Cartilha Toda proteção para crianças e adolescentes

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Autora da Lei que combate a pedofilia 1


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www.marciateixeira.com.br


Sumári o

4 Intr od 5 Vio ução lência S e Adoles centes xual Contra C rianças 7 Esta e tuto da C 10 Con heça a riança e do Ad Lei 5.38 12 NA 7/2012 olescente ( EC M A) 13 Pre ÍDIA ve 15 Art nção igo 21 Blib do Delegado io Marcel o Braga 21 Equ grafia ipe dito r ia l

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Introdução

Toda proteção para crianças e adolescentes As crianças são as pessoas mais vulneráveis e indefesas da sociedade. Qualquer violência feita por um adulto a uma criança é um ato desproporcional. No entanto, milhares de crianças e adolescentes são vítimas de vários tipos de agressões, como trabalho infantil, maus-tratos, além de abuso e exploração sexual, crime conhecido como pedofilia, ao qual iremos nos focar nessa cartilha. A pedofilia ocorre no interior das residências, em estabelecimentos comerciais, nas escolas e também na internet, já que os pedófilos têm terreno livre na web. Cerca de 40% dos crimes virtuais são relacionados à pedofilia. Adultos de todas as classes sociais e de todas as cidades do Brasil cometem esse crime covarde. As estatísticas ainda apontam para um cenário desolador em relação à violência contra crianças e adolescentes. A cada dia, 129 casos de violência psicológica e física, incluindo a sexual, e negligência contra crianças e adolescentes são reportados, em média, ao Disque Denúncia 100. Isso quer dizer que, a cada hora, cinco casos de violência contra meninas e meninos são registrados no País. Esse quadro pode ser ainda mais grave se levarmos em consideração que muitos desses crimes nunca chegam a ser denunciados. As crianças dependem de proteção para poder viver a infância com felicidade e em plenitude. Precisamos de ações firmes contra os criminosos e também de meios para encontrá-los, pois as vítimas sendo crianças, por medo ou até mesmo por culpa, muitas das vezes omitem que estão sendo violentadas.

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Essa cartilha é mais uma iniciativa para conter esse mal. Aqui, você encontrará formas de proteger seu filho ou qualquer criança sob sua responsabilidade, como também saberá quais entidades recebem denúncias contra a pedofilia e a legislação relacionada à criança e ao adolescente. Orgulho-me de ser autora da Lei 5.387, que combate a pedofilia no município do Rio de Janeiro. Essa Lei determina a cassação de alvarás de estabelecimentos que permitam a prostituição infantil ou façam intermediação entre menores e pedófilos. Denuncie. É preciso dar toda proteção para as crianças. Levante essa bandeira, pela preservação da família e dos valores éticos. Pelo fim da pedofilia. Com esperança, Márcia Teixeira Vereadora da cidade do Rio de Janeiro

MATEUS 18: 2 e 3 - Chamando uma criança, colocou-a no meio deles, e disse: “Eu lhes asseguro que, a não ser que vocês se convertam e se tornem como crianças, jamais entrarão no Reino dos céus”.


Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes

Enfrentando a violência sexual contra crianças e adolescentes O enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes é dever de cada um de nós. Somente com os esforços conjuntos da família, de todas as esferas de governo, das ONGs, das escolas e de cada cidadão, teremos chance vencer esse mal. E uma das principais ferramentas para entrarmos nessa batalha é o conhecimento. A violência sexual em crianças de 0 a 9 anos é o segundo maior tipo de violência mais característico nessa faixa etária, ficando pouco atrás apenas para as notificações de negligência e abandono. A conclusão é de um levantamento inédito do Ministério da Saúde, que, em 2011, registrou 14.625 notificações de violência doméstica, sexual, física e outras agressões contra crianças menores de dez anos. A violência sexual contra crianças até os 9 anos representa 35% das notificações. Já a negligência e o abandono tem 36% dos registros. Os números são do sistema de Vigilância de Violências e Acidentes (VIVA) do Ministério da Saúde. Os dados preliminares mostram que a violência sexual também ocupa o segundo lugar na faixa etária de 10 a 14 anos, com 10,5% das notificações, ficando atrás apenas da violência física (13,3%). Na faixa de 15 a 19 anos, esse tipo de agressão ocupa o terceiro lugar, com 5,2%, atrás da violência física (28,3%) e da psicológica (7,6%). Os dados apon-

tam também que 22% do total de registros (3.253) envolveram menores de 1 ano e 77% foram na faixa etária de 1 a 9 anos. O percentual é maior em crianças do sexo masculino (17%) do que no sexo feminino (11%). A maior parte das agressões ocorreram na residência da criança (64,5%). Em relação ao meio utilizado para agressão, a força corporal/ espancamento foi o meio mais apontado (22,2%), atingindo mais meninos (23%) do que meninas (21,6%). Em 45,6% dos casos, o provável autor da violência era do sexo masculino. Grande parte dos agressores são pais e outros familiares, ou alguém do convívio muito próximo da criança e do adolescente, como amigos e vizinhos. Todos os dias, milhares de crianças e adolescentes sofrem algum tipo de abuso. A denúncia é um importante meio de dar visibilidade e, ao mesmo tempo, para criar mecanismos de prevenção e proteção. Além disso, os serviços de escuta, como o disque-denúncia, delegacias, serviços de saúde e de assistência social, escolas, conselhos tutelares e a própria comunidade, devem estar preparados para acolher e atender a criança e o adolescente. Para que a criança e o adolescente aprendam formas de se proteger, este assunto deve ser debatido incansavelmente nas escolas, comunidades, família, serviços de saúde, entre outros setores da sociedade.

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Você sabia que a legislação brasileira tem leis específicas para punir quem comete crimes sexuais contra crianças e adolescentes? Vamos conhecer um pouco mais dessas leis? Afinal, o que é pedofilia? Na verdade, não existe na lei brasileira a classificação da pedofilia como crime. O termo, que se popularizou em todo o país ao ser utilizado para definir crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes, refere-se na verdade a um transtorno de personalidade, que está inserido na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS). De acordo com uma publicação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, a pedofilia caracteriza-se pelo desejo sexual por crianças pré-púberes, geralmente abaixo de 13 anos. Ainda de acordo com a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, o abuso sexual é a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza sexual. O abuso sexual é geralmente praticado por uma pessoa com

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quem a criança ou adolescente possui uma relação de confiança, e que participa do seu convívio. Essa violência pode se manifestar dentro do ambiente doméstico (intrafamiliar) ou fora dele (extrafamiliar). Já a exploração sexual é a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada por lucro, objetos de valor ou outros elementos de troca. A exploração sexual ocorre de quatro formas: no contexto da prostituição, na pornografia, nas redes de tráfico e no turismo com motivação sexual. Agora que você já sabe identificar os tipos de violência sexuais que podem ser cometidos contra crianças e adolescentes, vamos conhecer as leis que punem este tipo de crime? Constituição Federal Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Trouxeram-lhe, então, algumas crianças, para que lhes impusesse as mãos e orasse; mas os discípulos os repreendiam. Jesus, porém, disse: Deixai os pequeninos e não os estorveis de vir a mim, porque deles é o Reino dos céus. – Mateus 19. 13-15.


Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA )

Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - lei nº 8.069/90 Art. 5° - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com

o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Código Penal Estupro Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena reclusão, de 8 a 12 anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. Violação sexual mediante fraude Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de empre-

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go, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. Corrupção de menores Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o Incorre nas mesmas penas:

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I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual


Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Casa de prostituição Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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Conheça a Lei 5.387/2012

LEI Nº 5.387, de 25 de abril de 2012 A cidade do Rio de Janeiro conta com uma lei específica para punir aqueles que exploram sexualmente crianças e adolescentes. Conheça a Lei 5.387/2012. A vereadora Márcia Teixeira é autora da Lei 5.387, que cassa alvarás de funcionamento de estabelecimentos comerciais que permitam a pedofilia ou a exploração sexual de crianças e adolescentes. Antes dessa Lei, o processo de cassação de alvarás era mais burocrático e demorado, o que atrasava o consequente fechamento das casas que permitiam esse tipo de prática. A Lei 5.387 dá agilidade ao procedimento e ainda responsabiliza criminalmente o dono do estabelecimento. Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia no Município do Rio de Janeiro. Autora: Vereadora Márcia Teixeira Conheça o texto da Lei 5.387/2012: Art. 1º As casas de diversões, estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de shows e assemelhados), bem como hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil e a pedofilia no Município do Rio de Janeiro, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados. Art. 2º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no artigo anterior será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao estabelecimento acusado o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º O processo administrativo de que trata o artigo anterior será instau-

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rado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município do Rio de Janeiro. § 1º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo referido no art. 2º, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito, endereçado ao órgão municipal competente. § 2º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado. Art. 4º Os proprietários dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º ficarão impedidos de atuar e constituir novas empresas nos respectivos setores de atuação por três anos a contar da cassação do alvará de funcionamento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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NA MÍDIA

ELAS TAMBÉM FORAM VÍTIMAS

Matéria publicada no dia 30 de Maio deste ano na revista Veja mostra o drama de mulheres que foram vítimas da pedofilia.

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E, lançando mão de uma criança, pô-la no meio deles e, tomando-a nos seus braços, disse-lhes: Qualquer que receber uma destas crianças em meu nome a mim me recebe; e qualquer que me receber recebe não a mim, mas ao que me enviou. – Marcos 9.36-37.


Prevenção

Dicas de prevenção É possível prevenir a violência sexual contra crianças e adolescentes. Abaixo estão algumas dicas, retiradas do Observatório da Infância, para os pais ou qualquer pessoa que tenha uma criança ou adolescente sob seus cuidados. - Esteja bem informado sobre a realidade do abuso sexual contra crianças. - Ouça as crianças e acredite nelas, por mais absurdo que pareça o que estão contando. - Disponha de tempo para as crianças e lhes dê atenção. - Saiba com quem estão ficando nos momentos de lazer. Conheça seus colegas e os pais deles. - Procure informar-se sobre o que os responsáveis pela creche, pela escola e pelo programa de férias sabem e lidam com a questão da violência e do abuso sexual. Faça o mesmo com o pediatra, o conselheiro religioso, a empregada e a babá. - Antes de tudo, fale com seu filho ou sua filha, e lembre-se que o abuso sexual pode ocorrer ainda nos primeiros anos da infância. - Entre 18 meses e 3 anos, fale com a criança sobre as partes do corpo. - Entre 3 e 5 anos, converse sobre as partes privadas do corpo (aquelas cobertas pelas roupas de banho). Fale que o corpo é só dela e que ninguém pode tocá-lo sem o seu consentimento. - Após os 5 anos, a criança deve ser bem orientada sobre sua segurança

pessoal e alertada sobre as principais ações de risco. - Dizer às crianças que “se alguém tentar tocar-lhes o corpo e fazer coisas que a façam sentir desconfortável, afaste-se da pessoa.” Mesmo quando o agressor ameaçá-la, ela não deve ter medo de contar e pedir ajuda de um adulto que ela confie; estabeleça um vínculo de confiança com a criança para que ela saiba que poderá procurá-la para perguntar ou contar algo sem tomar bronca ou ser criticada; - Ensinar a criança a não aceitar dinheiro ou favores de estranhos; - Advertir as crianças para nunca aceitarem convites de quem não conheça; - Esteja atenta. A supervisão da criança é a melhor proteção, pois na grande maioria dos casos os agressores são pessoas que conhecem bem a criança e a família. Embora seja difícil proteger as crianças do abuso sexual de membros da família ou amigos íntimos, a vigilância das muitas situações potencialmente perigosas é uma atitude fundamental; - Estar sempre ciente de onde está a criança e o que está fazendo; evite deixar os filhos sozinhos, por exemplo, em clubes, academias ou em casa de pessoas – principalmente pessoas desacompanhadas. - Pedir a outros adultos responsá-

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veis que ajudem a vigiar as crianças quando os pais não puderem cuidar disso intensivamente; - Se não for possível uma supervisão intensiva, pedir às crianças que fiquem o maior tempo possível junto de outras crianças, explicando as vantagens do companheirismo. Isso também ajuda a evitar o assédio de abusadores- Lembre-se: o pedófilo prefere aquelas afastadas; - Conhecer os amigos das crianças e suas famílias, especialmente aqueles que são mais velhos que ela; - Ensinar a criança a zelar por sua própria segurança; - Orientar sempre as crianças para buscarem ajuda com outro adulto quando se sentirem incomodadas; - Explicar as opções de chamar atenção sem se envergonhar, como gritar e correr em situações de perigo; ACREDITE SEMPRE nos relatos da criança por mais absurdo que possa parecer; - Valorizar positivamente as partes íntimas do corpo da criança, de forma que o contato nessas partes chame sua atenção para o fato de algo incomum e estranho estar acontecendo; - Fazer com que as crianças enten-

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dam que não se deve fazer pactos de segredo com ninguém. Deixe os filhos à vontade para nos contar qualquer coisa; - Lembre-se que o pedófilo tem caráter psicopático, de quem premedita, investiga rotinas, desejos, oportunidades e seduz. Esse tipo faz com que a vítima se sinta culpada, ou age com muitas coerções sobre ela. Por isso, os filhos precisam ser orientados e, principalmente, as mães devem estar próximas e atentas ao discurso e comportamentos dessas crianças e adolescentes; - Explique que os adultos precisam ser respeitados, mas isso não significa que as crianças tenham que obedecer e fazer tudo que eles mandam, principalmente se isso envolver tocar, manipular, beijar ou machucar o corpo. E por fim, lembre-se de que o diálogo aberto e a confiança mútua são fundamentais. Mais do que qualquer programa ou filtro, a conversa sincera entre pais e filhos ainda é a melhor arma para se enfrentar a pedofilia. *Adaptado de textos da American Academy of Pediatrics e do texto do delegado Marcelo Braga


Artigo do Delegado Marcelo Braga

Como age o pedófilo e o como agir na Internet para evitar que crianças e adolescentes sejam vítimas Marcelo Braga

CARACTERÍSTICAS DE ATUAÇÃO DO PEDÓFILO: Apresenta-se com uma linguagem infantil e vai aos poucos ganhando a criança, dando asas à imaginação dela. Quando passa a fazer parte do convívio, além de seduzi-la oferecendo coisas como doces, passeios, presentes, dinheiro e afeto, também a ameaça, o que culmina na configuração do que se convencionou chamar de “muro do silêncio”. Comuns são as ameaças do tipo: “Se você contar, eu mato você e sua mãe; vou deixar de gostar de você; nossa família vai ficar mal vista”, etc. A relação que é travada entre o pedófilo e a sua vítima é caracterizada basicamente pela existência de domínio, medo, sujeição, ameaça, sedução, culpa e cumplicidade. O abusador sexual procura ganhar a confiança de quem possivelmente possa vir a descobrir o que está acontecendo, mantendo-se assim por mais tempo, totalmente livre de qualquer suspeita. O pedófilo premedita, investiga rotinas e problemas familiares, busca ficar a par dos desejos e das frustrações da vítima, bem como se aproveita de oportunidades para seduzi-la. Na prática, provar a ocorrência de tal conduta delituosa não é tarefa fácil, pois há casos nos quais os atos

libidinosos sequer deixam vestígios, bem como há outros nos quais eles desaparecem totalmente com o tempo. Ademais, são crimes que, na grande maioria das vezes, são cometidos às escuras, em locais ermos, vale dizer, sem testemunhas presenciais. Por tais motivos, há que se ter uma cautela especial quando do colhimento do conjunto probatório. Nesse contexto, vale ressaltar que o trabalho dos psicólogos especializados é realizado em local aprazível para as vítimas, para que elas possam sentir-se mais seguras quando forem narrar os fatos, pois os relatórios que são gerados nessas consultas são essenciais para o deslinde da questão. Ainda com o intuito de proporcionar a construção de um conjunto probatório robusto, suficientemente capaz de não deixar dúvidas quanto à configuração do crime, do modus operandi e de sua autoria, tem-se discutido também acerca da implantação de instituto chamado “depoimento sem dano” ou “depoimento especial”, a ser aplicado em depoimentos a serem tomados em sede judicial. O objetivo é permitir, à vitima, discorrer sobre o que aconteceu fora do ambiente solene, formal e intimidativo, como o do foro, e, ainda, sem a presença do abusador. A previsão é a de que o

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depoimento aconteceria em uma sala de conversa, se possível acompanhada de um facilitador treinado para a intervenção, psicólogo, ou não, onde se tornaria mais viável a produção de provas por meio da palavra sem se sentir o peso das pressões e influências externas. Na DCAV existe a SOE- Sala de Oitivas Especiais, onde a vítima, ou mesmo testemunha que seja criança ou adolescente que tenha vivenciado crime de violência sexual (e também seus familiares, caso seja necessário) são ouvidos por um policial que possui formação em psicologia, sendo especialista no tema há vinte anos e pós-graduado na matéria. Esta Sala fica em um local agradável onde tem brinquedos e desenhos, tudo para deixar a criança vítima mais à vontade, mas não dispersa, aproximando-se, guardadas as devidas proporções, do que se pretende com a implementação do chamado “depoimento sem dano”, ou “depoimento especial de crianças e adolescentes”- que em sede judicial buscará introduzir uma sala de escuta pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em observância à Recomendação CNJ nº 33 de 2010. Outro fator importante é a rapidez na apresentação da notícia do crime porquanto influencia diretamente na qualidade da prova técnica a ser produzida. Quando o crime deixa vestígios e há rapidez na comu-

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nicação, é possível, por vezes, ser detectado e capturado, pelos peritos legistas, material genético para futuro confronto de DNA, a ser realizado no laboratório de evidências criminais da PCERJ, caso o autor seja identificado. Entendo ser um crime que deixa uma ingrata, sofrível e eterna marca, deveria receber um tratamento especial e ser considerado imprescritível, até porque, em muitos casos, as vítimas somente decidem contar o que aconteceu muito tempo (por vezes anos) depois. Entrou em vigor, neste dia 18/05/2012, a Lei 12.650/12, já conhecida como a Lei JOANA MARANHÃO, nadadora que durante a infância foi violentada sexualmente pelo professor de natação. Esta Lei altera o Código Penal, acrescentando o inciso V, ao art. 111, passando a dizer o seguinte: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: “nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em Legislação Especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal”. É sem dúvida um avanço contra a impunidade, mas precisamos de mais, pois como se pode perceber até mesmo com as narrativas da XUXA, mesmo com a mudança o crime de que foi vítima continua prescrito. Veja, a XUXA, somente no ano 2012 conseguiu


transpassar o chamado “muro do silêncio”. Se os crimes contra a dignidade sexual contra crianças e adolescentes fossem imprescritíveis os pedófilos ainda poderiam ser responsabilizados criminalmente. QUAL TRATAMENTO DEVE SER CONFERIDO AO PEDÓFILO, APÓS PRESO: Não adianta apenas prender os pedófilos, é preciso submetê-los a tratamento psicológico. É o que defende o psicanalista da polícia de Quebec, no Canadá, Gilles Ouimet. Ele nos ensina que os pedófilos não podem controlar seus próprios impulsos sexuais, daí a importância de prendê-los, tirá-los do convívio social. Ocorre que, no Brasil, como não há legislação que preveja a prisão perpétua, e, muito menos, a de pena de morte. Mais dia, menos dia, eles saem da cadeia, que, de fato, não trabalha eficazmente o aspecto da ressocialização. Nem mesmo as maiores penas temporais, pura e simplesmente aplicadas, são capazes de alterar os desejos e fantasias sexuais dos pedófilos. Então, o que os juízes podem fazer quando proferirem suas decisões é recomendar que a sociedade organizada imponha a eles um tratamento psicológico adequado, visando a prevenir a repetição desse reprovável comportamento. Entre as técnicas de prevenção, com maiores resultados positivos, o referido especialista cita a terapia

em grupo e o incentivo à mudança de comportamental a partir da dissociação dos desejos sexuais da idéia de prazer, podendo se utilizar ainda de medicamentos controladores e inibidores do apetite sexual, a chamada “castração química” à base de injeções, como ocorre em França. Internet Medidas preventivas: o que fazer para que crianças e adolescentes para que não sejam vítimas de um pedófilo no mundo virtual 1- Inicialmente, se não possui familiaridade com a internet, procure passar a tê-la. Poderá, inclusive, pedir para que seu filho o ensine. Navegue, veja como a rede funciona e o que ela proporciona às pessoas. 2- Dedique tempo para navegar com seu filho. Divirta-se com ele pela rede, conheça os sites preferidos, os programas que ele usa e as atividades que faz enquanto está online. Quem sabe você mesmo conseguirá, com o tempo, propor sites e atividades interessantes para a criança na rede. 3- Mostre a seu filho como fazer o uso responsável dos recursos online. Afinal, há muito mais na rede do que salas de chat- bate papo. Caso encontre algum material ofensivo, aproveite a oportunidade para explicar os motivos de ele ser inapropriado e mostre como seu filho deve proceder quando se deparar com um desses quando estiver sozinho.

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4- Ensine à criança sobre a pedofilia, explique que há homens e mulheres mal-intencionados na Internet. Aproveite para passar a velha ideia do “não fale com estranhos”, que pode ser muito bem aplicada à comunicação virtual: deixe claro para a criança que não deve fornecer informações pessoais como nome, endereço e escola em que estuda em conversas pela Internet, que não deve enviar fotos para pessoas que conheceu pela Internet e que não deve receber dessas pessoas nenhum tipo de arquivo. 5- Conheça os amigos que a criança faz no mundo virtual. Assim como podem surgir boas e duradouras amizades, também podem aparecer pessoas com más intenções. Explique a ela que as coisas vistas e lidas na Internet podem ser verdade, mas também podem não ser. 6- Não permita que seu filho marque encontros com pessoas conhecidas através da internet. Se optar por permitir porque acha que “conhece a pessoa”, que o encontro seja marcado em um local público. E, claro, acompanhe seu filho. 7- Evite colocar o computador no quarto do seu filho. Dê preferência à sala ou a algum outro cômodo da casa que proporcione a navegação à vista de toda a família. Isso dificulta o acesso do pedófilo à criança. 8- Converse e estabeleça regras e limites para o uso da Internet, adequados à idade da criança. Fixe um

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horário ou tempo limite de acesso, converse sobre os sites e serviços que ela pode ou não pode usar e explique o motivo. Monitore o uso de salas de bate-papo e de comunicadores instantâneos. 9- Use os recursos que seu provedor de acesso dispuser para bloquear o acesso a todo e qualquer site ou conteúdo que considere inapropriado para o seu filho. Você também pode utilizar programas de filtragem de conteúdo que estão disponíveis na Internet. Marcello Braga Maia- Delegado da DCAV

Vídeos na Internet sobre pedofilia No youtube, há inúmeros vídeos mostrando casos de pedofilia, muitos chocantes. A sociedade precisa se envolver denunciando este crime. Assista:

http://www.youtube.com/ watch?v=1Gu9E6_ VrKU Vereadora Márcia Teixeira explica Lei contra a pedofilia.

http://www.youtube.com/ watch?v=AGWn4F22edE Este vídeo mostra como se dá a abordagem de um pedófilo na Internet.

Instrui o menino no caminho em que deve andar,e, até quando envelhecer não se desviará dele. Provérbios 22.6.


SALMO 127: 3 - Os filhos sรฃo heranรงa do Senhor, uma recompensa que ele dรก.

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Quem é a Márcia Teixeira

Saiba quem é Márcia Teixeira

Brasileira, carioca da Ilha do Governador (Zona Norte do Rio de Janeiro), casada com o apóstolo Ezequiel Teixeira, mãe de uma filha - Tatiana Teixeira -, e autora do livro “O que não é para sempre”. Como vereadora, preocupa-se em apresentar na Câmara Municipal projetos que voltados para a Educação e Saúde, beneficiando as populações menos favorecidas. É integrante das Comissões Permanentes de Defesa da Mulher e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, além de presidente regional do PR-Mulher. No ano de 2011, instalou na câmara uma Comissão Especial para fiscalizar a qualidade da alimentação servida nos hospitais públicos, apoiou a luta dos profissionais ambulantes por dignidade e visitou postos de saúde criticando o atendimento dado à população. É autora da Lei 5.387/2012, que combate a pedofilia e a prostituição infantil no município do Rio de Janeiro.

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Também é pastora do Projeto Nova Vida, onde desenvolve há mais de uma década atividades em defesa dos direitos da mulher, realizando eventos e palestras com especialistas em vários assuntos para conscientização e valorização da mulher. Em seu primeiro mandato como vereadora entre 2004 e 2008, foi autora de projetos importantes, como: Lei 4734/2008, que proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula; Lei 4809/2008, que proíbe a dupla cobrança em estacionamentos, e Lei 4325/2006, que proíbe o fumo em locais onde se praticam esportes. Para acompanhar a atuação de Márcia Teixeira, acesse o site: www.marciateixeira.com.br e siga as redes sociais: @pmarciateixeira (twitter) /vereadoramarciateixeira (Facebook)


Blibiografia Equipe ditorial

Equipe editorial

Bibliografia

Concepção: Márcia Teixeira Coordenação: Fábio Oliveira Pesquisa: Claudia Holanda, Fabio Serafim e Fernanda Santos Consultoria jurídica: Alice Sarlo Design: Marcos Braz, Gracielle Pestana, Rafaela Nascimento

Site Unicef/Brasil, Ministério da Saúde, Polícia Civil do Estado do RJ, DCAV, American Academy of Pediatrics

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Saiba onde denunciar Se você tomou conhecimento ou desconfia de algum caso de violência sexual contra crianças, não se omita. Denuncie. É seguro e você ainda ajudará a salvar uma vida. As marcas de quem foi vítima de abuso sexual ficam para sempre. Veja abaixo a lista dos locais onde você pode denunciar.

Disque 100 Este canal de comunicação está acessível em todo o país. Por meio dele, é possível denunciar qualquer tipo de violação dos direitos humanos, principalmente casos de violência contra crianças e adolescentes. Ligação gratuita para o número 100, em todo o Brasil. Denuncie também de outros países através do número: 55 61 3212-8400 (ligação tarifada) Pelo e-mail disquedenuncia@sedh.gov.br No site WWW.disque100.gov.br (para denúncias de pornografia infantil na internet).

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Jogo da Mem贸ria Recorte e brinque!

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CONTRA A PEDOFILIA PELA EDUCAÇÃO PELA FAMÍLIA VOTE PARA VEREADORA DO RIO DE JANEIRO:

VEREADOR(A)

BRANCO CORRIGE

CONFIRMA

BRANCO CORRIGE

CONFIRMA

SEU VOTO PARA

VEREADOR(A) Número: Nome:

Márcia Teixeira

Partido:

PR

Aperte a tecla: VERDE para CONFIRMAR este voto LARANJA para Reiniciar este voto

Se as informações estiverem corretas, A urna emitirá um rápido sinal sonoro! SEU VOTO PARA

PREFEITO Número: Nome:

Rodrigo Maia

Partido:

Coligação DEM/PR

Vice-prefeito: Clarissa

Garotinho

Aperte a tecla: VERDE para CONFIRMAR este voto LARANJA para Reiniciar este voto

BRANCO CORRIGE

CONFIRMA

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Baixe o leitor de QR Code para saber mais sobre a campanha, depois é só apontar a câmera do seu celular usando o aplicativo leitor de QR Code para o código como mostra o exemplo! O link abaixo contém uma série de leitores de QR Code para instalar no seu celular: http://www.mobile-barcodes.com/qr-code-software/

MÁRCIA

TEIXEIRA

UMA QUESTÃO DE CARÁTER

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Conselhos tutelares Tel.: 2573-0132 /2573-8715/ 89091457 Conselho Tutelar 06 - Madureira. End.: Rua Capitão Aliatar Martins, 211. Irajá. Tel.: 2482-3621 / 2482-3678 / 89091447 Conselho Tutelar 07 - Jacarepaguá End.: Estrada Rodrigues Caldas, 3.400 / sl. 20 / Prédio da Adm. - Colônia Juliano Moreira - Taquara. Tel.: 3347-3238 /3347-3291 / 89091444 Conselho Tutelar 08 - Bangú End.: Rua Silva Cardoso, 349 salas 8 e 9 Bangú Tel.: 3332-0095/ 3159-9683 / 89091455 Conselho Tutelar 09 - Campo Grande Rua Tendi, 54, Centro - Campo Grande Tel: 3394-2447/3394-2896/ 8909-1428 Conselho Tutelar 10 - Santa Cruz End.: Rua Lopes de Moura, 58 - Santa Cruz Tel.: 3395-0988 / 3395-2623 /89091440 VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 1ª DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - REGIONAL MADUREIRA Comarca: CAPITAL eMail: mad01viji@tjrj.jus.br End: AV. ERNANI CARDOSO, 152 1º ANDAR CASCADURA CEP: 21310-310 Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21)2583-3515

Fonte:CNJ. Veja Site do CNJ ou na Consulta Pública do CNA. 2ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO - REGIONAL DE SANTA CRUZ Comarca: CAPITAL Página Web: 2vriji.blogspot.com eMail: SCRVIJ@TJRJ.jus.BR End: FORUM DE SANTA CRUZ RUA OLAVO BILAC, S/Nº SANTA CRUZ CEP: 23570-220 Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21)3395- 2688 Fonte:CNJ. Veja Site do CNJ ou na Consulta Pública do CNA. 3ª VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO Comarca: CAPITAL eMail: adminviji@tjrj.jus.br End: PRAÇA ONZE DE JUNHO, 403 CIDADE NOVA CENTRO CEP: 20210-010 Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21)2503-6300 Delegacia de proteção a Criança e adolescente: Rio de Janeiro 1ª Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA-RJ) Av. Presidente Vargas, 1.100 (21) 3399-5445/3399-3685/ 3399-3677 - cascoli@dlegal.pcivil.rj.gov.br

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MÁRCIA

TEIXEIRA

UMA QUESTÃO DE CARÁTER

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