O Desporto na Lei

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Rui Botica Santos

Esta obra, que sistematiza a vasta legislação e regulamentação que conforma a heterogeneidade e multifacetismo do desporto e da atividade desportiva no nosso país, é (mais) um valioso contributo do Dr. Alexandre Mestre para que todos os agentes desportivos nacionais sejam conhecedores do normativo jurídico-legal que baliza esse setor fundamental na nossa vida comunitária e da própria economia do país. Amadeu Portilha

Autarca e Presidente da Associação Portuguesa de Gestão de Desporto (APOGESD)

Este trabalho, com clara utilidade e pertinência, para os estudantes do ensino superior em Desporto, e para os agentes desportivos na sua especificidade, configura-se como um contributo para a produção, transferência e difusão do conhecimento na área do Direito do Desporto. Rita Santos Rocha

Diretora da Escola Sup. de Desporto de Rio Maior

Fernando Santos

Treinador de futebol / Selecionador Nacional de Portugal

Esta obra para quem conhece Alexandre Mestre e teve o privilégio de com ele trabalhar em diferentes projectos, sabe bem o quanto sistematizado está o seu pensamento e quanto aprecia a boa ordem e o bom ordenamento das ideias e hierarquia das mesmas. Por isso, ela aqui está como um guia prático, sendo muito mais que isso. Sendo na realidade uma obra que bem precisávamos onde todo o enquadramento legislativo desportivo estivesse compilado e ordenado e se nos apresentasse com lógica e clareza, que era algo que não tínhamos até agora em obra publicada. Assim a hierarquização das normas jurídicas relativas ao Desporto desde a Constituição da República ao Poder Local, dos Agentes Desportivos à Actividade Desportiva e sem esquecer algo muito caro ao Alexandre, da Ética à Resolução de Litígios. Temos agora a vida facilitada com este ordenamento e com este trabalho que o Alexandre Mestre nos publica. José Luís Arnaut Advogado, Ex- Ministro com a tutela do desporto

A leitura do livro “O Desporto na Lei” é indispensável para quem pretende conhecer em profundidade a regulamentação que rege todo o Desporto português. Ao longo desta obra somos guiados através da história das leis até chegarmos a uma visão atual e compreensiva de todas as relações entre a legislação portuguesa e o desporto nacional. O conhecimento profundo do fenómeno desportivo, tanto nos aspectos teóricos como práticos, a vasta experiência jurídica e política e o saber enciclopédico de Alexandre Mestre fazem com que esta obra seja de leitura obrigatória. Fernando Gomes

Presidente da Federação Portuguesa de Futebol ISBN 978-989-768-062-5

www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-062-5 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

9 789897 680625

O DESPORTO NA LEI

Advogado; Árbitro e Mediador no Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne

Muito mais do que um livro, este é um excelente manual de consulta, numa área que a todos, de uma forma ou outra, toca. Vale a pena tê-lo connosco.

Alexandre Miguel Mestre

Esta publicação reflete todos os aspectos fulcrais do Direito do Desporto em Portugal, orientando e elucidando de uma forma prática, simples e direta os elementos-base desta temática. É de destacar a referência à resolução de litígios, que a nível nacional tem sofrido grandes desenvolvimentos, que culminou na recente criação do Tribunal Arbitral do Desporto. Imprescindível para quem deseja entender o “Desporto na Lei”.

O DESPORTO NA LEI Um percurso pelo ordenamento jurídico estatal português

GUIA PRÁTICO Alexandre Miguel Mestre

Alexandre Miguel Mestre O Mestre (Doutorando) Alexandre Miguel Mestre é Advogado desde 2003. É Consultor na Abreu Advogados, depois de ter colaborado nas Sociedades de Advogados PLMJ e AAMM. É Professor Adjunto Convidado na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, onde leciona Direito das Organizações Desportivas, e é Docente, na Universidade Autónoma de Lisboa, das disciplinas de Teoria Geral do Direito Desportivo e Disciplina Desportiva. Já exerceu funções docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, na Universidade de Évora/Extremadura, na Universidade de Lucerna e na Universidade Lusófona de Lisboa. É autor de seis livros (um em coautoria) e já publicou dezenas de artigos científicos, nos domínios do Direito do Desporto e do Olimpismo, em Portugal e no estrangeiro. Tem vindo a exercer vários cargos de direção no âmbito de entidades privadas ligadas ao desporto e desempenhou funções de secretário de Estado do Desporto e Juventude.


ÍNDICE I. O DESPORTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.................................................................................. 19 II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO 1. Governo .......................................................................................... 25 1.1. Presidência do Conselho de Ministros................................. 25 1.2. Conselho Nacional do Desporto.......................................... 26 2. Regiões Autónomas......................................................................... 30 2.1. Região Autónoma dos Açores............................................... 30 2.2. Região Autónoma da Madeira............................................... 32 3. Administração Pública.................................................................... 34 3.1. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) 34 3.2. Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC).................................................................................. 37 3.3. Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM)................................................................................. 37 3.4. Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM)................................................................................. 40 3.5. Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)................................................................................... 40 4. Administração Pública Regional.................................................... 41 4.1. Região Autónoma dos Açores (Direção Regional do Desporto).................................................................................. 41 5


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4.2. Região Autónoma da Madeira (Direção Regional da Juventude e Desporto)...................................................... 42 5. Autarquias Locais............................................................................. 44 III. ORGANIZAÇÃO PRIVADA DO DESPORTO 1. Clubes desportivos.......................................................................... 49 2. Sociedades desportivas.................................................................... 49 3. Associações....................................................................................... 53 4. Associações promotoras de desporto........................................... 54 5. Clubes de praticantes....................................................................... 55 6. Coletividades de cultura, recreio e desporto................................ 56 7. Federações desportivas (dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva).......................................................................... 56 8. Ligas profissionais........................................................................... 66 8.1. Competições de natureza profissional................................. 68 9. Fundações......................................................................................... 71 9.1. Fundação do Desporto.......................................................... 71 9.2. Fundação INATEL................................................................. 72 10. Organizações de cúpula do Movimento Associativo Federado 72 10.1. Comité Olímpico de Portugal............................................. 72 10.2. Comité Paralímpico de Portugal......................................... 76 10.3. Confederação do Desporto de Portugal............................ 78 11. Agentes de animação turística..................................................... 79 12. Agências de viagens....................................................................... 82 13. Pessoas coletivas de utilidade pública......................................... 82 IV. AGENTES DESPORTIVOS 1. Praticantes......................................................................................... 87 1.1. Praticante desportivo (amador)............................................. 87 1.2. Praticante desportivo profissional........................................ 87 1.3. Praticante desportivo de alto rendimento .......................... 90 1.4. Praticante desportivo inserido numa seleção/representação cional......................................................................................... 93 2. Treinadores...................................................................................... 95 6


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2.1. Treinadores de desporto........................................................ 95 2.2. Treinadores de alto rendimento............................................ 98 3. Técnicos de exercício físico............................................................ 99 4. Árbitros, Juízes e cronometristas................................................... 102 4.1. Árbitros, juízes e cronometristas........................................... 102 4.2. Árbitros de alto rendimento.................................................. 104 5. Dirigentes .......................................................................................... 106 6. Diretores Técnicos.......................................................................... 107 6.1. Diretor técnico de ginásios, academias e clubes de saúde (health clubs)................................................................................ 107 6.2. Diretor técnico de estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias............................. 109 7. Empresários desportivos................................................................ 110 8. Coordenadores de campos de férias............................................. 112 9. Monitores de campos de férias...................................................... 112 V. ATIVIDADE DESPORTIVA 1. Desportos aeronáuticos.................................................................. 115 2. Desportos náuticos.......................................................................... 117 2.1. Mergulho recreativo................................................................ 117 2.2. Nadador-salvador ................................................................... 118 2. 3. Náutica de recreio.................................................................. 118 2.4. Pesca .......................................................................................... 120 2.4.1. Pesca nas águas interiores............................................ 122 3. Caça .......................................................................................... 123 4. Infraestruturas desportivas............................................................. 124 4.1. Realização de atividades......................................................... 124 4.2. Recintos com diversões aquáticas......................................... 126 4.3. Condições técnicas e de segurança dos estádios................ 127 4.4. Condições técnicas e de segurança a observar na conceção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.......................... 128 7


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4.5. Segurança de espaços de jogo e recreio............................... 130 4.6. Regime de segurança contra incêndios................................ 130 4.7. Desfibrilhadores automáticos................................................ 131 4.8. Acessibilidades......................................................................... 132 4.9. Requisitos acústicos de infraestruturas desportivas........... 132 4.10. Requisição de infraestruturas desportivas......................... 132 4.11. Livre entrada nos recintos desportivos.............................. 133 4.12. Gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva por parte de associações de moradores.. 134 4.13. Infraestruturas desportivas em empreendimentos turísticos 134 5. Preservação do meio ambiente...................................................... 135 6. Seguros .......................................................................................... 139 6.1. Agentes desportivos inscritos nas federações desportivas 139 6.2. Praticantes de atividades desportivas em infraestruturas desportivas abertas ao público e participantes em provas ou manifestações desportivas............................. 141 6.3. Praticantes desportivos profissionais................................... 143 6.4. Praticantes desportivos no regime de alto rendimento .... 143 6.5. Participantes em seleções ou outras representações desportivas nacionais.............................................................. 144 6.6. Dirigentes desportivos em regime de voluntariado........... 144 6.7. Entidades prestadoras de serviços desportivos.................. 145 6.8. Proprietários de embarcações de recreio............................. 145 6.9. Agências de viagem e turismo............................................... 146 6.10. Agentes de animação turística............................................. 146 6.11. Entidades prestadores de serviços de mergulho.............. 147 6.12. Entidades responsáveis pelas balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público......................... 147 6.13. Entidades responsáveis pelos espaços de jogo e recreio...... 148 6.14. Proprietários de ultraleves e pilotos de aeronaves de voo livre............................................................................. 148 8


índice

6.15. Caçadores............................................................................... 149 6.16. Seguro escolar........................................................................ 149 6.17. Seguros proibidos.................................................................. 150 7. Enquadramento médico................................................................. 150 8. Classificação etária dos espetáculos desportivos, no contexto dos espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos .......................................................................................... 152 9. Fiscalidade......................................................................................... 153 9.1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) 153 9.2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) .. 155 9.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ...................... 158 9.4. (Estatuto dos) Benefícios Fiscais.......................................... 162 9.5. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)............................. 164 9.6. Imposto de Selo....................................................................... 164 10. Prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos....................................................................................... 165 11. Financiamento................................................................................ 166 11.1. Lei do Jogo............................................................................. 166 11.2. Jogos sociais........................................................................... 167 11.3. Jogo do bingo........................................................................ 168 11.4. Apostas desportivas.............................................................. 168 11.5. Contratos-programa............................................................. 169 12. Meios de Comunicação Social..................................................... 173 12.1. Televisão................................................................................. 173 12.2. Rádio....................................................................................... 174 12.3. Imprensa................................................................................. 174 13. Publicidade...................................................................................... 175 14. Transporte coletivo de crianças................................................... 175 15. Estrangeiros.................................................................................... 176 16. Espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos com dimensão desportiva.............................................................. 177 17. Campos de Férias.......................................................................... 177 9


O Desporto na Lei

VI. ÉTICA NO DESPORTO 1. Dopagem .......................................................................................... 181 2. Violência associada ao desporto, racismo, xenofobia, intolerância e outras formas de discriminação social................ 187 2.1. Policiamento nos espetáculos desportivos.......................... 192 2.2. Armas........................................................................................ 195 2.3. Segurança privada nos recintos desportivos........................ 197 VII. DESPORTO “COM TODOS E PARA TODOS” 1. Desporto & Mulheres..................................................................... 205 2. Desporto & População Sénior....................................................... 205 3. Desporto & Cidadãos com deficiência......................................... 206 4. Desporto & Escola.......................................................................... 207 5. Desporto & Forças Armadas......................................................... 210 6. Desporto & Meio Prisional............................................................ 210 VIII. TRATAMENTO JURÍDICO-PENAL DO DESPORTO 1. Homicídio qualificado (contra juiz ou árbitro desportivo)....... 217 2. Condução perigosa de veículo rodoviário.................................... 217 3. Tráfico de substâncias e métodos proibidos................................ 218 4. Administração de substâncias e métodos proibidos ................. 218 5. Associação criminosa...................................................................... 219 6. Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares... 219 7. Distribuição e venda irregulares de títulos de ingresso.............. 220 8. Dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo............. 220 9. Participação em rixa na deslocação para ou de espetáculo desportivo........................................................................................ 221 10. Arremesso de objetos ou de produtos líquidos........................ 221 11. Invasão da área do espetáculo desportivo................................. 222 12. Ofensas à integridade física atuando com a colaboração de outra pessoa ............................................................................... 222 13. Crimes contra agentes desportivos, responsáveis pela segurança e membros dos órgãos da comunicação social.. 223 14. Pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos.. 223 10


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15. Medida de coação de interdição de acesso a recintos desportivos....................................................................................... 224 16. Corrupção passiva......................................................................... 225 17. Corrupção ativa ............................................................................ 225 18. Tráfico de influência...................................................................... 226 19. Associação criminosa.................................................................... 226 20. Transporte, detenção, uso, distribuição ou porte de armas em recintos desportivos ou na deslocação de ou para os mesmos aquando da realização de espetáculo desportivo.. 227 21. Crimes no âmbito das apostas desportivas à cota, de base territorial .......................................................................................... 229 IX. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS NO DESPORTO 1. Órgãos jurisdicionais federativos................................................... 233 2. Tribunal Arbitral do Desporto...................................................... 234

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NOTA PREAMBULAR Inegavelmente, o desporto é, cada vez mais, uma realidade presente no quotidiano do ser humano, nas suas diferentes modalidades e disciplinas, e em múltiplas facetas. Antes de mais, o desporto é um direito fundamental. Todos nós, cidadãos, temos direito a praticar desporto. Fazemo-lo na busca do bem-estar e da saúde que proporciona e dos valores que encerra, ocupando parte do nosso tempo de lazer com um estilo de vida ético e saudável. Praticamos desporto pontualmente ou fazemo-lo de forma regular. Optamos por uma prática desportiva lúdico-recreativa, mais informal, ou dedicamo-nos ao desporto num contexto competitivo, devidamente enquadrado. Podemos mesmo tornar-nos praticantes desportivos profissionais e/ou de alto rendimento. No limite, podemos (preparar-nos para tentar) competir em Jogos Olímpicos e/ou Paralímpicos. Está também ao nosso alcance praticar desporto em recintos desportivos fechados – uma escola, um ginásio, um quartel, um pavilhão, uma prisão – ou no meio natural – em altitude, no campo ou na água, em contacto com a natureza, muitas vezes em turismo. Só para dar alguns exemplos. Nessa procura encontramos uma oferta muito diversificada da parte do Estado e de verdadeiras estruturas empresariais – são, de facto, mui13


O Desporto na Lei

tas as organizações públicas e privadas que, direta ou indiretamente, exclusiva ou residualmente, de forma mais ou menos óbvia, se dedicam à promoção do desporto para homens e mulheres, dos mais jovens à população sénior, com ou sem deficiência, independentemente da nacionalidade, da etnia ou da cor. Mas o nosso envolvimento com o fenómeno desportivo não se confina ao domínio da prática desportiva. Somos também fãs, adeptos, organizados ou não, que assistimos aos espetáculos desportivos nos estádios, nos pavilhões, nas pistas e em muitas outras infraestruturas desportivas, cada vez mais complexas e sofisticadas, proporcionando mais conforto e novas tecnologias, e assentando em apertados requisitos técnicos e de segurança, da construção e instalação ao funcionamento. Seguimos ainda de perto o desporto pela televisão, pela rádio, pela imprensa, pela internet e demais suportes. Por essas e outras vias somos também consumidores de produtos e serviços conexos com o desporto, que em regra “nos chegam“ ao conhecimento através da publicidade. E, claro está, não há como negar: desporto é sinónimo de negócio. Envolve milhões. Gera emprego. A profissionalização surge de forma natural e o enquadramento técnico é cada vez mais abrangente, crescendo a exigência da formação inicial e contínua de muitos dos chamados “agentes desportivos”. Neste conceito incluímos, entre muitos outros, praticantes, treinadores, árbitros, dirigentes, administradores de sociedades desportivas, técnicos de exercício físico ou assistentes de recinto desportivo. Nós próprios, bem como os nossos familiares e amigos, acabamos por assumir as vestes de “agentes desportivos” e, quando não for esse o caso, convivemos de perto com tais recursos humanos do desporto, alguns dos quais até idolatramos, nomeadamente praticantes desportivos profissionais de renome. 14


nota preambular

Em face do contexto descrito, não é, naturalmente, de estranhar que, por exemplo, realidades como seguros, licenças, fiscalidade ou fontes privadas de financiamento sejam cada vez mais omnipresentes no fenómeno desportivo, mesmo no dito “amador”. Noutro prisma, e infelizmente, a importância social e económica do desporto gera conflitos, que compete dirimir, atempadamente, em sede própria – nos órgãos disciplinares e jurisdicionais federativos, nos tribunais, mas preferencialmente cada vez mais pela via da arbitragem ou da mediação, reconhecendo e respondendo às especificidades do setor. Ademais, muito também por força da referida importância que assume, o desporto atrai e gera flagelos – alguns tipificados como crimes - que situamos nos antípodas dos valores intrínsecos do desporto, quais sejam a dopagem, a corrupção, a violência associada ao desporto, o racismo, a xenofobia, diferentes formas de discriminação social. Como é bom de ver, qualquer que seja o ângulo acima descrito sob o qual observemos o desporto, ou independentemente do contexto em que neste nos envolvamos, deparamo-nos, invariavelmente, com regras, a começar, desde logo, pelas “leis do jogo” e demais mecanismos de regulação jurídica emanados de entes privados, máxime das federações desportivas (entre nós, dotadas de utilidade pública desportiva). Mas esse encontro entre Desporto e Direito, sobretudo em países de pendor legislativo intervencionista como o nosso, dá-se também muito por força das normas adotadas pelo Estado português, do Continente às Regiões Autónomas, e, bem assim, pelas vastas competências que ao mesmo a lei atribui, aqui também se inserindo as Autarquias Locais. E é sobre esse conjunto de normas estaduais que incide o presente trabalho. Assim, neste trabalho procedemos à publicação de uma recolha e sistematização daquelas que, para nós, são as principais referências que 15


O Desporto na Lei

o nosso ordenamento jurídico estatal faz ao desporto, numa resenha legislativa que cobre legislação específica sobre o setor, mas também muita legislação avulsa sobre outros domínios que, à primeira vista, não se intersetam com o desporto, mas que, de forma dispersa, o convocam. Não existindo ainda em Portugal um “Código do Desporto”, torna-se por vezes difícil ou moroso encontrar e relacionar as peças do puzzle que compõe o ordenamento jurídico desportivo estatal, matriz essencial do chamado “Direito do Desporto”. Nesse sentido, fica aqui uma tentativa de ajudar a mitigar tais dificuldade e morosidade, num percurso em torno de muitos tabuleiros normativos, uns mais “prováveis” que outros, que, de forma mais ou menos profunda, mas sempre permanente e diversificada, tornam evidente o quanto regra de direito e atividade desportiva são verdadeiramente interdependentes. A lógica da escolha e sequência dos temas deste trabalho é, naturalmente, subjetiva, e a seleção das referências normativas é, necessariamente, parcial, não exaustiva. Por conseguinte, a consulta deste trabalho não dispensa, naturalmente, a leitura e análise global dos diplomas identificados. Funciona apenas como um guia prático, um mapeamento, que procura servir de mote ao conhecimento das normas que regem o desporto intramuros. Procurou-se uma simbiose entre um espetro de matérias o mais completo possível, em concomitância com uma sistematização simples e sintética, e gizou-se uma organização e sistematização acessível e útil simultaneamente a juristas e não juristas. Este é um guia prático para um estudante de Direito do Desporto, um advogado da área, um praticante, um treinador, um dirigente e demais “agentes desportivos” que diariamente dinamizam o setor, como o é para aquele que, simplesmente, olha com curiosidade o enquadramento jurídico do fenómeno desportivo. 16


nota preambular

O nosso propósito é, pois, modesto: de forma simples, enxuta e de rápido acesso a todos, facilitar a tarefa de quem queira ou necessite saber onde está o desporto na nossa lei e o que daí pode resultar, na prática. Parafraseando um bom amigo, da vida e do desporto importa sempre conhecer o “mapa da mina”. Lisboa, outubro de 2014 Alexandre Miguel Mestre Advogado, Docente, Ex-Secretário de Estado do Desporto e Juventude.

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I. O DESPORTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

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3 É tarefa fundamental do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida dos portugueses1. 3 De entre os direitos e deveres económicos, os trabalhadores têm direito ao repouso e aos lazeres2. 3 O direito à proteção da saúde, enquanto direito social, é, designadamente, realizado através da promoção da cultura física e desportiva3. 3 Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente na educação física e no desporto4. 3 Todos têm direito à cultura física e ao desporto5. 3 Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto6. 1. Cf. artigo 9.º, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP). 2. Cf. artigo 59.º, alínea d), da CRP. 3. Cf. artigo 64.º, n.º 2, alínea b), da CRP. 4. Cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea d), da CRP. 5. Cf. artigo 79.º, n.º 1, da CRP. 6. Cf. artigo 79.º, n.º 2, da CRP.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

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1. GOVERNO 1.1. Presidência do Conselho de Ministros 3 É atribuição da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) a conceção, a execução e a coordenação das políticas públicas, designadamente na área do desporto7, tarefas prosseguidas através de serviços integrados na administração direta do Estado; de organismos integrados na administração indireta do Estado; de órgãos consultivos; e de outras estruturas e entidades integradas no setor empresarial do Estado8. 3 De acordo com a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional9, a área do desporto está sob a tutela do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares10, o qual é coadjuvado, no exercí7. Cf. artigo 2.º, n.º 5, alínea e), do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro – aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros. 8. Cf. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro. 9. Cf. Decreto-Lei n.º 110/2013, de 21 de agosto. 10. Cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto – aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional.

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O Desporto na Lei

cio das suas funções, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude11.

1.2. Conselho Nacional do Desporto 3 Junto do membro do Governo responsável pela área do desporto funciona, de forma permanente, o Conselho Nacional do Desporto (CND), composto por representantes da Administração Pública, do movimento associativo desportivo12 e demais entes, públicos e privados, com intervenção direta e indireta no desporto, que tem por missão aconselhar aquele membro do Governo em matérias relacionadas com a política nacional para o desporto, em particular na definição das áreas e dos setores prioritários no âmbito dessa política13. 3 Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ao CND: (i) Aconselhar o membro do Governo responsável pela área do desporto na conceção das políticas de promoção do desporto em todas as suas vertentes e acompanhar o respetivo desenvolvimento; (ii) Pronunciar-se sobre os projetos legislativos relativos a matérias de desporto; 11. Cf. artigo 3.º, n.º 8, e artigo 10.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 110/2013, de 21 de agosto. 12. Cf. artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (LBAFD). 13. Cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro – define as competências, a composição e o funcionamento do CND, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro – procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, modificando o funcionamento e a composição do Plenário e da Comissão Permanente do CND.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

(iii) Emitir pareceres e recomendações, no âmbito da execução das políticas definidas para o desporto; (iv) Pronunciar-se sobre a articulação dos diferentes subsistemas desportivos; (v) Reconhecer o caráter profissional das competições desportivas em cada modalidade14. 3 O Conselho funciona em Plenário e através de uma Comissão Permanente15: o Plenário reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros16; a Comissão Permanente, à qual compete praticar todos os atos necessários à dinamização das atividades do Conselho, reúne, ordinariamente, cinco vezes por ano, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros17. 3 Para efeitos da concessão do estatuto de utilidade pública desportiva a uma federação desportiva, a vigorar para um período de quatro anos, compete ao CND dar parecer sobre o âmbito da modalidade desportiva ou da área específica de organização social, consoante os casos18 e, após a emissão dos pareceres do 14. Cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro. 15. Cf. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro. 16. Cf. artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro. 17. Cf. artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro. 18. Cf. artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro – Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD).

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O Desporto na Lei

Comité Olímpico de Portugal (COP) e da Confederação do Desporto de Portugal (CDP), ou emitir o seu parecer, em que aprecia, designadamente, os seguintes aspetos: (i) A compatibilização da atividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer sobre a modalidade desportiva ou área específica de organização social; (ii) O relevante interesse desportivo nacional da atividade desportiva a prosseguir pela entidade requerente; (iii) O respeito pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da transparência19. 3 No caso em que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva tenha por efeito a suspensão de toda ou parte da atividade desportiva da federação em causa, e no caso de cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva, a decisão do membro do Governo responsável pela área do desporto é sempre precedida de emissão de parecer pelo CND20. 3 Os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas são estabelecidos, ouvido o CND, por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, a qual igualmente estabelece o procedimento a observar para tal reconhecimento21. 19. Cf. artigos 18.º, n.º 2; 15.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RJFD. 20. Cf. artigos 25.º; 21.º, n.º 2, alínea f), e 23.º do RJFD. 21. Cf. artigo 59.º do RJFD e artigo 2.º, n.º 4, e n.º 5 da Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro – define os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas e os consequentes pressupostos de participação nas mesmas.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

3 O CND pode desencadear, oficiosamente, o processo de reconhecimento do caráter profissional de uma competição desportiva22. 3 Compete ao CND emitir parecer sobre o estabelecimento, de forma uniforme para todas as modalidades desportivas, de um sistema de designação dos quadros competitivos organizados pelas federações desportivas, por forma a diferenciá-los de acordo com o âmbito, a importância e o nível da respetiva competição, sendo o referido parecer remetido, para efeitos de homologação, ao membro do Governo que tutela a área do desporto, que, quando homologado, é publicado em Diário da República23. 3 O CND designa um dos dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública para integrar o Conselho Técnico, que funciona na dependência do membro do Governo responsável pela administração interna, no âmbito das questões conexas com o policiamento nos espetáculos desportivos24. 3 O CND designa um dos 11 (onze) membros do Conselho de Arbitragem Desportiva, no âmbito do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), devendo a designação recair em jurista de reconhecido mérito e idoneidade, com experiência na área do desporto25.

22. Cf. artigo 4.º da Portaria n.º 50/2013, de 5 de fevereiro. 23. Cf. artigo 60.º, n.º 1 e n.º 2, do RJFD. 24. Cf. artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de Outubro – define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral. 25. Cf. artigo 10.º, n.º 1, alínea c), da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (Lei do TAD), anexa à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro – cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei.

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O Desporto na Lei

2. REGIÕES AUTÓNOMAS 3 As Regiões Autónomas articulam e compatibilizam as respetivas intervenções com o Estado e as Autarquias Locais que se repercutem, direta ou indiretamente, na promoção e no desenvolvimento da atividade física e no desporto, colaborando para o efeito com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que atuam nestas áreas26; 3 No modelo articulado acima referido, são adotados programas que visam: a) Criar espaços públicos aptos para a atividade física; b) Incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa; c) Promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional27.

2.1. Região Autónoma dos Açores 3 A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura (SREC) é o departamento governamental que propõe e executa a política do Governo Regional em matéria de desporto28, sendo suas atribuições, entre outras: (i) Garantir o direito ao desporto;

26. Cf. artigo 5.º da LBAFD. 27. Cf. artigo 6.º, n.º 2, da LBAFD. 28. Cf. artigo 1.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho – aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

(ii) Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas ao desporto29. 3 Ao Secretário Regional da Educação, Ciência e Cultura compete, nomeadamente, propor e fazer executar a política do desporto30. 3 No que se refere à respetiva estrutura geral, a SRECC, no domínio do desporto, dispõe: (i) De órgãos e serviços integrados na administração direta da região, como o Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento (CADAR) e o Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE); (ii) Nos executivos centrais, da Direção Regional da Educação (DRE) e da Direção Regional do Desporto (DRD); (iii) Nos executivos periféricos, dos serviços de desporto das ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo31. 3 Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto, abrangendo, designadamente: (i) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; (ii) A atividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; 29. Cf. artigo 2.º, alíneas a) e b) do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho. 30. Cf. artigo 3.º, alínea b), do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho. 31. Cf. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) iv), b) vii) e c) i), do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.

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O Desporto na Lei

(iii) As infraestruturas, instalações e equipamentos desportivos; (iv) Os recursos humanos no desporto; (v) O mecenato desportivo; (vi) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas32. 3 A Região Autónoma dos Açores dispõe de legislação própria em sede de desporto, sendo de destacar a seguinte: (i) O regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo33; (ii) O regime jurídico de dispensa desportiva34; (iii) O Fundo Regional do Desporto (FRD)35.

2.2. Região Autónoma da Madeira 3 O desporto constitui uma das matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania36. 3 O Estado garante as obrigações de serviço público à Região, nomeadamente no desporto37. 32. Cf. artigo 65.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro – aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 33. Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2012/A, de 12 de janeiro, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2014, de 31 de março. 34. Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 9/2000/A, de 10 de maio. 35. Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 37/2003/A, de 4 de novembro. 36. Cf. artigo 40.º, alínea s), da Lei nº 130/99, de 21 de agosto – primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e artigo 229.º, n.º 2 da CRP. 37. Cf. artigo 103º, n.º 4, da Lei nº 130/99, de 21 de agosto.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

3 A Região Autónoma da Madeira dispõe de legislação própria em sede de desporto, sendo de destacar: (i) A que estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 26 de julho, que estabelece as bases do sistema desportivo da Região Autónoma da Madeira e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/M, de 26 de julho, que aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo na Região Autónoma da Madeira38; (ii) A que estabelece o regime de constituição e funcionamento dos ginásios de manutenção e instalações similares da Região Autónoma da Madeira39.

38. Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/M, de 12 de agosto. 39. Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/M, de 6 de julho.

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O Desporto na Lei

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3 Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, e incentivar as atividades de formação dos agentes desportivos40; 3 A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas é efetuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas41.

3.1. Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) 3 O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado42, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude43, tendo por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com 40. Cf. artigo 7.º, n.º 1, da LBAFD. 41. Cf. artigos 7.º, n.º 1, e 21.º da LBAFD e artigo 14.º do RJFD. 42. Cf. artigo 5.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro. 43. Cf. artigo 1.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro – Lei Orgânica do Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P.

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais44. 3 São atribuições do IPDJ, I. P., em especial no domínio do desporto, prosseguidas através da sua estrutura orgânica legalmente definida45, as seguintes: (i) Prestar apoio e propor a adoção de programas para a integração da atividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as seleções nacionais; (ii) Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correção das competições e respetivos resultados; (iii) Propor a adoção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva; (iv) Velar pela aplicação das normas relativas ao sistema de seguro dos agentes desportivos; (v) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes fatores de desenvolvimento da atividade física e do desporto46; 44. Cf. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro – cria o IPDJ, e aprova a sua orgânica. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2014, de 3 de setembro, por sua vez retificado pela Declaração de Retificação n.º 41/2014, de 17 de setembro. 45. Cf. Portaria n.º 11/2012, de 11 de janeiro – aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I.P. e aprova a sua orgânica. 46. Cf. artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n. 98/2011, de 21 de setembro.

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O Desporto na Lei

(vi) O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CND, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto47; (vii) Inscrever no seu orçamento um valor não inferior ao correspondente a 1000 salários mínimos nacionais, destinado a subsidiar ou comparticipar ações de formação48. 3 Junto do IPDJ, funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP), organização nacional antidopagem com funções no controlo e combate à dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento do controlo da dopagem49. 3 O IPDJ assume a responsabilidade pela gestão dos espaços afetos ao Museu Nacional do Desporto e da Biblioteca Nacional do Desporto, que estão instalados no Palácio Foz, situado na Praça dos Restauradores em Lisboa50.

47. Cf. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de dezembro, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2013, de 5 de novembro. 48. Cf. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 267/95, de 18 de outubro – Estatuto do Dirigente Desportivo em Regime de Voluntariado. 49. Cf. artigo 7, n.º 3.º, da LBAFD, e artigo 16.º, n.º 1, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto – aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem. 50. Cf. artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 107/2014, de 22 de maio – procede à instalação do Museu Nacional do Desporto e da Biblioteca Nacional do Desporto no Palácio Foz

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II. ORGANIZAÇÃO PÚBLICA DO DESPORTO

3.2. Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC) 3 A DGIDC é o serviço central da administração direta do Estado, integrado no Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, a quem compete coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular e do desporto escolar51.

3.3. Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM) 3 As competências da CEFDM (anteriormente denominada por Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas) são, designadamente, as seguintes52: (i) Colaborar no estudo e implementação de programas que visem a manutenção da condição física, da saúde e do bem-estar dos militares; (ii) Assegurar a articulação da atividade desportiva militar com o IPDJ; (iii) Assegurar a articulação da atividade desportiva militar com os organismos civis privados, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal (COP) e a Confederação do Desporto de Portugal (CDP); 51. Cf. artigos 1.º e 2.º, alínea f), do Decreto Regulamentar n.º 29/2007, de 29 de março – aprova a orgânica da Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular. 52. Cf. artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 31/97, de 6 de setembro – define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).

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Rui Botica Santos

Esta obra, que sistematiza a vasta legislação e regulamentação que conforma a heterogeneidade e multifacetismo do desporto e da atividade desportiva no nosso país, é (mais) um valioso contributo do Dr. Alexandre Mestre para que todos os agentes desportivos nacionais sejam conhecedores do normativo jurídico-legal que baliza esse setor fundamental na nossa vida comunitária e da própria economia do país. Amadeu Portilha

Autarca e Presidente da Associação Portuguesa de Gestão de Desporto (APOGESD)

Este trabalho, com clara utilidade e pertinência, para os estudantes do ensino superior em Desporto, e para os agentes desportivos na sua especificidade, configura-se como um contributo para a produção, transferência e difusão do conhecimento na área do Direito do Desporto. Rita Santos Rocha

Diretora da Escola Sup. de Desporto de Rio Maior

Fernando Santos

Treinador de futebol / Selecionador Nacional de Portugal

Esta obra para quem conhece Alexandre Mestre e teve o privilégio de com ele trabalhar em diferentes projectos, sabe bem o quanto sistematizado está o seu pensamento e quanto aprecia a boa ordem e o bom ordenamento das ideias e hierarquia das mesmas. Por isso, ela aqui está como um guia prático, sendo muito mais que isso. Sendo na realidade uma obra que bem precisávamos onde todo o enquadramento legislativo desportivo estivesse compilado e ordenado e se nos apresentasse com lógica e clareza, que era algo que não tínhamos até agora em obra publicada. Assim a hierarquização das normas jurídicas relativas ao Desporto desde a Constituição da República ao Poder Local, dos Agentes Desportivos à Actividade Desportiva e sem esquecer algo muito caro ao Alexandre, da Ética à Resolução de Litígios. Temos agora a vida facilitada com este ordenamento e com este trabalho que o Alexandre Mestre nos publica. José Luís Arnaut Advogado, Ex- Ministro com a tutela do desporto

A leitura do livro “O Desporto na Lei” é indispensável para quem pretende conhecer em profundidade a regulamentação que rege todo o Desporto português. Ao longo desta obra somos guiados através da história das leis até chegarmos a uma visão atual e compreensiva de todas as relações entre a legislação portuguesa e o desporto nacional. O conhecimento profundo do fenómeno desportivo, tanto nos aspectos teóricos como práticos, a vasta experiência jurídica e política e o saber enciclopédico de Alexandre Mestre fazem com que esta obra seja de leitura obrigatória. Fernando Gomes

Presidente da Federação Portuguesa de Futebol ISBN 978-989-768-062-5

www.vidaeconomica.pt ISBN: 978-989-768-062-5 Visite-nos em livraria.vidaeconomica.pt

9 789897 680625

O DESPORTO NA LEI

Advogado; Árbitro e Mediador no Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne

Muito mais do que um livro, este é um excelente manual de consulta, numa área que a todos, de uma forma ou outra, toca. Vale a pena tê-lo connosco.

Alexandre Miguel Mestre

Esta publicação reflete todos os aspectos fulcrais do Direito do Desporto em Portugal, orientando e elucidando de uma forma prática, simples e direta os elementos-base desta temática. É de destacar a referência à resolução de litígios, que a nível nacional tem sofrido grandes desenvolvimentos, que culminou na recente criação do Tribunal Arbitral do Desporto. Imprescindível para quem deseja entender o “Desporto na Lei”.

O DESPORTO NA LEI Um percurso pelo ordenamento jurídico estatal português

GUIA PRÁTICO Alexandre Miguel Mestre

Alexandre Miguel Mestre O Mestre (Doutorando) Alexandre Miguel Mestre é Advogado desde 2003. É Consultor na Abreu Advogados, depois de ter colaborado nas Sociedades de Advogados PLMJ e AAMM. É Professor Adjunto Convidado na Escola Superior de Desporto de Rio Maior, onde leciona Direito das Organizações Desportivas, e é Docente, na Universidade Autónoma de Lisboa, das disciplinas de Teoria Geral do Direito Desportivo e Disciplina Desportiva. Já exerceu funções docentes na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, na Universidade de Évora/Extremadura, na Universidade de Lucerna e na Universidade Lusófona de Lisboa. É autor de seis livros (um em coautoria) e já publicou dezenas de artigos científicos, nos domínios do Direito do Desporto e do Olimpismo, em Portugal e no estrangeiro. Tem vindo a exercer vários cargos de direção no âmbito de entidades privadas ligadas ao desporto e desempenhou funções de secretário de Estado do Desporto e Juventude.


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