IRC - Apontamentos práticos sobre a Mod. 22

Page 1

Amadeu Fernando Silva e Sousa Inspetor tributário assessor e formador da AT

IRC

APONTAMENTOS PRÁTICOS SOBRE

A MOD. 22 Período de tributação 2015

INCLUI: - A ligação à contabilidade - Análise de todo o Quadro 07 - Novidades do período - Prejuízos e benefícios fiscais - Os vários regimes - Pagamentos antecipados - Dupla tributação internacional - Tributações autónomas - Jurisprudência mais recente sobre cada matéria - Anexos


5

Nota do Autor

Este caderno de apontamentos de IRC pretende, essencialmente, dar um contributo para o preenchimento do

.07 da declaração modelo de IRC, modelo em vigor a partir de janeiro NOTA DO22AUTOR

2016, aplicável ao período 2015, para além de referir outros aspetos relacionados com este imposto. No entanto, a sua utilização dispensa a leitura dasdar instruções divulgadas Este caderno de apontamentos de IRC não pretende, essencialmente, um contributo para o no site da AT, assim como de outras modelo interpretações sobre as matérias. preenchimento do Q.07 da declaração 22 de IRC, modelo em vigor a partir de janeiro

2016, aplicável ao período 2015, para além de referir outros aspetos relacionados com este imposto. No entanto, a sua utilização não dispensa a leitura das instruções divulgadas As interpretações opiniões emitidas ao longo sobre desteascaderno são da exclusiva no site da AT, assime como de outras interpretações matérias. responsabilidade do autor. Apesar da atenção dispensada a todo o conte do, podem As interpretações e opiniões emitidas ao longo deste caderno são da exclusiva responainda ocorrer lapsos ou incorreções. sabilidade do autor. Apesar da atenção dispensada a todo o conteúdo, podem ainda ocorrer lapsos ou incorreções. O preenchimento da declaração a que este caderno se refere tem por base os diplomas O preenchimento da declaração a que este caderno se refere tem por base os diplomas invocados, com a redação aplicável ao período de tributação 2015, sem deixar, invocados, com a redação aplicável ao período de tributação 2015, sem deixar, pontualpontualmente, de referenciar algumas alterações ocorridas para o período 201 . mente, de referenciar algumas alterações ocorridas para o período 2016. Atendendo ainda estreita ligação da contabilidade com este imposto, foi introduzido Atendendo ainda à estreita dabreve contabilidade com este imposto, introduzido (por antecipação) um pontoligação com um resumo relacionado com asfoi alterações ao

(por antecipação) um ponto com um breve resumo relacionado com as alterações ao SNC para 201 . SNC para 2016. A jurisprudência indicada ao longo deste caderno é a relacionada com a matéria em causa e A jurisprudência indicada ao longo deste caderno é a relacionada com a matéria em causa e não propriamente com o campo da mod. 22, onde aparece e deve ser interpretada tendo em não propriamente com o campo da mod. 22, onde aparece e deve ser interpretada tendo em conta a redação dos diplomas vigente no período a que os factos e as decisões se reportam. conta a redação dos diplomas vigente no período a que os factos e as decisões se reportam. As siglas utilizadas têm o seguinte significado: As siglas utilizadas têm o seguinte significado: Sigla T

E

Significado (Tribunal) Tribunal de Justiça da União Europeia

TC

Tribunal Constitucional

STA

Supremo Tribunal Administrativo

TCAN

Tribunal Central Administrativo do Norte

TCAS

Tribunal Central Administrativo do Sul

CAAD

Centro de Arbitragem Administrativa

Quanto DL 159/2009, 159/2009, de de 13/07, 13/07, uma uma vez vez que que Quantoao aoregime regime transitório transitório previsto previsto no no art.º art.º 55 do do DL os período 2014, 201 , optou-se optou-se por por não não comentar comentar osseus seusefeitos efeitos se se estenderam estenderam apenas apenas até até ao ao período

nesta versão versão os os campos campos do do Q.07 Q.07 relacionados relacionados com com este este regime nesta regime (703, (703, 705, 705, 706, 70 , 707 707 ee 754). 75 ).


7

Índice Geral

ÍNDICE GERAL

ÍNDICE DOS CAMPOS COMENTADOS DA MODELO 22 ......................................................................

9

ÍNDICE DOS ARTIGOS DO CIRC ABRANGIDOS...................................................................................

13

ÍNDICE DOS EXEMPLOS PRÁTICOS ...................................................................................................... 17 1 - O IRC FACE À CONTABILIDADE – BREVES NOTAS ...................................................................... 1.1. Introdução .......................................................................................................................................... 1.2. Algumas diferenças de tratamento contabilístico em função da norma adotada/IRC ....................... 1.3. Alguns aspetos a realçar.................................................................................................................... 1.4. O que muda na contabilidade para 2016 (breve resumo por antecipação) ....................................... 1.4.1. Breve resumo descritivo .............................................................................................................. 1.4.2. Nova classificação das entidades em função da sua dimensão ................................................. 1.4.3. Opções pelos normativos contabilísticos .................................................................................... 1.4.4. O novo conceito de volume de negócios (VN) ............................................................................ 1.4.5. O sistema de inventário permanente........................................................................................... 1.4.6. Outras alterações ........................................................................................................................

19 19 23 36 37 38 39 40 41 41 42

2. O QUE MUDOU NO IRC PARA 2015 ..................................................................................................... 2.1. Diplomas legislativos que afetam o IRC em 2015 ............................................................................. 2.2. Principais alterações .......................................................................................................................... 2.2.1. Sociedades de profissionais (Transparência fiscal - Art.º 6.º) ..................................................... 2.2.2. Gastos e perdas - Art.º 23.º ......................................................................................................... 2.2.3. Perdas por imparidade em dívidas a receber - Art.º 28.º-A / Setor bancário 28.º-C ................... 2.2.4. Provisões fiscalmente dedutíveis – Art.º 39.º .............................................................................. 2.2.5. Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento - Art.º 67.º ........................................... 2.2.6. Créditos incobráveis - Art.º 41.º ................................................................................................... 2.2.7. Mais e menos-valias realizadas – Art.º 46.º ................................................................................ 2.2.8. Data de aquisição das partes de capital – Art.º 47.º-A ................................................................ 2.2.9. Regime da isenção das participações – Art.ºs 14.º, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 97.º ............................ 2.2.10. Prejuízos fiscais – Art.ºs 52.º, 75.º ............................................................................................ 2.2.11. Setor não lucrativo (ESNL) – Art.º 53.º ...................................................................................... 2.2.12. “Regime do Exit Tax” – Art.ºs 54.º-A, 83.º, 84.º ......................................................................... 2.2.13. Regime especial de trib. grupos soc. (RETGS) - Art.ºs 69.º, 69.º-A, 105.º ............................... 2.2.14. Obrigações declarativas – Art.ºs 117.º, 118.º ............................................................................ 2.2.15. Outras alterações – Art.ºs 86.º-B; 88.º e Dec. Reg. 25/2009 .................................................... 2.2.16. Alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) ............................................................... 2.3. Nova dec. mod. 22 para o período 2015 – Modelo em vigor em 2016 - Alterações ..........................

45 45 48 48 50 50 52 52 53 54 55 55 59 61 61 63 68 69 69 72

3. BREVE REFERÊNCIA AO REGIME FISCAL DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES ............ 3.1. Taxas /quotas perdidas ......................................................................................................................

74 79

4. APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (Q.07) .............................................................................. 83 4.1. Variações patrimoniais ....................................................................................................................... 83 4.2. Campos a acrescer ............................................................................................................................ 93 4.3. Campos a deduzir .............................................................................................................................. 235 5. ALGUNS COMENTÁRIOS AO APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL (Q.09) ........................ 5.1. Dedução de prejuízos fiscais ............................................................................................................. 5.2. Regime Simplificado .......................................................................................................................... 5.2.1. Requisitos do regime ...................................................................................................................

253 253 260 260


8

Índice Geral

5.2.2. Opção pelo regime ...................................................................................................................... 5.2.3. Cessação do regime.................................................................................................................... 5.2.4. Determinação da matéria coletável ............................................................................................. 5.2.5. Apuramento do imposto............................................................................................................... 5.2.6. Deduções à coleta ....................................................................................................................... 5.2.7. Tributações autónomas (art.º 88.º, n.º 15)................................................................................... 5.2.8. Exemplos práticos ....................................................................................................................... 5.2.9. Outras questões e doutrina administrativa .................................................................................. 5.3. Regime da transparência fiscal (Soc. de profissionais) ..................................................................... 5.4. Gastos de financiamento líquidos. campo 395 – Q.09 ...................................................................... 5.5. Quotas-partes prej. fiscais deduzidas caso de aq. de grupos soc. – campo 398 ¬– Q.09 ................ 5.6. Coletividades desportivas – ded. das importâncias investidas – campo 399 – Q.09 ........................

261 261 262 264 264 264 265 268 272 276 277 278

6. ALGUNS COMENTÁRIOS AO APURAMENTO DO IMPOSTO (Q.10) ............................................... 6.1. Taxas Gerais ...................................................................................................................................... 6.2. Derrama Estadual .............................................................................................................................. 6.3. Dupla Tributação Internacional – económica e jurídica ..................................................................... 6.4. Benefícios fiscais à coleta.................................................................................................................. 6.5. Pagamentos antecipados .................................................................................................................. 6.5.1. Pagamentos especiais por conta – PEC (Art.ºs 93.º e 106.º) ..................................................... 6.5.2. Pagamentos por conta e adicionais por conta (Art.ºs 104.º; 104-A; 105.º e 105.º-A) ................. 6.5.3. Diferenças nos pagamentos para Regime Simplificado e Transparência Fiscal – Resumo ....... 6.6. Resultado da liquidação (Art.º 92.º) ................................................................................................... 6.7. Derrama Municipal ............................................................................................................................. 6.8. Tributações Autónomas ..................................................................................................................... 6.8.1. Alteração em 2015 – Viaturas ligeiras de mercadorias e outras ................................................. 6.8.2. Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas e outras ................................................................... 6.8.3. Tributações autónomas – rent-a-car de curta e longa duração ................................................... 6.8.4. Ajudas de custo e compensação pela utilização v. p. trabalhador .............................................. 6.8.5. Tributações autónomas - grupo de sociedades........................................................................... 6.8.6. Quadro-resumo das tributações autónomas de IRC ................................................................... 6.8.7. Outras tributações autónomas – art.s 18.º, 22.º e 36.º-A do E.B.F. ............................................ 6.9. QUADRO 10-B - (Transf. de residência da atividade de e.e./afetação de el. patrimoniais (artº 83º, 84º e 54º-A, n.º 11) .............................................................................................................................

279 279 280 282 288 290 290 293 295 295 300 305 305 307 310 313 314 314 317 320

7. DECLARAÇÕES MOD. 22 DE SUBSTITUIÇÃO .................................................................................. 322 8. ANEXOS ................................................................................................................................................... 8.1. Tabela das Convenções celebradas por Portugal e taxas aplicáveis ................................................ 8.2. Acordos sobre troca de informações em matéria fiscal (ATI)............................................................. 8.3. Portaria n.º 292/2011 - Lista países “Offshores” ................................................................................ 8.4. Coeficientes de desvalorização da moeda ........................................................................................ 8.5 Taxas de derrama – 2015 ...................................................................................................................

325 325 332 333 336 338


9

Índice dos campos comentados da modelo 22 do IRC

ND CE DOS CA POS CO ENTADOS DA

ODELO 22 DO RC

Campo

Q.

Acrescer Deduzir

701

07

-----

RESULTADO LÍQUIDO DO PERÍODO

702

07

------

Variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido do período (art. 21º) e quota-parte do subsídio respeitante a ativos fixos tangíveis não depreciáveis e ativos intangíveis com vida útil indefinida [art. 22º, n.º 1, al. b)]

703

07

------

Variações patrimoniais positivas (regime transitório previsto no art. 5º, n.º s 1, 5 e 6, do DL 159/2009, de 13/7)

70

07

------

Variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período (art. 24º)

90

705

07

------

Variações patrimoniais negativas (regime transitório previsto no art. 5º, n.º s 1, 5 e 6, do DL 159/2009, de 13/7)

93

70

07

------

Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções positivas)

93

707

07

------

Alteração do regime fiscal dos contratos de construção (correções negativas)

93

709

07

ACRESCER

Matéria coletável / lucro tributável imputado por sociedades transparentes, ACE ou AEIE (art. 6º)

93

710

07

ACRESCER

Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art. 18º, n.º 2)

9

711

07

ACRESCER

Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art. 18º, n.º 5)

9

712

07

ACRESCER

Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial (art. 18º, n.º 8)

99

713

07

ACRESCER

Ajustamentos não dedutíveis decorrentes da aplicação do justo valor (art. 18º, n.º 9)

103

71

07

ACRESCER

Pagamentos com base em ações (art. 18º, n.º 11)

10

715

07

ACRESCER

Gastos de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós-emprego ou a longo prazo dos empregados (art. 18º, n.º 12)

109

71

07

ACRESCER

Despesas não documentadas [art.º 23.º -A, n.º 1, al. b)]

109

717

07

ACRESCER

Gastos suportados com a transmissão onerosa de partes de capital (ex-art.º 23.º, n.ºs 3, 4, e 1.ª parte do n.º 5)

110

71

07

ACRESCER

Perdas por imparidade em inventários para além dos limites legais (art.º 28.º) e em créditos não fiscalmente dedutíveis ou para além dos limites legais (art.ºs 28.º -A a 28.º -C)

111

719

07

ACRESCER

Perdas por imparidade de ativos não correntes (art.º 31.º -B) e depreciações e amortizações (art.º 34. º, n.º 1), não aceites como gastos

122

720

07

ACRESCER

40% do aumento das depreciações dos ativos fixos tangíveis em resultado de reavaliação fiscal (art. 15º, n.º 2 do D.R. 25/2009, de 14/9)

12

721

07

ACRESCER

Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (art. s 19º, n.º 3, e 39º) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros

12

722

07

ACRESCER

Créditos incobráveis não aceites como gastos (art.41º)

132

723

07

ACRESCER

Realizações de utilidade social não dedutíveis (art. 43º)

13

72

07

ACRESCER

IRC, incluindo as tributações autónomas, e outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)]

1 3

725

07

ACRESCER

Impostos diferidos [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)]

1

72

07

ACRESCER

Encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos com NIF inexistente ou inválido ou por sujeitos passivos cessados oficiosamente [art.º 23.º -A, n.º 1, al. c)]

1 5

727

07

ACRESCER

Impostos, taxas e outros tributos que incidam sobre terceiros que o sujeito passivo não esteja legalmente autorizado a suportar [art.º 23.º -A, n.º 1, al. f)]

1 5

72

07

ACRESCER

Multas, coimas e demais encargos, incluindo juros compensatórios e moratórios, pela prática de infrações [art.º 23.º -A, n.º 1, al. e)]

1

729

07

ACRESCER

Indemnizações por eventos seguráveis [art. 23º-A, n.º 1, al. g)]

1 7

Descrição

Pág. 3

9


10

Índice dos campos comentados da modelo 22 do IRC

Campo

Q.

Acrescer Deduzir

Descrição

Pág.

730

07

ACRESCER

Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador [art. 23º-A, n.º 1, al. h)]

1 7

731

07

ACRESCER

Encargos não devidamente documentados [art. 23º-A, n.º 1, al. c)]

151

732

07

ACRESCER

Encargos com o aluguer de viaturas sem condutor [art. 23º-A, n.º 1, al. i)]

152

733

07

ACRESCER

Encargos com combustíveis [art. 23º-A, n.º 1, al. j)]

155

73

07

ACRESCER

Juros de suprimentos [art. 23º-A, n.º 1, al. m)]

15

735

07

ACRESCER

Gastos não dedutíveis relativos à participação nos lucros por membros dos órgãos sociais [art. 23º-A, n.º 1, al. o)]

157

73

07

ACRESCER

Menos-valias contabilísticas

159

737

07

ACRESCER

50% de outras perdas relativas a partes de capital ou outras componentes de capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, parte final)

1 0

73

07

ACRESCER

Mais-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art. 46º, n.º 5, al. b)]

1 1

739

07

ACRESCER

Diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art. 46.º)

1

7 0

07

ACRESCER

50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias fiscais com intenção expressa de reinvestimento (art. 48º, n.º 1)

1

7 1

07

ACRESCER

Acréscimos por não reinvestimento ou pela não manutenção das partes de capital na titularidade do adquirente (art. 48º, n.º 6)

17

7 2

07

ACRESCER

Mais-valias fiscais – regime transitório [art. 7º, n.º 7, al. b), da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, e art. 32º, n.º 8, da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro

1 0

7 3

07

ACRESCER

Correções relativas a instrumentos financeiros derivados (art. 49º)

1 1

7

07

ACRESCER

Correções relativas a preços de transferência (art. 63º, n.º 8)

1

7 5

07

ACRESCER

Diferença positiva entre o valor patrimonial tributário definitivo do imóvel e o valor constante do contrato [art. 64º, n.º 3, al. a)]

1 9

7

07

ACRESCER

Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado [art.º 23.º -A, n.º 1, al. r), e n.º 7]

191

7 7

07

ACRESCER

Imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art. 66º)

193

7

07

ACRESCER

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento (art. 67º)

199

7 9

07

ACRESCER

Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional (art.º 68.º, n.º 1)

20

750

07

ACRESCER

Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais (art.s 74º , 76º e 77º)

207

751

07

ACRESCER

Donativos não previstos ou além dos limites legais (art.ºs 62.º e 62.º-A do EBF)

211

752

07

ACRESCER

Em branco

75

07

Deduzir

Despesas ou encargos de projeção económica plurianual contabilizados como gasto na vigência do POC e ainda não aceites fiscalmente [art. 22º, al. f), do D.R 25/2009, de 14/9]

235

755

07

Deduzir

Prejuízo fiscal imputado por ACE ou AEIE (art. 6º)

23

75

07

Deduzir

Correções relativas a períodos de tributação anteriores (art. 18º, n.º 2)

757

07

Deduzir

Vendas e prestações de serviços com pagamento diferido: rédito de juros (art. 18º, n.º 5)

75

07

Deduzir

Anulação dos efeitos do método da equivalência patrimonial (art. 18º, n.º 8)

759

07

Deduzir

Ajustamentos não tributáveis decorrentes da aplicação do justo valor (art. 18º, n.º 9)

21

9 237 99 237


11

Índice dos campos comentados da modelo 22 do IRC

Campo

Q.

Acrescer Deduzir

7 0

07

Deduzir

Pagamentos com base em Ações (art. 18º, n.º 11)

10

7 1

07

Deduzir

Pag. ou colocação à disposição dos beneficiários de benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benef. Pós-emprego ou a longo prazo dos empreg. (art. 18º, n.º 12)

237

7 2

07

Deduzir

Reversão de perdas por imparidade tributadas (art.ºs 28.º, n.º 3, e 28.º-A, n.º 3)

23

7 3

07

Deduzir

Depreciações e amortizações tributadas em períodos de tributação anteriores (art. 20º do D.R. 25/2009, de 14/9)

23

7

07

Deduzir

Reversão de provisões tributadas (art.ºs 19º, n.º 3, e 39º, n.º 4)

2 0

7 5

07

Deduzir

Restituição de Impostos não dedutíveis e excesso da estimativa para impostos

2 0

7

07

Deduzir

Impostos diferidos [art.º 23.º -A, n.º 1, al. a)]

2 0

7 7

07

Deduzir

Mais-valias contabilísticas

2 1

7

07

Deduzir

50% da menos-valia fiscal resultante de mudanças no modelo de valorização [art.º 46.º, n.º 5.º, al. b), e ex-art.º 45.º, n.º 3, parte final] e 50% da diferença negativa entre as mais e as menos-valias fiscais de partes de capital ou outras componentes do capital próprio (ex-art.º 45.º, n.º 3, 1.ª parte)

2 1

7 9

07

Deduzir

Diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias fiscais (art. 46º)

2 1

770

07

Deduzir

Correções relativas a instrumentos financeiros derivados (art. 49º)

1 1

771

07

Deduzir

Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (art.ºs 51.º e 51.º -D)

2 2

772

07

Deduzir

Correção pelo adquirente do imóvel quando adota o valor patrimonial tributário definitivo para a determinação do resultado tributável na respetiva transmissão [art. 64º, n.º 3, al. b)]

2 2

773

07

Deduzir

Correções resultantes da opção pelo regime especial aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais (art.s 74º , 76º e 77º)

207

77

07

Deduzir

Benefícios Fiscais

2

775

07

Deduzir

779

07

ACRESCER

Encargos financeiros não dedutíveis (art. 32º, n.º 2, do EBF)

21

7 0

07

ACRESCER

Contribuição sobre o setor bancário [art. 23.º-A, n.º 1, al. p)]

21

7 1

07

Deduzir

Perdas por imparidade tributadas em períodos de tributação anteriores (art.ºs 28.º, 28.º-A, n.º 1, e 31.º -B, n.º 7)

2

7 2

07

ACRESCER

Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: gastos de juros (art.º 18.º, n.º 5)

219

7 3

07

ACRESCER

Despesas ilícitas [art.º 23.º-A, n.º 1, al. d)]

222

7

07

ACRESCER

Encargos relativos a barcos de recreio e aeronaves de passageiros [art.º 23.º-A, n.º 1, al. k)]

223

7 5

07

ACRESCER

Contribuição extraordinária sobre o setor energético [art.º 23.º-A, n.º 1, al. q)]

22

7

07

ACRESCER

Outras perdas relativas a instrumentos de capital próprio e gastos suportados com a transmissão onerosa de instrumentos de capital próprio de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art.º 23.º-A, n.ºs 2 e 3)

22

7 7

07

ACRESCER

Prejuízos de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º-A)

229

7

07

ACRESCER

Correções nos casos de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional (art.º 68.º, n.º 3)

231

Descrição

Em branco

Pág.

21


12

Índice dos campos comentados da modelo 22 do IRC

Campo

7 9

Q. 07

Acrescer Deduzir

Descrição

Pág.

ACRESCER

Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para outro Estado membro da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)

232

232

790

07

ACRESCER

Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo positivo referente aos elementos patrimoniais transferidos para países fora da UE ou do EEE ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)

791

07

Deduzir

Gastos referentes a inventários e a fornecimentos e serviços externos com pagamento diferido: diferença entre a quantia nominal da contraprestação e o justo valor (art.º 18.º, n.º 5)

2

792

07

Deduzir

Gasto fiscal relativo a ativos intangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis (art.º 45.º-A)

2 9

793

07

Deduzir

50% dos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade industrial (art.º 50.º-A)

250

79

07

Deduzir

Lucros de estabelecimentos estáveis situados fora do território português (art.º 54.º -A)

251

795

07

Deduzir

Reporte dos gastos de financiamento líquidos de períodos de tributação anteriores (art.º 67.º)

251

Transferência de residência, afetação de elementos patrimoniais a estabelecimento estável situado fora do território português, cessação da atividade ou transferência de elementos patrimoniais de estabelecimento estável situado em território português: saldo negativo referente aos elementos patrimoniais transferidos para fora do território português ou afetos a estabelecimento estável aí situado (art.ºs 83.º, 84.º e 54.º-A, n.º 11)

252

Prejuízos fiscais deduzidos

253

79

07

Deduzir

309

09

-----

395

09

RETGS

Gastos de financiamento líquidos (opção prevista no artº 67º, n.º 5)

27

39

09

RETGS

Quotas-partes dos prejuízos fiscais dedutíveis em caso de aquisição de grupos de sociedades (artº 71º, n.ºs 4 e 5)

277

399

09

-----

COLETIVIDADES DESPORTIVAS – Dedução das importâncias investidas até 50% da matéria coletável (artº 54º, n.º 2 do EBF)

27

3

09

-----

Matéria coletável – Regime simplificado - Campo 42 do anexo E

271

3 7

10

Imposto à taxa normal (art.º 87.º)

279

353

10

-----

Dupla tributação jurídica (DTJI – art.º 91.º)

2 2

355

10

-----

Benefícios fiscais

2

35

10

-----

Pagamento especial por conta (art.º 93.º)

290

3 0

10

-----

Pagamentos por conta (art.º 105.º)

293

3

10

-----

Derrama municipal

300

3 5

10

-----

Tributações autónomas (art.º 88.º)

305

371

10

-----

Resultado da liquidação (art.º 92.º)

295

373

10

-----

Derrama estadual (art.º 87.º.-A)

2 0

37

10

-----

Pagamentos adicionais por conta (art.º 105.º-A)

293

375

10

-----

Dupla tributação económica internacional (art.º 91.º-A)

2 2

377

10-

----

TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA DA ATIVIDADE DE E.E. / AFETAÇÃO DE ELEMENTOS PATRIMONIAIS (artºs 83º, 84º e 54º-A, n.º 11)

320

379

10

----

Dupla tributação jurídica internacional (artº 91º) – Países com CDT e quando DTJI >378 (COLETA TOTAL)

2 2

Ae


13

Índice dos artigos abrangidos

ND CE DOS ART GOS A RANG DOS C RC / Outros Art.ºs-n.ºs .º

---

Campos da

Epígrafe

Q.07

ACRESCER T

D

Q.07

DED

OD.22 R

Pág.(s)

C.Outros Quadros

709

755

---

701

---

---

710

756

---

93 23

17.º

---

1 .º

2.

1 .º

5.

711-782

757-791

---

1 .º

8.

712

758

---

99

1 .º

9.

713

759

---

103

1 .º

11.

714

760

---

10

1 .º

12.

715

761

---

109 237

19.º

4.

721

764

---

12

21.º

---

702

---

---

22.º

1.b)-d)

702

---

---

23.º

---

717 (ex.)

---

---

110

716-724-725726-727-728729-730-731732-733-734735-746-780783-784-785

766

---

109 1 2 a 155 1 9 215 21 a 22

P

C

V

S

E

G

3 9 9

219 2

2 0

23.º-A

1.

23.º-A

2.e 3.

786

---

---

22

23.º-A

1. 7.

746

---

---

191

2 .º

---

704

---

---

90

2 .º

---

718

762-781

---

111 23

2

2 .º-A

---

718

762-781

---

111 23

2

2 .º-

---

718

---

---

111

2 .º-C

---

718

---

---

111

V

P P P E


14

Índice dos artigos abrangidos

C RC / Outros Art.ºs-n.ºs 31.º-

---

3 .º

1.

39.º

4.

1.º

---

3.º

---

P

P

C R

5

1

6

9.º

---

51.º-D

5 .º-A

R

I

E

---

DED

R

C.Outros Quadros

Pág.(s)

719

781

---

122 2

719

---

---

122

721

764

---

12

722

---

---

132

723

774

---

13

---

774

---

2

---

792

---

2 9

739

769

---

1

738

768

---

1 1 2 1

740

---

---

1

741

---

---

17

743

770

---

1 1

---

793

---

250

---

771

---

2 2

---

771

---

2 2

---

---

309

253

787

794

---

229 251

789-790

796

---

232 252

2 1

D

11.

Q.07

OD.22

5 .º-A

---

52.º

---

---

E

51.º

R

50.º-A

C

---

---

Q

A

5.º-A

Q.07

ACRESCER

D

Campos da

Epígrafe


15

Índice dos artigos abrangidos

C RC / Outros

Campos da

Epígrafe

Q.07

Art.ºs-n.ºs 3.º

8.

ACRESCER P

C

3.

I

--

---

1.

3.

71.º

4e5

C

RETGS R

---

77.º

R

--R

---

.º R

S

.º-

R D

S

7.º

T

7.º-A

D

---

---

745

772

---

1 9 2 2

747

---

---

193

748

795

395

199 251 27

749

---

---

20

788

---

---

231

---

---

398

277

750

773

---

207

774

355

750

773

---

207

750

773

---

207

789-790

796

---

232 252

---

---

.10-

320

789-790

796

---

232 252

---

---

---

2 0

---

---

346

2 0 271

---

---

347-A 347-

279

---

---

373

2 0

T 2.

C

.º-A

3.º 3.º

744

1

T

75.º-A 7 .º

R

Pág.(s)

R

7 .º

DED

C.Outros Quadros

7.º

Q.07

OD.22

2

2


16

Índice dos artigos abrangidos

C RC / Outros Art.ºs-n.ºs

C

91.º

C

91.º-A

P

93.º

C

105.º

C

ESTAT TO DOS

D

122.º

105.º-A

R

92.º

Q.07

ACRESCER T

Campos da

Epígrafe

Q.07

DED

OD.22 R

C.Outros Quadros

Pág.(s)

---

---

365

305

---

---

353

2 2

---

---

375

2 2

---

---

371

295

---

---

356

290

---

---

360

293

---

---

374

293

---

---

---

322

ENEF C OS F SCA S:

19.º

Criação de emprego

---

774

---

2

22.º

Organismos de Investimento Coletivo (OIC);

---

---

---

9 72

Rendimentos pagos por OIC …

---

---

---

70

---

774

---

---

774

---

2

---

---

399

27

---

774

---

70 71 2

751

774

---

211 2

Cooperativas

---

774

ESTATUTO DOS ENE CIOS ISCAIS

---

774

355

719-720

754-763

---

122 12 235 23

---

---

364

300

22.º-A 3 .º-A 1.º-A 5 .º

2.

Regime aplicável às entidades licenciadas na Z. F. da Madeira Remuneração convencional do capital social Coletividades desportivas, de cultura e recreio  Medidas transportes rodoviários;  Car-sharing e bike …;  Fotas velocípedes;  Atividade silvícola

59.º-A a 59.º-D

D

2.º a 2.º-

---

.º-A .

E

T M M

7

9 2

2 2

2

O TROS: Dec. Reg.25/09 Lei 73/2013

R

D

M


17

Índice dos exemplos práticos

ND CE DOS E E PLOS PR T COS

N.º

Assunto

1

Depreciações

taxas / quotas perdidas

1.1

Depreciações

taxas / quotas perdidas

Campos

od. 22

Pág. 0

736 - 769 719

1

767 - 739

2

Subsídios ao investimento a fundo perdido

702

3

Subsídios ao investimento a fundo perdido

702

Doação de um imóvel

702

9

704

91

711 - 757

97

5

Gratificação de balanço em ata

pessoal e gerência

Justo valor e quantia nominal da contraprestação (Rédito) Ver também exemplo n.º 3

7

Efeitos fiscais do método da equivalência patrimonial Efeitos da aplicação do justo valor (NCR 11)

712

758 - 771

102

713 - 759

107

718

113

9

Ajustamentos/imparidade em inventários

10

Ajustamentos/imparidade em inventários

mercadorias

718

11

11

Ajustamentos/imparidade em inventários

produção

718

115

Reversão da perda por imparidade em inventários

781

11

12

Perdas por imparidade em créditos

718

121

13

Depreciações, amort., perdas por imp. e mais ou menos-valias

719-736-763-769

12

1

Depreciações, perdas por imparidade e mais ou menos-valias (Ativos N. Corrent. Detidos para Venda) - ANCDV

719 - 763

127

15

Provisões além dos limites

721

130

1

Perda por imparidade em ativo financeiro

721

131

17

Realizações de utilidade social

723

139

1

Realização utilidade social - incumprimento CIRC

3 3 (Q.10)

1 2

19

Contrato de “renting” automóvel ligeir passageiros

732

15

20

Participação nos lucros (gratificações órgão social)

735

15

21

ais-valias e menos-valias fiscais (mudanças no modelo de valorização)

738 - 768

1 2

11.1

garantias a clientes

seguros vida art.º 43º, n.º 10

22

ais-valias e menos-valias fiscais

Imóveis (efeitos do VPT)

739-740-745-772

1

23

ais-valias e menos-valias fiscais

Perdas por imparidade

719

1 9

2

ais-valias e menos-valias fiscais passageiros ou mistas

Viaturas ligeiras de

739

767

736 - 769

171


18

Índice dos campos comentados da modelo 22 do IRC

N.º

Assunto

Campos

od. 22

Pág.

25

ais-valias e menos-valias fiscais Viatura ligeira de passageiros ou mista (toda depreciada)

2

SALDO das mais e menos-valias ISCAIS Viaturas com e sem limitação da alínea l) do n.º 1 do art.º 23.º-A

27

Acréscimos por não reinvestimento

2

Correções decorrentes da aplicação do VPT dos imóveis

29

Pagamentos a não residentes c/ regime fiscal privilegiado

746

192

30

Imputação de lucros de entidades não residentes (art. 66º)

747 - 749

197

31

Limitação aos gastos de financiamento (art. 67º)

748

202

31.1

Limitação aos gastos de financiamento (art. 67º)

748

203

353 (Q.10)

20

767 - 769

173

736-739-767-769

17

741

179

772

32

Rendimento obtido no estrangeiro e crédito por ret. na fonte

33

Donativo

3

Gastos referentes a Inventários e SE com pagamento diferido

35

Alienação de PARTES SOCIAIS

3

Despesas ou encargos de projeção económica plurianual

37

Perdas por imparidade não aceites e recuperadas

3

Correção pelo adquirente do VPT dos imóveis

39

Dedução de prejuízos

limites e majorações

7 9

745

190

751 - 774

212

782 - 791

220

739 -769

22

754

235

719 - 763

239

786

772

2

(Q.09)

25

0

Regime simplificado

alteração de regime - PEC

(Q.09)

25

1

Regime simplificado

depreciações e mais valias

(Q.09)

2

2

Regime simplificado

subsídios ao investimento

(Q.09)

2 7

3

Regime simplificado

reinvestimento

(Q.09)

2 7

5

Dupla tributação jurídica e económica internacional

7

- 375

2

Dupla tributação internacional

7 9 - 353

2

35 (Q.10)

292

3

(Q.10)

29

Pagamento especial por conta (PEC)

7

Pagamento por conta

suspensão

juros compensatórios

Resultado da liquidação

art. 92º CIRC (limitação dos

)

371 (Q.10)

29

.1

Resultado da liquidação

art. 92º CIRC (limitação dos

)

“ “

29

.2

Resultado da liquidação

art. 92º CIRC (limitação dos

)

“ “

299

9

Derrama municipal

3

(Q.10)

302

Tributações autónomas - viaturas

3 5 (Q.1 0)

311

50


19

1 - O IRC face à Contabilidade – Breves notas

1 - O RC FACE

CONTA L DADE

reves notas

1.1. INTRODUÇÃO A determinação do lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades sujeitas ao seu apuramento tem como ponto de partida a contabilidade, conforme se retira do exposto no n.º 1 do artigo 17º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC): «O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n° 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código .

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 123º do Código do IRC refere que «As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17º, permita o controlo do lucro tributável .

Os restantes números do mesmo artigo contêm diversas regras relativas à execução da contabilidade e respetivos suportes. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 17º refere que, de modo a permitir o apuramento referido no n.º 1, a contabilidade deve: «a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código, b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes.»

Paralelamente ao que é preconizado na contabilidade (Normalização Contabilística), vem o artigo 18º do Código do IRC impor respeito pelo princípio da periodização económica (especialização dos exercícios), descrevendo-o pormenorizadamente. Segundo o n.º 2 do referido artigo 18º, «As componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas .


20

IRC – Apontamentos práticos sobre a modelo 22

No pre mbulo do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 17 de julho, que procedeu à adaptação do CIRC ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), pode ler-se: «…manutenção do modelo de dependência parcial determina, desde logo, que, sempre que não estejam estabelecidas regras fiscais próprias, se verifique o acolhimento do tratamento contabilístico decorrente das novas normas …

Podemos assim concluir que se mantém o modelo de dependência parcial da fiscalidade em relação à contabilidade e que, sendo cumprido o estipulado no normativo contabilístico aplicável, o resultado fiscal será coincidente com o contabilístico, sempre que o CIRC não determine ajustamentos. O normativo contabilístico aplicado em Portugal poder-se-á resumir, esquematicamente, da seguinte forma:

FRS Dec.-Lei. N.º 35/2005 Art.º .º DL n.º 15 /2009

SNC (2 NCRF.s) Dec.-Lei n.º 15 /2009 Aviso n.º 15 55/2009

O RIGAT RIO OPCIONAL

D SPENSA: SP de IRS

Cat. , que não realizem na média dos últimos 3 anos um volume de negócios superior a € 200.000

Aviso n.º 15 5 /2009

(c/ exceções) (Lei n.º

Dec.-Lei 36-A/2011 Portaria n.º 104/2011 Portaria n.º 107/2011 Aviso n.º 6726-A/2011

Norma Cont. p/

ESNL ( )

35/2010) Dispensa entrega dos anexos L, e da IES

O RIGAT RIO

Portaria n.º 105/2011 Aviso n.º 6726- /2011

OPCIONAL (c/ exceções)

()

Não ultrapassem 2 dos 3 limites: - alanço € 1.500.000; - Total vendas líquidas e out. rendimentos € 3.000.000; - N.º trabalhadores 50 Não ultrapassem 2 dos 3 limites: - alanço € 500.000; - Volume de negócios líquido € 500.000; - N.º médio de trabalhadores 5 (inclui sócios gerentes)

As entidades que apliquem o regime simplificado de tributação previsto no art.º 86.º-A do CIRC podem optar por este regime contabilístico independentemente do n.º de trabalhadores

- Ultrapassem € 150.000 de vendas e outros rendimentos ou integrem o perímetro de consolidação de entidades com D. .s consolidadas; - ROC sempre que ultrapassem os limites do art. 262º do CSC, ou apresentem contas consolidadas; Para as IPSS e equiparadas, os limites do art. 262º do CSC são multiplicados pelo fator 1,7 (cf. n.º 3 do art.º 12.º do DL n.º 36.ºA/2011, com a redação dada pelo DL n.º 64/2013).

Dec.-Lei 36-A/2011 Portaria n.º 106/2011

- Contas individuais das emp. do perímetro de consolidação

outro normativo e/ou opções legais.

OPCIONAL

icroemp.

- Contas consolidadas de empresas não cotadas

Generalidade das empresas, que não estejam abrangidas por

Norma PE

N. C.

- Contas consolidadas de empresas cotadas

Entidades do Setor Não Lucrativo

- Vendas e outros rendimentos

€ 150.000

- Regime do CAI A (Pag./Recebimentos, Património fixo e Direitos e Compromissos futuros)


21

1 - O IRC face à Contabilidade – Breves notas

Em termos de obrigações das demonstrações financeiras a apresentar pelas diversas entidades em função da sua natureza e das suas características, apresenta-se um quadro resumo:

NOR AS

Dimensão / limites Não ultrapasse 2 dos 3 limites

Dem.

D. Fluxos

D. Alter.

Res.

Caixa

Cap. Prop.

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

---------

---------

Sim

Sim

Sim

---------

---------

Sim

alanço

Anexo

T. de balanço € 1.500.000 FRS

T. de rendim. € 3.000.000

NCRF s

N.º de trabalhadores 50

(28 NOR AS)

ou Obrigação de Cert. L. Contas

T. do Ativo NCRF PE

€ 1.500.000

T. de rendim. € 3.000.000 N.º de trabalhadores 50

T. do Ativo € 1.500.000 E

T. de rendim. € 3.000.000 N.º de trabalhadores 50

Rendimentos

150.000

Sim

Sim

Sim

---------

Sim

Rendimentos

150.000

-------

-------

-------

-------

-------

ESNL

Em relação às datas-limite para a sua elaboração e apresentação, elaborou-se o seguinte quadro-resumo, tendo em conta o período coincidente com o ano civil:


22

IRC – Apontamentos práticos sobre a modelo 22

Contas individuais SE étodo Eq. Patrimonial

Descrição/ Datas-limite

Soc.

Soc. por

anónima

Quotas

31-12-201

31-12-201

31-12-201

31-12-201

01-03-2015

01-03-2015

01-05-2015

01-05-2015

15-03-2015

15-03-2015

15-05-2015

15-05-2015

15-03-2015

2 -02-2015

15-05-2015

30-0 -2015

31-03-2015

31-03-2015

31-05-2015

31-05-2015

15-07-2015

15-07-2015

15-07-2015

15-07-2015

Soc. por Quotas

Data do fim do período

Data do relatório e contas (Com C.L.C.) ( )

Contas Consolidadas ou CO étodo Eq. Patrimonial Soc. anónima

Data para consulta aos sócios/acionistas (Sem CLC)

Convocatória da Assembleia

Data Assembleia Geral anual

Depósito das contas ()

CLC: Certificação Legal de Contas

Os documentos de prestação de contas devem estar disponíveis com antecedência suficiente para que o Revisor Oficial de Contas (ROC) ou

rgão de iscalização (O ) possa emitir Certificação Legal de

Contas (CLC) ou parecer até à data em que as contas têm de estar disponíveis para consulta dos detentores do capital (sócios ou acionistas).

Refira-se, por último, o Decreto-Lei n.º 250/2012, de 23/11 (em vigor a 03 de dezembro), que introduziu alterações ao Código do Registo Comercial e ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, no tocante ao cumprimento da obrigação de registo de contas, alterações essas aplicáveis às contas do período 2012 e seguintes e que se traduzem, em resumo, no seguinte:  A entidade que não proceder à obrigação de registar a prestação de contas ficará impedida de registar outros factos, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo normal da função, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização; das ações,


23

1 - O IRC face à Contabilidade – Breves notas

decisões, procedimentos e providências cautelares, arrestos, arrolamentos, penhoras; ou outros a efetuar por depósito;  A omissão do registo da prestação de contas durante dois anos consecutivos passa a constituir causa de dissolução autónoma da entidade, para efeitos de instauração oficiosa de procedimento administrativo de dissolução. No tocante à eventual dissolução autónoma por procedimento oficioso de dissolução, só produz efeitos em 2014 e seguintes, uma vez que, para que tal aconteça, implica aquele incumprimento em dois anos consecutivos, com início em 2012.

1.2.

ALGUMAS DIFERENÇAS DE TRATAMENTO CONTABILÍSTICO EM FUNÇÃO DA NORMA ADOTADA/IRC

O tratamento contabilístico dos diversos acontecimentos ocorridos nas empresas depende em larga medida da política contabilística adotada, designadamente da norma contabilística que a entidade seguiu na preparação e organização da contabilidade, em cada período de tributação. Assim, apresenta-se de seguida um quadro muito resumido com essa indicação, fazendo também referência ao tratamento fiscal previsto no CIRC. NOTA: A elaboração destes quadros tem como objetivo facilitar o enquadramento inicial das situações, não dispensando uma análise casuística mais aprofundada.

A. NTANG VE S

NCRF

NCRF-PE

NC- E

RC

ensuração inicial

Custo

ensuração subsequente

odelo do Custo ou revalorização

Amortizações

Sim, se vida útil finita (Não há prazos máximos)

Sim, se vida útil finita (Não há prazos máximos)

Sim, se vida útil finita (Não há prazos máximos)

Art.s. 29º a 34.º CIRC e D.Reg. 25/2009

Perdas por imparidade

Sim

Sim

Não

Art.º 31.ºCIRC

Despesas de instalação

Gasto do período

Gasto do período

Gasto do período

Gasto do período

Despesas de investigação

Gasto do período

Gasto do período

Gasto do período

Gasto do período

Despesas de desenvolvimento

Gasto do período, exceto se cumprir os critérios de reconhecimento

Gasto do período, exceto se cumprir os critérios de reconhecimento

Omisso

Despesas com atividades de publicidade

Gasto do período

Gasto do período

Gasto do período

Custo odelo do Custo

Custo odelo do Custo

Custo Custo

Gasto do período (art. 32º CIRC)

Gasto do período


24

IRC – Apontamentos práticos sobre a modelo 22

A. F. TANG VE S

NCRF 7

Reconhecimento

São definidos critérios mais apertados para o reconhecimento como A T: - Probabilidade de E futuros associados ao bem fluírem para a empresa, e; Puder ser mensurado com fiabilidade.

Reconhecimento

ensuração inicial (Elementos custo)

do

- Abordagem por componentes - Substituição de partes de A T - Inspeções periódicas importantes O custo de um item do A T compreende, entre outros: Estimativa inicial custos desmantelamento e remoção do item e de restauração do local em que está localizado, em cuja obrigação incorre quando adquire o item

NCRF-PE

NC- E

RC

A NCRF-PE trata a temática dos ativos fixos tangíveis no seu ponto 7,

7.1 a

7.29, não existindo diferenças significativas relativamente à NCR 7 do modelo geral do SNC. Regra geral modelo do custo

A NC- E trata a temática dos ativos fixos tangíveis no seu ponto 7,

Custo

7.1 a

7.1

Circular 6/2011

Reconhecimento: As designadas propriedades de investimento (terrenos e edifícios), bem como os ativos biológicos de produção, são reconhecidos como ativos fixos tangíveis

Para efeitos da determinação do valor depreciável ou amortizável não são consideradas as despesas de desmantelamento e deduz-se o valor residual.

(art.º 31.º CIRC)


25

1 - O IRC face à Contabilidade – Breves notas

A. F. TANG VE S

ensuração após reconhecimento

Depreciações

NCRF 7

NCRF-PE

A mensuração subsequente pode ser efetuada pelo odelo do Custo ou pelo odelo da Revalorização (com base no Justo Valor)

Nos casos em que

São definidos os diferentes elementos a ter em conta no cálculo das depreciações (quantia depreciável, valor residual, vida til) bem como os métodos de depreciação a utilizar: - étodo da linha reta - étodo do saldo decrescente - étodo das unidades de produção

segundo o

diferenças

Custo

significativas entre a quantia escriturada modelo do custo e o justo valor dos A T, a entidade poderá, alternativamente, utilizar o modelo de revalorização como política contabilística, e deve aplicá-lo a uma classe inteira de A T; Utilizando o Revalorização,

Depreciações: nício e período de depreciação

RC

existam

odelo de O início da depreciação será quando o item estiver disponível para uso. O método de depreciação deve refletir o padrão dos E futuros esperados sem limites de vida mínima ou máxima.

NC- E

Não

permite

o

uso do modelo de revalorização Apenas permite

Art.s. 29º a 34.º do CIRC e D. Reg. 25/2009

o uso do método da linha reta; Não

exige

a

análise

de

perdas

por

imparidade

deve seguir o previsto na NCR 7

Ativos

fixos tangíveis e adotar integralmente a NCR 25 Impostos sobre o rendimento ( 7.10)

Art.s. 29º a 34.º CIRC e D.Reg. 25/2009


IRC

APONTAMENTOS PRà TICOS SOBRE A MOD. 22 O IRC não pode ser interpretado nem corretamente aplicado sem a sua estreita ligação à contabilidade. A situação patrimonial e o resultado por ela apresentados de acordo com a normalização contabilística aplicåvel Ê o ponto de partida para o apuramento do resultado tributåvel. A Modelo 22 Ê o documento por excelência para a materialização do Código do IRC e do apuramento do imposto. Este manual faz essa ligação, com referências à contabilidade, à legislação fiscal e comercial, instruçþes administrativas e jurisprudência, contendo abundantes quadros, tabelas e esquemas elucidativos, para alÊm de cinquenta exemplos pråticos. Um guia essencial e instrumento de trabalho direcionado aos contabilistas certificados, auditores fiscais e outros, revisores oficiais de contas e juristas, sob a perspetiva da execução e revisão da Modelo 22 de IRC e do imposto a pagar.

Amadeu Fernando Silva e Sousa - Licenciado em Auditoria - PĂłs-graduado em Contabilidade e Auditoria - Inspetor tributĂĄrio assessor e formador da Autoridade TributĂĄria - Perito da Fazenda PĂşblica nas comissĂľes de revisĂŁo da matĂŠria coletĂĄvel a que se refere a Lei Geral TributĂĄria

www.vidaeconomica.pt ,6%1 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

9 789897 682162


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.