Estatuto iaidam

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ESTATUTO SOCIAL INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS “IAIDAM”

De acordo com o novo Código Civil Brasileiro (Lei Nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com vigência em 11 de janeiro de 2003)

Manaus/AM


ESTATUTO SOCIAL INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS “IAIDAM” CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS. Artigo 1º - O INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS, também designado pela sigla “IAIDAM”. Constituída em 04 de Junho de 2015, com sede e foro em Manaus município do estado do Amazonas e exercerá suas atividades em todo o Estado do Amazonas, é uma Associação civil social de caráter assistencial, educacional e filantrópico, sem fins lucrativos, com números ilimitados de Associados, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político, não distribui resultado, dividendo, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio. Sob forma alguma, com duração por tempo indeterminado e serão regidas pelo presente estatuto e demais normas regimentais de caráter interno, caso venha ser aprovados pela Assembleia Geral. § 1º IAIDAM Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com, base na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU e seu Protocolo Facultativo, ratificados na forma do § 3º, artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania plena e efetiva. § 2º IAIDAM Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º IAIDAM É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência a plena efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, ao trabalho, à previdência social, habilitação e reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, cultura, ao desporto, turismo, lazer, à informação e comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da ONU e seu Protocolo Facultativo e das leis e outras normas, que garantam seu bem estar pessoal social e econômico. Artigo 2º - Este estatuto social foi elaborado com fulcro na Constituição Federal de 1988 em vigor, notadamente, no seu artigo 5º incisos XVI, XVIII, XX, XXI, e mais, pelo que contem a Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, a partir de 11 de Janeiro de 2003 que estatui o Novo Código Civil Brasileiro, especificamente os artigos 53 a 61 do código civil. E embasado seus objetivos na Lei de Incentivo da Lei Zico de Nº. 8.672, de 06 de julho de 1993, A Lei federal de incentivo à cultura nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, conhecida também por Lei Rouanet, Lei Federal nº 10.981, de 09 de julho 2004, Bolça Atleta do Artigo 5º. Lei de incentivo ao Meio Ambiente nº 6.938, de 31 de Agosto 1981.


§ 1º IAIDAM - não distribui entre os seus sócios ou Associados, Conselheiros, Diretores, Empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, Brutus ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. § 2º IAIDAM - se organizara em tantas unidades independentes de trabalho, denominado departamentos, filiais ou licenciadas, com autonomia administrativa, os quais se regerão por Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento. § 3º IAIDAM - a fim cumprir sua (s) finalidade (s), poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, e será administrada pela sede Central. § 4º IAIDAM - representara junto aos poderes públicos municipais, estaduais, ministérios federais e organizações privadas as associações filiadas à entidade e as comunidades atendidas por seus projetos em todo Estado do Amazonas. § 5º IAIDAM - A Instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria. § 6º IAIDAM - se dedica às suas atividades pela execução direta de projetos, programas ou planos de ações, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. Artigo 3º - “INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS” terá por objetivos e finalidade: I. Quanto aos objetivos e finalidades. a) Atuar na promoção da assistência social em favor das pessoas com deficiências Diversas, associadas ou não, promovendo sua inclusão em todos os aspectos da vida, combatendo todo e qualquer tipo de discriminação advinda do seu estado, visando seu bem estar pessoal e social, e tem também o objetivo de qualificar e encaminhar ao mercado de trabalho qualquer pessoa com deficiência especial, principalmente o de baixa renda. b) O direito à saúde da pessoa com deficiência será assegurado mediante ações, programas e serviços de saúde com base nos princípios, diretrizes e normas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil e demais legislações aplicáveis. c) A pessoa com deficiência não poderá ser submetida à intervenção, tratamento ou institucionalização forçada visando à correção, melhoramento ou aliviamento de qualquer deficiência percebida ou real. d) Realizar programas de auxilio, de prevenção à saúde e ações de atenção aos Portadores de Necessidades Especiais, idosos, crianças, adolescentes, adultos; e) Participará de Projetos de Assistência e apoio a saúde dos Portadores de Necessidades Especiais, vindas do interior do estado para a capital. f) A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada com as demais políticas sociais e com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), observadas as demais normas pertinente.


g) As políticas e ações no âmbito da Assistência Social, com vistas à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência terão como objetivo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade. h) Promover ações Sociais voltadas para tratamento e educação e apoio profissionalizante a Criança, Jovens e adultos aos dependentes químicos tirandoos do vício; i) Desenvolver estudos e pesquisas relacionados com a promoção do desenvolvimento, Formular Programas de Orientação Profissional, especialmente, nos extremos da carreira, no início e na preparação para a aposentadoria a Portadores de Necessidades Especiais; j) Programar projetos na área educacional, voltadas para inserção e manutenção no mercado de trabalho de Portadores de Necessidades Especiais; k) Apoiar projetos e programas prioritários dos governos Federais, Estaduais e Municipais na área social, econômica e de desenvolvimento autossustentável. l) Representar os associados junto aos poderes constituídos nas questões pertinentes a moradia popular, questão jurídicas referente à questão fundiária e habitacional nos municípios do Estado do Amazonas; m) Desenvolver cursos técnicos de capacitação profissionalizante em parceria com o sistema de educação e treinamento (SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, SEST, CETAM e SETRAB) juntos aos órgãos Federal, Estadual, Municipal e privados. n) Apoiar Projetos de aquisição de Moradia Digna aos associados junto aos governos: Federal, Estadual e Municipal bem como; apoiar e promover organizações não Governamentais na Assistência a construções de Habitação de Interesse Social bem como a Urbanização e regularização de assentamentos precários; o) Promover e apoiar ações de desenvolvimento na captação de recursos para implementação do desenvolvimento autossustentável, preservação e recuperação ambiental dos municípios do Estado do Amazonas. p) Criar projetos de programas e ações visando á captação de recursos para apoio aos projetos de implantação e desenvolvimento de atividades culturais com base no folclore brasileiro na Lei Federal de incentivo à cultura nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, conhecida também por Lei Rouanet realizando exposições, festivais, danças folclóricas, aos Portadores de Necessidades Especiais. q) Criar projetos de programas e ações visando à captação de recursos para apoio aos projetos de implantação e desenvolvimento de atividades desportivas aos Portadores de Necessidades Especiais com base no esporte paralímpico, Lei Federal nº 10.981, de 09 de julho 2004, Bolça Atleta do Artigo 5º. Lei de Incentivo da Lei Zico de Nº. 8.672, de 06 de julho de 1993. r) Promover atividades desportivas de participação, de modo voluntário dos associados Portadores de Necessidades Especiais, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação da vida digna. s) Firmar convênio e parceria das organizações governamentais e não governamentais, de instituições públicas e privadas, bem como: Municipal, Estadual, Federal e Internacional visando elaborar e executar seus projetos nas áreas econômicos e sociais tecnológicas, culturais e ecológicos, em consonância com as políticas de desenvolvimento nacional, regional, estadual e municipal (Lei 9.790/99, Art.3º).


t) Promover e apoiar um cadastro estadual de profissionais maduros, com vistas a sua indicação gratuita, para organizações conveniadas que integrem uma rede social de apoio a este tipo de iniciativa; u) Fazer convênios com instituições que atuem no segmento de estágios profissionais, para desenvolver projetos conjuntos de inserção e fortalecimentos do jovem Portadores de Necessidades Especiais no mercado de trabalho; v) Desenvolver projetos de formação profissional diretamente e/ou através de convênios com outras organizações, com vistas à sua capacitação em atividades condizentes com as demandas de mercado e/ou para desenvolver seus próprios empreendimentos; w) Promover ações voltadas para sensibilização dos dirigentes de organizações para a qualidade das relações entre capital e trabalho; x) Promover o desenvolvimento cultural, ambiental, turístico e social da região, estimulando a geração de trabalho e renda; II. Quanto a Administração e Representação do IAIDAM: a) Ser o único representante de seus associados junto ao poder público municipal, estadual, federais e privadas; b) Planejar, organizar, dirigir e executar atividades sociais, esportivas, educacionais, saúde segurança, ambiental e cultural com as Entidades associadas; c) Realizar convênios e parcerias que permitam a realização dos objetivos do IAIDAM; d) Captar verbas que permitam a realização dos objetivos da associação; e) Interceder perante o poder público em defesa dos direitos e interesses dos associados; f) Difundir e incentivar o trabalho das associadas em todo Estado do Amazonas; g) Dirimir e julgar as questões suscitadas entre as Associadas; h) Participar, fiscalizar e homologar as eleições nas Associadas; i) Administrar os complexos e espaços públicos e privados colocados sob sua responsabilidade; j) Informar aos seus associados, através de Boletim Oficial, das decisões que adotar. III. Quanto aos Recursos Humanos e Financeiros: a) Contratar empresas e/ou profissionais especializados visando à captação de recursos para a realização de suas atividades; b) Contratar empresas e/ou profissionais especializados visando à divulgação das atividades; c) Contratar empresas e/ou profissionais especializados visando à prestação de contas da associação; d) Criar um quadro de profissionais especializados para a realização das atividades afins; e) Promover atividades que visem o aumento da receita da entidade. IV. Quanto às atividades sociais e aos direitos humanos: a) Promover o Combate ao desequilíbrio de caráter social, cultural ou educacional que afete diretamente a integração familiar, comunidade e sociedade como um todo; b) Promover a Melhoria da qualidade de vida emocional de modo geral, organizando e desenvolvendo trabalhos sociais junto às crianças, jovens e idosos; c) Promover o voluntariado, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, o combate à pobreza e outros valores universais;


d) Estimular o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, apoiando e participando, junto a outras associações, de atividades que visem interesse e objetivos comuns; e) Promover a defesa das pessoas, dos direitos sociais, coletivos e difusos relativos aos direitos humanos e dos povos; f) Promover a pessoa com deficiência os seus direitos à cultura, esporte, turismo e lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso. V. Nos programas de habilitação e reabilitação para as pessoas com deficiência, serão garantidos, dentre outros; a) Adaptação dos programas, métodos, técnicas, organização, recursos para atender as necessidades de cada deficiência; b) Acessibilidade plena a todos os ambientes e serviços; c) Tecnologia assistida, material e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades da pessoa com deficiência; d) Capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas. Parágrafo único. A habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência poderá ocorrer de maneira articulada entre as várias áreas abrangidas por estes serviços, observadas as peculiaridades de cada caso. e) Às pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 01 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. VI. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, esporte, turismo e lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso; a) Aos bens culturais; b) Aos programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas; c) Aos locais que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos, assim como a monumentos e outros locais de importância cultural nacional. d) Não se admitirá a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob o argumento de proteção dos direitos de propriedade intelectual. e) As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todo patrimônio cultural, no que couber, devem estar de acordo com o que estabelece o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). CAPITULO II DOS ASSOCIADOS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES. Artigo 4º - O quadro social do INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS é formado por número ilimitado de associados. § 1º São considerados Associados do “INSTITUTO DE APOIO E INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO AMAZONAS - IAIDAM”, todos aqueles que queiram desenvolver atividades relativas ao objetivo da entidade e após a fundação solicitarem inscrição no Instituto, através de requerimentos preenchendo a ficha de cadastro no Livro de


Associado da entidade contendo: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Anexando cópia dos documentos, foto 3x4 e comprovante de residência, para cargos Eletivos e Administrativos no IAIDAM deve ser maior de 18 (dezoito) Anos e contribuir com o trabalho social voluntário. § 2º São Categoria de Associado: a) FUNDADORES – aqueles que assinarem a ata de fundação da Entidade; b) CONTRIBUINTE – aqueles que venham a ser admitidos após a constituição do Instituto, através de requerimento, preenchendo a ficha de cadastro da entidade e contribuindo com trabalhos sociais voluntários designados e orientados pelo IAIDAM; c) BENEMÉRITOS – aqueles que prestarem relevantes serviços ao IAIDAM desde que aprovados em Assembleia Geral Extraordinária; d) HONORÁRIOS – aqueles que se fizerem credores dessa homenagem de notoriedade prestando ao IAIDAM por proposta da Diretoria à Assembleia; e) CORPORATIVO – são pessoas jurídicas ligadas aos objetivos e interesses do IAIDAM, que tem seu pedido aprovado pela Diretoria e contribui com o IAIDAM em formas e valores definidos;

Artigo 5º - São Associados – Beneméritos ás pessoas físicas ou jurídicas que, por sua relevante atuação em prol do IAIDAM, venham ser admitidas pela Assembleia Geral como tal. Os associados Beneméritos e Honorários podem participar das promoções da Entidade bem como das reuniões de Assembleias, no entanto sem direito a voto. Artigo 6º - São Considerados em pleno gozo de seus direitos, os Associados quites com suas obrigações sociais com o IAIDAM. Artigo 7º - São direitos exclusivos dos ASSOCIADOS Fundadores e Contribuintes: a) Discutir, votar e ser votado para cargos eletivos, desde que estejam quites com suas obrigações sociais; b) Ser Indicado para representar o IAIDAM; c) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral desde que estejam quites com suas obrigações sociais de acordo com o art. 21º deste estatuto e dos demais órgãos deliberativos mediante requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) de seus pares; d) Zelar pelo desenvolvimento do “IAIDAM”; e) Recorrer a Assembleia Geral contra as penalidades que lhes forem impostas pela diretoria; f) Desligar-se do IAIDAM através de uma solicitação escrita quando lhe convier; g) Participar de todas as promoções e eventos do Instituto; h) Fiscalizar as atividades do Instituto; i) Pedir a convocação dos órgãos deliberativos, assim como Assembleia Geral da Diretoria e Conselho Fiscal á hora que achar necessário respeitando o prazo de convocação e em concordância com o Artigo 6º deste estatuto. Parágrafo único. Os associados fundadores, contribuintes e beneméritos poderão fazer parte da Diretoria em cargos de livre nomeação do Diretor Presidente. Artigo 8º - São deveres dos ASSOCIADOS: a) Colaborar para se fazer cumprir as disposições da Lei do estatuto, resoluções, portarias e regimentos aprovados pela assembleia Geral ou Diretoria Executiva; b) Aceitar incumbência que lhes forem outorgadas pela Diretoria ou Assembleias;


c) Exercer gratuitamente e com responsabilidade os cargos para a qual foram eleitos, bem como executar as tarefas que lhes foram confiadas; d) Zelar pelo patrimônio do IAIDAM, respondendo pelos danos e extravios que causar à entidade; e) Participar ao menos de 50% das reuniões do IAIDAM; f) Satisfazer pontualmente os seus compromissos para com esta entidade dentre os quais participarem ativamente da vida associativa; g) Desempenhar com responsabilidade, ética, probidade e dedicação os mandados e cargos para os quais forem eleitos, nomeados ou contratados. Artigo 9º - Os associados do IAIDAM não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. Artigo 10º - Através de requerimento encaminhado ao Presidente ou Representante do setor de filiação e preenchendo a ficha de cadastro no Livro de Associado da entidade contendo: Nome, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, Anexando cópia dos documentos, foto 3x4 e comprovante de residência, pode ser admitido como Associado todas as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem contribuir para a consecução dos objetivos da entidade e que concordem com as disposições deste estatuto. Parágrafo único. Será desligado do quadro social aquele Associado que deliberadamente infringir os Artigos 12º e 13º conforme descrito no artigo 14º ou solicitar seu desligamento, mediante carta assinada pelo mesmo e dirigida ao setor de Filiação do IAIDAM não podendo ser negada. CAPITULO III DAS PENALIDADES Artigo 11º - Os Associados serão passiveis de penalidades na forma deste Estatuto e em que o regimento interno dispuser, quando na desobediência ao presente estatuto ou o próprio regimento interno, podendo ser aplicadas as seguintes penalidades. I. II. III. IV.

Advertência verbal ou formal por escrito; Suspensão; Exclusão; Demissão.

Artigo 12º - Receberão advertência verbal os Associados que não atenderem as convocações da Diretoria do “IAIDAM” e a sua reincidência culminarão na advertência formal por escrito. Artigo 13º - Sofrerá pena de trinta (30) ou noventa (90) dias de suspensão de todos os seus direitos, os Associados que: a) Se servirem do nome do Instituto para questões particulares de qualquer natureza; b) Insubordinarem-se no recinto do Instituto; c) Brigar ou faltar com respeito com qualquer membro do Instituto; d) Fomentar discórdia e indisciplina no seio do “IAIDAM”, bem como aliciares elementos estranhos para desprestigiar os membros dos órgãos de administração da mesma. Artigo 14º - Serão excluídos do quadro Associativo os Associados que:


a) Reincidentes nas faltas estabelecidas nos Artigos 12º e 13º e suas alíneas; b) Deixar de contribuir voluntariamente com seu trabalho social por três meses ou conforme decisão da Assembleia Geral; c) Causar danos de qualquer espécie ao IAIDAM, aos dirigentes, recusando-se a indenizá-los; d) Fizer qualquer transação sem a devida autorização; e) Por qualquer motivo, lesar os Interesses do IAIDAM; f) No exercício de cargo de confiança, desviar receita, valores, materiais e bens do IAIDAM, ou abusarem de autoridade funcional causando prejuízo ao bom nome da mesma. Parágrafo único. O Associado, que vier a ser penalizado nos termos dos artigos 12º, 13º e 14º, requerer recurso em ultima instância à assembleia geral, no prazo de Quinze (15) dias contados a partir do requerimento do aviso de sua exclusão ou demissão. CAPITULO IV DA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTARIA Artigo 15º - Os Associados Fundadores e Contribuintes poderão contribuir voluntariamente com quaisquer valores financeiro para ajudar na manutenção do IAIDAM; Parágrafo único. O Pagamento da contribuição voluntaria poderá ser efetuado na tesouraria da entidade, o contribuinte voluntaria (o) solicitara deste departamento um recibo que comprovem a sua doação.

CAPITULO V DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 16º - A administração será exercida pelos seguintes Órgãos: I. Assembleia Geral; II. Diretoria; III. Conselho Fiscal. Parágrafo único. O IAIDAM terá como órgão de cooperação e apoio o Conselho de Ética. I. A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitado, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exercem suas atividades; II. O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do cargo ou função por até 7 (sete) meses, sendo suspenso qualquer tipo de bônus ou remuneração durante este período; III. Sempre que ocorrer vaga de qualquer membro eleito dos poderes do IAIDAM, o seu suplente completara o tempo restante do mandato. SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL Artigo 17º - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo e soberano da vontade social e democrática deste Instituto. Com poderes dentro dos limites da lei e deste estatuto para tomar qualquer decisão de interesse do IAIDAM suas deliberações vinculam a


todos, ainda que ausentes ou discordantes, é constituída por todos os Associados quites com suas obrigações sociais e financeiras e que tenham direito a voto. Artigo 18º - Compete a Assembleia Geral: a) Eleger e destituir, membros da Diretoria e Conselho Fiscal nas formas deste estatuto; b) Apreciar e aprovar relatórios de prestação de contas, balanços, autorizarem a celebração de convênios e financiamentos; c) Aprovar eventual Regime Interno; d) Abrir e Encerrar filiais quando se fizer necessário; e) Decidir sobre a extinção do IAIDAM; f) Alienar vendas ou permutas de bens móveis ou imóveis; g) Autorizar ou não o IAIDAM para avaliar, endossar ou o que se fizer necessário, aos seus Associados junto ás linhas de créditos de casas bancarias; h) Aprovar as alterações do Estatuto; i) Dissolver a Entidade; j) Conceder o titulo de associado benemérito e honorário por proposta da Diretoria; Parágrafo 1º. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á: I.

II.

Uma vez por ano até o último dia útil do Mês de Março, para apreciar o relatório da prestação de contas da entidade apresentadas pela Diretoria com parecer do conselho fiscal; De quatro em quatro anos para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberar sobre quaisquer assunto para a qual tenha sido convocada; I.

II.

Uma vez por ano até o último dia útil do Mês de Março, para apreciar o relatório da prestação de contas da entidade apresentadas pela Diretoria com parecer do conselho fiscal; De quatro em quatro anos para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.


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