O regime economico das cooperativas no direito portugues

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PREFÁCIO

Pediu-me a autora algumas palavras que servissem de Prefácio a esta monografia sobre O regime económico das cooperativas no Direito Português: o capital social. Será evidente que, em obras de qualidade científica como a da presente, não haveria necessidade de tais palavras de apresentação por parte de quem se limitou a acompanhar e a dar alguns conselhos de tipo metodológico, a partir do momento em que a autora decidiu empreender os estudos de Doutoramento na Universidade de Vigo. Sendo certo que os livros não se adquirem pelos prefácios, as razões pelas quais a Deolinda Aparício Meira o solicitou estarão, a meu ver, relacionadas com a consideração que a autora tem pelo prefaciador, resultado dos duros anos de trabalho e nos quais seria normal que se forjasse, com o orientador da investigação de doutoramento, uma relação de confiança e estima pessoal que transcende, habitualmente, o estritamente universitário ou laboral. Daí que, quando a investigação culmina com êxito num trabalho de qualidade, como é o caso presente, se poderá considerar, pela ordem natural das coisas, que, no momento de dar a conhecer a obra no mercado do livro jurídico, a autora queira sentir-se acompanhada por quem exerceu modestamente o papel de orientador ou talvez o de testemunha do caminho intelectual percorrido até ao momento. Assim, poderemos concluir que o convite para prefaciar esta monografia terá a sua explicação na deferência pública da autora perante o prefaciador que, por tal facto, se sente honrado por permitirem que o seu nome figurasse nesta publicação e, assim, apropriar-se por adesão de parte do goodwill que este livro, sem dúvida, trará à autora no âmbito do Direito Comercial Português. Se bem que estes sentimentos e a satisfação que sinto ao apresentar um trabalho que culmina um esforço pessoal de vários anos de investigação me impeçam de ser completamente imparcial, proponho-me discorrer sobre a autora e o quadro jurídico no qual se insere esta obra. Não será minha

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intenção realizar uma síntese do seu conteúdo, mas sim uma laudatio da autora e da sua obra, para que o leitor sinta a proveitosa tentação de a ler, aprender e apreciar o estilo. Deolinda Aparício Meira possui a Licenciatura e o Mestrado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, o Doutoramento em Direito pela Universidade de Vigo e, actualmente, é Equiparada a Professora Adjunta da Área Científica de Direito no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. A presente monografia não é o primeiro dos trabalhos de investigação realizados pela autora, embora seja o mais importante. Não será oportuno recordar, neste momento, todos e cada um desses trabalhos, mas será significativo que o leitor saiba que os últimos versaram já sobre a problemática das sociedades cooperativas. Tal se deveu a que, quando a autora iniciou, em Outubro de 2004, os estudos de Doutoramento na Universidade de Vigo, tomou conhecimento da existência nesta Universidade galega de um grupo de investigação, pequeno mas muito dinâmico, de professores, quer de Economia, quer de Direito, que têm vindo a trabalhar no âmbito das sociedades cooperativas e que são a alma e esteio da revista «Cooperativismo e Economia Social». Enquanto aluna dos cursos de Doutoramento, Deolinda Aparício Meira demonstrou talento e sólida formação jurídica, e, por esse facto, quando os terminou em 2006 não tive dúvidas em aceitar a orientação da sua tese de doutoramento, texto que constitui a origem da obra que agora se oferece ao público. A Tese foi defendida em Fevereiro de 2008, na Faculdade de Ciências Jurídicas e do Trabalho da Universidade de Vigo, perante um Júri presidido pelo mestre e Professor Doutor e Doutor honoris causa JOSÉ ANTÓNIO GÓMEZ SEGADE e integrada pelos também Professores Doutores BOTANA AGRA, TATO PLAZA, MORILLAS JARILLO y FAJARDO GARCÍA, que lhe outorgaram a máxima qualificação de «Sobresaliente cum laude» por unanimidade, recomendando vivamente a rápida publicação deste trabalho. O estudo das sociedades cooperativas não esteve, durante longo tempo, entre as prioridades da doutrina mercantil espanhola e comparada em geral. Por este facto, salvo honrosas excepções, não abundavam os trabalhos de investigação de qualidade neste âmbito societário. Um esquecimento ou desinteresse que, em jeito de penitência, este tipo social (e o sector cooperativo por inerência) teve que pagar pelo «pecado» de ter nascido das inquietações de superação dos primeiros movimentos operários e não, como os demais tipos societários, dos desejos e necessidades sentidos por comerciantes e empresários. Este desinteresse doutrinal (para não falar de marginalização) e, de certo modo, legislativo, face a uma realidade que, com altos e baixos, esteve sempre presente no mercado, foi recentemente

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ultrapassado em Espanha, tendo destacados mercantilistas e jovens investigadores universitários realizado contribuições brilhantes para uma melhor compreensão da natureza e funcionamento das sociedades cooperativas, dotando-as assim de um corpo doutrinal de grande utilidade, ao serviço do legislador, dos tribunais e dos cooperativistas. A situação em Portugal não será melhor, bem pelo contrário, pese embora a enorme tradição e a relevância económico-social do sector cooperativo português, evidenciada pela autora nas primeiras páginas deste trabalho. De facto, com excepções notáveis como a dos trabalhos de excepcional valia do Professor RUI NAMORADO, a doutrina portuguesa não prestou particular atenção ao estudo da regulação legal das sociedades cooperativas, quiçá porque, a meu ver erroneamente, o legislador constitucional — que decidiu dedicar às cooperativas nada menos do que doze artigos da Constituição — partiu de uma visão jurídico-económica das sociedades cooperativas que não se ajusta à realidade e às exigências que resultam da sua condição de sujeito que concorre e compete no mercado com outros operadores, de tal modo que a ausência de uma regulação legal adequada à sua realidade como forma de empresa, complementada com uma escassa doutrina e jurisprudência, se traduz numa desvantagem competitiva injustificada das cooperativas portuguesas face aos demais tipos societários. Portanto, este trabalho sobre O regime económico das cooperativas no Direito Português: o capital social contribuirá, significativamente, para tornar mais pequena essa desvantagem competitiva das cooperativas, desvantagem resultante de uma deficiente regulação legal, agravada pelo escasso corpus doutrinal. Tão só por este facto, deveríamos felicitar a autora por colmatar esta lacuna. Acresce, além do mais, que esta obra está bem e elegantemente escrita, lê-se com facilidade, inclusivamente por quem não seja jurista. Clareza expositiva que só é possível alcançar quando se compreendeu e assimilou, em toda a sua extensão, a complexidade e as peculiaridades que possuem as cooperativas, face a outras formas societárias. Como muito bem lembra a autora, citando o mestre GALGANO, a empresa cooperativa tem duas almas: uma alma empresarial, uma vez que a cooperativa é uma unidade económica que produz e/ou distribui produtos ou serviços no mercado; e uma alma cooperativa, enquanto organização social caracterizada por uma finalidade mutualista. Pelo facto de ser empresa, a cooperativa deverá ser dotada de um regime jurídico e económico que lhe permita competir em condições de igualdade e eficiência com as demais formas de empresa que actuam no mercado; e, pelo facto de ser uma empresa mutualista, a cooperativa deverá apresentar ou respeitar as características que a singularizam e que se condensam no conceito de mutualidade. Em

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definitivo, a moderna legislação cooperativa deverá orientar-se de modo a atingir esse ponto de equilíbrio ideal entre a alma mutualista e a alma empresarial das sociedades cooperativas. Na busca deste equilíbrio, o regime económico e, em particular, o capital social, desempenhará um papel fundamental, decisivo mesmo. A necessidade de dotar as cooperativas, enquanto realidades empresariais, de recursos financeiros suficientes, para competirem de forma eficiente no mercado, conduziu a um movimento geral de reforma da legislação cooperativa (pendente em Portugal), de modo a aproximar o regime do capital social das cooperativas do regime que sempre caracterizou as sociedades comerciais. Com esta aproximação criou-se o risco de incorrer (ou de ter já incorrido) em excessos que afectem, para além de determinadas características das primitivas cooperativas, aquelas que são de carácter genético, intrínsecas a este tipo societário, de tal modo que poderão surgir entes societários transgénicos, como temo que tenha já sucedido em Espanha, em consequência de alguma legislação de âmbito autonómico. Neste quadro de objectivos e riscos da moderna legislação cooperativa, centra-se esta obra no que o Professor RUI NAMORADO denominou como o autêntico ponto nevrálgico do sector, ao que eu acrescentaria como sendo também o mais débil, o mais defeituosamente regulamentado ou o que apresenta maiores riscos para a alma mutualista das cooperativas. Ora, na obra que o leitor tem em mãos, encontrará uma análise completa do regime económico das cooperativas no Direito português, comparando-o com outras legislações de cooperativas: a italiana, a francesa e, em particular, a espanhola, mas também com referências ao Direito comunitário europeu, para ilustrar outras soluções diferentes e, igualmente, para reflectir e propor revisões normativas na legislação positiva portuguesa, o que demonstra a coragem da autora e confere, ao mesmo tempo, utilidade à obra. A ausência de doutrina pátria é compensada com um rigoroso manejo da doutrina comparada e, em particular, da espanhola, podendo afirmarse que não falta, entre a bibliografia citada pela autora, nenhuma obra relevante da doutrina cooperativa espanhola. Não faltam, igualmente, as oportunas e necessárias referências à melhor doutrina portuguesa relativa às sociedades comerciais em geral, as quais permitem, de novo, à autora mostrar ao leitor a sua sólida formação jurídica nos conceitos da teoria geral do direito de sociedades. Quero terminar estas palavras introdutórias sobre a pessoa da autora e o quadro académico e conceptual deste trabalho de investigação, reafirmando a minha opinião de que nos encontramos perante uma obra de enorme qualidade científica, cujo estudo se tornará indispensável para a

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compreensão do regime económico das cooperativas portuguesas e que servirá de base para futuras e necessárias investigações mais aprofundadas sobre determinados e concretos aspectos do regime económico das cooperativas que, conhecendo o talento e a tenacidade da autora, estou certo de que esta as abordará a breve trecho. Deolinda Aparício Meira tem muito a contribuir para a docência e para a investigação universitárias em Portugal e apenas nos resta aguardar que as instituições universitárias lhe proporcionem o necessário e merecido apoio laboral, para que esses frutos se possam tornar realidade, em benefício do progresso do país irmão.

Madrid, 27 de Maio de 2008. JÚLIO COSTAS COMESAÑA Catedrático de Derecho Mercantil Consejero de la Comisión Nacional de la Competencia

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NOTA PRÉVIA O presente estudo corresponde à dissertação de doutoramento apresentada na Faculdade de Ciências Jurídicas e do Trabalho da Universidade de Vigo, em Novembro de 2007, e discutida em Fevereiro de 2008. O texto será publicado tal como foi apresentado, com correcção de algumas gralhas, reportando-se toda a legislação e bibliografia à data da entrega. Aproveito o ensejo para agradecer ao Senhor Professor Doutor Júlio Costas Comesaña, orientador da tese, pelo incondicional apoio concedido, pelo constante incentivo, pela disponibilidade para a leitura do que se ia escrevendo, pelos reparos construtivos feitos ao longo deste trabalho e pela amabilidade de fazer o prólogo deste livro. Aos Senhores Professores Doutores José António Gómez Segade, Manuel Botana Agra, Anxo Tato Plaza, María José Morillas Jarillo e Isabel-Gemma Fajardo García, que aceitaram integrar o júri das provas de doutoramento e me incentivaram à publicação da dissertação, manifesto também a minha gratidão. No plano institucional, quero, igualmente, agradecer ao Departamento de Direito Privado da Universidade de Vigo, pela forma como me acolheu no seu Curso de Doutoramento, ao Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, onde lecciono desde 1998, por me ter proporcionado as condições que permitiram a elaboração da presente Dissertação e à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, na pessoa do Senhor Professor Doutor Rui Namorado, por me ter permitido o acesso à sua magnífica Biblioteca. Especial agradecimento merece também Maria Elisabete Ramos, pela presença amiga, apesar da distância, pela disponibilidade para apaziguar as preocupações que um trabalho como este naturalmente suscita e debater questões que a investigação me foi colocando Finalmente, na impossibilidade de uma enumeração completa, quero expressar a minha profunda gratidão a todos aqueles que, com o seu

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estímulo, compreensão, dedicação, amizade e paciência, tornaram possível a concretização deste projecto. Porto, Novembro de 2008.

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INTRODUÇÃO

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INTRODUÇÃO

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES E DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DE INVESTIGAÇÃO Nas palavras de RUI NAMORADO, «a análise de qualquer questão jurídica que envolva cooperativas deve sempre ter presente que elas são um ente jurídico específico»1. Para esta especificidade contribui, fundamentalmente, o facto de o fenómeno cooperativo ter, desde sempre, combinado uma vertente fortemente social com uma vertente económica, traduzida esta na satisfação dos interesses económicos dos seus membros2. É esta combinação que explica que se assista, actualmente, a um interesse renovado pelas cooperativas, sendo múltiplos os países que, na sua organização económica e na sua estrutura empresarial, reconhecem esta figura, em conformidade com os Princípios e Valores formulados, ao longo do tempo, pela Aliança Cooperativa Internacional ((ACI)3. Tanto a ACI, a nível mundial, como as instituições da União Europeia, a nível europeu, têm vindo a destacar o relevante papel das cooperativas nas economias

1 - RUI NAMORADO, Cooperatividade e Direito Cooperativo. Estudos e pareceres, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 154. 2 - Já em 1935, GEORGE FAUQUET [O Sector Cooperativo. Ensaio sobre o lugar do homem nas instituições cooperativas e destas na economia (tradução de F. PINTO), Livros Horizonte, Lisboa, 1980, pág. 26] realçava esta dupla vertente na cooperativa, afirmando que «deve-se distinguir na instituição cooperativa um elemento social e outro económico visto ser: 1. uma associação de pessoas que reconheceram e reconhecem, por um lado, a similitude de certas necessidades e, por outro, a possibilidade de as satisfazer melhor através de uma empresa comum do que individualmente; 2. e uma empresa comum cujo objectivo particular responde precisamente às necessidades a satisfazer». 3 - Esta Aliança é uma organização internacional, privada, criada em 1895, sediada em Londres, e que tem como ideário os princípios e os valores cooperativos. Neste momento, são membros da ACI, aproximadamente, 221 organizações cooperativas, nacionais e internacionais, de todos os sectores de actividade e de 85 países, representando no total, aproximadamente, 800 milhões de pessoas em todo o mundo, e empregando 100 milhões de pessoas. Estes dados estatísticos poderão ser consultados em www.ica.coop/coop/statistic.html. Sobre a origem e natureza do Movimento Cooperativo, ver PAUL LAMBERT, La Doctrina Cooperativa, 4.ª ed., Intercoop, Buenos Aires, 1975.

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nacionais e regionais, bem como na economia mundial4. No entanto e ao contrário do que acontece em outros ordenamentos, o sector cooperativo é, em Portugal, uma realidade pouco estudada, do ponto de vista doutrinal5, sendo a jurisprudência a este respeito escassa. Esta quase omissão não se coaduna, desde logo, com o relevo jurídico-constitucional das cooperativas no direito português. Efectivamente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) dedica à cooperativa um conjunto de doze artigos, compreendendo os grandes vectores a que se subordina o direito cooperativo português, entre os quais se destaca a obediência aos Princípios Cooperativos consagrados pela ACI6. A cooperativa aparece, igualmente, regulada no Código Cooperativo Português (CCoop)7, sendo,

4 - Na sua Comunicação relativa à promoção das cooperativas na Europa — COM (2004) 18, de 23 de Fevereiro —, a Comissão das Comunidades Europeias destacou o papel, cada vez mais importante e positivo, desempenhado pelas cooperativas, enquanto instrumentos de implementação de objectivos comunitários em áreas como a política de emprego, a integração social, o desenvolvimento regional e local, a agricultura, entre outros (o texto completo desta Comunicação poderá ser consultado em eur.lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?). Na mesma linha, a nível internacional, destaque-se a adopção da Recomendação sobre a promoção das cooperativas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2002 — Recomendação n.º 193, adoptada na 90.ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, em 20 de Julho de 2002, e que foi aprovada por todos os Estados-Membros da União Europeia (o texto completo poderá ser consultado no endereço www. ilo.org/dyn/empent.portal?p_prog=C&p_lang=EN). Esta Recomendação reconhece o papel relevante das cooperativas para o desenvolvimento económico, social e cultural, tanto a nível nacional como internacional, enquanto fomentadoras de empregos, de mobilidade dos recursos humanos, de participação social, de uma mais equitativa repartição das vantagens da mundialização, contribuindo para o desenvolvimento humano sustentável e para o combate à exclusão social. Sobre esta Recomendação e o papel da OIT no desenvolvimento cooperativo, nomeadamente através da produção legislativa, sob a forma de recomendações, ver JOÃO A. V. GOMES TEIXEIRA, «A OIT e o desenvolvimento Cooperativo», Pensamento Cooperativo - Revista de Estudos Cooperativos, n.º 4, Ano 4, Julho de 2003, INSCOOP/OCB, Lisboa, págs. 253-270. 5 - Destaca-se o trabalho, de grande valia científica, desenvolvido pelo Professor Doutor RUI NAMORADO, que, de há muitos anos a esta parte, tem vindo a realizar uma aprofundada investigação sobre o direito cooperativo português, acompanhada de importantes publicações nesta matéria. 6 - Para uma análise desenvolvida da relevância jurídico-constitucional das cooperativas no direito português, ver RUI NAMORADO, Introdução ao Direito Cooperativo. Para uma expressão jurídica da cooperatividade, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 131 e ss.. De entre os doze artigos que na CRP acolhem a figura da cooperativa, destacam-se: o art. 61.º, que trata da «iniciativa privada, cooperativa e autogestionária»; o art. 82.º, que consagra o «sector cooperativo e social»; e o art. 85.º, que regula as «cooperativas e experiências autogestionárias». 7 - Lei n.º 51/96, publicada em Setembro de 1996 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 — e que trata, entre outras matérias, da constituição e da dissolução, do regime económico e da estrutura orgânica da cooperativa, bem como dos direitos e deveres dos cooperadores. O CCoop foi, entretanto, alterado pelo DL n.º 343/98, de 6 de Novembro; pelo DL n.º 131/99, de 21 de Abril; pelo DL n.º 108/2001, de 6 de Abril; pelo DL n.º 204/2004, de 19 de Agosto; e pelo DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

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INTRODUÇÃO

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sobretudo, no âmbito deste diploma que realizaremos o nosso estudo. Finalmente, encontramos um conjunto de doze diplomas legais que regem cada um dos doze ramos cooperativos8. Esta quase omissão também não se coaduna com a relevância económico-social do sector cooperativo português, conforme se pode apreciar pelos últimos dados, referentes a Maio de 2006, e dos quais se retira a existência, em Portugal, de um total de 3184 cooperativas9.

Cooperativas em actividade

%

897

28,2

Artesanato

58

1,8

Comercialização

63

2,0

Consumo

192

6,0

Crédito

128

4,0

Cultura

285

8,9

Ensino

137

4,3

Habitação e Construção

577

18,1

25

0,9

Produção Operária

100

3,1

Serviços

482

15,1

Solidariedade Social

145

4,6

Uniões

71

2,2

Federações e Confederações

24

0,8

3184

100

RAMO Agrícola

Pescas

TOTAL

Quadro 1. - Sector cooperativo português: empresas

8 - Nos termos do art. 4.º do CCoop, os ramos hoje existentes em Portugal são: consumo; comercialização; agrícola; crédito; habitação e construção; produção operária; artesanato; pescas; cultura; serviços; ensino; solidariedade social. Admite-se, expressamente, que uma cooperativa abranja actividades próprias de vários ramos. 9 - Dados relativos ao sector cooperativo em Portugal, fornecidos pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e que podem ser consultados em www.inscoop.pt.

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CAPÍTULO I – AS ESPECIFICIDADES DA EMPRESA COOPERATIVA 1. A IDENTIDADE COOPERATIVA A análise do regime do capital social nas cooperativas confronta-nos com a singularidade e complexidade do mesmo, as quais decorrem da Identidade Cooperativa, cuja compreensão se revela, assim, como essencial para o estudo do referido regime. O fenómeno cooperativo tem a sua expressão mais completa na Identidade Cooperativa, cuja formulação actual é a que resultou do Congresso da ACI, realizado em Manchester, em 1995. Esta Identidade Cooperativa assenta num conjunto de princípios (os Princípios Cooperativos), num conjunto de valores (os Valores Cooperativos) que enformam aqueles princípios, e numa Noção de Cooperativa29. Os Princípios Cooperativos, formulados em 1995 em Manchester, constituem o aspecto da Identidade Cooperativa com reflexos jurídicos mais importantes e directos, tendo uma especial relevância no regime do capital social nas cooperativas. Neles se destaca a necessária convivência, nas cooperativas, das vertentes económica e social. A eles dedicaremos, mais adiante, uma análise desenvolvida.

29 - Sobre o conceito de «identidade cooperativa», ver: SILVIA ELISA KESSELMAN DE UMANSKY, «Valores e principios cooperativos: comentario a raiz de su formulación por la Alianza Cooperativa Internacional en Manchester, 1995», in: Sociedades Cooperativas: régimen jurídico y gestión económica (coord. de JOSÉ ANTONIO PRIETO JUÁREZ), Ibidem Ediciones, Madrid, 1999, págs. 15 e ss.; e RUI NAMORADO, «A Identidade Cooperativa na Ordem Jurídica Portuguesa», Oficina do Centro de Estudos Sociais, n.º 157, Março de 2001, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

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Em 1995, a ACI juntou aos ditos Princípios um conjunto de Valores relativos às cooperativas e aos cooperadores individuais. Quanto às cooperativas, esses Valores são os da auto-ajuda, os da responsabilidade individual, os da democracia, os da igualdade, os da equidade e os da solidariedade. Quanto aos cooperadores individuais, são os Valores da honestidade, os da transparência, os da responsabilidade social e os do altruísmo30. Quanto à Noção de cooperativa, integrada na Identidade Cooperativa, a ACI estabeleceu que «uma cooperativa é uma associação autónoma de pessoas unidas voluntariamente para prosseguirem as suas necessidades e aspirações comuns, quer económicas, quer sociais, quer culturais, através de uma empresa comum e democraticamente controlada». Desta Noção resultam vários aspectos relevantes para a análise do regime do capital social nas cooperativas, a saber: a importância das relações entre os cooperadores e a cooperativa; a vertente empresarial da cooperativa; o facto de a cooperativa não se destinar a fazer frutificar um capital, mas sim a ter «uma utilidade específica de natureza prática, que difere de ramo para ramo»31. A Noção de cooperativa, constante do art. 2.º do CCoop, vem ao encontro da noção estabelecida pela ACI, realçando a especificidade da organização cooperativa. Nos termos daquele, serão cooperativas as «pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos Princípios Cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a

30 - Para uma análise desenvolvida dos valores cooperativos, ver: IAN MACPHERSON, Princípios Cooperativos para o Século XXI, Colecção «Estudos», INSCOOP, Lisboa, 1996, pág. 9; SVEN AKE BOOK, Valores cooperativos num mundo de mudança, cit.; e ANTÔNIO MENEZES [«Idealismo e racionalidade em cooperativa. Missão do Cooperativismo», Pensamento Cooperativo - Revista de Estudos Cooperativos, n.º 2, Ano 2, Outubro de 2001, INSCOOP/OCB, Lisboa, págs. 59-68], o qual fala de um conceito de «homem cooperativo» que seria o homem honesto, justo, respeitador, solidário e responsável. 31 - RUI NAMORADO, Cooperatividade e Direito Cooperativo. Estudos e pareceres, cit., pág. 157. Este autor destaca a variedade de utilidades que é possível identificar nos vários ramos cooperativos. Assim e a título exemplificativo, numa cooperativa de consumo, a utilidade procurada será o fornecimento de bens de consumo de qualidade assegurada, a um preço que não inclua o lucro de um intermediário, durante um tempo razoavelmente prolongado; numa cooperativa de produção, os cooperadores pretenderão exercer a sua profissão em condições de trabalho aceitáveis e justas, sem dependerem de um poder externo, seja ele público ou privado; numa cooperativa de ensino (que não inclua alunos como cooperadores), a utilidade procurada será a possibilidade de prestação de um serviço educacional sob a responsabilidade de todos os que trabalham no conjunto do estabelecimento de ensino.

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CAPÍTULO I - AS ESPECIFICIDADES DA EMPRESA COOPERATIVA

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satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles»32. Esta Noção, constante do CCoop, assenta em quatro características distintivas deste tipo de pessoas colectivas, sendo as duas primeiras de carácter formal — a variabilidade do capital social e a variabilidade da composição societária — e as restantes de natureza substantiva — o objecto da cooperativa (a satisfação, sem fins lucrativos, das necessidades económicas, sociais ou culturais dos membros) e o modo de gestão da empresa cooperativa (a obediência aos Princípios Cooperativos, e a cooperação e entreajuda dos membros).

2. A COOPERATIVA ENQUANTO ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL PERSONALISTA 2.1. A relevância da pessoa do cooperador A cooperativa deverá ser entendida como uma organização empresarial de cunho marcadamente personalista, o que tem levado a doutrina a

32 - Esta norma não estabeleceu a natureza jurídica da cooperativa, sendo que não cabe nos limites do presente estudo a abordagem de tal questão, só por si justificativa de uma exaustiva análise. Contudo e apesar dos ditos limites, deveremos de forma breve enunciar a nossa posição quanto a esta matéria. Assim, somos levados a sustentar que, apesar de o legislador estabelecer a ausência de fim lucrativo na cooperativa, tal não impedirá a sua qualificação como sociedade — ainda que um tipo sui generis de sociedade, não confundível com os outros tipos societários reconhecidos na nossa lei. Aderimos à construção doutrinal que defende a relativização do fim lucrativo, no sentido de que este não é um elemento essencial do conceito de sociedade, mas apenas um elemento natural (na doutrina portuguesa, destacamos: A. FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, Vol. II - Sociedades Comerciais. Doutrina Geral, Universidade de Coimbra, 1968, págs. 19 e ss.; e JORGE HENRIQUE PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004, págs. 138 e ss.). Essencial é o exercício de uma actividade económica comum, tendo em vista a realização do proveito económico dos sócios. Deste modo, existe uma identidade causal entre a sociedade e a cooperativa: a obtenção de vantagens patrimoniais ou económicas para os seus membros. Acrescente-se que o legislador criou para as cooperativas um regime de inspiração comercial, determinando que se lhes aplique subsidiariamente as regras das sociedades anónimas (art. 9.º do CCoop), sujeitando-as ao registo comercial e à insolvência, permitindo-lhes a realização de operações com terceiros. A natureza societária da cooperativa é confirmada pelo legislador comunitário que, no ESCE, fixa aquela qualificação jurídica para a cooperativa. Ver, sobre a problemática da natureza jurídica da cooperativa, DEOLINDA APARÍCIO MEIRA, «A natureza jurídica da cooperativa. Comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2002», RCEJ (Estudos sobre os Direitos Cooperativos Galego, Português e Comunitário), n.º 7, 2006, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, págs. 147 e ss..

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afirmar, com base neste propósito, que a cooperativa deverá ser percebida como uma «sociedade de pessoas»33/34. Esta expressão terá, para nós, o sentido que lhe confere HANS-H. MUNKNER. Segundo este autor, «nas sociedades cooperativas, a pessoa do sócio e os vínculos pessoais do sócio face à empresa cooperativa ocupam o primeiro plano. A participação financeira do sócio, se bem que importante, será relegada para um plano secundário face à sua intervenção pessoal (a sua participação activa na vida da sociedade cooperativa e a utilização que fará das respectivas instalações e serviços)»35. A importância central do cooperador na cooperativa terá consequências relevantes: na orientação dos direitos e deveres do sócio para a pessoa do mesmo; na igualdade de tratamento dos sócios, independentemente da sua participação financeira; na igualdade de direito de voto de todos os sócios («um homem, um voto»); na adopção de decisões condicionadas ao voto da maioria; na eleição, pelos sócios, dos representantes da cooperativa perante terceiros; na proibição da livre transmissão das participações. O capital não surgirá, por isso, como o principal factor de produção da cooperativa,

33 - SÉRVULO CORREIA, «Elementos de um regime jurídico da cooperação», Estudos Sociais e Cooperativos, n.º 17, Ano V, Março 1966, pág. 161. No mesmo sentido, ver MARÍA DEL CARMEN PASTOR SEMPERE, Los recursos propios en las sociedades cooperativas, Cuadernos Mercantiles, Editoriales de Derecho Reunidas, S.A., Madrid, 2002, págs. 33 e ss.. 34 - Esta expressão é, igualmente, utilizada no Direito Comercial, no qual as sociedades — em nome colectivo e em comandita, quanto aos sócios comanditados — são qualificadas como sociedades de pessoas, em virtude de a pessoa e de o património dos sócios assumirem um papel de grande relevância, sendo a qualidade de membro, por regra, não transmissível inter vivos ou mortis causa sem o consentimento dos outros sócios, por contraposição com as sociedades de capitais, nas quais releva, fundamentalmente, a entrada do sócio para o capital social, ficando a pessoa do sócio em segundo plano. Ver, sobre esta distinção, ANTÓNIO CAEIRO, «As sociedades de pessoas no Código das Sociedades Comerciais», Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito. Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Eduardo Correia, Vol. II, Coimbra, 1984, págs. 2-12. Contudo, a cooperativa, como veremos ao longo deste estudo, distinguir-se-á das sociedades em nome colectivo e em comandita, quanto aos sócios comanditados, porque, apesar do seu carácter marcadamente personalista, apresentase como uma sociedade aberta, querendo tal significar que, não obstante as circunstâncias pessoais serem tidas em conta para a aquisição da qualidade de sócio, essas mesmas circunstâncias só poderão ser contempladas na medida da sua idoneidade face ao objecto social. Esta estrutura aberta ao acesso de novos sócios (ver infra ponto 5.1. do Capítulo III) faz com que a cooperativa se configure como uma sociedade personalista de ampla base social. Ver, neste sentido, PATRIZIA GROSSO, «I controlli interni nelle società cooperative», Quaderni di Giurisprudenza Commerciale, 117, Guiffrè Editore, Milano, 1990, pág. 34; e MARÍA DEL CARMEN PASTOR SEMPERE, «La reforma del derecho contable y su repercusión en el régimen de los recursos propios de las sociedades cooperativas», REVESCO, n.º 90, 3.er cuatrimestre 2006, págs. 114-115. 35 - HANS-H. MÜNKNER, Nueve lecciones de Derecho Cooperativo, Friedrich-Ebert-Stiftung, Marburg, 1982 (tradução de LEONARDO HALPERN), págs. 51-52.

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CAPÍTULO I - AS ESPECIFICIDADES DA EMPRESA COOPERATIVA

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«sendo substituído, como tal, pelo trabalho, pela participação e pela responsabilidade pessoal dos sócios»36. O capital será considerado, apenas, como um factor complementar, embora necessário, para que a cooperativa realize, empresarialmente, a sua actividade social. Como afirma SÉRVULO CORREIA, «ao contrário da empresa capitalista, que tem como base um capital ou uma combinação de capitais que se trata de fazer reproduzir, procurando-lhes um máximo de remuneração, a empresa cooperativa tem como estrutura um conjunto de homens que, necessitando dos respectivos serviços para fortificar a sua posição económica de compradores, trabalhadores, devedores, etc., se associaram para a fundar»37. Contudo e como veremos ao longo do nosso trabalho, o legislador adoptou um esquema organizativo composto de elementos estruturais de carácter capitalista. Notar-se-á, igualmente, que a cooperativa continua a assentar o seu regime jurídico na pessoa do cooperador e que o capital não cumprirá todas as funções que caracterizam as sociedades de capitais ou cumpri-las-á de modo diverso. 2.2. A cooperativa como empresa A cooperativa deverá organizar-se como empresa, de modo a alcançar os seus objectivos. Assim, compreender-se-á que, quer a lei expressamente o mencione, quer não38, tenha que existir uma empresa em sentido económico39, ou seja, terá de existir uma organização de pessoas e bens que tenha

36 - MANUEL CARRASCO CARRASCO, La nueva estructura de fondos propios para las Cooperativas agroalimentarias, Junta de Andalucia, Consejería de Trabajo, Dirección de Trabajo Asociado y Empleo, 1993, págs. 71-72. 37 - SÉRVULO CORREIA, «Elementos de um regime jurídico da cooperação», cit., pág. 162. 38 - No ordenamento espanhol, o art. 1.º, n.º 1, da Ley Estatal de Cooperativas refere que a cooperativa visará a «realização de actividades empresariais». Da análise do CCoop se conclui não existir nele norma similar àquela. 39 - Nesta decorrência, não se poderão constituir, como cooperativas, as associações que prosseguirem, unicamente, fins ideais, como a educação ou o bem-estar. Todavia, estas finalidades ideais também poderão ser promovidas por uma cooperativa, ainda que a título complementar, traduzindo-se o seu objectivo fundamental na prossecução de fins económico-sociais. Assim, será lícito que uma cooperativa seja titular de um centro educativo ou de um estabelecimento de ensino (as cooperativas de ensino estão reguladas entre nós pelo DL n.º 441-A/82, de 6 de Novembro). Nas cooperativas deste tipo, a promoção sócio-económica radicará na criação dos pressupostos económicos que permitirão atingir determinado objectivo educativo ou formativo. Ver, neste sentido, JOSÉ A. GÓMEZ SEGADE, «Concepto e características», in: Estudios sobre a Lei de Cooperativas de Galicia, Escola Galega de Administración Pública (EGAP), Santiago de Compostela, 1999, págs. 31 e ss..

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O REGIME ECONÓMICO DAS COOPERATIVAS NO DIREITO PORTUGUÊS: O CAPITAL SOCIAL

por objecto o exercício de uma actividade económica, numa economia de mercado40. Contudo, a vertente empresarial da cooperativa apresenta várias peculiaridades, que passamos a enunciar. A primeira é a de que a organização da empresa deverá ser concebida como um instrumento de valorização, directa ou indirecta, do trabalho e não como «um instrumento de valorização do capital»41. Assim, na empresa cooperativa não se valorizará o capital, mas sim a participação do sócio cooperador na actividade económica desenvolvida pela cooperativa, sendo que tal se exprimirá no chamado retorno42. Adiantamos que o retorno deverá ser entendido como um princípio, segundo o qual os sócios cooperadores apenas poderão beneficiar da devolução de excedentes líquidos, na proporção da participação que — através de operações, serviços ou actividades que desenvolveram com a cooperativa — tiveram para a existência daqueles excedentes. A segunda peculiaridade da empresa cooperativa será a vinculação da condição de sócio à participação, de forma activa, no processo produtivo da empresa. A este propósito, a doutrina fala da empresa cooperativa como de uma empresa de participação, dada a participação activa dos sócios nos

40 - Dos múltiplos conceitos de empresa, interessa-nos aqui, fundamentalmente, o conceito objectivo. LUÍS A. CARVALHO FERNANDES [Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 2.ª ed., LEX, Lisboa, 1995, pág. 449], a propósito da distinção entre o sentido subjectivo e objectivo de empresa, considera que: em sentido subjectivo, a empresa se identifica com um sujeito de direito (o empresário), quer ele seja uma entidade singular, quer seja uma entidade colectiva; em sentido objectivo, a empresa corresponderá a uma actividade exercida com carácter profissional e organizada, tendo em vista a produção ou troca de bens e serviços. JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU [Da empresarialidade. As empresas no Direito, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 304] define a empresa, em sentido objectivo, como «a unidade jurídica fundada em organização de meios que constitui um instrumento de exercício relativamente estável e autónomo de uma actividade de produção para a troca». JOSÉ LUÍS FERNÁNDEZ RUIZ [Elementos de Derecho Mercantil, 8.ª ed., Ediciones Deusto, Barcelona, 2004, pág. 62] sustenta que a empresa é «uma unidade económica, organizada, onde o empresário exerce a sua actividade». 41 - JOSÉ A. GÓMEZ SEGADE, «Concepto e características», cit., pág. 32. Destacando, igualmente, a subalternização do capital na empresa cooperativa, ver JOSÉ LUÍS DA CRUZ VILAÇA, A Empresa Cooperativa, Separata do Boletim de Ciências Económicas, Vols. XI, XII, XIII e XIV, Coimbra, 1969, págs. 34-46. 42 - Ver infra ponto 1.2.1. do Capítulo VI.

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CAPÍTULO I - AS ESPECIFICIDADES DA EMPRESA COOPERATIVA

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fluxos empresariais43. Assim, na cooperativa o sócio poderá contribuir para o processo produtivo da empresa de três formas: sendo, simultaneamente, sócio e fornecedor de bens ou de serviços à empresa cooperativa44; sendo, simultaneamente, sócio e trabalhador da empresa cooperativa45; sendo, simultaneamente, sócio e cliente da empresa cooperativa46.

43 - Ver JAVIER ITURRIOZ DEL CAMPO, «Las Sociedades Cooperativas de hecho y de derecho: análisis de la participación empresarial», in: La Sociedad Cooperativa: un análisis de sus características societarias y empresariales (coord. de JOSÉ MOYANO FUENTES), Universidad de Jaén, 2001, págs. 259-268. Segundo este autor, as empresas poderão classificarse segundo critérios muito diversos: poderão ser diferenciadas segundo a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada); segundo o sector económico em que actuam (primário, secundário ou terciário), segundo o âmbito de actuação (local, nacional ou internacional); ou segundo a participação dos sócios nos fluxos empresariais (empresas de participação). A empresa de participação diferenciar-se-á das outras empresas pelo facto de os sócios participarem, de forma activa, nos três tipos de fluxos empresariais: nos fluxos produtivos ou reais (relacionados com o processo de obtenção de bens ou de prestação de serviços, que determinarão a actividade própria de cada empresa); nos fluxos informativo-decisórios (relativos ao direito à informação dos sócios de cada empresa e aos procedimentos estabelecidos para a tomada de decisões, sendo que a participação do sócio nas decisões empresariais, normalmente, se baseia no critério da participação no capital social); nos fluxos económico-financeiros (que serão determinados pela obtenção de recursos financeiros e pela aplicação dos mesmos). Dos três fluxos empresariais, os produtivos ou reais são os que marcam a fronteira entre as empresas de participação e as restantes empresas. Deste modo, no momento em que se adquire a qualidade de sócio através de uma contribuição financeira que permita a tomada de decisões, o sócio já participa nos fluxos económico-financeiros e nos informativo-decisórios. Todavia, a única forma de participar nos fluxos produtivos é sendo trabalhador, cliente ou fornecedor da empresa. Acresce que, tal como destaca RAFAEL MORENO RUIZ [Mutualidades, cooperativas, seguro y previsión social, Consejo Económico y Social, Madrid, 2000, pág. 21], ainda que invistam recursos financeiros com carácter permanente, os sócios de uma empresa de participação não podem ser considerados simples investidores capitalistas. A sua entrada para o capital social «é um instrumento necessário para adquirir os activos reais — o capital económico — que a empresa necessita para desenvolver as actividades de produção e distribuição de bens e serviços que constituem o seu objecto, e também para servir de garantia do cumprimento das obrigações que derivam das operações que a empresa realiza. Em contrapartida, para os investidores de uma empresa capitalista convencional, o capital é um fim em si mesmo, sendo as variáveis relevantes a rentabilidade que esperam obter do dito investimento e o risco que nele assumem». 44 - O que acontece, por exemplo, nas cooperativas agrícolas, nas cooperativas de pesca e nas cooperativas de comercialização. 45 - O que acontece nas cooperativas de ensino, nas cooperativas de cultura, nas cooperativas de produção operária e nas cooperativas de artesanato. 46 - O que acontece nas cooperativas de consumo, nas cooperativas de habitação, nas cooperativas de serviços, nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo e nas cooperativas de solidariedade social. Quanto à participação na actividade cooperativizada destes sócios consumidores de bens e/ou serviços, ver JOSÉ ANTONIO PRIETO JUÁREZ, «La participación de los socios en los procesos de producción y de distribución de la Sociedad Cooperativa: los socios consumidores de bienes y/o servicios», in: La Sociedad Cooperativa: un análisis de sus características societárias y empresariales (coord. de JOSÉ MOYANO FUENTES), Universidad de Jaén, 2001, págs. 165-180.

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O REGIME ECONÓMICO DAS COOPERATIVAS NO DIREITO PORTUGUÊS: O CAPITAL SOCIAL

A empresa cooperativa apresenta peculiaridades quanto à tomada de decisões. Nesta matéria, e como terceira peculiaridade, a empresa cooperativa assentará, como veremos mais adiante, numa estrutura e gestão democráticas, em virtude do Princípio da gestão democrática pelos membros. A estrutura democrática é uma característica originária e genética das cooperativas. Daí que se consagre, como princípio geral, «um homem, um voto». Finalmente, a cooperativa apresenta-se como uma forma de empresa do sector da Economia Social47/48, assumindo-se, no ordenamento português, como a sua componente mais robusta49. Nas palavras de BOTANA AGRA, a Economia Social será «o sector da realidade sócio-económica formado pelo conjunto de formas empresariais que desenvolvem actividades económicas sob critérios de eficiência e economicidade, em que a participação dos seus membros nos benefícios e na tomada de decisões não estão ne-

47 - Estamos a reportar-nos a um «sector» que abrange entidades empresariais heterogéneas, desde a saúde, à assistência social, à cultura, à protecção ambiental, à formação, à protecção dos direitos cívicos, ao desporto, à solidariedade internacional, à investigação científica, à protecção e valorização dos bens de interesse cultural. Acresce que o espaço ocupado por estas entidades é um espaço autónomo que nem é público, nem se confunde com o espaço privado. Daí que o sector da Economia Social seja também denominado de «Terceiro Sector». Sobre este conceito, ver ROBERTO CARTOCCI / FAUSTO MACONI, Libro bianco sul terzo settore, Il Mulino, Bologna, 2006, págs. 15-41. 48 - Sobre o significado da expressão «Economia Social», ver LUCIANA VARGAS NETTO OLIVEIRA, «Os diferentes significados histórico-políticos das concepções de ‘Economia Social’ e ‘Economia Solidária’», Estudos de Direito Cooperativo e Cidadania, FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos, Ministério da Ciência e Tecnologia) / UFPR (Universidade Federal do Paraná), 2005, págs. 65-95. 49 - Na ordem jurídica portuguesa não encontramos uma noção jurídica de Economia Social. Contudo, a Constituição reconhece, no seu art. 82.º, n.º 4, para além de um sector público e de um sector privado, um terceiro sector, chamado de «sector cooperativo e social», que é integrado: pelo sector cooperativo [n.º 4, al. a)]; pelo «sector comunitário» [n.º 4, al. b)], que abrange os meios de produção com posse e gestão comunitárias, de que são exemplo mais relevante os baldios (terrenos de uso colectivo, para pastagens, colheita de lenhas e de madeiras, materiais de construção, etc.); pelo «sector autogerido ou de gestão colectiva» [n.º 4, al. d)], que abrange os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores, que surgem como os directos titulares da empresa (empresa colectiva) ou, pelo menos, da sua gestão, podendo a propriedade pertencer à própria colectividade dos trabalhadores ou a entidades públicas ou mesmo privadas (exemplo: as empresas em autogestão); pelo «sector de solidariedade social sem fins lucrativos», que abrange as mutualidades, as IPSS e as instituições «non profit» em geral. Para uma análise desenvolvida dos componentes do terceiro sector ou sector da economia social no ordenamento português, ver: RUI NAMORADO, «El encuadramiento jurídico de la Economía Social — introducción al caso Português», CIRIEC españa - Revista Jurídica de Economía Social y Cooperativa, n.º 17, octubre 2006, págs. 9-34; e J. J GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 987-990.

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CAPÍTULO I - AS ESPECIFICIDADES DA EMPRESA COOPERATIVA

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cessariamente ligadas à participação no capital»50, assentando numa estrutura e funcionamento democráticos51. Falamos de organizações «que visam essencialmente a realização, com o máximo de qualidade, de um certo serviço ou de uma certa actividade, apenas pela utilidade que daí resulte para os seus membros ou para terceiros»52. Destas definições resulta que estamos a falar de organizações que se caracterizam pela primazia das pessoas e do trabalho sobre a repartição dos rendimentos. Tratar-se-á de um conjunto de organizações económicas, que geram bens de produção, e produzem bens e serviços, mas que, para além da finalidade económica, visam uma finalidade social, traduzida no serviço aos seus membros ou ao meio social em que estão inseridas. Caracterizam-se, ainda, por serem organizações em que a lógica lucrativa é claramente subalterna, no sentido de que os lucros quando existem são «instrumentos circunstanciais, não são nunca o seu motor»53.

3. A FINALIDADE PREDOMINANTEMENTE ECONÓMICA DAS COOPERATIVAS A cooperativa, sendo uma empresa, visará o exercício de uma actividade económica, tal como as sociedades comerciais, e não será, portanto, uma

50 - MANUEL BOTANA AGRA, Fundamentos de Derecho de Cooperativas de Galicia, Centro de Estudios Cooperativos, Universidade de Santiago de Compostela, 2004, pág. 34. 51 - Destacando esta vertente da Economia Social, ver ROSARIO CAÑABETE POZO, «Las inscripciones registrales de las cooperativas agrarias y de las sociedades agrarias de transformación», in: Cooperativas agrarias y Sociedades agrarias de transformación (dir. de JUANA PULGAR EZQUERRA; coord. de CARLOS VARGAS VASSEROT), Dykinson S.L., Madrid, 2006, pág. 116. 52 - RUI NAMORADO, Horizonte Cooperativo. Política e Projecto, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 7. 53 - RUI NAMORADO, «Economia Social — um conceito de solidariedade sustentável», Pensamento Cooperativo - Revista de Estudos Cooperativos, n.º 2, Ano 2, Outubro de 2001, INSCOOP/OCB, Lisboa, pág. 101. Este autor destaca que as cooperativas poderão realizar operações com terceiros, mas que os sócios cooperadores não se poderão apropriar dos resultados económicos dessas operações — que verdadeiramente são os únicos benefícios que na cooperativa poderão ser considerados lucros, como veremos mais adiante. No mesmo sentido, ver MARCO CERRI [Il Terzo Settore. Tra retoriche e pratiche sociali, Edizioni Dedalo, Bari, 2003, pág. 18], o qual sustenta que a ausência de escopo lucrativo não prejudica a possibilidade de produzir um surplus, o qual ocorrerá no Terceiro Sector através da activação de múltiplos instrumentos, como a eficiência organizativa, a participação e a motivação laboral, a racionalização das fontes de aprovisionamento e de organização do trabalho, a inovação tecnológica, entre outros.

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ÍNDICE Prefácio .....................................................................................................

11

Nota prévia ...............................................................................................

17

Lista de siglas ..........................................................................................

19

Lista de abreviaturas ...............................................................................

21

Introdução ................................................................................................

25

1. Considerações preliminares e delimitação do objecto de investigação ..............................................................................

25

2. Metodologia.....................................................................................

32

3. Indicação de sequência ...................................................................

35

Capítulo I - As especificidades da empresa cooperativa .............

39

1. A identidade cooperativa ...............................................................

39

2. A cooperativa enquanto organização empresarial personalista ..

41

2.1. A relevância da pessoa do cooperador ...................................

41

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2.2. A cooperativa como empresa ..................................................

43

3. A finalidade predominantemente económica das cooperativas ...

47

4. O escopo mutualístico das cooperativas ........................................

50

5. Os princípios cooperativos .............................................................

58

5.1. Breve introdução ....................................................................

58

5.2. O princípio da educação, formação e informação ..................

61

5.3. O princípio do interesse pela comunidade ............................

62

5.4. O princípio da adesão voluntária e livre ...............................

64

5.5. O princípio da gestão democrática pelos membros ...............

65

5.6. O princípio da autonomia e independência ...........................

68

5.7. O princípio da intercooperação ..............................................

69

5.8. O princípio da participação económica dos membros ...........

70

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O REGIME ECONÓMICO DAS COOPERATIVAS NO DIREITO PORTUGUÊS: O CAPITAL SOCIAL

Capítulo II - A noção de capital social nas cooperativas ............

73

1. Considerações preliminares ...........................................................

73

2. O capital social enquanto elemento instrumental das cooperativas ............................................................................

743

3. O património social enquanto elemento natural das cooperativas. A distinção entre capital social e património social ....................

76

4. O conceito de capital social nas cooperativas ...............................

78

4.1. O capital social como cifra contabilística ..............................

79

4.1.1. O sentido do conceito......................................................

79

4.1.2. A problemática do capital social da cooperativa como recurso próprio ou alheio ..........................................

80

4.1.3. A NIC 32 e os novos critérios de contabilização das entradas para o capital social das cooperativas. Uma análise crítica ............................................................

87

4.2. O capital social como capital nominal e como capital real ...

91

Capítulo III - Os princípios regulamentadores do capital social nas cooperativas .............................................................................

95

1. Considerações preliminares ...........................................................

95

2. O princípio da determinação ..........................................................

95

2.1. A determinação contratual do capital social .........................

95

2.2. As consequências da não determinação estatutária do capital social ........................................................................

977

2.2.1. O período anterior ao registo da constituição da cooperativa .....................................................................

97

2.2.2. O período após o registo .................................................

98

3. O princípio da unidade ...................................................................

100

4. O princípio da publicidade .............................................................

100

5. A variabilidade do capital social nas cooperativas versus o princípio da estabilidade do capital nas sociedades comerciais .

103

5.1. O fundamento da variabilidade do capital social: o Princípio da adesão voluntária e livre..................................

104

5.2. As consequências económicas e financeiras da variabilidade

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do capital social ........................................................................

112

5.2.1. O direito ao reembolso ...................................................

114

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ÍNDICE

387

5.2.1.1. As consequências económicas e financeiras do direito ao reembolso .................................................

115

5.3. Os limites à variabilidade do capital social ..........................

117

5.3.1. O diferimento do reembolso da entrada ........................

117

5.3.2. O estabelecimento de deduções ao valor nominal do reembolso .......................................................................

118

5.3.3. O estabelecimento de limites ao exercício do direito ao reembolso .......................................................................

120

5.3.4. O estabelecimento estatutário de prazos mínimos de permanência e de regras que condicionem a saída a um aviso prévio ................................................................

124

5.3.5. O regime de responsabilidade externa dos sócios cooperadores .......................................................................

128

5.3.6. O recurso a outros instrumentos financeiros e à figura do sócio de capital ..............................................

133

5.3.7. A fixação de um número mínimo de sócios cooperadores

144

5.3.8. O capital social mínimo .................................................

147

6. O princípio da efectividade. Referência particular aos fundos de reserva .......................................................................................

152

6.1. As regras de avaliação de bens no activo ..............................

153

6.2. As reservas..............................................................................

156

6.3. As reservas obrigatórias ........................................................

157

6.3.1. A reserva legal................................................................

157

6.3.2. A reserva para a educação e formação cooperativas ....

163

6.3.3. Outras reservas obrigatórias, resultantes da legislação cooperativa aplicável aos diferentes ramos cooperativos .............................................................

167

6.4. As reservas livres ...................................................................

168

6.5. A irrepartibilidade das reservas e o seu destino, no caso de liquidação do património da cooperativa ...........................

170

Capítulo IV - O regime jurídico das entradas nas cooperativas

175

1. Considerações preliminares ...........................................................

175

2. As entradas para o capital social ...................................................

176

2.1. A noção de entrada para o capital social ...............................

176

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O REGIME ECONÓMICO DAS COOPERATIVAS NO DIREITO PORTUGUÊS: O CAPITAL SOCIAL

388

2.2. As características das entradas para o capital social ...........

177

2.3. Os tipos de entradas: entrada em dinheiro, entrada em espécie e entrada em serviços ............................................

180

2.4. A realização das entradas para o capital social ....................

184

2.4.1. As entradas mínimas a subscrever por cada sócio cooperador ..................................................................

184

2.4.2. A forma de documentação das entradas .......................

186

2.4.3. O cumprimento da obrigação de entrada para o capital social ............................................................

187

2.5. O regime de transmissão dos títulos de capital ....................

191

2.5.1. A aquisição de títulos de capital pela cooperativa........

198

2.6. A remuneração dos títulos de capital ....................................

201

Capítulo V - As prestações que não integram o capital social. Referência particular à massa de gestão económica .............

209

1. Considerações preliminares ...........................................................

209

2. A jóia

210

........................................................................................

3. A participação do sócio na actividade cooperativizada. A massa de gestão económica ......................................................................

212

3.1. A noção de massa de gestão económica .................................

212

3.2. A obrigação de participação na actividade cooperativizada versus a obrigação de entrada para o capital social ...............

214

3.3. A natureza jurídica da prestação decorrente da obrigação de participação na actividade cooperativizada: o seu carácter principal ou acessório face à entrada de capital ......

215

3.4. A questão da titularidade da massa de gestão económica ...

220

3.5. A natureza jurídica das relações entre o sócio cooperador e a cooperativa decorrentes da participação na actividade cooperativizada, no âmbito das cooperativas de consumo e de comercialização .................................................................

228

3.6. A natureza jurídica das prestações de serviços nas cooperativas de trabalho ...................................................

234

3.7. A obrigação de participação na actividade cooperativizada e a teoria do acto cooperativo ..................................................

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239

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ÍNDICE

389

Capítulo VI - A irrelevância do capital social na determinação e distribuição de resultados nas cooperativas ........................

245

1. Considerações preliminares ...........................................................

245

2. A participação na actividade cooperativizada e a vantagem mutualista......................................................................................

246

2.1. A avaliação prévia das prestações decorrentes da participação na actividade cooperativizada .......................

247

3. O destino dos resultados do exercício ............................................

252

3.1. Distinção entre excedente e retorno ......................................

252

3.2. A distribuição do retorno .......................................................

255

3.3. Distinção entre retorno e dividendo ......................................

259

3.4. A natureza jurídica do direito ao retorno ..............................

262

3.5. A derrogação estatutária do direito ao retorno .....................

266

4. As operações com terceiros ............................................................

268

5. O regime de imputação de perdas sociais .....................................

276

Capítulo VII - As funções do capital social e das reservas nas cooperativas .............................................................................

283

1. Considerações preliminares ...........................................................

283

2. As funções do capital social nas cooperativas ...............................

284

2.1. A função organizativa ............................................................

284

2.1.1. O capital social como instrumento de arrumação do poder societário ..............................................................

284

2.1.2. O capital social como elemento básico para a determinação de certos direitos e obrigações dos sócios .............................................................................

286

2.1.3. O capital social como instrumento de atribuição da qualidade de sócio..........................................................

291

2.1.4. O capital social como instrumento de avaliação

13 Indice.indd 389

da situação económica da sociedade ..................................

292

2.2. A função de produtividade .....................................................

294

2.3. A função de garantia ..............................................................

299

2.4. A função de socialização .........................................................

305

3. As funções das reservas nas cooperativas .....................................

306

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390

O REGIME ECONÓMICO DAS COOPERATIVAS NO DIREITO PORTUGUÊS: O CAPITAL SOCIAL

3.1. As funções de produtividade e de garantia das reservas obrigatórias...............................................................................

306

3.2. A crise das funções de produtividade e de garantia .............

309

3.3. As funções desempenhadas pelas reservas livres .................

313

Capítulo VIII - As modificações do capital social nas cooperativas

315

1. Considerações preliminares ...........................................................

315

2. O aumento do capital social nas cooperativas ..............................

316

2.1. O aumento do capital social, com novas entradas em dinheiro ou bens .................................................................

316

2.2. O aumento do capital por incorporação de reservas .............

317

3. A redução do capital social nas cooperativas ................................

326

3.1. A redução efectiva e a redução nominal do capital social ....

326

3.2. As especificidades da redução do capital social nas cooperativas .......................................................................

330

3.3. As modalidades de redução do capital social nominal..........

332

3.4. A redução do capital social como medida de reacção a uma situação de perda grave ................................................

334

Conclusões ................................................................................................

341

Bibliografia ...............................................................................................

355

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o regime economico das cooperativas.a pontos.FH10 Fri Feb 13 16:00:52 2009

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