Legislacao Fiscal Angolana

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Colecção

LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA

Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Diogo Megre Pires

Salienta-se, neste aspecto, a criação e/ou republicação de novos Códigos, como o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário, o Código das Execuções Fiscais, o Código sobre a Aplicação de Capitais, o Código do Imposto do Selo e o Regulamento do Imposto sobre o Consumo, bem como a reformulação do Imposto Predial Urbano. Em face do exposto, afigura-se, agora, necessário compilar os vários Códigos e diplomas legislativos que estão, neste momento, em vigor, em Angola. A presente publicação decorre de uma parceria entre a Sociedade de Advogados Rogério Fernandes Ferreira & Associados, R.L. e a Editora Vida Económica, efectuada com o intuito de permitir, quer a profissionais, quer a estudantes, uma melhor compreensão do novo sistema fiscal angolano. ISBN 978-989-768-111-0

www.vidaeconomica.pt livraria.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-111-0

9 789897 681110

VOLUME I

Desta Reforma Tributária angolana, que se prolongou por cerca de quatro anos, resultaram diplomas mais completos, modernos e adequados à realidade económica de Angola, sendo de saudar a generalidade das alterações introduzidas.

Legislação Fiscal Angolana

No intuito de se adaptar às exigências da globalização, integração económica e progressão social, em Angola e no mundo, o Governo angolano iniciou, em 2011, uma profunda reforma do sistema fiscal e aduaneiro e da Administração e Justiça Tributária.

Colecção

Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Diogo Megre Pires

LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA Inclui análise da Reforma Tributária VOLUME I


LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA ÍNDICE VOLUME I - LEGISLAÇÃO FISCAL GERAL 1. ANÁLISE DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANGOLANA............................................11 2. PARTE GERAL 2.1 Constituição da República de Angola.....................................................55 2.2 Reforma Tributária Angolana 2.2.1 Diploma de Constituição do PERT – Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho.......................................................................65 2.2.2 Linhas Gerais para a Reforma Tributária – Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março.......................................................................75 2.3 Código Geral Tributário - Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro...........................93 3. CONTENCIOSO FISCAL 3.1 Código das Execuções Fiscais - Lei n.º 20/14, de 22 de Outubro.................. 177 3.2 Código do Processo Tributário - Lei n.º 22/14, de 5 de Dezembro................ 245 3.3 Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa – Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro....................................... 291 3.4 Criação da Sala de Contencioso Fiscal e Aduaneiro – Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de Dezembro................................. 325 4. TRIBUTAÇÃO DIRECTA 4.1 Código do Imposto Industrial – Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro.................. 329 4.2 Regime de amortizações e reintegrações – Portaria n.º 755/72, de 26 de Outubro.......................................................................... 365 4.3 Tabela dos Lucros Mínimos – Decreto Executivo n.º 15/09, de 3 de Março....... 383 4.4 Novo Estatuto dos Grandes Contribuintes – Decreto Presidencial n.º 147/13, de 1 de Outubro........................................................................... 399 4.5 Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho – Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro.......................................................................... 407 4.6 Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais – Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro.............................................. 425


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5. SEGURANÇA SOCIAL 5.1 Lei de Bases da Protecção Social – Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro............... 445 5.2 Protecção Social Obrigatória – Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho............... 465 6. TRIBUTAÇÃO INDIRECTA 6.1 Regulamento do Imposto de Consumo – Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro........................................................... 479 6.2 Regime Jurídico Facturas e Documentos Equivalentes – Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro............................................. 505 6.3 Código do Imposto do Selo – Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de Outubro.......................................................................... 511 7. TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO 7.1 Código da Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações – Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Maio (alterado pelo Diploma Legislativo n.º 1568, de 26 de Setembro, Diploma Legislativo n.º 16/73, de 13 de Março, Lei n.º 15/92, de 3 de Julho e Lei n.º 16/11, de 21 de Abril)...................... 533 7.2 Imposto Predial Urbano – Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro (alterado pelo Diploma Legislativo n.º 4183, pela Lei n.º 18/77, de 15 de Setembro, pela Lei n.º 6/96, de 19 de Abril e pela Lei n.º 18/11, de 21 de Abril)............................................................................. 585 8. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS AO INVESTIMENTO PRIVADO 8.1 Lei das Micro Pequenas e Médias Empresas – Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março e Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março............................................................... 631 8.2 Lei do Investimento Privado – Lei n.º 20/11, de 20 de Maio........................ 663 8.3 Lei Cambial – Lei n.º 5/97, de 27 de Junho (alterada pelo Decreto n.º 21/01, de 6 de Abril).............................................................................. 673 8.4 Lei do Mecenato – Lei n.º 8/12, de 18 de Janeiro.................................... 683 9. REGIMES ESPECIAIS 9.1 Lei Cambial Sector Petrolífero – Lei n.º 2/12, de 13 Janeiro....................... 697 9.2 Lei da Tributação e das Actividades Petrolíferas – Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro....................................................................... 707 9.3 Código Mineiro - Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro................................. 773

VOLUME II - LEGISLAÇÃO FISCAL ADUANEIRA REGIME ADUANEIRO Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação – Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13


NOTA PRÉVIA Em face da crescente abertura dos mercados angolanos ao Mundo e da afirmação da economia angolana enquanto economia em desenvolvimento, cada vez mais se torna necessária uma correcta apreensão do regime fiscal em vigor, quer por investidores e outros profissionais, quer pelos privados. Assim, na sequência da recente Reforma Tributária levada a cabo pelo Governo, foram publicados novos diplomas que alteraram profundamente o quadro legislativo fiscal angolano. Foi intenção dos autores dar a conhecer esta nova legislação, aproveitando o ensejo para uma análise da Reforma Tributária e dos efeitos que as novas normas podem vir a implicar. Deste modo, espera-se poder dotar os profissionais – advogados, técnicos e revisores oficiais de contas, quadros médios e superiores de gestão, auditores e consultores, funcionários da Administração tributária e aduaneira e juízes – e os professores e estudantes de Fiscalidade, de uma ferramenta, analítica, compiladora das normas fiscais hoje vigentes em Angola. Este livro é o primeiro Volume de uma nova Colecção, dedicada à legislação fiscal e aduaneira dos Países Africanos de Língua Portuguesa, decorre de um projecto de colaboração entre a Sociedade de Advogados RFF & Associados e a Editora Vida Económica e tem também por objectivo contribuir para uma maior abertura do mercado angolano ao Mundo.

Lisboa, Março de 2015. Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Diogo Mègre Pires


1. ANÁLISE DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANGOLANA


A Reforma tributária Angolana I. INTRODUÇÃO No âmbito da reforma em curso, com o intuito de modernizar o sistema fiscal angolano e, bem assim, de proceder à sua adaptação à nova realidade económico-social angolana e ao seu aperfeiçoamento, têm vindo a ser publicados, diversos diplomas, entre os quais se destacam os seguintes, publicados no último trimestre de 2014: i. a Lei n.º 21/14, que aprovou um novo Código Geral Tributário (em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2015); ii. a Lei 20/2014, de 22 de Outubro, a qual, a par da aprovação do Código das Execuções Fiscais, aprovou o novo regime excepcional de regularização de dívidas fiscais (em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2015); iii. o Decreto Legislativo Presidencial n.º 22/14 de dia 5 de Dezembro de 2014, que procedeu à aprovação do novo Código do Processo Tributário (em vigor desde dia 4 de Janeiro de 2015); iv. a Lei n.º 18/2014, que procedeu à aprovação do novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2015); v. a Lei n.º 19/14 que procedeu à alteração do Código do Imposto Industrial (em vigor desde dia 1 de Janeiro de 2015); vi. o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/14, de 20 de Outubro, que procedeu à revisão e republicação do Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (em vigor desde o dia 19 de Novembro de 2014); vii. o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, que aprovou o novo Regulamento do Imposto do Consumo (em vigor desde dia 20 de Novembro); e viii. o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, que aprovou a revisão e consequente republicação do Código do Imposto do Selo (em vigor desde dia 21 de Outubro de 2014). Os novos diplomas traduzem tanto simples alterações, algumas de pormenor e ligeiras adaptações, como autênticas reformulações. As maiores reformulações ocorreram, sobretudo, nos diplomas que regulam a actividade tributária em geral, como é o caso do Código Geral Tributário. Com efeito, e ao contrário do que sucedeu em muitos outros diplomas, que foram sujeitos, apenas, a actualizações e ajustamentos, o Código Geral Tributário sofreu uma profunda revisão, com o intuito de o tornar compatível com os princípios constitucionalmente consagrados e, bem assim, com as exigências do actual quadro económico e globalização. Paralelamente, o novo Código das Execuções Fiscais, que veio regular a cobrança coerciva das dívidas fiscais, substituiu o anterior “regime simplificado das execuções fiscais”, com a criação de um novo sistema de execuções fiscais, mais completo e maturado. Ainda no mesmo diploma, foi criado um regime de perdão de dívidas tributárias, até 31 de Dezembro de 2012. O processo tributário foi também alterado, com a intenção de adaptar o contencioso tributário ao actual quadro constitucional angolano. Neste caso, houve uma verdadeira reformulação do processo judicial tributário, por forma a conferir uma maior celeridade e

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eficácia ao mesmo e, paralelamente, estabelecer uma separação de poderes mais evidente entre o poder judicial e o poder administrativo e, bem assim, clarificar, de forma expressa, os direitos e as garantias que assistem aos contribuintes. Relativamente aos impostos, em concreto, no que à tributação do rendimento diz respeito, as alterações limitaram-se a actualizar o regime de tributação dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas, sem o desvirtuar. O legislador tentou, por sua vez, compatibilizar os diversos diplomas relativos à tributação dos rendimentos existentes (o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto Industrial e o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais), clarificando diversos aspectos relacionados com a incidência dos referidos impostos. No que diz respeito, em concreto, à tributação das pessoas colectivas, a “reforma” do Imposto Industrial assumiu-se, inclusive, como um primeiro passo, no sentido de uma transição, que se pretende cautelosa, para um novo regime, mais moderno de tributação. Finalmente, no que aos impostos indirectos diz respeito (Regulamento do Imposto do Consumo e Código do Imposto de Selo), não ocorreu, também, uma reforma estrutural do Imposto de Selo, uma vez que não ocorreram, propriamente, inovações à génese ou às características essenciais do imposto, mas, sim, alterações, pontuais, que visaram, sobretudo, a sua clarificação e o seu aperfeiçoamento. Em relação ao Imposto do Consumo, é de salientar a criação do novo regime aplicável às empresas petrolíferas. No presente texto será feita, ainda, uma referência ao regime aplicável ao Imposto Predial Urbano, cujas alterações, tendo como principal o desagravamento da carga fiscal incidente sobre a detenção de rendimentos de imóveis, datam de 2011.

II. O NOVO CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO (I) AS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS A título preliminar, foram desde logo efectuados alguns esclarecimentos relacionados, também, com a aplicação da lei no tempo. O legislador considerou os regimes de tributação das actividades petrolífera e mineira como regimes especiais, pelo que se mantêm em vigor, na medida que não contrariem as disposições do presente código. Por sua vez, os benefícios fiscais existentes antes da data de entrada em vigor deste Código são mantidos devendo a sua duração ser determinada de acordo com a legislação que justificou a sua concessão. Esclarece também o legislador, no que ao novo prazo de prescrição, previsto na presente lei, diz respeito, que o mesmo deverá ser aplicável aos tributos em dívida a 1 de Janeiro de 2015, salvo quando, a aplicação do Código anterior se demonstre mais favorável ao contribuinte.

(II) O ÂMBITO DE APLICAÇÃO O novo Código Geral Tributário esclarece, expressamente, que se aplica às relações tributárias, em geral, excepto quando esteja em causa a aplicação de normas de direito internacional que vinculam o Estado angolano e, bem assim, normas internas de natureza especial.


No que diz respeito à criação, modificação e extinção de taxas ou outras contribuições especiais e, bem assim, quanto às contribuições para a segurança social, o Código Geral Tributário tem aplicação subsidiária em face das leis reguladoras próprias de cada regime.

(III) A INTERPRETAÇÃO E A INTEGRAÇÃO O legislador esclarece que a interpretação das normas tributárias deve atender à letra da lei e, bem assim, às regras e métodos previstos no Código Civil, sendo que, quando se empreguem termos próprios de outros ramos do direito, os mesmos devem, em regra, ser interpretados no sentido que aí assumem. No que diz respeito à integração de lacunas normativas, o legislador estabelece que, nos casos não previstos em leis tributárias, deve atender-se à norma tributária aplicável aos casos análogos ou às normas de outros ramos de direito. Não obstante, é proibida a integração analógica de normas de incidência, de normas referentes a benefícios fiscais, a taxas de imposto e a infracções tributárias.

(IV) A APLICAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO No que diz respeito à aplicação da lei no tempo, o legislador vem concretizar o princípio da proibição da retroactividade fiscal. É estabelecido que as normas só dispõem para o futuro, pelo que a criação de impostos, a ampliação de normas de incidência tributária, o agravamento de taxas ou a revogação de benefícios fiscais, não podem ser alvo de aplicação retroactiva, excepto se houver fundamento em ilegalidade. Todavia, é admitida a aplicação retroactiva sempre que as normas sejam mais favoráveis ao contribuinte e, bem assim, no caso de normas referentes a procedimento e processo tributário. Por outro lado, e relativamente à aplicação da lei fiscal no espaço, o Código Geral Tributário considera que as normas tributárias se aplicam aos factos tributários ocorridos em território nacional angolano, salvo disposição em contrário no direito internacional.

(V) OS BENEFÍCIOS FISCAIS O Código Geral Tributário consagrou um capítulo autónomo relativo aos benefícios fiscais. Prevê-se, que o Estado, institutos públicos, autarquias, instituições públicas de previdência e de segurança social, e os partidos políticos, associações públicas e instituições religiosas beneficiem de uma isenção em sede de impostos sobre o rendimento e património. Adicionalmente, à excepção do Estado, Institutos Públicos e Autarquias, as restantes entidades acima mencionadas, podem ainda ter direito à restituição dos impostos pagos sobre o consumo, nos casos expressamente previstos na lei. Como referido, e de acordo com disposição transitória, os benefícios fiscais existentes à data de 1 de Janeiro de 2015 são mantidos, sendo a sua duração determinada com base na legislação que justificou a sua concessão.

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(VI) AS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES O Código Geral Tributário prevê diversas garantias gerais do contribuinte, de onde cumpre salientar, designadamente: i) o direito de não pagar impostos que sejam inconstitucionais, ii) o direito de reclamar, recorrer e impugnar actos da Administração tributária, iii) o direito à fundamentação e notificação da liquidação, iv) o direito à audição antes da decisão final, informação e confidencialidade, e v) o direito a juros indemnizatórios e de mora.

(VII) A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA O novo Código vem esclarecer que a obrigação tributária constitui-se com a verificação de factos que definem a incidência do tributo. Não obstante, sempre que os actos ou os negócios jurídicos ineficazes produzam os efeitos económicos pretendidos, nada obsta à sua tributação. O mesmo se aplica, especificamente, aos negócios simulados, porquanto a nulidade do acto ou negócio jurídico simulados em nada prejudica a tributação do acto ou negócio subjacente (dissimulado). Assim, quando se verifique uma divergência entre o preço real e o preço declarado, a tributação recai sobre o preço mais alto.

(VIII) A REPRESENTAÇÃO FISCAL No que diz respeito à representação fiscal verificaram-se alterações relativamente à representação de não residentes e dos residentes ausentes do país, à representação dos patrimónios autónomos e organizações de facto e, bem assim, quanto à gestão de negócios. Assim, e relativamente aos não residentes, sempre que estes desenvolvam uma actividade económica em Angola, estão obrigados à nomeação de um representante fiscal, excepto se forem tributados, exclusivamente, por retenção na fonte. Por sua vez, é também obrigatória a nomeação de representação nos casos em que os sujeitos passivos residentes se ausentem do país por mais de 180 dias corridos. Relativamente aos patrimónios autónomos, a obrigação de imposto é de cada um dos contitulares ou participantes, atendendo às respectivas quotas-partes. Porém, os mesmos podem ser representados por quem tiver sido designado no âmbito dos estatutos ou, caso isso não se verifique, por quem tiver sido nomeado pelos membros, sob pena de ser a Administração tributária a designar o seu representante. Relativamente à gestão de negócios prevê-se que os actos em matéria tributária, podem ser praticados por gestor de negócios. Não obstante, a gestão de negócios só será válida se for aprovada pelo beneficiário, caso contrário, o gestor de negócios deverá assumir os direitos e deveres do sujeito passivo da obrigação tributária.

(IX) O DOMICÍLIO FISCAL É também esclarecido o que se entende por domicílio e residência fiscal, sendo que, no caso das pessoas singulares, o domicílio fiscal é o lugar da sua residência habitual, considerandose assim, residente em Angola aquele que dispuser, em 31 de Dezembro de cada ano, uma habitação que tenha intenção de manter e ocupar como residência habitual ou quem, permanecer em Angola mais de 183, dias seguidos ou interpolados.


No caso de um contribuinte ter mais do que uma residência habitual, considera-se domiciliado naquela em que repute ter residência habitual ou que é o centro mais importante dos seus interesses. Relativamente aos não residentes que aufiram rendimentos pelo exercício regular ou ocasional de uma actividade tributável e que possuam bens em Angola, são considerados domiciliados na residência ocasional, isto é, no local de permanência por período de 60 dias, salvo os casos em que tenham nomeado representante fiscal, sendo a residência habitual deste o local em que os não residentes se consideram domiciliados. Por seu lado, no que diz respeito às pessoas colectivas, uma das alterações relevantes reporta-se à clarificação das situações que configuram um estabelecimento estável. Neste sentido, considera-se que o facto de uma sociedade residente em território nacional controlar ou ser controlada por uma sociedade residente ou que exerça sua actividade em qualquer outro Estado, não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra. Atendendo ao cumprimento mais eficiente das obrigações acessórias previstas na lei, a Administração tributária pode fixar, oficiosamente, ou mediante requerimento dos interessados, o domicilio ou residência especial. Nas situações em que o contribuinte pretende alterar a morada, deve comunicá-la à repartição fiscal ou ao serviço local, no prazo de 30 dias, sob pena de ser aplicada uma multa e, bem assim, de a mudança de residência ou domicilio não comunicada ser considerada ineficaz.

(X) OS JUROS No âmbito da introdução de um novo capítulo referente ao objecto da obrigação tributária, é esclarecido que tal obrigação compreende: i) o crédito e divida tributários, ii) os juros compensatórios, iii) os juros de mora; iv) os juros indemnizatórios, e, v) o direito a dedução, reembolso ou restituição do imposto. Neste panorama, é densificado o regime aplicado aos juros compensatórios, indemnizatórios e de mora. Relativamente aos juros compensatórios, que são devidos sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação verificou-se a diminuição da taxa fixada de 2,5% para 1% ao mês. Quanto aos juros de mora são aplicados sempre que uma prestação ou a totalidade de uma dívida tributaria não for paga – uma vez liquidado o tributo –, sendo a taxa aplicável também de 1% ao mês, que poderá ser reduzida em 50%, caso a dívida seja voluntariamente paga nos primeiros 5 dias úteis após a data vencimento da obrigação. Por fim, quanto aos juros indemnizatórios, são devidos sempre que se determine que houve erro imputável aos serviços e do qual resulte o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido e, bem assim, nos casos em que o imposto não tiver sido reembolsado ou restituído ao contribuinte, no prazo de 60 dias, a contar do acto que procedeu ao reconhecimento do direito à sua anulação, mormente em caso de decaimento da Administração fiscal em reclamações ou impugnações. O exercício do direito a juros indemnizatórios deverá ocorrer no momento da apresentação das respectivas acções judiciais ou contenciosas, sendo a taxa aplicável, de 4% ao ano (muito embora, sejam contados dia a dia).

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(XI) O CUMPRIMENTO E A COMPENSAÇÃO No capítulo da extinção da prestação tributária o legislador procedeu a alterações no que diz respeito ao pagamento do imposto em espécie, dação em cumprimento e compensação. O novo Código passa a prever, agora, também, a possibilidade do pagamento da prestação tributária em espécie, nos casos previstos na lei. Desde logo, é prevista a possibilidade de extinção da obrigação tributária, mediante dação em cumprimento, que, no entanto, só pode ser efectuada em processo de execução fiscal, mediante requerimento do executado. Porém, para que a dação em cumprimento requerida seja aceite, a lei estabelece que é necessário que o Estado tenha superior interesse na aquisição dos bens oferecidos. Por fim, quanto à extinção pela compensação de dívidas tributárias, prevê-se que a obrigação tributária se possa extinguir mediante requerimento do contribuinte, solicitando a compensação com um crédito que detenha sobre qualquer imposto, desde que seja reconhecido pela Administração tributária. Nos processos de execução fiscal, a Administração tributária pode, oficiosamente, efectuar a compensação. A compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias, porém, só é admissível nos casos previstos expressamente na lei.

(XII) A CADUCIDADE E A PRESCRIÇÃO O novo Código Geral Tributário passa também, a prever regimes de caducidade e de prescrição específicos. No que diz respeito à caducidade, prevê que um tributo só possa ser liquidado nos 5 anos seguintes àquele a que a matéria colectável respeite. Porém, o prazo de caducidade poderá ser de 10 anos, sempre que o retardamento da liquidação resulte de infracção. Tendo em consideração o prazo geral fixado, o novo Código refere, ainda, que as entidades que exerçam qualquer actividade empresarial, comercial ou profissional em Angola, devem conservar todos os documentos e registos referentes às operações efectuadas nos últimos 5 anos. No que se refere à prescrição, o novo Código estabelece um prazo de prescrição de 10 anos, sendo que, anteriormente, o prazo era de 20 anos e, que começa a contar, a partir da data da notificação da liquidação. Todavia, este prazo suspende-se com a citação, a reclamação, a impugnação e o recurso de qualquer acto administrativo de que a liquidação dependa, bem como, por diversas outras causas, melhor elencadas no presente Código. A prescrição é de conhecimento oficioso, por parte da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado para promover o processo de execução fiscal, e, bem assim, pelo Tribunal. De novo, importa referir que o prazo de prescrição a que se refere o novo Código é aplicável aos tributos em dívida no momento da sua entrada em vigor, excepto nos casos em que falte menos tempo para o prazo anterior terminar, caso em que se mantem aplicável o prazo anterior.

(XIII) AS GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS No capítulo referente às garantias das obrigações tributárias em geral, houve alterações no âmbito da suspensão da cobrança da prestação tributária, pelo que, se prevê que a cobrança


da prestação tributária e das multas resultantes de transgressão fiscal se possa suspender, mediante a prestação de garantia idónea, na pendência de contencioso administrativo ou judicial, ou pagamento em prestações autorizado. Por outro lado, verificou-se um alargamento das garantias pessoais admitidas, nomeadamente, com o aditamento de normas sobre responsabilidade dos sócios de sociedade de responsabilidade ilimitada, responsabilidade do substituto tributário, e, responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de não residentes.

(XIV) OS PRINCÍPIOS PROCEDIMENTAIS Foi, também, no âmbito da presente reforma, aditado um capítulo referente ao procedimento tributário, verificando-se, ainda, diversas alterações que cumpre salientar. Desde logo, foi aditado o princípio nos termos do qual a Administração tributária tem o dever de decisão em tempo útil. De acordo com o que decorre deste dever, a Administração está obrigada a pronunciar-se, em tempo útil, sobre todos os assuntos da sua competência, que lhe sejam apresentados pelos contribuintes. Excepcionalmente, a administração tributária, não está obrigada nos casos em que já se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido com mesmo autor, objecto e fundamentos e, bem assim, quando o acto já não é susceptível de modificação ou revogação. Por outro lado, foi aditado um dever de colaboração entre a Administração tributária e os contribuintes. Assim, a Administração deve colaborar com os contribuintes mediante a prestação de informações necessárias, o esclarecimento de dúvidas fundadas, e a emissão de certidões sobre actos e termos do procedimento, no prazo de 10 dias, ou num prazo inferior mediante o pagamento de taxa de urgência. Quanto ao contribuinte, o dever de colaboração com a Administração tributária deriva do cumprimento dos deveres fiscais acessórios a que estes, legalmente, estão obrigados e a prestação de esclarecimentos quando legalmente solicitado. Por outro lado, prevê-se, também, que os contribuintes e seus representantes devem ser ouvidos, previamente, à conclusão do procedimento tributário quando a decisão lhes for desfavorável. Este direito de audição deve ser exercido no prazo de 15 dias, de forma escrita ou presencial. Por fim, é previsto também, o dever de confidencialidade e sigilo. Todos os funcionários, ou aqueles que prestem serviço à Administração tributária, estão sujeitos, obrigatoriamente, ao dever de confidencialidade e sigilo, durante e após o exercício das suas funções, relativamente aos dados recolhidos referentes à situação tributária dos contribuintes. O dever de confidencialidade e sigilo cessa, apenas, quando o contribuinte autorizar, por escrito, a revelação dos dados referidos e, bem assim, não prevalece sobre os deveres especiais de colaboração e de informação da Administração tributária.

(XV) A DENÚNCIA Relativamente ao procedimento tributário, passa a ser possível o seu início com fundamento em denúncia, desde que o denunciante se identifique e não seja manifesta a sua improcedência.

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(XVI) OS PRAZOS No que diz respeito aos prazos, no âmbito do procedimento tributário, os princípios que deverão reger, prendem-se com a celeridade e simplicidade que devem ser garantidas, rejeitando-se, assim, tudo o que for impertinente ou dilatório para o andamento do processo. Neste sentido, foi fixado que o prazo de conclusão do procedimento tributário é de 90 dias, sob pena de estar em causa a omissão do dever de decisão e fundamento para recurso hierárquico necessário ou impugnação judicial. Quanto aos actos interlocutórios do procedimento devem ser praticados no prazo de 10 dias sendo que, os actos a praticar pela Administração tributária devem verificar-se no prazo de 15 dias.

(XVII) AS NOTIFICAÇÕES Relativamente às notificações, considera-se que os actos tributários só são eficazes quando notificados aos interessados. Todavia, prevê-se que, quando a notificação não contenha a fundamentação da decisão, os meios de defesa do contribuinte ou outros elementos relevantes, pode o contribuinte requerer a indicação dos elementos omitidos na notificação ou a emissão de certidão, no prazo de 30 dias.

(XVIII) A FUNDAMENTAÇÃO O novo Código prevê, agora, expressamente, que a decisão deva ser sempre fundamentada por meio de exposição das razões, de facto e de direito, que a justificaram, devendo ser notificada aos contribuintes juntamente com a decisão. No entanto, é admissível, também, uma fundamentação sumária, com indicação das disposições legais aplicáveis e das operações necessárias ao cálculo da liquidação.

(XIX) A PROVA No procedimento tributário podem ser utilizados todos os meios de prova admissíveis em direito, pelo que se prevê, agora, que o ónus da prova no procedimento tributário é de quem invoque os factos constitutivos de direitos. Assim sendo, em regra, e a título de exemplo, a Administração tributária tem o ónus de provar a existência de um rendimento e o contribuinte o ónus de provar a existência de um custo.

(XX) AS INFORMAÇÕES VINCULATIVAS O regime das informações prestadas pela Administração tributária é também reformulado. De acordo com o novo regime, o contribuinte pode exercer o direito à informação, independentemente, da instauração ou não, de qualquer procedimento. Neste sentido, a Administração tributária pode prestar informações vinculativas e não vinculativas.


Relativamente às informações não vinculativas, embora não vinculem a Administração tributária, sempre que estejam erradas, poderão responsabilizar o Estado. Quanto às informações vinculativas prestadas pela Administração tributária, as mesmas vinculam a Administração para o futuro, devendo atender à concreta situação tributária do contribuinte, sempre que solicitada por escrito. A Administração tributária deverá responder a estes pedidos de informação no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, sempre que se justifique. Na sequência da informação vinculativa prestada, não é admissível a sua contestação administrativa e judicial.

(XXI) A SUBSTITUIÇÃO DA AUTOLIQUIDAÇÃO O novo Código prevê a possibilidade de apresentar uma declaração de substituição de autoliquidação até ao termo do prazo de caducidade, quando, desta substituição, resulte o pagamento de imposto de valor superior ao inicialmente autoliquidado ou matéria colectável negativa inferior à inicialmente apurada. Por sua vez, nos casos em que da apresentação de declaração de substituição resulte tributo igual ou inferior ao inicialmente autoliquidado ou matéria colectável negativa superior à inicialmente auto liquidada, a declaração de autoliquidação pode ser substituída até ao termo do ano posterior ao da sua apresentação. Tal não obsta à eventual existência de responsabilidade penal ou contra-ordenacional.

(XXII) ERRO NA RETENÇÃO Nos casos em que haja imposto entregue em excesso, pelo substituto tributário e sempre que o erro seja evidente na sua contabilidade ou escrita, é deduzido nas entregas seguintes das retenções relativas ao mesmo ano e imposto.

(XXIII) A REVISÃO OFICIOSA O novo Código prevê ainda que, quando na liquidação oficiosa se verificar que foram cometidos erros de facto ou de direito, ou que houve omissões de que resultou prejuízo para contribuinte, a Repartição fiscal competente ou serviço local equiparado deve corrigir oficiosamente esse erro, anulando as referidas liquidações.

(XXIV) A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA O regime da reclamação administrativa foi também alvo de revisão. O legislador consagrou a possibilidade de o contribuinte, caso pretenda discutir a legalidade do acto tributário, apresentar reclamação, excepto se já tiver sido deduzida impugnação judicial. A novidade prende-se com os prazos estabelecidos para esta reclamação administrativa que, nos termos do novo código deve, em regra, ser apresentada no prazo de 15 dias (sem distinção consoante o Imposto de que se trate), contados a partir i) da notificação, pela Administração tributária, referente à recusa da confirmação de nova declaração, ii) do termo do prazo legal da última entrega do ano a que respeita a prestação tributária reclamada, caso seja retenção na fonte ou quando a prestação tributária reclamada é repercutida a terceiros e, iii) da notificação de qualquer outro acto desfavorável ao contribuinte.

1. REFORMA TRIBUTÁRIA

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1. Análise da Reforma Tributária Angolana

1. ANÁLISE DA REFORMA TRIBUTÁRIA ANGOLANA


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LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA

Todavia, se o fundamento da reclamação for a nulidade ou inexistência do acto reclamado, a reclamação pode ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do pagamento indevido da prestação tributária.

(XXV) OS BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO AUTOMÁTICOS No que se refere ao reconhecimento e manutenção dos benefícios fiscais, considera-se que o reconhecimento de benefícios fiscais não automáticos depende de requerimento dos interessados, dos quais conste a prova do benefício fiscal cujo reconhecimento se pretende. Quanto à manutenção dos benefícios fiscais não automáticos, deve ser submetido à Administração tributária, dentro do prazo geral de liquidação. Por fim, quanto à revogação dos referidos benefícios fiscais, deve ser comunicada a cessação à Administração tributária, no prazo de 30 dias, sob pena de o contribuinte ter de pagar o imposto devido, acrescido de multa.

(XXVI) O RECURSO HIERÁRQUICO O legislador estabelece que é admitido recurso hierárquico da decisão final do procedimento, dirigido ao órgão de escalão superior da Administração tributária e apresentado junto do autor do acto recorrido no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da decisão. Posteriormente, no prazo de 10 dias, o autor do acto recorrido deve remeter ao órgão de escalão superior o processo respeitante ao recurso hierárquico, prazo durante o qual ainda pode revogar o acto recorrido. O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo máximo de 45 dias e tem natureza facultativa e efeito meramente devolutivo.

(XXVII) AS INSPECÇÕES TRIBUTÁRIAS O novo Código estabelece alguns limites no que diz respeito ao âmbito temporal das acções de inspecção tributária e, bem assim, ao seu âmbito objectivo. Com efeito, em regra, o procedimento inspectivo apenas poderá ocorrer uma vez, relativamente ao mesmo sujeito passivo, obrigação tributário, imposto e período de tributação. Excepcionalmente, pode ser efectuado mais do que uma acção de inspecção, mediante decisão fundamentada em factos novos do dirigente máximo dos serviços que o ordene. Por sua vez, no que diz respeito aos poderes dos órgãos competentes da inspecção tributária, o legislador estabelece que a recusa ao exercício dos poderes inspectivos é legítima, sempre que as diligências de inspecção impliquem o acesso a espaço habitacional do contribuinte, a violação do segredo bancário, ou o acesso a factos da vida íntima dos cidadãos.

(XXVIII) AS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS Tal como se verificou quanto aos benefícios fiscais, o novo Código Geral Tributário criou um capítulo, autónomo, relativo a infracções tributárias.


Colecção

LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA

Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Diogo Megre Pires

Salienta-se, neste aspecto, a criação e/ou republicação de novos Códigos, como o Código Geral Tributário, o Código de Processo Tributário, o Código das Execuções Fiscais, o Código sobre a Aplicação de Capitais, o Código do Imposto do Selo e o Regulamento do Imposto sobre o Consumo, bem como a reformulação do Imposto Predial Urbano. Em face do exposto, afigura-se, agora, necessário compilar os vários Códigos e diplomas legislativos que estão, neste momento, em vigor, em Angola. A presente publicação decorre de uma parceria entre a Sociedade de Advogados Rogério Fernandes Ferreira & Associados, R.L. e a Editora Vida Económica, efectuada com o intuito de permitir, quer a profissionais, quer a estudantes, uma melhor compreensão do novo sistema fiscal angolano. ISBN 978-989-768-111-0

www.vidaeconomica.pt livraria.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-111-0

9 789897 681110

VOLUME I

Desta Reforma Tributária angolana, que se prolongou por cerca de quatro anos, resultaram diplomas mais completos, modernos e adequados à realidade económica de Angola, sendo de saudar a generalidade das alterações introduzidas.

Legislação Fiscal Angolana

No intuito de se adaptar às exigências da globalização, integração económica e progressão social, em Angola e no mundo, o Governo angolano iniciou, em 2011, uma profunda reforma do sistema fiscal e aduaneiro e da Administração e Justiça Tributária.

Colecção

Rogério M. Fernandes Ferreira Marta Machado de Almeida José Diogo Megre Pires

LEGISLAÇÃO FISCAL ANGOLANA Inclui análise da Reforma Tributária VOLUME I


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