Trabalho e Segurança Social

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TRABALHO

& SEGURANÇA SOCIAL NOVEMBRO 2014 | N.º 10 | PREÇO: € 9,00

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O JURISPRUDÊNCIA • Processo Disciplinar Comunicação do modo e local de consulta • Acção de reconhecimento da existencia de contrato de trabalho Audiência de partes - desistência do pedido LEGISLAÇÃO

• Função Pública Reduções remuneratórias temporárias e sua reversão • Administração Local Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Programa de estratágios profissionais • Redução temporária da TSU Medida excecional de apoio ao emprego

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Editorial

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Iguais mas nem tanto… Ficha Técnica Revista Mensal propriedade da Vida Económica – Editorial SA R. Gonçalo Cristóvão, 14 R/C 4000-263 Porto NIPC: 507258487 Director João Carlos Peixoto de Sousa Coordenação Adérito Bandeira Colaboradores: Inês Reis, Miguel Peixoto, Pedro Campos, Rute Barreira, Sandra M. Silva. Paginação José Pinto Redacção e Administração R. Gonçalo Cristóvão, 14 4000-263 Porto Telef.: 223 399 400 • Fax: 222 058 098 E-mail: tss@vidaeconomica.pt Delegação em Lisboa Campo Pequeno, 50 - 4º Esq. 1000-081 Lisboa Telef.: 210 129 550 Impressão Uniarte Gráfica, S.A. • 4300-414 Porto Depósito Legal nº 366793/13 Registo nº 115728 da Direcção-Geral de Comunicação Social

De acordo com um recente estudo sobre a “Desigualdades de género no topo dos ganhos salariais em Portugal”, da autoria de Frederico Cantante, investigador do Observatório das Desigualdades, não obstante Portugal seja, no contexto europeu, um país no qual a participação das mulheres no mercado de trabalho é relativamente igualitária, do ponto de vista das oportunidades e das remunerações, o mercado de trabalho em Portugal é ainda dominado por desigualdades entre homens e mulheres. O estudo revela que, apesar do aumento relativo da presença feminina nos grupos que formam o topo da distribuição dos rendimentos salariais, o pico dessa montanha económica não só conservou como ainda aprofundou a sua feição esmagadoramente masculina. Se os limites inferiores do topo da distribuição se mostraram relativamente permeáveis a uma gradual feminização, o “topo do topo” assumiu-se como uma fortaleza masculina, pela qual se reproduziram e agudizaram desigualdades entre homens e mulheres. Outro dado que ressalta do estudo é a confirmação do progressivo aumento do peso da população femenina no mercado de trabalho. De facto, no espaço de duas décadas a percentagem de mulheres no universo dos trabalhadores por conta de outrem com remuneração base completa e a trabalhar a tempo completo passou de 35,2% para 43,7%, o que traduz um aumento de 24,1%. Também relevante, mas não propriamente uma surpresa, é o facto de o nivel de escolaridade das mulheres ser já superior à dos homens. De facto, dos 2 187 261 trabalhadores incluídos na análise realizada no estudo, 56,3% eram homens e 43,7% mulheres, sendo que estas apresentam níveis de escolaridade superiores aos verificados para a população masculina: 19,3% e 25,7% das mulheres tinham concluído o ensino superior e secundário/pós-secundário, respetivamente. No caso dos homens, estes valores eram de 12,7% e 21,0%. A conclusão que este estudo nos permite tirar é que, apesar do peso cada vez maior que as mulheres têm no mercado de trabalho, e de, em termos médios, suplantarem já as habilitações académicas dos homens, ainda assim continuam a ser vistas no mercado de trabalho como “filhos de um Deus menor”.

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Sumário

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INFORMAÇÕES DIVERSAS

Trabalho e Segurança Social...................................................................................... 4

CONSULTÓRIO

Consultório Laboral ....................................................................................................... 8

JURISPRUDÊNCIA

Processo Disciplinar Comunicação do modo e local de consulta Acórdão do Tribunal Constitucional............................................................................10 Acção de reconhecimento da existencia de contrato de trabalho Audiência de partes - desistência do pedido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa................................................................14

LEGISLAÇÃO

Trabalho Proposta de OE 2015 Função Pública e Segurança Social............................................................................18 Fabricantes de Papel e Cartão Extensão do CCT Portaria n.º 202/2014, de 3 de outubro.......................................................................32 Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico Extensão das alterações ao CCT Portaria n.º 201/2014, de 3 de outubro.......................................................................34 Função Pública Reduções remuneratórias temporárias e sua reversão Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro...............................................................................36 Administração Local Programa de Rescisões por Mútuo Acordo Portaria n.º 209/2014, de 13 de outubro.....................................................................40 Administração Local Programa de estratágios profissionais Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.............................................................44

Segurança Social Redução temporária da TSU Medida excecional de apoio ao emprego Decreto-Lei n.º 154/2014, de 20 de outubro...............................................................50 Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Condições de organização e de funcionamento Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro...................................................................52

SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO

Legislação publicada na 1ª série do Diário da República entre 16 de setembro e 15 de outubro de 2014..............................................56

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego n.os 30 a 41 de 2014......57

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Informações Diversas

TRABALHO Madeira e Açores Atualização do salário mínimo O valor da retribuição mínima mensal a aplicar na Região Autónoma da Madeira foi fixado, pelo Decreto Legislativo Regional nº 13/2014/M, de 5.11, em 515,10 euros, com efeitos reportados a 1 de outubro de 2014. Este novo montante do salário mínimo corresponde ao valor de 505 euros, estebelecido para o Continente, com um acréscimo de 2% referente ao complemento regional. Quanto à Região Autónoma dos Açores, o salário mínimo passou dos 509,25 euros para 530,25 euros, em resultado do acréscimo de 5% em relação ao valor estabelecido para o Continente, conforme previsto no Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10.4.

Convenções OIT Manual de procedimentos Encontra-se disponível no site da Autoridade para as Condições do Trabalho (www.act.gov.pt) o Manual de Procedimentos relativo às Convenções e Recomendações Internacionais do Trabalho na versão em língua portuguesa de acordo com a edição da OIT de 2012. Este manual descreve os procedimentos em vigor na Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativamente à adoção e aplicação das convenções e recomendações desta Organização.

próxima dos cidadãos, a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) lançou oficialmente a sua página no Facebook. Na página do Facebook da ACT, trabalhadores, empresários e comunidade técnico-científica poderão encontrar informações relevantes sobre segurança e saúde no trabalho, relações laborais, publicações, campanhas de informação e legislação entre outras matérias. A administração e gestão dos conteúdos da página é inteiramente assegurada por técnicos da ACT, podendo a mesma ser visitada no endereço www.facebook.com/ pages/Autoridade-para-as-Condi%C3%A7%C3%B5es-do-Trabalho/883413925003921.

CITE Boas Práticas nas Empresas 2013 Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) disponibilizou no seu site o Relatório Sobre Boas Práticas nas Empresas 2013, que elaborou, e o qual é dado relevo a práticas que visam garantir e promover a igualdade de oportunidades e de resultados entre mulheres e homens no mercado de trabalho, designadamente no sentido da eliminação das diferenças salariais, da promoção da conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar, do incentivo ao aprofundamento da responsabilidade social das empresas, da eliminação da segregação do mercado de trabalho, bem como de outras discriminações.

A versão revista, em língua portuguesa, agora disponibilizada tem em consideração as modificações ao sistema de controlo das normas internacionais do trabalho decididas pelo Conselho de Administração da OIT até à sua reunião de 2012.

Medida Vida Ativa IEFP celebra acordos de cooperação

Este manual destina-se em particular aos funcionários dos Estados nacionais responsáveis pelo cumprimento das normas internacionais, bem como às organizações de trabalhadores e empregadores que também desempenham o seu papel nos procedimentos relativos às normas da OIT.

No âmbito da implementação da medida Vida Ativa-Emprego Qualificado, o Instituto do Emprego e Formação Profissional celebrou este mês acordos de cooperação a ANE - Associação Nacional das Empresárias celebram e o IFCTS - Instituto de Formação para o Comércio, Turismo e Serviços, CRL.

ACT Lança página no Facebook

O acordo celebrado com a ANE prevê promoção por partes desta associação de formação de 140 desempregados nas áreas de Comércio e Cuidados de Beleza, reforçando as competências operacionais dos formandos e a respetiva empregabilidade através de uma sólida formação em contexto de trabalho, preferencialmente, em empresas com um potencial de crescimento ao nível do emprego.

No passado dia 5 de Novembro, e no âmbito de uma estratégia de comunicação e informação com qualidade e

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Informações Diversas

Por seu lado, o protocolo celebrado com a IFCTS abrangerá 150 desempregados, a quem será proporcionada formação nas áreas de Comércio, Hotelaria e Restauração.

Função pública Tabela Única de Suplementos O Conselho de Ministros aprovou um diploma que identifica as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20.6 em vigor des o dia 1 de agosto), bem como a forma de apuramento do respetivo valor, através da previsão de uma Tabela Única de Suplementos (TUS), que concretiza a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios. Este diploma fixa ainda prazos e regras para a fundamentação da atribuição de suplementos remuneratórios e para a transição dos suplementos remuneratórios para a TUS, bem como regras comuns para a sua gestão e manutenção. Segundo o Governo, este aumento de transparência e de equidade na política de remunerações da Administração Pública torna-a mais racional e competitiva, contribuindo para a motivação e valorização do mérito e competência dos trabalhadores.

Estágios na administração local Publicada regulamentação Foi publicado o Decreto-Lei nº 166/2014 (ver pág. 44) que regulamenta o PEPAL - Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, que prevê a criação de 1500 estágios nos serviços e organismos da administração local. O PEPAL destina-se a jovens até aos 29 anos, à procura do primeiro emprego ou a desempregados à procura de novo emprego (inscritos nos Centros de Emprego) e que possuam licenciatura. Os estágios do PEPAL têm uma duração de 12 meses, sendo promovidos pelas Autarquias Locais, Entidades Intermunicipais, Associações de Municípios e de Freguesias de Direito Público e Empresas Locais. Os estágios serão publicitados na Bolsa de Emprego Público – BEP, ou no sítio da internet da entidade promotora, e a sua frequência confere aos estagiários o direito a

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uma bolsa de estágio, em montante a fixar por portaria, e subsídio de refeição.

SEGURANÇA SOCIAL Código Contributivo Alterações previstas na proposta de OE A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 prevê a introdução de diversas alterações ao Código Contributivo, com destaque para a possibilidade de a Segurança Social passar a ter o poder de efetuar correções às Declarações de Remunerações (DR) que as entidades empregadoras estão obrigadas a entregar em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou por informações decorrentes de ações de fiscalização. As alterações mais significativas ao Código Contributivo previstas na Proposta de Lei do OE para 2015, são as seguintes: Caixa Postal Eletrónica - Estende-se a obrigação de possuir caixa postal eletrónica a todos os trabalhadores independentes. Atualmente, o Código Contributivo apenas prevê esta obrigação para trabalhadores independentes quando a base de incidência contributiva seja fixada em valor igual ou superior ao 3º escalão (838,44 euros - valor do IAS x 2); Falsas declarações - Passa a ser nulo o enquadramento de trabalhadores na Segurança Social que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, designadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada. Caducidade do direito à liquidação - Fica expressamente previsto um prazo de caducidade de 4 anos para os serviços da Segurança Social liquidarem contribuições e quotizações em falta, aplicável nos casos em que as entidades empregadoras não procederam à entrega da declaração de remunerações ou ainda nas situações em que a cobrança de contribuições se faça por meio de notificação da Segurança Social. Situação contributiva regularizada - É clarificado o conceito de situação contributiva regularizada. Passam a ser incluídas neste conceito: - as situações de dívida em pagamento em prestações, enquanto estiverem a ser cumpridas as condições da respetiva autorização, designadamente o pagamento

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Informações Diversas

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da primeira prestação e a constituição de garantias, ainda que o pagamento em prestações tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário; as situações em que tenha havido reclamação, recurso, oposição ou impugnação judicial, desde que prestada garantia idónea;

Restituição de contribuições e quotizações pagas indevidamente - Fica revogada a norma que estabelece o prazo de um ano, a contar da data em que o contribuinte teve conhecimento de que o pagamento foi indevido, para requerer a restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas.

Reformas antecipadas Descongelamento em 2015 O ministro da Solidariedade e da Segurança Social anunciou o levantamento, a partir de 2015, da suspensão das reformas antecipadas dos trabalhadores do setor privado. Segundo o ministro, partir de 2015, quem tiver mais de 60 anos e um registo de descontos superior a 40 anos vai poder reformar-se antecipadamente. Refira-se que, o regime de reforma antecipadas suspenso em 6 de abril de 2012, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 85-A/2012, permitia a antecipação da reforma aos 55 anos de idade para os trabalhadores que tivessem 30 anos de descontos, embora com uma penalizações de 6% por cada ano em falta para a idade legal. Actualmente apenas se encontram excluidos do regime de suspensão das reformas antecipadas as situações dos desempregados de longa duração e dos que, estando a receber subsídio de desemprego, passam, em razão da idade, à reforma antecipada, nos termos previstos no regime de proteção do desemprego, e ainda trabalhadores de regimes específicos ou de profissões de elevado desgaste, como o caso dos mineiros, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira.

Pensões mínimas Atualização prevista na proposta de OE De acordo com proposta de Lei do Orçamento do Estado, o Governo tenciona aumentar as pensões mínimas (regime especial das atividades agrícolas e regime não contributivo), a partir de janeiro do próximo ano.

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Por outro lado, a contribuição extraordinária de solidariedade (CES) deixa de se aplicar às pensões entre 1.000 e 4.611,42 euros, sendo que as de valor superior, ficarão sujeitas a uma taxa de 15 % sobre o montante que exceda 4.611,42 euros (11 vezes o valor do IAS), e não ultrapasse 7.126,74 euros (17 vezes o valor do IAS), taxa que será de 40 % sobre o montante que ultrapasse 7.126,74 euros. Refira-se, também, que em 2015 o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) não vai sofra alterações, manter-se-á nos € 419,22 euros.

Energia elétrica Beneficiários da tarifa social O Decreto-Lei nº 172/2014, de 14.11, que procedeu à alteração do diploma que criou a tarifa social de fornecimento de energia elétrica (Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28.12), veio alargar o número de beneficiários da tarifa social de energia elétrica. O Governo prevê que, com esta alteração, o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao que atualmente se verifica e que o número de beneficiários da tarifa social suba para cerca de 500 mil titulares de contratos de fornecimentos de energia elétrica. O procedimento para atribuição da tarifa social mantém-se, ,devendo os interessados que dela pretendam beneficiar dirigir-se aos respetivos comercializadores de energia elétrica para solicitar a sua aplicação, sendo a verificação das condições de atribuição realizada pelos próprios comercializadores junto das entidades competentes da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira. De acordo com as alterações agora introduzidas, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os beneficiários: - do complemento solidário para idosos; - do rendimento social de inserção; - do subsídio social de desemprego; - do abono de família; - da pensão social de invalidez; - da pensão social de velhice. Constata-se, assim, que passam a ser considerados economicamente vulneráveis os beneficiários da pensão social de velhice e os beneficiários do abono de família, relativamente a todos os escalões de rendimentos.


Informações Diversas

Planos Poupança-Reforma Redução dos benefícios fiscais Na Proposta de Reforma do IRS apresentada pelo Governo à Assembleia da República, encontra-se prevista a revisão do regime de benefícios fiscais aplicáveis aos Plano de Poupança Reforma (PPR). Desde logo está previsto um agravamento da carga fiscal no resgate antecipado dos PPR, sendo a taxa de IRS aplicada igual à dos depósitos e seguros de capitalização. Assim, em vez dos atuais 21,5%, a partir do próximo ano estes produtos deverão passar a ser tributados autonomamente à taxa de 28%, como acontece com a generalidade das aplicações financeiras. Por seu lado, a tributação dos reembolsos quando o seu recebimento ocorrer sob a forma de prestações regulares e periódicas (pensões) é desagravada. Nestes casos é excluído de tributação e de englobamento um montante equivalente a 50% do valor recebido.. Recorde-se que o titular de PPR só pode exigir o reembolso do valor do plano poupança nos seguintes casos: - reforma por velhice do participante; - desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - incapacidade permanente para o trabalho do titular ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa; - doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - a partir dos 60 anos de idade do titular; - frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando originem despesas no ano respetivo; - utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.

Segurança social Execução orçamental janeiro a setembro de 2014

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euros, superior ao registado no período homólogo em 71,3 milhões de euros. Para este diferencial concorreu, essencialmente, o aumento das contribuições e quotizações em 325,4 milhões de euros, a redução das transferências do Fundo Social Europeu em 393,6 milhões de euros e a redução das despesas correntes em 95,5 milhões de euros. A receita efetiva atingiu 18.989,7 milhões de euros, o que se traduz numa redução de 18,3 milhões de euros, ou seja, menos 0,1% do que no período homólogo de 2013. Esta redução ficou a dever‐se, essencialmente, quer aos acréscimos na receita de contribuições e quotizações, em 325,4 milhões de euros, e nas transferências da Administração Central em 112,5 milhões de euros (efeito conjugado da antecipação da receita mensal da transferência do OE, incluindo a transferência extraordinária para financiamento do Sistema de Segurança Social), quer à redução das transferências do exterior, no montante de 393,6 milhões de euros e em outras receitas correntes, no montante de 55,7 milhões de euros. A despesa efetiva foi de 16.625,6 milhões de euros, o que reflete um decréscimo de 44,4 milhões de euros, isto é, menos 0,3% face ao período homólogo. Este decréscimo foi originado, sobretudo, pelo comportamento mais favorável da despesa com prestações de desemprego, no montante de 299,6 milhões de euros e da despesa com subsídios de formação profissional, no montante de 136,2 milhões de euros, e pela evolução da despesa com pensões, que evidencia um acréscimo de 385,3 milhões de euros, em resultado do pagamento integral, em julho, do 14º mês aos pensionistas. A despesa efetiva foi de 18.491,0 milhões de euros, o que reflete um decréscimo de 89,5 milhões de euros, isto é, menos 0,5% face ao período homólogo. Este decréscimo foi originado, sobretudo, pelo comportamento mais favorável da despesa com prestações de desemprego, no montante de 350,7 milhões de euros e da despesa com subsídios de formação profissional, no montante de 154,1 milhões de euros, e pela evolução da despesa com pensões, que evidencia um acréscimo de 394,6 milhões de euros, em resultado do pagamento integral, em julho, do 14º mês aos pensionistas.

Segundo o último relatório de execução orçamental divulgado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) relativa ao período janeiro a setembro de 2014, o saldo global do subsector da Segurança Social regista um excedentea cumulado de 498,8 milhões de

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Consultório Laboral

onsultório laboral Trabalhadores independentes: subsídio por cessação de atividade Será que os dias de subsídio por cessação de atividade contam como dias de descontos para a Segurança Social? Sim. Os dias em que se recebe subsídio por cessação de atividade também contam como dias em que se desconta para a Segurança Social. Durante esse período, assume-se que os rendimentos do trabalhador independente são iguais ao valor do subsídio que lhe foi pago. No caso de estar a frequentar um curso de formação profissional cuja bolsa é inferior ao valor do subsídio por cessação de atividade, assume-se que os rendimentos são iguais à diferença entre o valor do subsídio e o valor da bolsa. Importa ter presente que estes períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, quando se está a receber subsídio por cessação de atividade, não contam para o prazo de garantia quando se pedir novas prestações de desemprego (subsídio de desemprego ou subsídio por cessação de atividade). P. C.

Licença parental partilhada Como deve ser gozada a licença parental inicial para que se verifique o direito ao aumento de 30 dias à licença parental inicial de 120 ou 150 dias? O pai e a mãe têm de gozar, cada um e em exclusivo, isto é, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois de a mãe ter gozado a licença parental exclusiva de 6 semanas a seguir ao parto. A Segurança Social também paga o respetivo subsídio nas situações em que a mãe goza o período inicial normal da licença (120 ou 150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.

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Nos casos em que ambos os pais estão desempregados e a receber prestações de desemprego também pode haver lugar ao acréscimo de 30 dias, desde que cada um dos progenitores tenha, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivo, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, de subsídio parental inicial, após o período de seis semanas após o parto. P. C.

Extinção de posto de trabalho Quais os atuais critérios a respeitar pela entidade empregadora para proceder à extinção de posto de trabalho? Segundo a recente redação do art. 368º do Código do Trabalho, havendo na mesma empresa uma pluralidade de postos de trabalho cujas funções sejam idênticas, para apuramento do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por referência aos respetivos titulares, a seguinte ordem de critérios relevantes e não discriminatórios: - pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador; - menores habilitações académicas e profissionais; - maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa; - menor experiência na função; - menor antiguidade na empresa. O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos: - os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; - seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador; - não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; - não seja aplicável o despedimento coletivo.


Consultório Laboral

Note-se que o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode verificar-se desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho. Nos termos do art. 371º do Código, o empregador deve comunicar a decisão de despedimento com antecedência mínima, relativamente à data da cessação do contrato, de: - 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; - 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; - 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; - 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. P. C.

Comissão de trabalhadores Qual o número máximo de trabalhadores que podem integrar uma comissão de trabalhadores? Determina o art. 417º do Código do Trabalho que o número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder, consoante o número de trabalhadores da empresa, os seguintes: - em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois; - em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três; - em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; - em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete; - em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11. Os trabalhadores têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na legislação. Podem ser criadas subcomissões de trabalhadores em estabelecimentos da empresa geograficamente dispersos. Por seu lado, o número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: - em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, um só membro; - em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três; - em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco.

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O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros. Quanto à duração do mandato, importa referir que o respeitante aos membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão de trabalhadores não pode exceder quatro anos, sendo permitidos mandatos sucessivos. Para o exercício das suas funções, o membro das seguintes estruturas tem direito a um determinado crédito mensal de horas: - subcomissão de trabalhadores, oito horas; - comissão de trabalhadores, 25 horas; - comissão coordenadora, 20 horas. Em microempresa (que emprega menos de 10 trabalhadores), aqueles créditos de horas são reduzidos a metade. Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade redistribuir pelos seus membros um montante global correspondente à soma dos créditos de horas de todos eles, com o limite individual de 40 horas mensais. O trabalhador que seja membro de mais de uma das citadas estruturas não pode cumular os correspondentes créditos de horas. Em empresa do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha crédito de horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho. Relativamente aos direitos de que gozam as comissões de trabalhadores, o Código do Trabalho prevê os seguintes: - receber a informação necessária ao exercício da sua atividade; - exercer o controlo da gestão da empresa; - participar, entre outros, em processo de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios de formação profissional e em procedimentos respeitantes à alteração das condições de trabalho; - participar na elaboração da legislação laboral, diretamente ou por intermédio das respetivas comissões coordenadoras; - gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; - promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; - reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para discussão de assuntos conexos com o exercício dos seus direitos. P. C.

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Jurisprudência

Processo Disciplinar

Comunicação do modo e local de consulta

Acórdão do Tribunal Constitucional Data: 14 de outubro de 2014 Processo: n.º 223/14 - 1ª Secção Relator: Conselheiro João Pedro Caupers Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar, por não ofender o direito de audiência e de defesa do trabalhador, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. RELATÓRIO 1. A. foi, na sequência de um processo disciplinar mandado instaurar pela sua entidade patronal – Centro Sócio-Cultural de …, objeto de despedimento com invocação de justa causa, por alegada acumulação de faltas injustificadas ao trabalho (fls. 41). A interessada contestou o despedimento (fls.50 a 60), seguindo-se os demais termos. Por sentença data de 8 de Outubro de 2013, o Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada julgou lícito o despedimento (fls. 120 a 131). Recorreu então a interessada para o Tribunal da Relação de Lisboa (alegações a fls.- 136 a 142), tribunal que, por acórdão tirado a 29 de janeiro de 2014, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida (fls. 172 a 179).

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Inconformada, a recorrente interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 186). Porque o requerimento de recurso era omisso quanto à norma cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo tribunal, o relator convidou a recorrente a fazê-lo, convite que esta aceitou (fls. 193 e 195). Posteriormente, tendo sido notificada para alegar, juntou as suas alegações (fls.200 a 205). O Centro Sócio-Cultural de …, notificado para o mesmo efeito, não alegou. Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO 2. O recurso de inconstitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). A interpretação normativa que a recorrente pretende ver sufragada pelo Tribunal é, nas suas palavras, a seguinte: «A interpretação conjugada dos artigos 351.º, n.º1, e 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador, arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar é inconstitucional por violação do direito de audiência e de defesa do trabalhador, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa (CRP)». 3. Não se suscitando obstáculos de índole processual, pode apreciar-se o mérito da questão. Estabelecem as disposições em causa do Código do Trabalho:


Jurisprudência

ARTIGO 351.º, N.º 1 «Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». ARTIGO 382.º, N.º 2 «O procedimento é inválido se: (…) c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa».

5. Isto mesmo foi reconhecido no aresto do Supremo Tribunal de Justiça mais referido nesta matéria, o acórdão de 4 de fevereiro de 2004 (Processo n.º 03S3946, disponível na base de dados do ITIJ). A jurisprudência emergente deste acórdão, na parte que ao caso releva, acentua os seguintes aspetos: A consulta do processo constitui «uma formalidade procedimental que se destina a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador»;

“...uma coisa é o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo trabalhador arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar.”

Note-se que a articulação entre as duas normas faz sentido no caso concreto, na medida em que a comprovação da justa causa de despedimento exige a prévia instauração de procedimento disciplinar, nos termos legalmente adequados. Assim, uma invalidade do procedimento disciplinar - no caso de este visar o despedimento com justa causa - acarretaria a ilegalidade do despedimento.

Ocorre preterição deste direito quando o arguido «fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar»;

4. O direito de consulta do processo disciplinar laboral por parte do trabalhador arguido não constitui novidade do atual direito do trabalho português.

A lei não impõe a notificação ao arguido das «condições e local de consulta do processo disciplinar» (a lei aqui referida é o artigo 10.º da LCCT).

Anteriormente ao Código do Trabalho vigente, o n.º 4.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de dezembro (conhecido como Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, acrónimo LCCT) impunha ao empregador o ónus de facultar ao arguido a consulta do processo. Note-se que, anteriormente, a Lei do Contrato de Trabalho (LCT, constante Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de novembro de 1969), no n.º 3 do seu artigo 31.º, não mencionava especificamente a consulta do processo disciplinar, limitando-se a exigir a audiência prévia do trabalhador. De todo o modo, a consulta do processo sempre foi considerada um instrumento do direito de defesa do trabalhador arguido, sem o que esta não poderia ser realmente assegurada.

6. Em anotação a este acórdão, publicada na Revista de Direito e Estudos Sociais (RDES), janeiro - setembro 2004, pp. 197 e segs), António Monteiro Fernandes, começa por acentuar que «mesmo quando as peças fundamentais do processo, que são a nota de culpa e a comunicação da intenção de despedir, revelam insuficiências de conteúdo ou defeitos formais, o que é decisivo é que o trabalhador mostre ter consciência da acusação e das possíveis consequências disciplinares. Com isso se basta a viabilidade do exercício do direito de resposta ou de defesa do trabalhador» (sublinhado do autor).

Não é difícil compreender porquê: para além da obrigação de remeter ao trabalhador arguido nota de culpa – identificando, localizando no tempo e no espaço, descrevendo e valorando os comportamentos alegadamente integrantes da infração disciplinar -, a consulta do processo, rectius, a possibilidade de a ela proceder, são fundamentais para o exercício do direito de defesa, condicionando decisivamente a efetividade desta. Mas, claro, uma coisa é o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo trabalhador arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar.

Esclarece depois a sua compreensão relativamente à consulta do processo: «a faculdade de consulta do processo é um elemento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa». E conclui: se a lei quisesse «impor um comportamento ativo ao empregador no sentido de proporcionar ao arguido o exercício da faculdade de consultar o processo – então, o enunciado obviamente adequado a tal intenção seria no sentido de que a nota de culpa fosse acompanhada do próprio processo. Em vez disso, a lei limita-se a exigir ao empregador o “respeito” do “direito de consulta”, o que manifestamente sinaliza a abstenção de comportamentos obstrutivos» (sublinhado do autor).

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Jurisprudência

Monteiro Fernandes não se encontra só nesta posição. No mesmo sentido se pronunciou Pedro Furtado Martins – escrevendo igualmente no domínio da LCCT (Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, Lisboa, 2002, p.101,). E é ainda significativo que outro autor, Pedro de Sousa Macedo, escrevendo ainda no domínio da LCCT, dedique longas páginas às nulidades do processo disciplinar, sem fazer qualquer referência à violação de um hipotético dever de notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (Poder disciplinar patronal, Coimbra, 1990, pp. 143 a 154). Na verdade, o mais que ali se escreve é que «não se tem pronunciado a jurisprudência sobre a falta de acesso do trabalhador ao processo disciplinar (…) mas pensa-se que (…) representa uma nulidade por se integrar na audiência do trabalhador (o n.º 4 do art. 10.º concede o prazo de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa)».

to) onerosa cometerá um vício que poderá conduzir à invalidade do procedimento». 8. Bem vistas as coisas, a principal doutrina jus-laboralista sobre a questão que nos ocupa reparte-se por duas posições: a) Os que entendem assumidamente que a lei não impõe a notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (António Monteiro Fernandes, Pedro Furtado Martins, Pedro de Sousa Macedo) b) E os que entendem que o que a lei seguramente proíbe é que o empregador dificulte ou impeça a consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador, sem que sustentem explicitamente a existência de um dever legal de notificar o arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar (Albino Mendes Batista, Júlio Gomes).

7. Muito embora não se trate de doutrina unânime, a verdade é que aqueles autores que a encaram com reservas parecem tudo menos apoiantes seguros da tese oposta – a da suposta essencialidade do dever de notificar ao arguido as condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa.

“...somente a violação do primeiro dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar.”

Albino Mendes Baptista, escrevendo já no domínio do Código do Trabalho, manifesta reservas quanto à posição sustentada, designadamente, por António Monteiro Fernandes, admitindo que ela se pode traduzir numa «diminuição de garantias». Percebe-se, contudo, que hesita e tem dúvidas, quando escreve algo que se afigura incontroverso, mas que nada tem a ver com aquele suposto dever de notificar: «se o empregador tornar a consulta do processo (demasiado) difícil ou (muito) onerosa cometerá um vício que poderá conduzir à invalidade do procedimento» (Estudos sobre o Código do Trabalho, 2.ª edição, Coimbra, pp.221-222).

Ora, como é bom de ver, não se descortina qualquer divergência doutrinária substancial: os primeiros autores não contestam, como escreve António Monteiro Fernandes, que o direito de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar resulta ofendido quando este «fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar».

Júlio Gomes, apontado como suposto defensor da essencialidade do dever de notificar ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa, pelo seu lado, também não é claro a tal respeito. Na verdade, escreve na nota de rodapé (2410) da sua obra Direito do Trabalho (Volume I, Coimbra, 2007, pp. 1004-1005) que «o empregador deverá indicar ao trabalhador a hora e o local em que poderá consultar o processo», acrescentado logo se seguida «ainda que não tenha de o fazer na própria nota de culpa» (o sublinhado é nosso). E, reforçando a ideia de que, afinal, não considera existir um verdadeiro dever de notificar o trabalhador arguido em processo disciplinar das condições e local de consulta do processo disciplinar juntamente com a nota de culpa, prossegue, citando a frase de Albino Mendes Batista, que de novo transcrevemos: «se o empregador tornar a consulta do processo (demasiado) difícil ou (mui-

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Por outras palavras: a divergência doutrinária é mais aparente do que real. 9. Começámos por dizer que uma coisa era o dever de possibilitar, ou não embaraçar, a consulta do processo disciplinar pelo arguido e outra, bem distinta, a obrigação de notificar este, juntamente com a nota de culpa, das condições e do local de consulta do processo disciplinar. Estamos agora em condições de acrescentar que somente a violação do primeiro dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta afirmação, sublinhe-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do n.º 2 do artigo 382.º do Código do Trabalho (2009) é taxativa e não exemplificativa – como se comprova pela ausência de um dos advérbios de modo “designadamente” ou “nomeadamente” -, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar. Ora, quando o legislador quis exigir que a nota de culpa fosse acompanhada por certo elemento, prescreveu-o


Jurisprudência

expressamente, como se comprova pela leitura da alínea b): a falta «da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa» (o sublinhado é nosso) é causa de invalidade deste. A conclusão a que chegamos é perfeitamente adequada à natureza da faculdade de consulta do processo disciplinar: repetindo António Monteiro Fernandes, cuja posição sufragamos por inteiro, trata-se de «um elemento acessório, instrumental, no complexo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido (…) mas não um elemento estruturante do direito de defesa». Em suma: (1) a lei não exigiu que a nota de culpa enviada ao trabalhador fosse acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar como condição de validade do procedimento disciplinar; e (2) esta formulação normativa em nada ofende o direito de audiência e de defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar, assegurado pelo artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.

A consulta do processo disciplinar constitui uma formalidade de procedimento destinada a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador. Verifica-se a preterição deste direito quando o trabalhador fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar. A lei não impõe a notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar.

III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa conjugada dos artigos 351.º, n.º 1, e 382.º, n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no sentido de que o empregador não tem de comunicar ao trabalhador arguido em processo disciplinar, conjuntamente com a nota de culpa, o modo e o local de consulta do processo disciplinar, por não ofender o direito de audiência e de defesa do trabalhador, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. b) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 14 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro

Invoca ainda que, se a lei quisesse impor um comportamento ativo ao empregador no sentido de proporcionar ao arguido o exercício da faculdade de consultar o processo, então o melhor seria se a nota de culpa fosse acompanhada do próprio processo. Só que, em vez disso, a lei limita-se a exigir ao empregador o respeito do direito de consulta, o que manifestamente significa a abstenção de comportamentos impeditivos.

A propósito desta matéria, Monteiro Fernandes refere que, mesmo quando as peças fundamentais do processo, que são a nota de culpa e a comunicação da intenção de despedir, revelam insuficiências de conteúdo ou defeitos formais, o que é decisivo é que o trabalhador revele ter consciência da acusação e das possíveis consequências disciplinares. Com isto se basta a viabilidade do exercício do direito de resposta ou de defesa do trabalhador.

Somente a violação deste dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta posição, refira-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do nº 2 do art. 382º do Código do Trabalho é taxativa e não exemplificativa, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar.

Relativamente à consulta do processo, refere o mesmo autor que a possibilidade de consulta do processo é um elemento acessório, instrumental, no campo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido mas não um elemento estruturante do direito de defesa.

Refira-se que, quando o legislador quis exigir que a nota de culpa fosse acompanhada por certo elemento, prescreveu-o expressamente, como se comprova pela leitura da al. b) do nº 2 do art. 382º: a falta da comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa é causa de invalidade deste (ilicitude).

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Diário da República

Sumários de legislação

publicada entre 16 de setembro e 15 de outubro de 2014

TRABALHO Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30.9 - Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida Portaria n.º 196/2014, de 2.10 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros (pessoal fabril) Portaria n.º 197/2014, de 2.10 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT - Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços Portaria n.º 198/2014, de 2.10 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a NORQUIFAR - Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros Portaria n.º 201/2014, de 3.10 - Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros Portaria n.º 202/2014 , de 3.10 - Determina a extensão do contrato coletivo entre a FAPEL - Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços. Portaria n.º 207-A/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de naturopata Portaria n.º 207-B/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de osteopata

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Portaria n.º 207-C/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de homeopata Portaria n.º 207-D/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de quiroprático Portaria n.º 207-E/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de fitoterapeuta Portaria n.º 207-F/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de acupuntor Portaria n.º 207-G/2014, de 8.10 – ( Supl.) - Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa Portaria n.º 209/2014, de 13.10 - Regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo na Administração Local

SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 188/2014, de 18.9 - Regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Decreto-Lei n.º 145/2014, de 8.10 - Clarifica o modo de contagem do tempo de serviço relevante para as pensões de reforma e de sobrevivência a atribuir após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/2012, de 11 de abril


Boletim do Trabalho e Emprego

Regulamentação do Trabalho publicada nos BTE n.º 30 a 41 de 2014

BTE Nº 30, DE 15/08/2014

BTE Nº 31, DE 22/08/2014

(continuação da edição anterior)

Portarias de extensão

Associações de empregadores Estatutos: Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor - ARAC - Alteração Associação Portuguesa dos Comerciantes de Venda ao Domicílio - APCVD - Alteração Direção: União Empresarial do Vale do Minho Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande ACIMAG

Bolachas e Afins Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a AIBA - Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e entre a mesma associação de empregadores e o SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal e outros (pessoal fabril, de apoio e manutenção) Carne de Aves Aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANCAVE - Associação Nacional dos Centros de Abate e Indústrias Transformadoras de Carne de Aves e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas

Comissões de trabalhadores Estatutos: Parvalorem, SA - Alteração Escola St. Dominics International School, Veritas Educatio - Educação e Serviços, SA - Cancelamento Eleições: Renault Cacia, SA Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do Sector Bancário (CCCTESB) - Substituição Representantes para a SST Convocatórias: Haworth Portugal - Mobiliário de Escritório, SA Águas do Mondego - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego - Bairrada, SA Eleição de representantes: Câmara Municipal da Guarda Câmara Municipal de Celorico da Beira Cooperativa Agrícola do Távora, CRL Valorsul - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos das Regiões de Lisboa e do Oeste, SA Entreposto Lisboa - Comércio de Viaturas, SA - Retificação

Convenções coletivas Associação Industrial do Minho Contrato coletivo entre a Associação Industrial do Minho - AIM e o Sindicato Independente dos Trabalhadores do Sector Empresarial da Cerâmica, dos Cimentos, do Vidro e Actividades Conexas dos Distritos de Braga, Porto e Viana do Castelo - Alteração Papel e Cartão Contrato coletivo entre a ANIPC - Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Integração em níveis de qualificação Produtos Químicos e Farmacêuticos Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos (serviços de desinfestação/aplicação de pesticidas) e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - Alteração salarial e outras/texto consolidado

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