja e entregou-se por ela". Efésios 5:25 08
familiar contra a mulher. O artigo dois do texto da Lei Maria
LEI MARIA DA PENHA
LEI MARIA DA PENHA PELO DIREITO DE SER MULHER E NÃO SER AGREDIDA
da Penha destaca que toda mulher, independente de classe, raça, etnia, renda, nível educacional, idade ou religião gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
Sou mulher, vereadora do município do Rio de Janeiro,
sendo-lhes asseguradas as oportunidades de viver sem
pastora, mãe e nunca fui agredida. Mas isso não tem que ser
violência, preservar sua saúde física e mental e seu
considerado um privilégio. Felizmente, tenho uma família
aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
maravilhosa, que procura viver em harmonia, se respeitando mutuamente. Porém, muitas mulheres no Brasil e na nossa
Mais do que apenas defender os direitos das mulheres, essa
cidade não podem dizer a mesma coisa. Quantos de nós já
lei representa a luta de nós, o povo brasileiro, pela igualdade,
não presenciamos ou ouvimos falar de casos de agressão
pelos direitos humanos e por justiça. Com a lei Maria da
contra mulheres? São casos que ganharam notoriedade na
Penha, conquistamos muitos avanços. De acordo com o
mídia, como o da adolescente Eloá, que foi assassinada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde que a lei entrou
ex-namorado em 2008, ou que acontecem nas nossas
em vigor, foram distribuídos 331.796 processos que tratam
vizinhanças e até mesmo em nossas famílias.
de agressão contra mulher, sendo 110.998 sentenciados até março de 2011.
De acordo com a ONU, dez mulheres são assassinadas por dia no Brasil, considerando dados de 1997 a 2007, quando
No dia 9 de fevereiro de 2012, o Brasil conquistou mais uma
41.532 mulheres foram vítimas de homicídio – índice de 4,2
vitória em relação à luta contra esse tipo de violência. O
assassinadas por 100 mil habitantes. Essa é uma questão
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade
muito séria, principalmente quando a violência ocorre dentro
dos artigos 1, 33 e 41 da Lei Maria da Penha e decidiu que a
da própria casa, onde o agressor é também o parceiro.
partir de agora o Ministério Público pode apresentar denúncia contra o agressor em casos de violência doméstica mesmo
Em 2006, o Brasil fez um grande avanço no enfrentamento
que a vítima não apresente queixa. Com essas medidas, a lei
da violência contra a mulher com a sanção da lei nº 11.340,
da Maria da Penha se tornou mais eficiente e agressores
conhecida
cujas vítimas, agredidas emocional ou fisicamente, não têm
como
Lei
Maria
da
Penha.
Essa
lei
criou
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e 09
coragem de denunciar não ficarão impunes. 10
Leia abaixo trechos da Lei Maria da Penha: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2° Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. Art. 3° Serão asseguradas às mulheres as condições 11
para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4° Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou 12
sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6° A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
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prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8° A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do 14
Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; (...) IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; (...) VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; (...) CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
§ 2° O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. § 3° A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
Art. 9° A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1° O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
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CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
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I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, 17
indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. (...) 18
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor. (...) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. 19
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1° As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2° As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3° Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. 20
Seção II Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. (...) § 3° Para garantir a efetividade das medidas 21
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (...) Seção III Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante 22
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e 23
familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. (...) Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. .................................................. II - ............................................................ f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................... ” (NR) Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. .................................................. 24
9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. .................................................................. § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR) Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR) Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. O texto da lei Maria da Penha na íntegra pode ser acessado no link: http://www2.planalto.gov.br/
Disque 180
Central de Atendimento à mulher: é uma rede de enfrentamento a violência contra a mulher que reúne instituições e serviços governamentais e não-governamentais e a comunidade dos estados e municípios de todo o Brasil. http://www2.planalto.gov.br/ 25
PROJETO RUTE
DEIXA-ME IR AO CAMPO! PROJETO RUTE EVANGELIZA MULHERES
Rute foi uma mulher extraordinária. Numa época em que mulheres não eram muito valorizadas, essa viúva e estrangeira teve um encontro com o Deus vivo e passou a viver uma história de amor e amizade. Através de atitudes incomuns, no trato com sua sogra e no desejo de ir ao campo para trabalhar, Rute atraiu a atenção de Deus e de Boaz e alcançou o privilégio de fazer parte da genealogia de Jesus. Hoje, Deus continua à procura de mulheres extraordinárias, que expressem o mesmo sentimento de Rute: “Deixa-me ir ao campo!”. E as Mulheres Comprometidas do Projeto Vida Nova de Irajá querem ser essas mulheres alcançadas por Deus.
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O que é? O “Projeto Rute- Geradoras de salvação” é um plano de evangelização baseado na vida dessa personagem bíblica, uma mulher que não frustrou os planos de Deus para sua vida. O projeto envolverá todas as mulheres do PVN de Irajá. Pastoras, diaconisas, obreiras e ovelhas vão gerar uma filha espiritual, tratando e orientando-asaté o período da Festa das Águas, a grande festa de batismo do PVN. O objetivo do projeto é alcançar 500 vidas. Vereadora Márcia Teixeira e Marina Silva
O Projeto Rute é fruto de uma inquietação que o Espírito Santo gerou no meu coração de pastora para conquistar vidas para Cristo. O alvo é ousado: a conversão de 500 mulheres que serão batizadas na Festa das Águas, o grande batismo realizado pelo PVN. No Projeto Rute, realizamos um café com palestras sobre temas importantes e pertinentes à mulher, principalmente em relação à sua auto-estima e seus direitos. No final do evento, todas as mulheres aceitaram o desafio e sentiram-se mais motivadas para pregar o Evangelho. “Nós já temos essa expectativa no coração. Mas, chamar as mulheres para frente de batalha é uma estratégia tremenda. Trabalhar com metas e alvos é muito bom. Esse projeto vai unir as mulheres e juntas somos mais fortes” afirmou Lúcia Siqueira, líder de um grupo familiar do PVNI Que venham as Rutes e suas filhas espirituais! Quer fazer parte do Projeto Rute? Veja como ele funciona: 27
Como faço para participar? Basta falar do amor de Jesus. No balcão de consolidação serão disponibilizadas 500 fichas com um selo do Projeto Rute e as vidas alcançadas serão encaminhadas para o batismo da Festa das Águas. Além disso, serão realizadas outras reuniões entre a pastora e as participantes do projeto para dar orientações, compartilhar testemunhos e estreitar a comunhão.
Coitadinhas não, queridinhas de Deus! Mulheres do Projeto Vida Nova participam de palestra sobre violência contra a mulher com delegada da Polícia Civil A violência doméstica ainda hoje é uma triste realidade que aflige mulheres de todas as nacionalidades, classes sociais e idades. O silêncio das mulheres colabora para a continuidade desse tipo de crime. Como pastora do Projeto Nova Vida, organizei junto a um grupo de mulheres da congregação, um 28
encontro com a delegada titular da Delegacia da Mulher de São João de Meriti, Sueli Murat, para ministração de uma palestra sobre a violência contra as mulheres. Com 42 anos de carreira policial e há 13 como delegada, Sueli Murat estava trabalhando na Corregedoria da Polícia Civil quando recebeu, há dois anos, o convite da chefe da Polícia Civil, delegada Martha Rocha, para ser a titular da Delegacia da Mulher do município de São João de Meriti. Um pouco relutante por estar se aproximando do fim da carreira, Sueli aceitou o desafio por ter visto na função uma maneira de ajudar mulheres a resgatar a dignidade e também levar a esperança de Cristo a mulheres que tiveram sua esperança arrancada. “Eu queria ser delegada de Polícia e Deus me honrou. Eu sou delegada de Jesus, Ele me deu esse cargo. Eu vejo no meu dia a dia o sofrimento das mulheres, por isso, elas são mimadas por mim”, afirmou a delegada, que costuma dar Bíblias para as vítimas que atende na delegacia, durante a palestra. Falando para uma platéia formada por mulheres cristãs, em sua maioria, Sueli mencionou logo no início crer que Deus coloca pessoas em locais estratégicos, como é o caso dela, para proteger e cuidar de vidas. A delegada, que é membro da Igreja Nova Vida de Botafogo, destacou que todas as autoridades são constituídas por Deus (Rm 13), e que por isso, as mulheres podem recorrer aos policiais e aos juízes para defender suas causas. Em alguns casos, essa ajuda é necessária para preservação da vida. Durante a palestra, Sueli lembrou que a Bíblia fala de todo 29
tipo de mulher, da mulher mãe, da mulher irmã, da mulher governante, da mulher violentada, e também afirmou que todas as mulheres podem sofrer violência, adultas, crianças até as idosas. Essas duas últimas classes são as mais indefesas. De acordo com a delegada, os tipos de violência mais comuns a que uma mulher idosa é submetida são o abandono e a violação patrimonial. Abandonadas pelas famílias, muitas mulheres idosas ficam enfraquecidas emocional e fisicamente, o que pode até mesmo levar ao suicídio. A delgada apresentou uma estatística que afirmava que 50% dos suicídios são cometidos por idosos. Abandono de incapaz é um tipo de crime que muitas famílias cometem contra o idoso. Do outro lado, estão os crimes de adulteração e subtração de documentos para roubar o dinheiro das mulheres idosas. Geralmente, este tipo de crime também acontece dentro de casa. - Casos de violência são mais comuns do que se imagina. É importante que as pessoas não se omitam e denunciem principalmente casos com idosos e crianças violentadas - destacou. A delegada afirmou que chegam até a Delegacia da Mulher onde ela atua, em média, quatro casos de pedofilia por semana. Ela destacou que os pedófilos não se enxergam como tais e que se aproximam das crianças para cometer este tipo de crime. Dra. Sueli fez um alerta para que as mães fiquem atentas ao comportamento de seus filhos, observando qualquer sinal de alteração, e também falou às
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mães para dar crédito ao que os filhos contam. Muitas vezes o agressor está dentro da família. Ainda de acordo com a Delegada, atualmente, casos de violência contra a criança também estão atingindo muito os meninos. Por fim, a delegada falou sobre os tipos de violência que as mulheres estão submetidas dentro de casa, com o próprio parceiro. Ela explicou que existe um ciclo de violência que começa com insultos e xingamentos, que é a agressão psicológica. O segundo passo são as agressões leves, como empurrões. Caso esse crime não seja denunciado, começam as agressões mais graves, que podem levar a morte. A delegada também afirmou que a proibição de uso de métodos contraceptivos, uso de força, intimidação e ameaças no ato sexual, e ainda o uso de força para usar a sexualidade com fins comerciais também são formas de violência. Dra. Sueli destacou que muitas mulheres não denunciam esse tipo de crime, por medo, coação ou vergonha. O afastamento da família também é um dos fatores que podem agravar os casos de violência. Porém, as mulheres devem denunciar mesmo casos de agressões verbais, pois a Lei Delegacia Titular tipos deTelefones Maria da Penha Delegado prevê esses crime e estabelece medidas preventivas para proteção das vítimas. A delegada DEAM – Belford Roxo Soraia Vaz de Sant Ana Plantão: (21)3771-1135 Av. Retiro da Imprensa, svsantana@pcivil.rj.gov.br Fax;3771-1475 ainda destacou que, atualmente, para retirar uma denúncia, 800 mulheres e agressores precisam passar por audiência com DEAM – Caxias Alriam Miranda Fernandes Plantão:2775-1645 / 1549 2771Rua Tem. José Dias, 344 alriammiranda@pcivil.rj.gov.br 2702para proteger as juiz. Essas medidas foram pensadas DEAM – Centro e impedir que os agressores saiam Plantão: (21)2334-9859/2332mulheres impunes. Celia Silva Rosa Rua Visconde do Rio Branco, 12
csrosa@pcivil.rj.gov.br
31 – Jacarepaguá DEAM
Carolina Salomão Albuquerque
DELEGACIAS - BUSQUE APOIO
DELEGACIAS DE ATENDIMENTO À MULHER É PONTO DE APOIO A primeira delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) - na Avenida Presidente Vargas - completou 25 anos em julho de 2011. Hoje em dia, a Divisão de Polícia de Atendimento à Mulher conta com 12 unidades em todo estado. Apesar de algumas não se encontrarem em condições ideais, são um ponto de apoio à mulher agredida. As Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) compõem a estrutura da Polícia Civil, devendo realizar ações de prevenção, apuração, investigação e enquadramento legal. Entre as ações, cabe citar: registro de ocorrência e do termo de representação, solicitação ao juiz das medidas protetivas de urgência nos casos de violência domestica contra as mulheres. Abaixo os endereços das delegacias de apoio à mulher: Delegacia
Delegado Titular
Telefones
DEAM – Belford Roxo Av. Retiro da Imprensa, 800
Soraia Vaz de Sant Ana svsantana@pcivil.rj.gov.br
Plantão: (21)3771-1135 Fax:3771-1475
DEAM – Caxias Rua Tem. José Dias, 344
Alriam Miranda Fernandes alriammiranda@pcivil.rj.gov.br
Plantão:2775-1645 / 1549 27712702
DEAM – Centro Rua Visconde do Rio Branco, 12
Celia Silva Rosa csrosa@pcivil.rj.gov.br
Plantão: (21)2334-9859/23329994 Fax:(212)2332-9991/9996
DEAM – Jacarepaguá Rua Henriqueta, 197
Carolina Salomão Albuquerque csalbuquerque@pcivil.rj.gov.br
Plantão: (21)2332-2578
9994 Fax:(212)2332-9991/9996
DEAM – Niterói Av. Amaral Peixoto, 577, 3º Andar
Marta Ferreira Dominguez mdominguez@pcivil.rj.gov.br
PLantão: (21)2717-0558 Fax: (21)2717-0900
Plantão: (21)2332-2578
DEAM - Nova Friburgo Av. Presidente Costa e
Grace Rose da Costa Arruda
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DEAM – Niterói Av. Amaral Peixoto, 577, Delegacia 3º Andar DEAM -–Nova Belford Roxo DEAM Friburgo Av. Presidente Retiro da Imprensa, Av. Costa e 800 .501 Centro - Nova Silva, Fribugo DEAM – Caxias Rua Tem. José Dias, 344 DEAM – Nova Iguaçu Rua Joaquim Sepa, 180 DEAM – Centro Rua Visconde do Rio Branco, 12 DEAM – Oeste Rua Irajuba s/nº - Campo DEAM – Jacarepaguá Grande Rua Henriqueta, 197 DEAM – São Gonçalo DEAM Av. 18 – doNiterói Forte, 578 Av. Amaral Peixoto, 577, (fechado para reforma) 3º Andar atual Endereço funcionando: Av. Dr. DEAM - Nova Friburgo Porciuncula nº345, Venda Av.Cruz Presidente Costa e da Silva, .501 Centro - Nova Fribugo DEAM – São João de Meriti Avenida Jacy Alves dos Santos, s/n°, Engenheiro DEAM – Nova Iguaçu Belford Rua Joaquim Sepa, 180
Marta Ferreira Dominguez mdominguez@pcivil.rj.gov.br Delegado Titular
PLantão: (21)2717-0558 Fax: (21)2717-0900 Telefones
SoraiaRose Vaz de Grace da Sant CostaAna Arruda svsantana@pcivil.rj.gov.br Driendl grcarruda@pcivil.rj.gov.br
Plantão: (21)3771-1135 Fax:3771-1475
Alriam Miranda Fernandes alriammiranda@pcivil.rj.gov.br Teresa Maria Rocha de Lima Pezza teresapezza@pcivil.rj.gov.br Celia Silva Rosa csrosa@pcivil.rj.gov.br Gabriela Von Beavaius da Silva beavaius@pcivil.rj.gov.br Carolina Salomão Albuquerque csalbuquerque@pcivil.rj.gov.br
Plantão:2775-1645 / 1549 27712702 Plantão: 3779-9417/9555 33993720/3721 (21)2667-4121 Plantão: (21)2334-9859/2332Fax:3779-9744 9994 Fax:(212)2332-9991/9996 Plantão:(21)2332-7644/ 7587 Fax: 2332-7645 Plantão: (21)2332-2578
Marta Ferreira Dominguez mdominguez@pcivil.rj.gov.br Tatiana Ribeiro Q. de Oliveira troliveira@pcivil.rj.gov.br
PLantão: (21)2717-0558 Fax: (21)2717-0900 Plantão: (21)3119-3882 /3891/3688
Grace Rose da Costa Arruda Driendl grcarruda@pcivil.rj.gov.br
26555238/5239 /5240/5241/5233 Plantão: 3779-9417/9555 33993755-1038 / 3668-7814 3720/3721 (21)2667-4121 Fax:3779-9744 DEAM – Volta Redonda Plantão: (24)3339-2279/ Izabel Cristina C. Leite DEAM – Oeste Rua Gal. Nilton Fontoura, 2181 /2477 Gabriela Von Beavaius da Silva Plantão:(21)2332-7644/ 7587 ccamargo@pcivil.rj.gov.br Rua Irajuba s/nº - Campo 540 Fax: (24)3338-9638 beavaius@pcivil.rj.gov.br Fax: 2332-7645 Grande Marcia Noeli Barreto Plantão: 2334-9749 / 2332-9960 DPAM DEAM – São Gonçalo mnbarreto@pcivil.rj.gov.br /2224-6409 / 2252-5145 Av. 18 do Forte, 578 (fechado para reforma) Tatiana Ribeiro Q. de Oliveira Plantão: (21)3119-3882 Endereço atual troliveira@pcivil.rj.gov.br /3891/3688 funcionando: Av. Dr. Porciuncula nº345, Venda da Cruz vereadora Sueli Peçanha Murat de Sousa Teresa Maria Rocha de Lima smurat@pcivil.rj.gov.br Pezza teresapezza@pcivil.rj.gov.br
NÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
MÁRCIA
DEAM – São João de Meriti Avenida Jacy Alves dos Sueli Peçanha Murat de Sousa Santos, s/n°, Engenheiro smurat@pcivil.rj.gov.br Belford
Equipe editorial
DEAM – Volta Redonda Izabel Cristina C. Leite Márcia Teixeira RuaConcepção: Gal. Nilton Fontoura, ccamargo@pcivil.rj.gov.br 540
Coordenação: Fábio Oliveira
DPAM Pesquisa:
Marcia Noeli Barreto
26555238/5239 /5240/5241/5233 3755-1038 / 3668-7814
TEIXEIRA
(24)3339-2279/ UMAPlantão: QUESTÃO DE CARÁTER 2181 /2477 Fax: (24)3338-9638
Plantão: 2334-9749 / 2332-9960
Claudiamnbarreto@pcivil.rj.gov.br Holanda, Fabio Serafim e Fernanda Santos /2224-6409 / 2252-5145
Design: Marcos Braz, Gracielle Pestana e Rafaela Nascimento 33
grcarruda@pcivil.rj.gov.br
Fribugo DEAM – Nova Iguaçu Rua Joaquim Sepa, 180
Plantão: 3779-9417/9555 3399Quem é Márcia Teixeira 3720/3721 (21)2667-4121
Teresa Maria Rocha de Lima Pezza teresapezza@pcivil.rj.gov.br Brasileira,
Fax:3779-9744 carioca da Ilha do Governador (Zona Norte do Rio de DEAM – Oeste Gabriela Von Beavaius da Silva Plantão:(21)2332-7644/ 7587 Rua Irajuba s/nº - Campo Janeiro), casada com o apóstolo Ezequiel beavaius@pcivil.rj.gov.br Fax: 2332-7645 Grande Teixeira, mãe de uma filha, Tatiana Teixeira, e autora do livro “O que não é DEAM – São Gonçalo Av. 18 do Forte, 578 para sempre”. Envolvida em trabalhos (fechado para reforma) Tatiana Ribeiro de Oliveirade Plantão: sociais háQ. mais 10 (21)3119-3882 anos, Márcia Endereço atual troliveira@pcivil.rj.gov.br /3891/3688 funcionando: Av. Dr. Teixeira, como vereadora, preocupa-se Porciuncula nº345, Venda em defender as mulheres e apresentar na da Cruz Câmara Municipal projetos voltados para DEAM – São João de Meriti a Educação e Saúde, beneficiando as 2655Avenida Jacy Alves dos Sueli Peçanha Murat de Sousa 5238/5239 /5240/5241/5233 menos favorecidas. Santos, s/n°, Engenheiro populações smurat@pcivil.rj.gov.br 3755-1038 / 3668-7814 Belford Também é pastora do Projeto Nova Vida, onde desenvolve há mais de uma década atividades defesa dos DEAM – Volta Redonda Plantão:em (24)3339-2279/ Izabel Cristina C. Leite Rua Gal. Nilton Fontoura, Realiza eventos para conscientização 2181 /2477 direitos da mulher. das ccamargo@pcivil.rj.gov.br 540 Fax: (24)3338-9638 mulheres com especialistas em vários assuntos, para que elas tenham informação sobre seus direitos, sexualidade, mercado Marcia Noeli Barreto Plantão: 2334-9749 / 2332-9960 DPAM mnbarreto@pcivil.rj.gov.br /2224-6409 / 2252-5145 de trabalho, educação, entre outros temas. Ao retornar à câmara em setembro de 2011, a parlamentar renova o discurso sobre ética e caráter. Em menos de um mês de seu retorno, implantou uma Comissão Especial para fiscalizar a alimentação servida em hospitais municipais, como deu entrada no projeto de Lei contra a Pedofilia (1172/2011), que pune de forma pesada aqueles que praticam ou favoreçam esse tipo de crime. Em seu primeiro mandato como vereadora entre 2004 e 2008, foi autora de projetos importantes, como: Lei 4734/2008, que proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula; Lei 4809/2008, que proíbe a dupla cobrança em estacionamentos, e Lei 4325/2006, que proíbe o fumo em locais onde se praticam esportes.
Para acompanhar a atuação de Márcia Teixeira, acesse o site:
www.marciateixeira.com.br e siga as redes sociais:
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