QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MORROS
DIÁRIO OFICIAL SUMÁRIO LEIS PORTARIAS PORTARIAS - SEMADI Gabinete do Prefeito .....................................................................................................................................................................................................................................1 Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional - SEMADI ...............................................................................................................................39 GABINETE DO PREFEI GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Morros PREÂMBULO SIDRACK SANTOS FEITOSA, Prefeito do Município de Morros, Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são conferidas pela Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor de Morros é o principal instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano do Município, devendo ser aplicado em todo seu território e considerado em todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos agentes privados. Parágrafo Único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão incorporar as propostas deste Plano. Art. 2º. Fica instituído o Plano Diretor de Morros, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, executada pelo Poder Público municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, de forma a assegurar sempre: I – o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos, físico-ambientais e administrativos; II – a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar da população; III – a redução das desigualdades existentes entre as regiões urbanas; IV – o cumprimento da função social da propriedade urbana; V – a equidade no tratamento das interrelações entre o urbano e o rural e suas consequências. Art. 3º - A política de desenvolvimento e expansão urbana de Morros tem por objetivo geral o cumprimento do dispositivo no artigo anterior, mediante: I – o acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características socioeconômicas e aos interesses e às necessidades da população; II – a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, como expressão do exercício pleno da cidadania; III – o combate à especulação do solo urbano não construído e a outras formas de mantê-lo subutilizado ou não utilizado; IV – a participação dos agentes econômicos públicos e privados na urbanização, em atendimento ao interesse social; V – o direito de propriedade urbana condicionado ao interesse social; VI – o direito de construir submetido à função social da propriedade urbana; VII – o planejamento da ordenação e expansão dos núcleos urbanos e a adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano; IX – a garantia de: Transporte coletivo acessível a todos;
Saneamento; Iluminação pública; Educação, saúde e lazer; Moradia com dignidade. X – a urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; XI – a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XII – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais e residenciais; XIV – a manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XV – a reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XVI – a garantia de espaço urbano para habitação de população de baixa renda, evitando-se sua periferização; XVII – a justa distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do processo de urbanização, evitando a transferência gratuita, para proprietários de imóveis urbanos, de valorização decorrente do investimento de terceiros; XVIII – a integração dos bairros ao conjunto da cidade; XIX – a aplicação dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no que couber, às aglomerações urbanas localizadas em seu território; XX – a adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XXI – a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais. Art. 4º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando: I – o exercício dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade; II – atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente, em especial: A democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia; A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização; A adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de construção estabelecidos em lei; O ajustamento da valorização da propriedade urbana às exigências sociais. Parágrafo Único – A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo tem como objetivos: I – recuperar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade urbana particular; II – controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização do solo urbano; III – gerar recursos para o atendimento dos serviços públicos e da infraestrutura provocada pelas atividades socioeconômicas e pelo adensamento populacional; IV – promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou dos terrenos subutilizados, evitando a sua retenção especulativa; V – criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico; VI – condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção do meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural; VII – promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII – prover espaços e serviços públicos, de modo a assegurar a todo cidadão o exercício do direito ao trabalho, à moradia digna, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer e
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ao meio ambiente não degradado. Art. 5º - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, nos termos da lei, os seguintes instrumentos: I – Desapropriação por interesse social ou por utilidades pública; II – Tombamento de imóveis; III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; V – IPTU Progressivo no Tempo; VI – Estudo de Impacto de Vizinhança; VII – Outorga Onerosa; VIII – Transferência do Direito de Construir; IX – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória; X – Zona Especial de Interesse Social. Parágrafo Único – O cumprimento da função social da propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o exercício do direito de propriedade individual ou coletivo. Art. 6º - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade, serão assegurados: I – o acesso aos serviços públicos; II – o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III – a delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV – a localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Parágrafo Único – Promover-se-á a identificação dos centros de bairros, para garantir e ampliar sua função polarizadora. Art. 7º - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no interior do Município o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PLANO DIRETOR DE MORROS Art. 8º - Consideram-se objetivos estratégicos do Plano Diretor os princípios que orientarão permanentemente a sua execução. Art. 9º - Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor: I – buscar o desenvolvimento econômico sustentado e integrado a nível municipal e regional, promovendo a diversificação, a expansão, a modernização e a consolidação das bases econômicas implantadas no Município; II – promover o homem, através do desenvolvimento socioeconômico e cultural; III – dimensionar a ocupação territorial, preservando os recursos naturais e culturais e os espaços públicos, para garantir uma qualidade ambiental e um convívio comunitário adequado, nas áreas urbanas e rurais do Município; IV – descentralizar a administração e ampliar os espaços de participação comunitária para aumentar a eficácia do Poder Público municipal e para privilegiar os interesses nas políticas de desenvolvimento; V – fortalecer e consolidar, através da política de desenvolvimento integrado e articulado, a função polarizadora do Município; VI – implementar os princípios do eco desenvolvimento; VII – promover a melhoria do padrão de vida socioeconômico, ambiental e cultural da população, com fundamento nos princípios do eco desenvolvimento; VIII – promover a integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais. CAPITULO III – DA LOCALIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA Art. 10 - A localização geográfica, na Macrorregião Norte Maranhense, Microrregião de Rosário, fazendo parte da Região Metropolitana da Grande Ilha de São Luís, nas margens de uma rodovia federal, permitiu que Morros se caracterizasse como uma cidade de grande potencial turístico, com uma cultura peculiar, grande fluxo em atividade de comercio e serviços. Art. 11 - A inclusão do município de Morros na Região Metropolitana, bem como, investimentos industriais, e o grande fluxo de turistas, poderá proporcionar um novo ciclo de crescimento, ampliando o círculo de influência regional, e projetando crescimento demográfico. Para que este crescimento possa ocorrer será necessário: I – reformar os limites da área urbana estimulando ações que contribuam para a requalificação das vias e dos imóveis existentes e possibilitem o adensamento população; II - criar nova zona de expansão urbana que deverá garantir espaço para a implantação das infraestruturas necessárias á logística de: Ponto de Descanso de Turistas; Modal rodo fluvial; Parques ambientais; Parques industriais; Parques agroindustriais; Parques tecnológicos; Investimentos na indústria do turismo; Modal rodoviário intermunicipal; Aeroporto. II Na nova zona de expansão urbana será previamente garantir espaço para a implantação das faixas de domínio, variantes ás BRs e ás MA, e vias locais para atender as infraestruturas citadas no inciso anterior: MA-020; MA-110; BR-402; Outras que venham a existir. CAPITULO IV – DA LOCALIZAÇÃO E POSSIBILIDADES Art. 12 - A
qualificação atual de cidade de “turismo de negócio” e a sua posição geográfica na região norte do Estado, portal de entrada da Rota das Emoções, aponta a possibilidade de estimular a oferta em Morros de “Turismo de outras naturezas”, justificando a implantação de um Parque Multipropósito. I – Turismo de outras naturezas, tais como, lazer, esportivo, educacional, cultural, lúdica, oferecerem sinergia positiva com o comercio e serviços; II – O Parque Turístico poderá ser implantado em consórcio com municípios vizinhos e ter como elemento integrador o Rio Munim e o uso do seu espelho de água; III – o planejamento desse Parque Multipropósito prevê evolução de produtos de modo a atrair consumidores progressivamente no âmbito Local, sub-regional, regional, estadual, macrorregional e nacional. Art. 13 - A atividade do setor primário atualmente foca a agricultura familiar e de baixa tecnologia, devendo ser substituída gradualmente por induzir a evolução da Integração Lavoura Pecuária Floresta Aquicultura nos biomas Amazônico e do Cerrado. I – o Município de Morros poderá se caracterizar como Polo de Difusão de Tecnologia, Fornecimento de Insumos, para as regiões limítrofes á BR. II – Com a difusão dessas técnicas a produção obtida em vários municípios cortados pelas BRs de grãos, madeiras plantadas, cana de açúcar, peixe, necessita ser concentrada , classificada, armazenada, industrializada. II – Morros naturalmente poderá oferecer oportunidade de localização para os operadores que vão integrar as produções. O Polo de Logística os Parques Agroindustriais e o modal rodo fluvial atenderão a essa necessidade possibilitando agregar valor à produção. Art. 14 - A longo prazo os interesses de municípios vizinhos poderão ser congregados de modo a consolidar as relações da Região Metropolitana já existente. TÍTULO II – DAS DIRETRIZES E DAS POLÍTICAS DE ESTRUTURAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORROS CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE MORROS Art. 15 – As diretrizes do Plano Diretor constituem um conjunto de medidas que objetivem a promoção humana, a redução das desigualdades sociais e a participação dos agentes sociais públicos e privados na gestão do desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 16 – Constituem diretrizes sociais do Plano Diretor de Morros: I – na área da educação: A igualdade de condições para o acesso e para a permanência na escola, no ensino pré-escolar e fundamental, incluída a educação especial; A garantia de padrão de qualidade de ensino nas escolas públicas municipais; A valorização dos profissionais da educação e a gestão democrática da escola; A preparação para o exercício pleno da cidadania; A consolidação de estruturas educacionais nos diferentes níveis de ensino. II – na área da saúde: A gestão democrática, a universalização e a descentralização dos serviços e das ações da saúde; A promoção de ações prioritárias de prevenção e de aprimoramento do controle sanitário; A ação curativa. III – na área da ação social: A promoção humana da população, mediante o exercício da cidadania; A qualificação técnicoprofissional; A dignificação da criança e do adolescente, do idoso e dos segmentos sociais mais carentes; Implantação de CREAS no município de Morros. IV - na área da cultura: O regate das raízes culturais; O incentivo às manifestações artístico-culturais da população; A revitalização dos valores culturais e a preservação do patrimônio histórico-cultural; A promoção do acesso aos bens da cultura e o incentivo à produção cultural; Implantação de museu artístico cultural com enfoque no artesanato e produção local. V – na área do desporto, da recreação e do lazer: A promoção e a descentralização das práticas desportivas, priorizando o esporte amador e popular; A distribuição especial de recursos, serviços e equipamentos, objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte, lazer e recreação. VI – na área da habitação: A implantação de programas habitacionais voltados às famílias carentes, no meio urbano e rural; A construção e reforma de imóveis, tendo em vista a criação de condições para a moradia digna; A habitação para o trabalhador rural; A regularização fundiária dos imóveis urbanos. Art. 17 – Constituem diretrizes econômicas do Plano Diretor de Morros: I – na agropecuária: O incentivo à produção e à sua diversificação; O avanço tecnológico, visando ao aumento da produtividade e à qualidade; A agro industrialização. II – na indústria: O estímulo à expansão e à modernização do parque industrial, proporcionando a base tecnológica; A consolidação das áreas industriais existentes; A
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instalação de plantas industriais, observados o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento racional do Município. III – no comércio e nos serviços: O incentivo à expansão e à diversificação das atividades comerciais e de serviços; O fortalecimento das funções polarizadoras do Município; IV – a formação de núcleos industriais, centros empresariais e comerciais, bem como o incentivo à implantação de empresas de setores prioritários; V – a formação de mão de obra especializada. Art. 18 – Constituem diretrizes físico-ambientais do Plano Diretor de Morros: I – na área da infraestrutura e saneamento básico: A universalização, a adequação e a consolidação dos sistemas de abastecimento e das redes de distribuição de água, de luz e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, bem como do manejo do lixo; O controle das águas pluviais e fluviais. II – na área do sistema viário e de transporte: A integração e a interligação plena dos sistemas viário e de transporte, disciplinando o trânsito e definindo as suas funções hierárquicas; A garantia da universalização, da qualidade, da eficiência e da eficácia aos serviços públicos. III – na área da ocupação e organização do espaço urbano: Democratização e a racionalização do espaço urbano; O adensamento da área urbanizada e dos corredores urbanos; O ordenamento da implantação e expansão de atividades industriais, comerciais e de serviços. IV – na área do meio ambiente: a preservação dos recursos naturais e do patrimônio ambiental, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 19 – Constituem diretrizes político-administrativas do Plano Diretor de Morros: I – a desconcentração do poder político e a descentralização dos serviços públicos. II – a gestão democrática, mediante a participação dos cidadãos organizados nas decisões dos agentes públicos, as quais afetem a organização do espaço, a prestação dos serviços e a qualidade do ambiente urbano; III – a preservação do patrimônio público. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DE MORROS Art. 20 – A política de estruturação urbana de Morros constitui o sistema integrado de políticas setoriais que, com base nos objetivos estratégicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam: I – a ordenação do território; II – o controle do uso do solo; III – a infraestrutura, os equipamentos e os serviços; IV – o sistema viário e de transporte; V – a estrutura econômica. Art. 21 – A política de ordenamento do território urbano engloba um conjunto de ações públicas e privadas, buscando-se: I – a promoção da integração urbano-rural; II – a observância dos aspectos funcionais, morfológicos, construtivos, sanitários e ambientais da ocupação do solo; III – o respeito ao zoneamento e à escolha dos eixos de expansão urbana; IV – a correção das distorções do crescimento urbano do Município; V – a eliminação dos vazios urbanos em vista da plena integração do espaço urbano. Art. 22 – A política de controle do uso do solo traduz os princípios da democratização e do desenvolvimento urbano racional, viabilizando-se: I – a adoção de instrumentos de regularização fundiária; II – o estabelecimento de condições de cadastramento, de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada a legislação vigente; III – o ajuste do tamanho mínimo dos lotes a padrões dignos de qualidade de vida urbana; IV – o condicionamento do direito de construir às normas urbanísticas vigentes; V – a ordenação e o controle do uso do solo urbano, de modo a evitar: A ociosidade, a subutilização ou a não utilização do solo edificável; O estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas às coletividades; Os espaços inadequadamente adensados em relação à infraestrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos. VI – o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território urbano; VII – à melhoria das condições de vivência e convivência urbanas; VIII – a indicação de áreas prioritárias de urbanização; IX – o aumento de espaços destinados ao uso do solo coletivo e às áreas verdes, como condição de adensamento. Art. 23 – A política relativa à infraestrutura, equipamentos e serviços orienta-se por um conjunto de ações que buscam a melhoria da qualidade de vida da população, assegurandose: I – o direito universal à educação, à saúde, à habitação, ao saneamento básico, ao abastecimento, à cultura, ao bem-estar e ao convívio com a natureza; II – a implantação dos equipamentos sociais, objetivando a consolidação de núcleos de convivência no meio urbano e rural, de modo a permitir o acesso à população do Município; III – a provisão de equipamentos sociais e de mobiliário urbano adequados aos deficientes físicos. Art. 24 – A política de transporte e do sistema
viário assegurará: I – a plena condição de acessibilidade da população ao transporte coletivo; II – o estabelecimento de um sistema hierárquico de vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego e para a ágil e segura locomoção do usuário; III – a complementação do sistema viário de modo a integrar os bairros, os distritos e as vilas à cidade e esta com as diversas regiões; IV – o aumento da capacidade e das alternativas viárias para o transporte coletivo e para o tráfego em geral; V - a implementação do sistema de ciclovias como alternativa de transporte e de lazer; VI – a segurança do pedestre em sua locomoção. Art. 25 – A política de desenvolvimento econômico orientar-se-á no sentido de consolidar as bases produtivas do Município a partir da integração das diversas funções urbanas e rurais, viabilizando-se: I – o apoio à pequena e à microempresa; II – a consolidação de áreas industriais, definindo a sua expansão no meio urbano e rural e condicionando a sua localização à preservação do meio ambiente; III – o estímulo à diversificação e à concentração de atividades comerciais e de serviços, formando núcleos funcionais de caráter setorial e regional; IV – o incentivo à diversificação da produção agropecuária e à implantação da agroindústria; V – o apoio à pesquisa científica e tecnológica e à difusão de seus resultados. Art. 26 – A política da distribuição da população levará em conta a garantia de qualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do Município, buscando-se: I – a prioridade ao adensamento populacional em áreas, com a existência de infraestrutura e de serviços urbanos instalados e subutilizados; II – o controle da expansão em áreas caracterizadas por um processo de ocupação urbana disperso e em áreas com características de urbanização inadequadas; III – a restrição do adensamento populacional em áreas caracterizadas pela elevada qualidade paisagística e de preservação ambiental e cultural e em áreas inadequadas para a moradia; IV – a erradicação das condições subumanas de habitação e o combate à localização da população de baixa renda em núcleos periféricos e aos processos discriminatórios, provocados pela especulação imobiliária; V – o estímulo à fixação do homem no campo pela expansão dos serviços e dos equipamentos públicos que concorram para a melhoria da qualidade de vida no meio rural. Art. 27 – São consideradas áreas especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar: I – as áreas reservadas primordialmente à implantação e à manutenção de habitações de interesse social; II – as áreas destinadas à manutenção, a preservação e à recuperação do patrimônio cultural e ambiental; III – as áreas destinadas à implantação de parques, de espaços de lazer e de equipamentos públicos; IV – as porções do território que impeçam o pleno e ordenado desenvolvimento urbano ou que lhe causem impacto. TÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 28 - O Poder Público contará com Instrumentos Urbanísticos para direcionar o processo de desenvolvimento do Município, de forma a atender aos princípios e propostas do Plano Diretor e garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana. Art. 29 - O Município de Morros poderá utilizar todos os instrumentos previstos na Lei Federal do Estatuto das Cidades, além dos instrumentos especificamente regulamentados neste Plano: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC; Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo; Desapropriação com Títulos da Dívida Pública; Operações Urbanas Consorciadas; Transferência e Outorga onerosa de Potencial Construtivo; Direito de Preferência; Estudo de Impacto de Vizinhança; Zonas de Especial Interesse Social Parágrafo Único. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias deste Plano. Capítulo I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória - PEUC Art. 30 - O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória – PEUC, visa garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, induzindo à efetiva ocupação e utilização das áreas que receberam investimentos públicos em infraestrutura. Art. 31 - O Poder Executivo exigirá o PEUC notificando os proprietários de imóveis inseridos nas Zonas de Especial Interesse Social, ZUM II, ZUM III e ZR III, cujos imóveis sejam considerados subutilizados ou não utilizados. Serão
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considerados não utilizados os imóveis não edificados ou edificados e abandonados há mais de três anos; Serão considerados subutilizados os imóveis com edificações de tamanho inferior à 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona. Parágrafo Único. O Poder Executivo irá promover o cadastramento de todos os imóveis considerados não utilizados ou subutilizados no prazo de até dois anos, consolidando estas informações no Sistema Único de Informações do Município e passando imediatamente a notificar seus respectivos proprietários sobre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar os imóveis. Art. 32 - O proprietário notificado a observar a função social de seu imóvel poderá requisitar a extinção do PEUC através de ofício dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. Parágrafo Único. A extinção da PEUC poderá ser concedida com base em impedimentos legais à utilização do terreno, por determinação do Judiciário ou da Administração pública. Também serão consideradas justificativas para a extinção da PEUC o interesse ambiental na preservação do terreno, a utilização para fins temporários, mas recorrentes, como feiras, estacionamentos e outros similares a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 33 - A notificação para PEUC far-se-á: Por funcionário do Poder Executivo, dirigida ao proprietário do imóvel ou a quem tenha poder de gerência geral ou administrativa sobre o mesmo; Por edital, quando frustrada por três veze a tentativa de notificação por funcionário. Parágrafo Único. A notificação deverá orientar o proprietário do imóvel sobre os prazos e formas para cumprimento da função social da propriedade, assim como para a possibilidade de requerimento de um Consórcio Imobiliário, nos termos deste Plano. Art. 34 - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar projeto de parcelamento ou edificação, ou indicar a devida utilização do imóvel. § 1º Os parcelamentos e edificações deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do primeiro projeto apresentado. § 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis transfere também as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção dos prazos. § 3º Os imóveis não utilizados por motivo de abandono poderão ter a obrigação de PEUC suspensa mediante comprovação da utilização do imóvel, que deverá ser verificada quando oportuno pela Prefeitura. A extinção da PEUC se dará somente após a verificação pela Prefeitura, caso seja registrado novamente o abandono do imóvel, serão retomados os prazos inicialmente estabelecidos para imposição do IPTU Progressivo. § 4º Caso os prazos impostos para o cumprimento da função social da propriedade não sejam respeitados, o responsável pelo terreno deverá ser notificado sobre a imposição imediata do IPTU Progressivo, pela mesma forma utilizada para a notificação da imposição de PEUC. Capítulo II - IPTU Progressivo Art. 35 - O Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo será aplicado no caso de descumprimento dos prazos impostos para o cumprimento da função social da propriedade através do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórias (PEUC).§1º O valor da alíquota do IPTU irá dobrar anualmente, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor total do imóvel. §2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Capítulo III - Desapropriação com Títulos da Dívida Pública Art. 36 É facultado ao Poder Executivo Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 06% (seis por cento) ao ano. §1º O valor real da indenização: Corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação para PEUC; Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 37 - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. §1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório. §2º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel conforme o parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei. Capítulo IV - Operações Urbanas Consorciadas Art. 38 - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações urbanas consorciadas. §1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. §2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. Art. 39 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: definição da área a ser atingida; programa básico de ocupação da área; programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades da operação; estudo prévio de impacto de vizinhança; contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos neste Capítulo; forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, indicando também a justificativa para concessão dos incentivos. §1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma de contrapartidas serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. §2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 40 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. §1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. §2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Capítulo V - Transferência e Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Art. 41 - O potencial construtivo de um imóvel corresponde ao coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para cada zona urbana, ou seja, a quantidade de metros quadrados que poderão ser construídos em cada terreno. §1º Algumas zonas urbanas possuem coeficientes de aproveitamento básico e máximo. O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser utilizado de imediato nos projetos de edificação, independente de contrapartidas. Para utilizar o potencial construtivo acima do coeficiente básico, até o limite do coeficiente máximo, o interessado deverá adquirir potencial construtivo. §2º A aquisição de potencial construtivo poderá ocorrer através de transferência ou através da venda ou outorga onerosa de potencial. §3º A transferência de potencial ocorre entre particulares, quando o responsável por um imóvel que não explorou todo seu potencial construtivo transfere este potencial para outro imóvel mediante contrapartida a ser estabelecida pelas partes. §4º A venda ou outorga onerosa de potencial somente poder ser realizada pelo Poder Público, que deverá direcionar os recursos oriundos da venda de potencial para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município. Art. 42 - O Município irá priorizar a transferência sobre a outorga onerosa de potencial, de forma a
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beneficiar os proprietários de imóveis que não utilizaram todo seu potencial construtivo devido às restrições construtivas de caráter ambiental, histórico e outras de interesse público. Art. 43 - Todos os demais aspectos sobre a transferência e outorga onerosa de potencial, como as possibilidades de transferência, as fórmulas de cálculo do potencial e dos valores e os procedimentos administrativos necessários serão regulamentadas em lei específica. Capítulo VI - Direito de Preferência Art. 44 - O Direito de Preferência, também chamado de Direito de Preempção, confere ao Município a preferência na compra de imóveis particulares. Parágrafo único. Somente poderão ser submetidos ao Direito de Preferência os imóveis necessários ao atendimento das estratégias, diretrizes e ações do Plano Diretor, devendo também ser relacionados aos seguintes objetivos: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 45 - O Município deverá indicar em lei específica, com prazo de vigência máxima de cinco anos, os imóveis sujeitos ao Direito de Preferência, devendo também notificar os proprietários dos imóveis. Parágrafo Único. A notificação aos proprietários dos imóveis deverá indicar a finalidade geral e específica a que se destina o Direito de Preferência, nos termos desta Lei. Art. 46 - Os demais aspectos relativos ao Direito de Preferência seguem as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal do Estatuto das Cidades. Capítulo VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV Art. 47 - Os empreendimentos e atividades que causam grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação, reforma ou ampliação condicionadas à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV, a ser apreciado pela Prefeitura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. §1º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da vizinhança, apresentando propostas de mitigação e compensação dos impactos negativos e de otimização dos impactos positivos. §2º O Poder Público poderá exigir, mediante justificativa fundamentada na análise do EIV, outras formas de mitigação, compensação ou otimização dos impactos além das propostas apresentadas pelo empreendedor. Art. 48 - Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. §1º A Lei municipal mencionada no caput também irá definir os trâmites administrativos e as competências referente ao processo de apresentação e avaliação do EIV, de acordo com os seguintes princípios: Isonomia no tratamento dos empreendedores; Agilidade e transparência no processo de análise do EIV Participação pública na avaliação do EIV direcionada aos moradores da vizinhança ou da área atingida pelo empreendimento; Motivação detalhada das diretrizes e exigências impostas aos empreendedores. Capítulo VIII Zona de Especial Interesse Social - ZEIS Art. 49 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de interesse social. Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos. Art. 50 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será permitido, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados da Legislação em vigor. Parágrafo Único: Também será permitido o estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAM), previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Morros para fins de regularização fundiária e edilícia em áreas de interesse ambiental. Art. 51 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado formal de terras; Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas. Art. 52 - A delimitação de novas Zonas Especiais de Interesse Social deverá obedecer aos seguintes
critérios: Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, aptos à urbanização; Áreas passíveis de serem usucapidas ocupadas predominantemente por famílias de baixa renda; Vazios urbanos e terrenos desocupados; Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, notificados para o cumprimento de sua função social. Art. 53 - Os terrenos e unidades habitacionais produzidas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão ser destinados prioritariamente às famílias a serem relocadas das Zonas Especiais de Recuperação Ambiental. Art. 54 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos lotes produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social, admitindo- se outros usos na fração restante. Art. 55 - As ZEIS deverão ser utilizadas enquanto instrumentos urbanísticos, e não zonas permanentes, devendo ser destituídas e integradas ao zoneamento do entorno, ou outra zona melhor adaptada, assim que forem cumpridos os interesses de produção de habitação popular ou regularização fundiária. TÍTULO V – LEIS COMPONENTES DO PLANO DIRETOR Art. 56 – Compõem o Plano Diretor, além desta Lei Complementar: I - a Lei do Perímetro Urbano; II – a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário; III – a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV – o Código de Obras e Edificações; V – o Código de Posturas; VI – a Lei de Regularização Fundiária; VII – o Código Ambiental; VIII – o Código Tributário. Art. 57 – A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano assegura a classificação dos diversos usos e atividades urbanos, bem como as suas tendências e formas de expansão, definindo as vantagens e restrições e os padrões de ocupação diferenciados, de modo a garantir uma adequada integração entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor. Art. 58 – A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, além de instituir percentuais mínimos para a implantação de sistema viário e equipamentos comunitários, fixa normas sobre a dimensão dos lotes, das quadras e dos logradouros públicos e sobre as exigências do Poder Público no que se refere à implantação de infraestrutura, de preservação do meio ambiente e de integração à malha urbana existente. Art. 59 – O Código de Obras e Edificações institui parâmetros construtivos para os diversos tipos de edificações, critérios para a elaboração de projetos, normas técnicas de construção individual ou coletiva e exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária, submetendo o direito de construir ao princípio da função social da propriedade urbana. Art. 60 – O Código de Posturas fixa normas para o pleno exercício das atividades privadas de âmbito coletivo ou individual, sem prejuízo à qualidade de vida no Município, e regulamenta o adequado uso dos logradouros públicos, de acordo com a dinâmica de ocupação, respeitada a qualidade ambiental. Art. 61 – A Lei do Sistema Viário estabelece a classificação viária municipal, define as características geométricas e operacionais das vias, as atividades compatíveis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viárias para as áreas urbanas, de expansão urbana e rural e as medidas recomendadas para pedestres e ciclistas. Art. 62 – A Lei de Proteção Ambiental define a atuação do Município na questão de defesa e preservação do meio ambiente, incluído o programa de educação ambiental. Art. 63 – O Código Tributário Municipal implementa medidas fiscais que assegurem o cumprimento da função social da propriedade urbana. TÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO URBANO-RURAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 64 – O território do Município compreende as zonas urbana, de expansão urbana e rural. Parágrafo Único – O planejamento da cidade implica em planejar o Município, promovendo-se a integração entre o urbano e o rural. Art. 65 – Os investimentos públicos na zona rural objetivam: I – incentivar prioritariamente as atividades primárias e de produção de alimentos; II – priorizar os pequenos e microempreendimentos rurais. CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 66 – O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, objetivando a integração do campo com a cidade, destinados a promover: I – o desenvolvimento sociocultural da população rural; II – o estímulo ao cooperativismo; III – o incentivo à diversificação agrícola e à agro industrialização; IV – o estímulo à produção de alimentos e à ampliação de programas para sua comercialização; V –
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a consolidação de formas adequadas de abastecimento; VI – a adequação das estradas e consolidação do sistema viário, para o perfeito escoamento da produção e para a integração dos distritos e vilas e destes com a sede do Município; VII – a expansão dos sistemas de abastecimento de água e de telefonia rural e das redes de distribuição de energia elétrica; VIII – a preservação do meio ambiente, promovendo a recuperação de matas ciliares, o uso racional dos agrotóxicos e a destinação do lixo tóxico; IX – a garantia dos equipamentos necessários e da prestação dos serviços públicos, para o atendimento da população; X – a conservação e a sistematização dos solos; XI – o fomento à pesquisa para o avanço científico e tecnológico, em cooperação com os órgãos e institutos de pesquisa a nível regional, estadual, federal e internacional. Art. 67 – A lei estabelecerá o Plano de Desenvolvimento Rural, assegurando essencialmente: I – a eficácia dos objetivos estabelecidos no artigo anterior; II – o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural; III – o apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 68 – O desenvolvimento do Município, resguardada sua função polarizadora, será promovido de forma integrada com os demais municípios da região, mediante parcerias e consócios intermunicipais, assegurando maior participação
no desenvolvimento regional e nacional. TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 – A instituição de fundos especiais, vinculados à questão do desenvolvimento socioeconômico ou à implementação do Plano Diretor, dar-se-á em consonância com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 70 – O planejamento municipal será permanente, num processo democrático, participativo e multidisciplinar. Art. 71 – Os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar deverão nortear as adequações necessárias da legislação vigente, as normas administrativas e tributárias e as ações do Poder Público municipal, referentemente ao planejamento urbano. Art. 72 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 73. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, em 24 de janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da Independência e 130º da República. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal.
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ANEXO I- PERÍMETRO URBANO – ZONEAMENTO
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ANEXO II-TOPOGRAFIA
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ANEXO III- HIDROGRAFIA
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ANEXO IV- MACROBACIAS
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ANEXO V- MICROBACIAS
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ANEXO VI- VEGETAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 Estabelece o zoneamento e as formas de uso e ocupação do solo, e o sistema viário do município de morros. PREÂMBULO O Prefeito Municipal de Morros, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em complemento à Lei do Plano Diretor Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Morros aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei organiza o território do Município em Macrozonas e Zonas com regras específicas para direcionar as iniciativas públicas e privadas de uso e ocupação do solo. Art. 2º. A presente Lei segue os princípios da Política Urbana Nacional, promovendo a função social da cidade e da propriedade. Sua interpretação deverá considerar os princípios e diretrizes da legislação sobre o tema, especialmente a Lei Federal do Estatuto das Cidades, o Código Florestal Brasileiro e o Plano Diretor de Morros. Art. 3º. As disposições desta Lei deverão ser observadas em todos os processos relacionados ao uso e ocupação do solo no Município, especialmente: Na concessão de alvarás de construção, reforma, ampliação ou demolição; Na concessão de alvarás de localização e funcionamento; Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; Nos processos de parcelamento e requalificação de áreas rurais e urbanas; Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos: Ordenar o crescimento da cidade de forma sustentável, evitando os impactos negativos sobre o patrimônio socioambiental; Compatibilizar as formas de uso e ocupação do solo, buscando reduzir conflitos e otimizar a utilização da infraestrutura existente e planejada; Promover a justa distribuição dos custos e benefícios do processo de urbanização, através de estudos e contrapartidas exigidas dos empreendimentos de médio e alto impacto; Compatibilizar o uso de ocupação do solo com o sistema viário. TÍTULO II ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I – DIRETRIZES Art. 5º. A divisão do Município em áreas urbanas, áreas de expansões urbanas e áreas rurais configura o principal instrumento de organização do território municipal. §1º. A Lei do Perímetro Urbano delimita as áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais do Município, que influenciam diretamente os processos de parcelamento e uso do solo; §2º. A Lei do Parcelamento do Solo determina as condições para loteamento, desmembramento e unificação de glebas e lotes no Município; §3º. A presente Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo organiza o Município em Macrozonas e Zonas com regras específicas sobre as formas de uso e ocupação do solo, de acordo com os mapas e tabelas anexas a esta Lei; §4º. As formas de uso e ocupação do solo identificadas nas tabelas de zoneamento como PERMISSÍVEIS, ou que não estejam previstas entre as atividades permitidas e proibidas, terão sua viabilidade analisada em processos específicos pela Prefeitura. CAPÍTULO II MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 6º. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal, indicando grandes áreas com características afins. §1º. O Município de Morros está organizado em três Macrozonas: Macrozona Urbana – MAUR; Macrozona de Expansão Urbana – MAEU; Macrozona Rural – MARU. §2º. A Macrozona Rural (MARU) tem como objetivo principal a consolidação das atividades rurais produtivas e de preservação do meio ambiente em Morros. Nestas Macrozonas incidem as seguintes diretrizes: ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural; urbanizar núcleos rurais existentes; fornecer apoio técnico para a correta utilização e aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo; manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas
ao desenvolvimento sustentável; articular as práticas turísticas ao desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição hídrica; preservar os remanescentes florestais e reservas legais; recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade; promover a adoção de técnicas de manejo integradas de solos e águas. §3º. A Macrozona de Expansão Urbana (MAEUR) prevê a construção de novas centralidades para além da Macrozona Urbana. As diretrizes para esta Macrozona são: condicionar a urbanização de glebas rurais à construção da infraestrutura; integrar as áreas de expansão ao tecido urbano através de eixos de mobilidade e serviços públicos; criação de um Polo Multifuncional Comercial e de Serviços aproveitando a vantagem de localização do município; designar faixa de domínio para construção de anel rodoviário de contorno variante da MA-020; estimular atividades industriais lindeiras às rodovias e ocupação mista de alta densidade ao redor dos principais eixos de mobilidade; preservar áreas de cordões de dunas naturais; prever áreas de preservação ambiental e parques para saúde e lazer da população. §4º. A Macrozona Urbana (MAUR) coincide com o limite do perímetro urbano da Sede de Morros. Quaisquer alterações ou modificações na delimitação desta Macrozona deverão considerar a fundamentação, as diretrizes e os cenários destes estudos. Tem como objetivo definir diretrizes para a conciliação dos efeitos decorrentes da dinamização econômica de Morros com o contexto social, a conformação ambiental e os valores culturais da região em que incide, recuperação da valorização da terra, bem como: disciplinar a localização de atividades residenciais, econômicas e de serviços públicos, definindo diretrizes para a conciliação entre os efeitos decorrentes da dinamização econômica e a conformação ambiental da região; regularizar dados de proprietários e retificar os limites legais dos imóveis; melhorar e otimizar o aproveitamento da infraestrutura urbana instalada e serviços e equipamentos públicos; prover o território de infraestrutura necessária para a instalação de empreendimentos dos setores secundário e terciário; criar condições de acelerar e consolidar as tendências de crescimento do setor secundário e terciário da economia; estruturar a ocupação do solo de maneira ordenada e sustentável, de forma a articular a consolidação de regiões industriais; conter a ocupação por residências sobre as áreas sujeitas à inundação às margens dos rios e lagoas temporárias; estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio Munim e afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer e turismo; estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio Una e afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer e turismo; configurar áreas de proteção aos recursos hídricos e da vegetação em estágio médio a avançado, de forma a garantir a qualidade da água e promover a biodiversidade dos ecossistemas regionais. CAPÍTULO III - ZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 7º. Ficam estabelecidas Zonas para detalhar as formas de uso e ocupação do solo permitidas. Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das zonas são definidos no Anexo IV – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV – Permissibilidades de Usos e, Anexo V –Tipologias de usos. Art. 8º. O Município de Morros conta com 12 zonas de uso e ocupação: Uma zona rural; Cinco zonas de uso misto; Seis zonas especiais e de uso específico. SEÇÃO I - ZONAS RURAIS Art. 9º. As Zonas Rurais (ZRURA) são áreas com uso predominante rural, além de estruturas ambientais de interesse especial, com as mesmas diretrizes das Macrozonas Rurais que priorizam a utilização e conservação dos recursos ambientais e a baixa densidade populacional. estabelecer uma política de conexão dos fragmentos de vegetação em estágio médio e avançado, de forma a possibilitar corredores de biodiversidade. conciliar a exploração econômica da área com a necessidade de manutenção da qualidade da água, flora e fauna da região; possibilitar a instalação de atividades de fim urbano, inclusive industrial, desde que não causem impactos negativos ao ecossistema. ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural; fornecer apoio técnico para a correta utilização e aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo; manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de
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atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas ao desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição hídrica; preservar os remanescentes florestais e reservas legais; recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade; promover a adoção de técnicas de manejo integradas de solos e águas. SEÇÃO II - ZONAS DE USO MISTO Art. 10. As Zonas de Uso Misto (ZUM) são áreas destinadas à diversificação de atividades e tipologias de edifícios compatibilizando residências, comércio, serviços e indústrias de baixo impacto sub classificando-se em: Zona de Uso Misto Rarefeito – Rururbano (ZUMIR): incide nos terrenos dentro da Macrozona Rural de Morros. É caracterizada por topografia levemente ondulada e já parcialmente ocupados por atividades urbanas. Tem como objetivos: priorizar e estimular a subsistência da família através da ocupação e atividade econômica planejada; estabelecer o parcelamento de lotes com dimensão de, no mínimo, um hectare, a partir da aprovação desta Lei; proporcionar condições desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviço, agropecuária e industrial de baixo impacto pelas próprias famílias residentes, reduzindo a vulnerabilidade social; compatibilizar as atividades de lazer, chácaras e atividades educacionais com os novos empreendimentos, promovendo o caráter de utilidade mista à área. Zona de Uso Misto de Baixo Impacto (ZUMBI): caracteriza-se pelo uso residencial predominante e concentrações pontuais de comércios e prestadores de serviços de abrangência local. Tem como objetivos: compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas e a preservação e valorização do patrimônio; implantar programas e ações de estímulo, assistência técnica e parcerias para melhoria dos edifícios; resguardar a escala de vizinhança em comunidades já consolidadas; implantar dispositivos de traffic calming nas vias locais com predominância residencial; restringir a implantação de atividades econômicas que tragam impacto ao conforto ambiental dos habitantes e sobrecarga às vias e infraestrutura existente. Zona de Uso Misto de Médio Impacto (ZUMMI): porção da área urbana caracterizada pelo uso intensivo e diversificado. Dentre os objetivos estão: incrementar a densidade urbana em áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços; proporcionar a criação de postos de trabalho próximo a áreas residenciais diminuindo a necessidade de deslocamentos; formar novas centralidades e corredores de desenvolvimento adjacentes a vias com esta vocação; agir na qualificação das zonas de uso comercial e prestador de serviços deficientes em infraestrutura. Zona de Uso Misto de Alto Impacto (ZUMAI): caracteriza-se como zona de uso e ocupação do solo denso. Esta zona demanda requisitos especiais de capacidade das vias de tráfego e infraestrutura urbana. Tem por objetivos: otimizar o uso da infraestrutura e dos equipamentos urbanos através da concentração de moradia em edifícios multifamiliares e associados a atividades econômicas; qualificar o espaço público para sustentar o afluxo desejado de pessoas; estipular parâmetros de uso e ocupação que não comprometam a paisagem urbana e o conforto ambiental, a circulação dos ventos, a insolação, a permeabilidade do solo; permitir a construção em altura em áreas cuja topografia e qualidade do solo suportem o peso de edificações multipavimento; manter a vitalidade urbana e a circulação permanente de pessoas exigindo a destinação de espaços para atividades econômicas no térreo dos edifícios; permitir a instalação de atividades do setor secundário na sede urbana, compatíveis com o uso residencial; monitorar o impacto de vizinhança das atividades industriais inseridas na malha urbana da sede municipal; Zona de Uso Misto Especial (ZUMES): Zona destinada para construção de novas centralidades com alta densidade de habitantes e negócios, dotadas de infraestrutura especial em quesitos básicos de mobilidade, energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário, telecomunicações e equipamentos urbanos. Os objetivos da zona são: otimizar o uso da infraestrutura e dos equipamentos urbanos através da concentração de moradia em edifícios multifamiliares e associados a atividades econômicas; qualificar o espaço público para sustentar o afluxo desejado de pessoas; exigir os mais elevados padrões de projeto e construção nos espaços públicos e privados; estimular a construção em altura em áreas cuja topografia e qualidade do solo suportem o peso de edificações multipavimento; liberar a altura máxima e coeficiente de
aproveitamento dos edifícios; oferecer opções de transporte público de alta qualidade para diminuir a utilização do automóvel particular; desenvolver centros econômicos de relevância regional e nacional. SEÇÃO III - ZONAS ESPECIAIS E DE USO ESPECÍFICO Art. 11. As Zonas Especiais e de Uso Específico são áreas com características naturais e antrópicas específicas que sugerem nomenclaturas e formas de uso e ocupação do solo com parâmetros especiais, exigem procedimentos especiais de aprovação de construção ou instalação de atividades, ou parâmetros mais restritivos de uso e ocupação do solo. Zona de Predominância Industrial (ZPIND): porção de terras na qual a geomorfologia favorece a instalação de grandes empresas. Tem por objetivo: garantir área propícia para instalação de empreendimentos industriais de grande porte, com preferência aos detentores de atividades compatíveis com a cadeia produtiva agroindustrial; destinar área para a instalação de indústrias cuja atividade é incompatível com a proximidade dos usos residencial, de comércio e serviços; destinar espaços propícios para a relocação de empreendimentos industriais, atualmente localizados na malha urbana da sede, e para novos empreendimentos que não se restringem ao setor secundário da economia; proporcionar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo à mobilidade urbana e ao transporte local utilizando as margens das rodovias BR402, MA-020 e MA-110; reservar áreas para atividade industrial ao longo do futuro arco variante da MA-020. Zona Especial de Interesse Lúdico e Turístico (ZEILU): zona especial para uso e ocupação por atividades com foco no lazer e turismo. Estas zonas têm como direção: construir infraestrutura para o acesso universal à orla fluvial de Morros; conservar e qualificar áreas de considerável beleza cênica para o aproveitamento lúdico e turístico; preservar e/ou recuperar Áreas de Preservação Permanente; reservar a margem do Rio Munim para implantação de projeto especial de urbanização. Zona Especial de Interesse de Mobilidade (ZEIMO): destina-se à futura expansão da sede, condicionada à continuidade do sistema viário, de acordo com a Lei do Sistema Viário e o Plano Municipal de Mobilidade, para garantir a fluidez de tráfego na região; Zona Especial de Interesse Social (ZEISO): caracteriza-se por terrenos vazios reservados à produção de habitações de interesse social, ou, por terrenos já ocupados com necessidade de atualização dos proprietários dos imóveis, conforme as diretrizes da Lei do Plano Diretor. Tem por objetivo: a inclusão de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras urbanas; a promoção e a extensão de serviços e infraestrutura urbana para áreas em condição de vulnerabilidade social, conforme as diretrizes. Zona Especial de Histórico e Cultural (ZEIHR): zona de uso especial caracterizada pela presença de patrimônio histórico material e imaterial com necessidade de legislação específica para preservação. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIAM): composta pelas áreas de preservação permanente (APP) previstas pelo Código Florestal Brasileiro, por maciços de vegetação em estágio médio e avançado de sucessão e corpos hídricos. São proibidas todas as formas de ocupação do solo que não sejam expressamente permitidas pela legislação federal e estadual. CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 12. A presente Lei classifica e define os usos do solo quanto aos parâmetros de utilização, atividades e naturezas, conforme seguintes categorias: Quanto aos parâmetros de uso, os usos são classificados em: Permissíveis: atividades de uso compatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente deverão passar por análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo para obter as licenças de construção e funcionamento, que, durante a análise, poderá exigir medidas de diminuição dos impactos da atividade analisada, tomando por base as medidas listadas no Anexo VI – Medidas mitigadoras mínimas; Não Permissíveis: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da zona correspondente. Quanto à atividade, os usos podem ser definidos como: Instalações residenciais: Instalações destinadas à moradia da população, podendo ser isoladas ou unidades residenciais autônomas geminadas, agrupadas horizontalmente em série (paralelas ou transversais ao alinhamento predial), ou agrupadas verticalmente, com áreas de uso coletivo; Comércio Varejista: Constitui-se nas atividades comerciais de vendas de produtos e alimentos no varejo
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(diretamente ao público); Comércio Atacadista: Constitui-se nas atividades comerciais de venda no atacado e no varejo em comércio de grande porte, com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); Prestação de Serviços: Locais onde se desenvolvem transações sobre mercadorias intangíveis, mão-de-obra, fração de tempo; Escritórios e Gabinetes: Estabelecimentos profissionais destinados à prestação de serviços diretamente à população; Serviços Médicos e Tratamento de Saúde: Edificações destinadas ao atendimento e tratamento médico da população. Devem prever espaços dedicados ao armazenamento de resíduos conforme determina o Código de Edificações; Estabelecimentos de Ensino: Locais destinados ao ensinamento, de qualquer ordem e grau; Restaurantes, Bares e Congêneres: Estabelecimentos destinados ao ramo da gastronomia em geral, com atendimento público, podendo ser isolados ou em conjunto com outras atividades, como hotéis, academias, centro de eventos e outros; Diversões Públicas: Locais para diversão, diurna ou noturna, destinados à diversão e ao entretenimento da população. Quando houver execução de música ao vivo, deverá providenciar o Laudo Acústico. Instalações de Recreação e Lazer Indoor: Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população; Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte: Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população, com a concentração de grande público, que necessitem de cuidados especiais com a segurança, estacionamento, entre outros; Instalações Culturais e Sociais: Locais destinados ao atendimento público, de caráter cultural e social das comunidades; Instalações de Hospedagem Transitória: Instalações destinadas à hospedagem temporária, com administração própria, podendo ser profissional ou familiar; Instalações Religiosas: Locais de prática de cultos, de qualquer religião, sejam temporários ou de permanência contínua; Agência de Valores: Locais onde circulam valores e que, por sua natureza, necessitam de cuidados especiais no que diz respeito à segurança; Depósitos Pequenos – Manuseio e Serviços: Locais onde são realizados serviços que necessitam de depósito, mesmo que temporários, respeitando-se o que determina a legislação específica, quando se tratar de lixo, doméstico, hospitalar e outros. Nestes locais existe permanência de veículos necessários ao desempenho da função. Estes locais devem prever o isolamento adequado para evitar transtornos e prejuízos à paisagem urbana, como fechamento com cortina vegetal, muros e outros; Depósitos de Grande Porte: Locais que necessitam de grandes áreas, acima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) para armazenamento de mercadorias ou produtos, que por sua natureza ocasionam problemas de tráfego de veículos pesados, bem como causem impacto à paisagem urbana e rural; Transportadoras e Portos Secos: Locais para carga e descarga de mercadorias, objetos e outros, com depósito para o armazenamento destes produtos e trânsito de veículos pesados; Transporte de Passageiros: Locais destinados a empresas de transporte de passageiros com itinerário fixo ou de turismo, com guarda de veículos; Oficinas: Locais destinados a reparos, consertos, manutenção de veículos, máquinas e assemelhados, com emprego de tintas, solventes, lixas, solda, e ainda, que produzem barulho no desempenho da atividade; Garagens e Estacionamentos Rotativos: Locais para guarda de veículos de forma temporária, que tem por objetivo facilitar o estacionamento de automóveis com segurança, aliviando a sobrecarga da via pública; Postos de Abastecimento: Atividade destinada ao abastecimento de combustíveis de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados. Deverá ser respeitada uma distância mínima entre os estabelecimentos de 500 m (quinhentos metros), quando localizados dentro do perímetro urbano, considerando-se o distanciamento em linha reta e não pelo percurso possível através das vias públicas. Para a liberação de novos postos de abastecimento de combustíveis de veículos deverá ser respeitado o mesmo distanciamento de hospitais, creches, escolas, rios, lagos, arroios e nascentes; Postos de Lavagem: Locais destinados à lavagem de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados; Indústria I: Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja médio ou baixo. Atividades industriais compatíveis ao entorno (baixos níveis de produção de incômodos sensíveis às demais atividades urbanas), quanto à mobilidade (baixos
níveis de fluxo intenso de pessoas e veículos), e quanto ao meio ambiente (processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes e de produção de resíduos); Indústria II: Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja alto. Atividades industriais que geram impactos de vizinhança significativos, como geração de tráfego, ruídos, vibração, emissão de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos; Atividades Rurais: Locais onde são desenvolvidas atividades relacionadas com a zona rural do município; Atividades Não Relacionadas: Somente mediante pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Conselho do Plano Diretor, devendo ser apresentados Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Econômico (EIE), atender as demais disposições desta Lei, bem como submeter-se à audiência pública. TÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO CAPÍTULO I - SISTEMA VIÁRIO Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve ser responsável pelo planejamento e disciplinamento do sistema viário, de acordo com o estabelecido nesta Lei, segundo o estabelecido pelo Plano Diretor, especialmente com relação às seguintes diretrizes: Hierarquização do sistema viário considerando os deslocamentos urbanos, rurais e intermunicipais; Tratamento das vias urbanas segundo a hierarquia viária estabelecida, com adequação da configuração física, dotando-as de equipamentos de controle, com a sinalização viária; Estabelecimento das prioridades de circulação, segundo as diretrizes do Plano Diretor, privilegiando o pedestre e o ciclista sobre os demais modos e a prioridade de circulação do transporte público coletivo; Promoção de correções de traçado e compatibilização de ligações viárias; Tratamento de pontos críticos, melhorando a segurança e reduzindo os acidentes. Implantação de infraestrutura compatível com os volumes de tráfego, privilegiando os pedestres e ciclistas, ofertando conforto e segurança aos usuários; Pavimentação das vias urbanas e rurais, compatíveis com os volumes de tráfego, com sinalização adequada, de acordo com a tipologia estabelecida segundo a hierarquia viária; Construção do Rodovia Regional perimetral ligando a MA-020 até a BR-402 e, posteriormente, ao município de Icatu, no local de implantação do terminal de ferry-boat, contornando a zona central de Morros e retirando o tráfego de passagem da cidade; Dimensionamento e pavimentação das calçadas, segundo a tipologia estabelecida, considerando a acessibilidade universal, dotando-as de mobiliário urbano compatível com o estabelecido para o tipo de via; Priorizar a implantação de infraestrutura que privilegie os modais de transportes coletivos em relação aos modais de transporte individual; e Implantação de ciclovias e ciclofaixas, de acordo com as normas definidas, com sinalização adequada. CAPÍTULO II HIERARQUIA DAS VIAS URBANAS Art. 14. O Poder Executivo Municipal deve constituir um sistema hierárquico de vias urbanas no Município, estabelecendo as condições adequadas para a malha viária. §1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as vias devem ser categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais ou Vias Expressas: vias com acesso controlado, destinadas à circulação de veículos de passagem, especialmente os de carga, nas pistas expressas e, circulação de tráfego local em pistas marginais segregadas, observando os padrões técnicos estaduais e federais; Vias Arteriais: são as de estruturação do sistema viário, ligação entre bairros e polos geradores de tráfego, com trânsito predominantemente de passagem, com a circulação de linhas de transporte coletivo, permitido para todos os tipos de veículo, exceto de propulsão humana e tração animal; Vias Coletoras: são as de coleta e distribuição de trânsito nos bairros, alimentação das vias arteriais, com a circulação de linhas de transporte coletivo, com trânsito de passagem e local, permitido para todos os tipos de veículo; Vias Locais: são as de circulação do trânsito local e acesso às áreas lindeiras, com trânsito predominantemente local, permitido para todos os tipos de veículo, exceto os veículos pesados; Ciclovias: são as de trânsito exclusivo de bicicletas, segregadas, proibido para os demais veículos, implantadas prioritariamente nas vias destacadas no Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana do Anexo VII desta Lei; Ciclofaixas: definidas por faixas reservadas para a circulação de bicicletas, a serem implantadas paralelas às correntes de tráfego das vias, prioritariamente nas vias destacadas no Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana
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do Anexo VIII desta Lei. Ruas compartilhadas: espaço compartilhado entre veículos leves, motocicletas, de tração humana, porém, com preferência para pedestres e moradores, aplicando conceitos de traffic calming. §2º. A classificação das vias urbanas consta do Mapa de Hierarquia Viária Urbana em Anexo VII desta esta Lei. SEÇÃO I - DAS DIMENSÕES DAS VIAS URBANAS Art. 15. Objetivando o perfeito funcionamento das vias, são considerados os seguintes elementos: Caixa da Via – distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; Pista de Rolamento ou Pista de Rodagem – espaço dentro da caixa da via onde são implantadas faixas de circulação de veículos em geral; Estacionamento ou Acostamento – espaço destinado a parada para carga e descarga e estacionamento de veículos em geral, podendo ser paralelo ou oblíquo em relação a circulação da via; Canteiro Central – espaço destinado a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura, situado entre duas pistas de rolamento; Separador – espaço destinado a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura, situado entre ciclovia ou ciclofaixa e o estacionamento ou pista de rolamento; Calçada – espaço destinado à circulação de pedestres (mínimo 1,5 metros pavimentado), jardins e/ou faixa de servidão de infraestrutura (mínimo 1 metro), situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento ou ciclovia; Ciclovias – espaços exclusivos destinados à circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de rolamento, com separação física; Ciclofaixas – espaços destinados à circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de rolamento, sem separação física; Faixa Exclusiva de Transporte Coletivo – espaço de circulação exclusiva do transporte coletivo. Art. 16. Os padrões de urbanização para o Sistema Viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal quanto: À largura dos passeios e faixas de rolamento; Ao tratamento paisagístico; À declividade máxima definida por esta Lei. §1º. As vias locais sem saída, com bolsão de retorno ou em cul-de-sac, apresentarão uma extensão máxima de 200 m (duzentos metros) medida da via de acesso mais próxima. §2º. Os bolsões de retorno ou cul-de-sac terão raio livre de manobra de no mínimo 10 m (dez metros). §4º. A declividade máxima aceita será de 20% (vinte por cento) para as vias. Art. 17. Todas as vias abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado, permanecerão com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As demais vias a serem implantadas ou pavimentadas poderão obedecer a configuração dos perfis estabelecidos no Anexo IX desta Lei, porém, deverão ter as seguintes DIMENSÕES MÍNIMAS: Rodovias Regionais ou Vias Expressas Urbanas: caixa de via (mínimo) – 40 m (trinta metros) do eixo da via para cada lado; deverá ser elaborado projeto específico, definindo suas dimensões de acordo com as projeções de tráfego para a via, observando os padrões técnicos estaduais e federais; deverão contar com vias marginais para separação do tráfego nos trechos urbanos. deverão prever ciclovia exclusiva paralela ao eixo da via. Vias Arteriais: caixa da via (total) – 33 m (trinta e três metros); estacionamento (em ambos os lados da via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; pista de rolamento – 6 m (seis metros) para cada sentido; canteiro central – 4 m (quatro metros); calçadas (em ambos os lados da via) – 4 m (quatro metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros) + 1 m (um metro) de separador, permitida a divisão em dois trechos unidirecionais independentes. Vias Coletoras: caixa da via (total) – 24 m (vinte e quatro metros); estacionamento (em ambos os lados da via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); pista de rolamento – 6 m (seis metros); calçadas (em ambos os lados da via) – 4 m (quatro metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros) + 2 m (dois metros) de separador, permitida a divisão em dois trechos unidirecionais independentes. Vias Locais: caixa da via - 15 m (quinze metros); estacionamento – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); pista de rolamento – 6 m (seis metros) compartilhada com bicicletas; calçadas (em ambos os lados da via) – 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros) cada. Ciclovias: 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em cada direção de tráfego. Ciclofaixas: em regra, com caixa de circulação mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em cada direção de tráfego. No entanto, havendo viabilidade, poderá ser estabelecida a implantação de ciclofaixas, com
no mínimo 1 m (um metro), quando da aprovação do projeto pela Administração Municipal, que poderá ser compartilhada com as calçadas, observada a preferência aos pedestres. Ruas compartilhadas: é permissível a construção de ruas compartilhas, observada a preferência aos pedestres desde que, assegurada com dispositivos de traffic calming, e com largura mínima da caixa de via de 7 metros. Faixas Exclusivas de Transporte Coletivo: é permissível a construção de faixas exclusivas para o transporte coletivo desde que a mesma tenha largura mínima de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros) em cada sentido. CAPÍTULO III - HIERARQUIA DAS VIAS RURAIS Art. 18. O Poder Executivo Municipal deve constituir um sistema hierárquico de vias rurais no Município, estabelecendo as condições adequadas para a malha viária. §1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as vias devem ser categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais: são as que compõem a estrutura do sistema viário rural, compostas por rodovia federal BR-402; rodovias estaduais MA-020, MA-110; permitidas para todos os tipos de veículo, exceto os de propulsão humana e tração animal. Deverão contar com vias marginais para separação do tráfego nos trechos urbanos; Estradas Principais ou Troncos: são as que articulam os deslocamentos para os Povoados de Arruda, Mato Grosso, Boi Tocado, Santa Cecília, Mundo Novo, Cancela, Bacaba, Buritizinho do Souza, São José, Zacarilândia; permitido para todos os tipos de veículos; Estradas Secundárias ou de Ligação: promovem o acesso a diversas comunidades; permitido para todos os tipos de veículos; Estradas Vicinais ou Caminhos: fazem as ligações a comunidades e propriedades rurais, permitido para todos os tipos de veículo. §2º. A classificação das vias rurais consta do Mapa de Hierarquia Viária Rural, Anexo VIII desta Lei. SEÇÃO I - DAS DIMENSÕES DAS VIAS RURAIS Art. 19. As estradas municipais obedecerão ao perfil constante no Anexo IX desta Lei e às respectivas larguras: Vias rurais principais ou troncais: caixa da via - 15 m (quinze metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento - 6 m (seis metros) do eixo da estrada a cada um dos lados, incluindo acostamento de cada lado com 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); faixa de domínio - 9 m (nove metros) além da pista de rolamento. Vias rurais secundárias ou de ligação: caixa da via - 10 m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento – 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros) do eixo da estrada a cada um dos lados, incluindo acostamento de cada lado com 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); faixa de domínio – 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros) além da pista de rolamento. Vias rurais vicinais ou caminhos: caixa da via – 10 m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento - 3 m (três metros) do eixo da estrada a cada um dos lados; faixa de domínio – 7 m (sete metros) além da pista de rolamento. §1º. Nas caixas das vias das estradas rurais não poderão ser utilizadas para edificações ou qualquer espécie de exploração. §2º. Para a mudança dentro dos limites do seu terreno de qualquer estrada pública, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária alteração ao Poder Executivo Municipal, justificando a necessidade e vantagens. Art. 20. As Rodovias Regionais terão as suas dimensões estipuladas de acordo com a legislação do órgão competente. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As formas de uso e ocupação do solo não previstas nesta Lei serão analisadas pela Secretaria de Urbanismo que poderá exigir a elaboração de estudos específicos e a implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias. Art. 22. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou industriais serão concedidos sempre a título precário, podendo ser cassados caso as medidas mitigadoras e compensatórias determinadas pelo Poder Público não sejam cumpridas. §1º. Os alvarás concedidos poderão ser cassados mediante justificativa fundamentada, de iniciativa do Poder Público ou de pessoa diretamente interessada, que demonstre os impactos negativos sobre o meio ambiente natural e construído. §2º. Os pedidos de cassação de alvará deverão ser avaliados pelo Poder Executivo com base nos princípios e diretrizes do Plano Diretor e desta Lei. Art. 23. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. Art. 24. Os limites entre as Macrozonas e Zonas poderão
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ser ajustados, com vistas à maior precisão dos limites ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerandose as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes a critério do Poder Executivo. Art. 25. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo II – Mapa de Zoneamento Municipal; Anexo III – Tabela de Parâmetros de Uso de Ocupação do Solo; Anexo IV – Tabela de Permissibilidades de Uso; Anexo V – Lista de Tipologia de Usos; Anexo VI – Medidas Mitigadoras Mínimas; Anexo VII – Mapa do
Sistema e Hierarquia Viária Urbana; Anexo VIII – Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Rural; Anexo IX – Perfis Viários. Art. 26. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 27. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, em 25 de janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da Independência e 130º da República. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal.
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ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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ANEXO II a – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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ANEXO II b – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Taxa de permeabilidade mínima (%) (2) (3)
Mínimo
Permitido
Máximo
Permitido
Máximo
10 20 70
80 70 20
0,0 0,0 0,1
0,1 0,2 1
0,2 0,4 2,5
2 2 2
2 2 4
ZUMMI = Zona de Uso Misto de Médio Impacto ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alto Impacto ZUMES = Zona de Uso Misto Especial ZPIND = Zona de Predominância Industrial ZEISO = Zona Especial de Interesse Social ZEIAM = Zona Especial de Interesse Ambiental ZEIHC = Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural ZEILU = Zona Especial de Interesse Lúdico e Turístico ZEIMO = Zona Especial de Interesse de Mobilidade
Fundo
Taxa de ocupação máxima (%) (1) (3)
25 20 10
Laterais
Testada mínima (m) (4) (6) (7)
10.000 2.000 250
Frontal
Lote mínimo (m2) (5)
ZRURA = Zona Rural ZUMIR = Zona de Uso Misto Rarefeito (Rururbano) ZUMBI = Zona de Uso Misto de Baixo Impacto
Coeficiente de aproveitamento
Zonas (5)
Número de pavimentos úteis
Recuos (m) (6) (7)
ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
10 5 5 10 5 5 2 1,5 1,5 (7) 250 10 70 20 0,2 3 6 4 10 5 1,5 1,5 (7) 300 12 75 15 0,2 6 10 8 16 5 1,5 1,5 (7) 500 20 75 15 0,5 L L L L 10 2 2 (8) (8) (8) (8) (7) 2.000 20 70 20 0,1 1 1,5 2 4 10 2 2 160 8 75 20 0,2 1 2 2 3 2 1,5 1,5 (7) Zona especial destinada a criação de unidades de conservação municipais com finalidades de uso sustentável ou de proteção integral, definidas após estudos técnicos. Zona especial destinada a preservação das características do patrimônio material e imaterial. Segue parâmetros de uso e ocupação do solo da zona a qual ela se sobrepõe, exceto por não ultrapassar o número de 2 (dois) pavimentos úteis. Zona especial com Plano Diretor de Uso e Ocupação próprio. A aprovação prévia de qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura Municipal de Morros não isenta de aprovação prévia por outros órgãos competentes. Zona especial reservada para construção de infraestrutura de mobilidade urbana segundo as normas do Plano de Mobilidade Municipal e Título III desta Lei referente ao Sistema Viário Básico. A aprovação prévia de qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura Municipal de Morros não isenta de aprovação prévia por outros órgãos competentes.
Os parâmetros de ocupação do solo de Morros estão estabelecidos na planilha, com exceções e especificidades listadas a seguir: (1) Permitida taxa de ocupação máxima acima do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas de construção da ABNT. (2) Permitida taxa de permeabilidade mínima abaixo do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras de infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas de construção da ABNT. (3) Permitida Taxa de Ocupação de 100% para as edificações existentes anteriores à aprovação desta Lei. (4) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00 m (cinco metros). (5) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). (6) Em lotes de esquina, será obrigatório o recuo frontal para as duas testadas, desde que o lote tenha área 1,2 vezes superior a 50% dos demais lotes da quadra. (7) Permitida a construção no alinhamento do lote em edifícios com Fachada Ativa para o logradouro. (8) Coeficiente de aproveitamento máximo e número de pavimentos úteis máximos serão infinitos (L = Livre) nesta zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprimento das normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprimento das normas de construção da ABNT.
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ANEXO IV – PERMISSIBILIDADE DE USOS ZONAS ZRURA = Zona Rural
USOS PERMISSÍVEIS - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.8; - Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29; - Escritórios e Gabinetes – 5.24; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6; - Estabelecimentos de Ensino – 7.1; - Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.7; - Instalações Religiosas; - Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9; - Transporte de Passageiros – 19.3, 19.5; - Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9; - Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de abastecimento); - Postos de Lavagem – 23.3; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12; - Atividades rurais; - Atividades Não Relacionadas.
ZUMIR = Zona de Uso Misto Rarefeito (Rururbano)
- Instalações Residenciais – 1.1, 1.4; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.14; - Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6; - Estabelecimentos de Ensino – 7.1, 7.4; - Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2, 8.5; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.3; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6; - Instalações Religiosas; - Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9; - Depósitos de Grande Porte – 17.12; - Transporte de passageiros – 19.3, 19.5; - Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9; - Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de abastecimento); - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12; - Atividades rurais.
ZUMBI = Zona de Uso Misto de Baixo Impacto
- Instalações Residenciais – 1.1, 1.2, 1.4; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.19; - Prestação de Serviços – 4.3 a 4.30; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas – 9.2, 9.3; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.5; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6; - Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 100 pessoas); - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.9, 16.16, 16.19, 16.20; - Transporte de passageiros – 19.5; - Oficinas – 20.7, 20.8; - Postos de Lavagem – 23.1; - Indústria I.
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ZONAS ZUMMI = Zona de Uso Misto de Médio Impacto
USOS PERMISSÍVEIS - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista – 3.2, 3.5; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória; - Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 300 pessoas); - Agência de Valores – 15.1 a 15.5; - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21; - Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5; - Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Postos de Abastecimento; - Postos de Lavagem – 23.1, 23.2; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104.
ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alta Impacto
- Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 17.1, 17.2, 17.4, 17.6, 17.7, 17.10 a 17.12; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória; - Instalações Religiosas; - Agência de Valores – 15.1 a 15.6; - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21; - Depósitos de Grande Porte; - Transportadoras e Portos Secos – 18.3, 18.6; - Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5; - Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Postos de Abastecimento; - Postos de Lavagem – 23.1, 23.2; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104.
ZUMES = Zona de Uso Misto Especial
- Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 11.1, 11.2, 11.4, 11.5; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.1 a 13.2; - Instalações Religiosas – 14.1 a 14.3; - Agência de Valores – 15.1 a 15.6; - Garagens e Estacionamentos Rotativos – 21.1 a 21.2; - Postos de Abastecimento; - Indústria I; - Atividades Não Relacionadas – 27.1, 27.5, 27.6, 27.8, 27.9.
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ZONAS ZPIND = Zona de Predominância Industrial
USOS PERMISSÍVEIS - Comércio Atacadista; - Prestação de Serviços – 4.24, 4.31 a 4.39; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações Culturais e Sociais – 12.4, 12.5; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.1 a 13.3; - Agência de Valores; - Depósitos Pequenos; - Depósitos de Grande Porte; - Transportadoras e Portos Secos; - Transporte de passageiros; - Oficinas; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Postos de Abastecimento; - Postos de Lavagem; - Indústria I; - Indústria II; - Atividades Não Relacionadas.
ZEIAM = Zona Especial de Interesse Ambiental
- Instalações Residenciais – 1.1; - Comércio Varejista – 2.2, 2.7, 2.10, 2.11, 2.12, 2.15 - Recomposição florística com espécies nativas; - Recuperação de áreas degradadas; - Pesquisa científica; - Atividades ligadas à educação ambiental; - Ocupação ou outra forma de utilização das várzeas, das áreas úmidas, das superfícies terrestres inundadas naturalmente, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação de EIA/RIMA;
ZEISO = Zona Especial de Interesse Social
- Zona especial destinada, prioritariamente, à recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações de interesse social para o mercado popular, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos e serviços de âmbito local; - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.19; - Prestação de Serviços – 4.3 a 4.30; - Escritórios e Gabinetes; - Instalações Culturais e Sociais – 12.2, 12.3, 12.5, 12.7, 12.8, 12.12; - Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 100 pessoas).
ZEIHC = Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
Zona especial para realização de programas, incentivos e ações de conservação, reabilitação, renovação, requalificação, revitalização do ambiente construído público ou privado. Parâmetros e usos permitidos de acordo com a zona a qual se sobrepõe.
ZEILU = Zona Especial de Interesse Lúdico e Turístico
- Comércio Atacadista; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1, 6.2, 6.6; - Estabelecimentos de Ensino – 7.1, 7.3, 7.4; - Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2, 8.6, 8.7; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte; - Instalações Culturais e Sociais – 12.1, 12.3, 12.5 a 12.11, 12.13; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.1, 13.2, 13.4 a 13.6, 13.8, 13.9; - Instalações Religiosas – 14.1 a 14.3; - Agência de Valores – 15.1 a 15.6; - Depósitos Pequenos – 16.20; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Atividades Rurais – 26.14; - Atividades Não Relacionadas – 27.1 a 27.3, 27.5, 27.6, 27.8 a 27.13.
ZEIMO = Zona Especial de Interesse de Mobilidade
Zona especial reservada para construção de calçadas, passeios, ciclovias, sistemas de transporte coletivo, vias de circulação e outras obras de mobilidade conforme Plano de Mobilidade e Título III Sistema Viário Básico.
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 1. INSTALAÇÕES RESIDENCIAIS Instalações destinadas à moradia da população, podendo ser isoladas ou unidades residenciais autônomas geminadas, agrupadas horizontalmente em série (paralelas ou transversais ao alinhamento predial), ou agrupadas verticalmente, com ou sem áreas de uso coletivo. 1.1. Residenciais unifamiliares; 1.2. Residenciais multifamiliares ou plurifamiliares, casas ou prédios, com até 50 unidades; 1.3. Residenciais multifamiliares ou plurifamiliares, casas ou prédios, com 51 ou mais unidades; 1.4. Residências temporárias trailers (não se trata de camping); 1.5. Outras atividades afins. 2. COMÉRCIO VAREJISTA Constitui-se nas atividades comerciais de vendas de produtos e alimentos no varejo (diretamente ao público). 2.1. Padaria ou confeitaria; 2.2. Comércio varejista de produtos alimentícios; 2.3. Comércio varejista de carnes; 2.4. Comércio varejista de frutas; 2.5. Comércio varejista de produtos farmacêuticos; 2.6. Comércio de defensivos agrícolas (Agropecuária); 2.7. Comércio varejista de bebidas; 2.8. Comércio varejista de animais vivos, de artigos e estimação; 2.9. Comércio varejista de móveis; 2.10. Comércio varejista de artesanato, bijuterias; 2.11. Comércio varejista de flores; 2.12. Comércio varejista de artigos religiosos; 2.13. Comércio varejista de calçados; 2.14. Comércio varejista de artigos do vestuário; 2.15. Comércio varejista de brinquedos; 2.16. Comércio varejista de materiais esportivos; 2.17. Comércio varejista de eletrodomésticos; 2.18. Comércio varejista de vidros; 2.19. Tabacarias; 2.20. Comércio varejista de peças novas e usadas para automóveis; 2.21. Comércio varejista de automóveis; 2.22. Comércio varejista de materiais para construção; 2.23. Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (Supermercados); 2.24. Demais comércios varejistas não especificados anteriormente. 3. COMÉRCIO ATACADISTA Constitui-se nas atividades comerciais de venda no atacado e no varejo em comércio de grande porte, com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados): 3.1. Atacados em geral; 3.2. Loja de departamentos; 3.3. Shopping Centers até 5.000 m² de área construída; 3.4. Shopping Mall até 5.000 m² de área construída; 3.5. Centros Comerciais; 3.6. Outras atividades afins. 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Locais onde se desenvolvem transações sobre mercadorias intangíveis, mão-de-obra, fração de tempo. 4.1. Tabelionatos e registros; 4.2. Cartórios; 4.3. Educação Infantil – Creches; 4.4. Atividades de vigilância e segurança privada; 4.5. Atividades de monitoramento de sistemas de segurança; 4.6. Laboratórios fotográficos; 4.7. Atividades de produção de fotografia; 4.8. Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis e peças do vestuário; 4.9. Aluguel de fitas de vídeo, DVD e similares; 4.10. Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e programas de televisão; 4.11. Produção teatral e musical; 4.12. Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais; 4.13. Fotocópias; 4.14. Serviços de encadernação e plastificação; 4.15. Edição e impressão de livros, jornais e revistas; 4.16. Serviços de acabamentos gráficos e atividades afins; 4.17. Confecção de peças do vestuário; 4.18. Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza; 4.19. Cabeleireiros; https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 25 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 4.20. 4.21. 4.22. 4.23. 4.24. 4.25. 4.26. 4.27. 4.28. 4.29. 4.30. 4.31. 4.32. 4.33. 4.34. 4.35. 4.36. 4.37. 4.38. 4.39.
Chaveiros; Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico; Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação; Serviços de borracharia para veículos automotores; Agências de viagens, sem guarda de veículos; Higiene e embelezamento de animais; Serviços de entrega rápida; Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas; Atividades paisagísticas; Corretagem no aluguel de imóveis e, aluguel de imóveis próprios e, atividades afins; Incorporadoras; Construção de edifícios, administração de obras e, outras obras de acabamento da construção; Impermeabilização em obras de engenharia civil; Serviços de pintura de edifícios em geral; Instalação e manutenção elétrica em edifícios e instalações hidráulicas, sanitárias e de gás; Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes; Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias; Locação de automóveis sem condutor; Outras atividades similares de prestação de serviços.
5. ESCRITÓRIOS E GABINETES Estabelecimentos profissionais destinados à prestação de serviços diretamente à população. 5.1. De engenheiros, arquitetos, agrônomos e outros profissionais com registro no CREA ou CAU; 5.2. De topógrafos; 5.3. De decoradores, designers e desenhistas em geral; 5.4. De químicos e físicos (sem manuseio de produtos); 5.5. De odontologia e protéticos; 5.6. De oculistas e oftalmologistas; 5.7. De médicos e demais profissionais com registro no CRM; 5.8. De sociólogos e assistentes sociais; 5.9. De farmacêuticos e demais profissionais com registro no COREN; 5.10. De fisioterapeutas, terapia ocupacional, cuidadores e demais profissionais da área; 5.11. De massagistas; 5.12. De advogados e demais profissionais com registro na OAB; 5.13. De assessorias à importação e exportação, despachante aduaneiro; 5.14. De relações públicas, assessoria, consultoria e planejamento; 5.15. De contabilidade, administração e economia; 5.16. De geografia e estatística, astronomia e meteorologia; 5.17. De análise de sistemas, computação e processamento de dados; 5.18. De técnicos, mecânicos, elétricos, eletrônicos e de telecomunicações; 5.19. De trabalhos, gravações e produções audiovisuais, cine e vídeo TV; 5.20. De publicidade, propaganda e jornalismo; 5.21. De representações em geral; 5.22. De promotores de eventos; 5.23. Escritórios e Gabinetes virtuais (Somente para profissionais liberais pessoa física); 5.24. De autônomos em geral; 5.25. Outras atividades afins. 6. SERVIÇOS MÉDICOS E TRATAMENTO DE SAÚDE Edificações destinadas ao atendimento e tratamento médico da população. Devem prever espaços dedicados ao armazenamento de resíduos conforme determina o Código de Edificações. 6.1. Hospitais, clínicas de tratamento de saúde; 6.2. Pronto-socorro e postos de saúde; 6.3. Casas de saúde e de recuperação; 6.4. Bancos de sangue, olhos, leite, sêmen e congêneres; 6.5. Laboratórios de análises clínicas e ambulatórios; 6.6. Outras atividades afins. 7. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO Locais destinados ao ensinamento, de qualquer ordem e grau. 7.1. Ensino de qualquer natureza; 7.2. Formação de condutores (sem a pista de teste); 7.3. Academias artísticas, científicas e literárias; 7.4. Outras atividades similares. 8. RESTAURANTES, BARES E CONGÊNERES Estabelecimentos destinados ao ramo da gastronomia em geral, com atendimento público, podendo ser isolados ou em conjunto com outras atividades, como hotéis, academias, centro de eventos. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 26 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 8.1. 8.2. 8.3. 8.4. 8.5. 8.6. 8.7.
Restaurantes, churrascarias e pizzarias; Lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas; Serviços de alimentação para eventos e recepções (Bufê); Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; Outras atividades similares.
9. DIVERSÕES PÚBLICAS Locais para diversão, diurna ou noturna, destinados à diversão e ao entretenimento da população. Quando houver execução de musica ao vivo, deverá providenciar o Laudo Acústico. 9.1. Discoteca, danceterias, salões de dança e similares; 9.2. Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares; 9.3. Produção teatral; 9.4. Atividades similares. 10. INSTALAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER INDOOR Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população. 10.1. Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente; 10.2. Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 10.3. Exploração de boliches, bolão, bochas e similares; 10.4. Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos; 10.5. Atividades de condicionamento físico (Academia); 10.6. Kartódromos. 11. INSTALAÇÕES DE RECREAÇÃO E LAZER DE GRANDE PORTE Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população, com a concentração de grande público, que necessitem de cuidados especiais com a segurança, estacionamento, entre outros. 11.1. Parques temáticos e similares; 11.2. Parques aquáticos; 11.3. Circos e parques de diversões; 11.4. Áreas para demonstrações públicas; 11.5. Pavilhões de atividades esportivas; 11.6. Autódromos; 11.7. Pistas de motocross; 11.8. Kartódromos; 11.9. Áreas para prática de modelismo em geral, aeromodelismo e assemelhados; 11.10. Zoológico; 11.11. Jardim botânico; 11.12. Clube de tiro; 11.13. Campo de Golf. 12. INSTALAÇÕES CULTURAIS E SOCIAIS Locais destinados ao atendimento público, de caráter cultural e social das comunidades. 12.1. Bibliotecas; 12.2. Instituições de caridade; 12.3. Institutos e fundações em geral; 12.4. Sindicatos e federações; 12.5. Atividades associativas em geral; 12.6. Cinemas, teatros, auditórios e similares; 12.7. Centro de tradições maranhenses e similares; 12.8. Instalações de ateliê de escultura, pintura e decoração; 12.9. Centros de cultura; 12.10. Galerias de arte; 12.11. Museus; 12.12. Serviços sociais; 12.13. Outras atividades afins. 13. INSTALAÇÕES DE HOSPEDAGEM TRANSITÓRIA Instalações destinadas à hospedagem temporária, com administração própria, podendo ser profissional ou familiar. 13.1. Hotéis; 13.2. Flats e resorts; 13.3. Motéis; 13.4. Pousadas; 13.5. Albergues; 13.6. Áreas de camping (barracas e trailers); 13.7. Pensões e similares; 13.8. Resorts; 13.9. Outras atividades afins. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 27 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS
14. INSTALAÇÕES RELIGIOSAS Locais de prática de cultos, de qualquer religião, sejam temporários ou de permanência contínua. 14.1. Igrejas; 14.2. Templos; 14.3. Salões de cultos e similares; 14.4. Conventos; 14.5. Orfanatos com fins religiosos; 14.6. Capelas, inclusive mortuárias; 14.7. Outras atividades afins. 15. AGÊNCIA DE VALORES Locais onde circulam valores e que, por sua natureza, necessitam de cuidados especiais no que diz respeito à segurança. 15.1. Estabelecimentos bancários, de crédito e financiamento; 15.2. Despachantes e agenciamentos; 15.3. Agências de seguro; 15.4. Casas lotéricas; 15.5. Corretoras e imobiliárias; 15.6. Casas de câmbio; 15.7. Transportadora de valores; 15.8. Outras atividades afins. 16. DEPÓSITOS PEQUENOS – MANUSEIO E SERVIÇOS Locais onde são realizados serviços que necessitam de depósito, mesmo que temporários, respeitando-se o que determina a legislação específica, quando se tratar de lixo, doméstico, hospitalar e outros. Nestes locais existe permanência de veículos necessários ao desempenho da função. Estes locais devem prever o isolamento adequado para evitar transtornos e prejuízos à paisagem urbana, como fechamento com cortina vegetal, muros e outros. 16.1. Depósitos de empresas de importação e exportação, com área até 1.000,00m²; 16.2. Depósitos em geral relacionados com a atividade rural; 16.3. Depósitos de lenha; 16.4. Depósitos de madeiras sem beneficiamento; 16.5. Depósitos de fertilizantes, inseticidas e assemelhados (sem o manuseio e produção); 16.6. Deposito de empresas prestadoras de serviços de paisagismo, ajardinamento e congêneres; 16.7. Depósitos de grama, vegetação e demais espécies de paisagismo; 16.8. Depósito e viveiro de mudas frutíferas, árvores, flores e assemelhados; 16.9. Depósitos de pedras, revestimentos sem o serviço de acabamentos; 16.10. Depósito de empresas de demolição, reparos e consertos; 16.11. Depósitos de artefatos e manipulação de gesso; 16.12. Depósito de empresas de serviços e reparos hidráulicos, elétricos e semelhantes; 16.13. Depósito de materiais de construção e decoração (fechamento com cortina verde); 16.14. Depósitos de granitina, granilhas, granito, mármore (sem o polimento); 16.15. Depósitos de metais; 16.16. Depósito e ateliê de serviços de elaboração de placas publicitárias, painéis, outdoors e similares; 16.17. Depósitos e distribuidores de bebidas; 16.18. Depósitos de sal, açúcar e outros; 16.19. Depósitos de gás (Distribuidoras de botijões); 16.20. Depósitos, armazenamento, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; 16.21 Outras atividades similares. 17. DEPÓSITOS DE GRANDE PORTE Locais que necessitam de grandes áreas, acima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) para armazenamento de mercadorias ou produtos, que por sua natureza ocasionam problemas de tráfego de veículos pesados, bem como causem impacto à paisagem urbana e rural. 17.1. Depósitos de empresas de importação e exportação, com área acima de 1.000,00 m²; 17.2. Depósitos de madeiras com beneficiamento; 17.3. Depósitos de fertilizantes, com manuseio; 17.4. Depósitos de pedras, revestimentos com acabamentos; 17.5. Depósitos de empresas de serviços de remoção de detritos, entulhos e lixo; 17.6. Depósitos de sucatas e ferro-velho (somente com fechamento de cortina vegetal); 17.7. Depósitos de granitina, granilhas, granito, mármore, com polimento; 17.8. Depósito de empresas de demolição, reparos e consertos, com depósito de entulhos; 17.9. Depósitos e distribuição de produtos derivados do fumo; 17.10. Depósitos de gás, venda a granel e venda ao atacado; 17.11. Depósitos de colas industriais e assemelhados; 17.12. Armazéns gerais. 18. TRANSPORTADORAS E PORTOS SECOS Locais para carga e descarga de mercadorias, objetos e outros, com depósito para o armazenamento destes produtos e trânsito de veículos pesados. 18.1. Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal e intermunicipal; 18.2. Transporte rodoviário de produtos perigosos; https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 28 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 18.3. 18.4. 18.5. 18.6. 18.7. 18.8. 18.9.
Transporte rodoviário de mudanças; Empresas de ônibus, garagens de ônibus; Portos Secos; Serviços de reboque de veículos; Depósito de empresas de serviços de terraplanagem e serviços correlatos; Ponto de Parada e Descanso de Caminhoneiros (PPD); Outras atividades afins.
19. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Locais destinados a empresas de transporte de passageiros com itinerário fixo ou de turismo, com guarda de veículos. 19.1. Transportes rodoviários coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal e interestadual; 19.2. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal, intermunicipal e interestadual; 19.3. Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista; 19.4. Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal, intermunicipal e interestadual; 19.5. Outras atividades afins. 20. OFICINAS Locais destinados a reparos, consertos, manutenção de veículos, máquinas e assemelhados, com emprego de tintas, solventes, lixas, solda, e ainda, que produzem barulho no desempenho da atividade. 20.1. Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 20.2. Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 20.3. Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 20.4. Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária; 20.5. Manutenção e reparação de tratores agrícolas; 20.6. Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para indústria metalúrgica, têxtil, e de uso geral; 20.7. Reparação de artigos do mobiliário (reparação de móveis e serviços de estofador); 20.8. Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados; 20.9. Manutenção e reparação de embarcações; 20.10. Manutenção e reparação de locomotivas e vagões ferroviários; 20.11. Outras atividades similares. 21. GARAGENS E ESTACIONAMENTOS ROTATIVOS Locais para guarda de veículos de forma temporária, que tem por objetivo facilitar o estacionamento de automóveis com segurança, aliviando a sobrecarga da via pública. 21.1. Garagens coletivas ou privadas de veículos; 21.2. Garagens ou estacionamentos rotativos; 21.3. Pátios descobertos de estacionamento rotativo; 22. POSTOS DE ABASTECIMENTO Atividade destinada ao abastecimento de combustíveis de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados. Deverá ser respeitada uma distância mínima entre os estabelecimentos de 500 m (quinhentos metros), quando localizados dentro do perímetro urbano, considerando-se o distanciamento em linha reta e não pelo recurso possível através das vias públicas. Para a liberação de novos postos de abastecimento de combustíveis de veículos deverá ser respeitado o mesmo distanciamento de hospitais, creches, escolas, rios, lagos, arroios e nascentes. NÃO SERÁ PERMITIDA A INSTALAÇÃO EM ZONAS RESIDENCIAIS. 22.1. Postos de combustíveis - gasolina, álcool, diesel, querosene; 22.2. Postos de abastecimento de gás natural; 22.3. Outros postos não relacionados, com aprovação do C-PDDI. 23. POSTOS DE LAVAGEM Locais destinados à lavagem de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados. 23.1. Postos de lavagem de veículos de passeio; 23.2. Postos de lavagem de veículos de carga, vans, micro-ônibus, ônibus e outros, com manuseio de óleo; 23.3. Postos de lavagem de máquinas pesadas, com manuseio de óleo, graxa, solventes e assemelhados. 24. INDÚSTRIA I Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja médio ou baixo. Atividades industriais compatíveis ao entorno (baixos níveis de produção de incômodos sensíveis às demais atividades urbanas), quanto à mobilidade (baixos níveis de fluxo intenso de pessoas e veículos), e quanto ao meio ambiente (processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes e de produção de resíduos). 24.1. Fabricação de massas alimentícias; 24.2. Fabricação de produtos para infusão (chá, mate e outras ervas); 24.3. Fabricação de biscoitos e bolachas; 24.4. Fabricação de vinagres; 24.5. Fabricação e conservas de frutas, legumes e outros vegetais; 24.6. Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes; 24.7. Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes; 24.8. Fabricação de produtos de carne (embutidos); 24.9. Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos; 24.10. Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis; 24.11. Fabricação de gelo (sem uso de amônia como refrigerante); https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 29 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 24.12. 24.13. 24.14. 24.15. 24.16. 24.17. 24.18. 24.19. 24.20. 24.21. 24.22. 24.23. 24.24. 24.25. 24.26.
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; Fabricação de móveis em madeira (limitada a uma área de 2.000,00 m²); Fabricação dos produtos derivados do cacau e de chocolates; Fabricação de alimentos dietéticos; Fabricação de produtos de panificação industrial; Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (inclui bijuterias); Fabricação de artefatos de tapeçaria; Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis; Fabricação de produtos têxteis; Tecelagem de fios de algodão; Fabricação de velas; Fabricação de painéis e letreiros luminosos; Fabricação de produtos de trefilados de metal (cabos de aço, correntes, molas, telas de arame, pregos e produtos semelhantes). Até 250 m²; Fabricação de escovas, pincéis e vassouras; Outras atividades similares.
25. INDÚSTRIA II Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja alto. Atividades industriais que geram impactos de vizinhança significativos, como geração de tráfego, ruídos, vibração, emissão de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos. 25.1. Fabricação de óleos vegetais refinados (Azeite de oliva); 25.2. Fabricação de vinho; 25.3. Fabricação de cervejas e chopes; 25.4. Fabricação de produtos de laticínios (queijo, manteiga, creme de leite, iogurte e similares); 25.5. Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (licor, conhaque, rum e similares); 25.6. Produção de carvão vegetal - florestas plantadas; 25.7. Beneficiamento de grãos (arroz, milho, trigo e similares); 25.8. Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (fabricação de farinhas de centeio, araruta, aveia, cevada, legumes secos, etc.); 25.9. Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar; 25.10. Fabricação de ferramentas; 25.11. Fabricação de artigos de metal para uso doméstico (panelas, frigideiras, produtos de inox, etc.); 25.12. Fabricação de artigos de cutelaria (colheres, garfos, facas, faqueiros, tesouras e similares); 25.13. Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios; 25.14. Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado; 25.15. Fabricação de adesivos e selantes (colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico); 25.16. Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente; 25.17. Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (Metalurgia); 25.18. Fabricação de artefatos de borracha; 25.19. Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos; 25.20. Extração de outros minerais não metálicos; 25.21. Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos; 25.22. Fabricação de águas envasadas; 25.23. Fabricação de gelo com uso de amônia como refrigerante; 25.24. Fabricação de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas; 25.25. Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios; 25.26. Fabricação de componentes eletrônicos; 25.27. Fabricação de eletrodomésticos (fogões, refrigeradores, maquinas de lavar, etc.) 25.28. Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios; 25.29. Produção de artefatos estampados de metal; 25.30. Produção de forjados de aço; 25.31. Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central; 25.32. Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica; 25.33. Fabricação de estruturas metálicas (para edifícios, galpões, pontes, silos, viadutos, antenas, torres de transmissão de energia elétrica, antenas transmissoras de comunicação e similares); 25.34. Fabricação de sabões e detergentes; 25.35. Fabricação de sabonetes; 25.36. Fabricação de produtos de limpeza e polimento; 25.37. Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; 25.38. Fabricação de artigos pirotécnicos; 25.39. Serviços de usinagem, tornearia e solda; 25.40. Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios; 25.41. Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios; 25.42. Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta; 25.43. Fabricação de aditivos de uso industrial; 25.44. Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (máquinas para galvanização); 25.45. Produção de laminados de alumínio (barras, canos, tubos, perfis, chapas, etc.) 25.46. Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios; 25.47. Recuperação de sucatas de alumínio; 25.48. Fabricação de brinquedos e jogos recreativos; https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 30 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 25.49. 25.50. 25.51. 25.52. 25.53. 25.54. 25.55. 25.56. 25.57. 25.58. 25.59. 25.60. 25.61. 25.62. 25.63. 25.64. 25.65. 25.66. 25.67. 25.68. 25.69. 25.70. 25.71. 25.72. 25.73. 25.74. 25.75. 25.76. 25.77. 25.78. 25.79. 25.80. 25.81. 25.82. 25.83. 25.84. 25.85. 25.86. 25.87. 25.88. 25.89. 25.90. 25.91. 25.92. 25.93. 25.94. 25.95. 25.96. 25.97. 25.98. 25.99. 25.100. 25.101. 25.102. 25.103. 25.104. 25.105. 25.106. 25.107. 25.108.
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar; Fabricação de resinas termo fixas; Fabricação de produtos cerâmicos não refratários; Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; Fabricação de rolamentos para fins industriais; Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; Fabricação de embarcações e peças e equipamentos para embarcações; Fabricação de fraldas descartáveis; Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios (arados, grades, adubadoras, semeadeiras, etc.); Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; Fabricação de outros produtos do fumo; Fabricação de cigarros; Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material; Fabricação de artefatos de couro; Fabricação de calçados de couro; Fabricação de partes para calçados, de qualquer material; Acabamento de calçados de couro sob contrato; Fabricação de moveis; Fabricação de móveis com predominância de metal; Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais; Fabricação de vidros; Fabricação de artigos de vidro; Fabricação de embalagens de papel; Fabricação de embalagens de cartolina e papel; Fabricação de papel; Fabricação de embalagens metálicas; Fabricação de embalagens de vidro; Refino de óleos lubrificantes; Formulação de combustíveis; Curtimento e outras preparações de couro (fabricação de couros curtidos, envernizados, metalizados, regeneração, tingimento e pintura de couro); Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (telhas, tijolos, lajotas, canos, manilhas, etc.); Fabricação de produtos cerâmicos refratários; Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários; Fundição de ferro e aço; Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; Fabricação de cimento; Empresas de dedetização, higienização, desratização e similares; Fabricação de gases industriais; Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes; Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições; Lavanderias (Tinturarias); Serraria com ou sem desdobramento de madeiras; Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis; Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas; Fabricação de casas pré-moldadas em concreto; Serviços especializados para construção (jateamento de areia, limpeza de fachadas, vapor e semelhantes); Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários; Fabricação de motores elétricos; Fabricação de produtos farmoquímicos; Fabricação de medicamentos para uso veterinário; Frigoríficos; Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (fios, cabos e filamentos); Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos; Fabricação de produtos de serralheria, exceto esquadrias; Recuperação de materiais plásticos; Fabricação de esquadrias de metal e de madeira; Outras atividades similares.
26. ATIVIDADES RURAIS Locais onde são desenvolvidas atividades relacionadas com a zona rural do município. 26.1. Atividades agrícolas; 26.2. Atividades agrícolas orgânicas; 26.3. Atividades pecuárias; https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 31 • Morros
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ANEXO V – LISTA DE TIPOLOGIA DE USOS 26.4. 26.5. 26.6. 26.7. 26.8. 26.9. 26.10. 26.11. 26.12. 26.13. 26.14. 26.15.
Atividades de pesque e pague; Silvicultura; Granjas; Profissionais liberais relacionados com a atividade rural; Agroindústrias; Agroindústrias familiares; Agroturismo; Estufas para produção de plantas, cogumelos e outros; Hotéis e pousadas relacionadas com as atividades rurais; Comércio Atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, bulbos, hortaliças e legumes frescos; Parques ambientais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental; Outras atividades afins.
27. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS Somente mediante pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Conselho do Plano Diretor, devendo ser apresentados Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Econômico (EIE), atender as demais disposições desta Lei, bem como submeter-se à audiência pública. 27.1. Instalação de novas torres de serviços de telecomunicações, com altura superior a 20m; 27.2. Heliportos; 27.3. Campo de pouso de aeronaves; 27.4. Cemitérios, crematórios; 27.5. Hotéis acima de 100 Unidades Habitacionais; 27.6. Shopping Center acima de 5.000 m² de área construída; 27.7. Presídio; 27.8. Universidades; 27.9. Centro de exposições e convenções; 27.10. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, zootecnia, alojamento; 27.11. Parques relacionados com a atividade rural; 27.12. Atividades extrativistas; 27.13. Outras atividades afins e não relacionadas neste ANEXO. Observação 1 Todos os empreendimentos com área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão apresentar Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Econômico (EIE). Observação 2 Empreendimentos com programação de apresentações musicais ao vivo ou com alto índice de geração de ruídos (acima de 65 decibéis), devem apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Projeto de Mitigação ou Isolamento Acústico.
ANEXO VI – MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS
1. Os níveis de ruído emitidos pela atividade deverão atender ao disposto nas Normas Brasileiras (NBR), devendo ser executado o projeto de isolamento acústico do estabelecimento, de forma a atender a legislação que regula a poluição sonora; 2. Os motores de refrigeração (câmara fria, freezer, ar condicionado, etc.), bem como outros dispositivos que produzam ruídos acima do permitido pela norma brasileira deverão ser providos de isolamento acústico; 3. As operações mais ruidosas, deverão ser realizadas o mais distante possível das edificações e/ou lotes vizinhos e em local confinado, obedecidas as normas legais de construção, iluminação e ventilação do Município; 4. Caso houver equipamentos que produzam choques ou vibrações, estes deverão ser assentados em bases próprias e adequadas, a fim de evitar incômodos à vizinhança; 5. Caso houver operações de solda, estas deverão ser realizadas em local adequado, a fim de impedir que o luzimento provocado por tal atividade afete os setores vizinhos;
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ANEXO VI – MEDIDAS MITIGADORAS MÍNIMAS
6. As instalações de lavagem (inclusive as pulverizações) de veículos, deverão ser realizados em compartimento fechado; 7. Os despejos de óleo, graxas e gorduras, deverão passar por sistema de tratamento, antes de serem lançados em rede pública; 8. O processo de pintura por aspersão, deverá ser realizado em compartimento próprio, fechado, provido de sistema de ventilação local exautora com filtro “cabine de pintura”; 9. Atividades que emitam odores fortes e/ou material particulado deverão mitigar seu impacto por meio de filtros e outras tecnologias usadas para essa finalidade; 10. Os resíduos sólidos gerados pela atividade, deverão ter destino adequado, sendo vedado dispô-los a céu aberto ou incinerá-los; 11. No caso de haver fornos à lenha, estes deverão ser providos de sistema de filtro (nas chaminés); 12. Atividades de impacto sonoro e/ou de manuseio de produtos químicos nocivos à saúde devem se localizar a uma distância mínima de 100m (cem metros) de equipamentos comunitários, hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, maternidades e demais estabelecimentos para atendimento da saúde implantados ou programados; 13. Postos de combustível devem atender às exigências da legislação federal respectiva, das Resoluções do Contran e do Conselho Estadual de Trânsito, bem como, sinalização luminosa de entrada e saída conforme legislação pertinente. 14. Nos casos de polos geradores de tráfego, o número de vagas de estacionamento poderá exceder ao determinado pelo código de obras municipal, no sentido de se adequar as especificidades da atividade. 15. Nos casos de polos geradores de tráfego, poderão ser exigidos acessos específicos e obras viárias, tais como abertura de novas vias, passagens em nível separado, passarelas de pedestres, dentre outros, como forma de mitigar o impacto no trânsito da vizinhança. 16. No caso de atividades geradoras de tráfego de carga, deverá ser previsto pátio de carga e descarga de caminhões e acessos específicos de veículos de carga, conforme orientações da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
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ANEXO VII – MAPA DO SISTEMA E HIERARQUIA VIÁRIA URBANA
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ANEXO VIII – MAPA DO SISTEMA E HIERARQUIA VIÁRIA RURAL
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ANEXO IX – PERFIS VIÁRIOS MÍNIMOS
a) Via Local:
b) Via Coletora:
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ANEXO IX – PERFIS VIÁRIOS MÍNIMOS
c) Via Arterial:
d) Via Rural Vicinal ou Caminho:
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ANEXO IX – PERFIS VIÁRIOS MÍNIMOS
e) Via Rural Secundária ou de Ligação:
f) Via Rural Principal ou Tronco:
g) Rodovia Regional ou Via Expressa no trecho típico:
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h) Rodovia Regional ou Via Expressa no trecho marginal à Linha de Alta Tensão:
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N º 024/2018 – GP.PMB EM: 25 DE JANEIRO DE 2018 O Prefeito Municipal de Morros, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por lei, pela Constituição Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e Lei Municipal que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, RESOLVE Art. 1º - Designar os gestores financeiros para administração do Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o art. 26, do Código Municipal de Meio Ambiente de Morros: - Marcos Davi Silva Machado de Carvalho - CPF: 268.972.703-00 - Marcio Gonçalves Costa - CPF: 919.738.993-53 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, Estado do Maranhão, em 25 de Janeiro de 2018. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal SEMADI
PORTARIA Nº 04/2018-SEMADI - 18 DE JANEIRO DE 2018 Concessão de Licença Prêmio no período de 01/02/2018 a 01/05/2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a lei. RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença Prêmio por assiduidade, prevista no Art. 169 da Lei Municipal nº 22 de 1º de março de 2010, a servidora Josenira do Livramento de Sousa Guajajara, matrícula nº 884-1, ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2018 a 01/05/2018. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Santana Rodrigues Filho
PORTARIA Nº 05/2018-SEMADI - 18 DE JANEIRO DE 2018 Concessão de Licença Prêmio no período de 01/02/2018 a 01/04/2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a lei. RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença Prêmio por assiduidade, prevista no Art. 169 da Lei Municipal nº 22 de 1º de março de 2010, a servidora Cândida Maria, matrícula nº 938-1, ocupante do cargo de Gari, lotada na Secretaria Municipal de Obras, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2018 a 01/04/2018. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Santana Rodrigues Filho
PORTARIA Nº 06/2018-SEMADI - 18 DE JANEIRO DE 2018 Concessão de Licença Prêmio no período de 01/02/2018 a 01/05/2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a lei. RESOLVE: Art. 1º Conceder Licença Prêmio por assiduidade, prevista no Art. 169 da Lei Municipal nº 22 de 1º de março de 2010, ao servidor José Ubaldo Almeida Vale, matrícula nº 356-1, ocupante do cargo de Vigia, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 01/02/2018 a 01/05/2018. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Santana Rodrigues Filho
PORTARIA Nº 07/2018-SEMADI- 25 DE JANEIRO DE 2018 Prorrogação de Licença Maternidade no período de 26/01/2018 a 26/03/2018. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, no uso da atribuição que lhe confere a lei. RESOLVE: Art. 1º Conceder a Prorrogação da Licença Maternidade para amamentação, prevista no § 5º do Art. 166 da Lei Municipal nº 22 de 1º de março de 2010, à servidora Susana Maria Vieira Santos, matrícula nº 2672-1, ocupante do cargo de Chefe de Seção Nível II, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social, com carga horária de 40 horas semanais, no período de 26/01/208 a 26/03/2018. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. José Santana Rodrigues Filho
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Estado do Maranhão
Município de Morros
DIÁRIO OFICIAL Poder Executivo Secretaria Municipal de Governo Coordenação do Diário Oficial do Município - DOM
Rua Dr. Paulo Ramos, s/nº, Centro, Morros – MA – 65.160-00 edom@morros.ma.gov.br
Sidrack Santos Feitosa Prefeito José Ribamar Gomes Cardoso Coordenador do e-DOM
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