Legislação Angola

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Nessa perspectiva, a publicação desta vasta e bem organizada colectânea de legislação, cobrindo todas as vertentes de intervenção do sistema financeiro, constitui uma iniciativa merecedora de aplauso, à qual nos associamos com elevado sentido de responsabilidade. Crê-se que a obra reforçará o acesso à informação necessária para dar resposta às diversas solicitações dos agentes económicos e a todos permitirá uma visão dinâmica do conjunto de diplomas que estruturam o sistema e a actividade, incorporando um valioso suporte de consulta rápida. Marcel Kruse

Director Geral Executivo do Banco Kuanza Investimento, S.A.

ISBN 978-972-788-606-7

www.vidaeconomica.pt www.evida-store.com ISBN: 978-972-788-606-7

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Aos prestadores de serviços financeiros exige-se o rigor e a competência técnica que só uma informação estruturada pode proporcionar, tendo em vista o atendimento dos interesses legítimos da clientela e do público, em geral.

Legislação do Sistema Financeiro de Angola

O exercício da actividade financeira prossegue interesses de inquestionável ordem pública, estando, por isso, sujeito a específicos enquadramentos legais e regulamentares.

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Legislação do Sistema Financeiro de Angola

A. Pedro Ferreira (Coord.) Evandra Martins Manuel Ilhéu

A. Raposo Subtil João Nóbrega Dilma Miguêns

Legislação do Sistema Financeiro de Angola Bancária • Seguradora • Valores Mobiliários Função Supervisora Instituições Financeiras Sistema de Pagamentos Operações Bancárias Operações de Seguros Operações Cambiais


ÍNDICE NOTA PRÉVIA ............................................................................................9 INTRODUÇÃO.......................................................................................... 11

I PARTE ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL 1 – FUNÇÃO SUPERVISORA 1.1 Constituição da República Angolana Título III – Organização económica, financeira e fiscal - artigos 89° a 104°...... 31 1.2 Banco Nacional de Angola Lei n.º 16/10, de 15 de Junho – Lei do BNA ............................................ 39 1.3 Comissão do Mercado de Capitais Decreto n.º 9/05, de 18 de Março - Cria, sob tutela do Ministério das Finanças, a CMC e aprova o seu estatuto orgânico .............................. 65 1.4 Instituto de Supervisão de Seguros Decreto n.º 63/04, de 28 de Setembro - Aprova o Estatuto do ISS ................. 81 2 – EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 2.1 Lei das Instituições Financeiras Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro ....................................................... 95 2.2 Lei Cambial Lei n.º 5/97, de 27 de Junho ............................................................ 145 2.3 Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro .......................................................... 153 2.4 Lei Geral da Actividade Seguradora Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro ......................................................... 163 2.4.1 Decreto executivo n.º 58/02, de 5 de Dezembro – Aprova as normas sobre o sistema de tarifas de seguros ......................................... 183 2.4.2 Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro – Aprova o Plano de Contas para as empresas de seguros .................................................... 185


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2.4.3 Decreto executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro – Aprova o regulamento sobre as garantias financeiras de cumprimento obrigatório para as instituições seguradoras ......................................................... 223 2.4.4 Decreto executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro – Aprova o regulamento sobre a mediação e corretagem de seguros .................................. 245 2.4.5 Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro – Aprova o regulamento sobre o cálculo e constituição da margem de solvência e do fundo de garantia, informações obrigatórias e periódicas e responsabilidade relativas a planos de pensões das entidades gestoras e contabilização e valorimetria dos activos de fundos de pensões ............................ 261 2.4.6 Decreto n.º 96/04, de 17 de Dezembro – Cria, sob tutela do Ministério das Finanças, o Fundo de Actualização e Regularização de Seguros (FUNSEG) ........................................................................... 305 2.4.7 Decreto executivo n.º 66/05, de 29 de Junho - Aprova o regulamento do Conselho Técnico de Seguros e Fundos de Pensões ...................... 315 2.4.8 Decreto executivo n.º 74/07, de 29 de Junho – Regula e optimiza as condições práticas do actual acesso e funcionamento dos operadores do mercado de seguros........................................................... 327 2.4.9 Decreto n.º 10/09, de 13 de Julho – Cria, sob tutela do Ministério das Finanças e adstrito ao Instituto de Supervisão de Seguros, como unidade dependente, o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e aprova o seu estatuto orgânico ............................................... 329 2.5 Lei dos Valores Mobiliários Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro ...................................................... 343 2.6 Lei do Sistema de Pagamentos Lei n.º 5/05, de 29 de Julho ............................................................. 379 3 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS 3.1 Ligadas à Moeda e Crédito 3.1.1 Cooperativas de Crédito Decreto Presidencial n.º 22/11, de 19 de Janeiro ........................... 397 3.1.2 Sociedades de Micro-crédito Decreto Presidencial n.º 28/11, de 2 de Fevereiro .......................... 409 3.1.3 Sociedades de Locação Financeira Decreto Presidencial n.º 65/11, de 18 de Abril............................... 415 3.2 Ligadas à Actividade Seguradora e Previdência Social 3.2.1 Sociedades de Co-seguro e Resseguro Decreto n.º 6/01, de 2 de Março - Define o resseguro e o co-seguro, assim como as entidades que podem exercer esta actividade em Angola ... 421


ÍNDICE

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3.2.2 Sociedades Seguradoras Decreto executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro – Aprova o regulamento sobre as regras e procedimentos do pedido de autorização para a constituição e funcionamento das seguradoras .............................. 431 3.2.3 Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões Decreto executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro - Aprova as normas de funcionamento para as entidades gestoras de Fundos de Pensões .... 443 4 – CAPITAL SOCIAL 4.1 Decreto executivo n.º 70/06, de 7 de Junho - Regula os montantes do capital social mínimo para o funcionamento das empresas seguradoras .................. 455 4.2 Aviso n.º 04/07, de 26 de Setembro - Capital social e fundos próprios mínimos das instituições financeiras ................................................... 457

II PARTE ENQUADRAMENTO MATERIAL 5 – OPERAÇÕES BANCÁRIAS 5.1 Locação financeira Decreto Presidencial n.º 64/11, de 18 de Abril – Aprova o Regulamento do Contrato de Locação Financeira .................................................... 461 5.2 Cessão financeira Decreto Presidencial n.º 95/11, de 28 de Abril – Aprova o regulamento da actividade das sociedades de cessão financeira também denominadas, usualmente, de «Factoring» e do Contrato de «Factoring» ........................ 471 6 – OPERAÇÕES DE SEGUROS 6.1 Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto – Aprova o Regulamento dos Fundos de Pensões em Angola .................................................................... 477 6.2 Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro - Sobre o contrato de seguro ............... 491 6.3 Decreto n.º 9/09, de 3 de Junho - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil de Aviação Civil...................................................................... 503 6.4 Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto - Regulamentação do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel .................................................. 515 7 – OPERAÇÕES CAMBIAIS 7.1 Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho – Aprova o Regulamento das Operações de Invisíveis Correntes ................................................................... 549 7.2 Decreto n.º 23/98, de 24 de Julho – Aprova o Regulamento sobre as Operações de Capitais ......................................................... 559


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7.3 Decreto n.º 55/00, de 10 de Novembro – Extingue o licenciamento das operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias e institui o regime de obrigatoriedade de registo dessas operações ..................................... 567 8 – LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 8.1 Decreto n.º 7/90, de 24 de Março – Sobre escritórios de representação de empresas estrangeiras não-residentes cambiais.................................. 575 8.2 Decreto n.º 37/92, de 7 de Agosto – Sobre instalação e funcionamento em Angola de escritórios de representação de instituições de crédito ........... 583 8.3 Lei n.º 4/02, de 18 de Fevereiro – Lei sobre as Cláusulas Gerais dos Contratos . 589 8.4 Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril – Define como transgressões as infracções à legislação de sector de seguros e resseguros e às disposições de natureza regulamentar emitidas pelo Instituto de Supervisão de Seguros e estabelece o âmbito da sua aplicação ............................................................... 601 8.5 Lei n.º 15/03, de 22 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor ...................... 611 8.5.1 Aviso n.º 02/2011, de 26 de Maio – Protecção ao consumidor de serviços e produtos financeiros em Angola ................................ 629 8.6 Decreto n.º 53/05, de 15 de Agosto - Sobre o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais .................................................... 637 8.7 Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo ........................................... 663 8.7.1 Decreto Presidencial n.º 35/11, de 15 de Fevereiro – Estabelece a organização e o funcionamento da Unidade de Informação Financeira ... 697 8.8 Lei n.º 20/11, de 20 de Maio – Lei do Investimento Privado ........................ 713 8.9 Código de Conduta dos Mercados Interbancários ..................................... 747 8.10 Código de Conduta dos Mercados Interbancários - Siglas e Glossário ............ 759


NOTA PRÉVIA O sistema financeiro angolano tem manifestado, ao longo do tempo, um dinamismo digno de nota, ao afirmar-se, cada vez mais, como um importante factor de evolução económica. O seu contributo para a consolidação do desenvolvimento sustentado que se deseja para todo o tecido social é inquestionável. Esse mesmo dinamismo também se tem feito sentir ao nível da produção legislativa, cujas concretizações não têm deixado de acompanhar as tendências evolutivas que se fazem sentir no seio da actividade financeira, em especial na estruturação de veículos de investimento, financiamentos bancários e constituição de garantias (mobiliárias e imobiliárias). O interesse nesta matéria não é recente e resulta da participação de alguns dos autores que integram a equipa responsável pela organização da presente colectânea da Legislação Financeira, nomeadamente na edição angolana do livro “Fundos de Investimento Imobiliário – Portugal e Angola”, do volume V do Guia do Investimento Imobiliário (Financiamentos e Garantias), do livro “Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário” e da colectânea de Legislação Bancária Portuguesa. Por outro lado, a organização desta Colectânea foi, ainda, impulsionada com o propósito de constituir uma ferramenta útil ao desenvolvimento de programas de cursos especializados e pós-graduações da Universidade de Belas, no âmbito da colaboração existente entre alguns dos Autores com o Gabinete de Estudos da referida Instituição. Noutra vertente, o profundo envolvimento da RSA CONSULTORES aos mais diversos níveis da consultoria imobiliária e financeira no contexto angolano, fez sentir a necessidade de congregar, num único volume de consulta rápida e fácil, o conjunto de diplomas que, pode dizer-se, constitui, actualmente, o enquadramento estrutural do sistema e da actividade nele exercida. Por tal motivo, aos autores (juristas angolanos e portugueses) pareceu adequado proceder a uma organização da colectânea visando, fundamentalmente, os aspectos institucionais (onde se agrupam os diplomas relativos à função supervisora e às diversas vertentes relacionadas com o exercício da actividade financeira) e os aspectos materiais (onde se agrupam os diplomas relativos às operações financeiras especialmente reguladas). A final, agrupam-se diplomas diversos, com especial destaque para os que apresentam uma relevância transversal a todo o ordenamento jurídico, como é o caso da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais ou da Lei de Defesa do Consumidor. O trabalho que agora se publica limita-se a reproduzir os textos legais, não enveredando pela elaboração de anotações ou comentários, cuja formulação poderá aguardar momento mais oportuno, sem prejuízo de serem divulgados artigos de opinião e estudos sobre aspectos concretos dos regimes jurídicos em causa.


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Com efeito, a dinâmica da consultoria financeira e jurídica em Angola permite conjugar esforços entre juristas portugueses e angolanos, tendo em vista desenvolver trabalhos de compilação de diplomas legais, que têm por objecto determinados sectores de actividade económica, procedendo numa segunda fase ao seu tratamento doutrinário (anotação e comentários). Por outro lado, não se intenta esgotar o tema, até pela simples razão que se prende com a necessidade de eventuais futuras edições serem complementadas pelos inúmeros diplomas que aguardam, ainda, aprovação. Omitem-se, por outro lado, certos diplomas cuja ampla divulgação já se encontra assegurada ao nível de outras colectâneas de legislação, como é o caso, por exemplo, das Leis Uniformes (sobre Cheques e sobre Letras e Livranças). Pretendendo assumir-se como um instrumento de trabalho prático e de consulta, visaram os autores facultar aos alunos universitários, profissionais do sector e, em geral, a todos os interessados, uma forma simples e articulada de conhecer os diplomas fundamentais do sistema financeiro angolano, pelo que a presente publicação só beneficiará das sugestões e críticas que os seus utilizadores entendam dever formular-lhe.

Os Autores,


I PARTE ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL 1 – FUNÇÃO SUPERVISORA 1.1 Constituição 1.2 Banco Nacional de Angola 1.3 Comissão do Mercado de Capitais 1.4 Instituto de Supervisão de Seguros 2 – EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE 2.1 Lei das Instituições Financeiras 2.2 Lei Cambial 2.3 Lei sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero 2.4 Lei Geral da Actividade Seguradora 2.5 Lei dos Valores Mobiliários 2.6 Lei do Sistema de Pagamentos 3 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS 3.1 Ligadas à Moeda e Crédito 3.2 Ligadas à Actividade Seguradora e Previdência Social 4 – CAPITAL SOCIAL 4.1 Decreto executivo n.º 70/06, de 7 de Junho - Regula os montantes do capital social mínimo para o funcionamento das empresas seguradoras 4.2 Aviso n.º 04/07, de 26 de Setembro - Capital social e fundos próprios mínimos das instituições financeiras


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Constituição da República de Angola 2010 TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 89.º - Princípios Fundamentais ........................................................ 34 Artigo 90.º - Justiça social...................................................................... 34 Artigo 91.º - Planeamento ...................................................................... 35 Artigo 92.º - Sectores económicos ............................................................ 35 Artigo 93.º - Reservas públicas................................................................. 35 Artigo 94.º - Bens do Estado.................................................................... 35 Artigo 95.º - Domínio público .................................................................. 35 Artigo 96.º - Domínio privado .................................................................. 36 Artigo 97.º - Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos ...................... 36 Artigo 98.º - Direitos fundiários ............................................................... 36 CAPÍTULO II - SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL Artigo 99.º - Sistema financeiro ............................................................... 36 Artigo 100.º - Banco Nacional de Angola ..................................................... 36 Artigo 101.º - Sistema fiscal .................................................................... 37 Artigo 102.º - Impostos .......................................................................... 37 Artigo 103.º - Contribuições especiais ........................................................ 37 Artigo 104.º - Orçamento Geral do Estado ................................................... 37

1.1 Constituição da República de Angola

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

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PREÂMBULO Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008; Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da história de Angola, corajosamente preservada graças aos sacrifícios colectivos para defender a soberania nacional e a integridade territorial do país; Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo 158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola; Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção da lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana; Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrático de direito e uma sociedade justa; Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a nossa unidade; Inspirados pelas melhores lições da tradição africana – substrato fundamental da cultura e da identidade angolanas; Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento; Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade; Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas; Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado, mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92; Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição;

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

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1.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA


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Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores, princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade; Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana; Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria; Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade, desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa soberania; Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República de Angola.

...................................................................................... TÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, FINANCEIRA E FISCAL CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 89.º - Princípios Fundamentais - 1. A organização e a regulação das actividades económicas assentam na garantia geral dos direitos e liberdades económicas em geral, na valorização do trabalho, na dignidade humana e na justiça social, em conformidade com os seguintes princípios fundamentais: a) Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da lei; b) Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da lei; c) Economia de mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por lei; d) Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privadas; e) Função social da propriedade; f) Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; g) Concertação social; h) Defesa do consumidor e do ambiente. 2. As formas e o regime de intervenção do Estado são regulados por lei. Artigo 90.º - Justiça social - O Estado promove o desenvolvimento social através de: a) Adopção de critérios de redistribuição da riqueza que privilegiem os cidadãos e em particular os extractos sociais mais vulneráveis e carenciados da sociedade; b) Promoção da Justiça social, enquanto incumbência do Estado, através de uma política fiscal que assegure a justiça, a equidade e a solidariedade em todos os domínios da vida nacional;


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c) Fomento, apoio e regulação da intervenção do sector privado na realização dos direitos sociais; d) Remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural que impeçam a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos; e) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço colectivo do desenvolvimento, nomeadamente na melhoria quantitativa e qualitativa do seu nível de vida. Artigo 91.º - Planeamento - 1. O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da lei e sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente Constituição. 2. O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. 3. A lei define e regula o sistema de planeamento nacional. Artigo 92.º - Sectores económicos - 1. O Estado garante a coexistência dos sectores público, privado e cooperativo, assegurando a todos tratamento e protecção, nos termos da lei. 2. O Estado reconhece e protege o direito ao uso e fruição de meios de produção pelas comunidades rurais, nos termos da Constituição, da lei e das normas consuetudinárias. Artigo 93.º - Reservas públicas - 1. Constitui reserva absoluta do Estado o exercício de actividades de banco central e emissor. 2. A lei determina e regula as actividades económicas de reserva relativa do Estado, bem como as condições de acesso às demais actividades económicas. Artigo 94.º - Bens do Estado - Os bens do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio público ou o domínio privado, de acordo com a Constituição e a lei. Artigo 95.º - Domínio público - 1. São bens do domínio público: a) As águas interiores, o mar territorial e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respectivos leitos; b) Os recursos biológicos e não biológicos existentes nas águas interiores, no mar territorial, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental; c) O espaço aéreo nacional; d) Os jazigos minerais, as nascentes de água minero-medicinais, as cavidades naturais subterrâneas e outros recursos naturais existentes no solo e subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente utilizados como matéria-prima na construção civil; e) As estradas e os caminhos públicos, os portos, os aeroportos e as pontes e linhas férreas públicas; f) As praias e a zona marítimo-terrestre;

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

[Art. 91.º]

1.1 Constituição da República de Angola

1.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA


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g) As zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente, designadamente os parques e reservas naturais de preservação da flora e fauna selvagens, incluindo as infra-estruturas; h) As zonas territoriais reservadas aos portos e aeroportos, como tais classificados por lei; i) As zonas territoriais reservadas para a defesa militar; j) Os monumentos e imóveis de interesse nacional, como tais classificados e integrados no domínio público, nos termos da lei; k) Outros bens determinados por lei ou reconhecidos pelo direito internacional. 2. Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. 3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público e define os que integram o do Estado e o das pessoas colectivas de direito público, o regime e formas de concessão, bem como o regime de desafectação dos referidos bens. Artigo 96.º - Domínio privado - Os bens que não estejam expressamente previstos na Constituição e na lei como fazendo parte do domínio público do Estado e demais pessoas colectivas de direito público integram o domínio privado do Estado e encontram-se sujeitos ao regime de direito privado ou a regime especial, sendo a sua administração regulada por lei. Artigo 97.º - Irreversibilidade das nacionalizações e dos confiscos - São considerados válidos e irreversíveis todos efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confisco praticados ao abrigo da lei competente, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre reprivatizações. Artigo 98.º - Direitos fundiários - 1. A terra é propriedade originária do Estado e integra o seu domínio privado, com vista à concessão e protecção de direitos fundiários a pessoas singulares ou colectivas e a comunidades rurais, nos termos da Constituição e da lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade privada sobre a terra, constituído nos termos da lei. 3. A concessão pelo Estado de propriedade fundiária privada, bem como a sua transmissão, apenas são permitidas a cidadãos nacionais, nos termos da lei. CAPÍTULO II - SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL Artigo 99.º - Sistema financeiro - 1. O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação, a capitalização e a segurança das poupanças, assim como a mobilização e a aplicação dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social, em conformidade com a Constituição e a lei. 2. A organização, o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras são regulados por lei. Artigo 100.º - Banco Nacional de Angola - 1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial.


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2. A lei dispõe sobre a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola. Artigo 101.º - Sistema fiscal - O sistema fiscal visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional. Artigo 102.º - Impostos - 1. Os impostos só podem ser criados por lei, que determina a sua incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 2. As normas fiscais não têm efeito retroactivo, salvo as de carácter sancionatório, quando sejam mais favoráveis aos contribuintes. 3. A criação de impostos de que sejam sujeitos activos os órgãos do poder local, bem como a competência para a sua arrecadação, são determinadas por lei. Artigo 103.º - Contribuições especiais - 1. A criação, modificação e extinção de contribuições especiais devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e demais casos previstos na lei devem constar de lei reguladora do seu regime jurídico. 2. As contribuições para a segurança social, as contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos, segundo normas de direito privado, bem como outras previstas na lei, regem-se por legislação específica. Artigo 104.º - Orçamento Geral do Estado - 1. O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional. 2. O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas, em cada ano fiscal, para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos e segurança social, bem como para as autarquias locais e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas. 3. A lei define as regras da elaboração, apresentação, adopção, execução, fiscalização e controlo do Orçamento Geral do Estado. 4. A execução do Orçamento Geral do Estado obedece ao princípio da transparência e da boa governação e é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas, em condições definidas por lei.

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

[Art. 101.º]

1.1 Constituição da República de Angola

1.1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA


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1. FUNÇÃO SUPERVISORA

1.2 BANCO NACIONAL DE ANGOLA

CAPÍTULO I - NATUREZA, SEDE E FINS Artigo 1º - Natureza ............................................................................. 43 Artigo 2.º - Sede ................................................................................. 43 Artigo 3.º - Atribuição principal e outras funções .......................................... 43 Artigo 4.º - Capital............................................................................... 43 Artigo 5.º - Reserva legal ....................................................................... 44 Artigo 6.º - Banco emissor ...................................................................... 44 Artigo 7.º - Impressão e cunhagem de notas ................................................ 44 Artigo 8.º - Notas e moedas em circulação .................................................. 44 Artigo 9.º - Características de notas e moedas ............................................. 44 Artigo 10.º - Troca de notas e moedas ........................................................ 45 Artigo 11.º - Notas e moedas deterioradas .................................................. 45 Artigo 12.º - Apreensão de notas .............................................................. 45 Artigo 13.º - Reprodução ou imitação de notas ............................................. 45 Artigo 14.º - Reforma de notas ................................................................ 45 Artigo 15.º - Destruição de notas .............................................................. 45 Artigo 16.º - Funções Gerais ................................................................... 46 Artigo 17.º - Dever de informação ............................................................ 46 Artigo 18.º - Emissão de títulos em seu nome e por sua conta ........................... 46 Artigo 19.º - Actos e operações vedadas ..................................................... 46 SECÇÃO II - RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 20.º - Atribuições gerais ................................................................ 47 Artigo 21.º - Supervisão ......................................................................... 47 Artigo 22.º - Desconto de letras, livranças e compra e venda de títulos ............... 48 Artigo 23.º - Concessão de empréstimos ..................................................... 48 Artigo 24.º - Definição de taxas de desconto, redesconto e de empréstimos .......... 48 Artigo 25.º - Constituição de Reservas obrigatórias ........................................ 48 Artigo 26.º - Requisitos e mecanismos de operações realizadas.......................... 49

1.2 Lei n.º 16/10, de 15 de Julho

Banco Nacional de Angola


LEGISLAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DE ANGOLA

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Artigo 27.º - Sanções ............................................................................ 49 Artigo 28.º - Sistemas de compensação e de pagamentos ................................. 49 SECÇÃO III - RELAÇÕES COM O ESTADO Artigo 29.º - Crédito ao Estado ................................................................ 49 Artigo 30.º - Organismos internacionais ...................................................... 50 Artigo 31.º - Títulos emitidos e garantidos pelo Estado ................................... 50 Artigo 32.º - Operações de crédito vedadas ................................................. 50 Artigo 33.º - Limites de crédito................................................................ 50 Artigo 34.º - Caixa do Tesouro ................................................................. 50 Artigo 35.º - Outras instituições bancárias ................................................... 50 Artigo 36.º - Dever de emissão de Pareceres e Relatórios ................................. 50 Artigo 37.º - Dever de colaboração ........................................................... 50 SECÇÃO IV - RELAÇÕES MONETÁRIAS INTERNACIONAIS Artigo 38.º - Depositário de fundos ........................................................... 51 Artigo 39.º - Disponibilidades sobre o exterior .............................................. 51 Artigo 40.º - Orientação e fiscalização do mercado cambial .............................. 51 Artigo 41.º - Licenciamento e Supervisão de instituições não financeiras .............. 52 Artigo 42.º - Sistema de pagamentos e compensação ...................................... 52 Artigo 43.º - Perturbações no mercado ....................................................... 52 Artigo 44.º - Redesconto de títulos ........................................................... 52 Artigo 45.º - Outras operações ................................................................. 52 Artigo 46.º - Relações com instituições....................................................... 53 Artigo 47.º - Participação em instituições financeiras ..................................... 53 CAPÍTULO V - GOVERNO, ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 48.º - Órgãos.............................................................................. 53 SECÇÃO II - GOVERNADOR Artigo 49.º - Governador ........................................................................ 53 Artigo 50.º - Nomeação do Governador ...................................................... 53 Artigo 51.º - Competência ...................................................................... 53 Artigo 52.º - Delegação de poderes ........................................................... 54 Artigo 53.º - Impedimento ou vacatura....................................................... 54 Artigo 54.º - Voto de qualidade ................................................................ 54


1.2 BANCO NACIONAL DE ANGOLA

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Artigo 56.º - Remuneração ..................................................................... 54 SECÇÃO III - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Artigo 57.º - Nomeação do Conselho de Administração .................................... 55

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

Artigo 55.º - Exercício exclusivo ............................................................... 54

Artigo 58.º - Composição do Conselho de Administração .................................. 55 Artigo 60.º - Atribuição de pelouros .......................................................... 55 Artigo 61.º - Funcionamento ................................................................... 55 Artigo 62.º - Comissões executivas ............................................................ 55 Artigo 63.º - Actas ............................................................................... 56 Artigo 64.º - Regime jurídico ................................................................... 56 Artigo 65.º - Aplicação extensiva .............................................................. 56 SECÇÃO IV - CONSELHO DE AUDITORIA Artigo 66.º - Composição do Conselho de Auditoria ........................................ 56 Artigo 67.º - Duração de mandato ............................................................. 56 Artigo 68.º - Competência ...................................................................... 56 Artigo 69.º - Assessoria .......................................................................... 56 Artigo 70.º - Participação em reuniões do Conselho de Administração .................. 57 Artigo 71.º - Emissão de relatório ............................................................. 57 Artigo 72.º - Funcionamento ................................................................... 57 Artigo 73.º - Auditoria externa................................................................. 57 SECÇÃO V - CONSELHO CONSULTIVO Artigo 74.º - Composição do Conselho Consultivo .......................................... 57 Artigo 75.º - Competência ...................................................................... 58 Artigo 76.º - Reuniões ........................................................................... 58 SECÇÃO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 77.º - Causas de suspensão do Mandato .............................................. 58 Artigo 78.º - Incompatibilidades ............................................................... 58 Artigo 79.º - Recursos e acções ................................................................ 59 CAPÍTULO VI - PESSOAL Artigo 80.º - Regime jurídico-laboral ......................................................... 59 Artigo 81.º - Fundo social ....................................................................... 59

1.2 Lei n.º 16/10, de 15 de Julho

Artigo 59.º - Competência ...................................................................... 55


LEGISLAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DE ANGOLA

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Artigo 82.º - Constituição de outros fundos e concessão de empréstimos .............. 59 Artigo 83.º - Politica de pessoal ............................................................... 59 CAPÍTULO VII - CONTAS E BALANÇOS Artigo 84.º - Inicio de ano financeiro ......................................................... 60 Artigo 85.º - Orçamento ........................................................................ 60 Artigo 86.º - Relatório e contas ................................................................ 60 Artigo 87.º - Publicação do relatório, balanço e contas ................................... 60 Artigo 88.º - Resultado de exercício .......................................................... 60 Artigo 89.º - Reservas ........................................................................... 60 CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 90.º - Dever de prestação de informações ........................................... 61 Artigo 91.º - Actos e contratos ................................................................. 61 Artigo 92.º - Isenções............................................................................ 61 Artigo 93.º - Publicação dos Avisos ............................................................ 61 Artigo 94.º - Direito aplicável .................................................................. 61 Artigo 95.º - Vinculação do Banco Nacional de Angola ..................................... 62 Artigo 96.º - Confidencialidade e sigilo bancário ........................................... 62 Artigo 97.º - Trabalho ocasional e sigilo bancário........................................... 62 Artigo 98.º - Tribunal de contas ............................................................... 62 Artigo 99.º - Sistema de segurança e protecção ............................................ 62 Artigo 100.º - Arquivo de documentos ........................................................ 63 CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 101.º - Registo comercial ............................................................... 63 Artigo 102.º - Regime jurídico de aquisição de bens e serviços .......................... 63 Artigo 103.º - Dúvidas e omissões ............................................................. 63 Artigo 104.º - Revogação da Legislação ...................................................... 63 Artigo 105.º - Vigência .......................................................................... 63


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Lei n.º 16/10, de 15 de Julho Com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, urge a necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola havendo necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da condução e da execução da política monetária e cambial do país ao novo quadro jurídico - constitucional; Em iguais circunstancias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor assegurar a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços e do sistema financeiro nacional; Assim, A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA CAPÍTULO I - NATUREZA, SEDE E FINS Artigo 1.º - Natureza - O Banco Nacional de Angola, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2.º - Sede - O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer formas de representação no estrangeiro. Artigo 3.º - Atribuição principal e outras funções - 1. O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola a execução, acompanhamento e controlo das políticas monetárias, cambial e de crédito, a gestão do sistema de pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da política económica do País. CAPÍTULO II - CAPITAL E RESERVAS Artigo 4.º - Capital - O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz 270.000.000.000.,00 (duzentos e setenta mil milhões de Kwanzas), podendo ser aumentado, por incorporação de reservas, deliberadas pelo Conselho de Administração e ratificadas pelo Titular do Poder Executivo.

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

[Art. 1.º]

1.2 Lei n.º 16/10, de 15 de Julho

1.2 BANCO NACIONAL DE ANGOLA


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LEGISLAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DE ANGOLA

Artigo 5.º - Reserva legal- 1. O Banco Nacional de Angola deve estabelecer uma reserva legal, constituído pela transferência do resultado de cada exercício, apurado e distribuído nos termos do artigo 87.º da presente Lei. 2. Se necessário, podem constituir-se provisões e outras reservas, por deliberação do Conselho de Administração, designadamente para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmente sujeitas. 3. Em caso de insuficiência das medidas referidas no número anterior, o executivo através do Ministro das Finanças transferirá, para a propriedade do Banco Nacional de Angola, títulos de dívida pública negociáveis e portadores de juro que sejam necessários para evitar os riscos e prejuízos considerados no número anterior. CAPÍTULO III - EMISSÃO MONETÁRIA Artigo 6.º - Banco emissor - 1. O Banco Nacional de Angola tem o direito exclusivo de emissão de notas e moedas metálicas, as quais têm curso legal e poder liberatório. 2. O poder liberatório das notas é ilimitado e o das moedas metálicas é estabelecido em Diploma Legal. 3. O Banco Nacional de Angola detém, igualmente, o direito exclusivo da emissão de moedas comemorativas. 4. O regime jurídico da emissão, preservação, destruição e troca da moeda será regulado por lei própria. Artigo 7.º - Impressão e cunhagem de notas - 1. O Banco Nacional de Angola toma as providências necessárias para impressão de notas e cunhagem de moedas e de todos os assuntos a elas concernentes, bem como para a segurança e salvaguarda de notas e moedas não emitidas, e ainda a custódia e destruição, conforme necessário, das chapas, matrizes e das notas retiradas da circulação. 2. Enquanto não for criada a Casa da Moeda de Angola, o Banco Nacional de Angola fica autorizado a contratar, mediante procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de novas cédulas de novo padrão monetário. 3.Para a negociação com os fabricantes estrangeiros de notas e cunhagem de moeda deve ser constituída pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar, uma comissão especial para as compras integrada pelo Banco Nacional de Angola Artigo 8.º - Notas e moedas em circulação - 1. Consideram-se notas e moedas em circulação, as que, no exercício das suas funções, forem entregues pelo Banco Nacional de Angola a terceiros e continuem em poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca fixado no n.º 1 do Artigo 10.º da presente Lei. 2. A responsabilidade do Banco Nacional de Angola restringe-se às notas e moedas em circulação, sem prejuízo do n.º 2 do Artigo 10.º da presente Lei. Artigo 9.º - Características de notas e moedas - 1. Os tipos de notas, respectivas chapas e suas características assim como o valor facial das moedas metálicas e suas característi-


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cas, devem ser apresentadas pelo Titular do Poder Executivo à aprovação da Assembleia Nacional, sob proposta do Banco Nacional de Angola. 2. As notas devem ter a data da emissão geral e ser assinadas, por chancela, pelo Governador. Artigo 10.º - Troca de notas e moedas - 1. O Banco Nacional de Angola fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapas e moedas metálicas de qualquer valor facial que venham a ser retiradas da circulação. 2. Findo o prazo que venha a ser fixado nos termos do número anterior, as notas e moedas metálicas deixam de ter poder liberatório e são abatidas à circulação, mas persiste para o Banco Nacional de Angola a obrigação de as receber e pagar, enquanto não decorrerem cinco anos. Artigo 11.º - Notas e moedas deterioradas - 1. As notas e moedas metálicas que, no acto da troca, se apresentarem, nomeadamente, perfuradas, cortadas, partidas ou com qualquer marca impressa ou que mostrem sinais de terem sido utilizados para fins não monetários, só poderão ser aceites pelo Banco Nacional de Angola, nos termos e condições definidos no número seguinte. 2. O Banco Nacional de Angola, determina e torna públicas as condições estabelecidas para a troca de notas e moedas metálicas que se encontrem nas condições referidas no número anterior. Artigo 12.º - Apreensão de notas - 1. O Banco Nacional de Angola procederá à apreensão de todas as notas e moedas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, que lhe sejam apresentadas, lavrando auto donde conste a identificação das notas e do portador, bem como, os fundamentos da suspeita. 2. O auto referido no número anterior será remetido às autoridades competentes, para efeitos do respectivo procedimento. 3. O Banco Nacional de Angola pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo. Artigo 13.º - Reprodução ou imitação de notas - 1. É proibida a reprodução ou imitação, total ou parcial de notas e moedas do Banco Nacional de Angola bem como a sua respectiva distribuição. 2. É igualmente proibida a feitura de chapas, matrizes ou outros meios técnicos que permitam a realização das acções a que se refere o número anterior. 3. Em circunstâncias devidamente justificadas, nomeadamente para fins didácticos, o Banco Nacional de Angola pode autorizar a reprodução ou imitação de notas. 4. As infracções ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo são sancionadas nos termos do Código Penal. Artigo 14.º - Reforma de notas - Não é permitido o processo judicial de reforma de notas. Artigo 15.º - Destruição de notas - Apenas ao Banco Nacional de Angola é permitido proceder à destruição de notas.

1. FUNÇÃO SUPERVISORA

[Art. 10.º]

1.2 Lei n.º 16/10, de 15 de Julho

1.2 BANCO NACIONAL DE ANGOLA



Nessa perspectiva, a publicação desta vasta e bem organizada colectânea de legislação, cobrindo todas as vertentes de intervenção do sistema financeiro, constitui uma iniciativa merecedora de aplauso, à qual nos associamos com elevado sentido de responsabilidade. Crê-se que a obra reforçará o acesso à informação necessária para dar resposta às diversas solicitações dos agentes económicos e a todos permitirá uma visão dinâmica do conjunto de diplomas que estruturam o sistema e a actividade, incorporando um valioso suporte de consulta rápida. Marcel Kruse

Director Geral Executivo do Banco Kuanza Investimento, S.A.

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A. Pedro Ferreira (Coord.) Evandra Martins Manuel Ilhéu

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