Urbanismo - Regime jurídico da urbanização e edificação

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Adalberto Costa Vítor Ribeiro

Urbanismo Regime jurídico da urbanização e edificação


Assim, a terra está unida ao direito de um modo triplo. Contém-no em si mesma como prémio do trabalho, revela-se em si como limite firme e leva-o sobre si como sinal público de ordem. O direito é terrenal e vinculado à terra. É isto que o poeta quer dizer quando fala da terra omnijusta e afirma: iustissima tellus. Carl Schmitt, in O Nomos da Terra


ÍNDICE Abreviaturas...........................................................................................................

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Prefácio ...................................................................................................................

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Nota prévia ............................................................................................................

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PARTE I - Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12 (e suas alterações) .....................................................

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Apontamentos para um Direito do Urbanismo ....................................................

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Dicionário Temático ...............................................................................................

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Índice sistemático (Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12) ..............................................

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PARTE II - Legislação complementar Abreviaturas e acrónimos ......................................................................................

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Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.........................................

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Procedimentos urbanísticos ...................................................................................

361

Outras minutas ......................................................................................................

485

Legislação conexa para execução de projeto .........................................................

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Resenha legislativa ................................................................................................

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Vocabulário completo .............................................................................................

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Links úteis ..............................................................................................................

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Índice Geral ............................................................................................................

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ABREVIATURAS Ac. – acórdão Al. – alínea Art. – artigo BMJ – Boletim do Ministério da Justiça C.C.A – Código da Contribuição Autárquica C.C. – Código Civil CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional C.C.R. – Comissão de Coordenação Regional Cf. – confrontar C.I.M.I. – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis C.M. – Câmara Municipal C.P.A. – Código de Procedimento Administrativo C.P.C. – Código de Processo Civil C.P. – Código Penal C.P.P.T – Código do Procedimento e Processo Tributário C.P.T.A. – Código do Processo nos Tribunais Administrativos C.R.P. – Constituição da República Portuguesa C.R.P. – Código do Registo Predial D.G. – Diário do Governo DL – decreto-lei D.R. – Diário da República D. Reg. – Decreto Regulamentar P.C.M. – presidente da Câmara Municipal RJUD – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ss. – seguintes STA – Supremo Tribunal Administrativo S.T.J. – Supremo Tribunal de Justiça T.C.A.C. - Tribunal Central Administrativo do Centro T.C.A.N. - Tribunal Central Administrativo do Norte T.C.A.S. - Tribunal Central Administrativo do Sul V. – ver Vol. – volume


PREFÁCIO Esta obra, sugestivamente intitulada “URBANISMO – REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO”, de pendor eminentemente técnico, é um precioso contributo que os seus autores disponibilizam à sociedade, propondo-se ajudar os seus leitores, mormente todos aqueles cuja atividade profissional ou cujo interesse específico requer uma compreensão clara e objetiva das matérias aqui tratadas. Ao lerem na íntegra o seu conteúdo, ou tomando-o como um compêndio de consulta, encontram neste livro auxílios valiosos. A prolixa legislação que o Estado vai publicando com uma frequência cada vez mais intensa, ao contrário do que seria desejável, afigura-se, aos olhos dos cidadãos comuns, tendencialmente mais complexa e de difícil compreensão, facto que, a meu ver, gera dificuldades e equívocos que podem inibir a tão necessária iniciativa privada e o seu imprescindível impulso na dinamização das economias locais e, consequentemente, da economia nacional. Creio, assim, que este trabalho conjunto do Dr. Adalberto Costa, reputado jurista com vastíssima obra publicada, e do Arq.º Vítor Ribeiro, prestigiado arquiteto que também tem dado à estampa alguma da melhor produção intelectual na sua área, tem o apreciável mérito de tornar mais simples, acessíveis e compreensíveis aspetos que na sua forma original se apresentam enredados numa linguagem e formatação que só técnicos muito avisados, ou da craveira dos que constituíram esta equipa, são capazes de descodificar e explicar em português correto e percetível. Guardarei ciosamente o exemplar que amavelmente me ofereceram, na prateleira da pequena biblioteca técnica que tenho no meu gabinete, à qual por vezes recorro, para poupar tempo precioso e energia intelectual que me é bem mais útil noutras tarefas, deitando mão de obras deste quilate, onde rapidamente colho esclarecimento de questões desta natureza, dispensando-me ao exercício aborrecido e moroso de ter de interpretar conteúdos legislativos densos e aridamente tecnicistas.


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Sublinho que encontro, como carisma essencial desta obra, exatamente essa virtude. A virtude de tornar simples o que é complexo, de obviar à compreensão geral o que é porventura excessivamente técnico e de facilitar a vida às pessoas que precisam de conhecer estas matérias. É interessante constatar a convergência de pontos de vista e a complementaridade das abordagens partilhadas entre um jurista e um arquiteto, que tiveram a dita de valorizar o conhecimento e competências diferenciadas de cada um, compilando tudo num só volume, o que revela bem a perspetiva muito pragmática com que ambos abraçaram esta missão de dar à estampa num só livro as suas interpretações e esclarecidas anotações sobre o RJUE. Por fim, sinto-me impelido a felicitar os seus autores, porquanto entendo que este livro é igualmente um ato de cidadania democrática participativa, atendendo a que os seus autores se dispuseram a partilhar o seu douto conhecimento, a favor da democratização do acesso ao Direito. António Silva Tiago, Eng.º Presidente da Câmara Municipal da Maia


NOTA PRÉVIA A Lei nº 60/2007, de 04.09, não tem texto preambular, pelo que cabe a cada um, depois de ler e estudar as alterações que esta lei introduziu no RJUE, tecer as melhores ou as piores considerações sobre as novidades agora dadas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. O legislador português, por negligência ou falta de rigor legislativo, faz publicar normas que de todo em todo não permitem aos seus destinatários diretos uma utilização e respeito dignos enquanto cidadãos de uma comunidade apelidada de “Estado de Direito”. É de ver que a Lei nº 60/2007, publicada em Setembro de 2007, entrou em vigor em Março de 2008 e só depois da sua entrada em vigor – muitos meses depois – é que foram publicados a maior parte dos diplomas de regulamentação (aliás, como se pode ver no texto agora publicado) que, se tardios, ainda não estão totalmente publicados. Mau grado estas e outras contingências legislativas que não importam agora e aqui politizar e tratar, certo é que a Lei nº 60/2007, introduziu algumas novidades no atual regime jurídico da urbanização e edificação. Acompanhando o movimento de simplificação do procedimento urbanístico, as alterações agora introduzidas eliminaram o procedimento da autorização como ato processual com vista ao licenciamento, Por outro lado, redefiniu-se o âmbito de aplicação dos procedimentos do licenciamento e da própria comunicação prévia. Deste modo, e por força do princípio da simplificação procedimental, passam a estar isentos de controlo ou até de comunicação prévia as pequenas obras de importância urbanística reduzida, isentando-se também de controlo e comunicação prévia as obras de conservação e de alteração no interior de edifícios ou das suas frações autónomas, desde que estas não impliquem alterações ou modificações da estrutura do edifício, das suas cérceas e das fachadas. Mas se, para estes casos, o legislador entendeu, e bem, simplificar, afastando do controlo pesado da administração pequenas obras, para outros casos, dispensou-se a exigência de autorização municipal, substituindo-a por uma simples comunicação prévia, como é o caso das obras de reconstrução com preservação de fachadas e as obras de urbanização quando preexista operação de loteamento e as obras de construção ou plano de pormenor que regulem de forma suficiente as condições de construção a realizar. Claro que, aqui, temos de chamar a atenção para o facto de ainda se manter algum


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arbítrio quando se faz depender da suficiência da disciplina consagrada nos loteamentos ou nos planos de pormenor, arbítrio esse que na prática irá sempre conduzir à ineficácia da intenção de simplificação e ou à burocratização do procedimento no caso concreto. A par desta simplificação, o legislador procura, com as alterações ora introduzidas, imputar aos técnicos autores dos projetos, e aos responsáveis técnicos pela direção das obras uma maior responsabilidade pela sua atuação, agravando-se o regime das contraordenações, nomeadamente quanto às falsas declarações, e ampliando-se as sanções acessórias de interdição do exercício da profissão. É de louvar a vontade do legislador em responsabilizar os técnicos prestadores de serviços na área do urbanismo, mas tal louvor será de retirar, pela omissão em criar um regime de responsabilidade para os técnicos da administração, a quem compete o acompanhamento dos procedimentos e a fiscalização do cumprimento dos preceitos técnicos, regulamentares e legais. É importante a existência de um regime de responsabilidade para os técnicos da administração, com vista a criar uma maior compatibilização entre as exigências criadas para os técnicos particulares que apresentam peças nos serviços e os técnicos que as vão apreciar, em ordem a obter-se uma corresponsabilização sempre benéfica para os serviços e para reforço das garantias dos particulares. E esta ideia prossegue com outra inovação apresentada pelas alterações agora introduzidas relativamente à nova forma de funcionamento da administração pública, particularmente nos seus diversos níveis para com os procedimentos e para com os próprios cidadãos. Esta novidade traduz-se, como se colhe das normas agora introduzidas, no regime do uso das novas tecnologias, isto é, na utilização da informática que ajuda a desburocratizar e a desmaterializar os procedimentos administrativos que constituem o complexo da urbanização e edificação, não só na sua receção como no seu tratamento posterior. Ainda na senda das alterações feitas pela Lei nº 60/2007, o legislador entendeu, e parece-nos que bem, criar uma figura nova, a do gestor do procedimento, que terá por função fundamental acompanhar todos os procedimentos, verificando o seu cumprimento quanto a prazos e outras questões processuais do percurso do procedimento, disponibilizando-se ainda para atender e prestar esclarecimentos e informações aos cidadãos interessados. Aqui o legislador deveria ser um pouco mais expedito ao consagrar a figura do gestor do procedimento, devendo ter dado ao intérprete e a todo o regime jurídico uma visão, senão mesmo uma definição da figura, para que o intérprete pudesse aferir com facilidade de que sujeito se trata. A não ser assim, apenas podemos dizer que passa a existir na complexidade dos procedimentos da urbanização e edificação mais um técnico – e será técnico? – que entra no desenrolar do procedimento com vista a realizar uma fiscalização administrativa e processual de cuja utilidade só a pratica o poderá vir a demonstrar. Mas há mais inovações ou novidades. As fundamentais estão ligadas às cedências de terreno para espaços verdes, podendo as respetivas parcelas de terreno integrar o domínio público ou o domínio municipal (cf. artigo 44º).


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Por outro lado, verifica-se o alargamento dos encargos a qualquer operação que seja considerada de impacto urbanístico relevante previsto em regulamento municipal (artigo 44º). O alvará passa a constituir uma condição de eficácia das licenças e das autorizações, nos termos que vão previstos no artigo 73º, nºs 1 e 3, do mesmo modo que a comunicação prévia tem recibo de apresentação e um comprovativo da sua admissão (artigo 74º, nº 2). No caso de operação de loteamento com obras de urbanização, passa a existir um alvará único que é emitido no prazo de 1 ano a contar da aceitação da comunicação prévia, nos termos do disposto no artigo 73º, prazo que, uma vez vencido ou cumprido, implica ou conduz à caducidade nos termos do previsto no artigo 71º, nº 1, al. b). E nesta matéria, isto é, quanto ao regime da caducidade, verifica-se a necessidade de esta ser declarada, havendo, porém e em qualquer caso, respeito pelo princípio da audiência prévia dos interessados (artigo 71º, nº 5). E em matéria de nulidades, verifica-se agora uma limitação temporal – de 10 anos – para a declaração administrativa de nulidade, bem como para a propositura da competente ação administrativa especial, nos termos do artigo 69º, nº 4, com as exceções previstas quanto ao que se encontra relacionado com monumentos nacionais e zonas de proteção que a eles digam respeito. Por seu lado, em matéria de execução e de fiscalização, e no caso das licenças, o respetivo alvará só é emitido desde que as taxas se encontrem pagas conforme o regulamento municipal (artigo 80º, nº 1, e 76º, nº 4), sendo que, na comunicação prévia, o pagamento das taxas é efetuado por liquidação e antes do início das obras – artigos 80º, nº 2, e 36º-A, nº 2. Para o início da execução das obras, este deve sempre ser comunicado, bem como a pessoa do seu responsável, até 5 dias antes do seu início, nos termos previstos no artigo 80-A, nº1. Inovadora é ainda a proibição prevista na lei quanto às deteriorações, isto é, o proprietário interessado não pode, de forma dolosa, agravar a situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar deteriorações no edifício ou por qualquer forma prejudicar o seu arranjo estético, fixando agora a lei presunções (artigo 89º-A) que são ilidíveis. Por forma a tornar, segundo o legislador, a fiscalização mais eficaz e célere, criou-se, por alteração do antigo livro de obra, o livro de obra eletrónico (artigo 97º, nº 3). Em matéria contraordenacional e de sancionatório, surgem novos ilícitos, nomeadamente quanto à falta de informação sobre o início das obras e ou dos trabalhos, bem como quanto à falta de informação do seu responsável, e, ainda, a inexistência de aviso a publicitar a aceitação da comunicação prévia (inexistente, aliás, no regime agora alterado) e a deterioração dolosa da edificação. E quanto a sanções, criam-se sanções acessórias de forma agravada, duplicando-se o período de interdição para o exercício da atividade e a comunicação ao Instituto de Conservação e Imobiliário das sanções aplicadas aos industriais de construção civil.


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Mas não só nestas matérias surgem novidades introduzidas pela Lei nº 60/2007. Também quanto à tutela de legalidade nos aparecem algumas novidades, quais sejam as relativas ao embargo. Aqui, para que o embargo possa ser determinado, basta que se verifique denúncia ou participação do responsável pela direção técnica da obra, do titular do alvará ou apresentante da comunicação prévia, do proprietário do prédio ou de quem se encontre a executar as obras, devendo, em qualquer caso, todos os interessados ser notificados do auto de embargo, nos termos do disposto no artigo 102º, nº 2. O embargo, quando seja determinado, deve ser registado ou averbado à descrição predial do prédio, do mesmo modo que a sua cessação ou caducidade deve constar do registo predial (artigo 102º, nº 8). De salientar ainda em matéria de embargo, que o presidente das CCDR passam a ter competência ou intervenção supletiva na determinação do embargo das alterações, das demolições ou da reposição das operações que se encontrem em desconformidade com plano municipal ou plano especial municipal, sempre que tal competência não seja assegurada pelo próprio município – artigo108º-A. Por último, as garantias dos particulares. O particular beneficia agora e com maior amplitude do silêncio da administração, aplicando-se, quanto a esta matéria, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo. De qualquer modo, e independentemente do deferimento tácito, a utilização dos edifícios não pode iniciar-se sem que tenha sido emitido o respetivo alvará de autorização de utilização. Em termos gerais e sumários, são estas as grandes linhas de alteração processadas pela Lei nº 60/2007, que se tornam de algum modo novidades para o regime jurídico da urbanização e edificação. Entendemos no entanto, que o legislador podia e devia fazer mais para aproximar este regime jurídico da política geral de ordenamento do território, tendo em conta o povoamento do território cada vez mais descuidado. Contudo, o dinamismo do RJUE é tal que, em março de 2010, sofreu uma nova alteração, a décima. Desta nova e última alteração destacam-se as seguintes matérias: a consagração da comunicação prévia como uma das três espécies do controlo prévio constituído por licença e autorização de utilização; a eliminação da referência a obras de conservação de imóveis situados em zona de proteção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou em sítios classificados do conjunto das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio de licença. Por outro lado, elimina-se a exigência de aplicação do procedimento de controlo prévio de licença, passando a seguir-se o regime de comunicação relativamente às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. Dá-se agora isenção de controlo prévio para a instalação de painéis solares fotovoltaicos e de geradores eólicos, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias, e dispensa-se a consulta, a aprovação ou parecer por entidade interna ou externa aos municípios dos projetos das especialidades e de outros estudos, quando o respetivo projeto seja acompanhado por


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termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado, bem como se dispensa a realização de vistoria pelo município ou por entidade exterior relativamente à conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado um termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado. Outra alteração tem que ver com a clarificação da possibilidade de o presidente da câmara municipal poder delegar a competência para a rejeição da comunicação prévia nos vereadores com a faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais. Por último, procede-se à clarificação, ao nível da utilização, do efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa agora a ser semelhante ao regime previsto para a realização de vistoria, ficando agora expresso que a titularidade do título da utilização do imóveis se transfere de forma automática com a transferência da propriedade dos imóveis e introduz-se um regime excecional que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade. Com tantas alterações ao regime jurídico da urbanização e edificação e lembrando o princípio da codificação apregoado pelo legislador, não serão já horas de proceder a essa codificação? É com esta questão e com os comentários e notas ao RJUE que apresentamos o trabalho realizado no emaranhado da legislação existente em Portugal. Adalberto Costa


PARTE I REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO


REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ARTIGO 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. COMENTÁRIOS: Tal como consta do corpo da norma, o DL nº 555/99, de 16.12, com as alterações que lhe foram introduzidas ao longo dos últimos anos, estabeleceu um novo regime jurídico que alterou o previsto no DL nº 448/91, de 29.11, e DL nº 445/91 de 20.11. Este novo regime fixa um conjunto de normas inovadoras para todo o processo de construção, seja ele o do loteamento ou das obras particulares, uniformizando todo o procedimento e criando de algum modo uma maior flexibilização no tratamento de todo o processo, agora também designado de procedimento. Com caráter inovador, este novo regime não deixa, porém, de nos merecer críticas, que desde logo foram deixadas por outros a quando da apreciação e estudo do regime estruturante. Na verdade, porque se pretende agora continuar com a uniformização e codificação de todo o processo de construção, deixou-se ainda de fora o tratamento a dar à responsabilidade e às garantias, sejam elas dos técnicos, dos particulares e ou dos próprios agentes da administração que de uma forma ou de outra participam e intervêm no processo de urbanização e edificação. Entendemos que estas questões deveriam ser tratadas num regime jurídico que se pretende uno, por forma a facilitar e “democratizar” todo o processo de construção, seja ao nível da sua execução, da sua apreciação e fiscalização e até ao nível da sua orientação. Por outro lado, aceitamos as críticas vertidas pelo Parecer da Ordem dos Arquitetos de 2001 relativamente à falta de tratamento da qualificação oficial a exigir aos técnicos autores dos projetos, bem como aos técnicos responsáveis pela direção técnica da obra, parecer esse que ainda hoje tem alguma atualidade, mesmo face às alterações agora introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 04.09. Mas, mais do que aceitar a crítica da Ordem dos Arquitetos, é pensarmos que este regime jurídico poderia ainda ser mais rigoroso e abrangente, estendendo-se de igual modo aos próprios técnicos da administração (p. ex., o gestor do procedimento) que superintendem o procedimento da urbanização e edificação.


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Assim, o presente regime jurídico, com todas as alterações que sofreu desde 2001, se traz para a ordem jurídica um conjunto de normas que pela sua unicidade beneficiam todo um setor da atividade económica, sempre peca por ser ainda demasiado demagogo na aplicação de uma disciplina jurídica que podia e devia ser mais abrangente e rigorosa. As alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, se, por um lado, vêm simplificar os procedimentos, por outro lado, criam algumas dificuldades, sejam ao nível da aplicação das novas tecnologias, sejam ao nível do processamento dos procedimentos, criando figuras como a do gestor de procedimento, que, numa primeira apreciação, não passa de um mero figurante para controlo do procedimento. Pensamos que as alterações ao regime jurídico vão além da realidade que Portugal conhece na sua organização autárquica, e, concretamente, da realidade que se conhece no âmbito do ordenamento do território. Não basta a introdução de técnicas e de simplificação de procedimentos, antes torna-se necessário, útil e urgente que a urbanização e a edificação acompanhem de forma séria e rigorosa o ordenamento do território, para que o país e o seu território deixe de ser tratado à maneira de cada um e segundo princípios aparentemente adequados à boa organização do território. Por outro lado, quanto às garantias dos administrados, continuamos com um regime lento, demasiado formalista, imbuído de regras processuais que ainda travam o desenvolvimento e o crescimento da urbanização e da edificação do território.

NOTAS: 1ª. Cf. DL nº 445/91, de 20.11. 2ª. Cf. DL nº 448/91, de 29.11. 3ª. A título de crítica do presente regime jurídico, citamos Michel Ragon, que nos diz: "Il est singulier de remarquer que les premiers urbanists moderns n'ont pas été des architects, mais des hommes politiques", in Histoire Mondiale de L ´architecture et de L ´urbanisme Moderne, Vol. I. 4ª. Cf. Lei nº 60/2007, de 04.09. 5ª. É de V. Fernando Alves Correia, O Direito do Urbanismo em Portugal, in RLJ, nº 3937, 196-2006. 6ª. Cf. artigo 45º do DL nº 307/2009, de 23.10. 7ª. V. Lei nº 13/2000, de 20.07, que suspendeu a entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, bem como a Lei nº 30-A/2000, de 20.12, que prorrogou aquela suspensão.

ARTIGO 2º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência; b) «Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;


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c) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas; d) «Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada; e) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente; f) «Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; g) «Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; h) «Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; i) «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; j) «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) «Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico; m) «Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros; n) [Revogada pelo Decreto-Lei nº 136/2014,de 09.09]; o) «Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.


APONTAMENTOS PARA UM DIREITO DO URBANISMO


INTRODUÇÃO Urbanismo e ordenamento do território. Urbanismo e ambiente. Urbanismo como tarefa ou como função pública. O urbanismo e o interesse estadual, regional e local. O direito de participação dos interessados. A garantia constitucional do direito de propriedade privada dos solos e o princípio da intervenção da administração pública nos solos. O princípio constitucional da indemnização e o direito do urbanismo. Outros direitos e garantias constitucionais dos particulares face à atividade urbanística da administração pública. Urbanismo e ciências urbanísticas. O urbanismo – conceito. A urbanização. A urbanística. A urbanologia. Direito do urbanismo. A utilização do território e o direito. A evolução do urbanismo no tempo: na Antiguidade; na Idade Média; do Estado moderno até ao séc. XIX; do liberalismo à II Guerra Mundial; da II Guerra Mundial até aos nossos dias. O direito do urbanismo em Portugal, tentativas da sua codificação.

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO O dicionário define urbanismo como sendo o conjunto dos problemas relativos à arte de edificar. Urbanismo é reformar ou embelezar uma urbe, uma cidade, um povoado, um aglomerado urbano. Etimologicamente, urbanismo é aquilo que é próprio da urbe, da cidade, do aglomerado urbano. Se na sua génese o urbanismo se referia simplesmente à organização da cidade e do aglomerado urbano, a partir da II Guerra Mundial, tal ideia de urbanismo alterou-se por completo e adquiriu uma dimensão muito maior. A partir daquele momento, passou a pensar-se na organização urbanística num sentido mais abrangente e não restrito à urbe, à cidade, mas antes a todo um território enquanto unidade que é necessário organizar, tendo sempre em conta não apenas o que existe como cidade, mas também aquele território que não é cidade, que não faz parte da cidade.


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A missão do urbanismo desenvolve-se em torno da necessidade de planeamento global do território em ordem a criar uma organização unificada, planeada e próxima daquela que ocupa esse território1. É no desenvolvimento destas ideias que alguma doutrina passa a designar o urbanismo de “Orbanismo”, isto é, a tentar incutir a ideia de que a organização do território – cidade ou não – é necessária e urgente, mas que devia ser vista numa perspetiva global – mundial, daí orbe, do latim orbis. Nesta complexidade organizativa do território, surgiam, em regime de interligação íntima, questões não apenas de caráter urbanístico propriamente dito mas também problemas que com ela tinham que ver e por isso interessavam à dialética do “novo” urbanismo, sejam questões sociais, económicas, culturais, que influenciaram e determinaram aquela organização urbano-territorial. É por força desta perspetiva que os ingleses criaram a sua legislação urbanística a que chamaram de “Town and Country Planning Acts” e a que os franceses também denominaram de “L’ aménagement des territoires”. O urbanismo passou, sobretudo, a partir da II Guerra Mundial, a ser uma parte do conhecimento que se tornou necessário desenvolver para que a organização do território deixasse de ser vista apenas como própria e necessária da cidade, para se tornar útil para todo o território em face da ocupação e da utilização que, cada vez mais, se passou a fazer dele. A cidade, a grande urbe, não foi ou não passou a ser esquecida, antes, a sua organização e os princípios da sua organização passaram os seus limites e saltaram para todo o território, mesmo o território rural, este de pequeno aglomerado, mas com necessidade de planeamento e organização2. Em suma, o urbanismo é a disciplina e o conjunto das 1 - Ao longo dos tempos, a cidade é vista como o oposto do meio rural. Ela era o centro de tudo, onde se podia ter de tudo. Era nela que o homem podia encontrar melhores condições de vida. Na cidade localizavam-se as principais atividades económicas, desde o comércio, os serviços e a indústria, esta situada já nos arredores da cidade. Para ela seguiam as populações do campo para aí venderem os seus produtos, estes cultivados na terra e inexistentes na cidade. O meio urbano, caracterizado pela sua concentração e por isso designado de cidade, encontra-se assim num espaço onde se organizam as várias atividades económicas e sociais e onde parte dos homens procuram desenvolver as suas atividades. A evolução da cidade acompanha a evolução do homem, não só quanto à sua organização interna, como também quanto à sua vida externa. Hoje a cidade é um centro de interesses, mas é também um núcleo de organização territorial que em cada tempo sofre a influência do desenvolvimento do homem e da comunidade que este constitui. É esta perspetiva da cidade enquanto organização territorial que mais nos interessa, é este espaço territorial de ocupação permanente que interessa também ao urbanismo. O facto urbano, o acontecimento intemporal, mas determinado no espaço enquanto ocupação do território, é um facto que nos interessa, não apenas sob o ponto de vista da sua localização, mas também enquanto espaço de ocupação humana e, portanto, também facto da geografia humana. 2 - É ao nível da valorização do património natural e construído que os municípios devem ter uma política ativa, não apenas para a obtenção de um desenvolvimento sustentável como para a defesa da memória coletiva e de poupança de recursos. Jorge Sampaio, "Poder Local: alguns desafios", In Scientia Jurídica – Tomo LVI, 2007, 310.


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técnicas que estão relacionadas com o estudo e o ordenamento do aglomerado urbano, visando fundamentalmente uma adequação funcional, social e estética dos nichos urbanos e das necessidades do homem. No moderno urbanismo, intervêm diversas disciplinas do conhecimento que colaboram e ajudam no seu maior rigor, quais sejam a geografia, a economia, a engenharia, a história, a arquitetura, a sociologia e a ecologia. 1. Urbanismo3 e ordenamento do território4 Ao falarmos em urbanismo e em ordenamento do território, não estamos a falar de conceitos iguais ou idênticos, mas de conceitos ou matérias que constituem realidades que, embora distintas, são complementares, é o que podemos retirar do preceituado nos artigos 65º, nº 4, e 165º, nº 1, al. z), da Constituição da Republica Portuguesa5, quando se referem respetivamente às leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e às bases do ordenamento do território e do urbanismo. O urbanismo e o ordenamento do território têm, por isso, que se articular para a obtenção de um só resultado, o equilíbrio na ocupação do território. Esta articulação tem de contar com a intervenção do ambiente, com as normas e as regras relativas ao ambiente, hoje tão “propagandeado” e nem sempre levado a sério, para que tanto o planeamento como o urbanismo possam realizar o seu fim pleno. A colisão entre as normas urbanísticas e as normas do ordenamento do território e do ambiente não podem trazer equilíbrio, antes a desorganização, com prejuízo sério para a qualidade de vida das populações e a harmonia do território enquanto espaço ocupado ou a ocupar pelos cidadãos. A expressão “ordenamento do território” foi pela primeira vez utilizada em França em 19506, sendo então definida como “… a procura no quadro geográfico de França (de então) de uma melhor repartição dos homens em função dos recursos naturais e das atividades económicas7”. Para outros, a expressão é entendida como forma de influenciar 3 - Para Bonet Correa, o termo urbanismo foi criado em 1868, quando Cerda escreve a Teoria General de la Urbanización e passaria a ser encarado como ciência e matéria de estudo a partir de 1910, fundamentalmente a partir do Congresso de Londres e da exposição sobre o tema organizada em Berlim, no mesmo ano. 4 - O tema faz parte da apresentação feita pelo autor Adalberto Costa no seminário de Planeamento Urbano – Perspectiva Jurídica, realizado em 02.04.2008, no Instituto Politécnico de Castelo Branco, Pólo de Idanha a Nova, subordinado ao tema “Uma Perspetiva Jurídica do Planeamento Urbano – Princípios Fundamentais do Urbanismo” e que infra vai explanado. 5 - O artigo 65º, nº 4, da C.R.P. diz: O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, … no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo e, … à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. Por seu lado, o artigo 165º, nº 1, al. z), da C.R.P. diz: é da exclusiva competência da Assembleia da República… bases do ordenamento do território e do urbanismo (…) 6 - Para Oliveira F., in Cadernos CEDOUA, Almedina, 2002, a expressão “ordenamento do território terá tido a sua origem em Inglaterra e na Alemanha em meados da década de 20 do séc. XX, já que nesta época surge a necessidade de integração territorial que ultrapassa os limites da cidade e dos espaços que lhe são adjacentes. 7 - Cf. Prof. Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. I, 62


DICIONÁRIO TEMÁTICO


Dicionário temático

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A ABA Telhado ou cobertura de um edifício quando é prolongado para além do plano das fachadas. Elemento plano saliente em relação ao volume predominante num trabalho de carpintaria, serralharia ou de alvenaria. ÁBACO Elemento em forma de paralelepípedo com base quadrada, colocado na parte superior de um capitel, suportando a arquitrave. ABÓBADA Cobertura arqueada de um vão entre duas ou mais paredes, parecendo originada pela translação de um arco. Na sua conceção e execução, pretende-se que esta esteja sujeita principalmente a esforços de compressão. Cobertura de um espaço, ou de parte dele, em forma de arco que descarrega na terra, através dos pés-direitos ou espaldas, o peso que comporta. ABOBADILHA Abóbada de aduela delgada feita de elementos cerâmicos ou tijoleira, postos de chapa. ABSIDE ou ÁBSIDE Extremidade de um edifício. Estrutura arquitetónica de planta semicircular, poligonal, quadrada ou lobular, coberta por uma meia cúpula. ACABAMENTOS Ato de colocar em obra os últimos materiais de construção de zonas, áreas ou compartimentos de um edifício e que se enunciam num mapa de acabamentos. Tratamento superficial de um material de construção. AÇÃO JUDICIAL Processo de fazer reconhecer um direito em juízo ou de o realizar de forma coerciva.


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URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

ACESSÃO Modo de aquisição do direito de propriedade, o qual pode também adquirir-se por contrato, sucessão por morte, usucapião e ocupação. Verifica-se a acessão quando uma coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia, podendo tal acontecer por efeito da natureza ou da ação humana, p. ex., construção de uma obra em terreno alheio. ACESSO A EDIFÍCIO Caminho através do qual se chega ao edifício ou se entra para o edifício. ACESSIBILIDADE A acessibilidade define-se como a possibilidade de acesso a um lugar, ou conjunto de lugares. Caracteriza o nível de oferta em relação às infraestruturas e serviços de transporte, constituindo importante fator na estruturação do espaço, na ponderação da localização das atividades e na valorização da propriedade fundiária. É ainda uma característica de uma relação espacial entre dois pontos, tomando um como origem e outro como destino de uma viagem. Esta característica compõe-se de três variáveis fundamentais; o tempo/distância, o custo e o conforto. A acessibilidade é um dos fatores a ter em conta na estruturação do espaço em geral para efeitos nomeadamente da determinação dos preços dos terrenos no mercado fundiário. ACIDENTE INDUSTRIAL GRAVE Entende-se por acidente industrial grave qualquer acontecimento (tal como uma emissão de substâncias, incêndio, ou explosão de caráter grave) relacionado com uma ocorrência incontrolada numa atividade industrial, que provoque perigo grave, próximo ou imediato, para o homem no interior ou no exterior dos estabelecimentos industriais, ou para o ambiente, e que envolva ou possa envolver uma ou mais substâncias perigosas. AÇO Material de construção que resulta da liga entre o ferro e carbono (21,6%) sem grafite e carboneto de ferro. V. Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios. ACORDO DE COOPERAÇÃO Ato pelo qual duas ou mais pessoas acordam em manter uma relação entre si pela prática de atos e troca de elementos face a objetivos determinados no momento da celebração do acordo. AÇOTEIA Terraço ou mirante descoberto que constitui cobertura de uma casa, acessível por escada exterior ou interior.


ÍNDICE SISTEMÁTICO Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação [DL nº 555/99, de 16.12 (e suas alterações)] CAPÍTULO I - Disposições preliminares Artigo 1º - Objecto .................................................................................................. Artigo 2º - Definições ............................................................................................. Artigo 3º - Regulamentos municipais ...................................................................

21 22 25

CAPÍTULO II - Controlo prévio SECÇÃO I - Âmbito e competência Artigo 4º- Licença, comunicação prévia e autorização de utilização .................. Artigo 5º - Competência ........................................................................................ Artigo 6º - Isenção de controlo prévio .................................................................... Artigo 6º-A - Obras de escassa relevância urbanística......................................... Artigo 7º- Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ......

29 32 33 37 39

SECÇÃO II - Formas de procedimento SUBSECÇÃO I - Disposições gerais Artigo 8º - Procedimento ....................................................................................... Artigo 8º-A - Tramitação do procedimento através de sistema eletrónico ......... Artigo 9º - Requerimento e comunicação ............................................................. Artigo 10º - Termo de responsabilidade ............................................................... Artigo 11º - Saneamento e apreciação liminar .................................................... Artigo 12º - Publicidade do pedido ........................................................................ Artigo 12º-A - Suspensão do procedimento ........................................................... Artigo 13º - Disposições gerais sobre a consulta a entidades externas .............. Artigo 13º-A - Parecer, aprovação ou autorização em razão da localização ........ Artigo 13º-B - Consultas prévias ...........................................................................

43 45 47 50 52 55 56 57 60 63


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URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

SUBSECÇÃO II - Informação prévia Artigo 14º - Informação prévia ............................................................................. Artigo 15º - Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia .......... Artigo 16º - Deliberação ......................................................................................... Artigo 17º - Efeitos ................................................................................................ SUBSECÇÃO III - Licença Artigo 18º - Âmbito ................................................................................................ Artigo 19º - Consultas a entidades exteriores ao município ............................... Artigo 20º - Apreciação dos projectos de obras de edificação .............................. Artigo 21º - Apreciação dos projectos de loteamento de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos ........................................... Artigo 22º - Consulta pública ................................................................................ Artigo 23º - Deliberação final ............................................................................... Artigo 24º - Indeferimento do pedido de licenciamento ....................................... Artigo 25º - Reapreciação do pedido ...................................................................... Artigo 26º - Licença ................................................................................................ Artigo 27º - Alterações à licença ...........................................................................

65 67 67 69

71 71 72 75 76 77 80 82 84 85

SUBSECÇÃO IV - Autorização Artigo 28º - Âmbito ................................................................................................. Artigo 29º - Apreciação liminar ............................................................................. Artigo 30º - Decisão final ....................................................................................... Artigo 31º - Indeferimento do pedido de autorização ........................................... Artigo 32º - Autorização ......................................................................................... Artigo 33º - Alterações à autorização ....................................................................

87 87 88 88 88 88

SUBSECÇÃO V - Comunicação prévia Artigo 34º - Âmbito ................................................................................................. Artigo 35º - Regime da comunicação prévia ......................................................... Artigo 36º - Rejeição da comunicação prévia ....................................................... Artigo 36º-A - Acto administrativo ........................................................................

88 90 92 92

SUBSECÇÃO VI - Procedimentos especiais Artigo 37º - Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central................................................................... Artigo 38º - Empreendimentos turísticos .............................................................. Artigo 39º - Autorização prévia de localização...................................................... Artigo 40º - Licença ou autorização de funcionamento .......................................

92 93 94 95


Índice Sistemático

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SECÇÃO III - Condições especiais de licenciamento ou comunicação prévia SUBSECÇÃO I - Operações de loteamento Artigo 41º - Localização ......................................................................................... Artigo 42º - Parecer da CCDR .............................................................................. Artigo 43º - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infraestruturas e equipamentos .................................................................................. Artigo 44º - Cedências ........................................................................................... Artigo 45º - Reversão …........................................... .............................................. Artigo 46º - Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva ............................................................................................. Artigo 47º - Contrato de concessão ........................................................................ Artigo 48º - Execução de instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos .................................................. Artigo 48º-A - Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia Artigo 49º - Negócios jurídicos ............................................................................... Artigo 50º - Fraccionamento de prédios rústicos .................................................. Artigo 51º - Informação registral .......................................................................... Artigo 52º - Publicidade à alienação .....................................................................

105 107 108 110 110 111

SUBSECÇÃO II - Obras de urbanização Artigo 53º - Condições e prazo de execução .......................................................... Artigo 54º - Caução ................................................................................................ Artigo 55º - Contrato de urbanização ................................................................... Artigo 56º - Execução por fases ............................................................................

111 113 116 118

SUBSECÇÃO III - Obras de edificação Artigo 57º - Condições de execução ....................................................................... Artigo 58º - Prazo de execução .............................................................................. Artigo 59º - Execução por fases ............................................................................ Artigo 60º - Edificações existentes ....................................................................... Artigo 61º - Identificação do director de obra ......................................................

119 121 123 124 126

SUBSECÇÃO IV - Utilização de edifícios ou suas fracções Artigo 62º - Âmbito ................................................................................................ Artigo 63º - Instrução do pedido ........................................................................... Artigo 64º - Concessão da autorização de utilização ........................................... Artigo 65º - Realização da vistoria ....................................................................... Artigo 66º - Propriedade horizontal .....................................................................

126 128 129 131 132

95 96 97 98 101 103 104


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URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

SECÇÃO IV - Validade e eficácia dos actos de licenciamento, admissão da comunicação prévia ou autorização de utilização SUBSECÇÃO I - Validade Artigo 67º - Requisitos .......................................................................................... Artigo 68 - Nulidades ............................................................................................ Artigo 69º - Participação, acção administrativa especial e declaração de nulidade . Artigo 70º - Responsabilidade civil da Administração ........................................

135 135 136 138

SUBSECÇÃO II - Caducidade e revogação da licença e autorização de utilização e cessação de efeitos da comunicação prévia Artigo 71º - Caducidade ........................................................................................ 139 Artigo 72º - Renovação .......................................................................................... 142 Artigo 73º - Revogação ........................................................................................... 143 SUBSECÇÃO III - Títulos das operações urbanísticas Artigo 74º - Título da licença, da comunicação prévia e da autorização de utilização ....................................................................................... Artigo 75º - Competência ...................................................................................... Artigo 76º - Requerimento .................................................................................... Artigo 77º - Especificações .................................................................................... Artigo 78º - Publicidade ........................................................................................ Artigo 79º - Cassação ............................................................................................

144 145 146 148 150 152

CAPÍTULO III - Execução e fiscalização SECÇÃO I - Início dos trabalhos Artigo 80º - Início dos trabalhos ........................................................................... Artigo 80º-A - Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos ................................................................................. Artigo 81º - Demolição, escavação e contenção periférica ................................... Artigo 82º - Ligação às redes públicas ..................................................................

155 156 157

SECÇÃO II - Execução dos trabalhos Artigo 83º - Alterações durante a execução da obra ............................................ Artigo 84º - Execução das obras pela câmara municipal .................................... Artigo 85º - Execução das obras de urbanização por terceiro .............................

158 159 161

SECÇÃO III - Conclusão e recepção dos trabalhos Artigo 86º - Limpeza da área e reparação de estragos ........................................ Artigo 87º - Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização ............ Artigo 88º - Obras inacabadas ..............................................................................

164 165 166

154


Índice Sistemático

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SECÇÃO IV - Utilização e conservação do edificado Artigo 89º - Dever de conservação ........................................................................ Artigo 89º-A - Proibição de deterioração .............................................................. Artigo 90º - Vistoria prévia ................................................................................... Artigo 91º - Obras coercivas .................................................................................. Artigo 92º - Despejo administrativo .....................................................................

167 168 169 171 172

SECÇÃO V - Fiscalização SUBSECÇÃO I - Disposições gerais Artigo 93º - Âmbito ................................................................................................. Artigo 94º - Competência ...................................................................................... Artigo 95º - Inspecções .......................................................................................... Artigo 96º - Vistorias ............................................................................................. Artigo 97º - Livro de obra.......................................................................................

173 174 175 177 177

SUBSECÇÃO II - Sanções Artigo 98º - Contra-ordenações ............................................................................. Artigo 99º - Sanções acessórias ............................................................................. Artigo 100º - Responsabilidade criminal .............................................................. Artigo 100º-A - A Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas .................................................................................. Artigo 101º - Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública ............................................................... Artigo 101º-A - Legitimidade para a denúncia .....................................................

178 182 183 184 187 187

SUBSECÇÃO III - Medidas de tutela da legalidade urbanística Artigo 102º - Reposição da legalidade urbanística .............................................. Artigo 102º-A - Legalização ................................................................................... Artigo 102º-B - Embargo ........................................................................................ Artigo 103º - Efeitos do embargo .......................................................................... Artigo 104º - Caducidade do embargo .................................................................. Artigo 105º - Trabalhos de correcção ou alteração .............................................. Artigo 106º - Demolição da obra e reposição do terreno ...................................... Artigo 107º - Posse administrativa e execução coerciva ...................................... Artigo 108º - Despesas realizadas com a execução coerciva ............................... Artigo 108º-A - Intervenção da CCDR .................................................................. Artigo 109º - Cessação da utilização ....................................................................

188 190 192 194 195 196 197 198 200 201 201

CAPÍTULO IV - Garantias dos particulares Artigo 110º - Direito à informação ........................................................................ Artigo 111º - Silêncio da Administração ..............................................................

203 204


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URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Artigo 112º - Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido ........ Artigo 113º - Deferimento tácito ........................................................................... Artigo 114º - Impugnação administrativa ........................................................... Artigo 115º - Acção administrativa especial ........................................................

206 208 209 210

CAPÍTULO V - Taxas inerentes às operações urbanísticas Artigo 116º - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas ..................................................................................... Artigo 117º - Liquidação das taxas .......................................................................

211 212

CAPÍTULO VI - Disposições finais e transitórias Artigo 118º - Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais. Artigo 119º - Relação dos instrumentos de gestão territorial, das servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes Artigo 120º - Dever de informação ....................................................................... Artigo 121º - Regime das notificações e comunicações ........................................ Artigo 122º - Legislação subsidiária ..................................................................... Artigo 123º - Relação das disposições legais referentes à construção ................ Artigo 124º - Depósito legal dos projectos ............................................................ Artigo 125º - Alvarás anteriores ........................................................................... Artigo 126º - Elementos estatísticos ..................................................................... Artigo 127º - Regiões Autónomas .......................................................................... Artigo 128º - Regime transitório ........................................................................... Artigo 129º - Revogações ....................................................................................... Artigo 130º - Entrada em vigor .............................................................................

213 214 216 216 217 218 218 218 219 219 219 220 220


PARTE II LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR


ABREVIATURAS E ACRÓNIMOS DdR – Declaração de Retificação DL – Decreto-Lei DLR – Decreto Legislativo Regional DN – Despacho Normativo DPR – Decreto do Presidente da República DR – Diário da República DReg – Decreto Regulamentar DRR – Decreto Regulamentar Regional LO – Lei Orgânica RAA – Região Autónoma dos Açores RAM – Região Autónoma da Madeira RAR – Resolução da Assembleia da República RCM – Resolução do Conselho de Ministros STA – Supremo Tribunal Administrativo STJ – Supremo Tribunal de Justiça TC – Tribunal Constitucional


REGULAMENTO MUNICIPAL DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º Lei Habilitante Nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea k), n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e sucessivas alterações, que aprova o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em diante RJUE, e do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, e de redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. ARTIGO 2.º Objeto e âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas: a) À urbanização e edificação, complementares dos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislação em vigor, designadamente em termos de defesa do meio ambiente, da qualificação do espaço público, da estética, da salubridade e segurança das edificações; b) Aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas; c) Ao procedimento de legalização de operações urbanísticas; d) À fixação dos montantes dos seguros de responsabilidade civil, para a atividade de exploração das instalações de abastecimento de combustíveis; e) Às regras gerais e critérios referentes às compensações, e à liquidação, cobrança e pagamento das taxas devidas pela apreciação de pedidos de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, bem como a outras intervenções particulares direta ou indiretamente conexas com as operações urbanísticas, como sejam:


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Legislação complementar

i) Os procedimentos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais de tipo 3, ii) A autorização da instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, iii) O licenciamento dos postos de armazenamento de combustíveis, iv) A inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, fixando os seus quantitativos. 2 - O presente regulamento deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor no Município de Vila Nova de Cebolinhos, nomeadamente o Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público, o Regulamento de Intervenções na Via Pública, o Regulamento dos Espaços Verdes e o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas e Outras Receitas. ARTIGO 3.º Definições 1 - Para efeitos deste regulamento, e em Complemento ao Decreto Regulamentar 9/2009 de 27 de maio, entende-se por: a) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além do plano da fachada dado pelo alinhamento para a via pública; b) Caráter de permanência e incorporação no solo: considera -se que uma construção tem caráter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixada nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares, nomeadamente quando exista ligação às infraestruturas públicas, ou outros; c) Cobertura: conjunto de elementos de remate superior e encerramento do volume edificado. As coberturas podem ser de dois tipos: i) Cobertura inclinada, não transitável; ii) Cobertura plana, que pode ser transitável ou não; d) Corpo balançado: elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício; e) Entrada principal do edifício: a entrada situada na fachada fronteira ao arruamento principal; f) Estrutura da fachada: matriz definidora da composição geral da fachada da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente; g) Frente urbana: a superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem; h) Frente urbana consolidada: a frente urbana em que o alinhamento e a cércea dominante devem ser mantidos;


Regulamento Municipal de Edificações Urbanas

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i) Obras de impacto reduzido: são aquelas que, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, não afetem a área urbana envolvente e não possuam impacto urbanístico significativo; j) Vedações: qualquer elemento físico que delimite a parcela, podendo ser construída por redes, sebes, arames, grades, muros ou outras, e ainda soluções mistas, compostas por muros e demais elementos, designadamente colunas, tapa-vistas, redes, grades e portões, confiantes, ou não, com domínio público; PARTE II PROCEDIMENTOS DE CONTROLO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 4.º Pedidos e instrução Os pedidos dirigidos ao município no âmbito dos procedimentos urbanísticos e de ocupação do espaço público regulados no presente Regulamento devem ser formulados e instruídos de acordo com as normas e modelos tipo a fornecer pelos serviços próprios. ARTIGO 5.º Edificação em área abrangida por operações de loteamento Estão sujeitas a licenciamento as obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento cujo alvará não contenha as seguintes especificações: a) Número de lotes; b) Área dos lotes; c) Localização dos lotes; d) Finalidade dos lotes; e) Área de implantação dos lotes; f) Área de construção dos lotes; g) Número de pisos. ARTIGO 6.º Consulta pública nas operações de loteamento 1 - A consulta pública nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE é anunciada através de publicação no Boletim Municipal, de aviso na comunicação social e na respetiva página da Internet.


PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS NORMAS DE INSTRUÇÕES DE PROCESSOS


Procedimentos urbanísticos

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OS PROCESSOS 1. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO O pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento deverá ser instruído com os seguintes elementos: a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais; b) Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município; c) Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:500, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente (vias, passeios, estacionamentos, árvores e infraestruturas ou instalações aí localizadas, incluindo postes, tampas, sinalização e mobiliário urbano); d) Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações; e) Memória descritiva contendo: - Área objeto do pedido; - Caracterização da operação urbanística; - Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis; - Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; - Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes; - Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos; - Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstas; - Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de cons-


364

Legislação complementar

trução do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis; - Número de lotes e respetivas áreas, bem como as áreas e os condicionamentos relativos à implantação dos edifícios e construções anexas; - Área de construção e volumetria dos edifícios, número de pisos e de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, e com indicação dos índices urbanísticos adotados, nomeadamente a distribuição percentual das diferentes ocupações propostas para o solo, os índices de implantação e de construção e a densidade habitacional, quando for o caso; - Redes de infraestruturas e sobrecarga que a pretensão pode implicar, no caso de operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor; - Solução adotada para o funcionamento das redes de abastecimento de água, de energia elétrica, de saneamento, de gás e de telecomunicações e suas ligações às redes gerais, quando for o caso; - Estrutura viária adotada, especificando as áreas destinadas às vias, acessos e estacionamentos de veículos, incluindo as previstas em cave, quando for o caso. f) Extratos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional com a delimitação da área objeto da pretensão, quando se trate de operações não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e as operações não tenham sido precedidas por operação de loteamento, nem exista pedido de informação prévia em vigor; g) Projeto de loteamento, incluindo: - Planta da situação existente, à escala de 1:1.000 ou superior, correspondente ao estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e infraestruturas existentes; - Planta síntese do loteamento à escala de 1:1.000 ou superior contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, da volumetria, alinhamentos, altura da fachada e implantação da edificação e dos muros de vedação; - Planta das infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais; - Planta com indicação das áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, acompanhada de quadros com as medições das áreas respetivas, exceto se não houver lugar a cedências para esses fins nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, caso em que será indicado o valor e a forma de pagamento da compensação;


Procedimentos urbanísticos

405

DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO (ART.º 6º) DECLARAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS ISENTAS DE CONTROLO PRÉVIO (art.º 6º) Exmo(a). Sr.(ª) Presidente da Câmara Municipal de ___________________________ (Identificação) ______________________________________________________________, (estado civil) _________________________, portador/a do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ____________________, emitido em _____/_____/________, pelo arquivo de identificação de ____________________, Contribuinte Fiscal n.º _________________, telefone n.º ________________, E-mail: ________________ com sede/morada em __________________________________________________________ n.º _____, _____ andar, na freguesia de ________________________, concelho de _________________, código postal ________________, na qualidade de __________________________, vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, declaração de realização de obras isentas de controlo prévio no prédio sito em ________________ _______________________________________, freguesia de ______________________, deste concelho, descrito na C.R.P. sob o n.º _____________________________, inscrito na Matriz: urbano rústico sob o artigo n.º _________________. As obras a executar enquadram-se na alínea: a) Obras de conservação; b) Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, à exceção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas; c) Obras de escassa relevância urbanística, d) Destaques previstos nos n.ºs 4 e 5 do art.º 6.º do referido diploma. Descrição dos trabalhos a realizar: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Junta os elementos assinalados em folha anexa. Assinatura _____________________________________________________________


OS REQUERIMENTOS


409

Procedimentos urbanísticos

PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIAURBANÍSTICA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO URBANÍSTICA Ex.mo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ________________________

REQUERENTE Nome: ________________________________________________________________________ Morada / sede: _______________________________________________________________ _________________ Nº de Polícia: ___________ Código Postal: _________-________ Localidade: _______________________ Concelho: ________________________________ Telefone: _________________ Telemóvel: _________________ Fax: ________________ E-mail: _________________________ N.º de Contribuinte: _______________________ CC / BI N.º ______________________ Válido até ___/___/_____ Código da Certidão Comercial Permanente ______________________________________ Na qualidade de (a) ______________________________________

REPRESENTANTE LEGAL Nome: ____________________________________________________________________ Morada / sede: _______________________________________________________________ N.º de Contribuinte: ___________ CC/BI N.º ____________ Válido até ___/___/___ Telefone: ______________ Fax: ________________ E-mail: _______________________ vem requer a V. Exa, nos termos do n.º 1 do art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, informação prévia sobre a viabilidade de promoção da(s) operação(ões) urbanística(s) de: LOTEAMENTO

URBANIZAÇÃO

EDIFICAÇÃO

DEMOLIÇÃO

ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO

OUTRAS OPERAÇÕES

Uso(s) a que se destina: HABITAÇÃO UNIFAMILIAR

HABITAÇÃO

COMÉRCIO / SERVIÇOS

EMPREENDIMENTO

INDÚSTRIA / ARMAZÉNS

OUTROS


410

Legislação complementar

a levar a efeito no prédio sito em ___________________________________________ freguesia de ___________________________________________________ descrito na Conservatória do Registo Predial sob o(s) art.º(s) n.º(s) __________________, inscrito(s) na Matriz Predial sob o(s) artigo(s) n.º(s) _________________, com a área de __________ m2 e as seguintes confrontações: do Norte com __________________________________________________________ do Sul com _____________________________________________________________ do Nascente com _____________________________________________________________ e do Poente com __________________________________________________________

O prédio em causa é propriedade de: _________________________________________ residente em: ________________________________________________________________ nº de Polícia: _________ Código Postal: _______-_______

Pede deferimento, _________________, _____ de ______________ de _______

O requerente, _________________________________________________

(a) Proprietário, interessado na aquisi ão ou outro


ALGUNS EXEMPLOS DE PEÇAS ESCRITAS E DESENHADAS PARA INSTRUÇÃO DE PEDIDOS DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS


425

Procedimentos urbanísticos

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR DO PROJETO DE... (a) ermo de responsabilidade do autor do pro eto de

b), morador na

, contribuinte n.º

, inscrito na

a

c) sob o n.º

,

declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de relativo

obra de

d), localizada em

e), cujo

a), de que é autor,

f) foi

g) por

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente

h):

.

i)

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis

.

data).

.

assinatura)

pretensão, bem como com

j).

k).

Instruções de preenchimento

Instruções de preenchimento (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão. (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. (c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia. (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). (g) Indicar que foi “requerido” no caso de licenciamento ou “apresentado” no caso de comunicação prévia. (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia. (h) Indicar o nome e morada docaso requerente ou comunicante. (g) Indicar que foi requerido no de licenciamento ou apresentado no caso de (i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de conscomunicação prévia. trução, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante. justificar de forma fundamentada os motivos da não observância das normas técnicas Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o e (i) regulamentares, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º RJUE. alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. fundamentada os motivos da não observ ncia das normas técnicas e regulamentares, nos (k) Assinatura reconhecida nos termos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º . gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão. (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. (k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, nomeadamente através do cartão de cidadão.


426

Legislação complementar

ermo de responsabilidade do coordenador do pro eto de

a

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR DO PROJETO DE... (a) b), morador na

, contribuinte n.º

, inscrito na

c) sob o n.º

,

declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que o projeto de relativo

obra de

d), localizada em

a), de que é coordenador,

e), cujo

f) foi

g) por

a) Observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente

h): i)

b) Está conforme com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis

pretensão, bem como com

.

j).

data).

assinatura)

k).

Instruções de preenchimento (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em Instruções de preenchimento questão. (a) Identificar o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especia-

lidade em questão. (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. (b) Indicar nome e habilitação do autor do projeto. (c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso (c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso. (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (d) Indicar a natureza da operação urbanística a realizar. (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). (e) Indicar a localização da obra (rua, número de polícia e freguesia). (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia. (f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia. Indicar que “requerido” caso licenciamento “apresentado” caso (g) (g)Indicar que foi foirequerido no no caso de delicenciamento ou ouapresentado no no caso de de comunicação prévia. comunicação prévia. (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante. (h) Indicar o nome e morada do requerente ou comunicante. (i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de cons(i) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, o trução, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar de forma justificar de forma fundamentada os motivos da normas não observância das normas técnicas fundamentada os motivos da não observ ncia das técnicas e regulamentares, nos e casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º regulamentares, nos casos previstos no . n.º 5 do artigo 10.º RJUE. (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. (j) Indicar a licença de loteamento ou informação prévia, quando aplicável. (k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital quali(k) Assinatura reconhecida nos termos gerais de direito ou assinatura digital qualificada, ficada, nomeadamente através do cartão de cidadão. nomeadamente através do cartão de cidadão.


440

Legislação complementar

PLANTA DE ENQUADRAMENTO, ESCALA 1:10.000


446

Legislação complementar

OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO (ALDEAMENTO TURÍSTICO) – PLANTA DE SITUAÇÃO EXISTENTE (LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO), ESCALA 1:1.000


450

Legislação complementar

OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO (COOPERATIVA DE HABITAÇÃO) – HABITAÇÃO-TIPO, ESCALAS 1:100 E 1:200


OS AVISOS


Procedimentos urbanísticos

473

ANEXO IX Modelo de aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas

AVISO DE PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS AVISO AVISO Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, torna136/2014, de 9 de setembro, torna-se público que deu ense público que deu entrada na trada na Câmara Municipal de __________ (a), em_________ (b) um Câmara Municipal de __________ (a), em ___/___/____ (b) um PEDIDO DE LICENCIAMENTO para

PEDIDO DE LICENCIAMENTO para (c) ___________________________________________ ___________________________________________ (c) Proc.º camarário n.º____________________ Proc.º camarário n.º____________________ PROJETO EM FASE DE APRECIAÇÃO PROJETO EM FASE DE APRECIAÇÃO A OPERAÇÃOURBANÍSTICA URBANÍSTICA NÃO ENCONTRA LICENCIADA A OPERAÇÃO NÃOSESE ENCONTRA LICENCIADA Instruções preenchimento Instruções de de preenchimento

(a) Identificação da câmara municipal. (b) Data de entrada do pedido de licenciamento da operação urbanística na câmara (b) Data de entrada do pedido de licenciamento da operação urbanística na municipal. câmara municipal. (c) Tipo de operação urbanística a licenciar prevista no n.º 2 do artigo 4.º. (a) Identificação da câmara municipal.

(c) Tipo de operação urbanística a licenciar prevista no n.º 2 do artigo 4.º

A

I

AVISOAviso de apresentação de comunicação pr DE APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES via de operações urbanísticas URBANÍSTICAS AVISO AVISO Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, 136/2014, de deu 9 de setembro, torna-se público que deu entratorna-se público que entrada na da na Municipal de __________ (a), em_________ (b) um Câmara Câmara Municipal de __________ (a), em ___/___/____ (b) uma COMUNICAÇÃO PRÉVIA parapara COMUNICAÇÃO PRÉVIA ___________________________________________ (c) ___________________________________________ (c) Processo n.º____________________ Processocamarário camarário n.º____________________ A OPERAÇÃO URBANÍSTICA AINDANÃONÃO ENCONTRA TITULADA. A OPERAÇÃO URBANÍSTICA AINDA SE SE ENCONTRA TITULADA.

Instruções de preenchimento: (a) Identificação da câmara municipal. alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, a comunicação prévia já sede encontrar o modeloprévia de aviso o constante do anexo XVI. (b) Data entrada titulada, da comunicação naécâmara municipal. (c) Tipo de operação urbanística objeto de comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 34.º e artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, Instruções de preenchimento alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro. (a) Identificação da c mara municipal. (*) Se, no prazo indicado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

(b) Data de entrada da comunicação prévia na c mara municipal. (c) Tipo de operação urbanística objeto de comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 34.º e artigo 35.º do Decreto‐Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto‐Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.


474

Legislação complementar

A

I

Aviso de licenciamento de operações de loteamento AVISO DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO AVISO Nos termos do artigo 77.º e dos n.ºs 1 e 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 555/99,

de

136/2014,

16

de

9

de

de

dezembro,

setembro,

alterado

torna-se

e

republicado

público

que

a

pelo

Decreto-Lei

Câmara

________________ (a), emitiu em _____________________ (b) o

Municipal

n.º de

ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO N.º ________ Titular do alvará ______________________________________ (c) Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de______________ (d) sob o n.º________ (e), e inscrito na matriz sob o artigo__________ (f), da freguesia de ___________________ (g).

A operação de loteamento foi aprovada por ..., de .../.../... (h). A

operação

exige

a

execução

de

obras

de

urbanização,

apresentadas

comunicação prévia titulada em .../licenciadas por ..., de .../.../... (h). Área abrangida pelo Plano _________________________________ (i) Área do prédio a lotear______________________________________ Área total de implantação ___________________________________ Área total de construção ____________________________________ Volume total de construção_____________________________ N.º de lotes ________ com a área de _________ m2 a ____________m2 (j) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira _____________________ N.º máximo de pisos abaixo da cota de soleira _______________________ N.º de fogos total ________________ N.º de lotes para habitação __________ N.º de lotes para serviços ___________ N.º de lotes para comércio __________ N.º de lotes para indústria ___________ N.º de lotes para_______________________________________ (k) Área(s) de cedência para o domínio municipal: Finalidade da(s) cedência(s) _______________ (l) Parcelas a integrar no domínio municipal ____________ (m) Prazo para a conclusão das obras de urbanização ____ (n) Prazo para a conclusão das obras de edificação ____ (o)

por


OUTRAS MINUTAS


487

Procedimentos urbanísticos

ADITAMENTO AO ADITAMENTO AOPROCESSO PROCESSO

Ex.mo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ________________________

REQUERENTE Nome: _______________________________________________________________________ Morada/sede: ________________________________________________________________ _____________ Nº de Polícia: ___________ Código Postal: __________-__________ Localidade: ______________________ Concelho: ________________________________ Telefone: ________________ Telemóvel: _________________ Fax: ________________ E-mail:

_______________________ N.º de Contribuinte: _______________________

CC / BI N.º ______________________ Válido até ___/___/_____ Código da Certidão Comercial Permanente _____________________________________ Na qualidade de (a) ______________________________________

REPRESENTANTE LEGAL Nome: _______________________________________________________________________ Morada/sede: ________________________________________________________________ N.º de Contribuinte: ___________ CC/BI N.º _____________ Válido até __/__/___ Telefone: _____________ Fax: ________________ E-mail: ________________________ Vem solicitar a V.Ex.ª, nos termos do n.º 9 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 136/2014,

de

9

de

setembro

(RJUE),

__________________________________________, aditamento para o fim abaixo indicado:

a

de

junção

que

é

ao

processo

titular,

do

n.º

presente

Apresentar elementos em falta conforme notificação de _____________________ Substituir elementos conforme notificação de ______________________________ Apresentar exposição para reapreciação do pedido __________________________ Apresentar garantia bancária conforme notificação de ______________________ Dar cumprimento ao auto de vistoria de ____________________________________ Informar que o estabelecimento já se encontra em condições de entrar em funcionamento, para efeitos da realização da vistoria prevista no artigo 13º do DL 370/99 de 18/09 Outro


__________________________________________, aditamento para o fim abaixo indicado:

de

que

é

titular,

do

presente

Apresentar elementos em falta conforme notificação de _____________________ Substituir elementos conforme notificação de ______________________________ Apresentar exposição para reapreciação do pedido __________________________ Legislação complementar

488

Apresentar garantia bancária conforme notificação de ______________________ Dar cumprimento ao auto de vistoria de ____________________________________ Informar que o estabelecimento já se encontra em condições de entrar em funcionamento, para efeitos da realização da vistoria prevista no artigo 13º do DL 370/99 de 18/09 Outro Observações _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________

Anexando para o efeito os seguintes elementos: ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Pede deferimento, _________________, _____ de ______________ de _______

O requerente, _________________________________________________

(a) Proprietário, usufrutuário, locatário ou outro


LEGISLAÇÃO CONEXA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETO DECRETO-LEI N.º 203/2015, DE 17 DE SETEMBRO Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto. LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os DL n.ºs 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março. DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO Aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo. DECRETO-LEI N.º 127/2014, DE 22 DE AGOSTO Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas. DECRETO-LEI N.º 127/2014, DE 22 DE AGOSTO Com a redação que lhe foi conferida pela Retificação n.º 39/2014, de 12 de setembro – Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. DECRETO-LEI N.º 23/2014, DE 14 DE FEVEREIRO Com a redação que lhe foi conferida pela DdR n.º 26/2014, de 14 de abril – Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do DL n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/12/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. PORTARIA N.º 67/2012, DE 21 DE MARÇO Define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas. PORTARIA N.º 262/2011, DE 31 DE AGOSTO Com a redação que lhe foi conferida pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro – Estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.


520

Legislação complementar

DECRETO-LEI N.º 141/2009, DE 16 DE JUNHO Com a redação que lhe foi conferida pelos DL n.ºs 268/2009, de 29 de setembro, e 110/2012, de 21 de maio – Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público. DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO Com a redação que lhe foi conferida pela DdR n.º 43/2009, de 25 de junho, e pelos DL n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.ºs 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro – Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas. DECRETO-LEI N.º 306/2007, DE 27 DE AGOSTO Com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro. DECRETO-LEI N.º 64/2007, DE 14 DE MARÇO Com a redação que lhe foi conferida pelos DL n.ºs 99/2011, de 28 de setembro, e 33/2014, de 4 de março – Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas. DECRETO-LEI N.º 9/2007, DE 17 DE JANEIRO Com a redação que lhe foi conferida pela DdR n.º 18/2007, de 16 de março, e pelo DL n.º 278/2007, de 1 de agosto – Regulamento Geral do Ruído. DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 5 DE SETEMBRO Com a redação que lhe foi conferida pelos DL n.°s 173/2008, de 26 de agosto, 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto, 75/2015, de 11 de maio, 103/2015, de 15 de junho, e 71/2016, de 4 de novembro, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 7-A/2016, de 30 de março – Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 08 DE AGOSTO Com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro – Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o DL n.º 123/97, de 22 de maio. PORTARIA N.º 69/2003, DE 20 DE JANEIRO Atualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projetos de obras e sua execução (cfr. página …). PORTARIA N.º 568/2000, DE 07 DE AGOSTO Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónoma de GNL.


Legislação conexa para execução de projeto

521

DECRETO-LEI N.º 295/98, DE 22 DE SETEMBRO Com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 176/2008, de 26 de agosto – Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respetivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de junho.


RESENHA LEGISLATIVA ACESSIBILIDADES Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M, de 20 de julho Estabelece, para a RAM, o Plano Regional de Promoção da Acessibilidade. Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais. Alterado pelo DL n.º 136/2014, de 9 de setembro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de janeiro Aprova o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA). ACÚSTICA DE EDIFÍCIOS Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios. Alterado pelo DL n.º 96/2008, de 9 de junho ADMINISTRAÇÃO LOCAL Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. Alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março. Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro Transfere para as câmaras municipais as competências dos governos civis, alterando o DL n.º 252/92, de 19 de novembro, na redação dada pelos DL n.ºs 316/95, de 28 de novembro, e 213/2001, de 2 de agosto. Lei n.º 169/99, de 18 de setembro Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro (retificada pelas DdR n.ºs 4/2002, de 6 de fevereiro, e 9/2002, de 5 de março), 67/2007, de 31 de dezembro, 75/2013, de 12 de setembro, e 7-A/2016, de 30 de março, e pela LO n.º 1/2011, de 30 de novembro. ADMINISTRAÇÃO REGIONAL Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro Aprova a orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Alterado pelos DL n.ºs 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, 68/2014, de 8 de


524

Legislação complementar

maio, 24/2015, de 6 de fevereiro, 249-A/2015, de 9 de novembro, e 251-A/2015, de 17 de dezembro. AEROPORTOS E AERÓDROMOS Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. Alterado pelo DL n.º 108/2013 , de 31 de julho. Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio Fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais e estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Alterado pelo DL n.º 55/2010, de 31 de maio. Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operações relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários. Alterado pelo DL n.º 208/2004, de 19 de agosto. Decreto-Lei n.º 45.987, de 22 de outubro de 1964 Estabelece as servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil. ÁGUA Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro Aprova e publica em anexo o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água (CICA), presidida pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, e estabelece as suas atribuições. Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho Estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos. Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro Estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra a poluição e deterioração. Alterado pelo DL n.º 34/2016, de 28 de junho. Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Retificada pela DdR n.º 11-A/2006, de 23 fevereiro, e alterada pelos DL n.ºs 245/2009, de 22 de setembro,


Resenha legislativa

525

60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e pelas Leis n.ºs 17/2014, de 10 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro. Adaptada à RAM através do DLR n.º 33/2008/M, de 14 de agosto. Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto Estabelece normas, critérios e objetivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (definindo ainda as normas de descarga das águas residuais na água e no solo). Retificado pela DdR n.º 22-C/98 de 30 de novembro, e alterado pelos DL n.ºs 52/99, 53/99 e 54/99, de 20 de fevereiro, 56/99, de 26 de fevereiro, 431/99, de 22 de outubro, 243/2001, de 5 de setembro, 135/2009, de 3 de junho, 103/2010, de 24 de setembro, e 83/2011, de 20 de junho. ÁGUAS RESIDUAIS Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na RAA. Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de afluentes. Retificado pela DdR n.º 16-R/96, de 31 de dezembro, e alterado pelos DL n.ºs 223/2003 de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto. ALOJAMENTO LOCAL Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local. Alterado pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril. Adaptado à RAM através do DLR n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro. ALVARÁS Portaria n.º 228/2015, de 03 de agosto Aprova os modelos de alvarás e de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE). Portaria n.º 119/2012, de 30 de abril Fixa as classes de habilitação contidas nos alvarás das empresas de construção, bem como os valores máximos de obra que cada uma delas permite realizar. Retificada pelas DdR n.ºs 25/2012, de 23 de maio, e 27/2012, de 30 de maio. Portaria n.º 274/2011, de 26 de setembro Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com vista ao acesso e permanência na atividade de construção das empresas do setor e fixa os respetivos valores de referência e revoga a Portaria n.º 971/2009, de 27 de agosto.


LINKS ÚTEIS: ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E ADMINISTRATIVAS: Portal do Governo http://www.portugal.gov.pt/ Assembleia da República https://www.parlamento.pt/ Diário da República Eletrónico https://dre.pt/ Portal dos Contratos Públicos http://www.base.gov.pt/ Segurança Social http://www.seg-social.pt/ Sistema de Informação para o Património Arquitetónico http://www.monumentos.pt Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos http://snirh.apambiente.pt/ DGT – Direção-Geral do Território http://www.dgterritorio.pt/ DGPC - Direção-Geral do Património Cultural http://www.patrimoniocultural.pt/ DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia http://www.dgeg.pt/ DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas http://www.dgae.min-economia.pt/ IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana http://www.portaldahabitacao.pt/ ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas http://www.icnf.pt/ IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção http://www.impic.pt/ IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento https://www.iapmei.pt/ IRN - Instituto dos Registos e do Notariado http://www.irn.mj.pt/ Turismo de Portugal, I.P. http://www.turismodeportugal.pt/


654

Legislação complementar

INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial http://www.marcasepatentes.pt/ IPQ - Instituto Português da Qualidade http://www1.ipq.pt/ INR - Instituto Nacional para a Reabilitação http://www.inr.pt/ IP - Infraestruturas de Portugal, I. P. http://www.infraestruturasdeportugal.pt/ Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território https://www.igamaot.gov.pt/ APA - Agência Portuguesa do Ambiente https://www.apambiente.pt/ ADENE - Agência para a Energia http://www.adene.pt/ AICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal. http://www.portugalglobal.pt ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações https://www.anacom.pt/ ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica http://www.asae.pt/ ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho http://www.act.gov.pt/ ANPC - Autoridade Nacional de Proteção Civil http://www.prociv.pt/ ANAC – autoridade nacional da aviação civil http://www.inac.pt/ ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos http://www.erse.pt LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil http://www.lnec.pt/ LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia / Investigação para a Sustentabilidade http://www.lneg.pt/ CIGEOE - Centro de Informação Geoespacial do Exército https://www.igeoe.pt/ Informação Geográfica http://www.igeo.pt Registo Predial online https://www.predialonline.pt/ Casa Pronta https://www.casapronta.pt/


Links úteis

Empresa na Hora http://www.empresanahora.mj.pt/ Portal de Estradas http://www.estradas.pt/ Portal do Consumidor https://www.consumidor.pt/ Portugal 2020 https://www.portugal2020.pt/ Rede Comum do Conhecimento http://www.rcc.gov.pt/ REGIÕES AUTÓNOMAS: Governo Regional da Madeira http://www.madeira.gov.pt/ Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira http://www.alram.pt/ Governo Regional dos Açores http://www.azores.gov.pt/ Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores http://www.alra.pt/ COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL: CCDR Norte http://www.ccdr-n.pt CCDR Centro http://www.ccdrc.pt CCDR Lisboa e Vale do Tejo http://www.ccdr-lvt.pt CCDR Alentejo http://www.ccdr-a.gov.pt CCDR Algarve http://www.ccdrc.pt ENTIDADES EUROPEIAS: Portal da Europa http://www.europa.eu/ Parlamento Europeu http://www.europarl.europa.eu/ Conselho da Europa http://www.coe.int/

655


ÍNDICE GERAL Abreviaturas ..........................................................................................................

9

Prefácio ..................................................................................................................

11

Nota prévia ............................................................................................................

13

PARTE I Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ................................................ [DL nº 555/99, de 16.12 (e suas alterações)]

21

Apontamentos para um Direito do Urbanismo ....................................................

211

Dicionário Temático ...............................................................................................

263

Índice Sistemático (DL nº 555/99, de 16.129) .......................................................

307

PARTE II - Legislação complementar Abreviaturas e Acrónimos ..................................................................................

315

Regulamento Municipal de Edificações Urbanas .........................................

317

PARTE I - Disposições Gerais Artigo 1.º - Lei Habilitante...............................................................................

317

Artigo 2.º - Objeto e âmbito de aplicação .........................................................

317

Artigo 3.º - Definições .......................................................................................

318

PARTE II - Procedimentos de Controlo TÍTULO I - Disposições Gerais Artigo 4.º - Pedidos e instrução ........................................................................

319

Artigo 5.º - Edificação em área abrangida por Operações de loteamento ......

319


660

URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Artigo 6.º - Consulta pública nas Operações de loteamento...........................

319

Artigo 7.º - Consulta pública nas alterações à licença ou comunicação prévia de Operações de loteamento .............................................

320

Artigo 8.º - Cedências em comunicação prévia................................................

321

Artigo 9.º - Instrução de Pedidos de Autorização de utilização ......................

321

Artigo 10.º - Indeferimento de Pedidos de Autorização de utilização ............

321

Artigo 11.º - Licenciamento de Postos de Combustíveis .................................

322

Artigo 12.º - Obras de escassa relevância urbanística ....................................

322

Artigo 13.º - Procedimento de Apreciação de Projetos Promovidos por Entidades Públicas................................................................

324

Artigo 14.º - Condições e prazo de execução das obras de urbanização e edificação...................................................................................

324

TÍTULO II - Procedimentos especiais CAPÍTULO I - Obras no domínio público Artigo 15.º - Comunicação prévia com prazo ...................................................

325

Artigo 16.º - Âmbito ..........................................................................................

326

Artigo 17.º - Instrução e Procedimento............................................................

326

CAPÍTULO III - Utilizações do solo Artigo 18.º - Disposição Geral ..........................................................................

328

CAPÍTULO IV - Legalização Artigo 19.º - Âmbito ..........................................................................................

329

Artigo 20.º - Instrução do Procedimento..........................................................

329

Artigo 21.º - Procedimento e Prazos ................................................................

331

Artigo 22.º - Legalização Oficiosa ....................................................................

332

Artigo 23.º - Titulação ......................................................................................

332

PARTE III - Das Regras Aplicáveis à Urbanização e Edificação TÍTULO I - Disposições gerais Artigo 24.º - Princípios e regras gerais ............................................................

333

Artigo 25.º - Condicionamentos quanto à inserção urbanística .....................

334

Artigo 26.º - Condicionamentos quanto aos alinhamentos .............................

335

TÍTULO II - Trabalhos de remodelação de terrenos Artigo 27.º - Derrube de árvores ......................................................................

335

Artigo 28.º - Remoção de terras e aterros ........................................................

336


Índice Geral

661

TÍTULO III - Urbanização Artigo 29.º - Obras de urbanização ..................................................................

336

Artigo 30.º - Receção de obras de urbanização infraestruturas de eletricidade .

337

Artigo 31.º - Delimitação dos lotes .................................................................

337

TÍTULO IV - Edificação CAPÍTULO I - Disposições gerais Artigo 32.º - Estufas .........................................................................................

338

Artigo 33.º - Equipamento lúdico e de lazer ....................................................

338

Artigo 34.º - Edificação na proximidade de linhas de água ............................

338

CAPÍTULO II - Disposições especiais SECÇÃO I - Dos edifícios Artigo 35.º - Numeração de Polícia ..................................................................

339

Artigo 36.º - Afastamento entre fachadas de edifícios ....................................

340

Artigo 37.º - Empenas laterais .........................................................................

341

Artigo 38.º - Saliências, corpos balançados e varandas ..................................

342

Artigo 39.º - Marquises .....................................................................................

342

Artigo 40.º - Áreas comuns em edifícios ..........................................................

342

Artigo 41.º - Acessos pedonais..........................................................................

342

Artigo 42.º - Anexos e construções secundárias ..............................................

343

Artigo 43.º - Logradouro dos edifícios ..............................................................

343

Artigo 44.º - Vedações .......................................................................................

344

SECÇÃO II - Infraestruturas nos edifícios Artigo 45.º - Regra geral ...................................................................................

345

Artigo 46.º - Infraestruturas de telecomunicações próprias dos edifícios......

346

Artigo 47.º - Outras infraestruturas próprias dos edifícios ............................

346

Artigo 48.º - Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações ..................................................................

346

TÍTULO V - Utilização Artigo 49.º - Compatibilidade de usos e atividades ........................................

347

TÍTULO VI - Operações urbanísticas de impacte relevante e loteamentos Artigo 50.º - Operações urbanísticas de impacte relevante ............................

348

Artigo 51.º - Áreas de apoio coletivo (espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos) ....................................

349


662

URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Artigo 52.º - Cedências e previsão de áreas de apoio coletivo ........................

394

Artigo 53.º - Dispensa de cedência para o domínio municipal e compensação

350

TÍTULO VII - Demolição Artigo 54.º - Demolição de edifícios .................................................................

350

PARTE IV - Da Execução e Fiscalização TÍTULO I - Execução de obras Artigo 55.º - Informação sobre a execução dos trabalhos ...............................

351

Artigo 56.º - Trabalhos de demolição ...............................................................

352

Artigo 57.º - Movimentação de terras ..............................................................

352

Artigo 58.º - Colocação de andaimes ................................................................

353

Artigo 59.º - Vedação das obras .......................................................................

353

Artigo 60.º - Condutas de descarga de entulhos .............................................

353

TÍTULO II - Ocupação e utilização do espaço público por motivo de obras Artigo 61.º - Ocupação do espaço público ........................................................

353

Artigo 62.º - Regras gerais sobre utilização ou ocupação do espaço público..

354

Artigo 63.º - Ocupação de passeios e arruamentos .........................................

354

Artigo 64.º - Proteção de árvores e mobiliário urbano ....................................

355

Artigo 65.º - Cargas e descargas na via pública ..............................................

355

Artigo 66.º - Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos ...

355

TÍTULO III - Garantias Artigo 67.º - Disposições gerais ........................................................................

355

Artigo 68.º - Obras de urbanização ..................................................................

356

Artigo 69.º - Licença parcial .............................................................................

356

Artigo 70.º - Demolição, escavação e contenção periférica .............................

357

Artigo 71.º - Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações .....................

358

Artigo 72.º - Serviços ou operações urbanísticas executadas pela câmara em substituição dos proprietários ..............................................

358

TÍTULO IV - Fiscalização Artigo 73.º- Fiscalização ...................................................................................

358

PARTE V - Disposições Finais e Transitórias Artigo 74.º - Contraordenações ........................................................................

359

Artigo 75.º - Legislação posterior .....................................................................

359


Índice Geral

663

Artigo 76.º - Norma transitória ........................................................................

359

Artigo 77.º - Norma revogatória.......................................................................

359

Artigo 78.º - Entrada em vigor .........................................................................

359

Procedimentos urbanísticos Normas de instrução de processos ......................................................................

361

Os Processos 1. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Operações de Loteamento .....

363

2. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Obras de Urbanização ...........

365

3. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Obras de Edificação ...............

366

4. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Obras de Demolição ...............

368

5. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Alteração de Utilização .........

369

6. Instrução do Pedido de Informação Prévia de Outras Operações Urbanísticas .

371

7. Instrução do Pedido de Licenciamento de Operações de Loteamento ............

372

8. Instrução do Pedido de Licenciamento de Obras de Urbanização..................

375

9. Instrução do Pedido de Licenciamento de Obras de Edificação .....................

377

(i) Para efeitos de aprovação do projeto de arquitetura...............................

377

(ii) Após a aprovação do projeto de arquitetura ...........................................

380

10. Instrução do Pedido de Licenciamento de Obras de Demolição ...................

381

11. Instrução do Pedido de Licenciamento de Trabalhos de Remodelação de Terrenos ......................................................................................................

383

12. Instrução da Comunicação Prévia de Operações de Loteamento .................

385

13. Instrução da Comunicação Prévia de Obras de Urbanização .......................

387

14. Instrução da Comunicação Prévia de Obras de Edificação ...........................

390

15. Instrução da Comunicação Prévia de Trabalhos de Remodelação de Terrenos

394

16. Instrução da Comunicação Prévia de Obras de Demolição...........................

396

17. Instrução da Comunicação Prévia de Outras Operações Urbanísticas........

398

18. Instrução do Pedido de Autorização e Alteração de Utilização ....................

400

(i) Na sequência de realização de obra sujeita a controlo prévio ................

400

(ii) Na sequência de realização de obra não sujeita a controlo prévio ........

402

Declaração de realização de obras isentas de controlo prévio ............................

405


664

URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

Os requerimentos a) Pedido de Informação Prévia para a Realização de Operação Urbanística ..

409

b) Pedido de Licença Prévia para a Realização de Obras de Edificação............

411

c) Pedido de Licença para a Ocupação do Espaço Público para efeito de Obras ............................................................................................................

413

d) Pedido de Licença para a Execução de Trabalhos de Demolição, Escavação e Contenção Periférica ...................................................................

414

e) Pedido de Licença Especial para Obras Inacabadas ......................................

415

f) Pedido de Autorização de Utilização ...............................................................

417

g) Pedido de Autorização de Alteração de Utilização .........................................

419

h) Comunicação Prévia de Obras de Edificação ..................................................

421

Alguns exemplos de peças escritas e desenhadas para a instrução de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas a) Peças escritas a.1) Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto ...................................

425

a.2) Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto........................

426

a.3) Termo de Responsabilidade do Diretor de Fiscalização e do Diretor

de Obra .....................................................................................................

427

a.4) Termo de Responsabilidade do Autor/Coordenador do Projeto .............

428

a.5) Termo de Responsabilidade do Autor do Plano de Acessibilidades ......

429

a.6) Estimativa Orçamental ...........................................................................

430

a.7) Projetos de Especialidades ......................................................................

431

a.8) Memória Justificativa da Adequabilidade com o Plano Diretor Municipal .................................................................................................

432

a.9) Ficha Resumo das Características Gerais da Operação de Loteamento

433

a.10) Ficha Resumo das Características Gerais da Construção (Edificação Multifamiliar) ..........................................................................................

435

a.11) Ficha Resumo das Características Gerais da Construção (Edificação Unifamiliar) .............................................................................................

438

b) Peças desenhadas b.1) Planta de Enquadramento, escala 1:10.000 ...........................................

440

b.2) Planta de Localização, escala 1:5.000 .....................................................

441


Índice Geral

665

b.3) Planta de Ordenamento, escala 1:25.000 ...............................................

442

b.4) Planta de Condicionantes Especiais, escala 1:25.000 ............................

443

b.5) Planta de Condicionantes – REN, escala 1:25.000 ................................

444

b.6) Planta de Condicionantes – Servidões Administrativas, escala 1:25.000 .

445

b.7) Operação de Loteamento (Aldeamento Turístico) – Planta de situação existente (levantamento topográfico), escala 1:1.000 ............................

446

b.8) Operação de Loteamento (Aldeamento Turístico) – Planta-Síntese, escala 1:1.000 ...........................................................................................

447

b.9) Operação de Loteamento (Cooperativa de Habitação) – Planta de situação existente (levantamento topográfico), escala 1:500 ............

448

b.10) Operação de Loteamento (Cooperativa de Habitação) – Planta-Síntese, escala 1:500 ..............................................................................................

449

b.11) Operação de Loteamento (Cooperativa de Habitação) – Habitação-Tipo, escalas 1:1.000 e 1:200 .............................................................................

450

Os Alvarás a) Alvará de licenciamento de operação de loteamento .....................................

453

b) Alvará de licenciamento de obras de urbanização em área não abrangida por operação de loteamento ............................................................................

456

c) Alvará de licenciamento de obras de ..............................................................

458

d) Alvará de licença parcial de obras ..................................................................

460

e) Alvará de licenciamento de obras de demolição ............................................

462

f) Alvará de licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ..............

464

g) Alvará de licenciamento de outras operações urbanísticas ..........................

466

h) Alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização ...............

468

Os Avisos a) Aviso de pedido de licenciamento de operações urbanísticas .......................

473

b) Aviso de apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas ....

473

c) Aviso de licenciamento de operações de loteamento ......................................

474

d) Aviso de licenciamento de obras de urbanização ............................................

476

e) Aviso de licenciamento das obras de construção, alteração, ampliação, demolição ou reconstrução ..............................................................................

477


666

URBANISMO - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

f) Aviso de licenciamento dos trabalhos de remodelação dos terrenos em área não abrangida por operação de loteamento .....................................

479

g) Aviso de licenciamento de outras operações urbanísticas ............................

480

h) Aviso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia ...............................................................................................................

481

i) Aviso de realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ............................................................................

483

Outras minutas a) Aditamento ao Processo ...................................................................................

487

b) Averbamento ao Processo ................................................................................

489

c) Pedido de Emissão do Alvará ..........................................................................

491

d) Comunicação de Início dos Trabalhos .............................................................

493

e) Prorrogação de Prazo .......................................................................................

495

f) Prorrogação de Prazo para Conclusão de Obras de Edificação......................

497

g) Informação de Conclusão da Obra...................................................................

499

h) Pedido de Certidão de Propriedade Horizontal ..............................................

500

i) Exposição ..........................................................................................................

501

j) Pedido de Ligação à Rede Geral de Esgotos ...................................................

502

k) Pedido de Vistoria para Efeitos de Arrendamento Urbano ...........................

503

l) Pedido de Vistoria – Obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético ............................................................................................

505

m) Ficha Técnica da Habitação .............................................................................

506

Legislação conexa para execução de projeto .................................................

519

Resenha legislativa ...............................................................................................

523

Vocabulário completo...........................................................................................

615

Links úteis ...............................................................................................................

653


Urbanismo Regime jurídico da urbanização e edificação

A atividade humana Ê em si mesma uma mostra do dinamismo humano perante a vida em sociedade. A vida social Ê tanto mais dinâmica quanto maior for o estado de felicidade do homem. O urbanismo contribui de forma decisiva para a felicidade dos homens na justa medida em que a organização do território e a burocracia implicativa possam ser simples, naturais e adaptadas ao meio. O tecnicismo deve ser aliado do simples, mas nunca deve estar contra ou em oposição ao futuro de uma sociedade que quer estar em paz com o território. Ocupar o solo com materiais tendo em vista a obtenção de uma qualquer construção... deve ser um ato responsåvel de todos porque todos querem uma sociedade com dinamismo, com solidariedade e sobretudo de bem-estar com a natureza! O trabalho que precede, tÊcnico e procedimental, quer contribuir para um outro olhar a ter na ocupação do território!

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