• Nascida a 16 de Março de 1971, em Vila Real
• Assistente Técnica, especializada em gestão de remunerações na Área de Pessoal e Finanças, Núcleo de Recursos Humanos, do Comando de Polícia de Vila Real
dos trabalhadores que exercem funções públicas
E REGIME da REFORMA
dos trabalhadores do setor privado
A presente obra trata da sempre complexa matéria relacionada com a proteção na “velhice”, pelo que, para além de integrar o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, atualizado a 2015, comentado com referências práticas e anotado com a jurisprudência mais relevante sobre a matéria, é ainda constituída pela respetiva legislação complementar e diploma legal estruturante do Regime Geral da Segurança Social (Reforma). Trata-se assim de uma obra que, pela sua importância, atualidade e pertinência, interessa a todos os serviços que lidam com os processos de aposentação e de reforma, profissionais do direito e em especial aos trabalhadores que exercem funções públicas, quer tenham ingressado na administração do Estado antes ou depois do dia 31 de dezembro de 2005. O seu conteúdo pode ainda ser extensível a todos os restantes trabalhadores do setor privado, inscritos no Regime Geral da Segurança Social, já que, conforme referido, o conteúdo desta obra é provido de legislação complementar para este efeito.
ISBN 978-989-768-135-6
www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-135-6 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt
9 789897 681356
ESTATUTUO da APOSENTAÇÃO E REGIME da REFORMA
• Licenciada em Serviço Social pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
ESTATUTO da APOSENTAÇÃO
Vítor Vieira Paula Martins
PAULA ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS
Vítor Manuel Freitas Vieira Paula Alexandra dos Santos Martins
VÍTOR MANUEL FREITAS VIEIRA • Nascido a 7-4-1966, em Lisboa
ESTATUTO da APOSENTAÇÃO
dos trabalhadores que exercem funções públicas ANOTADO E COMENTADO
E REGIME da REFORMA
dos trabalhadores do setor privado
• Licenciado em Direito, em 1995, pela Universidade Internacional – Lisboa, com média final de 14 valores • Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Lusíada • Pós-graduado em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade do Minho - Braga • Técnico Superior na Polícia de Segurança Pública • Chefe da Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações do Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional da PSP, em acumulação com a Divisão de Assessoria de Recursos Humanos
ÍNDICE GERAL Sobre a presente obra............................................................................ 6 Noções básicas........................................................................................ 9
PARTE I - APOSENTAÇÃO I. Aspetos gerais................................................................................... 17 II. Da contagem do tempo de serviço.................................................. 19 III. Aspetos relevantes para a fixação da pensão de aposentação..... 22 IV. Cálculo da pensão de aposentação ordinária................................ 24 V. Aposentação antecipada.................................................................. 39 VI. Abono e prescrição......................................................................... 40
PARTE II - DA PENSÃO DE REFORMA I. Idade normal de acesso à pensão de velhice................................... 43 II. Tramitação...................................................................................... 43 III. Montante da pensão...................................................................... 44 IV. Determinação do montante da pensão.......................................... 45
PARTE III - ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO E REFORMA: LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro Estatuto da Aposentação..................................................................... 55 Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio Regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social..................... 233
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
PARTE IV - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Constituição da República Portuguesa.................................... 289 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro Orçamento do Estado para 2015....................................................... 291 Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro Regime jurídico da pensão unificada................................................ 299 Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março Aposentação........................................................................................ 309 Lei n.º 35/2014,de 20 de junho Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.................................... 311 Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto Aposentação e cálculo de pensões..................................................... 315 Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro Alterações ao Estatuto da Aposentação............................................ 323 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.... 331 Lei n.º 11/2014, de 6 de março Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social... 337 Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto Aprova o regime especial de protecção na invalidez........................ 345 Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto Estabelece regras para o cálculo das pensões de novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.................................. 351 Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro Reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas............................................................................ 353
Índice Geral
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Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro Regime do Grande Deficiente das Forças Adrmadas (GDFA)......... 369 Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Abono suplementar de invalidez de Grande Deficiente do Serviço Efectivo Normal (GDSEN)................................................................. 373 Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Regime de proteção dos pensionistas de invalidez e dos deficientes militares beneficiários de pensão de reforma extraordinária.......... 375 Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro Contagem do tempo de serviço militar dos ex-combatentes............ 379 Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro Regime jurídico das pensões de preço de sangue............................. 385 Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto Transmissão da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia................................................................. 399 Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de novembro Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório por parte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social..... 405 Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016............................. 411 Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro Medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações...................................... 413 Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho Transfere a superintendência e tutela da CGA para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social............................... 425
SOBRE A PRESENTE OBRA Refere o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa que o Estado garante a todos os cidadãos o direito à segurança social, o qual se efetiva através da proteção nas eventualidades de doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. Sem prejuízo de este preceito referir que incumbe ao “... Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado...”, o facto é que, historicamente, as diferentes leis de bases da segurança social foram permitindo que os trabalhadores da Administração Pública (AP) pudessem estar abrangidos por um regime legal especial, o qual foi sendo designado de “regime de proteção social da função pública”. Ainda assim, a intenção do legislador, ao longo dos anos, foi sempre a de criar condições para a convergência com o regime geral, em particular dos trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pela lei geral do trabalho (cfr. artigo 104.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, de acordo com o qual “deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social”). Neste enquadramento, a Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, vem definir a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas e cria o Regime de Proteção Social Convergente (RPSC), o qual apenas abrange os trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de dezembro de 2005, inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP)1, 1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) é uma instituição de previdência que tem a seu cargo a gestão do regime de segurança social dos funcionários públicos e trabalhadores equiparados admitidos até 2005-12-31 em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e de outras de natureza especial, designadamente pensões de preço de sangue e pensões por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Os subscritores da CGA são funcionários públicos e agentes administrativos (civis e militares) da Administração Pública Central, Local e Regional, professores do ensino particular e cooperativo e trabalhadores de algumas empresas públicas e sociedades anónimas de capitais públicos.
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órgão a quem cabe a gestão das pensões, sendo da responsabilidade da entidade empregadora a concretização do direito da proteção social. O restante pessoal que ingressou ou venha a ingressar na administração pública após essa data – 31 de dezembro de 2005 – é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social (RGSS). A presente obra, para além de integrar o Estatuto da Aposentação, atualizado, comentado com referências práticas e anotado com a jurisprudência e doutrina mais relevantes, é ainda constituída pela respetiva legislação complementar, diplomas aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas, inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005, sendo que, em complemento, integra também o diploma estruturante do Regime Geral da Segurança Social, o qual, para além de aplicável aos restantes trabalhadores que exercem funções públicas, ou seja, os que ingressaram na administração pública após essa data, é ainda o diploma basilar da passagem à reforma dos trabalhadores do setor privado.
NOÇÕES BÁSICAS Aposentação: traduz-se na cessação do exercício de funções, com a consequente atribuição de uma prestação pecuniária mensal vitalícia, designada por pensão ou reforma. Aposentação obrigatória: traduz-se na cessação da relação laboral por força da lei (limite de idade) ou por iniciativa do subscritor (incapacidade) ou ainda por decisão administrativa do serviço onde o trabalhador presta funções (aposentação compulsiva). Aposentação voluntária: traduz-se na aposentação requerida pelo subscritor ou ex-subscritor. Aposentado: é o utente que adquiriu o direito a uma pensão atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de subscritor ou de situação equiparada. Cargo de origem: é o cargo pelo qual o subscritor se encontra inscrito na CGA e por referência ao qual desconta quota quando em exercício de funções em regime de comissão de serviço ou requisição/ destacamento a que não corresponda direito de inscrição. Contagem de tempo: apuramento efetuado pela CGA em termos de anos completos e meses de serviço prestados na função pública ou em situação equiparada que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão. Contribuinte: utente que pagou ou se encontra a pagar uma quota para efeito de pensão de sobrevivência. Ex-subscritor: utente que cessou, a título definitivo, o pagamento de quotas para efeito de aposentação ou reforma. Instituição processadora: entidade de natureza pública, privada ou outra, que processa pensões ou quaisquer outras prestações pecu-
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niárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou na reserva, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares. Pensão de aposentação: prestação remuneratória mensal atribuída pela cessação definitiva do exercício de funções públicas aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente. Pensão de reforma: prestação mensal atribuída pela cessação definitiva de funções ao pessoal militar dos diferentes ramos das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, bem como ao pessoal civil equiparado por lei especial ao militar para efeitos de reforma, nomeadamente o pessoal da Polícia de Segurança Pública, para cobertura das eventualidades velhice e incapacidade permanente. Pensão unificada: pensão única com base na totalização dos períodos contributivos existentes no Regime Geral de Segurança Social e no Regime de Função Pública (Caixa Geral de Aposentações) e é calculada com base na junção do tempo com descontos para aqueles dois regimes, sendo que os períodos com descontos simultâneos para ambos os regimes apenas contam uma vez. Pensionista: utente que adquiriu o direito a uma pensão, seja na qualidade de herdeiro hábil do contribuinte falecido, seja na qualidade de titular de pensão de preço de sangue ou outra de natureza especial. Período ou prazo de garantia: tempo de serviço mínimo necessário para a atribuição do direito a uma pensão de aposentação ou a um benefício. Quota: contribuição mensal do subscritor ou contribuinte para a aposentação e para a pensão de sobrevivência e corresponde a uma percentagem da remuneração relevante do cargo pelo qual se encontra inscrito na CGA. Reformado: utente que adquiriu o direito a uma pensão, na qualidade de militar ou equiparado, atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, em função do tempo de serviço contado para esse efeito ou de situação equiparada. Subscritor: utente que paga quota para efeito de aposentação ou reforma.
Noções básicas
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Tempo de serviço: tempo relevante para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de reforma a que corresponda efetiva prestação de serviço ou de trabalho ou situação a ela equiparada por lei. Tempo de subscritor: aquele que confere direito a inscrição na CGA, sendo oficiosamente contado no momento da aposentação. Tempo por acréscimo ao de subscritor: tempo de serviço em relação ao qual não são ou não foram devidas quotas para a CGA, mas que a lei permite contar, posteriormente, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes. Titular de pensão: o beneficiário de pensão ou de prestação pecuniária vitalícia devidas a qualquer título. Titular de subvenção mensal vitalícia: o utente que adquiriu o direito a um subsídio mensal, atribuído pela CGA, ao abrigo de legislação especial, por tempo de serviço prestado no exercício de certos cargos políticos. Utente: pessoa singular que esteja ou tenha estado abrangida pelo regime da Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de subscritor, pensionista ou titular de prestações sociais, e os respetivos empregadores.
PARTE I APOSENTAÇÃO
I. ASPETOS GERAIS 1 - Enquadramento legal A proteção na velhice através da aposentação traduz-se no ato administrativo através do qual um trabalhador no ativo, seja de forma voluntária ou por decisão de outrem, passa a uma situação passiva ou de inatividade porque alcançou a idade máxima permitida para trabalhar ou porque alcançou a idade a partir da qual é legalmente permitido abandonar a vida laboral ativa através da obtenção de uma contrapartida monetária para o resto da sua vida. O regime legal que protege a atribuição da pensão mensal vitalícia ou renda mensal, a qual apenas se extingue com a morte do interessado, encontra-se previsto, para o regime de proteção social convergente (RPSC) – trabalhadores admitidos na administração pública até 31 de dezembro de 2005 – no Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, enquanto, para os trabalhadores ingressados após essa data, ou seja, os integrados no Regime Geral da Segurança Social (RGSS), esse regime se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, diploma que aprova as normas sobre proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social. A prestação atribuída à generalidade dos trabalhadores é designada por “pensão de aposentação” (cfr. artigo 46.º do EA), enquanto, essa prestação, para os militares, designa-se de “pensão de reforma” (cfr. artigo 120.º). 2 - O pagamento de quota à CGA Conforme referido, a inscrição na CGA de trabalhadores pertencentes à Administração Pública Central, Local e Regional, bem como de outras entidades públicas, cessou em 31 de dezembro de 2005. Após esta data, a referida inscrição passou a ser efetuada na Segurança Social, ficando os respetivos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Segurança Social (RGSS).
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Todos os trabalhadores inscritos na CGA até 31 de dezembro de 2005 pagam uma quota cujo montante é deduzido desde logo na remuneração mensal pelo serviço processador do vencimento. Essa quota incide sobre todas as remunerações correspondentes ao cargo exercido, sejam fixas ou variáveis, permanentes ou acidentais e cujo valor é de 11%, sendo 8% para efeito de aposentação e 3% para pensão de sobrevivência. Estão excluídas deste âmbito as remunerações provenientes de outras prestações, designadamente os abonos provenientes de trabalho extraordinário, prémios por sugestões, participações em multas, senhas de presença e de subsídios de transporte, de renda de casa e outros de natureza semelhante. O empregador contribui com 23,75% daquela remuneração. 3 - Impulso processual Conforme teremos oportunidade de verificar, o acesso à aposentação dá-se após o cumprimento de diversos requisitos, entre os quais a idade ou por razões de invalidez e o tempo de quotizações. A aposentação pode ocorrer por iniciativa do subscritor, por incapacidade, limite de idade ou por via da aplicação de legislação específica sobre a matéria. Quanto à forma, a aposentação pode ser do tipo ordinária, quando o trabalhador cessa os seus deveres por ter atingido a idade estipulada por lei, ou extraordinária (acidentes em serviço ou doenças profissionais ocorridos até 30 de abril de 2000), quando bruscamente prescinde do trabalho por razões de força maior. Em qualquer das situações referidas, é sempre necessário iniciar o procedimento administrativo por forma a calcular o valor da pensão devida. Em qualquer dos casos, e como requisito geral, o direito à aposentação pressupõe a qualidade de subscritor – inscrição e desconto de quotas para a CGA – e o requisito mínimo de 5 anos de serviço (3 anos no caso de incapacidade absoluta geral).
Parte I - Aposentação
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II. DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO 1 - Período relevante para efeitos de contagem de tempo Se o trabalhador, ao longo da sua carreira contributiva, efetuou descontos, terá direito a que essas deduções influenciem o cálculo da prestação mensal que irá ser auferida a título de pensão de aposentação. Este procedimento através do qual a CGA procede ao apuramento dos anos e meses de serviço prestados na função pública que possam ser considerados para efeito de cálculo da pensão, designa-se por “contagem de tempo”. A contagem do tempo pode ser solicitada a qualquer momento pelo próprio e diretamente à CGA, caso tenha descontado mas no momento tal não se verifique (ex-subscritor). Porém, se o trabalhador se encontrar no ativo, o respetivo pedido é apresentado no serviço onde exerce funções, o qual o remete à CGA acompanhado de todos os elementos necessários à instrução do processo, devendo certificar, em particular, o tempo de serviço prestado. Nem só o tempo de serviço relativamente ao qual tenha sido efetuado o pagamento de quotas conta como tempo de serviço para efeitos de contagem. Na verdade, também pode ser incluído nessa contagem outros acréscimos a esse tempo de serviço ou de subscritor, o qual é contado no momento da aposentação, se o subscritor o requerer e pagar as quotas correspondentes. Veja-se a título de exemplo, mais comum, o tempo de serviço militar obrigatório, a percentagem de aumento de tempo de serviço que incide sobre tempo de serviço prestado a determinadas entidades e em certas circunstâncias, designadamente forças e serviços de segurança. O pagamento das quotas correspondentes designa-se por “dívida de quotas”, a qual é apurada com base na remuneração mensal do cargo do subscritor à data da apresentação do pedido de contagem de tempo, sendo cobrada 8% dessa remuneração, por cada mês de tempo contado. O pagamento das quotas em dívida é efetuado de uma só vez, podendo, no entanto, a pedido do interessado, processar-se até ao máximo de 60 prestações mensais, a deduzir mensalmente na pensão mensal, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a € 50,00.
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2- A aposentação ordinária2 São várias as combinações possíveis que permitem ao trabalhador a aposentação: A) Conte, pelo menos, 15 anos de serviço e ter atingido a idade normal de acesso à pensão de velhice: QUADRO I Idade normal de acesso à pensão de velhice Tempo de serviço aos 65 anos de idade (anos) <41 =>41 e <42 =>42 e <43 =>43
Idade normal de acesso à pensão de velhice 66 anos 65 anos e 8 meses 65 anos e 4 meses 65 anos
Fonte CGA
B) Conte, pelo menos, 5 anos de serviço ou complete este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e reúna uma das seguintes condições: - Atinja o limite de idade para o exercício das suas funções; - Seja declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções; - Seja punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva; - Seja abrangido por legislação especial. C) Conte, pelo menos, 3 anos de serviço ou complete este período com tempo de descontos para outras instituições de previdência (tempo de garantia) e seja declarado, pela junta médica da CGA, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho (incapacidade absoluta geral). Nota: Os subscritores que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço podem aposentar-se quando quiserem. Do mesmo modo, os subscritores que naquela data reuniam condições para se aposentarem antecipadamente continuam a poder aposentar-se ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, independentemente de quaisquer outros requisitos.
2 - Seguimos de perto as instruções difundidas pela CGA.
Parte I - Aposentação
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3 - Aposentação extraordinária Esta forma de cessação da vida ativa mantém-se em vigor unicamente em relação aos acidentes em serviço ou doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas até 30 de abril de 2000. Neste enquadramento verifica-se, independentemente dos requisitos da idade e do tempo de serviço sempre que a junta médica da CGA declare o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções em resultado de acidente ocorrido em serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho ou ainda por acidente ou doença adquirida em serviço de manutenção da ordem pública ou pela prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública. 4- Aposentação antecipada Traduz-se numa forma de aposentação voluntária e verifica-se quando o subscritor conte, pelo menos, 55 anos de idade, desde que, nessa data, tenha completado 30 ou mais anos de serviço, ou beneficie de regime especial que lhe permita requerer a aposentação ou passar voluntariamente a essa situação antes de atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice.
ÍNDICE SISTEMÁTICO Sobre a presente obra.......................................................................................... 6 Noções básicas...................................................................................................... 9 PARTE I - APOSENTAÇÃO I. Aspetos gerais................................................................................................. 17 II. Da contagem do tempo de serviço................................................................ 19 III. Aspetos relevantes para a fixação da pensão de aposentação................... 22 IV. Cálculo da pensão de aposentação ordinária.............................................. 24 V. Aposentação antecipada................................................................................ 39 VI. Abono e prescrição....................................................................................... 40 PARTE II - DA PENSÃO DE REFORMA I. Idade normal de acesso à pensão de velhice................................................. 43 II. Tramitação.................................................................................................... 43 III. Montante da pensão.................................................................................... 44 IV. Determinação do montante da pensão........................................................ 45 PARTE III - ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO E REFORMA: LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro..................................................55 PARTE I - Regime geral ................................................................................... 69 CAPÍTULO I - Inscrição ................................................................................... 69 Artigo 1.º - Direito de inscrição................................................................... 69 Artigo 2.º - Manutenção de anterior direito ............................................... 73 Artigo 3.º - Modo de inscrição ..................................................................... 73 Artigo 4.º - Idade máxima............................................................................ 76 Artigo 5.º - Quota para a aposentação ........................................................ 77 Artigo 6.º - Incidência de quota .................................................................. 79 Artigo 6.º-A - Contribuições ........................................................................ 82 Artigo 6.º-B - Base de incidência contributiva............................................ 83 Artigo 7.º - Relação contributiva................................................................. 84 Artigo 8.º - Entrega de valores.................................................................... 85
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 9.º - Funcionamento.......................................................................... 86 Artigo 10.º - Pagamento direto da quota .................................................... 86 Artigo 11.º - Comissão e serviço militar ..................................................... 87 Artigo 12.º - Comissão no ultramar ............................................................ 88 Artigo 13.º - Regularização e pagamento de quotas .................................. 88 Artigo 14.º - Isenção de quotas por tempo contado para a aposentação ultramarina ............................................................................. 93 Artigo 15.º - Dispensa de quotas por tempo de contribuição para a Previdência .......................................................................... 93 Artigo 16.º - Pagamento de quotas em dívida ............................................ 94 Artigo 17.º - Custas ou despesas a liquidar com a quota........................... 94 Artigo 18.º - Desconto de encargos na pensão ........................................... 95 Artigo 19.º - Parte devida a outras entidades ............................................ 95 Artigo 20.º - Extinção da responsabilidade ................................................ 96 Artigo 21.º - Restituição e retenção ............................................................ 96 Artigo 22.º - Eliminação do subscritor ..................................................... 103 Artigo 23.º - Cadastro do subscritor ......................................................... 103 CAPÍTULO II - Tempo de serviço .................................................................. 104 Artigo 24.º - Tempo do subscritor ............................................................. 104 Artigo 25.º - Tempo acrescido ................................................................... 105 Artigo 26.º - Tempo sem serviço e tempo parcial ..................................... 107 Artigo 27.º - Tempo não contável .............................................................. 107 Artigo 28.º - Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo ................................................................................ 107 Artigo 29.º - Pedido de contagem .............................................................. 108 Artigo 30.º - Restrição da contagem ......................................................... 109 Artigo 31.º - Acumulação de cargos .......................................................... 109 Artigo 32.º - Manutenção do direito à contagem ..................................... 112 Artigo 33.º - Limites da contagem ............................................................ 112 Artigo 34.º - Processo de contagem ........................................................... 113 CAPÍTULO III - Direito de aposentação ....................................................... 114 Artigo 35.º - Fundamento do direito de aposentação .............................. 114 Artigo 36.º - Formas de aposentação......................................................... 114 Artigo 37.º - Condições de aposentação..................................................... 117 Artigo 37.º-A - Aposentação antecipada.................................................... 121 Artigo 38.º - Aposentação extraordinária.................................................. 126 Artigo 39.º - Aposentação voluntária........................................................ 126 Artigo 40.º - Aposentação de antigo subscritor ........................................ 128 Artigo 41.º - Aposentação obrigatória por incapacidade ou por limite de idade .......................................................... 129 Artigo 42.º - Aposentação compulsiva ...................................................... 129 Artigo 43.º - Regime da aposentação......................................................... 133 Artigo 44.º - Cargo pelo qual se verifica a aposentação .......................... 135 Artigo 45.º - Concorrência de cargos ........................................................ 136 CAPÍTULO IV - Pensão de aposentação ........................................................ 137 Artigo 46.º - Direito à pensão .................................................................... 137 Artigo 47.º - Remuneração mensal ........................................................... 137 Artigo 48.º - Remunerações a considerar ................................................. 139 Artigo 49.º - Subscritores em serviço militar ........................................... 140
Índice Sistemático
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Artigo 50.º - Sucessão de cargos ............................................................... 141 Artigo 51.º - Regimes especiais ................................................................. 141 Artigo 52.º - Subscritores em serviço nos organismos de coordenação económica e na administração ultramarina ...................... 144 Artigo 53.º - Cálculo da pensão ................................................................. 144 Artigo 54.º - Pensão de aposentação extraordinária................................ 152 Artigo 55.º - Pensão equiparada à extraordinária.................................... 153 Artigo 56.º - Redução da pensão ............................................................... 153 Artigo 57.º - Deduções na pensão.............................................................. 153 Artigo 58.º - Alteração da pensão ............................................................. 154 Artigo 59.º - Atualização de pensões......................................................... 154 Artigo 60.º - Indemnização de acidente ou facto equiparado................... 156 Artigo 61.º - Responsabilidade de terceiros.............................................. 156 Artigo 62.º - Direitos da Caixa................................................................... 157 Artigo 63.º - Atribuição dos encargos da aposentação ............................. 157 Artigo 63.º-A - Encargos com pensões da CGA, I.P.................................. 159 Artigo 64.º - Pagamento da pensão .......................................................... 160 Artigo 65.º - Suplementos à pensão .......................................................... 161 Artigo 66.º - Habilitação de herdeiros ...................................................... 161 Artigo 67.º - Acumulação de pensões ........................................................ 163 Artigo 68.º - Prescrição de pensões ........................................................... 166 Artigo 69.º - Arquivo de documentos ........................................................ 166 Artigo 70.º - Penhora de pensões .............................................................. 167 Artigo 71.º - Suspensão da pensão ........................................................... 178 Artigo 72.º - Perda do direito à pensão ..................................................... 178 CAPÍTULO V - Situação de aposentação ....................................................... 179 Artigo 73.º - Passagem à aposentação ...................................................... 179 Artigo 74.º - Direitos e deveres do aposentado ........................................ 180 Artigo 75.º - Sustação do abono de pensão ............................................... 181 Artigo 76.º - Penas disciplinares .............................................................. 181 Artigo 77.º - Penas criminais .................................................................... 182 Artigo 78.º - Incompatibilidades................................................................ 182 Artigo 79.º - Cumulação de pensão e remuneração.................................. 189 Artigo 80.º - Nova aposentação e revisão da pensão ............................... 191 Artigo 81.º - Contagem de tempo aos ex-aposentados ............................. 195 Artigo 82.º - Extinção da aposentação ...................................................... 195 Artigo 83.º - Subsídio por morte ............................................................... 199 CAPÍTULO VI - Processo de aposentação ..................................................... 200 Artigo 84.º - Instauração do processo ....................................................... 200 Artigo 85.º - Cadastro e contagens ........................................................... 201 Artigo 86.º - Prova das condições para a aposentação ............................. 201 Artigo 87.º - Prova do tempo de serviço ................................................... 204 Artigo 88.º - Suprimento da prova de tempo de serviço .......................... 204 Artigo 89.º - Exame médico ....................................................................... 205 Artigo 90.º - Médico relator........................................................................ 205 Artigo 91.º - Junta médica......................................................................... 206 Artigo 92.º - Juntas extraordinárias......................................................... 207 Artigo 93.º - Encargos com a apresentação à junta.................................. 207 Artigo 94.º - Novo exame............................................................................ 207
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 95.º - Junta de recurso.................................................................... 208 Artigo 96.º - Elementos médicos complementares.................................... 208 Artigo 97.º - Resolução final ..................................................................... 208 Artigo 98.º - Sustação da resolução .......................................................... 210 Artigo 99.º - Termo do serviço ................................................................... 210 Artigo 100.º - Divulgação da aposentação................................................. 211 Artigo 101.º - Revisão das resoluções ....................................................... 212 Artigo 102.º - Revogação e retificação das resoluções ............................. 213 Artigo 103.º - Recursos............................................................................... 213 Artigo 104.º - Interposição do recurso gracioso......................................... 213 Artigo 105.º - Não seguimento do recurso................................................. 213 Artigo 106.º - Reparação e sustentação da resolução............................... 214 Artigo 107.º - Custas do recurso................................................................ 214 Artigo 108.º - Competência para as resoluções......................................... 214 Artigo 108.º-A - Recurso hierárquico......................................................... 215 Artigo 109.º - Notificação........................................................................... 215 Artigo 110.º - Consulta do processo........................................................... 219 Artigo 111.º - Processos que não sejam de aposentação .......................... 220 PARTE II - Regimes especiais ........................................................................ 221 CAPÍTULO I - Reforma de militares ............................................................. 221 Artigo 112.º - Âmbito e regime ................................................................. 221 Artigo 113.º - Inscrição de militares ......................................................... 221 Artigo 114.º - Subscritores na reserva ..................................................... 222 Artigo 115.º - Tempo sem serviço ............................................................. 222 Artigo 116.º - Resoluções sobre contagem de tempo ................................ 222 Artigo 117.º - Tempo de serviço na reserva ............................................. 222 Artigo 118.º - Casos de reforma................................................................. 222 Artigo 119.º - Exame médico...................................................................... 223 Artigo 120.º - Passagem da reserva à reforma ........................................ 223 Artigo 121.º - Base do cálculo da pensão .................................................. 224 Artigo 122.º - Pensão com base em outro cargo ....................................... 226 Artigo 123.º - Remunerações mínimas...................................................... 226 Artigo 124.º - Redução da pensão ............................................................. 226 Artigo 125.º - Separação de serviço .......................................................... 227 Artigo 126.º - Pensão transitória .............................................................. 227 CAPÍTULO II - Pensão de invalidez de mili tares ........................................ 227 Artigo 127.º - Fundamento da pensão....................................................... 227 Artigo 128.º - Fixação da pensão............................................................... 227 Artigo 129.º - Processo............................................................................... 227 Artigo 130.º - Pagamento da pensão......................................................... 228 Artigo 131.º - Situação do beneficiário...................................................... 228 PARTE III - Disposições finais e transitórias ............................................... 228 Artigo 132.º - Vigência e aplicação do Estatuto ....................................... 228 Artigo 133.º - Subsistência de resoluções ................................................. 228 Artigo 134.º - Subsistência da quota anterior .......................................... 229 Artigo 135.º - Quota anterior de militares na reserva ............................ 229 Artigo 136.º - Acréscimo à pensão de reforma ......................................... 229 Artigo 137.º - Abono dos aposentados em serviço .................................... 230 Artigo 138.º - Dedução no pagamento de obras públicas......................... 230
Índice Sistemático
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Artigo 139.º - Contribuição do Estado para a Caixa ................................ 230 Artigo 140.º - Dívidas dos corpos administrativos ................................... 230 Artigo 141.º - Legislação revogada ........................................................... 230 Artigo 142.º - Modificações ao Estatuto ................................................... 231 Artigo 143.º - Resolução genérica de dúvidas .......................................... 232 Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio CAPÍTULO I - Princípios fundamentais........................................................ 239 SECÇÃO I - Objecto, natureza, âmbito e titularidade das prestações.......... 239 Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 239 Artigo 2.º - Caracterização das eventualidades........................................ 240 Artigo 3.º - Âmbito pessoal........................................................................ 240 Artigo 4.º - Âmbito material...................................................................... 240 Artigo 5.º - Titularidade das prestações.................................................... 240 SECÇÃO II - Regime da responsabilidade civil de terceiro na protecção na invalidez............................................................... 241 Artigo 6.º - Responsabilidade civil de terceiro.......................................... 241 Artigo 7.º - Direito ao reembolso das pensões pagas................................ 241 Artigo 8.º - Não pagamento da indemnização por falta de bens penhoráveis............................................................................. 241 Artigo 9.º - Celebração de acordos............................................................. 241 CAPÍTULO II - Condições de atribuição das prestações............................... 242 SECÇÃO I - Condições comuns....................................................................... 242 Artigo 10.º - Condições comuns................................................................. 242 Artigo 11.º - Totalização de períodos contributivos.................................. 242 Artigo 12.º - Densidade contributiva......................................................... 243 SECÇÃO II - Condições específicas................................................................. 243 SUBSECÇÃO I - Condições específicas da invalidez..................................... 243 Artigo 13.º - Tipos de invalidez.................................................................. 243 Artigo 14.º - Invalidez relativa.................................................................. 244 Artigo 15.º Invalidez absoluta................................................................... 244 Artigo 16.º - Prazo de garantia.................................................................. 244 Artigo 17.º - Certificação da invalidez....................................................... 245 Artigo 18.º - Vinculação sucessiva a outros regimes................................ 245 SUBSECÇÃO II - Condições específicas da velhice....................................... 245 Artigo 19.º - Prazo de garantia.................................................................. 245 Artigo 20.º - Idade normal de acesso à pensão de velhice........................ 246 Artigo 21.º - Flexibilização da idade de pensão de velhice....................... 247 Artigo 22.º - Antecipação da idade de pensão de velhice por motivo da natureza da actividade exercida.................. 248 Artigo 23.º - Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais.......................................................................... 248 Artigo 24.º - Antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.................... 249 Artigo 25.º - Suporte financeiro da antecipação da idade de pensão de velhice.............................................................................. 249 CAPÍTULO III - Determinação do montante das pensões de invalidez e de velhice.......................................................................... 250
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
SECÇÃO I - Pensão estatutária...................................................................... 250 SUBSECÇÃO I - Elementos de cálculo........................................................... 250 Artigo 26.º - Montante................................................................................ 250 Artigo 27.º - Revalorização......................................................................... 250 Artigo 28.º - Remuneração de referência.................................................. 251 Artigo 29.º - Taxa de formação da pensão................................................. 252 Artigo 30.º - Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações........................ 252 Artigo 31.º- Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações............................ 252 SUBSECÇÃO II - Cálculo das pensões........................................................... 253 Artigo 32.º - Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos a partir de 1 de Janeiro de 2002.............................................................. 253 Artigo 33.º - Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001................................................................ 254 Artigo 34.º - Regras de cálculo para determinação de P1........................ 255 Artigo 35.º - Factor de sustentabilidade................................................... 255 SECÇÃO II - Pensão antecipada..................................................................... 256 Artigo 36.º - Montante da pensão antecipada........................................... 256 SECÇÃO III - Pensão bonificada.................................................................... 257 Artigo 37.º - Montante da pensão bonificada............................................ 257 Artigo 38.º - Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes da idade normal de acesso à pensão.................................... 258 SECÇÃO IV - Pensão proporcional................................................................. 259 Artigo 39.º - Montante da pensão proporcional........................................ 259 SECÇÃO V - Pensão regulamentar................................................................. 259 Artigo 40.º - Montante da pensão regulamentar...................................... 259 Artigo 41.º - Montantes adicionais das pensões....................................... 260 Artigo 42.º - Actualização das pensões...................................................... 260 Artigo 43.º - Acréscimos por exercício de actividade................................ 260 SECÇÃO VI - Valores mínimos de pensão..................................................... 260 Artigo 44.º - Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice.................................................................. 260 Artigo 45.º - Valor mínimo de pensão de invalidez absoluta................... 261 Artigo 46.º - Atribuição de complemento social........................................ 261 Artigo 47.º - Natureza do complemento social.......................................... 262 SECÇÃO VII - Contagens especiais de tempo de carreira contributiva....... 262 Artigo 48.º - Contagem de tempo de serviço militar obrigatório............. 262 Artigo 49.º - Contagens especiais de períodos de actividade................... 262 CAPÍTULO IV - Início e duração das pensões................................................ 263 Artigo 50.º - Início da pensão de invalidez................................................ 263 Artigo 51.º - Início da pensão de velhice................................................... 263 Artigo 52.º - Convolação em pensão de velhice......................................... 263 Artigo 53.º - Cessação das pensões............................................................ 263 CAPÍTULO V - Acumulação e coordenação das pensões............................... 264 SECÇÃO I - Acumulação de pensões com pensões......................................... 264 Artigo 54.º - Acumulação com pensões de regimes de enquadramento obrigatório............................................................................. 264 Artigo 55.º - Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões.264
Índice Sistemático
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Artigo 56.º - Outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório............................................................................. 265 Artigo 57.º - Acumulação com pensões de regimes facultativos.............. 265 SECÇÃO II - Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho........... 266 Artigo 58.º - Acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho...................................................... 266 Artigo 59.º - Regras aplicáveis na acumulação......................................... 266 Artigo 60.º - Redução da pensão de invalidez relativa por efeito da acumulação...................................................................... 266 Artigo 61.º - Proibição de acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho............................... 267 Artigo 62.º - Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade..................................................... 267 SECÇÃO III - Coordenação das pensões do regime geral e da função pública..................................................................................... 268 Artigo 63.º - Pensão unificada................................................................... 268 CAPÍTULO VI - Verificação das incapacidades permanentes...................... 268 Artigo 64.º - Verificação das incapacidades.............................................. 268 Artigo 65.º - Avaliação da incapacidade.................................................... 268 Artigo 66.º - Revisão da incapacidade....................................................... 269 CAPÍTULO VII - Atribuição de pensões provisórias..................................... 269 SECÇÃO I - Condições de atribuição das pensões provisórias...................... 269 Artigo 67.º - Pensões provisórias............................................................... 269 Artigo 68.º - Atribuição da pensão provisória de invalidez...................... 269 Artigo 69.º - Não atribuição de pensão provisória de invalidez............... 269 Artigo 70.º - Atribuição da pensão provisória de velhice......................... 270 Artigo 71.º- Montante das pensões provisórias........................................ 270 SECÇÃO II - Duração das pensões provisórias.............................................. 270 Artigo 72.º - Início das pensões provisórias de invalidez......................... 270 Artigo 73.º - Cessação das pensões provisórias........................................ 270 Artigo 74.º - Acerto de valores................................................................... 271 CAPÍTULO VIII - Processamento e administração....................................... 271 SECÇÃO I - Gestão das pensões..................................................................... 271 Artigo 75.º - Instituição gestora................................................................. 271 SECÇÃO II - Organização dos processos........................................................ 272 Artigo 76.º - Requerimento........................................................................ 272 Artigo 77.º - Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez............................... 272 Artigo 78.º - Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de invalidez relativa.................................. 273 Artigo 79.º - Declaração de exercício de actividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada................................ 273 Artigo 80.º - Declaração de titularidade de pensão dos requerentes de pensão de invalidez e de velhice.................. 273 Artigo 81.º - Declaração de titularidade de pensão dos pensionistas de invalidez e de velhice.................................. 273 Artigo 82.º - Declaração em caso de incapacidade decorrente do acto de terceiro.................................................................. 274
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 83.º - Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas........................................................... 274 Artigo 84.º - Prazo geral das declarações.................................................. 274 Artigo 85.º - Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice....................................................... 274 Artigo 86.º - Efeitos da inobservância das obrigações legais................... 275 SECÇÃO III - Atribuição e pagamento das pensões...................................... 275 Artigo 87.º - Forma expressa..................................................................... 275 Artigo 88.º - Comunicação de atribuição das pensões.............................. 275 Artigo 89.º - Comunicação de não atribuição das pensões....................... 276 Artigo 90.º Pagamento das pensões.......................................................... 276 Artigo 91.º - Prazo de prescrição............................................................... 276 CAPÍTULO IX - Disposições complementares, transitórias e finais............. 277 SECÇÃO I - Disposições complementares...................................................... 277 Artigo 92.º - Contra-ordenações................................................................. 277 Artigo 93.º - Requerimentos de pensões com efeitos diferidos................. 278 Artigo 94.º - Conversão das pensões de invalidez..................................... 278 Artigo 95.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho........... 278 SECÇÃO II - Disposições transitórias............................................................ 279 Artigo 96.º - Prazos de garantia adquiridos ao abrigo de normas anteriores............................................................. 279 Artigo 97.º - Prazo de garantia nas situações de pagamento retroactivo de contribuições................................................. 279 Artigo 98.º - Densidade contributiva para efeito de taxa de formação da pensão.............................................................. 280 Artigo 99.º - Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroactivo de contribuições......................... 280 Artigo 100.º - Aplicação do factor de sustentabilidade aos beneficiários já inscritos na segurança social.................... 280 Artigo 101.º- Limite superior das pensões................................................ 281 Artigo 102.º - Excepção ao princípio da limitação das actualizações de pensões de valor elevado......................... 281 Artigo 103.º - Complemento por cônjuge a cargo...................................... 281 Artigo 104.º - Salvaguarda de direitos...................................................... 281 Artigo 105.º - Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta......................................................... 282 Artigo 106.º - Âmbito das alterações ao regime da pré-reforma.............. 282 SECÇÃO III - Disposições finais..................................................................... 283 Artigo 107.º - Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização........................................................................ 283 Artigo 108.º - Regulamentação.................................................................. 283 Artigo 109.º - Execução.............................................................................. 283 Artigo 110.º - Referências legais................................................................ 283 Artigo 111.º - Regimes especiais de protecção social na invalidez........... 284 Artigo 112.º - Âmbito pessoal de aplicação do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 141/91, de 10 de Abril........................... 284 Artigo 113.º - Norma revogatória.............................................................. 284 Artigo 114.º - Produção de efeitos.............................................................. 284 Artigo 115.º - Entrada em vigor................................................................ 285
Índice Sistemático
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ANEXO I - Taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com registo de remunerações igual ou superior a 21 anos........ 285 ANEXO II- Taxa mensal de bonificação......................................................... 286 ANEXO III- Limites da acumulação da pensão de invalidez relativa com rendimentos de trabalho...................................... 286 PARTE IV - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR Constituição da República Portuguesa.................................................. 289 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro CAPÍTULO III - Disposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma................................................... 291 Artigo 36.º - Pagamento do subsídio de Natal aos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P............................................................. 291 Artigo 37.º - Pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social................ 292 SECÇÃO VI - Proteção social e aposentação ou reforma............................... 292 Artigo 78.º - Complementos de pensão...................................................... 292 Artigo 79.º - Contribuição extraordinária de solidariedade..................... 293 Artigo 80.º - Subvenções mensais vitalícias.............................................. 296 Artigo 83.º - Fator de sustentabilidade..................................................... 297 Artigo 84.º - Tempo relevante para aposentação...................................... 297 Artigo 85.º - Salvaguarda de direitos........................................................ 298 Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro CAPÍTULO I - Disposições gerais................................................................... 300 Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 300 Artigo 2.º - Âmbito pessoal........................................................................ 300 Artigo 3.º - Definições................................................................................. 300 Artigo 4.º - Articulação dos regimes.......................................................... 300 CAPÍTULO II - Pensões de invalidez e velhice ou de aposentação e reforma.. 301 Artigo 5.º - Condições de atribuição.......................................................... 301 Artigo 6.º - Atribuição da pensão unificada.............................................. 302 Artigo 7.º - Cálculo da pensão unificada................................................... 302 Artigo 8.º - Períodos contributivos e remunerações.................................. 302 Artigo 9.º - Garantia do valor da pensão................................................... 303 Artigo 10.º - Repartição de encargos......................................................... 303 Artigo 11.º - Períodos de actividade posteriores à pensão........................ 304 Artigo 12.º - Actualização da pensão unificada........................................ 304 Artigo 13.º - Prestações complementares.................................................. 304 Artigo 14.º - Parcela autónoma.................................................................. 304 CAPÍTULO III - Pensões de sobrevivência..................................................... 304 Artigo 15.º - Atribuição da pensão............................................................. 304 Artigo 16.º - Disposições aplicáveis........................................................... 305 Artigo 17.º - Condições de atribuição........................................................ 305
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 18.º - Garantia de direitos.............................................................. 305 Artigo 19.º - Prestações complementares.................................................. 305 Artigo 20.º - Cálculo da pensão.................................................................. 305 Artigo 21.º - Repartição de encargos......................................................... 306 Artigo 22.º - Alteração do conjunto de pensionistas de sobrevivência..... 306 Artigo 23.º - Suspensão.............................................................................. 306 CAPÍTULO IV - Disposições transitórias....................................................... 306 Artigo 24.º - Aplicação a pensionistas....................................................... 306 Artigo 25.º - Início da pensão..................................................................... 307 Artigo 26.º - Determinação do valor das parcelas.................................... 307 Artigo 27.º - Legislação aplicável ao cálculo da pensão unificada........... 307 CAPÍTULO V - Disposições finais................................................................... 307 Artigo 28.º - Normas de execução.............................................................. 307 Artigo 29.º - Produção de efeitos................................................................ 307 Artigo 30.º - Revogação.............................................................................. 308 Artigo 31.º - Entrada em vigor.................................................................. 308 Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março.................................................... 309 Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Artigo 34.º - Fim do prazo de faltas por doença........................................ 311 Artigo 35.º - Verificação de incapacidade.................................................. 312 Artigo 36.º - Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença....................... 312 Artigo 39.º- Junta médica de recurso........................................................ 313 Artigo 44.º - Entrada em vigor.................................................................. 313 Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto Artigo 1.º - Cálculo das pensões................................................................. 315 Artigo 2.º - Ato determinante.................................................................... 316 Artigo 3.º - Incapacidade absoluta geral................................................... 317 Artigo 4.º - Redução da pensão de aposentação antecipada..................... 317 Artigo 5.º - Montante da pensão bonificada.............................................. 318 Artigo 6.º - Atualização de pensões........................................................... 318 Artigo 7.º - Salvaguarda de direitos.......................................................... 319 Artigo 8.º - Entrada em vigor.................................................................... 319 ANEXO I .......................................................................................................... 320 ANEXO II ........................................................................................................ 320 ANEXO III ....................................................................................................... 321 ANEXO IV ....................................................................................................... 321 Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro Artigo 1.º - Objeto....................................................................................... 324 Artigo 2.º - Normas revogadas................................................................... 324 Artigo 3.º - Condições de aposentação....................................................... 326 Artigo 4.º - Condições de passagem à disponibilidade............................. 327 Artigo 5.º - Regimes transitórios............................................................... 328 Artigo 6.º - Salvaguarda de direitos.......................................................... 328 Artigo 7.º - Entrada em vigor.................................................................... 329
Índice Sistemático
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ANEXO I .......................................................................................................... 329 ANEXO II ........................................................................................................ 329 ANEXO III ....................................................................................................... 329 ANEXO IV ....................................................................................................... 329 ANEXO V ........................................................................................................ 329 ANEXO VI ....................................................................................................... 330 ANEXO VII ...................................................................................................... 330 ANEXO VIII .................................................................................................... 330 Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro Artigo 1.º - Objeto....................................................................................... 331 Artigo 2.º - Inscrição................................................................................... 331 Artigo 3.º - Condições de aposentação ordinária...................................... 331 Artigo 3.º-A - Condições de aposentação ordinária................................... 331 Artigo 4.º - Condições de aposentação antecipada.................................... 332 Artigo 5.º - Cálculo da pensão de aposentação......................................... 332 Artigo 6.º - Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de janeiro de 2006................................................................ 333 Artigo 7.º - Salvaguarda de direitos.......................................................... 334 Artigo 8.º - Aposentação compulsiva......................................................... 335 Artigo 9.º - Norma revogatória.................................................................. 335 Artigo 10.º - Entrada em vigor.................................................................. 335 ANEXO I .......................................................................................................... 335 ANEXO II ........................................................................................................ 335 ANEXO III ....................................................................................................... 336 Lei n.º 11/2014, de 6 de março Artigo 1.º - Objeto....................................................................................... 337 Artigo 2.º - Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.................... 337 Artigo 3.º - Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro................. 338 Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro......... 339 Artigo 5.º - Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos.......................... 341 Artigo 6.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro...... 342 Artigo 7.º - Norma revogatória.................................................................. 342 Artigo 8.º - Prevalência.............................................................................. 343 Artigo 9.º - Entrada em vigor.................................................................... 344 Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 345 Artigo 2.º - Âmbito pessoal........................................................................ 345 Artigo 3.º - Âmbito material...................................................................... 345 Artigo 4.º - Prazo de garantia.................................................................... 346 Artigo 5.º - Cálculo da pensão.................................................................... 346 Artigo 6.º - Montante mínimo.................................................................... 346 Artigo 7.º - Complemento por dependência............................................... 347 Artigo 8.º - Processo de atribuição das prestações.................................... 347 Artigo 9.º - Direito subsidiário................................................................... 347
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 10.º - Regime de protecção social convergente.............................. 347 Artigo 11.º - Comissão................................................................................ 348 Artigo 12.º - Produção de efeitos................................................................ 348 Artigo 13.º - Norma revogatória................................................................ 348 Artigo 14.º E- Entrada em vigor................................................................ 349 Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto.................................................... 351 Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro Artigo 1.º - Definição de deficiente das forças armadas........................... 355 Artigo 2.º - Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º................... 356 Artigo 3.º - Manutenção da qualidade de DFA......................................... 357 Artigo 4.º - Reabilitação dos deficientes das forças armadas................... 357 Artigo 5.º - Assistência social aos deficientes das forças armadas.......... 358 Artigo 6.º - Juntas de saúde e juntas extraordinárias de recurso........... 358 Artigo 7.º - Direito de opção pela continuação no serviço ativo............... 359 Artigo 8.º - Militares não considerados DFA............................................ 361 Artigo 9.º - Cálculo da pensão de reforma extraordinária ou de invalidez.. 361 Artigo 10.º - Abono suplementar de invalidez.......................................... 361 Artigo 11.º - Prestação suplementar de invalidez.................................... 362 Artigo 12.º - Atualização automática de pensões e abonos dos DFA....... 362 Artigo 13.º - Acumulação de pensões e vencimentos................................ 362 Artigo 14.º - Direitos e regalias dos DFA.................................................. 363 Artigo 15.º - Extensão de regalias para os DFA com percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%............................ 365 Artigo 16.º - Pensão de preço de sangue................................................... 366 Artigo 17.º - Regalia concedida aos beneficiários da pensão de preço de sangue dos DFA................................................ 366 Artigo 18.º - Disposições finais.................................................................. 366 Artigo 19.º................................................................................................... 367 Artigo 20.º................................................................................................... 367 Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro Artigo 1.º - Grande deficiente das forças armadas................................... 369 Artigo 2.º - Abono suplementar de Invalidez............................................ 370 Artigo 3.º - Prestação suplementar de invalidez...................................... 370 Artigo 4.º - Direitos e regalias dos GDFAS............................................... 370 Artigo 5.º - Do uso do cartão de GDFAS................................................... 371 Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho Artigo 1.º - Âmbito de aplicação................................................................ 373 Artigo 2.º - Abono suplementar................................................................. 373 Artigo 3.º - Prestação suplementar de invalidez...................................... 374 Artigo 4.º - Outros direitos e regalias........................................................ 374 Artigo 5.º - Entrada em vigor.................................................................... 374 Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto Artigo 1.º - Funções públicas..................................................................... 376 Artigo 2.º - Limite de remuneração........................................................... 376
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Artigo 3.º - Valor da pensão....................................................................... 376 Artigo 4.º - Subsídios de férias e de Natal................................................ 376 Artigo 5.º - Pensionistas a exercer funções públicas................................ 377 Artigo 6.º - Revisão de processos............................................................... 377 Artigo 7.º - Submissão a junta médica...................................................... 377 Artigo 8.º Transmissibilidade de pensões................................................. 377 Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 379 Artigo 2.º - Tempo relevante de serviço militar........................................ 381 Artigo 3.º - Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social.......................... 381 Artigo 4.º - Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições...................................................................... 381 Artigo 5.º - Prestações................................................................................ 382 Artigo 6.º - Complemento especial de pensão........................................... 382 Artigo 7.º - Acréscimo vitalício de pensão................................................. 382 Artigo 8.º - Aplicação a situações consolidadas........................................ 382 Artigo 9.º - Requerimento.......................................................................... 383 Artigo 10.º - Informatização....................................................................... 383 Artigo 11.º- Satisfação de encargos........................................................... 383 Artigo 12.º - Regulamentação.................................................................... 384 ANEXO............................................................................................................. 385 Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro CAPÍTULO I - Âmbito..................................................................................... 386 Artigo 1.º - Âmbito material...................................................................... 386 CAPÍTULO II - Do direito à pensão................................................................ 386 SECÇÃO I - Dos factos originários................................................................. 386 Artigo 2.º - Pensão de preço de sangue..................................................... 386 Artigo 3.º - Missões no estrangeiro............................................................ 387 Artigo 4.º - Pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País..................................................................................... 387 SECÇÃO II - Dos titulares com direito à pensão........................................... 388 Artigo 5.º - Beneficiários da pensão de preço de sangue.......................... 388 Artigo 6.º - Beneficiários da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País............................................... 389 Artigo 7.º - Requisitos gerais..................................................................... 389 Artigo 8.º - Requisitos especiais................................................................ 389 SECÇÃO III - Do quantitativo da pensão....................................................... 390 Artigo 9.º - Cálculo do valor da pensão..................................................... 390 Artigo 10.º - Concorrência de beneficiários............................................... 390 Artigo 11.º - Acumulações.......................................................................... 391 Artigo 12.º - Pagamento da pensão........................................................... 391 Artigo 13.º - Reversão................................................................................. 392 SECÇÃO IV - Cessação do direito à pensão................................................... 392 Artigo 14.º - Factos determinantes da cessação do direito à pensão....... 392 Artigo 15.º - Abono da pensão no mês da cessação do direito.................. 392
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
CAPÍTULO III - Do processo para a concessão da pensão............................ 392 SECÇÃO I - Da petição.................................................................................... 392 Artigo 16.º - Requerimento........................................................................ 392 Artigo 17.º Requerimento conjunto........................................................... 393 Artigo 18.º - Documentos a apresentar..................................................... 393 Artigo 19.º - Verificação da incapacidade.................................................. 393 Artigo 20.º - Elementos a apresentar em caso de falecimento................. 394 SECÇÃO II - Trâmites processuais................................................................. 394 Artigo 21.º - Instrução dos processos......................................................... 394 Artigo 22.º - Resolução final...................................................................... 395 Artigo 23.º Recurso..................................................................................... 395 SECÇÃO III - Especialidades do processo por serviços excepcionais e relevantes............................................................................. 395 Artigo 24.º - Iniciativa para a concessão da pensão................................. 395 Artigo 25.º - Competência para a concessão da pensão............................ 395 Artigo 26.º - Pagamento da pensão........................................................... 396 SECÇÃO IV - Da execução da decisão............................................................ 396 Artigo 27.º - Dispensa de formalidades..................................................... 396 Artigo 28.º - Cartão de pensionista........................................................... 396 Artigo 29.º - Pagamento da pensão no estrangeiro.................................. 396 Artigo 30.º - Prova de rendimentos........................................................... 396 CAPÍTULO IV - Disposições finais e transitórias.......................................... 397 Artigo 31.º - Habilitação ao pagamento de pensões vencidas em caso de falecimento do pensionista................................ 397 Artigo 32.º - Regime de acumulação das pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido............................................. 397 Artigo 33.º - Não redução das pensões anteriormente fixadas................ 397 Artigo 34.º - Revogação.............................................................................. 397 Artigo 35.º - Entrada em vigor.................................................................. 397 Decreto-Lei n.º 189/2003, de 22 de agosto Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 399 Artigo 2.º - Atribuição da pensão............................................................... 400 Artigo 3.º - Beneficiários da pensão.......................................................... 400 Artigo 4.º - Requisitos gerais..................................................................... 400 Artigo 5.º - Requisitos especiais................................................................ 400 Artigo 6.º - Quantitativo e abono da pensão............................................. 401 Artigo 7.º - Instrução do processo de atribuição da pensão...................... 402 Artigo 8.º - Pagamento da pensão............................................................. 402 Artigo 9.º - Disposição transitória............................................................. 402 Artigo 10.º - Revogação.............................................................................. 403 Artigo 11.º - Produção de efeitos................................................................ 403 Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro Artigo 1.º - Objecto..................................................................................... 406 Artigo 2.º - Direito aplicável...................................................................... 406 Artigo 3.º - Bonificação do tempo de serviço militar obrigatório............. 406 Artigo 4.º - Manutenção de direitos........................................................... 406 Artigo 5.º - Âmbito pessoal........................................................................ 406
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Artigo 6.º - Situações excluídas................................................................. 407 Artigo 7.º - Contagem dos períodos passíveis de bonificação................... 407 Artigo 8.º - Condições da bonificação......................................................... 407 Artigo 9.º - Cálculo das contribuições........................................................ 407 Artigo 10.º - Produção de efeitos................................................................ 407 Artigo 11.º - Requerimento........................................................................ 408 Artigo 12.º - Meios de prova....................................................................... 408 Artigo 13.º - Pagamento das contribuições............................................... 408 Artigo 13.º-A - Reembolso de contribuições.............................................. 409 Artigo 13.º-B - Pagamento em prestações................................................. 409 Artigo 14.º Procedimentos administrativos.............................................. 409 Artigo 15.º - Aplicação às Regiões Autónomas.......................................... 410 Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro Artigo 1.º - Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2016........... 412 Artigo 2.º - Fator de sustentabilidade....................................................... 412 Artigo 3.º - Entrada em vigor e produção de efeitos................................. 412 Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setembro Artigo 1.º - Objecto e finalidades............................................................... 414 Artigo 2.º - Bases de dados......................................................................... 415 Artigo 3.º - Categorias de dados................................................................ 415 Artigo 4.º - Entidades com acesso.............................................................. 416 Artigo 5.º - Modalidades de transmissão.................................................. 417 Artigo 6.º - Condições de acesso................................................................. 417 Artigo 7.º - Registo de acessos................................................................... 418 Artigo 8.º - Actualização de dados............................................................. 418 Artigo 9.º - Direito de acesso e rectificação............................................... 418 Artigo 10.º- Conservação de dados............................................................ 419 Artigo 11.º - Sigilo...................................................................................... 419 Artigo 12.º - Direito subsidiário................................................................. 419 Artigo 13.º - Alteração ao Estatuto da Aposentação................................. 419 Artigo 14.º - Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência......... 421 Artigo 15.º - Desmaterialização de procedimentos................................... 422 Artigo 16.º - Actualização do sistema de informação............................... 423 Artigo 17.º - Norma revogatória................................................................ 423 Artigo 18.º - Entrada em vigor.................................................................. 423 Decreto-Lei n.º 131/2012, de 25 de junho Artigo 1.º - Natureza.................................................................................. 425 Artigo 2.º - Jurisdição territorial e sede.................................................... 426 Artigo 3.º - Missão e atribuições................................................................ 426 Artigo 4.º - Órgãos...................................................................................... 426 Artigo 5.º - Conselho diretivo..................................................................... 427 Artigo 6.º - Competências do CD............................................................... 427 Artigo 7.º - Competência do presidente do CD......................................... 428 Artigo 8.º - Fiscal único.............................................................................. 428 Artigo 9.º - Conselho consultivo................................................................. 428 Artigo 10.º - Meios e serviços..................................................................... 429
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Estatuto da aposentação dos trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 11.º - Estatuto dos membros do CD............................................... 429 Artigo 12.º - Orçamento e documentos de prestação de contas................ 429 Artigo 13.º - Receitas.................................................................................. 430 Artigo 14.º - Despesas................................................................................ 430 Artigo 15.º - Património............................................................................. 430 Artigo 16.º - Norma revogatória................................................................ 430 Artigo 17.º - Entrada em vigor.................................................................. 430
• Nascida a 16 de Março de 1971, em Vila Real
• Assistente Técnica, especializada em gestão de remunerações na Área de Pessoal e Finanças, Núcleo de Recursos Humanos, do Comando de Polícia de Vila Real
dos trabalhadores que exercem funções públicas
E REGIME da REFORMA
dos trabalhadores do setor privado
A presente obra trata da sempre complexa matéria relacionada com a proteção na “velhice”, pelo que, para além de integrar o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, atualizado a 2015, comentado com referências práticas e anotado com a jurisprudência mais relevante sobre a matéria, é ainda constituída pela respetiva legislação complementar e diploma legal estruturante do Regime Geral da Segurança Social (Reforma). Trata-se assim de uma obra que, pela sua importância, atualidade e pertinência, interessa a todos os serviços que lidam com os processos de aposentação e de reforma, profissionais do direito e em especial aos trabalhadores que exercem funções públicas, quer tenham ingressado na administração do Estado antes ou depois do dia 31 de dezembro de 2005. O seu conteúdo pode ainda ser extensível a todos os restantes trabalhadores do setor privado, inscritos no Regime Geral da Segurança Social, já que, conforme referido, o conteúdo desta obra é provido de legislação complementar para este efeito.
ISBN 978-989-768-135-6
www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-135-6 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt
9 789897 681356
ESTATUTUO da APOSENTAÇÃO E REGIME da REFORMA
• Licenciada em Serviço Social pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
ESTATUTO da APOSENTAÇÃO
Vítor Vieira Paula Martins
PAULA ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS
Vítor Manuel Freitas Vieira Paula Alexandra dos Santos Martins
VÍTOR MANUEL FREITAS VIEIRA • Nascido a 7-4-1966, em Lisboa
ESTATUTO da APOSENTAÇÃO
dos trabalhadores que exercem funções públicas ANOTADO E COMENTADO
E REGIME da REFORMA
dos trabalhadores do setor privado
• Licenciado em Direito, em 1995, pela Universidade Internacional – Lisboa, com média final de 14 valores • Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Lusíada • Pós-graduado em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade do Minho - Braga • Técnico Superior na Polícia de Segurança Pública • Chefe da Divisão de Processamento e Controlo de Remunerações do Departamento de Recursos Humanos da Direção Nacional da PSP, em acumulação com a Divisão de Assessoria de Recursos Humanos