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Administração pública

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Pareceres em Consultas

Colet창nea de Entendimentos TCEMG


Coletânea de Entendimentos — TCEMG Pareceres em Consultas ISSN 0102-1052 Publicação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Av. Raja Gabaglia, 1.315 — Luxemburgo Belo Horizonte — MG — CEP: 30380-435 Revista: Edifício anexo — (0xx31) 3348-2142 Endereço eletrônico: <revista@tce.mg.gov.br> Site: <www.tce.mg.gov.br>

Permite-se a reprodução desta publicação, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais. Os pareceres contidos nesta edição referem-se aos mais relevantes de jan./2001 a dez./2011. FICHA CATALOGRÁFICA

Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano 1, n. 1 (dez. 1983- ). Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 1983 -

Periodicidade irregular Publicação interrompida Periodicidade trimestral

ISSN 0102-1052

1. Tribunal de Contas — Minas Gerais — Periódicos 2. Minas Gerais — Tribunal de Contas — Periódicos.

(1983-87) (1988-92) (1993- )

CDU 336.126.55(815.1)(05)

Capa e projeto gráfico: Revista do TCEMG Impressão e acabamento: Rona Editora Gráfica


PALAVRA DO PRESIDENTE

A sociedade vive um novo tempo com profundas alterações paradigmáticas com reflexos significativos na Administração Pública. Devido a essas transformações, impõe-se aos órgãos de controle o dever de reavaliar seus métodos e sistemática de atuação. As tradicionais análises formais e burocratizadas não mais condizem com a realidade da Administração Pública atual. É premente a fiscalização qualitativa e legítima das políticas públicas, que vá além do formalismo e das tecnicidades burocratizantes. Ademais, as Cortes de Contas são um celeiro de dados importantes e de informações sobre o conjunto de ações do Poder Público. É esse potencial que os Tribunais de Contas, como integrantes principais do sistema de controle dos atos públicos, necessitam desenvolver no exercício de suas atividades, de modo a ofertar à sociedade, além de um controle eficaz e resultados, em menor espaço de tempo, uma vasta gama de análises qualitativas, comparativas e também projeções acerca da administração pública. Tal atuação contribuirá sobremaneira para o fortalecimento do controle social mais autêntico e legítimo, porque emanado da população detentora do poder soberano sobre os agentes públicos. Assim, quanto mais informações analíticas o Tribunal de Contas disponibilizar à sociedade, maior será a capacidade crítica dos cidadãos e das organizações civis para exigir dos governos e seus agentes ampla transparência da máquina administrativa e das políticas públicas adotadas. A busca de maior interação entre o Tribunal de Contas, os jurisdicionados e a sociedade deve ser incessante, de modo que o Tribunal possa cumprir sua função pedagógica e orientadora, atuando de forma preventiva.


Para tanto, traz-se a lume a presente publicação que tem por escopo evidenciar o entendimento deste Tribunal de Contas acerca dos diferentes temas afetos à gestão pública e ao controle externo, de forma organizada e transparente. Com esse trabalho, conclui-se mais uma etapa do programa “O TCEMG e os Jurisdicionados”, instituído pela Resolução n. 03/2010, que tem por objetivo o desenvolvimento de ações pedagógicas que contribuam para melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade. Esta coletânea reúne excertos de pareceres exarados nas consultas respondidas pela Casa, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2011. Esse trabalho da Diretoria de Jurisprudência, Assuntos Técnicos e Publicações foi elaborado conforme o plano institucional de consolidação de entendimentos e divulgação dos principais posicionamentos do Tribunal de Contas. A todos uma boa leitura!

Antônio Carlos Doorgal de Andrada Conselheiro Presidente


TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CONSELHEIROS Antônio Carlos Doorgal de Andrada Adriene Barbosa de Faria Andrade

Presidente Vice-Presidente

Sebastião Helvecio Ramos de Castro

Corregedor

Eduardo Carone Costa Wanderley Geraldo de Ávila Cláudio Couto Terrão

Ouvidor

Mauri José Torres Duarte

AUDITORES Gilberto Diniz Licurgo Joseph Mourão de Oliveira Hamilton Antônio Coelho

PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Glaydson Santo Soprani Massaria Marcilio Barenco Correa de Mello

Procurador-Geral Subprocurador-Geral

Maria Cecília Mendes Borges Sara Meinberg Schmidt de Andrade Duarte Elke Andrade Soares de Moura Silva Cristina Andrade Melo



CORPO INSTRUTIVO SECRETARIA EXECUTIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS Leonardo de Araújo Ferraz SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Joeny Oliveira de Souza Furtado SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL Cristina Márcia de Oliveira Mendonça SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO Heloísa Helena Nascimento Rocha DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO ESTADO Valquíria de Sousa Pinheiro Baia DIRETORIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS E DE ENGENHARIA E PERÍCIA Jacqueline Soares Gervásio Vianna de Paula DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS Cristiana de Lemos Souza Prates DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Giovanna Bonfante DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Leila Renault da Silva DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS Sandra Bezerra Gomes DIRETORIA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Anna Flávia Lourenço Esteves Martins Bako DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES Cláudia Costa de Araújo DIRETORIA DA SECRETARIA DO PLENO Alexandre Pires de Lima DIRETORIA DA ESCOLA DE CONTAS Gustavo Costa Nassif DIRETORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL Musso José Veloso DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO Lúcio Braga Guimarães GABINETE DA PRESIDÊNCIA José Eduardo Lewer de Amorim Chefe de Gabinete José Augusto de Oliveira Penna Naves Assessor CONSULTORIA-GERAL Caio de Carvalho Pereira



Publicação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sob responsabilidade do Conselheiro Presidente Antônio Carlos Doorgal de Andrada

- Organização Diretoria de Jurisprudência, Assuntos Técnicos e Publicações Cláudia Costa de Araújo - Elaboração Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula Luisa Pinho Ribeiro Kaukal — Coordenação Reuder Rodrigues Madureira de Almeida Túlio César Pereira Machado Martins - Pesquisa Lucas Gil Carneiro Salim - Edição e Revisão Coordenadoria da Revista Juliana Mara Marchesani — Coordenação Diego Felipe Silva Abreu Eliana Engler Sanches Lívia Maria Barbosa Salgado



SUMÁRIO

INTRODUÇÃO- --------------------------------------------------------------------------- 15

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA---------------------------------------------------- 17 1.1 Administração pública direta-------------------------------------------------17 1.2 Administração pública indireta-----------------------------------------------18 1.3 Entes de cooperação-----------------------------------------------------------19 1.4 Associação de municípios-----------------------------------------------------22 1.5 Publicidade de atos------------------------------------------------------------25 Patrimônio Público---------------------------------------------------------- 29 Planejamento da contratação- -------------------------------------- 33 3.1 Fase interna--------------------------------------------------------------------33 3.2 Habilitação---------------------------------------------------------------------35 3.3 Objeto--------------------------------------------------------------------------37 3.4 Parcelamento e fracionamento-----------------------------------------------38 Licitação- ------------------------------------------------------------------------- 42 4.1 Cooperativas e consórcios públicos------------------------------------------42 4.2 Modalidades-------------------------------------------------------------------44 4.3 Obrigatoriedade---------------------------------------------------------------47 4.4 Participação e competitividade-----------------------------------------------50 4.5 Publicidade dos atos-----------------------------------------------------------53 4.6 Registro de Preços-------------------------------------------------------------54 4.7 Outros--------------------------------------------------------------------------56 CONTRATAÇÃO DIRETA--------------------------------------------------------- 59 5.1 Dispensa de Licitação---------------------------------------------------------59 5.2 Inexigibilidade-----------------------------------------------------------------63 5.3 Licitação Dispensada----------------------------------------------------------72 5.4 Outros--------------------------------------------------------------------------73


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CONTRATOS------------------------------------------------------------------------ 74 6.1 Prorrogação--------------------------------------------------------------------74 6.2 Reequilíbrio econômico-financeiro------------------------------------------78 6.3 Sanção contratual--------------------------------------------------------------80 6.4 Outros--------------------------------------------------------------------------81 CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONGÊNERES------ 84 7.1 Execução e fiscalização--------------------------------------------------------84 7.2 Outros--------------------------------------------------------------------------85

8 FINANÇAS PÚBLICAS------------------------------------------------------------- 97 8.1 Créditos adicionais------------------------------------------------------------97 8.2 Despesa---------------------------------------------------------------------- 100 8.3 Despesas com pessoal------------------------------------------------------- 106 8.4 Disponibilidades financeiras------------------------------------------------ 115 8.5 Educação--------------------------------------------------------------------- 119 8.6 Fundeb----------------------------------------------------------------------- 129 8.7 Operações de crédito-------------------------------------------------------- 138 8.8 Planejamento e orçamento-------------------------------------------------- 139 8.9 Receita----------------------------------------------------------------------- 141 8.10 Saúde------------------------------------------------------------------------ 144 8.11 Transferências-------------------------------------------------------------- 148

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CONTROLE INTERNO-----------------------------------------------------------150

10 CÂMARA MUNICIPAL-----------------------------------------------------------155 10.1 Competência--------------------------------------------------------------- 155 10.2 Folha de pagamento (gastos com pessoal)-------------------------------- 159 10.3 Repasse de recursos ao Poder Legislativo--------------------------------- 162 10.4 Saldo financeiro de caixa-------------------------------------------------- 171 10.5 Outros---------------------------------------------------------------------- 175


11 AGENTES POLÍTICOS------------------------------------------------------------177 11.1 Conceituação--------------------------------------------------------------- 177 11.2 Acumulação---------------------------------------------------------------- 177 11.3 Aposentadoria-------------------------------------------------------------- 183 11.4 Fixação de subsídios------------------------------------------------------- 184 11.5 Gratificação natalina------------------------------------------------------- 191 11.6 Prefeito e vice-prefeito----------------------------------------------------- 192 11.7 Recomposição-------------------------------------------------------------- 193 11.8 Secretário municipal------------------------------------------------------- 197 11.9 Verba indenizatória-------------------------------------------------------- 198 11.10 Vereador------------------------------------------------------------------- 206 11.11 Outros--------------------------------------------------------------------- 209

12 PESSOAL-----------------------------------------------------------------------------210 12.1 Criação e extinção de cargos---------------------------------------------- 210 12.2 Acumulação de cargos----------------------------------------------------- 211 12.3 Admissão------------------------------------------------------------------- 213 12.4 Retribuição pecuniária---------------------------------------------------- 220 12.5 Adicionais e vantagens----------------------------------------------------- 228 12.6 Verba indenizatória-------------------------------------------------------- 238 12.7 Cessão---------------------------------------------------------------------- 240 12.8 Aposentadoria e reforma-------------------------------------------------- 243 12.9 Pensão---------------------------------------------------------------------- 258 12.10 Fiscalização pelo TCE---------------------------------------------------- 260

13 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA----------------------------------------262 14 RESPONSABILIDADE------------------------------------------------------------266 15 TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS----------------------------------------269



INTRODUÇÃO O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se destacado como órgão de controle, que prima pela transparência dos atos públicos. A Corte de Contas mineira, no cumprimento da função constitucional, se propõe a ser uma instituição de referência na garantia do direito da sociedade de acompanhar a regular e efetiva gestão dos recursos públicos. A abertura dos canais de comunicação com os jurisdicionados e a sociedade bem como a disseminação do conhecimento mediante divulgação do trabalho do Tribunal constituem valores estratégicos da Casa. Entre as atribuições do Tribunal, salienta-se sobretudo a de orientar, por meio de respostas a consultas formuladas pelos legitimados, elucidando dúvidas quanto à correta aplicação da legislação vigente. Assim, a Corte de Contas mineira atua de forma preventiva, evitando a ocorrência de irregularidades e danos ao erário. Nesse contexto, o TCEMG publica esta coletânea, na qual disponibiliza excertos dos entendimentos relativos às consultas mais relevantes dirigidas ao Tribunal, no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2011, agrupados por áreas e temas. Com base no Regimento Interno, os pareceres exarados em resposta a consultas possuem caráter normativo e pedagógico, na medida em que visam orientar os gestores sobre o entendimento do Tribunal acerca dos aspectos financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial da gestão pública. Recomenda-se que os gestores se mantenham atualizados em relação aos posicionamentos mais recentes deste Tribunal, disponíveis para pesquisa no Informativo de Jurisprudência do TCEMG (http://www.tce.mg.gov.br/informativo), no D.O.C. (http://doc.tce.mg.gov.br) e no sítio eletrônico do Tribunal (http://www.tce.mg.gov.br) onde é possível acessar, na íntegra, todas as decisões. É oportuno ressaltar que os pareceres, exarados após esta edição, serão inseridos no Sistema de Mapeamento e Sistematização da Jurisprudência do TCEMG (Mapjuris), em fase final de elaboração, e que possibilitará a pesquisa das teses extraídas dos julgados e deliberações separadas por assunto. Como visto, o TCEMG tem envidado esforços contínuos para a efetiva publicidade de suas ações e disseminação de seus entendimentos e deliberações, a fim de não só orientar a atuação dos gestores, mas também de fomentar o debate acerca das melhores práticas na gestão de recursos. 15



1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA [Criação de Defensoria Pública no âmbito municipal] A colaboração dos municípios com a Defensoria do Estado, se assim exigir o peculiar interesse local, devidamente comprovado e justificado, não pode ir além da cooperação prevista nos arts. 181 e 182 da Lei Maior Mineira, vedado o fornecimento de recursos humanos, salvo estagiários, sob pena de intermediação de mão de obra de servidor público estadual, numa verdadeira burla ao concurso público e, por conseguinte, aos direitos difusos (...) se de um lado os municípios estão, pela Constituição, desobrigados de organizar defensoria, por outro têm eles o dever legal de manter serviços de apoio jurídico à população carente, do que se conclui, com suporte na forma federativa adotada pela Carta da República de 1988, que é constitucional a instituição, por lei, de defensoria pública municipal (...) além de a Carta Magna não proibir a criação de defensoria pública pelos municípios, o art. 30, II, do mesmo diploma, possibilita a esses entes locais suplementar a legislação federal e estadual, inclusive nas matérias do art. 24 da referida Carta (...) não cabe aos municípios consulentes contratar advogados e colocá-los à disposição da Defensoria do Estado. Todavia poderá ele, o município, (...) instituir, organizar e manter a sua própria defensoria municipal desde que reclamada pela população local (Consulta n. 703162. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 08/03/2006). [Município. Instituição de fundo de aval. Impossibilidade] (...) [há] impossibilidade de o município constituir Fundo de Aval para garantir obrigações creditícias contraídas por particulares (...). Como garantia típica de Direito Cambial, o aval tem por objetivo fortalecer o crédito de seus signatários. Sendo a obrigação cambial autônoma e abstrata, no caso de o Poder Público ser avalista, vincular-se-ia pela declaração unilateral de vontade expressa no título, o que significaria sua responsabilização por obrigação alheia perante a instituição bancária, o que afronta os princípios norteadores de Direito Administrativo, destacando-se a supremacia do interesse público sobre o particular e a inalienabilidade dos direitos concernentes ao interesse público (Consulta n. 692542. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 09/03/2005).

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[Competência para prover a segurança pública nos Municípios] (...) em matéria de segurança pública, o art. 144 da Constituição Federal tem caráter exaustivo, ao definir como órgãos do sistema de segurança as polícias federal, rodoviária e ferroviária federal, e as polícias civis e as polícias militares dos Estados, não comportando inovação por parte do legislador estadual e/ou municipal. (...). Feitas essas considerações, respondo ao consulente ser do Estado, por meio de sua polícia civil e militar, a responsabilidade pela segurança pública em municípios localizados em seu território. (...) em que pese incumbir ao Estado a construção de quartéis e/ou delegacias, bem como fornecer armamentos, veículos, combustíveis, fardas etc., para as suas polícias, pode o município colaborar financeiramente na manutenção de tais instalações técnicas e do referido serviço, se assim reclamar o peculiar interesse de sua população (Consulta n. 657444. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 19/06/2002). [Implementação e participação de município em associação de crédito popular] (...) o município pode participar de uma associação como descrita [de crédito popular], desde que sejam observados: 1 — as exigências da Lei Federal nº 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias bancárias e creditícias; 2 — a indispensável autorização legislativa municipal; 3 — todos os princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal de modo que, nas questões contratuais e financeiras decorrentes das operações da instituição que se deseja criar, sejam, compulsoriamente, exigidas a prática de atos que encontrem suporte legal, finalidade ética, transparência e isonomia de tratamento entre os micro e pequenos empreendedores. Cumpre acrescentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal também condiciona a destinação de recursos públicos para o setor privado à autorização legislativa, ao atendimento da lei de diretrizes orçamentárias e à respectiva previsão no orçamento ou em seus créditos adicionais (Consulta n. 638721. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 12/12/2001).

1.2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA [Incidência de ITBI sobre operações de realização de capital por ocasião de reorganização societária] Não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) sobre a transferência, por sociedade de economia mista, de imóveis às suas subsidiárias a título de realização de capital, uma vez que a não incidência disposta no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, afasta as

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hipóteses de imunidade, isenção e renúncia de receita (Consulta n. 778246. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 29/07/2009). [Sociedades de Economia Mista. Despesas com pagamento de empregados afastados para exercício de mandato eletivo] (...) o texto constitucional transcrito [art. 38] e que regula a matéria estabelece de maneira didática seu alcance e destinatários, ou seja, servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Não fala em [sociedade de economia] mista. A [omissis], sociedade de economia mista, ainda que definida na Constituição Estadual como integrante de sua administração indireta, não é alcançada pelas determinações contidas no artigo 38 da Constituição Federal. Assim, (...) não há que se falar em ressarcimento integral pelas Prefeituras Municipais das despesas com o pagamento de seus empregados licenciados para o exercício de mandato eletivo, uma vez que não têm eles sequer direito a pleitear tal opção na percepção de suas remunerações (Consulta n. 700417. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 09/11/2005). [Empresas estatais. Patrimônio] (...) empresas estatais criadas para execução de atividade econômica podem utilizar, onerar ou alienar seus bens na forma estatutária, independentemente de autorização legislativa, e suas licitações e contratações sujeitam-se apenas aos princípios da administração pública; empresas estatais prestadoras de serviços públicos só poderão ter seus bens onerados, penhorados ou alienados se houver autorização de lei específica, e suas contratações de obra, serviços e compras, bem como a alienação de seus bens ficam sujeitas a licitação, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 644080. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 12/12/2001).

1.3 ENTES DE COOPERAÇÃO [Entidade privada beneficiária de recurso público. Prestação e Tomada de Contas. Observância dos princípios constitucionais. Não inclusão no cômputo das despesas com pessoal] (...) obrigatoriedade de se prestar contas pela entidade privada beneficiária de recurso público. (...) a obrigatoriedade pela tomada de contas, na hipótese de não prestação das contas pela entidade beneficiada, é da entidade pública que repassa a verba. Também é do ente público a responsabilidade pelo envio dessa tomada de contas ao Tribunal. (...) [as] entidades privadas que recebem transferências voluntárias dos entes públicos, não

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controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Público, estão obrigadas a observar aos princípios básicos constitucionais (...), que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos. (...) A Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 18, considera como Despesa Total com Pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias (...). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados com “Outras Despesas de Pessoal”. Assim, as entidades subvencionadas têm obrigação de prestar contas dos recursos recebidos ao órgão repassador, mas as despesas com pessoal dessas entidades não entram no cômputo da Despesa de Pessoal do município, até porque não fazem parte do quadro funcional da Prefeitura Municipal (Consulta n. 685317. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/12/2005). [OSCIP. Contratação para prestação de atividades de saúde. Contabilização] (...) é possível a contratação de OSCIP por município para desempenho de atividades de saúde, em caráter complementar, vedadas as de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias; (...) a forma de contratação e o regime de execução e controle das atividades da OSCIP devem ter previsão na legislação municipal, devendo ser feita licitação ou formalizado procedimento de dispensa ou inexigibilidade, se for o caso, para a contratação da entidade parceira; (...) os repasses às OSCIPs deverão ser classificados como despesas de transferências correntes para efeito de apuração de limites com gasto de pessoal; (...) os percentuais mínimos de aplicação em saúde deverão ser aferidos, utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em conformidade com as classificações contábeis previstas no Termo de Parceria e com o disposto na IN TC n. 19/2008 (Consulta n. 809494. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 24/02/2010). [OSCIP. Termo de Parceria. Fiscalização] (...) cumpre ao órgão estatal parceiro verificar e deter consigo documentação, em geral, que ateste a regularidade do procedimento de qualificação da OSCIP, se foram atendidos todos os requisitos constantes em lei para obtenção do título; o procedimento de seleção da OSCIP, independentemente de ter-se dado por meio de licitação, inexigibilidade ou dispensa, desde que regularmente formalizados; a formalização do termo de

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parceria, com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso de valores; o competente regulamento da OSCIP para compras e contratações de serviços, com o comprovante de sua publicação; ao final de cada exercício, o relatório de execução do termo de parceria, com o quadro comparativo entre metas propostas e resultados alcançados; ao final do termo de parceria, o relatório conclusivo da Comissão de Avaliação sobre as atividades da OSCIP e a execução de seu plano de trabalho. (...). É de se esclarecer que caberá ao Tribunal de Contas acompanhar a fiscalização da execução do termo de parceria que, obrigatoriamente, deve ser feita pelo órgão estatal parceiro sobre a OSCIP. Ou seja, a fiscalização imediata do termo de parceria cabe ao parceiro estatal (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/11/2008). [OSCIP. Ano eleitoral. Repasse de recursos e celebração de termos de parceria] (...) art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97 (...) Da interpretação de precitado dispositivo não pode defluir o entendimento de que, durante o lapso temporal de três meses antes do pleito, deva-se paralisar o repasse de recursos a OSCIPs que, anteriormente, já houvessem firmado termo de parceria com a Administração, já o estivessem executando de maneira adequada e que os recursos já estivessem previstos na Lei Orçamentária Anual. Deve-se coibir que a celebração de termos de parceria seja utilizada como artifício eleitoreiro. Assim, mais razoável é que se evite a celebração de novos termos de parceria nos três meses que antecedem o pleito, a fim de que tal iniciativa não se configure como manobra para captação de votos. Por fim, cumpre apenas a observância dos ditames do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual é vedado, nos dois últimos quadrimestres, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida totalmente no mesmo mandato, ou que, tendo parcelas a serem pagas nos exercícios seguintes, não foram previstas suficientes disponibilidades de caixa para suportá-las (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/11/2008). [OSCIP. Termo de parceria. Objeto. Assistência jurídica. Não inclusão dos repasses como despesa de pessoal] (...) é possível firmar termo de parceria com OSCIP objetivando promover a assistência judiciária, à população carente, nas áreas de direito previdenciário e de direito do consumidor. Contudo, como pressupostos à assinatura desse termo de parceria, a matéria deverá estar devidamente regulamentada em âmbito municipal. Além disso, em não se configurando as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/93, há que se realizar licitação para contratação de tais entidades, sob 21

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pena de malferir os princípios que regem a administração pública. Também é imprescindível que seja verificada a adequação da constituição da OSCIP à Lei nº 8.906/94, quando verificado que o termo de parceria prevê o exercício de atividade privativa da advocacia, sendo recomendável evitar que os termos de parceria prevejam o acompanhamento de demandas nas esferas administrativa e judicial, dada a possibilidade de a OSCIP se extinguir antes de finalizados os processos por ela acompanhados. No tocante ao questionamento se as despesas com o pagamento dos funcionários da OSCIP deveriam ser computadas a fim de se apurar o limite das despesas com gasto de pessoal da Administração Municipal, responde-se negativamente, uma vez que esses funcionários não compõem o quadro de servidores, e os repasses à OSCIP deverão ser classificados como despesas de transferências correntes (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/11/2008). [Aplicação da lei de licitações às OSCIPs] (...) as ONGs qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público pelo Ministério da Justiça não se submetem ao regramento comum da Lei n. 8.666/93, mas ao especial da Lei n. 9.790/99 e do Decreto n. 3.100/99. Todavia convém asseverar que, considerando a regra do art. 116 da Lei n. 8.666/93, de utilização subsidiária, aplicam-se, no que couber, as disposições dessa lei aos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive ao Termo de Parceria por ser ele um instrumento similar aos convênios (Consulta n. 683832. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 04/02/2004).

1.4 ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS [Vinculação de percentual de recursos do Fundo de Participação dos Municípios às contribuições mensais destinadas às associações de municípios] (...) as associações de municípios são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas e mantidas por contribuições dos municípios associados, de sorte que a associação de municípios não pode ser enquadrada nas definições de órgão ou fundo aludidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (...) Caso a associação de municípios seja constituída como consórcio público, a forma de repasse de recursos dos municípios à associação deverá ser o contrato de rateio (...) consignadas as dotações correspondentes na lei orçamentária ou

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em lei de créditos adicionais, sob pena de exclusão do município inadimplente do consórcio. Caso a associação não assuma a forma de um consórcio, o repasse poderá ser feito por meio da celebração de convênio (...). Quanto à despesa com a contribuição mensal dos municípios filiados à associação de municípios (...), o que se veda é a vinculação de receitas de impostos municipais para custeio da despesa com a referida contribuição. [Assim] respondo (...) pela possibilidade de vinculação de percentual de recursos do FPM para fazer face à contribuição devida à associação de municípios, tendo em vista que os recursos do FPM são (...) receitas de transferências intergovernamentais, não se lhes aplicando a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna (Princípio da Não Afetação das Receitas). (...) a referida contribuição dependerá de autorização legislativa para o compromisso de associação e para a execução da despesa de contribuição, bem como da existência de um contrato de rateio ou de um convênio, e, ainda, de disponibilidade orçamentária e financeira. Outra regra (...) é a necessidade de contabilização da contribuição pelo município (...) (Consulta n. 809502. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/05/2010). [Associações de municípios. Consórcios Públicos. Regime de licitação e contratação, de pessoal, de recebimento de recursos] (...) as associações de municípios, que são entidades de direito privado (controladas e mantidas pelos municípios) estão sujeitas à licitação para contratar com municípios, bem como com terceiros. (...) em sendo os recursos públicos, as entidades em tela, em que pese serem instituídas como pessoas de direito privado, ao aplicá-los, estão obrigadas a observar aos princípios básicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, incluindo o dever de licitar, que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos. (...) O Consórcio Público, criado com prazo de duração determinado ou indeterminado, pode adotar personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Na primeira hipótese, cria-se uma autarquia especial, chamada de associação pública e, na segunda, cria-se uma fundação ou uma associação. Em quaisquer dessas hipóteses, os servidores do Consórcio são regidos pelas normas da CLT (Consulta n. 731118. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 20/06/2007).

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[Associação de municípios. Necessidade de licitar para contratar terceiros] (...) o Tribunal firmou seu posicionamento no sentido de que as associações de municípios, que são entidades de direito privado (controladas pelos municípios) estão sujeitas à licitação para contratar com terceiros (...). Quanto à forma pela qual devem relacionar-se com os municípios, entendeu esta Corte que o instrumento mais adequado, em sendo estabelecida relação de cooperação, é a celebração de convênio, observadas as formalidades legais arroladas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. De outra feita, para que possam estabelecer relação de caráter obrigacional com os municípios (contrato com obrigações recíprocas — objeto e contraprestação), devem-se submeter à licitação (Consulta n. 703949. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 21/12/2005). [Impossibilidade de atuação de associações de municípios por meio do sistema de credenciamento] (...) é facultado à Administração Pública utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de serviços, nas hipóteses em que não for possível promover a licitação em decorrência de inviabilidade de competição, desde que observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência. (...). Em 2005, foi editada a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre as normas gerais para os consórcios públicos. De acordo com a mencionada Lei, os consórcios podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. O objeto do consórcio deverá ser sempre a prestação de serviços públicos, sem fins lucrativos. Todas as obrigações financeiras dos entes consorciados são estipuladas em um contrato paralelo ao contrato de consórcio, denominado contrato de rateio. (...) a atuação das associações de municípios no setor de saúde, por meio do sistema de credenciamento, a meu ver, não tem respaldo jurídico, visto que as associações de municípios não foram criadas sob as rédeas da Lei nº 11.107/05, que permite a união de entes federados unicamente para prestar serviços públicos adequados utilizando os recursos públicos como fonte de financiamento. (...) Assim, se uma associação de municípios disponibilizar serviços de saúde financiados pelo próprio usuário, sua atuação será regida pelo regime jurídico de direito privado, devendo, contudo, observar aos princípios éticos e às normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8080/90, Lei Orgânica da Saúde. (...) considerando que a CR/88 e a legislação infraconstitucional estabelecem que a gestão associada de serviços públicos, inclusive na área de saúde, deve ser exercida pelos consórcios públicos, entendo que não compete às associações de

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municípios tal prática (Consulta n. 791229. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 01/12/2010). [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).

1.5 PUBLICIDADE DE ATOS [Publicidade dos atos do município. Meio eletrônico. Operacionalização pela iniciativa privada. Sítio oficial do poder público. Disponibilização dos atos municipais exclusivamente pela Administração Pública] (...) Princípio da Publicidade está indubitavelmente atendido quando houver publicação do ato em órgão oficial. (...) com a inexorável tendência à incorporação da tecnologia da informação em todos os domínios da Administração Pública, afigura-se perfeitamente possível que as publicações oficiais de Poderes ou órgãos públicos sejam feitas por meio eletrônico (internet), a exemplo do TJMG e da iniciativa deste Tribunal, desde que haja amparo legal, situação diversa de uma publicação pura e simples na internet, como parece perquirir o consulente. (...) A publicação dos atos oficiais municipais deve fazer-se na conformidade não apenas da lei local, mas também da legislação heterônoma porventura aplicável; (...) havendo dispositivo legal impondo a publicação no Diário Oficial do Estado e/ou no Diário Oficial da União, tem ela de ser feita nesses jornais, sob a forma legalmente prevista. (...). Não pode o município terceirizar serviços que abrangem sua atividade-fim, traduzindo atribuições típicas de cargos permanentes, que só podem ser preenchidos por concurso público. (...) não seria razoável utilizar de um veículo já existente para ser sítio oficial de publicação de atos municipais. Para tanto, faz-se necessário que o município tenha um sítio oficial do Poder Público para ser utilizado como meio eletrônico de divulgação oficial dos seus atos. (...) compreendo que apenas a operacionalização de um diário eletrônico municipal possa pertencer à iniciativa privada, visto que

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a disponibilização dos atos municipais, considerando que sua autenticidade e integridade hão ser preservadas, deve ser de responsabilidade exclusiva da Administração Pública, observando as normas referentes à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP), por exemplo. (...). É possível, quando da publicação do extrato do edital nos Diários Oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convocatório está disponível no diário eletrônico oficial do município, desde que esse seja definido como veículo da imprensa oficial (Consulta n. 837145. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 19/10/2011). [Vinculação de símbolos ou imagens do vereador à publicidade da Prefeitura] Publicidade de atos governamentais. Princípio da impessoalidade. [...] O caput e o parágrafo 1º do art. 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação da publicidade com os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação (...). (Consulta n. 788106. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/03/2011). [Publicidade dos atos do município em sítio eletrônico oficial] É legal a publicação de atos oficiais dos municípios em diário oficial eletrônico em site diverso do do órgão emissor, desde que haja previsão na lei orgânica do município, que seja propagada amplamente esta nova forma de divulgação dos atos oficiais e que sejam observados os dispositivos das legislações federal e estadual que determinam outras formas de publicação. Por derradeiro, mesmo que utilize o meio eletrônico para a divulgação de seus atos oficiais, o município deverá publicar o extrato do conteúdo do ato administrativo no diário oficial (Consulta n. 833157. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Sessão do dia 02/03/2011).

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[Instituição de diário oficial municipal. Possibilidade. Instituição por lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal] (...) a iniciativa de se instituir diário oficial, no âmbito municipal, é medida salutar que atende ao princípio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo um dos instrumentos de transparência inerente à atividade da Administração Pública. Por fim, a criação de diário oficial local deve ser precedida de lei de iniciativa privativa do prefeito municipal, (...), bem como de recursos orçamentários próprios (Consulta n. 695855. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 26/10/2005). [Gastos com publicidade. Respeito ao princípio da impessoalidade] (...) pelo mandamento constitucional [§ 1º do art. 37] (...), infere-se que a utilização de recurso público para realização de publicidade institucional é possível desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...) não é a mera inserção de nome, símbolo ou mesmo imagem na publicidade estatal condição, por si, suficiente para que se possa caracterizar o desvio de finalidade do administrador. Não é sustentável, até como corolário do princípio da publicidade e transparência dos atos estatais, parâmetros basilares da administração pública e garantia dos cidadãos, que a administração se mantivesse silente sobre a publicidade de algum ato, a título ilustrativo, sobre a inauguração de determinado posto de saúde, unicamente, pelo fato de o administrador ter sido fotografado juntamente com os demais presentes. (...). Não é isto que o preceito constitucional visa coibir. A vedação normativa não pressupõe a simples presença de nomes, símbolos ou imagens, mas sim a ocorrência de vício insanável na publicidade estatal que caracterize que o administrador ou servidor público dela se utilizou para se autopromover à custa do erário. Cabe, pois, como já aludido, questionar o propósito da publicidade. É fundamental que fique comprovado, em cada caso concreto, o intuito de alardear ou elevar os méritos e atributos pessoais, enaltecer virtudes do administrador, enfim, a busca de promoção indevida à custa da publicidade veiculada. Isso, obviamente, na intenção de se obter um bônus de natureza político-pessoal que lhe confira uma posição de vantagem em relação aos demais, em decorrência

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da utilização da propaganda estatal, violando, assim, de forma clara, o princípio constitucional da isonomia. Nesse caso, aí sim, estaremos diante de uma atitude infensa à norma a caracterizar o desvio de finalidade. Obviamente, o que se quer evitar é o mero apontamento de possíveis irregularidades com base numa interpretação automática, para não dizer subjetiva ou discricionária, sem atentar para as particularidades de cada caso concreto, fruto de uma visão de mundo não associada com o dinamismo que deve pautar a concretização do direito pelo intérprete (Consulta n. 711005. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 07/06/2006).

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2 PATRIMÔNIO PÚBLICO

[Bens públicos. Adoção da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia. Possibilidade de doação, em caráter excepcional, de imóveis a particulares] 1) No que diz respeito aos bens imóveis de propriedade do município ocupados por pessoas carentes que estabeleceram lá sua residência, sob o ponto de vista do interesse público, é mais vantajoso para o município a adoção do instituto da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia, que permitem maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não configuram mera disponibilidade do patrimônio público (...); 2) Possibilidade de o município realizar doação, em caráter excepcional, dos imóveis de sua propriedade, ocupados por pessoas carentes, desde que vinculada a políticas públicas consistentes, sob autorização legislativa, avaliação prévia, indiscutível demonstração de interesse social e licitação (dispensada nos casos do art. 17, I, f, da Lei Federal n. 8.666/93), observados os princípios administrativos, notadamente os da impessoalidade e da moralidade (Consulta n. 862440. Rel. Cons. Mauri Torres. Publicada no D.O.C. em 24/11/2011). [Instituição de almoxarifado na estrutura da Administração. Controle patrimonial e de almoxarifado] A instituição de um almoxarifado gera um custo e, portanto, para que seja efetivada, deve-se verificar se o custo de manutenção de estoques a justifica. Se a manutenção de bens em estoques se mostra vantajosa, de forma a reduzir os custos que representam solicitações de fornecimento feitas com elevada frequência, bem como reduzir os eventuais prejuízos com falta de produtos de uso contínuo, a resposta é positiva quanto à necessidade de sua instituição. Mas se, por exemplo, os bens adquiridos por uma Câmara de um pequeno município são tão poucos que a sua guarda e controle implicam custos desproporcionais à sua implantação, então a resposta deve ser negativa. (...) independentemente da existência de um almoxarifado propriamente dito, há a necessidade de controle efetivo de todas as aquisições procedidas pela Administração Pública (...) exercido na forma prevista pelo inciso IV do art. 5º da IN TC nº 08/2003, com a redação

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PATRIMÔNIO PÚBLICO

dada pelo art. 2º da IN TC nº 06/2004, que estabelece medida de caráter gerencial que não se confunde com a implantação de um “departamento de patrimônio e almoxarifado”. (...) a não instituição de um setor de patrimônio e almoxarifado quando ele se fizer necessário, abrangendo inclusive a disponibilização de espaço físico para o estoque, se for o caso, seria um atentando ao princípio da eficiência, podendo o responsável (...) ser responsabilizado pela sua omissão e pelos prejuízos dela decorrentes (Consulta n. 859097. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 26/10/2011). [Bens móveis públicos insersíveis. Condições da desincorporação] 1) As desincorporações de bens móveis públicos inservíveis podem ser realizadas por meio de empréstimo, alienação e doação, devendo os bens serem oferecidos inicialmente aos demais órgãos da Administração Pública Municipal e, só em um segundo plano, serem ofertados a entidades particulares de interesse público. (...); 2) Obrigatoriedade de realização de leilão, previsto no art. 17 da Lei Federal 8.666/93, para alienação de bens móveis inservíveis, desde que haja interesse público devidamente justificado e avaliação do bem e que não haja exigência na lei federal de autorização legislativa. (...); 3) As desincorporações de bens móveis públicos realizadas por doação estão condicionadas à existência de interesse público justificado, avaliação e licitação, sendo a última dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social, vedada a doação em proveito pessoal ou particular. (...); 4) A receita obtida com a alienação de bens móveis públicos deve ser classificada contabilmente como receita de capital. (...); 5) A Câmara Municipal pode ‘emprestar, alienar ou doar bens móveis inservíveis que estão sob o seu controle patrimonial sem ingerência do Poder Executivo’. (...) (Consulta n. 838957. Rel. Cons. Mauri Torres. Publicada no D.O.C. em 24/10/2011). [Locação de veículos pelo município com cláusula de doação ao final do contrato] Em suma, entendo que a modalidade de locação com doação ao final do contrato não se coaduna com o princípio básico da licitação, que é imprescindível para a contratação, e o qual corresponde à ampla competitividade do certame, podendo ocasionar, sobretudo, verdadeira restrição à oferta da proposta mais vantajosa para a Administração. (...). O entendimento do Tribunal sobre a matéria, em linhas gerais, é de que o município pode celebrar contrato de arrendamento mercantil ou leasing, desde que, observados os seguintes pré-requisitos: autorização legislativa e procedimento licitatório. (...). Nesse caso, sem sombra de dúvidas, seria atendido o princípio da economicidade pela administração municipal, o que não ocorrerá na situação hipotética ora colocada. Em outras palavras, a Administração está apenas

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atrelando um mau negócio ao final de um contrato de locação, qual seja, a compra de um veículo usado, com pagamento realizado em prestações prévias, embutidas no preço do aluguel (Consulta n. 748953. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 30/03/2011). [Doação de imóveis a pessoas carentes. Requisitos] (...) possibilidade, em tese, de município efetuar doação de imóveis a pessoas comprovadamente carentes, sob autorização legislativa, avaliação prévia, irrefutável demonstração de interesse social e licitação (dispensada nos casos do art. 17, I, f, da Lei n. 8.666/93), devendo essa modalidade ser utilizada excepcionalmente, sendo, pois, preferível a adoção, para os mesmos fins de interesse social, dos institutos da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia, que admitem maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não se traduzem em mera disponibilidade do patrimônio público. (...) uma das condições para que se proceda a doação ou mesmo a concessão do direito real de uso é que haja, necessariamente, um programa definidor que, de forma objetiva, esclareça quem são os beneficiários e quais os critérios que serão adotados para a doação (Consulta n. 812400. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 06/10/2010). [Alienação de bens móveis. Requisitos para leilão. Classificação contábil da receita advinda da alienação dos bens] “(...) [A Lei n. 8.666/93] exige demonstração de interesse público, prévia avaliação, licitação e autorização legislativa, este último requisito somente exigível quando se trate de bem imóvel. (...) Quando se trata de bens móveis, a autorização legislativa não é necessária...” (...) De qualquer forma, é preciso ressalvar a possibilidade de haver sim a exigência de autorização legislativa para alienação de bens móveis, desde que haja lei estadual ou municipal assim dispondo. (...) visando a um maior resguardo do patrimônio público, poderia o legislador estadual ou o municipal criar a exigência da autorização legislativa prévia como um dos requisitos da alienação de bens públicos móveis daquele ente. Tal norma não significaria nenhuma violação às normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n. 8.666/93, mas mera complementação, de acordo com uma decisão política local. (...) o art. 44 da LC n. 101/2000 já prevê que são receitas de capital os valores provenientes da alienação de bens do município e determina que tais receitas devem ser utilizadas na aquisição de outros bens ou na realização de investimentos. (...) A receita obtida com a alienação de bens públicos móveis deve ser classificada contabilmente como receita de capital e pode ser utilizada na aquisição de veículos, pois essa operação não configura pagamento de despesa corrente (Consulta n. 720900. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 06/05/2009).

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Patrimônio público

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[Sociedade de Economia Mista. Direito de uso de seu patrimônio à terceiros] (...) empresas estatais criadas para execução de atividade econômica podem utilizar, onerar ou alienar seus bens na forma estatutária, independentemente de autorização legislativa, e suas licitações e contratações sujeitam-se apenas aos princípios da administração pública; empresas estatais prestadoras de serviços públicos só poderão ter seus bens onerados, penhorados ou alienados se houver autorização em lei específica, e suas contratações de obra, serviços e compras, bem como a alienação de seus bens ficam sujeitas a licitação, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 644080. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 12/12/2001).

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3 PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

3.1 FASE INTERNA [Edital. Delegação. Presidente da Comissão de Licitação] “A competência para expedição do edital apura-se pelas regras comuns de direito administrativo. Nada impede a delegação de competência, no plano administrativo, para que autoridade inferior firme o edital. Discute-se acerca da possibilidade de o edital ser elaborado e firmado pela própria comissão de licitação. Parece que a questão não se enquadra no conceito de ‘norma geral sobre licitações’. Cada ente federativo dispõe de competência para regular a questão, no âmbito da autonomia para dispor sobre sua organização interna” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2001, p. 414-415). Com base no entendimento do eminente doutrinador, entende-se que a atribuição de expedir editais de licitação pode ser delegada ao Presidente da Comissão de Licitação (Consulta n. 706765. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 25/04/2007). [Fase interna. Previsão de recursos orçamentários para a contratação do objeto do certame] (...) É na fase interna (...) que a Administração verificará o atendimento dos pressupostos legais para a contratação pretendida, entre os quais, a existência de recursos orçamentários. A prévia existência de recursos orçamentários, como requisito necessário à instauração da licitação, ressai com clareza solar da Lei Federal n. 8.666/93 (...). (...) a existência de dotação orçamentária é condição sine qua non para a instauração de procedimento licitatório, tanto para obras e serviços, quanto para compra de bens. (...) na fase interna da licitação, além de observar as disposições contidas na Lei Federal n. 8.666/93, o gestor público deverá acautelarse com o cumprimento das regras contidas na Lei Complementar n. 101/2000, sobretudo aquelas estatuídas no mencionado art. 16. É que (...) os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000 determinam novas providências a serem observadas na fase interna da licitação, exigências, essas, que deverão se agregar àquelas contidas nos arts. 7º, 14 e 38 da Lei Federal n. 8.666/93. (...) além

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PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

de comprovar a existência de recursos orçamentários e a adequação da despesa às leis de natureza orçamentária (LOA, LDO e PPA), é preciso que se demonstre a viabilidade financeira para a assunção da nova obrigação, com a possibilidade real de pagamento das obrigações assumidas durante o exercício financeiro, a fim de evitar o desequilíbrio das contas públicas. (...) à Administração Pública é vedado iniciar procedimento licitatório sem prévia dotação orçamentária suficiente para suportar a respectiva despesa, bem como sem verificar a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro da despesa a ser gerada, no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, como também se o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (Consulta n. 706745. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 28/02/2007). [Fase interna. Exigências impostas pelo art. 16 da LRF. Despesa considerada irrelevante] As especificações do art. 16 devem ser introduzidas na chamada fase interna das licitações, também designada como processo (art. 38, da Lei nº 8.666/93). (...) A presente LRF acrescenta à fase interna do certame, além das exigências dos arts. 7º, 14 e 38 da Lei nº 8.666/93, os documentos contemplados nos itens I e II do art. 16. (...) Integram-se, destarte, as diretrizes dos incisos I e II, ora comentadas, aos direitos subjetivos do licitante; e somam-se ainda às demais normas legais que asseguram o chamado “preço limpo” nas licitações. Exatamente, em face do diploma legal licitatório é que, segundo Ivan Barbosa Rigolin, pode-se extrair o conceito de despesa considerada irrelevante ou “de pequena monta”, a que alude o art. 16, § 3º, da LRF. Com efeito, um parâmetro para essa espécie de despesa estaria contido no art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, ou seja, “aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a, correspondente a compras e serviços não referidos no inciso I, aplicável para convite.” (...) Em síntese, a exceção às exigências inseridas nos incisos I e II do art. 16 da LRF está prevista no próprio § 3º, para a despesa considerada irrelevante, assim definida na LDO, ou, se inexistente, pode-se utilizar o valor fixado no art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, retroindicado, haja vista o princípio da razoabilidade (Consulta n. 668638. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 13/11/2002). [Projeto básico. Necessidade] O projeto básico constitui elemento importante na caracterização do objeto a ser licitado, de forma a indicar seu custo, o prazo de execução, sua viabilidade técnica e econômica, visando possibilitar a todos o mais amplo conhecimento sobre o objeto licitado, desde a solução técnica

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3.2 HABILITAÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 117. Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 40. A prova de habilitação profissional é um dos requisitos indispensáveis para que seja considerada legal a contratação, pelo Poder Público, de pessoal para prestar serviços técnicos especializados que requeiram formação escolar de nível médio ou superior. [Execução por estabelecimento filial. Exigência editalícia] (...) somente será possível a execução do objeto de um contrato por intermédio do estabelecimento filial, se, nas condições de habilitação, o edital tiver exigido a apresentação da comprovação da regularidade fiscal perante todos os fiscos, não apenas o do estabelecimento matriz, sede da empresa, como também os daqueles pertinentes ao estabelecimento filial, encarregado da execução contratual, e, por óbvio, se esses documentos estiverem regulares (Consulta n. 724015. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 23/05/2007). [Convite. Habilitação] (...) esta Corte já se manifestou (...) pela obrigatoriedade de se inserir no edital do convite as exigências de prova de regularidade com a seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) (...) (Consulta n. 654063. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 25/08/2004).

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3 Planejamento da contratação

pretendida até os tipos de materiais e serviços que serão, no futuro, exigidos pelo órgão público, bem como garantir a regular execução da obra ou serviço licitado, evitando-se correções e aditamentos custosos. (...) Na mesma vertente, a lição abalizada do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em seu artigo intitulado A nova dimensão do projeto básico nas licitações, (...): “Entre as boas inovações trazidas pela Lei nº 8.666/93, que disciplinou no âmbito da Administração Pública o tema da licitação e contratos, está a obrigatoriedade do projeto básico, para a contratação de qualquer obra ou serviço.” (...) o projeto básico é exigência legal para contratação de obras e serviços, sem nenhuma distinção. A inobservância desse requisito, essencial à fase interna e que reflete na fase externa da licitação, pode ensejar a nulidade de todo o certame, haja vista que a ausência desse detalhamento prévio é considerado vício insanável (Consulta n. 657018. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 07/08/2002).


PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

[SICAF. Não restrição da licitação a licitantes cadastrados] A matéria está definida no art. 34 da Lei nº 8.666/93, quando determina que os órgãos e entidades da Administração Pública — aqui incluídos, também, os municípios — que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano. (...) O cadastramento é de grande utilidade operacional; entretanto, sua obrigatoriedade, adotada na esfera federal como condição de habilitação e qualificação de fornecedores, não encontra apoio nem na doutrina nem na jurisprudência e muito menos na Lei nº 8.666/93; ao contrário, agride algumas de suas diretrizes, como os arts. 3º, § 1º, I; 22, §§ 1º, 2º e 3º; 27; e 115. É certo que a lei autoriza os órgãos da Administração Pública, inclusive os dos municípios, a regulamentarem aspectos operacionais em matéria de licitações, mas daí a vedar a ampla participação de licitantes é contrariar o princípio da igualdade, pressuposto constitucional que rege o instituto das licitações. (...) aos municípios não é vedada a adoção de um sistema de cadastro, como aquele adotado pela União visando operacionalizar com rapidez e eficiência as licitações; entretanto, incluir cláusula, em ato convocatório, que restrinja a participação de licitantes, fere o princípio constitucional da igualdade e afronta, literalmente e especificamente, diretrizes da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 680805. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 17/12/2003). [Tipo de licitação e critérios de apuração da classificação dos licitantes no certame para atividade de transporte individual de passageiros por táxi] 1 — A permissão para exploração de serviço de táxi deve ocorrer por meio de processo de licitação, podendo ser adotado o tipo melhor técnica e estipulado, como critério de classificação técnica, pontuação relativa ao tempo de efetivo exercício como motorista profissional, desde que não seja fixada restrição territorial, nos termos dos arts. 44 e 46, § 1º, I, da Lei Federal nº 8.666/93; 2 — Não é possível a estipulação de reserva de vaga, mediante cláusula de preferência, a condutor com determinado tempo de experiência, nos procedimentos licitatórios para permissão do serviço de táxi, devendo o administrador evitar cláusulas restritivas injustificadas ou inadequadas que estabeleçam condições que beneficiem alguns particulares, haja vista a obrigação de respeitar o princípio da ampla competitividade, em atenção ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 841512. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão do dia 16/11/2011).

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 86. É irregular a substituição do objeto licitado dos contratos ou convênios, mediante termo aditivo. [Necessidade de motivação e de licitação para a aquisição de bens usados. Economicidade] (...) tendo em vista que as licitações instauradas pelo Poder Público destinam-se à aquisição de bens novos, entendo que é indispensável que sejam elencadas razões aptas a justificar a opção pela aquisição de bens usados, merecendo destaque o aspecto relativo à economicidade e também como será assegurada a qualidade do produto usado. Assim, se após as análises necessárias a Administração concluir que a melhor opção para satisfazer a necessidade pública é a aquisição de bens usados, é necessária a realização de uma licitação na modalidade compatível com o valor do bem a adquirir, devendo ser acostadas aos autos do processo licitatório justificativas aptas a respaldar essa opção. (...) Se, entretanto, o valor estimado do bem permitir a dispensa da licitação, devem ser obedecidas as determinações do art. 26 da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 696405. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 26/04/2006). [Fornecimento de alimentação. Serviço de caráter continuo] (...) embora omissa a legislação de regência, predomina, na doutrina, entendimento segundo o qual a natureza jurídica do fornecimento de alimento é de prestação de serviços e não de compra. (...) Logo, não devemos confundir compras de natureza ininterrupta com serviços de caráter contínuo, pois os contratos destes, ao contrário dos daquelas, que têm prazo de vigência limitados aos respectivos exercícios financeiros (art. 57, caput), podem ser celebrados por períodos superiores (Lei nº 8.666/93, art. 57, II). (...) Este tipo de serviço, para efeito da legislação de licitação e contratos (Lei nº 8.666/93), enquadra-se nos contratos de execução continuada, que admite a prorrogação por iguais e sucessivos períodos até o limite máximo de 60 meses (art. 57, II) desde que prevista expressamente no termo de ajuste, justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente (§ 2º, art. 57), (...) (Consulta n. 678606. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003). [Aquisição de medicamentos mediante licitação. Análise das quantidades estimadas com base em anos anteriores] Na Administração Pública vige, acerca das contratações, o princípio basilar da exigência da licitação, salvo as exceções legais, insculpido no art. 37, XXI, da Constituição. Vale dizer que contratação de obras, serviços, inclusive publicidade, compras, alienações e locações no âmbito da

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Planejamento da contratação

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3.3 OBJETO


PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

administração só pode dar-se com observância das normas gerais sobre licitações e contratos estabelecidas pela Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, a Prefeitura Municipal não pode pagar receitas médicas de pessoas carentes do município, sem a realização de licitação. O que se recomenda é que, segundo o magistério de Maurício Balesdent Barreira, “deve a Prefeitura adquirir, mediante licitação, os medicamentos em quantidades estimadas segundo o montante doado nos exercícios anteriores, procedendo, após, à doação direta aos beneficiários; ou, adotando o mesmo procedimento licitatório, pode deixar que as farmácias os entreguem diretamente às pessoas que apresentem a autorização expedida pela autoridade competente. A doação de bens móveis para fins de interesse social dispensa licitação, como dispõe o art. 17, II, a.” (BARREIRA, Maurício Balesdent. Licitações e contratações municipais. Rio de Janeiro: IBAM, 1996, v. 1) (Consulta n. 654472. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 27/02/2002).

3.4 PARCELAMENTO E FRACIONAMENTO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 113. O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 114. É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações. [Dispensa por pequeno valor. Considerar valor total das contratações de mesma natureza] De fato, conforme registrado nas decisões precedentes, para fins de enquadramento nas hipóteses de dispensa de licitação em virtude do pequeno valor ou para a escolha da modalidade licitatória a ser utilizada, deverá ser considerada a totalidade de contratações de mesma natureza a serem executadas em um exercício financeiro, ainda que com pessoas distintas. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, por meio do Enunciado de Súmula nº 113 (...) (Consulta n. 858218. Rel. Cons. Adriene Andrade. Publicada no D.O.C. em 21/11/2011).

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[Contratação direta por valor acima do previsto em lei para dispensa. Fracionamento] Os casos de dispensa de licitação devido ao valor do objeto licitado, previstos à primeira vista nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, encerram previsão taxativa, sem nenhum conteúdo variável ou passível de interpretação, precedendo, portanto, a edição de ato tipicamente vinculado. (...) Extrapolado o limite estabelecido pela legislação para contratações com dispensa de licitação, a irrisoriedade ou insignificância do valor excedente é uma circunstância que deve ser considerada no que se refere à aplicação de normas punitivas, de acordo com o exame de cada caso concreto (Consulta n. 833254. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 02/03/2011). [Parcelamento da execução do objeto. Unidades desconcentradas] Ao contrário do que comumente se apregoa, o parcelamento da execução do objeto pretendido pela Administração não é vedado. A vontade legislativa, preconizada nos incisos do art. 23, impõe ao administrador o dever de parcelar desde que não ocorram impedimentos de ordem técnica e econômica. Com isso se privilegia o princípio da competitividade e o desenvolvimento da economia local na busca pela melhor oferta. Ao prever o respeito à modalidade cabível para o somatório global, na parte final do § 2º do art. 23, o legislador acautelou-se contra o fracionamento indevido, que se caracteriza quando o administrador, de forma ilegal, vale-se de exigências e procedimentos menos formais visando, deliberadamente, fugir da modalidade de licitação legalmente determinada pelo valor. Na esteira dessa determinação legal, seguem os comandos contidos no § 5º do art. 23 e nos incisos I e II do art. 24 nos quais, frisa-se, não há vedação ao parcelamento. A lei, para se considerarem globalmente os valores das contratações, exige,

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3 Planejamento da contratação

[Contratação de empresa terceirizada para realização dos serviços, mediante licitação por preço global] Nesse ponto, é imperioso destacar que o Tribunal de Contas já se manifestou inúmeras vezes pela obrigatoriedade de se parcelar o objeto licitado quando ele for divisível e for mais vantajoso técnica e economicamente para a administração, sendo a matéria objeto da Súmula nº 114. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, unificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula nº 247. Diante do esposado, (...) considero que a realização de licitação por preço global objetivando a aquisição de materiais e mão de obra somente estará legitimada no caso de não ser possível o fracionamento do objeto licitado, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e das Súmulas nº 114 do TCEMG e nº 247 do TCU (Consulta n. 838756. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Sessão do dia 14/09/2011).


PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

apenas, que os objetos sejam da mesma natureza e, ainda, os seguintes requisitos legais: execução conjunta, concomitante e no mesmo local. (...). Desse modo, não estando presentes, cumulativamente, os requisitos acima arrolados, não estará a Administração adstrita ao dever de considerar a integralidade do valor a ser contratado. Por conseguinte, as entidades desconcentradas em municípios distintos, dotadas de autonomia financeira, ao contratarem obras e serviços de engenharia ou outros serviços e compras, concomitantemente ou não, respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, poderão utilizar-se da modalidade convite ou, se for o caso, da dispensa pelo valor, ainda que o somatório global das contratações referentes ao conjunto das unidades administrativas ultrapasse os limites para os referidos procedimentos licitatórios. Ademais, não teria sentido desconcentrar a execução de atividades administrativas em órgãos, diretamente integrantes do poder central, cujo objetivo é alcançar a maior plenitude da eficiência administrativa, se entraves de ordem operacional, como falta de material de expediente ou demora na sua entrega, por exemplo, comprometerem o pronto atendimento das necessidades locais. (...) as licitações realizadas por unidades desconcentradas localizadas em municípios distintos podem ser consideradas de forma autônoma para fim de escolha da modalidade adequada, não precisando somar os valores de seus contratos aos realizados pelas demais unidades (Consulta n. 741568. Rel. Cons. Substituto Gilberto Diniz. Sessão do dia 06/08/2008). [Parcelamento de obras em diversas licitações] Consoante reiteradas decisões desta Casa e da jurisprudência de outros tribunais de contas, o parcelamento do objeto das licitações em si mesmo não configura irregularidade, pelo contrário, estando preenchidos os requisitos da lei, sendo o objeto divisível, trata-se de medida a ser observada para evitar a centralização, favorecer a competição e garantir a economia de escala. (...). Extrai-se da regra citada as condições para que possa ocorrer o parcelamento, as quais devem ser motivadas pela Administração, na fase interna da licitação: a escolha da modalidade licitatória a ser adotada em cada licitação deve levar em conta o valor total da obra, somando-se os valores de cada parcela, ou seja, se o somatório dos valores estimados para cada licitação, estiver no limite para a realização da concorrência, cada parcela a ser licitada será na modalidade concorrência ainda que o valor de cada uma delas esteja dentro do limite para tomada de preços; que se trate de uma mesma obra, de mesma natureza e divisível; que o local de sua realização também seja o mesmo; que as obras possam ser realizadas no mesmo local, conjunta e concomitantente. (Consulta n. 725044. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 09/05/2007).

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3 Planejamento da contratação

[Possibilidade de os valores limites de dispensa e os valores limites das diversas modalidades, previstos na Lei n. 8.666/93, serem considerados conforme cada unidade orçamentária que compõe o orçamento municipal] “(...) para fins de definição da modalidade licitatória a ser adotada, deve a instituição considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exercício financeiro, tendo em conta os respectivos valores e quantidades. Trata-se de efetuar o planejamento das compras durante o exercício. No caso de parcelamento das compras de produtos de mesma natureza ao longo do orçamento anual, em processos licitatórios distintos, (...) [deve-se] comprovar a viabilidade técnica e econômica de tal procedimento e (...) preservar a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitação, observando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 8.666/93. O mesmo ocorre com os serviços e obras, devendo a instituição realizar licitação na modalidade compatível com o valor estimado para a totalidade dos mesmos. (...). A implantação do procedimento de descentralização administrativa, orçamentária e financeira está a exigir (...) um rigoroso controle interno do fluxo de recursos e uma cuidadosa rede de comunicação entre as unidades orçamentárias e gestoras, uma vez que as dotações descentralizadas devem ser empregadas obrigatória e integralmente na execução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática da despesa, sem discrepar do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Pode-se afirmar que a regulamentação da descentralização do crédito orçamentário por unidades gestoras não é tarefa fácil, da mesma forma que também não o é a execução dessa tarefa em nível gerencial, visto exigir uma reforma organizacional e operacional da administração, cujos custos têm que ser avaliados à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade. (...) a adoção da descentralização por unidades gestoras em municípios menores deve ser afastada, haja vista que as aquisições setorizadas em unidades gestoras poderão representar o caminho da fragmentação da despesa pública, que, diferentemente do parcelamento, previsto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, pode causar sério prejuízo aos princípios das licitações. (...) os limites previstos (...) para cada modalidade de licitação e (...) para as dispensas (...) poderão ser considerados, tendo em vista o montante global das despesas a serem executadas por meio das compras, das obras e dos serviços, observada a natureza do objeto licitado, em cada uma das unidades gestoras criadas pelo ente político municipal, levando em conta o exercício financeiro, observado o montante do crédito orçamentário do qual se originará o recurso (Consulta n. 701202. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 09/11/2005).


4 LICITAÇÃO1

4.1 COOPERATIVAS E CONSÓRCIOS PÚBLICOS [Impossibilidade de atuação de associações de municípios por meio do sistema de credenciamento] (...) é facultado à Administração Pública utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de serviços, nas hipóteses em que não for possível promover a licitação em decorrência de inviabilidade de competição, desde que observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência. (...) Em 2005, foi editada a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre as normas gerais para os consórcios públicos. De acordo com a mencionada lei, os consórcios podem adquirir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. O objeto do consórcio deverá ser sempre a prestação de serviços públicos, sem fins lucrativos. Todas as obrigações financeiras dos entes consorciados são estipuladas em um contrato paralelo ao contrato de consórcio, denominado contrato de rateio. (...) a atuação das associações de municípios no setor de saúde, por meio do sistema de credenciamento, a meu ver, não tem respaldo jurídico, uma vez que as associações de municípios não foram criadas sob as rédeas da Lei nº 11.107/05, que permite a união de entes federados unicamente para prestar serviços públicos adequados, utilizando os recursos públicos como fonte de financiamento. (...). Assim, se uma associação de municípios disponibilizar serviços de saúde financiados pelo próprio usuário, sua atuação será regida pelo regime jurídico de direito privado, devendo, contudo, observar os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde. (...) considerando que a CR/88 e a legislação infraconstitucional estabelecem que a gestão associada de serviços públicos, inclusive na área de saúde, deve ser exercida pelos consórcios públicos, entendo que não compete às associações de municípios tal prática (Consulta n. 791229. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 01/12/2010). 1

Para maiores informações sobre o tema ver Edição Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, A Lei 8.666/93 e o TCEMG, disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/ Revista/RetornaRevista/301>.

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[Município. Cooperativas de crédito] (...) impossibilidade de efetivação de depósito e movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativas de crédito, pois elas somente estão habilitadas a captar depósitos de seus associados e a lhes conceder empréstimos. (...) importa esclarecer que a condição para ingresso na cooperativa é a integralização de recursos ao capital da sociedade, o que não é possível para Administração Pública, pois, nessa hipótese, seriam integralizados recursos públicos a serem administrados pela cooperativa — sociedade privada —, os quais ficariam, juntamente com os recursos integralizados por outros associados, à disposição de pessoas físicas e jurídicas associadas — para diversos fins creditícios, inclusive empréstimo, segundo regras estatutárias próprias da sociedade cooperativa. (...) [conclui-se] pela impossibilidade legal de movimentação de recursos públicos pelos municípios em sociedade cooperativa, como também pela impossibilidade de associação dos municípios às cooperativas de crédito (Consulta n. 743522. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 20/02/2008).

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4 Licitação

[Prestação de serviços públicos municipais de saneamento básico] (...) o tema foi objeto da Consulta nº 751717 (...) Nesse particular, a gestão associada de serviços públicos (...) formaliza-se por meio de consórcio público ou convênio de cooperação. (...) devidamente formalizado o consórcio público ou o convênio de cooperação, uma entidade da administração pública indireta de um dos entes federativos consorciados poderá ser contratada para a execução dos serviços públicos sem a necessidade de prévio procedimento licitatório, (...) mediante a celebração de contrato de programa. (...) o ordenamento jurídico pátrio impõe aos municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico, o dever de garantir o acesso da população a esses serviços. (...) a concessão de subsídios constitui instrumento idôneo para a efetivação desse dever legal. (...) o princípio da universalização do acesso coaduna-se (...) com o estabelecimento de uma política pública, disciplinada em lei municipal que autorize o ente governamental a arcar com o pagamento da tarifa de esgoto de determinados usuários, (...) respeitado o princípio da impessoalidade. (...) O município pode arcar com o pagamento da tarifa de esgoto devida por usuários de baixa renda à COPASA, mediante autorização constante de lei municipal, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade de recursos financeiros, bem como as demais regras da LRF que tratam do aumento da despesa decorrente de ação governamental (Consulta n. 727090. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/11/2009).


LICITAÇÃO

[Sociedades cooperativas. Participação em procedimento licitatório] Não há como desconhecer que a questão jurídica envolvida é complexa. Todavia, acompanho o entendimento que ampara a possibilidade de participação de cooperativas em licitações, somente permitindo-se no procedimento as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observada, entretanto, a natureza jurídica da cooperativa e desde que respeitados os princípios constitucionais – em especial o da impessoalidade e o da igualdade – bem como verificado que o objeto da licitação encontra-se enquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o cooperativismo de fachada, observada em todos os casos a legislação vigente. Assim, comungo, lastreado por todo o raciocínio exposto, pela impossibilidade de participação de cooperativas de mãode-obra – cujos trabalhadores desempenham funções sob regime de subordinação – em processos licitatórios, sob pena de infringência dos princípios albergados no sistema positivo pátrio. Observados os apontamentos acima colacionados, concluo pela viabilidade da participação de cooperativas de crédito nos procedimentos licitatórios, cerne da presente questão, devendo-se levar em consideração, entretanto, quais os serviços que podem ser ofertados aos associados e aos não-associados (Consulta n. 711021. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/10/2006). [Contratação de cooperativa para prestação de serviços de transporte de passageiros por meio de taxi] (...) a jurisprudência desta Corte, firmada toda ela no sentido da impossibilidade de cooperativas de serviços participarem de licitação para o fornecimento de mão-de-obra de seus cooperados ao Poder Público. (...) firmo convicção no sentido da viabilidade da contratação dessas cooperativas pelo Poder Público: estas estarão colocando à disposição da Administração Pública não a mão-de-obra de seus cooperados, mas o serviço público de transporte de passageiro via táxi, por intermédio desses cooperados, todos verdadeiramente autônomos no exercício da respectiva atividade (Consulta n. 682676. Rel. José Ferraz. Sessão do dia 16/6/2004). 4.2 MODALIDADES2 ENUNCIADO DE SÚMULA N. 113. O lapso temporal a ser considerado como parâmetro de definição da modalidade licitatória cabível às contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja duração encontra-se regida pelo “caput” do art. 57 da Lei n. 8.666/93, deverá corresponder 2

Ver também excertos colacionados no Tópico 3.4 — Parcelamento e Fracionamento.

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 114. É obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, com exigências de habilitação proporcionais à dimensão de cada parcela, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações. [Utilização do pregão para contratação de instituição financeira para processamento das folhas de pagamento mediante dação em pagamento em bens imóveis] Admite-se, pois, em princípio, a utilização do pregão para o processamento das folhas de pagamento e mesmo a utilização do critério de maior valor de oferta, desde que bem justificado e fundamentado, combinando os arts. 4º, VIII, e 9º da Lei nº 10.520/02 com os arts. 3º e 45, IV, da Lei nº 8.666/93. Esse tipo de certame está sendo denominado, em círculos especializados, como “pregão negativo” (...). (...) sobre a possibilidade de o maior lance ser pago ao Poder Público contratante mediante a transmissão de bem imóvel. Compulsando a Lei Federal nº 10.520/2002 e a Lei Estadual nº 14.167/2002, que regulamentam o pregão, bem como a Lei Federal nº 8.666/93, de aplicação subsidiária, não se encontra diretriz normativa que esclareça o problema (...). Assim sendo, se a Fazenda Pública pode receber um bem imóvel de contribuinte para o adimplemento de uma obrigação tributária, não vislumbro óbice na utilização do mesmo procedimento na seara administrativa, por analogia, em que o particular contratado pagaria o lance ofertado no “pregão negativo” mediante a transmissão de bem imóvel, desde que a operação atenda ao interesse público da Administração contratante. (...) entendo que o edital da licitação deverá prever, como forma de adimplemento do contrato administrativo, a dação em pagamento em imóveis, estabelecendo regras referentes à avaliação do bem e à sua aceitação, condicionando-se ao consentimento da Administração contratante e ao atendimento do interesse público, além de prévia autorização legislativa no âmbito da respectiva entidade federativa (Consulta n. 837554. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/05/2011). [Pregão eletrônico. Regulamentação. Obras e serviços de engenharia] A Lei n. 10.520/02 poderá ser regulamentada no âmbito dos municípios por meio de decreto, o qual estabelecerá procedimentos específicos e suplementará eventuais lacunas, mormente no que tange ao modo de operacionalização do pregão eletrônico,

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4 Licitação

ao próprio exercício financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações.


LICITAÇÃO

bem como adotará o rol de bens e serviços comuns existentes ou criará outro desde que condizentes com a aludida lei federal (...). O decreto regulamentar do pregão, na órbita municipal, poderá prever a adoção da modalidade pregão para a contratação de obras e serviços de engenharia, desde que não necessitem de aferição técnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administração tenha como defini-los nos atos convocatórios das licitações de forma satisfatória. (Consulta n. 732557. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/06/2008). [Revogação parcial do § 4º do art. 45 da Lei de Licitações. Possibilidade de aquisição de bens de informática na modalidade pregão] A Lei Federal nº 10.520 (...) instituiu nova modalidade de licitação denominada pregão, contendo normas gerais que se aplicam à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A nova modalidade é considerada um aperfeiçoamento da competitividade, [permitindo] a ampliação das oportunidades de participação de interessados, com a consequente agilização nas aquisições e a redução de despesas para a Administração. A citada lei estabelece, no caput do art. 1º, que o pregão pode ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, definidos no parágrafo único do mesmo artigo [como] aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado. (...) No âmbito estadual, a matéria encontra-se regulamentada pela Lei nº 14.167/2002. O Decreto Estadual nº 42.408/2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 43.653/2003, regulamentou a nova modalidade de licitação e incluiu, no rol de bens e serviços comuns, os bens de informática. [Assim como fez o Estado de Minas Gerais,] os municípios poderão, mediante normas próprias, estabelecer procedimentos específicos e suplementar lacunas deixadas na lei [de normas gerais], bem como adotar o rol de bens e serviços comuns existente [no citado decreto estadual ou no decreto federal], ou criar outro, desde que condizente com a Lei [Federal] nº 10.520/2002. (...). Sob esse ângulo, pode-se dizer que os bens e serviços de informática, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por especificações conhecidas pelos agentes administrativos, geralmente oferecidos por diversos fornecedores e que são facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço, devem ser considerados como comuns e, portanto, podem ser licitados por pregão. (...) outros bens e serviços de informática, com elevada complexidade técnica e sofisticação, com especificações e soluções não padronizadas, não devem ser qualificados como comuns e, portanto, não podem ser licitados por meio de pregão. Outro aspecto a ser ressaltado é quanto ao critério de julgamento para bens e serviços de informática. (...). A única exceção admitida pela lei diz respeito a hipóteses previstas em decreto.

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4.3 OBRIGATORIEDADE ENUNCIADO DE SÚMULA N. 89. Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual. [Câmara Municipal. Publicidade institucional. Utilização de recursos públicos. Observância das normas de licitação para a contratação do serviço] (...) infere-se do (...) § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã, que a utilização de recurso público para realização de publicidade institucional é possível, desde que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (...) merece destaque a redação do § 2º do art. 2º da nova Lei nº 12.232/2010, que veda a inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de publicidade, em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas e realização de eventos festivos de qualquer natureza. Para contratar esses serviços, a Administração Pública deverá promover licitações próprias, obedecendo ao regramento da Lei n. 8.666/93. (...). Assim, no caso específico de serviços de publicidade ou propaganda institucional, deverá a Administração Pública municipal definir, na fase de projeto (básico e executivo), em observância às disposições do art. 7º da Lei n. 8.666/93, a qual ato, programa, obra, serviço ou campanha vai dar publicidade, obedecidas as disposições do § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã, e em quais veículos de

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4 Licitação

Ora, pode-se arguir que tais exceções foram indicadas no Decreto Federal nº 3.555/00, que qualifica como comuns certos bens e serviços de informática e admite o critério de julgamento menor preço, que é o único compatível com a referida modalidade. A respeito da técnica e preço, entendo, sendo esta também a posição do Tribunal de Contas da União, que a Lei nº 10.520/2002, norma mais recente, revogou parcialmente o § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93, que impõe esse tipo de licitação [técnica e preço] para as aquisições de bens e serviços de informática (Proc. 012678/2002-5. Relator: Min. Benjamin Zymler. Acórdão nº 313/04, publicado no DOU de 07/4/04). Desta feita, a contratação de bens e serviços de informática de natureza comum pode ser licitada por meio da modalidade pregão, adotando o tipo menor preço. A própria Lei nº 10.520/2002, em seu art. 9º, dispõe que as normas da Lei nº 8.666/93 apenas se aplicam subsidiariamente para a modalidade pregão (Consulta n. 698919. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 05/04/2006).


LICITAÇÃO

comunicação será feita a divulgação (...). Cumprida a etapa de projeto, deverá a Administração municipal estimar o custo global e a duração da execução integral do objeto a ser licitado, nos termos do disposto no art. 8º da Lei de Licitações. Esses procedimentos são indispensáveis para a determinação da modalidade de licitação a ser observada, bem como para a adequação do valor a ser contratado aos termos orçamentários. (...) sobre a existência de parâmetro para fixação do valor destinado à aquisição de espaço publicitário, (...) [deve-se observar] os limites fixados no art. 24, II, c/c art. 23, II, a, da Lei Nacional de Licitações e alterações posteriores, e, ainda, deve o gestor atentar-se às disposições da Lei Orgânica Municipal (Consulta n. 778003. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 18/08/2010). [Contratação de curso para servidor público efetivo] (...) a promoção de cursos para os agentes administrativos é medida salutar e de extrema valia para a sociedade, a qual se torna diretamente beneficiada com o aprimoramento do conhecimento daqueles que prestam diretamente as atividades e os serviços públicos aos administrados. Todavia, convém não olvidar que, em se tratando de oferta de cursos e treinamentos feita com o emprego de recursos públicos, devem ser exigidas todas as cautelas e os cuidados afetos à área das despesas públicas, como, por exemplo, a previsão legal do gasto e a disponibilidade orçamentária e financeira. No tocante à escolha da instituição que irá ministrar os cursos, é indispensável destacar que o ente municipal deve promover a devida formalização da contratação do particular, em atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CR/88, o qual preconiza que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (...). Vale esclarecer, ainda, ao consulente, que há casos previstos na Lei de Licitações de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que deve ser verificado no caso concreto (Consulta n. 716047. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/03/2008). [Permuta de veículos diretamente com empresa privada. Impossibilidade] (...) inexiste possibilidade de se realizar permuta de veículos diretamente com empresa privada por depender a alienação de bens móveis de avaliação prévia e licitação pública, só estando esta dispensada nos casos previstos nas alíneas do inciso II do art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 708593. Rel. Cons. Substituto Gilberto Diniz. Sessão do dia 28/11/2007).

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[Realização de cursos de qualificação profissional] (...) é possível ao Poder Público, por meio do Executivo, promover ações públicas voltadas à realização de cursos de formação ou qualificação profissional, com o objetivo de inserir os cidadãos no mercado de trabalho. A contratação de empresa para esse mister deve observar às normas legais de caráter financeiro e fiscal e, ainda, às da Lei de Licitações. Ao Poder Legislativo não é lícito patrocinar ações dessa natureza, tendo em vista que exerce, principalmente, função legiferante. Por remate, salienta-se que os critérios para participar de cursos dessa natureza devem ser previamente definidos por ato normativo próprio (Consulta n. 731284. Rel. Cons. Substituto Gilberto Diniz. Sessão do dia 25/07/2007). [Associação de municípios. Necessidade de licitar para contratar terceiros] (...) as associações de municípios, que são entidades de direito privado (controladas pelos municípios) estão sujeitas à licitação para contratar com terceiros (...). Quanto à forma pela qual devem se relacionar com os municípios, entendeu esta Corte que o instrumento mais adequado, em sendo estabelecida relação de cooperação, é a celebração de convênio, observadas as formalidades legais arroladas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. De outra feita, para que possam estabelecer relação de caráter obrigacional com os municípios (contrato com obrigações recíprocas — objeto e contraprestação), devem-se submeter à licitação (Consulta n. 703949. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 21/12/2005). [Não sujeição de entidades privadas ao regime previsto na Lei de Licitações] (...) somente sujeitam-se ao regime da Lei nº 8.666/93 os órgãos da administração pública e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados e Municípios. No entanto, entidades privadas que recebem transferências voluntárias dos entes públicos, não controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Público, estão obrigadas a observar os princípios básicos constitucionais (...), que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos (Consulta n. 685317. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/12/2005).

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4 Licitação

[Orientação quanto à efetiva aplicação do art. 164, § 3º, da Constituição Federal] (...) no que tange à necessidade de procedimento licitatório para manutenção ou abertura de conta e movimentação bancárias pela Administração Pública, concluiu-se: a) em se tratando de instituição financeira privada, a licitação é necessária, nos termos do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal (Consulta n. 735840. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 05/09/2007).


LICITAÇÃO

[Contratação de serviço telefônico fixo. Procedimento licitatório] (...) obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório, nas áreas atendidas por mais de uma operadora de telefonia, para determinação da prestadora que apresentar a proposta mais vantajosa para a administração (Consulta n. 622240. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 04/08/2004). [Repasse às caixas escolares. Observância às normas licitatórias] (...) o município pode repassar às referidas entidades [caixas escolares] recursos com o fim de subsidiar a merenda escolar, todavia, a realização de licitação pelas caixas escolares é obrigatória, como também o é a devida prestação de contas dos recursos recebidos do município a este Tribunal de Contas (Consulta n. 643174. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 06/03/2002). 4.4 PARTICIPAÇÃO E COMPETITIVIDADE3 [Participação de empresa do gestor] 1) Em regra, é vedada a participação de empresa de propriedade do prefeito em processo licitatório do próprio município, em respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade insertos no art. 37, caput, da Constituição da República, e ao disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93. 2) Entretanto, tal exegese não se mostra intransponível pois, na hipótese de o único posto de combustível do município pertencer a agente político local, o deslocamento dos veículos da Prefeitura para abastecimento em cidades vizinhas poderá implicar gastos excessivos. Nesse caso, os princípios da economicidade e da razoabilidade poderão se sobrepor ao da impessoalidade e à regra do art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93, de modo a permitir a contratação direta por inexigibilidade de licitação de posto de gasolina de propriedade do agente político, desde que comprovada a vantagem financeira e preservado o interesse público, conforme reconhecido nas Consultas TC nº 440512 e 675252. 3) Se, no decorrer da execução do contrato, for credenciado outro fornecedor de combustível no município, a Prefeitura deverá instaurar imediatamente procedimento licitatório. (...) no momento da formalização do processo de inexigibilidade, em cada caso concreto, deverá o gestor expor as razões que motivaram a sua opção pela inexigibilidade (...). (Consulta n. 767269. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 29/04/2009).

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Ver também excertos colacionados no Capítulo 5 — Contratação Direta.

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[Contratação de posto de combustível. Sócio vice-prefeito. Ausência de outros postos de combustível] (...) analisada efetivamente a vantagem em se adquirir a mercadoria do único posto do município, em razão da qualidade e do preço ofertado, e a aquisição no posto de gasolina pertencente ao Vice-Prefeito, único da localidade, revelar-se mais vantajosa, sou de parecer que os princípios da economicidade e razoabilidade sobrepor-se-ão ao da impessoalidade e à regra do art. 9º, III, da Lei Orgânica do Município. Entendo, assim, que mediante fiscalização rigorosa dos preços, durante a vigência do contrato, que justifique a sua permanência, com a efetiva atuação do controle interno do município e do controle externo pela Câmara Municipal, a contratação com o único posto de gasolina da localidade poderá ser realizada (Consulta n. 675252. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 04/08/2004). [Proibições e incompatibilidades] Quanto à primeira pergunta, de a vedação legal [do art. 54, II, c, da CR/88] não alcançar o empregador, quando for esse pessoa física, estou convicto de que, da interpretação do art. 54, II, c, da Lei Maior da República, comando inserido no art. 30, II, c, da Lei Orgânica do Município (...), extrai-se que a restrição ali lançada pelo legislador alcança, indistintamente, empresa e pessoa física empregadora, desde que elas gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município. Assim, as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional, art. 54, e na Carta Política do Estado para os da Assembleia Legislativa, art. 57, devem ser observadas a fim de se evitar o arbítrio e buscar o equilíbrio na sociedade, que é a detentora do poder político (art. 1º, parágrafo único/CF). Em assim sendo, nos termos da legislação de regência (...), é vedada, desde a posse, a participação em licitação e a consequente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços, oriundos de contrato celebrado com Poder Público municipal, pela pessoa do vereador ou por empresa da qual seja proprietário, diretor ou

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4 Licitação

[Empréstimo com ônus ao erário municipal de máquinas de propriedade do prefeito. Impossibilidade] (...) o prefeito, após a expedição do diploma eleitoral, não poderá contratar com o poder público, exceto se o instrumento a ser celebrado obedecer a cláusulas uniformes, isto é, aquelas que são iguais para todos, exempli gratia, as insertas em contratos de adesão oriundos de fornecimento de água, luz, transporte, seguros etc. (...) a formalização de contrato entre o prefeito e o município fere o princípio da moralidade (...). (Consulta n. 710548. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 31/05/2006).


LICITAÇÃO

que nela exerça função remunerada, ainda que o empregador seja pessoa física e não empresa (Consulta n. 701702. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005). [Contratação de servidor público] (...) no art. 13, que enumera, taxativamente, nos incisos I-VII, os serviços técnicos profissionais especializados passíveis de contratação administrativa, com inexigibilidade de licitação, desde que se trate de profissional de notória especialização, definida essa no art. 25, § 1º. É oportuno salientar a restrição legal consignada no art. 9º, III, que proíbe a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. Em assim sendo, segundo o determinado no diploma licitatório, não poderá celebrar contrato administrativo com a Administração Pública aquele servidor que com ela já tenha algum vínculo, sob pena de infringência dos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia (Consulta n. 638261. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 30/05/2001). [Contratação de empresa de parente de servidor ou dirigente] A clareza do dispositivo [art. 9º, inciso III da Lei nº 8.666/93] não deixa dúvida do impedimento da participação de determinadas pessoas na licitação. O referido artigo retrata os princípios da moralidade pública e da isonomia. O inciso III proíbe expressamente de participar da licitação o servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante responsável pelo certame. Também proíbe a participação de empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores etc. sejam servidores ou dirigentes dos órgãos contratantes. Por oportuno, deve-se esclarecer que tal vedação alcança as contratações entre prefeitos e a municipalidade e, por extensão, a sua participação em processos licitatórios. Alcança também a aquisição de bens por parte da municipalidade de único estabelecimento existente no município do qual seja proprietário o prefeito, visto que ele representa diretamente a municipalidade nas contratações e autoriza as licitações. Mesmo que haja delegação, os impedimentos para a contratação permanecem, visto que poderão estar presentes riscos do relacionamento pessoal produzir distorções incompatíveis com o princípio da isonomia. Como ensina Marçal Justen Filho, “a simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele”. “Por força do disposto no art. 29, inciso IX, c/c com o art. 54, incisos I e II, da Constituição Federal, e art. 57, inciso II, da Constituição Estadual, também é vedada a participação em licitação e a consequente realização de obra ou fornecimento de bens e serviços — decorrente de contrato firmado com pessoa jurídica de direito público do município — de pessoa física

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4.5 PUBLICIDADE DOS ATOS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 46. A eficácia de Contratos, Convênios e Acordos e seus aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais, qualquer que seja o seu valor, dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, a qual deverá ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. [Publicação de dispensa de licitação] O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 (...) se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei. Por sua vez, o art. 6º da Lei de Licitações versa: (...) ‘Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XIII — Imprensa Oficial — veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis’. Nas palavras do Professor Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 107), ‘A Lei nº 8.883 acolheu os protestos generalizados contra a indevida intromissão na órbita de peculiar interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada uma dessas entidades dispõe de autonomia para determinar o órgão que exercitará as funções de ‘Imprensa Oficial’ (...). De fato, como bem sinaliza o trecho da doutrina citada, o dispositivo legal reproduzido explicita a competência outorgada, in casu, aos Municípios, no inciso I do art. 30 da Constituição da República de 1988, de legislar

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do vereador ou de empresa da qual seja proprietário, diretor ou que nela exerça função remunerada. Essas vedações consagram o princípio da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. Entretanto, não existe na lei nenhum dispositivo que impeça de participar de contratação com a Administração parentes de servidores ou de dirigentes de órgãos, desde que o contrato obedeça às cláusulas uniformes e seja precedido do procedimento licitatório nos termos regidos pela Lei nº 8.666/93. Com relação à contratação de parentes de servidores e dirigentes com dispensa da licitação, especificamente para obras e serviços de engenharia de valor até cinco por cento do limite previsto na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei 8.666/93 e para outros serviços e compras de valor de até cinco por cento do limite previsto no inciso II, alínea a, do mesmo art. 23, entendo que, se existirem outras empresas que podem atender a Administração, é prudente que se estabeleça a licitação, para se evitar risco à isonomia que venha comprometer a lisura da contratação (...). (Consulta n. 646988. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 05/12/2001).


LICITAÇÃO

sobre assuntos de interesse local. Assim, a imprensa oficial do município deverá ser definida por lei municipal e, estando assim fixada, este será o veículo de publicação dos atos praticados pela Administração, incluídos aqueles assim determinados na Lei de Licitações (Consulta n. 688118. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/12/2004).

4.6 REGISTRO DE PREÇOS [Insuficiência de potenciais licitantes para formação de cotação de preços. Regularidade dos atos praticados pelo administrador. Princípio da maior competitividade possível] (...) a regra vigente é a da maior competitividade possível, a qual impõe a tarefa de configuração, pelo gestor, de objetos licitados bem definidos e atraentes e de editais o menos possível restritivos, para que acorra ao certame o maior número possível de interessados, viabilizando, assim, ampla cotação para uma definição consistente e clara de que os preços orçados e, também, os contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, como, aliás, impõem o art. 15, V, § 1º, e o art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93, e, também, o art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02. (...) nos casos eventuais em que não acorram suficientes potenciais licitantes aos procedimentos de aquisição de bens e serviços pela Administração, tanto para a fase interna quanto para a fase externa, de modo a — se configurar clara compatibilidade com os preços praticados no mercado — ser imprescindível que se faça demonstrar, nos autos, nas oportunidades processuais cabíveis, que o gestor envidou os esforços possíveis, dentro do razoável, para obter as cotações e outros documentos que comporiam esse juízo e que observou o princípio da maior competitividade possível na fixação do objeto licitado e na composição do edital do certame (Consulta n. 812445. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 14/04/2010). [Procedimento para contratação em sistema de registro de preços. Vantagens do sistema. Adesão do “carona” à ata de registro de preços] (...) as contratações para o sistema de registro de preço são realizadas mediante uma única licitação, nas modalidades concorrência pública, do tipo menor preço ou pregão. Nessa licitação, o órgão gerenciador e os participantes deverão estabelecer os serviços ou quantidade aproximada de material que pretendem adquirir nos próximos 12 meses e estimar o quantitativo mensal do consumo. Realizada a licitação, a Administração deverá firmar a Ata de Registro de Preços, válida por um ano, na qual ficará registrado o preço oferecido pelos fornecedores, que estarão obrigados a mantê-lo fixo por esse prazo, contado da data da apresentação da proposta. Assim, a Administração terá a liberdade de, a qualquer momento em que precisar de uma determinada

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[Regulamentação. Obras e serviços de engenharia] (...) 3. O art. 15 da Lei nº 8.666/93 prevê a regulamentação do sistema de registro de preços por meio de decreto, a ser editado no âmbito de cada entidade federativa, para fins de adequação às peculiaridades regionais. 4. A regulamentação municipal do sistema de registro de preços poderá incluir a execução de obras e serviços comuns de engenharia, desde que satisfeitos os critérios de divisibilidade do objeto e imprevisibilidade da demanda e que esta seja repetida e rotineira para a Administração Pública, observados, ainda, os princípios que regem as licitações (Consulta n. 732557. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/06/2008). [Registro de preços. Terceirização ou delegação dos serviços de licitação] (...) cada ente federado regulamentará para a sua Administração o sistema de registro de preços, atendidas as peculiaridades regionais e observadas as condições ali insertas, entre as quais não visualizo a possibilidade de terceirização ou delegação dos serviços de licitação. (...) sendo a licitação uma atividade inerente ao Poder

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quantidade daquele material/serviço constante no sistema de registro de preço, fazer o pedido ao fornecedor, que estará obrigado a entregá-lo exatamente pelo preço registrado, podendo a Administração adquirir o quantitativo total previsto no edital ou quantidade inferior, ou até deixar de adquirir o produto, sem que isso implique nenhum compromisso de indenização ao fornecedor, caso aquele material/serviço por motivo justificado, deixe de ser por ela utilizado. (...) ao lado dos aspectos positivos, a figura do carona é polêmica, pois poderia representar o avesso do princípio licitatório, uma vez que consiste na permissão dada àquela unidade administrativa que não promoveu o sistema de registro de preço ou tampouco dele participou (ou seja, não é gerenciador, nem participante). O carona apenas se beneficia da ata de outrem, a ela aderindo mediante o cumprimento de algumas exigências formais (...). Deverá o interessado (carona) elaborar processo administrativo por sua iniciativa, qual seja, providenciar termo de referência no qual constem as especificações do objeto que deseja adquirir, após ampla pesquisa de preços de mercado, e, ainda, informações relativas à existência de Ata de Registro de Preço sobre o objeto desejado, para fins de acionar o órgão/entidade gerenciador, externando sua intenção de utilizar a respectiva ata. O órgão gerenciador consultará ao fornecedor acerca da possibilidade de atender àquela adesão uma vez que haverá acréscimo ao quantitativo pactuado. A justificativa apresentada deverá demonstrar a vantagem econômica da adesão à referida ata, mencionando, ainda, a similitude de condições, tempestividade do prazo, suficiência das quantidades e qualidade do bem (Consulta n. 757978. Rel. Cons. Substituto Gilberto Diniz. Sessão do dia 08/10/2008).


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Público, somente a ele cabe realizá-la, sem nenhuma possibilidade de transferência a pessoa estranha a sua estrutura, por mais vantajosa que seja a terceirização desses serviços. Assim, leis ou decretos municipais que deleguem às associações de municípios, pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública municipal, a atribuição de realizar o registro de preços para as suas futuras contratações, fere de morte o limite regulamentatório inserido nos incisos I a III do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.666/93. Isto posto, retorno à dúvida incetada nesta consulta para concluir e reafirmar o meu convencimento de ser juridicamente impossível atribuir a terceiro a realização do procedimento de licitação e muito menos o registro de preços, atividade peculiar e própria da Administração Pública (Consulta n. 661712. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 18/09/2002). [Sistema de registro de preços] De acordo com o § 3º do art. 15, o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, na conformidade das seguintes condições: (I) os preços registrados serão selecionados por meio da modalidade concorrência; (II) será estabelecida prévia estipulação do sistema de controle e de atualização dos preços registrados; (III) a validade dos registros não excederá de um ano. (...). Ante o exposto, entendo que, na espécie, a aquisição dos insumos indicados pelo órgão consulente, por intermédio do sistema de registro de preços do Ministério da Saúde, encontra supedâneo legal e regulamentar, razão pela qual respondo positivamente à pretensão (Consulta n. 647431. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 06/03/2002). [Legalidade da aquisição de insumos para exames laboratoriais] (...) na espécie, a aquisição dos insumos indicados pelo órgão consulente, por intermédio do sistema de registro de preços do Ministério da Saúde, encontra supedâneo legal e regulamentar, razão pela qual respondo positivamente à pretensão (Consulta n. 647656. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 06/03/2002).

4.7 OUTROS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 80. Para fim de controle externo, nos contratos precedidos de licitação é dispensável a juntada aos autos do despacho de homologação de seu resultado, se o instrumento tiver sido firmado pela mesma autoridade que seria competente para homologar o procedimento licitatório.

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[Contratos de publicidade. Prorrogação] Indaga o consulente, no primeiro quesito, se os contratos de publicidade estão contemplados no disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. (...). A Lei Nacional de Licitações refere-se à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, mas não oferece critérios para se apreender o que pode ser considerado como tal. A doutrina, por seu turno, ao tratar do dispositivo em questão considera que o contrato de prestação de serviço de forma contínua caracteriza-se pela impossibilidade de sua interrupção ou suspensão, sob pena de acarretar prejuízos ou danos insuperáveis. (...). Em regra, os contratos de publicidade não se encaixam nesse quadro de contrato de duração continuada, haja vista que visam tão somente divulgar uma determinada atividade pública, que se esgota com o seu cumprimento, sem obrigação de continuidade. (...) o contrato de publicidade não possui natureza típica de serviço contínuo, cuja atividade, como bem lembrou a douta Auditoria, tem por fim resguardar as obrigações estatais de execução diferida, ou seja, aquelas que não se exaurem num único exercício financeiro. Cumpre destacar, outrossim, que os contratos de publicidade firmados pelo Poder Público com agências de publicidade devem respeitar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal (...). (...) 1 — os contratos realizados pelo Poder Público com agências de publicidade devem observar o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando adstritos, quanto ao prazo, à vigência dos respectivos créditos orçamentários, não estando contemplados no disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93; 2 — quanto à segunda indagação, dirigida para a hipótese de os contratos em questão serem considerados de duração continuada, e concernente à obrigatoriedade de observarem o disposto no art. 65, § 1º, ficando adstritos, no que tange ao valor, à porcentagem de 25%, a resposta à mesma resta

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4 Licitação

[OSCIP. Contratatação para atividades de saúde] (...) é possível a contratação de OSCIP, por município, para desempenho de atividades de saúde, em caráter complementar, vedadas as de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias; (...) a forma de contratação e o regime de execução e controle das atividades da OSCIP devem ter previsão na legislação municipal, devendo ser feita licitação ou formalizado procedimento de dispensa ou inexigibilidade, se for o caso, para a contratação da entidade parceira; (...) os repasses às OSCIPs deverão ser classificados como despesas de transferências correntes para efeito de apuração de limites com gasto de pessoal; (...) os percentuais mínimos de aplicação em saúde deverão ser aferidos, utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em conformidade com as classificações contábeis previstas no Termo de Parceria e com o disposto na IN TC nº 19/08 (Consulta n. 809494. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 24/02/2010).


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prejudicada, diante do parecer negativo à primeira indagação (Consulta n. 736572. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007). [Contratação de empresa privada para recuperação de créditos fiscais] (...) é vedada a transferência a terceiro ou a terceirização da cobrança ou arrecadação da dívida ativa tributária, por tratar-se de serviço público essencial, permanente, coordenado e especializado que, por essas razões, deve ser executado pela própria Administração Pública, por seus agentes especializados; (...) em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, e na hipótese de não haver estrutura devidamente organizada, poderá ser feita a contratação de terceiros para execução do serviço de cobrança ou arrecadação da dívida ativa, mediante prévio certame licitatório nos moldes preconizados pela Lei nº 8.666/93, e pelo prazo estritamente necessário para que a Administração Pública se estruture para que seus próprios agentes executem esse serviço; (...) em ocorrendo a hipótese antecedente, e após a realização do certame licitatório, como afirmado, a Administração Pública não pode celebrar contrato considerado aleatório e de risco, mesmo para o contratado, por contrariar normas legais e princípios jurídicos de observância inderrogáveis pelo Poder Público (...). (Consulta n. 684672. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/09/2004). [Guarda de processos licitatórios. Procedimentos para eliminação] (...) não cabe a este Tribunal determinar o prazo para que se mantenha tal documentação em arquivo, devendo o consulente se nortear em toda a legislação que dispõe acerca do assunto e, se necessário, procurar o auxílio dos órgãos competentes na área da gestão documental (Consulta n. 653773. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 06/02/2002).

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 89. Quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuízo da multa pecuniária a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituição Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual. [Comprovação de regularidade fiscal para contratar com o Estado] É obrigatória a comprovação da regularidade do contratado para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, nos casos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório, em respeito aos princípios da igualdade e da legalidade, insertos no art. 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição da República, e ao disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 786537. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 08/07/2009).

5.1 DISPENSA DE LICITAÇÃO [Dispensa por pequeno valor. Considerar valor total das contratações de mesma natureza] De fato, conforme registrado nas decisões precedentes, para fins de enquadramento nas hipóteses de dispensa de licitação em virtude do pequeno valor ou para os de escolha da modalidade licitatória a ser utilizada, deverá ser considerada a totalidade de contratações de mesma natureza a serem executadas em um exercício financeiro, ainda que com pessoas distintas. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, por meio do Enunciado de Súmula nº 113 (...) (Consulta n. 858218. Rel. Cons. Adriene Andrade. Publicada no D.O.C. em 21/11/2011). [Contratação direta por valor acima do previsto em lei para dispensa. Fracionamento] Os casos de dispensa de licitação em função do valor do objeto licitado, previstos à primeira vista nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93, encerram previsão taxativa, sem nenhum conteúdo variável ou passível de interpretação, precedendo, portanto, a edição de ato tipicamente vinculado. (...). Extrapolado o limite estabelecido pela legislação para contratações com dispensa de

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CONTRATAÇÃO DIRETA

licitação, a irrisoriedade ou insignificância do valor excedente é uma circunstância que deve ser considerada no que se refere à aplicação de normas punitivas, frente ao exame de cada caso concreto (Consulta n. 833254. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 02/03/2011). [Opção pelo procedimento de dispensa de licitação nas situações de inexigibilidade. Possibilidade. Obrigatoriedade de motivar o ato que dispensou a licitação. Desnecessidade de ratificação e publicação do ato de dispensa em órgão oficial de imprensa] (...) discriminam os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93 as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, nas quais haverá a contratação direta de um particular para a aquisição de bens ou para prestação de serviços ao ente público. Não obstante, a contratação direta com fulcro nos dispositivos supracitados não autoriza o descumprimento de formalidades prévias, principalmente a verificação da necessidade e da conveniência da contratação e a disponibilidade dos recursos públicos. Nesse sentido, o art. 26 da Lei nº 8.666/93 especifica as medidas a serem adotadas pela Administração para os casos de contratação sem licitação, determinando a composição de um processo que formalize essa pactuação (...). (...) constata-se que, para as despesas de pequeno valor, nos termos do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, a Administração pode desobrigar-se das formalidades de ratificação do ato de dispensa pela autoridade superior e de sua publicação na imprensa oficial, haja vista a simplicidade e a pequena relevância dessas contratações. (...) em observância aos princípios da eficiência, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitações, o gestor pode abster-se da publicação do ato de dispensa em órgão oficial de imprensa, uma vez que os custos para essa publicação podem até ser superiores ao valor da despesa contraída. (...) Reitero que a desnecessidade de publicação em órgão de imprensa oficial não exime o órgão público de motivar o ato que dispensou a licitação, haja vista ser imprescindível dar conhecimento ao público da conduta da Administração. Dessa forma, fica demonstrado que é possível a Administração optar pelo procedimento de dispensa de licitação previsto no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, nos casos em que a contratação, ainda que se enquadre na hipótese de inexigibilidade, tenha valores inferiores aos limites previstos no citado dispositivo legal, sendo desnecessária a ratificação e a publicação do ato de dispensa em órgão oficial de imprensa (Consulta n. 812005. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 12/05/2010).

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5 Contratação direta

[Contratação direta de fundação de fomento da pesquisa, que possui advogados credenciados, para que esses prestem serviços à Administração] “(...) instituições sob a roupagem de fundações destinadas ao fomento da pesquisa, mas com objetivos outros, de prestação de serviços profissionais, como no caso, de prestação de serviços advocatícios, estão buscando contratar com a Administração Pública diretamente, ao equivocado argumento de que, na qualidade de fundações incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, a licitação, nesse caso, seria dispensável. (...). É preciso frisar que o referido dispositivo é incabível para a hipótese de contratação de serviços advocatícios ou de quaisquer outros que não estejam diretamente ligados à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional. (...) o serviço a ser contratado diretamente pela Administração deverá estar voltado objetivamente à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional, nunca desbordando desse objeto, sob pena de vir a representar uma porta aberta para qualquer espécie de terceirização de serviços pelo Poder Público. (...) a contratação [direta, fundamentada no inciso XIII do art. 24] (...) deverá ocorrer mediante prévio processo formal de dispensa, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, que deve ser instruído com os documentos comprobatórios da regularidade da instituição e de sua forma civil, com os elementos de razão da escolha do prestador ou fornecedor e da justificativa do preço pactuado, sempre observando ao princípio da isonomia. (...). Marçal Justen Filho (Comentários À Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética, 1999, p. 243) assevera: “o dispositivo abrange contratações que não se orientam diretamente pelo princípio da vantajosidade. Mas a contratação não poderá ofender o princípio da isonomia. Existindo diversas instituições em situação semelhante, caberá a licitação para selecionar aquela que apresente a melhor proposta — ainda que essa proposta deva ser avaliada segundo critérios diversos do menor preço. A opção por uma determinada linha de pesquisa deverá ser justificada por critérios científicos”. (...). Assim, não poderá a Administração contratar diretamente com fundação que possua advogados credenciados, visando obter serviços advocatícios. (...) em princípio, a prestação de serviço jurídico-advocatício é atividade profissional que deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio município. Na hipótese de este não possuir procuradores suficientes para representá-lo em juízo e promover as ações de competência municipal, determinado serviço — motivadamente — poderá ser terceirizado a uma sociedade civil de advogados, mas, por via de regra, mediante procedimento licitatório prévio (Consulta n. 708580. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 08/11/2006).


CONTRATAÇÃO DIRETA

[Publicação de dispensa de licitação] O parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 (...) se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei. Por sua vez, o art. 6º da Lei de Licitações versa: (...) “Para os fins desta Lei, considera-se: (...) XIII — Imprensa Oficial — veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis”. Nas palavras do Professor Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 107), “A Lei nº 8.883 acolheu os protestos generalizados contra a indevida intromissão na órbita de peculiar interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada uma dessas entidades dispõe de autonomia para determinar o órgão que exercitará as funções de ‘Imprensa Oficial’ (...)”. De fato, como bem sinaliza o trecho da doutrina citada, o dispositivo legal reproduzido explicita a competência outorgada, in casu, aos municípios, no inciso I do art. 30 da Constituição da República de 1988, de legislar sobre assuntos de interesse local. Assim, a imprensa oficial do município deverá ser definida por lei municipal e, estando assim fixada, este será o veículo de publicação dos atos praticados pela Administração, incluídos aqueles assim determinados na Lei de Licitações (Consulta n. 688118. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/12/2004). [Aquisição emergencial de medicamentos] (...) numa aquisição emergencial de medicamentos, devidamente comprovada e justificada nos termos do art. 26 do diploma legal retrocitado, o gestor pode contratar com dispensa de licitação. (...) Observe-se que a aplicação dessa norma não outorga ao administrador um cheque em branco, mas visado e dirigido especificamente para socorrer determinada situação emergencial ou calamitosa, sem possibilidade de perpetuação no tempo e no espaço. Nesse pé, a Administração deve-se socorrer das exceções legais apenas em situações especialíssimas, não se esquecendo de que a imprecisão técnica, ausência de planejamento ou má administração não traduz justificativa para elidir a obrigação de licitar (Consulta n. 667415. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 18/09/2002). [Contratação direta. Art 24, XIII. Instituição nacional sem fins lucrativos] O professor Marçal Justen Filho, discorrendo sobre o requisito de inquestionável reputação ético profissional, salienta que o mesmo deve ser enfocado com cautela. Segundo ele, deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato. Não é possível impugnar a contratação pelo simples fundamento da discordância com a ideologia adotada pelos sujeitos

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[Instituição nacional sem fins lucrativos. Dispensa de licitação] (...) se a entidade a ser contratada pelo município é uma instituição nacional sem fins lucrativos, que tem entre seus objetivos o desenvolvimento de atividades de treinamento, por meio da realização de cursos de aperfeiçoamento para pessoal técnico de instituições públicas e privadas e apresenta inquestionável reputação ético-profissional, enquadra-se no dispositivo acima [art. 24, XIII da Lei Federal n. 8.666/93]. (...). Segundo o Professor Marçal Justen Filho, “a exigência de inquestionável reputação ético-profissional tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada. Exigem-se as virtudes éticas relacionadas direta e necessariamente com o perfeito cumprimento do contrato. Disputas ou questionamentos sobre outras questões são secundárias e não se admite um policiamento ideológico ou político sobre o contratado. Não é possível impugnar a contratação pelo simples fundamento da discordância com a ideologia adotada pelos sujeitos envolvidos na instituição (Consulta n. 654845. Rel. Cons. Murta Lages. Sessão do dia 17/10/2001).

5.2 INEXIGIBILIDADE ENUNCIADO DE SÚMULA N. 106. Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração. [Forma de remuneração dos serviços prestados por médicos credenciados pela administração pública] (...) a Administração Pública pode utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de serviços para contratação de médicos, nas hipóteses em que não for possível promover a licitação em decorrência de inviabilidade de competição, desde que observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme Consultas nº 491.187 (04/11/1998), 791.229 (01/12/2010), 811.980 (05/05/2010) e 812.006 (30/03/2011); (...) a remuneração dos

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5 Contratação direta

envolvidos na instituição. (...). Em se comprovando a presença desse último requisito exigido, estarão atendidas as exigências dispostas no art. 24, inciso XIII, podendo a instituição ser diretamente contratada, mediante dispensa de licitação, mesmo quando a competição se revele viável (Consulta n. 655020. Rel. Cons. Murta Lages. Sessão do dia 31/10/2001).


CONTRATAÇÃO DIRETA

serviços prestados por particulares, visando à complementação dos serviços prestados pelo Estado, deve atender aos parâmetros fixados pelo SUS, com a possibilidade de pagamento de valores superiores, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo Consulta nº 811.980 (05/05/2010); (...) Qualquer que seja a escolha do gestor na composição do pagamento do preço pelos serviços levando-se em conta as horas trabalhadas ou a quantidade de procedimentos — [...] deve-se levar em consideração as peculiaridades locais, para que, atendendo-se às especificidades, se demonstre que estão sendo observados os princípios da atividade pública administrativa, em especial, os da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade (Consulta n. 838582. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 26/10/2011). [Credenciamento. Procedimento para a contratação de serviços de saúde não cobertos pelo SUS] (...) o procedimento que vem sendo admitido com frequência nesta Corte de Contas para assegurar aos usuários do SUS a realização de exames médicos e laboratoriais não disponibilizados é o do credenciamento, por se tratar de uma forma que se afigura mais vantajosa para a Administração e para quem utiliza tais serviços. (...) pode-se conceituar o instituto do credenciamento como sendo o procedimento administrativo que visa à contratação de prestadores de serviços por meio de requisitos estabelecidos previamente no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados simultaneamente. (...) “Com efeito, o fundamento legal para o credenciamento é a inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, caput, da Lei n. 8.666/93, onde caberá à Administração justificar a inviabilidade de competição, nos termos do art. 26, parágrafo único, da citada Lei de Licitações, devendo, ainda, observar os aspectos necessários e pertinentes para a implantação deste sistema, de modo a preservar a lisura e transparência do procedimento. (...) o credenciamento, mediante inexigibilidade de licitação, assegura a possibilidade de o usuário contar com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher aquele que entender mais adequado. Caso se instaure um procedimento licitatório, (...) o julgamento é de uma Comissão, que selecionará um número reduzido de prestadores de serviço, que depois terão que ser aceitos pelos usuários. (...) o instituto do credenciamento, (...) é o meio mais apropriado para atender à população usuária do SUS quanto aos exames laboratoriais não disponibilizados. (...) É legal a contratação, mediante licitação, de laboratórios ou instituições particulares, para a execução de procedimentos na área de saúde (consultas, cirurgias e exames laboratoriais), entretanto, não é a forma mais recomendável, pois o credenciamento, mediante inexigibilidade de licitação, assegura a possibilidade

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[Possibilidade de credenciamento conferindo tratamento diferenciado para microempreendedores individuais] A Administração Pública pode promover o credenciamento conferindo tratamento diferenciado aos microempreendedores individuais, bem como às micro e pequenas empresas, nos termos do art. 170, IX, e 179, ambos da CR/88, e do art. 47 da LC nº 123/06, desde que observado o requisito constante da parte final deste artigo de haver previsão e regulamentação do tratamento diferenciado na legislação do respectivo ente. Saliente-se que a cessão de mão de obra só pode ser realizada por microempreendedores individuais que prestem os serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, nos termos do § 5º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58/09, bem como por micro e pequenas empresas que não optem pelo Simples Nacional, consoante inciso XII do art. 17 da LC nº 123/06. (...). O credenciamento, por consistir em hipótese especial de inexigibilidade de licitação, não deve ser tratado como regra, mas adotado em caráter suplementar, de modo que tal sistema de contratação não viole as regras do concurso público e observe aos preceitos contidos na Lei de Licitações, notadamente aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, eficiência e vinculação ao instrumento convocatório, além do regime de execução do contrato e o valor pago pelo serviço credenciado. (...). Quanto ao critério de escolha dos credenciados, (...) recomenda-se o uso de sistema de sorteio entre os credenciados, com exclusão dos contemplados nos sorteios anteriores. (...) aceita-se o credenciamento quando o cargo não é previsto no quadro permanente, mas enquanto não se realiza o concurso. O Tribunal sempre fixa que havendo vaga, e por uma questão de emergência, admite-se o credenciamento, enquanto não se ultima o concurso (Consulta n. 812006. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 30/3/2011). [Assessoria e consultoria jurídica] (...) todo município deve possuir, no seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo de advogados, de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras, permanentes e não excepcionais do ente. Em regra, não devem ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais que fazem parte do plano de cargos do órgão ou entidade. Contudo, essa regra comporta exceções, diante das situações concretas, cabendo ao administrador público, em cada caso, ater-se aos termos da lei e aos princípios norteadores da administração pública. Se o serviço advocatício

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5 Contratação direta

de o usuário contar com uma maior gama de profissionais ao seu dispor, podendo escolher aquele que entender mais adequado (Consulta n. 833253. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 19/10/2011).


CONTRATAÇÃO DIRETA

for de natureza singular, por exemplo, não se inserindo nas atividades rotineiras ou habituais dos procuradores municipais, poderá o ente recorrer à contratação de advogado, valendo-se da hipótese do art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 — que remete à inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13, de natureza singular. Os motivos da contratação devem ser prévia e claramente expressos, observando-se as formalidades do art. 26 da citada Lei Nacional de Licitações. Trata-se de hipótese que tem sua regularidade vinculada não apenas à singularidade ou invulgaridade do serviço — que constituiu atributo do objeto contratado — como também à notória especialização do profissional, mediante comprovado desempenho anterior, reconhecimento no seu campo de atuação e formação jurídica especializada. (...) quando o Poder Público não possui profissionais especializados para a tarefa, de natureza singular — ou, se possuindo, a natureza da tarefa pretendida, pelo volume, não puder ser realizada pelos profissionais do quadro —, é possível a contratação de advogado (...). (...) a solução possível e adequada é o sistema de credenciamento para contratação dos serviços advocatícios, mediante a pré-qualificação dos advogados ou das sociedades de advogados, quando existam demandas judiciais em que o ente seja parte e se mostre desarrazoado ou economicamente inviável o deslocamento do procurador do próprio órgão para prestação dos serviços advocatícios (Consulta n. 765192. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 27/11/2008). [Assessoria e consultoria contábil e jurídica] (...) deve ser comprovado no caso concreto, por um lado, a caracterização da singularidade do objeto a ser contratado e, por outro lado, que a notória especialização do executor seja elemento essencial para a adequada realização desse objeto. Desse modo, o elemento confiança deve ser considerado de forma complementar, tendo em vista os demais requisitos estabelecidos pela lei. Atendidos esses requisitos, poderá ocorrer a contratação mediante a formalização do processo de inexigibilidade de licitação. Nos casos em que os serviços são considerados atividades corriqueiras, habituais da administração pública, a contratação deve ocorrer mediante a realização de procedimento licitatório, como determinam os arts. 2º e 3º da Lei de Licitações (Consulta n. 746716. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/09/2008). [Hipóteses de prestação de serviços advocatícios para a Administração Pública. Impossibilidade de contratação direta de serviços rotineiros, que devem ser prestados por quadro próprio de procuradores. Excepcional possibilidade de contratação direta, quando o serviço for singular e houver notória especialização] (...) por via de regra, a prestação de serviço jurídico advocatício é atividade profissional

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[Contratação de serviços postais] (...) naquela ocasião [Consulta nº 391114], esta Corte firmara o entendimento segundo o qual “(...) Nas contratações de serviços de correios, (...), a licitação é inexigível, pois, em face do monopólio estatal, a competição é inviável. Entretanto, se houver delegação dos serviços, mediante franquia ou franchising, a licitação se impõe, uma vez que nesse caso haverá viabilidade de competição entre os prestadores de serviços.” (...) em 26/11/2007, foi baixada a medida provisória que “dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal e dá outras providências”, ora em processo de análise pelo Senado Federal, após a sua aprovação pela Câmara dos Deputados, em 05/03/2008 (...). Na hipótese

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5 Contratação direta

que deve ser realizada pelo corpo jurídico do próprio ente. Cumpre destacar que o corpo jurídico deve estar previsto no plano de cargos e vencimentos/salários do ente público, quer da Administração Direta, quer da Indireta. Assim, deve o ente público, em seu quadro de pessoal, criado por lei, contemplar número razoável de cargos ou empregos de procuradores a fim de que possa auxiliá-lo nas atividades cotidianas de consultoria e assessoria e de representação em juízo. Os cargos [são] próprios do regime estatutário, e os empregos, próprios do regime celetista este último, adotado, obrigatoriamente, para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, afigura-se, em regra, irregular a contratação, ainda que mediante licitação, pelo órgão ou entidade pública, de escritório de advocacia com o objetivo de realizar serviços rotineiros de ajuizamento e acompanhamento das ações normais do ente, quando este, em princípio, possua quadro funcional próprio para execução de tais trabalhos. Contudo, excepcionalmente, em não havendo procuradores suficientes para representar o ente em juízo e promover as ações de sua competência, entendo que determinados serviços advocatícios — motivadamente — possam ser terceirizados a uma sociedade civil de advogados, mas, por via de regra, mediante procedimento licitatório prévio. Não posso (...) deixar de mencionar (...) a hipótese de contratação de advogado, diretamente, com fundamento no preceito contido no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 — que remete à inexigibilidade de licitação para contratação de serviços técnicos enumerados no seu art. 13, de natureza singular, requisitos que devem estar claramente demonstrados e motivados pelo administrador, observadas as formalidades do art. 26 da mencionada Lei Nacional de Licitações. Esta hipótese, de natureza excepcional, como reiteradas vezes já decidiu este Tribunal, tem sua regularidade vinculada à notória especialização do contratado e à característica singular do trabalho prestado, que inviabilize a competição e, por conseguinte, a realização de certame licitatório (Consulta n. 735385. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 08/08/2007).


CONTRATAÇÃO DIRETA

dos autos, considerando que o contrato entre o Legislativo local e a agência de correio franqueada ainda não foi celebrado, o mais prudente seria aguardar a votação da Medida Provisória nº 403/07 pelo Senado Federal, onde poderá sofrer modificações o texto aprovado pela Câmara dos Deputados (...). No momento, contudo, restaria a opção ao consulente de firmar o contrato diretamente com a Diretoria Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; contratação essa, que prescindiria de prévio procedimento licitatório, requisito essencial na contratação das agências de correios franqueadas, segundo o entendimento uníssono do Tribunal de Contas da União e da legislação aplicável à espécie (Consulta n. 740459. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 23/04/2008). [Único fornecedor no município não implica, necessariamente, inviabilidade de competição] Essas obrigações de não fazer, dirigidas aos agentes públicos, parentes seus e cônjuge, visam garantir a moralidade no processo de contratação com o Poder Público e, igualmente, coibir tráfico de influência; enfim, evitar todo e qualquer desvio da conduta administrativa, crime político pelo DL nº 201/67 e de improbidade pela Lei nº 8.429/92. (...) as vedações constantes nas Leis de Licitação e Orgânica do Município sobrepõem a suposta hipótese de inexigibilidade, que só poderá ser examinada em cada caso concreto, por serem exemplificativos os casos do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Logo, a (...) existência de único fornecedor no município não implica, de pronto, a possibilidade de contratação direta, pois, também nesse caso, haverá de a Administração comprovar, em regular procedimento licitatório, a inviabilidade fática de competição, a vantagem custo-benefício e a compatível oferta com o mercado, que não se restringe ao do município. A propósito, é bom não se esquecer de que (...) o universo de contratação não se limita à circunscrição territorial do município; ao contrário, é ele bem mais amplo, abrangendo outros municípios, estados-membros e até países (Consulta n. 700280. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 26/10/2005). [Excepcionalidade da possibilidade de contratação direta de serviços de advocacia] (...) esta Corte já se manifestou sobre a matéria em várias ocasiões, sendo que, no trato específico desta, citam-se a Consulta de nº 652069 (...) e a Consulta de nº 684672 (...). O entendimento desta Corte sobre a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, exarado nas consultas citadas e em várias outras decisões, é de que se deve observar, em princípio, a regra geral contida na Lei nº 8.666/93, que é a de licitar e, em caso específico, o disposto em seu art. 25, que remete para o art. 13, no qual estão catalogados os serviços técnicos, entre eles, os serviços advocatícios. Este Tribunal considera que nem todos os serviços advocatícios podem ser considerados singulares; aliás, poucos têm essa característica.

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[Formalização da inexigibilidade antecede o credenciamento] (...) somente quando for ultrapassada a etapa concernente às formalidades pertinentes ao processo formal de inexigibilidade de licitação, o credenciamento poderá ser realizado. (...) o procedimento de justificação de inviabilidade de licitação deve ser evidenciado em processo próprio, conforme art. 26 da Lei Nacional de Licitação. (...) se a contratação de apenas um licitante não é suficiente para socorrer o interesse público, não há nenhum óbice para a adoção do sistema de credenciamento pela Administração. Conquanto seja o credenciamento um procedimento administrativo que visa ampliar a oferta de melhores e mais vantajosos serviços bancários para a Administração, sua utilização encontra-se condicionada aos princípios que informam a Lei de Licitação e, por ser excepcional, deve ser justificado pelo administrador. Com efeito, nos casos em que o interesse público justificar o sistema de credenciamento, mormente naquelas hipóteses em que certas necessidades da Administração não seriam satisfeitas por apenas um prestador de serviço, caberá

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5 Contratação direta

Somente [podem assim ser consideradas] as causas que, por sua complexidade ou pelo montante isolado que cada uma representa, ou circunstância especial, marcante para a população ou para a administração pública, se revestem desse caráter singular. Se estão no dia a dia da administração, não podem ser considerados eventuais, mas sim serviços rotineiros, ou seja, aqueles que podem ser prestados pela esmagadora maioria de advogados e são passíveis de licitação. Assim, não basta que o serviço esteja listado no art. 13; é necessário que seja singular. (...) Sabemos que a notoriedade não é inerente ao profissional do Direito ou operador do Direito, como chamado por alguns. É adquirida, personalíssima e depende da capacidade de cada um e, às vezes, pode permitir a contratação direta com o Poder Público, desde que o serviço a ser contratado esteja revestido do caráter singular. Ressalte-se, também, que a confiança do Administrador não é fator caracterizador da inexigibilidade. Pelo contrário, o que deve nortear a sua escolha é o interesse público que alcança toda a coletividade, portanto, é impessoal. (...) quanto aos serviços da área fiscal, como recuperações de crédito e outros, a Consulta nº 684672 (...) dirimiu todas as dúvidas. Entendeu-se que é vedada a transferência a terceiro ou a terceirização da cobrança de arrecadação da dívida ativa tributária, por se tratar de serviço essencial, permanente, coordenado e especializado, devendo ser executado pela própria Administração Pública, por seus agentes especializados. E, no caso de não estruturado ainda, poderá ser feita a contratação de terceiros, mediante prévio certame licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, pelo prazo estritamente necessário para que se providencie estrutura própria para que seus próprios agentes executem os serviços (Consulta n. 688701. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 15/12/2004).


CONTRATAÇÃO DIRETA

ao administrador divulgá-lo amplamente, pois, assim agindo, estará respeitando o princípio da isonomia e, com isso, oferecendo aos que possuam os requisitos definidos no edital de convocação a faculdade de adesão ao seu regulamento, que será previamente fixado pela autoridade competente. Assim, em face da inviabilidade de competição, os interessados que satisfizerem as exigências previamente estabelecidas não competirão entre si, pois todos serão credenciados a prestarem os serviços requisitados pelo licitador (Consulta n. 682192. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 10/12/2003). [Divulgação institucional. Viabilidade de competição] (...) a hipótese de inexigibilidade de licitação está afastada dos serviços de publicidade pela própria lei, expressamente, o que não comporta, assim, qualquer outra interpretação. (...) é oportuno relembrar que a exigência de licitação para a Administração Pública tem previsão constitucional no art. 37, inciso XXI, não podendo a sua observância ser preterida sob o pretexto de divulgação institucional do município (Consulta n. 654156. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 13/03/2002). [Contratação de serviços técnicos. Confiança] (...) para ocorrer a inexigibilidade prevista no mencionado art. 25, na contratação de serviços técnicos, relacionados no art. 13, além da inviabilidade da competição, premissa fundamental, impõe-se, ainda, que o serviço apresente singularidade, que seja realizado por empresa ou profissional de notória especialização e que não se trate de serviços de publicidade e divulgação. Dessa feita, se houver possibilidade de competição, ou seja, se existir mais de uma pessoa ou empresa que possa realizar os serviços, deverá haver o procedimento licitatório. (...). De início é importante dizer que a singularidade, como estabelece a Lei de Licitação, é do objeto do contrato. É o serviço pretendido pela Administração que é singular, e não o executor do serviço. Aliás, todo profissional é singular, posto que esse atributo é da própria natureza humana (Jorge Ulisses Jacoby em seu livro Contratação direta sem licitação, p. 299). (...). Singular é, pois, a característica do objeto que o individualiza que o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie. A singularidade não está associada à noção de preço, de dimensões, de localidade, de cor ou de forma. Assim, a singularidade pode incidir sobre um serviço cujo valor esteja abaixo dos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. (...) A definição da singularidade deve ser estabelecida exclusivamente à luz do interesse público e justificada sob os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade. Com relação à caracterização da notória especialização, deve-se registrar que ela envolve dualidade de conceitos, ou seja, a especialização

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[Vale-transporte. Impossibilidade de competição] No tocante à comercialização do vale-transporte, estabelece o artigo 18 do citado decreto [Decreto nº 95.247/1987] que dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados, contendo esses postos todos os tipos de vale em circulação no sistema local de transporte público. Diante do exposto, há que se notar a impossibilidade de competição face à ausência de opção para a Administração selecionar a proposta mais vantajosa (Consulta n. 644577. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 29/8/2001). [Contratação de servidor público] (...) no art. 13, que enumera, taxativamente, nos incisos I a VII, os serviços técnicos profissionais especializados passíveis de contratação administrativa, com inexigibilidade de licitação, desde que se trate de profissional de notória especialização, definida esta no art. 25, § 1º. É oportuno salientar a restrição legal consignada no art. 9º, III, que proíbe a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço e no fornecimento de bens a eles necessários, de “servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”. Em assim sendo, segundo o determinado no diploma licitatório, não poderá celebrar contrato administrativo com a Administração Pública aquele servidor que com ela já tenha algum vínculo, sob pena de infringência aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia (Consulta n. 638261. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 30/05/2001).

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5 Contratação direta

e a notoriedade. Para a regularidade da contratação direta, impõe-se que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto. E, como indica a palavra, se faz no direcionamento, na busca do conhecimento e no desenvolvimento de certa atividade específica diferenciada. Deve também ser aferível, contrastável e, também, deve ser demonstrada. Atualmente é um atributo que por si só não leva ao afastamento da realização da licitação, nem muito menos a credenciar a declaração de inviabilidade de competição. (...) a confiança do administrador em relação ao contratado para realização de um serviço não pode ser usada como critério para fundamentar a inexigibilidade da licitação. Cabe ao administrador definir os aspectos da contratação exclusivamente à luz do interesse público justificado sob os princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade e publicidade. Deve-se lembrar que o interesse público não admite preferências pessoais (Consulta n. 652069. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 12/12/2001).


CONTRATAÇÃO DIRETA

5.3 LICITAÇÃO DISPENSADA [Doação de imóvel. Excepcionalidade. Licitação dispensada] (...) possibilidade, em tese, de município efetuar doação de imóveis a pessoas comprovadamente carentes, sob autorização legislativa, avaliação prévia, irrefutável demonstração de interesse social e licitação (dispensada nos casos do art. 17, I, f, da Lei nº 8.666/93), devendo essa modalidade ser utilizada excepcionalmente, sendo, pois, preferível a adoção, para os mesmos fins de interesse social, dos institutos da concessão de direito real de uso e da concessão especial para fins de moradia, que admitem maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não se traduzem em mera disponibilidade do patrimônio público. (...) uma das condições para que se proceda à doação ou mesmo à concessão do direito real de uso é que haja, necessariamente, um programa definidor que, de forma objetiva, esclareça quem são aqueles beneficiários e quais os critérios que serão adotados para a doação (Consulta n. 812400. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 06/10/2010). [Distinção entre licitação dispensada e dispensável. Documentos necessários na justificação de preços] O Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, citado por [Carlos Pinto Coelho Motta], (...) distingue o que é licitação dispensada e dispensável, in verbis: “A principal distinção entre licitação dispensada, tratada no art. 17, e as dispensas de licitação, estabelecidas no art. 24, repousa no sujeito ativo que promove a alienação, figurando no primeiro caso a Administração, no interesse de ceder parte de seu patrimônio, vender bens ou prestar serviços; e, nos casos do art. 24, a situação é oposta, estando a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora dos serviços. Outro aspecto distintivo entre licitação dispensada e dispensável é o fato de que, em princípio, na primeira não é necessário observar as formalidades do art. 26 da Lei 8.666/93, significando, com isso, simplificação. Assim, conquanto esse artigo seja bom orientador para salvaguardar o gestor, não é obrigatório seu pontual acatamento, exceto em se tratando de licitação dispensada, regulada pelos §§ 2º e 4º do art. 17. Na dispensa de licitação, ao contrário, com a ressalva dos incisos I e II do art. 24, é sempre obrigatório acatar as formalidades instituídas no art. 26 da Lei de Licitações”. (...) a contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra constitui hipótese de dispensa de licitação. (...). Cabe citar a advertência do Prof. Adilson Abreu Dallari (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos jurídicos da licitação. São Paulo, 1997, p. 61): “Sendo a licitação sempre exigível, como regra geral, e considerando o princípio constitucional da legalidade, entendemos que a dispensa não pode ser feita por mero e puro ato administrativo, exigindo sempre a existência e a menção de determinado

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5.4 OUTROS [Disponibilização de cópias dos empenhos dos processos licitatórios realizados. Empenho prévio por estimativa] (...) a Administração Municipal deve anexar cópias de todos os empenhos gerados aos processos licitatórios realizados, bem como aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, ainda que o contrato celebrado preveja o fornecimento diário, como no caso do fornecimento combustíveis, em cumprimento às Instruções Normativas nº 08/2003 e 02/2010 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de contrato cujo montante da despesa não possa ser definido, tal como naqueles celebrados para aquisição diária de combustíveis, admite-se a realização de empenho prévio por estimativa, consoante o § 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64. Nesse caso, a Administração deverá realizar o controle periódico das despesas efetivamente realizadas relativas a cada contrato, ajustando-se os valores exatos das despesas, no final de cada mês, com base naqueles consignados nas notas fiscais totalizadoras do valor mensal gasto, devendo todos os empenhos e eventuais subempenhos formalizados serem anexados ao processo licitatório (Consulta n. 849732. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 17/08/2011).

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5 Contratação direta

e específico dispositivo legal como seu fundamento de realidade”. (...) o TCU tem proferido inúmeras decisões, cabendo lembrar a passagem constante do Acórdão nº 1.616/2003 — Plenário: “[Impõe-se] a necessidade de comprovação de que o preço contratado é compatível com o praticado no mercado, através de documentos e demonstrativos, sob pena de irregularidade. Nesse sentido, transcrevem-se partes do Acórdão 1.616/2003 — Plenário/TCU: ‘IRREGULARIDADE: inexistência de demonstrativos comprovando que o preço ajustado era compatível com os valores praticados pelo mercado, resultando na falta de justificativa do preço, exigida pelo art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93; (...) a necessária justificativa de preço não será atendida com qualquer declaração, mesmo que o administrador esteja sinceramente convencido de estar preenchendo o requisito previsto no Estatuto das Licitações. Afirmações (...), se não comprovadas documentalmente, de nada contribuem para preencher o requisito do art. 26, parágrafo único, III, da Lei nº 8.666/93. Uma simples afirmação em sentido contrário, ou seja, de que o preço oferecido pelo proponente não é razoável, é o bastante para colocá-la em xeque. (...). Por essas razões, a presença dos demonstrativos ou outros documentos que comprovem a razoabilidade do preço nos processos de contratação direta é indispensável’. (Relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti) (Consulta n. 714113. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/10/2006).


6 CONTRATOS

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 16. É exigência legal, e medida essencial para se promover a reserva de recursos orçamentários, que, nos instrumentos de contrato, convênio e acordo, em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito público interno, seja indicado, ainda que por estimativa, o valor respectivo. [Previsão do valor da contratação pela Administração] [O contrato administrativo] não se verga aos princípios privatistas do pacta sunt servanda ou da livre negociação, sendo suas cláusulas, em nome da supremacia do interesse público sobre o particular, restritas aos termos da Lei nº 8.666/93, como doutrina José dos Santos Carvalho Filho, em suas próprias palavras: “(...) pode-se conceituar o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público (...)” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 160, 162-163). (...). Há de ser, portanto, absolutamente previsto o valor de um contrato com a Administração, não se admitindo, nele, as oscilações de valores, que, no ambiente da negociação privada são comuns, porque, no campo da administração pública, todos os gastos licitados têm que ser previstos, hermeticamente, no orçamento próprio, como determina o art. 7º, § 2º, incisos II e III, da Lei n. 8.666/93 (Consulta n. 743662. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/09/2008).

6.1 PRORROGAÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 59. Em se tratando de relação contratual — contrato de locação de bem imóvel — submetida à legislação federal específica, que admite sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle da legalidade da execução financeira e orçamentária.

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[Contratação de combustível. Impossibilidade de classificação como serviços contínuos] (...) não se pode dar interpretação extensiva ao inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, para fornecimento de combustível (...), pois a expressão prestação de serviços há de ser tomada no sentido estrito de obrigação de fazer. Não há possibilidade, portanto, de se tentar mascarar contratos de compra em prestação de serviço, se o objetivo do contrato é uma prestação de dar e não de fazer, mesmo porque a motivação da contratação é a aquisição do domínio sobre o produto (combustível) e não a obtenção da prestação de transportar (viaturas). (...) o artigo 57, da Lei nº 8.666/93 é de caráter financeiro, e a regra geral é que os contratos não podem ser prorrogados em razão da anualidade do orçamento público, sendo que os incisos I, II e IV do referido artigo são exceções à regra geral, devendo ser interpretadas restritivamente, como ensina a boa hermenêutica (Consulta n. 805979. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 25/08/2010). [Possibilidade de alteração unilateral pela Administração do pacto inicial prorrogado, implementando-se o acréscimo permitido pelo art. 65, §1º, da Lei de Licitações] Ressalte-se previamente que “a modificação contratual é institucionalizada e não caracteriza rompimento dos princípios aplicáveis. É o reflexo jurídico da superposição dos interesses fundamentais, que traduzem a necessidade de o Estado promover os direitos fundamentais por meio de atuação ativa” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 537). E acrescento: a alteração contratual não se confunde com a sua renovação. Considerando as contratações com fundamento no art. 57, II, e o limite de 25% do art. 65, §1º da lei em referência, (...) [estou convencido de que o] escopo/montante [que] deverá ser adotado como base para cálculo do acréscimo pretendido (...) coincide com a soma [dos valores dos objetos] das diversas prorrogações [do contrato]. Ou seja, o limite de 25% será calculado sobre o objeto “ampliado” em função das prorrogações (...) (devidamente atualizado e, se for o caso, revisto). Dessa forma, evidente que a Administração poderá considerar que o limite de 25% não precisará ser calculado em face do objeto/valor contratual de um único período, pois a renovação do contrato produz o efeito de ampliação do objeto ou elevação do montante monetário a ser transferido por uma parte à outra. Por isso, elevando-se a “base de cálculo”, o resultado é o

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6 Contratos

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 47. A validade da prorrogação automática e sucessiva prevista em contratos, convênios, acordos ou ajustes, dependerá de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando-se os contratos de locação regidos por norma federal própria.


CONTRATOS

aumento do acréscimo permitido. Assim, havendo um contrato prorrogado, a Administração Pública está autorizada a promover a alteração de 25% calculada sobre o todo, frisando-se que deverá ser obrigatoriamente tomada em conta a vinculação à modalidade de licitação que abranja o novo montante prorrogado. Cumpre ressaltar que, considerando-se agora como referencial o novo objeto/ montante oriundo do contrato prorrogado e aditado, poderá a Administração — desde que apresente justificativas fundamentadas, observada a real disponibilidade orçamentária de cada período de execução, bem como os limites disciplinados na Lei de Responsabilidade Fiscal — utilizar o acréscimo legal permitido de forma diluída no curso da vigência contratual estendida, da maneira que convier ao melhor interesse público (Consulta n. 742467. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/12/2007). [Contratos de publicidade. Prorrogação] Indaga o consulente, no primeiro quesito, se os contratos de publicidade estão contemplados no disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. (...) A Lei Nacional de Licitações refere-se à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, mas não oferece critérios para se apreender o que pode ser considerado como tal. A doutrina (...), ao tratar do dispositivo em questão, considera que o contrato de prestação de serviço de forma contínua caracteriza-se pela impossibilidade de sua interrupção ou suspensão, sob pena de acarretar prejuízos ou danos insuperáveis. (...). Em regra, os contratos de publicidade não se encaixam nesse quadro de contrato de duração continuada, haja vista que visam tão somente divulgar uma determinada atividade pública, que se esgota com o seu cumprimento, sem obrigação de continuidade. Nesse sentido, o contrato de publicidade não possui natureza típica de serviço contínuo, cuja atividade, como bem lembrou a auditoria, tem por fim resguardar as obrigações estatais de execução diferida, ou seja aquelas que não se exaurem num único exercício financeiro. Cumpre destacar, outrossim, que os contratos de publicidade firmados pelo Poder Público com agências de publicidade, devem respeitar o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal (...). (...) 1 — os contratos realizados pelo Poder Público com agências de publicidade, devem observar o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando adstritos, quanto ao prazo, à vigência dos respectivos créditos orçamentários, não estando contemplados no disposto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93; 2 — quanto à segunda indagação, dirigida para a hipótese de os contratos em questão serem considerados de duração continuada, e concernente à obrigatoriedade de observarem o disposto no art. 65, § 1º, ficando adstritos, no que tange ao valor, à porcentagem de 25%, a resposta à mesma resta prejudicada, diante do parecer negativo à primeira indagação (Consulta n. 736572. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007).

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[Contrato administrativo suspenso por inadimplemento da Administração Pública] Os contratos administrativos, revestidos de características próprias, divergentes dos contratos comuns, caracterizam-se pelas chamadas cláusulas exorbitantes, que facultam à Administração prerrogativas especiais, podendo alterar ou extinguir unilateralmente o pactuado, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação (...). Diante da utilização abusiva do poder exorbitante pela Administração, o legislador ampliou as garantias do contratado, facultando-lhe a rescisão ou a suspensão da execução dos serviços (...). A Lei nº 8.666/93, ao autorizar a rescisão ou a suspensão do contrato, o faz nos seguintes termos: “Art. 78 — Constituem motivo para a rescisão do contrato: XV — o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo

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6 Contratos

[Prorrogação. Contrato. Fornecimento de mão de obra] (...) questiona-se sobre a possibilidade de prorrogação de um contrato para atender a situação excepcional. Em casos tais (...), a Lei de Licitações prevê a prorrogação de um prazo contratual, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, limitada ao prazo de doze meses, conforme disposto no § 4º do art. 57, (...). O citado § 4º foi acrescido ao art. 57 do Estatuto das Licitações, exatamente para atender o tipo de situação descrita pelo consulente nos contratos de prestação de serviços executados de forma contínua, de cujo objeto não pode prescindir a Administração, conforme previsto no inciso II do caput daquele artigo. Esta Corte, (...), tem-se deparado com processos de contratação de serviços (...) terceirizados, nos quais se verifica com grande frequência a oposição de impugnações aos editais, de recursos administrativos em todas as fases da licitação, bem como ações judiciais, tudo a interromper e procrastinar a conclusão do certame. (...) não se pode determinar, com alguma margem de precisão, quando de fato será encerrado o procedimento, daí o porquê de a mencionada lei prever a possibilidade de prorrogação em até doze meses. Esse prazo é mais do que razoável para que o administrador público com o mínimo de planejamento possa superar as dificuldades inerentes a este tipo de contratação. Cumpre observar que, se o contrato já ultrapassou o seu termo final ou o prazo máximo para prorrogação, não poderá ser novamente prorrogado, na forma do § 4º do art. 57, porquanto extinto o contrato. Nesse caso, a solução para a situação emergencial advinda da não finalização do processo de contratação seria firmar novo ajuste, (...) na forma do inciso IV do art. 24 da Lei de Licitações. Tal hipótese, entretanto, configura falta de organização e planejamento, conforme ressaltado no parecer da auditoria, o que importa em responsabilização do gestor (Consulta n. 649440. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 29/08/2001).


CONTRATOS

em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.” Optando o contratado pela suspensão temporária da execução do contrato, instala-se a possibilidade de prorrogação contratual, de acordo com o previsto no art. 57, § 1º, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, que trata do efeito da suspensão sobre o prazo de vigência do contrato “Art. 57 (...) §1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: (...) VI — omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.” Uma vez cessada a inadimplência por parte da Administração, e não tendo o contratado optado pela rescisão contratual, admite-se a retomada do contrato, em conformidade com o disposto no citado inciso XV, in fine, do art. 78 da Lei nº 8.666/93. Cumpre destacar a necessidade de atenção especial ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), (...) no sentido de que a retomada do contrato traz impactos no orçamento, uma vez que a prorrogação de despesa criada por prazo determinado também é considerado aumento de despesa, em função do que disciplina o art. 16 daquela lei (Consulta n. 644714. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 30/05/2001).

6.2 REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO [Contrato administrativo de fornecimento de combustíveis. Revisão para recomposição da equação econômico-financeira] A concretização da equação econômico-financeira (...) ocorre (...) no momento em que a proposta do licitante é aceita pela Administração contratante (...). A partir de então, a própria Constituição da República passa a proteger o equilíbrio da relação contratual formalizada (...). (...) A Lei de Licitações, (...), prevê, na alínea d do inciso II do seu art. 65, que o contrato administrativo pode ser alterado, mediante acordo, “(...) objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato”. (...) a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (...) consiste em obrigação legal relativa à gestão do contrato administrativo (...). (...) passo agora ao estudo das causas que podem desequilibrar a relação estabelecida na formalização da avença. (...) A álea ordinária remete a eventos afetos ao comportamento do contratado, pelos quais não responde a Administração

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[Contrato administrativo. Reajuste] 1. É possível a realização de reajuste ainda quando o contrato administrativo (e o edital de licitações respectivo) não preveja expressamente cláusula a esse respeito, desde que a avença já esteja vigente há mais de 12 meses. 2. Podem ser usados como parâmetros para o reajuste dos contratos administrativos índices de preços setoriais ou gerais, produzidos por instituições consagradas de estatística e pesquisa, mediante exposição de motivos, sendo privilegiada a adoção do menor percentual. 3. O reajuste do contrato administrativo, visando à manutenção da equação econômico-financeira da avença, não está sujeito aos percentuais máximos de que trata o art. 65, § 1º, da

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Pública. (...) A falha no planejamento e na quantificação dos encargos relativos à execução do contrato não pode servir de argumento para se pleitear o aumento da remuneração devida pela Administração (...). A álea administrativa (...) decorre do comportamento da Administração Pública e pode ser subdividida em fato da administração e fato do príncipe. (...) O § 5º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 disciplina a mais clássica hipótese de fato do príncipe, que é a elevação da carga tributária. (...) a álea extraordinária remete às causas estranhas à vontade das partes que alteram a equação econômico-financeira do contrato administrativo. (...) agruparemos esses eventos nos gêneros caso fortuito ou força maior, fatos supervenientes imprevistos e sujeições imprevistas. (...) O reajuste ou reajustamento é utilizado para compensar os efeitos da inflação (...). A revisão, recomposição ou realinhamento de preços, em linhas gerais, é utilizada em razão de alteração extraordinária nos valores, desvinculada da inflação (...). O instrumento resulta da aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou teoria da imprevisão (...). (...) não há exigência de prazo para a aplicação da revisão, visto que ela decorre de evento imprevisível ou, se previsível, de efeitos incalculáveis (...). A repactuação, por fim, assemelha-se ao reajuste por ser prevista para ocorrer a cada 12 meses, mas aproxima-se da revisão de preços no que toca ao seu conteúdo, visto que se trata de negociação entre as partes sobre as variações efetivamente ocorridas nos encargos do contratado (...). (...) a alteração contratual deve ser formalizada por meio de termo aditivo devidamente justificado (...). O contrato administrativo de fornecimento de combustíveis pode ser revisto para a recomposição da equação econômico-financeira, caso se verifique a ocorrência de eventos que desequilibrem a relação inicialmente estabelecida entre os encargos do contratado e a remuneração devida pela Administração Pública, excetuando-se os fatos correspondentes à álea ordinária, pelos quais responde apenas o particular contratante (Consulta n. 811939. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 26/05/2010).


CONTRATOS

Lei nº 8.666/93, visto que esse dispositivo refere-se às alterações quantitativas do objeto acordado (Consulta n. 761137. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/9/2008). [Cofins. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em contratos administrativos celebrados em data anterior à promulgação da Lei n. 10.833/03] (...) os contratos administrativos, celebrados anteriormente a 31/10/2003, com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, bem como aqueles de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data, nos termos do art. 10, inciso XI, b e c, da Lei nº 10.833/2003, permanecem sujeitos às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente à respectiva lei, não se aplicando-lhes a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, ainda que se enquadrem nas hipóteses do art. 57 da Lei nº 8.666/93 — como aqueles relativos a prestação de serviços a serem executados de forma contínua. Quanto aos demais contratos administrativos, aplica-se a data da vigência prevista na Lei nº 10.833/2003 (Consulta n. 724728. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/06/2007).

6.3 SANÇÃO CONTRATUAL [Cláusula penal. Previsão apenas em favor da administração pública] A cláusula penal (...) se caracteriza pelo caráter preestimativo dos prejuízos que podem advir de eventual inexecução ou mora no cumprimento da obrigação pactuada. (...) De início, cumpre ressaltar que o particular contratado não poderia ser beneficiário de cláusula penal em contrato administrativo, em virtude da incompatibilidade com o regime jurídico administrativo, que sobreleva a supremacia do interesse público e a indisponibilidade da coisa pública. (...) De outro lado, é de se observar que a impossibilidade de a cláusula penal beneficiar o contratado não implica a vedação da referida convenção em favor da Administração Pública, considerando que, nesse ponto, há congruência com o regime jurídico-administrativo e com as normas de direito público. [Assim, é] descabida a inclusão de cláusula que preveja a aplicação de multa à Administração Pública em virtude de inexecução ou rescisão contratuais, além de inexistir, a priori, vício e/ou nulidade no contrato que estabeleça cláusula penal (multa) somente em favor da Administração Pública (Consulta n. 837374. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 24/08/2011).

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6.4 OUTROS

[Garantia contratual. Restituição] (...) cumpridas as disposições estabelecidas em contrato administrativo, caberá ao gestor público restituir as importâncias provenientes de garantias contratuais, sem a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, uma vez que, com o advento da LC nº 102/2008, foi extinta tal exigência. Cumpre ressaltar, contudo, que a extinção da referida exigência não afasta o papel fiscalizador desta Corte quanto à legalidade dos atos que ensejarem a restituição de garantia contratual. O exercício dessa competência pode se dar em virtude de denúncia, representação, ou mesmo de atuação de ofício, por meio de inspeções in loco e de processos de prestação de contas, sendo obrigação dos órgãos e entidades sob a jurisdição do TCEMG manter organizados e à disposição da Corte todos os documentos relativos aos contratos administrativos e respectivas garantias (Consulta n. 747451. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/12/2008). [Contratação de empresas para a transmissão de rádio e para a criação e manutenção de página na internet pela Câmara Municipal] (...) desde que observados os princípios da impessoalidade e moralidade, as transmissões por emissoras de rádio, bem como a criação e manutenção de página na internet atendem aos princípios da publicidade e transparência que devem governar o proceder da administração pública. Quanto à possibilidade da contratação de empresas para a realização desses serviços, valho-me (...) de orientação oriunda da Corte de Contas paranaense, que, em sede de prejulgado, unificou as suas decisões, verbis: “Prejulgado n. 2. Enunciado: Trata-se de prejulgado, sobre legalidade de contratação de radiodifusão para a transmissão das sessões ordinárias das Câmaras Municipais. Designação de relatoria ocorrida na Sessão Plenária n. 21, de 25 de maio de 2006, nos termos do art. 410/RI. Processo de Consulta Relator original Cons. Caio Márcio Nogueira Soares. Decisão vinculante aplicável a todas as ocorrências de consultas para efeito de considerar regulares as despesas com contratações de emissoras de radiodifusão, de televisão a cabo ou de sites de internet, ou outros serviços de publicidade e de propaganda pelas Câmaras Municipais dos municípios

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6 Contratos

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 34. Os contratos referentes a obras, compras e serviços, sujeitos à licitação, encaminhados ao Tribunal de Contas para o exame de sua legalidade, devem estar instruídos com a documentação integral e comprobatória da observância do procedimento licitatório ou, na hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com o processo respectivo.


CONTRATOS

paranaenses, ante as condições estabelecidas no § 1° do art. 37 da CF, da Lei nº 8.666/93 e LC nº 101/2000” (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008). [Parâmetros legais para acréscimos e supressões nos contratos] O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabelece limites para os acréscimos ou supressões que se pretendem fazer nas obras, serviços ou compras, fixando o máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Entretanto, excepcionando aquele teto, permitiu o legislador, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até 50% de acréscimos. Por sua vez, consta no § 2º do sobredito dispositivo (...) que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os patamares estabelecidos no parágrafo anterior, salvo “as supressões resultantes de acordo firmado entre a Administração e os contratados”. Já no § 4º do mesmo artigo, temos que, no caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado adquiriu os materiais e os depositou no local da obra, estes serão pagos pelo contratante, no limite dos custos de aquisição, regularmente comprovados e atualizados monetariamente. Então, somente no caso concreto e, dependendo dos motivos justificadores da medida, harmonizados com as hipóteses que a lei, em tese, agasalha é que se poderão efetivar acréscimos ou supressões em contrato público. Vale dizer, fora dos casos legais, não haverá possibilidade de modificação contratual, não cabendo a esta Casa dizer se podem ou não ser efetivados este acréscimo ou aquela supressão, pois tal mister se insere na atribuição do administrador, sendo reservado ao Tribunal, quando do exame da legalidade do ato, julgá-lo nos termos e limites da legislação de regência. Por outro lado, não se deve olvidar que os acréscimos legalmente autorizados têm por objetivo acobertar superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes que, fundamentalmente, altere as condições de execução do contrato (Consulta n. 692307. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 06/04/2005). [Vigência dos contratos. Empresas Estatais] (...) as empresas estatais, tendo regime único de contabilidade e não tripartite como ocorre na pública, o que as exclui do sistema orçamentário de registros contábeis, estão, em razão dessas peculiaridades, isentas das limitações do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/93, excepcionalidade essa que deve, em respeito ao princípio da publicidade, constar no ato convocatório de licitação. Em razão dessa natureza peculiar das empresas governamentais, bem assim da necessidade de se conciliar o regime de direito privado ao qual se submetem tais entidades, é que os legisladores federal, estadual, distrital e municipal vêm insculpindo nas leis sobre as diretrizes para a elaboração orçamentária o comando de que não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista as normas gerais da

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[Contratos de financiamentos, obras, serviços e/ou aquisição de materiais pelo município, durante os três meses que antecedem as eleições] (...) o impedimento para a realização de transferência de recursos entre os entes federados, nos três meses que antecedem o pleito eletivo, não se verifica no caso de obras que estejam, no prazo de três meses antes das eleições, formalmente iniciadas ou, ao menos, contratadas. (...) existindo convênio e estando a obra ou serviço em andamento antes dos três meses citados, inclusive com cronograma de execução prefixado, pode o município, que recebeu a transferência de recursos, realizar contratações de prestação de serviços e/ou aquisição de materiais para dar cumprimento a obrigação formalmente assumida. (...) a proibição se aplica, com exclusividade, às transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, não atingindo os financiamentos obtidos com bancos públicos. (...) as vedações legislativas são interpretadas restritivamente. (...) é necessário prudência e cautela ao gestor público nas contratações durante o ano eleitoral, a fim de não “afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais”, mas, também, de modo a não paralisar a realização dos interesses da sociedade (Consulta n. 664039. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 21/08/2002).

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Lei nº 4.320/64, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excetuando-se dessa ressalva a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 citados (Consulta n. 654717. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004).


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7.1 EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 19. O processo do qual resulta a celebração de convênio referente à concessão de subvenção, para fins de controle externo, deve estar instruído com a prova documental de atendimento às normas constantes da Lei Complementar nº 101/00 e à disciplina das Instruções Normativas deste Tribunal, bem como com a prova de efetivo funcionamento da entidade beneficiada. [Prestação de contas de convênios mediante apresentação de documentos originais fiscais ou equivalentes] (...) o Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 44.631/2007, aqui utilizado apenas como parâmetro, que fixou no art. 27 requisitos para prestação de contas de convênios, determinando ao convenente a apresentação de documentos originais ou equivalentes (...). A referida disposição assemelha-se ao entendimento desta Corte de Contas preceituado na IN TC nº 02/2010 (...) especificadamente no art. 2°, V, a: “(...) a) comprovação das despesas, mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do beneficiário, com indicação do número do instrumento”. Nesse sentido, infere-se que a IN TC nº 02/2010 do TCEMG e o Decreto Estadual nº 44.631/2007 criaram mecanismos alternativos para viabilizar a prestação de contas. Ressalta-se que é necessário constatar a veracidade (autenticidade) das informações prestadas. (Consulta n. 838658. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/05/2011). [Irregularidade formal. Possibilidade de aprovação das contas pelo ente concedente] (...) o ente concedente, em função do caso concreto, ao examinar as prestações de contas de convênio poderá deparar-se com meras irregularidades de natureza formal que não comprometam a essência da execução do convênio e da sua prestação de contas, justificando, assim, desde que, motivadamente, para um pronunciamento favorável à aprovação das contas a ele submetidas. É

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[Convênios. Prestação de contas] (...) deve a Administração Municipal encaminhar a prestação de contas dos convênios acompanhadas dos documentos originais das despesas realizadas, nos termos do art. 28 do Decreto Estadual nº 43.635/2003, e da alínea j do inciso V do art. 1º da IN TC nº 07/2003. Porém, cópias autenticadas dos documentos integrantes da prestação de contas devem permanecer nos arquivos do ente ou entidade prestador, juntamente com a comprovação de entrega, ao órgão ou à entidade estadual repassadora, dos respectivos originais relativos à prestação de contas do convênio a que se referem (Consulta n. 732497. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 07/05/2008).

7.2 OUTROS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 67. O prazo de vigência dos convênios celebrados entre entidades de direito público pode ser superior a 5 (cinco) anos, mas está adstrito à execução do respectivo objeto, sempre determinado e previsto no Plano de Trabalho.

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de bom alvitre frisar que, no pronunciamento acerca da aprovação ou não da prestação de contas, jamais poderá ser invocada uma falha formal quando essa for da substância do ato, envolvendo a execução do convênio e a aplicação do recurso disponibilizado. Feitas essas considerações, respondo a presente consulta afirmando que a prestação de contas que apresente erros meramente formais, que não comprometam a lisura e a finalidade do convênio, pode ser aprovada, apontado-se as ressalvas que porventura existirem em separado. (...) a não adoção das providências ressalvadas no pronunciamento do ente concedente deverá implicar consequências estabelecidas no próprio Decreto nº 43.635, no art. 31, para os futuros convênios (...). Isso porque ao ente concedente a Lei não confere poder punitivo e, ainda, uma vez aprovada a prestação de convênio, não poderá a autoridade retificar a sua decisão, exceto nos casos de vício do próprio ato. Assim, caberá ao ente concedente controlar o cumprimento da adoção das medidas estabelecidas no seu pronunciamento, para evitar que, em futuros convênios, as irregularidades antes consideradas meramente formais possam assumir um caráter substancial, pois nessa nova situação a mera formalidade estará atrelada a uma desobediência que deverá ser sopesada no novo pronunciamento, inclusive, para nesse caso, levar a um pronunciamento pela rejeição das contas prestadas (Consulta n. 738363. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/06/2008).


CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONGÊNERES

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 58. É irregular o convênio celebrado entre entidades públicas, se a dotação orçamentária utilizada for imprópria para custear as despesas com a execução do instrumento. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 47. A validade da prorrogação automática e sucessiva prevista em contratos, convênios, acordos ou ajustes, dependerá de prévia formalização mediante termo aditivo específico, excetuando-se os contratos de locação regidos por norma federal própria. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 46. A eficácia de Contratos, Convênios e Acordos e seus aditamentos celebrados pelos órgãos e entidades públicas, estaduais e municipais, qualquer que seja o seu valor, dependerá da publicação de seu resumo no Órgão Oficial do Estado ou no Diário Oficial local, a qual deverá ser providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. [Concessão de subvenção social pelo Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos, operadoras de serviços de radiodifusão comunitária, por meio de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere] (...) as rádios comunitárias (...) podem receber auxílio do Poder Público para sua manutenção (...). Esse auxílio dar-se-á sob a forma de subvenção social (...). A concessão desse apoio configura uma suplementação de recursos públicos para o estímulo de iniciativas privadas no campo social e educacional/cultural, (...). E a rádio comunitária enquadra-se no conceito de serviço social e educacional, por consistir em uma entidade civil de caráter cultural e social, gerida e composta pela união dos moradores e dos representantes da comunidade. (...) Não ocorre violação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade na concessão de apoio pelo Poder Público a uma entidade cultural. Dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração, pode o gestor conceder auxílio a uma comunidade que necessite do serviço da rádio. (...) É válida a concessão de subvenção social pelo Poder Público a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que suas atividades estejam relacionadas à assistência social, à cultura e à educação. (...) é preciso que tal despesa se enquadre nos requisitos determinados no art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (...). Ressalte-se que esse apoio cultural à rádio comunitária (...) deverá ser formalizado por convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, devendo a entidade recebedora prestar contas ao órgão concedente dos recursos recebidos (...). (...) mesmo concedendo apoio cultural à rádio comunitária, caso o órgão público deseje divulgar informações oficiais e institucionais, deverá realizar procedimento licitatório (...). À Administração é facultada a concessão de apoio cultural a associação de direito privado, sem fins

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[Prestação de serviços públicos municipais de saneamento básico] (...) a gestão associada de serviços públicos (...) formaliza-se por meio de consórcio público ou convênio de cooperação. (...) devidamente formalizado o consórcio público ou o convênio de cooperação, uma entidade da administração pública indireta de um dos entes federativos consorciados poderá ser contratada para a execução dos serviços públicos sem a necessidade de prévio procedimento licitatório, (...) mediante a celebração de contrato de programa. (...) o ordenamento jurídico pátrio impõe aos municípios, titulares dos serviços públicos de saneamento básico, o dever de garantir o acesso da população a esses serviços. (...) a concessão de subsídios constitui instrumento idôneo para a efetivação desse dever legal. (...) o princípio da universalização do acesso coaduna-se (...) com o estabelecimento de uma política pública, disciplinada em lei municipal que autorize o ente governamental a arcar com o pagamento da tarifa de esgoto de determinados usuários, (...) respeitado o princípio da impessoalidade. (...) O município pode arcar com o pagamento da tarifa de esgoto devida por usuários de baixa renda à COPASA, mediante autorização constante de lei municipal, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade de recursos financeiros, bem como as demais regras da LRF que tratam do aumento da despesa decorrente de ação governamental (Consulta n. 727090. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/11/2009). [Convênio de cooperação e contrato de programa para outorga das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário] (...) exige-se a promulgação de lei ou leis que estabeleça(m) as normas gerais pertinentes à configuração do convênio de cooperação. Nesse contexto, entendo que o Estado de Minas Gerais deverá disciplinar, por meio de lei, os principais requisitos e contornos pertinentes aos convênios de cooperação a serem celebrados com os municípios, no campo da política de saneamento básico, atendidas as estipulações da Lei Federal nº 11.445/07. Estabelecida a parceria, faz-se necessário promover a elaboração de leis da iniciativa de cada ente público local, as quais se apresentam como condição para a adesão dos municípios ao convênio de cooperação, tal como ocorre nos consórcios públicos. Pela relevância de seus termos, cumpre sublinhar

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lucrativos, mantenedora de rádio comunitária, (...) esta é uma forma de incentivo e valorização da cidadania. (...) é necessária a previsão desse apoio na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual do órgão concedente, além de sua determinação por lei específica, devendo a entidade beneficiada possuir declaração de utilidade ou interesse público (Consulta n. 811842. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/03/2010).


CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONGÊNERES

que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública a celebração de contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas em lei, consoante fixado no art. 10, XIV, da Lei Federal nº 8429/92. No que tange ao contrato de programa, entendo que sua celebração não está jungida à promulgação de lei, uma vez que tal instrumento é mero acordo de vontade, possuindo natureza de negócio jurídico, à semelhança do que ocorre com os contratos de direito público em geral, cujo objeto decorre do exercício da função executiva, ficando a estipulação de seus termos vinculada aos critérios fixados pelo Poder Executivo (Consulta n. 751717. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 08/10/2008). [Convênio. Alteração de objeto e de finalidade] (...) o objeto do convênio é o seu núcleo, contendo a essência da execução do instrumento. (...) substituição seria a mudança do núcleo da finalidade do instrumento e, não, a sua ampliação. (...) mantido o núcleo da finalidade do instrumento, a alteração é permitida. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 65, permite alterações quantitativas, para contratos regidos por essa norma. Portanto, a ampliação do núcleo do contrato é acobertada pela legislação em referência. (...) o art. 116, caput, estende as disposições dessa Lei, no que couber, aos convênios. (...) a lacuna aberta pelo legislador (ampliação do objeto do contrato) pode ser aplicada aos convênios (...). A ampliação do núcleo do convênio deve obedecer aos ditames exigidos pela legislação em vigor (...), observando a vigência dos instrumentos, a comprovação de utilização da conta específica, a apresentação de comprovantes de despesas etc. (...) entende este órgão técnico (...) ser possível o aditamento do instrumento de convênio, para “aquisição de maior quantidade de bens ou prolongamento do objeto além daquele apresentado no projeto”, desde que: o plano de trabalho (...) apresente coerência entre o valor orçado pelo convenente e os valores de mercado (...); que a citada economia (...), ao obterem preços inferiores aos propostos nos planos de trabalho, seja (...) não decorrente de orçamento mal elaborado; que o aditamento seja norteado pelos princípios que regem a administração pública, (...) obedecendo aos ditames exigidos pela legislação em vigor (Consulta n. 751507. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 25/06/2008). [Convênio. Aquisição de bens. Realização de obras. Classificação das receitas e das despesas] (...) as transferências efetuadas por meio de convênios, ou seja, as transferências voluntárias são, de acordo com o art. 25 da Lei nº 101/00, entendidas como a entrega de recursos financeiros classificáveis, como despesas correntes ou despesas de capital. De acordo com a consulta, os convênios firmados seriam para a

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[Consórcio intermunicipal de saúde] No tocante à formalização de convênio com Consórcio Intermunicipal de Saúde, é mister analisar a matéria em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, afastada sua incidência aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente à entrada em vigor da citada lei, conforme indicado no art. 19 do diploma normativo. (...). Convém assentar que as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, atendidas as exigências fixadas no art. 13 da Lei nº 11.107/05. Destarte, conclui-se pela possibilidade da celebração de convênio com consórcio intermunicipal de saúde com vistas à promoção e oferecimento de serviços públicos de saúde, em consonância com as exigências fixadas na legislação em vigor. Registra-se, contudo, que é vedado ao município eximir-se de seus compromissos perante a comunidade local no tocante aos serviços essenciais, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos fundamentais sociais, consagradores do princípio da dignidade da pessoa humana (Consulta n. 732243. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/08/2007). [Saldos provenientes de recursos de convênios. Restos a pagar. Equilíbrio financeiro do exercício] (...) as receitas de convênio (...) devem ser previstas na lei de meios, vinculando-se ao objeto convencionado, cuja programação de despesas dela deverá igualmente constar, de forma a estabelecer-se o procurado equilíbrio orçamentário. (...) o equilíbrio entre disponibilidades finais e obrigações a pagar, em cada exercício financeiro, é exigido pelas disposições do art. 42 e seu

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aquisição de bens ou construção de obras. Se os bens a serem adquiridos (móveis ou imóveis) levam a um aumento patrimonial, devem ser classificados como de capital. E, nesse caso, as receitas de convênio a eles destinadas e as despesas com sua execução seriam de capital. A propósito, a construção de obras constitui-se um imobilizado que se incorpora ao patrimônio da entidade, aumentado seu ativo imobilizado, portanto, um bem de capital. [É] importante não olvidar que deve haver dotação específica para realização dessas despesas, assim como estarem previstas na LDO, LOA e, no caso específico de gastos referentes à construção de obras que ultrapasse um exercício financeiro, no PPA (Consulta n. 734928. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007).


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parágrafo único e do inciso III do art. 55 da Lei Complementar nº 101/00. Neste Tribunal, a verificação do equilíbrio financeiro se faz por ocasião da análise formal da prestação de contas anual e do relatório de gestão fiscal, por meio de roteiros que incluem, entre as disponibilidades, os saldos bancários provenientes de recursos de convênios, e, no rol das obrigações, as inscritas em restos a pagar, incluídas as decorrentes de despesas vinculadas a tais recursos. (...) os eventuais saldos provenientes de recursos de convênios devem ser computados entre as disponibilidades finais em cada exercício, quando essas serão confrontadas com as obrigações a pagar, para fins de verificação do equilíbrio financeiro preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 706441. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 30/05/2007). [Repasse de recursos municipais a instituições sem fins lucrativos inadimplentes na prestação de contas de convênios. Autoridade administrativa competente. Tomada de Contas Especial] (...) respondo (...) nos termos do (...) parecer do auditor (...): “(...) o município pode editar normas próprias sobre o assunto — em face da autonomia municipal e da competência para legislar sobre assuntos de interesse local — e, ainda, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. (...) ao município é vedada a transferência de novos recursos financeiros para entidades que não prestaram contas dos recebidos anteriormente. Deve a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, promover a devida tomada de contas especial, para apuração dos fatos, quantificação do dano e identificação do responsável, se for o caso (...). Entretanto (...) poderá haver novos repasses de recursos se ficar comprovado que o atual administrador da entidade não tem responsabilidade pelas irregularidades ocorridas e se, ao mesmo tempo, já tiver tomado medidas para o saneamento do problema, incluindo a propositura de ação judicial específica, se for o caso. (...) caso queira criar normas próprias sobre a matéria, deverá o município observar os princípios constitucionais pertinentes à administração pública, as normas estaduais e federais sobre o assunto e aquelas de direito financeiro e finanças públicas (Consulta n. 718205. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 23/05/2007). [Aquisição, pelo município, de veículo para transporte escolar por meio do FUNDOMAQ. Recursos do FUNDEF. ICMS] Segundo se depreende do art. 7º da Lei nº 15.695/2005 e do art. 19 do Decreto Estadual nº 44.114/2005, há duas formas de ingresso no Programa Máquinas para o Desenvolvimento: por meio de celebração de convênio (...); por meio de termo de compromisso (...) dentre as obrigações do município previstas nas cláusulas-padrão do aludido Termo de

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[Receita de impostos. Ações e serviços de saúde. Convênios e consórcios intermunicipais] (...) os consórcios intermunicipais de saúde integram as ações e serviços de saúde. Entretanto não existe nenhuma possibilidade de se vincular receita de imposto à despesa com os referidos consórcios, isso porque a Emenda Constitucional nº 29/2000 tornou obrigatória a movimentação financeira dos recursos para saúde por intermédio de um fundo especial (...) Dessa forma, (...) apesar da permissão da vinculação de receita de impostos para a cobertura das ações e serviços de saúde dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, não se vislumbra a possibilidade desta vinculação se dar diretamente, para efeito da despesa, com o consórcio intermunicipal de saúde ou mesmo com qualquer tipo de convênio, pois os recursos deverão estar disponibilizados no Fundo Municipal de Saúde e aplicados mediante dotação consignada na Lei de Orçamento (Consulta n. 703182. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 22/11/2006). [Associação de municípios. Necessidade de licitar para contratar terceiros] (...) as associações de municípios, que são entidades de direito privado (controladas pelos municípios) estão sujeitas à licitação para contratar com terceiros (...). Quanto à forma pela qual devem se relacionar com os municípios, entendeu esta Corte que o instrumento mais adequado, em sendo estabelecida relação de cooperação, é a celebração de convênio, observadas as formalidades legais arroladas no art. 116 da Lei nº 8.666/93. De outra feita, para que possam estabelecer relação de caráter obrigacional com os municípios (contrato com obrigações recíprocas — objeto e contraprestação), devem-se submeter à licitação (Consulta n. 703949. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 21/12/2005).

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Compromisso (...) estão a de identificar no edital de licitação que a aquisição do bem realizar-se-á no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, e a de que o vencedor da licitação entregará os bens grafados com o logotipo do aludido programa (...) à luz daquele dispositivo [Lei n. 15.695/2005, art. 5º, IV] e do princípio da economicidade e da razoabilidade, concluo pela possibilidade de utilização, pelos municípios, de recursos do FUNDEF (40% restantes) para aquisição de micro-ônibus para o transporte dos alunos da rede escolar do ensino fundamental, com obtenção de isenção do ICMS, bastando, para tanto, que se comprometam com o Estado, por meio do aludido Termo de Compromisso, aderindo, desse modo, ao Programa Máquinas para o Desenvolvimento (Consulta n. 719701. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/03/2007).


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[Despesas com peças e combustível para viaturas da polícia militar. Aluguel de moradia de agente público. Interesse público local. Convênios] Esta matéria, fornecimento de combustível ou peça para viaturas da Polícia Militar, pagamento de aluguel de moradia do Comandante da PM, disposição de imóvel para instalação das Polícias Militar e Civil e celebração de convênio de cooperação entre as entidades políticas, (...) nas Consultas nº 443514, 445769, 657444, 647142 (...), este Tribunal dirimiu idênticas dúvidas (...) por meio das Súmulas TC nº 08, 10, 14, 15 e 21 (...). O entendimento unânime desta Corte é o de que, se a vantagem é dirigida ao agente público (juiz de direito, promotor de justiça, comandante da PM, delegado de polícia e servidor), a despesa, além de estranha ao orçamento do município, caracteriza remuneração indireta, o que é vedado. No entanto, se o benefício ou a ajuda municipal são entregues à entidade de direito público, sem nenhum privilégio a agente ou servidor público, para a realização de interesse público local, são eles permitidos, mediante convênios de cooperação (...). Relativamente à necessidade de se submeterem à aprovação da Câmara Municipal convênios de cooperação celebrados com a União e o Estado, exigência inserta no art. 181, II, da Carta Política Mineira, foi ela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADIN nº 770-0 (...). Todavia, o disciplinamento de tais convênios que objetivam gestão associada de serviço público, deverá ser por meio de lei (...) (Consulta n. 702073. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 09/11/2005). [Responsabilização. Prefeito. Legislatura anterior. Acordos, convênios, contratos. Legislatura seguinte] (...) havendo descumprimento pelo prefeito da legislatura anterior quanto à exigência de aplicar percentual da receita em programa institucional, que eu arrolaria como exemplo, nas ações e serviços de saúde ou na manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas, respectivamente, nos arts. 198 e 212 da Constituição Federal, ficará o chefe do Executivo da legislatura seguinte impedido de celebrar acordo, convênio, contrato ou instrumento congênere para implantar outro programa de interesse do município. O município não ficará impedido de fazer novos ajustes porque, na hipótese aventada pelo consulente, o prefeito que assumiu a administração municipal não deu causa à irregularidade perpetrada. Se ele, atual gestor, que acabou de assumir a administração do município não era o responsável pelo cumprimento da obrigação, como condená-lo com a cassação do livre exercício da gestão da coisa pública, direito esse o mais legítimo possível, uma vez que eleito pelos munícipes, se não foi ele quem desobedeceu ao comando legal? A inobservância, pelo ex-prefeito, às demais hipóteses arroladas no § 1º do mencionado art. 25, também não deve ser motivo para proibir o repasse de verba ao atual gestor, destinada à realização das políticas públicas uma vez que todas elas podem, em princípio, ser sanadas com implemento de medidas corretivas, como por exemplo,

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[Orientação e assistência jurídica a pessoas carentes. Atuação do Poder Legislativo municipal e da Defensoria Pública estadual] (...) não é atribuição da Câmara prestar serviço de orientação e assistência jurídica a pessoas carentes como pretendido, pois trata-se de competência própria da Defensoria Pública estadual (...). Entre as atribuições do Poder Legislativo não se encontra o exercício direto da atividade como pretendido. Cabe à Câmara Municipal promover gestões, inclusive elaborando leis que permitam à Prefeitura celebrar termos de cooperação com órgãos estaduais ou federais, objetivando a instalação, no município, de serviços próprios para o exercício dessas atividades (Consulta n. 694461. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 15/06/2005). [Prefeitura e administradora de cartão de crédito. Convênio. Desconto em folha de pagamento] (...) o município é autônomo (...). (...) essa autonomia (...) é (...) apenas meio de dotar os municípios de instrumentos legais capazes de promover o seu desenvolvimento (...) sem nenhum privilégio de classe ou categoria de pessoa. (...) firmar convênio, sem licitação, com administradora de cartão de crédito, para beneficiar (...) servidores locais e (...) a utilização da folha de pagamento para débito (...) não encontra suporte no (...) poder político municipal (...). (...) para as situações que envolvam necessidade de consignação em folha de pagamento do servidor, cabe à Prefeitura regulamentar o assunto (...) não sendo admissível ao Poder Público assumir esses gastos. (...) Quanto à hipótese de celebrar convênio, sem licitação (...), para as consignações facultativas, desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, efetuado com autorização formal do funcionário consignado,

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aprovação de leis de crédito especial, redução de limites das dívidas consolidada e imobiliária e de pessoal em quadrimestres vindouros etc., razão por que não se justifica a incidência de sanção institucional que prejudicará toda a sorte de atuação gerencial que vise, enfim, ao atendimento do interesse público. (...) Também entendo que não se deve apenar os entes políticos por ações ilegais de gestores de outros mandatos. Eles que respondam pelos seus atos nos termos da legislação própria aplicável a cada caso (...) A solução do caso que se nos apresenta está cristalina no texto da Lei Orgânica deste Tribunal, notadamente na redação dos arts. 61 e 62. No capítulo dedicado à fiscalização dos atos e contratos, a referida lei complementar prevê que a liberação de recurso financeiro para a execução de contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres celebrados com Estado ou Município somente poderá ser efetivada se o executor da obrigação tiver prestado contas da aplicação da quota recebida anteriormente, não podendo, se inadimplente na execução do instrumento e/ou da prestação de contas, firmar outro ajuste enquanto não regularizar o termo anterior (Consulta n. 703238. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/09/2005).


CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONGÊNERES

não é ela [a licitação] necessária, bastando simples credenciamento, já que, na hipótese, não se tem envolvimento de dinheiro público, mas apenas do servidor. (...) o município deve evitar (...) comprometimento de suas atribuições para, em nome de um suposto interesse local, arcar com atividades que não são suas (...) (Consulta n. 688794. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 25/08/2004). [Cessão e requisição de servidores. Convênio. Autorização normativa] Na hipótese de a cessão ser (...) a título de colaboração, o gestor municipal poderá colocar à disposição de outra pessoa de direito público interno, com ou sem ônus para o município, servidor ocupante de seu quadro permanente, se a lei local assim autorizar. (...) a disposição deve ser feita com prazo definido (...). (...) se houver resolução autorizativa da Câmara Municipal, é possível a cessão de servidores efetivos do Legislativo ao Executivo; no caso do Poder Judiciário, é obrigatória a cessão, na época das eleições, independentemente da existência de resolução específica. Em relação à requisição de servidores pelo Legislativo (...), depende, também, da existência de legislação permissiva do órgão/entidade cedente. Quanto à instrumentalização da cessão e da requisição, é de ser feita por meio da celebração de convênio de cooperação, no qual esteja previsto o ônus correspondente, bem como a responsabilidade pelo pagamento das demais parcelas remuneratórias, já percebidas pelo servidor no Poder de origem. (...) o recebimento da gratificação de função pelo servidor cedido ou requisitado somente será viável se a resolução/lei e o convênio assim dispuserem. A (...) consulta (...) protocolizada sob o nº 642579 (...) aborda aspectos relevantes sobre cessão de pessoal, à luz da LRF, (...): “(...) o ônus da cessão de pessoal, quando suportado pelo órgão ou entidade cedente, pode ser considerado como contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. (Consulta n. 657439. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 19/06/2002). [Parceria entre o Estado e os consórcios intermunicipais de saúde] No âmbito dos municípios, mais precisamente na área de saúde, esse instrumento de cooperação, que permite a conjugação de esforços para realizar o que sozinho um ente local não conseguiria, vem recebendo o nome de consórcios intermunicipais de saúde. A formação desses consórcios encontra respaldo no próprio art. 241 da Constituição da República, alterado pela Emenda nº 19/98 (...). Esta disposição autoriza, expressamente, a possibilidade de cooperação entre os entes da Federação, na gestão dos serviços públicos e transferência de encargos. No caso da saúde pública, constam da Lei nº 8.080/90 os seguintes comandos [art. 10, §1º, art. 18, VII]: (...) a formação de tais consórcios é de iniciativa autônoma de municípios contíguos. Essa espécie de consórcio público é uma forma inovadora

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e descentralizada de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Sua operacionalização é possível graças à combinação de recursos financeiros dos próprios municípios consorciados, do SUS e da Secretaria Estadual de Saúde. E mais, os consórcios, por permitirem uma administração mais flexível das ações de saúde, facilitam a implementação do SUS, reduzem custos e padronizam os procedimentos médicos, na medida em que interligam diferentes municípios. Em assim sendo, os consórcios intermunicipais, além de promoverem a articulação e a integração dos serviços de saúde municipais, são um tipo novo e eficiente de oferta de serviços públicos. Nesse passo, (...) os consórcios, legalmente previstos em lei, são partes integrantes do plano nacional de unificação da saúde, cabendo ao Estado-membro, por via de sua Secretaria de Saúde, não contratá-los, mas conveniar com eles, pois aqui não há interesses antagônicos e sim convergentes. Logo, a vedação inserta no inciso III do art. 9º do Estatuto Nacional de Licitação não alcança tais consórcios, porque o caso não é de contratação. E o que a citada norma proíbe é a participação, na licitação, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação; (...) o referido impedimento é dirigido aos serviços precedidos de licitação, e os consórcios em discussão não participam de licitação para poderem prestar serviços de saúde ao SUS, do qual fazem parte por determinação da Lei Nacional de Saúde (Lei nº 8.080/90). Nessa circunstância, o convênio ou qualquer outro ajuste de parceria, a ser celebrado entre os consórcios intermunicipais de saúde e a Secretaria Estadual da Saúde não atentará contra o princípio da moralidade pública e muito menos ao disposto no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/93, pelo contrário, irá ao encontro dos direitos sociais inscritos nos arts. 196 e seguintes da Magna Carta Política de 1988. Igualmente, convém não esquecer que as normas da lei de licitação retrocitada são aplicáveis aos convênios, no que couber, como se depreende do art. 116. A dúvida do consulente está no fato de que os conselhos de municípios ou de diretores, que fazem parte da estrutura administrativa dos consórcios, são compostos pelos prefeitos ou secretários municipais de saúde. Em verdade, tais conselhos (...) congregam os representantes dos municípios consorciados e são os responsáveis pela condução da política do consórcio. Logo, a vedação inserida no § 4º do art. 26 [da Lei nº 8.080/90] (...) não alcança os membros daqueles conselhos, pois eles atuam como representantes dos municípios nos consórcios. (...) os proprietários, administradores e dirigentes de entidades privadas, contratadas para prestação de serviços de saúde de forma complementar, não poderão exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, vislumbrando nos consórcios intermunicipais não um fim em si próprio, mas um indispensável meio para a consolidação do Sistema Único de Saúde, no que se refere à administração e à orientação das ações e serviços de saúde, tenho que a Secretaria de Estado da Saúde pode com eles formar parceira para desenvolverem, em conjunto, serviços ligados ao SUS, não se aplicando


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as vedações contidas no inciso III do art. 9º da Lei nº 8.666/93 e no § 4º do art. 26 da Lei nº 8.080/90 (Consulta n. 657031. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 18/09/2002). [Cessão de servidores. Custeio] (...) ocorrendo a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente federado, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao SUS, há que se cumprir o rol de determinações fixadas no (...) art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que se tratam de normas de caráter geral direcionadas a todos os entes da Federação. (...) a cessão de pessoal, desde que devidamente autorizada em lei local, não pode ser considerada como transferência voluntária de recursos e, consequentemente, [conclui-se] que tal modalidade de colaboração entre os órgãos e entidades dos membros da Federação não está vedada, em face das disposições do inciso X do art. 167 da Carta Federal, (...). (...) o que a Constituição da República veda (...) é a utilização de recursos financeiros oriundos de transferência voluntária e de concessão de empréstimos, até mesmo por antecipação da receita, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) o ônus da cessão de pessoal, quando suportado pelo órgão ou entidade cedente, pode ser considerado como contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. (...) consoante o disposto no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios somente contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. (...) a remuneração e os correspondentes encargos do servidor cedido integram o somatório das despesas de pessoal do órgão ou entidade que se responsabilizar pelo ônus da cessão, nos termos do ajuste a ser celebrado, sendo necessária também a observância do disposto na seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) esta Corte já se pronunciou sobre cessão de pessoal em diversas consultas, entre as quais a de nº 443034 (...) (Consulta n. 642579. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 06/02/2002). [Não aplicação da contrapartida do município na execução de convênio celebrado com entidade estadual] (...) a celebração dependerá de prévia aprovação de competente plano de trabalho (...), contendo (...) plano de aplicação dos recursos financeiros; cronograma de desembolso (...). Destaca-se o § 6º do art. 116, objeto da presente consulta, que prevê a devolução dos saldos financeiros remanescentes à entidade ou órgão repassador dos recursos, no entanto, não se adequando o caso em tela a ele, por se tratar de contrapartida não aplicada (Consulta n. 643373. Rel. Cons. Murta Lages. Sessão do dia 06/06/2001).

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8.1 CRÉDITOS ADICIONAIS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 77. Os créditos suplementares e especiais abertos sem cobertura legal são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor. [Abertura de créditos suplementares. Regime próprio de Previdência Social] (...) o saldo positivo da reserva do regime próprio de previdência social só poderá ser usado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares se destinado a finalidade previdenciária do regime próprio ou a cobertura de suas respectivas despesas administrativas, observados os limites e vedações legais (Consulta n. 809491. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 11/11/2009). [Abertura de créditos especiais. Indicação de existência de recursos financeiros] A abertura de créditos suplementares depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, além de ser precedida de exposição justificativa. Entre os recursos que podem ser comprometidos para a abertura de créditos suplementares, que se encontram enumerados no art. 43 da Lei nº 4.320/64, estão “os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei”. (...) alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, respondo (...) que não pode a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal no município, admitir a abertura de créditos suplementares, sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias previstas no orçamento (Consulta n. 742472. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/05/2008).

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[Alteração da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Limite percentual para a abertura de créditos suplementares mediante remanejamento] (...) as realocações de recursos decorrentes de remanejamentos de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra devem ser previamente autorizadas por lei específica, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição da República. E quanto aos créditos suplementares oriundos de recursos provenientes de superavit financeiro, excesso de arrecadação, operação de crédito ou anulação parcial ou total de dotação orçamentária do mesmo órgão e mesma categoria de programação, não existe vedação que os desautorize até o limite estabelecido na própria lei orçamentária. Se tal limite esgotar-se antes do término do exercício, deverão ser solicitadas novas autorizações ou a majoração do limite, verificando-se os reflexos de tais medidas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e no plano plurianual (PPA) (Consulta n. 735383. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/7/2007). [Créditos adicionais. Iniciativa e motivação] (...) no sistema prescrito pelo legislador constituinte de 1988, compete ao chefe do Executivo, nos três níveis de governo, tanto a iniciativa da lei orçamentária anual como a de abertura de créditos suplementares ou especiais, podendo a lei de meios autorizar a suplementação orçamentária até determinado limite. No entanto a abertura de créditos adicionais deve ser precedida de exposição de motivos, sendo que o respectivo ato deve indicar a fonte dos recursos para fazer face à despesa, a qual se pode originar de superavit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou operações de crédito. (...). O grau de rigidez do orçamento público almejado pela Constituição da República busca evitar prejuízos para a administração, fortalecendo-o como instrumento de planejamento das ações governamentais, priorizando, especialmente, a gestão fiscal responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/00 (Consulta n. 723995. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 03/10/2007). [Abertura de crédito especial. Novo elemento de despesa. Remanejamento. Transposição] (...) o crédito especial só pode ser aberto para a realização de “algo novo”, um programa, projeto ou atividade não previsto na lei orçamentária anual, discriminado por seus elementos de despesa, pessoal, material e outros. Cada programa terá o seu leque de despesas discriminadas, no mínimo, por elementos (art. 15 da Lei nº 4.320/64), o que não quer dizer que, se temos um novo “elemento de despesa”, devemos abrir um crédito especial, uma vez que a despesa com o programa ou ação já estava previsto na lei orçamentária. (...) com a falta de crédito para aquele elemento de despesa, o que se faz é o remanejamento ou transposição

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[Suplementação de crédito especial. Autorização legislativa] (...) como modificação que é do orçamento, o crédito suplementar do crédito especial, que objetiva reforçar dotação orçamentária aberta por crédito especial, sujeita-se à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos que o sustentarão (Consulta n. 702853. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 15/02/2006). [Lei orçamentária anual. Alterações] (...) a lei orçamentária anual é fruto do planejamento das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos e reflete o desejo da sociedade de que seja executada da forma como foi aprovada (...) entretanto, (...) durante o exercício financeiro, podem surgir fatos que impliquem a necessidade de se redimensionar o planejamento anterior. (...) seria impraticável se o orçamento, durante a sua execução, não pudesse ser alterado objetivando contemplar situações não previstas quando de sua elaboração. Para tal fim, os mecanismos disponíveis são a abertura de créditos adicionais e a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, tudo, evidentemente, mediante prévia autorização legislativa, conforme preceituam os incisos V e VI do art. 167 da Constituição da República (Consulta n. 695159. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/05/2005). [Abertura de créditos adicionais. Iniciativa] As dúvidas passíveis de serem respondidas já foram objeto de exame e decisão deste Colegiado de Contas (...) quando ficou assentado o entendimento de que “os créditos suplementares ou especiais destinados a qualquer Poder ou órgão devem ser implementados por via de norma legal de iniciativa do Executivo”. E mais, qualquer comando que vise substituir ou alterar essa competência é inconstitucional por incompatibilidade vertical com a

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do crédito de um elemento para o outro, com base nos recursos previstos dentro do próprio programa. A teor do art. 43, caput e § 1º, da lei, é perfeitamente possível o remanejamento pretendido desde que autorizado pela lei do orçamento ou por lei específica. Caso o programa não tenha mais recursos, aí sim, seria necessária a abertura de créditos adicionais, disciplinados pelos artigos 40 a 46 da Lei nº 4.320/64. (...) mesmo os créditos especiais podem ser suplementados, se a verba inicialmente prevista não for suficiente para cumprir o programa. A própria lei que institui o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação, caso contrário, poderá ser feita a suplementação mediante lei específica. O crédito especial não se integra ao orçamento, mas à execução orçamentária. A suplementação que está contida na lei orçamentária não se aplica aos créditos especiais (Consulta n. 712258. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/10/2006).

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Lei Maior da República. Ante o exposto e para não delongar muito, já que o assunto se encontra ancorado em jurisprudência desta Corte, (...) [destaco], também, a possibilidade de transferência de uma dotação para outra, dentro de mesma categoria econômica, fechando, assim, as questões sujeitas a merecer esclarecimento deste Pleno (Consulta n. 684780. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 24/11/2004).

8.2 DESPESA ENUNCIADO DE SÚMULA N. 93. As despesas públicas que não se fizerem acompanhar de nota de empenho, de nota fiscal quitada ou documento equivalente de quitação são irregulares e poderão ensejar a responsabilização do gestor. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 79. É irregular a despesa de viagem realizada por servidor municipal que não se fizer acompanhar dos respectivos comprovantes. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 25. A despesa realizada pelo Poder Público com a subvenção de culto religioso é ilegal e de responsabilidade pessoal do ordenador. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 21. É irregular a despesa realizada pelo município com o pagamento de aluguel de casa de moradia para o Comandante de Destacamento Policial, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 20. As despesas com homenagens — jantares, hospedagens e festividades — a autoridades municipais, estaduais, federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 15. O pagamento frequente pelo Município de refeições para Policiais Civis ou Militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 14. É vedada a concessão pelo Município de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 12. As despesas públicas realizadas sem a observância do requisito legal do empenho prévio são irregulares e de responsabilidade pessoal do ordenador.

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 8. São legítimas as despesas realizadas pelo Município com a execução de obras de reparos e melhoramentos em imóveis de propriedade do Estado destinados à instalação de serviços públicos de interesse comum, desde que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica e convênio. [Disponibilização de cópias dos empenhos dos processos licitatórios realizados. Empenho prévio por estimativa] (...) a Administração Municipal deve anexar cópias de todos os empenhos gerados aos processos licitatórios realizados, bem como aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, ainda que o contrato celebrado preveja o fornecimento diário, como no caso do fornecimento de combustíveis, em cumprimento às IN TC nº 08/2003 e 02/2010. Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de contrato cujo montante da despesa não possa ser definido, tal como naqueles celebrados para aquisição diária de combustíveis, admite-se a realização de empenho prévio por estimativa, consoante o disposto no § 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64. Nesse caso, a administração deverá realizar o controle periódico das despesas efetivamente realizadas relativas a cada contrato, ajustando-se os valores exatos das despesas, no final de cada mês, com base naqueles consignados nas notas fiscais totalizadoras do valor mensal gasto, devendo todos os empenhos e eventuais subempenhos formalizados serem anexados ao processo licitatório (Consulta n. 849732. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 17/08/2011). [Anulação de empenhos. Parcelamento de dívida de município com o INSS] (...) é necessário esclarecer que a anulação de empenhos não é vedada em todas as circunstâncias, embora, em regra, esses documentos não possam ser anulados. De fato, o que existe é a restrição ao cancelamento injustificado, visando garantir a boa gestão orçamentária dos recursos públicos, evitando, por exemplo, que os fornecedores de boa-fé sejam prejudicados pela falta de pagamento. Todavia, há situações em que a própria legislação admite que a Administração Pública adote tal procedimento. (...) nada impede que o empenho seja anulado parcialmente, quando seu valor exceder o montante da despesa realizada, e, totalmente, nos casos em que o serviço

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 10. São irregulares as despesas realizadas pelo Município com o pagamento de aluguel de prédios destinados ao funcionamento de órgãos e entidades estaduais, ou de outra unidade da Federação, salvo se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária específica, formalização de convênio e previsão de contrapartida pelo ente beneficiado pelo pagamento.

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contratado não tiver sido prestado, o material encomendado não tiver sido entregue, a obra não tiver sido executada ou a emissão tiver sido feita incorretamente, sem prejuízo das sanções cabíveis no âmbito administrativo. (...) Em caso de repactuação da dívida com o INSS, havendo parcelamento das obrigações previdenciárias, os empenhos originais, ainda que liquidados, devem ser cancelados e novos empenhos emitidos, dentro de cada exercício, até que o montante da dívida seja integralmente quitado, observada a característica de longo prazo desse tipo de operação. (...) os parcelamentos são uma transferência de uma dívida de curto prazo para longo prazo (Consulta n. 812243. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 11/05/2011). [Pagamento de despesas com moradia para policiais civis e militares] (...) o pagamento de aluguel de casa residencial para delegado de polícia, comandante de destacamento e de outros membros da Polícia Militar é, sem sombra de dúvida, uma forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município e não caracteriza, portanto, serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local a justificar e legitimar a celebração de convênio. A propósito, ao interpretar a concessão de vantagem pecuniária a servidores de outras entidades, esta Corte consolidou as seguintes súmulas: “É vedada a concessão pelo Município de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado.” [Súmula nº 14] (...). “O pagamento frequente pelo Município de refeições para policiais civis ou militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração ou ajuda de custo a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear” [Súmula nº 15]. [...] Assim, por não se ajustar ao princípio constitucional de moralidade administrativa, de observância indeclinável, o município não poderá realizar despesa com o pagamento de aluguel de casa residencial para delegado de polícia, comandante de destacamento e membros da Polícia Militar, ainda que exista lei local, pois, nesse caso, o diploma será irremitentemente, inconstitucional (Consulta n. 812500. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 22/09/2010). [Pagamento de energia elétrica para moradia de juiz de direito. Impossibilidade] (...) proibição de o município realizar despesas com locação de moradia ou dar auxílio, a qualquer título, a magistrado, em virtude de vedação constante da própria lei que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar nº 38/95, art. 319) (Consulta n. 712471. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 28/03/2007).

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[Pagamento pelo município de auxílio-moradia aos instrutores de tiro de guerra] (...) desde que o município celebre convênio com o Ministério da Defesa, mediante prévia autorização legislativa, e desde que haja dotação orçamentária específica para cobrir as despesas advindas da instalação e manutenção dos militares lotados no tiro de guerra, poderá o município arcar com o ônus do aluguel das residências destinadas a moradia dos militares (Consulta n. 694114. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 13/04/2005). [Município. Pagamento de aluguel de residência para militares do exército brasileiro] (...) o município deverá celebrar convênio com o atual Ministério da Defesa, mediante prévia autorização legislativa, desde que haja dotação orçamentária específica para cobrir as despesas advindas da instalação e manutenção dos tiros de guerra, poderá ser incluído no instrumento correlato o ônus com o aluguel das residências destinadas a moradia dos militares (Consulta n. 661715. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 19/06/2002).

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[Despesas com peças e combustível para viaturas da Polícia Militar. Aluguel de moradia de agente público. Interesse público local. Convênios] [Acerca da] matéria, fornecimento de combustível ou peça para viaturas da Polícia Militar, pagamento de aluguel de moradia do comandante da PM, disposição de imóvel para instalação das Polícias Militar e Civil e celebração de convênio de cooperação entre as entidades políticas, (...) o entendimento unânime desta Corte é o de que, se a vantagem é dirigida ao agente público (juiz de direito, promotor de justiça, comandante da PM, delegado de polícia e servidor), a despesa, além de estranha ao orçamento do município, caracteriza remuneração indireta, o que é vedado. No entanto, se o benefício ou a ajuda municipal são entregues à entidade de direito público, sem nenhum privilégio a agente ou servidor público, para a realização de interesse público local, são eles permitidos, mediante convênios de cooperação (...). Relativamente à necessidade de se submeterem à aprovação da Câmara Municipal convênios de cooperação celebrados com a União e o Estado, exigência inserta no art. 181, II, da Carta Política Mineira, foi ela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal conforme ADIN nº 770-0 (...). Todavia, o disciplinamento de tais convênios que objetivam gestão associada de serviço público, deverá ser por meio de lei (...) (Consulta n. 702073. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 09/11/2005).

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[Município. Despesa orçamentária. Estrutura] (...) O Manual de Despesa Nacional, em consonância com os artigos 12 e 13 da Lei Federal nº 4.320/64 e com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, dispõe, no subitem 4.4.1, que o conjunto de informações que constitui a natureza da despesa orçamentária forma um código estruturado que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento e que essa estrutura deve ser observada na execução orçamentária de todas as esferas de governo. Esclarece que o código da natureza de despesa orçamentária deverá ser composto por seis dígitos, desdobrado até o nível de elemento ou, opcionalmente, por oito, contemplando o desdobramento facultativo do elemento. Nesses termos, entende-se, s.m.j., que a estrutura da natureza da despesa orçamentária, a ser observada pelo município (...) no orçamento-programa e nas notas de empenho deva ser desdobrada até o nível de elemento e, opcionalmente, para atender às necessidades de execução, contemplar o desdobramento do elemento (Consulta n. 775793. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 29/04/2009). [Ato de ordenação de despesa. Delegação] (...) No mérito, adoto o parecer da auditoria (...) a saber: (...) é possível a delegação de competência do ato de ordenação da despesa, mediante norma legal expressa autorizadora. Em acréscimo, entendo que o instrumento hábil para efetivação da pretendida delegação é a resolução editada pelo próprio Legislativo local, por encerrar assunto de sua competência exclusiva (...). Ele não perde a competência e também não decai da sua responsabilidade. Quem delega não se livra da responsabilidade. A delegação não transfere responsabilidade. Por isso quero (...) fixar que a responsabilidade permanece, ainda que tenha sido delegada a prática do ato (Consulta n. 724177. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 22/08/2007). [Realização da despesa. Empenho. Regime de competência] (...) nos termos do art. 35, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Por isso, qualquer despesa, independentemente da rubrica que integra, pertence àquele exercício financeiro em que figurou orçamentariamente (Consulta n. 704555. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 26/04/2006). [Custeio de despesas particulares por parte do município. Vedação] (...) em razão da autonomia consagrada no art. 18 da Constituição da República e das finanças locais, os municípios podem ampliar ou restringir direitos e obrigações, mas não estão autorizados a subsidiar despesas estranhas ou contrárias aos interesses peculiares de sua população, principalmente quando realizadas em proveito de alguns munícipes,

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[Aplicação da arrecadação das multas de trânsito] (...) após dedução do percentual de cinco por cento das multas arrecadadas, o restante será, obrigatoriamente, aplicado em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento e fiscalização. (...). Outrossim, estando os recursos afetos a despesas certas e determinadas, cabe ao arrecadador depositá-los em conta especial, facilitando, assim, não só o manejo do dinheiro, mas também a ação fiscalizatória deste Tribunal (Consulta n. 656094. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/08/2002). [Repasse mensal de valores dos cofres municipais ao Poder Judiciário da comarca. Estruturação, manutenção e funcionamento dos juizados especiais. Autorização por lei municipal] (...) havendo interesse público local, é possível ao município custear despesas com a manutenção e funcionamento dos juizados especiais, desde que precedidas de autorização orçamentária e convênio. (...) o repasse será entregue à entidade de direito público para a realização de interesse comum da população municipal, sem nenhum privilégio a agente ou servidor (...) (Consulta n. 652590. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 12/12/2001). [Aplicação das receitas do Fundo Especial de royalties/petróleo em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico] (...) as receitas recebidas a título de compensação financeira advindas do Fundo Especial de Royalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico, (...) uma vez que o ordenamento jurídico veda sua utilização apenas no pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, (...). (...) excetuando-se o adimplemento dos

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sejam eles agentes políticos ou não, pois, na esfera pública, não se deve favorecer nem privilegiar determinado grupo de pessoas em prejuízo dos contribuintes. A bem da verdade, se de um lado o município é autônomo, podendo assumir toda e qualquer obrigação pública local, de outro não devemos perder de vista que essa autonomia não é um fim em si própria, mas um meio de dotar aquele ente político de instrumentos legais capazes de promover os anseios de sua sociedade, nunca de uma classe, muito menos a dos agentes políticos que devem dar exemplo de moralidade. Nesse sentido, o município deve evitar o perigoso e indesejável comprometimento de seu orçamento para, em nome de um suposto interesse local, arcar com despesas particulares de membros de Poder. (...) (Consulta n. 677255. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/05/2003)

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débitos com a União e com entidades a ela ligadas, bem como sua aplicação para capitalização de fundos de previdência, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89 (Consulta n. 838756. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 14/09/2011). [Aplicação dos recursos oriundos dos royalties recebidos pelos municípios] (...) ficou vedada aos municípios a aplicação de recursos provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal e em pagamento de dívidas, exceto as da União e de suas entidades e, ainda, para a capitalização de fundos de previdência (Consulta n. 694698. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 09/11/2005 e Consulta n. 656572. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 25/09/2002).

8.3 DESPESAS COM PESSOAL [Possibilidade de exceder o limite de gastos com pessoal para adequação do plano de carreira aos parâmetros legais] (...) não obstante o excedente no limite de gastos com pessoal, é legítima a adequação do plano de carreira do magistério público municipal da educação básica, porque a instituição e a atualização do respectivo piso salarial constitui obrigação advinda da Lei Federal nº 11.738/08, e porque tal adequação encontra amparo jurídico no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/00. Impõe-se ao Poder Público, entretanto, o dever de adotar, de plano, as medidas prescritas no art. 23 da própria LRF, que remete a conduta da Administração às providências definidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Carta Política e no próprio art. 22 da LRF, consoante já demonstrado, tudo devidamente comprovado (Consulta n. 851627. Rel. Cons. Adriene Andrade. Publicada no D.O.C. em 14/12/2011). [Aplicação das receitas do Fundo Especial de Royalties/petróleo em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico] (...) as receitas recebidas a título de compensação financeira advindas do Fundo Especial de Royalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico, (...) uma vez que o ordenamento jurídico veda sua utilização apenas no pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, (...). (...) excetuando-se o adimplemento dos débitos com a União e com entidades a ela ligadas, bem como sua aplicação para capitalização de fundos de previdência, nos termos do art. 8º da Lei nº 7.990/89 (Consulta n. 838756. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 14/09/2011).

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[Inclusão dos gastos com reajuste e revisão geral anual de vencimentos e do imposto de renda retido na fonte no cômputo da despesa total com pessoal] Os acréscimos decorrentes da revisão obrigatória ou de reajuste estatuído em lei serão incorporados aos vencimentos do servidor de maneira definitiva, por força do estabelecido no inciso XV do já citado art. 37 da Constituição da República: (...) incorporados aos subsídios e vencimentos dos servidores, tais valores não poderiam ser contabilizados separadamente. Configurarão, necessariamente, despesa típica de pessoal, conforme descrição do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que indica “quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios (...), inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais”. (...) o crescimento da despesa necessariamente será considerado na apuração do limite global de despesas com pessoal do ente, fixado no art. 19 da

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[Membro do conselho tutelar. Remuneração por folha de pagamento. Alocação contábil da despesa] (...) o pagamento do membro do conselho tutelar pelo município, se fixado, não deve ser por meio de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), porque o conselheiro tutelar não é prestador de serviço autônomo, uma vez que o serviço prestado é permanente, embora o mandato exercido pelo conselheiro seja temporário. O município é orientado a estabelecer em lei municipal a remuneração dos membros dos conselhos tutelares, bem como quando tais estipêndios serão efetivados e pagos, observadas as diretrizes do CONANDA. Saliente-se que, em razão da autonomia funcional dos membros do conselho em relação à Administração municipal, não há, a princípio, que se falar em vínculo empregatício, o qual tem caráter contratual e subordinativo. Porém, uma vez assegurado por lei municipal o pagamento aos membros do conselho tutelar, entendo que devem os conselheiros em efetivo exercício de suas funções receber sua remuneração por folha de pagamento, garantindo-se a esses agentes o recolhimento dos encargos incidentes, como imposto de renda e contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social, durante o período de mandato. (...) Nesse passo, respondendo à segunda indagação, entendo que há que se alocar as despesas desses agentes nos gastos com pessoal da administração pública, de que trata o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, também na mesma linha de pensamento da unidade técnica. Conforme a Portaria Ministerial nº 163/2001, do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão/Secretaria do Tesouro Nacional, a classificação do elemento da despesa correspondente integra a categoria econômica Despesas Correntes, código 1, no grupo de natureza de despesa 1, Pessoal e Encargos Sociais, modalidade Aplicações Diretas, código 90, alocada no elemento de despesa 11 — Vencimentos e Vantagens fixas — Pessoal Civil — 3.1.90.11 (Consulta n. 837566. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 14/09/2011).

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LRF. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz ainda disposições específicas quanto à revisão anual obrigatória, consignadas no art. 22, parágrafo único, I, e no art. 71 da própria Lei de Responsabilidade Fiscal. O primeiro dispositivo excepciona a revisão, de fundo constitucional, do “congelamento” de despesas a que se sujeita o órgão quando atinge 95% do limite de gastos com pessoal. Já o segundo tinha por fim limitar a elevação de gastos nos exercícios subsequentes à entrada em vigor da LRF. (...) Tendo em vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal não revogou dispositivos da Lei Federal nº 4.320/64, as disposições de ambas as leis devem ser harmonizadas. Dessa forma, ao interpretar a Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial os limites por ela descritos, o princípio do orçamento bruto não pode ser desconsiderado. Isso implica em considerar o IRRF no cálculo da despesa de pessoal. (...). Nesse sentido, a exclusão do IRRF da despesa total com pessoal poderia distorcer a finalidade da LRF de limitar o comprometimento dos recursos públicos com despesas de natureza remuneratória, dado que o IRRF integra o salário bruto do servidor ou empregado. [Excerto extraído de parecer da lavra do Cons. Antônio Carlos Andrada] (Consulta n. 812412. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/09/2010). [Cômputo de despesas com agentes do PAC e do PSF] (...) levando-se em conta que os programas são compartilhados entre entes da Federação, cada esfera de governo lançará como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração do agente e não a totalidade, sendo que a parte restante, isto é, aquela advinda da transferência intergovernamental, por meio dos programas em comento, usada para pagamento do pessoal contratado, será contabilizada como Outros Serviços de Terceiros — pessoa física, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal, para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 832420. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 26/05/2010). [Termo de Parceria. OSCIP. Objeto. Assistência jurídica. Não inclusão dos repasses como despesa de pessoal] (...) é possível firmar termo de parceria com OSCIP, objetivando promover a assistência judiciária à população carente nas áreas de direito previdenciário e de direito do consumidor. Contudo, como pressupostos à assinatura deste termo de parceria, a matéria deverá estar devidamente regulamentada em âmbito municipal. Além disso, em não se configurando as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei nº 8.666/93, há que se realizar licitação para contratação com tais entidades, sob pena de malferir os princípios que regem a administração pública. Também é imprescindível (que) seja verificada a adequação da constituição da OSCIP à Lei nº 8.906/94, quando verificado que o termo de parceria prevê o exercício de

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[Realização de concurso público. Aumento de despesa de pessoal em final de mandato. Interpretação do art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/00 e do art. 73 da Lei n. 9504/97] Na interpretação dessas regras [art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/00 e art. 73 da Lei nº 9.504/97], recomenda-se ao intérprete não se ater à literalidade do texto legal, isto é, não entabular interpretação em tiras da lei, mas interpretá-la em harmonia com os princípios constitucionais e demais princípios e normas jurídicas de direito financeiro e orçamentário (...). Nesse contexto, as disposições do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000, bem como do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, não têm o condão de impedir a prática de atos que resultem em solução de continuidade da administração pública, ou mesmo daqueles que garantam o exercício de situações autorizadas nas leis orçamentárias. Por remate, registre-se que em homenagem ao princípio da moralidade pública, não se pode admitir que norma de hierarquia inferior prescrevesse limitação que, de alguma forma, obstaculizasse a continuidade da execução de serviço público essencial resultante de obrigação do Estado imposta pela Constituição da República (Consulta n. 758478. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/09/2008). [Concessão de plano de saúde. Administração pública indireta. Financiamento integral pela administração. Possibilidade] (...) [há] possibilidade de concessão de plano de saúde a servidores e empregados da administração indireta, (...), mediante lei específica de iniciativa do chefe do Executivo, no caso das autarquias e entidades estatais dependentes e, no caso das não dependentes, mediante ato administrativo em conformidade com as disposições das respectivas leis de instituição e dos respectivos estatutos. Em qualquer das hipóteses, é indispensável a realização de processo licitatório, para escolha de empresa privada prestadora dessa espécie de serviço. Participaram da votação os eminentes conselheiros (...),

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atividade privativa da advocacia, sendo recomendável evitar que os termos de parceria prevejam o acompanhamento de demandas nas esferas administrativa e judicial, dada a possibilidade de a OSCIP se extinguir antes de finalizados os processos por ela acompanhados. No tocante ao questionamento de que as despesas com o pagamento dos funcionários da OSCIP deveriam ser computadas a fim de se apurar o limite das despesas com gasto de pessoal da Administração municipal, responde-se negativamente, uma vez que esses funcionários não compõem o quadro de servidores, e os repasses à OSCIP deverão ser classificados como despesas de transferências correntes (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/11/2008).

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todos defendendo a tese da não obrigatoriedade de participação do servidor no custeio de Plano de Saúde Coletivo contratado pela Administração, desde que a legislação não contemple essa obrigatoriedade, tese essa contrária à adotada pelo ilustre relator (...) (Consulta n. 764324. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 12/05/2010). [Concessão do benefício de plano de saúde para servidores e Vereadores] (...) há a possibilidade da concessão do benefício de plano de saúde aos servidores, desde que sejam respeitados requisitos específicos: “a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar com empresas privadas; e) observância dos limites de despesa com pessoal da Câmara definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República.” (...) Em relação ao pagamento desse plano de saúde, tendo em vista o caráter remuneratório do benefício, nada impede que a Administração Pública pague o plano de saúde em sua totalidade, se houver orçamento para tanto, ou que contribua somente com uma parte. Segundo entendimento do TJMG, o plano de saúde não tem natureza jurídica previdenciária. E por esse motivo, pode-se concluir que não há a obrigatoriedade de que o servidor arque com uma parte, como ocorre com os benefícios desta natureza, podendo a Câmara Municipal arcar com todo o custo. (...). Cumpre ressaltar, ainda, que a lei que regulamentar a concessão do plano de saúde a familiares de servidores deverá regular o grau de parentesco que pode ser alcançado por tal benefício. Por fim, em qualquer hipótese, deverá o ente concedente respeitar os limites legais com despesa de pessoal e cuidar para que a concessão da vantagem em análise seja feita de forma responsável e planejada, para que não signifique um fator de desequilíbrio financeiro para o município. (...) a concessão do benefício, se custeado, pelo Poder Público, deverá ser acessível a todos os servidores, sem qualquer distinção, vedado sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal, como por exemplo filiados a associação de servidores, sindicatos ou outras entidades do gênero, sob pena de violação do princípio da isonomia, (...). Por outro lado, em razão da natureza remuneratória, essa vantagem não poderá ser concedida aos vereadores, nem aos seus familiares, observado o disposto no §4° do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória (Consulta n. 764324. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/03/2010).

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[Despesas com pessoal. Assistência à saúde] (...) as parcelas da contribuição patronal destinadas à assistência à saúde dos servidores, por não terem caráter previdenciário, não são incluídas no cômputo das despesas com pessoal quando do preenchimento do respectivo demonstrativo. Quanto ao posicionamento deste Tribunal, informo ao consulente que, sendo a Secretaria do Tesouro Nacional órgão atualmente encarregado da edição de normas gerais para consolidação das contas públicas, nos termos do § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000, suas instruções normativas, em matéria de sua competência, devem ser acatadas por todos os órgãos e entidades alcançadas pela referida lei (Consulta n. 735556. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 19/12/2007). [Verba pública. Cursos de capacitação para servidores públicos. Custeio não enquadrado no conceito de despesa com pessoal (LRF)] Nesse contexto, a promoção de cursos para os agentes administrativos é medida salutar e de extrema valia para a sociedade, a qual se torna diretamente beneficiada com o aprimoramento do conhecimento daqueles que prestam diretamente as atividades e os serviços públicos aos administrados. Todavia, convém não olvidar que, em se tratando de oferta de cursos e treinamentos feita com o emprego de recursos públicos, devem ser exigidas todas as cautelas e os cuidados afetos à área das despesas públicas, como, por exemplo, a previsão legal do gasto e a disponibilidade orçamentária e financeira. Ademais, no caso específico de despesas destinadas à concessão de benefícios aos servidores públicos, devem ser fixados procedimentos de avaliação dos resultados (...). No tocante à escolha da instituição que irá ministrar os cursos, é indispensável destacar que o ente municipal deve promover a devida formalização da contratação do particular, em atendimento ao disposto no art. 37, XXI, da CR/88, (...). Por fim, vale assentar que, apreciada a natureza da despesa relacionada ao custeio de curso para servidores públicos, tem-se que sua incidência não se enquadra no

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[Participação de município no custeio de plano de saúde a seus servidores] (...) a contratação de plano de saúde para servidores não configura duplo benefício social, considerando que não se enquadra entre as ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Lex Legum, os quais se constituem em dever do Estado, termo que abarca União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios. (...) a contribuição da Administração para custeio de plano de saúde para servidores é totalmente legal e, a par de ser considerada como despesa de pessoal, constitui vantagem pecuniária de natureza remuneratória (Consulta n. 759623. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 08/10/2008).

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conceito legal previsto para despesas com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, (...). Do exposto, não devem ser computados como despesas com pessoal os gastos eventualmente feitos pela Administração nos casos de capacitação e treinamento de seus agentes administrativos (Consulta n. 737641. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 24/10/2007). [Limite de gastos com pessoal. Base de cálculo] (...) para a despesa total com pessoal (art. 19, c/c art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal) toma-se por base a receita corrente líquida do exercício, incluindo-se, portanto, os recursos do FUNDEB, e para o cálculo da aplicação de pelo menos 60% com a remuneração dos profissionais do magistério é considerado apenas o total de recursos do FUNDEB, verifica-se não haver incompatibilidade entre ambos os critérios legais (Consulta n. 706480. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 04/07/2007). [Royalties de água. Despesas com pessoal] (...) os recursos decorrentes da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990/89, também denominados royalties, integram a receita corrente líquida para efeito da Lei Complementar nº 101/2000 e, como tal, deverá servir para se calcular o limite das despesas com pessoal do município que os recebe, o que, aliás, já está sendo observado por esta Corte de Contas (Consulta n. 701428. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 08/11/2006). [Despesas com pessoal. Estagiário] (...) na hipótese de o estágio ser concedido pelo Poder Público, no caso o município, é obrigatória a celebração de convênio com a instituição de ensino, instrumento pelo qual serão previamente ajustadas todas as condições gerais e específicas do estágio, com a fixação das obrigações e deveres dos convenentes. (...) não basta a celebração do convênio, devendo haver, também, dotação suficiente contida na lei orçamentária, sem o que o município não poderá assumir as despesas decorrentes da execução do instrumento. (...) a Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 18, caput, define a abrangência das despesas com pessoal, para fins de fixação de limite de gastos, não incluindo ali as relativas ao pagamento de estágio (...). Com efeito, a contabilização deverá ser feita à conta de dotação orçamentária específica no grupo Despesas Correntes, observando-se as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e, ainda, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e as suas alterações, que definem as normas para uniformização da execução orçamentária nas três esferas de governo, facilitando a consolidação dos Balanços das Contas Públicas. Assim, evidencia-se que aos estagiários não é dado tratamento de servidor pela Lei de Responsabilidade

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[Aumento da carga horária dos profissionais do magistério] (...) os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância da jornada de trabalho dos docentes, que poderá ser de até 40 horas. Assim, com fulcro naquele dispositivo, o município, ao estabelecer o plano de carreira do pessoal do magistério, não deveria estender a jornada dos seus docentes para além de 40 horas. (...). (...). Com efeito, para a concessão do aumento, deverá a Administração municipal verificar se as projeções de despesa estarão dentro do limite de pessoal previsto para o Executivo municipal: 54% da receita corrente, conforme prevê o art. 20, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse passo, cabe registrar também, com fulcro no parágrafo único, I, do art. 22 da citada Lei de Responsabilidade Fiscal que, estando o município com sua despesa de pessoal excedente a 95% do limite, ao Poder que tiver incorrido em excesso fica vedada, dentre outros, a concessão de vantagem, aumento ou reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição (Consulta n. 683251. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 30/06/2004). [Inclusão dos gastos com pessoal do magistério no montante dos gastos com pessoal. Contabilização das despesas relativas ao FUNDEF] Quanto (...) aos gastos com pessoal do magistério estarem incluídos no montante dos gastos de pessoal para efeito do limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000 (...), há de se esclarecer que a referida lei não faz nenhuma exclusão a esse respeito, quando relaciona, em seu art. 2º, item II, o que constitui despesas com pessoal para os entes da Federação. (...) incluem[-se] no montante dos gastos com pessoal aqueles referentes ao magistério, (...). Temos que esclarecer que existe definição legal de despesa total com pessoal, contida no art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 (...) que considera no somatório dos gastos de pessoal quaisquer espécies remuneratórias, ali enumeradas de forma não exaustiva. Quanto à questão da contabilização das despesas relativas ao FUNDEF, (...) deverá obedecer às orientações das Portarias STN nº 163/01, 325/01 e 519/01, e, ainda, às IN TC nº 08/04 e 02/05, referentes à Educação, assim como às IN TC nº 01/03 e 04/05, referentes a prestação de contas (Consulta n. 700822. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 01/02/2006).

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Fiscal e que as despesas relativas ao pagamento das respectivas bolsas não têm o caráter de despesa com pessoal (Consulta n. 715526. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 27/09/2006).

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[Contabilização das despesas com terceirização de mão de obra] A Lei Complementar nº 101/2000, no seu art. 18, considera como Despesa Total com Pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias (...). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal (...). Assim, as entidades subvencionadas têm obrigação de prestar contas dos recursos recebidos ao órgão repassador, mas as despesas com pessoal dessas entidades não entram no cômputo da Despesa de Pessoal do Município, até porque não fazem parte do quadro funcional da Prefeitura municipal (Consulta n. 685317. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/12/2005). [Limite de gastos com pessoal. Auxílio alimentação] Inegavelmente, a concessão, pela Administração Pública, de auxílio-alimentação, tíquete-alimentação, vale-refeição ou vale-alimentação, independentemente do nomen juris escolhido, constitui benefício pecuniário ao servidor. (...) A respeito do tema, a orientação do Excelso Pretório, notadamente nos Recursos Extraordinários nº 229652, 231216 e 236449, é pacífica em considerar que o benefício em causa tem natureza indenizatória, pois apenas visa ressarcir valores despendidos com alimentação pelo servidor em atividade, sem, contudo, integrar sua remuneração. (...) 1º) o auxílio em exame, por ser benefício pecuniário de caráter indenizatório, não integra as despesas com pessoal do ente, poder ou órgão que o concede a seus servidores; 2º) a concessão do benefício deve: atender ao princípio da isonomia, ser precedida de lei autorizativa, estar prevista na LDO, ter dotação orçamentária específica, observar as normas contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e, ainda, se houver a contratação de empresa para o seu fornecimento, obedecer às regras contidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação e Contratos) (Consulta n. 687023. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/12/2004). [Aplicação dos recursos oriundos dos royalties recebidos pelos municípios] (...) ficou vedada aos municípios a aplicação de recursos provenientes de royalties no quadro permanente de pessoal e em pagamento de dívidas, exceto as da União e de suas entidades e, ainda, para a capitalização de fundos de previdência (Consulta n. 694698. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 09/11/2005 e Consulta n. 656572. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 25/09/2002).

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8.4 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 109. Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim. [Município. Movimentação de recursos públicos em cooperativas de crédito]41(...) [há] impossibilidade legal de movimentação de recursos públicos em cooperativas de crédito, como também (...) impossibilidade de associação dos municípios às tais sociedades cooperativas (Consulta n. 742449. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 05/03/2008). [Município. Cooperativas de crédito] (...) impossibilidade de efetivação de depósito e movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativas de crédito, pois elas somente estão habilitadas a captar depósitos de seus associados e a lhes conceder empréstimos. (...) importa esclarecer que a condição para ingresso na cooperativa é a integralização de recursos ao capital da sociedade, o que não é possível pela administração pública, pois, nessa hipótese, seriam integralizados recursos públicos a serem administrados pela cooperativa — sociedade privada —, os quais ficariam, juntamente com os recursos integralizados por outros associados, à disposição de pessoas físicas e jurídicas associadas — para diversos fins creditícios, inclusive empréstimo, segundo regras estatutárias próprias da sociedade cooperativa. (...) respondo negativamente à consulta formulada, concluindo pela impossibilidade legal de movimentação de recursos públicos pelos municípios em sociedade cooperativa, como também pela impossibilidade de associação dos municípios às cooperativas de crédito (Consulta n. 743522. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 20/02/2008).

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Além dos excertos ora colacionados, cumpre ressaltar que acerca da matéria há diversas consultas nesse mesmo sentido.

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[Contabilização da receita de transferência intergovernamental] (...) as receitas de transferência intergovernamental, mesmo as destinadas a programas específicos, integram a receita corrente líquida que serve de base de cálculo para se chegar ao percentual mínimo a ser gasto com pessoal (...) (Consulta n. 700774. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 22/03/2006).

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[Inexistência de instituição financeira oficial. Depósito e movimentação bancária das disponibilidades financeiras em cooperativa de crédito. Impossibilidade] (...) restou assentada neste Tribunal de Contas a orientação relativa à impossibilidade de efetivação de depósito e de movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativa de crédito, pois ela somente está habilitada a captar depósitos de seus associados e a lhes realizar empréstimos (Consulta n. 739780. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 07/11/2007). [Inexistência de instituição financeira oficial. Disponibilidades financeiras. Cooperativa de crédito] Ao referir-se à orientação desta Corte vazada naquele parecer [Consulta nº 711021], o Auditor Hamilton Coelho aduziu o seguinte comentário (...): “A orientação desta Casa de Contas, no que se refere ao quesito formulado, é bem clara; não existindo instituições financeiras oficiais no município, poderá ele, mediante autorização específica, contratar serviço bancário com banco privado, bem como ali efetuar movimentação de dinheiro e aplicações financeiras, desde que atreladas em títulos e papéis com lastro oficial, destacando, ainda, que a contratação de casa bancária particular deve ser precedida de procedimento licitatório, a fim de não macular o comando do art. 37, XXI, da Constituição da República.” Com efeito, na consulta citada, restou claramente demonstrada a impossibilidade de efetivação de depósito e movimentação das disponibilidades financeiras municipais em cooperativa de crédito, pois ela somente está habilitada a captar depósitos de seus associados e a eles realizar empréstimos (Consulta n. 737638. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 12/09/2007). [Contratação de instituição financeira. Folha de pagamento de pessoal. Pregão] Para a análise da questão, devo destacar, primeiramente, o art. 164, § 3º, da Constituição da República (...). Numa primeira interpretação do dispositivo constitucional, tem-se que toda verba advinda de órgão público deve ser depositada em banco oficial. Entretanto, entendo que na “disponibilidade de caixa” não estão incluídas as verbas referentes a salário, remuneração, aposentadoria e pensão dos servidores públicos, porque, tão logo a Fazenda Pública deposita os aludidos valores, não mais pode dispor deles, visto que já pertencem a terceiros. Quanto à natureza jurídica da instituição financeira em que as despesas estatais, entre elas a de custeio de pessoal, deverão ser depositadas, o art. 164, § 3º, da CR, nada dispõe sobre a questão, o que me leva a concluir que não existe ilegalidade em que os depósitos sejam feitos em instituições privadas. Entendo também que deve ser feita licitação para a gestão da folha de pagamento, pois o procedimento licitatório, além de possibilitar a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração, empresta isonomia e

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[Ausência de instituição financeira oficial no município. Movimentação bancária em instituições privadas. Autorização específica de norma municipal ] Firmou esta Corte o entendimento de que as disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem, necessariamente, ser depositadas em instituições financeiras oficiais, consoante § 3º do art. 164 da Constituição Federal/88 e art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Inexistindo instituições financeiras oficiais no município é de se lhe facultar, mediante autorização específica de norma municipal, proceder à movimentação bancária em instituições privadas, incluídas as aplicações financeiras, desde que estas tenham por lastro títulos ou papéis públicos, devendo para tanto ser observado o procedimento licitatório (Consulta n. 751298. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 11/06/2008). [Recursos do Regime Próprio dos Servidores] (...) observadas as disposições da Lei nº 9.717/98 e da Resolução nº 3.244/04, DJ de 01/11/04, baixada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, “os recursos arrecadados que compõem o regime próprio dos servidores devem ser depositados em bancos oficiais, em conta específica e distinta das demais contas do instituto previdenciário, mas sua aplicação pode ser feita tanto em instituições financeiras oficiais, quanto em instituições financeiras privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que selecionadas mediante processo de credenciamento” (Consulta n. 712927. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 25/10/2006). [Previdência Municipal. Aplicação dos recursos financeiros em instituições financeiras privadas] (...) os recursos arrecadados que compõem o regime próprio dos servidores devem ser depositados em bancos oficiais, em conta específica e distinta das demais contas do instituto previdenciário, mas sua aplicação pode ser feita tanto em instituições financeiras oficiais — entendidas essas como as que possuam capital estatal e controle diretor do poder público, conforme magistério de R. Limongi França

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transparência ao ato de escolha da instituição financeira. E ainda, de acordo com a exegese da Lei nº 10.520/02, o pregão com melhor oferta de preço é a modalidade de licitação mais condizente para o presente caso, por ser procedimento mais célere e por permitir uma maior competitividade entre os licitantes, gerando maiores receitas para o erário e benefícios para o órgão público beneficiado (Consulta n. 797451. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 09/12/2009).

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— quanto em instituições financeiras privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central, desde que selecionadas mediante processo de credenciamento, observado o certame seletivo prévio para o caso, de forma que possam ser aplicados em condições de segurança, transparência, rentabilidade, solvência e liquidez (Consulta n. 706966. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 22/03/2006). [Aplicações financeiras de disponibilidades de caixa] A indagação do consulente é se pode aquele instituto [de Previdência e Assistência aos Servidores Municipais] contratar banco não oficial para movimentar conta corrente e efetuar aplicações financeiras, considerando o art. 6º da Resolução do Banco Central nº 3.244, de 28 de outubro de 2004, que regulamenta as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social e o § 3º do art. 164 da Constituição Federal. (...) As legislações citadas pelo consulente referem-se a duas situações distintas: a) gestão da aplicação de recurso dos regimes próprios de previdência social; e b) depósito de disponibilidade de caixa dos entes federados. A citada Resolução do Banco Central nº 3.244, de 28 de outubro de 2004, que regulamenta as aplicações dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados ou pelos Municípios dispõe, em seu art. 6º, sobre as formas que devem ser observadas na atividade de gestão da aplicação daqueles recursos (...). Já o § 3º do art. 164 da Constituição Federal determina que “as disponibilidades de Caixa da União serão depositadas no Banco Central, a dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei”. (...) Enquanto as disponibilidades de caixa dos entes da Federação deverão ser sempre depositadas nas instituições financeiras oficiais, salvo os casos ressalvados em lei, (...) as disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos (...) ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e deverão ser aplicadas nas condições de mercado, em instituição administradora previamente selecionada mediante processo de credenciamento, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas na norma específica do Conselho Monetário Nacional, no caso a citada Resolução nº 3.244, de 28 de outubro de 2004 (Consulta n. 699098. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 21/12/2005).

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8.5 EDUCAÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 115. Os recursos próprios do Município, repassados às caixas escolares inseridas nas escolas da rede pública municipal, excluídos os valores relativos ao FUNDEB, devem ser contabilizados como despesas realizadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, desde que sejam destinados ao ensino fundamental e/ou à educação infantil, haja prévia autorização do repasse em lei específica e sejam atendidas as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a necessidade de prestação de contas e do cumprimento de regras licitatórias. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 70. A falta de aplicação anual pelo Município de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da lei, poderá ensejar a responsabilização do gestor, pelo indevido ou irregular emprego de rendas ou verbas públicas, sem prejuízo da solicitação da intervenção do Estado. [Quotas Estaduais do Salário-Educação (QESE). Manutenção e desenvolvimento do ensino. Custeio de assistência social] Os programas suplementares de alimentação — merenda escolar —, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social não podem ser financiados com os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas sim com aqueles provenientes das contribuições sociais, incluídas as contribuições para o salário-educação, e outros recursos orçamentários, conforme preceituado no art. 212, § 4º, da Constituição da República de 1988. É vedada a destinação dos recursos provenientes do salário-educação para o pagamento de despesas com pessoal, uma

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[Possibilidade de movimentação bancária em instituições financeiras não oficiais. Necessidade de autorização específica em norma municipal] (...) em síntese, (...) tanto a movimentação bancária quanto a aplicação financeira das disponibilidades hão de se efetivar em agências locais de instituições financeiras oficiais. Entretanto, em não existindo essas no município, é de se lhe facultar, mediante autorização específica em norma municipal, dentro de sua competência concorrente, proceder à movimentação bancária com instituições financeiras privadas ou privatizadas, bem como ali efetuar aplicações financeiras, desde que sejam unicamente com base em títulos e papéis com lastro oficial (Consulta n. 657310. Cons. Rel. Elmo Braz. Sessão do dia 06/11/2002).

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vez que sua instituição tem por finalidade o financiamento do ensino básico, incluída a educação especial, quando ambos estiverem integrados, conforme art. 7º da Lei nº 9.766/98 (Consulta n. 857633. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Publicada no D.O.C. em 24/10/2011). [Merenda escolar. Possibilidade de custeio com recursos provenientes do salário–educação. Não cômputo no percentual de despesas com aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino. Licitação para utilização da verba QESE] 1 — As despesas com o custeio da merenda escolar podem ser realizadas com os recursos provenientes do salário-educação, desde que aplicadas na educação básica pública, compreendida a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, incluída, ainda, a educação especial, desde que integrada à educação básica, vedada, em qualquer hipótese, a sua destinação ao pagamento de despesas com pessoal. 2 — As despesas realizadas a esse título não poderão ser computadas para fins de aferição do cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição da República de 1988. 3 — Na utilização da verba QESE (Quotas Estaduais do Salário-Educação) para fins de aquisição de merenda escolar, devem ser observadas também as normas de licitação e, em especial, o inciso XII, art. 24, da Lei nº 8.666/93, que trata da aquisição de alimentos perecíveis (Consulta n. 859039. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Publicada no D.O.C. em 25/10/2011) [Utilização de recursos provenientes do salário-educação para o pagamento de alimentação escolar da educação básica. Possibilidade] (...) as contribuições sociais são instituídas exclusivamente pela União e, apesar de terem natureza tributária, não são, em geral, partilhadas entre os demais entes da Federação (...). A interpretação que faço, por conseguinte, desse dispositivo [art. 212, §4º], é que ele autoriza destinar as receitas das contribuições sociais, in generum, ao custeio dos programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no inciso VII do art. 208 da Constituição da República. (...). De toda sorte, permanece inalterada a essência da norma, a qual prescreve que a educação básica pública “terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação”, o que leva à conclusão de que a quota municipal do salário-educação se destina exatamente a financiar os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, previstos no inciso VII do art. 208 da Constituição da República. (...). Cumpre, por fim, observar que o inciso V do art. 6º da IN TC nº 06/07 já previa que os programas suplementares de alimentação (como a merenda escolar), os

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[Realização de cursos de qualificação profissional] (...) é possível ao Poder Público, por meio do Executivo, promover ações públicas voltadas à realização de cursos de formação ou qualificação profissional, com o objetivo de inserir os cidadãos no mercado de trabalho. A contratação de empresa para esse mister deve observar as normas legais de caráter financeiro e fiscal e, ainda, as da Lei de Licitações. Ao Poder Legislativo não é lícito patrocinar ações dessa natureza, tendo em vista que exerce, principalmente, função legiferante. Por remate, salienta-se que os critérios para participar de cursos dessa natureza devem ser previamente definidos por ato normativo próprio (Consulta n. 731284. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 25/07/2007). [Despesas com inativos e pensionistas] (...) os proventos dos servidores docentes inativos não podem, com fulcro nos arts. 70, I, e 71, VI, da Lei nº 9.394/96, que institui diretrizes e bases da educação nacional, e, também, nos arts. 5º, I, e 6º, VIII, da IN TC nº 08/2004, ser considerados, para o fim de apuração do limite constante no art. 212 da Constituição Federal, como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino (Consulta n. 694446. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 17/08/2005). [Percentual constitucional. Despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino] O art. 71 da Lei nº 9.394/1996 estabelece textualmente que não constituirão despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social. (...). Desta feita, o apoio psicológico e fonoaudiológico ao educando, ainda que com necessidades especiais, é considerado assistência social, como também, por corolário, outros programas suplementares, reconhecidamente importantes como coadjuvantes pedagógicos às pessoas portadoras de necessidades especiais. No processo de valorização e incentivo à educação especial, cumpre trazer a lume que a Lei Federal nº 10.845, de 05 de março de 2004, (...). (...) a lei em comento assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cessão de professores e profissionais especializados da rede pública de ensino. Assegurou, também, que esses profissionais cedidos, no desempenho de suas atividades, sejam considerados como de efetivo exercício no

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quais são financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme prescrito no § 4º do art. 212 da Constituição, não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. Essa norma foi integralmente mantida no inciso V do art. 6º da IN TC nº 13/08 atualmente em vigor (Consulta n. 768044. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 13/05/2009).

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ensino fundamental público, para os fins do disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, (...). Nesse passo, importa esclarecer que este Tribunal, por meio da citada IN TC nº 08/200452(...) dispôs em seu art. 12, § 2º, para fins de controle dos gastos neste setor, quem seria abrangido pelo campo conceitual profissionais do magistério. Nesse conceito incluem-se, além dos professores que exercem atividade de docência, aqueles que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, quais sejam, diretores, administradores escolares, ou especialistas em planejamento escolar, inspetores, supervisores e orientadores educacionais. (...). No tocante aos gastos com profissionais que oferecem apoio técnico aos docentes, educadores e especialistas intermediários (...), esses poderão ser contabilizados dentro dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, a teor do disposto no art. 70, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que neles inclui a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação. Quanto aos nutricionistas, (...), estão fora do alcance da expressão demais profissionais do magistério, dada pelo § 2º do art. 12 da IN TC nº 08/2004 deste Tribunal. Não pode, portanto, essa atividade, ser considerada atividade de ensino, mas de assistência social, por força do disposto no art. 71, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e, ainda, consoante prevê o inciso VI do art. 6º da IN TC nº 08/2004 (Consulta n. 695160. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 18/05/2005). [Contratação de professor leigo. Remuneração proporcional à jornada laboral] (...) os empregados com jornada laboral inferior à legalmente fixada podem auferir salário mínimo proporcional às horas laboradas, sem ofensa à lei. (...) a garantia de salário mínimo está intrinsecamente ligada ao cumprimento integral da jornada de trabalho. Logo, se o trabalhador foi contratado para laborar em jornada inferior à ordinária, o pagamento do salário mínimo, também, será de forma proporcional, sem nenhuma violação do art. 7º, incisos IV e XIII, da vigente Constituição da República. (...). Esclarecida a dúvida do salário mínimo, passaremos à da contratação de professor leigo. A esse respeito, a Lei nº 9.424/96, que dispõe sobre o FUNDEF, determina, em seu art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º, que: “Art. 9º... § 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos. § 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes. § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da 5

Revogada pela IN/TCEMG n. 13/2008.

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[Transporte escolar] No tocante à comercialização do vale-transporte, estabelece o art. 18 do citado Decreto [Decreto nº 95.247, de 17.11.87] que dar-se-á em centrais ou postos de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados, contendo esses postos todos os tipos de vale em circulação no sistema local de transporte público. Diante do exposto, há que se notar a impossibilidade de competição por ausência de opção para a Administração selecionar a proposta mais vantajosa. (...) a Constituição da República no art. 211, § 2º, determinou aos municípios atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil, sendo dever do Estado o atendimento ao educando, entre outros, por meio de programas de transporte escolar (art. 208, VII). Acerca do benefício aos estudantes do município, a Lei nº 9.394 (...), que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 70, incisos I a VIII, relaciona as despesas a serem consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Vê-se que, no inciso VIII do art. 70 da mencionada lei, constam como próprias à manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas com transporte. Cabe ressaltar também que este Tribunal, no exercício de sua função orientadora e fiscalizadora, fez publicar no Minas Gerais de 16/01/98 a IN TC nº 02/97, alterada pela IN TC nº 01/99, contendo normas a serem observadas pelo Estado e Municípios para o cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, do art. 201 da Constituição do Estado, do art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 14/96 e das Leis nº 9.394/96 e 9.424/96. A referida instrução normativa, relacionando as despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, estabeleceu, em seu art. 5º, IX, o seguinte: “Art. 5º Considerar-se-ão despesas realizadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino as que se refiram a: (...) IX — aquisição de material didático-escolar (como livros, excluídos uniformes, pastas e calçados) e manutenção de programas de transporte escolar.” (Consulta n. 644577. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 29/08/2001).

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carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.” Logo, decorridos aqueles cinco anos, todos os professores devem ser qualificados, ou seja, não leigos e, ainda, contratados mediante prévia aprovação em concurso público, como determina o art. 37, II, da Constituição da República (Consulta n. 641388. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/08/2001).

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[Aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Destruição de documentos por caso fortuito ou força maior. Comprovação por ocorrência policial e laudo técnico. Recebimento das parcelas do salárioeducação] (...) justificativas que tentem, de alguma forma, contornar situações de inobservância, por alguns municípios, das disposições constitucionais e legais que prescrevem a aplicação de percentuais mínimos de recursos financeiros no ensino fundamental, não podem ser acatadas para fins de repasse das parcelas da QESE [Quota Estadual do Salário-Educação] aos municípios, por afrontarem diretamente as disposições do art. 3º da Lei Estadual nº 13.458/2000, diploma que regulamenta a distribuição dos recursos em questão entre o Estado e os Municípios. Isso porque (...) a inobservância de normas imperativas de Direito Público, como é o caso daquelas que regem o ensino fundamental público, não se compadece com nenhum tipo de transação, nem comporta negociação ou exceção de nenhuma espécie, a menos que a própria lei expressamente assim disponha.(...) a propositura de ação judicial pelo atual gestor, com vistas a apurar a responsabilidade da gestão anterior pelo descumprimento das determinações constitucionais relativas ao ensino fundamental, também não tem o condão de satisfazer as exigências contidas no citado dispositivo da Lei Estadual nº 13.458/2000. (...) situação diametralmente oposta é aquela na qual o atual gestor não tem condições de demonstrar e comprovar a aplicação dos recursos mínimos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, bem como com a remuneração dos professores em exercício do magistério do ensino fundamental, pois os documentos da execução orçamentária e financeira do exercício anterior foram destruídos, devido a acontecimentos decorrentes de caso fortuito ou força maior, tais como: incêndio e enchente. (...) o sinistro ocorrido na sede administrativa do município deverá ser documentadamente comprovado, por meio de boletim de ocorrência policial e de laudo técnico circunstanciado emitido por órgão ou entidade pública competente, no qual conste expressamente que os documentos da execução orçamentária e financeira do município foram destruídos. Isso posto, observadas as medidas de cautela descritas anteriormente e não sendo possível recuperar as informações que possibilitem demonstrar e comprovar as exigências contidas no art. 3º da Lei Estadual nº 13.458/2000, não vislumbro justificativa capaz de impedir que as parcelas do salário-educação sejam transferidas aos municípios que se enquadrem em situação análoga à descrita nessa última hipótese ora analisada (Consulta n. 646818. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 22/08/2001).

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[Despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino. Guarda municipal escolar. Não inclusão] (...) somente as despesas vinculadas aos objetivos básicos das instituições educacionais propriamente ditas podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando aí as despesas realizadas nos demais órgãos e entidades vinculados à educação, por mais que beneficiem direta ou indiretamente a atividade ministrada nas escolas. Por isso, embora a atividade da guarda municipal escolar beneficie direta ou indiretamente, a atividade das escolas locais e deva ser implementada pela municipalidade, as despesas com sua criação e manutenção não se enquadram entre aquelas estritamente vinculadas à educação, manutenção e desenvolvimento do ensino (Consulta n. 684917. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 08/09/2004). [Concessão de bolsas de estudo. Estudantes carentes. Instituições privadas de ensino superior] (...) observo que a matéria já foi examinada por esta Corte em diversas oportunidades (...) tendo ficado assentado que: “A Prefeitura pode subsidiar o ensino, inclusive o superior, por meio da concessão de bolsas de estudo para os que demonstrarem falta de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, sendo o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade”. (...) também sedimentaram entendimento de que os valores gastos com a concessão de bolsas de estudos não podem ser incluídos no percentual de 25% do art. 212 da Constituição Federal, além de depender da existência de dotação orçamentária adequada, autorização legislativa e observância aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Logo, independentemente de não haver no município instituições de ensino superior pública, (...) a possibilidade de conceder tal subvenção não pode, em hipótese alguma, justificar nenhuns prejuízos aos investimentos obrigatórios

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[Profissionais do magistério. Abrangência conceitual] (...) parcela de 60% é destinada a remunerar os professores, inclusive os leigos, e, também, os demais profissionais de educação que desempenham atividade de suporte pedagógico ligada à direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Os diretores, supervisores e secretários escolares, em atividade na rede pública de ensino fundamental, serão remunerados com o percentual de 60% daqueles recursos. No entanto convém esclarecer que as despesas ligadas à atividademeio, desde que necessárias ao funcionamento do ensino fundamental, tais como auxiliares de serviços gerais, vigilância, limpeza, conservação etc. serão suportadas pelos 40% restantes do fundo (Consulta n. 701213. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 15/02/2006).

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na área de atuação prioritária municipal relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino. Vale, ainda, acrescentar que se impõe a regulamentação da matéria, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, com estabelecimento de critérios e condições para a concessão de bolsas de estudo e para fazer jus ao benefício, baseados em parâmetros socioeconômicos, criando, ainda, cadastro de inscrição de pretendentes (Consulta n. 801069. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 11/11/2009). [Formação continuada. Concessão de bolsas de estudo] (...) os gastos advindos da concessão de bolsas de estudo destinadas a cursos superiores não poderão ser computadas no percentual mínimo de 25% do Ensino (Consulta n. 728539. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 06/06/2007). [Concessão de bolsas de estudo para professores] (...) como garantia de retorno do dinheiro público investido, entendo ser possível ao município conceder bolsa de estudo somente aos professores do quadro permanente de sua rede de ensino e, mesmo assim, desde que a legislação local contenha dispositivo que agasalhe tal possibilidade, indicada a dotação orçamentária e a disponibilidade de recursos. E mais, o professor beneficiado deve formalizar compromisso de continuar a lecionar no município, durante tempo a ser definido, sob pena de ter que ressarcir as despesas com ele realizadas, o que não poderá ser exigido do mestre contratado temporariamente, dado o seu elo precário com o Poder Público (Consulta n. 695106. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/11/2005). [Despesas com servidores inativos e pensionistas. Percentual de 25% da Educação] No mérito, respondo nos termos da Consulta (...) nº 442463, que, em síntese, entendeu que não se pode incluir a despesa com servidores inativos e pensionistas da Educação no percentual de 25%, aplicados naquele setor (...) (Consulta n. 659637. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 30/10/2002). [Impossibilidade do cômputo dos gastos com exames admissionais e demissionais de servidores pertencentes à rede municipal de ensino para fins do alcance do percentual mínimo de 25%] (...) constata-se que o caput do art. 70 da LDB define as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino como aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis. (...) Os gastos com exames admisionais e demissionais, em meu juízo, não estão vinculados de forma imediata à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, o que fortalece ainda mais o entendimento de que não podem ser

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[Municipalização do ensino obrigatório. Repasse de recursos municipais ao Estado] O ato de colaboração entre os Estados-membros e os Municípios, na área educacional, encontra-se assim previsto na Constituição da República de 1988: “Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.” A Resolução nº 167/2000, em seus arts. 1º e 2º, prevê a cessão de servidor efetivo do quadro de magistério do Estado a Municípios, dispondo o art. 5º desse mesmo instrumento legal que o Estado e os Municípios arcarão, em conjunto, com o critério da remuneração do servidor que ficar em adjunção ao município e, mais, a contribuição municipal para o custeio da remuneração do funcionário cedido será repassada à Secretaria de Educação, cabendo ao Governo do Estado o pagamento da remuneração devida ao servidor. Assim, dentro da autonomia municipal (art. 18/CF), caberá ao ente local aderir, ou não, aos termos da mencionada resolução. Logo, se a adjunção de professores estaduais do ensino obrigatório for aceita pelo município, como normatizada pela Resolução nº 167/2000, estaremos, indubitavelmente, diante da cooperação técnica de que cuida o inciso VI do art. 3º da Constituição Federal (Consulta n. 624779. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 12/12/2001). [Remuneração de psicólogos, fonoaudiólogos e nutricionistas] (...) a atual Constituição da República (art. 212, § 4º), a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação (art. 71, IV), e a IN TC nº 08/2004 (art. 6º, VI) dispõem que não integrarão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com psicólogo, fonaudiólogo e nutricionista, as quais serão, em respeito ao texto constitucional, suportadas pelas contribuições sociais e outros recursos orçamentários (Consulta n. 701199. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 23/11/2005).

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incluídos no orçamento público reservado à educação. Trata-se, na verdade, de uma despesa ordinária, comum à gestão de pessoal no âmbito de toda administração. (...). A orientação ora adotada busca evitar, outrossim, que todo e qualquer gasto realizado na máquina administrativa ligada à educação seja computado no limite mínimo previsto no art. 212 da Constituição da República, sob pena de se esvaziar o real sentido da norma, que pretende, em última análise, assegurar a efetivação do direito à educação (Consulta n. 771765. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/06/2009).

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[Município. Concessão de bolsas de estudo para ensino superior] Esta Corte já se manifestou sobre o tema nas Consultas nº 53163 —4/92 e nº 154612 —1/94 (...). Em ambas ficou definido que “a Prefeitura poderá subsidiar o ensino superior, mediante concessão de bolsas de estudo e de transporte, se julgar necessário aos interesses maiores da coletividade local, desde que não inclua as despesas no percentual de 25% e que tenha a dotação orçamentária adequada e autorização legislativa para tal.” (...) é necessário o atendimento pleno das necessidades referentes à educação fundamental e pré-escolar no município em tela para que este possa fornecer bolsas de estudo para o ensino superior. Cumprido tal requisito, o valor a ser despendido com as bolsas de estudo não deverá ser incluído no percentual mínimo determinado no art. 212 da Carta Magna de 1988 e deverá ser empenhado em dotação orçamentária própria e precedido de autorização legislativa específica. Por último, não constitui excesso ressaltar que, não obstante o cumprimento de todas as condições descritas, a concessão de tais bolsas deverá observar os princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, moralidade e impessoalidade (Consulta n. 678641. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 06/08/2003). [Município. Auxílio financeiro aos alunos universitários. Deslocamento às cidades vizinhas] (...) possibilidade da despesa desde que observados os requisitos a seguir enumerados: 1) Constar em programas ou projetos incluídos na lei orçamentária anual. Deverá, assim, dispor de recursos orçamentários próprios. 2) Haver o município implementado, plenamente, a obrigação que lhe compete por força de disposições constitucionais, ou seja, se alocar, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, recursos acima dos percentuais mínimos previstos na Lei Maior (art. 212 e art. 60 do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional nº 14/96) e na respectiva Lei Orgânica. 3) Observar as normas legais para o correto processamento da correspondente despesa e, ainda, não estabelecer restrições, e assegurar caráter isonômico a todos que necessitem do referido transporte (Consulta n. 694445. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 21/09/2005). [Despesas com merenda escolar. Salário-educação] 1 — As despesas com o custeio da merenda escolar podem ser realizadas com os recursos provenientes do salário-educação, desde que aplicadas na educação básica pública, compreendida a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, incluída, ainda, a educação especial, desde que integrada à educação básica, vedada, em qualquer hipótese, a sua destinação ao pagamento de despesas com pessoal. 2 — As despesas realizadas a esse título não poderão ser computadas para fins de aferição do cumprimento do percentual mínimo de aplicação dos recursos provenientes da receita resultante

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de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no art. 212 da Constituição da República de 1988 (Consulta n. 777131. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 03/06/2009).

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8.6 FUNDEB [Utilização das verbas do FUNDEB para subsidiar empresa terceirizada para o preparo de merenda. Impossibilidade] (...) o art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição — alterado pelas EC nº 14/96 e 53/06, regulamentado pelas Leis nº 9.424/96, 9.766/98, 11.457/07 e pelo Decreto nº 6.003/06 —, institui a contribuição social do salárioeducação, destinado, também, ao financiamento de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental, previstos no inciso VII do art. 208 da CR/88. (...) reafirmo, diante das determinações contidas nas normas transcritas, que as despesas com a merenda escolar não poderão ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Por isso, vale dizer, não poderão ser cobertas com os recursos previstos para o FUNDEB, não podendo ser inseridas nas despesas que compõem o percentual constitucional obrigatório de aplicação direta na educação. (...) Isso mais se apresenta evidente quando o inciso IV do art. 71 expressamente exclui os programas de alimentação, entre outros suplementares, do rol das atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino. Nesse ponto, andou bem a [IN TC nº 13/2008] (...) [reconhecendo] ser a merenda escolar, efetivamente, um programa suplementar de alimentação, que deve ser custeado por outras fontes. (...) a remuneração de servidor municipal incumbido exclusivamente de preparação da merenda escolar não pode ser relacionada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, como prevê o inciso VII do art. 6º da referida instrução normativa (Consulta n. 812411. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 07/12/2011). [Utilização das verbas do FUNDEB para subvencionar a educação especial gratuita integrada à educação básica. APAE] (...) as despesas referentes a convênios com a APAE, que se destinem a subvencionar a educação especial gratuita (integrada à educação básica), podem ser custeadas com recursos do FUNDEB. Todavia, no que tange às despesas que tenham por finalidade a assistência social, essas não poderão ser custeadas com recursos do referido fundo. (...) a) é possível custear com recursos do FUNDEB as despesas referentes a convênios firmados com entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas, que se destinem a subvencionar a educação especial gratuita (integrada à educação básica); b) é vedado

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utilizar recursos do FUNDEB para custear despesas com convênios que tenham por finalidade a assistência social, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 11.494/2007, c/c o art. 71, II e IV, da Lei nº 9.394/1996; c) devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 15 do Decreto Federal nº 6.253/2007 para fins de destinação de recursos públicos do FUNDEB para escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas (Consulta n. 862537. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 07/12/2011). [Construção de estacionamento na secretaria municipal e auditório destinado a atender a rede municipal de educação com recursos provenientes do FUNDEB] (...) somente as despesas com a construção de auditório destinado ao uso exclusivo do sistema de ensino poderão ser contabilizadas nos 40% dos recursos do FUNDEB, a teor do disposto nos arts. 70, II, e 71, V, da Lei nº 9.394/96, e do art. 5º, II, da IN TC nº 13/2008. Os gastos relacionados às obras de construção de estacionamento no local onde se encontra instalada a secretaria municipal não poderão ser contabilizados nos 40% dos recursos do FUNDEB, por se tratar de obra de infraestrutura que não beneficia a rede escolar (Consulta n. 848337. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/10/2011). [Pagamento de férias-prêmio aos profissionais do magistério. Recursos do FUNDEB] (...) a) [há] impossibilidade de custear o pagamento de férias-prêmio indenizadas com recursos referentes ao percentual dos 60% do FUNDEB, bem como computar essas despesas para fins de cumprimento do percentual mínimo de aplicação de 25% dos recursos de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino. Isso porque a natureza indenizatória dessa despesa não permite que ela seja considerada como parcela remuneratória e, portanto, não pode ser custeada com os recursos acima referidos. (...) b) é vedado computar o montante pago a título de férias-prêmio indenizadas ao pessoal docente e demais profissionais da educação na aferição da aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, preceituado no art. 212 da CR/88, dada a natureza indenizatória da parcela. (...); c) é possível custear a remuneração recebida pelo profissional do magistério que esteja usufruindo fériasprêmio com recursos de 60% do FUNDEB, por se tratar de afastamento temporário previsto por lei, que não caracteriza suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. Além disso, não há alteração da natureza do pagamento, pois não se trata de indenização; d) é possível custear a remuneração recebida pelo pessoal docente e demais profissionais da educação que estejam usufruindo férias-prêmio com recursos referentes aos 25% da educação, pois, no momento em que o servidor está afastado,

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[Possibilidade de inclusão de profissionais do magistério em programa de transporte escolar financiados com os 40% do FUNDEB] A inclusão dos profissionais do magistério em programa municipal de transporte escolar deverá darse por meio de lei específica, observando-se os dispositivos legais concernentes, e as respectivas despesas poderão ser alocadas nos 40% do FUNDEB relativos às “demais despesas com manutenção do ensino” (Consulta n. 843564. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Publicada no D.O.C. em 24/10/2011). [Despesas com telecentro. Aplicação dos recursos do FUNDEB] (...) as despesas relativas aos telecentros não devem a priori ser computadas no cálculo da aplicação dos recursos do FUNDEB, visto que esses espaços não se destinam apenas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, mas a toda comunidade, com vistas a combater a desigualdade tecnológica e o analfabetismo digital e a diminuir os altos índices de exclusão digital. (...) os profissionais que laboram nos telecentros na promoção das atividades de inclusão digital não podem ser considerados como profissionais da educação, não podendo ser remunerados com os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e, por conseguinte, não poderiam ser utilizados os recursos do FUNDEB para esse fim. (...) ressalvando entretanto que as despesas com os laboratórios do Proinfo custeadas pela administração municipal, quando esses laboratórios forem utilizados exclusivamente para fins pedagógicos, na educação infantil e/ou no ensino fundamental, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensino-aprendizagem, podem ser consideradas para fins de cumprimento dos percentuais mínimos da educação, incluindo o FUNDEB, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme disciplina o art. 211 da CR/88, que delimita a atuação dos Estados e Municípios em relação à educação básica (Consulta n. 747447. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/04/2011). [Despesa com auxílio-alimentação. Recursos do FUNDEB] (...) as despesas que podem ser custeadas com recursos do (...) FUNDEB e aquelas que podem ser consideradas como remuneração do magistério para efeito de utilização da parcela de 60% do FUNDEB encontram-se descritas na sessão de perguntas e respostas no sítio eletrônico do Fundo de Desenvolvimento da Educação (FNDE), senão vejamos: 5.15. Despesas com pagamento de passagens, diárias e/ou alimentação

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ele continua percebendo a sua remuneração mensal. E, consoante explicitado no item acima, não há alteração da natureza do pagamento, pois não há indenização (Consulta n. 858327. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/10/2011).

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podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Sim, desde que estas despesas sejam associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, contemplando a educação básica pública. A título de exemplo podemos mencionar o deslocamento de um servidor, para participação de reunião ou encontro de trabalho em outra localidade, para tratar de assuntos de interesse direto e específico da educação básica pública, do respectivo Estado ou Município, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária desses entes federados, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição. Da mesma forma deve-se considerar o vale-transporte e o vale-alimentação, ressaltando-se que essas despesas devem ser custeadas apenas com a parcela dos 40% dos recursos do fundo. (...) 7.1. O que efetivamente se pode pagar aos profissionais do magistério, a título de remuneração, com a parcela de 60% do Fundeb? Para efeito da utilização dos 60% do Fundeb, a remuneração é constituída pelo somatório de todos os pagamentos devidos (salário ou vencimento, 13º salário, 13º salário proporcional, 1/3 de adicional de férias, férias vencidas, proporcionais ou antecipadas, gratificações, horas extras, aviso prévio, gratificações ou retribuições pelo exercício de cargos ou função de direção ou chefia, salário família etc.) ao profissional do magistério, e dos encargos sociais (Previdência e FGTS) devidos pelo empregador, correspondentes à remuneração paga com esses recursos aos profissionais do magistério em efetivo exercício, independentemente do valor pago, da data, da frequência e da forma de pagamento (crédito em conta bancária, cheque nominativo ou em espécie, mediante recibo), da vigência da contratação (permanente ou temporária, inclusive para fins de substituição eventual de profissionais que se encontrem, legal e temporariamente afastados), do regime ou vínculo de emprego (celetista ou estatutário), observada sempre a legislação federal que trata da matéria e as legislações estadual e municipal, particularmente o respectivo plano de carreira e remuneração do magistério. (...) para fins de composição do percentual de 60% do FUNDEB, apenas as verbas de caráter remuneratório devem ser contabilizadas. (...) natureza jurídica díspar do auxílio-alimentação concedido aos servidores celetistas e daquele pago aos servidores estatutários que trabalham no ensino fundamental e infantil. Aos servidores celetistas, o auxílio-alimentação representa verba remuneratória, consoante o disposto no art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), in verbis: “CLT — Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. TST — Súmula 241 — SALÁRIO-

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[Despesas com pessoal custeadas com recursos do FUNDEB. Classificação orçamentária e compatibilidade com a LRF] Conforme o art. 11 da IN TC n. 13/2008, os recursos do FUNDEB, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Estado e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, exclusivamente em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, assegurados pelo menos 60% para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 11.494/07, observando-se os limites de despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000. O pagamento das remunerações dos referidos profissionais constitui despesa pública com pessoal, que deve ser apropriada de acordo com a classificação de despesa estabelecida pela (...) [Portaria STN/MF/SOF nº 163/2001]. Conforme definido na referida portaria, a classificação da despesa orçamentária, segundo a sua natureza, compõe-se de: I — Categoria Econômica; II — Grupo de Natureza de Despesa; e III — Elemento de Despesa. O Grupo de Natureza de Despesa agrega despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gastos, sendo: 1 — Pessoal e Encargos Sociais, 2 — Juros e Encargos da Dívida, 3 — Outras Despesas Correntes, 4 — Investimentos, 5 — Inversões Financeiras, 6 — Amortização da Dívida, 7 — Reserva do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e 9 — Reserva de Contingência. Dessa forma, as despesas com pessoal devem ser apropriadas no Grupo 1, que agrega despesas

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UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 — O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.” (...) Por seu turno, o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores estatutários — de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — possui caráter indenizatório. (...) necessária é a identificação do regime jurídico trabalhista adotado pelo ente federativo. Na hipótese de se submeterem os profissionais de magistério — de educação básica em efetivo exercício na rede pública — ao regime estatutário, as despesas com auxílio-alimentação podem ser custeadas, tão somente, com a parcela dos 40% dos recursos do FUNDEB, desde que tais despesas estejam, para tanto, associadas à realização de atividades ou ações necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais, voltadas à educação básica pública. Por outro lado, na hipótese de o ente federativo adotar o regime celetista, o pagamento de auxílio-alimentação a tais profissionais, em razão de seu caráter remuneratório, pode ser custeado com a parcela dos 60% do FUNDEB (Consulta n. 753449. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 23/03/2011).

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orçamentárias de natureza remuneratória decorrente do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento de proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas, soldo, gratificações, adicionais, entre outras. Quanto ao Grupo 3 — Outras Despesas Correntes, são agregadas despesas orçamentárias com aquisição de matérias de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxíliotransporte, entre outras. Portanto, (...) acerca da possibilidade de se apropriar contabilmente a despesa de pessoal do FUNDEB na rubrica 3.3.90.36 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física, em que o segundo dígito 3 determina o Grupo “Outras Despesas Correntes”, deve ter resposta negativa, porque a característica do objeto de gasto “remunerações” exige que tal despesa seja classificada no Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais. Assim a classificação correta é 3.1.90... e não 3.3.90... . (...) as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional visam à padronização dos procedimentos contábeis, de modo a proporcionar maior transparência às despesas públicas e a garantir a consolidação das Contas Públicas Nacionais exigida na Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, deve ser observada a uniformização e a utilização da mesma classificação orçamentária, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para propiciar o levantamento e análise de informações em nível nacional. (...). O consulente deseja expurgar a despesa de pessoal relativa ao FUNDEB, entretanto, cabe lembrar que os recursos financeiros alocados pela União e pelo Estado acresceram a sua receita base de cálculo. Portanto, o percentual gasto foi compensado com os recursos repassados por aqueles entes. Ou seja, para a determinação dos limites máximos da despesa total com pessoal, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é considerada a Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício, incluídos os recursos recebidos em relação à citada distribuição do FUNDEB do Estado a seus Municípios. (...). “A legislação do FUNDEB determina que o mínimo de 60% dos valores anuais transferidos à conta do fundo seja destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica. Já a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), principal instrumento regulador dos gastos do poder público no país, impõe critérios e limites gerais que exigem rigor e responsabilidade na gestão dos recursos públicos nas esferas federal, estadual e municipal, estabelecendo (art. 19, I e II) que o gasto máximo com pessoal não poderá ultrapassar 49% das receitas correntes líquidas, nos estados, e 54%, nos municípios. (...) A obrigação de estados, Distrito Federal e municípios destinarem o mínimo de 60% do FUNDEB para fins de pagamento da remuneração do magistério emana da Constituição Federal, portanto está fora do alcance de outro mandamento infraconstitucional que contenha regra distinta. A LRF, ao estabelecer percentual máximo das receitas correntes líquidas para fins de cobertura dos gastos

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[Recursos do FUNDEB. Assistência social] O inciso I do art. 23 da Lei nº 11.494/2007 veda a utilização dos recursos do FUNDEB “no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. O art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), por sua vez, determina que não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: “IV — programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social”. (...) as ações realizadas por assistentes sociais no desempenho das atividades de serviço social escolar não podem ser consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento dos percentuais de aplicação de receita na educação determinados no art. 212 da Constituição Federal. (...). (...) [há] impossibilidade de remuneração dos profissionais que desempenham serviço social escolar com recursos do FUNDEB, bem como pela impossibilidade de se custearem as despesas decorrentes desse serviço com recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (Consulta n. 783090. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 16/12/2009). [Profissionais do magistério da educação básica. Aumento real e reajuste da remuneração. Concessão de abono, em caráter excepcional e transitório. Período eleitoral] (...) [é] indevido o aumento real da remuneração dos professores do ensino fundamental, de forma a aplicar 60% das verbas repassadas pelo FUNDEB, se realizado no período de vedação eleitoral, qual seja, nos 180 dias anteriores às eleições até a posse dos eleitos. Em caso de simples reajuste de remuneração, realizado apenas para efetivar a recomposição de perda salarial ocasionada pela desvalorização de moeda, entendo não haver tal impedimento. (...) considero ser possível, em caráter excepcional, a concessão de abono ou gratificação aos professores do ensino básico da rede pública para o cumprimento da meta constitucionalmente estabelecida de aplicação dos recursos do FUNDEB, desde que autorizado por lei aprovada 180 dias

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com pessoal, não estabelece mecanismo que comprometa o cumprimento definido em relação à utilização dos recursos do FUNDEB. Trata-se de critérios legais, técnica e operacionalmente compatíveis, que devem ser rigorosamente observados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.” (...) Não há amparo legal para expurgar as despesas com remuneração de pessoal custeadas com recursos de transferências do FUNDEB das despesas de pessoal do município, para os efeitos do que dispõe o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000 (Consulta n. 838061. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 23/02/2011).

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antes das eleições, sendo imprescindível sua previsão orçamentária e observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 751530. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/11/2009). [FUNDEB. Utilização dos recursos para fins de concessão de abono a servidores da educação municipal] Em relação ao pagamento dos profissionais do magistério, há na Constituição da República e na Lei n. 11.494/2007 um limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB para sua garantia. Já em relação à parcela restante (de até 40%), não há vinculação ou obrigação de que parte dessa parcela de recursos seja destinada ao pagamento de outros servidores da educação, ainda que o município possa utilizá-la para esse fim. Assim, não há que se falar em abonos para outros servidores da educação decorrentes de critério emanado da legislação federal. Entretanto, o gestor municipal poderá autorizar o pagamento do abono em relação à parcela restante (de até 40%) do FUNDEB, desde que autorizado e com fundamento na legislação local, que obrigatoriamente deverá estabelecer os critérios de concessão, de modo a impelir transparência, isonomia e impessoalidade ao processo de gestão desses entes governamentais. Ademais, correspondendo o abono a vantagem, embora de caráter transitório, que não gera vínculo para outros exercícios, para a sua concessão devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Por derradeiro, há de se registrar que o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do FUNDEB, pois a sua utilização demonstra a possibilidade de planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos profissionais do magistério e a possibilidade de revisão ou reformulação do plano de cargos e salários. (Consulta n. 771766. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 24/06/2009). [FUNDEB. Profissionais do magistério da educação básica. Remuneração] (...) os recursos do FUNDEB devem ser aplicados exclusivamente na educação básica, sendo assegurado pelo menos 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública — docentes e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Parece-me, portanto, ser justo e razoável a utilização de recursos do FUNDEB para remunerar

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[FUNDEB. Férias-prêmio indenizadas] (...) Com efeito, depreende-se da última consulta [737094], relatada pelo Exmo. Conselheiro Antônio Andrada, na Sessão Plenária de 10/10/2007, cujo parecer foi aprovado, por unanimidade, que “o pagamento de férias-prêmio indenizadas não se inclui nas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, para os fins da Lei Federal n°, 11.494, de 20 de junho de 2007, por não constituir parcela integrante e permanente da remuneração dos servidores.” (Consulta n. 768041. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 27/11/2008). [Férias-prêmio indenizadas] O recebimento das férias-prêmio, em espécie, tem como fundamento a indenização do servidor por um direito de afastamento não gozado, e não o ressarcimento de despesas por ele realizadas em razão do serviço, motivo pelo qual não se confunde com as indenizações que compõem a remuneração. Além do mais, não tem a indenização o caráter de “permanente”, uma vez que ela só ocorre quando e para o servidor que adquire o direito de gozá-las e, por motivo ou permissão previstos em lei, opta por não usufruí-las. (...) o pagamento de fériasprêmio indenizadas não se inclui nas despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, para os fins da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por não constituir parcela integrante e permanente da remuneração dos servidores. (...): a indenização de férias-prêmio não pode ser paga com os recursos do FUNDEB (60%) destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e da educação em geral (Consulta n. 737094. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/10/2007).

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proporcionalmente os diretores e vice-diretores de escolas municipais que atuem tanto na educação básica (educação infantil — creche e pré-escola — e ensino fundamental) quanto no ensino médio, desde que seja possível quantificar o grau de participação desses servidores na educação básica, destacando-a da participação nos outros níveis de ensino. (...) [há] possibilidade de pagamento de diretores e vice-diretores de instituição municipal de ensino que atue tanto na educação básica quanto no ensino médio, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis por critérios objetivos a serem expressamente indicados pelos órgãos competentes da municipalidade, como, por exemplo, a Secretaria de Educação, o setor de finanças e o controle interno (Consulta n. 715518. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 21/05/2008).

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[FUNDEB. Obrigações patronais previdenciárias] No que tange à utilização dos recursos, permanece a obrigatoriedade da destinação de, no mínimo, 60% ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. (...). Em assim sendo, as despesas decorrentes das “obrigações patronais previdenciárias”, conforme questionado, são parte integrante do pagamento dos profissionais do magistério locais, por expressa disposição legal, devendo estar incluídas no percentual de 60% por constituir despesas de pessoal, classificadas na categoria econômica das Despesas de Custeio (arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964) e demonstradas segundo o anexo III da IN TC nº 03/2007 (Consulta n. 731755. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 20/06/2007).

8.7 OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 49. Nos contratos de empréstimos por antecipação de receita do Estado, autorizada na Lei Orçamentária, é dispensável a apresentação do pronunciamento da Junta de Programação Orçamentária e Financeira. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 13. Nas operações de crédito realizadas sem o parecer do Tribunal de Contas, quando solicitado pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, será responsabilizado, pessoalmente, o ordenador, caso o Estado ou Município se tornem inadimplentes. [Antecipação da receita do ISSQN. Fato gerador. Vedação preceituada na LRF] A partir da Lei Complementar nº 116/03, o fato gerador do ISS é a prestação de serviços definidos na lista a ela anexa. (...) com base na nova legislação, para que ocorra o nascimento da obrigação tributária, não basta que o fato esteja previsto em lei e tenha sido celebrado um contrato prevendo sua ocorrência mediante prestação de serviço. Necessário será que ocorra a efetiva prestação de serviços. O art. 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal (...) veda uma série de procedimentos que se equiparam às operações de crédito, entre eles está a antecipação de receita de tributos antes da ocorrência do seu fato gerador (inciso I do referido artigo). Dessa forma, considerando que a obrigação tributária nasce, efetivamente, mediante a prestação do serviço, não bastando um contrato prevendo sua ocorrência ou mesmo a previsão em lei, não é possível a antecipação da receita do ISSQN pelo município, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a antecipação de receita de tributos antes da ocorrência do fato gerador (Consulta n. 694692. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 01/06/2005).

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 43. A concessão pelo Município de subvenção social — fundamentalmente para assistência social, médica e educacional — só se legitima quando houver disponibilidade de recursos orçamentários próprios ou decorrentes de crédito adicional e for determinada em lei específica. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 23. A indicação da dotação orçamentária, que irá comportar os gastos públicos decorrentes da execução de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados pelo Estado, é exigência legal que não pode ser desprezada, uma vez que visa a demonstrar e promover, respectivamente, a existência e a reserva de recursos e acompanhar a execução do plano plurianual, o cumprimento das diretrizes orçamentárias, bem como do respectivo orçamento. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 16. É exigência legal, e medida essencial para se promover a reserva de recursos orçamentários, que, nos instrumentos de contrato, convênio e acordo, em que figurem como partes pessoas jurídicas de direito público interno, seja indicado, ainda que por estimativa, o valor respectivo. [Demonstração do impacto orçamentário-financeiro] (...) a despesa continuada, orçamentariamente prevista, prescinde da demonstração do impacto orçamentário-financeiro porque isso já se encontra evidenciado na LOA que, implicitamente, prevê aumento continuado, como ocorre, por exemplo, com a folha de salários, contribuições sociais etc. (...) os atos que criarem ou aumentarem despesa que estão fora do orçamento deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e, também, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio (inteligência do § 1º do art. 17 da LC 101/00). (...) A obrigatoriedade da demonstração do impacto financeiro-orçamentário, que tem por finalidade corrigir eventuais falhas ou distorções na condução das novas despesas continuadas, almeja evitar que o orçamento do ano fique comprometido com novas despesas diárias, criadas mais recentes (Consulta n. 693503. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/11/2005). [Rejeição parcial de emendas do projeto de lei orçamentária. Repristinação] (...) para que seja restaurado o equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, a sobra decorrente de rejeição parcial do projeto de lei encaminhado pelo Executivo ou de veto de emendas legislativas deve ser contabilizada em reserva de contingência. (...) depreende-se do § 8º do art. 166 da Constituição Federal

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8.8 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

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(...) que seja encaminhado ao Legislativo projeto de lei de abertura de crédito especial para as despesas não acertadas pela Câmara, utilizando-se como fonte de recurso as reservas de contingência. (...). As despesas, uma vez rejeitadas pelos vereadores, não mais fazem parte do projeto original, ainda que as emendas por eles apresentadas tenham sido vetadas pelo prefeito, pois, nessa hipótese, não ocorre repristinação. (...) após serem tomadas as providências elencadas, haverá equilíbrio orçamentário (Consulta n. 689778. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 03/08/2005). [Plano plurianual de investimentos. Atribuição de valores às metas. Observância ao princípio da compatibilidade) A legislação não diz (...) que o plano plurianual de investimentos (PPA) deva atribuir valores totais ou parciais às metas nele estabelecidas. Contudo, para o planejamento, não se pode dispensar a ideia de gerenciamento para administração de suas receitas e realização de suas despesas, devendo conter valores, que vão desde valores percentuais para que sejam atendidas gradativamente as metas, visando aos resultados, e, ainda, valores monetários, estes, no que concernem aos recursos necessários a serem empregados nos investimentos previstos e nos programas de duração continuada. (...) os valores previstos no PPA devem ser observados na elaboração da lei orçamentária, visto que constituiu um elemento do sistema orçamentário que deve relacionarse de forma permanente com os demais integrantes deste, representados pelas diretrizes orçamentárias e orçamento anual. (...) na hipótese de aprovação de dotações no orçamento anual com valores superiores aos atribuídos para as metas correspondentes, existentes no PPA, a resposta é, em princípio, afirmativa, isto é, a inobservância dos valores consignados na planilha financeira integrante do PPA, na elaboração da lei orçamentária anual, poderá importar na ofensa à aludida regra de compatibilidade, a menos que, ao elaborar a lei orçamentária, verifique o chefe do Poder Executivo que a planilha financeira estabelecida no PPA tenha sido subdimensionada, isto é, tenha estimado a receita em valores inferiores à entrada de recursos previstos para aquele ano. (...) a lei que aprovar o plano plurianual deve estabelecer condições para a realização de modificações no plano, admitindo a exclusão ou a alteração de programas, além da inclusão de novo programa por meio de proposta pelo Poder Executivo, com projeto de lei específico, estabelecendo as hipóteses de alteração como, por exemplo, quando houver alteração de indicadores do programa (Consulta n. 684064. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 15/06/2005).

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8.9 RECEITA ENUNCIADO DE SÚMULA N. 96. É vedada a vinculação de receita pública arrecadada a título de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses mencionadas no inciso IV do art. 167 e no § 5º do art. 218 da Constituição Federal e no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [Vinculação de percentual de recursos do Fundo de Participação dos Municípios às contribuições mensais destinadas às associações de municípios] Quanto à despesa com a contribuição mensal dos municípios filiados à associação de municípios (...), o que se veda é a vinculação de receitas de impostos municipais para custeio da despesa com a referida contribuição. (...) respondo (...) pela possibilidade de vinculação de percentual de recursos do FPM para fazer face à contribuição devida a associação de municípios, tendo em vista que os recursos do FPM são (...) receitas de transferências intergovernamentais, não se lhes aplicando a vedação do inciso IV, do art. 167 da Carta Magna (Princípio da não afetação das receitas). (...) a referida contribuição dependerá de autorização legislativa para o compromisso de associação e para a execução da despesa de contribuição, bem como da existência de um contrato de rateio ou de um convênio e, ainda, de disponibilidade orçamentária e financeira. Outra regra (...) é a necessidade de contabilização da contribuição pelo município (...). (...) associação de municípios não se enquadra no conceito de órgão ou fundo descritos no aludido dispositivo da CF, e a contribuição de município integrante de associação de municípios, feita a partir de recursos do FPM, não constitui despesa vedada, de acordo com a definição dada pelo mesmo dispositivo constitucional (Consulta n. 809502. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/05/2010).

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[Renúncia de receita. Impacto orçamentário-financeiro. Medidas de compensação] (...) caso a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e não afete as metas de resultados fiscais, comprovados mediante o demonstrativo previsto no inciso I do art. 14, estarão atendidas as novas exigências introduzidas pela Lei Complementar nº 101/2000. Em caso contrário, deverá o gestor indicar as medidas de compensação, ou seja, aumento da receita, nos três exercícios considerados, conforme também previsto no inciso II, alertando que o ato só terá efeito após implementadas as medidas previstas no § 2º, seguindo-se as exceções indicadas no § 3º e seus incisos, todos do citado art. 14 (Consulta n. 645196. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 19/12/2001).

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[Incidência de ITBI sobre operações de realização de capital por ocasião de reorganização societária] Não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) sobre a transferência, por sociedade de economia mista, de imóveis às suas subsidiárias a título de realização de capital, uma vez que a não incidência do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, afasta as hipóteses de imunidade, isenção e renúncia de receita (Consulta n. 778246. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 29/07/2009). [Responsabilidade na gestão fiscal. Arrecadação de receitas] (...) com o propósito de coibir a renúncia, desídia ou omissão na arrecadação de receitas públicas, que é a base da sustentabilidade e do equilíbrio da responsabilidade na gestão fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, que estabelece normas de finanças públicas, reforçada pela Lei Federal nº 10.028, que institui sanções penais, civis e administrativas a esse respeito, proíbe ao gestor “abrir mão” de rendas que a ele cabe recolher (Consulta n. 701207. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 23/05/2005). [Multas. Contabilização e anistia] As multas, desde que efetivamente arrecadadas, tenham elas cunho tributário ou administrativo, compõem a receita do ente público, devendo ser contabilizadas como tal, visto que, pelo direito financeiro pátrio, vigora, para as receitas públicas, o regime de caixa, ou seja, considera-se pertencente ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas. (...). Caso a multa seja de natureza tributária, advinda de mora no pagamento de um tributo (...), sua redução em até 100% significará exclusão do crédito e deve ser feita por meio de anistia, hipótese prevista no inciso II do art. 175 do Código Tributário Nacional. Sendo a anistia hipótese de renúncia de receita tributária, o administrador, ao concedê-la, deverá observar as exigências do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (...). Sendo a anistia de caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os devedores, não lhe incidirão as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante intelecção do § 1º do mencionado art. 14. (...). Tratando-se de anistia de multa de mora de origem tributária de alcance restrito ou limitado (...) incidem, nessa hipótese, as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que importa em tratamento diferenciado da Administração. (...) Finalmente, em uma terceira hipótese, ocorrendo a liberação, pela Administração, de multa moratória de natureza eminentemente administrativa, não fiscal, tal medida não estará sujeita às condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 694469. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 06/04/2005).

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[Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Instituição facultativa pelo município] (...) convém não olvidar que a criação do referido tributo é facultativa e não obrigatória, porque o legislador, ao usar o verbo “poder” no caput do art. 149-A [da CF/88], empregou-o no futuro. (...) a reprimenda contida no parágrafo único do art. 11 da LC nº 101/2000 é dirigida ao ente da Federação que deixar de arrecadar os impostos de sua competência. No caso dos municípios, os tributos são aqueles previstos no art. 156, I, II e III, da Constituição Federal, os quais poderão ou não ser instituídos, em face do princípio constitucional da autonomia dessas pessoas políticas. Mas, uma vez criados, a sua cobrança é obrigatória, sob pena de incidir sobre a gestão fiscal do ordenador de despesa a hipótese legal acima citada (Consulta n. 676837. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 26/03/2003). [Antecipação da receita do ISSQN. Fato gerador. Vedação preceituada na LRF] A partir da Lei Complementar nº 116/03, o fato gerador do ISS é a prestação de serviços definidos na lista a ela anexa. (...) com base na nova legislação, para que ocorra o nascimento da obrigação tributária, não basta que o fato esteja previsto em lei e tenha sido celebrado um contrato prevendo sua ocorrência mediante prestação de serviço. Necessário será que ocorra a efetiva prestação de serviços. O art. 37

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[Dívida ativa municipal. Anistia dos juros e multas. Autorização legislativa específica. Renúncia de receita à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal] O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal trata especialmente da renúncia de receitas, estabelecendo medidas a serem observadas pelos entes políticos que decidirem pela concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita pública. (...) o objetivo da lei é o equilíbrio entre receitas e despesas e, por essa razão, qualquer tratamento diferenciado que tenha como impacto a diminuição da receita pública deve ser, para fins da LRF, considerado como renúncia de receita. (...) a anistia, benefício de natureza tributária que dispensa contribuintes do pagamento de multa, juros e outras penalidades decorrentes de lei incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, bem assim dos demais benefícios e incentivos previstos no citado § 6º do art. 150 da vigente Constituição da República, somente pode ser concedida mediante autorização legislativa específica. E mais: para a efetivação de anistia, como também de outros benefícios e incentivos de natureza tributária que constituam meios de renúncia de receita pública, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve o ente político concedente observar as exigências estabelecidas no citado diploma legal, sobretudo em seu art. 14, como exaustivamente demonstrado, e ainda as disposições do Código Tributário Nacional (Consulta n. 649336. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/12/2001).

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da Lei de Responsabilidade Fiscal (...) veda uma série de procedimentos que se equiparam às operações de crédito, entre eles está a antecipação de receita de tributos antes da ocorrência do seu fato gerador (inciso I do referido artigo). Dessa forma, considerando que a obrigação tributária nasce, efetivamente, mediante a prestação do serviço, não bastando um contrato prevendo sua ocorrência ou mesmo a previsão em lei, não é possível a antecipação da receita do ISSQN pelo município, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a antecipação de receita de tributos antes da ocorrência do fato gerador (Consulta n. 694692. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 01/06/2005). [Aplicação da arrecadação das multas de trânsito] (...) após dedução do percentual de cinco por cento das multas arrecadadas, o restante será, obrigatoriamente, aplicado em sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização. (...) Outrossim, estando os recursos afetos a despesas certas e determinadas, cabe ao arrecadador depositá-los em conta especial, facilitando, assim, não só o manejo do dinheiro, mas também a ação fiscalizatória deste Tribunal (Consulta n. 656094. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/08/2002). [Dívida tributária. Inscrição do débito em dívida ativa. Cobrança judicial] (...) esclareço ao consulente não ser possível incluir o nome do contribuinte no rol de maus pagadores e/ou permitir à instituição bancária cortar o acesso dele a financiamento, pois o lançamento tributário, de natureza meramente declaratório, é revisível na origem ou por via judicial. Ora, a Administração já dispõe de todo um procedimento processual privilegiado para poder receber seus créditos tributários e, ao meu sentir, não precisa lançar mão de outros meios. Logo, deve abster-se de firmar contrato dessa natureza, evitando, assim, possível condenação solidária, ao lado da instituição bancária, em indenização por dano causado ao contribuinte que conseguir provar não ser mau pagador. Se o contribuinte não paga a sua dívida tributária, o caminho legal é a inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial (Consulta n. 642621. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/11/2001).

8.10 SAÚDE [Despesa com auxílio-alimentação. Recursos vinculados aos 15% da saúde. Outras Despesas Correntes] (...) sobre a possibilidade de o município custear despesas relativas a auxílio-alimentação com recursos vinculados aos 15% da saúde, verifica-se que a Constituição de 1988 (art. 196, § 2º do art. 198 e art. 200), a Lei nº 8.080/90 (...) e especificamente a IN TC n. 19/08 (...) estabelecem que

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[Contabilização da remuneração dos agentes do Programa de Saúde] (...) possibilidade de o município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde como outros serviços de terceiros — pessoal física, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Para os agentes remunerados com recursos do próprio município, devem ser contabilizados esses pagamentos como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 838571. Rel. Cons. Sebastião Helvécio. Sessão do dia 01/12/2010). [Credenciamento de serviços de saúde] O município pode realizar sistema de credenciamento de consultas médicas, desde que precedido de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 5º, caput, c/c o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93. A remuneração dos serviços prestados por particulares poderá ser fixada acima dos valores mínimos estabelecidos pela direção nacional do SUS. A complementação dessa remuneração deverá ser efetuada com recursos do próprio município e levar em conta as circunstâncias locais e as disponibilidades

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as despesas relativas a auxílio-alimentação, podem ser apropriadas como gastos públicos em ações e serviços de saúde, por compor o grupo de despesas de custeio. (...) o Manual do Anexo de Metas Fiscais (...) demonstra que a União firmou posicionamento de que o auxílio-alimentação é classificado como Outras Despesas Correntes no demonstrativo de gastos com a saúde (...): “Outras Despesas Correntes — Nessa linha, registrar as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílioalimentação, auxílio-transporte, além de outras despesas da categoria econômica Despesas Correntes, não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa, referentes às ações e serviços públicos de saúde.” (...) A classificação do auxílioalimentação no demonstrativo da saúde, segundo a orientação do manual, é feita no grupo Outras Despesas Correntes, ou seja, fora do grupo despesas com pessoal e encargos sociais. Assim, inserindo-se o pagamento de auxílio-alimentação no grupo das despesas de custeio, nos termos do art. 3° da IN TC nº 19/08, configurando, portanto, despesa corrente. O pagamento realizado sob tal título pode ser custeado com recursos das ações e serviços públicos de saúde, compondo, assim, o percentual de 15% de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Cidadã, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/00, independentemente da natureza jurídica da relação laboral, se estatutária (cargo público) ou celetista (emprego público) (Consulta n. 753449. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 23/03/2011).

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financeiras, sob pena de ver-se frustrado o modelo adotado pelo município para a prestação de serviços de saúde. A consulta poderá ser prestada no próprio consultório médico, após marcação feita pela Secretaria Municipal de Saúde, haja vista que o profissional credenciado não possui vínculo profissional com o ente federativo, não havendo necessidade de prestar o atendimento em local especificado pelo contratante, desde que a escolha do profissional fique a cargo do usuário (Consulta n. 811980. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/05/2010). [Formação de banco de medicamentos por consórcios públicos intermunicipais de saúde] (...) o tema dos consórcios públicos tem íntima relação com o sistema federativo de organização do Estado (...) visando ao desenvolvimento regional, mediante o compartilhamento de recursos financeiros, material e de pessoal, entre outros, e, consequentemente, ao bem-estar da população. (...) o legislador (...) fixa diretrizes abertas ao preenchimento das necessidades, disponibilizando instrumentos, como o protocolo de intenções, o contrato de programa, o contrato de rateio (...) para auxiliar os administradores na busca de solução de parceria para a resolução de problemas complexos (...). Especificamente para a formação do banco de medicamentos, há de se considerar o regramento normativo do Sistema Único de Saúde (...) [e] a possibilidade técnica e operacional de integração de dados entre sistemas do Ministério da Saúde e os da Secretaria de Estado da Saúde. Considerados todos esses fatores é que poderão ser estabelecidas, consensualmente, as bases do instrumento operacionalizador da cooperação entre os entes federados. (...) [é] perfeitamente possível a formação do banco de medicamentos (...) (Consulta n. 735489. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 10/12/2008). [Celebração de convênio com consórcio intermunicipal de saúde. Possibilidade] Com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 11.107/05, entrou em vigor (...) o Decreto nº 6.017, o qual, ao fixar os objetivos dos consórcios públicos, observados os limites constitucionais e legais, previu, entre outros, os seguintes: a) gestão associada de serviços públicos; b) prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, execução de obras e fornecimento de bens à Administração direta ou indireta dos entes consorciados; c) compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, manutenção, informática, pessoal técnico e procedimentos de licitação e de admissão de pessoal etc. Em se tratando de ações e serviços de saúde, dispõe o art. 3º, § 2º, que os consórcios públicos ou entidade a eles vinculada poderão desenvolver tais medidas, desde que obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o (...) SUS. (...) [há] possibilidade da celebração de convênio com consórcio intermunicipal de saúde com vistas à promoção e ao

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[Receita de impostos. Ações e serviços de saúde. Convênios e consórcios intermunicipais de saúde] (...) os consórcios intermunicipais de saúde integram as ações e serviços de saúde. Entretanto não existe qualquer possibilidade de se vincular receita de imposto à despesa com os referidos consórcios, isso porque a Emenda Constitucional nº 29/2000 tornou obrigatória a movimentação financeira dos recursos para saúde por intermédio de um fundo especial (...). (...) apesar da permissão da vinculação de receita de impostos para a cobertura das ações e serviços de saúde dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000, não se vislumbra a possibilidade dessa vinculação se dar diretamente, para efeito da despesa, com o consórcio intermunicipal de saúde ou mesmo com nenhum tipo de convênio, pois os recursos deverão estar disponibilizados no Fundo Municipal de Saúde e aplicados mediante dotação consignada na lei de orçamento (Consulta n. 703182. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 22/11/2006). [EC n. 29/2000. Ações e serviços públicos de saúde. Fundo Municipal de Saúde] (...) de acordo com o § 3º do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os recursos do município destinados às ações de serviços públicos de saúde e os que lhes forem transferidos pela União com a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado por conselho de saúde, sem prejuízo da fiscalização feita por controle externo a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas. Por seu turno, a Lei nº 8.142/90 (...) previu a criação do Fundo Municipal de Saúde. Portanto, a transferência dos recursos municipais destinados às ações dos serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade devem ser feitos por meio do Fundo Municipal de Saúde a ser criado por lei municipal (Consulta n. 657278. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 18/09/2002).

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oferecimento de serviços públicos de saúde, em consonância com as exigências fixadas na legislação em vigor. Registra-se, contudo, que é vedado ao município eximir-se de seus compromissos perante a comunidade local no tocante aos serviços essenciais, notadamente aqueles erigidos à categoria de direitos fundamentais sociais, consagradores do princípio da dignidade da pessoa humana (Consulta n. 732243. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/08/2007).

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8.11 TRANSFERÊNCIAS [Vinculação de percentual de recursos do Fundo de Participação dos Municípios às contribuições mensais destinadas às associações de municípios] (...) as associações de municípios são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, instituídas e mantidas por contribuições dos municípios associados, de sorte que a associação de municípios não pode ser enquadrada nas definições de órgão ou fundo aludidas no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (...). Caso a associação de municípios seja constituída como consórcio público, a forma de repasse de recursos dos municípios à associação deverá ser o contrato de rateio (...), consignadas as dotações correspondentes na lei orçamentária ou em lei de créditos adicionais, sob pena de exclusão do município inadimplente do consórcio. Caso a associação não assuma a forma de um consórcio, o repasse poderá ser feito por meio da celebração de convênio (...). Quanto à despesa com a contribuição mensal dos municípios filiados à associação de municípios (...), o que se veda é a vinculação de receitas de impostos municipais para custeio da despesa com a referida contribuição. (...) respondo (...) pela possibilidade de vinculação de percentual de recursos do FPM para fazer face à contribuição devida a associação de municípios, tendo em vista que os recursos do FPM são (...) receitas de transferências intergovernamentais, não se lhes aplicando a vedação do inciso IV, do art. 167 da Carta Magna (princípio da não afetação das receitas). (...) a referida contribuição dependerá de autorização legislativa para o compromisso de associação e para a execução da despesa de contribuição, bem como da existência de um contrato de rateio ou de um convênio e, ainda, da disponibilidade orçamentária e financeira. Outra regra (...) é a necessidade de contabilização da contribuição pelo município (...); a associação de municípios não se enquadra no conceito de órgão ou fundo descritos no aludido dispositivo da CF, e a contribuição de município integrante de associação de municípios, feita a partir de recursos do FPM, não constitui despesa vedada, de acordo com a definição dada pelo mesmo dispositivo constitucional (Consulta n. 809502. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/05/2010). [Recursos do FUNDEF. Transferência e movimentação de recursos públicos no Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB)] (...) a movimentação e as aplicações financeiras de recursos do FUNDEF deverão ser realizadas no Banco do Brasil, em agência existente no município; na sua falta, na agência mais próxima. Isso visando preservar a integralidade de utilização dos recursos e eventuais rendimentos auferidos em favor do ensino fundamental público, de maneira transparente,

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[Vinculação de parcelas do FPM ao pagamento de despesas. Exceções do art. 167, IV, da CR/88] (...) a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao pagamento de despesas específicas está vedada pela Constituição Federal, face ao princípio da não afetação da receita, previsto no art. 167, IV, ressalvando-se tão somente as exceções previstas neste mesmo inciso e no § 4º (Consulta n. 712471. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 28/03/2007). [Contratos de financiamentos, obras, serviços e/ou aquisição de materiais pelo município, durante os três meses que antecedem as eleições] (...) o impedimento para a realização de transferência de recursos entre os entes federados, nos três meses que antecedem o pleito eletivo, não se verifica no caso de obras que estejam, no prazo de três meses antes das eleições, formalmente iniciadas ou, ao menos, contratadas. (...) existindo convênio e estando a obra ou serviço em andamento antes dos três meses citados, inclusive com cronograma de execução prefixado, pode o município que recebeu a transferência de recursos realizar contratações de prestação de serviços e/ou aquisição de materiais para dar cumprimento a obrigação formalmente assumida. (...) a proibição se aplica, com exclusividade, às transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, não atingindo os financiamentos obtidos em bancos públicos. (...) as vedações legislativas são interpretadas restritivamente. (...) é necessário prudência e cautela ao gestor público nas contratações durante o ano eleitoral, a fim de não “afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais”, mas, também, de modo a não paralisar a realização dos interesses da sociedade (Consulta n. 664039. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 21/08/2002).

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favorecendo o acompanhamento pelo respectivo conselho de acompanhamento e controle social do fundo e pela fiscalização a cargo dos tribunais de contas. Entretanto, invocando-se o princípio da razoabilidade, a liquidação de despesas (pagamentos) a serem efetivadas com recursos do FUNDEF por meio de outras instituições bancárias poderá ser realizada mediante transferência do valor correspondente para a instituição eleita para a respectiva liquidação, na data de sua efetivação, levandose em consideração o prazo necessário à compensação do valor a ser transferido entre as instituições envolvidas. (...). Assim, entendo que o município não pode transferir ou movimentar seus recursos financeiros, seja de que natureza for, com as cooperativas de crédito mútuo, como é o caso da SICOOB, em razão da natureza das respectivas cooperativas e da regulamentação do Banco Central (Resolução CMN/ BACEN nº 002771) (Consulta n. 711196. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 31/01/2007).

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9 CONTROLE INTERNO

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 110. Os órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão possuir escrituração contábil regularmente assentada nos livros Razão e Diário, observados os princípios e normas contábeis pertinentes aos registros dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, bem como mantê-los permanentemente arquivados na respectiva sede, sob pena de responsabilização. [Controle interno por órgão de entidade autárquica. Existência de lei em sentido estrito. Supervisão pelo órgão central de controle interno] Estando a atuação da entidade autárquica adstrita às atribuições que a lei lhe conferir expressamente e, mais que isso, tendo o dever de exercê-las, a norma que conferir personalidade jurídica à entidade poderá estabelecer uma unidade orgânica responsável pelo exercício das atividades típicas de controle interno, de modo a não haver dúvidas quanto às suas atribuições. Somente nesse contexto, o órgão central de controle interno da entidade poderá desincumbir-se da responsabilidade de encaminhar as informações exigidas pelas IN TC nº 03/2011 e 09/2008. (...). Evidentemente, essa descentralização das atividades de controle interno não desonera o ente político de realizar o controle sobre os atos da autarquia, o que deverá fazer sob a forma de supervisão (princípio da tutela), tendo em vista o vínculo existente entre as entidades da Administração Indireta e os órgãos da Administração Direta. Considerando, então, que a existência de lei é indispensável para que o órgão de controle interno da entidade política se desincumba da responsabilidade de remeter a documentação tratada nos autos, ausente a referida previsão legal, o titular do controle interno poderá ser responsabilizado pelo descumprimento de atribuições legais a ele conferidas, inclusive, nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição da República. (...) o órgão de controle interno a que alude o art. 8º da IN TC nº 03/2011 pode ser o órgão interno/específico do fundo previdenciário desde que ele, possuindo natureza autárquica, tenha sido adequadamente criado em lei que estabeleça também a criação do órgão de controle interno com as respectivas atribuições e encargos próprios dos órgãos dessa natureza. (...) enquanto não editada a lei acima referida, o envio das

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[Prazo para arquivamento e eliminação de documentos contábeis do município] (...) a eliminação de documentos públicos relacionados às atividades-meio da administração, ainda que tenham sido microfilmados, depende da observância dos prazos previstos na tabela anexa à Resolução nº 14/2001, do CONARQ, e da autorização da autoridade competente, a teor do disposto no art. 3º da referida resolução. No tocante aos documentos relativos às atividades-fim da administração municipal, os prazos de guarda dos documentos deverão ser definidos pelos órgãos públicos na sua específica esfera de competência e, somente após o decurso do prazo definido e a autorização da autoridade competente, é que poderão ser eliminados (Consulta n. 838820. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 23/03/2011). [Arquivamento dos documentos que fundamentam as notas explicativas para posterior exame do TCE] Atualmente, as prestações de contas de exercício encaminhadas ao Tribunal de Contas não devem ser mais instruídas com os documentos de receita e despesa do respectivo exercício financeiro, mas tão somente com a documentação exigida e prevista em instrução normativa própria desta Casa. A par disso, o exame material dos documentos relativos à execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e operacional — e que dão suporte às informações contidas nas prestações de contas então encaminhadas ao Tribunal — ficou reservado à inspeção ou auditoria in loco, ou ainda, nesta Casa, mediante prévia requisição. (...) (Consulta n. 681327. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 27/10/2004). [Controle externo do Poder Legislativo. Limite de interferência no controle interno do Poder Executivo] A Câmara Municipal exerce a importante função de controle e fiscalização da Administração local, consoante preceito constitucional do art. 29, XI, (...). Por sua vez, a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo municipal se faz mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Município, conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal (...). (...). Entretanto, o controle externo possui limites de atuação, não podendo a Câmara Municipal invadir a área de competência do Executivo no que tange ao controle interno de

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Controle interno

informações não poderá ser feito por comissão de controle interno, diante da já afirmada necessidade de lei em sentido estrito para que o órgão central de controle interno se desincumba das responsabilidades a ele conferidas originalmente. (...) o relatório que acompanha a prestação de contas dos fundos previdenciários a que se refere o §1º do art. 1º da IN TC nº 09/2008 pode ser realizado pelo órgão de controle interno próprio, desde que observadas as regras delineadas na fundamentação (...) acima (Consulta n. 859022. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 05/10/2011).

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CONTROLE INTERNO

seus atos. (...) ao exigir o arquivamento das requisições emitidas para autorização de despesas junto com as respectivas notas fiscais, o Legislativo municipal, extrapolando o exercício do controle externo adentra a órbita de competência do Poder Executivo municipal, o que caracteriza flagrante inconstitucionalidade no que diz respeito ao princípio da separação de poderes. (...) Diante do exposto, respondo à consulta (...): a Câmara Municipal não pode exigir o arquivamento das requisições emitidas para autorização de despesas, junto com as respectivas notas fiscais, tendo em vista que tal procedimento submete-se à competência privativa do Poder Executivo municipal no que diz respeito às atividades de seu controle interno. (...). Deve, portanto, a Câmara Municipal restringir-se ao controle externo, o que não dispensa o prefeito municipal de prestar informações dos atos por ele praticados mediante solicitação da Câmara Municipal, desde que devidamente motivada e fundamentada (Consulta n. 780508. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/03/2010). [Quadro de servidores do controle interno] Ainda em relação ao cargo de controlador interno, calha trazer à baila excertos da Consulta nº 698185, por mim relatada (...), na Sessão de 31/08/2005 (...), verbis:[...] Ressaltou-se na Consulta n. 683720, relatada pelo Conselheiro José Ferraz na Sessão de 16/06/2004, que a criação do sistema de controle interno, exigência de ordem constitucional, deve estar prevista e regulamentada no âmbito municipal, que indicará os critérios a serem observados para tanto, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e finalidade, sendo esses os norteadores fundamentais de ordem jurídica a impor restrições à atuação do administrador. Para finalizar, assevera que o quadro de membros da controladoria deverá contar com servidores de provimento efetivo, não podendo a sua composição conter profissionais que possuam determinados vínculos de parentesco com os controlados, de maneira a evitar que as relações entre controlador e controlado firam o princípio da impessoalidade, cabendo, nesse aspecto, à legislação municipal estabelecer o grau de parentesco que caracterize o impedimento; a remuneração deverá também estar prevista em lei. (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008). [Requisitos para nomeação dos membros do Controle Interno] (...) a criação do sistema de controle interno, exigência de ordem constitucional, deve estar prevista e regulamentada no âmbito municipal, que indicará os critérios a serem observados para tanto, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e finalidade. (...) o quadro de membros da controladoria deverá contar com servidores de provimento efetivo, não podendo a sua composição conter

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[Controle interno. Obrigatoriedade] (...) esta Corte teceu esclarecimentos sobre a importância e a obrigatoriedade do controle interno a ser instituído em cada Poder. O que preconiza a Constituição Federal, em seu art. 74, é que cada Poder tenha o seu sistema próprio de controle interno, ainda que atuem de forma integrada (Consulta n. 653889. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 27/02/2002). [Câmara Municipal. Sistema de Controle interno] (...) depreende-se do art. 74 da Carta Federal que a instituição do sistema de controle interno nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é obrigatória, pelo que é atribuição de cada Poder, na esfera de sua competência, dispor sobre a forma de operacionalização do sistema, incluída a nomeação de seus membros, não necessariamente por meio de comissão. (Consulta n. 653861. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 17/10/2001). [Controle interno. Conceito] Controle interno é um controle primário, exercido por órgão que se situa dentro da Administração, devidamente adequado na estrutura organizacional, com funções administrativas e normativas que permitam a fixação de padrões e uniformidade de atuação. É efetuado por agentes públicos, integrados nos quadros de cada um dos Poderes. Não está fora da Administração (como é o caso do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas); ao contrário, é parte integrante de seu corpo. Como já visto, há previsão constitucional para o sistema de controle interno, ficando claro, no entanto, que esse controle faz parte da Administração, subordina-se ao administrador, tendo, entre outras, a função de acompanhar a execução dos atos, indicando, em caráter opinativo, preventiva ou corretivamente, ações a serem desempenhadas visando ao atendimento da legislação. O dimensionamento dos profissionais depende da mensuração do trabalho a ser realizado, com definição clara de seus objetivos. (...) o efeito da atuação do controle interno tem estreita ligação com o grau de liberdade que lhe seja dado ter, conferindo-lhe, assim, não só a possibilidade de controlar a despesa, mas, também, a otimização da utilização dos recursos com resultados para toda a administração pública e, por consequência, para a sociedade em geral (Consulta n. 640465. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/09/2001).

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profissionais que possuam determinados vínculos de parentesco com os controlados, de maneira a evitar que as relações entre controlador e controlado firam o princípio da impessoalidade, cabendo, nesse aspecto, à legislação municipal estabelecer o grau de parentesco a caracterizar o impedimento (Consulta n. 683720. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 16/06/2004).

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CONTROLE INTERNO

[Controle interno. Terceirização] (...) o sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das casas legislativas, com o auxílio dos tribunais de contas, constituem típicas funções do Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem nenhuma possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares mediante processo de terceirização. Assim, não cuidando os serviços de controle interno de atividade-meio, não há hipóteses legais ou constitucionais permitindo a sua terceirização, isto é, o trespasse de sua execução para pessoa estranha à Administração. Ademais, se uma das finalidades do controle interno é a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alinhado, ainda, à responsabilidade solidária dos responsáveis pelo autocontrole, acaso deixem de dar conhecimento ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade (art. 74, IV e § 1º, da Constituição da República), não vejo como “operacionar” tais comandos na hipótese de uma terceirização (Consulta n. 625798. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 14/2/2001).

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10.1 COMPETÊNCIA [Estatuto dos servidores públicos da Câmara Municipal] Relativamente às demais questões, adoto o bem lançado parecer da auditoria, que examinou à saciedade os temas apresentados, a saber: (...) Quanto ao estatuto dos servidores públicos, reportamo-nos, uma vez mais, à lição do mestre Hely Lopes Meirelles, verbis: (...) Os servidores públicos da Câmara Municipal, embora nomeados pelo seu presidente, a quem são subordinados hierárquica e funcionalmente, e pagos com os recursos consignados ao Legislativo, não podem ter estatuto próprio, diverso do que rege os servidores da Prefeitura, porque todos são servidores públicos municipais, sujeitos ao mesmo estatuto dos servidores do município. O que na Câmara tem é quadro próprio de servidores distinto do da Prefeitura, mas regido por um mesmo estatuto municipal (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008). [Controle externo do Poder Legislativo. Limite de interferência no controle interno do Poder Executivo] A Câmara Municipal exerce a importante função de controle e fiscalização da Administração local, consoante preceito constitucional do art. 29, XI, (...). Por sua vez, a função fiscalizadora exercida pelo Poder Legislativo municipal se faz mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Município, conforme dispõe o art. 31 da Constituição Federal (...). (...). Entretanto, o controle externo possui limites de atuação, não podendo a Câmara Municipal invadir a área de competência do Executivo no que tange ao controle interno de seus atos. (...) ao exigir o arquivamento das requisições emitidas para autorização de despesas junto com as respectivas notas fiscais, o Legislativo municipal, extrapolando o exercício do controle externo, adentra a órbita de competência do Poder Executivo municipal, o que caracteriza flagrante inconstitucionalidade no que diz respeito ao princípio da separação de poderes. (...). Diante do exposto, respondo à consulta: a Câmara Municipal não pode exigir o arquivamento das requisições emitidas para autorização de despesas, junto com as respectivas notas fiscais, tendo em vista que tal

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procedimento submete-se à competência privativa do Poder Executivo municipal no que diz respeito às atividades de seu controle interno. (...). Deve, portanto, a Câmara Municipal restringir-se ao controle externo, o que não dispensa o prefeito municipal de prestar informações dos atos por ele praticados mediante solicitação da Câmara Municipal, desde que devidamente motivada e fundamentada (Consulta n. 780508. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/03/2010). [Autonomia financeira da Câmara Municipal] Para viabilizar o exercício de suas importantes atribuições, com a autonomia necessária ao munus que lhe é conferido, a Câmara deverá dispor de recursos consignados no orçamento municipal, exercendo, assim, sua autonomia financeira. A administração financeira, a contabilidade e a elaboração da proposta orçamentária da Câmara, que irá integrar o orçamento anual do município é de responsabilidade do presidente da edilidade, que deverá receber assessoria contábil e técnica de seus servidores. Assim, em primeiro lugar, é preciso que haja previsão orçamentária, em programa próprio com vistas à estruturação material da Câmara, para cobrir as despesas com aquisição de bens móveis e imóveis para uso próprio do Legislativo. (...) tais aquisições devem constar do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias do município, visto que a aquisição de bens duráveis inclui-se nas despesas de capital. Além dos requisitos de natureza orçamentária, impõe-se acrescentar que a aquisição de bens imóveis, a título oneroso, por compra, permuta ou desapropriação, depende de requisitos de natureza administrativo-financeira, à luz da Lei nº 8.666/93. Consoante se infere do art. 6º da citada lei, em princípio, toda compra ou locação de bens, quer móveis ou imóveis, está a depender de prévia licitação, salvo nas excepcionais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, previstas nos arts. 23 e 24 da Lei de Licitações. No caso de aquisição de imóvel, destaco a dispensabilidade tratada no inciso X do art. 24, quando as necessidades de sua instalação e localização para abrigar as atividades precípuas do órgão condicionarem a sua escolha. Nesse caso, há que se verificar a compatibilidade com o valor do mercado e a avaliação prévia. Portanto, quanto à possibilidade de aquisição de bens diretamente pela Câmara, observados os requisitos acima mencionados, respondo afirmativamente. No tocante à possibilidade de a Câmara se valer da Comissão Permanente de Licitação do Poder Executivo para realizar as tarefas concernentes ao procedimento licitatório, desde a habilitação até a classificação final, tenho como negativa a resposta. Com efeito, o art. 51 dispõe que no mínimo dois servidores qualificados pertencentes ao órgão responsável pela licitação devem integrar a referida comissão. Além desse óbice legal, entendo que há que se buscar preservar a autonomia do Poder Legislativo e a profissionalização de seu quadro próprio de pessoal (Consulta n. 726250. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 16/05/2007).

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[Câmara Municipal. Concessão de subvenções a entidades filantrópicas e patrocínio de eventos culturais e esportivos. Impossibilidade] (...) por não se inserir nas funções típicas, tampouco atípicas do Poder Legislativo, segundo Alexandre de Moraes, a concessão de subvenções econômica ou social a associações e entidades filantrópicas, bem como o patrocínio de eventos culturais e esportivos do município, (...) caberiam, se fosse o caso, ao Executivo municipal (Consulta n. 699083. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 03/08/2005). [Câmara Municipal. Cessão de uso de bem público. Impossibilidade] (...) ato de cessão de bens públicos, reservado ao Executivo, não encontra suporte no poder político atribuído à Câmara Municipal, sendo ele, caso praticado, estranho à atividade da Casa de Vereadores, que detém, na doutrina montesquiana adotada na Lei Básica da República (parágrafo único do art. 2º), função legiferante e fiscalizatória; os atos administrativos, quando estranhos à função reservada a cada Poder, devem ficar a cargo do Executivo (Consulta n. 687128. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/09/2004). [Câmara Municipal. Doação de até 15% de sua receita a pessoas carentes para aquisição de medicamentos. Impossibilidade] (...) não há legalidade na doação a pessoas carentes de qualquer percentual por parte da Câmara Municipal, não consistindo a assistência social função própria do Poder Legislativo. Por derradeiro, é de se esclarecer que, mesmo que fosse possível à Câmara Municipal a doação de medicamentos a pessoas carentes, tal função não se enquadraria nas despesas com sua folha de pagamento, cujo limite é fixado no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal

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[Câmara Municipal. Ato de cooperação e doação entre entes políticos. Impossibilidade] (...) convém não olvidar que o Poder Legislativo não possui receita, recebendo ele apenas repasse de dotação orçamentária. (...). Ademais, a parceria entre entidades governamentais, mediante colaboração mútua ou mesmo a doação de bem adquirido, pela municipalidade, configura-se ato típico de competência do prefeito, sob pena de indevida ingerência, cabendo ao Legislativo a fiscalização do ato de cooperação ultimado pelo Executivo, que, obrigatoriamente, deverá estar voltado para o fim de interesse público local. (...) Nesse contexto, (...) ato de cooperação entre o Município e o Estado, ou entre aquele e a União, reservado ao Executivo, não encontra suporte no poder político atribuído à Câmara Municipal, sendo ele, se praticado, estranho à sua atividade, que está voltada para função legiferante e fiscalizatória (Consulta n. 695843. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 09/11/2005).

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de 1988, acrescido ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 25/2000 (Consulta n. 661714. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/02/2003). [Alienação, doação ou empréstimo de bens móveis inservíveis de propriedade da Câmara Municipal. Entidades particulares de interesse público. Critérios] (...) pode a Câmara, com base no princípio da razoabilidade, emprestar, alienar ou doar bens móveis inservíveis, uma vez que estão sob o seu controle patrimonial, sem qualquer ingerência do Poder Executivo. Com essa delineação, entendo que é razoável que os bens obsoletos e inservíveis sejam, primeiro, oferecidos aos demais órgãos da Administração Pública municipal e, só num segundo plano, ofertados a entidades particulares de interesse público. (...) Portanto, a doação de bens móveis encontra-se sujeita aos seguintes requisitos legais: existência de interesse público exaustivamente justificado, avaliação e licitação, sendo essa dispensada quando os fins e a utilização têm interesse social. Não poderá, pois, ser realizada em proveito pessoal ou particular (Consulta n. 671349. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 20/11/2002). [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria associação (...). (...) Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro. Sessão do dia 16/04/2008). [Criação de PROCON pelo Poder Legislativo. Subordinação ao SNDC] (...) a Constituição atribuiu competências, em matéria de defesa do consumidor, aos três Poderes do Estado, deixando para lei ordinária futura discriminar como atuaria cada um deles na persecução do fim comum. (...) em momento algum, a Constituição, ou a lei ordinária, dispuseram sobre como se dará a atuação de cada Poder Público na proteção ao consumidor, que fica, indubitavelmente, como obrigação do Legislativo, Judiciário, Executivo e, inclusive, do Ministério Público (...). (...) No entanto, devo destacar que os PROCONs, apesar de poderem ser instituídos por iniciativa do Legislativo, a ele não se subordinam (...). (...) a partir do momento em que esses PROCONs são instaurados, eles passam a integrar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), tendo autonomia para gerir suas funções (Consulta n. 746715. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 29/10/2008).

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 100. A folha de pagamento da Câmara Municipal, incluindo o gasto com o subsídio de seus vereadores, para fins de apuração do limite preceituado no § 1º do art. 29-A da Constituição da República, não compreende os gastos com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais. [Folha de pagamento de Câmara Municipal. Art. 29-A, § 1º, da CR/88. Despesa total com pessoal. Arts. 18, 19 e 20 da LC n. 101/2000. Despesas decorrentes de encargos sociais] (...) [A Súmula n. 100 do TCEMG] refere-se à expressão folha de pagamento, que compreende o total de gastos com a remuneração do pessoal ativo da Câmara, juntamente com o valor do subsídio pago aos edis, enquanto as obrigações patronais devem ser compreendidas como despesa total com pessoal, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 (...). (...) o limite máximo que a Câmara pode despender com sua folha de pagamento relaciona-se ao percentual de 70% da receita que lhe é transferida pelo município, ou seja, o montante da verba destinada à edilidade não pode consumir mais que 70% do duodécimo que lhe é transferido para o pagamento do subsídio dos vereadores e de seu pessoal. Já a despesa total com pessoal, incluídas aí as obrigações patronais, (...) relaciona-se ao limite máximo de comprometimento da receita de seis por cento do orçamento do município. São dois índices diferentes, com a base de cálculo e períodos de apuração distintos, questão muito bem elucidada pelo Conselheiro Eduardo Carone, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 655.804 (...): “(...) O período para apuração do gasto total de pessoal previsto no art. 18 da LRF e da respectiva base de cálculo, a receita corrente líquida, é móvel, ou seja, refere-se ao mês de referência e aos 11 anteriores. Por sua vez, o período de apuração da base de cálculo, bem assim do montante da folha de pagamento e dos subsídios dos vereadores, para aferição do limite previsto no § 1º do art. 29-A, corresponde ao exercício financeiro, isto é, de 10 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.” (Consulta n. 811257. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010). [Definições e limites para as despesas com pessoal do Poder Legislativo] Com relação às despesas públicas — conjunto do dispêndio de um ente ou órgão e parte integrante de seu orçamento —, estabelece o art. 15 da LC nº 101/00 as condições para sua realização, devendo elas, para serem consideradas regulares, obediência aos comandos dos arts. 16 e 17 do referido diploma legal. Nessa seara, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 18 a 20, define e impõe limites de gastos com pessoal às três esferas de governo, restringindo a discricionariedade do gestor quando

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10.2 FOLHA DE PAGAMENTO (GASTOS COM PESSOAL)

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da administração do orçamento público. (...). Todas essas despesas estão inseridas no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal, norma que estabelece o limite máximo de gastos do ente público com o seu pessoal. (...). Por sua vez, o art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 estabelece que a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os percentuais (...). (...). Caso haja descumprimento desses limites, o órgão sofrerá diversas restrições, conforme especificado pelos arts. 22 e 23 da citada lei, entre elas, a vedação de reajustes salariais, de recebimento de transferências voluntárias e de contratação de operações de crédito. (...) O regime de prestação de serviço de limpeza urbana deve ser definido pela legislação local, atendidas as determinações constitucionais e legais. Se o regime de prestação de serviço for direto, as despesas de pessoal correspondentes deverão ser registradas nas linhas Pessoal Ativo ou Pessoal Inativo e Pensionistas, conforme o caso. Se o ente, indevidamente, realizar contrato de prestação de serviços para substituir a execução direta, fica caracterizada a terceirização que substitui servidor ou empregado público, e a despesa com pessoal deve ser registrada na linha Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF). Se o regime de prestação de serviço for o de concessão ou permissão, a concessionária ou permissionária arcará com as despesas com pessoal, que não integrarão a despesa com pessoal do ente. As despesas com empresas de consultoria devem ser, em geral, classificadas no grupo de natureza da despesa Outras Despesas Correntes, no elemento de despesa 35 — Serviços de Consultorias, portanto, não integrante das despesas com pessoal. No entanto, deve-se atentar para possíveis equívocos referentes à contratação de empresas de consultoria que embutem a contratação de pessoal que substitui servidor ou empregado público. Nesses casos, tal despesa deverá compor a despesa bruta com pessoal e ser regularmente registrada no elemento de despesa 34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização. Diante da especificação dos elementos de despesas do ente público, não se pode olvidar que os dispêndios listados no art. 19, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal não serão computados no cálculo do limite de gastos estabelecido no caput desse artigo. (...). Cabe destacar, também, o entendimento desta Corte de que os gastos com inativos e pensionistas, conquanto integrem as despesas de pessoal, não são computados para efeito dos limites previstos no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00. (...). Dessa forma, serão computados como gastos totais com pessoal do Poder Legislativo, que se submete ao limite de seis por cento da receita corrente líquida do município, as despesas que a Câmara despende para a quitação de todas as suas atividades-fim, incluídas aí o subsídio de vereadores e excluídos os gastos com os pagamentos de aposentadorias e pensões de seus servidores. As despesas decorrentes dos encargos sociais e patronais também serão

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[Limite da despesas do Poder Legislativo municipal. Apuração oficial da população do município] O art. 29-A da Carta da República, ao prever o limite da despesa do Poder Legislativo, fixa, por número de habitantes, determinado percentual a ser observado pela Câmara Municipal. No Brasil, o órgão oficial competente para estimar a população brasileira é o IBGE, que, a cada decênio, entabula recenseamento, também, por municípios. (...). As informações apuradas no período intercensitário, divulgadas como estimativa, são oficiais e devem ser observadas para a fixação da participação do FPM, do repasse financeiro à Câmara Municipal, do estabelecimento de número de vereadores (...) (Consulta n. 718260. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 20/12/2006). [Encargos sociais e previdenciários] (...) uniformizou-se o entendimento deste Tribunal de Contas, por seis votos a um, de que as despesas com encargos sociais e previdenciários patronais de câmaras de vereadores não se incluem no limite de 70% previsto no § 1º do art. 29-A da vigente Constituição da República, dispositivo acrescido ao texto magno pela Emenda Constitucional nº 25 (...). Como é sabido, o citado dispositivo limita a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores, a 70% de sua receita, ou melhor, dos recursos que lhe forem transferidos pelo Executivo. Trata-se de limitação imposta a despesas de caráter remuneratório de servidores da edilidade, incluídas aquelas com os subsídios dos edis. Nessa esteira, como as diárias têm natureza indenizatória, pois visam atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada de agentes públicos durante o seu afastamento do local onde servem, por motivo de serviço, os valores pagos a esse título não devem ser computados para aferição do limite acima referido (Consulta n. 652408. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 06/11/2002). [Folha de pessoal. Limite de gastos do Legislativo municipal] (...) as normas do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal são definidoras de tudo aquilo que um ente da Federação (...) pode despender com despesa de pessoal. (...) o art. 29-A, no § 1º, trata daquilo que o Legislativo pode despender com o pagamento da folha de pessoal, servidores e vereadores e, no caput, define tudo que o Legislativo pode gastar, somando todas as despesas de pessoal, isto é, ele não pode comprometer, se for um

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inseridas no cálculo da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, embora não sejam computadas para a aferição do limite previsto no § 1º do art. 29-A da CR/88, consoante a Súmula de nº 100 desta Casa (Consulta n. 748042. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 16/12/2009).

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município de até 100 mil habitantes, mais de 70% dos 8% com o pagamento da folha. E, em pagamento da folha, está incluída apenas a remuneração do pessoal da ativa (Consulta n. 638443. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 24/04/2002). [Não inclusão dos gastos com inativos no total das despesas com o pessoal] (...) os gastos com inativos não devem ser incluídos no total das despesas do Poder Legislativo municipal e acrescento, por oportuno e por conveniente, que, se as contribuições para aposentadorias e pensões se deram diretamente ao Tesouro Municipal e não ao instituto de previdência próprio ou à autarquia previdenciária federal (INSS), ou estadual (IPSEMG), sendo, portanto, custeadas pelo próprio município, integrarão para fins de verificação de cumprimento do limite global de despesas com pessoal por ente (município), e não por Poder ou órgão (Consulta n. 652785. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 31/10/2001) [Encargos sociais. Não inclusão na folha de pagamento. Art. 29-A, § 1º da CR/88] (...) Em verdade, encargos sociais são obrigações que decorrem da folha, mas não integram o seu montante. Essas despesas são distintas e acontecem em momentos diferentes. Por isso, o conceito jurídico de folha de pagamento não é elástico ao ponto de incluir os encargos sociais que dela somente se utiliza para fins de base de cálculo (...). Assim, resta evidenciado que a regra do limite de 70% da receita com folha de pagamento, aplicada num conceito jurídico, não alcança os encargos sociais (Consulta n. 638893. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 16/05/2001).

10.3 REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO [Cancelamento do Enunciado de Súmula n. 102. Cômputo das contribuições municipais feitas ao FUNDEF/FUNDEB na base de cálculo do repasse para o Legislativo municipal] Com o cancelamento da Súmula nº 102 deste Tribunal, a contribuição ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como as transferências recebidas desse fundo pelos municípios, incluída a complementação da União, a qualquer título, integram a base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal de 1988, para o fim de repasse de recursos à Câmara Municipal, cabendo ao município adequar o seu orçamento municipal à nova sistemática, para o exercício de 2012 e seguintes, sendo-lhe facultativo promover, quanto ao exercício de 2011, essa adequação, que deverá ser promovida de acordo com sua motivação e condições (Consulta n. 859170. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Publicada no D.O.C. em 14/12/2011).

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[FUNDEB. Base de cálculo. Aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Despesa total do Legislativo] Estudando com acuidade a redação do art. 29-A da Constituição Federal, constata-se que esse estabelece os elementos que compõem o total de despesas do Legislativo municipal — “somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159” — sem, contudo, ressalvar ou excluir qualquer parcela. (...). A Súmula nº 102 do TCEMG faz uma interpretação extensiva do dispositivo em comento, criando exclusão de uma parcela que a Constituição não prevê, na base de cálculo do valor que deve ser repassado ao legislativo municipal. (...). (...) os valores para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério não devem ser deduzidos das bases de cálculo que servem de limites para a aplicação mínima anual de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), para a despesa total do Poder Legislativo municipal e para a aplicação mínima nas ações e serviços públicos de saúde. Portanto, de tais bases

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[Cômputo das contribuições municipais feitas ao FUNDEF/FUNDEB na base de cálculo do repasse para o Legislativo municipal] 1) a contribuição municipal feita ao FUNDEF ou ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Carta Magna. (...) 2) o novo entendimento do Tribunal de Contas não tem o condão de imiscuir-se nos índices percentuais pactuados institucionalmente entre os Poderes Executivo e Legislativo, haja vista tratar-se de relação entre Poderes do mesmo ente federativo, vedada, neste caso, a ingerência desta Corte. (...) 3) o Tribunal de Contas, neste ponto específico, somente emitirá parecer pela rejeição das contas se o valor repassado pelo Executivo às câmaras municipais ultrapassar o limite percentual constitucional estabelecido para cada município, incluídos na base de cálculo os valores financeiros repassados ao FUNDEB. Vale dizer, no que concerne àquelas prestações de contas pendentes de apreciação no âmbito desta Corte, ou em fase de pedido de reexame, sua análise deverá ser feita com base na interpretação mais benéfica, sendo possível a retroatividade do entendimento atual, caso seja ele mais favorável ao gestor. (...) 4) seria desarrazoado exigir dos municípios que, já no exercício de 2011, promovessem as alterações na base de cálculo utilizada no repasse realizado pelo Executivo municipal ao respectivo Poder Legislativo, não havendo, contudo, vedação a que o Executivo já promova o repasse com base no novo entendimento, se verificar que há condições e motivação para tanto (Consulta n. 859079. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Publicada no D.O.C. em 24/11/2011).

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devem constar as receitas pelos seus valores brutos para aplicação dos respectivos percentuais (Consulta n. 837614. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/06/2011). [Repasse ao Poder Legislativo municipal diferente do valor previsto no art. 29-A da CR/88. Queda significativa da arrecadação prevista no orçamento] Em princípio, o valor mensalmente repassado ao Poder Legislativo deve obedecer ao valor previsto na lei orçamentária, que corresponde às despesas já fixadas pelo referido diploma legal, desde que esteja dentro do limite de gasto previsto no art. 29-A da Constituição Federal. (...). No caso de queda significativa da arrecadação prevista no orçamento municipal, para que seja mantido o equilíbrio das contas públicas, poderá haver, mediante votação da alteração da lei orçamentária, a redução do repasse ao Poder Legislativo. (...). Se houver repasse ao Poder Legislativo em valor inferior àquele previsto na Lei Orçamentária, sem lei que a altere, restará configurada a prática de crime de responsabilidade previsto no III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, ficando o chefe do Poder Executivo sujeito às penalidades previstas em lei (Consulta n. 785693. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/02/2011). [Repasse de recursos ao Legislativo. Orçamento. Lançamento da movimentação. Receita orçamentária no Legislativo. Despesa extraorçamentária no Executivo] A forma de o Poder Executivo efetuar o repasse dos duodécimos mensais aos demais Poderes foi regulada pela Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Esse diploma legislativo, em seu art. 47, determina que, após a promulgação da lei orçamentária anual e, com base nos limites nela fixados, deverá o Executivo aprovar um quadro de cotas da despesa, para transferência às unidades orçamentárias autorizadas a utilizá-las. A Câmara de Vereadores é uma das unidades que possui a garantia constitucional de receber do Executivo os duodécimos mensais. Pois bem, a Lei nº 4.320/64, no § 1º de seu art. 6º, prescreve que “as cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber”. Assim, quando o Executivo municipal transfere o duodécimo ao Legislativo, no orçamento deste fica a operação registrada como receita e no daquele como despesa. Como o Poder Executivo transfere um valor que não integra seu orçamento, essa operação é classificada como despesa extraorçamentária. Já o Poder Legislativo recebe valor que se refere ao seu orçamento, devendo lançá-lo, portanto, como receita orçamentária (Consulta n. 811240. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 16/02/2011).

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[Alienação de bens móveis da Câmara Municipal. Contabilização da receita. Dedução no repasse] (...) a Câmara Municipal tem o poder de definir, orçamentariamente, a aplicação da receita de capital proveniente da alienação de um bem de seu próprio ativo, sem que isso viole nenhuma competência (orçamentária, de execução, de programação financeira, de prestação de contas ou de controle) do Poder Executivo. É possível, inclusive, que o Poder Executivo use uma receita de capital proveniente da alienação de um bem do Poder Legislativo — mas somente

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[Classificação orçamentária de receitas advindas de prestação de serviço público. Repasse ao Legislativo. Contabilização de receitas tributárias. Conceituação] 1 — A cobrança de serviços de água e esgoto se efetiva por meio de tarifas, não possuindo caráter de tributo, portanto a remuneração não integra as receitas para efeito de repasse do duodécimo às câmaras municipais. 2 — A cobrança da coleta de lixo, remoção e tratamento ou destinação de lixo e resíduos provenientes de imóveis, nos termos da Súmula Vinculante nº 19, se faz mediante taxa, portanto de caráter tributário, e integra a receita para efeito de repasse do duodécimo às câmaras municipais. Quanto às questões sobre os ajustes financeiros decorrentes de repasses a maior ou menor de duodécimos, em exercícios anteriores, esclarecemos que poderão ser efetivados sob acordo entre o Executivo e o Legislativo, admitindo-se, inclusive, a compensação entre parcelas a receber no exercício em curso. (...) 1. A identificação da receita tributária sob a ótica do direito financeiro é restrita à sua classificação segundo critérios próprios do sistema orçamentário, que não deve ser confundida com a classificação jurídica de seus elementos; 2. O crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza jurídica desta, que, além do próprio tributo, tem por objeto o pagamento também das penas pecuniárias pertinentes; 3. Para a caracterização da receita tributária, deve-se levar em consideração o conceito mais amplo de obrigação tributária (art. 113, CTN) e não o conceito restrito de tributo propriamente dito (art. 3º, CTN), pois não só o pagamento de tributos alimentam a receita tributária, mas sim o pagamento de créditos tributários em geral; 4. A dívida ativa tributária constitui-se de créditos tributários inadimplidos, sendo que os juros e multas pertinentes são objeto de pagamento do próprio crédito e, consequentemente, integrantes também da própria dívida. (...) para fins do repasse constitucional de valores do Executivo ao Legislativo municipal, os juros e multa da dívida ativa tributária devem ser incluídos na base de cálculo, pois se configuram como receitas tributárias, uma vez que se subsumem ao conceito de obrigação tributária constante no art. 113, § 1º, do CTN (Consulta n. 812490. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 27/10/2010).

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se este último assim o definir — durante o processo orçamentário. Dessa forma, a ingerência maior sobre a receita em questão será sempre do Poder Legislativo, independentemente da forma como será realizado o repasse financeiro dos recursos. É necessário lembrar, ainda, que, uma vez fixada a despesa total do Poder Legislativo, com uma parcela custeada com recursos próprios ou com recursos já disponíveis para utilização pelo próprio Poder Legislativo, provenientes do repasse anterior, o Poder Executivo deverá reduzir a parcela respectiva do repasse financeiro de recursos a ser efetuado, destinado a cobrir as demais despesas. Tal redução deverá ser feita para cumprir as disposições contidas no art. 29-A da CF. Portanto, o valor da despesa realizada com a receita proveniente de alienação de um bem da Câmara Municipal deverá ser deduzido do repasse financeiro a ser efetuado pelo Poder Executivo (Consulta n. 793762. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/03/2010). [Base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo municipal. Produto de arrecadação da CIDE. Não inclusão] Os duodécimos devem ser calculados com base na receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, excluindo-se, no entanto, as verbas referentes a recursos com destinações específicas, os quais, portanto, devem ser totalmente aplicados na execução do objeto de sua especificidade. (...) O produto da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) é constitucionalmente vinculado, nos termos do art. 177, § 4º, II, a, b e c, da Constituição Cidadã, ao pagamento de subsídios a preços ou transportes de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (...). Logo, não serão os recursos da CIDE utilizados na apuração do limite do total da despesa imposto às câmaras municipais, em razão de sua população, consoante definido nos incisos I a IV do art. 29-A da CR/88. Cumpre ressaltar que a destinação diversa daquela prevista para recursos vinculados pode caracterizar desvio de finalidade e enquadrar-se nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos dos incisos I a VII do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) (Consulta n. 804593. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 24/02/2010). [CIDE. Recurso vinculado. Não inclusão na base de cálculo de repasse de recursos ao Legislativo] Entendo que os recursos da CIDE não deverão compor a base de cálculo do repasse de recursos do Poder Executivo municipal ao Poder Legislativo, tendo sua aplicação restrita às hipóteses previstas no art. 177 do texto constitucional (Consulta n. 751487. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/06/2009).

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[Repasses duodecimais ao Legislativo municipal. Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública. Não inclusão] (...) a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo (Consulta n. 701757. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sessão do dia 28/09/2005). [Contribuição de Iluminação Pública — CIP. Não composição da base de cálculo do repasse devido ao Poder Legislativo municipal] A CIP, tributo de alçada municipal ou distrital, não pode ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria Constituição da República. De conformidade com o art. 29-A da mesma Carta Política, o montante arrecadado no exercício anterior da receita tributária do município, acrescido das transferências recebidas por força dos arts. 153, § 5º, 158 e 159, também da Constituição Federal, servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, cuja transferência ocorrerá, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês, sob pena de o prefeito incorrer em crime de responsabilidade. Como se vê, a CIP, que é desvinculada da receita tributária, não faz parte da base de cálculo do repasse financeiro devido ao Legislativo. (Consulta n. 687868. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 22/09/2004). [Repasse duodecimal ao Legislativo municipal] (...) o repasse financeiro ao Legislativo deverá respeitar a previsão orçamentária do exercício a que se refere e os limites insertos nos incisos I a IV do art. 29-A da Constituição da República, devendo o Executivo, para tanto, transferir os recursos necessários ao atendimento do custeio da Câmara de Vereadores, que, observado o limite constitucional e a disponibilidade da receita, podem ser superiores ou inferiores ao percentual do duodécimo (Consulta n. 696089. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 16/08/2006).

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[Contribuição de Iluminação Pública (CIP). Não inclusão na base de cálculo repasse de recursos ao Legislativo] (...) os valores recebidos da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública estão excluídos da base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual do repasse a que tem direito a Casa de Vereadores porque esses recursos têm destinação especial prevista em lei (Consulta n. 717701. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 16/12/2009).

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[Poder Legislativo municipal. Despesas de capital] (...) a Câmara, em conformidade com as leis instituidoras das diretrizes orçamentárias (LDO) e do plano plurianual do município (PPA), deve elaborar a sua proposta orçamentária, nela inserindo, se for o caso, as despesas de capital relativas à construção ou reforma de sua sede, encaminhando-a ao Executivo, para que esse a inclua no projeto de lei orçamentária, cuja proposição legislativa é de sua iniciativa. Concluída essa fase, ao Poder Executivo caberá, se aprovada a LOA, repassar à Câmara os recursos necessários à edificação do prédio-sede do Legislativo, de acordo com o cronograma físico-financeiro da obra, respeitando o limite constitucional inserto no art. 29-A da Constituição da República. Sem prejuízo da orientação anterior, nada impede que a Prefeitura edifique, com recursos de seu orçamento, imóvel a ser destinado ao funcionamento da Câmara (Consulta n. 711327. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 16/8/2006). [Solicitação de repasse duodecimal em valor inferior ao que a Câmara teria direito, mas suficiente para cobrir as despesas] (...) por determinação do disposto no art. 168 da Constituição da República, a Prefeitura deve repassar à Câmara Municipal os valores suficientes para atender as reais necessidades dessa, preservando, assim, os preceitos orçamentários em vigor e, também, a garantia de independência administrativa e financeira do Poder Legislativo. Nesse contexto, a Casa de Vereadores (...) não está obrigada a requisitar repasse financeiro igual ao percentual do duodécimo, podendo esse valor limitar-se a atender às reais necessidades e ser suficiente para cobrir as despesas da Câmara. Logo, cabe ao Executivo transferir os recursos necessários ao atendimento do custeio de Legislativo que, observada a disponibilidade da receita, podem ser superiores ou inferiores ao percentual do duodécimo (Consulta n. 678348. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/05/2003). [Imposto de Renda Retido na Fonte recolhido de servidores do Poder Legislativo. Repasse ao Tesouro Único. Ausência de competência arrecadatória] (...) os valores retidos pela Câmara Municipal, a título de IRRF, dos subsídios pagos aos edis e da remuneração paga aos servidores do Legislativo, deverão ser repassados aos cofres municipais, os quais, em face do princípio de unidade de tesouraria, serão discriminados na contabilidade do Executivo, como Receita Tributária — Imposto de Renda Retido na Fonte, de acordo com os critérios fixados pelo art. 4º, da Portaria nº 300/2002, com vigência a partir de 01/01/2003. Ressalvo, outrossim, que em relação a taxas, o Legislativo não tem competência para instituí-las, tampouco, para arrecadá-las, na dicção do art. 145, II, da Carta Republicana (...). Aliás, às câmaras não cabe a arrecadação de nenhuns tributos, pelo que não possui orçamento de receitas, mas tão somente de despesas. Quanto à escrituração e consolidação das contas, a

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[Judiciário, Legislativo e Ministério Público. Dotações próprias] (...) a Carta Política Federal de 1988 inovou a matéria orçamentária, conferindo aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público dotações próprias. Esse comando emerge da norma inserida no art. 168 da Constituição Federal de 1988 e tem por destinatário específico o Poder Executivo, que está juridicamente obrigado a entregar, em consequência direta desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, os recursos orçamentários, incluídos aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que lhes foram destinados mediante lei. A meu juízo, a expressão de cada mês contida no citado preceptivo constitucional significa o mês de referência, isto é, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do mês de janeiro, por exemplo, deverão ser transferidos, pelo Poder Executivo, até o dia 20 do referido mês. Essa norma constitucional impõe-se à observância compulsória das entidades políticas da Federação e não parece admitir — para efeito de liberação das quotas mensais de recursos financeiros aos Poderes e órgão que menciona — nenhuma discriminação quanto à natureza dos recursos orçamentários, sejam esses referentes, ou não, às despesas correntes de custeio (Consulta n. 657620. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/09/2002). [Compensação financeira pela utilização de recursos minerais. Cálculo do limite previsto no art. 29-A da CR/88] Com o advento da atual Carta Política da República, consoante (...) seu art. 176, as jazidas e demais recursos minerais passaram a constituir propriedade distinta da do solo e pertencem à União Federal, sendo que a sua exploração depende de autorização ou concessão. (...) Das transcritas disposições constitucionais [§ 1º do art. 20 da CR/88], infere-se que o Constituinte

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Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) estabelece nos arts. 50 e 51, a correspondente normatização. Por sua vez, os arts. 52, caput, e 54, II, (...) exigem que o relatório resumido da execução orçamentária abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, (...). Por via de consequência, a gestão fiscal pressupõe a autonomia contábil dos Legislativos locais em relação aos Executivos, não podendo mais subsistir a vinculação da contabilidade de um Poder com o do outro, o que impossibilitaria a delimitação de responsabilidade do ordenador competente. Tal separação decorre, sobretudo, do art. 56, ao determinar que as contas prestadas pelos chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativos, (...) (Consulta n. 665363. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 06/11/2002).

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criou duas formas para indenizar ou compensar os entes federados pela exploração de recursos minerais no seu respectivo território, quais sejam: participação nos resultados da atividade ou compensação financeira, conforme dispuser a lei. Dessa forma, a compensação financeira (...) é forma de indenizar ou reparar o ente político pela exploração do patrimônio público de seu respectivo território, já que as jazidas e demais recursos minerais pertencem à União Federal, por expressa disposição constitucional (...). (...) a parcela recebida pelo município, por força das disposições do § 1º do art. 20 da vigente Lei Maior, e relativa à compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, como também pela utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, não tem natureza tributária e, por conseguinte, não integra a base de cálculo do limite previsto no art. 29-A, acrescentado ao texto magno pela Emenda nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 (Consulta n. 635986. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/09/2001). [Ano-base a ser observado para fins de apuração do limite prescrito no art. 29-A da CR/88] (...) quando a Constituição Federal, em seu art. 29-A, menciona a expressão exercício anterior, (...) está-se referindo ao exercício imediatamente encerrado (...). A seu turno, na [Consulta] de nº 638980, ficou assentado, quanto a essa questão (...) que: “as receitas (...), base de cálculo para o limite das despesas totais do Poder Legislativo municipal, são aquelas efetivamente arrecadadas no exercício financeiro imediatamente anterior à execução da despesa” (Consulta n. 646986. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/09/2001). [Parâmetros estabelecidos pela EC n. 25/00 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal] (...) nas despesas com pessoal, em nível do Legislativo municipal, deverão ser obedecidos os limites estipulados tanto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, como aqueles consignados nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 101/00. (...). Por sua vez, o art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, limita a 60% da receita corrente líquida a despesa total com pessoal, para os municípios, dentre os quais “6% destinam-se ao Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver” (art. 20, III, a). O art. 2º [da EC nº 25/00] (...) especifica a natureza da receita que deverá integrar o duodécimo a ser repassado pelo Legislativo, isto é, a tributária, incluídas as transferências previstas na Constituição. A receita tributária, que faz parte, dentre outras, das receitas correntes, como preceitua a Lei nº 4.320/64, é composta pelos impostos, taxas e contribuições de melhoria, de competência do município e por esse arrecadada. Já as transferências são originárias dos impostos instituídos pela União sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, “do produto da arrecadação do imposto da União sobre

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10.4 SALDO FINANCEIRO DE CAIXA [Aquisição e formalização de terreno para construção de sede da Câmara Municipal] a) Não há vedação para a compra de terreno e a construção de sede própria tanto pelo Poder Executivo municipal quanto pela Câmara Municipal, desde que tal despesa esteja vinculada a programa governamental inserto no plano plurianual e esteja também prevista na lei de diretrizes orçamentárias, devendo ainda existir dotação orçamentária própria na lei orçamentária anual e serem cumpridas as exigências da Lei de Licitações, além de se observar o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição da República. b) O registro de propriedade de um bem público, seja ele móvel ou imóvel, não poderá ser feito em nome de órgãos despersonalizados, como são a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal, mas tão somente em nome da pessoa jurídica de direito público correspondente, isto é, do município; c) A aquisição de bem imóvel deve ser formalizada por escritura pública, realizando-se, posteriormente, a devida transcrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 531, Código Civil). d) Em regra, verifica-se que a aquisição de imóvel pela Câmara Municipal e pelo Poder Executivo municipal opera-se, por meio de desapropriação. Todavia, caso a Câmara Municipal e a Prefeitura optem pelo contrato de compra e venda, o administrador deverá atentar para os requisitos da lei civil (bem, preço, consentimento e forma) e do regime jurídico-administrativo (processo administrativo, prévia avaliação, lei específica de iniciativa do Poder Executivo, demonstração do interesse público, observância do devido procedimento licitatório, ressalvado esse último a hipótese do inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (Consulta n. 837547. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 24/11/2010). [Aquisição de terreno e construção de uma sede própria para o Legislativo municipal. Cumprimento das exigências da Lei de Licitações e observância ao art. 29-A da Constituição da República. Sobra de duodécimos da Câmara Municipal. Devolução ao final do exercício] (...) 1) É possível a compra de terreno e a construção de sede própria da Câmara Municipal, pelo Poder Legislativo, em virtude da autonomia administrativa e financeira dos Poderes, desde que tal despesa

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renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, bem como de parcelas dos produtos de arrecadação do ITR, IPVA, ICMS e do FPM. (...) constituindo a taxa tributo, essa deve ser computada, para fins de cálculo do duodécimo a ser repassado pelo Executivo ao Legislativo municipal (Consulta n. 642574. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 27/06/2001).

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esteja vinculada a programa governamental inserto no plano plurianual e esteja também prevista na lei de diretrizes orçamentárias, devendo ainda existir dotação orçamentária própria na lei orçamentária anual e serem cumpridas as exigências da Lei de Licitações, além de observado o limite constitucional estabelecido no art. 29-A da Constituição da República. 2) É obrigatória a devolução do montante não utilizado dos recursos repassados à Câmara Municipal para suas despesas, no final do exercício, não sendo possível a utilização direta de tais valores para a realização de despesa de capital com a compra de terreno para a construção de prédio destinado à sede do Poder Legislativo, prescindindo-se indevidamente das cautelas e exigências normativas supra (Consulta n. 800718. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 02/09/2009). [Câmara Municipal. Saldo financeiro. Devolução mensal] (...) caso o Legislativo queira efetuar a devolução ao Caixa Único do saldo mensal de Caixa e Bancos poderá fazê-lo observando as exigências legais da Contabilidade Pública. (...) “a Mesa da Câmara deve verificar a conveniência e razoabilidade da devolução mensal do saldo de Caixa e Bancos à Contabilidade central, considerando as obrigações da edilidade já assumidas e compromissadas a pagar, ao longo do exercício financeiro, as despesas de caráter continuado e outras previsões de despesas que possam ocorrer, zelando pelo equilíbrio de sua execução orçamentária, de modo a evitar o indevido procedimento de deixar restos a serem pagos no exercício seguinte, diante da inexistência de disponibilidade financeira para despesas processadas e não pagas durante o exercício.” (Consulta n. 748002. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 21/05/2008). [Devolução de saldo de numerário pelo Poder Legislativo para o caixa do Município. Verificação de conveniência e razoabilidade. Garantia de disponibilidade financeira para pagamento das despesas processadas e não pagas durante o exercício] (...) Considerando os princípios orçamentários da universalidade e da unicidade, tratados nas normas constitucionais e infraconstitucionais de natureza financeira, e à vista dos (...) dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda as orientações normativas deste Tribunal, acerca da consolidação mensal das informações contábeis da Câmara à contabilidade geral do município faz-se necessária, no regime de distribuição de créditos orçamentários e de repasses financeiros, a incorporação da execução orçamentária a cargo da Câmara à contabilidade central do município. Nesse sentido, o Legislativo, por meio da Câmara Municipal, deve enviar mensalmente os seus balancetes orçamentário e financeiro à contabilidade central, com planos de contas uniformes e detalhados, para que os saldos dos balancetes mensais se

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[Duodécimos. Devolução mensal do saldo de caixa] (...) possibilidade de devolução do saldo de numerário da Câmara existente em caixa/bancos, no encerramento do exercício, para o Caixa Único do Município, em observância aos princípios da unidade orçamentária e ao da universalidade, aplicáveis aos orçamentos públicos. Não há impedimento legal, entretanto, para que a citada devolução ocorra mensalmente, apesar de ser mais usual aquela ocorrida ao final do exercício financeiro, quando, além do inventário de bens sob a sua responsabilidade, a Câmara Municipal também deverá enviar à contabilidade central da Prefeitura a relação dos Restos a Pagar processados e não processados, para fins de incorporação ao balanço patrimonial do município (Consulta n. 695431. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 09/08/2006). [Câmara Municipal. Saldo financeiro. Dedução no repasse devido no exercício seguinte] (...) devo enfatizar que, havendo saldo positivo não devolvido pela Câmara no final do exercício, esse deve ser tratado como parte liberada dos recursos financeiros para execução de programas de trabalho da Câmara durante o exercício seguinte, ou seja, o saldo retido deverá ser deduzido dos repasses duodecimais do Executivo ao Legislativo no exercício seguinte (Consulta n. 684661. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 01/06/2005). [Câmara Municipal. Devolução do saldo financeiro ao final do exercício. Caixa único] (...) [há] necessidade de devolução do saldo de numerário do Legislativo existente em caixa/bancos ao final do exercício, para o Caixa Único do Município, visto que devem ser observados os princípios da unidade orçamentária e o da universalidade, aplicáveis aos orçamentos públicos (Consulta n. 682149. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 02/06/2004).

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incorporem às contas sintéticas. Assim, entendo que caso o Legislativo queira efetuar a devolução ao Caixa Único do saldo mensal de Caixa e Bancos, poderá fazê-lo, observando as exigências legais da contabilidade pública. Ressalto, porém, que a Mesa da Câmara deve verificar a conveniência e a razoabilidade da devolução mensal do saldo de Caixa e Bancos à contabilidade central, considerando as obrigações da edilidade já assumidas e compromissadas a pagar, ao longo do exercício financeiro, as despesas de caráter continuado e outras provisões de despesas que possam ocorrer, zelando pelo equilíbrio de sua execução orçamentária, de modo a evitar o indevido procedimento de deixar restos a serem pagos no exercício seguinte, diante da inexistência de disponibilidade financeira para despesas processadas e não pagas durante o exercício (Consulta n. 713085. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 09/08/2006).

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[Devolução do excedente de recursos financeiros repassados] (...) no contexto orçamentário, em realidade, embora o Poder Legislativo detenha autonomia e possa gerir os recursos financeiros que lhe são garantidos e repassados mensalmente, a Câmara de Vereadores é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento da Administração Pública municipal. Nesse passo, e segundo a melhor doutrina, no regime de distribuição de créditos orçamentários e de repasses financeiros, é necessária a incorporação da execução orçamentária e financeira a cargo da Câmara à contabilidade central da Prefeitura. Para tanto, a Câmara deverá enviar, mensalmente, os seus balancetes orçamentário e financeiro à contabilidade central da Prefeitura e, ainda, os planos de contas devem ser uniformes e detalhados, para que os saldos dos balancetes mensais se incorporem às contas sintéticas. (...). Trata-se apenas de rotinas para a consolidação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do município, uma vez que a Câmara Municipal é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento municipal, como demonstrado. Salienta-se ainda que, no citado regime, o encerramento do exercício financeiro e a apuração de resultados ocorrerão na unidade centralizadora da contabilidade municipal. (...) é inafastável a conclusão do aludido autor [Heraldo da Costa Reis] de que: “os valores monetários apurados em caixa, no encerramento do exercício, na Câmara Municipal, identificado como saldo financeiro da execução do programa de trabalho no âmbito deste órgão, podem ser entregues ao Executivo municipal a fim de integrar o saldo final da Tesouraria na Prefeitura. Para complementar, a Câmara deve inventariar os bens (móveis e imóveis) e outros valores que se encontrem sob a sua posse e encaminhar para o Executivo a fim de integrar os respectivos valores já escriturados”. (...). E arremata Heraldo da Costa Reis: “por outro lado, o saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser contabilizado à responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para execução do seu programa de trabalho, em consonância com o determinado pela Constituição Federal” (Consulta n. 642715. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 27/06/2001). [Envio mensal, pela Câmara, dos balancetes orçamentário e financeiro à contabilidade central da Prefeitura] Em verdade, a Câmara fixa tão somente as suas despesas de capital, como também as de custeio necessárias ao desempenho de suas atividades, tais como, subsídios dos vereadores, remuneração de servidores, material de expediente, energia elétrica, água, telefone, obedecidos, por imperativo, os limites de gastos fixados sobretudo no art. 29-A da Lei Maior, dispositivo acrescido ao texto constitucional pela Emenda nº 25, de 14 de fevereiro de 2000. E, nos termos do art. 168 da Carta Magna, os recursos financeiros destinados à Câmara de Vereadores,

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10.5 OUTROS [Utilização de veículo oficial da Câmara Municipal para o transporte de vereadores no cumprimento de incumbências parlamentares. Possibilidade] (...) possibilidade de a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação, permitir aos edis o uso do veículo oficial para o cumprimento de suas funções parlamentares. (...) havendo conveniência de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial, poderá a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, permitir aos edis o uso do carro oficial, em caráter exclusivo ou não, para o cumprimento de suas incumbências parlamentares. (...) o uso do carro oficial é disciplinado por lei e normas administrativas, não caracterizando regalia, mas necessidade e segurança da autoridade pública em seus deslocamentos destinando-se exclusivamente aos agentes públicos que tenham a obrigação de representação oficial, pela natureza do cargo ou função (Consulta n. 862428. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Publicada no D.O.C. em 14/12/2011). [Condução de veículo oficial pelos próprios Vereadores] (...) havendo conveniência de ordem pública, a Câmara Municipal poderá, mediante lei autorizativa, cuja regulamentação dar-se-á por meio de resolução, permitir que vereadores, devidamente habilitados, conduzam veículo oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar. Para tanto, não poderá haver no âmbito do Poder Legislativo municipal servidor ocupante do cargo de motorista em exercício ou contrato de terceirização de serviços de transporte em vigor. Demais disso, a norma regulamentadora deverá estabelecer os critérios e limites para o uso de veículos oficiais por vereador, bem como sua responsabilidade em razão da utilização de bem público (Consulta n. 859008. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/10/2011).

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para fazer face às suas despesas mensais previstas no orçamento municipal, devem ser liberados até o dia 20 de cada mês. (...). Nesse passo, e segundo a melhor doutrina, no regime de distribuição de créditos orçamentários e de repasses financeiros, é necessária a incorporação da execução orçamentária e financeira a cargo da Câmara à contabilidade central da Prefeitura. Para tanto, a Câmara deverá enviar, mensalmente, os seus balancetes orçamentário e financeiro à contabilidade central da Prefeitura e, ainda, os planos de contas devem ser uniformes e detalhados, para que os saldos dos balancetes mensais se incorporem às contas sintéticas (Consulta n. 618952. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 09/05/2001).

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[Utilização de telefonia móvel pelos vereadores. Exclusividade na atividade parlamentar e nas atribuições próprias] As garantias de autonomia e de independência do Legislativo (...) autorizam, em tese — para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade —, o fornecimento e o custeio de telefones celulares, desde que, fielmente, observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. (...). Entendo recomendável, mais, que o custeio desse recurso pela Câmara Municipal deva ser precedido de estudo de viabilidade, em que se demonstre a razoabilidade, a economicidade e a eficiência da medida administrativa no desenvolvimento das atividades dos vereadores, sendo indispensáveis: o devido processo licitatório para a contratação da operadora e do fornecimento de aparelhos, a existência de dotação orçamentária e o efetivo controle da utilização, com o acompanhamento das despesas. (...) o mesmo raciocínio se aplica ao fornecimento e custeio de telefones celulares ao presidente da Câmara dos Vereadores, no exercício de suas atribuições (Consulta n. 812116. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 14/09/2011).

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11 AGENTES POLÍTICOS61

11.1 CONCEITUAÇÃO [Súmula Vinculante n. 13. Cargo de caráter político] (...) ficam de fora da vedação imposta pela Súmula Vinculante n° 13, os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos, quais sejam: os ministros de Estado, os secretários estaduais e os secretários municipais (...). Sendo assim, para a aplicabilidade da referida súmula, faz-se necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado (Consulta n. 835857. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 30/06/2010). [Conceito de agente político e remuneração de servidores municipais] Agentes políticos no âmbito do município são apenas o prefeito, o vice-prefeito, os secretários e os vereadores. Ocupantes dos cargos de chefe de gabinete, procurador e controlador do município são servidores públicos e devem receber mediante sistema de remuneração ou vencimentos, sendo facultada à Administração remunerá-los por meio de subsídios se forem servidores públicos organizados em carreira, bem como são a eles devidos os direitos sociais a que se refere o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º da CR/88, entre os quais, a garantia de recebimento das férias e da gratificação natalina (Consulta n. 811245. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/02/2010).

11.2 ACUMULAÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 81. Inexistindo compatibilidade de horários, o servidor público investido no mandato de Vereador, será afastado de suas funções, e não poderá perceber, cumulativamente, a remuneração de seu cargo e a decorrente do mandato eletivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo de que é titular. 6

Para maiores informações sobre o tema ver Edição Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Gestão Responsável em Final de Mandato, disponível em <http://revista.tce.mg.gov.br/Revista/RetornaRevista/481>.

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[Possibilidade de opção por remuneração de cargo a servidor público investido em função pública. Impossibilidade de acumulação das funções de prefeito, viceprefeito e secretários municipais com outro cargo] a) Possibilidade de o servidor público efetivo, investido, temporariamente, na função de secretário municipal, optar pela remuneração correlata ao cargo efetivo, desde que autorizado pela legislação local, sendo vedada a percepção remuneratória cumulativa. (...) b) Impossibilidade de se acumular a função de prefeito, vice-prefeito e secretário municipal com as funções de outro cargo (efetivo ou eletivo), com fulcro nos preceitos estampados no art. 37, XVI e XVII, e 38, II da CR/88, cabendo ao servidor licenciar-se e fazer a opção pela remuneração que preferir (...) (Consulta n. 862111. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Publicado no D.O.C. em 18/11/2011). [Vice-prefeito. Exercício cumulativo com as funções do cargo efetivo ou cargo em comissão e acumulação de vencimentos. Impossibilidade] O posicionamento adotado por este Tribunal de Contas (...) [é compatível] com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que o vice-prefeito, quando detentor de cargo, emprego ou função pública, deve licenciar-se da função como servidor ou empregado da Administração, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. (...) aplica-se ao viceprefeito o inciso II do art. 38 da Constituição da República, que exige o afastamento do agente político de cargo, emprego ou função pública para que exerça o mandato eletivo, sendo vedada, ainda, a acumulação do subsídio de vice-prefeito com a remuneração de servidor público (Consulta n. 771715. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/08/2011). [Vedação à acumulação de mandato de vice-prefeito com outro cargo público] Versam os (...) autos sobre consulta (...) acerca da possibilidade de se acumular o cargo de vice-prefeito com outro cargo municipal e a remuneração dos dois cargos. (...) transcrevo trecho da Consulta n° 706675: “A esse respeito, (...) [firmou] ‘o entendimento do STF no sentido de que as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, relativas ao prefeito, aplicam-se, por analogia, ao servidor público investido no mandato de vice-prefeito’. Logo, o servidor que se encontra nessa hipótese [de ocupante de cargo ou emprego público] deve tomar posse, entrar em exercício e, ato contínuo, se licenciar para, em respeito à Constituição, poder exercer, com independência, o mandato de vice-prefeito. Relativamente ao tempo de exercício de mandato eletivo, determina a Constituição da República, art. 38, IV, que o seu período ‘será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento’, e, também, é claro, no que se refere ao estágio probatório, ficando este suspenso, pois somente depois de retornar ao cargo efetivo poderá o servidor ser

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[Impossibilidade de acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo de vice-prefeito] (...) adoto integralmente o exame de mérito realizado [pelo auditor Hamilton Coelho], pela exatidão de seus fundamentos, expressos nos termos que se seguem literalmente: “(...). Depreende-se dos dispositivos transcritos [art. 38 e art. 39, §4º, da CR/88] que o vice-prefeito não poderá exercer, concomitantemente, o cargo efetivo da Prefeitura (...), devendo manter-se afastado enquanto exercer o mandato, e podendo optar pela remuneração daquele. Por óbvio, o agente em questão não poderá acumular as remunerações de ambos os cargos (...). O comando do art. 38 trata especificamente da questão, dispondo que ao prefeito é vedado cumular remunerações, facultando-lhe, no entanto, a opção de vencimentos. Quanto ao viceprefeito, a situação deve ser interpretada analogicamente, conforme o entendimento do STF, que (...) exerceu de maneira hermética e com sabedoria a arte de interpretar a lei, logrando prevenir situação que pudesse frustrar o princípio da isonomia entre as autoridades municipais (...)” (Consulta n. 774957. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 15/07/2009). [Acumulação de cargos. Servidor público efetivo e Presidente de Câmara Municipal] Cumpre destacar que as hipóteses de acumulação de cargos públicos constituem exceção à regra, portanto devem ser interpretadas com cautela e nos estritos termos da Lei Magna Federal. A Constituição Federal de 1988 ao prever as hipóteses de acumulação de cargos públicos em seu art. 37, XVI, ressalta a necessidade de compatibilidade de horários e a necessidade de observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do mesmo dispositivo. Na hipótese de servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições do art. 38 e seus incisos da Lei Magna Federal. Vale lembrar que o inciso III do citado art. 38, que trata do mandato de vereador, também ressalta a necessidade de compatibilidade de horários. É de se destacar, ainda, as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, estabelecidas no inciso XI do art. 29 da CR/88. (...) Nesse sentido, nos termos da legislação em vigor, o servidor público ocupante de cargo efetivo e investido no mandato de vereador somente poderá assumir a presidência da edilidade se comprovar a compatibilidade de horários entre o expediente normal da Câmara e a jornada de trabalho como servidor público efetivo. Saliente-se, contudo, que essa possibilidade deve respeitar eventuais impedimentos previstos em leis municipais, conforme contido no inciso IX do art. 29 da Constituição da

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avaliado pela Administração Pública”. (...) (Consulta n. 812461. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 17/03/2010).

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República (Consulta n. 778093. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 01/07/2009). [Vice-prefeito. Acumulação de cargos] (...) aplicando-se, por analogia, na espécie, o inciso II do art. 38 da Constituição Federal e o inciso II do art. 26 da Constituição Estadual, o servidor público eleito vice-prefeito deverá afastar-se de seu cargo de origem, emprego ou função, para tomar posse no cargo de vice-prefeito, podendo optar pela remuneração que lhe convier. (...) o vice-prefeito é agente político, titular de mandato eletivo que não está adstrito a um regime de horário, mas permanentemente à disposição para o exercício das missões decorrentes do mandato eletivo. Assim, o servidor que se encontra nessa hipótese deve tomar posse, entrar em exercício e, ato contínuo, se licenciar para, em respeito à Constituição, poder exercer, com independência, o mandato de vice-prefeito. Em relação ao tempo de exercício de mandato eletivo, determina a Constituição da República, art. 38, IV, que o seu período “será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento”, e, também, é claro, no que se refere ao estágio probatório, ficando este suspenso, pois somente depois de retornar ao cargo efetivo poderá o servidor ser avaliado pela Administração Pública. Se a opção, contudo, for pela percepção do subsídio de vice-prefeito, obviamente, não é lícita a acumulação, mesmo que parcial, da remuneração de servidor público municipal, na qual se incluem a gratificação natalina e férias (Consulta n. 773011. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 29/04/2009). [Percepção simultânea de proventos de aposentadoria e cargo eletivo] (...) a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo eletivo foi autorizada pelo legislador constituinte. Todavia, também foi determinada a observância, nessa aglutinação, do teto remuneratório instituído pelo citado inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (...) é legal a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria de servidor público efetivo com subsídio de prefeito ou vice-prefeito, desde que respeitado nessa acumulação o teto remuneratório retromencionado (Consulta n. 694485. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 18/10/2006). [Acumulação de cargos pelo vice-prefeito] (...) o vice-prefeito, ao assumir cargo na administração pública, deve fazer a opção por uma das duas remunerações, em razão da contida no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. (...) a partir da Constituição de 1988, a função de vice-prefeito passou a ser cargo e não expectativa de cargo.

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[Vice-prefeito. Licença e opção remuneratória] (...) firmo o meu convencimento, apoiado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no texto da Constituição da República (art. 37, XVII, c/c o art. 38, II e IV), de que ao vice-prefeito, servidor público efetivo, é vedada a acumulação de cargo, emprego ou função pública, assegurando-lhe, contudo, licenciar-se e fazer a opção remuneratória legalmente prevista (inteligência do Informativo nº 47 do STF), bem como contar o tempo de exercício do mandato eletivo para todos os fins, salvo para promoção por merecimento e para fins de estágio probatório (Consulta n. 706675. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 26/04/2006). [Prefeito. Vedação à acumulação de cargos] (...) cumpre assinalar que a matéria sobre acumulação de cargos, por quem exerce mandato eletivo, está tratada no art. 38 da Constituição da República. No tocante ao prefeito municipal, o inciso II do art. 38 do Texto Constitucional dispõe que, sendo o prefeito eleito servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, deve ser afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. A redação contida no citado dispositivo constitucional é clara quanto à situação funcional preexistente do prefeito municipal, determinando seu afastamento do cargo, emprego ou função. Inadmite, também, que o prefeito receba subsídio acumulado com a remuneração do cargo, matéria essa largamente tratada por esta Corte, seja em tese, seja no exercício da fiscalização, em inspeções e auditorias. Evidentemente que o sentido restritivo da norma é aplicável ao chefe do Poder Executivo municipal também no curso de seu mandato, o que significa dizer que não lhe é dado assumir qualquer cargo, emprego ou função no município, com ou sem remuneração, enquanto estiver ocupando o cargo de prefeito municipal (Consulta n. 705104. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 19/04/2006). [Servidor investido em mandato de prefeito. Opção entre remuneração e subsídio. Percepção de proventos de aposentadoria. Possibilidade] A Constituição prevê, no art. 38, II, a opção entre a remuneração e os subsídios, no caso de servidor investido no mandato de prefeito, não dispondo sobre os proventos. Estes foram mencionados no art. 37, § 10, que expressamente permite sua percepção cumulativa com a remuneração de cargo eletivo, sendo a remuneração de cargo eletivo feita exclusivamente por subsídio, conforme § 4º do art. 39 da CF/88. Portanto, é legal a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público efetivo (art. 40) com o subsídio de

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Agentes políticos

Daí ele ser remunerado e tomar posse junto com o prefeito, o titular. Antes era uma expectativa de cargo (...) (Consulta n. 699969. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 08/03/2006).

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prefeito ou vice-prefeito por expressa permissão constitucional (Consulta n. 694096. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 16/03/2005). [Servidor investido em mandato de Vereador. Afastamento do cargo. Compatibilidade de horários] (...) mesmo havendo compatibilidade de horários, o servidor efetivo eleito vereador poderá, mediante licenciamento, afastar-se do cargo durante o exercício do seu mandato, podendo optar pelo respectivo subsídio ou pela remuneração do cargo efetivo. Saliente-se que o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, podendo inclusive se valer dos benefícios (Consulta n. 693718. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 16/03/2005). [Posse em mandato eletivo. Opção pela remuneração] (...) aplicando-se, por analogia, o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição Federal, o servidor público eleito viceprefeito deverá afastar-se de seu cargo de origem, emprego ou função, para tomar posse no cargo de vice-prefeito, podendo optar pela remuneração que lhe convier (Consulta n. 700416. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 10/08/2005). [Vereador. Acúmulo de cargos] Havendo compatibilidade de horários, o servidor receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo. Não existindo, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração conveniente (inciso II do art. 38 da CF/88). (...) Como se vê, no âmbito municipal, permitiu o art. 38, III, da Lex Mater, que o servidor perceba as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo desde que haja compatibilidade de horários; se não forem conciliáveis os horários para o exercício do mandato e do cargo, será aplicada a norma relativa ao prefeito, ou seja, afastamento do cargo, emprego ou função, assegurada a opção pela remuneração conveniente. (...). Com tais argumentos, e nos termos do disposto no inciso III do art. 38 da Carta Magna, admite-se a cumulação para o caso do servidor público eleito vereador, havendo compatibilidade de horários, quando, então, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. (...) (Consulta n. 680568. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 13/08/2003). [Afastamento para cumprimento de mandato eletivo] (...) o servidor afastado para cumprimento de mandato eletivo, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo eletivo, deve ter o período de tal afastamento computado para todos os efeitos previstos em lei do respectivo ente político, com exceção da promoção por merecimento (Consulta n. 677143. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 02/04/2003).

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11.3 APOSENTADORIA [Vereador. Servidor público efetivo. Contribuição previdenciária. Afastamento do cargo público efetivo para exercício de mandato eletivo.] (...) quando o detentor de mandato eletivo for servidor público efetivo e se afastar do cargo originário, suas contribuições hão de ser repassadas ao RPPS. (...) entendo não ser obrigatória a contribuição para os dois regimes previdenciários, haja vista que o servidor, nessa hipótese, permanece com o vínculo com a Administração Pública e que por ela já estará contribuindo para o RPPS. (...) se o ato normativo prevê a filiação a ambos os regimes previdenciários quando o segurado cumula as atividades de servidor efetivo e de vereador, nos termos do art. 38, III, da Constituição da República, é porque, na ausência de acumulação de funções, não estará obrigado a contribuir para os dois. Observando-se que sempre manterá vínculo com o RPPS, resta evidente que a facultatividade repousa sobre a contribuição para o RGPS. (...) o servidor público que se afasta do seu cargo efetivo para exercer mandato eletivo pode contribuir somente para o regime próprio, como se em exercício estivesse, não sendo segurado obrigatório do regime geral de previdência (Consulta n. 835942. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 19/10/2011). [Vereador. Contribuição para o regime geral de previdência social] (...) ante o mandamento da Lei nº 10.887/04 e da Emenda Constitucional nº 20/98, é ausente de dúvida que os vereadores passaram a ser contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social e, não ocupando cargo público efetivo (Lei nº 9.717/98), não podem ser filiados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos. Assim, caberá à Câmara Municipal reter do subsídio dos edis a contribuição por eles devida, recolhendo-a, juntamente com a parte patronal, ao INSS, despesa essa regular e de

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Agentes políticos

[Vice-prefeito. Exercício de cargo em comissão] (...) na seara municipal, prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores têm direito a remuneração, em forma de subsídio fixado em parcela única, excluída a possibilidade de percepção, entre outras, da verba de representação. (...) não é permitido o recebimento da remuneração decorrente do mandato de vice-prefeito em conjunto com a do cargo em comissão. Por via de consequência (...), poderá o vice-prefeito ocupar um cargo comissionado no município, devendo, necessariamente, optar pela remuneração do cargo ou pelo subsídio de vice-prefeito, como disposto no art. 38, II, não sendo lícita, em nenhuma hipótese, a percepção da verba de representação, devido à vedação consignada no art. 39, § 4º, in fine (Consulta n. 650124. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 05/09/2001).

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responsabilidade do Legislativo por determinação legal (Consulta n. 695324. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005). [Secretário municipal. Regime Previdenciário] (...) os secretários de município, que, em termos previdenciários, têm tratamento idêntico aos demais cargos comissionados, não são alcançados pelo regime próprio de previdência, mas pelo INSS, salvo se forem, também, servidores efetivos detentores de cargo público. (...) Ante o exposto, tenho para mim que os secretários municipais, inclusive os adjuntos, desde que não afastados de cargo público efetivo para assumir aquelas funções políticas, são segurados obrigatórios do INSS. Assim, se esses agentes políticos especiais exercem, na estrutura do município, pura função de confiança, não são eles vinculados ao regime próprio de previdência local (Consulta n. 489279. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 06/10/2004).

11.4 FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 63. O subsídio dos Vereadores, incluído o dos membros da mesa diretora, será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. [Agentes políticos. Fixação e regulamentação de subsídios] (...) em relação aos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais), a fixação e a regulamentação da forma de pagamento do subsídio dependem de lei, em sentido formal, cuja iniciativa é do Poder Legislativo, não estando condicionada à observância do princípio da anterioridade. Por sua vez, o subsídio dos vereadores deve ser fixado e disciplinado por resolução, lei em sentido material, sendo admitida a utilização de lei em sentido formal quando, expressamente, a lei orgânica do município assim o dispuser, devendo, em qualquer um dos casos, ser observado o princípio da anterioridade. (...) devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo n. 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011). [Fixação de subsídios diferenciados para secretários municipais. Impossibilidade] (...) a administração pública apresenta estrutura hierarquizada, havendo um escalonamento de poderes, no qual os secretários municipais ostentam a condição de auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo em áreas consideradas essenciais

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[Fixação de subsídios. Impossibilidade de fixação de subsídio diferenciado para o presidente da Câmara Municipal. Possibilidade de pagamento de verba indenizatória para despesas excepcionais] a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição da República, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. b) O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para subsequente. (...). c) Possibilidade de pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. (...). d) A verba indenizatória pode ser criada no curso da legislatura e vigorar no mesmo exercício financeiro, como todas as demais despesas públicas, atrelada à prévia previsão orçamentária, uma vez que, por não ter natureza remuneratória, não se sujeita ao princípio da anterioridade insculpido no art. 29, VI, da Constituição da República de 1988. (...). e) não se pode exigir dos prestadores de contas e jurisdicionados em geral conduta estribada na nova interpretação dada à matéria antes que esta lhes tenha sido franqueada por meio de publicação ou disponibilização para consulta no site do Tribunal. A nova interpretação deve sempre ter efeito ex nunc e, deve prevalecer apenas para a próxima legislatura, no que tange à impossibilidade de estabelecer subsídio diferenciado para o presidente da Câmara de Vereadores, pois a fixação da remuneração dos edis deve obedecer ao princípio da anterioridade (Consulta n. 859038. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 13/09/2011).

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e estratégicas para o governo do município. (...). Naturalmente, as tarefas a serem executadas variarão conforme o objetivo pretendido, mas sempre convergindo para caracterizar a assistência direta do prefeito municipal, motivo pelo qual não vislumbro gradação de importância ou diferença de funções entre as secretarias que justifique a fixação de subsídios distintos para os seus titulares. Se assim não fosse — e determinada pasta apresentasse funções de menor importância —, não seria necessária a criação de uma secretaria, afigurando-se suficiente a criação de um simples cargo público, como bem pontuou o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão na Sessão [do dia 29/06/2011]. (...) Diante do exposto, acompanho a divergência que se formou por responder ao consulente que não é possível fixar subsídios diferentes para cada um dos secretários municipais, por violar os princípios da isonomia e da razoabilidade [excerto extraído de parecer da lavra do Cons. Antônio Carlos Andrada] (Consulta n. 841799. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 21/09/2011).

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[Instrumento normativo adequado para a fixação do subsídio dos vereadores] A fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo municipal pode ser realizada por meio de resolução ou lei específica, em uma legislatura para a subsequente, desde que o ato seja perfeito. (...) [como] a Constituição da República não fixou, expressamente, qual o veículo normativo necessário à fixação dos subsídios dos membros do Poder Legislativo municipal, sustento que a Câmara Municipal pode fixá-los mediante resolução, nada obstando, entretanto, a adoção de processo legislativo mais complexo, voltado à elaboração de leis em sentido estrito. (...) na hipótese de alteração do instrumento normativo, se o ato subsequente apenas ratificar os efeitos do ato anterior, já aperfeiçoado, mantendo a fixação realizada a tempo e modo, não se pode cogitar de violação à regra da anterioridade, sendo de se afirmar que o ato mais recente continuará dando suporte jurídico à fixação dos subsídios dos vereadores (Consulta n. 833223. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 03/11/2010). [Espécie normativa hábil para fixar o subsídio dos vereadores] (...) a fixação dos subsídios dos vereadores pode ser realizada, tanto por resolução como por lei específica, alteando-se a necessária observância aos limites estipulados nos arts. 29, 29-A, 37, XI, e 39, § 4º da Constituição da República de 1988 (Consulta n. 752708. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 01/07/2009). [Fixação de subsídio de vereador em face do limite constitucional relativo ao subsídio de deputado estadual] (...) o subsídio dos vereadores não deve ser fixado em percentual, vinculando-o ao subsídio dos deputados, porquanto os percentuais incidentes sobre o subsídio dos deputados estaduais, previstos no art. 29, VI, da Constituição da República, não constituem critérios de fixação, mas limites máximos para os subsídios dos vereadores, observado o número de habitantes de cada município (...). Ademais, de acordo com a interpretação estrita do citado dispositivo constitucional, não há que falar em “parcelas variáveis” (definidas em declaração da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais ou quaisquer outras) como parte integrante do subsídio do deputado estadual, uma vez que a base de cálculo utilizada para quantificar o limite máximo do subsídio do vereador, após a EC nº 25/2000, deve ser observada pelas Câmaras Municipais por ocasião da fixação, sendo o limite imposto sobre o subsídio, e não sobre a remuneração do deputado estadual (...). O subsídio (...) constitui parcela única que deve obedecer, em qualquer caso, ao disposto no art. 37, X e XI (necessidade de lei específica para a fixação ou majoração dos subsídios e respeito ao teto remuneratório máximo). Vale salientar que existem outras parcelas que, por não serem de natureza remuneratória, ou seja, por não

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[Limite máximo da remuneração do vereador correspondente a percentual do subsídio de deputado estadual. Correção anual para preservação do valor da moeda] (...) a legislação não prevê que o subsídio do vereador se equipara, em percentual, com o subsídio do deputado estadual, tendo sido normatizada, tão somente, uma limitação a que o subsídio máximo dos edis corresponderá, dependendo da população do município, a percentual certo e determinado do subsídio do deputado estadual. Assim, não se pode falar em reajuste (termo aqui empregado com a significação de ganho real) do subsídio dos edis, na hipótese de ser reajustado o valor do subsídio dos deputados estaduais (à mesma época e no mesmo índice utilizado pela Assembleia Legislativa), já que, nos termos do inciso X do art. 31 da vigente Constituição Republicana, na legislatura em curso, é possível, tão somente, a recomposição anual do valor aquisitivo da moeda, com base em índice oficial e desde que haja permissão legal. (...) a recomposição do valor dos subsídios dos agentes políticos, (...) pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores. (...) no curso da legislatura é vedada a alteração do valor então estipulado no ato normativo fixador, em observância ao princípio da imutabilidade dessa espécie de estipêndio na legislatura subsequente, sendo possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante resolução, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, com base em índice oficial de aferição da inflação no período, não podendo superar ao apurado para a inflação

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integrarem a remuneração em si mesma considerada, podem ser pagas também aos agentes públicos que percebem subsídios. São elas: o 13º salário, o adicional noturno, o adicional de horas extras, o adicional de férias. O mesmo ocorre com as vantagens de caráter indenizatório, tais como as diárias, ajudas de custo, despesas de transporte. Observa-se que, com isso, não se está flexibilizando o comando constitucional, pois todas estas parcelas não têm natureza remuneratória, ou seja, não integram a remuneração (agora chamada de subsídio). (...) O subsídio dos edis — convém reforçar, estabelecido em cada legislatura para vigorar na subsequente, observado o previsto na lei orgânica e os limites constitucionais, art. 29, VI e VII, e art. 29-A, todos da Constituição da República — deve ser determinado em valor certo e não em percentual, sob pena de se permitir majoração automática toda vez que ocorrer acréscimo na remuneração dos deputados estaduais, mecanismo que, ao meu ver, vulnera o princípio da anterioridade na fixação do subsídio dos edis (Consulta n. 800655. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 24/02/2010).

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anual, observadas as prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição e legislação infraconstitucional relativas ao subsídio dos edis e às despesas da Câmara Municipal (Consulta n. 735595. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 28/10/2009). [Princípio da anterioridade na fixação dos subsídios de vereadores. Critérios para recomposição geral anual] Importa destacar, à luz do art. 29, VI, da Constituição da República, que os municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos seus vereadores, mas sujeitam-se às determinações constitucionais e de suas respectivas leis orgânicas, com destaque para o princípio da anterioridade e para os limites previstos no caput do art. 29-A e no seu § 1º, da Constituição Republicana, e, ainda, o limite de gastos com pessoal previsto no inciso II, a, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. (...). Insta destacar, por oportuno, que esta Corte, em reiterados pareceres manifestou-se sobre a possibilidade de recomposição geral anual do subsídio dos agentes políticos, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República, destacando que, para salvaguardar o princípio magno da anterioridade na fixação dos subsídios dos agentes políticos, devem ser definidos na resolução legislativa que estabelecer o subsídio para a legislatura, a data da atualização anual e também o índice (se INPC, IPC etc.) a ser utilizado para fins de atualização (Consulta n. 740014. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007). [Servidor público efetivo investido no cargo de secretário municipal. Remuneração. Impossibilidade de adicional por tempo de serviço] O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (Consulta n. 706676. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 19/04/2006). [Cálculo dos subsídios mensais dos vereadores] (...) o subsídio do vereador deve ser fixado em valor certo e não em percentual vinculado ao subsídio de deputado, pois os percentuais previstos no art. 29, VI, da Constituição da República, constituem, ao lado de outros critérios, limites máximos a serem observados e não forma de fixação do valor devido ao parlamentar municipal da base de cálculo; para fins de aplicação dos percentuais previstos no inciso VI do art. 29 da Carta Federal, deve-se excluir o valor do auxílio-moradia mensal, que não possui natureza de subsídio, mas caráter indenizatório (Consulta n. 706766. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 22/03/2006).

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[Fixação de subsídios. Princípios constitucionais] (...) nos termos do inciso VI do art. 29 da vigente Carta Política da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, o subsídio dos vereadores deve ser fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Lei Maior e os critérios (...) [da] lei orgânica. Nessa esteira, uma vez fixado o subsídio dos vereadores, como prescrevem as disposições constitucionais aludidas, é vedada a alteração do valor então estipulado no ato normativo fixador, em observância ao princípio da imutabilidade dessa espécie de estipêndio na legislatura subsequente. É que a alteração do subsídio na legislatura subsequente, ou em curso, caracterizaria estarem os edis legislando em causa própria, o que vulnera, sobretudo, os princípios da anterioridade, contido no dispositivo constitucional citado, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no caput do art. 37 da Lei Maior da República. Em realidade, o que é permitido, em virtude da inflação, contingência financeira ocorrente em menor proporção nos tempos atuais, é a correção anual do valor do subsídio fixado pela legislatura anterior, mediante ato normativo próprio, e com base em índice oficial de aferição da inflação no período,

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[Reajustamento e possibilidade de redução de subsídios] (...) não devemos confundir inalterabilidade [de subsídios] com reajustamento, pois o escopo desse é o de preservar o valor aquisitivo dos subsídios, já o daquela é o de impedir a mutabilidade ou alteração da remuneração para vigorar na mesma legislatura. Com relação à datalimite para fixação dos subsídios, salienta-se que, na ausência de regra específica na lei orgânica, é recomendável que sejam determinados os subsídios pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente (...). Quanto à (...) possibilidade de redução dos subsídios percebidos na legislatura anterior, (...) restou definida a possibilidade de ela ocorrer. Assim, tratando-se de renúncia de direitos outorgados pela legislação ao vereador, esta poderá acontecer a qualquer momento, mesmo no curso de legislatura, porque ela envolve ato unilateral que configura exercício do direito potestativo, sobretudo se a renúncia recai sobre parte da remuneração do parlamentar. No entanto, situação diversa é redução dos subsídios ocorrida numa legislatura para vigorar nas subsequentes, pois nessa não temos renúncia propriamente dita, mas verdadeira fixação de remuneração autorizada pelo art. 29, VI, da Carta Política da República. A Casa de Vereadores, órgão competente para fixar os subsídios que vigorarão na legislatura seguinte é soberana para dizer, dentro do princípio da razoabilidade e da situação econômico-financeira do município, o valor da remuneração devida aos futuros parlamentares em razão do exercício da função legislativa, desde que, é óbvio, respeitados os limites estabelecidos em lei (Consulta n. 694097. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 01/06/2005).

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a fim de proteger o poder aquisitivo da moeda. (...). Ressalta-se, por oportuno, que, tanto na fixação como na possível correção anual, deverão ser observados os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores. (...) no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante resolução, com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição Republicana, como também os limites previstos na Constituição e legislação infraconstitucional relativos ao subsídio dos edis e às despesas da Câmara Municipal (Consulta n. 657620. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 11/09/2002). [Fixação dos subsídios dos vereadores] (...) cabe ressaltar que as disposições do inciso VI do art. 29, acrescido ao Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estipulam limites máximos do subsídio dos vereadores a serem observados pelas câmaras municipais. Ou seja, o texto constitucional não estabelece nenhuma espécie de vinculação ao subsídio dos deputados estaduais e nem ao critério de seu reajuste. É que a fixação do subsídio dos vereadores pressupõe observância aos princípios da anterioridade e da razoabilidade, segundo a realidade econômica e financeira do município. Outrossim, existem, ainda, outros limites a serem respeitados pela Câmara Municipal, notadamente, aqueles previstos no inciso VII do art. 29 e no art. 29-A da vigente Carta Magna da República, como também os limites de gasto total com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (Consulta n. 642401. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 19/06/2002). [Subsídio. Anterioridade] (...) “as disposições do inciso VI do art. 29, acrescido ao Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 25/2000, estipulam limites máximos do subsídio dos vereadores a serem observados pelas câmaras municipais. Ou seja, o texto constitucional não estabelece nenhuma espécie de vinculação ao subsídio dos deputados estaduais e nem ao critério de seu reajuste”, pois “a fixação do subsídio dos vereadores pressupõe observância aos princípios da anterioridade e da razoabilidade, segundo a realidade econômica e financeira do município”, existindo, “ainda, outros limites a serem respeitados pela Câmara, notadamente, aqueles previstos no inciso VII do art. 29 e no art. 29-A da vigente Carta Magna da República, como também os limites de gasto total com pessoal fixados pela Lei Complementar nº 101/2000.”(...) (Consulta n. 677256. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 3/11/2004).

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[Agente político. 13º salário. Não observância do princípio da anterioridade. Autoaplicabilidade do art. 7º, VIII, da CR/88] Considerando que o 13º salário de todos os agentes políticos (públicos em geral), indistintamente, decorre da própria Constituição da República e, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da CR/88, não é necessária a existência de norma [infraconstitucional] para que seus titulares façam jus ao seu recebimento. Na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito, não há que se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante lei formal em se tratado de agentes políticos do Poder Executivo, e por meio de resolução, lei material, no caso dos vereadores, sendo admitida a lei formal se houver previsão na lei orgânica do município. (...) devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Assunto Administrativo n. 850200. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011). [Agente político. 13º salário. Autoaplicabilidade do dispositivo constitucional. Não observância do princípio da anterioridade] (...) o 13º salário de todos os agentes políticos decorre da própria Constituição da República e, diante da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º, não é necessária a existência de norma para que eles façam jus a esse recebimento, sendo também dispensável ato normativo para sua fixação, uma vez que, nos termos da norma constitucional, o valor do 13º corresponde exatamente ao valor da remuneração integral, in casu, o subsídio do agente político. (...) na hipótese de ser disciplinada a forma de fruição do direito pelos edis, não há que ser observado o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser feita mediante resolução, lei em sentido material, sendo admitida a lei em sentido formal se houver previsão na lei orgânica do município. (...) na disciplina remuneratória dos agentes públicos devem ser respeitados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional (Consulta n. 840856. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 14/12/2011). [Pagamento de 13º salário e adicional de férias. Agentes políticos] Ao prever o pagamento dos agentes políticos por meio de subsídio, a Carta Magna proíbe que se estabeleça remuneração composta por parte fixa e parte variável, como ocorria com os vencimentos de cargos eletivos, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, cuja parte variável era chamada verba de representação, ou como acontecia com os vencimentos dos cargos em comissão, que eram acrescidos de adicionais, vantagens e gratificações. No entanto, não há vedação no texto constitucional para o

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11.5 GRATIFICAÇÃO NATALINA

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pagamento do adicional de férias e do 13º salário aos agentes políticos. Desse modo, (...) entendo que os agentes políticos, categoria em que se inserem os secretários municipais, fazem jus aos direitos sociais elencados no § 3º do art. 39 da CR/88, entre os quais se encontram o direito ao 13º salário e ao adicional de férias (Consulta n. 812276. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 18/08/2010).

11.6 PREFEITO E VICE-PREFEITO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 71. O mandato eletivo confere ao vice-prefeito, independentemente de desempenhar ou não funções administrativas, o direito de perceber subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 68. Prefeito em licença para tratamento de saúde, devidamente concedida pela Câmara Municipal, faz jus ao recebimento da sua remuneração. [Vice-prefeito nomeado para o cargo de secretário municipal] (...) o vice-prefeito pode ser nomeado para desempenhar atividades político-administrativas típicas dos agentes políticos, tais como as de secretário municipal, não podendo, entretanto, acumular as remunerações, devendo optar por uma delas (Consulta n. 771715. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/08/2011). [Suspensão do estágio probatório durante o período de exercício de mandato eletivo] (...) verifica-se, nos termos do inciso IV do art. 38 da Constituição da República, que o tempo de serviço como vice-prefeito será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, bem como será suspenso o período de estágio probatório do cargo efetivo (Consulta n. 771715. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 24/08/2011). [Prefeito. Exercício de atividade profissional privada] Nos termos dos incisos IX e XIV do art. 29 da CR/88, compete ao município, por meio da lei orgânica, estabelecer os casos de proibições e incompatibilidades para o exercício da vereança, observados os princípios constitucionais. Embora o texto constitucional faça menção expressa apenas ao exercício da vereança, não pairam dúvidas de que na lei orgânica do município devem inscrever-se todos os impedimentos do prefeito, inclusive os de caráter profissional (...). Note-se que, além de observar as regras impostas pelo direito

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11.7 RECOMPOSIÇÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 73. No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. [Revisão remuneratória geral e anual, instituída por lei, observada a iniciativa privativa de cada poder ou órgão constitucional. Fixação e alteração] A revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou órgão constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de seus agentes políticos (vereadores), assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores

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local, o outro ofício desempenhado pelo prefeito não poderá imiscuir-se na seara administrativa, a fim de prevenir a contaminação entre as esferas pública e privada. Assim, na apreciação sistemática do art. 54 da CR/88, (...) o prefeito estará impedido de celebrar contratos pessoais com a Administração Pública, ser proprietário, controlador ou diretor de empresas beneficiadas com privilégios ou favores concedidos pelo município e exercer o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública ou de causas em que o município seja interessado (...). Além das vedações inerentes à administração, o exercício de determinadas atividades pode ser considerado inconciliável com o mandato de prefeito pelos estatutos da categoria, como ocorre, por exemplo, com a advocacia, profissão considerada incompatível, mesmo em causa própria, para o chefe do Poder Executivo, por força do art. 28 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Assim sendo, respeitadas as hipóteses legais de incompatibilidade e os princípios que regem a administração pública, não haverá óbice ao exercício concomitante de uma atividade profissional privada pelo prefeito do município (Consulta n. 812227. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 09/06/2010).

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e agentes políticos da mesma entidade política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Por essa mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão (Consulta n. 858052. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 16/11/2011). [Revisão anual. Subsídio. Vereadores] (...) Sobre o tema [ver] a Súmula nº 73 (...). (...) no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição Republicana, como também os limites previstos na Constituição e legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos edis e às despesas da Câmara Municipal (Consulta n. 840508. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/08/2011). [Aplicação de índices percentuais na recomposição de subsídios de prefeito e vice-prefeito] Cotejando os dois dispositivos constitucionais em apreço [art. 39, § 4º, e art. 37, X, da CR/88], é forçosa a conclusão de que o legislador constitucional pretendeu assegurar a observância do princípio da isonomia — indissociável da impessoalidade — quando do reajuste da remuneração dos agentes públicos. Em outras palavras, se o subsídio do prefeito e vice-prefeito, a serem fixados para a legislatura seguinte, forem objeto de mera atualização monetária, mera recomposição do seu poder aquisitivo, em atendimento ao art. 37, inciso X, da Constituição Cidadã, conclui-se que deverá ser aplicado o mesmo índice percentual, sob pena de violação do mencionado dispositivo, consectário do princípio da igualdade (Consulta n. 811971. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 10/02/2010). [Subsídio. Alteração] Pela orientação desta Corte de Contas, é admitido o reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos agentes políticos municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em virtude da ação inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula nº 73. A recomposição — a ser formalizada mediante diploma próprio e com base em índice de aferição da inflação no período posterior à fixação ou à última revisão então efetivada — deve estar prevista no ato fixador dos respectivos subsídios, votado na legislatura anterior. E mais: para efeito de fixação ou de revisão dos subsídios dos agentes políticos, a Câmara de Vereadores deverá observar, nomeadamente, os comandos previstos nos incisos

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[Subsídios de vereadores. Recomposição geral anual] Importa destacar, à luz do art. 29, inciso VI, da Constituição da República, que os municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos seus vereadores, mas sujeitam-se às determinações constitucionais e de suas respectivas leis orgânicas, com destaque para o princípio da anterioridade e para os limites previstos no caput do art. 29-A e no seu § 1º da Constituição Republicana, e, ainda, o limite de gastos com pessoal previsto no inciso II, alínea a, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. (...) Insta destacar, por oportuno, que esta Corte, em reiterados pareceres manifestou-se sobre a possibilidade de recomposição geral anual do subsídio dos agentes políticos, tendo em vista o inciso X do art. 37 da Constituição da República, destacando que, para salvaguardar o princípio magno da anterioridade na fixação dos subsídios dos agentes políticos, devem ser definidos na resolução legislativa que estabelecer o subsídio para a legislatura, a data da atualização anual e também o índice (se INPC, IPC etc.) a ser utilizado para fins de atualização (Consulta n. 740014. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 28/11/2007). [Subsídios. Recomposição] (...) conforme pacífica jurisprudência desta Corte consubstanciada no verbete da Súmula nº 73, no curso da legislatura, é permitida apenas a recomposição do subsídio dos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda (Consulta n. 708593. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 28/11/2007). [Subsídios de vereadores. Recomposição anual] (...) a recomposição pode ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de Vereadores. (...) a anualidade da revisão prevista no art. 37, inciso X, da Carta Federal, traduz a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um ano. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada (...). [Acerca da] possibilidade de utilização do percentual de reajuste do salário mínimo, a resposta encontra-se no inciso IV do art. 7º da Constituição da República que veda a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Assim, toda vinculação

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VI e VII do art. 29, § 1º, e caput do art. 29-A da Carta Magna, bem como no inciso III do art. 19, no inciso III do art. 20 e nos arts. 70 e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 737098. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 20/02/2008).

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desta natureza é absolutamente indevida (Consulta n. 712212. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 25/10/2006). [Subsídios. Alteração] (...) não é possível a mudança nos subsídios dos agentes políticos municipais (...) para vigorar na mesma legislatura, sendo, entretanto, que tal proibição não se deve confundir com recomposição, que visa preservar o valor aquisitivo dos subsídios e que é legal e constitucional, desde que haja previsão na norma que os fixou. Deve ser salientado, no entanto, que a recomposição só pode dar-se a partir do início da atual legislatura (Consulta n. 704813. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 15/03/2006). [Subsídios. Necessidade de previsão do reajuste no ato fixatório] (...) os critérios de reajuste dos subsídios dos vereadores deverão ser expressamente consignados nos correspondentes atos fixatórios, como forma de se evitar a violação do princípio da anterioridade consagrado pela Emenda Constitucional nº 25, razão pela qual a recomposição do subsídio do vereador só é possível se previsto na legislatura anterior e no respectivo ato fixatório (Consulta n. 704284. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 21/12/2005). [Limite máximo da remuneração do vereador correspondente a percentual do subsídio de deputado estadual. Recomposição] (...) o limite estabelecido na Constituição da República [art. 29, VI] traduz-se em percentual máximo que pode ser adotado para fixação dos subsídios dos vereadores. O montante é passível de modificação, consoante assegura a Constituição Federal, somente no caso de recomposição do poder aquisitivo da moeda e desde que a possibilidade de reajustamento esteja prevista em legislação municipal. O percentual previsto na Carta Magna tem, nesse caso, a função de estabelecer o patamar para a fixação do subsídio, não servindo, portanto, de critério para futuras alterações. Toda e qualquer modificação que se processe na remuneração dos deputados estaduais não se fará refletir, automaticamente, nos subsídios dos vereadores, visto que não há vinculação; há limite a ser observado (Consulta n. 693500. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 22/06/2005). [Subsídio. Reajustamento] (...) não devemos confundir inalterabilidade com reajustamento, pois o escopo deste é o de preservar o valor aquisitivo dos subsídios, já o daquela é o de impedir a mutabilidade ou alteração da remuneração para vigorar na mesma legislatura. Logo, é legal e constitucional o reajustamento dos subsídios dos agentes políticos municipais, cuja disciplina se encontra normatizada no

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[Subsídio. Correção anual] (...) “no curso da legislatura é possível, apenas, a correção anual do subsídio dos vereadores, mediante resolução, com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do inciso X do art. 37 da vigente Constituição Republicana, como também os limites previstos na Constituição e legislação infraconstitucional relativos ao subsídio dos edis e às despesas da Câmara Municipal” (Consulta n. 677256. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 03/11/2004). [Revisão da remuneração dos agentes políticos] (...) o subsídio do detentor de mandato eletivo somente poderá ser revisto por meio de lei específica, na mesma época e segundo os mesmos índices daqueles concedidos aos servidores públicos municipais, observada a iniciativa privativa em cada caso. Na efetivação da revisão mencionada, contudo, devem ser atendidos os ditames específicos da denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo, os artigos 17, § 6º, 18, 19, inciso III, 20, inciso III e 22, inciso I, parte final (Consulta n. 657650. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 15/05/2002) [Subsídio dos vereadores. Revisão Geral Anual. Observância aos limites máximos constitucionais] (...) esclareço que, na revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores, o limite imposto pela Emenda à Constituição Federal nº 25 tem que ser respeitado, sob pena de vulneração de norma magna. Logo, em nenhuma hipótese, os subsídios dos vereadores poderão ultrapassar os limites máximos criados pelo legislador da mencionada emenda constitucional (Consulta n. 656451. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 13/03/2002).

11.8 SECRETÁRIO MUNICIPAL [Nomeado para cargo em comissão ou nomeado agente político. Recolhimento de FGTS. Regime de aposentadoria] (...) é ilegal o recolhimento do FGTS de quem exerce cargo em comissão, independente do exercício anterior de emprego público (celetista) ou da opção remuneratória. (...) uma vez empossado em cargo

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parágrafo único do art. 179 da Constituição Mineira de 1989. Com relação à datalimite para fixação dos subsídios, entendeu esta Corte que, por se tratar de assunto cuja regulamentação é de competência municipal, a lei orgânica pode dispor sobre esta matéria, a qual deverá ser observada pela edilidade local. (...) na ausência de regra específica no diploma legal citado, é recomendável que sejam determinados os subsídios pelas respectivas câmaras em cada legislatura para a subsequente (...) (Consulta n. 693891. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 09/03/2005).

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em comissão, suspendem-se os efeitos do contrato de trabalho decorrente do regime celetista no qual se enquadra o empregado público. (...) o secretário municipal, agente político detentor de cargo sujeito a regime jurídico diferenciado, não tem direito ao recolhimento do FGTS, pois, embora especial, este regime é sempre estatutário, não se enquadrando o agente político na definição de trabalhador sujeito ao benefício em questão. (...). Se ele assumir o cargo em comissão, a forma de recolhimento dependerá: se o município optou pelo Regime Geral de Previdência Social, ele recolherá para o Regime Geral de Previdência Social; se o município tiver um regime próprio, recolherá para o regime próprio; se secretário municipal, não haverá mais esta opção, devendo recolher para o Regime Geral de Previdência Social (Consulta n. 862147. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 14/12/2011). [Secretário Municipal. Regime Previdenciário] (...) os secretários de município, que, em termos previdenciários, têm tratamento idêntico aos demais cargos comissionados, não são alcançados pelo regime próprio de previdência, mas pelo INSS, salvo se forem, também, servidores efetivos detentores de cargo público. (...) Ante o exposto, tenho para mim que os secretários municipais, inclusive os adjuntos, desde que não afastados de cargo público efetivo para assumir aquelas funções políticas, são segurados obrigatórios do INSS. Assim, se esses agentes políticos especiais exercem, na estrutura do município, pura função de confiança, não são eles vinculados ao regime próprio de previdência local (Consulta n. 489279. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 06/10/2004).

11.9 VERBA INDENIZATÓRIA [Ilegalidade do pagamento de acréscimos pecuniários a vereadores pela participação em reunião extraordinária] (...) respondo negativamente ao questionamento sobre a legalidade do pagamento de acréscimos pecuniários aos vereadores pela participação em reunião extraordinária, quer ocorrida em período legislativo ordinário, quer no recesso parlamentar (Consulta n. 838631. Rel. Cons. Adriene Andrade. Publicado no D.O.C. em 25/10/2011). [Impossibilidade de pagamento de acréscimos pecuniários ao subsídio pago aos vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias] (...) O entendimento desta Corte (pela proibição de pagamento de acréscimos pecuniários pela participação em sessões extraordinária e legislativa extraordinária) foi exarado com fulcro nas determinações dadas pela Emenda Constitucional nº 19/98, ao § 4º, do art. 39, da Carta da República, com a instituição do subsídio único, vedando,

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[Impossibilidade de verba indenizatória a vereadores pela participação em reunião extraordinária] (...) com a instituição do subsídio único, pela Emenda Constitucional nº 19/98, que deu nova redação ao § 4º, do art. 39, da Carta da República, é vedada a percepção, pelos edis, de qualquer outra espécie de remuneração. Tal exegese foi complementada pela Emenda Constitucional nº 50/2006, ao proibir expressamente, a partir de então, o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação de reuniões durante a sessão legislativa extraordinária. (...) o valor mensalmente repassado ao Poder Legislativo deve obedecer ao valor previsto na lei orçamentária, e que corresponde às despesas fixadas pelo referido diploma legal, desde que estejam dentro do limite de gasto previsto no art. 29-A da Constituição Federal (...) (Consulta n. 857319. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Publicado no D.O.C. em 24/08/2011). [Impossibilidade de pagamento de acréscimos pecuniários ao subsídio pago aos vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias] (...) as mencionadas reformas constitucionais [EC nº 19/1998 e 50/2006] acabaram com qualquer dúvida acerca dos questionamentos ora propostos, subsidiando, nessa esteira, o posicionamento unânime adotado por esta Corte (...) [de que] “em ambas as hipóteses, seja pela participação em sessão legislativa extraordinária, ocorrida no recesso parlamentar, seja em sessão extraordinária, durante o período legislativo ordinário, há proibição constitucional na percepção de quaisquer acréscimos pecuniários ao subsídio único recebido pelos edis.” Ademais, (...) a matéria foi posteriormente normatizada por esta Casa, por meio da IN TC nº 01/2007, nos termos das disposições contidas no parágrafo único do art. 4º, in litteris: “Art. 4º (...) Parágrafo único. A partir da Emenda Constitucional n. 50/2006, não poderão ser concedidos acréscimos pecuniários ao subsídio único recebido pelos vereadores a título de participação em sessão legislativa extraordinária, ficando resguardadas as parcelas recebidas àquele título, sob a égide do dispositivo constitucional revogado, tendo em vista a redação anterior do § 7º do art. 57 da Constituição Federal” (Consulta n. 748003. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/09/2008).

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assim, a percepção, pelos edis, de qualquer outra espécie de remuneração. Tal exegese foi complementada pela Emenda Constitucional nº 50/06, ao vedar expressamente, a partir de então, o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação de reuniões durante a sessão legislativa extraordinária. (...). Ademais, quanto às sessões legislativas extraordinárias, a matéria foi posteriormente normatizada por esta Casa, por meio da IN TC nº 01/07, nos termos das disposições contidas no parágrafo único, do art. 4º (...)” (Consulta n. 837500. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 24/08/2011).

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[Subsídio único. Possibilidade de pagamento de parcela indenizatória] Em síntese, entendeu este Tribunal que a fixação de subsídio em parcela única, nos termos do CF/88, art. 39, § 4º, (...) não impede o pagamento de encargos diferenciados, que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, pois a indenização, ainda que repetida mês a mês, não compõe o subsídio único. (...) A possibilidade de indenização alcança a todos que são estipendiados mediante subsídio único e que tenham de realizar despesas que não são típicas das funções que legitimam o referido subsídio, atividades excedentes e que demandam gastos extras, sempre que ocorrentes, pagos mediante prestação de contas (Consulta n. 725867. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/03/2008). [Convocação para sessão legislativa extraordinária. Impossibilidade de pagamento de parcela indenizatória ao parlamentar] (...) no que tange à indagação referente à possibilidade de se ressarcir o parlamentar convocado para reunião extraordinária, tem-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 50/2006, não é permitido o pagamento de parcela indenizatória ao parlamentar convocado para a sessão legislativa extraordinária (Consulta n. 725867. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/03/2008). [Impossibilidade de pagamento de acréscimos pecuniários ao subsídio pago aos vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias] Sobre o novo dispositivo constitucional em comento [art. 57, § 7º, da Constituição da República], [há] impossibilidade de percepção pelo parlamentar, também na esfera municipal, de quaisquer acréscimos pecuniários ao subsídio único recebido pelos edis, a partir da promulgação da citada Emenda Constitucional nº 50, sem prejuízo das parcelas recebidas àquele título sob a égide do dispositivo constitucional revogado. Relativamente às reuniões extraordinárias, ocorridas em período legislativo ordinário, (...) em razão do art. 39, § 4º, da Carta Maior, está vedado ao parlamentar receber qualquer outra espécie de remuneração além do subsídio fixado em parcela única. (...). A presença efetiva à reunião extraordinária é corolário do munus decorrente do exercício parlamentar e consequência da convocação feita pelo Presidente da Câmara. Portanto, encontra sua vedação no art. 57, § 7º, da Constituição da República (Consulta n. 723996. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 21/03/2007). [Impossibilidade de pagamento de acréscimos pecuniários ao subsídio pago aos vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias] (...) Sucede que o § 7º do dispositivo constitucional modificado [art. 57, modificado pela EC nº 50/2006] estabelece que, in verbis: “Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada

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[Impossibilidade de pagamento de acréscimos pecuniários ao subsídio pago aos vereadores em razão de participação em sessões extraordinárias] (...) a matéria pertinente aos estipêndios devidos aos agentes políticos tem natureza constitucional e, no que diz respeito ao recebimento por participação em sessão legislativa extraordinária, encontra previsão no art. 57, § 7º, da Carta Federal. Tal dispositivo recebeu nova redação com a (...) Emenda Constitucional nº 50 (...). (...). Com a alteração provocada pela emenda, os membros do Congresso Nacional não podem mais receber parcelas indenizatórias em virtude das convocações extraordinárias, o que era permitido na redação anterior, desde que não ultrapassasse o valor do subsídio mensal. Ressalto que o modelo federal, insculpido no citado art. 57, § 7º, da Constituição Republicana, é de observância obrigatória pelos municípios em respeito ao princípio da simetria com o centro, previsto, de forma clara, no art. 29, caput, da Carta Magna. Com efeito, tal dispositivo ao prever que o município será regido por lei orgânica, por ele promulgada, torna obrigatória a observância dos princípios estabelecidos naquela Constituição e na do respectivo Estado. Tal norma encontra-se reproduzida, nos mesmos moldes, na Constituição do Estado de Minas Gerais, conforme se infere da leitura do § 1º do seu art. 165 (...). (...) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 50/2006, aos vereadores não é mais permitido receber parcelas indenizatórias em virtude de convocação para participar de sessão legislativa extraordinária (Consulta n. 713716. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 09/08/2006). [Parcela indenizatória. Subsídio único] Em síntese, entendeu este Tribunal que a fixação de subsídio em parcela única, nos termos do CF/88, art. 39, § 4º, (...) não impede o pagamento de encargos diferenciados, que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, pois a indenização, ainda que repetida mês a mês, não compõe o subsídio único. (...). A possibilidade de indenização alcança a todos que são estipendiados mediante subsídio único e que tenham de realizar despesas que não são típicas das funções que legitimam o referido subsídio, atividades excedentes e que demandam gastos extras, sempre que ocorrentes, pagos mediante prestação de contas (Consulta n. 725867. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/03/2008).

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a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação”. (...). Concluindo, em ambas as hipóteses, participação seja em sessão legislativa extraordinária, ocorrida no recesso parlamentar, seja em sessão extraordinária, durante o período legislativo ordinário, há proibição constitucional na percepção de quaisquer acréscimos pecuniários ao subsídio único recebido pelos edis (Consulta n. 712708. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/08/2006).

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[Parcela indenizatória. Possibilidade de pagamento ao presidente de Câmara Municipal para despesas de caráter excepcional] (...) o presidente da Câmara tem situação diferenciada em relação aos demais membros da edilidade, “já que tem encargos diferenciados que devem ser cobertos pelo erário mediante indenização, por meio de comprovação de gasto em regular processo de prestação de contas, pois a indenização, ainda que repetida mês a mês, não compõe a remuneração ou subsídio único” [Consulta nº 473550]. Devo acrescentar que a natureza indenizatória deste gasto deve exigir da edilidade observância ao instrumento normativo municipal que regulamente a indenização, devendo a edilidade, por resolução, especificar, entre outros, as hipóteses de reembolso, o prazo para apresentação dos comprovantes pelo presidente da Câmara, o período de validade dos comprovantes, a natureza desses comprovantes e a indicação do cargo ou função do responsável pelo reembolso efetuado, de forma a dar transparência à despesa, bem como inserir no contexto legal, no âmbito da Câmara Municipal, a efetivação do processo de prestação de contas. Devo registrar, ainda, que tais despesas devem ter caráter excepcional e indenizatório, não se confundindo com a antiga verba de representação que era fixada previamente por resolução legislativa e com clara natureza remuneratória, uma vez que era paga regularmente, habitualmente e mensalmente aos presidentes de Câmara, independentemente das comprovações dos gastos realizados. É importante enfatizar, como é cediço, que a Constituição, em seu art. 39, § 4º, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, excluiu o acréscimo ao subsídio fixado em parcela única, de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (Consulta n. 642744. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 01/09/2004). [Agentes políticos. Despesas com viagens. Prestação de Contas] (...) havendo previsão normativa de diárias de viagem, os agentes políticos serão indenizados, mediante tais diárias, quando viajarem a serviço, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Se não existir no orçamento do ente a previsão de diárias, aplica-se a esses agentes a exigência da Súmula nº 79, de pagamento da indenização em regime de adiantamento com previsão legal do ente ou reembolso, ambos com empenho prévio por estimativa e apresentação posterior de todos os comprovantes de gastos realizados, necessariamente em conformidade com os princípios constitucionais da razoabilidade, moralidade e economicidade, em rigorosa prestação de contas, em processo complexo (Consulta n. 775051. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 16/06/2010).

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[Agente político. Despesas de viagem. Comprovação] (...) a indenização de despesas de viagem de servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve-se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou mediante reembolso, também com empenho prévio por estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo, conforme

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[Custeio de combustível por Câmara Municipal. Veículo particular de vereador. Diárias] (...) a situação descrita pelo consulente configura verdadeiro contrato de locação de fato, uma vez que ainda que o veículo não seja permanentemente posto à disposição do órgão, a sua eventual utilização em serviço de interesse da Administração, mediante contraprestação (abastecimento), constituirá contrato de locação próprio da Câmara. Ademais, o uso intercalado do veículo — ora em caráter particular, ora a serviço — tornaria bastante difícil a mensuração do quantum a ser indenizado, o que redundaria em confusão patrimonial envolvendo o agente público e o órgão contratante. Já a alternativa de pagamento de quota mensal, desvinculada da efetiva utilização, conferiria caráter remuneratório ao valor pago, hipótese que deve ser de plano rechaçada por contrariar o art. 37, inciso XI da CR/88 (...). Cumpre ressaltar que na hipótese de efetiva necessidade de deslocamento do vereador para outros municípios, recomendável se faz a adoção do sistema de diárias de viagem, devidamente regrado em ato legislativo local. (...). Saliente-se, ainda, que havendo conveniência de ordem pública e obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso do veículo oficial, poderá a Câmara Municipal, por deliberação de seus membros, permitir aos edis o uso do carro oficial, em caráter exclusivo ou não, para o cumprimento de suas incumbências parlamentares. Vale dizer, o uso do carro oficial é disciplinado por lei e normas administrativas, não caracterizando regalia, mas necessidade e segurança da autoridade pública em seus deslocamentos, destinando-se exclusivamente aos agentes públicos que tenham a obrigação de representação oficial, pela natureza do cargo ou função. (...) [é ilícita] a utilização de veículo de propriedade particular de vereador pela Câmara Municipal mediante fornecimento pelo Legislativo municipal de combustível, por contrariar os princípios da moralidade, impessoalidade (...) (Consulta n. 810007. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 03/02/2010).

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enunciado de Súmula nº 79 desta Corte. Em qualquer dessas situações, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da economicidade e da moralidade quanto à natureza e ao montante do gasto, para que as despesas sejam consideradas regulares (Consulta n. 748370. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 22/04/2009). [Diárias. Parcelas de natureza indenizatória] (...) [há] ausência de relação entre subsídio e diárias, uma vez que o primeiro detém natureza salarial e as segundas possuem natureza indenizatória, razão pela qual não sofrem incidência de imposto de renda (Consulta n. 716558. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 05/09/2007). [Ajuda de Custo. Natureza indenizatória] (...) o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 é claro ao vedar expressamente ao detentor de mandato eletivo o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o artigo 37, incisos X e XI. Contudo, considerando que a ajuda de custo é própria para indenizar gasto de natureza eventual e temporária, quando do exercício do cargo, há que se entender, em tese, que não está a mesma vedada pela Emenda Constitucional nº 19/98, uma vez que não se trata de espécie remuneratória. (...) para a concessão da ajuda de custo pela Mesa da Câmara Municipal, deverão ser observados os requisitos seguintes: as condições previstas na resolução criadora da ajuda de custo que justifiquem o seu pagamento; a existência de dotação orçamentária própria na lei do orçamento; a natureza eventual e indenizatória de seu pagamento, mediante regular prestação de contas, acompanhada dos comprovantes legais (Consulta n. 735413. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/02/2008). [Pagamento de verba indenizatória aos membros do Poder Legislativo] No que diz respeito aos gastos de caráter indenizatório, insta registrar que se tratam de valores efetuados extraordinariamente, a título de compensação de despesas excepcionais, que não se inserem na composição dos subsídios nem dos vencimentos mensais devidos aos agentes públicos, em decorrência do exercício permanente da função pública. A concessão de parcelas indenizatórias depende, portanto, da ocorrência de evento devidamente comprovado, pertinente e capaz de demonstrar a aleatoriedade do gasto efetuado pelo agente. (...). No tocante ao instrumento normativo hábil a conferir legalidade ao pagamento de verbas indenizatórias aos agentes políticos, impera o princípio da legalidade formal, o qual impõe a exigência de lei, proveniente

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[Ajuda de custo. Vereadores] (...) é permitida a concessão da ajuda de custo pela Mesa da Câmara Municipal, desde que observados os seguintes requisitos: as condições previstas na resolução criadora da ajuda de custo que justifiquem o seu pagamento; a existência de dotação orçamentária própria na lei do orçamento; a natureza eventual e indenizatória de seu pagamento, mediante regular prestação de contas, acompanhada dos comprovantes legais (Consulta n. 698926. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 03/05/2006). [Verbas indenizatórias. Verbas de gabinete. Dotação Orçamentária] (...) esta Corte (...) reconheceu, não sem condicionantes, a possibilidade de pagamento de verba indenizatória em favor de vereadores, em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da CR/88. (...) Em não sendo espécie remuneratória, a verba indenizatória deve ser paga em caráter episódico, à vista de gastos extraordinários comprovados por documentação idônea. Dessa forma, pode ser paga, se necessário for, a todos os vereadores, não se restringindo apenas àqueles que compõem mesas diretoras dos órgãos legiferantes municipais. Na hipótese da verba indenizatória ser afeta a gabinete de vereador, é salutar registrar que seu custeio se dará à conta de receitas orçamentariamente predestinadas ao gabinete, ficando vedado que qualquer desembolso de dinheiro, a título de indenização, que venha a compor a folha de pagamento dos vereadores, seja coberto por dotação estranha àquela reservada pelo orçamento ao gabinete. (...). Não custa reforçar que para justificar despesas debitadas de dotação afetada ao gabinete, não escapa o vereador do dever de ter que comprovar os eventos que dão causa ao recebimento de indenização. De toda sorte, é vedado à Câmara Municipal estipular, a favor de gabinete ou de vereador tomado isoladamente, parcela permanente a título de verba indenizatória (...). A par de ter que se sujeitar à regular e efetiva prestação de contas, não se pode perder de vista que o pagamento da verba indenizatória — assim como qualquer despesa pública — está condicionada à preexistência de específica dotação orçamentária. Sem a inclusão na lei orçamentária vigente, as verbas indenizatórias não poderão ser processadas no exercício financeiro em curso. Por derradeiro, afirmo que a criação e regulamentação da verba indenizatória deve-se operar mediante resolução, tendo em vista que a essa espécie de ato normativo é reservado o espaço para regular, em regra, matéria afeta aos interesses internos do Poder legislativo.

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do processo legislativo, destinada à delimitação dos contornos e dos requisitos necessários à concessão da verba indenizatória (Consulta n. 734298. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 22/08/2007).

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Contudo, pelo visto acima, as despesas originárias da matéria regulada pela resolução cobram, para sua legalidade, previsão na lei orçamentária (Consulta n. 783497. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mourão. Sessão do dia 15/07/2009). [Parcela indenizatória. Gastos inerentes ao gabinete] Versa a presente consulta sobre a permissibilidade de a Câmara Municipal criar verba indenizatória para cobrir gastos inerentes ao gabinete parlamentar, tais como: despesas com combustível, manutenção geral de veículo oficial, divulgação de atividade parlamentar, serviços reprográficos, material de escritório e suprimentos de informática. (...) respondo afirmativamente à consulta formulada, pois o escopo da questionada verba indenizatória é o de cobrir despesas com a administração do gabinete do parlamentar. Vale dizer: a citada verba, como já decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 204143/RN), é para o gabinete e não para o vereador (Consulta n. 654925. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 12/12/2001). [Verba de gabinete] (...) para legitimar a referida despesa [custos operacionais no exercício da função, como combustível, telefone, despesas de hospedagem e alimentação em viagens no exercício da função de vereador], é imprescindível que se observe os seguintes requisitos: a) lei instituindo o pagamento da verba e respectivas condições para percebimento; b) existência de dotação orçamentária própria no orçamento; c) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais, nos casos de alimentação, hospedagem e combustível. Ressalte-se, afinal, que a referida despesa tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para nenhum efeito legal (Consulta n. 651390. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 28/11/2001).

11.10 VEREADOR [Condução de veículo oficial pelos próprios vereadores] (...) havendo conveniência de ordem pública, a Câmara Municipal poderá, mediante lei autorizativa, cuja regulamentação dar-se-á por meio de resolução, permitir que vereadores, devidamente habilitados, conduzam veículo oficial, em caráter exclusivo ou não, para participar de cursos, congressos e outros eventos afetos à atividade parlamentar. Para tanto, não poderá haver no âmbito do Poder Legislativo municipal servidor ocupante do cargo de motorista em exercício ou contrato de terceirização de serviços de transporte em vigor. Demais disso, a norma regulamentadora deverá estabelecer os critérios e limites para o uso de veículos oficiais por vereador, bem como sua responsabilidade em razão da utilização de bem público (Consulta n. 859008. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/10/2011).

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[Câmara Municipal. Concessão do benefício de plano de saúde aos servidores. Natureza remuneratória. Impossibilidade de concessão aos vereadores] (...) há a possibilidade da concessão do benefício de plano de saúde aos servidores, desde que respeitados requisitos específicos: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar com empresas privadas; e) observância aos limites de despesa com pessoal da Câmara definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. (...) tendo em vista o caráter remuneratório do benefício, nada impede que a Administração Pública pague o plano de saúde em sua totalidade, se houver orçamento para tanto. (...). Por outro lado, em razão da natureza remuneratória, essa vantagem não poderá ser concedida aos vereadores, nem aos seus familiares, observado o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória (Consulta n. 764324. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/03/2010). [Vereador. Exercício de cargo em comissão] Verifica-se que as limitações funcionais previstas nas alíneas b, dos incisos I e II do sobredito art. 54 [da Constituição da República de 1988], contidas nos verbos nucleares — aceitar, exercer ou ocupar —, ampliam a regra geral da não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas para os parlamentares, interditando-os desde a diplomação ou desde a posse.

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[Utilização de telefonia móvel pelos vereadores] As garantias de autonomia e de independência do Legislativo, (...) autorizam, em tese — para o desenvolvimento das atividades típicas dos vereadores, no exclusivo interesse da coletividade —, o fornecimento e o custeio de telefones celulares, desde que, fielmente, observados os princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. (...). Entendo ser recomendável, mais, que o custeio desse recurso pela Câmara Municipal deva ser precedido de estudo de viabilidade, em que se demonstre a razoabilidade, a economicidade e a eficiência da medida administrativa no desenvolvimento das atividades dos vereadores, sendo indispensáveis: o devido processo licitatório para a contratação da operadora e do fornecimento de aparelhos, a existência de dotação orçamentária e o efetivo controle da utilização, com o acompanhamento das despesas. (...) o mesmo raciocínio se aplica ao fornecimento e custeio de telefones celulares ao presidente da Câmara dos Vereadores, no exercício de suas atribuições (Consulta n. 812116. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 14/09/2011).

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Assim, os senadores, deputados e vereadores não podem, desde a diplomação, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público (art. 54, I, b); e, desde a posse, ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum naquelas mesmas entidades (art. 54, II, b), ressalvado o de ministro, de governador de território, de secretário de estado, do Distrito Federal, de território, de prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, I) (Consulta n. 740458. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 23/04/2008). [Sessões da Câmara Municipal. Ausência] (...) as ausências não justificadas dos vereadores às sessões da Câmara, sejam elas sessões ordinárias sejam extraordinariamente convocadas, devem ser descontadas dos subsídios dos mesmos, sendo as causas de abono dessas faltas, objeto do regimento interno da própria Câmara ou de resolução pertinente à matéria (Consulta n. 737292. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 31/10/2007). [Vereador. Licença para investidura em cargo de administração] (...) a licença para o parlamentar se afastar de seu mandato eletivo deve ser normatizada pela lei orgânica local. No entanto, na ausência de regulamentação, aplica-se, por força do princípio da correlação, o comando do art. 56, II, da Carta Política de 1988, que prevê a possibilidade de licença para a investidura em cargo de administração, como o formulado hipoteticamente pelo consulente. E mais, o § 3º da citada norma constitucional faculta ao vereador o direito de optar pela remuneração do mandato. Logo, ocupando o vereador cargo de secretário municipal e optando pelo subsídio do mandato eletivo, que será de responsabilidade da Câmara, com a convocação do suplente haverá aumento de despesa com remuneração de parlamentar, todavia o limite do art. 29, VII, da Constituição Federal, não poderá ser ultrapassado. Quanto ao questionamento (...), se deverá ou não o Executivo repor o valor desembolsado pelo Legislativo, a resposta é negativa, pois não é de obrigação dele suportar despesa de subsídio do vereador licenciado que exerceu o direito de continuar sendo remunerado pela Câmara (art. 56, § 3º, CF) (Consulta n. 693892. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 10/08/2005).

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[Detentor de mandato eletivo. Adicionais] (...) o detentor de mandato eletivo não ostenta a condição de servidor de carreira, não possui cargo e o seu vínculo com o Poder Público é de natureza político-institucional transitória. Assim, sendo apenas titular de mandato eletivo, os direitos a ele conferidos haverão de ser aqueles inerentes à natureza da função para a qual foi eleito. Logo, o mandatário político não faz jus aos adicionais questionados [por tempo de serviço], por serem esses direitos próprios dos servidores detentores de cargo público. Certo é que aos mandatários eletivos não se aplicam as normas relativas às vantagens conferidas aos servidores ocupantes de cargo público. Contudo, procurando afastar possíveis dúvidas, assevero que o possuidor de cargo público é remunerado com vencimentos e adicionais; já o detentor de mandato eletivo recebe subsídio (Consulta n. 655006. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 17/04/2002).

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11.11 OUTROS

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12.1 CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS71 [Câmara Municipal. Criação de centro para atendimento ao cidadão. Criação de cargo de assessor jurídico] (...) o centro de atendimento hipoteticamente criado pelo Poder Legislativo municipal prestar-se-ia a fornecer orientação jurídica e informações sobre projetos afetos ao Poder Legislativo municipal. Entendo que tais atividades relacionam-se, diretamente, com as atividades constitucionalmente atribuídas à Casa Legislativa municipal e, por isso, estão albergadas pelo ordenamento jurídico. Tal iniciativa pode ser vista, inclusive, como uma sadia forma de publicidade, pois apresenta o caráter educativo, informativo e de orientação social, enunciado no § 1º do art. 37 da Constituição Cidadã. (...) a criação do centro de atendimento descrita pelos consulentes tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, desde que tenha caráter estritamente institucional e não invada a competência do Poder Executivo de execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos. (...) em tese, a criação do cargo de assessor jurídico é possível, por meio de lei da própria Câmara Municipal — competência que se lhe reconhece por simetria aos artigos 51, IV, e 52, XIII, da CR/88 —, ressaltando-se, contudo, que a fixação, reajuste ou aumento da respectiva remuneração, deverá ser feita por meio de lei e respeitando os princípios administrativos e orçamentários aplicáveis (Consulta n. 812116. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 14/09/2011). [Extinção de cargo público. Servidor em disponibilidade até o aproveitamento em cargo semelhante] (...) a declaração de desnecessidade e extinção de cargos públicos dos quadros de pessoal do Poder Executivo dependem de previsão em lei de iniciativa do respectivo Chefe, devidamente motivadas, (...). (...) deve-se, entretanto, ressalvar, apenas o art. 84, VI, b da Constituição Federal, que autoriza o presidente — e, pelo princípio da simetria, o prefeito — a extinguir cargos por decreto, quando estiveram vagos. (...) o servidor estável em disponibilidade deve ser aproveitado em cargo vago 7

Para maiores informações sobre o tema ver Edição Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Concursos Públicos, disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/Revista/ RetornaRevista/401>.

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[Contratação por tempo determinado. Exercício de função pública. Disciplina da matéria] (...) os eventuais contratados pela Administração Pública não ocupam cargos, mas tão somente funções públicas. Por derradeiro, entendo, ainda, que a competência para disciplinar as contratações com base no inciso IX do artigo 37 da vigente Constituição da República é privativa do município, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista o inciso II do § 1º do artigo 61 também da Carta Magna Federal, aplicável no âmbito municipal com fulcro no princípio da simetria, sendo imperioso que a lei defina, pelo menos, os casos em que tais contratações são permitidas e seus prazos (Consulta n. 643178. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 12/02/2003). 12.2 ACUMULAÇÃO DE CARGOS82 [Cumulação de proventos com remuneração de outro cargo público] “(...) um servidor público não pode acumular proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo efetivo, salvo naqueles casos em que a própria Constituição Federal admite acumulação. Todavia a referida emenda, no art. 11, resguardou o direito adquirido de servidores que, aposentados, ingressaram novamente no serviço público por concurso, em data anterior à sua vigência, observando-se a limitação de dois cargos que fossem acumuláveis. No entanto, nas hipóteses legais de acumulações e do direito adquirido previsto no art. 11 da EC nº 20/98, deve ser observado o teto remuneratório fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 41/03 (Consulta n. 727089. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 20/06/2007). [Servidor estadual médico. Exercício cumulativo do cargo de diretor municipal de saúde] Relativamente à última questão, qual seja, o servidor estadual, ocupante de cargo efetivo de médico, poder exercer, em acúmulo, cargo de diretor municipal de saúde, a Constituição Federal, no art. 37, XVI, proíbe a acumulação de cargos, funções ou empregos no serviço público federal, estadual ou municipal, assim entendidas as atividades desenvolvidas pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Entretanto, essa regra comporta exceções, 8

Ver, também, Tópico 11.2 — Acumulação, no capítulo Agentes Políticos.

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ou criado, desde que as atribuições e remuneração sejam equivalentes às do cargo anteriormente ocupado, além da compatibilidade entre os cargos, relativamente aos requisitos para investidura, como mesmo grau de escolaridade (...) e habilitação idêntica (...) (Consulta n. 835753. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 06/04/2011).

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entre as quais a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme redação determinada pela Emenda Constitucional nº 34/01. Dessa forma, a legalidade das acumulações de cargo efetivo de médico com o de secretário ou diretor municipal de saúde só será possível se esse cargo político for, por lei, privativo de profissional de saúde. A par das acumulações autorizadas constitucionalmente, deve-se verificar, sempre, a compatibilidade de horário, pois, em não existindo esta, não será permitido o acúmulo de cargos públicos. E mais, em qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos deve ser respeitado o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição de 1988 (Consulta n. 701702. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005). [Acumulação remunerada de cargos] (...) a acumulação remunerada de cargos é proibida e só é autorizada nas três situações que a Carta [Constitucional] permite e que são: a de dois cargos de professor; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; e a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. (...) as mencionadas exceções, autorizadas constitucionalmente, só poderão efetivar-se, de fato, se houver compatibilidade de horário e desde que não haja nenhum outro óbice legal (Consulta n. 638213. Rel. Cons. Murta Lages. Sessão do dia 14/04/2004). [Acúmulo de cargos] (...) o termo técnico ou científico empregado pela norma constitucional para efeito de acumulação de cargos deve ser entendido como exigência de conhecimentos profissionais específicos para o desempenho da função pública e o cargo de secretário de educação, titularizado por um professor, se ajusta perfeitamente à hipótese do art. 37, XVI, b, da Lei Maior da Federação. (...). Nessa perspectiva, é de se concluir que cargo de secretário de educação de município, quando ocupado por profissional da área, está contemplado nas exceções autorizativas de acumulação de cargos públicos. (...) (Consulta n. 661834. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/08/2002). [Acúmulo de proventos com remuneração de outro cargo] Quanto à questão (...) de o servidor público aposentado pelo Regime Próprio de Previdência poder investir-se em cargo efetivo de quadro de pessoal de município vinculado ao Regime Geral do INSS, a resposta é negativa. Vulnera o texto do art. 37, § 10, da Constituição Federal, a percepção simultânea de proventos com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os seguintes cargos: dois de médico, dois de professor, um de professor com outro técnico ou científico, cargos eletivos e os declarados em

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lei de livre nomeação e exoneração. (...). Nesse passo, ressalvadas as hipóteses acima transcritas, é vedada a percepção simultânea de proventos com vencimentos nas três esferas de governo (...) (Consulta n. 642406. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 29/08/2001).

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 116. A publicidade dos editais de concurso público, bem como de suas retificações, deverá observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 76. Por força do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. [Exceção à obrigatoriedade do concurso público. Direção, chefia e assessoramento] No tocante à última dúvida, que se refere ao regime de trabalho sob o qual deve dar-se a contratação de servidor responsável pelo departamento de patrimônio e almoxarifado, trata-se de questão já debatida à exaustão nesta Casa, que sempre entendeu que o provimento de cargo em comissão é exceção à exigência de concurso público, destinando-se aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal (...). (Consulta n. 859097. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 26/10/2011). [Direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados no prazo de validade do concurso] Analisando detidamente a norma supra [artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988], (...) fica evidente a prioridade do aprovado em concurso público a tomar posse antes daquele aprovado em concurso posterior para provimento de cargo similar. (...) o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior. E, em surgindo vagas até a expiração do prazo do concurso, deverão ser prioritariamente nomeados. Ou seja, há de se assegurar o direito subjetivo à nomeação dos concursados no prazo de validade do concurso,

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12.3 ADMISSÃO

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não podendo a Administração Pública dispor discricionariamente sobre outras formas de provimento nesse período, tornando-se esse um ato vinculado. Nessa linha de entendimento que resguarda o direito do cidadão e leva em consideração a dinâmica da administração, à qual me filio, quanto ao direito subjetivo à nomeação, este não é absoluto, podendo o poder público, em casos excepcionais, abster-se de nomear aprovados em concurso público, desde que o ato seja justificado e motivado pelo administrador, estando sujeito à apreciação do Poder Judiciário. (...). Assim, o candidato a concurso público não pode submeter-se ao capricho da Administração Pública, que pode ou não convocá-lo segundo sua conveniência, não sinalizando nenhuma segurança jurídica. Incorre em ilegalidade a Administração que deixa intencionalmente escoar o prazo de validade e, ato contínuo, publica novo edital, ou se utiliza do concurso público como uma forma de arrecadar os valores provenientes das inscrições (Consulta n. 859109. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 14/09/2011). [PSF. Contratação temporária mediante processo simplificado] (...) para prestar serviços do Programa Saúde da Família (PSF), a Administração pode, a seu critério, remanejar servidores pertencentes ao seu Quadro Permanente ou contratar funcionários, na forma de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição da República, desde que haja lei específica disciplinando a matéria e estabelecendo o prazo da contratação, vinculado à duração do referido programa. (...) Quanto (...) à forma de seleção dos profissionais a serem contratados para atuar no PSF, (...) no âmbito da União, em 2006, a questão passou a ser objeto de dispositivos constitucionais (Emenda Constitucional nº 51/06), no que tange aos agentes comunitários de saúde (que atuam no PACS — Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e aos agentes de combate às endemias, conforme demonstra o art. 198, em seu § 4º. (...) entendo que a forma correta de seleção dos profissionais a serem contratados para atuar no PSF é por meio da realização de processo simplificado, como adotado pela União (Consulta n. 835918. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 06/04/2011). [Contração temporária. Requisitos e prazos] 1) A contratação de servidores por parte da administração pública deverá ser, por via de regra, mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos. Admite-se a contratação direta, com fulcro no art. 37, inciso IX, da CR/88, tão somente nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, observado sempre os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. 2) No que tange (...) ao aspecto

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[PSF. Contratação temporária para necessidade de excepcional interesse público] (...) considera-se irregular a terceirização de mão de obra inerente às atividades-fins da administração pública, as quais possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários, uma vez tratar-se de substituição a servidor público. (...). Em relação à viabilidade de terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família, (...) os mencionados serviços não podem ser objeto de contratação com particulares. Caberia, sim, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual deverá ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13º. Nesse caso, é mister que lei local específica discipline o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do mencionado programa. (...) para os efeitos da LRF, artigo 18, § 1º, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal (...) (Consulta n. 783820. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 30/03/2011). [Impossibilidade de se admitir o ingresso de servidores no quadro efetivo da administração pública durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral] (...) será vedado aos agentes públicos, durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, admitirem o ingresso de servidores nos quadros efetivos da Administração Pública, excetuados os casos em que é permitida nomeação, conforme supramencionado. (...) As vedações contidas no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 e no art. 50, V, da Resolução TSE nº 23191, só serão aplicáveis à circunscrição do pleito eleitoral (Consulta n. 837607. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/09/2010).

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temporal de contratação indagando acerca do prazo de vigência e da possibilidade de sua renovação esclareço que, com fulcro na autonomia conferida pelo art. 18 da CR/88, compete a cada ente federativo disciplinar a matéria. Saliento que as hipóteses de contratação, a temporariedade, assim como a possibilidade de sua renovação devem estar expressamente descritas em lei, devendo os prazos dos contratos restringir-se ao período imprescindível ao atendimento da situação peculiar, sob pena de afronta aos princípios da igualdade e da impessoalidade (Consulta n. 812325. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/02/2011).

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[Programa Saúde da Família. Terceirização dos serviços. Contratação temporária. Contratação de vice-prefeito pelo município para prestação de serviços médicos] Em relação à viabilidade de terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família, (...) os mencionados serviços não podem ser objeto de contratação com particulares. Caberia, sim, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual deverá ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13. Nesse caso, é mister que lei local específica discipline o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do mencionado programa (...) (Consulta n. 796152. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/08/2009). [Contratação temporária de jovens, como aprendizes. Necessidade temporária de excepcional interesse público] “(...) a pretensão da consulente é contratar jovens (...), como aprendizes, utilizando-se (...) da contratação destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) a Constituição deixou a tarefa de estabelecer quais serão os casos considerados para esse fim à lei ordinária, que aqui deve ser entendida como a de cada ente federado (...). (...) o Professor Florivaldo Dutra de Araújo (...) defende a ideia de que tais leis devam trazer previsões de contratação mediante conceitos abertos, a serem aplicados pelo administrador, em cada caso, pela emissão de atos administrativos motivados (...). O citado autor (...) entende que o rol de hipóteses estabelecido em legislação específica que utilize conceitos mais fechados deve ser interpretado como exemplificativo. (...) existindo efetiva necessidade temporária excepcional, está o administrador autorizado a, mediante decisão motivada, admitir servidores temporários, pelo estrito tempo de duração dessa excepcionalidade. (...) parece-me correto sustentar que a ordem constitucional não tolera tal tipo de contratação temporária fora daquelas circunstâncias ditas excepcionais, nas quais o atendimento ao interesse público reclama ação imediata da Administração de modo a evitar o dano à ordem social. (...) a contratação de menores pela consulente não se caracteriza pela transitoriedade exigida pela Constituição (...). (...) o que é excepcional não pode ser, por boa lógica, permanente. (...) não se pode olvidar que o dispositivo constitucional sob comento autoriza a contratação temporária (...) para atender necessidade excepcional de interesse público. Ora, isso não equivale a dizer que se possa realizar contratação a esse título com o fim de repassar os contratados a outras entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, como, a propósito, é a intenção da consulente (...). (...) a contratação de aprendizes por órgãos da Administração Direta, Autarquia e Fundação somente pode efetivar-se mediante e nas condições previstas em regulamento específico (...). (...) os entes federados não podem constituir entidades, mesmo fundações, com a

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[Servidor contratado por tempo determinado. Regime jurídico] O regime jurídico que irá disciplinar a categoria dos servidores contratados temporariamente por excepcional interesse público será estabelecido pelo próprio ente contratante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), mediante lei ordinária reguladora. Caso o contratante não possua uma lei que esclareça o regime jurídico a ser aplicado, ou, ainda, caso a contratação se torne irregular, perdendo suas características peculiares, considerar-se-á, para ambas as situações, o vínculo celetista, dado o seu caráter subsidiário. Com relação aos benefícios do regime, deverá ser concedido o núcleo mínimo de direitos e garantias constitucionais ao servidor. Em caso de inexistência de lei, ou, ainda, sendo essa omissa ou negligente quanto a tais direitos, serão conferidos aos servidores temporários os direitos e garantias previstos pelo Direito do Trabalho, desde que compatíveis com o caráter temporário da contratação. Quanto ao regime previdenciário, os servidores temporários contribuirão para o regime geral de previdência, não possuindo nenhum vínculo previdenciário com o ente público contratante, por força da EC nº 20/98, que acrescentou o parágrafo 13 ao artigo 40 da CR/88 (Consulta n. 748924. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 29/07/2009). [Realização de concurso público. Interpretação do art. 21, parágrafo único, da LC n. 101/2000, e do art. 73 da Lei n. 9504/97] Na interpretação dessas regras [art. 21, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e art. 73 da Lei nº 9504/1997], recomenda-se ao intérprete não se ater à literalidade do texto legal, isto é, não entabular interpretação em tiras da lei, mas interpretá-la em harmonia com os princípios constitucionais e demais princípios e normas jurídicas de direito financeiro e orçamentário (...). Nesse contexto, as disposições do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (...), bem como do art. 73 da Lei nº 9504/1997, não têm o condão de impedir a prática de atos que resultem em solução de continuidade da administração pública, ou mesmo daqueles que garantam o exercício de situações autorizadas nas leis orçamentárias. Por remate, registre-se que, em homenagem ao princípio da moralidade pública, não se poderia admitir que norma de hierarquia inferior prescrevesse limitação que, de alguma forma, obstaculizasse a continuidade da execução de serviço público essencial resultante de obrigação do Estado imposta pela Constituição da República (Consulta n. 758478. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/09/2008).

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finalidade precípua de dar emprego ou ocupação a qualquer cidadão. (...) entendo não ser possível à consulente valer-se do instituto preconizado no inciso IX do art. 37 da Carta Federal de 1988 para contratar jovens como aprendizes, sobretudo para a finalidade a que se propõe.” (Consulta n. 790436. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 25/11/2009).

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[Candidato pré-aposentado. Concurso público] (...) respondo negativamente à primeira questão suscitada pela consulente, no que tange à legalidade, conveniência e oportunidade em vedar, expressamente, a inscrição de potenciais candidatos pré-aposentados, que recebam benefícios de aposentadoria de Fundos de Pensão de Funcionários de empresas públicas e de economia mista, devido à ausência de amparo legal ou subsídio dos princípios norteadores da administração pública citados nesta assentada. Por outro lado, respondo afirmativamente à segunda questão, em razão da inexistência de óbice legal no que concerne à possibilidade de concomitância dos proventos de anterior aposentadoria decorrente de Fundos de Pensão de Funcionários de empresas públicas e de economia mista, com a remuneração do cargo para o qual seja eventualmente aprovado, o hipotético candidato (Consulta n. 719327. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 20/08/2008). [Contratação de pessoal. Concurso público] A regra, (...), é a admissão dos servidores estatais mediante a realização do procedimento de concurso público de provas ou de provas e títulos, (...). (...). Todavia, o citado comando constitucional, que prevê a exigência do concurso público, comporta duas exceções: o provimento dos cargos em comissão, referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, ambos da CR/88. No que tange à primeira hipótese, tem-se que os cargos de provimento em comissão destinam-se ao preenchimento das atividades públicas, cuja prestação impõe relação direta de fiabilidade entre a autoridade administrativa e o agente, afastando, por conseguinte, a imperatividade do processo de seleção pública, sem, contudo, negar a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. (...). Nos termos do art. 37, IX, da CR/88, constata-se que as contratações por tempo determinado, que prescindem da realização de concurso público, visam assegurar o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo regramento deverá ser fixado em lei de cada entidade federativa, com fulcro na autonomia conferida pelo art. 18 da Constituição de 1988. (...) as leis infraconstitucionais, regulamentadoras do art. 37, IX, da CR/88, devem afastar a contratação por tempo determinado, de forma genérica e abrangente, sem o devido concurso público, para cargos típicos de carreira, bem como para funções burocráticas ordinárias e permanentes. (...) Todavia, enquanto não ultimado o concurso público para o provimento dos cargos e empregos de natureza permanente, entendo lícita a adoção do instituto da contratação temporária, uma vez comprovada a situação de excepcional interesse público, em virtude da imprescindibilidade dos serviços e do prejuízo do atendimento das demandas da população. (...). No entanto, caberá ao administrador, pari passu, promover as medidas

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[Contratação temporária. Emergência social] Como se sabe, a regra para a contratação de mão de obra na Administração é o concurso público. No entanto, em determinadas circunstâncias, o legislador constitucional permitiu exceções. É o caso, por exemplo, da hipótese inserida no art. 37, IX, da Constituição da República (...). (...). Observa-se que a aplicação dessa norma não outorga ao administrador um cheque em branco, mas preenchido e dirigido especificamente para socorrer determinada situação excepcional, sem possibilidade de perpetuação no tempo e no espaço. Nesse pé, o Poder Público deve socorrer-se dessas exceções legais apenas em situações especialíssimas, não se esquecendo de que a imprecisão técnica, ausência de planejamento ou má administração não traduzem justificativas para elidir a obrigação de realizar concurso público. Ora, a contratação temporária de servidores, com fundamento na emergência social, para socorrer munícipes desempregados, não encontra, no meu sentir, eco no dispositivo transcrito. (...) Ademais, o citado dispositivo constitucional

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necessárias para a abertura e a realização do concurso público, sob pena de configuração de crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-lei nº 201/67, o qual configura como conduta ilícita nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei. (...). No tocante ao aspecto temporal, entendo que a indagação merece ser apreciada sob dois enfoques: a) em se tratando de contratação temporária para suprimento do quadro de pessoal no decorrer da realização do concurso público, os prazos dos referidos contratos administrativos ficam adstritos ao lapso temporal necessário ao desenvolvimento e encerramento do procedimento de seleção; b) nos casos de contratação transitória para atendimento de tarefa de natureza excepcional, cujas hipóteses e temporariedades devem estar expressamente descritas em lei, os prazos dos contratos devem restringir-se ao período imprescindível ao atendimento da situação peculiar. (...) Por fim, cabe frisar que, a despeito da previsão constitucional da contratação precária, deve ser combatido e repudiado todo e qualquer comportamento administrativo que intenta tornar a exceção regra, com total afronta aos princípios da isonomia e da moralidade. A instauração imediata do certame é uma obrigação a que se submete o administrador, prontamente, após valerse da exceção constitucional insculpida no inciso IX do art. 37 da CR/88. Destarte, não se justificam contratações sem prazo, tampouco aquelas que admitem sucessivas prorrogações, afastando, por conseguinte, a exigência do concurso público. Com a mesma veemência deve ser rechaçada a celebração de contratação a título precário nos casos de homologação de concursos públicos e de chamamento dos aprovados para contratação em detrimento da formalização do devido critério de investidura (Consulta n. 724031. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 28/03/2007).

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(art. 37, IX), norma de eficácia contida, reclama edição de lei federal, estadual, distrital ou municipal que preveja as hipóteses de contratação, devendo, ainda, obrigatoriamente, abordar a temporariedade e o excepcional interesse público, sob pena de afrontar ao texto da Lei Maior. Logo, a necessidade temporária de pessoal para realização de obras ou serviços de excepcional interesse público não pode ser confundida com emergência social proveniente de desemprego, pelo que não pode haver a mencionada contratação (Consulta n. 694199. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 23/02/2005).

12.4 RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA ENUNCIADO DE SÚMULA N. 90. O adiantamento de salário ou remuneração do pessoal do serviço público, por caracterizar empréstimo pessoal, não pode ser realizado pela Administração Pública, que não está autorizada em lei a praticar ato de gestão dessa natureza. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 88. O limite máximo de remuneração, no âmbito do serviço público municipal, incluída a dos Vereadores, é o valor do subsídio, em espécie, percebido pelo prefeito, observados os demais dispositivos limitadores previstos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 15. O pagamento frequente pelo Município de refeições para Policiais Civis ou Militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 14. É vedada a concessão pelo Município de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado. [Forma de remuneração dos serviços prestados por médicos credenciados pela administração pública] (...) a Administração Pública pode utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de serviços para contratação de médicos, nas hipóteses em que não for possível promover a licitação em decorrência de inviabilidade de competição, desde que observados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficiência (...); (...) a remuneração dos serviços prestados por particulares, visando à complementação dos serviços prestados pelo Estado, deve atender aos parâmetros fixados pelo SUS, com a possibilidade de

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[Impossibilidade de pagamento de 13º salário a contadores e assessores jurídicos contratados por meio de processo licitatório] (...) o Poder Legislativo municipal não pode estabelecer, em contrato de prestação de serviços, cláusula estipulando o pagamento de 13º salário para advogados e contadores. Nesse caso, a prestação de serviço, além de ser por prazo determinado, se caracteriza pela eventualidade e ausência de vínculo empregatício com a Administração, ao contrário do servidor público que executa as funções inerentes ao seu cargo, com cunho de permanência e sob a dependência da entidade/órgão a que se vincula (Consulta n. 840204. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 18/05/2011). [Impossibilidade de pagamento de horas extras a servidores públicos ocupantes de cargos em comissão] (...) o pagamento de horas extras a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração e, necessariamente, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Cidadã, não se coaduna com as características que compõem a essência desses cargos, que estão mais afeiçoadas à gestão da política de governo, demandando disponibilidade e dedicação integral, decorrentes da absoluta confiança neles depositada pelas autoridades que os nomeiam, incompatível com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho (Consulta n. 832362. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 03/11/2010). [Pagamento de despesas com moradia para policiais civis e militares] (...) o pagamento de aluguel de casa residencial para delegado de polícia, comandante de destacamento e de outros membros da Polícia Militar é, sem sombra de dúvida, uma forma indireta de remuneração de servidores do Estado pelo Município e não caracteriza, portanto, serviço ou obra de interesse para o desenvolvimento local que justifique e legitime a celebração de convênio. A propósito, ao interpretar a

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pagamento de valores superiores, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo Consulta nº 811.980 (05/05/2010). (...) Qualquer que seja a escolha do gestor na composição do pagamento do preço pelos serviços — levando-se em conta as horas trabalhadas ou a quantidade de procedimentos — [...] deve levar em consideração as peculiaridades locais, para que, atendendo-se às especificidades, se demonstre que estão sendo observados os princípios da atividade pública administrativa, em especial, os da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência e da economicidade (Consulta n. 838582. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 26/10/2011).

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concessão de vantagem pecuniária a servidores de outras entidades, esta Corte consolidou as seguintes súmulas: “É vedada a concessão pelo Município de ajuda de custo ou de qualquer vantagem pecuniária a Delegado de Polícia, que é servidor do Estado e por ele remunerado” [Súmula nº 14]. (...). “O pagamento frequente pelo Município de refeições para policiais civis ou militares é irregular, por caracterizar uma forma indireta de remuneração ou ajuda de custo a servidores estaduais a que a municipalidade não está obrigada a custear” [Súmula nº 15]. [...] Assim, por não se ajustar ao princípio constitucional da moralidade administrativa, de observância indeclinável, o município não poderá realizar despesa com o pagamento de aluguel de casa residencial para delegado de polícia, comandante de destacamento e membros da Polícia Militar, ainda que exista lei local, pois, nesse caso, o diploma será irremitentemente, inconstitucional (Consulta n. 812500. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 22/09/2010). [Teto remuneratório em município] A hipótese que se cogita na presente consulta é se gratificação estabelecida por lei, somada ao vencimento ou ao salário poderá totalizar valor maior do que o subsídio do prefeito. (...). Do dispositivo citado [art. 37, inciso XI, da Constituição da República], fica claro que o limite de remuneração no município é o subsídio do prefeito, que deve ser respeitado, mesmo levando-se em conta as vantagens pessoais ou de qualquer natureza. “(...) após a Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.” (AL nº 661.855 ED/RJ, Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 16/12/2008, DJe, de 20/02/2009). Pelo exposto, (...) qualquer gratificação, que é uma vantagem, deve ser levada em conta para que ao somar-se ao vencimento do cargo, emprego público ou função não ultrapasse o subsídio do prefeito, que é o limite constitucional de remuneração, no âmbito do serviço público municipal (Consulta n. 835892. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 08/09/2010). [Profissionais do magistério da educação básica. Aumento real e reajuste da remuneração. Concessão de abono, em caráter excepcional e transitório. Período eleitoral] (...) [é] indevido o aumento real da remuneração dos professores do ensino fundamental, de forma a aplicar 60% das verbas repassadas pelo FUNDEB, se realizado no período de vedação eleitoral, qual seja, nos 180 dias anteriores às eleições até a posse dos eleitos. Em caso de simples reajuste de

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[Remuneração de servidores públicos de Câmara Municipal. Revisão. Aumento em relação à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo] De início (...), [é] salutar esclarecer a distinção entre aumento de remuneração, objeto de questionamento por parte do consulente, e a chamada revisão geral anual, conforme a redação da Emenda Constitucional nº 19/1998 (...). Trata-se a revisão geral anual de norma constitucional cogente, por meio da qual se viabiliza a efetiva observância ao princípio da irredutibilidade salarial, porquanto se intenta preservar o valor da remuneração paga aos servidores, ante o processo de desvalorização da moeda. Busca-se, pois, por meio da concessão de revisão geral anual, a recomposição das perdas inflacionárias dos vencimentos. (...). No tocante à iniciativa para edição de lei que conceda revisão geral anual, caberá ao Poder Executivo propor projeto de lei nesse sentido, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o art. 37, inciso X, da CR/88, é norma de eficácia limitada, somente surtindo efeitos após regulamentação em lei ordinária (...). A concessão de aumento salarial, por seu turno, implica verdadeiro reajuste, algo diverso da simples reposição de perdas decorrentes da inflação. (...) a Câmara Municipal pode conceder aumento salarial a seus servidores, por lei de iniciativa própria, independentemente de igual iniciativa pelo Executivo, desde que observados os seguintes requisitos: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e c) observância às regras previstas na Lei Complementar nº 101/2000, com relação às despesas com pessoal do serviço público. A Câmara Municipal poderá, ainda, por meio de lei, alterar o valor do vencimento básico de seus servidores, desde que não ultrapassado o valor fixado para o Poder Executivo, por expressa determinação do art. 37, inciso XII, da Constituição da República (Consulta n. 786092. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 16/09/2009).

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remuneração, realizado apenas para efetivar a recomposição de perda salarial ocasionada pela desvalorização de moeda, entendo não haver tal impedimento. (...) considero ser possível, em caráter excepcional, a concessão de abono ou gratificação aos professores do ensino básico da rede pública para o cumprimento da meta constitucionalmente estabelecida de aplicação dos recursos do FUNDEB, desde que autorizado por lei aprovada 180 dias antes das eleições, sendo imprescindível sua previsão orçamentária e observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Consulta n. 751530. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/11/2009).

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[Reajuste dos vencimentos dos servidores do Legislativo municipal] (...) é competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Assembleia Legislativa e, pelo princípio da simetria, da Câmara de Vereadores dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (...). Da Consulta nº 708493, relatada pelo Conselheiro Wanderley Ávila, na sessão de 31/01/2007, também se colhe a seguinte lição, verbis: (...) A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal somente poderão ser feitas se estiverem em consonância com as seguintes exigências: as regras pertinentes à Administração Pública estatuídas na lei orgânica do município e no estatuto do servidor público, as exigências previstas no § 1° do art. 169 da Constituição do Brasil, a saber: a) existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; b) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; as regras previstas na Lei Complementar 101/2000, com relação às despesas com pessoal do serviço público. (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008). [Cargos de chefia. 13º salário] (...) Peço vênia para reproduzir o parecer, quanto ao mérito, do Auditor Gilberto Diniz, o qual acolho in totum, (...). “(...) Nesse contexto, o 13º salário, também denominado de gratificação natalina ou de natal, e as férias são direitos sociais conferidos aos trabalhadores diretamente pela Carta da República de 1988, art. 7º, incisos VIII e XVII, os quais foram estendidos ao servidor ocupante de cargo público, nos termos do § 3º do art. 39 da mesma Lei Fundamental. No entanto, como não é próprio da norma constitucional descer a minúcias, compete a cada entidade política estabelecer, por meio de lei, as regras para pagamento dos referidos direitos a seus servidores. No âmbito federal, por exemplo, as regras para pagamento da gratificação natalina e das férias estão estabelecidas, respectivamente, nos arts. 63 a 66 e 77 a 80, da Lei nº 8.112/90, que disciplina o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. (...) o pagamento de 13º salário ou de gratificação natalina e de férias a ocupantes de cargos de chefia de departamento é lícito mediante previsão em lei local.” (Consulta n. 723444. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 14/03/2007).

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[Revisão geral anual. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo] (...) revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. Aquela tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda e esse, por sua vez, o de corrigir situações de injustiças, valorização profissional etc (...). (...) a regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, introduzida pela EC nº 19/98, estabeleceu a obrigatoriedade de o chefe do Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição do valor da remuneração dos servidores, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional e sujeitar-se à mora legislativa que desafia indenização já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar Mandado de Injunção nº 283/DF (...). (...) ao insculpir, no art. 37, X, da Lei Magna, o comando “observada a iniciativa privativa em cada caso”, o nosso legislador legitimou o Presidente da República, o Governador de Estado e o Prefeito Municipal como titulares exclusivos da iniciativa da específica lei prevista

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[Revisão anual da remuneração de agentes políticos e servidores públicos] A Constituição da República, inciso X do art. 37, determina aos chefes do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, bem assim do Ministério Público e Tribunal de Contas, a obrigatoriedade de promoverem, mediante lei, a revisão geral anual da remuneração e subsídio dos servidores e agentes políticos (...). (...) a garantia constitucional tem por finalidade repor perdas inflacionárias pretéritas. Logo, se os vencimentos e subsídio foram, há menos de um ano, recompostos em percentual superior à corrosão de moeda, não há que falar em revisão geral anual porque o art. 37, X, já estará cumprido. (...) O discutido direito à revisão geral anual, de observação obrigatória pelo Administrador sob pena de desprestígio à Constituição, é inafastável ainda na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95%. Assim, indo ao encontro do dispositivo constitucional, a Lei de Responsabilidade Fiscal autoriza, ainda que ultrapassado o limite prudencial da despesa total com pessoal, a revisão geral da remuneração dos agentes públicos. (...). Entretanto advirto que, mesmo diante dessa situação, o gestor não estará dispensado de reduzir, nos quadrimestres seguintes, a despesa com pessoal, cabendo a ele entabular essa providência mediante o cumprimento das determinações insertas no art. 22 da LRF, tais como: não conceder aumento real, não criar novos cargos, não modificar a estrutura funcional, não contratar novos servidores, não pagar horas extras etc., enquanto o gasto estiver no limite prudencial. (...) em sendo o índice de revisão geral e anual inferior ao divulgado para o piso mínimo nacional de remuneração, haverá complemento porque nenhum servidor municipal poderá receber menos do que um salário mínimo (Consulta n. 712718. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 04/10/2006).

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no referido dispositivo constitucional (...). (...) se a competência é do prefeito, atribuída a ele com exclusividade pela Constituição da República, não é dado à Câmara de Vereadores substituí-lo. Vale dizer, ninguém poderá tomar o lugar do chefe do Executivo, nem mesmo o Judiciário. Assim, cabe a ele providenciar o encaminhamento do projeto previsto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal ao Legislativo (Consulta n. 681414. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 22/10/2003). [Salário mínimo. Servidor público municipal] Nenhum servidor público perceberá, a título de remuneração, valor inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado. O entendimento aqui defendido ampara-se na interpretação sistêmica da própria Lex Legum da República, pois o art. 39, § 3º, garante ao servidor vencimento nunca inferior ao mínimo (...). Por outro lado, convém explicitar que o município, em razão de sua autonomia (art. 18/CF), não se encontra impedido de instituir para os seus servidores remuneração mínima obrigatória diferenciada daquela nacionalmente unificada (art. 7º, IV/CF), desde que o mínimo municipal suplante o valor fixado pelo Governo Federal. Então, majorando o salário mínimo, cabe ao Governo Municipal fazer os necessários ajustes para que nenhum servidor perceba menos do que lhe é devido constitucionalmente (...). (...) se o direito já se encontra normatizado na própria Constituição da República, inexiste obrigatoriedade de os entes da Federação editarem leis regulamentando cada aumento do salário mínimo, mas também não há impedimento, tanto é que a Constituição Estadual, no art. 31, reproduzindo comando magno federal, assegurou aos seus servidores o direito previsto no art. 7º, IV, da Lex Major (Consulta n. 681414. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 22/10/2003). [Servidor público. Fixação da remuneração] De fato, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, restou banida do nosso ordenamento jurídico a possibilidade de fixação de remuneração e ou a implantação de plano de cargos e salários de servidores via resolução. (...). Como se vê do texto legal, a fixação e a alteração de remuneração de servidores, e nesse particular o plano de cargos e salários modifica os vencimentos do funcionário, somente poderão se concretizar por meio de lei. (...). Ademais, é sempre bom lembrar que, em Direito Administrativo, o gestor público não age segundo o seu talante, mas conforme a lei. Logo, [é] indispensável que os vencimentos e posteriores modificações sejam fixados por lei. Quanto à iniciativa legislativa, cabe ao Presidente da Câmara, em respeito à simetria com o modelo federal, propor o projeto de lei que fixa, modifica ou institui o plano de cargos

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[Reajustamento da remuneração de servidores] (...) os municípios poderão, nos exatos contornos do vigente ordenamento jurídico pátrio, assumir toda e qualquer obrigação capaz de promover o seu desenvolvimento em consonância com os interesses peculiares de sua população, qual seja, a satisfação do interesse público local. Nesse sentido, em respeito ao princípio da legalidade, o reajustamento de vencimentos de servidores (despesa de caráter continuado), está (...) ligado aos limites insertos no art. 20, III, da Lei Complementar nº 101/2000, (...) mas fora de alcance da norma de seu art. 17, § 1º, por expressa determinação do § 6º desse mesmo dispositivo. (...) não há nenhuma contradição entre a questionada norma do art. 17, § 6º, com o art. 20 da mencionada lei complementar, pois os comandos ali inseridos são completamente diferentes, mas harmônicos. Enquanto o primeiro exclui a obrigatoriedade de se fazer a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos que suportarão a despesa oriunda de reajustamento de remuneração de agentes públicos, o segundo, por sua vez, dispõe sobre o limite de dispêndio com o pessoal do município. Desse modo, conforme já noticiado, a propalada autonomia político-administrativa municipal, outorgada pelo art. 18, teve a sua fronteira demarcada, no que se refere a despesa com pessoal, pelo art. 169, ambos da Lei Maior da Federação, complementada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente nas disposições dos arts. 18, 19 e 20. A segunda norma questionada, a do art. 37, X, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda nº 19/98, cuida da atualização periódica, em razão da perda aquisitiva da moeda, da remuneração dos servidores públicos. (...) essa despesa pública, oriunda de vencimentos pagos aos servidores, será, por expressa determinação constitucional e devido aos efeitos inflacionários, ajustada à realidade do poder aquisitivo da moeda. Logo, constitui

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e salários dos servidores do Legislativo, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição e nas demais leis infraconstitucionais (art. 51, IV, CF). Por outro lado, e também observando o modelo federal, no que tange ao estatuto dos servidores do município, a competência para propor o projeto de lei é do prefeito, em razão do que dispõe o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Vale destacar: essa atribuição constitucional é indelegável. De qualquer forma, a aprovação de projetos de lei dessa natureza depende, além de sanção ou veto do prefeito, de quorum mínimo estabelecido pelo Regimento Interno de cada Casa Legislativa, mas sempre atento, no que se refere à iniciativa legislativa, ao parâmetro federal, porque as normas gerais insculpidas na Constituição não constituem mero enfeite ou adorno para a legislação municipal; é a norma maior que subordina a todos e à própria lei (Consulta n. 651384. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 19/12/2001).

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obrigação inescusável dos chefes do Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a iniciativa legislativa, objetivando a materialização da hipótese legal ali inserida, por serem essas autoridades os detentores da competência privativa para proporem leis disciplinadoras da espécie. (...) regresso à disposição do § 6º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal para esclarecer que o tipo legal ali inserido não alcança os aumentos específicos de determinados servidores, mas somente a revisão geral da remuneração de toda a categoria. Por outro lado, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, evidente que o ente público não poderá, sob pena de o gestor incidir-se nas sanções da lei, conceder qualquer aumento, vantagens ou adequação de remuneração, exceto a revisão geral anual de que normatiza o art. 37, X, da Constituição da República (Consulta n. 645198. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/11/2001).

12.5 ADICIONAIS E VANTAGENS ENUNCIADO DE SÚMULA N. 112. O art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.517/1984 e o art. 8º do Decreto n. 23.559/1984 não se aplicam à hipótese de licença para tratamento de saúde, devendo o período de afastamento correspondente àquela licença ser computado para fins de concessão da gratificação de incentivo à docência, em respeito aos princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. [Ocupante de cargo comissionado. Direito a benefícios] (...) o ocupante de cargo comissionado, apesar da precariedade do seu vínculo com a Administração, é servidor público, não sendo excluído dessa categoria nem pela doutrina, nem pela legislação específica dos servidores públicos. (...) as diferenças entre os servidores efetivos e os comissionados referem-se, em suma, ao sistema de aposentadoria e à forma de provimento e desprovimento do cargo. Desse modo, (...) os ocupantes de cargo em comissão, uma vez observadas a previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e a natureza transitória do cargo, fazem jus a adicionais por tempo de serviço, bem como a outras vantagens, tais como férias-prêmio, salário família e auxílio funeral. (...) alguns direitos, por serem inerentes aos cargos de provimento efetivo, não são extensíveis aos de natureza comissionada, como, por exemplo, o apostilamento, no âmbito estadual, e as incorporações, no âmbito federal (Consulta n. 838144. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 30/03/2011).

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[Servidor comissionado. Direito a adicional por tempo de serviço] 1 — É devido o adicional por tempo de serviço, como o quinquênio, a servidores ocupantes de cargos comissionados, desde que haja previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos casos em que o ente adotar o regime jurídico estatutário, ou em lei que disponha no mesmo sentido. 2 — Havendo a previsão legal do quinquênio e não tendo sido pago ex officio, cabe ao servidor requerer administrativamente o

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[Câmara Municipal. Concessão do benefício de plano de saúde aos servidores] (...) há a possibilidade da concessão do benefício de plano de saúde aos servidores, desde que respeitados requisitos específicos: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação prévia para contratar com empresas privadas; e) observância dos limites de despesa com pessoal da Câmara definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. (...) tendo em vista o caráter remuneratório do benefício, nada impede que a Administração Pública pague o plano de saúde em sua totalidade, se houver orçamento para tanto, ou que contribua somente com uma parte. Segundo entendimento do TJMG, o plano de saúde não tem natureza jurídica previdenciária. E por esse motivo, podese concluir que não há a obrigatoriedade de que o servidor arque com uma parte, como ocorre com os benefícios dessa natureza, podendo a Câmara Municipal arcar com todo o custo. (...). Cumpre ressaltar, ainda, que a lei que regulamentar a concessão do plano de saúde a familiares de servidores deverá regular o grau de parentesco que pode ser alcançado por tal benefício. Por fim, em qualquer hipótese, deverá o ente concedente respeitar os limites legais com despesa de pessoal e cuidar para que a concessão da vantagem em análise seja feita de forma responsável e planejada, para que não signifique um fator de desequilíbrio financeiro para o município. (...) a concessão do benefício, se custeado, pelo Poder Público, deverá ser acessível a todos os servidores, sem nenhuma distinção, vedado sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal, como por exemplo filiados a associação de servidores, sindicatos ou outras entidades do gênero, sob pena de violação do princípio da isonomia (...). Por outro lado, em razão da natureza remuneratória, essa vantagem não poderá ser concedida aos vereadores, nem aos seus familiares, observado o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, que estabelece a remuneração dos detentores de mandato eletivo exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra vantagem remuneratória (Consulta n. 764324. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 10/03/2010).

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benefício, sem a incidência do prazo decadencial, no caso, e nem mesmo da prescrição administrativa, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. A prescrição, in casu, incidirá somente sobre as parcelas devidas e não pagas há mais de cinco anos. 3 — Caso tenha sido suprimido um benefício irregularmente, a Administração poderá rever o ato sem que se opere a decadência, a teor do que estabelece o enunciado da Súmula nº 473 da Suprema Corte. 4 — O ato administrativo praticado por erro de interpretação de dispositivos legais pode ser revisto a qualquer tempo, se dele decorrerem efeitos prejudiciais ao servidor, e, por outro lado, se dele decorrerem efeitos favoráveis aos servidores, deverá ser observado o prazo decadencial de cinco anos. 5 — A Administração não pode suprimir benefícios de servidores comissionados, incorporados ao seu patrimônio, por constituir direito adquirido nos termos do ordenamento jurídico em vigor (Consulta n. 809483. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 29/09/2010). [Direitos garantidos a servidor efetivo e a servidor ocupante de cargo comissionado] 1 — É juridicamente possível a instituição, mediante lei formal, de adicional por tempo de serviço, como o quinquênio, a servidores ocupantes de cargos comissionados, desde que haja previsão expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos casos em que o ente adotar o regime jurídico estatutário. 2 — Observada a previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, outros direitos garantidos aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo como férias-prêmio, salário família e auxílio funeral, poderão ser estendidos aos ocupantes de cargo em comissão, desde que compatíveis com a natureza de ocupação transitória do cargo (Consulta n. 780445. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 02/09/2009). [Direitos garantidos a servidor efetivo e a servidor ocupante de cargo comissionado. Agente político. Subsídio. Impossibilidade de pagamento de qualquer gratificação] (...) o quinquênio é uma vantagem pecuniária que recebe o nome específico de adicional por tempo de serviço, devida, apenas, ao servidor efetivo por determinação legal, integrante de sua remuneração. (...) “o termo benefício carece de precisão técnico-jurídica, podendo ser usado para indicar qualquer benesse conferida ao servidor em virtude do exercício de suas funções, de caráter pecuniário ou não. Em termos leigos, portanto, férias-prêmio, planos de saúde, auxílio-alimentação podem ser genericamente referenciados por benefício, bem como o quinquênio.” (...). Ao servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal é garantido o recebimento apenas do subsídio do cargo de secretário municipal, que é composto de parcela única, não sendo permitida a incidência, sobre o subsídio, de quaisquer outros acréscimos, (...). Assim, o

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[Adicionais e aposentadoria. Tempo de serviço prestado a órgãos filantrópicos que não pertencem ao município] (...) o ente federativo municipal possui autonomia administrativa para, no seu âmbito de competência, gerir o regime próprio de previdência social e disciplinar, como melhor lhe aprouver, em estatuto próprio, os critérios de aproveitamento de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais. A possibilidade de se incorporar tempo de serviço estranho ao município, para efeito de adicionais, depende, portanto, de previsão legal específica em face do princípio da legalidade que rege a administração pública, observados os limites estabelecidos na legislação municipal regente. No que diz respeito ao tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, a situação é diferente haja vista expressa disposição constitucional, assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada conforme § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Frisa-se que o fato de o órgão filantrópico receber subvenção do Poder Público não gera, por si só, coincidência entre as regras que regulam a vida funcional do servidor, não sendo o tempo de serviço ali prestado recepcionado, para fins de gratificação de adicional na nova carreira, se inexistente lei autorizadora desse benefício. (...). Inexistindo lei que autorize a contagem, no serviço público municipal, de tempo de serviço privado,

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servidor efetivo não faz jus ao recebimento de quinquênio e demais adicionais e gratificações no período em que ocupa cargo de natureza política, uma vez que sua remuneração consiste em parcela única denominada subsídio (...). (...). O cargo em comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público, de livre nomeação e exoneração, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo. (...). Considerando que os cargos em comissão devem integrar o plano de cargos e salários da Administração Pública, somente a lei poderá instituir gratificação pelo exercício de cargo ou função de chefia, direção e assessoramento. Cumpre salientar que se o município considerar o cargo de secretário municipal como cargo em comissão, como alguns têm feito, a remuneração do mesmo deverá obedecer aos ditames do § 4º do art. 39 da Constituição da República, devendo a remuneração ser em forma de subsídio, fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecido, em qualquer caso, o art. 37, inciso X e XX, da Carta Magna. (...) (Consulta n. 771253. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 12/08/2009).

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para efeito de adicionais, não há que falar em averbação de tempo para efeito deste benefício (Consulta n. 759010. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 19/11/2008). [Adicional por tempo de serviço] O servidor público teve, após a Emenda Constitucional nº 19/98, modificada a sistemática de sua remuneração, determinando as emendas promulgadas a partir de 1998 ajustes aos preceitos constitucionais. Então, com o novo modelo, o quinquênio não pode incidir sobre quinquênio anterior. O atual art. 37, XIV, da Constituição da República, na redação determinada pela EC nº 19, proíbe que se pague ao servidor público acréscimo com base em acréscimo anterior, a qualquer título. Com efeito, observada a legislação em análise, estou convicto de que o adicional de tempo de serviço devido ao servidor, mesmo exercendo ele cargo em comissão, terá por base de cálculo o vencimento e não a sua remuneração. A Carta Mineira, art. 31, § 2º, veda, textualmente, o deferimento de adicional, hoje de desempenho e não mais de tempo de serviço como outrora, para o “detentor, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, vale dizer, para aquele servidor que não ostenta cargo efetivo no Poder Público. Por outro lado, ocupando o servidor de carreira cargo em comissão, o adicional, enquanto durar o exercício, incidirá sobre o vencimento básico da função comissionada. (...). Doutra feita, o servidor temporário, contratado com supedâneo no art. 37, IX, exceção à regra do inciso II do mesmo dispositivo, não faz jus a adicional por tempo de serviço, justamente por ser temporário o seu labor, o que impede o seu prolongamento no serviço público. (...). No quinquênio, verdadeiro prêmio auferido pelo servidor, deve, salvo disposição legal contrária, computar-se apenas o tempo de efetivo exercício no cargo, ou seja, o decorrido depois da posse e exercício do funcionário público. Entretanto nada impede que lei municipal disponha em sentido contrário, principalmente se o tempo de serviço foi laborado na própria administração tomadora do serviço temporário e somente computado, para efeito do quinquênio, após a prévia aprovação em concurso e nomeação do servidor. (...). Por fim, aquele servidor que exercia função comissionada, mas depois foi nomeado para cargo público efetivo, em razão de concurso, poderá contar, havendo previsão legal, o tempo desempenhado naquela função de confiança para fins de quinquênio (Consulta n. 702636. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005).

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[Adicional trintenário] (...), inicialmente, deve-se distinguir a primeira parte da indagação, relativa à admissibilidade da percepção do adicional trintenário para os servidores que se aposentam com 25 anos de serviço, como no caso das professoras regentes de classe, daqueles que se aposentam por invalidez permanente. No primeiro caso, cumpre esclarecer que o município, pela atual Constituição, tem autonomia para organizar seus serviços e o seu quadro de pessoal, cabendo-lhe, portanto, mediante lei própria, estabelecer as regras de organização dos seus órgãos, bem como a implantação de plano de cargos e salários, que deverá prever a remuneração e vantagens a serem concedidas a seus servidores. Assim, havendo previsão legal no âmbito do município para a percepção de adicional aos 25 anos de serviço na regência de classe, e trinta anos, para as demais categorias, pode a Prefeitura concedê-lo. (...). Quanto ao segundo caso, relativo à possibilidade de o servidor aposentado por invalidez permanente perceber o mesmo adicional, entendemos que não [é possível]. Isso porque o adicional por tempo de serviço, como o trintenário, é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo, em razão exclusiva do tempo de exercício, isto é, resulta do serviço já prestado. O servidor, pois, não pode receber na inatividade aquilo que não percebeu na atividade. Como ele não completou o tempo de serviço previsto em lei, tanto que se aposentou por invalidez, não fará jus ao adicional, o qual, como já dito, é devido em razão exclusiva do tempo de serviço por ele prestado (Consulta n. 655523. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 03/04/2002).

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[Servidor em disponibilidade. Percepção de quinquênio] (...) a disponibilidade é uma garantia constitucional do servidor estável de permanecer vinculado à Administração Pública, em caso de extinção ou declaração da desnecessidade do cargo por ele ocupado. Enquanto não puder ser aproveitado de forma adequada em outro cargo, o servidor afastado terá direito de perceber remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. É o que se extrai do § 3º do art. 41 da CF/88. Nesse sentido, não ocorre ruptura do vínculo do servidor com a Administração, de sorte que o direito à percepção de quinquênio, vantagem pessoal de caráter permanente devida ao servidor em razão do tempo de serviço prestado e incorporada em definitivo à sua remuneração, subsiste e deve ser levado em conta no cálculo da remuneração proporcional ao tempo de serviço, para os casos de disponibilidade (Consulta n. 682190. Rel. Cons. José Ferraz. Sessão do dia 30/06/2004).

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[Adicional de função] O adicional de função, erroneamente aqui chamado pelo consulente de gratificação de função, é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor pelo desempenho de funções especiais, ligadas a determinados cargos que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação de seus titulares, conforme ensinamento do saudoso Professor Hely Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 25. ed. p. 443). É, portanto, uma vantagem pecuniária de auferimento condicionada à efetiva prestação de serviço nas condições estabelecidas pela Administração. Assim, por ser uma vantagem atribuída pelo desempenho de determinadas funções inerentes a determinados cargos, todos os servidores ocupantes desses cargos a ela fazem jus. Não pode a Administração fazer discriminação entre os servidores ocupantes do mesmo cargo, concedendo o adicional apenas a alguns detentores desses cargos, em detrimento de outros, pois as funções exercidas por todos são as mesmas. Agir de forma diferente fere os princípios constitucionais inseridos no artigo 37 da Constituição Federal que devem nortear toda administração pública, especialmente os da igualdade e da moralidade (Consulta n. 694450. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 13/04/2005). [Composição da remuneração. Verbas de natureza transitória] (...) em face da proibição insculpida no antedito § 3º do art. 40, as verbas de natureza transitória, que compõem a remuneração do servidor, exempli gratia, os adicionais noturnos, de horas extraordinárias, de insalubridade, de periculosidade, por ocupação de cargos comissionados ou função gratificada etc. estão excluídos e não comporão os proventos devidos aos inativos, salvo direito adquirido. Todas essas verbas, exemplificadamente arroladas, são pagas ao funcionário em virtude de uma lícita condição circunstancial vivenciada pelo servidor no curso da relação de trabalho, que serão suprimidas quando o seu fato gerador deixar de existir. Vale dizer, sua natureza jurídica é de remuneração-condição, podendo, diante disso, ser eliminadas caso não verificadas as circunstâncias que ensejam o seu pagamento. Entretanto convém não olvidar que, embora aquelas verbas sejam de natureza transitória para a maioria dos servidores, para uns poucos, como exemplo para o policial militar ou civil que comumente recebe adicional de risco de morte ou, ainda, para aquela parcela de funcionários que trabalham permanentemente em atividade insalubre ou perigosa, são elas de natureza permanente e, por essa razão, fazem parte da remuneração do cargo efetivo dessa parcela de funcionários públicos (Consulta n. 681054. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/06/2004).

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[Impossibilidade de concessão de bolsas de estudo para professores contratados temporariamente] (...) como garantia de retorno do dinheiro público investido, entendo ser possível ao município conceder bolsa de estudo somente aos professores do quadro permanente de sua rede de ensino e, mesmo assim, desde que a legislação local contenha dispositivo que agasalhe tal possibilidade, indicada a dotação orçamentária e a disponibilidade de recursos. E mais, o professor beneficiado deve formalizar compromisso de continuar a lecionar no município, durante tempo a ser definido, sob pena de ter que ressarcir as despesas com ele realizadas, o que não poderá ser exigido do mestre contratado temporariamente, dado o seu elo precário com o Poder Público (Consulta n. 695106. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/11/2005). [Férias-prêmio. Cargo em comissão] (...) é possível o pagamento de férias-prêmio a servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, desde que haja expressa disposição em lei do ente federado assegurando que a fruição do direito possa-se dar com o pagamento do valor correspondente (Consulta n. 800253. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/12/2009). [Férias-prêmio indenizadas] O recebimento das férias-prêmio, em espécie, tem como fundamento a indenização do servidor por um direito de afastamento não gozado, e não o ressarcimento de despesas por ele realizadas em razão do serviço, motivo pelo qual não se confunde com as indenizações que compõem a remuneração. Além do mais, não tem a indenização o caráter de “permanente”, uma vez que ela só ocorre quando e para o servidor que adquire o direito de gozá-las e, por motivo ou permissão previstos em lei, opta por não usufruí-las. Conclui-se, então, que o pagamento de férias-prêmio indenizadas não se inclui nas despesas com

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[Doação de cestas básicas a servidor público. Necessidade de autorização legislativa] (...) para se concederem cestas básicas a servidores, necessário se faz a autorização legislativa e a previsão orçamentária, pois, ausentes esses requisitos, a sua distribuição é ilegal por caracterizar vencimento indireto, passível de burla ao limite de gasto com pessoal inserto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, quando devidamente regulamentado, o fornecimento de cesta básica é caracterizado como vantagem desvinculada da remuneração do servidor e não aumenta a despesa de pessoal restringida pela LRF. Por outro lado, convém não olvidar, ao Administrador não é dado conceder vantagens, sejam pecuniárias ou in natura, sem lei, pois até para a população carente a entrega de cestas básicas se sujeita à previsão no orçamento de programa de governo na área de assistência social para essa finalidade (Consulta n. 695555. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 16/08/2006).

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a manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, para os fins da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por não constituir parcela integrante e permanente da remuneração dos servidores. (...) a indenização de férias-prêmio não pode ser paga com os recursos do FUNDEB (60%) destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério e da educação em geral (Consulta n. 737094. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 10/10/2007). [Férias-prêmio] (...) o município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive o direito às férias-prêmio. Fixado o alcance dessa parcela de atribuição constitucional do município, poderá ele, atendendo aos princípios das Constituições da República e do Estado, se for de interesse local, assegurar aos seus servidores, mediante lei, direitos que visem à melhoria da condição social e à produtividade no serviço público. Assim, o município encontra-se livre para estender aos seus servidores não só os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal, mas todo qualquer outro normatizado em lei da União e do Estado, exempli gratia, o direito à licença-prêmio, podendo facultar o gozo ou a sua transformação em espécie, em adicionais etc. Como se vê, se o legislador local criou o direito às fériasprêmio e previu o gozo ou a sua conversão em espécie, por opção do servidor, quer na Lei Orgânica, que é a lei maior da municipalidade, quer em legislação ordinária, o pagamento dessa vantagem funcional irá ao encontro do princípio da legalidade constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Política. Se, do contrário, aquele “descanso-prêmio” não foi gizado no sistema jurídico do município, a transformação do período correspondente em dinheiro vai de encontro à Constituição de 1988 porque vulnera os princípios da legalidade e da moralidade, não podendo o município implementar tal ato, dada a necessidade de lei local que normatize o benefício. Por outro lado, despicienda a referência ao art. 31, II, da Constituição Mineira, asseguradora do direito às férias-prêmio ao servidor do Estado, porque ele é dirigido ao seu corpo funcional, não alcançando o do município; vale dizer: a norma ali inserta é específica e não geral. Diante disso, e em que pese a possibilidade de o município regulamentar a matéria, é importante lembrar que a mediação legislativa vale para o futuro, pois, em nosso ordenamento jurídico, admitem-se apenas duas hipóteses de leis retroativas: as de caráter penal benéfico (art. 5º, XL, da CF/88) e as de natureza tributária (art. 106 do CTN). (...) inexistindo lei municipal que preveja a abstrata hipótese formulada pelo consulente, [é] impossível a transformação de férias-prêmio em dinheiro, salvo se o servidor faleceu, aposentou ou fora exonerado sem, contudo, gozar daquele benefício, pois nesse caso é cabível a indenização, em pecúnia, sob pena (...) de enriquecimento desmotivado do Poder Público (...) (Consulta n. 685053. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 08/09/2004).

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[Férias-prêmio. Impossibilidade de contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentaria.] (...) uma vez que a possibilidade de conversão em pecúnia das férias-prêmio do servidor público pode ser classificada como assunto de interesse estritamente local, nos termos do que versam a Constituição Federal e a doutrina colacionada, não há subordinação dos municípios ao definido no âmbito estadual, tendo cada esfera da Federação autonomia para legislar sobre o tema no que tange aos seus próprios servidores. (...). Por derradeiro, nos termos do que já opinou a auditoria, cumpre salientar que o que é defeso a todos os entes federados é a contagem, para fins de aposentadoria, de tempo de contribuição fictício, notadamente a contagem em dobro do tempo de fériasprêmio, de acordo com o que determinou a Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o § 10 do artigo 40 da Carta Magna de 1988 (Consulta n. 656568. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 25/09/2002). [Conselheiros tutelares. 13º salário] (...) é lícito o pagamento de gratificação natalina ou 13º salário aos membros do conselho tutelar, desde que estabelecido em lei municipal, com previsão por meio de dotação específica na lei orçamentária anual, observadas, ainda, as disposições dos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (...), que se referem às cautelas para geração de despesas públicas de caráter continuado (Consulta n. 710973. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 01/11/2006). [Servidor público efetivo investido no cargo de secretário municipal. Remuneração. Impossibilidade de adicional por tempo de serviço] O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado

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[Férias-prêmio. Parcelamento] O fracionamento do gozo das férias-prêmio é perfeitamente possível desde que observada a conveniência e a oportunidade da Administração e, também, a previsão legal. Vale dizer, cada Poder, órgão ou entidade têm competência para regulamentar tal matéria, pois a conveniência e oportunidade de partição de férias do servidor, prêmio ou não, em dois iguais períodos, são singulares, tocando a especificidade dos serviços de cada uma daquelas parcelas da administração pública. (...) esse passo, certo é que o fracionamento de licençaprêmio adquirida se sujeita à peculiar conveniência e oportunidade de cada Poder, órgão ou entidade que devem, antes de permitir a divisão do período de gozo daquele descanso especial, regulamentar, previamente, a possível faculdade a ser conferida aos seus servidores, pois, na Administração Pública, não se faz o que se quer, mas o que está na norma legal (Consulta n. 681054. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/06/2004).

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em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o art. 37, X e XI (Consulta n. 706676. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 19/04/2006). [Concessão de abono ou subvenção aos servidores municipais. Reserva legal] (...) “desde que haja previsão legal e dotação orçamentária própria, e que seja implementada pelos beneficiários da mencionada vantagem a condição para o recebimento, é possível se instituir a concessão de abonos a seus servidores”. Também no que diz respeito à incorporação do abono ao 13º salário, deve haver expressa autorização legal, a qual deverá prever a forma de cálculo do benefício (Consulta n. 678732. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 10/12/2003). 12.6 VERBA INDENIZATÓRIA93 [Verba Indenizatória. Vale-alimentação. Possibilidade] Vale-alimentação: possibilidade de concessão aos servidores públicos em geral, abrangendo os cargos de livre nomeação e exoneração, e aos detentores de mandato eletivo, com a natureza de verba indenizatória. O beneficio do vale-alimentação deve ser precedido de lei municipal, estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como seguir os procedimentos da Lei de Licitação e Contratos para contratação da empresa responsável pelo seu fornecimento (Consulta n. 850363. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Publicado no D.O.C. em 24/10/2011). [Despesas com viagens. Prestação de contas] (...) a dúvida do consulente já foi objeto de deliberação desta Corte que, em resposta à Consulta nº 748370 (...), se posicionou (...): “os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-lo por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção”, e ainda que “(...) a indenização de despesa de viagem de servidor público ou de agente político estadual ou municipal deve-se dar, preferencialmente, mediante o pagamento de diárias de viagem, previstas em lei e regulamentadas em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Na ausência de tal previsão, poderá a indenização ser paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou mediante reembolso, também com empenho prévio por estimativa. Nas hipóteses de adiantamento e de reembolso, 9

Ver, também, Tópico 11.9 — Verba indenizatória, no capítulo Agentes Políticos.

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[Concessão de auxílio alimentação aos servidores municipais] Para a concessão do mencionado benefício, entretanto, é mister que sejam observados os pressupostos discriminados pelo Conselheiro Eduardo Carone Costa, na resposta à Consulta nº 684998, da Câmara Municipal de Extrema (...), na Sessão de 15/12/2004, a saber: 1) seja respeitado o princípio da isonomia, ou seja, os benefícios podem ser concedidos desde que alcancem a totalidade dos servidores da Administração Pública municipal que se enquadrem nos critérios preestabelecidos em lei; 2) haja lei municipal autorizando a concessão dos referidos benefícios; 3) exista autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; e 4) haja dotação orçamentária específica para suportar as respectivas despesas. (...). Por remate, cumpre salientar que o benefício funcional em questão tem natureza indenizatória e, consequentemente, os gastos públicos a esse título não são computados para aferição dos limites de despesas totais com pessoal fixados na Lei Complementar nº 101/2000, tanto que são contabilizados no elemento 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica (Consulta n. 759623. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 08/10/2008). [Diárias de viagem. Assessores contratados por meio de licitação] Tais diárias [de viagem] (...) quando pagas aos servidores, ou aos agentes políticos, possuem natureza indenizatória, sendo devidas em razão do desempenho de suas atividades públicas (...). Totalmente diversa é a situação do prestador de serviço, contratado por meio de processo licitatório, para algum tipo de assessoria. Naturalmente, esse contratado não possui vínculo estatutário ou celetista com a Administração, passando a se relacionar com ela, nos termos do contrato firmado (...). [respondo negativamente à] (...) pergunta, postulada pelo consulente, sobre a possibilidade de se pagar diárias a assessores contratados, por meio de licitação, quando a prestação do serviço exigir-lhes o deslocamento, [salvo se houver expressa previsão no edital de licitação] (Consulta n. 743662. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 10/09/2008).

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será imprescindível a comprovação posterior de gastos pelo servidor público ou agente político, com rigorosa prestação de contas, em processo complexo, conforme Enunciado de Súmula nº 79 desta Corte”. Assim, (...), os valores recebidos pelo servidor público ou agente político para fazer face às despesas com viagem a serviço têm caráter indenizatório, estando sujeitos à devida prestação de contas (Consulta n. 807565. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 09/12/2009).

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[Diárias de viagem] (...) “A concessão de diárias necessita de motivação para o deslocamento do servidor, agente ou membro de Poder, assim como a existência de nexo entre as atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. Ou seja, os beneficiários devem estar no desempenho de suas funções fora do município. Ademais, as despesas decorrentes da concessão de diárias devem ter previsão orçamentária, bem como resolução que discipline os procedimentos referentes à sua concessão e forma de prestação de contas, observados os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da moralidade, economicidade, proporcionalidade e razoabilidade.” Somente acrescentaria, para esclarecer ao consulente, que nenhuma concessão de benefício aos agentes públicos pode ocorrer de forma indiscriminada, pois a despesa pública deve cobrir o valor exato do bem ou serviço adquirido, observados, estritamente, a conveniência da Administração e o interesse público (Consulta n. 725864. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/02/2008).

12.7 CESSÃO [Cessão de servidor efetivo. Ônus da cessão] Não é possível a transferência de um servidor do quadro de pessoal do Executivo para o quadro de pessoal efetivo da Câmara, posto que fere o princípio da moralidade, bem como vai de encontro à exigência constitucional de realização prévia de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República. Em recorrentes consultas realizadas a esta Corte de Contas pacificou-se o entendimento ser possível a cessão facultativa, ou seja, a título de colaboração, de servidores ocupantes do quadro permanente entre entidades ou órgãos da Administração, a ser formalizada, em regra, mediante convênio que preveja o ônus correspondente, amparada em lei permissiva, a exemplo da autorização conferida pelo estatuto que rege o servidor em questão ou pelo correspondente plano de cargos e salários. Ademais, cumpre salientar que tal disponibilização de servidor deve-se dar em caráter transitório, com prazo definido, em atendimento ao interesse público e em consonância com o princípio da moralidade. (...). Insta destacar que, em se tratando de cessão de servidores por tempo determinado, em caráter de colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa. Nesse caso, é importante sublinhar que as despesas atinentes à remuneração do servidor cedido não prescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável, ainda, que o servidor em questão ocupe, no órgão cessionário, um cargo em comissão, criado por lei, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, tal como

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[Cessão de servidor] (...) a cessão de servidor é o ato pelo qual a Administração Pública coloca à disposição funcionário do seu quadro para prestar serviço a outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou não, no intuito de colaboração entre as administrações, objetivando sempre a realização do interesse público. (...). Assim, observadas as diretrizes constitucionais para a cessão do servidor, a ação administrativa do titular do Poder ou órgão a cujo quadro se ache vinculado o funcionário que será cedido deve obedecer à legislação específica que regulamenta a matéria, obrigação que também se impõe àquele em cujo órgão ou entidade o serviço será efetivamente prestado. (...) a dúvida do consulente se restringe a saber se a administração do Tribunal de Justiça pode assumir o ônus decorrente do pagamento do servidor cedido, para o exercício de função de cargo comissionado, ao Superior Tribunal de Justiça caso assuma este a obrigação de ressarcir à Corte mineira aquela despesa. (...), entendo, a princípio, que não há óbice à realização do procedimento idealizado pelo Tribunal de Justiça porque, se ao final a despesa for de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, já que ressarcirá à Corte mineira, é certo que a requisição proveio dele. (...). Nessa esteira, para a formalização da cessão, tanto a requisição do órgão federal quanto o ato administrativo do Tribunal de Justiça deverão contemplar as condições da disposição do servidor envolvido, indicando a finalidade pública, quem responderá pelo ônus da cessão propriamente dita, a opção do servidor pela remuneração do órgão cedente ou do cessionário, bem assim o prazo de duração, sem prejuízo da informação exigida pelo § 3º do art. 27 da Orientação Normativa nº 01/07, do Ministério da Previdência Social, conforme será mais adiante demonstrado. Abordados os aspectos de natureza jurídica quanto à formalização da cessão, resta consignar os procedimentos de ordem contábil (...). Em razão da necessidade de harmonizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira e contábil, nos três níveis de governo, de modo a garantir a evidenciação dos seus efeitos no processo de consolidação das contas públicas, a Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central de contabilidade da União nos termos do Decreto Federal nº 3.589/00, por determinação contida no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº

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determina a redação conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição da República. (...) no tocante à remuneração, caso a cessão se dê com ônus para o cedente, bastará que o órgão ou entidade cessionário envie, mensalmente, a comprovação de frequência do servidor. Ressalte-se que a cessão de servidores não pode ser imposta à Administração, uma vez que é ato discricionário da autoridade competente da entidade ou órgão cedente, que poderá conceder ou negar a cessão do servidor após avaliar a conveniência e oportunidade do ato (Consulta n. 770344. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 06/05/2009).

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101/00, expede atos normativos voltados à uniformização de procedimentos técnicos utilizados no curso da execução orçamentária. (...). Por remate, é indispensável consignar que, a teor do caput do art. 27 da Orientação Normativa MPS nº 01/07 (...), o desconto da contribuição devida pelo servidor cedido e a contribuição devida pelo ente de origem são de responsabilidade da entidade cessionária, cabendo a essa última efetuar o repasse daquelas contribuições à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do ente federativo cedente. E, mais, na hipótese de o cessionário não efetuar o repasse das contribuições àquela unidade no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso dos valores perante o cessionário (Consulta n. 755504. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 10/09/2008). [Cessão de servidor] (...) saliento que, salvo disposição em contrário, a cessão de servidor efetivo para outra entidade política, inclusive para o exercício de cargo em comissão, acarreta ônus da remuneração para o órgão cessionário, ou seja, o que recebe por adjunção o funcionário. Por outro lado, mediante lei autorizativa e justificadamente, poderá o cedente autorizar a colocação de servidor seu à disposição de outra Administração Publica (Federal, Estadual, Distrital ou Municipal), para o exercício de cargo em comissão, sem ônus para o cessionário. Existe também a hipótese de o funcionário cedido continuar a receber o seu vencimento do ente de origem, mediante reembolso pelo órgão cessionário. Logo, o afastamento do servidor para trabalhar em outra entidade pública deverá, em razão da inteligência dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República, que veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos, ser com ônus para o cessionário ou cedente, nunca para os dois simultaneamente, ainda que sob a forma de complemento (Consulta n. 697322. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 14/12/2005). [Cessão e requisição de servidores efetivos entre poderes ou órgãos do Estado ou Município. Convênio. Autorização normativa. Custeio] Na hipótese de a cessão ser (...) a título de colaboração, o gestor municipal poderá colocar à disposição de outra pessoa de direito público interno, com ou sem ônus para o município, servidor ocupante de seu quadro permanente, se a lei local assim autorizar. (...) a disposição deve ser feita com prazo definido (...). (...) se houver resolução autorizativa da Câmara Municipal, é possível a cessão de servidores efetivos do Legislativo ao Executivo; no caso do Poder Judiciário, é obrigatória a cessão, na época das eleições, independentemente da existência de resolução específica. Em relação à requisição de servidores pelo Legislativo (...), depende, também, da existência de legislação permissiva do órgão/entidade cedente. Quanto à instrumentalização da cessão e da requisição, é de ser feita por meio da celebração de convênio de cooperação, no qual esteja previsto o ônus correspondente, bem como a responsabilidade pelo pagamento

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[Cessão de servidores do município para o Estado] (...) a cessão de pessoal, desde que devidamente autorizada em lei local, não pode ser considerada como transferência voluntária de recursos, e, consequentemente, tal modalidade de colaboração entre os órgãos e entidades dos membros da Federação não está vedada, em razão das disposições do inciso X do art. 167 da Carta Federal, (...) o que a Constituição da República veda (...) é a utilização de recursos financeiros oriundos de transferência voluntária e de concessão de empréstimos, até mesmo por antecipação da receita, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...) o ônus da cessão de pessoal, quando suportado pelo órgão ou entidade cedente, pode ser considerado como contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. (...) consoante o art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os municípios somente contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. (...) a remuneração e os correspondentes encargos do servidor cedido integram o somatório das despesas de pessoal do órgão ou entidade que se responsabilizar pelo ônus da cessão, nos termos do ajuste a ser celebrado, sendo necessária também a observância do disposto na seção II da Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) esta Corte já se pronunciou sobre cessão de pessoal em diversas consultas, entre as quais a de nº 443034 (...) (Consulta n. 642579. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 06/02/2002).

12.8 APOSENTADORIA E REFORMA ENUNCIADO DE SÚMULA N. 111. O tempo ficto de serviço público previsto no art. 1º da Lei n. 5.140/1968, recepcionado pelo art. 43 do ADCT da Constituição Estadual de 1989, será computado exclusivamente para efeito de aposentadoria ou de transferência para a inatividade. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 105. Nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas em igual prazo, contado a partir da entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a Administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.

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das demais parcelas remuneratórias, já percebidas pelo servidor no Poder de origem. (...) o recebimento da gratificação de função pelo servidor cedido ou requisitado somente se viabilizará se a resolução/lei e o convênio assim dispuserem (Consulta n. 657439. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 19/06/2002).

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 104. É vedado o cômputo do tempo de efetivo exercício de magistério municipal para promoção ao grau final da classe a que pertencer o professor estadual e o especialista em educação, por falta de previsão legal. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 101. Para fim de aposentadoria, é permitido o cômputo em dobro de férias-prêmio não gozadas e não convertidas em espécie e correspondentes a período de aquisição anterior a 16/12/98, por tratar-se de direito adquirido, ainda que, naquela data, o servidor não tenha implementado todas as condições para passar à inatividade remunerada. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 98. O cálculo dos proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, bem como as certidões comprobatórias de direitos e vantagens em geral, não poderão conter emendas ou rasuras. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 92. São vedadas a criação, majoração e extensão de benefício e serviço de seguridade social, sem a correspondente fonte de custeio total, sem previsão legal e sem a indicação dos recursos orçamentários, observadas as normas referentes à gestão fiscal, sob pena de irregularidade das despesas e responsabilidade dos agentes públicos competentes. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85. Por tratar-se de ato declaratório, no título de aposentadoria compulsória deve constar, expressamente, a data de implemento da idade-limite para permanência no serviço público. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 74. Os proventos de Serventuário e Auxiliar da Justiça, que se aposentaram até 20/01/1993, não podem exceder ao valor do nível de vencimentos do cargo de Juiz de Direito da Comarca respectiva. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 66. O cálculo de proventos, que é parte integrante do ato de aposentadoria, deve ser assinado pela autoridade responsável pela sua elaboração. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 65. O ato de aposentadoria compulsória — implemento de idade —, por ser declaratório, deve consignar apenas os acréscimos e benefícios pecuniários efetivamente conquistados pelo servidor até completar 70 (setenta) anos de idade, limite máximo constitucional de permanência no serviço público.

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 45. O processo de aposentadoria voluntária ou por invalidez deverá ser instruído com certidão de contagem de tempo de serviço/ contribuição atualizada até a data da concessão efetiva do benefício, excepcionandose os servidores públicos submetidos às regras de transição previstas nas Emendas à Constituição da República nºs 20/1998 e 41/2003. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 41. O tempo ficto de serviço público previsto nas Leis Estaduais nºs 1.232/1955, 1.523/1956 e 2.001/1959 para os servidores da Polícia Civil deve ser computado para fins de cálculo do adicional trintenário a que se refere a Lei Estadual nº 134, de 28/12/1947, e do adicional sobre a remuneração de que trata o artigo 31, inciso VI, da Constituição Estadual de 1989, desde que tenham integrado o referido quadro de pessoal até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 57/2003. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 30. O valor do provento base de servidor civil ou de militar será fixado de acordo com a legislação vigente na data da concessão efetiva da aposentadoria ou reforma. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 26. O funcionário que satisfez, na vigência de lei anterior, as condições necessárias para a aposentadoria, terá assegurada, em razão de direito adquirido, a incorporação aos proventos das vantagens que vinha percebendo, ainda que a inatividade tenha ocorrido no regime da lei nova. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 5. O tempo de serviço público prestado pelo professor afastado da regência de classe, por motivo de doença que o impossibilite de exercer as funções específicas de ministrar ensino, comprovada em laudo médico oficial, será computado para fim de percepção, na atividade e na inatividade, do adicional quinquenal de magistério. Farão jus a esse cômputo para a obtenção do quinquênio de magistério os professores do magistério estadual que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual de 1989 nº 57/2003 e os professores do magistério municipal cuja legislação de pessoal autorize a concessão de adicional por tempo de serviço.

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ENUNCIADO DE SÚMULA N. 64. Conta-se, não só para aposentadoria e disponibilidade, mas, ainda, para cálculo de adicional de 10% sobre o vencimento, o tempo de contribuição prestado pelo servidor estadual à União, a outro Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios, desde que o seu ingresso no serviço público estadual tenha ocorrido até a data de publicação da Lei Complementar nº 64/2002.

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[Nomeado para cargo em comissão ou nomeado agente político. Recolhimento de FGTS. Regime de aposentadoria] (...) é ilegal o recolhimento do FGTS de quem exerce cargo em comissão, independente do exercício anterior de emprego público (celetista) ou da opção remuneratória. (...) uma vez empossado em cargo em comissão, suspendem-se os efeitos do contrato de trabalho decorrente do regime celetista no qual se enquadra o empregado público. (...) o secretário municipal, agente político detentor de cargo sujeito a regime jurídico diferenciado, não tem direito ao recolhimento do FGTS, pois, embora especial, este regime é sempre estatutário, não se enquadrando o agente político na definição de trabalhador sujeito ao benefício em questão. (...). Se ele assumir o cargo em comissão, a forma de recolhimento dependerá: se o município optou pelo Regime Geral de Previdência Social, ele recolherá para o Regime Geral de Previdência Social; se o município tiver um regime próprio, recolherá para o regime próprio; se secretário municipal, não haverá mais esta opção, devendo recolher para o Regime Geral de Previdência Social (Consulta n. 862147. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 14/12/2011). [Metodologia de cálculo para apurar o provento nas aposentadorias concedidas após a EC n. 41/03] (...) os comandos constitucionais e legais que norteiam o assunto não se atêm a detalhes acerca da metodologia de cálculo para se apurar o provento nas aposentadorias concedidas após a edição da EC nº 41/2003, mas estabelecem que seu valor é obtido pela média aritmética simples e não pode ser superior à última remuneração do interessado no cargo efetivo. (...). Com relação ao cálculo de proventos integrais, basta comparar o valor resultante da média aritmética, obtido conforme determina o dispositivo legal acima citado, com a última remuneração do cargo efetivo, sendo que, o provento a ser considerado será o da última remuneração, se o valor da média for maior. (...) o cálculo do provento proporcional deverá ser feito sobre o valor da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições correspondentes a 80% de todo o período contributivo, para, a seguir, ser comparado com a última remuneração do interessado, procedimento esposado por esta Casa (Consulta n. 832402. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 16/11/2011). [Férias-prêmio adquiridas anteriormente à edição da EC n. 20/98. Contagem em dobro das férias prêmio para fins de aposentadoria. Direito adquirido] (...) esta Corte de Contas já se pronunciou sobre a contagem em dobro das férias-prêmio adquiridas anteriormente à edição da EC n. 20/98, para fins de aposentadoria, tendo fundado seu posicionamento no instituto do direito adquirido, (...) que, como

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[Abono permanência. Requisitos para aposentadoria voluntária. Interregno temporal no cargo efetivo] Nota-se que um dos requisitos da aposentadoria voluntária é que o servidor tenha cumprido o tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Destarte, até que o servidor tenha cumprido todos os requisitos para a aposentação voluntária, mormente os cinco anos de exercício no cargo de advogado, este não terá direito ao abono de permanência. Portanto, não subsiste para o servidor possibilidade de pleitear aposentadoria voluntária, até que as condições exigidas pela Constituição se efetivem. Ademais, não é cabível o argumento de que o abono de permanência seria devido, observando-se a remuneração do cargo de professor, pelo fato de o servidor ter cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária naquele cargo, uma vez que se exonerou dele. A exoneração é uma das formas de rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e o cargo anterior, motivo por que não pode a ele retornar, nem nele se aposentar. Ressalta-se que, uma vez deferido, o abono vincula-se ao cargo efetivo que lhe deu origem. Desse modo, se o servidor tivesse requerido o abono no cargo de professor, o benefício estaria a esse cargo vinculado e, com o pedido de exoneração e consequente rompimento do vínculo, ficaria extinta a possibilidade de requisição do abono de permanência. Assim, partindo da premissa de que o acessório segue o principal, afigurar-seia paradoxal e absurdo permitir que o servidor usufrua o direito à obtenção do abono permanência (acessório) sem que possa ter direito à aposentação (principal) (Consulta n. 838671. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 21/09/2011).

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indicativo a ser aplicado, pressupõe a efetiva ocorrência de fato formador de situação subjetiva do titular do direito ao benefício, o que não pode ser desconsiderado por norma posterior. (...). Dessa forma, para as aposentadorias concedidas na vigência da EC nº 41/2003, é permitido agregar o mencionado tempo ficto àquele destinado à aposentadoria, desde que tenha sido incorporado ao patrimônio do interessado até 16/12/1998. (...) o jurisdicionado há que encaminhar junto com as informações enviadas por meio do FISCAP, a certidão de tempo de serviço/contribuição digitalizada, na qual constará a vantagem relativa a férias-prêmio, se for o caso, que tenha sido incluída na informação referente à totalização do tempo de serviço/ contribuição para fins de aposentadoria em dias (Consulta n. 832402. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 16/11/2011).

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[Tempo de serviço anterior à EC 20/98] Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o regime de previdência dos servidores públicos civis assumiu o caráter contributivo. Todavia, o art. 4º da mencionada emenda assegurou a contagem do tempo de serviço devidamente cumprido até 16/12/1998 como tempo de contribuição, (...). Outrossim, o Ministério da Previdência e Assistência Social editou a Portaria MPS nº 154/08, em que prescreve que o tempo de serviço cumprido até 16/12/1998 seja contado para efeito de aposentadoria, (...). Assim sendo, o tempo de serviço anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, em que não houve contribuição previdenciária, deverá ser computado para fins de concessão de aposentadoria (Consulta n. 832421. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 21/7/2010). [Magistério. Aposentadoria especial] (...) importa salientar que a Lei nº 11301/06 (...) alterou dispositivos da Lei nº 9394/96, que trata das diretrizes e bases da educação. Um desses dispositivos modificados foi a redação do art. 67, § 2º (...). Nesse sentido, por meio da alteração supracitada, ficou ampliado o benefício da aposentadoria especial (...) àqueles que desempenhavam atividades educativas, abrangendo, assim, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (...). Nesses termos, insta reforçar, nesse ponto, que o termo magistério foi primeiramente entendido como o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas (...). Entretanto, no julgamento da ADI nº 3772, o Excelso Pretório deu novos contornos à questão e, adotando uma interpretação da lei conforme a Constituição, entendeu como função de magistério não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos tão somente os especialistas em educação (...). (...) os municípios também deverão estender o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, excluídos apenas, conforme materializado na decisão do Supremo tribunal Federal, os especialistas em educação. (...) se a aposentadoria é anterior à lei, os que ocupavam aquelas funções disciplinadas na Lei nº 11301/06 não se valem da redução; se posterior à lei, a redução é incidente permitindo-se o cômputo de todo o tempo exercido na função de magistério, inclusive aquele anterior ao seu advento (Consulta n. 715673. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 27/10/2010).

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[Cálculo dos proventos decorrentes de aposentadoria] (...) considerando o regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, pautado no equilíbrio financeiro e atuarial, que tem como lastro para a concessão dos benefícios os valores recolhidos aos regimes de previdência; considerando, ainda, a impossibilidade de orientação normativa do Ministério da Previdência Social inovar no mundo jurídico, sobrepondo-se à lei específica que rege a matéria e à própria Constituição, ao criar restrição a direito subjetivo do segurado, posiciono-me no sentido de que o limite imposto pelo § 2º do artigo 40 da CR/88 (qual seja, o valor dos proventos do servidor, por ocasião de sua concessão, não pode exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria) somente deve ser verificado depois de calculada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado e aplicada a fração a que faz jus o aposentando, independentemente se integral ou proporcional o benefício; em outras palavras, somente após o cálculo do benefício, seja ele integral, seja proporcional, é que o atendimento do referido limite deve ser aferido, haja vista os comandos estampados nos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e a regulamentação trazida pela Lei nº 10.887/2004, notadamente em seu art. 1º (Consulta n. 794728. Rel. Cons. Subst. Gilberto Diniz. Sessão do dia 03/02/2010). [Professores. Regime Próprio de Previdência Social. Lei n. 11.301/06] O art. 40, § 5º, da Constituição Federal é, uma norma constitucional de eficácia limitada que foi regulamentado pela Lei nº 11.301/06, cujos efeitos possuem aplicabilidade obrigatória e imediata a partir da sua entrada em vigor, não necessitando de qualquer regulamentação pelos municípios. Contudo, a Lei nº 11301/06 deve ser aplicada nos

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[Legislação Municipal. Inconstitucionalidade. Conceito de efetivo exercício do magistério] Não obstante esse novo entendimento assumido pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento da ADI nº 3.772, cujo acórdão foi publicado em 29/10/09, continua restrito o conceito de magistério, conforme interpretação autêntica contida na Lei nº 11301/06, (...). (...) [não é] possível à legislação municipal, sob pena de inconstitucionalidade, ampliar o conceito de efetivo exercício do magistério, para a aposentadoria especial prevista no § 5º do art. 40 da Carta Republicana de 1988, de modo a abranger a licença concedida ao professor para o exercício de mandato eletivo de representação classista (Consulta n. 836967. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 21/07/2010).

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termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.772, que considerou como exercício do magistério as atividades exercidas pelos professores ocupantes do cargo efetivo de docência no ensino fundamental e médio e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que integram essa carreira, ou seja, aquelas correspondentes a uma promoção interna, decorrentes das atividades desse cargo (Consulta n. 724021. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sessão do dia 25/11/2009). [Aposentadoria. Certidão de contagem de tempo de contribuição] Somente a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, foi exigida a contribuição ao Regime de Previdência para efeito de aposentadoria. Antes dela, bastava que houvesse o tempo de serviço para que surgisse o direito à aposentadoria nos termos exigidos pela Constituição da República. (...). Assim, pelo exposto, à luz da legislação supracitada, entendo que para comprovar a regularidade das aposentadorias não se faz necessária a certidão de contagem de tempo de contribuição anterior a 1998, bastando, para tanto, a certidão de tempo de serviço (Consulta n. 770804. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Sessão do dia 20/05/2009). [Adicionais e aposentadoria. Tempo de serviço prestado a órgãos filantrópicos que não pertencem ao município] (...) o ente federativo municipal possui autonomia administrativa para, no seu âmbito de competência, gerir o regime próprio de previdência social e disciplinar, como melhor lhe aprouver, em estatuto próprio, os critérios de aproveitamento de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicionais. A possibilidade de se incorporar tempo de serviço estranho ao município, para efeito de adicionais, depende, portanto, de previsão legal específica, em razão do princípio da legalidade que rege a administração pública, observados os limites estabelecidos na legislação municipal regente. No que diz respeito ao tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, a situação é diferente haja vista expressa disposição constitucional assegurando a contagem recíproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada conforme § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Frisa-se que o fato de o órgão filantrópico receber subvenção do Poder Público não gera, por si só, coincidência entre as regras que regulam a vida funcional do servidor, não sendo o tempo de serviço ali prestado recepcionado, para fins de gratificação de adicional na nova carreira, se inexistente lei autorizadora desse benefício. (...). Inexistindo lei que autorize a contagem, no serviço público municipal, de tempo de serviço privado, para efeito de adicionais, não há que se falar em averbação de tempo para efeito deste benefício (Consulta n. 759010. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 19/11/2008).

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[Certidão expedida pelo INSS] A averbação de tempo de serviço oriunda de contribuição ao INSS ocorre por certidão de emissão deste e é exigência da legislação que rege o regime geral de previdência social. Ora, se a concessão de aposentadoria é ato vinculado, adstrito às condições estabelecidas em lei, a certidão é documento insubstituível para a comprovação do tempo de serviço e, consequentemente, necessária para fins de registro daquela neste Tribunal. Logo, o procedimento de aposentação do servidor, que conta com tempo de serviço em atividade privada ou pública, regido pelo INSS, deverá ser comprovado por meio de certidão fornecida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, não sendo válida, para tanto, simples anotação ou o mero traslado desta. Assim, se as certidões se encontram em estado precário de visualização, deverá o consulente, para maior segurança, evitando, inclusive, possível fraude, providenciar nova certidão no INSS relativamente àquelas que se encontram com sua nitidez debilitada. A ausência de certidão do INSS atestando o tempo de serviço averbado pelo consulente impede o registro do ato de aposentadoria nesta Corte, porque é indispensável à concessão do benefício e ao processo a ser encaminhado ao Tribunal. É controverso nos tribunais de contas que a averbação de tempo de serviço privado somente seja aceita mediante a apresentação da competente certidão expedida pelo INSS, objetivando, com tal medida, além de cumprir a legislação de regência, evidenciar confiabilidade na documentação instrutora do ato de inatividade. (...) (Consulta n. 710974. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 12/06/2006).

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[Cargo em comissão. Servidor aposentado] (...) o servidor público efetivo e o titular de cargo vitalício não podem continuar em atividade após completarem 70 anos de idade. (...) fica a Administração Pública obrigada a declarar-lhes a aposentadoria com implemento dessa idade-limite. E mais: que o servidor público detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, após completar a idade prevista no transcrito dispositivo legal 70 anos, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, poderá continuar prestando serviço até o momento que desfrutar da confiança daquele que o nomeou ou propôs a sua nomeação, ou até quando demonstrar aptidão física e mental para o desempenho das funções típicas de seu cargo. Essa interpretação se robustece com a regra inscrita no § 10 do art. 37 da Lei Maior, acrescido ao texto constitucional pela Emenda nº 20/98, a qual não veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ou dos arts. 42 e 142 da Constituição, com a remuneração de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (...) (Consulta n. 696643. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 20/09/2006).

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[Contagem Recíproca] A Constituição da República assegura, nos termos do § 9º dos arts. 40 e 201, a contagem recíproca do tempo de serviço federal, estadual, municipal e privado para fins de aposentadoria, desde que não haja sobreposição de períodos trabalhados, pois a dupla contagem de tempo caracteriza concomitância com base no mesmo dia, o que é vedado. Essa situação só é permitida na hipótese de acumulação de cargos e empregos públicos prevista no art. 37, XVI, da Lei Maior, caso ocorra o implemento para as duas inativações, sem possibilidade da soma dos períodos para uma única aposentadoria. (...). Igualmente para os quinquênios, que sequer foram mencionados no § 4º do art. 8º do ADCT, a contagem concomitante de dias é proibida, pois a Constituição Federal, com o escopo de não permitir interpretação dessa natureza, autorizou, no art. 38, IV, o aproveitamento de exercício de mandato eletivo para todos os efeitos, salvo para promoção, apenas nos casos em que se exige o afastamento do servidor, deixando, assim, claro ser vedada a duplicidade de apuração de tempo nas hipóteses em que o funcionário desempenha, paralelamente ao mandato eletivo, cargo público (Consulta n. 711392. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 13/09/2006). [Licença sem remuneração. Contagem de prazo para fins de aposentadoria] (...) a licença sem remuneração interrompe a contagem de tempo para todos os efeitos, exceto para fins de aposentadoria, porque, nessa situação, o que conta é a efetiva contribuição ao órgão previdenciário e não o tempo de serviço (§ 9º do art. 40/CF) (Consulta n. 711391. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 23/08/2006). [EC n. 41/03. Aposentadoria proporcional voluntária] (...) com a edição da Emenda nº 41/2003, foi extinta a aposentadoria proporcional voluntária do servidor público, não sendo possível, assim, computar, para fins de inativação proporcional, o tempo de contribuição posterior ao advento da citada alteração constitucional. Não poderá beneficiar-se da regra do § 1º do art. 8º da EC nº 20/98, que cuida da aposentação proporcional ao tempo de contribuição, o servidor que, na data da publicação da EC nº 41/03, não possuía direito adquirido, pois a citada norma foi revogada pelo art. 10 da EC nº 41/03, sem nenhuma regra de transição. Assim, aqueles servidores que, na data da publicação da Emenda nº 41/03, haviam completado os requisitos do art. 8º da EC 20/98 têm direito resguardado à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, que poderá ser requerida a qualquer momento. Por outro lado, desde 31/12/03, os funcionários que não satisfizeram as exigências do citado art. 8º perderam o direito de opção por essa modalidade de aposentação (Consulta n. 692983. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 24/08/2005).

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[Aposentadoria. Regime jurídico] Independentemente do regime jurídico único (RJU) adotado pelo ente público, estatutário ou celetista, o tempo de serviço prestado deve ser computado para fins de aposentação, pois, unificado o regime, o tratamento a ser dispensado ao servidor deve ser igual, sem nenhuma distinção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 413503, decidiu que “O servidor (...) faz jus à expedição de Certidão de Tempo de Serviço pela Autarquia Previdenciária, da qual consta o tempo integral, já computada a contagem ficta, e à averbação deste período no serviço público, para fins de aposentadoria estatutária” (Superior Tribunal de Justiça. Quinta Turma. Processo nº 200200192336. Relatora: Min. Laurita Vaz. Decisão de 18 nov. 2003. DJU, de 15/12/03, p. 355). (...) com o advento do RJU, aplicam-se aos funcionários estabilizados pelo art. 19 do ADCT as regras públicas de aposentação. (...) [Assim,] se o ente não criou instituto de previdência no formato da Lei nº 9717/98 e, para a relação jurídica de trabalho com os seus servidores, optou pela CLT, a aposentadoria será mantida pelo INSS, por serem os funcionários segurados obrigatórios do regime geral de previdência social. No entanto, se o sistema é estatutário, as despesas decorrentes da inativação correrão às expensas do Tesouro Municipal (Consulta n. 691540. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 15/12/2004). [Contagem recíproca de tempo de serviço] A Constituição Mineira de 1989, na redação original do § 7º de seu art. 36, autorizou ao servidor ocupante de cargo ou função pública o cômputo de tempo de serviço prestado em atividade privada para aposentadoria e adicionais. Essa autorização foi suprimida pela Emenda Constitucional nº 09/93, permanecendo apenas para fins de aposentação. (...) Observa-se, então, que a Carta Estadual admitiu a contagem recíproca de tempo de serviço prestado a entidades privadas apenas para aposentadoria e adicionais, nunca para todos os efeitos. (...). Assim, o servidor púbico estadual, destinatário

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[Contagens distintas de tempo de serviço para fins de aposentadoria e adicionais] (...) este Tribunal tem orientado os jurisdicionados a realizarem duas contagens de tempo de serviço distintas, uma para aposentadoria, interrompendo a contagem do tempo na data da publicação da emenda, que servirá para computar a proporcionalidade dos proventos, e outra para fins de adicionais, até a data do afastamento do servidor, ainda que posterior a 16/12/98, com a qual se apurará quais os adicionais deverão integrar o cálculo de proventos. Por conseguinte, os adicionais cujos requisitos para aquisição o servidor foram implementados após a publicação da emenda deverão incorporar-se aos proventos da aposentadoria (Consulta n. 687840. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 16/3/2005).

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desse direito, que tenha ingressado no Estado à época de vigência do art. 36, § 7º, em redação anterior à EC nº 09/93, poderá contar, a qualquer momento, aquele tempo privado para fins de adicionais porque, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do titular do direito, não é suprimível (Consulta n. 681054. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/06/2004). [Férias-prêmio. Contagem de tempo ficto para fins de inatividade] O sistema nacional de aposentação, adotado pela Emenda à Constituição da República n° 20/98, que passou de tempo de serviço para tempo de contribuição, acabou por extinguir a possibilidade de cômputo de tempo ficto para fins de inatividade. Entretanto este Tribunal, conforme jurisprudência, sedimentou entendimento uniformizado de que o não cômputo, em dobro, do tempo da licença-prêmio para aquele fim aos servidores que, até 16/12/98, data da promulgação da citada emenda, haviam preenchido todos os requisitos necessários à fruição dessa espécie de férias, vulnera a garantia constitucional do direito adquirido (...) (Consulta n. 681054. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/06/2004). [Período trabalhado em atividade especial. Contagem de tempo diferenciada] (...) convém acrisolar que o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado, razão porque, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador, quando ainda celetista, desempenhou atividade laboral em condições adversas (insalubre, perigosa ou penosa) e a legislação da época (Lei nº 8213/91), permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo assim deve ser certificado pelo INSS e averbado pelo setor público para fins de aposentadoria, sem nenhum prejuízo para a Administração, já que, nos termos da Constituição Federal (art. 201, § 9), os regimes de previdência compensar-se-ão financeiramente. Logo, sob a égide da legislação anterior à Emenda nº 20, até o limite permitido pela Lei nº 8213/91, que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, o direito ao cômputo de tempo regido pela CLT, de modo especial para fins de aposentação no setor público, não carece de regulamentação, pois essa exigência constitucional é para o serviço exercido na Administração Pública exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário (§ 1º do art. 40 da CF, redação original, e § 4º do mesmo artigo, texto alterado pela EC nº 20/98). Embora existam inúmeras decisões do STJ concluindo pelo direito, ora enfocado, a Administração resiste em implementá-lo sob a alegação de ausência de lei regulamentadora. Ora, o serviço prestado sob o regime celetista não carece de regulamentação, mas apenas o trabalho insalubre, perigoso ou penoso, desenvolvido no setor público, reclama necessidade de lei regulamentadora (Consulta n. 681054. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 30/06/2004).

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[Aposentadoria. Contagem de prazo. Estágio] (...) o tempo de serviço prestado a título de estágio gratuito não é computável, por não se enquadrar na hipótese prevista no art. 91 da Lei nº 869/52, pelas razões anteriormente expendidas, e que mesmo o tempo de serviço gratuito prestado a título de aprendizado em serviço público, após 15 de dezembro de 1998, não é mais computável, em virtude da nova sistemática sobre os regimes de previdência social dos servidores públicos então implantada pela Emenda Constitucional nº 20/98. (...) fixouse a orientação (...) de que o servidor pode computar o tempo de serviço público

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[Aposentadoria de servidor público. Contagem em dobro de férias-prêmio não gozadas até a data da Emenda n. 20/1998. Direito ao arredondamento] (...) este Tribunal (...) [no Processo nº 645926] declarou a legalidade do cômputo em dobro das férias-prêmio não usufruídas pelo servidor, no cálculo do seu tempo de serviço, para fins de aposentadoria, com fulcro no entendimento de que o impedimento constante na Emenda à Constituição da República nº 20/98 se refere à contagem de novos tempos fictos. Logo, completado o tempo para a apuração da licença-prêmio, e não havendo a sua concretização, a contagem em dobro constitui-se direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado, portanto, integrante do patrimônio previdenciário do servidor (...). Por outro lado, convém realçar que o direito intertemporal não permite a retroatividade da eficácia da lei nova para banir do patrimônio jurídico do titular os seus adquiridos direitos subjetivos (art. 5º, XXXVI, CF). (...). Ora, pelo teor da norma constitucional estadual retro [art. 31, inciso II], (...) é admitida a conversão em espécie ou a contagem em dobro não só para fins de aposentação, mas também para a percepção de adicionais por tempo de serviço quando da aposentadoria. Logo, o momento próprio para o cômputo desse tempo fictício é o da inativação, nunca antes, sob pena de se admitir o alargamento desse benefício com a indevida diminuição do período adicional imposto pelo art. 8º, III, b, e § 1º, I, b, da EC nº 20/98, o denominado “pedágio” exigido de todos os servidores que não podiam, à época da promulgação da referida emenda, se aposentar, mas que já se encontravam no sistema modificado (...). Quanto à outra pergunta, envolvendo o direito ao arredondamento previsto no art. 87, § 3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, que autoriza, quando da aposentadoria, sejam “os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número”, estou, igualmente, convicto, dentro da visão do direito adquirido, de que se o servidor, na época da publicação da EC nº 20/98, contasse com menos de 180 para se inativar, continua fazendo jus a esse benefício, pois o que o art. 40, § 10, da Constituição Federal vedou foi a instituição de novos tempos fictos, mas não os já integralizados (...) (Consulta n. 675897. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 12/03/2003).

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prestado sob a forma de estágio remunerado para fins de aposentadoria e adicionais. Por oportuno, acrescento que o tempo de serviço em causa, para fim de averbação, deverá ser comprovado mediante certidão passada pelo órgão ou entidade pública na qual se cumpriu o estágio, e dela deverá constar expressamente que o estágio foi remunerado. E mais: que, para se computar, para fins de aposentadoria e adicionais, tempo de estágio cumprido após 15 de dezembro de 1998, não basta, apenas, que tenha havido remuneração pelo erário, mas principalmente que tenha havido, também, contribuição vertida para o regime previdenciário ao qual se submetem os servidores do órgão ou entidade pública, durante o período de estágio remunerado. Além disso, a partir de 26 de março de 2002, deverá ser observado o art. 10 da Lei Complementar 64, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais (Consulta n. 658303. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 14/05/2003). [Regentes escolares e professores. Equiparação] (...) tanto na rede estadual como na do município consulente, inseridos na classe de professor, convivem dois cargos, o de professor propriamente dito e o de regente de ensino. Traçado esse paralelo, a Constituição Estadual, no art. 36, inciso III, alínea b, concede aposentadoria especial ao servidor público que se encontre no efetivo exercício em funções de magistério, isto é, ministrando aulas. Assim sendo, cabe tanto ao professor, como ao regente de ensino, nas esferas estadual e municipal, o exercício da aludida função de magistério, equivalendo cargos e obrigações idênticos a direitos, também, idênticos, razão pela qual entendo que deva ser reconhecido ao regente de ensino que esteja lecionando o direito à aposentação especial, nos termos do que dispuser a legislação local. (...). Em conclusão, coerente com a minha posição manifestada em processos de aposentadoria de ocupantes dos cargos de regente de ensino, alguns dos quais já registrados nesta Corte, e não diferindo, na prática, as funções docentes exercidas pelo professor e pelo regente de ensino, reitero o direito destes à aposentadoria especial prevista na legislação municipal, desde que estejam efetivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, como determina a norma constitucional federal (Consulta n. 666331. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 09/10/2002). [Cômputo do tempo de estágio para aposentadoria] 1º) o tempo de estágio gratuito, assim considerado aquele que tem como contraprestação uma bolsa de estudos ou outra forma contraprestativa, não será computado para nenhuns efeitos, notadamente para os fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e aposentadoria, por não se subsumir na hipótese do artigo 91 da Lei nº 869/52; 2º) o estágio remunerado, conceituado esse como o decorrente

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[Remuneração do cargo em comissão exercido em outro poder] Com respeito à aposentadoria, (...) seu preceito básico é ser o ato regido pela lei vigente à época em que o servidor tiver satisfeito todas as condições necessárias à inativação com as vantagens estabelecidas em lei, as quais fará jus em caráter definitivo, sob pena de se violar o princípio do direito adquirido, prescrito no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Estadual nº 9532/87, que trata, especificamente, da remuneração de cargo de provimento em comissão para fins de apostilamento e aposentadoria, alcança todos os servidores efetivos do Estado. Assim, não havendo nenhum dispositivo legal que impeça o servidor efetivo de exercer cargo em comissão em órgão ou entidade diferente daquela de onde tenha a efetividade, nada mais justo que se conte, para todos os efeitos, o tempo exercido naquele cargo, inclusive para aquisição da apostila que lhe assegure direito a continuar percebendo a remuneração do cargo comissionado. Isto, desde que tenha reunido os pressupostos temporais exigidos pela Lei nº 9532/87, nos termos do seu art. 1º (remuneração integral), ou nos termos do seu art. 2º (remuneração proporcional). Desta feita, se o servidor, antes da Emenda nº 20/98, tiver completado tempo para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, inciso III, da Constituição Federal, e se reuniu os pressupostos temporais exigidos pela Lei nº 9532/87, terá direito de aposentar-se com a remuneração do cargo em comissão, nos termos preceituados pela referida lei. Entretanto, deve-se observar, tanto para apostilamento como para a aposentadoria, que se o servidor efetivo pertencer a quadro de pessoal de um determinado Poder do Estado e exercer cargos em comissão em outros Poderes, é necessário que as entidades ou órgãos, em que ele tenha exercido os cargos comissionados, expeçam certidões desse tempo de exercício para ser averbado onde o servidor tenha a efetividade. É importante, ainda, que seja estabelecida a correlação das atribuições daquele cargo comissionado com algum correspondente no quadro do órgão de origem para que, nos termos preceituados pela Lei nº 9532/87, seja por este expedido o título declaratório de direito à remuneração de cargo em comissão, integral ou proporcional, conforme o caso. (...) a possibilidade do cômputo ocorrerá se o servidor, no curso do implemento do requisito de tempo, tiver sido exonerado sem ser a pedido (Consulta n. 635991. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 09/05/2001).

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de uma relação jurídica funcional, sob qualquer forma de admissão e cuja contraprestação se dê em razão do trabalho ou serviço prestado (remunerado), será passível de ter o seu tempo de serviço computado (...) para outros fins que não apenas o de concessão de aposentadoria (Consulta n. 655656. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/08/2002).

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[Aposentadoria de servidor público. Contagem em dobro de férias-prêmio não gozadas até a data da Emenda Constitucional n. 20] (...) o servidor que, em data anterior à EC nº 20, com cômputo ou não do articulado tempo ficto podia jubilar-se, continua, mesmo após a nova legislação previdenciária, tendo o direito de fazer a contagem desse tempo com o tratamento diferenciado, em virtude do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta Federal, que assegura, no tempo, a manutenção dos efeitos jurídicos de norma modificada ou suprimida (...). Todavia, convém não olvidar, tal assertiva não alcança aqueles servidores que, à época da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, adimpliram os requisitos para auferir licença-prêmio, mas não completaram os da aposentadoria. É que, nessa situação, tais servidores revelavam, apenas, uma expectativa de, no futuro, quando da aposentadoria, poderem contar em dobro o tempo das férias-prêmio não gozadas (Consulta n. 625581. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 7/3/2001).

12.9 PENSÃO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 27. Para efeito de cálculo do valor da pensão pecuniária devida à viúva e dependentes de magistrado, soma-se ao vencimento do cargo a gratificação de representação, até a implantação do subsídio único a que se refere a Emenda Constitucional nº 19. [Militares. Regime de Previdência Especial] (...) entendo que para os servidores militares prevalece a lei em vigor (Lei nº 10366/90), ficando claro que os militares tem regime especial de previdência, o que foi mantido por determinação da EC nº 41/2003, diferentemente do servidor civil que passou a submeter-se às regras do regime próprio de previdência. No entanto, haja vista que servidores militares aposentados têm obtido antecipação de tutela, devido ao julgamento da ADIN nº 3105-8, permitindo-lhes contribuir apenas sobre o valor que excede o teto previdenciário fixado pelo INSS, diversamente do previsto na Lei nº 10366/90, que manda fazer incidir contribuição sobre a integralidade dos proventos, entendo que esta contribuição reduzida, por decisão judicial, não tem o condão de reduzir o valor real dos benefícios pagos aos dependentes de seus segurados. O valor da pensão não deverá sofrer nenhuma redução, já que a norma do art. 42, § 2º da Constituição Federal, que reenviava aos militares o disposto no art. 40, §§º 7º e 8º, foi modificada, para evitar que os militares fossem alcançados pela redução das pensões em até 30% do montante que excedesse os limites do Regime Geral de Previdência Social. Da mesma forma, legará pensão o servidor que falecer, que deixou de contribuir,

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[Cônjuge divorciado. Pensão por morte] Embora a Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, seja omissa quanto ao fato de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato, serem ou não beneficiários de pensão por morte, quando há o beneficio da pensão alimentícia, conforme reiteradas decisões dos tribunais, é devida a sua inclusão como beneficiário de ex-servidor militar falecido, pois não é a morte do segurado que fará com que o alimentado pare de necessitar de alimentos. Presume-se que, com o óbito daquele que provia seu sustento, não possa prescindir do amparo financeiro que lhe era prestado em vida, atuando a pensão como fonte substituta da renda que perdeu, garantindo a subsistência daquele que dependa dos alimentos (Consulta n. 735251. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 30/04/2008). [Pensão por morte. Subteto constitucional] (...) no cálculo da pensão por morte, aplica-se, primeiro, o redutor de que trata o art. 40, § 7º, e, posteriormente, o limite constante no art. 37, XI, todos da Constituição da República, pois o espírito e a finalidade dos tetos e subtetos instituídos é o de impedir que, no exato momento da liberação do dinheiro, o servidor perceba valor superior à maior remuneração estabelecida (Consulta n. 694084. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 03/08/2005). [Pensão por morte] (...) se o servidor faleceu antes da vinculação do município ao Regime Geral da Previdência Social (...), os benefícios da pensão por morte serão concedidos segundo a legislação municipal pertinente à matéria, vigente à época do falecimento, e observada a existência de fonte de custeio, consignada no orçamento municipal. (...). (...) estando o município vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e, por conseguinte, estando o servidor municipal filiado a esse regime quando de seu falecimento, a pensão à viúva há que ser concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. A responsabilidade do município ficará restrita à compensação financeira para com a Previdência Social, referente ao período anterior à filiação ao regime geral, segundo critérios e condições estabelecidos nas normas previdenciárias editadas pela União a respeito, destacando-se, em especial, a Lei nº 9796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999 (...) (Consulta n. 687206. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Sessão do dia 16/03/2005).

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considerando que os vencimentos estavam aquém da parcela da imunidade prevista na EC nº 41/03, já que se trata beneficio garantido constitucionalmente a todo trabalhador (Consulta n. 735557. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/03/2008).

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12.10 FISCALIZAÇÃO PELO TCE [Cargo de provimento em comissão. Fiscalização pelos tribunais de contas. Controle interno] Como é cediço, o inciso V do art. 76 da Constituição Mineira, cujo paralelo na Carta Federal é o inciso III do art. 71, estabelece que o Tribunal de Contas, em auxílio ao Poder Legislativo, é o órgão competente para apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Essa fiscalização, contudo, dá-se externamente, isto é, opera-se por ação de agente que não faz parte da estrutura do órgão ou entidade contratante. Isto não quer dizer que os integrantes do sistema de controle interno estejam desonerados de fiscalizar os atos pelos quais se contratam pessoal no âmbito da Administração Pública, conforme se dessume do caput do art. 70 da Lex Fundamentalis da República que impõe a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial não só aos órgãos de controle externo, mas também aos de controle interno, havendo, para os municípios, a propósito, norma específica plasmada no caput do art. 31 (Consulta n. 769940. Rel. Cons. em Exerc. Gilberto Diniz. Sessão do dia 30/09/2009). [Normas sobre processos de aposentadoria, reforma e pensão no TCEMG] Dispõe o art. 71 da Constituição Federal/88 que compete aos tribunais de contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, ressalvados para os cargos em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Isso significa que, a partir de 05/10/1988, todos os atos de provimento de agente público, excluídos apenas os referentes a cargo em comissão, serão apreciados pelos respectivos tribunais de contas para fins de registro, do mesmo modo que os atos de aposentadoria ou reforma e pensão. (...). Portanto, todos os atos concessórios dos benefícios de aposentadoria aos servidores municipais e de pensão devem ser encaminhados ao Tribunal para cumprimento das disposições constitucionais vigentes. Salientamos que após os registros, por este Tribunal, dos atos de concessões de benefício, os atos de homologação e documentos que, de acordo com o art. 10, inciso V, do Decreto Federal nº 1112/99, devem ser apresentados ao INSS para a compensação financeira, deverão ser solicitados a esta Corte de Contas (Consulta n. 695385. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 07/06/2006).

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[Negativa do registro do ato de aposentadoria pelo TCE. Pagamento de proventos] (...) o pagamento dos proventos de aposentadoria não está condicionado ao registro do ato respectivo pelo Tribunal. Verificada, contudo, qualquer irregularidade, seja no ato, seja na taxação, a Corte negará o registro do ato, se não se optar pela conversão dos autos em diligência, visando ao saneamento do processo. (...) a Prefeitura poderá proceder ao pagamento dos proventos de aposentadoria, em virtude do seu caráter alimentar, antes mesmo de o ato ser registrado pelo Tribunal; na hipótese de constatada quaisquer ilegalidades, poderá ser negado o registro e determinada a suspensão do pagamento, até que seja corrigida a irregularidade (Consulta n. 656905. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 08/05/2002).

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TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

13 TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 35. É vedada na Administração Pública Estadual a contratação indireta de pessoal, salvo para o desempenho das atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. [Contratação de empresa terceirizada para realização de serviços, mediante licitação por preço global] (...) [há] obrigatoriedade de se parcelar o objeto licitado quando ele for divisível e for mais vantajoso técnica e economicamente para a Administração, sendo a matéria objeto da Súmula nº 114. O Tribunal de Contas da União, da mesma forma, unificou o entendimento sobre o tema com a edição da Súmula nº 247. Diante do esposado, (...) considero que a realização de licitação por preço global objetivando a aquisição de materiais e mão de obra somente estará legitimada no caso de não ser possível o fracionamento do objeto licitado, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e das Súmulas nº 114 do TCEMG e 247 do TCU (Consulta n. 838756. Rel. Cons. Cláudio Terrão. Sessão do dia 14/09/2011). [PSF. Contratação Temporária para necessidade de excepcional interesse público] (...) considera-se irregular a terceirização de mão de obra inerente às atividades-fins da Administração Pública, as quais possuam correspondentes efetivos na estrutura de cargos e salários, uma vez tratar-se de substituição a servidor público. (...). Em relação à viabilidade de terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família, (...) os mencionados serviços não podem ser objeto de contratação com particulares. Caberia, sim, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual deverá ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13º. Nesse caso, é mister que lei local específica discipline o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do mencionado programa. (...) para os efeitos da LRF, artigo 18, § 1º, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra, que se referem a substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal” (...) (Consulta n. 783820. Rel. Cons. Elmo Braz. Sessão do dia 30/03/2011).

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[Programa Saúde da Família. Terceirização dos serviços. Contratação temporária] Em relação à viabilidade de terceirização dos serviços previstos no Programa Saúde da Família, (...) os mencionados serviços não podem ser objeto de contratação com particulares. Caberia, sim, na espécie, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público de que trata o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a qual deverá ser submetida ao regime geral de previdência social, com base no art. 40, § 13. Nesse caso, é mister que lei local específica discipline o assunto, com previsão do prazo da contratação vinculado à duração do mencionado programa. (...) (Consulta n. 796152. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 26/08/2009).

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Terceirização de mão de obra

[Possibilidade de terceirização. Atividades meio] Os entes federativos têm suas competências materiais estabelecidas na Constituição da República, as quais, infraconstitucionalmente, são cometidas a órgãos, entes e cargos que compõem a Administração Pública, podendo, assim, ser entendidas como finalidades institucionais dos entes que as detêm, denominadas, portanto, atividades-fim, atos jurídicos ou de império, que consubstanciam manifestação do poder estatal, sob inafastável regime jurídico administrativo. Tais competências (atividades-fim) podem ser classificadas, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, como serviços públicos próprios ou impróprios. Enquanto aqueles consubstanciam atividades típicas de Estado e, por isso, são absolutamente indelegáveis (ex.: poder de polícia, definição de políticas públicas etc); esses caracterizam serviços de interesse comum, que, embora relevantes, podem ser prestados diretamente pelo Estado, ou, indiretamente, mediante concessão, permissão ou autorização (ex.: serviços de telecomunicações, energia elétrica, transporte, etc), mas não por meio de terceirização. Os delegatários de serviços públicos, justamente por exercerem uma atividade-fim (serviço público impróprio) do ente delegante, atuam como uma longa manus do poder estatal, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico administrativo, fundamentalmente regulamentado pelas Leis n. 8666/93 e 8987/95. Ao contrário, nas atividades-meio, quando objeto de terceirização, o regime jurídico administrativo limita-se à relação entre o Poder Público e a empresa fornecedora/locadora de mão de obra. (...) no âmbito do serviço público, a terceirização, além de não poder ensejar a delegação de atividades típicas, e, por isso, exclusivas do Estado, não pode servir de instrumento à violação do princípio do concurso público (CR/88, art. 37, II). (...) a terceirização só é lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividade-meio, tais como: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação, instalação e manutenção de prédios públicos. (...) qualquer gasto com terceirizado para atividade-fim será computado para despesa de pessoal (Consulta n. 783098. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 17/03/2010).

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TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA

[Terceirização lícita. Atividades meio] A terceirização é lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividades-meio, tais como: vigilância, limpeza, conservação, transporte, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicação e manutenção de prédios públicos. Assim, a transferência para terceiros de atividadefim da Administração é irregular, pois, além da subcontratação de mão de obra para o exercício de funções permanentes constituir lesão à exigência de concurso prévio estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal, é indispensável a profissionalização dos servidores públicos como garantia da prestação de serviços inerentes ao Estado. Como se vê, não é possível a terceirização de serviços que constituem atividade-fim ou atribuições típicas de cargos permanentes, como também não é razoável colocar tais atividades administrativas sob controle de terceiros (Consulta n. 694199. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 23/02/2005). [Terceirização. Atividade fim e atividade meio. Contabilização das despesas com mão de obra terceirizada] (...) atividade-fim só pode ser desempenhada por servidor ou empregado público de carreira. A terceirização é lícita quando envolve, apenas, serviços ligados à atividade-meio, (...). A propósito, a respeito das atividades acessórias, atribuíveis a terceiros, prescreve o § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000: (...) “A lei não contém expressões vazias, perdidas ou sem significado, daí determinar o transcrito parágrafo primeiro que as despesas provenientes de mão de obra terceirizada, aquelas oriundas de substituição de servidores e empregados, sejam contabilizadas na rubrica ‘outras despesas com pessoal’ (...)”. Por outro lado, na terceirização lícita, a Administração não emite folha de pagamento a favor dos terceirizados, pois eles são empregados não do ente público, mas da empresa fornecedora de mão de obra. Ademais, despesas dessa natureza correm por conta da rubrica serviços de terceiros, conforme determina a Lei nº 4320/64 (Consulta n. 638893. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 16/05/2001). [Controle interno. Impossibilidade de terceirização] (...) o sistema de controle interno, ao lado do controle externo, este a cargo das Casas Legislativas, com o auxílio dos tribunais de contas, constituem típicas funções do Estado que, obrigatoriamente, serão realizadas pela Administração Pública, sem nenhuma possibilidade de ter sua execução outorgada a particulares, mediante processo de terceirização. Assim, não cuidando os serviços de controle interno de atividade-meio, não há hipóteses legais ou constitucionais permitindo a sua terceirização, isto é, o trespasse de sua execução para pessoa estranha à Administração. Ademais, se uma das finalidades do controle interno é a de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, alinhado, ainda, à responsabilidade solidária dos responsáveis pelo autocontrole,

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acaso deixem de dar conhecimento ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade (art. 74, IV e § 1º, da Constituição da República), não vejo como operacionar tais comandos na hipótese de uma terceirização (Consulta n. 625798. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 14/02/2001).

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RESPONSABILIDADE

14 RESPONSABILIDADE101

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 107. Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 99. As contas anuais dos responsáveis pela gestão financeira, orçamentária e patrimonial das câmaras municipais serão julgadas pelo Tribunal de Contas. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 94. É nulo e de responsabilidade do gestor o ato que autoriza despesa pública realizada com publicidade que caracterize promoção pessoal de autoridades ou servidores. [Repasse ao Poder Legislativo municipal diferente do valor previsto no art. 29-A da CR/88. Queda significativa da arrecadação prevista no orçamento] (...) Em princípio, o valor mensalmente repassado ao Poder Legislativo deve obedecer ao valor previsto na lei orçamentária, e que corresponde às despesas já fixadas pelo referido diploma legal, desde que esteja dentro do limite de gasto previsto no art. 29-A da Constituição Federal. (...). No caso de queda significativa da arrecadação prevista no orçamento municipal, para que seja mantido o equilíbrio das contas públicas, poderá haver, mediante votação da alteração da lei orçamentária, a redução do repasse ao Poder Legislativo. (...). Se houver repasse ao Poder Legislativo em valor inferior àquele previsto na lei orçamentária, sem lei que a altere, ficará configurada a prática de crime de responsabilidade previsto no III do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, ficando o chefe do Poder Executivo sujeito às penalidades previstas em lei (Consulta n. 785693. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/02/2011).

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Para maiores informações sobre o tema ver Edição Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Gestão Responsável em Final de Mandato, disponível em: <http://revista.tce.mg.gov.br/Revista/RetornaRevista/481>.

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[Destinação diversa para recursos vinculados. Improbidade administrativa] (...) Cumpre ressaltar que a destinação diversa daquela prevista para recursos vinculados pode caracterizar desvio de finalidade e enquadrar-se nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, nos termos dos incisos I a VII do art. 11 da Lei n. 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) (Consulta n. 804593. Rel. Cons. Sebastião Helvecio. Sessão do dia 24/02/2010). [Responsabilização. Prefeito. Legislatura anterior. Acordos, convênios, contratos. Legislatura seguinte] (...) havendo descumprimento pelo prefeito da legislatura anterior quanto à exigência de aplicar percentual da receita em programa institucional, que eu arrolaria como exemplo, nas ações e serviços de saúde ou na manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas, respectivamente, nos arts. 198 e 212 da Constituição Federal, ficará o chefe do Executivo da legislatura seguinte impedido de celebrar acordo, convênio, contrato ou instrumento congênere para implantar outro programa de interesse do município. O município não ficará impedido de fazer novos ajustes porque, na hipótese aventada pelo consulente, o prefeito que assumiu a administração municipal não deu causa à irregularidade perpetrada. Se ele, atual gestor, que acabou de assumir a administração do município não era o responsável pelo cumprimento da obrigação, como condená-lo com a cassação do livre exercício da gestão da coisa pública, direito esse o mais legítimo possível, uma vez que eleito pelos munícipes, se não foi ele quem desobedeceu ao comando legal? A inobservância, pelo ex-prefeito, das demais hipóteses arroladas no § 1º do mencionado art. 25, também não deve ser motivo para proibir o repasse de verba ao atual gestor, destinada

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Responsabilidade

[Repasse ao Legislativo municipal. Adequação aos preceitos da EC n. 58/2009. Crime de responsabilidade do prefeito] O repasse para o Poder Legislativo previsto constitucionalmente, visa garantir a sua independência, (...) não podendo o gestor repassar nem mais nem menos, sob pena de restar configurada a prática de crime de responsabilidade, a teor do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal, in verbis: “Art. 29-A. (...) § 2º Constitui crime de responsabilidade do prefeito municipal: I — efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III — enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.” O repasse a maior ao Poder Legislativo, sem dúvida alguma, gera prejuízo à população, pois tais valores poderiam ser utilizados em projetos ou programas de interesse público. (...) caso (...) tenha havido repasse a maior, a diferença deverá ser devolvida ao caixa único durante (...) ou descontada de repasses a serem realizados ainda neste ano (Consulta n. 837630. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 16/02/2011).

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à realização das políticas públicas uma vez que todas elas podem, em princípio, ser sanadas com implemento de medidas corretivas, como por exemplo, aprovação de leis de crédito especial, redução de limites das dívidas consolidada e imobiliária e de pessoal em quadrimestres vindouros etc., razão por que não se justifica a incidência de sanção institucional que prejudicará toda a sorte de atuação gerencial que vise, enfim, ao atendimento do interesse público. (...). Também entendo que não se deve apenar os entes políticos por ações ilegais de gestores de outros mandatos. Eles que respondam pelos seus atos nos termos da legislação própria aplicável a cada caso (...). A solução do caso que se nos apresenta está cristalina no texto da Lei Orgânica deste Tribunal, notadamente na redação dos arts. 61 e 62. No capítulo dedicado à fiscalização dos atos e contratos, a referida Lei Complementar prevê que a liberação de recurso financeiro para a execução de contrato, convênio, acordo, ajuste e instrumentos congêneres celebrados com Estado ou Município somente poderá ser efetivada se o executor da obrigação tiver prestado contas da aplicação da quota recebida anteriormente, não podendo, se inadimplente na execução do instrumento e/ou da prestação de contas, firmar outro ajuste enquanto não regularizar o termo anterior (Consulta n. 703238. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 28/09/2005).

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15 TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

ENUNCIADO DE SÚMULA N. 108. A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 84. Julgadas as contas do exercício pela Câmara, seu Presidente, no prazo legal, deve remeter ao Tribunal cópias autenticadas da Ata da Sessão e da respectiva Resolução. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 78. Desde que não sejam alterados os respectivos fundamentos legais, os erros ou enganos materiais de cálculos em parcelas ou somas, de quaisquer atos, podem ser corrigidos pelo Tribunal de Contas. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 57. Concluído o processo de julgamento das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal, se apontadas irregularidades por este Tribunal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 50. É dispensável a autenticação de cópia de contrato, convênio, acordo ou ajuste, firmado por Órgão do Estado, quando encaminhada ao Tribunal de Contas por ofício do seu titular. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 44. Somente pelo voto de dois terços de seus membros, devidamente comprovado em ata, pode a Câmara rejeitar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do prefeito. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 37. O processo de prestação de contas anual dos municípios deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo legal e na forma da Instrução específica, sob pena de aplicação de multa ao gestor, bloqueio das transferências de fundos federais e comunicação à

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TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Câmara Municipal para que proceda à tomada de contas e ao Governador do Estado para fins de intervenção. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 31. É ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejeita as contas do prefeito antes da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas. [Prestação de contas de convênios mediante apresentação de documentos originais fiscais ou equivalentes] (...) o Estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 44631/2007, aqui utilizado apenas como parâmetro, que fixou no art. 27 requisitos para prestação de contas de convênios, determinando ao convenente a apresentação de documentos originais ou equivalentes (...). Referida disposição assemelha-se ao entendimento desta Corte de Contas preceituado na IN TC nº 02/2010 (...) especificadamente no art. 2°, V, a: “(...) a) comprovação das despesas, mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, em primeira via, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do beneficiário, com indicação do número do instrumento”. Nesse sentido, infere-se que a IN TC nº 02/2010 e o Decreto Estadual nº 44631/2007 criaram mecanismos alternativos para viabilizar a prestação de contas. Ressalta-se que é necessário constatar a veracidade (autenticidade) das informações prestadas. (Consulta n. 838658. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 25/05/2011). [Prestação de Contas. Divulgação apenas em site da internet. Ofensa ao princípio da publicidade] (...) a divulgação em site da internet de prestação de contas no tocante a prefeituras municipais não supre a publicação em Jornal Oficial, pois fere o princípio constitucional da publicidade. Entretanto, (...) é possível, com as devidas cautelas e autorização legal, a criação de diário oficial eletrônico pelos municípios (Consulta n. 742473. Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada. Sessão do dia 12/08/2009). [Prestação de contas de convênios] (...) deve a Administração municipal encaminhar a prestação de contas dos convênios acompanhadas dos documentos originais das despesas realizadas, nos termos do art. 28 do Decreto Estadual nº 43635/2003, e da letra j do inciso V do art. 1º da IN TC nº 07/2003. Porém, cópias autenticadas dos documentos integrantes da prestação de contas devem permanecer nos arquivos do ente ou entidade prestador, juntamente com a comprovação de entrega, ao órgão ou entidade estadual repassador, dos respectivos originais no bojo da prestação de contas do convênio a que se referem (Consulta n. 732497. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sessão do dia 07/05/2008).

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[PDV. Validade do cupom fiscal nas prestações de contas] (...) a matéria está disciplinada no regulamento do ICMS, que prevê o cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), terminal de ponto de venda (PDV) ou máquina registradora (MR), como um dos documentos fiscais hábeis para a comprovação das operações ou prestações realizadas (Consulta n. 657617. Rel. Cons. Sylo Costa. Sessão do dia 09/04/2003). [Parcela indenizatória. Prestação de Contas] (...) qualquer verba repassada aos vereadores, mesmo que destinada a custear atividade inerente à atividade parlamentar, indenizatória ou não, desafia o procedimento de prestação de contas, pois, de fato, não há no ordenamento pátrio lei ou qualquer princípio jurídico aceito que dispense os agentes políticos do dever constitucional de prestarem contas do dinheiro por eles utilizado (Consulta n. 658053. Rel. Cons. Moura e Castro. Sessão do dia 18/09/2002).

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Tomada e prestação de contas

[Vedação de transferência de novos recursos financeiros para entidades inadimplentes na prestação de contas de convênios. Tomada de Contas Especial] “(...) o município pode editar normas próprias sobre o assunto, em razão da autonomia municipal e da competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, (...) ao município é vedada a transferência de novos recursos financeiros para entidades que não prestaram contas dos recebidos anteriormente. Deve a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, promover a devida tomada de contas especial, para apuração dos fatos, quantificação do dano e identificação do responsável, se for o caso, (...). Entretanto (...) poderá haver novos repasses de recursos se ficar comprovado que o atual administrador da entidade não tem responsabilidade pelas irregularidades ocorridas e se, ao mesmo tempo, já tiver tomado medidas para o saneamento do problema, incluindo a propositura de ação judicial específica, se for o caso. (...) caso queira criar normas próprias sobre a matéria, deverá o município observar os princípios constitucionais pertinentes à administração pública, as normas estaduais e federais sobre o assunto e aquelas de direito financeiro e finanças públicas.” (Consulta n. 718205. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 23/05/2007).

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273 Tomada e prestação de contas


TOMADA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

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